DECRETO Nº 411, DE 02 DE JANEIRO DE 2014. · Profissionais liberais com curso superior e os...

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 1 DECRETO Nº 411, DE 02 DE JANEIRO DE 2014. APROVA O QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA (QDD), DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2014. IVAN RAFAEL TREVISAN, Prefeito Municipal de Pantano Grande/RS, em exercício, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade ao disposto na Lei Municipal nº 428, de 23 de dezembro de 2013. DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado, para o Exercício de 2014, na forma do Anexo único, a este Decreto, o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), com valores expressos em reais, correspondente à programação das Secretarias Municipais e Órgãos equivalentes, das autarquias e fundações, integrantes do Poder Executivo. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir desta data. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de janeiro de 2014. Ivan Rafael Trevisan, Prefeito Municipal, em exercício. Registre-se e Publique-se: Claudio Marques Faria Secretário Municipal da Administração. DECRETO Nº 412, DE 02 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE. IVAN RAFAEL TREVISAN, Prefeito Municipal, em exercício, de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º - Fica homologado o Plano Municipal de Saúde, gestão 2014/2017, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme ata do dia 22 de novembro de 2013.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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DECRETO Nº 411, DE 02 DE JANEIRO DE 2014.

APROVA O QUADRO DE DETALHAMENTO

DE DESPESA (QDD), DO PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2014.

IVAN RAFAEL TREVISAN, Prefeito Municipal de Pantano Grande/RS,

em exercício, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei

Orgânica Municipal e em conformidade ao disposto na Lei Municipal nº 428, de 23 de dezembro de

2013.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado, para o Exercício de 2014, na forma do Anexo único, a este Decreto,

o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), com valores expressos em reais, correspondente à

programação das Secretarias Municipais e Órgãos equivalentes, das autarquias e fundações,

integrantes do Poder Executivo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir

desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de janeiro de 2014.

Ivan Rafael Trevisan,

Prefeito Municipal, em exercício.

Registre-se e Publique-se:

Claudio Marques Faria

Secretário Municipal da Administração.

DECRETO Nº 412, DE 02 DE JANEIRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE HOMOLOGAÇÃO DO

PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE.

IVAN RAFAEL TREVISAN, Prefeito Municipal, em exercício, de Pantano

Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica homologado o Plano Municipal de Saúde, gestão 2014/2017, aprovado pelo Conselho

Municipal de Saúde, conforme ata do dia 22 de novembro de 2013.

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Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de janeiro de 2014.

Ivan Rafael Trevisan,

Prefeito Municipal, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Claudio Marques Faria,

Secretário Municipal da Administração.

ANEXO I – DECRETO nº 409 DE 23 DE DEZMBRO DE 2013.

I – A Tabela I, de que trata o artigo 65, do Código Tributário Municipal, com a redação que lhe foi

dada pela Lei nº 332 de 15 de dezembro de 2011, e após, com a redação que lhe foi dada pelo

Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

I – SERVIÇOS COM VALORES ESTABELECIDOS EM MOEDA CORRENTE:

ITEM VALOR ANUAL

1. Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados R$ 513,29

2. Outros serviços profissionais (ensino médio) R$ 205,30

3. Demais serviços profissionais R$ 76,98

4. Agenciamento, corretagem, representação e qualquer outra espécie de

intermediação

R$

128,31

5. Outros serviços não especificados R$ 102,64

6. Serviço de táxi, por veículo R$ 76,98

II – SERVIÇOS COM VALORES ESTABELECIDOS POR ALÍQUOTA INCIDENTE

SOBRE A RECEITA BRUTA:

ITEM ALÍQUOTA

1. Serviços constantes dos itens 7, 11, 25, 26, 33, 34, 36, 37, 38, 39 e 40, de

que trata o art. 58, § 1º

2 %

2. Serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 6, 8, 10, 13, 17, 18, 20, 23, 24, 27,

28, 29, 30, 31, 32 e 35, de que trata o art. 58, § 1º

3 %

3. Serviços constantes dos itens 4, 5, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 21 e 22, de que

trata o art. 58, § 1º

5 %

II – A Tabela II, de que trata o artigo 124, do Código Tributário Municipal, com a redação que lhe

foi dada pela Lei nº 332/2011 de 15 de dezembro de 2011, e conseqüentemente com a redação que

lhe foi dada pelo Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte

redação:

TABELA II – DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU DE VISTORIA

I – ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, POR ANO

a) Industrial: VALOR R$

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3

1. com até 5 empregados R$ 31,62

2. com 06 até 10 empregados R$ 47,42

3. com 11 até 20 empregados R$ 94,85

4. com 21 até 50 empregados R$ 142,29

5. com 51 até 100 empregados R$ 221,36

6. com mais de 100 empregados, por empregados que exceder, mais R$ 1,00

Nota: O valor será adotado em função da média anual de empregados em atividade.

b) Comercial - Serviços: VALOR R$

1. Estabelecimento bancário de crédito, financiamento ou investimento R$ 316,23

2. Hotéis e Motéis “I” R$ 79,04

3. Hotéis e Motéis “II” R$ 47,42

4. Pensões e similares R$ 23,71

5. Comércio de gêneros alimentícios R$ 39,52

6. Armazéns (comércio em geral) R$ 47,42

7. Mercearias – Fiambrerias R$ 47,42

8. Açougues R$ 39,52

9. Padarias – Confeitarias R$ 39,52

10.1. Supermercado, até 100m² R$ 63,23

10.2. Supermercado, acima de 100m² até 200m² R$ 126,47

10.3. Supermercado, acima de 200m² até 300m² R$ 189,70

10.4. Supermercado, acima de 300m² R$ 316,23

11. Quitandas (frutas, verduras, ovos, aves, pequenos animais, etc.) R$ 15,80

12. Bares – Cafés R$ 39,52

13. Botequins R$ 39,52

14. Restaurantes – Churrascarias R$ 110,05

15. Lancherias – Sorveterias R$ 47,15

16. Depósitos de Bebidas em geral R$ 63,23

17. Tabacarias – cigarros – miscelâneas R$ 47,42

18. Jornais – revistas – bijuterias R$ 39,52

19. Livrarias (papelaria, material escolar), Brinquedos, Bazar R$ 39,52

20. Armarinhos e miudezas R$ 39,52

21. Magazines R$ 158,11

22. Vestuário (roupas feitas, calçados) Tecidos R$ 79,04

23. Artigos para viagem – artigos e artefatos de couro e peles R$ 79,04

24. Tapeçarias e cortinados R$ 110,67

25. Móveis R$ 142,29

26. Eletrodomésticos – Artigos de ornamento – Máquinas e mat. de escritório R$ 158,11

27. Ferragens, tintas, vernizes – utensílios domésticos R$ 142,29

28. Louças, cristais - cutelaria R$ 142,29

29. Depósito de Mat. p/ constr. – artigos sanitários – mat. elétrico – madeiras R$ 158,11

30. Veículos – Máquinas e implementos agrícolas R$ 158,11

31. Acessórios e autopeças R$ 158,11

32. Combustíveis e lubrificantes (postos de gasolina) R$ 158,11

33. Inflamáveis – gás doméstico R$ 79,04

34. Depósito de Explosivos R$ 158,11

35. Produtos veterinários – Insumos R$ 110,87

36. Depósitos de Produtos de extração mineral R$ 110,87

37. Produtos agropecuários R$ 110,87

38. Joalherias - Relojoarias - Artigos de adorno R$ 110,87

39. Artigos de Ótica - Material Fotográfico R$ 110,87

40. Instrumentos musicais - Discos – músicas R$ 79,04

41. Farmácias – Drogarias R$ 158,11

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42. Artigos de perfumaria e toucador R$ 79,04

43. Artefatos e artigos funerários R$ 94,85

44. Agências de loteria - Loteria esportiva R$ 94,85

45. Serviços para veículos (postos de lavagem e lubrificação) R$ 94,85

46. Recauchutagem de pneus – Borracharias R$ 63,23

47. Garagens comerciais R$ 79,04

48. Oficinas elétrico-mecânicas eletrotécnicas R$ 79,04

49. Oficinas de chapeação e pintura de veículos R$ 126,47

50. Oficinas de consertos em geral R$ 126,47

51. Estúdios fotográficos R$ 94,85

52. Institutos de beleza R$ 63,23

53. Barbearias, por cadeira R$ 39,52

54. Engraxaterias, por cadeira R$ 7,90

55. Tinturarias e lavanderias, com equipamentos mecanizados R$ 63,23

56. Tinturarias e lavanderias, sem equipamentos mecanizados R$ 31,62

57. Alfaiatarias - Confecções de modas R$ 47,42

58. Laboratórios de análises clínicas R$ 158,11

59. Ambulatórios - Bancos de sangue R$ 94,85

60. Hospitais - Casas de Saúde R$ 237,16

61. Ensino de qualquer grau ou natureza R$ 47,42

62. Construção de obras – Empreitadas R$ 126,47

63. Empresas ou agências de transporte (cargas / passageiros) e comunicações R$ 158,11

64. Engenharia – Arquitetura – Desenho R$ 126,47

65. Agências de publicidade R$ 158,11

66. Profissionais liberais e os legalmente equiparados R$ 79,04

67. Outros profissionais autônomos R$ 44,34

68. Empresa, escritório ou agência de intermediação em geral (corretagem, comissão, consignação, representação comercial, agenciamento, despachante, turismo-passagens, assessoria e assistência, inclusive técnico-contábil, etc.) R$ 126,47

69.1. Bares e similares situados em balneários até 12m² R$ 47,42

69.2. Bares e similares situados em balneários acima de 12m² até 50m² R$ 63,23

69.3. Bares e similares situados em balneários acima de 50m² R$ 79,04

69.4. Bares e similares situados em balneários ambulantes: os valores do inciso

III, desta tabela, por ponto.

Vide inc. III

Notas: 1. Inflamáveis e depósitos de explosivos terão incidência específica.

2. Em caso de atividades não especificadas nos itens acima, será aplicada alíquota por

analogia ou semelhança.

II – JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS, EM CARÁTER PERMANENTE OU NÃO

ITEM VALOR

1. Boates, dancing e congêneres, por ano R$ 158,11

2. Cinemas, por ano R$ 126,47

3. Teatros, por ano R$ 79,04

4. Circos, por dia R$ 79,04

5. Parques de diversões, por dia R$ 79,04

6. Bilhares, “snooker”, vídeo games e outros jogos de mesa, por mesa, por

aparelho e por ano R$ 31,62

7. Jogos de cancha ou pista, por cancha ou pista e por ano R$ 47,42

8. Tiros ao alvo, por arma e por dia R$ 15,80

9. Espetáculos ou diversões não especificados nos itens anteriores, por dia ou

por vez R$ 15,80

10. Bingo e similares R$ 158,11

III – COMÉRCIO AMBULANTE EM CARÁTER PERMANENTE, POR ANO

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III – As Tabelas III a VI, de que trata o artigo 114, do Código Tributário Municipal, com a redação

que lhes foi dada pela Lei nº 332/2011 de 15 de dezembro de 2011, e após, com a redação que lhes

foi dada pelo Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA III – DA TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENÇA PARA OBRAS

PARTICULARES

ITEM VALOR

1. Sem veículo R$ 110,67

2. Com veículo de tração manual, por unidade R$ 158,11

3. Com veículo de tração animal, por unidade R$ 158,11

4. Com veículo motorizado, por unidade R$ 395,29

5. Em tendas, estandes e similares, inclusive em feiras, anexo ou não a veículo R$ 158,11

IV – COMÉRCIO AMBULANTE EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO

a) quando até 15 dias, por dia: VALOR

1. Sem veículo R$ 7,90

2. Com veículo de tração manual, por unidade R$ 7,90

3. Com veículo de tração animal, por unidade R$ 15,80

4.1. Com veículo motorizado, emplacado no município, por unidade R$ 39,52

4.2. Com veículo motorizado, não emplacado no município, por unidade R$ 55,32

5. Em tendas, estandes e similares R$ 7,90

b) quando superior a 15 dias, por mês ou fração: VALOR R$

1. Sem veículo R$ 15,80

2. Com veículo de tração manual, por unidade R$ 31,62

3. Com veículo de tração animal, por unidade R$ 47,42

4. Com veículo motorizado R$ 79,04

5. Em tendas, estandes e similares R$ 79,04

V – COMÉRCIO AMBULANTE ESPECIAL:

Vendedores de pipocas, sorvetes, pequenos lanches e semelhantes, por mês

ou fração:

VALOR R$

1. Com tabuleiro ou caixa, por unidade R$ 7,90

2. Com carrinho manual, por unidade R$ 15,80

3. Com outros veículos, por unidade R$ 47,42

VI – FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM HORÁRIO

ESPECIAL

a) antecipação de horário ou prorrogação até 22 horas: VALOR

1. Por dia R$ 7,90

2. Por mês R$ 79,04

3. Por ano R$ 474,36

b) prorrogação do horário além das 22 horas: VALOR

1. Por dia R$ 7,90

2. Por mês R$ 158,11

3. Por ano R$ 553,42

c) funcionamento de estabelecimento comercial em dias especiais: VALOR

1. Por dia R$ 15,80

2. Por mês R$ 47,42

3. Por ano R$ 395,29

Notas: 1. O disposto nas letras “a” e “b” não se aplica aos Supermercados, às farmácias e às

quitandas de frutas.

2. O disposto na letra “c” não se aplica às farmácias de plantão.

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I – PELA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO,

REFORMA OU AUMENTO, POR m² DA ÁREA DE PISO COBERTO DA

EDIFICAÇÃO:

ITEM VALOR

1. pavilhão de madeira bruta R$ 0,15

2. casa de madeira R$ 0,15

3. pavilhão de alvenaria simples R$ 0,22

4. prédio industrial de estrutura metálica R$ 0,22

5. prédio de alvenaria simples R$ 0,22

6. prédio de alvenaria com estrutura de concreto R$ 0,31

Notas: 1. A Tabela acima será aplicada em projetos com área até 200m2. Na área excedente,

se houver, as alíquotas serão aplicadas em 50% do valor especificado.

2. Na alteração de projetos já aprovados a alíquota que couber será aplicada em 50% do valor

estipulado na Tabela acima.

II – PELO LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES, RECONSTRUÇÕES,

REFORMAS OU AUMENTOS, POR m² DA ÁREA DE PISO COBERTO DA

EDIFICAÇÃO:

ITEM VALOR

1. pavilhão de madeira bruta R$ 0,15

2. casa de madeira R$ 0,15

3. pavilhão de alvenaria simples R$ 0,22

4. prédio industrial de estrutura metálica R$ 0,22

5. prédio de alvenaria simples R$ 0,22

6. prédio de alvenaria com estrutura de concreto R$ 0,31

Nota: Aplicam-se às licenças as disposições contidas no inciso anterior, notas 1 e 2.

III – PELO LICENCIAMENTO DE OUTRAS OBRAS PARTICULARES:

a) por metro linear da obra: VALOR

1. fachadas, marquises, cobertas R$ 0,79

2. muralhas de sustentação, muros, drenos, sarjetas, cortes em meio fio para

entradas de veículos R$ 0,46

3. tapumes e andaimes, no alinhamento de logradouro público, para obra em

andamento, por 06 meses ou fração R$ 0,62

4. Outras obras análogas, não especificadas

R$ 0,79

b) por unidade: VALOR

1. Abertura de portões R$ 7,90

2. conservação de piscina R$ 31,62

3. instalação ou mudança de local de bomba de gasolina ou de outros

combustíveis líquidos R$ 31,92

4. outras obras análogas, não especificadas R$ 7,90

Nota: As licenças para demolições pagarão a taxa pela metade do valor especificado na

tabela acima.

IV – PELA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS E

ARRUAMENTOS:

ITEM VALOR

1. de Loteamento, por lote R$ 4,72

2. de Arruamento, por metro linear de via ou logradouro público R$ 0,07

Notas: 1. As licenças perdem a validade em um ano, quando a obra licenciada não tiver sido

iniciada.

2. Na revalidação da licença a alíquota será aplicada integralmente, no valor da data da

renovação.

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3. Fora das áreas urbanas, as alíquotas da Tabela acima serão aplicadas em 50% do valor

especificado.

4. A taxa de licença já inclui o Alvará.

TABELA IV – DA TAXA DE VISTORIA

I – VISTORIA DE PRÉDIO, EM OBRA OU CONCLUÍDO, POR m² DE ÁREA:

ITEM VALOR

1. residencial R$ 0,11

2. comercial – serviços R$ 0,10

3. industrial R$ 0,07

4. outros R$ 0,06

II – VISTORIA DE VEÍCULOS:

ITEM VALOR

1. táxi, por unidade e por vez R$ 15,80

2. transporte coletivo, por unidade e por vez R$ 15,80

III – VISTORIA DE ELEVADORES:

ITEM VALOR

1. por unidade e por vez R$ 7,90

IV – VISTORIA DE CIRCO, CINEMA, PARQUES DE DIVERSÕES, ESTÁDIOS E

OUTROS:

ITEM VALOR

1. por unidade e por vez R$ 15,80

IV – VISTORIA DE QUALQUER ESPÉCIE, REQUERIDA POR PARTICULARES:

ITEM VALOR

1. por vistoria R$ 15,80

Nota: Por vistoria realizada fora da área urbana da cidade, além da taxa que corresponder,

será devido mais R$ 12,54.

TABELA V – DA TAXA DE PUBLICIDADE

I – PUBLICIDADE FALADA ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE AMPLIFICAÇÃO DE

SOM:

ITEM VALOR

1. com instalação fixa, por mês ou fração R$ 158,11

2. com instalações móveis, por mês ou fração R$ 158,11

3. com montagem em veículos, por unidade e por dia R$ 7,90

II – PUBLICIDADE EM PLACAS OU PAINÉIS:

ITEM VALOR

1. até quatro metros quadrados, por ano ou fração R$ 31,62

2. por m² excedente ou fração, por ano ou fração R$ 7,90

III – PUBLICIDADE EM LETREIROS, FAIXAS OU CARTAZES:

ITEM VALOR

1. em muros, paredes ou telhados de edifícios, tapumes, etc., por m² ou fração e

por ano ou fração R$ 7,90

2. no exterior de veículos, por veículo e por ano ou fração R$ 31,62

3. por faixas colocadas em logradouros públicos ou visíveis deste, por unidade R$ 7,90

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4. em forma de cartazes, por unidade R$ 1,15

IV – PUBLICIDADE EM FORMA DE ANÚNCIO:

ITEM VALOR

1. colocado em pano de boca de teatro ou de cada de diversões, por unidade e

por mês ou fração R$ 7,90

2. projetado em tela de cinema, por unidade e por mês ou fração R$ 15,80

V – PUBLICIDADE EM PAINEL, LETREIRO, CARTAZ OU FAIXA, COLOCADO

EM RECINTOS DE CASAS DE DIVERSÕES, RESTAURANTES, CLUBES E

OUTROS LOCAIS PÚBLICOS:

ITEM VALOR

1. por unidade e por mês ou fração R$ 6,31

Nota: A Prefeitura poderá negar licença para serviços prestados no inciso “I “, desta tabela,

ou cancelar a concedida, quando houver uso imoderado que possa prejudicar ou perturbar o

interesse público.

TABELA VI – DA TAXA DE USO DE LOGRADOURO PÚBLICO

I – ESPAÇO OCUPADO POR BALCÕES, BARRACAS, MESAS, TABULEIROS,

MERCADORIAS E SEMELHANTES EM FEIRAS, VIAS E LOGRADOUROS

PÚBLICOS OU ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE VEÍCULOS, INCLUSIVE

PARA FINS COMERCIAIS, EM LOCAIS DESIGNADOS PELA PREFEITURA, POR

PRAZO E A CRITÉRIO DESTA:

ITEM VALOR

1. por m² de área, por ano ou fração R$ 23,71

2. por m² de área, por mês ou fração R$ 3,14

3. por m² de área, e por dia R$ 1,15

4. espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou

instalação, por m² de área e por dia R$ 0,62

II – ESPAÇO OCUPADO, POR MATERIAL OU SERVIÇOS DE OBRAS

LICENCIADAS PELA PREFEIURA:

a) em logradouros pavimentados: VALOR

1. por m² de área, por ano ou fração R$ 157,20

2. por m² de área, por mês ou fração R$ 31,62

3. por m² de área, por dia R$ 1,56

b) em logradouros não pavimentados: VALOR

1. por m² de área, por ano ou fração R$ 79,04

2. por m² de área, por mês ou fração R$ 12,64

3. por m² de área, por dia R$ 1,15

IV – As Tabelas VII a X, de que tratam os artigos 134 e 136, inciso III, do Código Tributário

Municipal, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 332/2011 de 15 de dezembro de 2011, e

após, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012, passam a

vigorar com a seguinte redação:

TABELA VII – DA TAXA DE APREENSÃO

I – APREENSÃO OU ARRECADAÇÃO DE BENS ABANDONADOS NA VIA

PÚBLICA:

ITEM VALOR

1. por unidade R$ 79,04

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

9

II – ARMAZENAGEM NO DEPÓSITO PÚBLICO, POR DIA OU FRAÇÃO:

ITEM VALOR

1. de veículo, por unidade R$ 7,90

2. de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça R$ 11,05

3. de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça R$ 3,14

4. de mercadorias ou produtos, por quilo R$ 1,15

5. outros bens ou objetos de qualquer espécie, por unidade R$ 3,14

Notas: 1. Os animais, bens ou mercadorias apreendidos somente serão restituídos após o

pagamento das taxas devidas, assim como os valores correspondentes e despesas com a

alimentação e o tratamento de animais e o transporte até o depósito municipal.

