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PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL FORUM DO RECIFE – Av. Des. Guerra Barreto s/n – Ilha Joana Bezerra – Recife – PE.- 3º andar PROCESSO: 001.2008.052942-0 DECISÃO Vistos etc... ALLISSON JERRAR ZACARIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de Advogado legalmente constituído, requer a concessão de liberdade provisória, argüindo, em síntese, que foi preso desde o dia 13 do corrente, por infringir, em tese, o art. 121 do Código Penal, que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes criminais e boa conduta social, razão porque entende não haver motivo para sua prisão cautelar. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 21/55. Com vistas dos autos, a ilustre Representante do Ministério Público com atuação na Central de Inquéritos apresentou o parecer de fls. 58/61, opinando contrariamente ao pleito de liberdade provisória. É o relatório. DECIDO: As condições pessoais favoráveis alegadas pelo ilustre causídico, quais sejam: bons antecedentes, primariedade, endereço certo e participação em cursos profissionalizantes, por si só, não garantem que o acusado responda ao processo em liberdade, isto porque há que se ponderar os bens jurídicos em conflito, quais sejam: a liberdade individual de cada um e a ordem

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PODER JUDICIÁRIOPERNAMBUCO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITALFORUM DO RECIFE – Av. Des. Guerra Barreto s/n – Ilha Joana

Bezerra – Recife – PE.- 3º andar

PROCESSO: 001.2008.052942-0

DECISÃO

Vistos etc...

ALLISSON JERRAR ZACARIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, através de Advogado legalmente constituído, requer a concessão de liberdade provisória, argüindo, em síntese, que foi preso desde o dia 13 do corrente, por infringir, em tese, o art. 121 do Código Penal, que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes criminais e boa conduta social, razão porque entende não haver motivo para sua prisão cautelar.

Instruiu o pedido com os documentos de fls. 21/55.

Com vistas dos autos, a ilustre Representante do Ministério Público com atuação na Central de Inquéritos apresentou o parecer de fls. 58/61, opinando contrariamente ao pleito de liberdade provisória.

É o relatório.DECIDO:

As condições pessoais favoráveis alegadas pelo ilustre causídico, quais sejam: bons antecedentes, primariedade, endereço certo e participação em cursos profissionalizantes, por si só, não garantem que o acusado responda ao processo em liberdade, isto porque há que se ponderar os bens jurídicos em conflito, quais sejam: a liberdade individual de cada um e a ordem pública e a paz pública que a sociedade clama, para então se definir a necessidade ou não da custódia preventiva. Nesse sentido:

“STJ:’ A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se recomenda, pela presença dos motivos que autorizam a custódia preventiva’” [MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal. São Paulo: Atlas, 2000, p. 678]

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E, no caso presente, é induvidoso que estão presentes os pressupostos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva.

Até o momento atual, com o que foi apurado na peça de flagrante, tudo indica a ocorrência de homicídio por dolo eventual, o que ficará mais esclarecido com a conclusão do inquérito, sendo certo que, por hora, a custódia preventiva do acusado contribuirá para a melhor apuração do delito.

Ademais, não há dúvidas quanto a gravidade do fato imputado ao autuado, qual seja, a colisão deste, após ter saído de uma boate e ingerido bebida alcoólica, em um outro veículo automotor, resultando a morte de um de seus ocupantes e lesões corporais de outros.

É de se ressaltar a repercussão que o fato presente causou na sociedade, pois da conduta imputada ao autuado resultou a morte de uma mãe de família, que estava indo trabalhar (enquanto o autuado estava vindo de uma festa e, ainda, alcoolizado segundo consta), e lesões graves na filha e no marido desta.

Como se vê, fatos como estes exigem do Estado-Juiz maior cautela, sobretudo considerando as campanhas e medidas governamentais adotadas no sentido de proibir dirigir sob efeito de álcool, diante dos estudos e estatísticas que comprovam a periculosidade de que dirige alcoolizado. Portando, justificável é a prisão cautelar do acusado como forma de garantia da ordem pública, pois a inação do Estado em tal caso gerará na sociedade um sentimento de impunidade e, até mesmo, de descrédito, o que, sem dúvida, estimulará práticas criminosas como estas.

Nesse sentido, temos:

“PRISÃO PREVENTIVA. CRIME. DIREÇÃO. VEÍCULO. BEBIDA. Trata-se de paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121 do CP, com prisão preventiva mantida em razão da forma como se deu o crime e ao argumento de que sua liberdade importaria em estímulo à volta da prática delituosa. Pois o paciente assumiu o risco de dolo eventual ao dirigir veículo após ingerir bebida alcoólica o que resultou no atropelamento de ciclista que, devido às lesões, veio a falecer. Ressaltou a Min. Relatora que a probabilidade de reiteração delitiva (pois o paciente é dependente alcoólico), baseada e avaliada em elementos concretos, assim como a forma como se deu o crime podem ser consideradas fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão em flagrante para garantia da ordem pública. Outrossim, observou que não há supressão de instância quando, sobrevinda a decisão de pronúncia, essa não acrescentou qualquer fundamento à decisão que indeferiu a liberdade provisória. Precedentes citados: HC 74.699-RS, DJ 13/8/2007; HC 76.537-PR, DJ 4/6/2007; HC 50.498-GO, DJ 12/2/2007; RHC 17.749-BA, DJ 6/2/2006; HC 51.963-SP, DJ 21/5/2007, e HC 49.255-SP, DJ 14/5/2007. HC 82.427-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2007. [Informativo nº 0343 do STJ, 17 de dezembro de 2007 a 8 de fevereiro de 2008]

Ante todo o exposto, considerando a gravidade e as funestas repercussões sociais do presente fato, bem como o posicionamento

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ministerial constante às fls. 105/106, entendo que, neste momento onde sequer o inquérito policial foi concluído, há sim os pressupostos para a decretação da custódia cautelar para preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, pelo que INDEFIRO o pedido.

Intimações necessárias.

Ciência ao Ministério Público.

Recife, 17 de dezembro de 2008

Maria Margarida de Souza FonsecaJuíza de Direito

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