Despesas publicas vs receitas publicas
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Índice
Introdução ...........................................................................................................................4
Objectivos do trabalho ..........................................................................................................5
Objectivo geral: ................................................................................................................5
Objectivos específicos: .....................................................................................................5
Metodologia .........................................................................................................................5
1. A DESPESA PÚBLICA ................................................................................................6
1.1 Noções Básicas ...........................................................................................................6
1.2 Tipologia de Despesas Públicas....................................................................................6
a) Despesas de Investimento e Despesas de funcionamento ..........................................6
b) Despesas em bens e serviços e despesas de transferência .........................................6
c) Diversidade das despesas de transferência ..............................................................7
d) Despesas produtivas e reprodutivas ........................................................................8
1.3 A despesa pública e a despesa nacional.........................................................................8
1.4 Evolução das despesas públicas.................................................................................. 10
1.4.1 Generalidades .................................................................................................... 10
1.4.2 O aumento das despesas públicas ........................................................................ 10
1.4.3 Aumento real e aumento aparente das despesas públicas....................................... 11
1.4.4 Causas do aumento real das despesas públicas ..................................................... 11
2. RECEITAS PÚBLICAS .............................................................................................. 12
2.1 MODALIDADES DE RECEITAS DO ESTADO ....................................................... 12
2.2 AS RECEITAS PATRIMONIAIS .............................................................................. 12
a) Noção Preliminar ................................................................................................ 12
b) Modalidades ....................................................................................................... 12
2.2.1 RECEITAS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO...................................................... 13
a) Património Rural .................................................................................................... 13

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b) Património predial urbano ...................................................................................... 13
c) Património de uso colectivo ..................................................................................... 14
2.2.2 RECEITAS DO PATRIMONIO MOBILIARIO (DOMINIAL E CREDITICIO) ........ 14
a) Património Financial .............................................................................................. 14
b) Património empresarial ........................................................................................... 14
2.2.3 AS RECEITAS TRIBUTÁRIAS EM GERAL.......................................................... 15
2.2.3.1 Os Tributos como Receitas ............................................................................... 15
2.2.3.2 AS TAXAS ......................................................................................................... 16
a) Conceito ................................................................................................................. 16
c) Principais Modalidades ........................................................................................... 16
2.2.3.3 O Imposto ........................................................................................................... 17
2.2.3.3.1 Tipos de Impostos: Tributação directa, indirecta e sobre o património ............. 18
2.2.3.3.2 Incidência Fiscal ........................................................................................... 18
3. O SISTEMA FISCAL ................................................................................................. 19
3.1 Caracteres do sistema fiscal ...................................................................................... 19
3.2 OS princípios estruturantes dos impostos............................................................... 20
3.2.1 A Justiça Fiscal .................................................................................................. 20
3.2.2 A legalidade fiscal .............................................................................................. 21
3.2.3 A Igualdade Fiscal .............................................................................................. 22
b) Igualdade, generalidade e uniformidade; igualdade horizontal e vertical ................... 23
3.2.4 A eficiência do sistema fiscal ............................................................................... 24
3.2.5 A capacidade fiscal ............................................................................................. 24
3.3 RECEITAS DE CRÉDITO PUBLICO ....................................................................... 26
3.3.1 O crédito público ................................................................................................ 26
4. A fiscalização Orçamental ........................................................................................... 30
4.1 Responsabilidade Financeira ................................................................................ 31

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Introdução
O Estado visando garantir a satisfação das necessidades da colectividade arrecada
receitas públicas e realiza despesas públicas.
Entende – se por receita pública os recursos previstos em legislação e arrecadados pelo
poder público com a finalidade de realizar gastos que atenda as necessidades da
sociedade e por despesas públicas o conjunto de dispêndios realizados pelos entes
públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados a
sociedade.
O sistema fiscal, entendido no seu sentido amplo, como um conjunto de normas
juridicas que regulam a actividade fiscal e ou tributária de uma nação, constitui um dos
meios de assegurar o desenvolvimento do aparelho de Estado, parte fundamental do
crescimento dos serviços administrativos e consequentemente desenvolviemento do
pais, dai a necessidade de estrutura – lo de forma abrangente e ou inclusiva com a
finalidade de garantir o bem estar comum.

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Objectivos do trabalho
Objectivo geral:
Estudar de forma concisa as depesas e receitas públicas.
Objectivos específicos:
Descrever os principais tipos de despesas e receitas públicas;
Falar da estrutura e caracteres do sistema fiscal Moçambicano.
Metodologia
Segundo os objectivos esta pesquisa é exploratória; e segundo a colecta de dados a
pesquisa é bibliográfica, tendo se baseado na recolha de diversas ideias de escritores e
pesquisadores na área de finanças públicas e direito financeiro.

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1. A DESPESA PÚBLICA
É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e
manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. (CATARINO, 2012)
1.1 Noções Básicas
O conceito de despesa pública tem, de resto, de ser construído em termos de poder
abranger realidades tão distintas como, por exemplo, o pagamento de um funcionário
público, a construção de uma estrada, a concessão de um subsídio a uma empresa, a
amortização de um empréstimo anteriormente contraído pelo Estado, a aquisição de
material de guerra, a atribuição de uma bolsa de estudo, etc. (FRANCO, 2012:1)
1.2 Tipologia de Despesas Públicas
Segundo FRANCO (2012:2), Mais importante do que a arrumação orçamental das
despesas publicas é, entanto, a consideração da sua natureza económica e, dentro de
uma perspectiva de integração entre economia e finanças, o estudo dos efeitos globais.
a) Despesas de Investimento e Despesas de funcionamento
Uma primeira distinção, segundo esse critério – que se aproxima, aliás , bastante da
classificação de despesas correntes e de capital -, separa as despesas de funcionamento
dos gastos de investimento.
Despesas de investimento seriam aquelas que consistem na formação de capital
(técnico) do Estado. As despesas de funcionamento corresponderiam apenas aos
dispêndios necessários ao normal desenvolvimento da máquina administrativa.
Apesar da proximidade das despesas de investimento com as despesas de capital, não há
coincidência de critério, já que podem encontrar – se despesas de capital (como seja o
reembolso de um empréstimo) que se não integram no conceito de despesa de
investimento, e despesas correntes (como o pagamento de juros) que não são despesas
de funcionamento.
b) Despesas em bens e serviços e despesas de transferência
Despesas em bens e serviços são aquelas que asseguram a criação de utilidades, por
meio de compra de bens ou serviços do Estado, enquanto despesas de transferência são

