Demonstrativo de taxas e custos urban office e hotel curitiba
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RESUMO DAS TAXAS E CUSTOS INCIDENTES NA IMPLEMENTAÇÃO E NA OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO URBAN OFFICE & HOTEL CURITIBA
A) URBAN HOTEL CURITIBA:
A.1) NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DA MONTAGEM DA OPERAÇÃO HOTELEIRA (UNIDADES HOTELEIRAS):
- Valores e forma de pagamento ajustados em cada Compromisso de Compra e Venda relativos à aquisição da unidade autônoma hoteleira, não incluídos neste valor os custos referentes à aquisição da mobília / equipagem do hotel (FF&E – unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns) e de capital de giro / despesas pré-operacionais.
- Valor estimado em nov/dez/2012 de R$ 35.400,001 para a aquisição da mobília / equipagem do hotel (FF&E – unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns), devendo dito valor ser pago em até 18 parcelas (12 antes do habite-se e 6 após o habite-se), corrigido pelo IGP-M/FGV a partir do registro da incorporação imobiliária.
- Valor estimado em nov/dez/2012 de R$ 5.000,00 para capital de giro / despesas pré-operacionais, devendo dito valor ser pago em até 12 parcelas antes do habite-se, corrigido pelo IGP-M/FGV a partir do registro da incorporação imobiliária.
OBS: para a loja que será destinada como restaurante do hotel, os valores estimados são os que seguem adiante e serão pagos nas mesmas condições acima estipuladas, a saber: R$ 495.500,00 para a aquisição da mobília / equipagem do hotel (FF&E – unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns); e, R$ 70.000,00 para capital de giro / despesas pré-operacionais
A.2) NO PERÍODO DE OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO (MENSALMENTE):
A.2.1) PARA A INTERCITY ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA:
- 2,5% do valor total das receitas líquidas2 mensais a título de taxa de administração; e,
- 11% sobre o resultado operacional3 a título de honorário contratual de incentivo.
1 Neste valor já encontra-se incluída a taxa de 10% de administração cabível à INTERCITY, para gestão da cobrança dos valores e aquisição e montagem da mobília e equipagem do hotel. 2 Para os fins do presente considera-se Receita Líquida a Receita Bruta menos: (i) quaisquer gratificações ou encargos de serviços incluídos na fatura do cliente; (ii) quaisquer créditos ou reembolsos efetuados a clientes, hóspedes ou patrocinadores; (iii) quaisquer quantias e créditos (que não aqueles já excluídos da Receita Bruta) recebidos pela SCP referente a bens extraviados ou danificados; (iv) quaisquer tributos ou encargos sobre turismo e encargos semelhantes exigidos por lei, para serem cobrados de patrocinadores ou hóspedes ou como parte do preço de venda referente a produtos, serviços ou entretenimento, que devam ser remetidos às autoridades governamentais, incluindo, mas não se limitando a, ISS, ICMS, PIS E COFINS; (v) qualquer produto da venda ou outra alienação de bens feita pela SCP, incluindo FF&E (mobiliário, equipamentos e utensílios); (vi) qualquer juro pago com relação ao Fundo de Reposição de Ativos e sobre aplicação financeira; (vii) qualquer produto de cobertura de seguro contra incêndio e estendida ou outros produtos de seguro pagáveis com relação a qualquer dano material devido a acidente; (viii) quaisquer decisões condenatórias judiciais ou arbitrais; e (ix) qualquer produto de financiamento ou refinanciamento feito pela SCP, mas somente na medida em que tais itens tenham sido previamente incluídos na Receita Bruta. 3 Para os fins de cálculo do honorário contratual de incentivo, entende-se por Receita Líquida, o conjunto de receitas advindas com hospedagem, aluguéis de salas, lavanderia, telecomunicações, locação de equipamentos, serviço de transfer, estacionamento, telefonia, alimentos e frigobar, dentre outros, advindas da exploração hoteleira, deduzidos os tributos incidentes, tais como PIS, COFINS, ICMS e ISS). O percentual indicado incidirá sobre o Resultado Operacional oriundo da Receita Líquida, subtraídas as seguintes despesas operacionais:
(a) Taxas e comissões devidas a terceiros decorrentes do agenciamento comercial relativo à geração da receita, bem assim a
empresas de cartão de crédito e de débito; (b) Taxa de administração da INTERCITY calculada com base em percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do valor total das
Receitas Líquidas mensais desta SCP;
A.2.2) PARA A JONES LANG LASSALE HOTELS S/A:
- 0,5% da receita líquida mensal²; e,
- 2% do lucro operacional líquido mensal³.
A.2.3) PARA O FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS DO HOTEL (FRA):
- 2% sobre a receita líquida mensal².
A.2.4) PARA CAPITAL DE GIRO:
- 0,2% sobre a receita total bruta4.
B) URBAN OFFICE CURITIBA (CONJUNTOS COMERCIAIS E LOJAS):
B.1) NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL:
- Valores e forma de pagamento ajustados em cada Compromisso de Compra e Venda relativos à aquisição da unidade autônoma conjunto comercial ou loja.
B.2) NO PERÍODO DE OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL:
- R$ 70,00 mensais por cada unidade autônoma (conjunto comercial ou loja) a titulo de taxa de administração do condomínio geral e do subcondomínio comercial.
