Decreto_46_2004 sisa.pdf

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Quarta-feira, 27 de Outubro de 2004 I SÉRIE - Número 43 I BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO Ao matéria a publicar no «Boletim da República •• deve ser remetida em' cópia devidamente autentioada, uma por cada assunto. donde conste, além, das indi· cações necessárias para esse efeito, b averbamento seguinte. assinado e autenticado: Para publicação no ••Boletim da República •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMÁRIO Conselho de Ministros: Dec:reto n.· 4612004: ' Aprova o Código da Sisa. Decreto n,· 4712004: Cria o Instituto de Investigação Agrária de Moçambique. abre. viadamente designado por lIAM. e aprova o respectivo Estatuto Orgânico. •••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINiSTROS Decreto n.· 4612004 de27 de Outubro Tornando-se necessário proceder à aprovação do Código da Sisa. prevista na Lei n." 1512002. de 26 de Junho; Lei de Bases do Sistema Tributário. no uso da competência atribuída no n.· I do artigo 72 da mesma Lei. o Conselho de Ministros. decreta: Artigo I. É aprovado o Código da Sisa. anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante. Art, 2. Compete ao Ministro da área das Finanças aprovar os modelos. os procedimentos e demais medidas que se tornem necessários à execução das obrigações decorrentes do Código ora aprovado. Art, 3. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor no dia I de No- vembro de 2004. Aprovado pelo Conselho de Ministros. aos 14 de Setem- bro de 2004. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Código da Sisa CAPiTULO I Incidência ARTIGO I (Incidência real) 1. A Sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso. do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis: 2. Para efeitos de incidência deste imposto consideram-se bens imóveis. os 'prédios urbanos situados em territÓrio nacional. 3. Ficam, compreendidos no n.· I a compra e venda. a dação em cumprimento. a renda perpétua. a renda vitalícia. a arrematação. a adjudicação por acordo ou decisão judicial. .a constituição de usufruto. uso ou habitação. a enfiteuse, a servidão e qualquer outro acto pelo qual se transmita a título oneroso o direito de propriedade sobre prédios urbanos. 4. O conceito de transmissão de prédios urbanos referido nos números anteriores integra ainda: a) A promessa de aquisição e de alienação de prédios urbanos Íogo que verificada a tradição para o pro- mitente adquirente ou quando este esteja a usufruir os referidos bens; b) A promessa de aquisição e alienação de prédios urbanos em que seja clausulado no contrato que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro, ou consentida posteriormente tal cessão de posição; c) A cessão de posição contratual pelos promitentes adquirentes de prédios urbanos seja no exercício de direito conferido por contrato-promessa ou pos- teriormente à celebração deste. salvo se o contrato definitivo for celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no mo- mento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel; d) A resolução. invalidade ou extinção. por mútuo con- senso, do contrato dê compra e venda ou permuta de prédios urbanos e a do respectivo contrato- -promessa com tradição. em qualquer das situações em que o vendedor. pennutante ou promitente vendedor volte a ficar com o prédio urbano; e) A aquisição de prédios urbanos por troca ou per- muta. por cada um dos perrnutantes, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários consoante a que for maior;

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  • Quarta-feira, 27 de Outubro de 2004 I SRIE - Nmero 43

    I

    BOLETIM DA REPUBLICAPUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE

    IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE

    AVISO

    Ao matria a publicar no Boletim da Repblica deve ser remetida em' cpia devidamente autentioada,uma por cada assunto. donde conste, alm, das indicaes necessrias para esse efeito, b averbamentoseguinte. assinado e autenticado: Para publicao noBoletim da Repblica .

    SUMRIO

    Conselho de Ministros:

    Dec:reto n. 4612004: 'Aprova o Cdigo da Sisa.

    Decreto n, 4712004:

    Cria o Instituto de Investigao Agrria de Moambique. abre.viadamente designado por lIAM. e aprova o respectivo EstatutoOrgnico.

    CONSELHO DE MINiSTROS

    Decreto n. 4612004de27 deOutubro

    Tornando-se necessrio proceder aprovao do Cdigoda Sisa. prevista na Lei n." 1512002. de 26 de Junho; Leide Bases do Sistema Tributrio. no uso da competnciaatribuda no n. I do artigo 72 da mesma Lei. o Conselhode Ministros. decreta:

    Artigo I. aprovado o Cdigo da Sisa. anexo ao presentedecreto e que dele faz parte integrante.

    Art, 2. Compete ao Ministro da rea das Finanas aprovaros modelos. os procedimentos e demais medidas que setornem necessrios execuo das obrigaes decorrentesdo Cdigo ora aprovado.

    Art, 3. revogada toda a legislao que contrarie o dispostoneste Decreto.

    Art. 4. O presente Decreto entra em vigor no dia I de No-vembro de 2004.

    Aprovado pelo Conselho de Ministros. aos 14 de Setem-bro de 2004.

