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DIA 03 DE MAIO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS TEMA 1: EMBARGOS Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 1 - Processo: 10380.007794/2002-39 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: CASCAJU AGROINDUSTRIAL S/A Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ. Exercício: 1999. INCENTIVOS FISCAIS. CONCESSÃO. REGRAS DE ADMISSIBILIDADE. PERC. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADES. A concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais, podendo, em casos excepcionais, ser admitida a certidão positiva com efeito de negativa para fazer jus ao incentivo. Recurso Especial do Procurador Negado. TEMA 2: ÁGIO Relator: ADRIANA GOMES REGO 2 - Processo: 12898.001543/2009-12 - Recorrente: VALEPAR S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo com julgamento iniciado) ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano calendário: 2004, 2005, 2006, 2007. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. Na esfera judicial já é pacífico o entendimento da inexistência de coisa julgada quanto à ilegitimidade, em tese, de cobrança de certo tributo, quando a concessão de segurança (writ) diz respeito estrito à cobrança tópica do tributo em exercício determinado. A coisa julgada que impede tratamento diverso em âmbito administrativo limita-se a matéria em discussão. Lançamento relativo a outro período de apuração baseado em entendimento diverso de anterior decisão não configura ofensa à coisa julgada. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não há mudança de critério jurídico quando o novel lançamento teve por escopo os mesmos fatos e fundamentos jurídicos que motivaram a ação fiscal anterior. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL. Ano calendário: 2004, 2005, 2006, 2007. INDEDUTIBILIDADE DE DESPESA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. A dedutibilidade na CSLL da despesa com a amortização de um ágio não é assegurada em face da ausência de norma que estabeleça a adição dessa rubrica. Na verdade, a despesa com a amortização de um ágio, mesmo dedutível para fins de IRPJ, não é dedutível para a CSLL porque não há previsão legal autorizando. Relator: ANDRE MENDES DE MOURA 3 - Processo: 13005.001065/2009-11 - Recorrente: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo com julgamento iniciado) IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 Ementa: ÁGIO. SIMULAÇÃO.DEDUTIBILIDADE. Constatada a simulação na criação de ágio, é cabível a glosa da sua dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. MULTA QUALIFICADA. Constatado o dolo na prática de fraude e conluio que resultaram na geração e ágio artificial, criado de forma consciente e deliberada, é

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DIA 03 DE MAIO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS

TEMA 1: EMBARGOS

Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

1 - Processo: 10380.007794/2002-39 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e

Embargada: CASCAJU AGROINDUSTRIAL S/A

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Exercício: 1999.

INCENTIVOS FISCAIS. CONCESSÃO. REGRAS DE ADMISSIBILIDADE. PERC.

COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADES. A concessão ou o

reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à

comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e

contribuições federais, podendo, em casos excepcionais, ser admitida a certidão

positiva com efeito de negativa para fazer jus ao incentivo. Recurso Especial do

Procurador Negado.

TEMA 2: ÁGIO

Relator: ADRIANA GOMES REGO

2 - Processo: 12898.001543/2009-12 - Recorrente: VALEPAR S/A e Recorrida:

FAZENDA NACIONAL (Processo com julgamento iniciado)

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano calendário: 2004,

2005, 2006, 2007. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. Na esfera

judicial já é pacífico o entendimento da inexistência de coisa julgada quanto à

ilegitimidade, em tese, de cobrança de certo tributo, quando a concessão de

segurança (writ) diz respeito estrito à cobrança tópica do tributo em exercício

determinado. A coisa julgada que impede tratamento diverso em âmbito

administrativo limita-se a matéria em discussão. Lançamento relativo a outro

período de apuração baseado em entendimento diverso de anterior decisão não

configura ofensa à coisa julgada. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não há

mudança de critério jurídico quando o novel lançamento teve por escopo os

mesmos fatos e fundamentos jurídicos que motivaram a ação fiscal anterior.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL. Ano

calendário: 2004, 2005, 2006, 2007. INDEDUTIBILIDADE DE DESPESA DE

AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. A dedutibilidade na CSLL

da despesa com a amortização de um ágio não é assegurada em face da ausência

de norma que estabeleça a adição dessa rubrica. Na verdade, a despesa com a

amortização de um ágio, mesmo dedutível para fins de IRPJ, não é dedutível para a

CSLL porque não há previsão legal autorizando.