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aquelas que se limitam a proceder a uma redistribuição de recursos, atribuindo – os a
novas entidades que se situam no sector público ou sector privado.
Assim, no primeiro caso, o Estado, ao pagar os serviços prestados por um funcionário,
está a entregar verbas que têm uma contrapartida que pode ser incluída num dos grandes
agregados relativos ao Rendimento Nacional, enquanto, no segundo caso, ao atribuir um
subsídio de desemprego, não há qualquer alteração do nível do rendimento global: há
apenas uma deslocação de rendimentos entre grupos sociais (de quem pagou um
“imposto de desemprego” para quem recebe um subsidio correspondente).
Claro que em todas despesas realizadas pelo Estado há, em sentido lato, uma
transferência. Só que nuns casos – despesas em bens e serviços – essa transferência é
acompanhada de uma contrapartida de utilidade (compra de bens ou serviços –
incluindo factores de produção), enquanto que noutros – despesas de transferência – não
há qualquer contrapartida directa de utilidade final.
c) Diversidade das despesas de transferência
O conceito de transferência comporta, ainda assim, realidades bastante diversas. Têm –
se pois tentado fazer diversas classificações de transferências.
Uma primeira distinção separa as transferência de rendimento das transferências de
capital, sendo as primeiras aquelas que não alteram a situação do património duradouro
da Nação (por exemplo bolsa de estudo) e as segundas aquelas que a alteram (por
exemplo subvenção do Estado para a construção de um imóvel particular ou para
investimento de uma empresa publica).
Outra distinção muito utilizada separa transferências directas e transferências indirectas.
No primeiro caso estaríamos face a despesas que vinham aumentar directamente os
rendimentos disponíveis (por exemplo pagamento de uma pensão a um aposentado) ; no
segundo haveria apenas um benefício indirecto, traduzido num aumento das
possibilidades de consumo (subsídios a preços, etc).
Consoante os beneficiários das transferências do Estado podemos distinguir: as
transferências para o sector público, que beneficiam entidades e são transferências
internas do sector publico’; as transferências para unidades produtivas (empresas); e as
transferências para particulares e entidades privadas não lucrativas.

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Todas estas transferências internas, que não alteram o rendimento nacional. E há ainda
transferências para o exterior, que beneficiam economias externas e diminuem o
rendimento nacional.
d) Despesas produtivas e reprodutivas
Quanto à produtividade, há despesas públicas que se limitam a criar directamente
utilidades: pela segurança que resulta de haver polícias, pela contribuição que as forças
armadas dão à defesa nacional, pelo que os museus representam de produção cultural.
São gastos simplesmente produtivos.
Outras despesas, porem, contribuem para o aumento da capacidade produtiva, gerando
assim utilidades acrescidas no futuro: são despesas reprodutivas. Assim, o investimento
em estradas, transportes e meios de comunicação; assim, o investimento imaterial em
investigação, educação e saúde.
1.3 A despesa pública e a despesa nacional
a) Generalidades
I. Importa acentuar que os efeitos económicos das despesas públicas serão diversos,
consoante adoptemos uma óptica clássica ou keynesiana. (FRANCO, 2012:4)
Para os clássicos, o efeito económico típico das despesas públicas seria a satisfação pura
e simples de necessidades públicas, sendo todos os outros efeitos perversos, desregrados
e indesejáveis (por violarem a regra da neutralidade)
Segundo a visão keynesiana, para além daquele, haveria que distinguir dois outros tipos
de efeitos económicos;
A despesa pública consistirá, também, num processo de distribuição de
rendimentos a alguém: toda a despesa implica pagamentos feitos a servidores,
fornecedores, empreiteiros, etc.
Por esta via, toda a despesa altera a repartição do rendimento nacional que se
verificaria sem ela, gera fluxos sucessivos de novas despesas (de consumo ou de
investimento), com recursos que provem dos contribuintes ou de prestamistas e
tem, em princípio efeitos expansionistas.

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Com esta segunda óptica é mais ampla do que a primeira – e não impede a autónoma
relevância daquela – toma – lo - emos como guia.
II. Assim, a despesa pública é, em termos macro - económicos, uma parcela da despesa
nacional.
Esta reparte – se por diversas rubricas principais. Consoante a origem institucional,
pode ser feita: a) pelos indivíduos, famílias e outros sujeitos privados não produtivos; b)
pelo Estado e outros sujeitos públicos; c) pelas empresas e outros sujeitos produtivos.
Consoante a natureza das despesas, pode ser de consumo, de investimento ou de
transferência.
III. Combinando os dois critérios, distinguiremos três modalidades principais de
despesa nacional:
1º. Consumo privado: total das despesas não produtivas (ou equivalentes) feitas
pelas famílias e outras unidades não produtivas.
2º. Despesas das empresas: são despesas de investimento privado ou de
funcionamento das empresas.
3º. Despesas públicas: as realizadas pelo sector público, quer de consumo, quer de
investimento – se forem em bens e serviços – quer de transferência (excluindo o
sector empresarial público).
b) As despesas públicas nas contas nacionais
Como já vimos dentro das despesas públicas, poderemos ainda distinguir as
transferências – que transferem rendimentos para outros sujeitos económicos – e as
despesas públicas em bens e serviços. Estas últimas podem ser de três espécies:
1º. – Despesas civis de consumo (que são consumos públicos): são as despesas com o
funcionamento dos serviços da administração civil. São relativamente regulares e
variam pouco: nem crescem, em regra, subitamente, nem podem ser facilmente
compridas num período curto.
2º. – Despesas militares (também consumos públicos) umas com aquisição de
equipamentos e materiais, outras com o pagamento de serviços e sustento das forças
armadas. São muito heterogéneas, algumas chegando a confinar com os investimentos

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pela sua natureza (aquisição de um avião produzido no interior do país: todavia, mesmo
que sejam em bens duradouros, são sempre considerados gastos de consumo e não de
investimento).
3º. – Despesas de investimento público: são feitas pelo sector público com o fim de
formar capital; consistem na aquisição de bens duradouros, desde que sejam produtivos
(stock de capitais circulantes e bens de equipamento). Os investimentos públicos são,
como as despesas militares, susceptíveis de variações muito rápidas.
1.4 Evolução das despesas públicas
1.4.1 Generalidades
As despesas públicas conhecem uma evolução muito marcada a partir do liberalismo
económico do século passado, muito em particular no decurso do século XX. O estudo
dessa evolução pode ser empreendido por duas vias: analise do crescimento das
despesas públicas que parece ter acompanhado o crescimento económico ou analise da
alteração na estrutura das despesas e no seu peso relativo. (FRANCO, 2012:7)
Qualquer destes caminhos parece relativamente frutuoso, embora o segundo, quando
conjugado com o primeiro, seja mais decisivo para a compreensão das modernas
Finanças Públicas.
1.4.2 O aumento das despesas públicas
Desde finais do século XIX, a partir da obra do financeiro alemão Adolfo Wagner, se
fala numa tendência para aumentar que as despesas públicas revelariam nas sociedades
modernas. Designa – se essa tendência por lei de Wagner.
Wagner partiu para a formulação desta lei de um estudo empírico, que os
acontecimentos posteriores viriam confirmar amplamente: ele baseava – se nos dados
que conseguira recolher. A sua lei foi formulada apenas em relação às sociedades onde
se dera uma revolução industrial e em que se afirma, no plano prático, o liberalismo
político económico. Configura – se como uma tendência de longo prazo, compatível,
pois, com oscilações de curto prazo, determinadas, por exemplo, pela alteração das
forcas politicamente dominantes num dado pais; os conservadores ou os liberais tendem
a gastar menos, os progressistas ou os socialistas mais. (FRANCO, 2012:7)