2. Quando as mercadorias e os produtos apreendidos se constituírem de espécies perecíveis, e

não forem retirados no período de 06 horas, serão os mesmos destinados a instituições

assistenciais, não cabendo ao proprietário qualquer tipo de ressarcimento.

3. Os bens que não forem procurados nos prazos abaixo estabelecidos serão declarados vagos

e leiloados, recolhendo-se a renda aos cofres da Fazenda Municipal: a) animais: 30 dias; b)

outros bens: 90 dias.

TABELA VIII – DA TAXA DE EXPEDIENTE

ITEM VALOR

1. Atestados e Certidões em geral:

1.1. por folha ou fração inicial R$ 4,72

1.2. por folha ou fração que exceder R$ 1,56

1.3. contendo descrição de área de imóvel, por 360m² ou fração R$ 14,20

1.4. pela busca, por ano ou fração R$ 0,15

1.5. Certidão Negativa de Débitos e/ou similar R$ 3,14

2. Cópia translativa, por folha ou fração R$ 4,72

3. Registro de marca, por unidade R$ 15,80

4. Numeração de prédios, por unidade R$ 1,56

5. Cópia xerográfica ou similar R$ 0,62

6. Averbação (inscrição, alteração ou baixa) no cadastro técnico fiscal R$ 3,14

7. Guia de recolhimento de tributos imobiliários, por unidade anual R$ 3,14

8. Placa de táxi, concessão ou transferência, por unidade R$ 316,25

9. Títulos de aforamento R$ 4,72

10. Outros papéis ou documentos não especificados nos itens anteriores que, a

critério da Administração, sejam fornecidos por órgão ou serviço da Prefeitura,

por folha ou fração R$ 3,14

Notas: 1. Em relação ao item 4, desta tabela, além da taxa, será cobrado o custo das placas

ou material, quando fornecidos pela Prefeitura.

2. Em relação ao item 6, desta tabela, estão excluídas da incidência da taxa as averbações

resultantes do cadastramento geral realizado pela Prefeitura.

3. Em relação ao item 7, desta tabela, para efeitos de taxa, são consideradas somente as guias

referentes aos impostos imobiliários, entendida como unidade anual o conjunto de parcelas

anuais de cada lançamento autônomo.

TABELA IX – DA TAXA DE CEMITÉRIO

I – LICENÇA PARA:

ITEM VALOR

1. Inumação em jazigo da família R$ 15,80

2. Exumação ou retirada de ossos R$ 15,80

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3. Construção ou remodelação de jazigo da família R$ 4,72

II – ARRENDAMENTO:

ITEM VALOR

1. De carneiro, para adulto, por 4 anos R$ 47,42

2. De carneiro, para menor (idade até 7 anos), por 3 anos R$ 31,62

3. Prorrogação de prazo, por 3 anos, carneiro para adulto R$ 71,14

4. Prorrogação de prazo, por 3 anos, carneiro para menor R$ 47,42

5. Ocupação de ossário, por 3 anos R$ 15,80

III – ALIENAÇÃO DE TERRENO:

ITEM VALOR

1. No cemitério municipal da cidade, por terreno R$ 237,16

2. Nos cemitérios dos distritos, por terreno R$ 47,42

TABELA X – DAS TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

I – REMOÇÃO DE LIXO:

ITEM VALOR

1. em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano R$ 0,01

II – LIMPEZA PÚBLICA:

ITEM VALOR

1. em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano R$ 0,01

2. em imóvel não edificado, por m² de área corrigida até o limite de 5.000m² e

por ano

R$ 0,01

3. Remoção de lixo não residencial colocado na via pública, proveniente de

limpeza de terrenos, resíduos de aterro, entulho, caliça, etc., por carga e/ou por

vez

R$ 11,97

Nota: As taxas não incidem sobre área edificada de unidades prediais dependentes, como

garagem particular, porão não habitável, churrasqueira, depósito telheiro, etc.

V – A Tabela XI e Tabela XII, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 097/2006 de 20 de

dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA XI – DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

I – ALINHAMENTO:

ITEM VALOR

1. em terreno com até 20 metros de frente R$ 7,90

2. pelo que exceder de 20 metros, por metro ou fração R$ 0,78

II – NIVELAMENTO:

ITEM VALOR

1. em terreno com até 20 metros de frente R$ 15,80

2. pelo que exceder de 20 metros, por metro ou fração R$ 6,31

Nota: Quando o serviço for prestado em terreno fora de zona urbana, a Tabela respectiva será

acrescida de 50%.

TABELA XII – DO PREÇO UNITÁRIO E DO FATOR DE CORREÇÃO PARA TERRENOS, DA

ÁREACONSTRUIDA E DO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA

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I – PREÇO UNITÁRIO PARA TERRENOS, POR m², SOBRE A ÁREA CORRIGIDA:

ITEM VALOR

1. na Vila Frantz R$ 12,31

2. na Vila Frantz – frente p/BR 290 R$ 25,26

3. na Vila Frantz – Posto Esso R$ 12,31

4. na Vila Marques R$ 9,47

5. na BR 290, da Sanga Pantano até o Posto Cacique R$ 30,02

6. da Estação Rodoviária até a antiga Farol R$ 30,02

7. da Farol até a antiga Rampa da Servienge R$ 17,37

8. na Vila Unical/Riograndino R$ 7,90

9. na Avenida das Indústrias R$ 9,47

10. na Vila Farol R$ 12,31

11. no Centro I (compreendido entre BR 471 e BR 290, rua Dario Lopes de

Almeida até a rua Abel Stringuini) R$ 37,91

12. no Centro II (entre a rua Abel Stringuini, Dario Lopes de Almeida até o seu

final, parte da Olavo Bilac e parte da Duque de Caxias) R$ 22,12

13. no Beco dos Choinski, Beco da Corsan, Beco do DAER e Beco da Elza R$ 10,37

14. na Vila Virgínia R$ 10,37

15. na Rua Machado de Assis – BR 471 – ambos os lados R$ 17,37

16. na Vila da Mata – Moraes Krause R$ 6,78

17. do Restaurante Cacique, parte da D. João VI, até o CTG, inclusive a rua 13 R$ 17,37

18. no Loteamento Unical R$ 12,15

19. na Vila Nova R$ 8,67

20. na Vila Valderi R$ 6,78

II – FATOR DE CORREÇÃO PARA TERRENOS – PERCENTAGEM DO VALOR

APURADO:

ÁREA PERCENTUAL

1. Terrenos com área de até 400m² 0,96 %

2. Terrenos com área acima de 400m² até 700m² 0,72 %

3. Terrenos com área acima de 700m² até 1.000m² 0,60 %

4. Terrenos com área acima de 1.000m² até 1.300m² 0,54 %

5. Terrenos com área acima de 1.300m² 0,49 %

III – EDIFICAÇÕES – ÁREA CONSTRUÍDA, POR m² - PERCENTUAL DO CUB:

TIPO PERCENTUAL

1. Alvenaria Categoria Superior 50 %

2. Alvenaria 1ª Categoria 37 %

3. Alvenaria 2ª Categoria 30 %

4. Alvenaria 3ª Categoria 15 %

5. Mista Categoria Superior 30 %

6. Mista 1ª Categoria 25 %

7. Mista 2ª Categoria 15 %

8. Mista 3ª Categoria 7 %

9. Madeira Categoria Superior 20 %

10. Madeira 1ª Categoria 17 %

11. Madeira 2ª Categoria 10 %

12. Madeira 3ª Categoria 5 %

IV – FATOR DE OBSOLESCÊNCIA PARA EDIFICAÇÕES (REDUTOR):

TIPO PERCENTUAL

1. Prédios com até 05 anos 0,50 %

2. Prédios de 05 a 10 anos 0,35 %

3. Prédios de 10 a 15 anos 0,30 %

4. Prédios acima de 15 anos 0,25 %

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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DECRETO Nº 413, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.

ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 504.572,00 (quinhentos e quatro mil e quinhentos e setenta e dois reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º – Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 504.572,00 (quinhentos e quatro mil e quinhentos e setenta e dois reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 12.291,42 (doze mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 03 de janeiro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 414, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014.

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13

AUTORIZA DESPESAS RELATIVAS AO

CARNAVAL DE RUA 2014 E EVENTOS JUNTO

AOS BALNEÁRIOS EM PANTANO GRANDE.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL, DE PANTANO

GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada a despesa de até R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais),

para fazer frente aos custos relativos à realização do Carnaval de Rua 2014 e eventos junto aos

Balneários, em Pantano Grande, previsto para o período de 01 a 04 de março de 2014.

§ Único – O valor de que trata o ‘caput’ será classificado e distribuído da seguinte forma:

a) até o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), para ajuda de custo a escolas de samba/blocos

carnavalescos, roupa da rainha do carnaval e rei momo;

b) até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para animação musical (banda), sonorização,

decoração de rua e trio elétrico;

c) até o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para outras despesas eventuais.

Art. 2º - A cobertura financeira para as despesas de que trata o artigo 1º, está consignada no

Orçamento Municipal nas dotações 08.01.04122301-2.072 – Organização de Festas Tradicionais do

Município e 08.01.236950017-2.068 – Manutenção da SICOMTUR.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Pantano Grande-RS, em 05 de fevereiro de 2014.

CASSIO NUNES SOARES,

Prefeito Municipal Registre-se e publique-se.

Claudio Marques Faria

Secretário Municipal da Administração.

DECRETO Nº 415, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE.

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14

CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio

Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

Considerando que o dia 04 de março de 2014 é declarado feriado no Município, em comemoração

ao Carnaval, pelo Decreto Municipal nº 405, de 29 de novembro de 2013;

Considerando tratar-se de festejo popular, com duração, no corrente ano, entre os dias 01 e 04 de

março de 2014, e que envolve a comunidade durante este período;

Considerando que praticamente todas as esferas de governo estão a declarar ponto facultativo nos

dias não considerados feriados dentro desse período;

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de Pantano

Grande no dia 03 de março de 2014, sendo que no dia 05 de março de 2014 o horário de trabalho

será das 13h30min às 17h30min.

Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como essenciais,

nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta

data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de fevereiro de 2014.

Cassio Nunes Soares

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Claudio Marques Faria

Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 416, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014.

ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA:

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Art. 1º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 28.310,00 (vinte e oito mil e trezentos e dez reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º – Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 28.310,00 (vinte e oito mil e trezentos e dez reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2013, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos reais), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2013, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 40.239,00 (quarenta mil e duzentos e trinta e nove reais.), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo III, deste Decreto. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de fevereiro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO N.º 417, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.

"APROVA PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, NA MODALIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA DE TERRAS, PARA USO RESIDENCIAL E COMERCIAL, DE PROPRIEDADE DE LUIS CARLOS KUNRATH, NA FORMA QUE ESPECIFICA".

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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CASSIO NUNES SOARES, Prefeito do Município de Pantano Grande, Estado de Rio Grande do Sul, no uso das atribuições de seu cargo, e com fundamento no artigo 44, da Lei n.º 051/1993, de 17 de novembro de 1993.

DECRETA:

Art. 1º. É aprovado, nas condições deste ato, o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de desmembramento de área de terras, para uso residencial e comercial, localizada na Rua Pedro Rabelo de Souza, neste Município, com área superficial de 6.089,10 m² (seis mil e oitenta e nove metros e dez decímetros quadrados), em conformidade com a Matrícula n.º 20.435, oriunda do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo/RS, com as plantas, memoriais descritivos e demais elementos constantes do processo administrativo n.º 013/2014.

Art. 2º. O projeto de desmembramento é composto por 06 (seis) lotes, sendo 05 (cinco) lotes, destinados a uso residencial e comercial, correspondendo a um total de área superficial de 5.480,11m² (cinco mil quatrocentos e oitenta metros e onze decímetros quadrados) e 01 (um) lote destinado a uso institucional com área superficial de 608,99 m² (seiscentos e oito metros e noventa e nove decímetros quadrados) e com as seguintes descrições:

LOTE 03 – Quadra 767 ÁREA = 309,12 m² Frente: com a Rua Pedro Rabelo de Souza, onde mede 10,00m; Fundos: com o lote 02, onde mede 10,00 m; Lado Direito: com o lote 04 , onde mede 32,89m; Lado Esquerdo: com o lote 14, onde mede 30,12 m. Observação: No lote descrito acima será exigido para as edificações um recuo frontal (faixa non aedificandi) com 4,00 m ( quatro metros), com fundamento no artigo 26, da Lei n.º 051/1993, de 17 de novembro de 1993, de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pantano Grande. LOTE 04 – Quadra 767 ÁREA = 336,86 m² Frente: com a Rua Pedro Rabelo de Souza, onde mede 10,00m; Fundos: com o lote 02 e 09, onde mede 10,00m; Lado Direito: com o lote 09, onde mede 35,67 m; Lado Esquerdo: com o lote 03, onde mede 32,89m. Observação: No lote descrito acima será exigido para as edificações um recuo frontal (faixa non aedificandi) com 4,00 m ( quatro metros), com fundamento no artigo 26, da Lei n.º 051/1993, de 17 de novembro de 1993, de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pantano Grande. LOTE 09 – Quadra 767 - REMANESCENTE ÁREA = 4.262,13 m²

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

17

Frente: com a Rua Pedro Rabelo de Souza, onde mede 11,15m; Fundos: com o lote 02 e 10, onde mede 107,77m; Lado Direito: com o lote16, 17, 18 e com terras da Sucessão de Albino Lourenço Hermes, onde mede 130,12 m; Lado Esquerdo: com a lote 02 e lote 04 , onde mede 105,34m. Observação: No lote descrito acima será exigido para as edificações um recuo frontal (faixa non aedificandi) com 4,00 m ( quatro metros), com fundamento no artigo 26, da Lei n.º 051/1993, de 17 de novembro de 1993, de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pantano Grande. LOTE 16– Quadra 767 ÁREA = 291,88 m² Frente: com a Rua Pedro Rabelo de Souza, onde mede 10,00m; Fundos: com o lote 09, onde mede 10,00m; Lado Direito: com o lote 17, onde mede 28,75 m; Lado Esquerdo: com o lote 09, onde mede 30,00m; Observação: No lote descrito acima será exigido para as edificações um recuo frontal (faixa non aedificandi) com 4,00 m ( quatro metros), com fundamento no artigo 26, da Lei n.º 051/1993, de 17 de novembro de 1993, de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pantano Grande. LOTE 17 – Quadra 767 ÁREA = 280,12 m² Frente: com a Rua Pedro Rabelo de Souza, onde mede 10,00m; Fundos: com o lote 09, onde mede 10,00m; Lado Direito: com o lote 18, onde mede 27,60 m; Lado Esquerdo: com o lote 16, onde mede 28,75m; Observação: No lote descrito acima será exigido para as edificações um recuo frontal (faixa non aedificandi) com 4,00 m ( quatro metros), com fundamento no artigo 26, da Lei n.º 051/1993, de 17 de novembro de 1993, de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pantano Grande. Art. 3º. Passa a constituir bem de domínio público, sem ônus para o Município, a seguinte área pública destinada ao uso institucional: I - Área de Uso Institucional: com área superficial de 608,99 m² ( seiscentos e oito metros e noventa e nove decímetros quadrados). LOTE 18 - Quadra 767 ÁREA = 608,99 m² Frente: com a Rua Pedro Rabelo de Souza, onde mede 10,08m; Fundos: com o lote 09, onde mede 10,08m; Lado Direito: com terras da Sucessão de Albino Lourenço Hermes, onde mede 60,05m; Lado Esquerdo: com o lote 17 e 09, onde mede 60,92 m; Observação: No lote descrito acima será exigido para as edificações um recuo frontal (faixa non aedificandi) com 4,00 m ( quatro metros), com fundamento no artigo 26, da Lei n.º 051/1993, de 17 de novembro de 1993, de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pantano Grande.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

18

Art. 4º. Ficam os proprietários interessados obrigados a proceder, as escrituras públicas, aos registros e às averbações decorrentes da presente divisão dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação deste decreto, sob pena de caducidade do ato.

Art. 5º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta dos interessados.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, 10 de fevereiro de 2014.

CASSIO NUNES SOARES

Prefeito Municipal

Redigido e lavrado na Secretaria de Administração. Publicado no Hall de entrada do Centro Administrativo da Prefeitura Municipal, mediante afixação no local de costume na data supra.

Claudio Marques Farias Secretário Municipal de Administração.

DECRETO Nº 418, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.

“DECLARA SUSPENSO DO DIREITO DE LICITAR E

CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PELO PRAZO

DE 02 ANOS A EMPRESA FERREIRA E GARCIA

SERVIÇO DE ZELADORIA LTDA, CNPJ Nº

09.643.747/0002-13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO

GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e o

disposto no Processo Administrativo Setor de Licitações nº 001/2013 e edital de licitação atinente

ao caso;

CONSIDERANDO as disposições contidas no edital de licitação, onde as

penalidades ora aplicadas estavam expressas, assim como na própria Lei nº 8666/93;

CONSIDERANDO que a empresa após convocação em sessão pública para

apresentação da documentação e proposta solicitadas no Edital, não apresentou os documentos

requeridos para firmatura do contrato;

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

19

CONSIDERANDO que mesmo após notificação de instauração de processo

administrativo por conduta inadequada em participação de certame, a empresa não manifestou-se,

sem apresentar quaisquer documentos ou defesa pertinentes ao assunto;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada a suspensão do direito de licitar e contratar com a

Administração, pelo prazo de 2 anos, a empresa Ferreira e Garcia Serviço de Zeladoria Ltda, CNPJ

nº 09.643.747/0002-13, por ofensa à normas de licitação prevista no edital de licitação nº

029/2013/RET, do município de Pantano Grande, e cuja pena é aplicada a partir de resultado do

Processo Administrativo Setor Licitações nº 01/2013.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as secretarias

municipais e Tribunal de Contas do Estado ser informados do presente decreto.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 10 de fevereiro de 2014.

CASSIO NUNES SOARES,

Prefeito Municipal.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Claudio Marques Faria,

Secretário Mun. da Administração.

DECRETO EXECUTIVO Nº 419, DE 14 DE FEVERIRO DE 2014.

Concede prazo para adequações em ambientes de atividades comerciais e industriais no município na forma em que especifica.

CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande,

Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal, no seu artigo 88, inciso I, alínea “f”;

Considerando o disposto na lei municipal nº 092/1998, que

estabelece as condições para concessão de alvará de funcionamento de atividades

comerciais e industriais no município;

Considerando a obrigatoriedade definida pela lei municipal de

obtenção de ‘habite-se’ como condição para a liberação de imóvel e autorização de

exercício de qualquer atividade comercial e industrial no município;

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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Considerando a edição da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de

26 de dezembro de 2013, que estabelece novas normas e procedimentos para as ações

de prevenção e combate à incêndios no estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que referida lei complementar ampliou os requisitos de

segurança, porém definiu obrigações (ainda imprecisas) aos municípios, cuja execução

depende, em muitos casos, de termo de convênio e ações consorciadas;

Considerando que ocorreram sucessivas renovações de alvarás de

funcionamento em outras gestões, sem que a lei municipal tenha sido cumprida, gerando

risco à incolumidade e vida dos usuários dos respectivos estabelecimentos (cuja

preocupação fora estampada no Decreto Executivo nº 394/2013);

Considerando porém que há necessidade de se viabilizar a

manutenção das atividades comerciais e industriais, sendo necessário ajustar a atuação

do poder público ao interesse coletivo, em especial aquelas definidas no citado DEC

394/2013;

(Decreto nº 419) fls. 01

DECRETA:

Art. 1º As atividades comerciais e industriais, cujos imóveis onde tem

seu regular funcionamento e para onde solicitarem alvará de localização ou

funcionamento, deverão atender ao disposto no art. 1º do Dec. Executivo 394/2013.

Art. 2º Caso os imóveis citados no art. 1º do presente decreto não

disponham ainda de ‘habite-se’, poderá ser expedido alvará de localização ou

funcionamento para o exercício 2014, mediante compromisso do empreendedor em

regularizar tal situação no prazo de até 06 (seis) meses.

§ 1º O tempo necessário para a regularização será definido pelo setor

responsável, a partir de recomendação do setor de engenharia e arquitetura, de acordo

com cada caso.

§ 2º Havendo necessidade específica, e mediante pedido formal, fica

o mesmo setor autorizado a conceder prazo adicional de até 06 (seis) meses para o

empreendedor atender à essa necessidade.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

21

Art. 3º A emissão de alvarás nos termos do art. 2º do presente

decreto somente se aplica às atividades industriais e comerciais que já possuíam alvará

em 2013 e/ou anos anteriores.

Art. 4º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pantano Grande, 14 de fevereiro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Claudio Marques Faria Sec. Mun. da Administração

DECRETO Nº 420, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

ESTABELECE REAJUSTE PARA AS TARIFAS DE

ÔNIBUS, REFERENTES ÀS LINHAS MUNICIPAIS.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL, DE PANTANO GRANDE,

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal, e

Considerando o reajuste estabelecido pelo DAER para as tarifas de transporte público,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os valores das tarifas de ônibus, referentes às linhas municipais de Pantano Grande,

exploradas pela empresa concessionária Viação União Santa Cruz Ltda., na forma que segue:

I – A tarifa mínima será de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos);

Linha: Fernando Machado x Monte Castelo Via: Municipal Modalidade: Comum

Destino Francis-

quinho

Venda

Velha

Motrisa Passo

da

Benta

Faz.