Relator: ANDRE MENDES DE MOURA

3 - Processo: 13005.001065/2009-11 - Recorrente: ALLIANCE ONE BRASIL

EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo

com julgamento iniciado)

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006,

2007 Ementa: ÁGIO. SIMULAÇÃO.DEDUTIBILIDADE. Constatada a simulação na

criação de ágio, é cabível a glosa da sua dedução da base de cálculo do IRPJ e

CSLL. MULTA QUALIFICADA. Constatado o dolo na prática de fraude e conluio que

resultaram na geração e ágio artificial, criado de forma consciente e deliberada, é

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cabível qualificação da multa de ofício, aplicada no percentual de 150%. JUROS

SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO REDUZIDO. Verificado que o

sujeito passivo aumentou indevidamente o patrimônio líquido, mediante a dedução

de parcelas glosadas pela fiscalização, é correta a glosa da parcela de juros sobre o

capital próprio calculada sobre a o montante inexistente de patrimônio líquido.

4 - Processo: 16682.720233/2010-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: TERMOPERNAMBUCO S/A

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008.

AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA

CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES,

REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTARIA

FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e

documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou

não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada

repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro líquido ou real de períodos

não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios

fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em

alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos

posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código

Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para

constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se

inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do

correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. Ano-calendário: 2005,

2006, 2007, 2008. ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. O art. 385 do RIR/1999,

estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. 0 ágio é a

diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das

ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o

fundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio é a

razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as

formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de mercado,

rentabilidade futura, e outras razões) e registrado. ÁGIO INTERNO. A circunstancia

da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não

descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção

entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio

interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é

relevante para fins fiscais.

ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO. A amortização do ágio

está prevista no art. 386 do RIR/1999. Para fins fiscais, o ágio decorrente de

operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada

do ágio que surge em operações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a

incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts.

7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ÁGIO.

NASCIMENTO. EXTINÇÃO. O ágio nasce com uma aquisição e se transfere por uma

incorporação reversa, cisão ou fusão. A transferencia das ações não implica em

transferência de ágio, mas em extinção do ágio que havia na alienante e

surgimento de novo ágio na adquirente. A disciplina legal a que se submete o novo

ágio é decorrente de suas características, e não das características do ágio que

existia na alienante. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário:

2005, 2006, 2007, 2008. LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E COMERCIAL. As regras

contábeis aceitas pelo direito tributário são apenas aquelas previstas na legislação

comercial referendada pelas regras tributárias e desde que não conflitem com regra

fiscal especifica. LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E COMERCIAL. CONTABILIDADE. ÁGIO.

Os institutos, conceitos e formas contábeis aceitos pelo direito tributário são apenas

aqueles definidos na legislação comercial referendada pelas regras tributárias e

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desde que não conflitem com definição especifica posta em regra fiscal. Caso a

legislação tributária defina de modo diferente um instituto, conceito, ou forma, vale

a definição fiscal para fins tributários. Regra tributária especifica define o que é

ágio, como deve ser calculado, seus pressupostos (aquisição da participação e

fundamento econômico), e como sua amortização pode ser considerada para fins

fiscais. Por isso, nesses aspectos, os institutos, conceitos e formas contábeis e as

regras de direito comercial são irrelevantes.