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1.4.3 Aumento real e aumento aparente das despesas públicas
A circunstância de os quadros utilizados se referirem em regra a percentagens das
despesas públicas em relação ao Produto Nacional Bruto serve para ilustrar uma
preocupação que tem de ser elevada em conta: a de distinguir aquilo que pode ser
chamado aumento real das despesas públicas, em confronto com o seu aumento
aparente.
Podem apontar – se, segundo FRANCO (2012:8), como factores de crescimento
aparente das despesas públicas, entre outros menos importantes;
1º. – Desvalorização monetária
2º. – Aumento da população
3º. – Crescimento do produto nacional bruto
1.4.4 Causas do aumento real das despesas públicas
Para determinar as razões por que aumentaram as despesas públicas, pode – se seguir
uma de duas vias: procurar uma explicação global, forçosamente dependente de um
posicionamento ideológico ou doutrinário; ou determinar, a partir da análise detalhada
da própria natureza das despesas públicas, factores concretos que influenciaram o
crescimento. (FRANCO, 2012:9)
a) O progresso técnico e a acumulação de capital
b) A transformação dos sistemas sociais
c) Causas instrumentais
Embora menos importantes do que estas, outras causas se tem feito sentir:
i) O aumento do custo dos serviços públicos
ii) As modificações demográficas
iii) A influência das guerras
iv) Causas financeiras

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2. RECEITAS PÚBLICAS
Receitas públicas são os recursos previstos em legislação e arrecadados pelo poder
público com a finalidade de realizar gastos que atenda as necessidades ou demandas da
sociedade. (CATARINO, 2012)
Em outras palavras, as receitas públicas são todo e qualquer recurso obtido pelo Estado
para atender os gastos públicos indispensáveis às necessidades da população.
2.1 MODALIDADES DE RECEITAS DO ESTADO
a) Classififcações e tipologias
Algumas das mais importantes classificações de receitas públicas, como sejam aquelas
que separam as receitas correntes das receitas de capital e as receitas ordinárias das
receitas extraordinárias.
Uma primeira classificação éa que divide as receitas em coerciva e não corcivas. Ela
segue critério algo controverso e pouco preciso, já que, em rigor, se a coercibilidade se
reporta ao momento do pagamento, tem de se entender que todas as receitas são
coercivas; se, pelo contrario, se reporta à situaçao de base que origina o pagamento,
entao são verdadeiramente muito poucas as prestações que têm na sua base uma
obrigação irremovível. Todavia, pode dizer se que o imposto e o empréstimo forçado
são coercivos, por resultarem de imposição da lei, como são não coercivas as receitas
patrimoniais e creditícias, não decorrentes de obrigações. (FRANCO, 2012:47)
2.2 AS RECEITAS PATRIMONIAIS
a) Noção Preliminar
Designamos por receitas patrimoniais as receitas que resultam da administração do
património do Estado ou da disposição de elementos do seu activo e que não tenham
carácter tributário. (FRANCO, 2012:51)
b) Modalidades
A modalidade principal de receita patrimonial é constituída pelos rendimentos do
património, isto é, as receitas que resultam da normal administração do património.

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Importa distinguir delas as receitas de disposição (incluindo oneração) patrimonial, que
resultam da alienação (ou oneração) de bens de activo patrimonial. Em certos momentos
de descongestionamento patrimonial ou de liberalização da estrutura financeira, elas
podem ser importantes (venda de bens nacionais; alienação de participações e prédios
do estado, no inicio dos anos oitenta). Delas se distinguem as receitas creditícias, que,
embora representem oneração geral do património por via do passivo creditício, têm
autonomia clara, como já se viu. (FRANCO, 2012:52)
2.2.1 RECEITAS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
a) Património Rural
Raras foram e são as explorações directas ou as explorações públicas autónomas
(empresas publicas agrícolas ou agro- industriais), suscitando-se aqui os problemas da
opção pela exploração directa ou indirecta, em monopólio ou concorrência, que estão
longe de ter encontrado respostas claras. Em regime de exploração directa, as receitas -
que devem ser confrontadas com os custos, por se tratar de uma actividade empresarial -
podem ser entendidas em termos brutos (benefícios ou lucros de exploração empresarial
do Estado). Em termos unitários, as componentes da receita serão preços dos bens.
Em exploração indirecta, a forma típica da receita estadual será a renda. A integrar na
contabilidade da entidade exploradora (pública ou controlada; privada, social ou
cooperativa) como custo. (FRANCO, 2012:52)
b) Património predial urbano
Em muitos ultrapassam a dezena de milhar os prédios do Estado. Uns estão afectos ao
funcionamento dos serviços ou ao uso dos cidadãos (museus, centros de cultura) -são
património de uso, cujo rendimento - utilidade se não exprimi numa receita (embora o
seu valor locativo possa ser elevado); é por vezes mal administrado e pode ter utilidades
acessórias, (residência de funcionários).
O património de rendimento está normalmente arrendado e, salvo nos casos de
utilidades em regime de direito público, tem baixas taxas de rendimento gerando uma
menor utilidade social que o património de uso. (FRANCO, 2012:53)

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c) Património de uso colectivo
Outros bens de património imobiliário têm finalidades principais de uso comum: devido
a sua natureza são bens colectivos e não bens de utilização privada de que o Estado é
titular. Em tal caso, não proporcionam rendimentos, ou são fonte geradora de
obrigações tributárias. Em certos casos, a concessão a entidades exploradoras pode dar
origem, da parte destas, ao pagamento de rendas de concessionário (que não serão
rendimentos patrimoniais não caso da concessão de serviço publico, mas apenas no da
concessão de bens dominiais). (FRANCO, 2012:53)
2.2.2 RECEITAS DO PATRIMONIO MOBILIARIO (DOMINIAL E
CREDITICIO)
a) Património Financial
O património financial dá rendimentos financeiros: juros, no caso de empréstimos
concedidos pelo Estado; dividendos ou outras formas de participação nos lucros, no
caso das participações financeiras ou cambiais, que podem ser consideradas
rendimentos de uma carteira ou fundo globalmente encarado, no caso da respectiva
realização (nem sempre, quando realizadas pelo Tesouro, tais receitas serão
orçamentadas e contabilizadas; podem ser meras receitas de tesouraria). (FRANCO,
2012:54)
b) Património empresarial
As participações financeiras directas em empresas - isto é, com fins de controlo ou
intervenção na gestão como sócio da empresa participativa - dão rendimentos de tipo
empresarial: dividendos ou lucros (e, claro, quando alienadas, dão receitas de disposição
que não são rendimentos). As participações empresariais públicas dão igualmente
remunerações de capital. (FRANCO, 2012:54)

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2.2.3 AS RECEITAS TRIBUTÁRIAS EM GERAL
2.2.3.1 Os Tributos como Receitas
a) Fundamento e importância
Nos modernos sistemas de economia de mercado, as mais significativas receitas
públicas – do ponto de vista quantitativo e qualitativo – são as receitas tributárias, que
encontram o seu fundamento na existência de um dever genérico de cobertura dos
encargos públicos.
Ainda quando outras ideias podem sobrepor-se a este fundamento genérico do imposto,
como sejam os seus eventuais fins extra-financeiros (de política económica e social),
que não excluem os financeiros, não restam dúvidas de que, em primeira mão, as
receitas tributárias representam uma forma de organizar a participação dos cidadãos na
cobertura das necessidades públicas. E é esta característica que permite distingui- las,
por exemplo, das multas – receitas punitivas -, que apresentam similitudes com as
receitas tributárias, na medida em que são igualmente receitas não voluntárias, mas que
tem na sua base um fundamento completamente distinto: o de castigar ou punir os que
cometem um acto ilícito. (FRANCO, 2012:58)
b) O conceito de tributo
Os tributos serão todas as receitas públicas com os seguintes caracteres: a)- serem
coactivas ou obrigatórias, isto é, resultarem de uma imposição obrigatória do Estado, as
entidades sujeitas a sua autoridade, e não de um contrato ou outro comportamento livre
destas; b)- terem como função o financiamento dos encargos públicos pela participação
dos cidadãos e outras entidades ou instituições sujeitos ao poder do Estado na criação de
receitas, e não a punição da prática de actos considerados ilícitos. Daqui decorre o
carácter obrigacional e patrimonial, a origem na lei ou outro acto de autoridade e a
função essencialmente financeira. (FRANCO, 2012:59)
c) Modalidades e Regime
Tem-se discutido se as modalidades de tributos ou receitas tributárias são duas –
imposto e taxa - três - imposto, taxa, e contribuição especial – ou mesmo mais. Se bem
que as principais modalidades de tributos sejam o imposto e a taxa, nada obsta a que