São

Miguel

Cerro

Agudo

Passo

do

Canto

Várzea Monte

Castelo

ORIGEM - - - - - - - - - -

Fernando

Machado

- 3,75 3,20 5,00 7,25 7,80 9,00 7,80 9,50 11,20

Francisquinho - - 3,20 3,20 4,80 6,75 7,80 6,75 7,50 9,00

Venda Velha - - - 3,20 3,20 4,80 6,50 4,80 6,50 7,50

Motrisa - - - - 3,20 3,20 3,20 3,20 4,80 6,50

Passo da

Benta

- - - - - 3,20 3,20 3,20 4,80 4,80

Faz. São

Miguel

- - - - - - 3,20 3,20 4,80 4,80

Cerro Agudo - - - - - - - 3,20 3,20 3,20

Passo do

Canto

- - - - - - - - 3,20 3,20

Várzea - - - - - - - - - 3,20

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

22

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 14 de fevereiro de 2014.

CASSIO NUNES SOARES,

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Claudio Marques Faria

Secretário Municipal da Administração

DECRETO Nº 421, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

ESTABELECE REAJUSTE PARA AS TARIFAS

DE ÔNIBUS, REFERENTES ÀS LINHAS

MUNICIPAIS.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL, DE PANTANO GRANDE,

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal, e

Considerando o reajuste estabelecido pelo DAER para as tarifas de transporte público,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os valores das tarifas de ônibus referentes às linhas municipais de Pantano

Grande, exploradas pela empresa concessionária Viação União Santa Cruz Ltda., na forma que

segue:

I – Para a linha Pantano Grande a Capivarita via Monte Castelo, pela RST 471 e Estradas

Municipais, a tarifa será de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos);

II – Para a linha Pantano Grande a Capivarita, via Divisa, pela BR 290 e Estradas Municipais, a

tarifa será de:

a) de Pantano Grande a Capivarita, R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos);

b) de Pantano Grande a Divisa ou da Divisa a Capivarita, R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco

centavos);

III – A tarifa mínima será de R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco centavos);

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta

data.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

23

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 14 de fevereiro de 2014.

CASSIO NUNES SOARES,

Prefeito Municipal Registre-se e publique-se.

Claudio Marques Faria

Secretário Municipal da Administração.

ERRATA

NO DECRETO Nº 421, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014, ONDE SE LÊ:

Art. 1º (...)

I – Para a linha Pantano Grande a Capivarita via Monte Castelo, pela RST 471 e Estradas

Municipais, a tarifa será de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos);

(...)

LEIA-SE:

Art. 1º (...)

I – Para a linha Pantano Grande a Capivarita via Monte Castelo, pela RST 471 e Estradas

Municipais, a tarifa será de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos);

(...)

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 03 de julho de 2014.

CASSIO NUNES SOARES,

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Claudio Marques Faria

Secretário Municipal da Administração

DECRETO Nº 422, DE 05 DE MARÇO DE 2014.

Page 24: DECRETO Nº 411, DE 02 DE JANEIRO DE 2014. · Profissionais liberais com curso superior e os legalmente ... Louças, cristais - cutelaria R$ 142,29 29. Depósito de Mat. p/ constr.

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

24

ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 238.150,00 (duzentos e trinta e oito mil e cento e cinquenta reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º – Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 238.150,00 (duzentos e trinta e oito mil e cento e cinquenta reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais.), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de março de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 423, DE 09 DE ABRIL DE 2014.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

25

CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, de Pantano Grande, Estado do Rio

Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, e

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de

Pantano Grande no dia 17 de abril de 2014, no turno da tarde, sendo que o horário de

trabalho será das 08horas às 12horas.

Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como

essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a

partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 09 de abril de 2014.

Cassio Nunes Soares,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 424, DE 09 DE ABRIL DE 2014. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 19 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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52.434,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º – Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 52.434,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 09 de abril de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 425, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE.

CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, de Pantano Grande, Estado do Rio

Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, e

DECRETA:

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de

Pantano Grande no dia 02 de maio de 2014, sexta-feira.

Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como

essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a

partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 24 de abril de 2014.

Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO EXECUTIVO Nº 426, DE 05 DE MAIO DE 2014.

Autoriza a desafetação de uso especial de imóvel doado pela lei municipal nº

398/2013, nos termos em que especifica.

O PREFEITO DE PANTANO GRANDE, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o município de Pantano Grande promulgou lei municipal

autorizando a realização de doação de imóvel, objeto do decreto de desapropriação nº

099/1999;

CONSIDERANDO que a doação efetivada através da lei municipal nº nº 398/2013 previa

a realização de doação sem qualquer condição ou encargo, especialmente por que a

indústria objeto da citada desapropriação já desenvolve atividades há mais de 10 anos;

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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CONSIDERANDO a que o referido imóvel desde 1999 está na posse da empresa

destinatária da doação, sendo esta apenas perfectibilizada através da lei municipal nº

398/2013;

CONSIDERANDO, porém, que houve o registro do decreto 099/1999 de afetação do

imóvel, cujo objeto era a instalação da indústria beneficiada com a doação;

CONSIDERANDO que não existe qualquer encargo ou condição a ser cumprido pela

referida indústria, eis que a doação é livre e desimpedida, sendo que a afetação, agora

apenas causa transtornos e indevida limitação ao uso e disponibilidade do bem;

CONSIDERANDO que está no arbítrio e necessidade da administração pública em

resolver a presente questão,

D E C R E T A

Art. 1º Fica autorizada a desafetação registrada na matrícula imobiliária nº 20.100,

AV.2/20.100, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pardo, relativa ao decreto de

desapropriação 099/1999 do executivo municipal de Pantano Grande.

Art. 2º Fica autorizada a adoção das medidas administrativas e formais necessárias à

baixa da referida averbação, de modo a oportunizar a disponibilidade e propriedade

plenas relativas ao imóvel matriculado sob nº 20.100 do CRI de Rio Pardo, em favor da

donatária Cooperativa Agropecuária Metade Sul Ltda ou à terceiros à quem esta venha a

indicar.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de maio de 2014.

CÁSSIO NUNES SOARES

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE;

Data Supra

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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DECRETO Nº 427, DE 07 DE MAIO DE 2014. DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, de Pantano Grande, Estado do Rio

Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, e

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de

Pantano Grande no dia 12 de maio de 2014, segunda-feira.

Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como

essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a

partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 07 de maio de 2014. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 428, DE 07 DE MAIO DE 2014.

ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 19 de dezembro de 2013,

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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DECRETA: Art. 1º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 548.450,00 (quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º – Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 548.450,00 (quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 07 de maio de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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DECRETO EXECUTIVO Nº 429/2014.

Atualiza os valores dos vencimentos básicos e subsídios pagos pelo executivo municipal.

CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio

Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal;

Considerando a edição da lei municipal nº 446/2014, que concedeu revisão geral anual à

todos os servidores do município;

Considerando a previsão de edição de Decreto executivo com os novos valores das

remunerações básicas;

DECRETA:

Art. 1º Os valores definidos pelo art. 36 da lei municipal nº 032/98, a partir da revisão

geral anual concedida através da lei municipal nº 446/2014, passam aos seguintes

valores de referência:

Nível 1 Nível Especial

Nível 2 Nível 3

Classe A R$ 821,66 R$ 894,84 R$ 967,99 R$ 1.016,77

Classe B R$ 894,84 R$ 978,98 R$ 1.063,11 R$ 1.119,21

Classe C R$ 967,99 R$ 1.063,11 R$ 1.158,23 R$ 1.221,64

Classe D R$ 1.041,16 R$ 1.147,25 R$ 1.253,35 R$ 1.324,07

Classe E R$ 1.114,33 R$ 1.231,39 R$ 1.348,45 R$ 1.426,50

Art. 2º Os valores definidos pelo art. 21 da Lei Municipal nº 383/2013, a partir da revisão

geral anual concedida através da lei municipal nº 446/2014, passam aos seguintes

valores de referência:

Padrão de

Vencimento

Vencimento Básico

CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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1 R$ 641,54 R$ 702,98 R$ 776,89 R$ 865,37

2 R$ 658,13 R$ 722,90 R$ 800,71 R$ 894,09

3 R$ 743,83 R$ 825,74 R$ 924,14 R$ 1.042,23

4 R$ 874,17 R$ 982,15 R$ 1.111,91 R$ 1.267,50

5 R$ 1.190,82 R$ 1.362,17 R$ 1.567,91 R$ 1.814,67

6 R$ 1.467,30 R$ 1.693,97 R$ 1.965,87 R$ 2.292,38

7 R$ 1.782,17 R$ 2.071,78 R$ 2.419,37 R$ 2.836,43

8 R$ 2.231,16 R$ 2.610,59 R$ 3.065,83 R$ 3.352,76

Art. 3º Os valores definidos pelo art. 22 da Lei Municipal nº 383/2013, a partir da revisão

geral anual concedida através da lei municipal nº 446/2014, passam aos seguintes

valores de referência:

Vencimento Básico

Padrão Padrão CC / Valor Padrão FG / Valor

1 CC-1 R$ 715,29 FG-1 R$ 357,64

2 CC-2 R$ 890,42 FG-2 R$ 445,21

3 CC-3 R$ 1.168,67 FG-3 R$ 584,33

4 CC-4 R$ 1.666,90 FG-4 R$ 833,45

5 CC-5 R$ 1.974,96 FG-5 R$ 987,48

6 CC-6 R$ 3.227,77 FG-6 R$ 1.613,88

Art. 4º Os valores definidos para a fixação do subsídio do prefeito, do vice-prefeito e

secretários municipais fixados pelas Leis Municipais nº 358/12 e 360/12, a partir da

revisão geral anual concedida através da lei municipal nº 446/2014, passam aos

seguintes valores de referência:

Cargo Valor

Prefeito Municipal R$ 12.554,50

Vice-Prefeito Municipal R$ 7.279,50

Secretários R$ 3.435,88

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

33

Art. 5º O disposto nesse decreto não substitui, de qualquer forma, as previsões contidas

em lei municipal.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pantano Grande, 07 de maio de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Claudio Marques Faria

Sec. Mun. da Administração.

DECRETO Nº 430, DE 02 DE JUNHO DE 2014.

ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 19 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 416.572,10 (quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e dez centavos), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º – Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 416.572,10 (quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e dez centavos), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo III, deste Decreto.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

34

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de junho de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 431, DE 05 DE JUNHO DE 2014. DISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL DE ATENDIMENTO DURANTE OS JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do

Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, da Lei Orgânica Municipal, e

considerando a edição da Copa do Mundo de Futebol, nos meses de junho e julho de 2014, com a

participação da Seleção Brasileira de Futebol,

DECRETA: Art. 1º - Nos dias úteis dos jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol, haverá alteração do horário de expediente nas repartições e órgãos do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - Nos dias 12,17 e 23 de junho de 2014, o expediente será das 08h00min às 14h00min, ininterruptamente. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de junho de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Claudio Marques Faria Sec. Mun. da Administração.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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DECRETO EXECUTIVO Nº 432, DE 05 DE JUNHO DE 2014 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica. O PREFEITO DE PANTANO GRANDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que o município de Pantano Grande tem por extrema necessidade a obtenção de área para ampliação do cemitério municipal; CONSIDERANDO que há interesse e disponibilidade de imóvel lindeiro a localização do cemitério público municipal São Judas Tadeu; CONSIDERANDO que houve entendimento com o proprietário do referido imóvel (sr. José Erlei Rosa dos Santos), quanto à intenção de realizar-se desapropriação amigável, mediante compensação de créditos fiscais municipais; CONSIDERANDO que o poder executivo municipal já obteve autorização legislativa para a realização da compensação tributária, através de desapropriação amigável; CONSIDERANDO que já houve avaliação do imóvel pelo setor de engenharia da prefeitura municipal, fixando o valor do bem em R$78.000,00 (setenta e oito mil reais); CONSIDERANDO que o proprietário do imóvel possui débitos tributários (apurados quanto à sua pessoa física e quanto à pessoa jurídica de quem é sócio), e cuja compensação comporá parte do pagamento do preço; CONSIDERANDO que não há outro espaço tão adequado quanto essa área para a ampliação do cemitério municipal, especialmente por que será contínua à atual estrutura, aproveitando-se a estrutura de apoio já existente; CONSIDERANDO que a finalidade, motivação e interesse social da presente medida se justifica, a partir do disposto no Dec. 3365/41, na hipótese prevista art. 5º, alínea “m”; CONSIDERANDO que a ampliação do cemitério encontra motivação e interesse social na lotação quase esgotada do atual espaço e da imprescindível necessidade de oferta de espaço para sepultamentos no município; CONSIDERANDO, por fim, que os motivos acima expostos apontam para a necessidade e interesse público, bem como da urgência na realização de atos de desapropriação para imediata ampliação da área;

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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D E C R E T A Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por ser necessário a ampliação do espaço físico do Cemitério Público Municipal São Judas Tadeu, fração ideal do imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Rio Pardo sob nº 10.226/R.246, pertencente à José Erlei Rosa dos Santos, e que tem as seguintes descrição, dimensão e confrontações: Um terreno urbano, com a área ideal superficial de vinte mil e seiscentos metros quadrados (20.600,00m²), que se encontra dentro de um todo maior ou seja: Uma fração de terras com a área superficial de 28 (vinte e oito) hectares 7.618,16 (sete mil seiscentos e dezoito vírgula dezesseis) metros quadrados, com as seguintes confrontações: Frente, com a estrada Federal BR 290; FUNDOS, com terras de Bartholomeu Barreto de Souza; LADO ESQUERDO, com a estrada Estadual Rio Pardo-Encruzilhada do Sul e LADO DIREITO, terras de Elson Stone Silveira Carvalho. Imóvel este devidamente adquirido e registrado conforme consta na matrícula nº 10.226/R.246 (dez mil, duzentos e vinte e seis), do Livro nº 2 - Registro Geral do Ofício Imobiliário de Rio Pardo, RS.

Art. 2º Para os fins previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

é declarada a urgência nas medidas das quais tratam o presente Decreto.

Art. 3º Considerando a edição da lei municipal nº 452/2014, os critérios para a

desapropriação e respectivo pagamento serão definidos na escritura pública de

desapropriação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de junho de 2014.

CASSIO NUNES SOARES Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE; Data Supra

DECRETO Nº 433/2014, DE 05 DE JUNHO DE 2014.

Regulamenta a Lei nº 441, de 03 de Abril de 2014, que Cria o PRO-TRABALHO – Programa Municipal de Amparo e Incentivo à Formação Profissional de Trabalhadores do Município de Pantano Grande.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do Sul, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da lei municipal nº 441/2014, que criou o

programa Pró Trabalho;

DECRETA

Art. 1° Para fins de aplicação e implementação do disposto na lei municipal nº 441/2014, que cria

o PRÓ-TRABALHO (Programa Municipal de Amparo e Incentivo à Formação Profissional de

Trabalhadores do Município de Pantano Grande), será estabelecido público destinatário, através

desse decreto, bem como será regulamentada a operacionalização e funcionamento do programa,

mediante regimento interno.

Art. 2° Para fins de inclusão no PRÓ TRABALHO, considerar-se-á famílias, grupos ou indivíduos,

cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:

I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e

sociabilidade;

II - Fragilidades próprias do ciclo de vida;

III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;

IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;

V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-

juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica,

maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;

VI - Violência social, resultando em apartação social;

VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;

VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;

IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;

X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda,

acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos).

Parágrafo único. Como requisito à participação do programa, o candidato deverá estar com

cadastro atualizado no CADUNICO, bem como deverá residir no município no mínimo à pelo

menos 01 ano (na data de inscrição ao programa).

Art. 3° O programa será dividido em etapas de 12 meses, sendo ofertadas até 09 (nove) vagas

em cada, preenchidas a qualquer tempo, levando em consideração as situações de emergência,

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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de interesse da comunidade ou que demandem a imediata intervenção do poder público,

realizados em conjunto com a formação profissional.

§ 1º Além das vagas acima indicadas, poderão ser abertas novas frentes de trabalho,

especialmente em situações de calamidade pública, frentes emergenciais e mutirões, entre outros.

§ 2° O preenchimento das vagas, bem como, os pontos de atuação do participante, e/ou a criação

de novas vagas serão definidas pelo Prefeito Municipal, e encaminhadas por escrito ao Secretário

da pasta, para as providências necessárias.

§ 3º A carga horária (não diz na lei) será definida de acordo com o disposto na lei municipal, bem

como de acordo a natureza do trabalho e conciliação com os programas e cursos de formação.

Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social organizar e

publicizar a abertura de inscrições para o programa.

§ 1º A seleção se dará por ordem de inscrição e/ou necessidade, de acordo com parecer emitido

por equipe técnica da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, obedecidos os

critérios estabelecidos, cabendo ao respectivo Secretário a homologação dos indicados.

§ 2º Em caso de empate, será realizado sorteio público, em local e data previamente divulgados,

com a presença dos candidatos empatados.

§ 3º Os inscritos aptos a participar permanecerão em lista de espera, de acordo com sua ordem

de inscrição;

§ 4º Em caso de vacância de vaga, haverá substituição de acordo com a lista de espera.

§ 5º Após a classificação, os candidatos agraciados deverão assinar Termo de Adesão ao

programa.

Art. 5° São requisitos mínimos à inscrição, além de outros solicitados pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social: Estar cadastrado no CADÚNICO; Cartão com número do NIS; RG, CPF e Carteira de Trabalho; Idade mínima de 18 anos e no máximo 65 anos; Comprovante de residência.

Art. 6 Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social a organização e

oferta de cursos profissionalizantes, com foco na formação pragmática e contínua.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social

obter ou fornecer os certificados de realização dos cursos.

Art. 7° Fica aprovado o Regimento Interno do PRÓ-TRABALHO – ANEXO I.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de junho de 2014.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal.

ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO PROGRAMA PRÓ - TRABALHO

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º O Prefeito Municipal de Pantano Grande, no uso de suas atribuições regulamenta o

Programa Pró - Trabalho, criado sob a Lei Municipal Nº 441/2014.

CAPÍTULO II

DOS FINS

Art. 2° O Pró Trabalho - Programa Municipal de Amparo e Incentivo a Formação Profissional de

Trabalhadores - tem como meta desenvolver e estimular a Qualificação Profissional e a Inclusão

Produtiva através de um processo de aprendizagem, auto-organização e da criação de Frentes de

Trabalho nas áreas de jardinagem, asseio e higienização, priorizando situações de emergência,

de interesse da comunidade ou que demandem imediata intervenção do município.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Art. 3° A Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, é o órgão

Coordenador do Programa, ficando encarregada de divulgar o programa, bem como, inscrever,

organizar e disponibilizar de forma clara e transparente o cadastro das pessoas inscritas, os

selecionados e a lista de espera.

Art. 4° A SMTCAS disponibilizará uma técnica, que ficará responsável pela Coordenação Geral

dos trabalhos relacionados ao Programa, sua organização e operacionalização com todos os

atores envolvidos no processo, pela compra da alimentação da cesta básica, aquisição de

material necessário para oficinas e cursos a serem desenvolvidos, bem como, a supervisão e

execução dos mesmos e, em parceria com Secretaria de Finanças, o pagamento do auxílio de

custo de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) pagos mensalmente para aqueles que tiverem

cumprido as exigências impostas pela coordenação geral.

Art. 5° A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, através do Coordenador Geral

do Programa, solicitará por escrito, aos pontos de atuação, a indicação de 01 (um) representante

para coordenar o programa no local de atuação, e para participar das reuniões junto à equipe da

SMTCAS e/ou participantes, quando convocado;

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Art. 6° Será de responsabilidade da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, o

fornecimento de uniforme e crachá de identificação ao participante.

Parágrafo Único. Ocorrerão reuniões com datas a serem combinadas pela Coordenação Geral

do Programa, para todos os envolvidos na execução do Programa, em especial os participantes

e/ou coordenadores dos pontos de atuação, nas quais será construído o alinhamento político do

Programa e orientação pedagógica em geral.

CAPÍTULO IV

DOS LOCAIS DE ATUAÇÃO

Art. 7° Os locais de atuação serão os responsáveis pela aquisição dos materiais necessários para

o desenvolvimento das atividades de jardinagem, asseio e higienização, bem como, da indicação,

de uma pessoa para atuar como coordenador local.

Art. 8° É de inteira responsabilidade do local de atuação o fornecimento de equipamentos de

proteção individual, de acordo com a necessidade do trabalho desenvolvido.

Art. 9° Quando houver alguma atividade que necessite a atuação por 02 períodos (manhã e tarde

ou tarde e noite) pelo participante, os locais de atuação deverão fornecer alimentação ao mesmo.

Parágrafo Único: Excepcionalmente nestes casos, poderá ser concedido um período de folga ao

participante, desde que não ultrapasse a um período por semana.

CAPÍTULO V

DOS COORDENADORES LOCAIS

Art. 10º Os coordenadores locais de cada ponto de atuação terão como responsabilidades:

I - Definir juntamente com o participante, o turno e horário de trabalho do mesmo, informando por

escrito a SMTCAS, tal definição;

II - controle da frequência de trabalho dos participantes, através de lista de presença onde deverá

ser anotada a hora de chegada, hora de saída, assinada pelo usuário e pelo coordenador;

III – controle do número de horas trabalhadas para que completem as horas estipuladas em Lei,

pois caso contrário não será pago o auxílio de custo de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e

nem a cesta básica mensais;

IV – Conferir na entrega das cestas básicas se não estava faltando nenhum produto e, em caso

de alguma irregularidade, informar imediatamente à equipe da SMTCAS para a resolução do

problema;

V - controle da entrega das cestas básicas por meio de assinatura de recebimento e distribuição

das mesmas, ficando cada secretaria e entidade responsável pela entrega de suas cestas nos

seus pontos de atuação;

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VI – Comparecer nas reuniões de coordenadores, para então poder opinar e ficar informado

acerca de qualquer mudança, bem como discutir casos de usuários específicos;

VII – Entregar mensalmente a ficha com horas trabalhadas até o dia 1° dia útil de cada mês para a

técnica da SMTCAS para que se faça conferência de horários e agilização do pagamento da cesta

e do auxílio de custo mensais;

VIII – Preencher ficha bimestral de avaliação individual de desempenho do usuário no campo de

atuação e entregar a técnica da SMTCAS;

IX – Em caso de impossibilidade de algum coordenador prosseguir frente aos trabalhos de

coordenação, é da sua responsabilidade indicar outro substituto de forma que o trabalho prossiga

sem interrupções.

