Decreto_23_2004 de 20 de Agosto

download Decreto_23_2004 de 20 de Agosto

of 24

Transcript of Decreto_23_2004 de 20 de Agosto

Sexta-feira, 20 de Agosto de 2004

I SRIE - Nmero 33

,

BOLETIM DA REPUBUCAPUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE

2 SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUEAVISO A matria a publicar no Boletim da Repblica deve ser remetida em cpia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alm das indicaes necessrias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicao no Boletim da Repblica

CONSELHO DE MINISTROSDecreto n.' 23/2004 de 20 de Agosto Havendo neessidade de se conformar o actual Regulamento do Sistema de Administrao Financeira do Estado - SISTAFE com o modelo conceptual estabelecido, ao abrigo do disposto no n.' I do artigo 152 da Constituio da Repblicaconjugado com "artigo 67, da.Lei n," 9/2002, de 12 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo I. aprovado o Regulamento do Sistema deAdministrao Financeira do Estado, anexo ao presente decreto e que dele parte integrante. . Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a rea das Finanas, como rgo de direco e coordenao do SISTAFE, a sua implementao de forma faseada, dando prioridade aos aspectos nonnativos e de procedimentos necessrios ao seu funcionamento e harmonizao. . Art. 3. Compete ainda ao Ministro que superintende a rea dasFinanas, aprovar, por diploma ministerial, as regras', instrues e

SUMRIOConselho de Ministros: Decreto o 2312004:Aprova o Regulamento do Sistema de Administrao Financeira do

Estado - SISTAFE,e revoga o Decreto n'Junho.

17/2004;

de 27 de

Decreto n,"

24/2004:

Aprova o Regulamento das Operaes Petrolferas.

Decreto o"

25/2004:

manuais que definem as formas de desenvolvimento e implementao doSISTAFE. Art. 4. revogado o Decreto n. 17/2002, de 27 de Junho, e todas as disposies legais contrrias ao presente decreto. Aprovado pelo Conselho da Ministros, aos 30 de Junho de 2004. Publique-se. A Primeira- Ministra, Lusa Dias Diogo.

Cria o Instituto Nacional de Petrleo CINP) e aprova o respectivo Estatuto Orgnico. Decrete 2612004: Aprova o Regulamento Ambiental para a Actividade Mineira. Decrete 2712004: Define as atribuies, competncias e organizao do Instituto

Regulamento do Sistema de Administrao Financeira do EstadoCAPTIJLOI Disposies gerais

Nacionalde HidrografiaeNavegao(INAHINA).Decreto o." 2812004:

SECO ICria a Escola Superior de Cincias Nuticas, abreviadamente designada por Escola Nutica.Decreto 0. 2912004:

mbito de aplicao e objectoAIITIGO

1

Autoriza a Arquidiocese de Maputo e a Fundao Cardeal Dom Alexandre dos Santos a criar a Universidade So Toms de Moambique.

mbito de aplicao 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os rgos e instituies do Estado.

20 DE AGOSTO DE 2004 Decreto n 24/2004 de 20 de Agosto Tomando-se necessrio definir as modalidades, termos e condies de contratos, as prticas de operaes petrolferas, incluindo a -gesto de recursos, segurana, sade e proteco ambiental, bem como a submisso de planos, relatrios, dados, amostras e outras informaes pelos titulares de direitos para a realizao de operaes petrolferas; ao abrigo do disposto na alinea e) do n I do artigo IS3 da Constituio da Repblica, conjugado com o n I do artigo 28 da Lei n" 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo I. aprovado o Regulamento de Operaes Petrolferas em anexo ao presente Decreto, e dele faz parte integrante. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a rea dos petrleos aprovar as normas necessrias par assegurar a execuo deste Regulamento. Art. 3. revogada toda a legislao que contrarie o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 30 de Junho de 2004. Publique-se. A Primeira-Ministra, Lusa Dias Diogo.