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outras instituições, jurídica e financeiramente autónomas, existam com os caracteres
gerais do tributo.
A existência ou não, de um regime jurídico comum aos diversos tributos varia
consoante as ordens jurídicas; tal como as respectivas semelhanças financeiras, ainda
mais reduzidas, não permitem aproximar o imposto da taxa e outros tributos em que
existam utilidades individuais auferidas pelo contribuinte.
Cumpre em fim, acrescentar que a distinção entre o imposto e as outras receitas
tributárias – mesmo a taxa - é relativamente recente: ela resulta da preocupação de
delimitar juridicamente os poderes do Estado e o património dos particulares, sendo
assim, uma consequência da formalização jurídica da ciência dos impostos (e do Direito
Fiscal) e da importância atribuída a este conceito pelo liberalismo. (FRANCO, 2012:60)
2.2.3.2 AS TAXAS
a) Conceito
A taxa é uma prestação tributária (ou tributo) que pressupõe, ou dá origem a uma
contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de
benefício) entre o contribuinte e um bem ou um serviço público. Isto é: trata-se de uma
receita pública, ligada as relações, normalmente de utilidade, entre quem é obrigado a
paga- la e um serviço ou um bem público. É grande a variabilidade do conteúdo jurídico
do conceito, resultante da diversidade das situações que geram as obrigações de taxa e
das múltiplas delimitações formais da respectiva noção financeira. (FRANCO, 2012:63)
c) Principais Modalidades
I. Uma primeira distinção permite separar as taxas judiciais das taxas administrativas.
As primeiras designam-se tradicionalmente por custas judiciais. As custas, em
processos civis (há regras próprias nos tribunais do trabalho e fiscais), integram: o
imposto de justiça (uma determinada percentagem sobre o valor da causa, consignado a
diferentes beneficiários: Cofre da secretaria, Cofre dos Conservadores, Notários e
Funcionários da Justiça e Cofre Geral dos Tribunais, além de autoridades e responsáveis
judiciais - o imposto de selo, outras percentagens sobre o valor da causa, que revertem
para o Tesouro, pagas por papel ou estampilhas fiscais; e os encargos, devidas pelo
processo ou pela prática de certos actos processuais, os quais por vezes são afectos a

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remunerar entidades intervenientes no processo. Das custas devem distinguir-se os
preparos, que são as entregas, no início de um processo ou parte de processo ou quando
o juiz o determinar, de verbas destinadas a garantir ou custear futuros pagamentos que
sejam devidos. As custas são liquidadas através da conta do processo. (FRANCO,
2012:65)
II. As taxas podem ainda ser:
a) Taxas gerais, quando revertem param o Tesouro;
b) Taxas consignadas a cofres públicos ou entidades com tesouraria especial;
c) Taxas consignadas a remuneração de funcionários, agentes ou outras entidades
que intervém no funcionamento do serviço.
2.2.3.3 O Imposto
A figura típica da receita tributaria é, pois o imposto. Sobre ele se impõe que
concentremos as nossas atenções, até porque bastará recordar que, no caso português as
receitas proporcionadas pelo imposto atinge aproximadamente oitenta e cinco por cento
das receitas correntes do Estado. (FRANCO, 2012:71)
Para FRANCO (2012:71), O imposto pode ser delimitado através de um conjunto de
elementos definidores que no essencial, vão ainda integrar a velha noção de Gaston
Jeze, para quem o imposto era uma prestação pecuniária requerida dos particulares por
via autoritária, a título definitivo e sem contrapartida, com vista a cobertura dos
encargos públicos, embora um ou outros pontos possa ser contestado, como sucede
nomeadamente com o último elemento da definição - cobertura dos encargos públicos
com fim exclusivo. São estes os traços fundamentais da figura do imposto como receita
tributária:
1) É uma obrigação legal, cujo objectivo é uma prestação patrimonial - quase
sempre pecuniária - já que só marginalmente poderão hoje encontra-se casos de
impostos pagos em espécie, bem ou serviço.
2) É uma receita definitiva (não provoca qualquer devolução ao particular, como
reembolso do capital emprestado, nem tem contrapartida em valor, como um
preço, além de dever geral de proceder ao lançamento, liquidação e cobrança nos
termos da lei).

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3) É uma receita com função não sancionatória, nem compensatória
(indemnização), diversamente de prestações unilaterais, exclusivamente
sancionatórias (multa), indemnizatórias, compensatórias ou compulsivas (juros
de mora).
4) É uma receita unilateral (pois não existe qualquer contrapartida especifica
atribuída ao contribuinte, em virtude de uma relação concreta com bens ou
serviço públicos; ele terá a contrapartida genérica do funcionamento dos
serviços públicos estaduais.
2.2.3.3.1 Tipos de Impostos: Tributação directa, indirecta e sobre o património
Algumas faculdades doutrinárias, entendem que são directos, atendendo ao critério
económico, os impostos que tributam manifestações permanentes de capacidade
contributiva que tendem a protrair – se no tempo. É o caso dos impostos sobre o
rendimento, que tributam esta realidade, seja ele derivada do exercício de uma
actividade profissional, empresarial ou de trabalho por conta de outrem. São exemplos,
o IRPS E IRPC. (CATARINO, 2012:415)
Por outro lado, são indirectos os impostos que tributam manifestações ocasionais e ou
indirectas de capacidade contributiva, como é o caso dos impostos sobre o consumo,
como o IVA ou os ICE – Impostos sobre consumos específicos.
a) São impostos sobre o património os que incidem sobre a riqueza adquirida, podendo
tributa lá de forma estática (a titularidade de bens ou valores) ou de forma dinâmica (a
transmissão desses bens ou valores). A tributação do património atende ao rendimento
acumulado ou poupado, ao seu capital ou património. Este divide se em impostos
sintéticos ou gerais sobre o património e impostos analít icos ou especiais sobre
património. (CATARINO, 2012:410)
2.2.3.3.2 Incidência Fiscal
I. A incidência é a determinação geral e abstracta das situações em que é devido o
imposto. (FRANCO, 2012:149)
São os seguintes os elementos essenciais da incidência integrantes da previsão da norma
tributária:
O facto tributável - cuja ocorrência da origem a obrigação de pagar imposto;

