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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA
COMARCA DE NOVO HAMBURGO-RS.
EMBARGOS DE TERCEIRO N.º
CÓD. 140
............................................................., já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, em face de......................................, vem,
respeitosamente, por sua procuradora abaixo assinado, à presença de
Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA AOS EMBARGOS DE
TERCEIRO opostos por ........................, nos seguintes termos.
Os embargos de terceiro oposto não devem prosperar
pelos seguintes fundamentos, senão vejamos.
Não merece prosperar a tese do embargante de que sua
responsabilidade deve ser limitada a dois anos após a averbação da saída
da sociedade,
A respeito da matéria posta na lide, a doutrina e a
jurisprudência trabalhistas têm acolhido o redirecionamento da execução
contra o sócio da empregadora, pessoa jurídica reconhecida no título
executivo, que cessou suas atividades ou não possui bens suficientes para
solver a obrigação, independentemente do exercício da gerência da
empresa por parte do sócio executado.
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Portanto, o embargante, ainda que retirante, responde
com seus bens particulares pelo fato de ter se beneficiado do trabalho do
reclamante, o que é ocorreu no caso em tela, na medida em que a
embargada laborou para empresa em que o embargado era sócio no
período de 02/08/2001 a 20/02/2004, não podendo ficar sem receber os
direitos que lhe são devidos, porque não lhe cabe correr os riscos do
empreendimento, sendo inadmissível a hipótese de os créditos do
trabalhador ficarem a descoberto, enquanto os sócios livram seus bens
pessoais da execução, sem nomear bens da sociedade, o que significaria
transferir os riscos do negócio ao obreiro, quando somente os sócios devem
arcar com as perdas do empreendimento (CLT, art. 2º).
Nesse sentido é a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, que permite ao credor trabalhista buscar a satisfação
de seu crédito além do patrimônio da sociedade empregadora para atingir os
bens do sócio. Conforme o ensinamento de Edilton Meireles, in Temas da
Execução Trabalhista, LTr, ed. 1998, p.103:
Somente na execução é que o credor vem a descobrir
que o devedor não mais possui bens para garantir a
execução. Daí por que tem interesse em buscar no
patrimônio do sócio a satisfação do seu crédito. Não
seria razoável, no entanto, estando já em execução seu
crédito, ter que se submeter a um processo de
conhecimento para ter declarada a responsabilidade do
sócio.
Registra-se que, embora o art. 1.032 do CC imponha
limitação temporal à responsabilidade do sócio retiorante, essa norma não
se aplica ao processo do trabalho, porquanto incompatível com o
princípio protetivo que o orienta. Importa registrar, no aspecto, que não
se quer dizer, com isso, que a responsabilidade dos sócios retirantes
seja ilimitada no tempo, pois se restringe àqueles empregados que
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trabalharam na empresa enquanto integravam o quadro societário. Por
tais motivos, não se aplica o limite temporal de dois anos previsto nos
arts. 1.003 e 1.032 do CC.
Assim, ante os elementos constantes do processo, não
havendo notícia nos autos sobre a existência de bens da empresa
demandada livres e passíveis de constrição judicial, é presumível a
dissolução irregular da sociedade, bem como a impossibilidade de satisfação
da dívida com patrimônio da empresa, restando caracterizada a
responsabilidade individual e ilimitada do sócio ora embargante, que
integrava o quadro societário na vigência do contrato de trabalho da
exeqüente, consoante a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que
se adota como razão de decidir. Assim, deve ser considerada subsistente e
eficaz a penhora efetuada.
Também não merece prosperar a tese do embargante de
impenhorabilidade da conta, sob alegação de que se trata de poupança,
tendo em vista inaplicabilidade do artigo 649 inciso X do CPC na Justiça do
Trabalho.
Cumpre ainda referir diferentemente do alegado pelo
embargante não se trata de poupança típica, pois extrato de fls. 247
juntado aos autos comprova que a referida conta comportava outras
movimentações, pois consta a devolução de um cheque no valor de R$
48,00, o que evidência tratar-se de conta integrada, a qual permite resgates
automáticos para coberturas de saques e/ou débitos efetuados na conta
corrente, não podendo ser considerada caderneta de poupança, de modo a
atrair a nota da impenhorabilidade. Assim, por se tratar de regra de exceção,
deve ser restritiva a interpretação conferida ao artigo 649, inciso X, do CPC.
.
O exame do extrato deixa claro que a penhora recaiu sobre
valores depositados em poupança integrada que possui, datas de
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aniversário por mês, sendo os valores transferidos para a conta-corrente
normal conforme movimentação, portanto, penhorável, na medida em que .
há dois interesses bem delineados e colidentes: o do credor, trabalhador
que, por conta da sonegação de direitos oriundos da relação laboral obtém o
reconhecimento judicial dos direitos vindicados, e o do devedor, condenado
judicialmente às verbas de natureza alimentar e já na fase de execução, não
oferece ao Juízo meios à satisfação do crédito, restando inevitável a
penhora de dinheiro, como na espécie.
Não é razoável que seja preservado o interesse de quem deu
causa à ação trabalhista, oriunda da sonegação de direitos trabalhistas, em
detrimento do trabalhador, que alienou sua força laboral sem a devida
contraprestação, mormente quando se está em jogo, como na hipótese, a
constrição sobre caderneta de poupança do embargante.
Com a devida vênia a entendimento divergente, há uma clara
incompatibilidade da norma do inciso X do art. 649 do CPC com as normas
de tutela ínsitas ao Processo do Trabalho. A despeito de considerar
impenhoráveis valores depositados em poupança que não superem a 40
salários mínimos, a lei não ressalva a origem da verba depositada, como
expressamente o fez em relação ao inciso IV do mesmo dispositivo. E, a
propósito dessa norma expressamente invocada pelo impetrante quando
argumenta que os valores bloqueados são oriundos de seu salário, afirma-se
que até mesmo os salários recebidos por devedor trabalhista são passíveis
de constrição, em montante que não o impeça de manter sua subsistência e
a de seus familiares.
Portanto adotar abrangente interpretação com relação à
penhora de numerário do ex-empregador, importa criar uma proteção
alargada ao devedor trabalhista que a lei e os mais comezinhos princípios do
Processo do Trabalho não contemplam, comprometendo a própria tutela
jurisdicional executiva.
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Nesse norte, a pretensão de impenhorabilidade não merece
interpretação restritiva, porque se cuida de crédito de natureza alimentar
judicialmente reconhecido, sendo, portanto, desarrazoado dar guarida à
conveniência do devedor - mantendo íntegra sua caderneta de poupança -
quando deve preponderar o interesse do credor-trabalhador, sob pena de,
em última análise, transferir a este os riscos do empreendimento econômico.
Assim, por tudo isso deve ser julgado improcedente os
embargos de terceiros.
ISTO POSTO, requer seja recebida a presente para ao final
julgar improcedente os embargo de terceiros.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
,
P.p.
OAB/RS –
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