Petição de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    ADVOCACIA ASSESSORIA JURDICA - Bel GILBERTO MARCELINO MIRANDA Advogado OAB-CE 3205 CE

    HABEAS CORPUS LIBERATRIO Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206Edifcio ACI - CEP - 60025-130 - Telefones: 9.8777.3861- 9.88238249.

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE

    DO EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO CEAR.

    INTERPOSIO DE PETIO DE HABEAS

    CORPUS COM SOLICITAO DE DEFERIMENTO

    DE LIBERDADE EM CARATER LIMINAR.

    IMPETRANTES:

    Conselheiro Csar Augusto Venncio da Silva (CJC-CECU - Comisso de

    Justia e Cidadania).

    Bel. Gilberto Marcelino MirandaAdvogadoOAB 3205-CE.

    PACIENTE: ANDERSON DOS SANTOS.

    AUTORIDADE COATORA :

    EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE DELITOS

    DE TRFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA. Processo n.:

    0068746-50.2015.8.06.0001.

    Conselheiro Csar Augusto Venncio da Silva,

    assistente na CJC CECU - Comisso de Justia e Cidadania (URE - Brasil

    MT. ID48081- FACULDADE ATENEU Matrcula 14201021362-CPG-

    DIREITO), brasileiro, professor, portador do CPF 16554124349; e Bel. Gilberto

    Marcelino Miranda, brasileiro, Advogado inscrito na OAB 3205-CE, com

    escritrio profissional em Fortaleza, no endereo consignado em epigrafe, onde

    recebe intimaes, vem mui respeitosamente perante esse Egrgio Tribunal,

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    com fundamento no art. 5, inc. LXVIII, da Constituio Federal e artigos 647 e

    648, II, do Cdigo de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS

    LIBERATRIO, com pedido de liminar, em favor de ANDERSON DOS

    SANTOS, solteiro, 2 grau completo, filho de ROSA MARIA DOS SANTOS,

    nascido 21 de fevereiro 1993, natural de Sobral-CE, RESIDENTE Rua

    Travessa Ricardo 24, Bom Jardim, Fortaleza-CE, ATUALMENTE RECOLHIDO

    na CPPL III(CASA DE PRIVAO PROVISRIA DE LIBERDADE

    PROFESSOR JUC NETO - Unidade voltada para preso provisrio. Endereo:

    BR 116, Km 27Itaitinga-Ce. 85.3377-2544), tudo pelos fatos e em razo dos

    fundamentos jurdicos a seguir expostos:

    IDos Fatos.

    RELATRIO PROCEDIMENTAL

    Pro ces so : 0068746-50.2015.8.06.0001.

    Classe: Procedim ento Especial da Lei An titxico.

    rea: Crim inal.

    As su nto: Trfico de Drog as e Condutas A fins.

    Dis tr ib u io: 14/01/2016 s 17h46m in - So rt eio

    2Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Frum Clvis

    Bev ilqua .

    Con tro le: 2016/000027.

    Autuado: Anderso n dos Santos.

    I. 1 O requerente foi preso em 06/11/2015, conforme Inqurito Policial

    132-00170-2015.

    II. 2Auto de Priso em Flagrante enviado a CIAAC em 09/11/2015(fls. 18

    dos autos).

    III. 3Certides Negativas de Antecedentes Criminais (fls. 19/20).

    IV. 4Audincia de custdia realizada em 02/12/2015(fls. 21).

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    V. 5 Decretada a Priso Preventiva do requerente em converso em

    02/12/2015(fls. 23/29).

    02/12/2015 Hom olo gada a Priso em Flagran te - Diante detodo o exposto, com base nos art igos 310 e 312, do CPPB,

    HOMOLOGO As PRISES EM FLAGRANTE, CONVERTENDO-AS,

    IMEDIATAMENTE, EM PREVENTIVA, PARA MANTER NO CRCERE

    Bru no Teixeira de Almeida e Anderso n do s Santos . Expeam-se os

    com petentes mandados de priso preven tiva, regis trando -se no

    Banc o Nacion al de Mandado s de Priso como cumprid os, de

    acor do com a in di cao con st an te n o 2 do art . 5 da Res oluo

    n. 137, de 13 de j ulh o d e 2011, do Co nselho Nacio nal d e Justia.

    Saem os presentes int imados. Aps o cumprimento dos

    expedientes n ecessrios , encam inhem -se os autos para um a das

    varas d e trfico de d rog as, nesta comarca.

    VI. 6 Mandados de Prises, incluindo do requerente em 02/12/2015(fls.

    30/31).

    VII. 7Inqurito Policial relatado pela AP e enviado ao Juzo (fls. 32/74).

    VIII. 8Vista aos autos para denncia formal processual em 18 de janeiro de

    2016(fls. 77).

    IX. 9CERTIDO em 19 de janeiro de 2016, confirmado envio do processo

    ao MP com assento na Vara (fls. 78).

    X. 10CERTIDO em 30 de janeiro de 2016, confirmado que o processo

    enviado ao MP com assento na Vara (fls. 79).

    XI. Em, 18 de Fevereiro de 2016 a representante do MP LUCIANA DE

    AQUINO VASCONCELOS FROTA, Promotora de Justia, promove a

    denncia do indigitado (fls. 80-83).

    XII. Em 18 de fevereiro de 2016, o MM. Francisco Duarte Pinheiro - Juiz de

    Direito, RECEBE A DENNCIA NOS TERMOS (fls. 84):

    18/02/2016 Proferido despacho de mero expediente: Cuida-se

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    de DENNCIA oferecida pela ilustre representante do MINISTRIO

    PBLICO com assento neste juzo em desfavor de BRUNO TEIXEIRA

    DE ALMEIDA E ANDERSON DOS SANTOS, devidamente qualificados

    na vestibular delatria, atribuindo-lhes a prtica de CRIME DE TRFICO

    DE DROGAS previsto nos artigos 33 e 35, da Lei n 11.343/2006 (LEI

    ANTIDROGAS). Antes do recebimento da denncia, em cumprimento ao

    disposto no artigo 55 da LEI N 11.343/2006, ordeno a NOTIFICAO

    DOS DENUNCIADOS para atravs de advogado regularmente

    constitudo oferecerem DEFESAS PRVIAS, POR ESCRITO no PRAZO

    DE 10(DEZ) DIAS. Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados

    no oferecerem DEFESAS PRVIAS, de logo f ica nomeado o DR.

    LEANDRO B ESSA , DEFENSOR PBL ICO com atuao nesta

    UNIDADE JUDICIRIA para faz-lo, cab end o a SECRETARIA

    JUDICIRIA, in tim-lo no s p ara n o decnio legal ap resentar a

    pea defensiv a prelim inar co nfo rm e pr eviso d o 1 do pred ito

    dis po sit ivo legal, com o tambm patroc inar -lhes a defesa ato

    des lin de fin al da persec uo c rim inal, ress alvada a h iptese de a

    qualq uer tempo os delatados c ons titurem patrono s jud iciais

    part icular. Verificando-se nos autos, a ausncia do LAUDO

    TOXICOLGICO DEFINITIVO do material narctico ilcito apreendido,

    oficie-se a gerncia da PEFOCE para encaminha-lo no PRAZO DE

    10(DEZ) DIAS. No caso de apreenso de ARMAS DE FOGO OU

    MUNIES, ainda no periciadas, providencie-se com urgncia o seu

    encaminhamento a PEFOCE para realizao do exame pericial com a

    remessa do respectivo LAUDO PERICIAL a este juzo no PRAZO DE

    30(TRINTA) DIAS. Expedientes necessrios, mormente expedio dosMANDADOS DE NOTIFICAES DOS DENUNCIADOS, deles

    constando a advertncia que dever ser cumprido no PRAZO DE 48

    (QUARENTA E OITO) HORAS. Enviem-se os MANDADOS JUDICIAIS

    COMAN para os devidos fins. Fortaleza (CE), 18 de fevereiro de 2016.

    Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito.

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    XIII. 18/02/2016 Expedio de Mandado - MANDA ao Senhor Oficial

    de Justia deste Juzo ou a quem suas vezes fizer que em cumprimento

    ao Mandado, dirija-se ao endereo indicado e NOTIFIQUE o

    denunciado, supra referido, com sua qualificao na cpia da Denncia

    que ora segue anexa a este, que se acha recolhido na Casa de Privao

    Provisria de Liberdade, PROFESSOR JUC NETO - Itaitinga-III;

    devendo torn-lo bem ciente PARA RESPONDER A ACUSAO POR

    MEIO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUDO no prazo de

    DEZ (10) DIAS, conforme artigo 394, 4, 395 CPP, dos fatos narrados

    na Denncia, a qual segue cpia anexa, para que o advogado

    constitudo pelo notificado apresente a defesa preliminar no referido

    prazo,caso contrrio , ser-lh e- nomeado Defensor Pbli co para

    patroc inar sua defesa. Dever o diretor desse presdio no transferir o

    acusado, sem que antes INFORME a este Juzo de tal DECISO. OBS.:

    DEVER O MEIRINHO AO REDIGIR A CERTIDO, CONSTAR O

    NOME DO ADVOGADO. Caso no tenha condies financeiras, se

    aceita que seja nomeado defensor dativo, devendo os familiares

    apresentar o rol testemunhal ao defensor pblico no prazo retro. OBS2.:

    Em caso de ser informado que o ru no se encontra preso neste

    endereo, dever o meirinho constar na certido quem deu a

    informao, (o nome e o cargo do mesmo). CUMPRA-SE, observadas

    as formalidades legais. Eu, Acauan Temoteo Ferreira, Terceirizado o

    digitei, e Eu, Rosemary Oliveira Ribeiro, Diretora de Secretaria o

    subscrevo. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2016. Francisco Duarte

    Pinheiro Juiz de Direito Assinado Por Certificao Digital.