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Os sujeitos que, verificado aquele facto, devem pagar imposto (contribuintes de
direito, cuja definição integra a incidência pessoal ou subjectiva);
As formas de riqueza a atingir pelo imposto (matéria tributável, definida pela
incidência real ou subjectiva).
II. A selecção dos factos tributáveis faz se segundo os critérios políticos do legislador,
que visam determinar situações reveladoras de riqueza ou outras circunstâncias
justificativas do sacrifício fiscal (as quais podem, no limite, consistir na mera residência
no território do Estado: imposto pago por cabeça ou capitação). (FRANCO, 2012:149)
Do tipo de facto tributário depende a escolha abstracta de quem será sujeito passivo da
obrigação de imposto quando ele se verifique (contribuinte de direito). A lei define
também qual será o respectivo sujeito activo (a entidade tributadora), que é a pessoa
colectiva pública (ou com funções publicas) em cujo interesse a lei cria o imposto e a
qual imputa os correspondentes poderes tributários.
III. Por outro lado, a incidência fiscal objectiva, é diferente da base fiscal, sendo esta a
riqueza do contribuinte que efectivamente é atingida pelo imposto: um leve imposto
sobre o património pode atingir apenas o rendimento, enquanto um pesado imposto
sobre o rendimento pode atingir (ter como base) o património. (FRANCO, 2012:150)
O rendimento ou a fortuna patrimonial do contribuinte são sempre em ultima analise as
matérias que se pretendem atingir; mas para o fazer lança-se especificamente mão de
impostos sobre o rendimento, sobre a despesa ou sobre o património (que se revestem
quer de forma indirecta); ou mesmo de impostos independentes da riqueza, mas que,
obrigando a um sacrifício fiscal, necessariamente a atingem.
3. O SISTEMA FISCAL
3.1 Caracteres do sistema fiscal
a) Estruturas e Sistema
Ao falar em estrutura fiscal, tem se em vista desde logo, o estudo relacionado e
integrado do sistema fiscal, com a estrutura económico-social em que se integra. Por
sistema fiscal entendemos apenas o conjunto de impostos e a forma como entre si eles
se relacionam globalmente, na sua articulação lógica e na coerência social. (FRANCO,
2012:167)

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b) Caracteres principais do sistema fiscal
Uma mera verificação empírica permitira determinar, que as formas como se podem
organizar os impostos variam muito de país para país, e de situação histórica para
situação histórica. A variação pode respeitar a meros aspectos da técnica fiscal ou
derivar da própria filosofia subjacente a tributação (neutralidade ou intervencionismo
por exemplo); ou pode consistir na extensão do sacrifício pedido aos particulares e até
na própria relação entre impostos e outras receitas públicas. (FRANCO, 2012:168)
Quaisquer que sejam as condicionantes ou causas que determinaram o estabelecimento
de determinados sistemas fiscais, pode dizer-se que todos eles apontam para
determinados objectivos ou funções, que poderiam ser considerados como definidores
do sistema fiscal ideal (numa perspectiva teórica idealista) ou do sistema fiscal óptimo
(numa óptica de óptimo paretiano). Portanto, os caracteres essências do sistema fiscal
podem reconduzir-se a três: rendimento justiça e eficiência fiscal.
3.2 OS princípios estruturantes dos impostos
3.2.1 A Justiça Fiscal
Do ponto de vista dos contribuintes, o primeiro requisito de um sistema fiscal é o da
justiça, conceito que obviamente esta longe de ser simples e unívoco e é muitas vezes
condicionado pelo posicionamento político ou ideológico dos financeiros. Ele é, numa
economia capitalista, mais do que justiça fiscal - pois equivale a justa distribuição dos
encargos públicos. (FRANCO, 2012:176)
No plano dos princípios inspiradores de qualquer sistema fiscal, a ideia de justiça fiscal
deve de alguma forma ter prioridade sobre qualquer outra; até (que mais não fosse)
porque ela condiciona a própria eficiência e rendimento do sistema, na medida em que
uma distribuição injusta estimulará a fraude e evasão fiscais e distorcera
comportamentos. Por outro lado, as consequências políticas de uma tributação sentida
pela população como injusta são por demais perigosas: abundam os exemplos históricos
de rebeliões por ela determinadas.
Da ideia da justiça fiscal como conceito central e inspirador resulta, como Concepção -
base que deve presidir a qualquer sistema fiscal moderno, a noção de igualdade entre os

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cidadãos, consistindo a maior dificuldade deste problema no entendimento que é preciso
dar a esse conceito, o qual, como é óbvio, se reveste de fortes aspectos políticos.
Segundo FRANCO (2012:177), Além deste, outros três princípios concretizam a ideia
de justiça fiscal. São eles:
1. O princípio da legalidade tributária, segundo o qual o imposto deve ser
estabelecido por lei oriunda do Parlamento.
2. O princípio da generalidade tributária, que determina que, como regra, todos os
residentes num determinado pais estão sujeitos ao pagamento de impostos
segundo critérios gerais.
3. O princípio da capacidade fiscal, em especial o das faculdades contributivas, de
harmonia com o qual cada um deve ser tributado na medida da sua capacidade.
3.2.2 A legalidade fiscal
O princípio da legalidade do imposto foi teorizado pelo liberalismo, coerentemente com
as suas concepções sobre o papel do Estado e as garantias e direitos dos particulares.
A afirmação deste princípio representou importante conquista da revolução liberal e
determinou a quebra estatistas anteriormente praticados, pondo o fim do absolutismo no
domínio fiscal, na sua afirmação observa-se que ela ligou-se sobre tudo à defesa da
propriedade privada na sua forma absoluta e individualista. (FRANCO, 2012:182)
O alargamento da participação politica e progressiva evolução para formas de sufrágio
universal fizeram, no entanto, que as exigências de autorização parlamentar para o
lançamento dos impostos mudasse sensivelmente de sentido e de conteúdo, levando ate
em alguns casos a um aumento da carga fiscal para fazer face as crescentes despesas
publicas originadas pelas classes mais desfavorecidas. O eleitorado do século XX passa
a ser crescentemente popular e carenciado, vivendo mais das despesas sociais ou outras
e suportando menos impostos, por ter rendimentos baixos ou médios. (FRANCO,
2012:182)
Simultaneamente, o crescente intervencionismo do Governo determinou um certo recuo
nos poderes do parlamento, e desenharam-se tendências no sentido de alargar o poder
tributário dos executivos: e também estes têm propensão, mesmo que a sua base social
de apoio inclua os mais ricos, a gastar mais para “fazer obra”.

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No rigor dos princípios, a exigência de autorização parlamentar em material tributária
tem como consequências que não só a criação de novos impostos, como a alteração do
regime jurídico dos já existentes em qualquer ponto considerado como essencial (p. ex.,
incidência, taxa, etc.), deva ser feita por lei; e que esse é um direito da pessoa.
(FRANCO, 2012:182)
3.2.3 A Igualdade Fiscal
a) Modalidades de igualdade
I.O princípio da igualdade pode, numa primeira acepção limitar-se ao conteúdo formal
da igualdade perante a lei de imposto (isto é, a lei de tributação, que rege as matérias
substantivas do sistema fiscal,). Nesse caso, a regra da igualdade de tratamento dos
cidadãos pela lei fiscal, na disposição e na aplicação, e ainda a proibição de qualquer
privilégio ou benefício - bem como prejuízo ou privação - em razão dos fundamentos ai
invocados, daqui resulta a inconstitucionalidade material de isenções ou outros
benefícios fiscais que tenham os fundamentos referidos na lei fiscal. (FRANCO,
2012:178)
II. Depois da igualdade perante – sem a qual não há sequer Estado de Direito - outras
acepções da igualdade relevam no domínio financeiro. Em primeiro lugar, a igualdade
de sacrifícios. (FRANCO, 2012:178)
Com efeito, os impostos representam sempre absorção pelo Estado de uma parte da
riqueza - mais normalmente do rendimento - dos particulares pelo Estado. A igualdade
perante o imposto deve estabelecer-se então mediante a igualdade de sacrifício. Mas que
é, em rigor, a igualdade de sacrifícios?
Uma primeira resposta seria que todos pagariam o mesmo imposto, verificada a mesma
situação de base: a taxa de imposto deveria ser fixa e igual para os mesmos actos
tributários. Nos impostos indirectos, assim se estabeleceria a igualdade: quem consome
um quilo de carne paga x, quem consome dez quilos paga 10 x. Nos impostos
independentes da riqueza também (cada cidadão paga por cabeça). Mas nos impostos
directos, designadamente sobre o rendimento.
Os clássicos viram adequadamente que a igualdade de sacrifícios resultava então de o
sacrifício ser igual por cabeça, mas de ser proporcional ao rendimento. Se A, que dispõe

