demonstrativo_peças_processuais

7
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO-RS. EMBARGOS DE TERCEIRO N.º CÓD. 140 ........................................... .................., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de......................................, vem, respeitosamente, por sua procuradora abaixo assinado, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ........................, nos seguintes termos. Os embargos de terceiro oposto não devem prosperar pelos seguintes fundamentos, senão vejamos. / LDGD– p. 1

Transcript of demonstrativo_peças_processuais

Page 1: demonstrativo_peças_processuais

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA

COMARCA DE NOVO HAMBURGO-RS.

EMBARGOS DE TERCEIRO N.º

CÓD. 140

............................................................., já qualificado nos

autos do processo em epígrafe, em face de......................................, vem,

respeitosamente, por sua procuradora abaixo assinado, à presença de

Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA AOS EMBARGOS DE

TERCEIRO opostos por ........................, nos seguintes termos.

Os embargos de terceiro oposto não devem prosperar

pelos seguintes fundamentos, senão vejamos.

Não merece prosperar a tese do embargante de que sua

responsabilidade deve ser limitada a dois anos após a averbação da saída

da sociedade,

A respeito da matéria posta na lide, a doutrina e a

jurisprudência trabalhistas têm acolhido o redirecionamento da execução

contra o sócio da empregadora, pessoa jurídica reconhecida no título

executivo, que cessou suas atividades ou não possui bens suficientes para

solver a obrigação, independentemente do exercício da gerência da

empresa por parte do sócio executado.

/ LDGD– p. 1

Page 2: demonstrativo_peças_processuais

Portanto, o embargante, ainda que retirante, responde

com seus bens particulares pelo fato de ter se beneficiado do trabalho do

reclamante, o que é ocorreu no caso em tela, na medida em que a

embargada laborou para empresa em que o embargado era sócio no

período de 02/08/2001 a 20/02/2004, não podendo ficar sem receber os

direitos que lhe são devidos, porque não lhe cabe correr os riscos do

empreendimento, sendo inadmissível a hipótese de os créditos do

trabalhador ficarem a descoberto, enquanto os sócios livram seus bens

pessoais da execução, sem nomear bens da sociedade, o que significaria

transferir os riscos do negócio ao obreiro, quando somente os sócios devem

arcar com as perdas do empreendimento (CLT, art. 2º).

Nesse sentido é a teoria da desconsideração da

personalidade jurídica, que permite ao credor trabalhista buscar a satisfação

de seu crédito além do patrimônio da sociedade empregadora para atingir os

bens do sócio. Conforme o ensinamento de Edilton Meireles, in Temas da

Execução Trabalhista, LTr, ed. 1998, p.103:

Somente na execução é que o credor vem a descobrir

que o devedor não mais possui bens para garantir a

execução. Daí por que tem interesse em buscar no

patrimônio do sócio a satisfação do seu crédito. Não

seria razoável, no entanto, estando já em execução seu

crédito, ter que se submeter a um processo de

conhecimento para ter declarada a responsabilidade do

sócio.

Registra-se que, embora o art. 1.032 do CC imponha

limitação temporal à responsabilidade do sócio retiorante, essa norma não

se aplica ao processo do trabalho, porquanto incompatível com o

princípio protetivo que o orienta. Importa registrar, no aspecto, que não

se quer dizer, com isso, que a responsabilidade dos sócios retirantes

seja ilimitada no tempo, pois se restringe àqueles empregados que

/ LDGD– p. 2

Page 3: demonstrativo_peças_processuais

trabalharam na empresa enquanto integravam o quadro societário. Por

tais motivos, não se aplica o limite temporal de dois anos previsto nos

arts. 1.003 e 1.032 do CC.