406-(43) 4.Sem prejuzo do disposto no nmero 2 do presente artigo, as pessoas jurdicas estrangeiras que se apresentem associadas a pessoas jurdicas moambicanas quando em igualdade de circunstncias, gozam de preferncia na atribuio do direito de exerccio de Operaes Petrolferas. S. O titular do direito de exerccio de Operaes Petrolferas responsvel em assegurar que as Operaes Petroliferas sejam realizadas di; forma prudente, em confonnidadecorn os regulamentos aplicveis e de acordo com as prticas tcnicas e econmicas internacionalmente aceites, prestando a devida considerao segurana e sade do pessoal e proteco do ambiente e das instalaes, bem como utilizao racional dos recursos petrolferos e das instalaes existentes. 6. As actividades de desenvolvimento e produo, assim como as de transporte de petrleo, devem ser realizada. cm conformidade com os respectivos planos. 7. A tramitao do processo de concesso do direito de-exercicio de Operaes Petrolferas est sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do presente Regulamento.ARTIGO

4

Coneurse Pblico I. Saivo o disposto no n 2 do presente artigo, os contratos de concesso de reconhecimento, de pesquisa e produo e de oleoduto ou gasoduto, resultam de concurso pblico. 2. A negociao simultnea ou negociao directa tem lugar em relao a reas j declaradas disponiveis em resultado de: a) Concurso pblico anterior e que no tenham sido

Regulamento das Operaoes PetrolferasCAPTULO! Diposies geraisARflGO

I

Definies O significado dos termos usados consta do glossrio, no anexo A, que parte integrante do presente Regulamento.ARflGo2

concessionadas;b) Resciso, renncia e abandono nos termos do artigo 14; e c) Necessidade de juno de reas adjacentes a uma concesso quando se justifique por razes de ordem

tcnica e econmica.ARTIGOS

mbito e objectivos O presente Regulamento aplica-se s Operaes Petrolferas no mbito da Lei n" 3/2001, de 21 de Fevereiro, e estabelece as regras de atribuio do direito de exercicio da respectiva actividade, de forma a assegurar que as Operaes Petroliferas sejam realizadas de modo sistemtico e em condies de permitir uma superviso abrangente e coordenada. cAPTULon Contrato de concesso SECO! Atribuio de DireitosAR fiGO

Confidencialidade

3

Condies Gerais 1.As Operaes Petroliferas silo realizadas com base num contrato de concesso, que pode ser de reconhecimento, de pesquisa e produo ou de construo e operao de oleoduto ou gasoduto. 2. O direito de exercicio de Operaes Petroliferas ser atribudo a pessoas com competncia tcnica e meios financeiros adequados para a sua realizao, mediante contrato de concesso resultante de concurso pblico, negociao simultnea ou negociao directa. 3. O pedido de concesso pode ser apresentado em nome de uma pessoa singular ou colectiva.

I. Salvo acordo em contrrio, os dados adquiridos ao abrigo dos Contratos de Concesso de Reconhecimento, de Pesquisa e Produo ou. de Oleoduto ou Gasoduto devem ser mantidos confidenciais. 2. Os dados adquiridos ao abrigo do contrato de Concesso de Reconhecimento podem ser mantidos confidenciais at trs anos aps respectivo trmino. 3. Sem prejuzo do estabelecido no nmero anterior, o Governo pode fazer declaraes genricas sobre as Operaes Petrolferas objecto do contrato de concesso e as probabilidades de descoberta de petrleo.

Seco II PedidosARTIGO

6

Atribuio do Direito de Reconhecimento I. A atribuio do direito de reconhecimento efectuado mediante requerimento, dirigido ao Ministro que superintende a rea dos petrleos.