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de um rendimento anual de 100 contos, paga cinco contos de impostos, não será
respeitara a igualdade impor o mesmo sacrifício de cinco contos a quem tenha um
rendimento anual de 10 contos (B). Por duas razões: porque o sacrifício real do
contribuinte B é então muito superior ao do contribuinte A (paga 50% do seu
rendimento, enquanto A paga apenas 5%) e porque B paga imposto privando-se de bens
necessários a sua subsistência, enquanto A pagara do seu supérfluo: consumo supérfluo
ou poupança.
Contudo, a revisão pelos anos 1870, do pensamento clássico e a formulação da teoria
marginalista do rendimento, permitiu ver que o valor de todas as unidades de
rendimento não era idêntico para os sujeitos económicos. O sacrifício de A e o de B
poderiam ser diferentes, com a regra da proporcionalidade, sendo que o valor de cinco
contos, para A poderia ser inferior ao valor real subjectivo de 500$ para B.
III. Importaria ainda que outras circunstâncias medissem o sacrifício tributário, o qual
deve ser igual, em condições nas quais as circunstâncias diferenciadoras entre os
contribuintes são muitas e profundas. Assim, a personalização do imposto é uma forma
de realizar a igualdade social, tratando igualmente os quais e desigualmente os de
iguais, e atribuindo efeito compensatório das desigualdade ao próprio sacrifício fiscal
(igualdade compensatória). (FRANCO, 2012:179)
b) Igualdade, generalidade e uniformidade; igualdade horizontal e vertical
I. A igualdade tem duas expressões fundamentais: a generalidade (todos vem pagar
imposto, sem distinções de casta, classe, ordem); e a uma uniformidade, que significa
que a repartição dos impostos pelos cidadãos deve obedecer ao mesmo critério para
todos.
II. O princípio da uniformidade impõe que todos os que são titulares das mesmas formas
de riqueza sejam tributados da mesma forma. Pode demonstrar-se que oi principio da
igualdade não é quebrado se todos os rendimentos forem tributados independentemente
da sua afectação a consumo ou forro. De qualquer forma, há um choque de critérios
entre igualdade e redistribuição: pois se não há igualdade na sociedade, só uma
desigualdade compensatória na tributação realizara a igualdade mais profunda (para os
modelos sociais em que a igualdade e substancial, e não meramente formal, constitui
critério e objectivo)

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III. A igualdade vertical é expressão que informa os critérios de repartição do sacrifício
fiscal entre pessoas com rendimentos diferentes.
3.2.4 A eficiência do sistema fiscal
a) A eficiência segundo critérios de neutralidade
I. Poderemos definir eficiência fiscal como a medida em que o sistema fiscal (ou cada
uma das suas espécies) é adequado às finalidades que por ele haveriam de ser
prosseguidas, relativamente à actuação sobre a estrutura e a conjuntura económico –
social (eficiência politica).
II. Uma primeira forma de encarar a questão da eficiência do sistema fiscal, é considerar
que o sistema é eficiente na medida em que é neutral, ou seja, em que não interfere nem
perturba a melhor afectação dos recursos na economia, tal como será feito pelo normal
funcionamento do mercado. Mas quando há impostos, ele será sempre causa de certas
distorções.
III. Importa destacar que a óptica da neutralidade aceita desvios: o sistema fiscal nunca
é 100% neutro. E o estudo desses desvios, não apenas deve ter tido em conta ao estudar
as interacções entre sistema fiscal e vida económico - social, como constitui a forma
mais eficiente de ver o que deveria ser eliminado para reduzir ao mínimo as distorções
não queridas – indesejadas e ate indesejáveis – do sistema fiscal. (FRANCO, 2012:198)
b) A eficiência segundo critérios de funcionalidade
Com a afirmação do intervencionismo estatal, o critério da aferição da eficiência fiscal
passou a ser completamente distinto. Passou – se então a considerar um sistema fiscal
eficiente na medida em que se adequasse à prossecução de objectivos de política
económica e social. Dentro de um princípio de orientação pelo Estado de uma
actividade económica livre, quer de forma intervencionista ou dirigista, a eficiência
fiscal é configurada em termos de funcionalidade ou adequação à prossecução de
determinados objectivos económico - sociais.
3.2.5 A capacidade fiscal
Se é verdade que todos (ou quase todos) estão de acordo em que o sistema fiscal deve
ser justo, também é verdade que na determinação do que deve entender-se por sistema
justo há as maiores duvidas, para além da ideia básica de que cada um deve pagar uma

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parcela adequada dos encargos públicos. Duas concepções se defrontam nesta matéria a
partir do liberalismo. (FRANCO, 2012:185)
A primeira aproximação é feita pela via comutativa do princípio do benefício,
entendendo-se que cada um deve pagar na medida dos benefícios que recebe do Estado;
ideia que exigirá na sua execução prática uma conjugação com a análise de estrutura da
despesa pública e assenta as suas bases filosóficas nas teorias contratualistas do estado,
desde Locke e Hobbes.
A crítica a essa concepção pode ser feita por vários motivos, que vão desde a
incomparabilidade relativa dos benefícios obtidos por cada elemento da colectividade,
até à rigidez orçamental que se introduziria por esta via (se ficar-se num plano
meramente técnico). Passando ao plano mais amplo da discussão politica, parece
corresponder a uma concepção de Estado e das suas funções já ultrapassada, a qual teria
a consequência de serem, de alguma forma, os mais desfavorecidos a suportar os
maiores encargos (imposto regressivo), pois seria difícil computar, por exemplo, o
beneficio concreto que adviria para as grandes fortunas da protecção assegurada pelo
Estado, ao permitir as suas funções de garante da ordem e da segurança.
A moderna resposta é dada pelo princípio das faculdades contributivas, Segundo o qual
cada contribuinte deve pagar na medida da sua capacidade, independentemente de
qualquer consideração sobre a estrutura das despesas públicas ou a utilidade que destas
retira.
O princípio da capacidade contributiva ou das faculdades contributivas pressupõe que
os contribuintes são tratados com igualdade e que os seus pagamentos implicam um
sacrifico igual para cada um deles, o que tem como consequência que os contribuintes
com iguais rendimentos ou faculdades contributivas iguais pagam iguais prestações; e
também que os contribuintes com diferentes rendimentos pagam diferentes prestações,
com desutilidade ou perda de utilidade equivalentes.
No primeiro caso estamos perante aquilo que se convencionou chamar de igualdade
horizontal, que corresponde, a uma mera aplicação do princípio geral da igualdade de
todos os cidadãos perante a lei. No Segundo caso encontramo-nos face ao que se pode
designer por igualdade vertical, que levanta problemas bem mais complexos quanto aos
respectivos critérios de medida.

