Despacho n.º 10393/2010
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33856 Dirio da Repblica, 2. srie N. 119 22 de Junho de 2010
MINISTRIO DA ADMINISTRAO INTERNA
Secretaria-Geral
Despacho n. 10389/2010Por despacho de S. Ex. O Ministro da Administrao Interna, de
09/12/2009, concedida a Medalha de Prata de Servios Distintos, ao Capito de Infantaria n. 1970344 Joo Almeida Duque Martinho, da Unidade de Interveno da Guarda Nacional Republicana, nos termos dos artigos 7. e 10. do Decreto -Lei n. 177/82, de 12 de Maio.
Data: 2010/01/11. Nome: Nelza Maria Alves Vargas Florncio, Cargo: Secretria -Geral do MAI, FBC/FBC.
203383543
Despacho n. 10390/2010Por despacho de S. Ex. o Ministro da Administrao Interna, de
09/12/2009, concedida a Medalha de Prata de Servios Distintos, Cabo de Cavalaria n. 1970750, Jorge Miguel Cota Sezes dos Santos, do Co-mando Territorial de vora da Guarda Nacional Republicana, nos termos dos artigos 7. e 10. do Decreto -Lei n. 177/82, de 12 de Maio.
Data: 2010/01/11. Nome: Nelza Maria Alves Vargas Florncio, cargo: Secretria -Geral do MAI.
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Despacho n. 10391/2010Por despacho de S. Ex. o Ministro da Administrao Interna, de
09/12/2009, concedida a Medalha de Prata de Servios Distintos, ao Tenente -Coronel CBM n. 1761573, Jacinto Coito Abrantes Montezo, do Comando -Geral da Guarda Nacional Republicana, nos termos dos artigos 7. e 10. do Decreto -Lei n. 177/82, de 12 de Maio.
Data: 2010/01/11. Nome: Nelza Maria Alves Vargas Florncio, cargo: Secretria -Geral do MAI.
203383446
Despacho n. 10392/2010Por despacho de S. Ex. O Ministro da Administrao Interna, de
09/12/2009, concedida a Medalha de Prata de Servios Distintos, ao Sargento -Ajudante de Infantaria n. 1830764 Joo Manuel Gra-nadeiro Lopes, do Comando Territorial de vora da Guarda Nacional Republicana, nos termos dos artigos 7. e 10. do Decreto -Lei n. 177/82, de 12 de Maio.
Data: 2010/01/11. Nome: Nelza Maria Alves Vargas Florncio, Cargo: Secretria -Geral do MAI, FBC/FBC.
203383624
Governo Civil de Castelo Branco
Declarao de rectificao n. 1209/2010Por ter sado com inexactido o despacho n. 10133/2010, inserto no
Dirio da Repblica, 2. srie, n. 115, de 16 de Junho de 2010, rectifica -se que onde se l Despachar os pedidos de passportes em geral, com excep-o dos casos que pela sua natureza anormal me devam ser submetidos; deve ler -se Despachar os pedidos de passaportes em geral, com excepo dos casos que pela sua natureza anormal me devam ser submetidos;.
16 de Junho de 2010. O Secretrio, Nuno Accio Dias Assuno.203380376
Governo Civil de Leiria
Aviso n. 12342/2010Por despacho de 13 -04 -2010, do Secretrio do Governo Civil de
Leiria, no uso de competncia delegada:Maria Jos de Jesus Coelho, Coordenadora Tcnica do Governo Civil
de Leiria autorizado o abono de vencimento de exerccio perdido, por motivo de doena, no perodo de 25 de Maro de 2010 a 08 de Abril de 2010, no total de 15 dias.
Data: 13 de Abril de 2010. Nome: Joo Carlos Pessa de Oliveira, Cargo: Secretrio do Governo Civil.
203382588
Aviso n. 12343/2010Por despacho do Secretrio do Governo Civil de Leiria de 8 de Junho
de 2010, foi autorizado o abono de vencimento de exerccio perdido, por motivo de doena no dia 28 de Maio, nos termos do disposto no n. 6, do artigo 29. do Decreto -Lei n. 100/99 de 31/3, na redaco dada pela Lei n. 117/99, de 11/8, a Susana Margarida Ferreira de Oliveira de Faria, Assistente Tcnica do Governo Civil de Leiria.
Data: 08 -06 -2010. Nome: Joo Carlos Pessa de Oliveira, Cargo: Secretrio do Governo Civil.
203382352
Guarda Nacional Republicana
Comando-Geral
Despacho n. 10393/2010Na sequncia da entrada em vigor da Lei n. 63/2007, de 6 de Novem-
bro, e atravs da Portaria n. 96/2009, de 29 de Janeiro, foi mantido em vigor o Regulamento Geral do Servio da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n. 722/85, de 25 de Setembro, em tudo o que no contrariasse o diploma que aprovou a nova orgnica da Guarda e at aprovao de um novo Regulamento.
Aps publicao e entrada em vigor de outros diplomas fundamentais para a implementao da nova orgnica da Guarda, e com a aprovao do novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, atravs do Decreto -Lei n. 297/2009, de 14 de Outubro, ficaram reunidos os pressupostos necessrios para a elaborao e consequente aprovao do novo Regulamento que constitui um documento imprescindvel para o funcionamento interno da Guarda.
Assim,1 Aprovo o novo Regulamento Geral do Servio da Guarda Na-
cional Republicana (RGSGNR);2 O presente despacho produz efeitos a partir de 05 de Maio de
2010.Comando -Geral da Guarda Nacional Republicana, 05 de Maio de
2010. O Comandante -Geral, Lus Nelson Ferreira dos Santos, tenente--general.
Regulamento Geral do Servio da Guarda Nacional Republicana
TTULO IPrincpios gerais
CAPTULO I
Generalidades
Artigo 1.Finalidade
O servio da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, tem em vista garantir o cumprimento da misso que lhe est atribuda, bem como o respectivo funcionamento interno.
Artigo 2.Princpios gerais de conduta
1 Em todos os seus actos o militar da Guarda deve manifestar dotes de carcter, esprito de obedincia e de sacrifcio e aptido para bem servir, que lhe permitam e o capacitem para zelar activamente pelo respeito das leis e pela proteco da populao e da propriedade, atravs do cumprimento das mais diversificadas misses policiais, de trnsito, fiscais, de segurana e ordem pblica, honorifcas, de proteco e socorro e militares, que lhe impem um desempenho contnuo e empenhado.
2 Devotado ao servio da lei e da grei, o militar da Guarda obriga -se a nortear a sua actuao em conformidade com os cdigos de conduta e demais deveres estatutrios e disciplinares.
3 O militar da Guarda deve providenciar para que se encontre permanentemente contactvel.
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Artigo 3.Princpios gerais de comando
1 Os princpios gerais de comando definem os conceitos em que se devem basear as normas para alcanar a disciplina, estimular a iniciativa, exigir responsabilidades, zelar pelos subordinados e formular a orienta-o geral que visa atingir os objectivos do servio da Guarda.
2 A disciplina, cujo conceito e bases esto definidos no Regula-mento de Disciplina da Guarda, manifesta -se pela exacta observncia das leis e regulamentos, bem como das ordens e instrues emanadas dos legtimos superiores hierrquicos em matria de servio, em obe-dincia aos princpios inerentes condio de militar. Impe o respeito e a adeso a um conjunto de normas especficas, baseadas no respeito pela legalidade, como forma de prosseguimento do interesse pblico, sempre com observncia do princpio da imparcialidade nos domnios social, religioso e poltico, como garantias de coeso e eficincia da instituio.
3 A iniciativa deve ser desenvolvida e incentivada em todos os graus hierrquicos. Inspira aos comandantes, directores e chefes actos decisivos para o cumprimento da misso e mantm os subordinados constantemente em condies de pr em prtica as intenes do co-mando, fazendo com que se empenhem todas as faculdades na procura e emprego dos meios mais eficazes para atingir o fim em vista. Tem, assim, uma forte relao com o esprito de misso, de que no pode dispensar -se todo aquele que se vincula ao servio da Guarda, sobretudo se desempenha funes de comando, seja de que escalo for.
4 A responsabilidade consequncia da autoridade de que se est investido. Todo aquele que comanda tem o dever de a assumir quando decide ou actua; deve dar as ordens por forma a que as responsabilidades fiquem sempre claramente definidas e exigir a aplicao deste conceito a todos os escales subordinados.
5 Aos superiores cumpre incentivar a actualizao de conheci-mentos aos seus subordinados e a sua valorizao profissional, bem como a preocupao permanente pelos bens do patrimnio nacional, especialmente daqueles que estiverem ao seu cuidado ou cuja utilizao e emprego lhes sejam confiados.
6 Para alm do que estiver regulamentado ou determinado de forma legal, os comandos dos vrios escales devem difundir ordens e formular directivas para a coordenao e execuo das vrias actividades pelas quais so responsveis. Ao faz -lo, devem ter em vista, funda-mentalmente, a utilizao mais rendvel dos meios humanos e materiais de que dispem. O superior tem o indeclinvel dever de assegurar o cumprimento exacto das suas ordens. Todas as ordens e directivas so transmitidas pela cadeia de comando, excepto em casos extraordinrios e urgentes, situao em que os que as receberem devem informar, logo que possvel, o seu comandante imediato da recepo e bem assim da sua execuo ou do procedimento adoptado, independentemente da mesma aco ser tomada por quem deu a referida ordem ou directiva.
Artigo 4.Escales de comando
1 Consideram -se cinco escales principais de comando:a) Comando Superior da Guarda;b) Unidade;c) Grupo ou subunidade equivalente;d) Destacamento, companhia, esquadro ou subunidade equivalente;e) Subdestacamento e posto.
2 Todas as referncias efectuadas no presente Regulamento ao escalo Posto, devem ser consideradas extensveis ao escalo subdes-tacamento.
Artigo 5.Regras para a organizao do servio
1 As ordens e prescries relativas ao servio devem ser transmi-tidas atravs da cadeia de comando, sem quebra de continuidade nos escales subordinados. Devem ser traduzidas em misses s subunidades, empenhando no seu cumprimento a respectiva cadeia de comando.
2 da responsabilidade do comando, em todos os escales, o judicioso empenho de todo o efectivo que lhe est directamente subor-dinado, de modo que todos tenham uma ocupao diria bem definida e que o esforo, em situao de normalidade, seja equitativo e equilibrado.
3 O servio desenvolve -se no estrito cumprimento da misso, no podendo ser condicionado por limitaes de horrio. As prescries de horrio que forem estabelecidas tero em vista a coordenao de esforos e o melhor processo para o cabal cumprimento da misso.
4 Os comandos faro publicar Normas de Execuo Permanente que detalhem, quando necessrio, as determinaes regulamentares, ajustando -as ao escalo de comando respectivo.