ÁGIO. ART. 109 CTN. A legislação tributária define o que é ágio para fins fiscais

determina os efeitos. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS. ATOS

JURÍDICOS. LICITUDE. O fato dos atos praticados visarem economia tributária não

os torna ilícitos ou inválidos. 0 fato dos negócios praticados visarem economia

tributária não os torna ilícitos ou inválidos. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVO

DO NEGÓCIO. CAUSA DO NEGÓCIO. LICITUDE. Motivo do negócio é a razão

subjetiva pela qual o contribuinte faz o negócio jurídico. Causa do negócio ou sua

função econômica é o efeito que o negócio produz nas esferas jurídicas dos

participes. 0 motivo ilícito implica em nulidade, quando declarada por um Juiz. Se a

motivação do negócio é economia tributária, não se pode falar em motivo ilícito.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVO DO NEGÓCIO. CONTEÚDO ECONÔMICO.

PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE. Não existe regra federal ou nacional que

considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi

apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que

negócios motivados por economia fiscal não teriam "conteúdo econômico" ou

"propósito negocial" e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização. 0

lançamento deve ser feito nos termos da lei. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO.

EVASÃO. Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para

reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande

infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos

tributáveis (sonegação). SIMULAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE A LEI. A

fiscalização não precisa (e nem pode) recorrer às figuras de direito civil, utilizadas

por juizes imparciais para soluções de litígios entre as pessoas. 0 Fisco não precisa

(e nem pode) recorrer ás figuras da simulação, abuso de direito, fraude a lei ou

demais previstas no Código Civil, que são utilizadas pela Justiça para resolver

litígios. A fiscalização tem poderes específicos e disciplinados na legislação

tributária. PODERES DO FISCO. LANÇAMENTO. A fiscalização pode apontar os fatos

que entende ocorridos, pode afastar os que entende não ocorridos ou falseados,

pode aplicar o direito que entende aplicável aos fatos verificados, e pode cobrar o

tributo conforme sua convicção, sem ter de recorrer a qualquer figura do Código

Civil. A única exigência da lei é que o Fisco comprove os fatos que confirmam o

direito q e aplica. LANÇAMENTO. 0 lançamento é atividade vinculada à lei.

SEGURANÇA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO. A segurança jurídica, ao lado da justiça, é

um dos pilares do sistema jurídico. A previsibilidade da tributação é um dos seus

aspectos fundamentais.

TEMA 3: PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

5 - Processo: 16327.002739/2002-83 - Recorrente: JANSSEN-CILAG

FARMACEUTICA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo com julgamento

iniciado)

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – APLICAÇÃO DOS MÉTODOS – De Acordo com o

artigo 18 da Lei no. 9.430/96 a dedutibilidade dos custos, despesas ou encargos,

relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou

de aquisição, nas operações com pessoas ligadas, devem ser aplicados os seguintes

métodos: Preços Independentes Comparados – PIC, Preço de Revenda menos Lucro

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– PRL e Custo de Produção mais Lucro – CPL, sendo vedado ao contribuinte a

aplicação de qualquer outro método, em desacordo com o princípio da reserva

legal. IRPJ – CUSTOS – DEDUTIBILIDADE – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – A lei, ao

dispor que o contribuinte poderá optar pelo método de cálculo de custos que lhe for

mais favorável, não determina que a fiscalização deverá demonstrar que o método

por ela utilizado é o método mais favorável ao sujeito passivo, visto que trata-se de

hipótese quando se utiliza o cálculo por mais de um dos métodos previstos em lei.

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. JUROS RELATIVOS A CONTRATOS DE MÚTUO. Em que

pese o contrato ter sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.430/96, seus

efeitos se irradiam para períodos posteriores, já regidos pela nova ordem. Somente

com a ocorrência do fato gerador incide a lei tributária de regência então vigente,

nos termos do art. 142 do CTN. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. JUROS RELATIVOS A

CONTRATOS DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. Face à inexistência do

registro do contrato no Bacen, os juros reconhecidos como receita financeira se

sujeitam às normas sobre preços de transferência. Registro no Sisbacen de

transferência para conta CC5 não pode ser confundido com o registro no Bacen de

contrato de mútuo. DESPESAS FINANCEIRAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A

efetividade de despesas contabilizadas deve estar comprovada com documentos

hábeis e inidôneos. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXONERADOS. Agiu com acerto a

decisão de primeira instância quando refez o cálculo do preço praticado em 1997.

