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 AO SENHOR GERENTE EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA SECRETARIA MUNICIPAL

DE MOBILIDADE URBANA DE MOSSORÓ – RN

Auto infração nº R 00195908 

Veículo: CHEVROLET CLASSIC LS

PLACA: FORTALEZA/CE – ORQ5323

RENAVAM: 543895645

Nuryana Alves Ferreira, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº

019.419.613-55, portadora da CNH nº 04932199303, residente e domiciliada na Rua

1078, 126, Conjunto Ceará, Fortaleza, Ceará, Brasil, CEP 60533-140, vem

apresentar DEFESA PRÉVIA ao auto de infração em epígrafe, pelos fatos e

fundamentos adiante declinados: 

1. 

Dispõe o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro: 

 Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito

à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com

multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nosúltimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário

do infrator, entender esta providência como mais educativa. 

2. Com efeito, sendo (a) infração de natureza leve ou

média (b) punível com multa e (c) não sendo reincidente o infrator, na mesma infração,

nos últimos doze meses, poderá a autoridade converter a penalidade pecuniária em

multa. 

3.  É exatamente o que se vê na presente situação. A infração

atribuída à Notificada é de natureza média, sancionada com multa (art. 218, I, do CTB).

 Além disso, não há no prontuário da Notificada qualquer infração semelhante; aliás,

não há qualquer infração, como demonstra o extrato de pontuação anexo. 

4.  Dessa forma, nota-se que a Notificada é condutora proba e

responsável, sendo a imposição de multa uma medida exagerada para fins educativos,

motivo por que a conversão em advertência é medida que se impõe.

5. Deixando claro que esta medida educativa lhe servirá para

continuar a observar e seguir o que disciplina o Código de Trânsito Brasileiro, e

aproveitando esta deixa, garante que fará de tudo para que não aconteça mais nenhum

problema no que diz respeito a alguma infração de trânsito. 

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6.  Não sendo acolhido o pleito suprajacente, a decisão deve ser

motivada de forma “explícita, clara e congruente” (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99), na

medida em que afeta os interesses da Notificada, cominando-lhe sanção, a teor dos

incisos I e II da referida norma. 

7.  Diante do exposto, pede a conversão da multa em advertência,pois a Notificada satisfaz os requisitos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

8.  Caso, contudo, não seja este o entendimento do julgador, requer

seja a decisão devidamente motivada, sob pena de nulidade, a teor do art. 50, I e II, §1º,

da Lei nº 9.784/99. 

Fortaleza, 22 de Outubro de 2014. 

Nesses termos, 

Pede deferimento 

 ________________________________________________

Nuryana Alves Ferreira 

CPF nº 019.419.613-55