Artigo 6.reas em que se desenvolve a misso da Guarda
1 A misso atribuda Guarda desenvolve -se, fundamentalmente, nas seguintes reas:
a) Policial;b) De segurana e ordem pblica;c) De fiscalizao e regulao da circulao rodoviria;d) De fiscalizao no mbito fiscal e aduaneiro;e) De controlo costeiro;f) De investigao criminal, tributria, fiscal e aduaneira;g) De proteco da natureza e do ambiente;h) De proteco e socorro;i) Honorfica e de representao;j) Militar.
2 As misses de carcter policial cumprem -se atravs do patrulha-mento intensivo de toda a zona de aco da Guarda, sendo exercidas, prioritria e quotidianamente, de forma preventiva, pela vigilncia, fiscalizao e presena, bem como, eventualmente, pela actuao cor-rectiva como exigncia do cumprimento da lei.
3 As misses de segurana e ordem pblica visam garantir a segu-rana e a tranquilidade pblicas e a segurana das instalaes dos rgos de soberania. So, por princpio, realizadas por patrulhas e por foras de interveno das unidades territoriais ou das unidades de interveno e representao.
4 As misses de fiscalizao e regulao da circulao rodoviria so desempenhadas, em todo o territrio continental, pela Unidade Na-cional de Trnsito e por todas as Unidades Territoriais, nas respectivas zonas de aco.
5 As misses de fiscalizao no mbito fiscal e aduaneiro so de-sempenhadas, em todo o territrio nacional, pela Unidade de Aco Fis-cal e por todas as Unidades Territoriais, nas respectivas zonas de aco.
6 As misses de controlo costeiro so exercidas pela Unidade de Controlo Costeiro e visam assegurar a vigilncia, o patrulhamento e a intercepo terrestre e martima, em toda a costa e no mar territorial do continente e das regies autnomas.
7 As misses de investigao criminal so exercidas pelas unidades territoriais e especializadas nas respectivas reas de interveno, sob a coordenao tcnica da Direco de Investigao Criminal do Comando Operacional, visando averiguar a existncia de crimes, determinar os seus agentes e descobrir e recolher provas.
8 As misses de preveno e de investigao da actividade tribu-tria, fiscal e aduaneira so exercidas pela Unidade de Aco Fiscal em todo o territrio nacional.
9 As misses de proteco da natureza e do ambiente so exerci-das pelas Unidades Territoriais nas respectivas zonas de aco, sob a coordenao tcnica da Direco do Servio de Proteco da Natureza e do Ambiente do Comando Operacional.
10 As misses de proteco e socorro so genericamente efectu-adas por todas as unidades da Guarda e particularmente pelo Grupo de Interveno de Proteco e Socorro da Unidade de Interveno (GIPS/UI). Inserem -se na obrigatoriedade de prestao de auxlio s pessoas em perigo, quer se encontrem isoladas, quer no caso de catstrofes naturais ou outras situaes que tal exijam, com especial incidncia nas situaes de crise.
11 As misses honorficas e de representao consistem na pres-tao de honras militares a altas entidades nacionais e estrangeiras e na representao nacional no estrangeiro, em cerimnias de carcter militar, sendo desempenhadas, prioritariamente, pela Unidade de Segurana e Honras de Estado.
12 As misses de natureza militar, a cumprir pelas unidades da Guarda no mbito da defesa nacional, derivam directamente da sua con-dio de Corpo Especial de Tropas e so executadas, enquadradas pelas Foras Armadas ou de forma autnoma, conforme as suas possibilidades de actuao e sempre sob o comando directo dos quadros da Guarda.
Artigo 7.Princpios de actuao
No cumprimento da sua misso, as foras da Guarda regem -se pelo seu lema Pela lei e pela grei e pelos seguintes princpios de actuao:
1 Respeito absoluto pelos preceitos legais contidos na Constituio da Repblica e demais legislao em vigor;
2 Obedincia rigorosa s ordens legtimas e legais, bem como s determinaes dadas, nos termos da lei, por superior hierrquico;
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3 Relacionamento adequado com os cidados, usando de correco, cortesia e boa conduta, procedendo de maneira a preservar a confiana, considerao e o prestgio inerentes funo, prestando todo o auxlio, informao ou esclarecimento que lhes for solicitado;
4 Preveno eficaz e firme das aces ilegais de modo a infundir o sentimento de segurana nos cidados e de confiana na aco da Guarda;
5 Utilizao prioritria, em caso de alterao de ordem pblica, de meios de dilogo e de persuaso dos cidados, de preferncia a quaisquer medidas de coaco;
6 Uso de meios coercivos adequados reposio da legalidade e da ordem, segurana e tranquilidade pblica, apenas e s quando se mostrem indispensveis, necessrios e suficientes e estejam esgotados os meios de dilogo e de persuaso;
7 Firmeza, rapidez e oportunidade na interveno sempre que esta se revele necessria;
8 Utilizao da arma de fogo como medida extrema, nos casos previstos na lei;
9 Disponibilidade e prontido na actuao como agente de auto-ridade, mesmo quando fora de servio.
CAPTULO II
Deveres e atribuies inerentes s funes de servio
Artigo 8.Do comandante de unidade
1 O comandante exerce a sua autoridade sobre todos os servios e actividades da unidade que comanda e tem por objectivo principal a preparao comportamental, fsica e tcnica do seu efectivo tendo em vista o cumprimento da misso especfica do servio da sua unidade.
2 A responsabilidade do comandante requer uma autoridade in-discutvel, que deve exercer plenamente, com a firmeza indispensvel, sem embargo de procurar constantemente a adeso e a participao activa dos seus subordinados. Pode delegar autoridade, mas nunca a responsabilidade.
3 Ao comandante, alm dos deveres que lhe so conferidos por este e outros regulamentos, compete:
a) Garantir a disciplina, pela qual responsvel;b) Promover a organizao do servio de segurana dos aquartela-
mentos da sua unidade;c) Superintender na administrao da unidade e velar pela estrita
execuo das ordens que der;d) Preparar os seus subordinados em conformidade com a misso atri-
buda unidade, procurando conservar -lhes sempre vivos os sentimentos da honra e do dever e desenvolver entre eles o esprito de corpo;
e) Estimular a iniciativa dos subordinados, exigindo que todos co-nheam as suas funes, de forma a assegurar a sua execuo de uma maneira rpida, metdica e eficiente;
f) Assegurar a perfeita utilizao e conservao do material distri-budo unidade;
g) Determinar que sejam elaboradas as ordens e instrues para a boa execuo das vrias actividades da unidade;
h) Tomar as medidas convenientes obteno do bom nvel do moral e bem -estar do efectivo;
i) Empregar os meios necessrios no sentido de conservar a sade do efectivo e a higiene dos aquartelamentos e, em caso de acidente pessoal grave ou hospitalizao, mandar dar conhecimento do facto respectiva famlia;
j) Fazer uma distribuio judiciosa das diferentes dependncias dos aquartelamentos;
k) Fiscalizar todas as actividades da unidade pelas inspeces a que procede, pelas revistas que passa, pelo exame e anlise dos relatrios ou participaes que recebe;
l) Avaliar o mrito do desempenho e do comportamento dos seus subordinados e prestar as informaes individuais, de acordo com as determinaes para a aplicao do sistema de avaliao em vigor;
m) Colocar os militares em conformidade com o estatuto do militar da guarda e demais legislao complementar;
n) Propor, devidamente fundamentada, a instaurao de processo de dispensa de servio tendo em vista a sada do activo ou da efectividade de servio de qualquer oficial, sargento ou guarda, conforme as dispo-sies expressas no estatuto do militar da Guarda;
o) Assegurar -se do bom tratamento, higiene e alimentao dos animais presentes na unidade;
p) Colocar nas subunidades e transferir de umas para outras os sol-pedes e os candeos;
q) Verificar a escriturao das subunidades e o estado de pagamento individual de servios remunerados;
r) Passar revista ao material carga das subunidades;s) Nomear para os diversos servios os militares da unidade;t) Resolver todos os assuntos que lhe forem submetidos a despacho;u) Receber e decidir, em conformidade com a legislao em vigor, as
peties, pretenses, participaes, queixas, reclamaes e recursos que lhe tenham sido dirigidos ou de que tenha que ter conhecimento;
v) Decidir sobre todos os pedidos de licena que sejam da sua com-petncia;
w) Assinar a correspondncia da unidade e a Ordem de Servio;x) Mandar passar, sempre que lhe sejam solicitadas e em conformidade
com a lei de acesso aos documentos administrativos, cpias ou certides do que constar nos livros e documentos do arquivo;
y) Providenciar a realizao de testes de lcool e de estupefacientes aos seus subordinados, principalmente aos que se encontrem ao servio ou nomeados para tal;
z) Gerir os recursos humanos e materiais em funo das necessidades da sua unidade para o cumprimento da misso.
4 O comandante deve rondar com frequncia todas as subunidades sob o seu comando, qualquer que seja o seu escalo. Verificar, entre outros aspectos, se nelas o servio decorre segundo as normas em vigor, se o efectivo se apresenta bem uniformizado, se o seu porte correcto, se zeloso no cumprimento dos seus deveres e se tem recebido a for-mao adequada misso que cumpre, se os animais so bem tratados e alimentados, se os materiais, em particular o material de guerra, esto convenientemente conservados e em boas condies de funcionamento, se o quartel est limpo e arrumado, de tudo fazendo meno no livro de opinio de ronda, onde ele se encontrar implementado.
5 As visitas e inspeces s foras sob as suas ordens estendem -se a todas as reas de servio e actividades e, por isso, o comandante de unidade deve examinar, com zelo incessante, se todos os servios so dirigidos e administrados conforme os regulamentos e ordens em vigor.
6 O comandante, sempre que considere conveniente, promove reunies de comando para analisar problemas ou determinar orientaes.
7 O comandante mantm todas as suas atribuies e deveres de comando sobre as subunidades ou quaisquer outras foras que tempo-rariamente se separem da unidade, salvo os casos em que estas fiquem subordinadas a outro comando.
8 Sempre que, em casos excepcionais o comandante no puder observar temporariamente as normas regulamentares, deve dar imediato conhecimento superior da deciso tomada e respectiva justificao.