406-{44) 2. Q requerimento deve dar entrada no Instituto Nacional de Petrleo e conter as seguintes informaes: a) O nome, endereo e nacionalidade do requerente; b) Sendo lima pessoa estrangeira, aidentficao do seu representante em Moambique; c) A identificao da rea requerida; ti) A descrio do objectivo e a natureza das actividades; e) A proposta dos termos e condies do contrato.RTIGo7

IstRIE-NMER033 j) A descrio da organizao e recursos tcnicos que o requerente ter disponveis em Moambique, bem como em qualquer outro local para a realizao das actividades nas reas abrangidas pelo requerimento; g) A situao financeira do requerente, incluindo o valor do seu capital social, estrutura accionista e documentao financeira; incluindo os seus trs ltimos relatrios e contas, anuais e os da respectiva empresa-me se for o caso; h) A identificao das reas objecto do requerimento; i) A informao sobre os 'dados geolgicos e geofisicos que fundamentam o pedido, incluindo o s mapas estruturais dos h crizontes pt.ospectivos nas reas objecto do requerimento; j)A proposta de programa de trabalho, incluindo o respectivo cronograma e demais propostas; k) A proposta de termos e condies do contrato ,de concesso requerido; , I)Toda a informao adicional que possa ser exigida pelo Ministro que superintende a rea dos petrleos; m) A nomeao de operador, 3. No caso de o pedido de atribuio do direito ser apresentado em nome de mais de uma pessoa jurdica, a informao enunciada nas alneas a) a g) do nmero anterlor.refere-se a cada um dos requerentes.ARTIGO

Termos do Contrato de Concesslio de Reconhecimento

I. O Contrato de Concesso de Reconhecimento'deve incluir um plano de actividades; indicando as formas e os prazos de realizao das obrigaes de trabalho nele previstas. 2. O Contrato de Concesso de Reconhecimento concede o direito de realizao das seguintes actividades: a) Levantamentos magnticos; b) Levantamentos gravimtricos; c) Levantamentos ssmicos: ti) Medies da circulao geotrmica; e) Medies radiomtricas; j) Levantamentos geoqumcos: /:) Recolha de amostras do solo da rea; h) Perfurao at uma profundidade no superior a cem metros.3. O s originais o u cpias d a documentao e as a mostras recolhidas aoabrigo do contrato de concessilo de reconhecimento devem ser submetidos ao Instituto Nacional de Petrleo, quando este os solicite.ARTIGO 8

9

'lermos do Contrato

de ConcessAo de Pesquisa e ProduAo

Atribuio do Direito de Pesquisa e Produo

I. A atribuio do direito de pesquisa e produo- efectuado mediante requerimento, dirigido ao Ministro que superintende a rea dos petrleos, na base de uma negociao directa ou simultnea ou em resposta a um concurso pblico. 2. O requerimento deve dar entrada no Instituto Nacional de Petrleo e conter as seguintes informaes: a) O nome, endereo e nacionaldade do requerente; b) Sendo pessoa jurdica estrangeira, a identificao di> seu representante em Moambique; c) A descrio da natureza do requerente, incluindo a relao e a identificao da empresa-me e de outras filiais, local de c onstituio e registo, identificao dos membros da administrao da requerente, local de residncia e respectiva nacionalidade; , ti) A experincia do requerente na indstria petrolifera, em especial na rea da perfurao, produo e transporte de petrleo em circunstncias similares quelas em que pretende vir a exercer actividade na rea requerida, bem como sobre a produo de petrleo, refinao e actividades de comercializao. incluindo informaes sobre as actividades de venda de petrleo do requerente ou das respectivas filiais e outras condies de acesso aos mercados; e) A descrio da competncia tcnica e operacional do requerente, incluindo as suas capacidades de pesquisa e desenvolvimento;

O contrato de concesso de pesquisa e produo deve incluir, entre outras clusulas, as seguintes disposies: a) A identificao das, partes do contrato; b) A natureza e condies da associao do requerente, quando se trate de uma associao de pessoa~ jurdicas; c) A identificao da rea do contrato; ti) As obrigaes mini mas de trabalho; e) A durao das vrias fases 'das operaes; j) O tratamento de informao confidencial; g) A renncia; h) Os direitos de produo; i) O direito de c onstruo, colocao e operao lios oleodutos ou gasodutos e respectivas instalaes; j) A nomeao de operador; k) O acesso de terceiros a oleodutos ou gasodutos; I) Os termos da participao do Estado; m) O plano de formao de tcnicos nacionais das instituies envolvidas nas Operaes Petrolferas; n) A resoluo de litigjos.ARTIGO