    Publique-se.A Primeira-Ministra, Lusa Dias Diogo.

    Cdigo da Sisa

    CAPiTULO I

    Incidncia

    ARTIGO I(Incidncia real)

    1. A Sisa incide sobre as transmisses, a ttulo oneroso.do direito de propriedade ou de figuras parcelares dessedireito, sobre bens imveis:

    2. Para efeitos de incidncia deste imposto consideram-sebens imveis. os 'prdios urbanos situados em territrionacional.

    3. Ficam, compreendidos no n. I a compra e venda. adao em cumprimento. a renda perptua. a renda vitalcia.a arrematao. a adjudicao por acordo ou deciso judicial..a constituio de usufruto. uso ou habitao. a enfiteuse, aservido e qualquer outro acto pelo qual se transmita a ttulooneroso o direito de propriedade sobre prdios urbanos.

    4. O conceito de transmisso de prdios urbanos referidonos nmeros anteriores integra ainda:

    a) A promessa de aquisio e de alienao de prdiosurbanos ogo que verificada a tradio para o pro-mitente adquirente ou quando este esteja a usufruiros referidos bens;

    b) A promessa de aquisio e alienao de prdiosurbanos em que seja clausulado no contrato queo promitente adquirente pode ceder a sua posiocontratual a terceiro, ou consentida posteriormentetal cesso de posio;

    c) A cesso de posio contratual pelos promitentesadquirentes de prdios urbanos seja no exercciode direito conferido por contrato-promessa ou pos-teriormente celebrao deste. salvo se o contratodefinitivo for celebrado com terceiro nomeado oucom sociedade em fase de constituio no mo-mento em que o contrato-promessa celebrado eque venha a adquirir o imvel;

    d) A resoluo. invalidade ou extino. por mtuo con-senso, do contrato d compra e venda ou permutade prdios urbanos e a do respectivo contrato--promessa com tradio. em qualquer das situaesem que o vendedor. pennutante ou promitentevendedor volte a ficar com o prdio urbano;

    e) A aquisio de prdios urbanos por troca ou per-muta. por cada um dos perrnutantes, pela diferenadeclarada de valores ou pela diferena entre osvalores patrimoniais tributrios consoante a quefor maior;

  • 442 ISRIE - NMERO 43fi O excesso da quota-parte que ao adquirente perten-

    cer. nos prdios urbanos. em acto de diviso oupartilhas. por meio de arrematao. licitao,acordo. transaco ou encabeamento por sorteio.bem como a alienao da herana ou quinhohereditrio;

    g) A outorga de procurao e o subestabelecimentode procurao. que confira poderes, de alienaode prdio urbano. em que por renncia ao direitode revogao ou clusula de natureza semelhante.o representado, deixe de poder revogar a pro-curao:

    Ir), O arrendamento com a clusula de que os prdiosurbanos arrendados se tornam propriedade doarrendatrio depois de satisfeitas todas as rendasacordadas;

    i) O arrendamento ou subarrendamento de prdios urba-nos por um perodo superior a vinte anos cujadurao seja estabelecida no incio do contratopor acordo expresso dos interessados.

    5. So tambm sujeitas a Sisa. designadamente:a) A transmisso onerosa d direito de propriedade

    sobre prdios .urbanos em que o adquirente reserveo direito de nomear um terceiro que adquira osdireitos e assuma as' obrigaes provenientes dessecontrato;

    b) Os actos da constituio de sociedade em que algumdos scios 'entrar para o capital social com prdiosurbanos;

    c) As transmisses de prdios urbanos por fuso ou.cso de sociedades;'

    (f) A remisso de prdios urbanos nas execues judi-ciais e nas fiscais administrativas.

    ARTIGO 2

    (Conceito de prdio l.\rbano)

    I. Para efeitos deste imposto e sem prejuzo do regimede propriedade da terra, previsto na Lei de Terras. osignificado de prdio urbano o constante do Cdigo Civil.

    2. Considera-se que cada fraco autnoma. no regime depropriedade horizontal ou em outras formas de condomnio.constitui um prdio urbano.

    ARTIGO 3

    (Incldlnela aublecuva)

    A Sisa devida pelas pessoas, singulares ou colectivas.a quem se transmitem os direitos sobre prdios urbanos, semprejuzo do disposto nas alneas seguintes:

    a) Nos, contratos para pessoa a nomear. o imposto devido pelo contraente originrio. sem prejuzo deos prdios urbanos se considerarem novamentetransmitidos para .a pessoa nomeada se esta notiver sido identificada ou sempre que a transmissopara o contraente originrio tenha beneficiado deiseno;

    b) Nas situaes das alneas b) e c) do n. 4 do ar-tigo 1. o imposto devido pelo primitivo' pro-mitente adquirente e por cada um dos sucessivospromitentes adquirentes, no lhes sendo npllcvclqualquer iseno ou reduo de taxa;

    c) Nos contratos de troca ou permuta de prdios urbanos.qualquer que seja o ttulo por que se opere, o

    imposto devido pelo pcrmutante que receber osbens dc maior valor. entendendo-se como de troca,;U permuta o contrato em que as prestaes deambos 'os permutantes compreendem prdiosurbanos. ainda que futuros;