Artigo 9.Do Director de Servios
O Director de Servios cumpre, no aplicvel, o determinado no ar-tigo 8. para o Comandante da Unidade, designadamente:
1 Exercer a autoridade sobre todos os militares e actividades que dirige, tendo por objectivo o cumprimento da respectiva carta de misso;
2 Garantir a disciplina, pela qual responsvel;3 Promover a organizao do servio e velar pela execuo das
ordens que der;4 Estimular a iniciativa dos seus subordinados, exigindo -lhes o
conhecimento das funes atribudas e assegurar -se que a sua execuo metdica e eficiente;
5 Promover, sempre que o considere necessrio, reunies de di-reco para analisar problemas ou estabelecer orientaes.
Artigo 10.Do 2. comandante de unidade
1 O 2. comandante de unidade o oficial que secunda o coman-dante em todos os actos de servio e substitui -o nas suas ausncias ou impedimentos. Assim deve estar sempre apto a assegurar a continuidade do comando, mantendo -se devidamente informado acerca dos objecti-vos fixados pelo comandante para o cumprimento da misso atribuda unidade.
2 Alm das competncias legais que lhe estejam cometidas, com-pete ao 2. comandante exercer as que lhe forem delegadas ou subde-legadas.
3 O oficial que desempenhar as funes de 2. comandante pode ainda ser designado, se o comandante o entender, para o desempenho de tarefas especficas que revistam carcter de elevada responsabilidade ou a coordenao, no exterior, de actividades de vrios comandos ou rgos cuja complexidade o justifique.
4 Ao 2. comandante, alm dos deveres que lhe so conferidos por este e outros regulamentos, compete:
a) Coadjuvar o comandante no exerccio das suas funes, substitu -lo nos seus impedimentos e verificar se as suas ordens so correctamente executadas;
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b) Estabelecer a ligao entre o comandante e os vrios rgos de execuo, coordenando a sua actividade;
c) Dirigir as actividades de formao, quando no haja oficial espe-cificamente designado;
d) Coordenar a actividade administrativa e logstica da unidade;e) Propor, coordenar e fiscalizar todas as medidas de segurana refe-
rentes aos diversos quartis da unidade;f) Propor ao comandante as medidas que julgar necessrias para o
bom funcionamento das diferentes actividades da unidade;g) Transmitir aos escales subordinados as instrues e ordens que
receber do comandante, pormenorizando -as, se necessrio;h) Dar conhecimento ao comandante das providncias tomadas por
iniciativa prpria e inform -lo de todas as ocorrncias;i) Assinar a correspondncia relativa aos assuntos ou reas que lhe
tiverem sido delegadas ou subdelegadas e submeter resoluo do comandante os assuntos que no estiver autorizado a resolver;
j) Fiscalizar os servios da unidade, nomeadamente oficinas e obras em curso, quer no comando, quer nas subunidades, tendo em especial ateno a manuteno e conservao do material auto, determinando ou propondo as medidas que achar convenientes para o bom aproveitamento e funcionamento desse material;
k) Efectuar frequentes rondas aos quartis das subunidades e locais onde decorra o servio, verificando o seu estado de disciplina, instruo e administrao, o atavio e a compostura do efectivo, o asseio e a boa ordem dos servios, a conservao e a adequada utilizao do material e a correcta escriturao dos registos, de tudo fazendo meno no livro de opinio de ronda, onde ele se encontrar implementado;
l) Passar revistas ao fardamento e equipamento individual dos mili-tares, assegurando -se de que todos os artigos em uso esto bem conser-vados e limpos e obedecem s disposies em vigor, no consentindo que se lhes faa qualquer alterao;
m) Fiscalizar o tratamento, higiene, alimentao, trabalho e ensino dos animais presentes na unidade, bem como o estado de conservao e limpeza das suas instalaes e equipamentos prprios;
n) Proceder conferncia dos documentos administrativos mensais das subunidades;
o) Despachar todos os assuntos que o comandante nele delegar ou subdelegar.
5 Quando ausente por motivo de gozo de licena ou impedimento por perodo previsivelmente no superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o 2. comandante no substitudo.
Artigo 11.Do Chefe de Diviso
O Chefe de Diviso cumpre, no aplicvel, o determinado no artigo 10. para o 2. Comandante de Unidade, designadamente:
1 Coadjuvar o Director de Servios de que depende;2 Garantir a disciplina, pela qual responsvel;3 Adoptar as medidas que julgue necessrias para o bom funcio-
namento dos servios de si dependentes;4 Exercer a autoridade sobre todos os militares e actividades que
dirige, tendo por objectivo o cumprimento da respectiva carta de misso;5 Estimular a iniciativa dos seus subordinados, exigindo -lhes o
conhecimento das funes atribudas e assegurar -se que a sua execuo metdica e eficiente.
Artigo 12.Dos chefes de rgos do comando e estado -maior da unidade1 Os chefes dos rgos do comando e estado -maior das unidades
tm os deveres especficos que lhes advm da misso conferida ao respectivo rgo, os deveres gerais impostos pelas normas legais em vigor e ainda os seguintes:
a) Colaborar no estudo, planeamento e escriturao dos assuntos da sua responsabilidade e elaborar informaes e pareceres sobre os mesmos, com vista a apoiar as decises superiores;
b) Dirigir e controlar as actividades de servio dos seus colaboradores e subordinados;
c) Providenciar no sentido da correcta utilizao, conservao e se-gurana do material em carga;
d) Quantificar todos os aspectos da actividade do seu mbito a fim de obter dados estatsticos e indicadores que permitam uma gesto dos recursos da unidade mais adequada na relao custo/eficcia;
e) Orientar a classificao e arrumao da correspondncia e outros documentos cujo arquivo seja da sua responsabilidade;
f) Redigir ou mandar elaborar a correspondncia a expedir, de acordo com directivas ou despacho superior, e submet -la assinatura, conforme as prescries em vigor.
2 Ao chefe da secretaria da unidade compete, em particular:a) Coadjuvar o comandante e o 2. comandante nos diferentes servios
da unidade, executando as ordens que deles receber;b) Redigir, sob a orientao do comando, a Ordem de Servio, de-
vendo, logo que pronta e depois de obtida a autorizao do Comandante, mandar fazer a respectiva distribuio e difuso;
c) Escriturar ou fazer escriturar as escalas de pessoal de servio unidade;
d) Abrir a correspondncia oficial no classificada, promover o seu registo e, distribu -la pelos diferentes servios, mediante protocolo;
e) Encaminhar a correspondncia classificada de acordo com o que estiver estabelecido;
f) Controlar a movimentao do efectivo, e bem assim as ordens de marcha, devendo, neste caso, ordenar a passagem das respectivas guias e, quando se justifique, as requisies de transporte;
g) Controlar a recepo e distribuio s subunidades da correspon-dncia particular, fazendo registar previamente a que se relacionar com valores ou urgncias;
h) Passar e assinar, sempre que para isso esteja autorizado pelo co-mandante, todas as certides dos livros e documentos a seu cargo, quando requeridas pelos interessados, submetendo -as ao visto daquele.
Artigo 13.Do comandante de grupo ou subunidade equivalente
Ao comandante do grupo ou subunidade equivalente, alm dos deveres que lhe so conferidos pelas normas legais em vigor, compete:
1 Accionar e dirigir toda a actividade de instruo da sua subuni-dade segundo as directivas do comandante da unidade e em harmonia com as determinaes em vigor;
2 Dar as ordens e instrues que julgar convenientes, em con-formidade com as que tiver recebido do seu comandante, ou as de sua iniciativa, deixando aos seus subordinados o cuidado da execuo, mas velando para que os graduados exeram, de facto, a parte da autoridade e iniciativa que lhes atribuda;
3 Distribuir o efectivo que for atribudo subunidade pelas fun-es orgnicas de acordo com as necessidades do servio e propor a nomeao dos militares, que demonstrem aptido, para o desempenho de tarefas especficas;
4 Informar o seu comandante superior sobre militares cuja perma-nncia no servio no seja adequada, fundamentando, objectivamente, a sua proposta;
5 Manter uma judiciosa distribuio das dependncias e dos alojamentos atribudos subunidade, visitando -os com frequncia e verificando se se conservam sempre limpos e em boas condies de arrumao e utilizao;
6 Vigiar o trato, alimentao e, em geral, o cumprimento de todos os preceitos higinicos dos animais que estiverem distribudos sua subunidade;
7 Promover e incentivar os meios de cultura atinentes ao prestgio, desenvolvimento e projeco da actividade da Guarda;
8 Quantificar todos os aspectos da actividade da subunidade a fim de obter dados estatsticos e indicadores que lhe permitam tomar decises adequadas nos aspectos custo/eficcia;
9 Submeter a despacho superior o expediente da sua subunidade, de acordo com as instrues em vigor;
10 Tomar as disposies necessrias para uma rpida concentra-o da sua subunidade e, em caso de necessidade, reunir foras onde sejam necessrias, dando disso conhecimento e justificao ao seu comandante.
Artigo 14.Do comandante de destacamento ou subunidade equivalente1 O comandante de destacamento ou subunidade equivalente ocupa
um lugar de charneira na cadeia de comando, sendo o escalo de comando mais elevado em que possvel e imprescindvel o mtuo conheci-mento (pessoal e individual) entre todos (comandante e comandados). O exemplo e a aco daquele em favor da proficincia da subunidade e na construo do esprito de corpo tm o maior peso de entre todos os escales de comando.
2 Para efeitos do presente Regulamento, os deveres e atribuies dos comandantes de destacamento ou subunidade equivalente so, ge-nericamente, semelhantes aos dos comandantes de grupo ou subunidade equivalente, com as necessrias adaptaes.
3 Ao comandante de destacamento, alm do disposto no artigo an-terior, compete ainda:
a) Manter a carta de situao sempre actualizada quanto a pontos e instalaes sensveis, planos de defesa e actividade operacional;
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b) Inspeccionar a actividade dos postos de acordo com as normas em vigor, realizando rondas, no mnimo 1 (uma) vez por ms, e exarando no livro prprio a respectiva opinio de ronda, onde ele se encontrar implementado;
c) Supervisionar a escriturao administrativa dos postos;d) Corresponder -se com as autoridades judiciais, administrativas e
autrquicas da sua rea;e) Exercer, sob a orientao e de acordo com as directivas do escalo
superior, o comando do seu destacamento, sendo perante ele o primeiro responsvel por tudo quanto ao mesmo diga respeito;
f) Usar de mxima iniciativa, dentro da sua autoridade, relativamente responsabilidade que lhe exigida, devendo imprimir uma orientao de moderao e de imparcialidade nos servios que lhe so cometidos, evitando atritos e conflitos, cooperando com as outras autoridades, dentro das regras e princpios legais;
g) Instruir os comandantes subordinados e o restante efectivo sobre o servio e sobre os diferentes assuntos, para uniformizao dos pro-cedimentos;
h) Informar, os seus superiores hierrquicos sobre os factos de gravi-dade que ocorram na sua rea de aco, pela via mais rpida e de acordo com as normas em vigor;
i) Providenciar para que o servio seja igualmente desempenhado por todos os militares devendo, para este efeito, fiscalizar as escalas;
j) Ter o arquivo e a escriturao do destacamento sempre em dia;k) Enviar ao escalo superior, em conformidade com as determi-
naes em vigor, todos os documentos peridicos ou outros que lhe forem solicitados;
l) Desenvolver e orientar a formao militar, cvica e comportamental do seu efectivo, procurar conhec -lo individualmente, em termos que lhe permitam formular um juzo correcto quanto sua personalidade, mritos e aptides, prestar -lhe apoio nas dificuldades que denote e zelar cuidadosamente pelos seus justos e legais interesses.
