Defesa do consumidor em juízo

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Defesa do consumidor em juízo. Defesa do Consumidor em Juízo. Ênfase do CDC na proteção coletiva Coletivização do processo, constituição e diferentes áreas de reflexo Ação coletiva e ação civil pública Integração sistemico entre o CDC e a LACP (Art. 117 CDC e art. 21 da LACP) - PowerPoint PPT Presentation

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Dedo consumidor em juzo

Defesa do consumidor em juzoDefesa do Consumidor em Juzonfase do CDC na proteo coletivaColetivizao do processo, constituio e diferentes reas de reflexoAo coletiva e ao civil pblicaIntegrao sistemico entre o CDC e a LACP (Art. 117 CDC e art. 21 da LACP)Instrumentalidade do processo e rtulosReflexo individuais art. 101Previso de inverso de foro (inciso I)Ao proposta no domiclio do consumidorVedao denunciao da lide (inciso II), contudo, permitido o chamamento ao processo

Defesa do Consumidor em JuzoObjeto das aes coletivasDireitos difusosMetaindividuaisIndivisiveisGrupo indeterminvelLigadas por situao de fatoDoutrina sustenta que so materialmente coletivos, por sua prpria natureza, no apenas por determinao legalNo h um titular especfico do direitoReflexos no consumidorTutela em face de publicidade enganosa ou abusiva (art. 37)Vedao comercializao de produto com alto grau de periculosidade (art. 10)Banco de dados e descumprimento do dever de comunicarDefesa do Consumidor em JuzoDireitos coletivosMetaindividuaisIndivisiveisGrupo determinvelLigadas entre si ou com a parte contrria por relao jurdica baseContrato padro de plano de sade/telefnicaA coletividade dos direitos coletivos stricto sensu seria por economia e celeridade, na medida em que no teriam a coletividade intrnseca relacionada indeterminabilidade de sujeitos tipica dos direitos difusosDireitos essencialmente e acidentalmente coletivos

Defesa do Consumidor em JuzoDireitos individuais homogneosInovao do CDC a partir das class actionsNatureza divisvelOrigem comumCompreenso bi-fsicaFase inicial promovida por legitimado coletivo, objetiva buscar o reconhecimento e declarao do dever de indenizarHabilitao do beneficiado na ao a fim de promover o cumprimento da sentena de reconhecimento da divida no ambito coletivoA senteno coletiva genrica (Art. 95), limitando-se a reconhecer a responsabilidade do ru pelos danos causados. Na sequencia, os titulares dos direitos ou seus sucessores podero promover a liquidao e o cumprimento, provando:Que foram vtimas do fato gerador do danoValor do seu danoDefesa do Consumidor em JuzoQuando cada um?

Classificao pela espcie de direito material?Calssificao com base no contedo e na extenso do pedido e da causa de pedirMesmo fato pode originar pretenses difusas, coletivas ou individuais, protegidos de maneira coletiva na mesma ao

Defesa do Consumidor em JuzoCumulao de pedidos (art. 3, LACP, c/c 83, CDC)Condenao em dinheiro ou o cumprimento de obrgao de fazer ou no fazerPedido indenizatrio, usualmente individual homogeneo, pode ser cumulado com pedidos relacionados a demandas coletivas e difusasExemplo de cumulaoBanco de dados e ausncia de notificaoTutela de direito difuso proibio de registro sem comunicao (obrigao de no fazer)Tutela de direito coletivo cancelamento dos registros j realizados indevidamenteTutela de direito individual homogneo indenizao por danos materiais e morais oriundos das inscries indevidasDefesa do Consumidor em JuzoLegitimidadeOrdinria, extraordinria ou autnoma?Legitimidade disjuntivaQualquer um dos legitimados pode propor a ao, sem necessidade de autorizao dos demais nem formao prvia de litisconsrcio necessrioA questo da adequada representatividadeRol de legitimados (82 CDC c/c art. 5 LACP)MP Relevncia social e interesse indisponvelDefensoriaUnio, Estados, DF e municpiosAutarquia, Empresa Pblica, Sociedade de Economia Mista ou fundaoAssociaoLegalmente constituda h um anoPertinncia temticaEntidade e rgos da administrao pblica, ainda que sem personalidade jurdica, especialemnte no ambito de consumoDefesa do Consumidor em JuzoCompetncia (art. 93)JF ou local?Natureza do fornecedor, se previsto no rol do art. 109 da CF, competncia da JF Aneel, CEF, ECTExtenso do danoDano local foro do local do danoDano regional ou nacionalForo da capital do Estado (regional) ou Distrito Federal (dano nacional) STJ entende que no dano nacional pode ser tanto na capital de estado quanto no DFCumprimento de sentenaExecuo (cumprimento de sentena), promovido individualmente, pode se dar tanto no juizo da condenatria quanto no juzo da liquidao. Logo, verifica-se que a liquidao pode ser em juzo distinto da condenatria. Qual juzo? Previso do 101, I, do domicclio do consumidor.Defesa do Consumidor em JuzoCoisa Julgada (art. 103 e 104)Eficcia:Erga omnes, no caso de direito difuso, salvo por insuficincia de provasUltra partes, mas limitado ao grupo, no caso de direito coletivo, salvo por insuficincia de provas (Associao entra contra fornecedor, todos os consumidores que estiverem naquela situao, mesmo que no pertenam associao, sero beneficiados)Erga omnes apenas no caso de procedncia do pedido, no caso de direitos individuais homogneosPropositura de ao coletiva no influi na propositura de aes individuais acerca da temtica, havendo apenas a necessidade, para se beneficiar da eficcia da sentena coletiva, que o consumidor requeira, no prazo de 30 dias a contar da cincia nos autos do ajuizamento da ao coletiva, a suspenso de sua ao individualA polmica do art. 16 da LACPDefesa do Consumidor em JuzoTAC