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DECRETO Nº 3.365 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados e Protocolos ICMS firmados na 130ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações: Alteração 122ª A denominação do Capítulo VIII do Título III e os artigos 309 e 310 passam a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 309. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/08): I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de sessenta dias, contados da data da saída; II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de noventa dias, contados da data da saída. § 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. § 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. § 3º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”; II - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, na remessa para demonstração; o código 5.949 ou 6.949, na remessa de mostruário; III - o valor do ICMS, quando devido; IV - no campo “Informações Complementares”, a observação: “Mercadoria remetida para demonstração” ou “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”. § 4º Na hipótese de remessa de mostruário, o valor do ICMS, quando devido, será calculado pela alíquota interna. § 5º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser

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DECRETO Nº 3.365

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados e Protocolos ICMS firmados na 130ª reunião ordinária do CONFAZ,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 122ª A denominação do Capítulo VIII do Título III e os artigos 309 e 310 passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS

A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 309. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/08):

I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de sessenta dias, contados da data da saída;

II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de noventa dias, contados da data da saída.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - natureza da operação: “Remessa para Demonstração” ou “Remessa de Mostruário”;

II - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, na remessa para demonstração; o código 5.949 ou 6.949, na remessa de mostruário;

III - o valor do ICMS, quando devido; IV - no campo “Informações Complementares”, a observação:

“Mercadoria remetida para demonstração” ou “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

§ 4º Na hipótese de remessa de mostruário, o valor do ICMS, quando devido, será calculado pela alíquota interna.

§ 5º Decorridos os prazos de que trata o “caput”, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser

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proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da fase de suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.

§ 6º A nota fiscal referida no § 5º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.

§ 7º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do “caput”, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;II - como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;IV - no campo “Informações Complementares”: os locais de

treinamento.§ 8º O trânsito de mercadoria de que trata este Capítulo deverá ser

efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no “caput”.

Art. 310. No retorno de mercadoria de que trata este Capítulo, remetida a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;

II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 5º do art. 309, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 3º O disposto no inciso I não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.”

Alteração 123ª O art. 336 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 336. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato Cotepe, poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF 28/89, 11/03 e 5/08).

§ 1º O requerimento para inclusão no Ato Cotepe referido no “caput” conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

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II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;III - cópia da procuração, se for o caso.§ 2º A entrega da documentação incompleta acarretará o

indeferimento do pedido.§ 3º A concessionária relacionada no Ato Cotepe referido no “caput”

deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, em até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.”

Alteração 124ª O § 1º do art. 515 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 20/05, 31/05, 5/06, 8/07, 40/08 e 61/08).”

Alteração 125ª O parágrafo único do art. 536-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/04, 87/07, 91/07, 45/08 e 63/08).”

Alteração 126ª Os incisos XXXIV e XLIV do art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/08);

..................................................................................................XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente

destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);”

Alteração 127ª A alínea “b” do inciso I do art. 575 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao inciso I a alínea “c”:

“b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 9/08):

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”;

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c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF n. ..., de .../.../...” (Ajuste SINIEF 9/08).”

Alteração 128ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 635-H:“Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este

artigo, a nota fiscal a que se refere o “caput” deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Protocolo ICMS 64/08 ).”

Alteração 129ª A relação constante do item 63 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 72/08):

Posição Fármacos NBM/SH-NCM

Fármacos

MedicamentosNBM/SH-NCMMedicamentos

1 Acetato de Ciproterona

2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)

3003.39.39/ 3004.39.39

2 Acetato de Desmopressina

2937.99.90 Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. Nasal - (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29/ 3004.39.29

3 Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

4 Acetato de Glatiramer

2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49/3004.90.39

5 Acetato de Goserelina

2937.90.90 Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)

Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)

3003.39.26/ 3004.39.27

6 Acetato de Lanreotida

2934.99.99 Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola

3003.90.89/ 3004.90.79

7 Acetato de Leuprolida

2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)

Acetato de Leuprolida 11,25 mg – injetável – seringa preenchida

3003.39.19/ 3004.39.19

8 Acitretina 2918.90.99 Acitretina 10 mg - (por cápsula)Acitretina 25 mg - (por cápsula)

3003.90.39/ 3004.90.29

9 Alendronado Monossódico

2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

3003.90.69/ 3004.90.59

10 Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos)

3003.90.19/ 3004.50.90

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11 Atorvastatina Cálcica

2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimidoAtorvastatina 20 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg – (comprimidos)