Artigo 15.Do 2. comandante do grupo e do oficial adjunto
do comandante de destacamento ou subunidade equivalenteAo 2. comandante do grupo e ao Oficial adjunto do comandante de
destacamento ou de subunidade equivalente, alm dos deveres que lhe so conferidos por este e outros regulamentos, compete:
1 Coadjuvar o comandante no exerccio das suas funes e substitu--lo nos seus impedimentos;
2 Fiscalizar as medidas de segurana relativas aos quartis, ao efectivo e ao material;
3 Propor as medidas que considerar necessrias tendo em vista o bem -estar do efectivo e o bom funcionamento das diferentes actividades da subunidade;
4 Fiscalizar as diversas actividades da subunidade, tendo em es-pecial ateno a manuteno e conservao dos meios;
5 Zelar pelo bom atavio e compostura dos militares, assegurando--se que todos os artigos em uso esto bem conservados e obedecem s disposies regulamentares.
Artigo 16.Do adjunto do comando de unidade
1 O sargento -mor, adjunto do comando de unidade, est na depen-dncia directa do comandante, a quem coadjuva no mbito das activida-des gerais do servio interno, durante o perodo de expediente normal.
2 Deve acompanhar, sempre que conveniente, o comandante, o 2. comandante ou outros oficiais do comando que representem aqueles nas visitas ou reunies de trabalho onde a sua presena se torne necessria, podendo ser substitudo, em caso de impedimento, para este efeito, pelo sargento -chefe mais antigo nas funes do servio interno.
3 Alm dos deveres previstos neste e noutros regulamentos, e tendo em ateno as especificidades das unidades, compete -lhe:
a) Ao iniciar o servio, receber do oficial de dia ou graduado de dia o respectivo relatrio, tomar conhecimento das ocorrncias que exigem coordenao de accionamento e obter para elas orientao superior, se necessrio, e providenciar pela sua entrega na secretaria do comando;
b) Superintender, durante o perodo de expediente normal, nos servios ordinrio e eventual internos e vigiar a sua regular execuo;
c) Presidir s formaturas no quartel do comando da unidade que no sejam comandadas por qualquer oficial;
d) Supervisar as actividades gerais de limpeza e conservao do aquartelamento;
e) Fiscalizar o servio da guarda de polcia e o controlo da entrada de pessoas estranhas no quartel;
f) Verificar o cumprimento das medidas contra incndios e a profici-ncia do respectivo material;
g) Zelar permanentemente, quer pelo aprumo do efectivo, quer no que se refere ao cumprimento das determinaes do comandante e dos regulamentos, fazendo as propostas que entender convenientes no sentido de prevenir ou remediar qualquer desvio;
h) Procurar manter a boa harmonia entre os sargentos da unidade, estimulando -os ao exacto cumprimento dos seus deveres;
i) Nos dias de actividade normal, organizar a parada da guarda e apresentar a respectiva formatura ao oficial de dia.
Artigo 17.Dos adjuntos do comando do grupo,
destacamento ou subunidade equivalente1 Ao sargento -chefe adjunto do comando do grupo ou subunidade
equivalente, alm do desempenho de outros servios ou funes previstos neste e noutros regulamentos, compete:
a) Coadjuvar o comandante nos assuntos relacionados com a activi-dade operacional e de formao;
b) Assegurar -se de que os materiais da subunidade distribudos ou em arrecadao se encontram em estado de boa utilizao, providenciando pela imediata reparao ou substituio daqueles que se apresentem inoperacionais;
c) Vigiar os servios da subunidade, incluindo os de limpeza, de acordo com as indicaes que tenha recebido do comandante, assegurar -se de que as suas ordens so integralmente cumpridas e comunicar -lhe no prprio dia, verbalmente ou por escrito, as ocorrncias que se derem no desempenho daqueles servios;
d) Fazer conservar em bom estado, ordem e completa arrumao, segundo as instrues do comandante, todos os artigos carga da su-bunidade, sendo responsvel pela respectiva escriturao;
e) Assistir recepo e distribuio de armamento, viaturas, mate-rial de ordem pblica e de formao, de acordo com as indicaes do comandante;
f) Verificar, de acordo com as instrues do comandante, o trato, ali-mentao e, em geral, o cumprimento de todos os preceitos higinicos dos animais que estiverem distribudos subunidade;
g) Zelar permanentemente pelo aprumo e apresentao dos sargentos e guardas e pela sua correcta aplicao ao servio, fazendo as propostas que para o efeito entender convenientes;
h) Procurar manter a boa harmonia entre os sargentos da subunidade, estimulando -os ao exacto cumprimento dos seus deveres;
i) Assistir s formaturas que se realizem no comando da subunidade.
2 Ao sargento -chefe ou sargento -ajudante chefe da secretaria do grupo ou subunidade equivalente, ou adjunto do comando do desta-camento ou subunidade equivalente, alm do desempenho de outros servios ou funes previstos neste e noutros regulamentos, compete:
a) Desempenhar todo o servio de escriturao, no que ser auxiliado pelo pessoal julgado necessrio;
b) Apresentar ao comandante, devidamente escriturados, todos os documentos, relaes e registos que por ele tenham de ser assinados ou verificados e, bem assim, transmitir -lhe as pretenses do efectivo de graduao inferior sua;
c) Receber a correspondncia e efectuar a sua distribuio;d) Assistir recepo e distribuio de todo o fardamento, calado e
outro material de qualquer natureza de que seja encarregado;e) Providenciar pela elaborao e entrega do expediente relacionado
com a actividade do comando da subunidade;f) Velar pela guarda e arrumao do arquivo da secretaria da sua
subunidade;g) Assistir s formaturas que se realizem no comando da subunidade.
Artigo 18.Do comandante de posto
1 O comandante de posto o responsvel pelo cumprimento das leis, regulamentos e quaisquer outras instrues em vigor por parte de todos os militares sob o seu comando. Na sua falta ou impedimento, substitudo pelo graduado mais antigo que faa parte do efectivo do posto.
2 O comandante de posto deve conhecer bem os seus subordina-dos de forma a efectuar a respectiva apreciao e avaliao individual.
3 O comandante de posto o responsvel pela segurana do quar-tel, conservao e limpeza de todos os artigos de material de guerra e aquartelamento, bom tratamento e alimentao dos animais, arrumao e limpeza do quartel.
4 Ao comandante de posto, alm dos deveres que lhe sejam con-feridos por este e outros regulamentos, compete:
a) Ministrar aos seus subordinados a formao contnua de acordo com a misso atribuda e as determinaes em vigor;
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b) Velar cuidadosamente para que o comportamento dos militares sob o seu comando se norteie pela prtica das virtudes militares;
c) Rondar as patrulhas assegurando -se que o servio executado conforme o determinado;
d) Quando presente no quartel, passar revista entrada e sada das pa-trulhas, determinando e inteirando -se do servio e aces levadas a efeito;
e) Velar para que os seus subordinados cumpram rigorosamente o plano de uniformes e vigiar para que eles tenham sempre apresentao irrepreensvel;
f) Impedir que os seus subordinados se entreguem a diverses impr-prias da dignidade que deve caracterizar o efectivo da Guarda;
g) No consentir no quartel jogos de fortuna ou azar ou a dinheiro;h) No consentir no quartel pessoas estranhas Guarda, a no ser por
motivo de servio ou visita de familiares ou conhecidos dos militares, devendo, no entanto, estas decorrerem no tempo mnimo indispensvel;
i) Fazer a nomeao do servio de maneira que este seja igualmente distribudo por todo o efectivo, cumprindo o determinado para a nome-ao de pessoal para o servio de escala;
j) Ter a carta de situao sempre actualizada, destacando pontos e instalaes sensveis, planos de defesa e giros;
k) Fazer com que os militares conservem o seu uniforme, armamento e equipamento em condies de se aprontarem rapidamente para qual-quer servio;
l) Providenciar para que as pessoas que se dirijam ao posto para tratar de qualquer assunto sejam correctamente atendidas e devidamente es-clarecidas por si prprio ou por qualquer outro militar seu subordinado;
m) Providenciar pelo envio dirio, ao escalo superior, do relatrio de situao;
n) Enviar ao escalo superior certido da opinio de ronda, exarada no livro prprio, sempre que o posto seja rondado;
o) Ter a escriturao e o expediente sempre em dia;p) Ter colocada em local apropriado a informao considerada til
para o cumprimento da misso, devendo as instrues fundamentais ser organizadas em arquivo prprio de fcil acesso e consulta pelos militares;
q) Apoiar a comparncia nos tribunais dos militares notificados pela autoridade competente e as diligncias para a realizao de vdeo--conferncia;
r) Proceder em tudo como se encontra regulamentado e segundo as instrues dos seus superiores hierrquicos.
Artigo 19.Dos adjuntos do comandante de posto
Ao militar adjunto do comandante de posto, alm do desempenho de outros servios ou funes previstos neste Regulamento e noutras normas, compete:
1 Substituir o comandante, na sua ausncia e impedimentos;2 Coadjuvar o seu comandante, especialmente nos assuntos rela-
cionados com a administrao, actividade operacional e de formao do efectivo;
3 Cuidar da conservao e manuteno dos materiais carga, ga-rantindo o seu bom estado de utilizao, providenciando pela reparao ou substituio, daqueles que se encontrem inoperacionais;
4 Supervisionar e coordenar todas as actividades administrativas da secretaria e equipa de investigao e inqurito, nomeadamente as de registo e arquivo.
CAPTULO III
Gesto dos recursos internos
Artigo 20.Conceito
Para efeitos deste diploma, a Gesto dos Recursos Internos a activi-dade desenvolvida pelas entidades e rgos da Guarda que engloba a ob-teno e a administrao dos meios humanos, materiais e financeiros com vista consecuo da sua misso com economia, eficincia e eficcia.
Artigo 21.Controlo da gesto
A gesto dos recursos internos da Guarda controlada atravs das seguintes formas:
1 Controlo interno, exercido pelos rgos competentes da Guarda;2 Controlo externo, sucessivo e sistemtico, designadamente atra-
vs de auditorias a realizar pelos rgos dos Ministrios das Finanas e da Administrao Interna;
3 Controlo a exercer pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislao prpria.
Artigo 22.Autoridade tcnica
1 A autoridade tcnica permite a um rgo ou entidade elaborar, difundir e implementar normas de natureza especializada, bem como fiscalizar o seu desempenho e zelar pela sua correcta execuo. Abrange a responsabilidade de supervisionar e de introduzir as medidas correctivas sobre as actividades do seu mbito.