    (f) Nos contratos de promessa de troca ou permuta deprdios urbanos com tradio. apenas para um

  • ::7 DE: OUTUBRO DE: 2004 443

    pectiva misso diplomtica ou-consular ou resi-dncia do chefe da misso ou do cnsul. desde quehaja reciprocidade de tratamento;

    g) Das associaes humanitrias e outras entidadeslegalmente reconhecidas que. sem intuito lucrativo.prossigam no territrio 'nacional fins de assistnciasocial. sade pblica. educao. investigao cien-tfica. culto. cultura. desporto e recreao. caridadee beneficncia. relativamente aos prdios urbanosafectos realizao desses fins;

    ii) Dos museus. bibliotecas. escolas. instituies eassociaes de ensino ou educao, de culturacientfica, literria ou artstica e de caridade.assistncia ou beneficncia. quanto. aos prdiosurbanos destinados, directa ou indirectamente, iirealizao desses fins:

    i) Dos adquirentes de prdios urbanos para habitaosocial construidos pelo Fundo 'para o Fomentode Habitao, criado pelo Decreto n. 24195. de 6de Junho.

    2. Ficam ainda isentas:

    a) A remisso nas execues judiciais e nas' fiscaisadministrativas. de prdios urbanos, quando feitaspelo prprio executado; . '

    b) As transmisses de prdios urbanos por fuso ouciso de sociedades comerciais.

    ARTIGO 6

    (Reconhecimento das Isen6es)

    I. As isenes previstas nas alneas a) e b) do n. 1 ealnea a) do n. 2 do artigo 5 so de reconhecimento auto-mtico. competindo. ii entidade que intervier na celebraodo acto ou do contrato a sua verificao e declarao.

    2. As isenes previstas nas alneas c) a i) do n. 1 ealnea b) do n. 2 do artigo 5 so reconhecidas pela adminis-trao tributria, a requerimento dos sujeitos passivos que odevem apresentar, antes do acto ou contrato que originou atransmisso, junto dos servios competentes para a deciso,mas sempre antes da liquidao que seria de efectuar.

    3. O pedido, a que se refere o nmero anterior, deve contera identificao e descrio dos prdios urbanos, bem como ofim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentospara demonstrar os pressupostos da iseno, designadamente:

    a) No caso a que se referem as alneas c), cl), e), g), ii), e i)do n. 1 do artigo 5, de documento comprovativoda qualidade do adquirente, de certido ou cpiaautenticada da deliberao sobre a aquisio one-rosa dos prdios urbanos e do destino dos mesmos;

    b) No caso a que se refere a alneaj) do n," 1 do artigo 5,de documento emitido pelo Organismo competentedo Ministrio dos Negcios Estrangeiros compro-vativo do destino dos prdios urbanos e do regimede reciprocidade;

    c) No caso a que se refere a alnea b) do n. 2 do artigo 5,comprovativo da fuso ou ciso das sociedadescomerciais.

    4. Sempre que se julgar necessrio. para alm dos docu-mentos referidos no nmero anterior, a administrao tributriapode solicitar aos interessados outra documentao.

    CAPiTULO 111Determlnaio da matria colectvel

    ARTIGO?

    (Ilue TrIbutria)

    J. A Sisa incide sobre o montante declarado da transmissoou do valor patrimonial do prdio urbano, consoante o valormais elevado, a no ser que este se afaste do preo normalde mercado,

    2. Para a determinao do preo normal de mercado, oDirector da rea Fiscal da situao dos prdios urbanosdever promover as aces de comprovao e fiscalizao,considerando as operaes realizadas entre compradores evendedores independentes, de prdios com caractersticassemelhantes, tais como antiguidade, dimenses e localizao.

    3. A correco efectuada ao abrigo dos nmeros anteriores automtica e no implica a comprovao da existncia detransgresso ou crime fiscal. sendo notificada ao sujeito pas-sivo, podendo este reclamar ou' impugnar contenciosarnenteo valor fixado, nos termos admitidos pela 'lei fiscal.