    XIV. As folhas 95/100 constam uma petio do advogado endereada aoDOUTO MAGISTRADO DA SEGUNDA VARA, data de

    29/04/2016(Ju n tad a de Petio N Prot oco lo : WEB 1.16.10184717-9

    Tipo da Petio: Pedido de J un tada d e Doc um ento Data: 29/04/2016

    15:40), em resposta(NEGAO POSITIVA) a uma manifestao do MP

    que sugere protelao da suposta defesa em atrasar o processo

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    criminal. RESSALTE que de 29 de abril a 3 de junho de 2016, so

    aproximadamente 35 DIAS sem que aquela autoridade judicante se

    manifeste.

    XV. Depois da petio de fls 95/100(Para conferir o original, acesse o site

    http://esaj.tjce.jus.br/esaj, processo 0068746-50.2015.8.06.0001), o

    processo parou.

    XVI. Por fim, de 06 de novembro do ano de 2015 at a presente data, trs de

    junho de 2016, o paciente encontra-se preso a mais de 210 dias.

    Observemos o Ofcio 1625/2016 COMUNICANDO OS AUTOS DE

    PRISO CONSTANTE NA AO PENAL processo 0068746-

    50.2015.8.06.0001).

    o relatrio em vista do que consta nos autos (processo 0068746-

    50.2015.8.06.0001).

    DEVIDAMENTE representado por advogado em 18/02/2016, o paciente

    provoca o Judicirio e instaurado um incidente processual(...)

    Liberdade Provisria com ou sem fiana (0017343-08.2016.8.06.0001)

    rea: Criminal: Assunto: Trfico de Drogas e Condutas Afins.

    Recebido em: 18/02/2016 s 16:04. 2 Vara de Delitos de Trafico de Drogas -

    Fortaleza - Frum Clvis Bevilqua. Controle: 2016/000027 - Processo

    principal: 0068746-50.2015.8.06.0001.

    Requerente: Anderson dos Santos

    Advogado: Gilberto Marcelino Miranda

    Exibindo 5 ltimas. >>Listar todas as movimentaes.

    Movimentaes

    Data Movimento

    19/04/2016 Juntada de Parecer do Ministrio Pblico

    http://esaj.tjce.jus.br/esajhttp://esaj.tjce.jus.br/esaj
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    N Protocolo: WEB1.16.10167997-7 Tipo da Petio: Parecer do Ministrio

    Pblico Data: 19/04/2016 16:53

    04/04/2016 Certido emitida

    23/03/2016 Certido emitida23/03/2016 Proferido despacho de mero expediente

    Abra-se vista dos autos digitais ao Ministrio Publico com atuao nesta

    Unidade Jurisdicional, para os fins de direito.Expedientes

    Necessrios.Fortaleza, 23 de maro de 2016. Francisco Duarte PinheiroJuiz de

    Direito

    18/02/2016 Juntada de Petio

    Peties diversas

    Data Tipo

    19/04/2016 Parecer do Ministrio Pblico

    Petio protocolada em 18/02/2016, Juntada de Petio.

    23/03/2016 - Proferido despacho de mero expediente: Abra-se vista dos autos

    digitais ao Ministrio Publico com atuao nesta Unidade Jurisdicional, para os

    fins de direito. Expedientes Necessrios. Fortaleza, 23 de maro de 2016.

    Francisco Duarte Pinheiro. Juiz de Direito. NOTA : 18/02/2016 A 23/03/2016

    S O 35 DIAS.

    19/04/2016. Juntada de Parecer do Ministrio Pblico - N Protocolo:

    WEB1.16.10167997-7 Tipo da Petio: Parecer do Ministrio Pblico Data :

    19/04/2016 16:53.

    MINISTRIO PBLICO ESTADUAL - 2

    PROMOTORIA DE JUSTIA SOBRE CRIMES DE

    DROGAS PARECER EM PEDIDO DE

    RELAXAMENTO DE PRISO POR EXCESSO DE

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    PRAZO - PROCESSO N. 0017343-

    08.2016.8.06.0001.

    MM Juiz,

    ANDERSON DOS SANTOS, denunciado por

    infrao ao art. 33 e art. 35, ambos, da Lei n

    11.343/06 pugna, atravs de advogado constitudo,

    pelo relaxamento de sua priso, conquanto aduz que

    se encontra preso desde o dia 06 de novembro de

    2015, sem que at agora tenha sido iniciada a

    instruo da ao penal, caracterizando, sob a sua

    tica, o constrangimento ilegal por suposto excesso

    de prazo na formao da culpa. Em caso de no

    acolhimento, requer, de forma alternativa, a

    revogao de sua priso preventiva, ou aplicao de

    outras medidas cautelares, aduzindo que inexistem

    os requisitos necessrios a embasar essa medida

    extrema, fazendo jus ao direito de responder em

    liberdade... (...) Com efeito, urge ressaltar que, to

    logo recebido o IP, a inicial acusatria foi elaborada,

    tendo a pea sido recebida por esse Juzo em

    despacho preliminar. O requerente j foi notificado

    para apresentar defesa prvia no dia 22 de fevereiro

    de 2016, conforme fls. 90/91 dos autos da ao

    penal, porm a defes a do mesmo, ai nd a, no

    apres entou a referid a pea... Portanto, verifica-se

    que a prpria defesa do requerente est contribuindoem retardar a marcha regular do processo, tendo em

    vista que,apesar de intimada para tanto, no

    apresenta a defesa preliminar. Por esse motivo, no

    h como imputar qualquer desdia ao Ministrio

    Pblico ou ao Juzo pelo excesso de prazo

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    pretendido(PARECE QUE O MP N O OBSERVOU

    OS TERMOS DOS DOCUMENTOS DE FLS 84 e

    86: Se uma vez pessoalmente notif icados, os

    del atados no o ferec erem DEFESAS PRVIAS,

    de logo f ica nom eado o DR. LEANDRO BESSA,

    DEFENSOR PBL ICO c om atuao nest a

    UNIDADE JUD ICIRIA para faz-lo, cab end o a

    SECRETARIA JUDICIRIA, in tim-lo no s p ara

    no decnio legal apres entar a pea defen si va

    prelim inar c on forme prev iso do 1 do p redi to

    dis pos it ivo legal, como tambm patroc inar-lhes a

    defesa at o deslin de f inal da persecuo

    criminal, ressalvada a hiptese de a qualquer

    tempo o s delatados con stiturem patrono s

    jud ic iai s par t icu lar .)

    Por fim da data de 19/04/2016(Juntada de Parecer do Ministrio Pblico - N

    Protocolo: WEB1.16.10167997-7 Tipo da Petio: Parecer do Ministrio Pblico

    Data : 19/04/2016 16:53) at a presente data so 46 dias sem que sua Excia o

    MM Juiz presidente do feito, se manifeste.

    REFORANDO A REALIDADE DESCRITIVA: Analisando o feito criminal

    observamos que de 6 DE NOVEMBRO DE 2015 a 03 DE JUNHO de 2016, j

    se passaram 210 dias sem que o feito fosse processualmente adequado ao

    princpio da legalidade(210 dias a contar do Ofcio 1625/2016

    COMUNICANDO OS AUTOS DE PRISO CONSTANTE NA AO PENALprocesso 0068746-50.2015.8.06.0001, assinada pela Ilma Sra. Delegada de

    Polcia Civil).

    o relatrio em vista do que consta nos autos (processo 0017343-

    08.2016.8.06.0001).

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    II - DO DIREITO.

    1 - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAO DA CULPA.

    Preliminarmente devemos sopesar, primeiramente, o retardamento na

    instruo processual em nada pode ser imputado defesa ou a conduta do(s)

    indigitado(s). At por que o paciente est sem defesa constituda nos autos.

    A quem compete cuidar do Processo? A Diretoria da Vara. Parece que no

    houve observncia a determinao do Nobre MM Juiz... Que determinou em

    despacho nos autos Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados no

    oferecerem DEFESAS PRVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO

    BESSA, DEFENSOR PBLICO com atuao nesta UNIDADE JUDICIRIA

    para faz-lo, cabendo a SECRETARIA JUDICIRIA, intim-lo no s para no

    decnio legal apresentar a pea defensiva preliminar conforme previso do 1

    do predito dispositivo legal, como tambm patrocinar-lhes a defesa at o

    deslinde final da persecuo criminal, ressalvada a hiptese de a qualquer

    tempo os delatados constiturem patronos judiciais particular.

    Como houve a priso no primeiro momento, em 06 de novembro do ano de

    2015, e verifica-se que a priso preventiva foi decretada em 02 de dezembro

    de 2015, at a data desta petio (3 de junho de 2016)j se pas sar am quase

    210 dias d e pr iso, sem incio d a in st ruo p ro ces su al, qu e em pr im eiro

    plano processual fixado em 60(sessenta) dias(quando em processo

    regular e se conta com o despacho que afastou a absolvio sumria).

    2 - CDIGO DE PROCESSO PENAL.

    O Cdigo de Processo Penal define em seu artigo 400 especfica Na audincia

    de instruo e julgamento, a ser realizada no prazo mximo de 60 sessenta)

    dias, proceder-se- tomada de declaraes do ofendido, inquirio das

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    P/11

    testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa, nesta ordem, ressalvado

    o disposto no art. 222 deste Cdigo, bem como aos esclarecimentos dos

    peritos, s acareaes e ao reconhecimento de pessoas e coisas,

    interrogando-se, em seguida, o acusado.