2 As entidades e rgos do Comando da Administrao dos Re-cursos Internos (CARI) so responsveis e detm as competncias para administrar os assuntos das respectivas reas, relativamente a todas as unidades, estabelecimentos e rgos, no cumprimento e no respeito pelos conceitos e normas superiores.
Artigo 23.Entidades
So responsveis pela gesto da Guarda as seguintes entidades:1 General Comandante -Geral;2 2. Comandante -Geral;3 Comandante do CARI;4 Directores das Direces do CARI;5 Comandantes e 2.s comandantes das unidades;6 Director do Centro Clnico;7 Comandante da Unidade de Apoio Geral.
Artigo 24.rgos
1 A gesto exercida pelos seguintes rgos:a) Direco de Recursos Humanos;b) Direco de Recursos Logsticos;c) Direco de Recursos Financeiros;d) Direco de Infra -Estruturas;e) Direco de Sade e Assistncia na Doena.
2 As Seces de recursos humanos, de recursos logsticos e de recursos financeiros, na dependncia de autoridade tcnica das Direces previstas no nmero anterior, exercem a gesto nas seguintes Unidades, Estabelecimento ou rgos:
a) Comando -Geral da Guarda;b) Escola da Guarda;c) Unidade de Segurana e Honras do Estado;d) Unidade de Interveno;e) Unidade de Controlo Costeiro;f) Unidade de Aco Fiscal;g) Unidade Nacional de Trnsito;h) Centro Clnico;i) Comandos Territoriais;j) Unidade de Apoio Geral.
TTULO IIServio interno das unidades
CAPTULO I
Organizao do servio interno
SECO I
Generalidades
Artigo 25.Conceito
1 O servio interno compreende um conjunto de actividades, com relevncia para a segurana dos quartis, tanto no que diz respeito co-ordenao disciplinada das actividades das vrias subunidades e servios, como no que se refere a uma eventual interveno imediata.
2 A importncia do servio e a sua indispensvel continuidade exigem que tanto a direco como a prontido de meios em vrios graus sejam permanentes, exigindo uma vigilncia e presena constantes.
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Artigo 26.mbito
Ao programar as actividades do servio interno, o comando deve ter em ateno trs domnios: a permanncia de aco de comando, a segurana e a interveno.
Artigo 27.Continuidade do servio
1 O servio das unidades contnuo e pode ser accionado por duas cadeias de responsabilidade distintas:
a) Uma a cadeia normal de comando, que acciona todo o servio, e que funciona quando todos os seus rgos esto activos e que, em geral, corresponde ao perodo normal de expediente;
b) A outra, reduzida, substituta e delegada da primeira, que consti-tuda pelo pessoal nomeado diariamente para servio, segundo o critrio de escala estabelecido, e que acciona o servio da unidade, quando em actividade reduzida.
2 A continuidade do servio garantida pela apresentao pessoal de cada um dos graduados de servio entidade que substitui no per-odo de actividade reduzida, sempre que possvel no incio e no final do exerccio de funes.
3 Nenhum militar pode abandonar o servio sem fazer entrega do mesmo ao seu devido sucessor.
Artigo 28.Horrio dos servios
1 O comandante formula o horrio de servio interno de acordo com as directivas do comando imediatamente superior.
2 Os servios so iniciados s horas respectivas e anunciados, quando possvel, por toques feitos pelo corneteiro ou clarim de servio ou outros sinais sonoros.
3 Todo o servio interior do quartel considera -se rendido aps a parada da guarda.
4 O comandante fixa as horas a que devem ser entregues, pelos vrios escales, os documentos a serem presentes para despacho.
5 Os militares devem permanecer no quartel ou nos locais de servio desde a hora que estiver determinada para entrada at ao final do perodo de actividade normal (toque de ordem), sempre que as cir-cunstncias e as misses no obriguem a permanncia diferente.
6 hora que estiver determinada, far -se - a abertura e o encerra-mento das portas para o exterior. Quando qualquer porta para o exterior tiver que ser aberta por motivo justificvel, dever tal acto merecer sempre especial ateno do pessoal de servio, que adopta as medidas de segurana que se encontrarem em vigor.
7 Para efeitos do presente Regulamento, nas unidades onde no se realize parada da guarda, as referncias a ela efectuadas devem ser consi-deradas como sendo as horas determinadas para o incio dos servios.
SECO II
Regras para a designao de pessoal
Artigo 29.Classificao do servio
1 O servio a atribuir aos militares que constituem o efectivo das unidades, ou a estas adidos para todos os efeitos, pode ser interior ou exterior e qualquer deles classifica -se em:
a) Servio orgnico;b) Servio ordinrio;c) Servio eventual.
2 No servio orgnico compreende -se toda a actividade desenvol-vida pelo efectivo no desempenho da sua funo especfica.
3 O servio ordinrio aquele que se desenvolve em proveito geral da vida diria da unidade, de determinados servios pblicos ou de pessoas e bens.
a) Constituem servio ordinrio interno, nomeadamente, oficial de dia, graduado de dia, sargento de dia, cabo de dia, guarda de polcia e atendimento;
b) Constitui servio ordinrio externo todo e qualquer servio opera-cional executado fora dos aquartelamentos.
4 O servio eventual compreende todos os outros servios no includos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5 Os servios ordinrios e eventuais so, por regra, de nomeao por escala.
Artigo 30.Situaes do pessoal
1 Face s exigncias do servio e s condies de disponibilidade, os militares podem encontrar -se em vrias situaes, registadas nos mapas dirios das subunidades:
a) Servio dirio;b) Diligncia;c) Adido;d) Folga;e) De licena, doente, ausente sem licena, suspenso e detido;f) Dispensados de servio de escala;g) Nomeados para os diversos servios de apoio e de formao.
2 So considerados em diligncia os militares apresentados a entidades fora da sua unidade para efeitos de servio de qualquer na-tureza.
3 Quando o militar, depois de transferido, continuar presente na unidade, demorado por motivo de servio ou aguardando transporte, fica na situao de adido nessa unidade, podendo continuar a ser no-meado para servio, desde que se preveja que a demora seja superior a 3 (trs) dias.
Artigo 31.Escala de servio
1 Para organizao de escalas de servio so considerados, por norma, os seguintes grupos:
a) Oficiais superiores;b) Capites e subalternos;c) Sargentos -mores, sargentos -chefes e sargentos -ajudantes;d) Primeiros -sargentos e segundos -sargentos;e) Cabos -mores, cabos -chefes e cabos;f) Cabos promovidos por antiguidade ou excepo, guardas principais
e guardas.
2 Podem ser inscritos na mesma escala militares que pertenam a grupos diferentes nas circunstncias seguintes:
a) Para o desempenho de servios tcnicos ou que requeiram quali-ficao especial;
b) Quando o servio a desempenhar for caracterstico de determinada funo orgnica;
c) Quando o efectivo presente no permitir a existncia de uma escala para um servio considerado essencial.
3 Para o servio ordinrio deve ser organizado um conjunto de escalas. A inscrio em cada escala faz -se por ordem decrescente de postos e, dentro do mesmo posto, por ordem decrescente de antiguidade.
4 Podem ser organizadas escalas diferenciadas para os dias de actividade normal e para os dias de actividade reduzida.
Artigo 32.Nomeao de pessoal para o servio
1 Para servio a designar por escala, o critrio de prioridade da nomeao o seguinte:
a) Servio de justia;b) Jri de exames;c) Servio externo;d) Formao;e) Servio interno.
2 A nomeao para qualquer servio de escala deve ser feita, no mnimo, no dia anterior ao da sua execuo, recair nos que estejam na situao de disponveis no mapa dirio e tenham maior folga do servio a nomear ou, em igualdade de folga, de menor graduao ou antiguidade.
3 Qualquer militar que no tenha prestado servio na unidade ou subunidade h menos de um ano, apesar de disponvel no mapa dirio, s deve ser considerado nessa situao, para efeitos de servio de escala individual, no terceiro dia da sua apresentao, sem prejuzo da folga mnima da respectiva escala.
4 A nomeao feita para qualquer servio no evita que o militar nomeado o seja novamente para outro que for requisitado, depois da
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nomeao para o primeiro, quando o segundo tenha preferncia e o primeiro no tenha tido comeo de execuo.
5 O servio desempenhado por subunidade ou fraco registado nas escalas aos militares que o desempenharam como se tivessem sido nomeados individualmente.
Artigo 33.Dispensas de servio
Quando algum militar tiver de desempenhar servios especiais, no todo ou em parte, incompatveis com os de escala, o comandante pode dispens -lo de um ou mais destes servios, publicando na Ordem de Servio a sua deciso.
Artigo 34.Trocas de servio
1 So permitidas trocas de servio entre militares da mesma es-cala, quando no acarretem prejuzo para o servio, para a disciplina ou para terceiros.
2 Os pedidos de troca so concedidos por motivos atendveis e solicitados at vspera da execuo e sempre devidamente informados. So competentes para as conceder:
a) Servio escalado pela unidade: aos oficiais, o 2. comandante; aos sargentos e guardas o chefe da secretaria do comando;
b) Servio escalado pela subunidade ou posto: o respectivo coman-dante.
3 As trocas para o servio superior a 24 horas s podem ser con-cedidas pelos comandantes de unidade.
4 So probidas as trocas quando a nomeao para o servio for por unidades constitudas.
5 Nas trocas de servio observar -se - o seguinte:a) No mapa dirio dado de servio o militar que realmente o fizer,
indicando -se, porm, na Ordem de Servio que por troca;b) Na escala inscrito o nomeado, mencionando -se na casa obser-
vaes o nome do que desempenha o servio;c) O militar que troca um servio fica obrigado a desempenh -lo, sem-
pre que seja possvel, logo que este pertena ao militar com quem trocou;d) Quando o militar nomeado para o servio por troca no o puder
desempenhar, a responsabilidade da sua execuo do militar a quem, por escala, compete o servio.
SECO III
Licenas, dispensas e demoras
Artigo 35.Licenas
1 Os tipos de licena e as normas estabelecidas para a sua con-cesso constam no Estatuto do Militar da Guarda e em legislao com-plementar.
2 As licenas so solicitadas atravs das secretarias das subuni-dades, mediante passaporte do modelo em uso, que ser visado pelos vrios escales de comando ou chefias de servio de que dependem os militares, exceptuando -se as licenas que devam ser solicitadas atravs de requerimento.
Artigo 36.Dispensas
1 Compete ao comandante de unidade autorizar a ausncia tem-porria do quartel, durante o perodo de expediente normal, podendo delegar essa competncia nos comandantes, directores ou chefes de rgos subordinados.