    4. O disposto neste artigo ser complementado por regu-lamentao especfica, que se mostrar necessria.

    ARTIGO 8

    (Regras especiais)

    1. O disposto no artigo anterior entende-se, porm. semprejuzo das seguintes regras:

    a) Quando qualquer dos co-proprietrios ou quinhoeirosalienar o seu direito, O imposto liquidado pelaparte do valor patrimonial tributrio que lhe Cor-responder ou pelo valor .constante do acto ou docontrato, consoante o que for maior;

    b) Nas permutas de prdios urbanos, toma-se para baseda liquidao a' diferena declarada de valores,quando superior ii diferena entre os valores patri-moniais tributrios;

    c) Nas transmisses por meio de doao em cumpri-mento, o imposto calculado sobre o seu valorpatrimonial tributrio, ou sobre a importncia dadvida que for paga com os prdios urbanostransmitidos. se for superior:

    cl) Quando a transmisso se efectuar por meio de renn-cia ou cedncia, o imposto calculado sobre ovalor patrimonial tributrio dos respectivos prdiosurbanos, ou sobre o valor constante do acto oudo contrato, se for superior;

    e) Se a propriedade for transmitida separadamente dousufruto, uso ou habitao. o imposto calculadosobre o valor da nua propriedade, ou sobre o valorconstante do acto ou do contrato, se for superior;

    j) Quando se constituir usufruto, uso ou habitao, bemcomo quando se renunciar a qualquer desses direi-tos ou o usufruto for transmitido separadamenteda propriedade, o imposto liquidado pelo valoractual do usufruto, uso ou habitao, ou pelo valorconstante do acto ou do contrato. se for superior;

    g) Nos arrendamentos e nas sublocaes a longo prazo,o imposto incide sobre o valor de vinte vezes a rendaanual, quando seja igualou superior ao valorpatrimonial tributrio do respectivo prdio, e incidesobre a diferena entre o valor patrimonial que osbens tinham na data do arrendamento e o da data daaquisio ou sobre o valor declarado se for superior,caso o arrendatriovenha a adquiriro 'prdio;

  • 444 I SRIE-NMERO 43

    li) Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor doexcesso de prdios urbanos sobre a quota-partedo adquirente, nos termos da alnea' j) do n." 4 doartigo I, calculado em face do valor patrimonialtributrio desses bens adicionado do valor atribudo aos prdios urbanos no sujeitos a inscriomatricial ou, caso' seja superior. em face do valorque tiver servido de base partilha;

    i) Quando a transmisso se operar por meio de. tornashavidas nas partilhas, quer judiciais, quer extra-judiciais, ainda que as mesmas tornas nasam deigualao das partilhas, conforme os artigos 210 Ie seguintes, do Cdigo Ci vil, ser liquidada acontribuio de registo a ttulo oneroso sobre aimportncia das tornas,' quando a partilha se com-ponha todade bens imobilirios e mobilirios.sobre a parte em que as tornas excederam os valordos bens mobilirios;

    ]) Nos actos previstos na alnea b) do n," 5 do artigo I, ovalor dos' prdios urbanos o valor patrimonialtributrio ou aquele por que os mesmos entrarempara o activo das sociedades, consoante o que formaior;

    k) Na fuso ou na ciso de sociedades a que se refere aalnea e) do \l." 5.do artigo I, o imposto incide sobreo valor patrimonial tributrio de todos os prdiosurbanos das sociedades fusonadas ou cindidas' quese transfrarn para o activo das sociedades queresultarem da fuso ou ciso, ou sobre o valor porque esses bens entrarem para o activo das sociedades,se for superior;

    I) O valor dos prdios .urbanos adquiridos pelo locat-rio, atravs de contrato de compra e venda, no termoda vigncia do contrato de locao financeira e nascondies nele estabelecidas, ser o valor residualdeterminado ou determinvel, nos termos dorespectivo contrato;

    m) O valor dos prdios urbanos adquiridos ao Estado ous autarquias' locais, bem como o dos adquiridosmediante arrematao judicial ou administrativa, opreo constante do acto ou do contrato;

    II) O valor dos prdios urbanos expropriados por utili-dade pblica, o montante da indemnizao, salvose esta for estabelecida por acordo ou transaco,caso em que se aplica o disposto no. artigo anterior;

    o) Nas situaes previstas nas alneas b) e c) do n." 4do artigo I, o imposto incide apenas sobre a partedo preo paga pelo promitente adquirente ao pro-mitente alienante ou pelo cessionrio ao cedente;

    p) Quando a transmisso se efectuar por meio de coris-tituio de enfiteuse, o imposto calculado sobre ovalor do prdio nestas condies, no podendo estevalor ser inferior ao produto de vinte anuidades,adicionado com as entradas, havendo-as;

    q) N. situao prevista na a lnea b) do n." 5 do artigo 1,tratando-se de sociedades civis sem personalidadejurdica o imposto recai somente na parte em queoutros scios adquirem comunho nesses bens;

    r) Tratando-se de prdios urbanos de propriedade doEstado ou fraces autonrnas desses prdios.alienados a favor dos respectivos inquilinos em

    conformidade com o disposto na Lei n." 5191. de9 de Jarletro, o imposto incide sobre o valor deter-minado nos termos do Decreto n." 2191, de '16 deJaneiro, no sendo aplicvel" disposto, no artigo 7.