X – Fiscalizar se o participante está utilizando os equipamentos de proteção individual;

Parágrafo Único. Não será permitido encarregar os participantes do programa a prestação de

serviços a particulares, bem como, em tarefas que não condizem com o programa, salvo nos

casos de solicitação da autoridade máxima do município.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º Os participantes poderão ser lotados em qualquer ponto de atuação, preferencialmente

próximo de sua residência, favorecendo o desenvolvimento das ações ou de acordo com as

necessidades apresentadas pelo município.

Art. 8º Pedidos de troca de local de atuação devem ser feitos diretamente à coordenação geral do

programa, que avaliará a possibilidade de acordo com a disponibilidade de vagas ou mediante

permuta entre os participantes.

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS

Art. 9° A coordenação geral do programa será responsável por planejar as atividades com os

coordenadores de cada ponto de atuação, e por trabalhar as relações interpessoais e de

convivência entre os participantes.

Art. 10º As atividades serão definidas levando em consideração a necessidade de cada local,

salvo solicitação da Coordenação Geral do Programa ou da autoridade máxima do município.

Parágrafo Único: fica proibida a realização de atividades insalubres.

CAPÍTULO VIII

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DOS PAGAMENTOS

Art. 11° Os pagamentos serão realizados até o 5° dia útil de cada mês, mediante emissão de

cheque nominal para o participante perante comprovação de cumprimento das horas estipuladas.

Parágrafo único: o pagamento da cesta básica será efetuado entre o 10° e o 20° dia de cada

mês.

Art. 12° Os pagamentos serão realizados mediante a presença do participante, portando

documento com foto (RG, CTPS ou CNH), na Secretaria de Finanças.

§ 1 O participante receberá contrapondo sua assinatura ou impressão digital.

§ 2 Em caso de força maior, um parente, cônjuge ou companheiro poderá receber o valor pelo

participante, mediante solicitação por escrito a técnica da SMTCAS.

§ 3 O pagamento previsto no § 2 só ocorrerá mediante autorização do coordenador do Programa,

após verificação do cumprimento dos requisitos pré-estipulados.

§ 4º O pagamento não será liberado, caso o participante não compareça munido de documento de

identificação com foto (RG, CTPS, etc).

Art. 13° As faltas só serão justificadas em caso de saúde, mediante atestado médico,

devidamente registrado e assinado pelo médico atendente.

§ 1 A justificativa deve ser apresentada até 03 dias úteis, ao coordenador de cada ponto de

atuação, que deverá anexar o atestado, junto à folha de cumprimento de horário, com a data de

recebimento e assinatura do recebedor.

§ 2 As faltas não justificadas até o pagamento ou verificações, serão consideradas faltas e

implicarão direto no pagamento tanto da cesta básica quanto do auxílio de custo de R$ 290,00.

§ 3 Em caso de doença grave, o participante deve ser afastado das atividades mediante

apresentação de atestado médico comprobatório, e só retornará após a apresentação de atestado

médico de liberação para o desempenho das atividades.

Art. 14° Fica definido o afastamento das gestantes nas seguintes hipóteses:

I – Apresentação de atestado médico que não a libere para o trabalho;

II - 60 dias a partir do 6º mês de gestação, mediante apresentação de exames ou atestado

comprovando o acompanhamento da gestação;

III - 120 dias a partir do nascimento da criança, mediante apresentação de laudo médico.

§ 1º Os casos de doença ou gestação devem ser comunicados a coordenação geral do programa

na SMTCAS para acompanhamento.

§ 2º Nos casos de afastamento por motivos de doença ou gestação, a vaga pode ser preenchida

por outro participante, até que termine o prazo de afastamento.

CAPÍTULO IX

DA INSCRIÇÃO E INICIO DAS ATIVIDADES

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Art. 15° A inscrição dos participantes será realizada pela equipe técnica da SMTCAS, que utilizará

formulário para cadastramento, análise e verificação dos requisitos estabelecidos.

Parágrafo Único: Caso aja necessidade, será realizada visita domiciliar pela equipe técnica, para

averiguação e comprovação das informações prestadas pelo candidato a vaga.

Art. 16° Para inscrever-se no programa, o candidato deverá ter o seguinte perfil:

Estar cadastrado no CADUNICO e com cadastro em dia, no momento da inscrição;

Estar em situação de desemprego e vulnerabilidade social, de acordo com o definido em lei;

Ter idade mínima de 18 anos e no máximo 65 anos;

Gozar de boa saúde física;

Não estar participando de programa similar.

Art. 17° Para a inscrição, os interessados deverão se apresentar de posse de todos os

documentos exigidos, junto a SMTCAS, nos dias estabelecidos para inscrição e no horário de

expediente, para preenchimento de ficha;

Parágrafo Único. Caso o interessado, não apresente toda a documentação no momento da

inscrição, a equipe técnica não poderá executar sua inscrição;

Art. 18° O Programa só incluirá um participante por núcleo familiar, com idade entre 18 e 65 anos,

tendo condições físicas de exercer as atividades propostas;

Art. 19° Os inscritos que estiverem em desacordo com os critérios estabelecidos, serão

considerados inaptos a participar da etapa atual do programa;

Art. 20° Uma vez encerrado o processo de classificação, aqueles usuários que estiverem dentro

do perfil exigido e não havendo vagas suficientes, ficarão em lista de espera, para posterior

preenchimento de vaga, obedecendo à ordem de classificação.

Art. 21° Os participantes e inscritos na lista de espera deverão manter cadastro atualizado junto a

SMTCAS, principalmente, se ocorrer alguma modificação de telefone e/ou endereço;

Art. 22° Uma vez terminada a etapa, ou seja, os 12 meses de execução, a SMTCAS, abrirá novo

período para inscrições, independente do número de meses cumprido pelo participante.

Art. 23° Não será permitida a participação do candidato em 02 (duas) etapas seguidas, devendo

haver um intervalo de no mínimo 12 (doze) meses do término da etapa anterior.

Parágrafo Único: salvo em caso de extrema vulnerabilidade, constatada pela equipe técnica

através de visita domiciliar e parecer social.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE

Art. 24° É de responsabilidade do participante no exercício de suas funções junto ao campo de

atuação:

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Chegar e sair no horário estipulado e acordado com o coordenador local, salvo em situações de

emergência, que devem ser comunicadas ao mesmo e posteriormente, por escrito, para a

coordenação geral do programa, contendo assinatura do participante e do coordenador local;

Assinar a folha de registro das horas trabalhadas e conferindo-as junto com o coordenador local,

antes da mesma ser enviada para a SMTCAS, para evitar futuras reclamações de horas que não

foram computadas;

Declarar informações verídicas para a equipe técnica da SMTCAS e ao coordenador local, uma

vez que alguma informação falsa implica na exclusão do Programa;

O usuário, tendo filhos em idade escolar deverá tê-los matriculados e frequentando instituição de

ensino regular;

Não será permitido aos participantes levar crianças durante o período que estarão desenvolvendo

suas atividades junto ao campo de atuação.

Comunicar ao coordenador geral do programa, caso desista de participar do programa.

Zelar pelos equipamentos de trabalho, proteção individual, uniforme e crachá.

Após o desligamento do participante do programa, o mesmo deverá entregar o uniforme e crachá

de identificação à coordenação geral do programa.

Art. 25° Não será permitido a nenhum usuário participar de qualquer atividade sob o uso de

entorpecentes, devendo, eventual ocorrência, ser encaminhada à coordenação geral do programa

de forma documentada;

Art. 26° Havendo reincidência, o participante será excluído das atividades do programa, e

encaminhado pela equipe técnica para atendimento e acompanhamento pela rede sócio

assistencial do município;

CAPÍTULO XI

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 27° Todo participante do programa deve participar da qualificação profissional proposta pelo

Órgão Gestor do Programa ou pelo Poder Executivo;

Art. 28° Será concedido certificado de participação nos cursos profissionalizantes.

CAPÍTULO XII

DA SAÚDE DOS USUÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 29° Todo participante do Programa deverá de alguma forma estar inserido em alguma

atividade ou grupo que trate de saúde preventiva, e ou bem estar social e psicológico.

Art. 30° Realizar consulta médica para avaliação de seu estado clínico, para que dessa forma

possamos contribuir para sua dignidade e qualidade de vida.

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CAPITULO XIII

DO USO DE UNIFORMES, CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

INDIVIDUAL

Art. 31° O uso de uniforme, crachá de identificação e equipamentos de proteção individual pelo

participante é obrigatório;

Art. 32° É de inteira responsabilidade da SMTCAS, providenciar o uniforme e o crachá de

identificação.

CAPITULO XIV

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 33° Antes de iniciar a atuar no local para o qual foi encaminhado para desenvolver suas

atividades, o participante, deverá para ter ciência do programa e do seu funcionamento assinar

um termo de compromisso na SMTCAS, e apresentar-se no dia seguinte munido de sua carta de

apresentação ao coordenador do local em que irá atuar.

CAPITULO XV

DOS DESLIGAMENTOS

Art. 34° Os desligamentos serão realizados pela coordenação geral da SMTCAS nas seguintes

situações:

Automaticamente, após os 12 meses de cada etapa do programa;

Após verificado e constatado, o fornecimento de informações falsas para preenchimento dos

requisitos para inscrição no programa;

Nas demais hipóteses previstas em lei, no regulamento e regimento do programa.

Parágrafo único. As hipóteses acima poderão ser flexibilizadas, de forma extraordinária, se a

equipe técnica identificar, através de visita domiciliar e parecer social a necessidade de

continuação do participante no programa, devido ao agravamento de sua vulnerabilidade, ou por

não apresentar nenhum sinal de melhoria no contexto familiar.

CAPITULO XVI

DO CUMPRIMENTO DO REGIMENTO

Art. 35° O não cumprimento deste regimento por parte do participante deverá ser encaminhado

por escrito ao Coordenador Geral do Programa, que adotará medidas cabíveis, estando

autorizado se necessário, a afastar do programa o participante por tempo indeterminado.

Art. 36° O não cumprimento deste regimento pelo coordenador local deverá ser comunicado a

Coordenação Geral do Programa, para averiguações e quando constatada a veracidade dos fatos,

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comunicar ao Gestor responsável por escrito o desligamento do coordenador em questão

solicitando a sua imediata substituição.

Parágrafo Único. Havendo prova de irregularidades por parte do coordenador local, a

Coordenação Geral do Programa desligará o setor ou entidade de participação no programa,

encaminhando o participante do programa para cumprir suas atividades em outro setor ou

entidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidades.

Art. 37° Os casos omissos ou contraditórios serão resolvidos mediante encaminhamento ao

Prefeito Municipal que, ciente e mediante pareceres técnicos que entender necessários, decidirá

fundamentadamente.

Art. 38° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39° Este regimento poderá ser alterado mediante determinação da autoridade competente.

Pantano Grande, 05 de junho de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

DECRETO Nº 434, DE 12 DE JUNHO DE 2014. DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, de Pantano Grande, Estado do Rio

Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, e

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de Pantano Grande no dia 20 de junho de 2014, sexta-feira. Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de junho de 2014.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 435, DE 12 DE JUNHO DE 2014.

ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E REDUZ VERBAS NO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 430, de 07 de maio de 2014, DECRETA: Art. 1º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: 11.01 – SEC. MUN. TRAB. CID E ASSISTÊNCIA SOCIAL Proj/Ativ.: 2.108 - Manut. da Secret. do Trab., Cid. e Assist. Social 3.3.60.00.00.00.00 – Transf. Instit. Privadas com fins lucrativos.................... R$ 20.000,00 Art. 2º – Servirá como suporte à abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o artigo 1º, deste Decreto, a redução, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nas seguintes rubricas do orçamento vigente: 11.01 – SEC. MUN. TRAB. CID E ASSISTÊNCIA SOCIAL Proj/Ativ.: 2.109 – Auxílio e subvenções a entidades de Assist. Social 3.3.50.43.00.00.00 – Subvenções Sociais..................................................... R$ 20.000,00 Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de junho de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria Sec. Mun. da Administração.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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DECRETO Nº 436, DE 12 DE JUNHO DE 2014. ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E REDUZ VERBAS NO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 450, de 23 de maio de 2014, DECRETA: Art. 1º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 253.750,00 (duzentos e cinquenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), com a seguinte classificação orçamentária: 10.01 – SEC. MUN. AGRICULTURA E PECUARIA Proj/Ativ.: 1.131 – Construção Casa do Agricultor/Prodesa 4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações..................................... R$ 253.750,00 Art. 2º – Servirá como suporte à abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o artigo 1º, deste Decreto, a redução, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na seguinte rubrica do orçamento vigente: 10.01 – SEC. MUN. AGRICULTURA E PECUARIA Proj/Ativ.: 1.118 – Programa de Irrigação e Açudagem 4.4.90.52.00.00.00 – Equipamentos e material permanente.................. R$ 10.000,00 Art. 3º – Servirá como suporte à abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o artigo 1º, deste Decreto, a suplementação por excesso de arrecadação no montante de R$ 243.750,00 (duzentos e quarenta e três mil e setecentos e cinquenta reais). Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de junho de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Claudio Marques Faria Sec. Mun. da Administração.

DECRETO Nº 437/2014, DE 23 DE JUNHO DE 2014.

DECRETA A EXTINÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL “D. PEDRO I”.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, de Pantano Grande, Estado do Rio

Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, e

Considerando o alto custo com a manutenção das atividades da escola em decorrência de constantes prejuízos causados pela depredação de seu patrimônio; Considerando o reduzido número de alunos matriculados e a possibilidade de transporte até outra escola. DECRETA: ARTIGO 1º. Fica declarada a extinção da Escola Municipal de Ensino Fundamental “D. Pedro I”, localizada no 2º Distrito, do município de Pantano Grande, na localidade de Dois Cerros, cujas as atividades já tinham sido desativadas pelo Decreto nº 017/2005, de 02 de maio de 2005. ARTIGO 2º. Revogadas as disposições em contrário. ARTIGO 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 23 de junho de 2014.

Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 438, DE 01 DE JULHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL DE ATENDIMENTO DURANTE OS JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, da Lei Orgânica Municipal, e considerando a edição da Copa do Mundo de Futebol, nos meses de junho e julho de 2014, com a participação da Seleção Brasileira de Futebol, DECRETA: Art. 1º - Nos dias úteis dos jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Futebol, haverá alteração do horário de expediente nas repartições e órgãos do Poder Executivo Municipal.

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Art. 2º - No dia 04 de julho de 2014, o expediente será das 08h00min às 14h00min, ininterruptamente. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de julho de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Claudio Marques Faria Sec. Mun. da Administração.

DECRETO Nº 439, DE 03 DE JULHO DE 2014.

Define turno único para atividades do Poder Executivo Municipal, na forma em que especifica. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal;

Considerando a previsão contida na lei municipal nº 372/2013, que delega ao poder executivo a prerrogativa de fixação de turno único; Considerando o município possui diversos compromissos financeiros com o repasse de recursos e contra partidas de obras públicas que está realizando; Considerando tem ocorrido a manutenção ou queda de repasses do Fundo de Participação dos Municípios, comprometendo-se a receita também do município de Pantano Grande; Considerando o compromisso do poder executivo municipal, de manter uma gestão equilibrada e austera, especialmente quanto aos aspectos financeiros; Considerando a necessidade de redução de custos, para viabilizar a manutenção dos investimentos programados para o ano de 2014; Considerando que com o expediente reduzido espera-se uma economia considerável em combustível, água, luz, telefone e outras despesas administrativo-operacionais;

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DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que, a partir do dia 07 de julho de 2014, a Secretaria Municipal

de Obras, Transportes, Saneamento e Trânsito, bem como todos os serviços realizados

junto ao centro administrativo municipal e setores conexos, terão turno único e contínuo

de trabalho de 06 (seis) horas diárias, a ser cumprido das 08:00h (oito horas) às 14:00h

(quatorze horas), de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. O turno de trabalho definido no presente artigo não se aplicará aos

serviços de saúde, de assistência social, unidades escolares e demais serviços de caráter

essencial ou de urgência.

Art. 2º O turno único estabelecido por este Decreto vigerá por tempo indeterminado e

cessará quando extintas as causas que deram margem à sua adoção.

Art. 3º O Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de determinados

setores, poderá regulamentar horário diverso do fixado no ‘caput’ ou ainda poderá

determinar escalas de trabalho.

Art. 4º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviços

extraordinário, ressalvados os casos excepcionais de interesse público e os serviços

considerados essenciais, pagando-se, nessas hipóteses, apenas as horas excedentes à

jornada normal de trabalho estabelecida para os respectivos cargos.

Art. 5º As respectivas secretarias deverão afixar informação aos cidadãos acerca do

horário determinado pelo presente decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 03 de julho de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se.

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DECRETO Nº 440, DE 07 DE JULHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE O REEMBOLSO DE DESPESAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE,

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal, e na conformidade das Leis Municipais 110/95, de 28 de abril de 1995, e

006/04, de 29 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – Os Servidores Municipais, quando no desempenho de suas atribuições, realizarem

despesas de alimentação hospedagem, locomoção ou outros gasto, poderão obter o reembolso

das despesas efetuadas, e desde que não tenha fruído de diária para tal custeio.

Parágrafo Único – Para efeitos deste artigo, considera-se:

a) alimentação, o almoço ou a janta;

b) hospedagem, o pernoite em hotéis, pousadas ou similares;

c) locomoção urbana, o deslocamento dentro do perímetro urbano da cidade para onde ocorrer o

deslocamento, seja por transporte coletivo ou de aluguel.

Art. 2º – As diárias serão pagas nos termos da legislação em vigor, em especial Lei Municipal nº

348/2012.

Art. 3º – Para os deslocamentos do servidor em razão do seu trabalho, que exigir sua

permanência fora da Sede do Município na forma deste artigo, poderá ser autorizado o

ressarcimento da despesa correspondente a refeições, mediante a apresentação de Nota Fiscal.

§ 1º – Fica estabelecido o limite de R$ 18,00 (dezoito reais) por refeição para ressarcimento de

despesas com refeição aos Servidores que tenham que se deslocar para fora da Sede do

Município, na forma deste artigo, nas seguintes situações:

I – desde que a permanência fora da Sede do Município seja de no mínimo 4 (quatro) horas;

II – nas situações em que o servidor estiver fora da Sede do Município nos horários habituais de

refeição.

§ 2º – Considera-se refeição, para os efeitos deste artigo, o almoço ou a janta.

§ 3º –Excepcionalmente, desde que a permanência fora da Sede do Município seja em período

superior a 8 (oito) horas, poderá ser autorizada a despesa de uma refeição e um lanche, este em

valor de até R$ 8,00 (oito reais), a critério da autoridade competente.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

53

Art. 4º – Fica facultada a concessão de adiantamento para a cobertura das despesas de que trata

o artigo 3º, deste Decreto, devendo o servidor beneficiário prestar contas, no prazo

máximo de 5 (cinco) dias, das despesas efetuadas, com a apresentação dos comprovantes

pertinentes.

Art. 5º – Revogam-se os Decretos Municipais nº 214/2009 e 221/2009.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paragrafo único – São referendados os ressarcimentos, realizados em valores estipulados pelo

presente decreto, solicitados a partir 1º de junho de 2014.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 09 de julho de 2014.

Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 441, DE 07 DE JULHO DE 2014.

ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 23 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º – Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

54

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 07 de julho de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO N.º 442, DE 01 DE AGOSTO DE 2014

Regulamenta o art. 28, da Lei 032/98

O Prefeito Municipal Cássio Nunes Soares, no uso das prerrogativas que lhe são

conferidas pelo art. 72, incisos IV, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando os regimes de trabalho dos profissionais do magistério público municipal em

exercício nas escolas e órgãos da rede pública municipal;

Considerando a necessidade de ajustes e adequação à legislação federal inerente à matéria,

que assegura o direito de 1/3 de carga horária em favor dos professores para planejamento

docente;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho dos

profissionais do Magistério Público Municipal, conforme previsão do art. 28 da Lei nº 032/98,

de 04 de junho de 1998, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, bem como de

acordo com a lei federal nº 11.738/2008, art. 1º § 4º.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Regime de Trabalho: o total de horas semanais de trabalho a serem cumpridas

pelo profissional do Magistério no exercício das atividades inerentes ao cargo;

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

55

II - Jornada de Trabalho: a forma de cumprimento do regime de trabalho do

profissional do Magistério lotado nos estabelecimentos e órgãos de ensino que integram a

rede pública municipal;

III - Atividade Letiva: o trabalho desenvolvido por professores e alunos no sentido de

alcançar a aprendizagem;

IV – Profissional Regente: o professor que, ao cumprir seu plano de trabalho em

interação com os educandos, ministra os dias letivos e as horas-aula estabelecidas e as

outras atividades letivas definidas na Proposta Pedagógica da escola e disciplinadas no

Regimento Escolar;

V – Atividade de Apoio Pedagógico: a atuação do professor ou especialista para o

atendimento das atividades letivas e demais atividades relacionadas com a função docente;

VI - Expediente Escolar: o conjunto dos turnos normais (manhã, tarde ou noite)

de funcionamento do estabelecimento de ensino nos quais se realizam as atividades no

decorrer do ano civil;

VII - Turno Escolar: cada um dos períodos em que se divide o dia para fins de

organização do trabalho escolar e funcionamento normal do estabelecimento de ensino;

VIII – Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada

ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que,

juntamente com o horário de recreio diário, deverá integralizar quinze horas do Regime de

Trabalho de vinte e duas horas semanais; e

IX – Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e

avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação

organizadas pelas escolas, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC de, no

máximo, sete horas do Regime de Trabalho de vinte e duas horas semanais, distribuídas nos

termos do art. 3º deste Decreto.

