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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 8.424, DE 31 DE MARO DE 2015

    Regulamenta a Lei n 10.779, de 25 de novembro de2003, para dispor sobre a concesso do benefcio deseguro-desemprego, durante o perodo de defeso, aopescador profissional artesanal que exerce suaatividade exclusiva e ininterruptamente.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV eVI, alnea a, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei n 10.779, de 25 de novembro de 2003,

    DECRETA:

    Art. 1 Este Decreto regulamenta a concesso do benefc io de seguro-desemprego ao pescador profissional que exera sua atividade, exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou emregime de economia familiar, durante o perodo de defeso da atividade pesqueira para a preservao da espcie,de que trata a Lei n 10.779, de 25 de novembro de 2003 .

    1 Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o perodo compreendido entre o trmino dodefeso anterior e o incio do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao incio do defesoem curso, o que for menor.

    2 Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma famlia,indispensvel prpria subsistncia e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem autilizao de em pregados.

    3 Entende-se como perodo de defeso, para fins de concesso do benefcio, a paralisao temporriada pesca para preservao da espcie, nos termos e prazos fixados pelos rgos competentes.

    4 O benefcio ser devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da AtividadePesqueira - RGP e com licena de pesca concedida que exera a pesca como atividade exclusiva, nos termosda legislao.

    5 O pescador profissional artesanal no far jus a mais de um benefcio de seguro-desemprego nomesmo ano decorrente de defesos relativos a espcies distintas.

    6 A concesso do benefcio no ser extensvel aos trabalhadores de apoio pesca artesanal, assimdefinidos em legislao espe cfica, e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanalque no satisfaam, individualmente, os requisitos e as condies estabelecidos neste Decreto.

    7 O benefcio do seguro-desemprego direito pessoal e intransfervel.

    Art. 2 Ter direito ao benefc io do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher osseguintes requisitos:

    I - ter registro no RGP, com situao cadastral ativa decorrente de licena concedida, emitido peloMinistrio da Pesca e Aquicultura, na condio de pescador profissional artesanal que exerce a pesca comoatividade exclusiva, observada a antecedncia mnima prevista no art. 2 da Lei n 10.779, de 2003 ;

    II - possuir a condio de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

    III - ter realizado o pagamento da contribuio previdenciria, nos termos da Lei n 8.212, de 24 de julhode 1991 , nos ltimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefcio ou desde o ltimoperodo de defeso at o requerimento do benefcio, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto noinciso IV do caput do art. 5;

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    IV - no estar em gozo de nenhum benefcio decorrente de programa federal de transferncia de rendacom condicionalidades ou de benefcio de prestao continuada da Assistncia Social ou da Previdncia Social,exceto auxlio-acidente ou penso por morte; e

    V - no ter vnculo de emprego, ou outra relao de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrenteda pesca.

    1 A comprovao da contribuio do segurado especial de que trata o inciso III do caput dever ser feita nos termos do art. 25 da Lei n 8.212, de 1991 , e do inciso IV do caput do art. 216 do Regulamento daPrevidncia Social, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6 de maio 1999 , excludo o perodo de defeso, desde queno tenha havido comercializao de espcie alternativa no contemplada no ato que fixar o perodo de defeso.

    2 Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefcio de seguro-desempregoser concedido ao pescador profissional artesanal cuja famlia seja beneficiria de programa de transferncia derenda com condicionalidades, e caber ao rgo ou entidade da administrao pblica federal responsvel pelamanuteno do programa a suspenso do pagamento pelo mesmo perodo da percepo do benefcio de seguro-desemprego.

    3 Para fins do disposto no 2, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS disponibilizar aos rgosou entidades da administrao pblica federal responsveis pela manuteno de programas de transferncia derenda com condicionalidades as informaes necessrias para identificao dos beneficirios e dos benefciosde seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas durao, suspenso ou cessao do benefcio.

    Art. 3 Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficirios e decidir quanto concesso do benefcio de seguro-desemprego de que trata o art. 1.

    Pargrafo nico. O interessado poder requerer o benefcio de seguro-desemprego em qualquer Unidadeda Federao, independentemente de seu domiclio.

    Art. 4 O prazo para requerer o benefc io do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal seiniciar trinta dias antes da data de incio do perodo de defeso e terminar no ltimo dia do referido perodo.

    Pargrafo nico. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput , o pagamento do benefcio serdevido desde o incio do perodo de defeso, independentemente da data do requerimento.

    Art. 5 Para requerer o benefc io de seguro-desemprego, o pescador dever apresentar ao INSS:

    I - documento de identificao oficial;

    II - comprovante de inscrio no Cadastro de Pessoa Fsica - CPF;

    III - inscrio no RGP, com licena de pesca, emitida pelo Ministrio da Pesca e Aquicultura, na condiode pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecednciamnima prevista no art. 2 da Lei n 10.779, de 2003 ;

    IV - cpia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatriada produo, em que conste, alm do registro da operao realizada, o valor da respectiva contribuioprevidenciria de que trata o 7 do art. 30 da Lei n 8.212, de 1991 , ou cpia do comprovante de recolhimentoda contribuio previdenciria, caso tenha comercializado sua produo a pessoa fsica; e

    V - comprovante de residncia.