3003.90.76/ 3004.90.66

13 Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose – aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml – aerosol - 10 ml + bocal

3003.90.49/ 3004.90.39

14 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses

Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses

Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses

Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses

Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml

Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 dosesBudesonida 200 mcg - pó inalante - 100 dosesBudesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante – 60 cápsulas, com inalador

Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante – 60 cápsulas, sem inalador

3003.39.99/ 3004.39.99

15 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)

3003.90.99/ 3004.90.99

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16 Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI – spray nasal - (por frasco)

Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI – spray nasal - (por frasco)

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI – injetável - (por ampola)

3003.39.29/ 3004.39.25

17 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula)

Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

3003.90.19/ 3004.50.90

18 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)

Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)

3003.90.78/ 3004.90.68

19 Cloridrato de Biperideno

2933.39.32 Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

20 Cloridrato de Ciprofloxacina

2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

21 Cloridrato de Donepezil

2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimidoDonepezil - 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

22 Cloridrato de Metadona

2922.31.20 Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml – injetável - por ampola com 1 ml

3003.90.49/ 3004.90.39

23 Cloridrato de Raloxifeno

2934.99.99 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

24 Cloridrato de Selegilina

2921.49.90 Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

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Selegilina 5 mg - por comprimido

25 Cloridrato de Sevelamer

2934.99.99 Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido

Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

26 Cloridrato de Triexifenidila

2933.39.99 Triexifenidila 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

27 Cloridrato de Ziprasidona

2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimidoZiprasidona 40 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

28 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

29 Clozapina 2933.90.39 Clozapina 100 mg - (por comprimido)Clozapina 25 mg - (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

30 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - (por cápsula)

3003.39.39/ 3004.39.39

31 Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)

3003.90.58/ 3004.90.48

32 Dicloridrato de Pramipexol

2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimidoPramipexol 0,125 mg - por comprimidoPramipexol 0,25 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

33 Dipropionato de Beclometasona

2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco – nasal - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg – spray - 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 100 mcg – pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

3003.39.99/ 3004.39.99

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34 Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

3003.90.23 / 3004.90.13

35 Entacapone 2926.90.99 Entacapone 200 mg - por comprimido

3003.90.59 / 3004.90.49

36 Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

37 Filgrastima 3002.10.39 Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

38 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53 / 3004.90.43

39 Fosfato de Codeína

2939.11.22 Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimidoFosfato de Codeína 60 mg - por comprimidoFosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

3003.40.40 / 3004.40.40

40 Fumarato de Formoterol

2924.29.99 Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante – 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador

3003.90.59 / 3004.90.49

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Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador

Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador

41 Fumarato de Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses

3003.90.99 / 3004.90.99

42 Fumarato de Quetiapina

2934.99.69 Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

43 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por comprimidoGabapentina 400 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

44 Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)

3003.90.99 / 3004.90.99

45 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99

46 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)

3003.90.29 / 3004.90.19

47 Imunoglobulina da Hepatite B

3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg – injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg – injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg – injetável - por frasco

Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg – injetável - por frasco

3002.10.23

48 Imunoglobulina Humana

3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)

3002.10.35

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Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)

49 Infliximab 3002.10.29 Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml

3002.10.29

50 Interferon Beta 1a

3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI – injetável - (por frasco/ampola)

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30mcg) – injetável – seringa preenchida

3002.10.36

51 Interferon Beta 1b

3002.10.36 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI – Injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

52 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsulaIsotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula

3003.90.19 / 3004.50.90

53 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

54 Leflunomide 2934.99.99 Leflunomide 100 mg - por comprimidoLeflunomide 20 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

55 Lenograstima 3002.10.39 Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)

3002.10.39

56 Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg – Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

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Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

57 Levodopa + Cloridrato de Benserazida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido

3003.39.93 / 3004.39.93

58 Levotiroxina Sódica

2937.40.10 Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

3003.39.81 / 3004.39.81

59 Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

3001.20.90 Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)

3003.90.29 / 3004.90.19

60 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório

Mesalazina 400 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

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Mesalazina 500 mg - por comprimidoMesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

Mesalazina 250 mg - supositório – por supositório

61 Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

3003.40.90 / 3004.40.90

62 Mesilato de Pergolida

2939.69.90 Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido

Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

63 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

3003.90.79 / 3004.90.69

64 Micofenolato Mofetil

2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

65 Molgramostima 3002.10.39 Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

66 Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml – injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.25/ 3004.39.26