Art. 3º O regime de trabalho de vinte duas horas semanais do profissional do

Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a

jornada de trabalho assim distribuída:

I – 15 horas (900 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas,

incluído o período de recreio;

II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:

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a) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em

funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de

interesse da escola ou necessidade de serviço.

b) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os

alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas

escolas, Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;

Parágrafo único. Aos regimes de trabalho com carga horária diversa da referida

nesse artigo, será aplicado, de maneira proporcional, o cumprimento das atividades antes

referidas.

Art. 4º A Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério que desenvolvem as

atividades letivas em funções de regência em estabelecimento de ensino é composta por

horas aula e horas-atividade.

Art. 5º A Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério, que exercem suas

funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, é equivalente à

integralidade do seu regime de trabalho e deverá ser cumprida de acordo com o horário de

funcionamento do Órgão, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 3º do presente

decreto.

Art. 6º O registro no livro do que trata o art. 3º, inciso II a e b deverá ser em forma de

carimbo com as rubricas do diretor e do professor.

Parágrafo único. O desenvolvimento de hora-atividade poderá ser executado nos

espaços de estudos das escolas, mantendo-se, porém, o registro na forma prevista no caput

do presente artigo.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pantano Grande, 01 de agosto de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Kelly Quadros dos Santos Sec. Mun. de Finanças

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

57

DECRETO Nº 443, DE 04 DE AGOSTO DE 2014.

AUTORIZA DESPESAS RELATIVAS AO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FIRMAS/FUTSAL 2014 EM PANTANO GRANDE. CÁSSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º – Fica autorizada a despesa de até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), para fazer frente aos custos relativos à realização, em Pantano Grande, do Campeonato Municipal de Firmas/Futsal 2014, com início no dia 15 de agosto e término previsto para novembro de 2014. Parágrafo Único – O valor de que trata o ‘caput’ será classificado e distribuído da seguinte forma: a) até o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para despesas com pagamento de árbitros e mesários; b) até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para despesas com premiação e material esportivo; c) até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para outras despesas eventuais. Art. 2º – A cobertura financeira para as despesas de que trata este decreto, estão consignadas no Orçamento Municipal nas seguintes dotações orçamentárias 3.390.39.00.00.00, 3.390.36.00.00.00 e 3.390.30.00.00.00. Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande-RS, em 04 de agosto de 2014. Cássio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. Kelly Quadros dos Santos Sec. Mun. de Finanças.

DECRETO Nº 444, DE 04 DE AGOSTO DE 2014.

ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO

GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

58

conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 23

de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 183.800,00 (cento e oitenta e três mil e oitocentos reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º – Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 183.800,00 (cento e oitenta e três mil e oitocentos reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano

Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$

377.500,00 (trezentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), tendo por suporte recursos

oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto.

Art. 4º – Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo III, deste Decreto. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir

desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 04 de agosto de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Claudio Marques Faria, Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 445, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

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ESTABELECE A REVISÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 459, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO

GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pela Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art.1º Fica estabelecida a revisão do Plano de Amortização para equacionamento de déficit

atuarial, em conformidade com o § 2º, do art. 3º da Lei nº 266, de 13 de agosto de 2010, nos termos

do artigo seguinte.

Art.2º Conforme indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2014, o valor do passivo atuarial do

Município de Pantano Grande/RS é de R$ 12.281.693,68 (doze milhões e duzentos e oitenta e um

mil e seiscentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), que será amortizado no curso de

29 anos a uma taxa suplementar inicial de 7,24% (sete vírgula vinte e quatro por cento) no ano de

2014, de acordo com a tabela abaixo:

Ano Alíquota Amortizante

2014 7,24%

2015 8,23%

2016 9,21%

2017 10,20%

2018 11,19%

2019 12,17%

2020 13,16%

2021 14,14%

2022 15,13%

2023 16,12%

2024 17,10%

2025 18,09%

2026 19,07%

2027 20,06%

2028 21,05%

2029 22,03%

2030 23,02%

2031 24,01%

2032 24,99%

2033 25,98%

2034 25,98%

2035 25,98%

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60

2036 25,98%

2037 25,98%

2038 25,98%

2039 25,98%

2040 25,98%

2041 25,98%

2042 25,98%

Parágrafo Único. A taxa suplementar de que trata o caput passará a viger a partir de 01 de

dezembro de 2014, em conformidade a Lei nº 459, de 29 de agosto de 2014.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em

contrário.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, 29 de agosto de 2014.

Cassio Nunes Soares

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

Claudio Marques Faria,

Secretário Mun. da Administração.

DECRETO Nº 446, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014.

ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 23 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 232.065,97 (duzentos e trinta e dois mil, sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 232.065,97 (duzentos e trinta e dois mil, sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos, nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto.

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Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 38,000,00 (trinta e oito mil reais), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de setembro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

DECRETO EXECUTIVO Nº 447/2014.

Estabelece as diretrizes para a concessão do transporte público urbano em caráter temporário, na forma em que especifica.

SUMÁRIO

Página

Capítulo I – Das disposições gerais 04

Capítulo II – Do Perímetro da Prestação de Serviços 04

Capítulo III – Das Tarifas 05

Seção I – Da fixação do preço das tarifas de passagens 05

Seção II – Da tarifa aplicada 06

Seção III – Do vale transporte 07

Seção IV – Do custeio do transporte de estudantes 07

Capítulo IV – Das isenções 08

Seção I – Das hipóteses de isenção 08

Seção II – Do Cartão de Isenção 09

Seção III – Da Comissão de Análise de Isenções 10

Capítulo V – Do prazo de concessão 12

Capítulo VI – Dos veículos para a prestação dos serviços permitidos 12

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62

Capítulo VII – Da fiscalização 14

Capítulo VIII – Da seleção e contratação de empresa 14

Seção I – Do processo de seleção 14

Seção II – Da contratação 16

Capítulo IX – Das disposições finais 17

ANEXO I – Cronograma preliminar de atividades 19

DECRETO EXECUTIVO Nº 447/2014.

Estabelece as diretrizes para a concessão do transporte público urbano em caráter temporário, na forma em que especifica.

CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio

Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal;

Considerando que o município possui transporte público urbano gratuito, desenvolvido

por veículo próprio e servidores do quadro;

Considerando que o transporte público é desenvolvido por ônibus que demanda

significativa adequação para garantir segurança aos usuários;

Considerando que as adequações necessárias envolveriam a troca do veículo, eis que o

atual não possui condições de adaptação;

Considerando que o atual veículo tem tido significativos problemas mecânicos, haja vista

o largo tempo de uso;

Considerando que as despesas de reparos reiterados se mostram já excessivas e

infindáveis, não havendo recursos financeiros disponíveis para custear a manutenção de

tais reparos;

Considerando que, agregado ao custo de servidores, a substituição do veículo ou a

manutenção desses recursos se mostra de impossível realização pelo poder público,

especialmente em momento de contenção de despesas;

Considerando que Pantano Grande é um município com poucas fontes de recursos

financeiros, de modo que o custeio integral de transporte público urbano é medida

excessivamente onerosa para as contas municipais;

Considerando que é possível subsidiar um transporte público com custo reduzido, a

partir da participação do próprio Poder Executivo (através da compra de passagens

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63

escolares), mas também através da participação de empresas cujos funcionários

necessitam do transporte para se deslocar ao trabalho;

Considerando que já há recomendação verbal da auditoria do Tribunal de Contas para

proceder em ajustes no sistema de transporte público do município;

Considerando que a concessão se apresenta como medida adequada para sanear a

situação;

Considerando, porém, que compete ao poder executivo municipal disciplinar todas as

diretrizes para a realização do transporte público no município, em especial em situação

de serviços permitidos;

Considerando que há necessidade de concessão em caráter emergencial, haja vista a

recorrência de problemas no atual veículo;

Considerando que tal concessão emergencial será em caráter precário, até a realização

de procedimento de concessão mediante certame público;

Considerando a obrigatoriedade do poder público em alcançar à população serviços

adequados à demanda,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Município de Pantano Grande procederá na concessão do serviço de transporte

público urbano.

Art. 2º A concessão ocorrerá inicialmente em caráter emergencial, quando, após período

de testes, será realizada em caráter permanente, mediante edição de lei e posterior

realização de certame público.

Art. 3º A prestação dos serviços terá os seguintes princípios básicos:

I – prestação de serviços com atenção a qualidade, conforto e regularidade;

II – uso de veículos novos e seminovos, com adequação à legislação aplicável;

III – valorização de critérios de humanidade e dignidade na prestação de serviços;

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64

IV – atendimento integral à população urbana, em especial ás comunidades com maior

necessidade de acesso ao transporte público;

V – valorização da mão de obra local na prestação de serviços;

VI – valorização do prestador de serviços, mantendo-se o saudável equilíbrio entre

serviços prestados, investimento e respectivo retorno.

CAPÍTULO II

DO PERÍMETRO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 4º A prestação de serviços de transporte público permitido de Pantano Grande

deverá ocorrer em todo o espaço público urbano.

Art. 5º A disposição das linhas deverá atender, todas as localizadas junto ao perímetro

urbano da sede do município, bem como deverá ser ofertado o transporte em horários

compatíveis com horários das unidades escolares do município, atividades industriais e

comerciais.

Art. 6º As linhas e respectivos horários serão estabelecidos de acordo com a demanda e

necessidade dos munícipes, com ajustes de acordo com a necessidade, mediante decreto

executivo.

§ 1º São fixadas, nesse momento, as seguintes linhas e respectivos horários de tráfego:

I – Roteiro A: Saída Praça Central – Vila Nova;

II – Roteiro B: Saída Praça Central – Vila da Mata – Vila Frantz – Vila Riograndino;

III – Roteiro C: Saída Praça Central - Vila Frantz – Vila Riograndino;

IV – Roteiro D: Saída CEEE – Vila da Mata – Vila Frantz – Vila Riograndino;

V – Roteiro E: Saída Praça Central – Vila Nova – Vila Riograndino.

§ 2º São fixados os seguintes horários de saídas dos roteiros:

I – Roteiro A: 6:30h, 07:30h, 12:10h, 13:05h, 15:00h, 17:15h, 18:10h;

II – Roteiro B: 07:00h, 12:30h;

III – Roteiro C: 07:50h, 17:35h;

IV – Roteiro D: 11:50h;

V – Roteiro E: 22:30h.

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65

Art. 7º As linhas de transporte poderão envolver fração do perímetro rural, quando

necessário ao atendimento da demanda e da população.

CAPÍTULO III

DAS TARIFAS

Seção I

Da fixação do preço das tarifas de passagens

Art. 8º O preço das tarifas de passagens será fixado, anualmente, por decreto executivo,

mediante apresentação de custos de investimentos, mão-de-obra, BDI e demais

despesas incidentes sobre a prestação de serviços.

Art. 9º A fixação do preço da tarifa de passagem deverá levar em conta, ainda, a

capacidade financeira da população, bem como o desenvolvimento econômico do

município.

Seção II

Da tarifa aplicada

Art. 10. O valor da tarifa para o transporte público urbano permitido de Pantano Grande é

fixado no preço único máximo de R$1,00 (um real), vigendo para cada evento (transporte)

realizado.

Parágrafo único. Qualquer modificação do valor previsto no presente artigo ocorrerá

mediante decreto.

Art. 11. O valor previsto no artigo anterior deixará de ser cobrado nos casos de isenções

ou apresentação de vale transporte, assim definidos nos termos do presente decreto.

Art. 12. O preço da tarifa não sofrerá ajuste durante o contrato inicial (fase experimental),

senão apenas por desequilíbrio econômico financeiro, realizado nos termos da lei federal

8.666/93.

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Art. 13. O preço da tarifa será unificado para o transporte público urbano do município,

para qualquer distância ou linha utilizados, podendo ser diferenciado, porém, entre

categorias definidas no presente decreto.

Seção III

Do vale transporte

Art. 14. Compete a empresa concessionária do serviço de transporte público urbano de

Pantano Grande emitir, comercializar e controlar o uso do vale transporte.

Art. 15. A empresa deverá, preferencialmente, disponibilizar vale transporte através de

cartão magnético, atendendo-se aos critérios visuais (de dados) definidos para o Cartão

de Isenção, no que for aplicável.

Parágrafo único. Compete à empresa concessionária a emissão dos cartões, de acordo

com a demanda.

Seção IV

Do custeio do transporte de estudantes

Art. 16. O Município de Pantano Grande adquirirá, junto a empresa concessionária, cota

de passagens para o transporte de estudantes da rede pública de ensino.

Art. 17. A quantidade de passagens será apurada pela secretaria municipal de educação,

mensalmente, de acordo com a demanda e frequência dos alunos.

Art. 18. O valor da aquisição ocorrerá mediante dispensa de licitação, pelo valor

negociado entre empresa e município, cujo máximo será o valor da tarifa geral aplicada.

Art. 19. Os valores apurados para pagamento de passagens escolares terá fonte de

custeio os recursos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da LOA,

LDO e PPA.

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CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

Seção I

Das hipóteses de isenção

Art. 20. Estão isentos do pagamento de tarifa de transporte público as seguintes pessoas,

mediante o cumprimento dos respectivos requisitos:

I – pessoas idosas, assim consideradas aquelas com mais de 65 anos;

II – pessoas portadoras de necessidades especiais, com incapacidade absoluta para o

trabalho;

III – crianças com idade inferior a 10 (dez) anos de idade, com até 1,20m de altura, e

desde que permaneça no colo do acompanhante durante a viagem;

IV – estudantes da rede de ensino básico, médio e superior.

§ 1º Para obtenção do Cartão de Isenção, o usuário idoso deverá comprovar a sua

condição mediante apresentação de certidão de nascimento, carteira de identidade ou

outro documento que comprove o seu enquadramento para a isenção.

§ 2º Para a obtenção do Cartão de Isenção pelo portador de necessidades especiais,

deverá o usuário comprovar essa condição, bem como a incapacidade absoluta para o

trabalho mediante laudo médico, preferencialmente o expedido pelo INSS, bem como

sentença judicial que determine tal incapacidade.

§ 3º Para a obtenção do Cartão de Isenção pelo estudante, este deverá comprovar a

condição de estudante através de comprovante de matrícula e comprovante de

residência, demonstrando-se a necessidade de transporte, bem como os respectivos

horários de necessidade.

§ 4º Os infantes, beneficiados com a isenção, não necessitarão portar o Cartão de

Isenção, cabendo a empresa efetuar controle no ato de ingresso no veículo.

Seção II

Do Cartão de Isenção

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Art. 21. Para usufruir da isenção definida no artigo anterior, será obrigatória a

apresentação do Cartão de isenção, emitido nos termos do presente decreto.

Parágrafo único. O Cartão de Isenção será emitido pela própria empresa, mediante o

cumprimento de requisitos definidos para cada caso, após análise realizada por comissão

nomeada para o devido fim.

Art. 22. A emissão do Cartão de Isenção deverá ser realizada periodicamente, devendo

conter a identificação do cidadão isento, com os seguintes dados:

nome do beneficiário;

filiação;

data de nascimento;

número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

número da Carteira de Identidade Pessoal e respectivo órgão expedidor;

fotografia digitalizada atualizada;

espécie de isenção fruída pelo usuário;

número do cartão;

data de expedição e data de validade da isenção;

assinatura digital da comissão emitente.

Parágrafo único. Compete à comissão de análise das isenções indicar o prazo de

validade do Cartão de Isenção, de acordo com cada uma das hipóteses de isenção.

Art. 23. O Cartão de Isenção será expedido preferencialmente na forma magnética, com

vistas a viabilizar o controle virtual do uso, bem como agilizar o ingresso dos passageiros.

Art. 24. O Poder Executivo Municipal custeará as despesas relativas às isenções

concedidas aos estudantes, mediante compra de passagens no equivalente ao uso dos

estudantes da rede pública de ensino, a partir de levantamento da necessidade junto à

Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante processo de dispensa de licitação,

quando não houver transporte público gratuito do próprio Poder Executivo, nos termos do

presente decreto e decreto complementar (se necessário).

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Art. 25. A isenção concedida ao idoso e ao portador de deficiência se estenderá ao

acompanhante, se esse se fizer imprescindível ao auxílio na locomoção do usuário isento,

e apenas nas viagens realizadas conjuntamente com o usuário isento.

Art. 26. Caberá à própria empresa o controle no uso adequado do cartão pelos usuários

do serviços, podendo, o município (por si ou por agência reguladora), exercer permanente

fiscalização.

Seção III

Da Comissão de Análise de Isenções

Art. 27. O Prefeito Municipal nomeará, por portaria, Comissão de Análise de Isenções,

que terá a responsabilidade de receber, analisar, verificar o cumprimento de requisitos, e

autorizar a emissão do Cartão de Isenção.

Art. 28. A Comissão será composta por:

um representante da sociedade civil, através de entidades de organização de empresas e

funcionários, clubes de serviços, sindicados, entre outros;

um representante da empresa concessionária dos serviços;

um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Mineração e Turismo.

§ 1º Serão nomeados suplentes, na proporção de um suplente para cada titular.

§ 2º A comissão funcionará com a presença de, no mínimo, 03 (três) integrantes.

§ 3º Na primeira reunião da comissão, serão votados os cargos de presidente e

secretário, com mandato de 01 ano, permitida a recondução.

Art. 29. Os pedidos de isenção, com os respectivos documentos, serão recebidos no

protocolo geral da Prefeitura Municipal de Pantano Grande e imediatamente

encaminhados à comissão para análise do pleito.

Parágrafo único. Os pedidos deverão se fazer acompanhados de originais ou cópias

autenticadas, sendo que os servidores públicos municipais terão a prerrogativa de

realização dessa autenticação para fins do pedido referido nesse artigo.

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Art. 30. A comissão terá o prazo de até 15 (quinze) dias para, em reunião pública,

analisar os pedidos e decidir, fundamentadamente.

§ 1º A apreciação dos pedidos e respectivas decisões deverá constar em ata firmada

pelos presentes, publicada, após, em mural de divulgação (publicação de extrato,

apenas).

§ 2º Em caso de dúvidas, questionamentos ou simplesmente documentação insuficiente,

a comissão poderá determinar ou fazer diligências, buscar e anexar documentos, bem

como solicitar ao próprio requerente a apresentação de dados, informações e documentos

complementares.

Art. 31. A comissão, verificada a inveracidade de qualquer informação, de ofício ou

mediante provocação (denúncia), mesmo após concedida a isenção, poderá reavaliá-la,

suspender ou cancelar a isenção.

§ 1º Da decisão que suspender ou cancelar a isenção, caberá recurso (em 5 dias),

contados da publicação da decisão no respectivo mural.

§ 2º A comissão poderá reconsiderar a sua decisão, em grau de recurso. Caso mantida,

será o mesmo encaminhado a análise do Prefeito Municipal, que será a última instância

de análise.

§ 3º Após o prazo definido no item anterior, poderá o usuário realizar novo pedido,

mediante comprovação da hipótese e respectivos requisitos de concessão.

CAPÍTULO V

DO PRAZO DE CONCESSÃO

Art. 32. O poder executivo realizará a concessão emergencial, a título precário, dos

serviços de transporte público urbano permitido de Pantano Grande, pelo prazo de 06

(seis) meses.

Parágrafo único. O prazo definido no presente artigo tem, como motivação, a realização

de análise técnica da concessão e consequente preparação de procedimento público para

a concessão definitiva.

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Art. 33. Considerando o objetivo da fixação do prazo no artigo anterior, poderá ocorrer a

prorrogação do referido prazo, de acordo com a necessidade, mediante decreto

executivo.

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PERMITIDOS

Art. 34. A prestação de serviços de transporte público urbano permitido de Pantano

Grande terá o suporte de tantos veículos quantos se mostrarem necessários para a

cobertura do perímetro urbano da sede do município e atendimento à demanda.

§ 1º A empresa concessionária deverá disponibilizar pelo menos um (01) veículo para o

serviço cotidiano, além de dispor de um veículo reserva.

§ 2º Considera-se veículo reserva, para fins do disposto no presente decreto, aquele

disponibilizado para substituição do veículo de tráfego cotidiano, podendo permanecer em

substituição de acordo com a necessidade, mas por até 60 dias.

Art. 35. Os veículos disponibilizados para a prestação do serviço ora delimitado deverão

ser regularmente vistoriados, de acordo com as normas administrativas e legais aplicáveis

à matéria.

Art. 36. As vistorias serão realizadas por entidades ou empresas com competência para

tal, sem prejuízo da fiscalização regular do município e respectiva agência reguladora.

Art. 37. Os veículos utilizados no transporte regular deverão ter as seguintes

características:

I – contar, quando da contratação, no máximo com 12 (doze) anos de fabricação;

II – ter, no decorrer da execução do contrato, no máximo 12 (doze) anos de fabricação;

III – ter todos os itens de segurança exigidos por normas legais e administrativas;

IV – disponibilizar espaço para realização de publicidade (vidro traseiro e laterais), cujos

critérios técnicos serão definidos por portaria complementar, se necessário.

Parágrafo único. O veículo reserva deverá atender, sempre que possível, as condições

acima estabelecidas.

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Art. 38. O veículo reserva, quando verificada a sua necessidade, deverá estar à

disposição e uso (em substituição do veículo principal) em no máximo 04 (quatro) horas.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39. Caberá ao poder executivo firmar convênio com a Agência Gaúcha dos Serviços

Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, para realização de fiscalização

oficial.

Art. 40. A fiscalização da prestação de serviços, contudo, poderá ocorrer por todo e

qualquer órgão cuja competência se aplica aos serviços, veículos e demais itens

correlatos.