    De bom alvitre considerarmos a posio do magistrio de Nestor Tvora e

    Rosmar Rodrigues Alencar, quando professa que Nessa esteira, o art. 400,

    CPP, aviva que a audincia de instruo e julgamento deve ser realizada

    no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contados, a nosso ver, do

    recebimento da denncia, sendo indiferente se o ru est preso ou solto.

    Logo Senhor Desembargador Relator do feito correto dizer que o

    desatendimento ao prazo, sem haver motivo relevante que justifique a

    demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que

    a priso cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve

    imprimir o seu relaxamento(TVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.

    Curso de Direito Processual Penal. 7 Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. Pg.

    783).

    cedio, e corroboramos o entendimento, segundo o qual os prazos legais no

    se computam to somente pela soma aritmtica, mas sim, ao revs, devem ser

    analisados tendo por norte o princpio da razoabilidade. A propsito, esse o

    entendimento de Hidejalma Muccio quando disserta O processo, no entanto,

    no pode ser eterno. Caso o ru esteja preso, a demora pode configurar

    constrangimento ilegal, sanvel via habeas corpus. (MUCCIO, Hidejalma.

    Curso de Processo Penal. 2 Ed. So Paulo: Mtodo, 2011. Pg. 1.272).

    A Corte Europeia dos Direitos Humanos fixou quatro critrios para nortear a

    anlise da razoabilidade do prazo de durao dos procedimentos, a saber,

    (GAJARDONI, 2007, p. 114):

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    P/12

    a) a complexidade do assunto (complex litigation);

    b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;

    c) o comportamento do rgo jurisdicional;

    d) a importncia do objeto do processo para o recorrente (este mais como

    critrio de fixao do quantum indenizatrio).

    Como asseverado em linhas anteriores desta pea, este processo no

    apresenta nenhuma complexidade, isto no cabe ao(s) Ru(s) responder, pois,

    pelas eventuais deficincias da mquina judiciria, quando a quem deve

    observar a deciso do magistrado (desta forma no procede)... Como no

    exemplo: .... Se uma vez pess oalmen te notif ic ados, os delatados no

    oferecerem DEFESAS PRVIAS, de lo go fica n omeado o DR. LEANDRO

    BESSA , DEFENSOR PBL ICO com atuao nest a UNIDADE JUDICIRIA

    par a faz-lo, c aben do a SECRETARIA JUD ICIRIA , in tim-lo no s p ara

    no d ecnio l egal apresen tar a pea defensi va prelim inar con forme

    previso d o 1 do predito dis po sit ivo legal, como t ambm patro cin ar-

    lhes a defesa ato d eslin de fi nal d a pers ecuo c rim inal, res salv ada a

    hiptese de a qualquer tempo os delatados c ons titurem p atrono s

    jud ic iai s par t icu lar.

    O servidor adido ao gabinete do Juiz Coator no cumpriu seu dever... Pois

    inexistia a necessidade da provocao do paciente. A ordem do Magistrado j

    estava determinada logo f ica nomeado o DR. LEANDRO BESSA,

    DEFENSOR PBLICO com atuao nesta UNIDADE JUDICIRIA.

    E o paciente na situao em estudo, continua na manuteno da prisopreventiva a mais de 210 dias, observando que segundo o Estado Democrtico

    de Direito, o paciente tido como presumidamente no culpado at o trnsito

    em julgado do decreto pr-condenatrio, no caso a PRISO PREVENTIVA.

    Neste caso apresentado ao TRIBUNAL DE JUSTIA fica claro que o

    encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal sacrifica o direito

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    P/13

    fundamento da dignidade do ser humano, onde o preso, ademais, tem direito

    ao julgamento do processo em prazo razovel.

    Em Habeas Corpus recente o TJCE decidiu:

    Processo: 0620877-11.2016.8.06.0000 - Habeas

    Corpus

    Impetrantes: Conselheiro Csar Augusto Venncio

    da Silva - (CJC-CECU - Comisso de Justia e

    Cidadania) e Gilberto Marcelino Miranda.

    Paciente: Alice Viana dos Santos.

    Impetrado: Juiz de Direito da 2 Vara Criminal da

    Comarca de Maracana.

    EMENTA:PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS

    CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.

    ORDEM CONCEDIDA QUANDO DA ANLISE

    LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMA O

    DA CULPA. DESDIA NA CONDU O DO FEITO.

    DEMORA NA CITAO. CONSTRAGIMENTO

    ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAO DE MEDIDAS

    CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E

    CONCEDIDA.

    No que concerne a tese de excesso de prazo para a

    formao da culpa, pacfico o entendimento do

    Superior Tribunal de Justia no sentido de que a

    verificao da ocorrncia de excesso no decorre da

    simples soma dos prazos processuais, devendo ser

    examinadas as peculiaridades do caso concreto,

    luz do princpio da razoabilidade.

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    P/14

    Diante de todo o exposto, CONCEDO a ordem,

    deferindo-se a paciente o direito de responder ao

    processo em liberdade, confirmando a liminar

    anteriormente concedida, devendo ser expedido

    pelo juzo de 1 instncia, mediante

    compromisso da r de cumprir as cautelares

    impostas, alvar de soltura em favor da acusada, se

    por outro motivo no estiver presa.

    ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

    ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os

    presentes autos de habeas corpus, n 0620020-

    62.2016.8.06.0000, ACORDAM os

    desembargadores da 1 Cmara Criminal do

    Tribunal de Justia do Cear, unanimidade, em

    CONHECER e CONCEDER da ordem impetrada,

    mediante aplicao de medidas cautelares diversas

    da priso, nos termos do voto do relator. Fortaleza,

    22 de maro de 2016. DESEMBARGADOR MRIO

    PARENTE TEFILO NETO. Presidente do rgo

    Julgador em exerccio DESEMBARGADOR MRIO

    PARENTE TEFILO NETO. Relator.

    Impetrante: Conselheiro Csar Augusto Venncio

    da Silva - (CJC-CECU - Comisso de Justia e

    Cidadania). Impetrante: Gilberto Marcelino

    Miranda. Advogado: Gilberto Marcelino Miranda.

    Paciente: Alice Viana dos Santos. Impetrado: Juizde Direito da 2 Vara Criminal da Comarca de

    Maracana.

    Douto Relator Desembargador, neste pedido esto presentes os pressupostos

    objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo o conhecimento de o

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    P/15

    presente writ ser medida que se impe No mrito, os impetrantes e o paciente

    busca o com o presente remdio constitucional o relaxamento da priso

    preventiva do paciente, haja vista excesso de prazo para a formao da culpa.

    Conforme amplamente delatado na presente pea exordial do HC.

    No que concerne tese de excesso de prazo para a formao da culpa,

    pacfico o entendimento do Superior Tribunal de Justia no sentido de que a

    verificao da ocorrncia de excesso no decorre da simples soma dos prazos

    processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto,

    luz do princpio da razoabilidade.

    E AQUI REPETIMOS JUSTIFICADA EST A FALTA DE RAZOABILIDADE

    JURDICA PARA MANTER ANDERSON DOS SANTOS PRESO.

    O Princpio da Razoabil id ade e seus co ntor nos no p roc esso penal.

    A ideia de prazo razovel surgiu, inicialmente, nas declaraes internacionais

    de direitos humanos (LOPES JR.;BADAR,2009, p.19); a Conveno de

    Roma, de 1950, foi a primeira a expor em seu texto legal a preocupao com a

    durao razovel do processo, em seu art. 6, 1, o qual estabelece: Toda

    pessoa tem o direito a que sua causa seja ouvida com justia, publicamente, e

    dentro de uma prazo razovel [...] (Conveno para a proteo dos Direitos

    do Homem e das Liberdades Fundamentais, 1950,s.p.).

    No art. 5, 3 da mesma declarao internacional, preceituou-se sobre a

    aplicao de limitao temporal, mais especificamente para as hipteses depriso cautelar:

    Toda pessoa presa ou detida nas condies

    previstas no pargrafo 1, c, do presente artigo, deve

    ser trazida prontamente perante um juiz ou um outro

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    P/16

    magistrado autorizado pela lei a exercer a funo

    judiciria, e tem o direito de ser julgado em um prazo

    razovel ou de ser posto em liberdade durante a

    instruo. O desencarceramento pode ser

    subordinado a uma garantia que assegure o

    comparecimento da pessoa audincia

    (Conveno para a proteo dos Direitos do Homem

    e das Liberdades Fundamentais, 1950,s.p.).

    Posteriormente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos de 1966,

    em seu art. 9, n. 3, passou a determinar que,

    [...] qualquer pessoa acusada de um crime, quer

    esteja presa cautelarmente, quer esteja

    respondendo ao processo em liberdade, tem direito

    a ser julgada sem dilaes indevidas. Porm, se o

    acusado estiver preso, tem o direito de ser julgado

    em um prazo razovel, sob pena de ser posto em

    liberdade (Pacto Internacional dos Direitos Civis e

    Polticos, 1966, s.p.).

    Ainda, a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, em San Jose da

    Costa Rica, de 22 de dezembro de 1969, tambm trouxe regramentos sobre o

    tema do tempo razovel (LOPES JR.; BADAR, 2009). A partir da

    incorporao do Pacto de So Jos da Costa Rica no ordenamento jurdico, o

    direito fundamental a um processo em prazo razovel passou a integrar odireito brasileiro.

