DEMORA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAHC_120152_SP_1392382022050

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Ementa e Acórdão 04/02/2014 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 120.152 SÃO PAULO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRA IMPTE.(S) : LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 115.919 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO INJUSTIFICADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A inexistência de justificativa plausível para a excessiva demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus. 2. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que apresente o habeas corpus para julgamento até a quinta sessão da Turma subsequente à comunicação da presente ordem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conceder a ordem para determinar à autoridade coatora que apresente o Habeas Corpus n. 115.919 para julgamento até a quinta sessão da Turma subsequente à comunicação da presente ordem, nos termos do voto da Relatora. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5243948. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8

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HC_120152_SP_1392382022050HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUALPENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS PELOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO INJUSTIFICADO.SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFRONTA À GARANTIACONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEMCONCEDIDA

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Ementa e Acórdão

04/02/2014 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 120.152 SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) :LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRA IMPTE.(S) :LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRA PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 115.919 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO INJUSTIFICADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A inexistência de justificativa plausível para a excessiva demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus.

2. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que apresente o habeas corpus para julgamento até a quinta sessão da Turma subsequente à comunicação da presente ordem.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conceder a ordem para determinar à autoridade coatora que apresente o Habeas Corpus n. 115.919 para julgamento até a quinta sessão da Turma subsequente à comunicação da presente ordem, nos termos do voto da Relatora.

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5243948.

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Ementa e Acórdão

HC 120152 / SP

Brasília, 4 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

2

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5243948.

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HC 120152 / SP

Brasília, 4 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

2

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Relatório

04/02/2014 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 120.152 SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) :LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRA IMPTE.(S) :LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRA PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 115.919 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRA, em benefício próprio, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 115.919, Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Paciente/Impetrante alega demora injustificada para o julgamento dessa impetração.

Este o teor dos pedidos:

“a) concessão da ordem liminar, (…) requer de Vossa Excelência, que seja determinada a digna autoridade coatora o julgamento do mencionado Habeas Corpus n. 115.919.

b) no mérito, aguarda-se a concessão definitiva da ordem, para o fim de ratificar a liminar concedida”.

3. Em 13.11.2013, ressaltei serem necessários esclarecimentos antes do exame do requerimento de medida liminar.

4. As informações requisitadas foram prestadas e, em 18.12.2013, indeferi a medida liminar e determinei vista ao Procurador-Geral da

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Supremo Tribunal Federal

04/02/2014 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 120.152 SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) :LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRA IMPTE.(S) :LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRA PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 115.919 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRA, em benefício próprio, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 115.919, Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Paciente/Impetrante alega demora injustificada para o julgamento dessa impetração.

Este o teor dos pedidos:

“a) concessão da ordem liminar, (…) requer de Vossa Excelência, que seja determinada a digna autoridade coatora o julgamento do mencionado Habeas Corpus n. 115.919.

b) no mérito, aguarda-se a concessão definitiva da ordem, para o fim de ratificar a liminar concedida”.

3. Em 13.11.2013, ressaltei serem necessários esclarecimentos antes do exame do requerimento de medida liminar.

4. As informações requisitadas foram prestadas e, em 18.12.2013, indeferi a medida liminar e determinei vista ao Procurador-Geral da

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Relatório

HC 120152 / SP

República, que opinou pela concessão da ordem “para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que proceda ao imediato julgamento do HC n. 115.919-SP”.

5. Intimada, a Defensoria Pública da União informou que “passará a patrocinar a defesa do paciente” e pediu “sua intimação pessoal para todos os atos do processo, notadamente para a sessão de julgamento”.

É o relatório.

2

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

HC 120152 / SP

República, que opinou pela concessão da ordem “para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que proceda ao imediato julgamento do HC n. 115.919-SP”.

5. Intimada, a Defensoria Pública da União informou que “passará a patrocinar a defesa do paciente” e pediu “sua intimação pessoal para todos os atos do processo, notadamente para a sessão de julgamento”.

É o relatório.

2

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5243949.

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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA

04/02/2014 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 120.152 SÃO PAULO

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Conforme relatado, a presente impetração volta-se contra ato omissivo do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que não procedeu ao julgamento do Habeas Corpus n. 115.919, que tramita naquela instância desde 10.9.2008.

2. Tenho anotado em questões similares que o reconhecimento da excessiva demora no julgamento de habeas corpus não pode se prender a uma análise exclusivamente técnica.

Como acentuou o Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Habeas Corpus n. 103.835, na Primeira Turma, o “excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo”, até porque a “concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados” (DJe 9.2.2011).

É firme também o posicionamento desta Segunda Turma, ao estabelecer que “[a]ssiste ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento” (HC 104.636/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 1º.2.2011).

A afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República) deve subordinar-se à constatação de serem acentuadamente longas e despropositadas as dilações. O

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

04/02/2014 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 120.152 SÃO PAULO

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Conforme relatado, a presente impetração volta-se contra ato omissivo do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que não procedeu ao julgamento do Habeas Corpus n. 115.919, que tramita naquela instância desde 10.9.2008.

2. Tenho anotado em questões similares que o reconhecimento da excessiva demora no julgamento de habeas corpus não pode se prender a uma análise exclusivamente técnica.

Como acentuou o Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Habeas Corpus n. 103.835, na Primeira Turma, o “excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo”, até porque a “concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados” (DJe 9.2.2011).

É firme também o posicionamento desta Segunda Turma, ao estabelecer que “[a]ssiste ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento” (HC 104.636/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 1º.2.2011).

A afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República) deve subordinar-se à constatação de serem acentuadamente longas e despropositadas as dilações. O

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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA

HC 120152 / SP

comportamento processual do imputado e a complexidade do caso são algumas das circunstâncias que podem influenciar no tempo consumido para a solução final de um processo.

Não é possível se ater ao formalismo vazio do texto constitucional, porque isso poderia levar o direito a desviar-se de seu objetivo final, que é a efetiva distribuição da justiça, além de semear insegurança quanto à capacidade do Poder Judiciário de resolver as demandas levadas a sua apreciação.

O Supremo Tribunal vem sendo parcimonioso na determinação ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus em trâmite naquela instância, por reconhecer que outra solução limitaria a sua pauta e imporia a apreciação de questões em detrimento de outras igualmente relevantes.

Essa imposição estabeleceria uma nova ordem nos julgamentos, criando um critério distintivo, senão discriminatório, em razão de impetrações no Supremo Tribunal.

3. O presente caso, entretanto, ajusta-se à situação excepcional, que tem conduzido ao êxito de impetrações como essa.

Consta do sítio do Superior Tribunal de Justiça que o Habeas Corpus n. 115.919 tramita nesse Superior Tribunal desde 10.9.2008.

O processo foi concluso com parecer do Ministério Público Federal em 19.11.2008.

Apura-se, ainda, não existir prazo específico para o desfecho dessa impetração, pois consta das informações apenas que o “feito em questão encontra-se em análise e que será levado a julgamento com a maior brevidade possível”.

2

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

HC 120152 / SP

comportamento processual do imputado e a complexidade do caso são algumas das circunstâncias que podem influenciar no tempo consumido para a solução final de um processo.

Não é possível se ater ao formalismo vazio do texto constitucional, porque isso poderia levar o direito a desviar-se de seu objetivo final, que é a efetiva distribuição da justiça, além de semear insegurança quanto à capacidade do Poder Judiciário de resolver as demandas levadas a sua apreciação.

O Supremo Tribunal vem sendo parcimonioso na determinação ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus em trâmite naquela instância, por reconhecer que outra solução limitaria a sua pauta e imporia a apreciação de questões em detrimento de outras igualmente relevantes.

Essa imposição estabeleceria uma nova ordem nos julgamentos, criando um critério distintivo, senão discriminatório, em razão de impetrações no Supremo Tribunal.

3. O presente caso, entretanto, ajusta-se à situação excepcional, que tem conduzido ao êxito de impetrações como essa.

Consta do sítio do Superior Tribunal de Justiça que o Habeas Corpus n. 115.919 tramita nesse Superior Tribunal desde 10.9.2008.

O processo foi concluso com parecer do Ministério Público Federal em 19.11.2008.

Apura-se, ainda, não existir prazo específico para o desfecho dessa impetração, pois consta das informações apenas que o “feito em questão encontra-se em análise e que será levado a julgamento com a maior brevidade possível”.

2

Supremo Tribunal Federal

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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA

HC 120152 / SP

Essas constatações acomodam a situação no universo da excepcionalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

A excessiva demora configura constrangimento ilegal, pois descumpre a norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República).

4. Nessa linha, o parecer do Procurador-Geral da República:

“Não tendo sido apresentada justificativa consistente para explicar a demora no julgamento do HC nº 115.919-SP, (...) com manifestação do Ministério Público Federal desde 19.11.2008, está caracterizada a desconformidade com os princípios constitucionais que asseguram a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional”.

5. Destaca-se que com a presente ação não se pretende suprimir instância. O objetivo é precipuamente dar celeridade ao habeas corpus, injustificadamente paralisado por longo tempo no Superior Tribunal de Justiça.

6. Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de conceder a ordem para determinar à autoridade coatora que apresente o Habeas Corpus n. 115.919 para julgamento até a quinta sessão da Turma subsequente à comunicação da presente ordem.

3

Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal

HC 120152 / SP

Essas constatações acomodam a situação no universo da excepcionalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

A excessiva demora configura constrangimento ilegal, pois descumpre a norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República).

4. Nessa linha, o parecer do Procurador-Geral da República:

“Não tendo sido apresentada justificativa consistente para explicar a demora no julgamento do HC nº 115.919-SP, (...) com manifestação do Ministério Público Federal desde 19.11.2008, está caracterizada a desconformidade com os princípios constitucionais que asseguram a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional”.

5. Destaca-se que com a presente ação não se pretende suprimir instância. O objetivo é precipuamente dar celeridade ao habeas corpus, injustificadamente paralisado por longo tempo no Superior Tribunal de Justiça.

6. Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de conceder a ordem para determinar à autoridade coatora que apresente o Habeas Corpus n. 115.919 para julgamento até a quinta sessão da Turma subsequente à comunicação da presente ordem.

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Extrato de Ata - 04/02/2014

SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 120.152PROCED. : SÃO PAULORELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRAIMPTE.(S) : LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 115.919 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que apresente o Habeas Corpus n.115.919 para julgamento até a quinta sessão da Turma subsequente à comunicação da presente ordem, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 04.02.2014.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Ravena SiqueiraSecretária Substituta

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5269571

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 120.152PROCED. : SÃO PAULORELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRAIMPTE.(S) : LUIZ EDUARDO RODRIGUES FIGUEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 115.919 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que apresente o Habeas Corpus n.115.919 para julgamento até a quinta sessão da Turma subsequente à comunicação da presente ordem, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 04.02.2014.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Ravena SiqueiraSecretária Substituta

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5269571

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