Art. 41. Caberá, à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio Mineração e Turismo, o

gerenciamento e fiscalização dos serviços permitidos pelo presente no âmbito do Poder

Executivo.

CAPÍTULO VIII

DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA

Seção I

Do processo de seleção

Art. 42. A concessão do serviço de transporte público urbano de Pantano Grande, em

caráter temporário e precário, ocorrerá mediante processo simplificado de seleção de

empresa interessada na prestação de serviços.

Art. 43. Para a seleção, a Secretaria Municipal de Administração do município elaborará

edital de seleção, contendo os requisitos previstos e determinações contidos no presente

decreto, bem como as previsões contidas na lei 8.666/93 (no que for aplicável).

Art. 44. Após a publicação do edital, deverá ser concedido o prazo de 05 dias úteis para o

credenciamento e apresentação de propostas por empresas interessadas.

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Art. 45. As empresas interessadas deverão apresentar todas as negativas fiscais e de

regularidade empresarial, de acordo com exigência corriqueira de editais do município,

devendo apresentar, ainda, oferta de veículos e serviços que irá ofertar.

Art. 46. A escolha da vencedora ocorrerá mediante análise da documentação e proposta

por parte da comissão de licitações, mediante homologação final do Prefeito Municipal.

Art. 47. Em caso de dúvidas, questionamentos ou simplesmente documentação

insuficiente, a comissão poderá determinar ou fazer diligências, bem como solicitar ao

próprio requerente a apresentação de dados, informações e documentos

complementares, desde que não afetem a emergencialidade da concessão ora

estipulada, cabendo-lhe a livre e imparcial condução do processo.

Art. 48. Das decisões proferidas pela comissão de licitações, caberá recurso no prazo de

2 (dois) dias, o qual, indeferido, será submetido à apreciação final do Prefeito Municipal.

Art. 49. Após escolha final, o resultado será publicado no meio oficial, com

encaminhamento à contratação da empresa vencedora.

Seção II

Da contratação

Art. 50. Após a escolha, a empresa vencedora deverá firmar contrato de concessão

temporária do serviço de transporte público urbano, nos termos da previsão contida no

presente edital.

Art. 51. A Secretaria Municipal de Administração elaborará minuta de contrato, mantendo-

se os princípios e obrigações recíprocas previstas nesse decreto, em especial as

obrigações definidas nos artigos seguintes.

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Art. 52. A empresa concessionária deverá, mensalmente, comprovar o recolhimento dos

tributos municipais devidos em razão da execução do presente instrumento, mediante

apresentação de documentação hábil junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio,

Mineração e Turismo.

Art. 53. A empresa concessionária apresentar mensalmente rol de funcionários

contratados para o desempenho do serviço no município, acompanhado de comprovantes

de pagamento de salários e de todos os encargos sociais devidos aos mesmos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Mineração e

Turismo realizar o acompanhamento dessa obrigação.

Art. 54. A empresa deverá manter reserva de contingência necessária para suprir gastos

emergenciais com o veículo, bem como para atender demandas judiciais decorrentes da

prestação de serviços definidos no presente decreto, bem como oriundas de relações

trabalhistas decorrentes da prestação de serviços definida no presente decreto.

Art. 55. A empresa contratada deverá comprovar, regularmente, a manutenção de apólice

de seguro total dos veículos deslocados para a prestação de serviços ora concedida, bem

como por responsabilidade perante terceiros e passageiros, nos seguintes patamares

mínimos:

I – Danos materiais do veículo = equivalente ao valor tabela FIPE vigente ao mês da contratação; II – Danos materiais - terceiros: apólice mínima de R$200.000,00 (duzentos mil reais); III – Danos pessoais – terceiros: apólice mínima de R$200.000,00 (duzentos mil reais); IV – Danos morais – terceiros: apólice mínima de R$100.000,00 (cem mil reais); V - Danos materiais – passageiros: apólice mínima de R$30.000,00 (trinta mil reais); VI – Danos pessoais – passageiros: apólice mínima de R$30.000,00 (trinta mil reais); VII - Danos morais – passageiros: apólice mínima de R$15.000,00 (quinze mil reais). Art. 56. Em caso de sinistro, a empresa deverá dar suporte aos passageiros porventura

lesionados ou com danos materiais, informando, inclusive, a disponibilidade do seguro

contratado.

Art. 57. A empresa deverá comprovar o pagamento da apólice antes mesmo de sua

entrada em vigor bem como antes da realização dos serviços ora permitidos.

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CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. É vedado o transporte de menores de 6 (seis) anos, desacompanhados de

responsáveis, sob pena de responsabilização da empresa transportadora, salvo

transporte de natureza escolar.

Art. 59. A empresa concessionária deverá informar aos passageiros todos os direitos

previstos na legislação em vigor e no presente decreto, bem como telefones para

reclamações junto ao município e agência reguladora.

Art. 60. A empresa prestadora de serviços deverá manter o controle da quantidade de

usuários transportados, com distinção entre os pagantes, isentos, usuários de vale

transporte e estudantes, repassando tal controle mensalmente ao Poder Executivo.

Art. 61. A empresa deverá realizar publicidade institucional do executivo municipal por

pelo menos 3 meses por ano, através de pintura ou plotagem, conjuntamente em todos os

espaços de publicidade do veículo.

Parágrafo único. O layout será aprovado pelo setor de publicidade do município,

cabendo, porém, à empresa a elaboração do mesmo, bem como a realização da

publicidade e custeio das respectivas despesas.

Art. 62. A Secretaria Municipal de Administração deverá encaminhar os procedimentos

necessários à realização dos atos necessários à concessão dos serviços de transporte

público urbano e rural do município.

Art. 63. Compõe o presente decreto cronograma preliminar de atividades para a

concessão definitiva – ANEXO I.

Art. 64. Aplica-se, de forma subsidiária ao presente decreto, o disposto na lei Municipal nº

026/2003 e na Lei Federal nº 12.587/2012.

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Art. 65. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pantano Grande, 09 de setembro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Claudio Marques Faria Sec. Mun. da Administração

ANEXO I

CRONOGRAMA PRELIMINAR DE ATIVIDADES

Atividade Previsão Observação

1. Publicação decreto executivo regulamentador concessão transporte público urbano – temporário e precário

Setembro 2014

2. Elaboração e publicação edital público

Setembro 2014

3. Processo seleção empresa Setembro 2014

4. Contratação empresa Setembro 2014

5. Início concessão Setembro 2014

6. Período de observação de serviços

Set/dez 2014 Período de levantamento de dados e resultados, e respectiva análise, dos serviços realizados

7. Procedimentos legais para concessão/concessão definitiva

Dez/2014 a Fev/2015

8. Encerramento contrato prazo determinado

Março 2015

9. Contratação de empresa para concessão/concessão definitiva

Abril 2015

DECRETO Nº 448, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

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ESTABELECE REAJUSTE PARA AS TARIFAS DE ÔNIBUS, REFERENTES ÀS LINHAS

MUNICIPAIS.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL, DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, e

Considerando o reajuste estabelecido pelo DAER para as tarifas de transporte público,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os valores das tarifas de ônibus, referentes às linhas municipais de Pantano Grande,

exploradas pela empresa concessionária Viação União Santa Cruz Ltda., na forma que segue:

I – A tarifa mínima será de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos);

Linha: Fernando Machado x Monte Castelo Via: Municipal Modalidade: Comum

Destino Francis-

quinho

Venda

Velha

Motrisa Passo

da

Benta

Faz.

São

Miguel

Cerro

Agudo

Passo

do

Canto

Várzea Monte

Castelo

ORIGEM - - - - - - - - - -

Fernando

Machado

- 3,95 3,40 5,30 7,65 8,20 9,50 8,20 10,00 11,80

Francisquinho - - 3,40 3,40 5,00 7,10 8,20 7,10 7,90 9,50

Venda Velha - - - 3,40 3,40 5,00 6,85 5,00 6,85 7,90

Motrisa - - - - 3,40 3,40 3,40 3,40 5,00 6,85

Passo da

Benta

- - - - - 3,40 3,40 3,40 5,00 5,00

Faz. São

Miguel

- - - - - - 3,40 3,40 5,00 5,00

Cerro Agudo - - - - - - - 3,40 3,40 3,40

Passo do

Canto

- - - - - - - - 3,40 3,40

Várzea - - - - - - - - - 3,40

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Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 16 de setembro de 2014.

CASSIO NUNES SOARES,

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Claudio Marques Faria

Secretário Municipal da Administração.

DECRETO Nº 449, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.

ESTABELECE REAJUSTE PARA AS TARIFAS DE ÔNIBUS, REFERENTES ÀS LINHAS

MUNICIPAIS.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL, DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, e

Considerando o reajuste estabelecido pelo DAER para as tarifas de transporte público,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os valores das tarifas de ônibus referentes às linhas municipais de Pantano

Grande, exploradas pela empresa concessionária Viação União Santa Cruz Ltda., na forma que

segue:

I – Para a linha Pantano Grande a Capivarita via Monte Castelo, pela RST 471 e Estradas

Municipais, a tarifa será de R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos);

II – Para a linha Pantano Grande a Monte Castelo, a tarifa será de R$ 3,85 (três reais e oitenta e

cinco centavos);

III – Para a linha Pantano Grande a Capivarita, via Divisa, pela BR 290 e Estradas Municipais, a

tarifa será de:

a) de Pantano Grande a Capivarita, R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos);

b) de Pantano Grande a Divisa ou da Divisa a Capivarita, R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco

centavos);

IV – A tarifa mínima será de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos);

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta

data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 16 de setembro de 2014.

CASSIO NUNES SOARES,

Prefeito Municipal Registre-se e publique-se.

Claudio Marques Faria

Secretário Municipal da Administração

DECRETO Nº 450, DE 01 DE OUTUBRO DE 2014.

ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 23 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 523.222,00 (quinhentos e vinte e três mil e duzentos e vinte e dois reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 523.222,00 (quinhentos e vinte e três mil e duzentos e vinte e dois reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo III, deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de outubro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

DECRETO Nº 451, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014.

Autoriza despesas e define organização do 23º Concurso Estadual de Bandas e

Fanfarras no Município de Pantano Grande.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal;

Considerando a pretensão de realização do 23º Concurso Estadual de Bandas e

Fanfarras no Município de Pantano Grande, através da Secretaria Municipal de Educação

e Cultura, em parceria com a Federação Estadual de Bandas do Estado do Rio Grande

do Sul – FEBARGS;

Considerando a necessidade de autorização de despesas, bem como definição da

organização do evento;

Considerando a prerrogativa do chefe do poder executivo municipal em delimitar referida

matéria;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a despesa de até R$ 29.720,00 (vinte e nove mil, setecentos e

vinte reais), como fonte de custeio à realização do 23º Concurso de Bandas Marciais de

Pantano Grande, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do

Município de Pantano Grande em parceria com a Federação Estadual de Bandas do

Estado do Rio Grande do Sul - FEBARGS, que se realizará entre os dias 11 e 12 de

outubro de 2014, na sede do Município de Pantano Grande.

Parágrafo Único. O valor de que trata o “caput” deste artigo será distribuído às despesas

referentes a subvenções sociais, locomoção, material de consumo, locação e outros

serviços de terceiros, instalação de estandes, coberturas de lona, banheiros, espaço para

apresentações, sonorização, iluminação, recepção a autoridades visitantes, além de

outras despesas eventuais necessárias à realização do evento.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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Art. 2º As despesas de que trata o artigo 1º e seu parágrafo correrão à conta do

projeto/atividade 133920014.2.067000 – Promoção de Eventos Culturais e Bandas

Municipais, constante do orçamento municipal e terão como suporte, além das receitas

orçamentárias, receitas extra orçamentárias oriundas de patrocínios, doações, promoções

e concessões de espaços.

Art. 3º A Comissão Organizadora do 23º Concurso Estadual de Bandas e Fanfarras no

Município de Pantano Grande, que será a responsável por toda a organização do evento,

reportando-se a ela todas as matérias relativas aos mesmos, sejam referentes a

arrecadação como a despesas, fica assim constituída:

a) Luiz Ricardo Pinho de Moura, Coordenador Educacional, da Secretaria Municipal de

Educação e Cultura, representando a Secretaria de Educação e Cultura;

b) Glaci Terezinha de Moura Pires, Jeronimo Cunha Salgueiro e Gilvanir Alex Grando,

representando o Poder Executivo;

c) Paulo Gilberto Lima da Costa e Teresinha Thompsen, representando Bandas Marciais.

Art. 4° São disponibilizados espaços para locação à terceiros, destinados a instalação de

pontos de venda de artesanato, alimentos, bebidas e congêneres.

§ 1º Os espaços referidos no caput compreendem até 15 unidades, situados na praça

municipal e junto ao lonão que será instalado para as atividades do 23º Concurso

Estadual de Bandas e Fanfarras.

§ 2º A comissão, em caso de necessidade, poderá realocar todos os espaços, sem

qualquer direito à ajuste ou indenização em favor do interessados.

§ 3º Não será permitida a troca de espaços entre os interessados.

§ 4º O valor da locação, pelo período de realização do 23º Concurso Estadual de Bandas

e Fanfarras no Município de Pantano Grande é fixado levando em consideração o local

com área coberta e espaço aberto, sem cobertura:

I - área coberta:

R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os espaços maiores, dentro da praça de alimentação, com a medida de 6x3m; R$ 300,00 (trezentos reais) para os espaços de médio tamanho, dentro da praça de alimentação, com a medida de 3x3m; II - área sem cobertura

R$ 300,00 (trezentos reais) para o espaço diversão criança; e R$ 200,00 (duzentos reais) para os espaços menores que comercializem; churrasquinho, sorvetes, picolés e congêneres; R$ 100,00 (cem reais) para vendedores que comercializem; pipoca, algodão doce, maçã do amor e congêneres;

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

82

§ 5º O valor da locação deverá ser recolhido antecipadamente pelo expositor, junto à

Prefeitura Municipal, bem como deverá obter alvará provisório de funcionamento no local.

§ 6º Em caso de não atendimento ao parágrafo anterior, o espaço poderá ser retomado

ou redistribuído à outro interessado, por ordem de inscrição.

§ 7º Compete à comissão a realização dos atos de organização desses procedimentos,

cabendo a si, também, decisão quanto à eventual questionamento.

§ 8º As decisões tomadas pela comissão serão tomadas/comunicadas via resolução, e

das quais não caberá recurso.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de outubro de 2014.

Cassio Nunes Soares

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

DECRETO Nº 452, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.

Decreta luto oficial.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal;

Considerando a notícia da morte de uma jovem cidadã pantanense, srtª. Mariana

Andrade Lopes, ocorrida no dia 10 de outubro p.p.;

Considerando as circunstâncias trágicas do caso, bem como a repercussão na

comunidade local do fato;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado luto oficial por três dias, contados da presente data, em razão do

falecimento da srtª. Mariana Andrade Lopes.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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Art. 2º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e legislativo para as

ações de estilo.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 13 de outubro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se.

DECRETO Nº 453, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE.

CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do

Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, na conformidade da Lei Municipal nº 219, de 13 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal

de Pantano Grande no dia 28 de outubro de 2014 em consideração ao Dia do Servidor

Público.

Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como

essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 16 de outubro de 2014.

Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. Diogo Durigon – Assessoria Jurídica Sec. Munic. Administração

DECRETO Nº 454, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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AUTORIZA DESPESAS E DESIGNA COMISSÃO ORGANIZADORA REFERENTE À 19ª EXPOCAL E 11ª FESTA DO CAVALO. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal De Pantano Grande/RS, no

uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a despesa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para fazer frente

à realização da 19ª EXPOCAL e 11ª Festa do Cavalo, eventos simultâneos previstos para

o período de 13 a 16 de novembro de 2014, neste Município de Pantano Grande.

Parágrafo Único. O valor de que trata o “caput” deste artigo será distribuído às despesas

referentes a subvenções sociais, locomoção, material de consumo e outros serviços de

terceiros, instalação de estandes, coberturas de lona, banheiros, espaço para shows,

sonorização, iluminação, recepção a autoridades visitantes, além de outras despesas

eventuais necessárias à realização dos eventos.

Art. 2° As despesas de que trata o artigo 1° e seu parágrafo correrão à conta da seguinte

rubrica orçamentária e respectivo projeto atividade 23695001 7.2.073000 — PROMOÇÃO

DA EXPOCAL E FESTA DO CAVALO:

Parágrafo único. Os valores indicados no presente artigo, constantes do orçamento

municipal, terão como suporte, além das receitas orçamentárias, receitas extra-

orçamentárias oriundas de patrocínios, doações, promoções e concessões de espaços.

Art. 3° A Comissão Organizadora da 19ª EXPOCAL e 11ª Festa do Cavalo será a

responsável por toda a organização dos eventos, reportando-se a ela todas as matérias

relativas aos mesmos, referentes à arrecadação e a despesas, ficando assim constituída:

I — Como representantes do Poder Executivo:

a) Ivan Rafael Trevisan, como Coordenador-Geral; b) Fabiano de Avila Napar; c) Carlos Augusto Franco de Freitas, e d) Jeronimo Cunha Salgueiro; II - Como representante do Sindicato Rural de Pantano Grande:

a) Laura Mercedes Oliveira Santos de Quadros;

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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III - Como representante da Inspetoria Veterinária do Estado:

a) Alcione José Machado de Barros;

IV - Como representante dos expositores, Patrocinadores:

a) Rafael Frantz Trevisan; e b) Fernando Rosa;

V — Como representante do CTG - Carreteiros da Saudade e Entidades Tradicionalistas

a) Ana Elisa Eidt Schiedeck; e b) José João Estrázulas Salgueiro

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 16 de outubro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Diogo Durigon – Assessoria Jurídica Sec. Munic. Administração

DECRETO Nº 455, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014. FIXA PONTO DE TÁXI PROVISÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e com base na Lei Municipal n° 018/89, de 29 de maio de 1989, bem como nos demais dispositivos aplicáveis à espécie, CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso e deslocamento das pessoas que visitarem o local onde se realizarão os eventos 19ª EXPOCAL e 11ª FESTA DO CAVALO.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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DECRETA:

Art. 1º - Fixa-se, em caráter provisório e excepcional, no período de 13 a 16 de novembro de 2014, um ponto de estacionamento de táxi, às margens da BR 290, km 218, junto ao pórtico de entrada do Centro de Remates Pantano Grande, observadas as seguintes condições: I — O ponto terá o caráter de “ponto livre”, podendo utilizá-lo todos os veículos de aluguel (táxis) que estejam devidamente cadastrados no órgão competente do Município; II — O estacionamento terá no máximo quinze vagas, devendo ser observada a ordem de chegada dos veículos; III — Nenhum veículo de aluguel poderá utilizar outro local a não ser o ponto para embarque e desembarque de passageiros; IV — Deverá ser observada a ordem de estacionamento no ponto para o oferecimento do serviço de táxi aos usuários que procurarem o local para esse fim. Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 16 de outubro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se. Diogo Durigon – Assessoria Jurídica Sec. Munic. Administração.

DECRETO 456, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014.

ESTABELECE TARIFA ÚNICA DE ÔNIBUS, REFERENTE AO TRANSPORTE

PÚBLICO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL, DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, e

Considerando o Decreto Executivo nº 447/2014, de 09 de setembro de 2014, que estabelece as

diretrizes para a concessão do transporte público urbano em caráter temporário, na forma em que

especifica,

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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Considerando o Processo nº 034/2014, dispensa de licitação nº 003/2014, no qual a empresa

Turiscruz Transportes e Turismo Ltda. Apresenta o valor da passagem no perímetro urbano em 1,00

(um real),

DECRETA:

Art. 1º - Fica fixado o valor da tarifa para o transporte público no perímetro urbano do município

de Pantano Grande em R$ 1,00 (um real), vigendo para cada evento (transporte) realizado,

explorada pela empresa autorizada Turiscruz Transportes e Turismo Ltda.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta

data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande-RS, em 20 de outubro de 2014.

CASSIO NUNES SOARES,

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Diogo Durigon

Assessoria Jurídica

Secretaria Mun. da Administração

DECRETO Nº 457, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.

Determina a transferência do gerenciamento das atividades da fiscalização de

obras, posturas, engenharia e arquitetura para a secretaria municipal de

Administração, na forma em que especifica.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal;

Considerando a previsão contida na legislação municipal quanto á organização estrutural das atividades das diversas secretarias; Considerando que as atividades de fiscalização de obras, postura, engenharia e arquitetura estão atreladas – organizacional e financeiramente – à Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Viação; Considerando que o secretário municipal de Obras possui gabinete junto ao respectivo pátio, enquanto que as atividades correlatas de fiscalização, engenharia e arquitetura

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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estão sediadas junto ao Centro Administrativo Municipal, de modo que há claro comprometimento das atividades quanto ao seu gerenciamento; Considerando a necessidade de dar amparo aos respectivos servidores, com o foco especial de promover-se a melhoria constante de qualidade na prestação de serviços à comunidade; Considerando a possibilidade de delegação de gerenciamento de atividades entre secretarias, sem o comprometimento de seu enquadramento técnico, contábil e financeiro;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que, a partir da presente data, o gerenciamento administrativo

das atividades, estrutura, organização e coordenação de servidores, que integram os

setores de engenharia, arquitetura, fiscalização de obras e posturas, passará à Secretaria

Municipal de Administração, sob ingerência do respectivo secretário.

Art. 2º Ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração caberão todas as

prerrogativas decorrentes do respectivo secretário da pasta, enquanto perdurar a

transferência de gerência/administração ora determinada, inclusive para controles

operacionais inerentes aos respectivos servidores.