    No intuito de enfatizar tal preceito, a Emenda Constitucional n. 45 acrescentou

    formalmente ao inciso LXXVIII do art. 5 da Carta Magna(...) o direito a uma

    du rao razovel do proc esso e os meios que garantam a celeri dade de

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    P/17

    su a tram itao entr e os dir eitos e garant ias fu nd amentais

    constitucionais(DIAS, 2007, p. 235). Apesar da referncia constitucional ser

    direcionada para a durao processual como um todo, assevera Rogrio

    Machado Cruz (2006, p. 107) que atravs desse preceito pode-se concluir

    acerca da garantia de que,

    [...] ningum possa ser mantido preso, durante

    o p ro cesso , alm do pr azo r azovel, seja ele

    def in id o em lei, sej a ele alcanado po r c ritrio de

    pon derao dos interesses pos tos em con fron to

    d ialtico . di zer , todos tm o d ireit o d e ser

    ju lgad o em p razo razovel e tam bm o d irei to de

    no s erem mantidos preso s por p razo

    irrazovel.

    No obstante tal preceito, o Princpio da Razoabilidade tambm se evidencia

    no princpio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1, inciso III da

    CF), dos direitos fundamentais que expressam vedao constitucional tortura

    e tratamento desumano ou degradante (art. 5, inciso III da CF), da garantia do

    devido processo legal (art. 5, inciso LVI da CF) e do direito do contraditrio e

    da ampla defesa previsto no art. 5, inciso LV da Constituio Federal (STOCK,

    2006, p. 147).

    Aury Lopes Jr. e Gustavo Badar (2009, p. 38) chamam ateno para o fato de

    que o dispositivo constitucional brasileiro o qual prev o prazo razovel, apesar

    de se embasar na Conveno Americana de Direitos Humanos, no prev, deforma expressa, um direito equivalente ao assegurado no artigo da CADH, qual

    seja, o direito de o acusado preso ser colocado em liberdade, se a durao do

    processo excede ao prazo razovel. E seguem os autores, referindo que,

    ainda que no haja esse entendimento na Carta Magna, pela conjugao do

    inc . LXXVIII com o in c. LXV, pode se con cluir que exi ste de fo rma explcita

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    P/18

    no ordenamen to ju rdic o o d ireito de o acusado t er sua priso

    im ediatamente relaxada se a du rao do p ro cess o penal exc eder ao p razo

    razovel (LOPES JR.; BADAR, 2009, p. 38).

    Existem alguns fundamentos que justificam a aplicao do princpio da

    razoabilidade no processo penal, quais sejam:

    a) respeito dign idade do acusado (pois um

    pro cesso c om dilaes in devidas causa

    altssimos custos econmicos, fsicos,

    psqu ico s, fam iliares e sociais ao ru);

    b) interesse probatrio (na medida em que o

    tempo que passa a prova que se esvai);

    c) interesse colet ivo (pois a soc iedade poss ui

    interesse no correto funcionamento das

    instituies) e;

    d) con fiana na cap aci dad e da ju st ia (de

    resol ver os assun tos que a ela so levado s, no

    prazo legalmente consid erado como adequado e

    razove l- LOPES JR., 2007, p. 144).

    Quanto ao conceito de prazo razovel, entende-se que este parte daqueles

    conceitos tidos como vagos ou indeterminados do Cdigo de Processo Penal e

    Penal (apud, GIORGIS, 2004, p. 112). Assim, tal expresso depende de um

    conceito valorativo (seja ele tico, moral, social, econmico etc.), devendo ser

    atribudo pelo magistrado no momento de julgar o caso ftico (apud, GIORGIS,2004, p. 119). Para Aury Lopes Jr. e Gustavo Badar (2009, p. 44) a ideia de

    razoabilidade aquela relativa necessidade de uma justia tempestiva,

    como um dos elementos necessrios para se atingir o justo processo.

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    P/19

    Segundo assevera Brbara Sordi Stock (2006, p. 148), a l eg is lao bras ileir a

    no p rev lim ite tempo ral du rao do p ro cess o penal, tam pou co as

    Cortes Internacionais, situao que dificulta a definio de prazo

    razovel. Entretanto, essa ausncia de fixao legal acerca dos prazos

    mximos para durao do processo e da medida cautelar preventiva no

    ordenamento jurdico

    brasileiro surge em decorrncia da opo do legislador de utilizar-se da

    doutrina do no prazo, tambm utilizada pelo Tribunal Europeu de Direitos

    Humanos e Conveno Americana de Direitos Humanos (LOPES JR. 2007, p.

    153). Na opinio de Aury Lopes Jr. e Gustavo Badar (2009, p. 41), tal doutrina

    deixa amplo espao discricionrio para avaliao segundo as circunstncias

    do caso e o sentir do julgador.

    A partir dessa doutrina, passou-se a analisarem-se alguns critrios para

    aferio da razoabilidade da priso cautelar, haja vista inexistncia de previso

    legal. A Corte Europeia, diante da anlise de casos que versavam sobre a

    durao razovel do processo, determinou critrios para aferio do prazo,

    denominado teoria dos trs critrios, a saber: a) complexidade do caso; b) a

    atividade processual do interessado (imputado); c) a conduta das autoridades

    judicirias(LOPES JR.;BADAR,2009,p.40).

    Percebe-se, portanto, que a ausncia de fixao legal do prazo razovel da

    medida cautelar preventiva deixa nas mos do julgador o poder de delimitar o

    tempo dessa priso, levando em conta requisitos eleitos conforme seu

    entendimento para dirimir a questo, no havendo qualquer parmetro legal

    para anlise da razoabilidade da medida.

    Apesar d ess a in ex is tnc ia lega l de fixao d o p razo razovel da pr iso

    cau telar , inegvel a neces si dad e de im po sio de lim ites para tal

    medida, sob pena de c ausar c ons trangim ento i legal ao acu sado, vio lao

    de suas garantias fun damentais, bem como tor nar a priso incua para o

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    P/20

    pro cess o, perdendo , ass im , sua caracterstic a prin cipal d e ser medida

    instrum ental para o bom d esenvolvimento da l ide processual.

    Mandel Martins Dias (2007, p. 230) informa que a longa durao da relao

    jurdica processual representa prejuzos bastante indesejveis, porquanto faz

    perdurarem os prprios e repudiveis fatores anti-sociais que levaram o Estado

    a assumir o fado de resolver os conflitos interindividuais da sociedade.

    Apesar de tais posicionamentos, a reforma processual penal advinda em

    agosto de 2008 permaneceu utilizando-se do critrio do no prazo, omitindo-se

    em relao fixao de limites para o tempo da priso cautelar preventiva.

    A deciso do legislador em no delimitar prazos legais para o tempo de

    durao da priso preventiva vai ao encontro da doutrina que entende pela

    desnecessidade desse marco legal. A indeterminao do tempo da priso

    cautelar pessoal preventiva, mesmo aps a reforma do CPP, corrobora a

    necessidade de utilizao do princpio da Razoabilidade como fator

    determinante para estabelecer os contornos de durao daquela medida.

    Conforme j verificado em outros HABEAS CORPUS dos impetrantes aqui

    subscritos, atualmente no h qualquer critrio para limitar o tempo da

    medida cautelar, havendo a imperiosidade de anlise da razoabilidade

    como fixador do prazo mximo de durao da priso preventiva e

    consequente verificao de constrangimento ilegal em face do acusado

    encarcerado. AQUI MAIS UM CASO CONCRETO.

    Verificando a necessidade de anlise do Princpio da Razoabilidade frente a

    qualquer situao ftica que envolva a priso cautelar do indivduo, parece

    claro que a partir da reforma do Cdigo de Processo penal, omisso do

    legislador em tomar para si a responsabilidade de determinar o prazo da

    medida cautelar com a reforma processual e sucessiva queda da doutrina dos

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    P/21

    81 dias, o princpio constitucional recebe um status ainda maior, deixando de

    ser apenas um norteador das decises jurisprudenciais e passando a ser o

    nico meio de fixao do tempo da priso preventiva e delimitao do excesso

    de prazo de tal medida. Em face de tal concluso, faz-se necessrio analisar

    de que forma o STF, instncia mxima jurisdicional, responsvel por fazer valer

    os preceitos constitucionais, o qual analisa diariamente pleitos de liberdade

    daqueles que se veem presos cautelarmente e que suscitam a anlise da

    razoabilidade dessas medidas, vem aplicando o Princpio do Prazo Razovel

    em suas decises, o que se far a seguir.

    Anota o eminente Processualista e Professor da Faculdade de Direito da USP,

    Antonio Scarance Fernandes, que "estritamente ligada garantia ao

    procedimento adequado est garantia do prazo s partes". Depreende-se da

    argumentao acima anotada a importncia extrema do prazo, de modo que

    para todos os atos processuais dever ser obedecido um prazo, e mesmo que

    no haja previso para tanto, v. g., prazo para a realizao de audincia das

    testemunhas de defesa, nos crimes apenados com recluso, de competncia

    do juiz singular, outro dever ser utilizado como referencial. Sobre essa parte,

    acrescente-se que, conforme entendimento predominante, deve ser respeitado

    o prazo de 20 dias, nos casos de ru preso, previsto para a realizao de

    audincia de testemunhas de acusao, nos termos do art. 401, do Cdigo de

    Processo Penal.

    Porm diz a lei processual penal:

    LIVRO IIDOS PROCESSOS EM ESPCIE

    TTULO I

    DO PROCESSO COMUM

    CAPTULO I

    DA INSTRUO CRIMINAL

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    22/65

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    P/22

    Art. 394. O procedimento ser comum ou

    especial. (Redao dada pela Lei n 11.719, de

    2008).

    1o O procedimento comum ser ordinrio,

    sumrio ou sumarssimo: (Includo pela Lei n

    11.719, de 2008).

    I - ordinrio, quando tiver por objeto crime cuja

    sano mxima cominada for igual ou superior a 4

    (quatro) anos de pena privativa de

    liberdade; (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    II - sumrio, quando tiver por objeto crime cuja

    sano mxima cominada seja inferior a 4 (quatro)

    anos de pena privativa de liberdade; (Includo pela

    Lei n 11.719, de 2008).