    2. Para efeitos dos nmeros anteriores, considera-se, desig-nadamente, valor constante 110 acto ou do contrato, isolado oucumulativamente:

    a) A importncia em dinheiro paga a ttulo de preo peloadquirente;

    b) O valor actual das rendas vitalcias;c) O valor das rendas perptuas;(I) A irnportnca de rendas que o adquirente tiver pago

    adiantadamente, enquanto arrendatrio, e que no-sejam abatidas ao preo;

    e) A importncia das rendas acordadas, no caso da al-nea li) do n," 4 do artigo 1;

    j) Em geral, quaisquer encargos a que o compradorficar legal ou contratualmente obrigado.

    ARTIGO 9

    (Valor rap,aaantado em moeda eetrangelra)

    I. Sempre que os elementos necessrlos determinaodo valor tributvel sejam expressos em moeda diferente damoeda nacional, as taxas de cmbio a utilizar so as taxasmdias de venda, publicadas pelo Banco de Moambique, nadata da constituio da obrigao tributria.

    2. No existindo cmbio na data referida no nmero ante-rior aplicar-se- o da c1ltima cotao anterior, publicada aessa data.

    CAPiTULO IVTaxas

    ARTIGO 10

    (Taxa)

    I. A taxa da Sisa de 2% e aplica-se sobre o valor deter.minado nos termos do Captulo II!

    2. Nos casos em que o adquirente ou os scios do adqui-rente tenham a residncia em territno sujeira a ~m regimefiscal. claramente mais favorvel, tal como definido no Cdigodo IRPC, a taxa sempre de 10%, no se aplicando qual-quer iseno ou reduo.

    ARTIGO ti(Apllcalo temporal da. taxa.)

    O imposto ser liquidado pelas taxas em vigor ao tempoda transmisso dos prdios urbanos,

    eAPTuLOVLiquidao

    ARTIGO 12

    (Inlclauva da IIquld.ll!l)

    I. Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, a liqui-dao da Sisa de iniciativa dos sujeitos passivos, para cujoefeito devem apresentar uma declarao, de modelo oficial,devidamente preenchida,

    2. A liquidao promovida oflclosamente pelos serviosda administrao tributria nos casos previstos no artigo 14n,'" 3 e 4. e sempre que os sujeitos passivos no tomema iniciativn de u fazer dentro dos prazos legais. bem comoquando houver lugar a qualquer liquidao adicional, semprejuzo dos juros compensatnos a que haja lugar e dupenalidade que ao caso couber.

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    ARTIGO 13

    (Contedo da decjaralQl

    I. 'A declarao a que se faz referncia no n," I do artigo 12deve conter. entre outros, o~ seguintes elementos:

    a) A identificao do sujeito passivo;b) A identificao do imvel e o valor da transmisso;c) A forma de transmisso, juntando cpia do respectivo

    documento nos casos previstos nas 'alneas bt e c)do n," 4 do artigo I;

    ti) Os demais esclarecimentos indispensveis ii liqui-dao do imposto.

    2. Nos contratos de permuta de prdios urbanos presentespor prdios. urbanos futuros em que estes j se encontrem de-terminados com base em projecto de construo aprovado. deveo sujeito passivo juntar ii declarao referida no artigo anteriorcpia da planta de arquitectura devidamente autenticada.

    3:Quando se tratar de alienao de herana ou de quinheshereditrios, devem declarar-se todos os prdios urbanos eindicar-se a quota-parte que o alienante tem na herana.

    4. Em caso de transmisso parcial de prdios urbanos ins-critos em matrizes prediais. devem declarar-se as parcelascompreendidas na respectiva fraco do prdio,

    ARTIGO 14

    (Competncia para a IIquldalio),

    I. A Sisa liquidada pelos servios competentes da admi-nistrao tributria, com base na declarao do sujeito passivoou oficiosamente. considerando-se. para todos os efeitos legais.o acto tributrio praticado no servio de finanas da rea dasituao dos prdios urbanos.

    2. Para efeitos de liquidao da Sisa. a declarao referidano n." I do artigo 12 deve ser apresentada nos servios cornpe-tentes da administrao tributria da rea fiscal onde se encon-tram situados os prdios urbanos.

    3. Nas alienaes de herana ou de quinho hereditrio,bem como no caso de transmisses per partilha judicial ouextrajudicial, a liquidao da Sisa sempre promovida peloservio competente da administrao tributria, no processo deliquidao e cobrana dll Imposto sobre Sucesses e Doaes.

    4. Sempre que o sujeito passivo no promova a liquidao daSisa nos prazos legais, a liquidao da Sisa promovida pelosservios da administrao tributria onde estiverem situados osprdios urbanos, e se estes ficarem situados. na rea de mais deum servio, por aquele a que pertencerem os de maior valor.