Art. 3º A responsabilidade técnica, bem como o enquadramento financeiro e contábil,

quanto aos respectivos setores, permanecerão inalterados, ou seja, sob ingerência da

Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Saneamento e Trânsito.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 07 de novembro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se.

DECRETO Nº 458, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.

Page 89: DECRETO Nº 411, DE 02 DE JANEIRO DE 2014. · Profissionais liberais com curso superior e os legalmente ... Louças, cristais - cutelaria R$ 142,29 29. Depósito de Mat. p/ constr.

Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 23 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 329.440,00 (trezentos e vinte e nove mil e quatrocentos e quarenta reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 329.440,00 (trezentos e vinte e nove mil e quatrocentos e quarenta reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo III, deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 07 de novembro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

DECRETO Nº 459, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014.

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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Institui a semana de conscientização fiscal, bem como delimita metas de trabalho, na forma em que especifica.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal;

Considerando a necessidade de conscientização da população e das empresas quanto à responsabilidade fiscal, em especial quanto ao recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais; Considerando que o município, para participar do PIT – Programa de Integração Tributária, deve manter equipe volante e permanente conscientização fiscal; Considerando que há necessidade de criação de cultura de responsabilidade fiscal, através especialmente da conscientização; Considerando que o município tem o dever de proceder à fiscalização o que, entende-se, pode ser precedido de atuação da equipe técnica no sentido de conscientizar a população,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização Fiscal, que ocorrerá

sempre na derradeira semana de novembro de cada ano, e que terá por objetivo a

realização de medidas e ações destinadas à conscientização fiscal dos munícipes.

Art. 2º Durante a semana de conscientização fiscal, as equipes de fiscalização tributária,

obras, vigilância sanitária, posturas, etc., estarão realizando visitas destinadas

exclusivamente à orientação e instrução dos estabelecimentos comerciais, imóveis, obras,

etc.

Art. 3º Para a realização do objetivo determinado na presente lei, poderão ser elaborados

materiais de orientação e conscientização, sendo que as visitas realizadas pelas equipes

terão por escopo único a orientação.

Art. 4º As secretarias de Finanças, Obras, Saúde e administração deverão atuar em

conjunto para a organização e execução do objeto do presente decreto municipal.

Parágrafo único. A secretaria municipal de educação poderá participar da semana

através de ações junto ás escolas da rede municipal de ensino.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 24 de novembro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. Diogo Durigon Assessoria Jurídica Sec. Munic. Administração.

DECRETO Nº 460, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014. ESTABELECE FERIADOS NO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE NO ANO DE 2015.

CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Artigo 1º São considerados Feriados no Município de Pantano Grande, no ano de 2015, na conformidade da Lei Municipal nº 031/1996, de 30 de outubro de 1996, e da legislação Estadual e Federal, as seguintes datas: a) 1º de Janeiro, Dia da Confraternização Universal; b) 17 de Fevereiro, Carnaval; c) 03 de Abril, Sexta-Feira da Paixão; d) 05 de Abril, Páscoa; e) 21 de Abril, Tiradentes; f) 1º de Maio, Dia do Trabalho; g) 13 de Maio, Nossa Senhora de Fátima; h) 04 Junho, Corpus Christi; i) 07 de Setembro, Independência do Brasil; j) 20 de Setembro, Revolução Farroupilha; k) 12 de Outubro, Nossa Senhora Aparecida; l) 02 de Novembro, Dia de Finados; m) 15 de Novembro, Proclamação da República; n) 25 de Dezembro, Natal. Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 26 de novembro de 2014.

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Cassio Nunes Soares

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Diogo Durigon Assessoria Jurídica

DECRETO Nº 461, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.

Define normas para o registro de ponto, horas extraordinárias e dá outras providências. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal;

Considerando a necessidade de ajuste quanto ao registro do ponto dos servidores bem como dos cargos comissionados; Considerando que há relógio para registro eletrônico de ponto com capacidade de atendimento de todos os servidores; Considerando que fora apurada a falta de informação de servidores e agentes quanto à horário e cumprimento do mesmo; Considerando a necessidade de adequação do tempo de tolerância para registro do ponto à realidade de todas as organizações, a qual o fixa em 05 minutos;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que, a partir do dia 01 de dezembro de 2014, todos os

servidores, inclusive os que desempenham função gratificada, detentores de cargos

comissionados, estagiários e outros profissionais que desempenham sua atividade com

vínculo com o Poder Executivo deverão fazer o registro de ponto.

Art. 2º O registro será realizado através do ‘ponto eletrônico’, com o uso do sistema de

identificação de digitais.

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Art. 3º Estão excluídos da obrigatoriedade do registro apenas os secretários municipais,

coordenadores de gestão educacional, planejamento, diretor do parque de obras e chefia

de gabinete.

Art. 4º Fica determinado às secretarias que, em situações especiais, o cumprimento do

disposto no presente decreto poderá ser flexibilizado, desde que previamente ajustado, e

posteriormente justificado, pela respectiva secretaria em conjunto com a secretaria

municipal de administração.

Art. 5º Fica determinado que o registro do ponto, por todos os servidores, deverá ocorrer

no horário de funcionamento das atividades da respectiva secretaria, com tolerância

máxima de 05 minutos para mais ou para menos.

Parágrafo único. Poderá ser flexibilizado horário quando necessário para realização de

atividades de formação educacional (ensino médio, curso técnico, graduação e pós

graduação), mediante aprovação prévia, na forma do art. 4º da presente lei.

Art. 6º A realização de horas extraordinárias deverá ser precedida, sempre, de

autorização do respectivo secretário, sob pena de desconsideração, eis que realizada

sem previsão respectiva.

Art. 7º Eventuais horas extraordinárias prestadas por detentores de Cargos

Comissionados deverão ser compensadas através de banco de horas.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 27 de novembro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se.

DECRETO Nº 462, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

DE PANTANO GRANDE.

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CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE,

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de

Pantano Grande nos dias 24 e 31 de dezembro de 2014, a partir das 12 horas, e 26 de dezembro

e 02 de janeiro o dia todo.

Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como

essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta

data.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de dezembro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

DECRETO Nº 463, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E

REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE,

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 428, de 23 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o

Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 632.124,60 (seiscentos

e trinta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos), com a classificação

orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto.

Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica

efetivada a redução, no montante de R$ 632.124,60 (seiscentos e trinta e dois mil, cento e vinte e

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quatro reais e sessenta centavos), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação

descrita no Anexo I, deste Decreto.

Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o

Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 125.747,69 (cento e

vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), tendo por

suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto.

Art. 4º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o

Exercício de 2014, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 1.660,00 (hum mil

seiscentos e sessenta reais), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado

do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo III, deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de dezembro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

DECRETO Nº 464, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.

Decreta luto oficial.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal;

Considerando a notícia da morte de um cidadão pantanense, sr. Luiz Carlos Rodrigues

de Souza, ocorrida no dia 07 de dezembro p.p.;

Considerando as circunstâncias trágicas do caso, bem como a repercussão na

comunidade local do fato;

DECRETA:

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Art. 1º Fica decretado luto oficial por três dias, contados da presente data, em razão do

falecimento do sr. Luiz Carlos Rodrigues de Souza.

Art. 2º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e legislativo para as

ações de estilo.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 08 de dezembro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se.

DECRETO Nº 465, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Modifica o funcionamento do trânsito na Rua Machado de Assis e ruas contíguas,

na forma em que especifica.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal;

Considerando a necessidade de ajuste quanto ao fluxo de trânsito de veículos pesados

junto à rua Machado de Assis;

Considerando que a presença, tráfego e estacionamento de veículos de grande porte

(carretas, bi-trens e rodotrens) tem sido empecilho ao trânsito no local;

Considerando que essa situação tem gerado permanente risco ao fluxo de trânsito no

local, eis que a rua em questão não comporta o fluxo hoje estabelecido;

Considerando a necessidade e prerrogativa do Poder Executivo em regrar e aprimorar o

fluxo de trânsito no local,

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DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos articulados de carga junto às Ruas Machado de

Assis (no perímetro compreendido entre o entroncamento da referida com a BR 290 até o

entroncamento com a Rua Dario Lopes de Almeida); Venício Lopes Ferreira (em toda a

sua extensão); Tales Colombo (em toda a sua extensão); e Papa João XXIII (no perímetro

compreendido entre o entroncamento dessa Rua com a Rua Dario Lopes de Almeida até

o entroncamento com a Rua Machado de Assis).

Parágrafo único. A proibição de tráfego compreende as duas vias laterais à BR471,

ambas denominadas Machado de Assis.

Art. 2º Fica determinada a remessa de ofício à Brigada Militar local para que tome ciência

e, a partir da vigência do presente decreto, proceda nas autuações de infrações.

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização poderão realizar atividades de orientação e

conscientização, de forma preliminar à autuação, se assim se entender necessário.

Art. 3º Este decreto entra em vigor no dia 20 de dezembro de 2014.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 10 de dezembro de 2014.

Cassio Nunes Soares

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.

Estabelece o calendário escolar para o ano de 2015, na forma em que especifica.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal;

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Considerando que o município demanda a contratação de mais de 30 professores para

poder dar vazão à necessidade hoje existente;

Considerando que em outros anos fora realizado processo seletivo simplificado, quando

fora procedida, então, a seleção antecipada de tais profissionais;

Considerando que está em curso o concurso público nº 01/2014, o qual tem por objeto a

seleção de vários profissionais, aí incluídos todos os cargos de professores necessários à

atenção da demanda existente;

Considerando que a previsão de conclusão do concurso é de até 06 de março de 2015,

sendo que os profissionais da educação poderão ser buscados justamente nessa seleção;

Considerando que a contratação emergencial de professores para trabalhar apenas

algumas semanas, mesmo que por PSS, irá gerar prejuízo ao atendimento aos alunos, de

forma muito mais intensa do que o atraso de duas semanas no início do período letivo;

Considerando que se mostra medida adequada, proporcional e equilibrada atrasar o

início do período letivo de modo a permitir o início das aulas já com professores

concursados;

Considerando, por fim, a necessidade de ajustes para atender ao interesse público;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que o ano letivo das escolas municipais terá início previsto para

o dia 10 de março de 2015, bem como o seu término previsto para o dia 22 de dezembro

de 2015.

Parágrafo único. Durante o recesso de julho, deverá ser reduzido o respectivo período

em aproximadamente 5 dias úteis para comportar o ajuste determinado no caput do

presente artigo.

Art. 2º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a realizar ajustes necessários

para adequação do calendário e para atender ao número mínimo de dias letivos.

Art. 3º Deverá ser submetido o presente ao Conselho Municipal de Educação para

apreciação.

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Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de dezembro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se.

DECRETO 467, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2015. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e na conformidade da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e suas alterações posteriores, DECRETA: Art. 1º. A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2015 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto. Art. 2º. Os créditos da Fazenda Municipal, não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 256, da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998. Art. 3º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2015, e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados: I – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do tributo, com prazo para pagamento até 30 de abril de 2015, ou II – de forma parcelada, em 06 (seis) parcelas mensais, da seguinte forma: a) a primeira parcela vencerá em 30 de abril de 2015; b) a segunda parcela vencerá em 29 de maio de 2015; c) a terceira parcela vencerá em 30 de junho de 2015; d) a quarta parcela vencerá em 31 de julho de 2015; e) a quinta parcela vencerá em 28 de agosto de 2015; f) a sexta parcela vencerá em 30 de setembro de 2015; Parágrafo Único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais), sendo que débitos inferiores a R$ 90,00 (noventa reais) terão o número de parcelas condicionado ao critério de valor mínimo de parcela de que trata este parágrafo. Art. 4º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:

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I – No caso de ISSQN fixo anual, em parcela única, com vencimento em 31 de março de 2015; II – Em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, no caso de ISSQN variável. Parágrafo Único. A arrecadação do Imposto Sobre Serviços, quando fora dos prazos previstos no Calendário Fiscal do Município, será procedida na forma e condições estabelecidas no artigo 81, da Lei Municipal 092/98, de 17 de dezembro de 1998. Art. 5º. O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos e condições previstos nos artigos 95 e 98, da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, conforme regulamentação. Art. 6º. As Taxas decorrentes de Poder de Polícia, de que trata o art. 112, da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, serão arrecadadas, na forma seguinte: I – A Taxa de Licença para localização ou Exercício de Atividade, de que trata o inciso II, do referido artigo, será arrecadada em parcela única, com vencimento em 31 de março de 2015; II – As demais Taxas elencadas no referido artigo 112, serão arrecadadas até 30 (trinta) dias após a ocorrência do respectivo fato gerador. Parágrafo Único. A Taxa de que trata o inciso I, deste artigo, quando arrecadada fora dos prazos do Calendário Fiscal, será proporcional e com vencimento até 30 (trinta) dias após a ocorrência do respectivo fato gerador. Art. 7º. As Taxas de Serviços Públicos, de que tratam os artigos 129 e 131, da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, serão arrecadadas nos prazos e condições estabelecidas no artigo 136, da mesma Lei. Parágrafo Único. A Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos e a Contribuição de Melhoria terão sua arrecadação determinada na forma e condições do artigo 148, da Lei Municipal mencionada no ‘caput’ deste artigo. Art. 8º. Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande-RS, em 15 de dezembro de 2014. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se.

DECRETO 468, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

REGULAMENTA A LEI Nº 332/2011, QUE ALTEROU AS TABELAS DO CÓDIGO

TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA O FIM DE

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ATUALIZAR OS ÍNDICES DO IGPM-FGV E CUB/RS PARA O CÁLCULO DOS

TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2015.

CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do

Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e na conformidade

da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e suas alterações posteriores,

Considerando os termos contidos na Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011, em especial o

art. 3º, que instituiu o IGPM-FGV (Índices Geral de Preços do Mercado, da Fundação

Getúlio Vargas), como índice de correção monetária oficial do Município de Pantano

Grande e sua variação ser aplicada anualmente aos valores das tabelas I à XII constantes do

Código Tributário Municipal;

Considerando os termos contidos no art. 4º da Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011, que

instituiu o CUB/RS (custo Unitário Básico por metro quadrado de construção) como preço

unitário padrão por metro quadrado de área construída, de que trata o art. 40 da Lei

Municipal nº 092/98,

Considerando que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011

determina que os reajustes serão anualmente regulamentados por Decreto do Poder

executivo Municipal,

Considerando ainda, o disposto no Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012 que

atualizou os índices do IGPM-FGV e CUB/RS para o cálculo dos tributos e taxas

municipais para o exercício de 2013, e o disposto no Decreto nº 409 de 23 de dezembro de

2013 que atualizou os índices do IGPM-FGV e CUB/RS para o cálculo dos tributos e taxas

municipais para o exercício de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Que os valores das tabelas I à XII, constantes do Código Tributário Municipal, Lei

Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, com as alterações que lhe foram inseridas pela

Lei nº 038/03, de 31 de dezembro de 2003; pela Lei nº 097/2006 de 20 de dezembro de 2006; pela

Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011 e pelo disposto no Anexo I do Decreto nº 361 de 27 de

dezembro de 2012, e pelo disposto no Anexo I do Decreto nº 409 de 23 de dezembro de 2013, são

corrigidos, para o Exercício Fiscal de 2015, em 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos

por cento), conforme índice acumulado nos últimos 12(doze) meses, com base em novembro de

2014, medida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), espelhada pelo IGP-M.

Art. 2º Que em razão da instituição do CUB/RS (Custo Unitário Básico por metro quadrado de

construção) como preço unitário padrão por metro quadrado de área construída de que trata o Artigo

40 da Lei Municipal nº 092/98 de 17 de dezembro de 1998 e suas ulteriores alterações, o valor do

CUB/RS a ser utilizado para o cálculo do IPTU do exercício fiscal do ano de 2015 é fixado em

R$/m2 1.413,99 (hum mil, quatrocentos e treze reais e noventa e nove centavos), conforme consta

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da Tabela fixada pelo SINDUSCON-RS, relativo ao CUB/RS do mês de novembro/2014 BR

12.721 – Versão 2006.

Art. 3º Os reajustes de que tratam esse Decreto deverão ser aplicados às tabelas de que tratam o

Artigo 1º e o Artigo 2º, da Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011, atualizadas pelo Anexo I do

Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012, e pelo Anexo I do Decreto 409 de 23 de dezembro de

2013, tabelas estas, que passam a vigorar conforme o Anexo I do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de dezembro de 2014.

Cassio Nunes Soares,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

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103

ANEXO I – DECRETO nº 468, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

I – A Tabela I, de que trata o artigo 65, do Código Tributário Municipal, com a redação que lhe foi

dada pela Lei nº 332 de 15 de dezembro de 2011, e após, com a redação que lhe foi dada pelo

Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

I – SERVIÇOS COM VALORES ESTABELECIDOS EM MOEDA CORRENTE:

ITEM VALOR ANUAL

1. Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados R$ 532,03

2. Outros serviços profissionais (ensino médio) R$ 259,44

3. Demais serviços profissionais R$ 79,79

4. Agenciamento, corretagem, representação e qualquer outra espécie de

intermediação

R$

132,99

5. Outros serviços não especificados R$ 106,39

6. Serviço de táxi, por veículo R$ 79,79

II – SERVIÇOS COM VALORES ESTABELECIDOS POR ALÍQUOTA INCIDENTE

SOBRE A RECEITA BRUTA:

ITEM ALÍQUOTA

1. Serviços constantes dos itens 7, 11, 25, 26, 33, 34, 36, 37, 38, 39 e 40, de

que trata o art. 58, § 1º

2 %

2. Serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 6, 8, 10, 13, 17, 18, 20, 23, 24, 27,

28, 29, 30, 31, 32 e 35, de que trata o art. 58, § 1º

3 %

3. Serviços constantes dos itens 4, 5, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 21 e 22, de que

trata o art. 58, § 1º

5 %

II – A Tabela II, de que trata o artigo 124, do Código Tributário Municipal, com a redação que lhe

foi dada pela Lei nº 332/2011 de 15 de dezembro de 2011, e conseqüentemente com a redação que

lhe foi dada pelo Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte

redação:

TABELA II – DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU DE VISTORIA

I – ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, POR ANO

a) Industrial: VALOR R$

1. com até 5 empregados R$ 32,77

2. com 06 até 10 empregados R$ 49,15

3. com 11 até 20 empregados R$ 98,31

4. com 21 até 50 empregados R$ 147,48

5. com 51 até 100 empregados R$ 229,44

6. com mais de 100 empregados, por empregados que exceder, mais R$ 1,04

Nota: O valor será adotado em função da média anual de empregados em atividade.

b) Comercial - Serviços: VALOR R$

1. Estabelecimento bancário de crédito, financiamento ou investimento R$ 327,77

2. Hotéis e Motéis “I” R$ 81,92

3. Hotéis e Motéis “II” R$ 49,15

4. Pensões e similares R$ 24,58

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5. Comércio de gêneros alimentícios R$ 40,96

6. Armazéns (comércio em geral) R$ 49,15

7. Mercearias – Fiambrerias R$ 49,15

8. Açougues R$ 40,96

9. Padarias – Confeitarias R$ 40,96

10.1. Supermercado, até 100m² R$ 65,54

10.2. Supermercado, acima de 100m² até 200m² R$ 131,09

10.3. Supermercado, acima de 200m² até 300m² R$ 196,62

10.4. Supermercado, acima de 300m² R$ 327,77

11. Quitandas (frutas, verduras, ovos, aves, pequenos animais, etc.) R$ 16,38

12. Bares – Cafés R$ 40,96

13. Botequins R$ 40,96

14. Restaurantes – Churrascarias R$ 114,07

15. Lancherias – Sorveterias R$ 48,87

16. Depósitos de Bebidas em geral R$ 65,54

17. Tabacarias – cigarros – miscelâneas R$ 49,15

18. Jornais – revistas – bijuterias R$ 40,96

19. Livrarias (papelaria, material escolar), Brinquedos, Bazar R$ 40,96

20. Armarinhos e miudezas R$ 40,96

21. Magazines R$ 163,88

22. Vestuário (roupas feitas, calçados) Tecidos R$ 81,92

23. Artigos para viagem – artigos e artefatos de couro e peles R$ 81,92

24. Tapeçarias e cortinados R$ 114,71

25. Móveis R$ 147,48

26. Eletrodomésticos – Artigos de ornamento – Máquinas e mat. de escritório R$ 163,88

27. Ferragens, tintas, vernizes – utensílios domésticos R$ 147,48

28. Louças, cristais - cutelaria R$ 147,48

29. Depósito de Mat. p/ constr. – artigos sanitários – mat. elétrico – madeiras R$ 163,88

30. Veículos – Máquinas e implementos agrícolas R$ 163,88

31. Acessórios e autopeças R$ 163,88

32. Combustíveis e lubrificantes (postos de gasolina) R$ 163,88

33. Inflamáveis – gás doméstico R$ 81,92

34. Depósito de Explosivos R$ 163,88

35. Produtos veterinários – Insumos R$ 114,92

36. Depósitos de Produtos de extração mineral R$ 114,92

37. Produtos agropecuários R$ 114,92

38. Joalherias - Relojoarias - Artigos de adorno R$ 114,92

39. Artigos de Ótica - Material Fotográfico R$ 114,92

40. Instrumentos musicais - Discos – músicas R$ 81,92

41. Farmácias – Drogarias R$ 163,88

42. Artigos de perfumaria e toucador R$ 81,92

43. Artefatos e artigos funerários R$ 98,31

44. Agências de loteria - Loteria esportiva R$ 98,31

45. Serviços para veículos (postos de lavagem e lubrificação) R$ 98,31

46. Recauchutagem de pneus – Borracharias R$ 65,54

47. Garagens comerciais R$ 81,92

48. Oficinas elétrico-mecânicas eletrotécnicas R$ 81,92

49. Oficinas de chapeação e pintura de veículos R$ 131,09

50. Oficinas de consertos em geral R$ 131,09

51. Estúdios fotográficos R$ 98,32

52. Institutos de beleza R$ 65,54

53. Barbearias, por cadeira R$ 40,96

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54. Engraxaterias, por cadeira R$ 8,19

55. Tinturarias e lavanderias, com equipamentos mecanizados R$ 65,54

56. Tinturarias e lavanderias, sem equipamentos mecanizados R$ 32,77

57. Alfaiatarias - Confecções de modas R$ 49,15

58. Laboratórios de análises clínicas R$ 163,88

59. Ambulatórios - Bancos de sangue R$ 98,31

60. Hospitais - Casas de Saúde R$ 245,82

61. Ensino de qualquer grau ou natureza R$ 49,15

62. Construção de obras – Empreitadas R$ 131,09

63. Empresas ou agências de transporte (cargas / passageiros) e comunicações R$ 163,88

64. Engenharia – Arquitetura – Desenho R$ 131,09

65. Agências de publicidade R$ 163,88

66. Profissionais liberais e os legalmente equiparados R$ 81,92

67. Outros profissionais autônomos R$ 45,96

68. Empresa, escritório ou agência de intermediação em geral (corretagem, comissão, consignação, representação comercial, agenciamento, despachante, turismo-passagens, assessoria e assistência, inclusive técnico-contábil, etc.) R$ 131,09

69.1. Bares e similares situados em balneários até 12m² R$ 49,15

69.2. Bares e similares situados em balneários acima de 12m² até 50m² R$ 65,54

69.3. Bares e similares situados em balneários acima de 50m² R$ 81,92

69.4. Bares e similares situados em balneários ambulantes: os valores do inciso

III, desta tabela, por ponto.