    III - sumarssimo, para as infraes penais de

    menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Includo

    pela Lei n 11.719, de 2008).

    2o Aplica-se a todos os processos o

    procedimento comum, salvo disposies em

    contrrio deste Cdigo ou de lei especial. (Includo

    pela Lei n 11.719, de 2008).

    3o Nos processos de competncia do

    Tribunal do Jri, o procedimento observar as

    disposies estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste

    Cdigo. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    4o As disposies dos arts. 395 a 398 desteCdigo aplicam-se a todos os procedimentos penais

    de primeiro grau, ainda que no regulados neste

    Cdigo. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    5o Aplicam-se subsidiariamente aos

    procedimentos especial, sumrio e sumarssimo as

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

    23/65

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    disposies do procedimento ordinrio. (Includo

    pela Lei n 11.719, de 2008).

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prtica de

    crime hediondo tero prioridade de tramitao em

    todas as instncias. (Includo pela Lei n 13.285, de

    2016).

    Art. 395. A denncia ou queixa ser rejeitada

    quando: (Redao dada pela Lei n 11.719, de

    2008).

    I - for manifestamente inepta; (Includo pela Lei

    n 11.719, de 2008).

    II - faltar pressuposto processual ou condio

    para o exerccio da ao penal; ou (Includo pela Lei

    n 11.719, de 2008).

    III - faltar justa causa para o exerccio da ao

    penal. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    Pargrafo nico. (Revogado). (Includo pela Lei

    n 11.719, de 2008).

    Art. 396. Nos procedimentos ordinrio e

    sumrio, oferecida a denncia ou queixa, o juiz, se

    no a rejeitar liminarmente, receb-la- e ordenar a

    citao do acusado para responder acusao, por

    escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redao dada

    pela Lei n 11.719, de 2008).

    Pargrafo nico. No caso de citao por edital,

    o prazo para a defesa comear a fluir a partir docomparecimento pessoal do acusado ou do defensor

    constitudo. (Redao dada pela Lei n 11.719, de

    2008).

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poder

    argir preliminares e alegar tudo o que interesse

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    P/24

    sua defesa, oferecer documentos e justificaes,

    especificar as provas pretendidas e arrolar

    testemunhas, qualificando-as e requerendo sua

    intimao, quando necessrio. (Includo pela Lei n

    11.719, de 2008).

    1o A exceo ser processada em apartado,

    nos termos dos arts. 95 a 112 deste

    Cdigo. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    2o No apresentada a resposta no prazo

    legal, ou se o acusado, citado, no constituir

    defensor, o juiz nomear defensor para oferec-la,

    concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    Art. 397. Aps o cumprimento do disposto no

    art. 396-A, e pargrafos, deste Cdigo, o juiz dever

    absolver sumariamente o acusado quando

    verificar: (Redao dada pela Lei n 11.719, de

    2008).

    I - a existncia manifesta de causa excludente

    da ilicitude do fato; (Includo pela Lei n 11.719, de

    2008).

    II - a existncia manifesta de causa excludente

    da culpabilidade do agente, salvo

    inimputabilidade; (Includo pela Lei n 11.719, de

    2008).

    III - que o fato narrado evidentemente noconstitui crime; ou (Includo pela Lei n 11.719, de

    2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Includo

    pela Lei n 11.719, de 2008).

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    Art. 398. (Revogado pela Lei n 11.719, de

    2008).

    Art. 399. Recebida a denncia ou queixa, o juiz

    designar dia e hora para a audincia, ordenando a

    intimao do acusado, de seu defensor, do

    Ministrio Pblico e, se for o caso, do querelante e

    do assistente. (Redao dada pela Lei n 11.719, de

    2008).

    1o O acusado preso ser requisitado para

    comparecer ao interrogatrio, devendo o poder

    pblico providenciar sua apresentao. (Includo

    pela Lei n 11.719, de 2008).

    2o O juiz que presidiu a instruo dever

    proferir a sentena. (Includo pela Lei n 11.719, de

    2008).

    Art. 400. Na audincia de instruo e

    julgamento, a ser realizada no prazo mximo de 60

    (sessenta) dias, proceder-se- tomada de

    declaraes do ofendido, inquirio das

    testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa,

    nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste

    Cdigo, bem como aos esclarecimentos dos peritos,

    s acareaes e ao reconhecimento de pessoas e

    coisas, interrogando-se, em seguida, o

    acusado. (Redao dada pela Lei n 11.719, de

    2008). 1o As provas sero produzidas numa s

    audincia, podendo o juiz indeferir as consideradas

    irrelevantes, impertinentes ou protelatrias. (Includo

    pela Lei n 11.719, de 2008).

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    P/26

    2o Os esclarecimentos dos peritos

    dependero de prvio requerimento das partes.

    (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    Art. 401. Na instruo podero ser inquiridas

    at 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusao e

    8 (oito) pela defesa. (Redao dada pela Lei n

    11.719, de 2008).

    1o Nesse nmero no se compreendem as

    que no prestem compromisso e as

    referidas. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    2o A parte poder desistir da inquirio de

    qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o

    disposto no art. 209 deste Cdigo. (Includo pela Lei

    n 11.719, de 2008).

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da

    audincia, o Ministrio Pblico, o querelante e o

    assistente e, a seguir, o acusado podero requerer

    diligncias cuja necessidade se origine de

    circunstncias ou fatos apurados na instruo.

    (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    Art. 403. No havendo requerimento de

    diligncias, ou sendo indeferido, sero oferecidas

    alegaes finais orais por 20 (vinte) minutos,

    respectivamente, pela acusao e pela defesa,

    prorrogveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a

    seguir, sentena. (Redao dada pela Lei n 11.719,de 2008).

    1o Havendo mais de um acusado, o tempo

    previsto para a defesa de cada um ser

    individual. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    P/27

    2o Ao assistente do Ministrio Pblico, aps

    a manifestao desse, sero concedidos 10 (dez)

    minutos, prorrogando-se por igual perodo o tempo

    de manifestao da defesa. (Includo pela Lei n

    11.719, de 2008).

    3o O juiz poder, considerada a

    complexidade do caso ou o nmero de acusados,

    conceder s partes o prazo de 5 (cinco) dias

    sucessivamente para a apresentao de memoriais.

    Nesse caso, ter o prazo de 10 (dez) dias para

    proferir a sentena. (Includo pela Lei n 11.719, de

    2008).

    Art. 404. Ordenado diligncia considerada

    imprescindvel, de ofcio ou a requerimento da parte,

    a audincia ser concluda sem as alegaes

    finais. (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    Pargrafo nico. Realizada, em seguida, a

    diligncia determinada, as partes apresentaro, no

    prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegaes

    finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o

    juiz proferir a sentena. (Includo pela Lei n

    11.719, de 2008).

    Art. 405. Do ocorrido em audincia ser

    lavrado termo em livro prprio, assinado pelo juiz e

    pelas partes, contendo breve resumo dos fatos

    relevantes nela ocorridos. (Redao dada pela Lei n11.719, de 2008).

    1o Sempre que possvel, o registro dos

    depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e

    testemunhas ser feito pelos meios ou recursos de

    gravao magntica, estenotipia, digital ou tcnica

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    P/28

    similar, inclusive audiovisual, destinada a obter

    maior fidelidade das informaes. (Includo pela Lei

    n 11.719, de 2008).

    2o No caso de registro por meio audiovisual,

    ser encaminhado s partes cpia do registro

    original, sem necessidade de transcrio. (Includo

    pela Lei n 11.719, de 2008).

    Com esta manifestao, a seguir descrita, colocamos um contra ponto.

    Do excesso de prazo para o encerramento da

    in s truo cr im inal e a o br ig atr ia revogao d a

    custdia.

    Conforme a viso doutrinria do Professor Scarance Fernandes, prazo de um

    ato processual, " uma distncia temporal entre marcos representados por dois

    atos ou fatos processuais, em que um deles assinala o incio do prazo (dies a

    quo) e outro representa o encerramento (dies ad quem)."

    Nada obstante ser imprescindvel a previso de prazo para a realizao de um

    ato processual, mister se faz que este prazo seja capaz de proporcionar s

    partes suficincia para desenvolver o seu direito processual, ou desenvolver a

    sua atividade. No que tange aos interesses do acusado, o prazo deve ser

    capaz de fornec-lo elementos para desenvolver todos os princpios

    constitucionais que norteiam o processo penal ptrio. Registre-se, por

    oportuno, que o interessado deve saber o dia do incio e do trmino do prazo.

    Sobre essa parte, deve-se assinalar que, consoante o art. 798, 5o, do CPP, oincio do prazo ocorre a partir da intimao. Todavia, o mesmo dispositivo que

    prescreve o incio do prazo, tambm anota que o dia da intimao no se

    conta, ou seja, comea-se a correr o prazo a partir do dia seguinte ao da

    intimao (art. 798, 1o, do CPP). Muito poderia se falar sobre o prazo;

    entretanto, no este objetivo especfico deste HABEAS CORPUS, razo pela

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    P/29

    qual, faremos apenas um ltimo comentrio, preparatrio para a questo

    principal, CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE DEVE FICAR ETERNAMENTE

    PRESO A MERCE DO DESPEPARO ESTRUTURAL DO ESTADO

    BRASILEIRO PARA DAR CONTINUIDADE AO FEITO CRIMINAL ? Merece

    destaque. Qual seja a extrema importncia que se vm dispensando para com

    o prazo de encerramento da persecuo penal em tempo razovel quando o

    individuo estar na CADEIA.

