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7/25/2019 defesamulta
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AO SENHOR GERENTE EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE MOBILIDADE URBANA DE MOSSORÓ – RN
Auto infração nº R 00195908
Veículo: CHEVROLET CLASSIC LS
PLACA: FORTALEZA/CE – ORQ5323
RENAVAM: 543895645
Nuryana Alves Ferreira, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº
019.419.613-55, portadora da CNH nº 04932199303, residente e domiciliada na Rua
1078, 126, Conjunto Ceará, Fortaleza, Ceará, Brasil, CEP 60533-140, vem
apresentar DEFESA PRÉVIA ao auto de infração em epígrafe, pelos fatos e
fundamentos adiante declinados:
1.
Dispõe o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito
à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com
multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nosúltimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
2. Com efeito, sendo (a) infração de natureza leve ou
média (b) punível com multa e (c) não sendo reincidente o infrator, na mesma infração,
nos últimos doze meses, poderá a autoridade converter a penalidade pecuniária em
multa.
3. É exatamente o que se vê na presente situação. A infração
atribuída à Notificada é de natureza média, sancionada com multa (art. 218, I, do CTB).
Além disso, não há no prontuário da Notificada qualquer infração semelhante; aliás,
não há qualquer infração, como demonstra o extrato de pontuação anexo.
4. Dessa forma, nota-se que a Notificada é condutora proba e
responsável, sendo a imposição de multa uma medida exagerada para fins educativos,
motivo por que a conversão em advertência é medida que se impõe.
5. Deixando claro que esta medida educativa lhe servirá para
continuar a observar e seguir o que disciplina o Código de Trânsito Brasileiro, e
aproveitando esta deixa, garante que fará de tudo para que não aconteça mais nenhum
problema no que diz respeito a alguma infração de trânsito.
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6. Não sendo acolhido o pleito suprajacente, a decisão deve ser
motivada de forma “explícita, clara e congruente” (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99), na
medida em que afeta os interesses da Notificada, cominando-lhe sanção, a teor dos
incisos I e II da referida norma.
7. Diante do exposto, pede a conversão da multa em advertência,pois a Notificada satisfaz os requisitos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
8. Caso, contudo, não seja este o entendimento do julgador, requer
seja a decisão devidamente motivada, sob pena de nulidade, a teor do art. 50, I e II, §1º,
da Lei nº 9.784/99.
Fortaleza, 22 de Outubro de 2014.
Nesses termos,
Pede deferimento
________________________________________________
Nuryana Alves Ferreira
CPF nº 019.419.613-55