10

Atribuio do Direito de Construo e Opera de Oleoduto ou Gasodulo I. A atribuio do direito de construo e operao de oleoduto ou gasoduto efectuado mediante requerimento dirigido ao'Mnistrc que superintende a rea dos petrleos. 2. O requerimento deve dar entrada no Instituto Nacional de Perrleo e conter a seguinte informao: ' a) O nome, endereo e nacionalidade do requerente; b} Sendo uma pessoa estrangeira, a identificao do seu representante em Moambique;

20 DE AGOSTO DE 2004 c) A descrio da natureza do requerente, incluindo lirelao

406-{45) 2. O direito de pesquisa e produo atribui do, em regime deexclusividade, por um prazo mximo de oito anos.

e a identificao da empresa-me e de outras filiais, local d e constituio e registo e identificao dos membros da administrao do r equerente, local de residncia e respectiva nacionalidade;ti) A situao financeira do requerente, incluindo o valor do respectivo c apitai social, e strutura accionista e documentao financeira, incluindo os seus trs ltimos

3. O periodo mximo de desenvolvimento e produo de trinta anos, a contar da data de aprovao do respectivo plano de desenvolvimento.ARTIGO

13

Prorrogao I. O pedido de prorrogao do Contrato de Pesquisa e Produo feito em requerimento dirigido ao Ministro que superintende a rea dos petrleos, acompanhado de um mapa de localizao, mediante indicao das respectivas coordenadas, a parte da rea do contrato objecto do pedido de prorrogao. 2. O titular do direito de pesquisa e produo mantm os seus direitos sobre a rea de desenvolvimento e produo. at a aprovao do Plano de Desenvolvimento. 3, O Contra to de Concesso de Pesquisa e Produo pode ser prorrogado n as seguintes situaes: a) Se, findo o perodo de pesquisa, o titular do direito de pesquisa e produo estiver a realizar trabalhosde perfurao ou a proceder a testes de um poo de pesquisa. Neste caso, ser concedido o prazo necessrio que permita a realizao desses trabalhos e a avaliao dos resultados; ou b) Verificando-se uma descoberta durante a fase de pesquisae produo, se o titular do contrato de concesso tiver

relatriose contas anuais e os da respectiva errpresa-me; e) A experincia do requerente na indstria petrolfera, em especial na actividade de transporte de petrleo emcircunstncias similares quelas em que pretende vir a exercer actividade na rea objecto do requerimento; j) A descrio da organizao e recursos tcnicos que o requerente ter disponveis em Moambique, bem como em qualquer outro loca), para realizar as actividades

nas reas abrangidas pelo requerimento; g) Um Plano de Desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto; h) A proposta ti os termos e condies d o contrato deconcesso requerido; i) Informao adicional que possa ser exigida pelo Ministro que superintende a rea dos petrleos; j) A nomeao do operador

3, Se o pedido de atribuio do direito for apresentado emnome de mais de uma pessoa jurdica, a informao enunciada nas alineas a) a e) do nmero anterior deve referir-se a cada um