    ARTIG 15

    (Momento daliquldalo)

    I. A liquidao da Sisa precede o acto ou facto da transmis-so dos prdios urbanos. ainda que amesma esteja subordinadaa condio suspensiva. haja reserva de propriedade, bem comonos casos de contrato para pessoa a nomear.

    2. Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. nas trans-misses previstas nas alneas a). "), c) e g) do n," 4 e aalnea a) do n. 5 do artigo J, o imposto liquidado, antes da:-

    a) celebrao do contrato-promessa;b) cesso da posio contratual;c) outorga notarial da procurao. ou antes. de ser lavrado

    o instrumento de subestabelecimento;ti) celebrao do contrato para pessoa a nomear.

    3. Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com umdos contrnentes previstos nas alneas a), b), c) e g) do n," 4

    e a' alnea a) do, n..~ 5 do artigo I, que j tenha pago parteou a totalidade do imposto, s h lugar a liquidao adicionalquando o valor, que competir ii transmisso definitiva, forsuperior ao que serviu, de base liquidao anterior:

    4. No caso ,de prdios ui~tios futuros. a que se refere o n." 3do artigo '4, o imposto 'liquidado' e pago no prazo de trintadias a contar da data da' celebrao do contrato.

    5. No se realizando dentro de dois anos o acto ou factotranslativo por que se .pagou a Sisa, fica sem efeito, aliquidao.

    ARTIGO 16

    (Liquidaes com base em documentos ollclals)

    Nas transmisses operadas por diviso. partilha. arremata-o, venda judicial ou administrativa. adjudicao. transacoou conciliao, servem de 'base liquidao os orresponcentesinstrumentos legais.

    ARTIGO 17

    (Direito de preferncia)

    I. Se, por. exerccio judicial de direito de preferncia.houver substituio de adquirentes, s se liquidar impostoao preferente. Se o quelhe competir for diverso do liquidado aopreferido. arrecadando-se ou anulando-se a diferena.

    2. Se o preferente beneficiar de iseno, procede-se ii anu-lao do imposto liquidado ao preferid,bem como aos corres-pondentes averbamentos.

    ARTIGO I~

    (Contratos para pesaoa a nomear)

    I. Nos contratos para pessoa a nomear, o contraente origi-nrio, seu representante ou gestor de negcios pode apresentarno servio competente da administrao tributria que pro-.cedeu. liquidao d o imposto. para os efeitos previstos naalnea a) do n:" 5 do artigo I, at cinco dias .aps a cele-brao do contrato, declarao, por escrito, contendo todos oselementos necessrios para a completa identificao do ter-ceiro para quem contratou, ainda que se trate de pessoa colec-tiva em constituio, desde que seja indicada a sua denominaosocial ou designao e o nome dos respectivos fundadoresou organizadores,

    2. Uma vez feita a declarao, antes ou depois da celebraodo contrato. no possvel identificar pessoa diferente.

    3. Se, vier a ser nomeada a pessoa identificada na decla-rao. averba-se a sua identidade na declarao para efeitosde liquidao de Sisa e procede-se anulao. desta se apessoa nomeada beneficiar de iseno.

    ARTIGO 19

    (Alienaes de qulnhio heradllrlo)

    I.Nas alienaes de quinho hereditrio. quando no se,conhea a quota do cc-herdeiro alienante. a Sisa calculadasobre o valor constante do contrato em relao aos prdiosurbanos, devendo proceder-se correco da liquidao logoque se determine a quota-parte dos prdios urbanos respei-

    o tantes ao CQ- herdeiro.2. A partilha no pode efectuar-se sem que. sendo caso

    disso, a liquidao esteja corrigida.

    ARTIGO 20

    (Transmisso

  • 446 ISRIE'-NMER043

    criminao do valor patrimonial trib'utilrio de todo o prdio.segundo o critrio do preo normal de mercado. corrlgindo-sea liquidao. sendo caso disso.

    AllTlOO 21(Mudanva noa poaauldorel da prdloa urbanoa)

    I. Sempre Que ocorra mudana nos possuidores de prdiosurbanos. sem que tenha sido paga a respectiva Sisa. so noti-ficados os novos possuidores para apresentarem. dentro detrinta dias. os titulas da sua posse.

    2. Conclulndo-se desses ttulos que se operou a transmissode prdios urbanos a ttulo oneroso. o Director da rea fiscal

    . liquida imediatamente o imposto se lhe competir ou comuni-car o facto ao servio de finanas competente, sem prejuzodas sanes que ao caso couberem.

    3. Se os novos possuidores no apresentarem os ttulos dasua posse. presume-se, salvo prova em contrrio. que os refe-'ridos prdios urbanos foram adquiridos a ttulo gratuito,liquidando-se o correspondente Imposto sobre Sucesses eDoaes.