67 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - (por comprimido)Olanzapina 10 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

68 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69 / 3004.90.59

69 Pravastatina Sódica

2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimidoPravastatina 10 mg - por comprimidoPravastatina 20 mg - por comprimido

3003.90.39 / 3004.90.29

70 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89 / 3004.90.79

71 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79

72 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - (por comprimido)Risperidona 2 mg - (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel duraRivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

3003.90.79 / 3004.90.69

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Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel duraRivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

74 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimidoSinvastatina 5 mg - por comprimidoSinvastatina 10 mg - por comprimidoSinvastatina 20 mg - por comprimidoSinvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.69 / 3004.90.59

75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg

3004

76 Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)

Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.11 / 3004.39.11

77 Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20 Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)

3003.39.99 / 3004.39.99

78 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

79 Sulfato de Hidroxicloroquina

2933.49.90 Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79 / 3004.90.69

80 Sulfato de Morfina

2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimidoSulfato de Morfina 30 mg - por comprimidoSulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaSulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaSulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

3003.90.99 / 3004.90.99

81 Sulfato de Salbutamol

2922.50.99 Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses

3003.90.49 / 3004.90.39

82 Tacrolimus 2933.39.99 Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)

Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)

3003.90.79 / 3004.90.69

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83 Tolcapone 2914.70.90 Tolcapone 200 mg - por comprimidoTolcapone 100 mg - por comprimido

3003.90.99 / 3004.90.99

84 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimidoTopiramato 25 mg - por comprimidoTopiramato 50 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

85 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3002.90.92

86 Trientina 2921.29.90 Trientina 250 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

87 Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco/ ampola)

3003.39.18 / 3004.39.18

88 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.49 / 3004.90.39

89 Xinafoato de Salmeterol

2922.50.99 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.49 / 3004.90.39

90 Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19

91 Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico 3002.10.19

92 Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19

93 Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19

94 Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico 3002.10.19

95 Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico 3002.10.19

96 Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico 3002.10.15

97 Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico 3002.10.19

98 Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19

99 Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19

100 Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia 3002.10.19

101 Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19

102 Soro Anti-Rábico

3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19

103 Soro Anti-Tetânico

3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12

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104 Soro – Outros soros

3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19

105 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29106 Vacina contra

Febre Amarela3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29

107 Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29

108 Vacina contra Hepatite B

3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23

109 Vacina contra Influenza

3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29

110 Vacina contra Poliomielite

3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22

111 Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29

112 Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29

113 Vacina Dupla Adulto

3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29

114 Vacina Dupla Infantil

3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29

115 Vacina Tetravalente

3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29

116 Vacina Tríplice DPT

3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27

117 Vacina Tríplice Viral

3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26

118 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

119 Levodopa + Carbidopa + Entacapona

2937.39.11/

2928.00.20/

2922.50.99

Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/3004.90.39

120 Micofenolato de sódio

2941.90.99 Micofenolato de sódio 180 mg - por comprimido

Micofenolato de sódio 360 mg - por comprimido

3003.20.99/3004.20.99

121 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimidoEverolimo 0,5 mg - por comprimidoEverolimo 0,75 mg - por comprimido

3003.20.29/3004.20.29

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Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível

Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível

122 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido

Deferasirox 250 mg - por comprimidoDeferasirox 500 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.78/3004.90.68

124 Fumarato de Formoterol Diidratado+Budesonida

2924.29.99/

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

3003.90.99/3004.90.99

125 Fumarato de Formoterol Diidratado+Budesonida

2924.29.99/

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses

3003.90.99/3004.90.99

126 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 50 mg/ml 3003.90.78/3004.90.68

127 Alendronato de sódio

3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg – por comprimido

Alendronato de sódio 10 mg – por comprimido

3004.90.59

128 Acetato de octreotida

2937.19.90 Acetato de octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal.

Acetato de octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal.

Acetato de octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal.

3003.39.253004.39.26

129 Adalimumabe 3002.10.39 Adalimumabe – injetável – 40 mg – seringa preenchida

3002.10.39

130 HidrogenotartaRato de rivastigmina

2933.49.90 Hidrogenotartarato de rivasti gmina solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 50 ml

3003.90.793004.90.69

131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola)

3002.10.38

Alteração 130ª A relação constante do item 81 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:

“4. na hipótese de as mercadorias de que trata a nota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio

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ICMS 62/08)................................................................................................