dos requerentes.ARTIGO

cumpridocompromisso

as obrigaes

de trabalho

e assumir o

de realizar um programa de avaliao ou

II

uma avaliao comercial da descoberta, 4. No caso previsto na alnea a) do n." 3, ser concedido um periodo de prorrogao que permita a realizao de trabalhos, e a avaliao dos resultados, que no dever exceder a um ano. 5, No caso de uma descoberta de petrleo bruto ou gs natural no associado, pode ser concedida uma prorrogao at dois e oito anos, r espectivamente, dependendo d a complexidade do trabalho necessrio conduo de um programa de avaliao ou a uma avaliao comercial da descoberta. 6. Se, no termo do periodo de pesquisa ou da prorrogao concedida ao abrigo dos n,'" 1 e 3 deste artigo, o titular do direito de pesquisa e produo declarar uma descoberta comercial, deve submeter um Plano de Desenvolvimento, no prazo mximo de um ano a contar da data de declarao de comercialidade. 7. O pedido de prorrogao deve ser apresentado ao Instituto Nacional de Petrleo dentro dos seguintes prazos: a) No caso de prorrogao do perodo de pesquisa, at trsmeses antes do fim do respectivo perodo; b) No caso da prorrogao do perodo de desenvolvimento e produo p ara uma c erta rea d e desenvolvimento e

Termos do Contrato de Concesso de Oleoduto ou Gasoduto 1. O Contrato de Concesso de Oleoduto ou Gasoduto deve conter. entre outras clusulas, as seguintes disposies: a) A identificao das partes do contrato; b) A natureza e condies de associao do requerente, quando se trate de associao de pessoas juridicas; c) A especificao do sistema de oleoduto ou gasoduto; d) O tratamento da matria sobre uso e aproveitamento da terra; e) O direito de construo, colocao e operao dos oleodutosou gasodutos e as respectivas instalaes; j) A nomeao de Operador;g)

O acesso de terceiros a oleodutos ou gasodutos;

h) Os termos da participao do Estado; li Plano de formao de tcnicos nacionais das instituiesj)

envolvidas nas Operaes Petrolferas; A resoluo de litigios.

2, As condies d e aprovao d o contrato de oleoduto ou gasoduto so aplicveis ao sistema de oleoduto ou gasoduto ao abrigo de um contrato de concesso de pesquisa e produo. SECO III "DuraoARTIGO

produo, at um ano antes do fim do respectivo perodo. SECO IV ExtinoARTIGO

14

12

Causas de Extino dos Contratos de ConcessoOs contratos de concesso extinguem-se pelas seguintes causas: a) Renncia total da rea do contrato; b) Resciso; c) Abandono .

Duraoem regime de exclusividade,

I. O Contrato de Concesso de Reconhecimento celebrado por um prazo mximo de dois anos.

.

_-_.- -----------------

406-(46)ARTIGO

ISRIE-NMER033

IS

Rennda Total da rea do Contrato1. O titular do direito de pesquisa e produo, at trs meses antes do termo do respectivo contrato de concesso, atravs de requerimento dirigido ao Ministro que superintende a rea dos petrleos, pode renunciar a rea d o contrato, desde que tenha cumprido as obrigaes de trabalho e de despesas mnimas previstas, salvo tratando-se de uma rea de desenvolvimento e produo. 2. Aps o incio da produo comercial, o titular do direito de pesquisa e produo pode renunciar rea de desenvolvimento e produo, mediante re~erimento dirigido ao Ministro que superintende a rea dos petrleos com, pelo menos, um ano de antecedncia. 3. O titular do direito de pesquisa e produo deve remeter ao Ins,tituto Nacional de Petrleo todos os documentos, dados e amostras relativos rea objecto de renncia.ARTIGO

e trinta minutos de longitude, salvo as excepes impostas por fronteiras com outros Estados ou outras circunstncias justificativas. 2. As reas objecto de contratos petrollferos so delimitadas por meridianos e paralelos expressos em minutos, podendo abranger um ou mais blocos ou parte ou partes de bloco. 3. As reas objecto de renncia nos termos do' disposto no artigo 15 e as que resultem de renncia parcial, devem ser contguas e delimitadas por meridianos e paralelos expressos em minutos, podendo, contudo, ser aprovada a diviso horizontal ocorrendo em circunstncias que o justifiquem. 4. As reas objecto de renncia. parcial durante o perodo .de vigncia do contrato, devem ser 'declaradas disponveis.ARTIGO

20

Sobrep