    ARTtOOn

    (~Iquldalo Idlclonal)

    I. O servio compete'!te da administrao tributria deveproceder a liquidao adicional. quando:

    a) Para alm do previsto no artigo 7 deste Decreto, severifique a omisso dos prdios sujeitos a tributa-o, bem como no caso de ter sido practicados oucelebrados actos ou contratos com o objectivo dediminuir a s1lvida de imposto ou obter outras van-tagens indevidas;

    b) Se verificar que nas liquidaes se cometeram .errcsde facto ou de direito. de que resultou prejuzopara o Estado.

    2. No haver lugar a IiquiMo adicional se. decorridoscinco anos. contados a partir 'da data da liquidailo a corrigir.

    3. A Iiq.uidao adicional' deve ser notificada ao sujeitopassivo nos termos previstos na lei, a fim de efectuar opagamento e, sendo caso disso. poder utilizar os meios dedefesa a previstos.

    ARTIGO 23

    (~lmll8 mlnlmoa)

    No se efectuar, qualquer liquidao .ainda que adjcicnal,quando dela resulte importncia inferior a 100 0

  • 27 DE OUTUBRO DE 2004 4472. Os rgos centrais e locais da administrao tributria

    devem verificar os.doumemos que. nos termos deste Cdigoou de outras disposies legais. lhes forem enviados porquaisquer entidades, promovendo as liquidaes ou reformadas mesmas a que houver lugar. ncluindo.as.motvadas porreconhecimento indevido de isenes ou quaisquer benefciosfiscais. sem prejuzo da responsabilidade que For de imputarao autor do acto ..

    ARTIGO 29

    (Obrigaes de cooperaio dos tribunais)

    1. Os tribunais no podem ordenar entrega de prdiosurbanos a preferentes sem estes apresentarem documentocomprovativo de estar paga. ou no ser devida, diferena deSisa.

    ARTIGO 30

    (Obrigaes de cooperlo dos .notrlose de eutras enlldades)

    I.Quando for devida Sisa. os notrios e outros funcion-rios ou entidades que desempenhem funes notariais nopodem Iavrar as escrituras. quaisquer outros instrumentosnotariais ou documentos particulares que operem transmis-ses de prdios urbanos . nem. proceder ao reconhecimentode assinaturas nos contratos previstos nas alneas b) e c) don," 4 do artigo 1. sem que lhe seja apresentada a declaraoreferida no artigo '12 acompanhada do correspondentecomprovativo de cobrana' da Sisa. que arquivaro. dissofazendo meno no' documento a que respeitam. sempre quea liquidao deva. preceder a transmisso.

    2. Caso se alegue extravio. os referidos documentos podemser substitudos. conforme 'os casos. por certido ou fotocpiaautenticada. passada pelos servios emitentes dos documentosoriginais.3. Havendo lugar a iseno automtica ou dependente de

    reconhecimento prvio, as entidades referidas no n," 1 devemverificar e averbar a iseno ou 'exigir o documento compro-vativo desse reconhecimento, que arquivaro.

    4. Os notrios 'devem enviar mensalmente aos servioscompetentes da administrao tributria. _sempre que possvelem suporte informtico, os seguintes elementos:

    a) Uma relao dos actos ou contratos sujeitos a Sisa.ou dele isentos. exarados nos livros de notas noms antecedente. contendo; relativamente a cadaum desses actos, o nmero, data e importnciados documentos de cobrana ou os motivos daiseno. nomes dos contratantes. artigos matriciaise respectiva localizao. ou meno dos- prdiosomissos;

    b) Cpia das procuraes que confiram poderes de alie-nao de prdios urbanos em que por renncia aodireito de-revogao ou clusula de natureza seme-lhante o representado deixe de poder revogar aprocurao. bem como dos respectivos subesta-belecimentos, referentes ao ms anterior;

    c) Cpia das escrituras de divises de coisa comum ed. partilhas de que faam parte prdios urbanos.

    AltJlGo3J

    (Actos relativos a prdios urbanos suJeitos- a registo)

    Nenhum facto. acto ou negcio jurdico relativo a prdiosurbanos sujeitos a registo pode ser definitivamente registadosem que se mostre paga a Sisa que for devida.

    ARnGo32.

    (Obrtga'Oes dos servios do Ministrio dos. Negcios. Estrangll'!l)

    J. Os servios competentes QO Ministrio que superintendea rea dos Negcios' Estrangeiros .no podem legalizarnenhum documento comprovativo de transmisso de prdios'situados em Moambique. operada no estrangeiro. sem quelhe seja apresentado o documento de cobrana da Sisa.quando devida. devendo averbar-se no mencionado docu-mento. o nmero. a data e a tesouraria onde o pagamentofoi efectuado.

    2.Os servios referidos no nmero anterior devem remeter administrao tributria. em Janeiro e Julho de cada ano.uma relao referente aos actos ou contratos celebrados noestrangeiro e legalizados no semestre anterior.