    Na evoluo da temtica podemos refletir sobre a orientao, de forma

    gradativa e lenta, que foi introduzida pela jurisprudncia. O prazo de oitenta e

    um dias conta-se at o encerramento da instruo penal, ou seja, com o

    encerramento das oitivas das testemunhas de acusao e de defesa,

    excluindo-se os atos posteriores. Implicitamente, das nicas smulas editadas

    pela suprema corte em relao a questo, que nos casos em que ocorrer

    excesso de prazo, por culpa de outros fatos, caracterizado est o

    constrangimento ilegal. Devendo o juzo competente relaxar imediatamente a

    custdia cautelar. Por conta das inmeras divergncias versando sobre qual

    seria o modo de contagem do prazo de 81 dias, o Egrgio Supremo Tribunal

    Federal, em relao ao assunto, editou as smulas 21, 52 e 64, com as

    seguintes redaes:

    Smula 21: Pronunciado o ru, fica superada a

    alegao de constrangimento ilegal da priso por

    excesso de prazo na instruo.

    Smula 52: encerrada a instruo criminal, fica

    superada a alegao de constrangimento porexcesso de prazo.

    Smula 64: No constitui constrangimento ilegal

    o excesso de prazo na instruo provocado pela

    defesa.

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    P/30

    Faz-se mister assinalar, inicialmente, que os Pactos e Convenes

    Internacionais, entre eles, a Declarao Americana dosDireitos Humanos e o

    Pacto de San Jos da Costa Rica, vm assegurando ao acusado preso o

    julgamento rpido, no se admitindo dilaes indevidas.

    No mesmo sentido, pases como Itlia, Espanha e Portugal, trazem, em suas

    respectivas Constituies, previso para que as leis infraconstitucionais

    regulem a matrias, ou seja, que definam o prazo mximo depriso cautelar.

    Neste diapaso o direito ptrio, visto que, nada obstante a carta poltica de

    1.988 silenciar-se acerca do tema, com o advento da lei ordinria 9.303/96, que

    regulou o prazo mximo de priso nos crimes organizados, estabeleceu-se umprazo para que o acusado possa ser regularmente processado, luz dos

    princpios constitucionais que norteiam o processo penal, sob pena de ser

    revogada a sua custdia cautelar. Seno vejamos:

    Art. 1o:"O prazo para o encerramento da

    ins truo crim inal, nos pro cess os por crim e de

    que trata es ta Lei, s er de 81 (oi tenta e um dias ),

    qu and o o ru es tiv er p res o, e de 120 (cen to e

    vin te) dias, quando o ru es tiv er solt o" .

    Nessa esteira de raciocnio, conforme determina a lei no 9.303/96, nos

    processos em que se apura delito apenado com recluso, com ru preso, a

    instruo penal dever ser encerrada, no prazo mximo de 81(oitenta e um

    dias), sob pena de ser, ao nosso ver, obrigatria a revogao da custdia

    cautelar contra este, outrora decretada.

    Registre-se que este prazo mximo de 81 dias, previsto na lei acima apontada,

    foi determinado considerando-se a soma de todos os atos previstos no Cdigo

    de Processo Penal, no procedimento de crimes apenados com recluso, de

    competncia do juiz singular, e aps construo jurisprudencial.

    https://jus.com.br/tudo/direitos-humanoshttps://jus.com.br/tudo/prisaohttps://jus.com.br/tudo/prisaohttps://jus.com.br/tudo/direitos-humanos
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    P/31

    Antes do advento da lei reguladora deste prazo, os nossos templos de justia j

    se utilizavam da soma do prazo global, que observados compreende 81 dias.

    Vale dizer, do incio da instaurao doinqurito policial at o encerramento da

    instruo criminal, sob a tica do Diploma Processual, o prazo mximo de

    81 dias.

    Todavia, sob a tica daqueles que no admitem, em hiptese alguma, a

    ocorrncia de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que dever o

    preso suportar os excessos porque cometeu infrao penal e etc..., asseveram

    que a aludida lei somente se aplica aos crimes organizados.

    Esquecem-se, contudo, que a lei mais benfica deve ser aplicada em favor doacusado, seja ela especial, especfica ou genrica. De modo que deve

    prevalecer para todos os crimes apenados com recluso, de competncia do

    juzo monocrtico.

    Registre-se, em tempo, que a lei no 9.303/96, em seu art. 1o, deu nova

    redao ao art. 8o da lei no 9.034/95, que previa um tempo mximo de

    180(cento e oitenta) dias para o encerramento da instruo criminal em casos

    de ru preso.

    De sorte que, nada obstante lei ordinria aponte para o prazo mximo admitido

    para o encerramento do feito, reiterados julgados e at mesmo jurisprudncia

    construda, em todos os nossos tribunais e cortes superiores, anotando que

    excedido o prazo de 81 dias, sem que tenha ocorrido o encerramento da

    instruo processual, dever ser o acusado, imediatamente, posto em

    liberdade.

    E caso no o cor ra rest ituio d o es tado d e li be rd ade, car act eri zar -se -

    co ns trangim ento ilegal, passvel d e ser c or rig ido com a impetr ao da

    ordem de Habeas Corpus.

    https://jus.com.br/tudo/inquerito-policialhttps://jus.com.br/tudo/inquerito-policial
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    P/32

    Cumpre realar que antes do advento da lei supracitada, e atualmente, qui

    porque os operadores do nosso direito ainda no se deram conta da nova

    ordem, utilizam-se do art. 648, II, do Cdigo de Processo Penal, para impetrar

    a ordem de Habeas Corpus.

    A respeito desse tempo, que, excedido, caracterizaria constrangimento ilegal,

    formaram-se duas correntes. A primeira considerava que a verificao do

    tempo de priso devia ser feita isoladamente em relao ao inqurito policial e

    s diversas fases do processo, de modo que, excedido algum prazo desses

    diversos perodos, ocorreria constrangimento ilegal.

    A segunda corrente preferia a contagem global, resultante da soma dos prazosprevistos para a realizao dos atos do procedimento, admitindo que eventual

    excesso em relao a uma fase pudesse ser superado pela rapidez na

    realizao de outra. Quanto ao inqurito sempre houve maior rigor de

    observncia do prazo para o seu encerramento.

    Prevaleceu a segunda orientao nos tribunais, fixando-se, de regra, o prazo

    de oitenta e um dias para o tempo de priso nos processos por crimes de

    recluso, ressalvados os casos em que o acusado tenha dado causa ao

    retardamento; nos casos em que mister se faz a expedio de cartas

    precatrias; etc...

    Portanto, comungamos com o entendimento de que o acusado dever ver a

    instruo criminal, da primeira fase do procedimento, encerrado no prazo de 81

    dias; sem a qual, dever ser posto, imediatamente em liberdade, ou na

    LIBERDADE PROVISRIA DO MM JUIZ DO FEITO, ou PELO EGRGIOTRIBUNAL quando da inob servncia do MM. Juiz do fei to p rincipal.

    DESEMBARGADOR Relator, Desembargado res d a Cmara Crimin al.. .

    (...) Embora, no seja o tempo, nem a fase processual oportuna para

    esclarecer todos os fatos quanto ocorrncia da materialidade do crime bem

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    Whatsapp: 9.99002184 -FORTALEZA CEAR

    P/33

    como indcios relevantes de prova da autoria do crime, o acusado tem lapso

    temporal definido para se ver processar, e se julgado culpado responder nos

    limites e prazos da lei. O que infelizmente no estar a acontecer neste

    expediente.

    O erro, por parte do acusado talvez tenha acontecido, toda via o acusado no

    bandido traficante nem componente de associao criminosa.

    At aqui, no se discute a existncia de mcula nos autos. A deciso de Sua

    Excia, o Magistrado da CUSTDIA, feito em despacho, encontra alinhada a

    razoabilidade.

    Oco rre que o acu sado estar c om priso pr eventiva decr etada, sem

    per sp ect iva de qu ando a ao penal es tar em c ur so regular.

    ASSIM, no vamos tecer os comentrios dos requisitos da priso em flagrante

    (art. 302, CPP) encontrado, logo aps,... com objetos (...) que faam presumir

    ser ele autor da infrao.

    Alm do mais, Sua Excia, o magistrado do feito, em primeiro plano, vislumbrou

    o entendimento da necessidade da continuidade da priso preventiva, tanto

    parecer ser verdade que nem se manifestou no processo de pedido de

    liberdade provisria conforme se observa:

    Dados do processo .

    Incidente: Liberdade Provisria com ou sem fiana (0017343-

    08.2016.8.06.0001) - rea: Criminal.Assunto: Trfico de Drogas e Condutas Afins.

    Recebi do em: 18/02/2016 s 16:04

    2 Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Frum Clvis Bevilqua

    Controle: 2016/000027.

    Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001

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    P/34

    Dados da delegacia - No h dados da delegacia vinculados a este processo.

    Exibindo Somente as principais partes.

    Exibir todas as partes.

    Partes do processo .

    Requerente: Bruno Teixeira de Almeida

    Advogado: Gilberto Marcelino Miranda

    Requerente: Anderson dos Santos

    Advogado: Gilberto Marcelino Miranda

    Exibindo todas as movimentaes. >>Listar somente as 5 ltimas.

    Movimentaes

    Data Movimento

    19/04/2016 Juntada de Parecer do Ministrio Pblico

    N Protocolo: WEB1.16.10167997-7 Tipo da Petio: Parecer do Ministrio

    Pblico Data: 19/04/2016 16:53

    OBSERVAO: DA DATA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISRIA, AT

    O DIA 15 DE JUNHO DE 2016, SO 118 DIAS SEM A PRESTAO

    JURISDICIONAL. PORTANTO O PEDIDO DOS REQUERENTE NO EST

    TENDO UM PRAZO RAZOVEL DE TOLERNCIA JURDICA, EM

    RESUMO: NO SE SABE SE O PROCESSO INICIAL DE FATO J O

    JULGOU A PENA ANTECIPADA.