Assim, ante os elementos constantes do processo, não

havendo notícia nos autos sobre a existência de bens da empresa

demandada livres e passíveis de constrição judicial, é presumível a

dissolução irregular da sociedade, bem como a impossibilidade de satisfação

da dívida com patrimônio da empresa, restando caracterizada a

responsabilidade individual e ilimitada do sócio ora embargante, que

integrava o quadro societário na vigência do contrato de trabalho da

exeqüente, consoante a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que

se adota como razão de decidir. Assim, deve ser considerada subsistente e

eficaz a penhora efetuada.

Também não merece prosperar a tese do embargante de

impenhorabilidade da conta, sob alegação de que se trata de poupança,

tendo em vista inaplicabilidade do artigo 649 inciso X do CPC na Justiça do

Trabalho.

Cumpre ainda referir diferentemente do alegado pelo

embargante não se trata de poupança típica, pois extrato de fls. 247

juntado aos autos comprova que a referida conta comportava outras

movimentações, pois consta a devolução de um cheque no valor de R$

48,00, o que evidência tratar-se de conta integrada, a qual permite resgates

automáticos para coberturas de saques e/ou débitos efetuados na conta

corrente, não podendo ser considerada caderneta de poupança, de modo a

atrair a nota da impenhorabilidade. Assim, por se tratar de regra de exceção,

deve ser restritiva a interpretação conferida ao artigo 649, inciso X, do CPC.

O exame do extrato deixa claro que a penhora recaiu sobre

valores depositados em poupança integrada que possui, datas de

/ LDGD– p. 3

Page 4: demonstrativo_peças_processuais

aniversário por mês, sendo os valores transferidos para a conta-corrente

normal conforme movimentação, portanto, penhorável, na medida em que .

há dois interesses bem delineados e colidentes: o do credor, trabalhador

que, por conta da sonegação de direitos oriundos da relação laboral obtém o

reconhecimento judicial dos direitos vindicados, e o do devedor, condenado

judicialmente às verbas de natureza alimentar e já na fase de execução, não

oferece ao Juízo meios à satisfação do crédito,  restando inevitável a

penhora de dinheiro, como na espécie.

Não é razoável que seja preservado o interesse de quem deu

causa à ação trabalhista, oriunda da sonegação de direitos trabalhistas, em

detrimento do trabalhador, que alienou sua força laboral sem a devida

contraprestação, mormente quando se está em jogo, como na hipótese, a

constrição sobre caderneta de poupança do embargante.

Com a devida vênia a entendimento divergente, há uma clara

incompatibilidade da norma do inciso X do art. 649 do CPC com as normas

de tutela ínsitas ao Processo do Trabalho. A despeito de considerar

impenhoráveis valores depositados em poupança que não superem a 40

salários mínimos, a lei não ressalva a origem da verba depositada, como

expressamente o fez em relação ao inciso IV do mesmo dispositivo. E, a

propósito dessa norma expressamente invocada pelo impetrante quando

argumenta que os valores bloqueados são oriundos de seu salário, afirma-se

que até mesmo os salários recebidos por devedor trabalhista são passíveis

de constrição, em montante que não o impeça de manter sua subsistência e

a de seus familiares.

Portanto adotar abrangente interpretação com relação à

penhora de numerário do ex-empregador, importa criar uma proteção

alargada ao devedor trabalhista que a lei e os mais comezinhos princípios do

Processo do Trabalho não contemplam, comprometendo a própria tutela

jurisdicional executiva.

/ LDGD– p. 4

Page 5: demonstrativo_peças_processuais

Nesse norte, a pretensão de impenhorabilidade não merece

interpretação restritiva, porque se cuida de crédito de natureza alimentar

judicialmente reconhecido, sendo, portanto, desarrazoado dar guarida à

conveniência do devedor - mantendo íntegra sua caderneta de poupança -

quando deve preponderar o interesse do credor-trabalhador, sob pena de,

em última análise, transferir a este os riscos do empreendimento econômico.

Assim, por tudo isso deve ser julgado improcedente os

embargos de terceiros.

ISTO POSTO, requer seja recebida a presente para ao final

julgar improcedente os embargo de terceiros.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

,

P.p.

OAB/RS –

/ LDGD– p. 5