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia por ser prescindível

para o julgamento da lide.

Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

6 - Processo: 16327.002216/2005-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: CATERPILLAR BRASIL LTDA

IRPJ — CSLL - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA

MENOS LUCRO (PRL) - FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA

IMPORTAÇÃO — Os valores de frete, seguro e imposto de importação são custos

efetivos do contribuinte que não foram pagos diretamente a pessoas vinculadas e,

deste modo, não podem fazer parte do preço parâmetro.

7 - Processo: 16561.000076/2008-85 - Recorrente: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA e

Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJAno-calendário: 2003,

2006, 2007, 2008PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AGREGAÇÃO DE VALOR.

MÉTODOPRL.O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da

margem de lucro de vinte por cento não pode ser aplicado nas hipóteses em que

haja, no País, agregação de valor ao custo dos bens, não configurando, assim,

simples processo de revenda dos mesmos.DESPESAS. COM A PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS TÉCNICOS.Despesas com a prestação de serviços técnicos que se

mostrem usuais, normais e necessários à atividade da empresa, sem que a

fiscalização indique qualquer irregularidade quanto aos pagamentos e comprovados

por contratos e notas fiscais formalmente corretos, cumprem as condições de

dedutibilidade.CSLL. DECORRÊNCIA.Os lançamentos relativos ao IRPJ e à CSLL

decorrem dos mesmos fatos e elementos de prova. Desse modo, a decisão relativa

ao IRPJ se estende, à CSLL.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

8 - Processo: 16561.000133/2008-26 - Recorrente: CLARIANT S.A e Recorrida:

FAZENDA NACIONAL

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ano-calendário: 2003

DECORRÊNCIA. O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à

tributação dele decorrente. IMPORTAÇÕES. MÉTODO PRL. PREÇO PRATICADO.

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INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTOS. Na apuração do preço praticado

segundo o método PRL (Preço de Revenda menos Lucro), deve-se incluir o valor do

frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na

importação. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Argüições de

inconstitucionalidade refogem competência da instância administrativa, salvo se já

houver decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da

lei ou ato normativo, hipótese em que compete à autoridade julgadora afastar a

sua aplicação. EXPORTAÇÕES. NECESSIDADE DE AJUSTE. Somente estão sujeitas

ao arbitramento as operações cuja relação entre o preço médio das operações de

exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo

do imposto de renda e da CSLL, for inferior a noventa por cento do preço médio

praticado no mercado brasileiro em operações idênticas ou similares.

EXPORTAÇÕES. ERRO NA APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. Provada nos autos

a ocorrência de erro na apuração da matéria tributável, exonera-se o lançamento

dele decorrente.

9 - Processo: 16561.720053/2011-96 - Recorrente: CATERPILLAR BRASIL LTDA e

Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2006. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. AJUSTE.

IN/SRF 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Descabe a argüição de ilegalidade

na IN SRF nº 243, de 2002, cuja metodologia busca proporcionalizar o preço

parâmetro ao bem importado aplicado na produção. Assim, a margem de lucro não

é calculada sobre a diferença entre o preço líquido de venda do produto final e o

valor agregado no País, mas sobre a participação do insumo importado no preço de

venda do produto final, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem

importado com maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à

finalidade do controle dos preços de transferência. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA.

MÉTODO PRL. PREÇO PRATICADO. INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTOS. Na

apuração do preço praticado segundo o método PRL (Preço de Revenda menos

Lucro), deve-se incluir o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do

importador, e os tributos incidentes na importação. JUROS DE MORA SOBRE MULTA

DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio

proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio,

incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC

10 - Processo: 16643.000300/2010-43 - Recorrente: SIEMENS

ELETROELETRONICA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. Ano-calendário: 2005

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA . AJUSTES DA DIPJ. Os ajustes de preços de

transferência devem ser apurados produto a produto, de modo que dos ajustes

recalculados pela fiscalização devem ser deduzidos apenas os ajustes da DIPJ

relativos a esses itens - e não a totalidade constante da DIPJ - apurando-se

eventual diferença tributável, relativa a apenas esses itens. PREÇOS DE

TRANSFERÊNCIA. OPÇÃO PELO MÉTODO. Após o início do procedimento fiscal, não

cabe mais ao contribuinte alterar o método utilizado na DIPJ para determinação dos

ajustes decorrentes da legislação dos preços de transferência.