2 Compete aos comandantes das subunidades fazer igual concesso aos militares seus subordinados.
3 As dispensas das diversas formaturas e servios so concedidas pelos superiores que as tiverem ordenado.
4 As dispensas de que tratam os nmeros anteriores no isentam dos servios que, por escala, possam pertencer aos dispensados.
5 Para alm das dispensas de servio de escala previstas no ar-tigo 31., o comandante pode tambm dispensar do servio de instruo e outros que lhes compitam.
Artigo 37.Demoras
Aos militares transferidos que tenham sua responsabilidade cargas ou servios que envolvam valores do patrimnio ou ainda que estejam
envolvidos em actividades de que no possam ser imediatamente liber-tados, o comandante da unidade pode determinar demora at 20 (vinte) dias, a partir da data do recebimento da ordem de transferncia, aps sancionamento do General Comandante -Geral.
Artigo 38.Passaportes
1 Aos militares a quem forem concedidas licenas ou dispensas so entregues os passaportes do modelo em uso e devem constar dos mapas dirios.
2 Nenhum militar pode ausentar -se do quartel, para gozar licena, sem ser portador do respectivo passaporte, que conserva como justifica-tivo da sua situao, sendo obrigado a mostr -lo a qualquer autoridade com competncia para o efeito.
3 Os militares, quando regressarem de licena, devem apresentar -se no quartel no dia seguinte ao ltimo de licena, s horas que estiverem determinadas e constantes no passaporte.
4 Terminada a licena, o passaporte arquivado no processo indi-vidual, depois de nele ser lanada a verba de apresentao.
SECO IV
Servio de escala da unidade
Artigo 39.Generalidades
1 Diariamente, quando necessrio e de acordo com o efectivo disponvel, nomeado o pessoal indispensvel ao desempenho do ser-vio de cada unidade.
2 Qualquer escala ter que ser autorizada por despacho do General Comandante -Geral, mediante proposta do comandante da unidade ou comando funcional.
3 Em qualquer unidade, deve ser considerada a existncia, como mnimo, das seguintes escalas:
a) Graduado de dia;b) Cabo de dia;c) Atendimento/planto;d) Condutor de dia;e) Operador de TIE de dia.
4 O servio de graduado de dia, deve cumprir o disposto nas alneas b. a k. e m. a p. do n. 1 do artigo 40. e pode ser constitudo de acordo com o previsto na alnea c. do n. 2 do artigo 31.
Artigo 40.Deveres do pessoal de servio de escala unidade
1 O oficial de dia, salvo os casos previstos neste Regulamento e noutras disposies, deve ser inseparvel do quartel, competindo -lhe, de acordo com as especificidades da respectiva unidade:
a) Comparecer parada da guarda, assumindo o comando do efectivo que vai entrar de servio e passar revista aos militares;
b) Apresentar -se ao comandante e ao 2. comandante aps a formatura da parada da guarda e igualmente ao terminar o perodo de servio;
c) Superintender no servio interno e no servio externo, prevenindo e solucionando todos os casos que de si dependam;
d) Zelar pela segurana, asseio e conservao do aquartelamento;e) Colaborar com o pessoal de servio sala de situao;f) Assistir s formaturas da unidade que no sejam presididas por
oficial seu superior e, durante as refeies, verificando o normal fun-cionamento dos refeitrios do quartel;
g) Fazer cumprir o horrio superiormente estabelecido;h) Examinar cuidadosamente as cozinhas, tendo em conta a qualidade
e quantidade dos gneros, e ainda a sua confeco;i) Mandar conduzir ao hospital qualquer militar que, em virtude de
doena repentina ou acidente, carea de imediatos socorros, podendo at, em caso de urgncia e quando julgue que esses socorros devam preceder a entrada no hospital ou quando a conduo para este possa pr em risco a vida do enfermo, tomar as providncias para que esses socorros sejam prestados adequadamente;
j) Tomar, de acordo com as normas de segurana em vigor, as pro-vidncias necessrias para o cumprimento de qualquer ordem urgente que receba do comando superior, dando imediato conhecimento ao comandante, e, se necessrio, ao chefe do servio respectivo;
k) Mandar chamar o mdico, veterinrio ou qualquer outro especia-lista, quando julgar necessria a sua presena no quartel;
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l) Tomar conhecimento das mensagens e restante correspondncia oficial com grau de precedncia urgente ou superior, em conformidade com as determinaes do comandante;
m) Rondar o quartel e faz -lo rondar pelos graduados de servio;n) Mandar sair uma fora devidamente enquadrada, segundo a ordem
que tenha recebido ou sempre que o considere necessrio, dando, neste caso, imediato conhecimento ao seu comandante;
o) Aps a hora determinada para o seu fecho, tomar as disposies necessrias para que as portas do quartel s sejam abertas por motivo justificado;
p) Verificar se a limpeza dos animais se efectua em boas condies;q) Entregar ou mandar entregar na secretaria do comando, ao terminar
o servio, o respectivo relatrio e todos os documentos recebidos ou que tenham sido elaborados para serem juntos quele.
2 O sargento de dia inseparvel do quartel, salvo o disposto nos casos previstos neste Regulamento e noutras disposies, devendo apresentar -se ao oficial de dia logo em seguida parada da guarda, coadjuvando -o em todos os servios, cumprindo -lhe especialmente:
a) Assistir a todas as formaturas ou servios a que preside o oficial de dia;
b) Zelar pelo servio de limpeza do quartel;c) Acompanhar os oficiais de servio nas revistas que passarem ao
quartel;d) Informar o oficial de dia das ocorrncias de que tenha conhecimento
ou tiver presenciado;e) Cuidar que os guardas do servio interno se conservem devida-
mente uniformizados e cumpram as obrigaes do servio para que estiverem nomeados;
f) Rondar o quartel, em conformidade com as determinaes do oficial de dia.
3 O cabo de dia inseparvel do quartel, devendo apresentar -se ao oficial de dia logo em seguida parada da guarda, auxiliando -o em todos os servios, cumprindo -lhe especialmente:
a) Assistir a todas as formaturas ou servios a que preside o oficial de dia;
b) Zelar pelo servio de limpeza do quartel;c) Verificar pela boa arrumao dos aposentos dos guardas;d) Efectuar o controlo das luzes, aquecimento e consumo de gua,
tendo em vista evitar gastos suprfluos, em particular aps o toque de ordem ou em perodos de actividade reduzida;
e) Comunicar ao sargento de dia qualquer ocorrncia de que tenha conhecimento ou tiver presenciado;
f) Rondar o quartel, em conformidade com as determinaes do oficial de dia.
4 O militar de atendimento/planto inseparvel do quartel, competindo -lhe, alm de outras funes, receber e tratar as queixas que lhe forem presentes.
5 O servio de guarda de polcia tratado no Ttulo III Segu-rana, proteco e defesa.
6 O condutor de dia inseparvel do quartel, salvo por motivo de servio devidamente determinado pelo oficial de dia. Apresenta -se ao oficial de dia e ao sargento de dia logo aps o render da parada da guarda, devendo garantir a imediata e eficiente utilizao das viaturas que estiverem distribudas para o servio e permanecer no local onde lhe for determinado.
7 O operador TIE de dia inseparvel do quartel, cumprindo -lhe especialmente:
a) Transmitir, ao destino, as mensagens que lhe forem apresentadas com a assinatura dos Oficiais expedidores;
b) Entregar rapidamente ao destinatrio as mensagens recebidas e efectuar a retransmisso das mensagens que o exijam;
c) Efectuar, nos impressos apropriados, todo o registo do trfego;d) Guardar segredo absoluto sobre o contedo das mensagens;e) Abster -se de travar dilogo com os seus correspondentes durante
a transmisso de mensagens e no utilizar, para servio prprio, o ma-terial de explorao, operando este com os devidos cuidados de forma a evitar avarias;
f) Dar cumprimento s instrues constantes nas publicaes tcnicas difundidas pela Direco de Comunicaes e Sistemas de Informao do Comando Operacional;
g) Executar o atendimento telefnico com urbanidade, rapidez e correco;
h) Informar o graduado de servio perante qualquer anomalia tcnica que se verifique nos meios de transmisso e de apoio ao seu cargo;
i) Transmitir todas as ocorrncias e determinaes recebidas ao opera-dor que o substitui de modo a que este possa dar continuidade ao servio;
j) Dar conhecimento ao Graduado de Servio de qualquer anomalia ou facto relevante cujo procedimento no esteja previsto ou contrarie as normas de funcionamento.
8 Os restantes servios de escala, quando implementados, sero objecto de definio das tarefas atribudas.
SECO V
Formaturas e revistas
Artigo 41.Generalidades
Para que os comandantes de unidade, grupo ou subunidade equiva-lente, destacamento ou subunidade equivalente e posto, possam certificar--se do bom estado do armamento, equipamento e outro material, do atavio do pessoal e do estado do quartel por que so responsveis, devem ordenar as formaturas que forem convenientes e passar as revistas que julgarem necessrias.
Artigo 42.Formaturas
1 Para controlar o efectivo, transmitir ordens, dar instrues ou iniciar actividades fazem -se, em regra, formaturas. O enquadramento destas sempre claramente definido e a sua durao a mais curta possvel.
2 As formaturas gerais para os servios so determinadas pelo comandante da unidade, devendo cada escalo de comando ordenar as formaturas que entender convenientes para cumprimento das suas actividades especficas.
3 Quando existir, a formatura da parada da guarda organizada pelo sargento -mor adjunto do comando da unidade, qual comparecem os militares nomeados para entrarem de servio unidade e s subunidades. Nos dias de actividade reduzida a organizao e apresentao da parada da guarda ser feita pelo sargento de dia, ou cabo de dia.
Artigo 43.Revistas
1 Todas as vezes que uma fora formar para qualquer servio ou actividade -lhe passada revista pelo graduado que faz a chamada e depois por aquele que assume o comando.
2 Nos dias determinados pelo comandante, h revista geral de quartis, devendo observar -se o seguinte:
a) Existindo, o terno de corneteiros ou clarins faz, de acordo com o horrio estabelecido, os toques de revista;
b) Os militares mantm -se nos locais que forem prescritos;c) Aps o toque de sentido, o comandante inicia a revista s depen-
dncias do quartel, acompanhado do 2. comandante, do oficial e do sargento de dia, ou graduado de dia, dos comandantes de subunidade, do sargento -mor adjunto do comando e do corneteiro ou clarim;
d) Os oficiais chefes dos rgos e das subunidades aguardam o coman-dante entrada da sua rea de responsabilidade; os sargentos adjuntos do comando das subunidades, no local onde prestam servio;
e) Durante a revista, o sargento -mor adjunto do comando da unidade anota as observaes que o comandante fizer e no final apresenta -as ao 2. comandante, para que sejam adoptadas as me-didas pertinentes;
f) No final, o comandante manda tocar a alto revista e as vrias formaes destroam ordem dos respectivos comandantes.