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Aceitando-se a ideia de que a tributação deve corresponder às faculdades contributivas,
coloca-se ainda a questão de saber como se determinam - através de que indicadores -
essas faculdades contributivas?
A resposta mais normal e que vem sendo considerada na exposição é: através do
rendimento; mas poder-se-ia optar pelo consumo ou pela riqueza imobilizada
(património ou capital);
A controvérsia de base estabelece - se entre a tributação do rendimento ou consumo,
tendo os defensores da tributação do consumo como principal argumento que não se
deveria tributar as parcelas de rendimento destinas a investimento ou poupança, as quais
corresponderiam a aplicações socialmente úteis, ao contrário do consumo, que
representava uma mera atitude improdutiva de satisfação imediata de necessidades
individuais. Invoca-se também a dupla tributação na qual em certos casos irão cair os
rendimentos afectos à poupança, quando se tributa todo o rendimento e, depois a
despesa - o que, no entanto, não parece ser muito decisivo no sentido da exclusão do
rendimento poupado, sendo possível obviar tecnicamente aos inconvenientes da dupla
tributação.
Pode-se, em qualquer caso, afirmar que é possível optar por sistemas de tributação
mista, em que são utilizados como indicadores das faculdades contributivas quer o
rendimento, quer o consumo, que mesmo a riqueza imobilizada. (FRANCO, 2012:186)
3.3 RECEITAS DE CRÉDITO PUBLICO
3.3.1 O crédito público
a) Conceito
A primeira noção de crédito pública tende partir da ideia geral de crédito: este
corresponde, em termos amplos, à existência de uma situação em que se verifica dilação
temporal entre duas prestações que deveria ser, em princípio, simultâneas, derivando dai
um benefício para um e dois sujeitos da operação.
Para abordar a problemática do crédito público há que considerar que se trata de uma
modalidade de crédito que se insere na actividade económica de um sujeito público.
Torna – se necessário, par melhor delimitar o conceito, considerar dois elementos
definidores: a) Elemento subjectivo; b) elemento objectivo. (FRANCO, 2012:80)

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a) Elemento subjectivo
I. O sujeito publico (Estado, para simplificar) numa relação creditícia simples pode
encontrar – se numa de duas posições: credor ou devedor. Tradicionalmente, no entanto,
fala se em crédito <Crédito Publico> apenas para referenciar as situações em que o ente
publico e titular da posição passiva na relação de crédito.
II. Com o crédito público não se confundem em rigor situações que podemos designar
por de crédito interpúblico, e que correspondem a casos em que nos lados activo e
passivo da relação de crédito se encontram entes públicos agindo como tais (por
exemplo, o Estado e uma região autónoma). Estas operações, que correspondem a
movimentação internas de dinheiros no interior do sector público, não são dotadas de
um regime jurídico que se assemelhe ao do crédito público, uma vez que se não coloca
aqui a questão da protecção especial dos prestamistas e ambos os sujeitos tem poderes
de autoridade.
Também tem por vezes regimes especiais – e obviamente reflexos financeiros – o
crédito das entidades públicas, isto é, o crédito concedido por entidades públicas, como
tais, a outros sujeitos e que por isso tem regime especial de direito público (aqui
determinado especificamente pela natureza publica do credor). Todavia, por não ser ele
recurso financeiro mas aplicações financeira, por não fornecer tipicamente receitas,
entes provocar despesas – não pode incluir – se no conceito de crédito publico.
a) Elemento objectivo
Quando à natureza da operação, importa saber de que forma e a que titulo o Estado é
devedor.
I. Na sua multiplicidade, o passivo patrimonial pode ser constituído por diversos tipos
de responsabilidades. Encontramos, desde logo, situações de que se formadas por
débitos efectivos ou principais: nelas, o Estado é devedor de determinada quantia, em
virtude um certo facto anterior (crédito e divida principais ou efectivas). Noutros casos
porem, o Estado responde subsidiariamente pelas dívidas de outras entidades (crédito e
divida acessórios): ou se compromete a reembolsa – lá como se fosse devedor principal,
sendo depois reembolsado por este (empréstimo com reembolso de encargos), ou se
compromete apenas a pagar, caso o devedor não cumpra (aval do Estado, que é o
regime - regra).

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II. No crédito e na dívida pública principal podemos ainda encontrar duas situações: ou
o Estado é devedor de uma entidade estranha ao sector público (crédito e devida
efectivos); ou é devedor, mas o titular do crédito é o próprio Estado, eventualmente
através de algum dos seus fundos autónomos, ou outra entidade pública que tal (crédito
e divida fictícios, os abrangem créditos e dividas em que o credor é o próprio Estado
sem ocorrer a confusão; ou créditos e dividas em que o Estado deve a outra entidade do
sector publico tomado como tal – divida fictícia do sector publico).
III. Na divida – e no crédito – principal podemos ainda distinguir a divida corrente ou
administrativa: nela, o Estado é devedor em virtude de uma espera de preços, forçada ou
voluntaria, de algum dos seus credores (espera e vencimentos, forçada ou voluntaria,
pelos funcionários; compra à prazo ou à prestações atraso nos pagamentos a
fornecedores).
Podemos ainda distinguir o crédito e a divida, decorrentes da atribuição pelo Estado a
entidades do direito a prestações sem base financeira, em virtude da prática de serviços
considerados excepcionais, relevantes ou distintos: trata se do crédito e da dívida
vitalícia) pensões extraordinárias, pensões de preço de sangue, pensões por serviços
relevantes em defesa da liberdade e da democracia, pensões atribuídas a agentes
políticos ou administrativos mortos em situação de serviço publico ou nacional, pensões
atribuídas em contrapartida de doações feitas ao Estado ou de serviços prestados a
Nação e as tradicionais tenças reais.
O que nos interessa, no domínio da actividade financeira pública, e contudo uma
situação bem especifica, na qual o estado (ou outra entidade pública) e devedor em
virtude de uma operação financeira, pela qual lhe foram prestados activos financeiros,
devendo reembolsa-los e ou pagar juros ou rendas (crédito e divida pública financeira
ou crédito e divida pública).
Nesta divida publica financeira, podemos distinguir ainda:
A divida flutuante (aquela cujo o prazo de vencimento é inferior a um ano),
resultante a crédito a curto prazo;
A divida fundada (de duração superior a um ano), resultante do crédito a longo
prazo.