Posição NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos1 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1 ml2 3002.10.39 CERA 400 mcg/1 ml3 3002.10.39 CERA 200 mcg/1 ml4 3002.10.39 CERA 100 mcg/1 ml5 3002.10.39 CERA 50 mcg/1 ml6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI9 3004.90.69 Anastrozole 1 mg10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml13 3004.90.99 Erlotinib 25 mg14 3004.90.99 Erlotinib 100 mg15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg/2 ml16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg/2 ml17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg/100 ml22 3002.10.38 Rituximab 100 mg/10 ml23 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50 ml24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg26 3004.90.99 T20-304 90 mg27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-3828 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg29 3004.90.99 Predinisolona 30 mg30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10 ml31 3002.10.38 Bevacizumabe32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio33 3004.50.90 Isotretinoína34 3004.90.79 Tacrolimo35 3004.90.29 Acitretina36 3004.90.99 Calcipotriol37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila38 3002.10.38 Trastuzumabe39 3002.10.38 Rituximabe40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A41 3004.90.79 Capecitabina42 3004.90.99 Cloridrato de Erlotinibe43 3004.90.79 Ribavirina

Alteração 131ª O item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

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“104. Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n. 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Convênio ICMS 81/08).

Notas: 1. o benefício previsto neste item fica condicionado:1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento

à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:

2.1. deverão:2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS

e usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 349;

2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;

2.1.3. apresentar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil - DFC de que trata o art. 258;

2.1.4. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade fiscal;

2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

3. a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" será disponibilizada na internet pela FIOCRUZ.”

Alteração 132ª Fica acrescentado o item 131-A ao Anexo I:

“131-A Operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n. 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília - DF e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, no âmbito do TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA, com mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS 84/08).

Notas:1. o disposto neste item também se aplica às operações e prestações

que contemplem:a) as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica,

decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

b) as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

c) o serviço de transporte das mercadorias ou dos bens beneficiados

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com isenção destinado à ACS;d) o serviço de comunicação contratado pela ACS;e) as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado

Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

2. a isenção de que trata este item aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara - MA, todas realizadas:

a) com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

b) com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília - DF; c) com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias

à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;3. nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o

contribuinte deverá indicar na nota fiscal:a) que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos deste

item;b) o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser

deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;4. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e

prestações beneficiadas com a isenção a que se refere este item;5. os benefícios fiscais tratados neste item somente se aplicam às

operações ou prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.”

Alteração 133ª Ficam acrescentados às alíneas “a” e “b” do item 132 do Anexo I, respectivamente, os seguintes produtos:

“NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO2921.42.29 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-

metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol Convênio ICMS 80/08)

.................................................................................................2933.99.99 8-Efavirenz - (Convênio ICMS 80/08)”

Alteração 134ª As notas 2 a 4 do item 144 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 5:

“2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/08);

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em

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legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/08);

4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas para a Zona Franca de Manaus e para os Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas;

5. não será permitida a manutenção dos créditos fiscais na origem, em relação às saídas para as Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”(Convênio ICMS 93/08).”

Alteração 135ª O título do item “A” da Tabela II-A e a Nota Explicativa da Tabela II do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“A) - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO..................................................................................................Nota Explicativa:O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na

forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B (Ajuste SINIEF 6/08).”

Alteração 136ª Fica revogada a alínea “g” do item 80 do Anexo I (Convênio ICMS 85/08).

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com as partes de bombas classificadas na NCM 8413.91.90, de uso especificamente automotivo, incluídas no inciso XXXIV do art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pela alteração 126ª de que trata o art. 1º deste Decreto, sobre o estoque destas peças existente e inventariado em 31 de agosto de 2008, deverão:

I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado, de que trata o art. 536-J do RICMS/PR, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;

II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de setembro de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o

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percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de agosto de 2008;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a”, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de outubro de 2008, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2008, em relação ao inciso XLIV da alteração 126ª; a partir de 25.7.2008, em relação às alterações 129ª, 130ª, 131ª, 132ª, 133ª e 134ª; a partir de 1º.8.2008, em relação às alterações 122ª, 127ª, 135ª e 136ª; a partir de 1º.9.2008, em relação à alteração 124ª e ao inciso XXXIV da alteração 126ª; a partir de 1º.10.2008 em relação à alteração 123ª; a partir de 1º.11.2008, em relação à alteração 125ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 3 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,Governador do Estado. Secretário de Estado da Fazenda.

RAFAEL IATAURO,Chefe da Casa Civil