3 Nas subunidades independentes ou isoladas procede -se igual-mente revista de quartis de forma semelhante prescrita no nmero anterior, com as necessrias adaptaes.
4 Os comandantes de subunidade devem passar, no mnimo 1 (uma) vez por ms, rigorosa revista ao armamento distribudo aos militares.
SECO VI
Atavio e apresentao
Artigo 44.Uniformes
No cumprimento de servios que envolvam mais que um militar, estes devem fardar com o mesmo tipo e nmero de uniforme.
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Artigo 45.Distintivos de servio
1 Os principais distintivos especiais de servio interno so os seguintes:
a) Braal vermelho com o escudo do braso de armas da unidade ou subunidade, para o oficial de dia ou graduado de dia quando oficial;
b) Braal verde com idnticos escudos, para o sargento de dia e graduado de dia quando sargento;
c) Braal amarelo com idntico escudo e indicao da unidade ou da subunidade, para o cabo de dia;
2 Alm dos distintivos especiais, podem usar -se peas de equipa-mento ou armamento para identificar o pessoal afecto a determinados servios.
Artigo 46.Cabelo, barba e adornos
1 O corte de cabelo, o talhe de barba e adornos so conforme o disposto nos nmeros seguintes, de modo a favorecer a apresentao pessoal e o atavio militar contribuindo para a boa apresentao individual e fortalecimento da imagem da Guarda, s podendo ser alterados com autorizao do comandante da unidade, excepcionalmente e mediante a devida justificao.
2 O cabelo dos militares masculinos deve apresentar -se limpo e cuidado, penteado de forma simples e discreta, ser usado pouco volu-moso, cortado acima do colarinho da camisa, no podendo tapar qualquer parte da orelha e quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta. No permitido o uso de madeixas e as patilhas no devem passar abaixo do bordo inferior da cavidade auricular.
3 O cabelo dos militares femininos deve apresentar -se limpo e cuidado, penteado de forma simples e discreta. Quando solto, no deve ultrapassar a base do colarinho da camisa. Caso o exceda, deve ser apanhado na nuca, para que no ultrapasse a linha dos ombros, com um gancho, travessa ou elstico, fita ou rede discretos, do tom do cabelo ou de cor escura ou preta. Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta, no sendo permitido o uso de madeixas. No so permitidos outros adornos de cabelo alm dos referidos neste nmero e o compri-mento da franja, quando solta, no deve exceder a linha das sobrancelhas.
4 Pode ser autorizado o uso de bigode, desde que seja devidamente aparado e no ultrapasse a linha da comissura dos lbios.
5 O uso de outros tipos de talhe de barba apenas autorizado desde que, contribuindo para uma melhor apresentao pessoal, espe-cialmente para encobrir sinais provenientes de qualquer tipo de leso, se apresentem limpos e bem cuidados e no prejudiquem a utilizao de artigos de equipamento.
6 Aos militares na frequncia de cursos de formao para ingresso na Guarda apenas pode ser autorizado o uso de bigode, nos termos do disposto no n. 4, desde que este conste no respectivo bilhete de identi-dade data do seu alistamento.
7 Em caso de alterao autorizada, devem ser tomadas providncias para a substituio da fotografia do militar nos seus documentos, dentro do mais curto prazo possvel e nas condies a fixar pelo comandante da unidade.
8 Quando a alterao do talhe de barba necessitar de um perodo de transio, esta deve coincidir com a situao de licena de frias do militar.
9 O uso de adornos no deve por em risco o servio e a segurana, nem conter smbolos de qualquer natureza ofensiva, ou que ponham em causa a ordem, disciplina, a moral, a coeso, o prestgio e a imagem da Guarda.
10 Os culos utilizados pelos militares da Guarda devem ter a armao com dimenses e cores discretas. No permitida a uti-lizao de culos de sol em formatura, excepto se para tal existir prescrio mdica.
11 Aos militares masculinos, quando uniformizados, no permi-tido o uso de fios que sejam visveis, de pulseiras e de anis que, pela sua quantidade ou dimenso, ponham em causa a discrio prpria do atavio militar, nem o uso de brincos, piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visveis. As unhas devem apresentar--se cortadas, limpas e cuidadas.
12 Aos militares femininos, quando uniformizados, no permitido o uso de fios que sejam visveis, de pulseiras e de anis que, pela sua quantidade ou dimenso, ponham em causa a discrio prpria do atavio militar, nem o uso visvel de piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal. permitido o uso de brincos, de configurao discreta, no lbulo inferior de cada orelha e o uso de maquilhagem discreta. As unhas devem apresentar -se cortadas, limpas e cuidadas podendo ser pintadas em tom discreto.
13 O determinado nos nmeros 11 (onze) e 12 (doze) exten-svel aos militares trajando civilmente no interior das instalaes da Guarda.
14 No deve ser admitido ao servio da Guarda nenhum cidado que ostente tatuagens, piercings ou outras formas de arte corporal que no estejam conforme o superiormente determinado.
SECO VII
Exerccio de funes
Artigo 47.Apresentao
1 Nenhum militar entra em funes antes de se inserir na cadeia de comando, o que faz mediante apresentao aos superiores de quem depende e de contacto com os subordinados imediatos.
2 Todo o militar tem por dever apresentar -se aos seus superiores quando se der qualquer dos seguintes casos:
a) Ser colocado na unidade;b) Regressar a ela depois de qualquer ausncia superior a 5 (cinco) dias;c) Ter sido promovido.
3 O militar nomeado para um servio especial deve apresentar -se ao chefe que dirige esse servio.
4 As entidades a quem os militares devem apresentar -se so as seguintes:
a) O comandante de unidade, ao General Comandante -Geral, ao 2. Comandante -Geral e aos comandantes dos rgos Superiores de Comando e Direco, nos termos da alnea a. do n. 2.
b) O 2. comandante de unidade, ao comandante respectivo;c) Os restantes oficiais, ao comandante e ao 2. comandante da unidade
e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;d) O sargento -mor, ao comandante, ao 2. comandante e a todos os
superiores do respectivo canal da cadeia de comando;e) Os sargentos -chefes e sargentos -ajudantes do comando da unidade,
ao 2. comandante e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;
f) Os restantes sargentos, ao comandante da subunidade e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;
g) Os guardas, ao comandante da subunidade e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando.
5 As entidades a quem os militares da subunidade, sedeada fora da localidade do Comando, fazem a sua apresentao so as seguintes:
a) Os oficiais, ao comandante e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;
b) Os sargentos, ao comandante e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;
c) Os guardas, ao comandante e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;
6 Alm destas apresentaes, cada militar apresenta -se tambm aos seus superiores directos dos rgos onde presta servio.
7 A apresentao deve efectuar -se logo que se d a causa que a motiva; se, porm, no estiver presente no quartel quem a deva receber, essa obrigao cessa passadas 6 (seis) horas.
8 A apresentao do comandante de unidade ou subunidade sedeada fora da localidade do comando imediatamente superior pode ser feita atravs de mensagem, se autorizada pelo comandante.
9 Como tradicional, em todas as circunstncias de servio ou com este relacionado, o militar da Guarda, seja qual for a sua graduao ou funes, apresenta -se ao superior declinando o seu posto, nome e funo que exerce.
Artigo 48.Substituio
1 Na substituio de pessoal no desempenho de funes observar--se - o seguinte:
a) O comandante da unidade substitudo pelo 2. comandante ou pelo oficial imediato em graduao ou antiguidade, com competncia de comando de tropas. Quando na unidade esse oficial for mais mo-derno ou menos graduado que outro sem competncia de comando de tropas, este deve ser mandado apresentar no comando superior ou no comando -geral;
b) O comandante de grupo ou subunidade equivalente substitudo pelo 2. comandante ou por um dos oficiais da sua subunidade, por ordem
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sucessiva de graduao ou antiguidade, e, na falta destes, por um oficial de uma das outras subunidades;
c) O comandante do destacamento ou subunidade equivalente substitudo pelos oficiais da sua subunidade por ordem sucessiva de graduao ou antiguidade, e, na falta destes, por um oficial de uma das outras subunidades;
d) O comandante de posto substitudo pelo adjunto;e) De uma forma geral, todos os restantes militares so substitudos
por aqueles de graduao ou antiguidade imediatamente inferior sua em exerccio de funes no mesmo comando ou rgo.
2 Quando a substituio de comando tiver carcter provisrio, o que substitui desempenha as funes em substituio e no deve alterar o que se encontra estabelecido sem que causa imperiosa a isso obrigue.
Artigo 49.Acumulaes
O comando de unidade em substituio no acumulvel com qual-quer outro cargo.
SECO VIII
Entrega e posse de comando
Artigo 50.Entrega de comando
1 A entrega do comando verifica -se quando aquele que o exerce deixar esse exerccio por qualquer motivo que oficialmente o iniba de nele continuar temporria ou definitivamente.
2 Os militares chamados a qualquer escalo superior no entregam o comando, salvo ordens em contrrio, quer o exeram efectivamente, quer em substituio.
3 No so incompatveis com a efectividade do comando as co-misses que o militar tenha de exercer e lhe permitam comparecer aos actos de servio determinados superiormente.
4 A entrega do comando feita ao militar mais graduado com competncia de comando de tropas.
5 O militar que, definitivamente, deixa o comando de unidade deve ser alvo de atenes dos seus subordinados, sendo acompanhado, aps o cerimonial de despedida, at porta de armas com as deferncias devidas ao seu posto e s funes que exercia.
Artigo 51.Posse de comando
1 O militar que vai assumir o comando de uma unidade apresenta--se no respectivo quartel, recebe, conforme o caso, os oficiais e, segui-damente, os sargentos e uma delegao de guardas e civis que lhe so apresentados pelo militar que entrega o comando, e passa revista geral de quartis, durante a qual os oficiais, sargentos e guardas estaro presentes nas respectivas subunidades ou locais de trabalho.
2 Sempre que o efectivo da unidade o permita, antes de se realizar o constante no n. 1 observar -se - o seguinte:
a) A unidade forma, armada na sua mxima fora, no local e hora determinados;
b) O militar que toma posse saudado pelo militar mais graduado presente, cumprimenta -o, e, depois das respectivas continncias, manda ler o artigo da Ordem de Servio que determinou o acto e, quando tal exista, recebe o estandarte da unidade, simbolizando -se neste gesto a posse efectiva do comando;
c) O novo comandante passa revista formatura, finda a qual manda recolher as foras, depois de ter feito uma primeira exortao aos seus subordinados, se assim o entender.