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O crédito publico, em sentido próprio, corresponde, portanto, apenas em situações em
que existe uma transferência efectiva de liquides apenas as situações em que existem
uma transferência efectiva de liquides apara o estado (ou outra entidade publica), o qual
fica, por seu turno vinculado a um conjunto de deveres de natureza pecuniárias, que se
protraem no tempo (crédito financeiro).
d) Figuras afins
Importa ainda reter a distinção entre crédito público e certas figuras próximas.
A) Criação monetária
A emissão de moeda, bem como outras formas de inflação dirigida, podem corresponder
igualmente a meios de mobilizar poupanças forçadas para o financiamento das despesas
do estado, a custo de um aforro nacional. Na medida em que não implicam relações
financeiras com credores individualizados e determinados, não se pode integrar dentro
do conceito de crédito público.
B) Impostos reembolsáveis
Trata-se de casos em que existe uma figura que se configura ainda como imposto,
existindo a obrigação de efectuar a prestação nos momentos inicial e uma mera
faculdade de reembolso dessa prestação, que o estado exercerá quando entender
conveniente. No entanto, a destrinça de situações de crédito público forçado é, em
certos casos concretos, duvidosa e difícil de fazer.
C) Crédito forçado
Nestes casos, o Estado recorre ao seu poder de autoridade para forçar os particulares a
privarem -se por parte do seu património, comprometendo-se no futuro a reembolsar os
bens obtidos e remunerar as utilidades prestadas. Trata-se, sobre tudo, dos empréstimos
forçados: obrigações legais no momento da contratação, empréstimos normais ao longo
da sua vida
e) Funções financeiras
No domínio financeiro, as principais funções do recurso ao crédito público são:

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a) Obtenção de recursos para suprir carências ocasionais da tesouraria do Estado:
crédito de curto prazo (que dá origem a divida flutuante, a qual deve ser
reembolsada no decurso do período orçamental);
b) Obtenção de recursos para financiar o défice global do orçamento do Estado:
crédito de médio e longo prazo (que da origem a divida fundada, a qual deve ser
reembolsada pelo Estado em períodos orçamentais seguintes)
c) Forma de cumprimento de obrigações pecuniárias (ou equivalentes por terem
conteúdo patrimonial) do Estado, o qual pratica um acto diferido no tempo,
declarando-se devedor em contrapartida da imediata obtenção de benefícios
patrimoniais ou aquisição de bens. No plano extra- financeiro, o recurso ao
crédito público é um importante instrumento de política monetária e financeira.
4. A fiscalização Orçamental
a) Generalidades
Ao abordar a problemática da fiscalização orçamental tem-se em vista normalmente
apenas a fiscalização das despesas, já que a fiscalização das receitas tem uma natureza
bastante específica, quer pela variedade das receitas públicas quer pela própria
circunstância de a sua disciplina orçamental ser menos rigorosa; (RIBEIRO, 1991:455)
b) Fiscalização das Receitas
A fiscalização administrativa, no tocantes as receitas, visa averiguar se foram liquidadas
a quem deviam e pelo montante devido, se houve omissões e se as entradas foram
correctamente contabilizadas.
A fiscalização jurisdicial das receitas pode envolver a apreciação em concreto de
relações entre o Estado e particulares. Está então a cargo dos tribunais (judiciais
comuns, ou administrativos e fiscais); (RIBEIRO, 1991:456)
c) Fiscalização Administrativa
I. Como ficou dito, a fiscalização administrativa (interna) da execução orçamental esta,
em muitos casos e países, a cargo de funcionários, órgãos ou organismos integrados na
administração pública, uns especializados outros que exercem essas funções no âmbito
da sua actividade normal.

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A fiscalização orçamental tanto incide sobre receitas como sobre despesas ou operações
de tesouraria - e para cada um destes domínios cabe a diversos serviços especializados;
tem maior importância prática a fiscalização jurídico - financeira das despesas, que por
antonomásia se designa por vezes, apenas, fiscalização orçamental.
II. Fundamental no que diz respeito a fiscalização administrativa específica da execução
orçamental é a posição da Direcção-Geral da Contabilidade pública, departamento
integrado no Ministério das Finanças ao qual compete superintender na execução
orçamental e na contabilidade do Estado, garantindo a regularidade e a economia
respectivas. Compete-lhe liquidar as despesas publica, incluindo-se entre as operações
de liquidação uma com funções especificas de controlo-a verificação das folhas de
despesa. (RIBEIRO, 1991:456)
d) A fiscalização Externa Independente
Qualquer que seja o seu nível de qualidade, isenção e capacidade técnica, a fiscalização
referida é sempre interna relativamente á administração: tanto ao caber a órgãos e
serviços administrativos, como por estes estarem dependentes do executivo.
Compreende-se, pois, que nos regimes democráticos, com separação de poderes e
autorização política parlamentar, se procura garantir um controlo externo relativamente
a administração e independente do Governo. (RIBEIRO, 1991:457)
4.1 Responsabilidade Financeira
I. A lei determina que certas entidades são responsáveis pela reintegração dos fundos,
valores ou dinheiros públicos - ou, mais latamente, pela importância que forem
objectivo da prática, de um acto financeiro ilegal ou irregular. No nosso sistema
jurídico, como em outros afins, entendemos que estes comportamentos ilícitos
(infracções) e respectivas sanções integram um mesmo conceito de responsabilidade por
actos financeiros, por infracções financeiras ou responsabilidade financeira, em virtude:
a) ter como fundamento à reintegração da fazenda nacional por valores (dinheiros,
fundos, o equivalente de activos patrimoniais) em que foi lesada por responsáveis
funcionais pela gestão ou utilização do património ou dos dinheiros públicos; b) ter por
objecto os valores objecto de lesão, não o prejuízo causado (pode entrepor-se valores
que foram errada classificação ou de dispêndio alheio aos fins do organismo); c)
integrar dois tipos de reacções distintas - a multa, predominantemente punitiva, e a

32
reposição dos valores, predominantemente reintegratória -, mas, além de as reacções
terem sempre essas duas funções, elas são entre si convertíveis apesar de serem de
serem cumuláveis a obrigação de repor e a sujeição á multa são efectivadas pelo tribula
de contas.
II. A responsabilidade financeira é pessoal - solidária ou subsidiaria -, nunca dos órgãos,
organismos ou serviços e não se confunde nem com a responsabilidade de prestar contas
nem com as outras formas de responsabilidade mais próximas. E é também diversa da
responsabilidade civil: pois é independente do prejuízo efectivo da administração; pode
ser cumulada com a indemnização; é uma pura responsabilidade objectiva, com
excepção dos casos em que há imputação por culpa; é efectivada pelo tribunal
financeiro competente e decorre da lei, independentemente de qualquer averiguação de
prejuízos. (RIBEIRO, 1991:482)

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Conclusão
A sociedade vem crescendo, este crescimento é geralmente acompanhado pelo
incremento do nível de despesas públicas como consequência disso, e para fazer face a
isso o Estado precisa traçar metas mais rígidas no sentido de captar mais recursos para a
gestão dos bens públicos visando satisfazer a colectividade.
O fenómeno supracitado deve ser acompanhado também pela revisão e actualização
constante do sistema fiscal nacional como forma de captar a abranger as entidades
económicas que vem surgindo dia pós dia, devido a dinâmica e constante crescimento
dos mercados. Um sistema fiscal sempre actualizado contribui um grande meio para o
progresso económico dos países.

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Bibliografia
CATARINO, João Ricardo. Finanças Públicas e Direito Financeiro. Almeida editora,
Coimbra, 2012.
FRANCO, António L. de Sousa. Finanças Publicas e Direito Financeiro.4ª edição,
Almeida editora, Coimbra, 2012, volume I.
RIBEIRO, José Joaquim Teixeira. Lições de Finanças Públicas. 5ª Edição, 1991.
Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02.1992
Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique
Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829
Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira
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Instituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG.
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