Departamento de Proteção Social Básica Departamento de Proteção Social Especial

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Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Proteção Social Básica e Especial – DPSB e DPSE Apresentação CNAS Revisão do critério do nível de gestão para acessar cofinanciamento federal PAIF-PAEFI Brasília, novembro de 2013 Departamento de Proteção Social Básica Departamento de Proteção Social Especial Departamento de Gestão do SUAS

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Apresentação CNAS Revisão do critério do nível de gestão para acessar cofinanciamento federal PAIF-PAEFI Brasília, novembro de 2013. Departamento de Proteção Social Básica Departamento de Proteção Social Especial Departamento de Gestão do SUAS. DPSB. Piso Básico Fixo -PBF. - PowerPoint PPT Presentation

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Apresentação CNAS

Revisão do critério do nível de gestão para

acessar cofinanciamento

federal PAIF-PAEFI

Brasília, novembro de 2013

Departamento de

Proteção Social Básica

Departamento de

Proteção Social Especial

Departamento de

Gestão do SUAS

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Piso Básico Fixo -PBF• O Piso Básico Fixo destina-se ao pagamento do Serviço de

Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, necessariamente ofertado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. • O repasse desse Piso deve se basear no número de famílias

referenciadas ao CRAS.

• Portaria MDS nº 116/ 22.10.2013: O valor pago por família referenciada é de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos) por mês.

DPSB

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Piso Básico Fixo -PBF• Atualmente, a capacidade de referenciamento do CRAS está relacionada

com o porte do município. Dessa forma, tem-se:

• O repasse do cofinanciamento federal é realizado mensalmente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos municipais de Assistência Social (Fundo a Fundo).

• Os critérios de partilha para novos cofinanciamentos são pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

DPSB

Porte do município Famílias referenciadas a cada CRAS Valor de Referência Cofinanciamento federal

mensal por CRAS

Pequeno Porte I 2.500 R$ 2,40 R$ 6.000,00

Pequeno Porte II 3.500 R$ 2,40 R$ 8.400,00

Médio/ Grande Porte/ Metrópole 5.000 R$ 2,40 R$ 12.000,00

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Piso Fixo de Média de Complexidade Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a

Famílias e a Indivíduos (PAEFI)

Portaria 843/2010, alterada pela portaria 139/2012, que fixa os valores de R$ 6.500 a R$ 13.000,00 no caso dos municípios e de R$ 8.000,00 no caso dos Estados.

DPSE

As unidades CREAS devem ter capacidade instalada de atendimento de:I - no mínimo 50 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de pequeno porte I, pequeno porte II e médio porte; eII - no mínimo 80 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de grande porte, metrópole, Distrito Federal e unidades CREAS Regionais.

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Municípios CRAS Municípios CREAS TotalAP 1 1ES 1 1 2RS 3 3SC 3 1* 3SP 18 1* 18

MG 1 126 4 28

* Municípios coincidem com os dos CRAS

Municípios nesta situaçãoConsiderando CRAS e CREAS

• Total de 28 municípios;• 24 de pequeno porte I, 3 de pequeno porte II e 1 de grande

porte;• 28 CRAS e 4 CREAS;• Repasse mensal de recursos de CRAS: R$ 190.800,00.• Repasse mensal de recursos de CREAS: R$ 29.800,00.

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Considerando que• Alteração da Lei Orgânica da Assistencia Social pela Lei

12.435/2011,que prevê, em seu artigo 6º. • “Art. 6º. A gestão das ações na área da assistência social

fica organizada sob forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistencia Social(...)

(...)• Paragrafo 2º. O SUAS é integrado pelos entes federativos,

pelos respectivos Conselhos de Assistencia Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei”

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Considerando que

A NOB SUAS 2012, em consonância com a LOAS, define como requisitos mínimos para recebimento de cofinanciamento federal pelos municípios: Conselho de Assistência Social instituído e em

funcionamento; Plano de assistência social elaborado e aprovado pelo

conselho de assistência social; Fundo de assistência social criado em lei e implantado; Alocação de recursos próprios no fundo de assistência

social

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Considerando que O parecer no. 310/Conjur –MDS conclui por:- Por expressa disposição legal, os entes federativos integram o SUAS,

prescindindo-se, por esta razão, de adesão ou habilitação por parte deste a referido sistema;

- Para o repasse dos recursos do cofinanciamento federal da assistência social, deve-se exigir que os municípios, estados e DF atendam as condições estabelecidas no artigo 30 da LOAS, e não que estes tenham se habilitado ou aderido ao SUAS;

- Tendo em vista a atribuição do CNAS em estabelecer critérios de transferências de recursos para os entes federativos e que tal competência é exercida por meio de resoluções. E ainda a existência de resoluções anteriores que tinham como exigência par ao recebimento de recursos a habilitação em determinado nível de gestão. Faz necessário nova deliberação do CNAS para adequação da situação dos seguintes municípios:

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PROPOSTA

• Seja revisto a observância do nível de gestão do SUAS como condição para acessar ao cofinanciamento federal do SUAS

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Resolução CNAS 2013• Art. 1º Aprovar que o cofinanciamento federal se dará

independentemente do nível de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS aos municípios e Distrito Federal que já tenham cofinanciados os Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, Serviço de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Volantes, Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, desde que observem o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

• Art.2º Esta Resolução entra em vigora na data de sua

publicação.

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Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS)

Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)

SEPN 515 - Bl. B - Edifício Ômega

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