Despachos de Acusação e de Pronúncia que remeteram agressor para julgamento - TRIBUNAL JUDICIAL...
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Despachos de Acusação e Pronúncia
Despachos de Acusação e
Pronúncia
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Despachos de Acusação e Pronúncia
TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCOProc.º comum (Tribunal Singular)
Nº 383/99.3 PBCTB – 3º JUÍZO
Despacho de Acusação
NOTA DE NOTIFICAÇÃO
O Ministério Público, nesta comarca, ACUSA, em Processo Comum e a fim de ser submetido a julgamento perante
Tribunal Singular:
TIAGO HOMEM DE SOUSA PIRES, casado, Eng° Agrónomo, nascido a 26.02.56, natural de S. Sebastião
da Pedreira – Lisboa, filho de José Pedro Carneiro de Castro Norton e Sousa Pires e de Maria Rita,
porquanto:
No dia 7 de Julho de 1999, pelas 17.00 horas, no pátio de entrada das instalações da EDP, na Av. Nuno
Alvares, em Castelo Branco, área desta comarca, o arguido, após agarrar ambos os braços do ofendido Joaquim
Emílio São Pedro, dando vários abanões, desferiu um murro na vista direita, o que lhe provocou a quebra dos
óculos, que usava, os quais se encontram examinados a fls 77. Após e, não obstante tentativas de o impedir de
continuar, desferiu, ainda, vários murros na face do mesmo ofendido Joaquim Emílio São Pedro.
Em consequência das agressões descritas, sofreu o ofendido equimose palpebral superior e inferior, escoriação
no punho esquerdo, medindo cerca de 2 cm de comprimento e traumatismo da pirâmide nasal com fractura dos
ossos próprios do nariz, as quais lhe causaram um período de 21 dias de doença, com incapacidade para o
trabalho — cfr exames de fls 2 e 18 e documentação clínica de fls 10 e segs, e cujo teor se dá por inteiramente
reproduzido.
O arguido quis ofender o corpo e a saúde do ofendido, o que conseguiu, bem sabendo que agia contra a vontade
do mesmo.
Agiu de uma forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida pela lei.
Incorreu, pelo exposto, em autoria material, na prática de um crime de ofensa à integridade física
simples p º e p º pelo art° 143° do C.Penal.
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PROVA:
Documental: a constante nos autos.
Testemunhal: Joaquim Emílio São Pedro, id° a fls 7
Eduardo Trindade Eusébio, id° a fls 8.
ESTATUTO PROCESSUAL: Entendo que o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a
TIR, a prestar nos termos da nova redacção do art° 196 do C.P. Penal, caso ainda não tenha sido efectuado.
DEFENSORA DO ARGUIDO: Dra Paula Brum, constituída a fls 34.
Cumpra o disposto no art° 283° n° s 5 e 6 do C.P.Penal, devendo o arguido prestar TIR nos termos da nova
redacção do art° 196° do C.P.Penal.
Dê cumprimento ao disposto no art° 6° n° 2 do Dec-Lei n° 218/99.
Elaborei e revi o presente despacho
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Despachos de Acusação e Pronúncia
TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCOProc.º comum (Tribunal Singular)
Nº 383/99.3 PBCTB – 3º JUÍZO
Debate instrutório e despacho de Pronúncia
- De inquirição de várias testemunhas e acareação entre o arguido e o Eng. São Pedro
No decurso da instrução procedeu-se à inquirição de várias testemunhas e à acareação entre o arguido e o Eng. São
Pedro. Por fim, realizou-se o debate instrutório. Cumpre proferir decisão instrutória.
Todavia, previno desde já que, pelas razões largamente explicitadas a fls. 118 a 121, o tribunal não admitiu a
abertura de instrução na parte em comprovação da decisão do Ministério Público de arquivamento do processo
quanto aos factos imputados ao Eng. São Pedro.
Posto isto, cabe agora a p r e c i a r a prova produzida nos autos quer em fase de inquérito quer em fase de instrução,
a fim de apurarmos se existem indícios para submeter o arguido a julgamento, isto é, indícios dos quais resulte uma
probabilidade razoável de, em julgamento, lhe vir ser aplicada, por força deles, uma pena ou medida de segurança,
art. 283°, n.º 1 e 2 do CPP, ex-vi art. 308° do mesmo diploma).
O arguido e o Eng. São Pedro apresentam versões diferentes dos factos, imputando um ao outro a autoria de
agressões físicas. Todavia comungam de um pormenor, que por isso nos carece fortemente indiciado: a testemunha
Eduardo Eusébio estava no local e interveio quando o episódio ocorreu. Ora, esta testemunha depôs a fls. 08 dos
autos, tendo descrito as agressões da mesmíssima maneira por que foram vertidas na acusação. Está assim
fortemente indiciada a ofensa à integridade física.
Nenhuma outra testemunha viu as agressões, mas várias afirmam ter acorrido ao local onde tudo se passou quando
se aperceberam do barulho anormal e viram Eng.º São Pedro a sangrar na face da cara – Miguel Santos, fls. 135;
Elizabete Amaro, fls. 150; António Mendes, fls. 151.
Mais ainda: foi o Eng. São Pedro quem recebeu assistência/médica em momento seguido ao episódio dos autos (ver
fls. 10 a 15 dos autos). No entanto, não há notícia de que o arguido tenha tido necessidade de qualquer assistência
médica.
Tudo visto, entendo que o arguido deve ser pronunciado pelos factos constantes da acusação, da seguinte forma:
Em processo comum e para julgamento com a intervenção do Tribunal Singular, pronuncio o arguido:
- Tiago Homem de Sousa Pires, casado, Eng.º Agrónomo, nascido a 26.02.1956, natural de S. Sebastião da
Pedreira – Lisboa, filho de José Pedro Carneiro de Castro Norton e Sousa Pires e de Maria Rita Fernandes Homem
Rodrigues e Sousa Pires, residente na - Herdade de Joanafaz – Idanha-a-Nova, pelos seguintes factos:
No dia 07 de Julho de 1999, pelas 17.00 horas, no pátio de entrada das instalações da EDP, na Avenida Nuno
Alvares, em Castelo Branco, o arguido, após agarrar ambos os braços de Joaquim Emílio São Pedro, dando vários
abanões, desferiu um murro na vista direita deste, o que lhe provocou a quebra dos óculos que usava. Após, e não
obstante tentativas de o impedir de continuar, desferiu, ainda, vários murros na face do mesmo Joaquim Emílio São
Pedro.
Em consequência das agressões descritas, sofreu o ofendido equimose palpebral superior e inferior, escoriação no
punho esquerdo, medindo cerca de 2 cm de comprimento, e traumatismo da pirâmide nasal com fractura dos ossos
próprios do nariz, as quais lhe causaram um período de 21 dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
O arguido quis ofender o corpo e a saúde de Joaquim São Pedro, o que conseguiu, bem sabendo que agia contra a
vontade do mesmo.
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