    1 Alm de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinardeclarao de que:

    I - no dispe de outra fonte de renda;

    II - se dedicou pesca das espcies e nas localidades atingidas pelo defeso, em carter exclusivo eininterrupto, durante o perodo compreendido entre o trmino do defeso anterior e o incio do defeso em curso ounos doze meses imediatamente anteriores ao incio do defeso em curso, o que for menor; e

    III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informaes prestadas para fins da concessodo benefcio.

    2 O Ministrio da Pesca e Aquicultura disponibilizar ao INSS informaes que demonstrem:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art30%C2%A77http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.779.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm#art216ivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art25
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    I - o exerccio ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, com aindicao das localidades em que a atividade foi exercida e das espcies pescadas; e

    II - os municpios abrangidos pelo perodo de defeso e os municpios limtrofes.

    3 Ato do Ministrio da Previdncia Social poder exigir outros documentos para a habilitao dobenefcio.

    4 O INSS poder expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e manuteno do direitoao benefcio, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o 3.

    Art. 6 O INSS cessar o benefc io de seguro-desemprego nas seguintes hipteses:

    I - incio de atividade remunerada ou de percepo de outra renda que seja incompatvel com a percepodo benefcio;

    II - desrespeito ao perodo de defeso ou a quaisquer proibies estabelecidas em normas de defeso;

    III - obteno de renda proveniente da pesca de espcie alternativa no contemplada no ato que fixar operodo de defeso;

    IV - suspenso do perodo de defeso;

    V - morte do beneficirio, exceto em relao s parcelas vencidas;

    VI - incio de percepo de renda proveniente de benefcio previdencirio ou assistencial de naturezacontinuada, exceto auxlio-acidente ou penso por morte;

    VII - prestao de declarao falsa; ou

    VIII - comprovao de fraude.

    Pargrafo nico. O INSS cessar o benefcio quando constatar a ocorrncia de hiptese prevista nocaput ou quando for informado sobre sua ocorrncia pelo rgo ou entidade pblica competente.

    Art. 7 No caso de indeferimento do requerimento de concesso de benefc io ou no caso de cessao dobenefcio, o pescador profissional artesanal poder interpor recurso ao Conselho de Recursos da PrevidnciaSocial - CRPS.

    1 O prazo para interposio de recurso e para oferecimento de contrarrazes ser de trinta dias,contado da cincia da deciso e da interposio do recurso, respectivamente.

    2 O processamento e o julgamento dos recursos seguiro o disposto no Regulamento da PrevidnciaSocial, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 1999 , e no regimento interno do CRPS.

    Art. 8 Os recursos financeiros para o pagamento do benefc io de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal sero provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

    1 Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat a gesto dopagamento dos benefcios e ao Ministrio do Trabalho e Emprego a sua operacionalizao, cabendo aosreferidos rgos a edio dos atos necessrios a essas atividades.

    2 O INSS disponibilizar ao Ministrio do Trabalho e Emprego as informaes necessrias para aefetivao do pagamento.

    3 O Ministrio do Trabalho e Emprego disponibilizar ao INSS e aos rgos de que trata o 3 do art.2 as informaes referentes realizao dos pagamentos aos beneficirios.

    4 O Ministrio do Trabalho e Emprego e o INSS prestaro aos interessados informaes relativas aopagamento dos benefcios em seus prprios canais de atendimento.

    Art. 9 O Regulamento da Previdncia Social, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 9 . ........................ ......................... ........................

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    ..............................................................................................

    14. ........................ ......................... ......................... ....

    I - no utilize embarcao; ou

    II - utilize embarcao de pequeno porte, nos termos da Lei n 11.959, de 29 de junho de2009.

    15. ........................ ......................... ......................... ...

    ..............................................................................................

    XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meao ou arrendamento, emembarcao de mdio ou grande porte, nos termos da Lei n 11.959, de 2009;

    ................................................................................... (NR)

    Art. 10. O Decreto n 5.209, de 17 de setembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 25. ........................ ......................... ......................

    ..............................................................................................

    IX - recebimento do benefcio do seguro-desemprego na forma do art. 1 da Lei n10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hiptese em que os benefciosfinanceiros do Programa Bolsa Famlia, recebidos por sua famlia, sero suspensos.

    ................................................................................... (NR)

    Art. 11. Atos conjuntos dos Ministrios da Previdncia Social, do Trabalho e Emprego e da Pesca e Aquicultura e de outros rgos interessados estabelecero os procedimentos e prazos para operacionalizaodas trocas de informaes previstas neste Decreto.

    Art. 12. Este Decreto aplica-se aos perodos de defeso iniciados a partir de 1 de abril de 2015.

    Pargrafo nico. Aos perodos de defeso iniciados at 31 de maro de 2015, aplica-se o disposto nalegislao anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e competncia do Ministrio doTrabalho e Emprego para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitao dosbeneficirios e apurao de irregularidades.

    Art. 13. Ficam revogados o inciso III do 14 e o 17 do art. 9 do Regulamento da Previdncia Social,aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999 .

    Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 31 de maro de 2015; 194 da Independncia e 127 da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFManoel DiasCarlos Eduardo GabasTereza CampelloHelder Barbalho

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 1.4.2015

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