Vide inc. III

Notas: 1. Inflamáveis e depósitos de explosivos terão incidência específica.

2. Em caso de atividades não especificadas nos itens acima, será aplicada alíquota por

analogia ou semelhança.

II – JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS, EM CARÁTER PERMANENTE OU NÃO

ITEM VALOR

1. Boates, dancing e congêneres, por ano R$ 163,88

2. Cinemas, por ano R$ 131,09

3. Teatros, por ano R$ 81,92

4. Circos, por dia R$ 81,92

5. Parques de diversões, por dia R$ 81,92

6. Bilhares, “snooker”, vídeo games e outros jogos de mesa, por mesa, por

aparelho e por ano R$ 33,09

7. Jogos de cancha ou pista, por cancha ou pista e por ano R$ 49,15

8. Tiros ao alvo, por arma e por dia R$ 16,38

9. Espetáculos ou diversões não especificados nos itens anteriores, por dia ou

por vez R$ 16,38

10. Bingo e similares R$ 163,88

III – COMÉRCIO AMBULANTE EM CARÁTER PERMANENTE, POR ANO

ITEM VALOR

1. Sem veículo R$ 114,71

2. Com veículo de tração manual, por unidade R$ 163,88

3. Com veículo de tração animal, por unidade R$ 163,11

4. Com veículo motorizado, por unidade R$ 409,72

5. Em tendas, estandes e similares, inclusive em feiras, anexo ou não a veículo R$ 163,88

IV – COMÉRCIO AMBULANTE EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO

a) quando até 15 dias, por dia: VALOR

1. Sem veículo R$ 8,19

2. Com veículo de tração manual, por unidade R$ 8,19

3. Com veículo de tração animal, por unidade R$ 16,38

4.1. Com veículo motorizado, emplacado no município, por unidade R$ 40,96

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III – As Tabelas III a VI, de que trata o artigo 114, do Código Tributário Municipal, com a redação

que lhes foi dada pela Lei nº 332/2011 de 15 de dezembro de 2011, e após, com a redação que lhes

foi dada pelo Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA III – DA TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENÇA PARA OBRAS

PARTICULARES

I – PELA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO,

REFORMA OU AUMENTO, POR m² DA ÁREA DE PISO COBERTO DA

EDIFICAÇÃO:

ITEM VALOR

1. pavilhão de madeira bruta R$ 0,16

2. casa de madeira R$ 0,16

3. pavilhão de alvenaria simples R$ 0,23

4. prédio industrial de estrutura metálica R$ 0,23

5. prédio de alvenaria simples R$ 0,23

6. prédio de alvenaria com estrutura de concreto R$ 0,32

Notas: 1. A Tabela acima será aplicada em projetos com área até 200m2. Na área excedente,

4.2. Com veículo motorizado, não emplacado no município, por unidade R$ 57,34

5. Em tendas, estandes e similares R$ 8,19

b) quando superior a 15 dias, por mês ou fração: VALOR R$

1. Sem veículo R$ 15,80

2. Com veículo de tração manual, por unidade R$ 31,62

3. Com veículo de tração animal, por unidade R$ 47,42

4. Com veículo motorizado R$ 79,04

5. Em tendas, estandes e similares R$ 79,04

V – COMÉRCIO AMBULANTE ESPECIAL:

Vendedores de pipocas, sorvetes, pequenos lanches e semelhantes, por mês

ou fração:

VALOR R$

1. Com tabuleiro ou caixa, por unidade R$ 8,19

2. Com carrinho manual, por unidade R$ 16,38

3. Com outros veículos, por unidade R$ 49,15

VI – FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM HORÁRIO

ESPECIAL

a) antecipação de horário ou prorrogação até 22 horas: VALOR

1. Por dia R$ 8,19

2. Por mês R$ 81,92

3. Por ano R$ 491,67

b) prorrogação do horário além das 22 horas: VALOR

1. Por dia R$ 8,19

2. Por mês R$ 163,88

3. Por ano R$ 573,62

c) funcionamento de estabelecimento comercial em dias especiais: VALOR

1. Por dia R$ 16,38

2. Por mês R$ 49,15

3. Por ano R$ 409,72

Notas: 1. O disposto nas letras “a” e “b” não se aplica aos Supermercados, às farmácias e às

quitandas de frutas.

2. O disposto na letra “c” não se aplica às farmácias de plantão.

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se houver, as alíquotas serão aplicadas em 50% do valor especificado.

2. Na alteração de projetos já aprovados a alíquota que couber será aplicada em 50% do valor

estipulado na Tabela acima.

II – PELO LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES, RECONSTRUÇÕES,

REFORMAS OU AUMENTOS, POR m² DA ÁREA DE PISO COBERTO DA

EDIFICAÇÃO:

ITEM VALOR

1. pavilhão de madeira bruta R$ 0,16

2. casa de madeira R$ 0,16

3. pavilhão de alvenaria simples R$ 0,23

4. prédio industrial de estrutura metálica R$ 0,23

5. prédio de alvenaria simples R$ 0,23

6. prédio de alvenaria com estrutura de concreto R$ 0,32

Nota: Aplicam-se às licenças as disposições contidas no inciso anterior, notas 1 e 2.

III – PELO LICENCIAMENTO DE OUTRAS OBRAS PARTICULARES:

a) por metro linear da obra: VALOR

1. fachadas, marquises, cobertas R$ 0,82

2. muralhas de sustentação, muros, drenos, sarjetas, cortes em meio fio para

entradas de veículos R$ 0,48

3. tapumes e andaimes, no alinhamento de logradouro público, para obra em

andamento, por 06 meses ou fração R$ 0,64

4. Outras obras análogas, não especificadas

R$ 0,82

b) por unidade: VALOR

1. Abertura de portões R$ 8,19

2. conservação de piscina R$ 32,77

3. instalação ou mudança de local de bomba de gasolina ou de outros

combustíveis líquidos R$ 32,77

4. outras obras análogas, não especificadas R$ 8,19

Nota: As licenças para demolições pagarão a taxa pela metade do valor especificado na

tabela acima.

IV – PELA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS E

ARRUAMENTOS:

ITEM VALOR

1. de Loteamento, por lote R$ 4,89

2. de Arruamento, por metro linear de via ou logradouro público R$ 0,08

Notas: 1. As licenças perdem a validade em um ano, quando a obra licenciada não tiver sido

iniciada.

2. Na revalidação da licença a alíquota será aplicada integralmente, no valor da data da

renovação.

3. Fora das áreas urbanas, as alíquotas da Tabela acima serão aplicadas em 50% do valor

especificado.

4. A taxa de licença já inclui o Alvará.

TABELA IV – DA TAXA DE VISTORIA

I – VISTORIA DE PRÉDIO, EM OBRA OU CONCLUÍDO, POR m² DE ÁREA:

ITEM VALOR

1. residencial R$ 0,11

2. comercial – serviços R$ 0,10

3. industrial R$ 0,07

4. outros R$ 0,06

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II – VISTORIA DE VEÍCULOS:

ITEM VALOR

1. táxi, por unidade e por vez R$ 16,38

2. transporte coletivo, por unidade e por vez R$ 16,38

III – VISTORIA DE ELEVADORES:

ITEM VALOR

1. por unidade e por vez R$ 8,19

IV – VISTORIA DE CIRCO, CINEMA, PARQUES DE DIVERSÕES, ESTÁDIOS E

OUTROS:

ITEM VALOR

1. por unidade e por vez R$ 16,38

IV – VISTORIA DE QUALQUER ESPÉCIE, REQUERIDA POR PARTICULARES:

ITEM VALOR

1. por vistoria R$ 16,38

Nota: Por vistoria realizada fora da área urbana da cidade, além da taxa que corresponder,

será devido mais R$ 12,54.

TABELA V – DA TAXA DE PUBLICIDADE

I – PUBLICIDADE FALADA ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE AMPLIFICAÇÃO DE

SOM:

ITEM VALOR

1. com instalação fixa, por mês ou fração R$ 163,88

2. com instalações móveis, por mês ou fração R$ 163,88

3. com montagem em veículos, por unidade e por dia R$ 8,19

II – PUBLICIDADE EM PLACAS OU PAINÉIS:

ITEM VALOR

1. até quatro metros quadrados, por ano ou fração R$ 32,77

2. por m² excedente ou fração, por ano ou fração R$ 8,19

III – PUBLICIDADE EM LETREIROS, FAIXAS OU CARTAZES:

ITEM VALOR

1. em muros, paredes ou telhados de edifícios, tapumes, etc., por m² ou fração e

por ano ou fração R$ 8,19

2. no exterior de veículos, por veículo e por ano ou fração R$ 32,77

3. por faixas colocadas em logradouros públicos ou visíveis deste, por unidade R$ 8,19

4. em forma de cartazes, por unidade R$ 1,19

IV – PUBLICIDADE EM FORMA DE ANÚNCIO:

ITEM VALOR

1. colocado em pano de boca de teatro ou de cada de diversões, por unidade e

por mês ou fração R$ 8,19

2. projetado em tela de cinema, por unidade e por mês ou fração R$ 16,38

V – PUBLICIDADE EM PAINEL, LETREIRO, CARTAZ OU FAIXA, COLOCADO

EM RECINTOS DE CASAS DE DIVERSÕES, RESTAURANTES, CLUBES E

OUTROS LOCAIS PÚBLICOS:

ITEM VALOR

1. por unidade e por mês ou fração R$ 6,54

Nota: A Prefeitura poderá negar licença para serviços prestados no inciso “I “, desta tabela,

ou cancelar a concedida, quando houver uso imoderado que possa prejudicar ou perturbar o

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interesse público.

TABELA VI – DA TAXA DE USO DE LOGRADOURO PÚBLICO

I – ESPAÇO OCUPADO POR BALCÕES, BARRACAS, MESAS, TABULEIROS,

MERCADORIAS E SEMELHANTES EM FEIRAS, VIAS E LOGRADOUROS

PÚBLICOS OU ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE VEÍCULOS, INCLUSIVE

PARA FINS COMERCIAIS, EM LOCAIS DESIGNADOS PELA PREFEITURA, POR

PRAZO E A CRITÉRIO DESTA:

ITEM VALOR

1. por m² de área, por ano ou fração R$ 24,58

2. por m² de área, por mês ou fração R$ 3,25

3. por m² de área, e por dia R$ 1,19

4. espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou

instalação, por m² de área e por dia R$ 0,64

II – ESPAÇO OCUPADO, POR MATERIAL OU SERVIÇOS DE OBRAS

LICENCIADAS PELA PREFEIURA:

a) em logradouros pavimentados: VALOR

1. por m² de área, por ano ou fração R$ 162,94

2. por m² de área, por mês ou fração R$ 32,77

3. por m² de área, por dia R$ 1,62

b) em logradouros não pavimentados: VALOR

1. por m² de área, por ano ou fração R$ 81,92

2. por m² de área, por mês ou fração R$ 13,10

3. por m² de área, por dia R$ 1,19

IV – As Tabelas VII a X, de que tratam os artigos 134 e 136, inciso III, do Código Tributário

Municipal, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 332/2011 de 15 de dezembro de 2011, e

após, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012, passam a

vigorar com a seguinte redação:

TABELA VII – DA TAXA DE APREENSÃO

I – APREENSÃO OU ARRECADAÇÃO DE BENS ABANDONADOS NA VIA

PÚBLICA:

ITEM VALOR

1. por unidade R$ 81,92

II – ARMAZENAGEM NO DEPÓSITO PÚBLICO, POR DIA OU FRAÇÃO:

ITEM VALOR

1. de veículo, por unidade R$ 8,19

2. de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça R$ 11,45

3. de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça R$ 3,25

4. de mercadorias ou produtos, por quilo R$ 1,19

5. outros bens ou objetos de qualquer espécie, por unidade R$ 3,25

Notas: 1. Os animais, bens ou mercadorias apreendidos somente serão restituídos após o

pagamento das taxas devidas, assim como os valores correspondentes e despesas com a

alimentação e o tratamento de animais e o transporte até o depósito municipal.

2. Quando as mercadorias e os produtos apreendidos se constituírem de espécies perecíveis, e

não forem retirados no período de 06 horas, serão os mesmos destinados a instituições

assistenciais, não cabendo ao proprietário qualquer tipo de ressarcimento.

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3. Os bens que não forem procurados nos prazos abaixo estabelecidos serão declarados vagos

e leiloados, recolhendo-se a renda aos cofres da Fazenda Municipal: a) animais: 30 dias; b)

outros bens: 90 dias.

TABELA VIII – DA TAXA DE EXPEDIENTE

ITEM VALOR

1. Atestados e Certidões em geral:

1.1. por folha ou fração inicial R$ 4,89

1.2. por folha ou fração que exceder R$ 1,62

1.3. contendo descrição de área de imóvel, por 360m² ou fração R$ 14,72

1.4. pela busca, por ano ou fração R$ 0,16

1.5. Certidão Negativa de Débitos e/ou similar R$ 3,25

2. Cópia translativa, por folha ou fração R$ 4,89

3. Registro de marca, por unidade R$ 16,38

4. Numeração de prédios, por unidade R$ 1,56

5. Cópia xerográfica ou similar R$ 0,62

6. Averbação (inscrição, alteração ou baixa) no cadastro técnico fiscal R$ 3,14

7. Guia de recolhimento de tributos imobiliários, por unidade anual R$ 3,14

8. Placa de táxi, concessão ou transferência, por unidade R$ 316,25

9. Títulos de aforamento R$ 4,72

10. Outros papéis ou documentos não especificados nos itens anteriores que, a

critério da Administração, sejam fornecidos por órgão ou serviço da Prefeitura,

por folha ou fração R$ 3,25

Notas: 1. Em relação ao item 4, desta tabela, além da taxa, será cobrado o custo das placas

ou material, quando fornecidos pela Prefeitura.

2. Em relação ao item 6, desta tabela, estão excluídas da incidência da taxa as averbações

resultantes do cadastramento geral realizado pela Prefeitura.

3. Em relação ao item 7, desta tabela, para efeitos de taxa, são consideradas somente as guias

referentes aos impostos imobiliários, entendida como unidade anual o conjunto de parcelas

anuais de cada lançamento autônomo.

TABELA IX – DA TAXA DE CEMITÉRIO

I – LICENÇA PARA:

ITEM VALOR

1. Inumação em jazigo da família R$ 16,38

2. Exumação ou retirada de ossos R$ 16,38

3. Construção ou remodelação de jazigo da família R$ 4,89

II – ARRENDAMENTO:

ITEM VALOR

1. De carneiro, para adulto, por 4 anos R$ 49,15

2. De carneiro, para menor (idade até 7 anos), por 3 anos R$ 32,77

3. Prorrogação de prazo, por 3 anos, carneiro para adulto R$ 73,74

4. Prorrogação de prazo, por 3 anos, carneiro para menor R$ 49,15

5. Ocupação de ossário, por 3 anos R$ 16,38

III – ALIENAÇÃO DE TERRENO:

ITEM VALOR

1. No cemitério municipal da cidade, por terreno R$ 245,82

2. Nos cemitérios dos distritos, por terreno R$ 49,15

TABELA X – DAS TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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I – REMOÇÃO DE LIXO:

ITEM VALOR

1. em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano R$ 0,01

II – LIMPEZA PÚBLICA:

ITEM VALOR

1. em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano R$ 0,01

2. em imóvel não edificado, por m² de área corrigida até o limite de 5.000m² e

por ano

R$ 0,01

3. Remoção de lixo não residencial colocado na via pública, proveniente de

limpeza de terrenos, resíduos de aterro, entulho, caliça, etc., por carga e/ou por

vez

R$ 12,41

Nota: As taxas não incidem sobre área edificada de unidades prediais dependentes, como

garagem particular, porão não habitável, churrasqueira, depósito telheiro, etc.

V – A Tabela XI e Tabela XII, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 097/2006 de 20 de

dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

TABELA XI – DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

I – ALINHAMENTO:

ITEM VALOR

1. em terreno com até 20 metros de frente R$ 8,19

2. pelo que exceder de 20 metros, por metro ou fração R$ 0,81

II – NIVELAMENTO:

ITEM VALOR

1. em terreno com até 20 metros de frente R$ 16,38

2. pelo que exceder de 20 metros, por metro ou fração R$ 6,54

Nota: Quando o serviço for prestado em terreno fora de zona urbana, a Tabela respectiva será

acrescida de 50%.

TABELA XII – DO PREÇO UNITÁRIO E DO FATOR DE CORREÇÃO PARA TERRENOS, DA

ÁREACONSTRUIDA E DO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA

I – PREÇO UNITÁRIO PARA TERRENOS, POR m², SOBRE A ÁREA CORRIGIDA:

ITEM VALOR

1. na Vila Frantz R$ 12,76

2. na Vila Frantz – frente p/BR 290 R$ 26,18

3. na Vila Frantz – Posto Esso R$ 12,76

4. na Vila Marques R$ 9,82

5. na BR 290, da Sanga Pantano até o Posto Cacique R$ 31,12

6. da Estação Rodoviária até a antiga Farol R$ 31,12

7. da Farol até a antiga Rampa da Servienge R$ 18,00

8. na Vila Unical/Riograndino R$ 8,19

9. na Avenida das Indústrias R$ 9,82

10. na Vila Farol R$ 12,76

11. no Centro I (compreendido entre BR 471 e BR 290, rua Dario Lopes de

Almeida até a rua Abel Stringuini) R$ 39,29

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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12. no Centro II (entre a rua Abel Stringuini, Dario Lopes de Almeida até o seu

final, parte da Olavo Bilac e parte da Duque de Caxias) R$ 22,93

13. no Beco dos Choinski, Beco da Corsan, Beco do DAER e Beco da Elza R$ 10,75

14. na Vila Virgínia R$ 10,75

15. na Rua Machado de Assis – BR 471 – ambos os lados R$ 18,00

16. na Vila da Mata – Moraes Krause R$ 7,03

17. do Restaurante Cacique, parte da D. João VI, até o CTG, inclusive a rua 13 R$ 18,00

18. no Loteamento Unical R$ 12,59

19. na Vila Nova R$ 8,99

20. na Vila Valderi R$ 7,03

II – FATOR DE CORREÇÃO PARA TERRENOS – PERCENTAGEM DO VALOR

APURADO:

ÁREA PERCENTUAL

1. Terrenos com área de até 400m² 0,96 %

2. Terrenos com área acima de 400m² até 700m² 0,72 %

3. Terrenos com área acima de 700m² até 1.000m² 0,60 %

4. Terrenos com área acima de 1.000m² até 1.300m² 0,54 %

5. Terrenos com área acima de 1.300m² 0,49 %

III – EDIFICAÇÕES – ÁREA CONSTRUÍDA, POR m² - PERCENTUAL DO CUB:

TIPO PERCENTUAL

1. Alvenaria Categoria Superior 50 %

2. Alvenaria 1ª Categoria 37 %

3. Alvenaria 2ª Categoria 30 %

4. Alvenaria 3ª Categoria 15 %

5. Mista Categoria Superior 30 %

6. Mista 1ª Categoria 25 %

7. Mista 2ª Categoria 15 %

8. Mista 3ª Categoria 7 %

9. Madeira Categoria Superior 20 %

10. Madeira 1ª Categoria 17 %

11. Madeira 2ª Categoria 10 %

12. Madeira 3ª Categoria 5 %

IV – FATOR DE OBSOLESCÊNCIA PARA EDIFICAÇÕES (REDUTOR):

TIPO PERCENTUAL

1. Prédios com até 05 anos 0,50 %

2. Prédios de 05 a 10 anos 0,35 %

3. Prédios de 10 a 15 anos 0,30 %

4. Prédios acima de 15 anos 0,25 %

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Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217

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DECRETO Nº 469, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

Decreta luto oficial.

CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE,

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela

Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado luto oficial por três dias, contados da presente data, em

razão do falecimento do sr Luiz Carlos Alves da Silva Servidor Público Municipal, em

homenagem aos serviços prestados ao Município.

Art. 2º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e legislativo

para as ações de estilo.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 18 de dezembro de 2014.

Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se.