(c) Taxas condominiais ordinárias mensais, relativas a cobertura das despesas necessárias ao seu funcionamento do Hotel, conforme Convenção do Condomínio;
(d) Salários e encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relativos aos empregados do Condomínio; (e) Passivos trabalhistas devidos em acordo extrajudicial ou exigidos ou acordados em Juízo, ainda que decorrentes de demandas
propostas por empregados do Condomínio contra a INTERCITY; (f) Prêmios de seguros contratados pela ou em nome da SCP, tais como, prêmios de seguro de caráter patrimonial (contra riscos de
incêndio da edificação e de seus bens, de roubo, furto, quebra definitiva, destruição ou perdas de bens, instalações e equipamentos, tanto das unidades autônomas, como de áreas comuns), de caráter pessoal (contra riscos de acidentes, roubos ou furtos envolvendo, de maneira geral, os hóspedes e usuários do Hotel) mesmo que contratados em nome do Condomínio, de seguro de lucros cessantes e outros que a INTERCITY entenda como pertinente a sua contratação;
(g) Honorários ou remunerações decorrentes de contratos de prestação de serviços, de natureza legal ou contábil (escritórios ou profissionais autônomos de advocacia, contabilidade, auditoria ou de computação e outros que existirem); de vigilância, limpeza, manutenção e conservação de bens, equipamentos e instalações das unidades autônomas e áreas comuns;
(h) Gastos com a compra ou reposição de materiais, livros, impressos, programas e equipamentos de computação e demais bens e utensílios necessários aos serviços de escritório e de administração da SCP;
(i) Gastos com conserto e manutenção rotineira de mobiliário e elementos de decoração das unidades autônomas e áreas comuns de uso;
(j) Gastos com manutenção dos elementos e partes construtivas componentes do Hotel, incluindo suas unidades autônomas; (k) Gastos com a compra ou reposição de insumos e materiais, de maneira geral, necessários à limpeza, conservação e
manutenção de áreas, instalações, bens e equipamentos das unidades autônomas, nestes incluídos os bens de higiene pessoal à disposição dos hóspedes (amenities);
(l) Contas de telefone, taxas de água, esgoto, energia elétrica, IPTU relativas às unidades autônomas e áreas comuns; (m) Gastos com publicidade e marketing, de maneira geral, específicos à promoção da operação da SCP, inclusive aqueles rateados
entre outros empreendimentos sob administração da INTERCITY, tais como, a participação em feiras, eventos e promoções com divulgação dos serviços da SCP;
(n) Reembolso à INTERCITY dos gastos com salários, benefícios e encargos sociais e fiscais de seus empregados que eventualmente estejam alocados em tempo integral ou parcial à estrutura administrativa e operacional do Hotel para trabalho exclusivo em benefício da SCP;
(o) Gastos com reciclagem e aperfeiçoamento técnico de interesse da SCP do quadro de empregados; (p) Serviços Centralizados prestados pela INTERCITY; (q) Todas as demais despesas operacionais necessárias, ainda que aqui não elencadas, mas que sejam necessárias ao
funcionamento do Hotel e a operação da SCP, inclusive despesas de eventuais locações realizadas, necessárias à operação do Hotel.
Obs.: Para efeito do cálculo do honorário contratual de incentivo não serão consideradas as receitas financeiras, receitas não operacionais e outras receitas não relacionadas ao objeto da contratação. 4 Para os fins do presente considera-se Receita Bruta aquela resultante das receitas advindas com hospedagem, aluguéis de salas, lavanderia, telecomunicações, locação de equipamentos, serviço de transfer, estacionamento, telefonia, alimentos e frigobar, dentre outros, advinda da exploração hoteleira feita pela INTERCITY nas unidades autônomas e em eventuais áreas e equipamentos comuns.
QUADRO RESUMO DAS TAXAS E CUSTOS INCIDENTES NA IMPLEMENTAÇÃO E NA OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO URBAN OFFICE & HOTEL CURITIBA
URBAN HOTEL CURITIBA
URBAN OFFICE CURITIBA
A) Período de construção e montagem do empreendimento:
aquisição da unidade autônoma
preço e condições de pagamento ajustados em cada Compromisso de Compra e Venda
preço e condições de pagamento ajustados em cada Compromisso de Compra e Venda
equipagem e mobília (FF&E)
R$ 35.400,00 (apartamento) *valor estimado
R$495.500,00 (loja/restaurante) *valor estimado
(em até 18 parcelas: 12 antes do habite-se e 6 após, corrigidos pelo IGP-M/FGV)
capital de giro e despesas pré-operacionais
R$ 5.000,00 (apartamento) *valor estimado
R$70.000,00 (loja/restaurante) *valor estimado (em 12 parcelas antes do habite-se, corrigidos pelo IGP-M/FGV)
B) Período de operação:
INTERCITY
taxa de administração 2,5% das receitas líquidas mensais R$70,00 de taxa de administração condominial
honorário contratual de incentivo 11% sobre o resultado operacional
JONES LANG LASSALE HOTELS S/A
taxa de administração 0,5% da receita líquida mensal
honorário contratual de incentivo 2% do lucro operacional líquido mensal
FUNDO DE REPOSIÇÃO DE ATIVOS DO HOTEL (FRA) 2% sobre a receita líquida mensal
CAPITAL DE GIRO 0,2% sobre a receita total bruta