3 O militar que assume o comando e os militares no enquadrados na formatura fazem uso de grande uniforme e o efectivo enquadrado enverga o uniforme determinado.
4 No acto da posse do comando, o militar que o assume deve ser o nico alvo de todas as honras que nessa altura se prestam, no devendo, portanto, estar presente nenhum militar de graduao superior sua.
5 Nas subunidades, desde que possvel, adopta -se procedimento semelhante.
Artigo 52.Relatrios
1 O militar que assumir o comando de qualquer escalo formula, no prazo de 60 (sessenta) dias, um relatrio sobre o seu estado no que respeita a administrao, disciplina, instruo, material, aquartelamento
e outros assuntos que julgue convenientes tratar. Este relatrio en-viado autoridade imediatamente superior e pode basear -se, na parte relativa existncia do material, nas informaes escritas que exige aos militares por ele directamente responsveis. Os comandantes das Unidades enviam cpias dos respectivos relatrios ao gabinete do GCG, CO, CARI e CDF.
2 O militar que assume o comando interino deve apresentar, no perodo de 15 (quinze) dias, uma declarao de haver ou no falta de algum artigo da Fazenda Nacional que tenha de ficar sua responsa-bilidade e ou mencionar qualquer outro dado da situao que julgar de interesse.
CAPTULO II
Administrao de recursos
SECO I
Generalidades
Artigo 53.mbito e responsabilidades
1 A administrao compreende trs reas principais (a dos recursos humanos, a dos recursos logsticos e a dos recursos financeiros) e tem em vista o melhor rendimento de cada uma delas em proveito da pro-ficincia global. Embora se estabeleam normas para cada uma dessas reas, indispensvel coorden -las para obter a conjugao de esforos sobre o objectivo pretendido.
2 O comandante da unidade o administrador por excelncia e o principal responsvel nesse mbito, competindo -lhe conceber as actividades e prever, atribuir e organizar os meios que so postos em aco coordenada.
Artigo 54.rgos administrativos de apoio
1 Quanto previso de necessidades e aces e ao planeamento geral, o comandante apoiado pelo seu estado -maior, que deve desen-volver estudos permanentes, por iniciativa prpria ou por orientao do comandante, de modo a permitir atempadamente a formulao dos pedidos aos escales superiores.
2 O comandante da subunidade de comando e servios coadjuva o comandante da unidade em tudo o que se refere guarda e controlo dos materiais e o coordenador de todos os rgos executivos relacionados com os mesmos. Ao comandante desta subunidade compete ainda a organizao e controlo das vrias actividades directamente ligadas com o moral e o bem -estar do efectivo.
3 Devem ser estabelecidas relaes intensas entre o rgo de estado -maior e o rgo de execuo, podendo, nalguns casos, haver entre ambos um reajustamento de tarefas face s potencialidades humanas e materiais, especialmente quando as unidades estejam dotadas com meios de informtica.
4 Na dependncia do comandante, os rgos da administrao de recursos humanos, logsticos e financeiros prestam -lhe todo o apoio referente obteno, aplicao e controlo dos respectivos recursos.
Artigo 55.Respeito pelos bens da Fazenda Nacional
1 Nas directivas de carcter administrativo, o comandante tem em conta e faz sobressair a preocupao da defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
2 A fim de que todos os militares ganhem hbitos de respeito pelo esforo que o Estado faz para custear as foras de segurana, recomen-dvel que, sempre que possvel, seja dado a conhecer, de forma prtica, o preo dos materiais que se utilizam e consomem, bem como as medidas de economia preconizadas, nomeadamente, atravs da publicao em Ordem de Servio dos bens inventariveis.
SECO II
Secretarias e arquivos
Artigo 56.Secretarias
1 As secretarias so rgos de apoio do comandante dos diferen-tes escales onde tem origem e se manuseia a documentao oficial.
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2 Nas secretarias trabalhada e arquivada a documentao que produz e recebe, nos termos da regulamentao sobre secretarias e arquivos da Guarda.
3 Em cada secretaria, para alm dos livros e aplicaes informticas de registo, constantes na referida regulamentao, deve ainda existir:
a) O plano de classificao de documentos em vigor na Guarda, que estabelece um mtodo uniforme de classificao e codificao, orde-nando a documentao produzida de uma forma lgica e hierrquica, possibilitando a sua perfeita identificao, referncia e recuperao;
b) O Regulamento de Conservao Arquivstica em vigor na Guarda, que contm a Tabela de Avaliao e Seleco, onde se definem os prazos de conservao dos documentos e seu destino final.
Artigo 57.Ordem de Servio
1 A Ordem de Servio , em regra, elaborada diariamente, segundo as determinaes do comandante, sendo assinada por este, ou, na sua ausncia, pelo oficial mais graduado ou antigo presente no comando da unidade.
2 A divulgao da Ordem de Servio ao efectivo feita atravs da sua difuso electrnica ou afixao em locais apropriados do conheci-mento de todo o efectivo;
3 Nenhuma falta desculpvel com o pretexto de se no ter co-nhecimento da Ordem de Servio.
Artigo 58.Arquivos
1 Os arquivos visam a ordenao e classificao de toda a do-cumentao j trabalhada, de acordo com o Plano de Classificao de Documentos.
2 Todo o rgo militar que emite, recebe, trata e arquiva docu-mentao deve possuir um arquivo nico arquivo primrio onde arquivada a documentao, at ser remetida periodicamente para os arquivos centrais.
3 Em cada comando, unidade e estabelecimento deve existir um arquivo central, onde arquivada a documentao a recebida e expedida, bem como a documentao periodicamente remetida pelos arquivos primrios das suas subunidades, rgos e postos.
4 Os arquivos centrais remetero para o Arquivo Histrico toda a documentao com interesse histrico e que conste do Regulamento de Conservao Arquivstica em vigor na Guarda, como sendo de con-servao permanente.
5 A documentao constante do Regulamento de Conservao Arquivstica que tenha como destino final a sua destruio deve ser relacionada em Auto de Eliminao e seguir a tramitao estipulada no Regulamento/NEP de Secretarias e Arquivos.
6 Sempre que se pretenda eliminar documentao que no conste da Tabela de Avaliao e Seleco, dever o Arquivo Histrico proce-der elaborao de um Relatrio de Avaliao, que remeter ao rgo coordenador da poltica nacional de arquivos.
7 As instalaes e condies de armazenamento so essenciais para a salvaguarda e preservao adequada dos documentos, devendo cumprir -se o estipulado na regulamentao sobre Secretarias e Arquivos da Guarda.
SECO III
Recursos humanos
Artigo 59.Normas gerais
1 As normas gerais sobre administrao de pessoal so difundidas pelo Comando da Administrao dos Recursos Internos, atravs da Di-reco de Recursos Humanos. Consequentemente, as medidas a tomar nas unidades submetem -se orientao dessas normas.
2 Nas unidades, a administrao dos recursos humanos desen-volvida:
a) Pelo comando;b) Pelo estado -maior, no que se refere a estudo e planeamento;c) Pela Seco de Recursos Humanos.
Artigo 60.Seco de Justia
Alm das atribuies e competncias atribudas por lei, por despa-chos superiores e no cumprimento das normas da autoridade tcnica,
as Seces de Justia desenvolvem, particularmente, as seguintes ac-tividades:
1 Propor ao comandante a nomeao de instrutores para os pro-cessos e prestar a estes assistncia tcnica na sua elaborao;
2 Submeter a despacho do seu comandante todos os assuntos da rea de justia;
3 Apresentar propostas de recompensas e punies e elaborar os processos de condecoraes;
4 Manter actualizados os registos;5 Controlar e supervisionar todos os processos mandados instaurar
pelas entidades com competncia disciplinar;6 Apoiar tecnicamente o comandante em tudo o que concerne
administrao da justia.Artigo 61.
Seco de Recursos HumanosAs Seces de Recursos Humanos, alm das atribuies e compe-
tncias que lhe so atribudas por lei e por despachos superiores e no cumprimento das normas da autoridade tcnica, desenvolvem a sua actividade no seu grau de responsabilidade, preferencialmente, nas seguintes reas:
1 Organizar e manter actualizados os registos relativos ao efectivo, bem como elaborar os processos de reserva, reforma e aposentao do efectivo da unidade;
2 Assegurar os procedimentos relativos avaliao do efectivo;3 Efectuar, aps aprovao, as colocaes e a transferncia do
pessoal no mbito da unidade;4 Processar a documentao relativa aos abonos e descontos do
efectivo da unidade;5 Colaborar nos processos relativos ao recrutamento para cursos
ou outras aces de formao;6 Promover as aces necessrias emisso de documentos pes-
soais da responsabilidade da Guarda;7 Colaborar na elaborao dos processos de promoo;8 Promover a elaborao do expediente relacionado com os as-
suntos do contencioso no mbito do pessoal;9 Informar o comando sobre a situao de pessoal da unidade,
propondo as aces necessrias para uma correcta utilizao dos re-cursos humanos.
Artigo 62.Salas de convvio
1 As salas de convvio tm influncia na obteno do esprito de corpo e no ambiente social da unidade. Compete aos comandantes estabelecer as regras da sua utilizao.
2 Nas unidades podem existir diferentes salas de convvio, destina-das exclusivamente a oficiais, a sargentos e a guardas. Esta exclusividade tem em vista, fundamentalmente, que os utentes possam conviver sem preocupaes de aspectos formais, embora sem prejuzo do respeito mtuo que em todas as circunstncias exigido.
3 O comandante prescreve quanto s actividades permitidas, di-reco, administrao interna, dotaes de pessoal e horrio de funcio-namento, tendo em ateno as determinaes superiores.
4 A Direco de Recursos Financeiros do CARI fixa a periodici-dade e o modo de prestao de contas pelas direces das salas e ainda como e quem faz a respectiva fiscalizao.
Artigo 63.Actividades culturais e recreativas
1 O comandante da unidade deve estimular o desenvolvimento de actividades culturais e recreativas, com vista valorizao do efectivo.
2 Estas actividades so programadas segundo a orientao e o sancionamento do comandante, de modo que:
a) Promovam a til ocupao dos tempos livres;b) Aproveitem e estimulem as aptides especiais do efectivo da uni-
dade;c) Contribuam para o desenvolvimento fsico e aperfeioamento de
prticas desportivas;d) Estreitem os laos de camaradagem e o esprito de corpo;e) Elevem a cultura geral, sobretudo no conhecimento dos valores
histricos, artsticos e sociais da regio.
3 As equipas responsveis por estas actividades so de constituio eventual, de acordo com as caractersticas da unidade e as disponibilida-des de meios, e o efectivo nelas empenhado exerce -as por acumulao de funes, sem prejuzo do servio.
4 As actividades desportivas determinadas superiormente ou que tenham relao com o programa de provas oficiais so consideradas