    04/04/2016 Certido emitida

    23/03/2016 Certido emitida

    23/03/2016 Proferido despacho de mero expediente

    Abra-se vista dos autos digitais ao Ministrio Publico com atuao nesta

    Unidade Jurisdicional, para os fins de direito.Expedientes

    Necessrios.Fortaleza, 23 de maro de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz

    de Direito

    18/02/2016 Juntada de Petio

    18/02/2016 Incidente processual instaurado

    Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001

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    P/35

    Ressalte-se que de fato no h indcios de que o autor seja indivduo perigoso

    e contumaz na vida de crimes. No decorrer do processo criminal, ser provado

    categoricamente que o ACUSADO nessa ao agiu de forma inconsequente,

    porm UM JOVEM que deve responder pela inconsequncia, porm dentro

    de uma pedagogia penal que possa dar ao ESTADO a segurana de que este

    comportamento do acusado no mais vai acontecer.

    Assim, considerando que o autor da ao supostamente crime em tese de:

    TRFICO DE TXICOS tem uma famlia equilibrada, residncia definida,

    atividade lcita, buscar-se- o imediato relaxamento da PRISO PREVENTIVA,

    em tempo que se DEVE impor ao acusado algumas restries de direito, que

    no cumpridas pode vir a ter sua PRISO PREVENTIVA DECRETADA

    novamente (ser presao por deciso judicial fundamentada, nos termos do art.

    5, LXI, da Constituio Federal).

    Ressaltando novamente que o advogado de defesa do paciente enviou petio

    a Sua Excia o Magistrado do feito, com o objetivo de informar que a sua

    deciso preliminar no foi respeitada pelos seus assessores.

    RELEMBRANDO:

    Processo: 0068746-50.2015.8.06.0001. Classe:

    Procedimento Especia l da Lei Ant i txicos -

    rea: Crim inal. As sun to: Trfico de Dro gas e

    Condutas Af ins .

    18/02/2016 Proferido despach o de mero

    expediente

    Cuida-se de DENNCIA oferecida pela ilustre

    repr esentan te do MINISTRIO PBL ICO com

    assento nes te juzo em d esfavor d e BRUNO

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    P/36

    TEIXEIRA DE ALMEIDA E ANDERSON DOS

    SANTOS, devid amente qualif icados na vestibu lar

    delatria, atrib uin do -lhes a prtica de CRIME DE

    TRFICO DE DROGAS previs to no s art igo s 33 e

    35, da Lei n 11.343/2006 (LEI ANTIDROGAS).

    Antes do recebimento da denncia, em

    cum prim ento ao disp osto no art ig o 55 da LEI N

    11.343/2006, ordeno a NOTIFICA O DOS

    DENUNCIADOS para atr avs de advog ado

    regu larm ente consti tudo o ferecerem DEFESAS

    PRVIAS, POR ESCRITO no PRAZO DE 10(DEZ)

    DIAS. Se um a vez pesso almente notif ic ados, os

    del atados no o ferec erem DEFESAS PRVIAS,

    de logo f ica nom eado o DR. LEANDRO BESSA,

    DEFENSOR PBL ICO com atu ao nes ta

    UNIDADE JUDICIRIA para faze-lo, cabendo a

    SECRETARIA JUDICIRIA, in tim a-lo no s para

    no decnio legal apres entar a pea defen si va

    prelim inar c on forme prev iso do 1 do p redi to

    dis pos it ivo legal, como tambm patroc inar-lhes a

    defesa at o deslin de fi nal d a pers ecuo

    criminal, ressalvada a hiptese de a qualquer

    tempo o s delatados con stiturem patrono s

    jud ic iai s par t icu lar . Ver if ican do-s e nos au tos , a

    ausnc ia d o L AUDO TOXICOLGICO DEFINITIVO

    do m aterial narctico ilcit o apreend ido , ofi cie -se

    a gernc ia da PEFOCE para encam inh a-lo no

    PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. No c aso de ap reenso

    de ARMAS DE FOGO OU MUNIES, ain da no

    periciadas , provid encie-se com urgnc ia o seu

    enc am inham ento a PEFOCE para real izao do

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    P/37

    exame peric ia l com a remessa do respect ivo

    LAUDO PERICIAL a es te juzo no PRAZO DE

    30(TRINTA) DIAS. Exped ientes necessrio s,

    mormente exped io do s MANDADOS DE

    NOTIFICAES DOS DENUNCIADOS, deles

    co ns tando a advertnc ia que dever ser

    cum prid o no PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)

    HORAS. Env iem -se os MANDADOS JUDICIAIS

    COMAN p ara os d evido s fin s. Fortaleza (CE), 18

    de fevereiro de 2016. Francis co Du arte Pinheiro

    Jui z de Direito

    FOI A SEGUNDA VARA DE TXICO QUE DEU ORIGEM AO excesso de

    prazo... (...)Se uma vez pesso almente notif ic ados, os delatados no

    oferecerem DEFESAS PRVIAS, de lo go fica n omeado o DR. LEANDRO

    BESSA , DEFENSOR PBL ICO com atuao nest a UNIDADE JUDICIRIA

    para f aze-lo, cab endo a SECRETARIA JUDICIRIA, int ima-lo no s para

    no d ecnio l egal apresen tar a pea defensi va prelim inar con forme

    previso d o 1 do predito dis po sit ivo legal, como t ambm patro cin ar-

    lhes a defesa ato d eslin de fi nal d a pers ecuo c rim inal, res salv ada a

    hiptese de a qualquer tempo o s delatados co nstit urem p atrono s

    judiciais particular...

    Alm do mais o MM JUIZ no se posicionou em deciso interlocutria de

    deferimento ou indeferimento de liberdade, pois no cumpriu a parte da

    JUSTIA. Gerando, pois uma incerteza na celeridade do FEITO CRIMINAL.

    De novembro de 2015, at a data de protocolo desta petio no TRIBUNAL, J UM LONGO PRAZO, SEM TER AINDA OCORRIDO AUDINCIA

    PRELIMINAR DE INSTRUO... Por fim, de 06 de novembro do ano de 2015

    at a presente data, o paciente encontra-se preso a mais de 210 dias.

    (Observemos o Ofcio 1625/2016 COMUNICANDO OS AUTOS DE PRISO

    CONSTANTE NA AO PENAL processo 0068746-50.2015.8.06.0001).

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    P/38

    J existe nos autos um pedido formal de liberdade provisria, que o douto juzo

    no se manifestou em carter terminativo a contar com o perodo de entrada da

    petio, no sentido de decidir da forma que lhe for de entendimento legal,

    TOMAR UMA DECISO COM BASE NO QUE AGUARDA O PROCESSO DE

    LIBERDADE PROVISRIA inconcluso.

    Observamos:

    Dados do processo

    Incidente:

    Liberdade Provisria com ou sem fiana (0017343-08.2016.8.06.0001)rea: Criminal

    Assunto:

    Trfico de Drogas e Condutas Afins

    Recebido em:

    18/02/2016 s 16h04min

    2 Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Frum Clvis Bevilqua

    Controle:

    2016/000027

    Processo principal:

    0068746-50.2015.8.06.0001

    Dados da delegacia

    No h dados da delegacia vinculados a este processo.

    Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.Partes do processo

    Requerente: Bruno Teixeira de Almeida

    Advogado: Gilberto Marcelino Miranda

    Requerente: Anderson dos Santos

    Advogado: Gilberto Marcelino Miranda

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    P/39

    Exibindo todas as movimentaes.

    Movimentaes

    Data Movimento

    19/04/2016 Juntada de Parecer do Ministrio Pblico

    N Protocolo: WEB1. 16.10167997-7 Tipo da Petio: Parecer do Ministrio

    Pblico Data: 19/04/2016 16:53

    04/04/2016 Certido emitida

    23/03/2016 Certido emitida

    23/03/2016 Proferido despacho de mero expediente

    Abra-se vista dos autos digitais ao Ministrio Publico com atuao nesta

    Unidade Jurisdicional, para os fins de direito. Expedientes Necessrios.

    Fortaleza, 23 de maro de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito

    18/02/2016 Juntada de Petio

    18/02/2016 Incidente processual instaurado

    Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001

    Peties diversasData Tipo

    19/04/2016 Parecer do Ministrio Pblico

    Incidentes, aes incidentais, recursos e execues de sentenas.

    No h incidentes, aes incidentais, recursos ou execues de sentenas

    vinculadas a este processo.

    Audincias - No h Audincias futuras vinculadas a este processo.

    DOUTOS DESEMBARGADORES este caso no de PRISO PREVENTIVA,

    ASSIM SE PUGNA pelo deferimento do pedido de conceder-lhe a sua

    liberdade provisria por meio de HABEAS CORPUS, expedindo-se o

    competente alvar de soltura.

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    P/40

    IIIDo excesso de prazo no Processo Crime da Lei de Txico.

    DESEMBARGADOR Relator, Desembargado res d a Cmara Crimin al.. .

    A priso cautelar no pode ser tratada como forma de antecipao da

    condenao.