    3. A relao referida no nmero anterior deve indicar otipo de acto ou contrato. a data da legalizao. o servio definanas em que a Sisa foi liquidada. o nmero. data e im-portncia do respectivo documento' de cobrana. nomes dosoutorgantes, artigos matriciais ou meno dos prdiosomissos.

    ARTIGO 33

    (No atendimento da documenlos ou 111010$respeltanlasBIransmlss6e$)

    Salvo disposio de lei. em contrrio. no podem seratendidos em juzo. nem perante qualquer autoridade admi-nistrativa nacional. autrquica ou local. nomeadamente .reparties pblicas e pessoas colectivas de utilidade pblica.os documentos ou ttulos respeitantes a' transmisses pelasquais se devesse ter pag Sisa. sem a prova de que o paga-mento foi feito ou tie que dele esto isentas.

    ARTIGO 34

    (Enlregas da prdIos urbBnos por parta dos testamentelrose cabeas-de-casel)

    Os testarnenteiros e cabeas-de-casal no devem fazerentrega de quaisquer legados ou quinhes de heranas cons-titudos por prdios urbanos, sem que a Sisa tenha sidopaga pelo contribuinte ou contribuintes. ficando solidaria-mente responsveis com eles se o fizerem.

    ARTIGO 35

    (Sanes)

    As transgresses ao disposto neste Cdigo constitueminfraces tributrias punveis pela Lei n." 1512002. de 26de Junho, pelo Regime Geral das Infraces Tributrias.aprovado pelo Decreto n. 4612002. de 26 de Dezembro e-pela demais legislao aplicvel.

    CAPiTULO VIII

    Garantias

    ARTIGO 36

    (lei aplicvel)

    s garantias dos contribuintes. aplica-se a. Lei n." 15112002. de 26

  • -148 I SRIE-NOMEIW 43

    2. Se a reviso for a favor da administrao tributria. areviso s Ilode ocorrer com base em novos elementos noconsiderados na liquidao.

    3. Se a reviso for a favor do sujeito passivo. a revisotem como fundamento erro imputvel aos servios.

    4. Sem prejulzo do disposto no .artigo seguinte, a reviso.a que se referem os nmeros anteriores, pode ler lugardentro do. prazo' de caducidade.

    5. O vc de erro imputvel aos servios compreende oserros materiais e formais, incluindo os aritmtlcos, e exclui asformalidades procedimentais estabeecidas na Lei n. 15/2002.de 26 de Junho. e noutra legislao tributria. nomeadamente.a audincia do sujeito passivo e a fundamentao dos actos.

    6. O regime Previsto neste artigo aplica-se s liquidaesefectuadas pelos sujeitos passivos.

    ARTIGO 38(legltlmldada para raclama. ou Imp~lInar)

    "J. Os sujeitos passivos e' as pessoas solidria ou subsi-diariamente responsveis pelo pagamento do imposto podemreclamar contra a respectiva liquidao. ou impugn-la, comos fundamentos e nos termos estabelecidos na lei.

    2. Quando se invocar, como prova de um dos fundamentosalegados. documento ou sentena superveniente, os prazoscontam-se desde a data em que se tornar p.osslv,el obter odocumento ou do trnsito !" juljado da sentena.

    ARrlG39(Anula9'0 por acto ou faoto qua nlo aa realizou)

    1.A anulao' da Iiquida~ de mposto pilgo por acto oufacto translativo .que no chegou a concretizar-se. pode serpedida, at ao limite de um ano aps o termo do prazode validade previsto no n." 5 do artigo IS. em processo dereclamao ou de impugna,iio judicial.

    2. Quando tiver havido tradio dos prdios urbanos parao reclamante ou impugnante ou este os tiver usufrudo. oimposto ser anulado em importncia equivalente .ao produtoda sua oitava parte. -pelo nmero de anos completos quefaltarem' para oito, de acordo com a data-em que o mesmo'abandonou a. posse.

    ARTIGO 40(Anuta.o prporc,lon.l)

    1. Se, antes de decorridos oito anos sobre a transmisso.vier a verificar-sea condio resolutlva ou se der a resoluodo contrato, pode obter. se. J10r meio de reclamao ou deimpugnao judicial. a anulao proporcional da Sisa.

    2. Os. prazos para deduzir a reclamao ou a Impugnaocoin tais fundamentos contam-se a partir da - ocorrncia dofacto.

    3. O imposto anulado em 'importncia equivalente aoproduto da sua oitava parte pelo nmero 'de anos completosque fatarern para oito.

    ARTIGO 41(lll"mbolao do lmP4ato)

    I. Anulnda liquidao. quer oficiosamente. quer pordeciso da entidade administrativa ou (lo tribunal. competente.com trnsito em julgado. efectua-se o respectivo reembolso.

    ~. Nilo h lugr a anulao sempre que o montante deimposto li anular seja .inferior li 100 OOQ,ooMT.

    3. So dvidts juros indemnlzatros nos termos