    Na doutrina, na lio de Fernando da Costa Tourinho Filho (1997, p. 487):

    "J vimos que a priso preventiva medida

    excepcional e, por isso mesmo, decretvel em casos

    de extrema necessidade. Segue-se, pois, que, se

    durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou

    os motivos que a ditaram j no mais subsistem,

    poder revog-la. claro que, se a medida

    excepcional fica condicionada a uma daquelas

    circunstncias - garantir a ordem pblica, preservar

    a instruo criminal e assegurar a aplicao da lei

    penal -, se nenhum desses motivos subsiste, outro

    caminho no resta ao Juiz seno revogar a medida

    odiosa. Cumpre observar que, atualmente, a priso

    provisria, entre ns, fica adstrita a uma daquelas

    circunstncias. Nem mesmo a priso em flagrante,

    seja a infrao afianvel ou inafianvel, pode

    subsistir, se no houver a necessidade de

    encarceramento, expressa naquela frmula do art.312 do CPP. Por outro lado, mesmo revogada a

    preventiva, tal como previsto no art. 316 do CPP,

    nada impede que o Juiz, de ofcio ou a requerimento

    do Ministrio Pblico ou do querelante, venha a

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    P/41

    redecret-la. Em que hiptese? Se sobrevierem as

    razes que a justifiquem."

    A propsito, sobre o assunto Luigi Ferrajoli (2002, p. 443) acentua:

    para Hobbes, a priso preventiva no uma pena,

    mas um ato de hostilidade contra o cidado, de

    modo que qualquer dano que faa um homem

    sofrer, com priso ou constrio antes que sua

    causa seja ouvida, alm ou acima do necessrio

    para assegurar sua custdia, contrrio lei da

    natureza. Para Beccaria, sendo a privao da

    l ib erdad e uma pena, no p ode preceder a

    sen tena seno qu ando assim exig ir a

    necessidade: precisamente, a custdia de um

    cid ado atque seja jul gado c ulp ado , ... deve

    durar o menor tempo e deve ser o menos dura

    possvel e no pode ser seno o necessrio

    para impedir a fuga ou no o cu ltar a prov a do

    crime.Para Voltaire, o modo pelo qual em muitos

    Estados se prende cautelarmente um homem

    assemelha-se muito a um assalto de bandidos.

    Analogamente, Diderot, Filangieri, Condorcet,

    Pagano, Bentham, Constant, Lauz Di Peret e

    Carrara denunciam com fora a atrocidade, a

    barbrie, a injustia e a imoralidade da prisopreventiva, exigindo sua limitao, tanto na durao

    como nos pressupostos, aos casos de estrita

    necessidade do processo.

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    P/42

    Nos pargrafos anteriores objetivamos registrar a excepcionalidade da priso

    cautelar. de sabena unssona que o excesso abusivo de prazo para o

    encerramento da instruo processual implica em constrangimento ilegal. s

    partes deve ser garantido um prazo razovel para a concluso da instruo.

    Resta saber quando estar caracterizada a tardana injustificada para a

    formao da culpa.

    Desde 23 de agosto de 2006 est em vigor a Lei Federal 11.343/2006 que

    passou a disciplinar os crimes da antiga Lei Federal 6.368/76. Com o advento

    desse novo diploma legal os prazos para a concluso da instruo processual

    passaram a serem os mais diversos.

    DESEMBARGADOR Relator, Desembargado res d a Cmara Crimin al.. .

    Com fulcro na Lei Federal 11.343/2006, em caso de priso em

    flagrante(CASO DO PACIENTE neste Habeas Corpus), a autoridade policial

    deve comunicar imediatamente ao juiz competente, remetendo-lhe cpia do

    auto lavrado que ser encaminhado ao Ministrio Pblico em no mximo 24

    horas (art. 50, caput).

    O prazo para o trmino do inqurito policial, em se tratando de ru preso, de

    30 (trinta) dias. Vale frisar que esse prazo pode ser duplicado pelo juiz, depois

    de ouvido o Ministrio Pblico, mediante pedido justificado da autoridade

    policial, motivo pelo qual o termo para a concluso da pea policial pode

    chegar a 60 (sessenta) dias (art. 51, pargrafo nico).

    Na sequncia, depois de concludo o inqurito policial, o Ministrio Pblico tem

    o prazo de 10 (dez) dias para adotar uma providncia, exemplo, oferecer

    denncia (art. 54).Assim, oferecida pea acusatria, o acusado apresentar a

    defesa prvia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55). Caso a resposta

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    P/43

    no seja apresentada no tempo determinado, o juiz nomear novo defensor

    para oferec-la em 10 (dez) dias (art. 55, 3).

    Apresentada a defesa, o juiz decidir em 5 (cinco) dias (art. 55, 4).

    Sendo imprescindvel, o magistrado determinar a realizao de diligncia,

    exames e percias no prazo mximo de 10 (dez) dias (55, 5).

    Recebida a denncia, o magistrado designar audincia de instruo e

    julgamento no tempo limite de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento

    da denncia (art. 56, 2). Determinada realizao de avaliao para atestar a

    dependncia de drogas, esse prazo ser estendido para 90 (noventa) dias (art.

    56, 2), que ser computado a partir do recebimento da denncia. Encerrada

    a instruo, o juiz decidir de imediato ou far em 10 (dez) dias (art. 58).

    Seguindo os princpios legais normativos e ajustando-se os prazos citados nos

    pargrafos anteriores, para fins de fundamentao junto ao Processo de

    Habeas Corpus nesta egrgia corte, chegamos seguinte concluso:

    1. O prazo para ser proferida a sentena ser de

    85 dias;

    2. Mantendo-se inerte o defensor titular e

    havendo a necessidade de nomeao de

    novo defensora para a apresentao de

    defesa prvia, o prazo se estender para 95

    dias ( O QUE N O O CASO DO

    PACIENTE POIS A OMISS O NA

    INOBSERVNCIA PARTIU DA

    ASSESSORIA DO MM. JUIZ DO FEITO NO

    JUZO DE PRIMEIRO GRAU);

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    P/44

    3. Tendo diligncias a serem realizadas, o prazo

    ser de 95 dias;

    4. Existindo, nos autos, pendncia de avaliao

    de dependncia de drogas, o prazo ser de

    145 dias;

    5. Ocorrendo a nomeao de novo defensora

    para a apresentao de defesa prvia e

    existindo diligncias a serem requeridas pelo

    juiz, o prazo ser de 105 dias(NO SE

    APLICA A REALIDADEDO PACIENTE

    NESTE HABEAS CORPUS);

    6. Designado novo defensor para a

    apresentao de defesa prvia, bem como

    estando os autos no aguardo da avaliao de

    dependncia de drogas, o prazo ser de 155

    dias;

    7. Havendo a necessidade de novas diligncias

    e pendncia de concluso da avaliao de

    dependncia de drogas, o prazo ser de 155

    dias(NO SE APLICA A REALIDADEDO

    PACIENTE NESTE HABEAS CORPUS);

    8. Institudo novo defensor para a apresentao

    de defesa prvia, tendo diligncias a serem

    realizadas e pendncia de concluso da

    avaliao de dependncia de drogas, o prazo

    ser de 165 dias.9. Pode, ainda, ocorrer uma nova dilao de

    prazos caso haja duplicao do termo para a

    concluso do inqurito policial (60 dias),

    seno vejamos:

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    P/45

    10. O prazo para a prolao da sentena ser de

    115 dias;

    11. Ocorrendo a nomeao de novo defensora

    para a apresentao de defesa prvia, o

    prazo ser de 125 dias;

    12. Advindo a necessidade de novas diligncias,

    o prazo ser de 125 dias;

    13. Havendo pendncia de concluso da

    avaliao de dependncia de drogas, o prazo

    ser de 175 dias;

    14. Designado novo defensor para a

    apresentao de defesa prvia e tendo

    diligncias a ser realizado, o prazo ser de

    135 dias;

    15. Em caso de nomeao de novo defensora

    para a apresentao de defesa prvia e

    havendo pendncia de avaliao de

    dependncia de drogas, o prazo ser de 185

    dias;

    16. Existindo diligncias a ser realizado, bem

    como pendncia de avaliao de

    dependncia de drogas, o prazo mximo ser

    de 185 dias;

    17. Advindo a nomeao de novo defensora para

    a apresentao de defesa prvia, tendo

    diligncias a serem realizadas e pendncia deavaliao de dependncia de drogas, o prazo

    teto ser de 195 dias.

    No obstante ser possvel ocorrer 16 (dezesseis) combinaes, existem 12

    (doze) prazos distintos a serem considerados quando da anlise do alegado

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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    excesso de prazo. Em suma, os prazos para a formao da culpa variam de 85

    (oitenta e cinco) a 195 (cento e noventa e cinco) dias.

    Ressalte-se, ainda, que os termos acima descritos levam em considerao a

    sentena proferida no ato da audincia de instruo e julgamento; porm,

    esses marcos podem sofrer um acrscimo de 10 (dez) dias, caso o julgador

    opte em no decidir na aludida audincia (art. 58), o que modifica o patamar

    mnimo para 95 (noventa e cinco) e o mximo para 205 (duzentos e cinco) dias,

    alm de render mais 16 (dezesseis) combinaes.

    Logo, aqui se aplica o notrio adgio de que cada caso um caso.

    E NESTE CASO (o paciente deste Habeas Corpus), O PRAZO J foi violado, e

    VIOLOU TODAS AS REGRAS DE TOLERNCIA LEGAL.

    Vale registrar, ainda, que os termos tratados pela nova lei de drogas no

    podem ser avaliados com rigorismo exacerbado, devendo, sempre, ser

    realizado um estudo em consonncia com o princpio norteador da

    razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso, v. g., trmites

    processuais complexos.

    O prazo para o trmino da instruo processual no absoluto, podendo ser

    dilatado conforme as particularidades de cada episdio. A demora razovel e

    justificada na formao da culpa no configura constrangimento ilegal.

    Porm no caso presente a demora irrazovel e injustificada, pois a inrcia doEstado-Juiz na formao da culpa configura constrangimento ilegal.

    Alis, nesse sentido j se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

  • 7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos

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