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO MAIS FAVORÁVEL. A escolha do método

mais favorável ao contribuinte é uma prerrogativa do contribuinte, mas não uma

imposição à fiscalização. Recurso Voluntário Negado.

11 - Processo: 10283.720853/2008-51 - Recorrente: SEMP TOSHIBA AMAZONAS

SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE. MÉTODO PRL 60. IN SRFB 243/2002. IN

SRFB 32/2001. ART. 18, DA LEI 9.430/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI

9.959/00. A apuração do ajuste de preço de transferência pelo método PRL60 na

forma da IN-SRFB 243/2002 não afronta o disposto no art. 18, da lei 9.430/94,

com a redação dada pela Lei 9.959/00.

Relator: LUIS FLAVIO NETO

12 - Processo: 16561.720196/2012-89 - Recorrente: FORD MOTOR COMPANY

BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2008.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:

2008. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. AJUSTE COM BASE NA

IN/SRF 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Descabe a argüição de ilegalidade

na IN SRF nº 243/2002 cuja metodologia busca proporcionalizar o preço parâmetro

ao bem importado aplicado na produção. Assim, a margem de lucro não é calculada

sobre a diferença entre o preço líquido de venda do produto final e o valor

agregado no País, mas sobre a participação do insumo importado no preço de

venda do produto final, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem

importado com maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL60 e à

finalidade do controle dos preços de transferência. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.

DESCONSIDERAÇÃO. MÉTODO PIC. Verificados equívocos na apuração do preço de

transferência por parte do contribuinte, a autoridade fiscal deve refazer o

procedimento mediante um dos métodos determinados na legislação. PREÇOS DE

TRANSFERÊNCIA. AJUSTES PRODUTO A PRODUTO. Os ajustes de preços de

transferência devem ser apurados para cada produto. Eventual ajuste a maior de

um determinado produto não pode ser utilizado para compensar ajustes a menor

relativos a outros produtos. PREÇO PARÂMETRO. EXCLUSÃO DO VALOR

CORRESPONDENTE A FRETES, SEGUROS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

IMPROCEDÊNCIA. Em decorrência de disposição legal e da necessidade de se

comparar grandezas semelhantes, na apuração do preço parâmetro devem ser

incluídos os valores correspondentes a frete e seguro cujo ônus tenha sido do

importador. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano calendário:

2008. CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução

dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito entre

ambos.

Relator: ANDRE MENDES DE MOURA

13 - Processo: 10283.720851/2010-87 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: LG ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. As autoridade

julgadoras, no Processo Administrativo Fiscal Federal, encontram-se atreladas aos

critérios de legalidade, devendo, sempre que necessário, reconhecer a ilegalidade

de atos normativos infralegais que, na aplicação específica, demonstram estar em

dissonância com os respectivos comandos normativos. PREÇOS DE

TRANSFERÊNCIA. PRL60. IN SRF 243/2002. As disposições do artigo 12 da IN SRF

243/2002, especificamente no que diz respeito aos critérios de aplicação do método

PRL60, encontravam-se, até a edição da MP 562/2012 (convertida na Lei

12.715/2012), em descompasso com as determinações legais, somente se

evidenciando a harmonia do sistema a partir da inovação legislativa proporcionada

pelos novos dispositivos. Por força dessa conclusão, reconhecendo-se a ilegalidade

da composição do método de controle dos preços de transferência referenciado pelo

mencionado dispositivo, não se pode admitir a imposição de sua observância pela

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contribuinte, ao menos no que se refere ao período anterior à alteração legislativa

mencionada.

14 - Processo: 10283.721272/2008-37 - Recorrente: LG ELECTRONICS DA

AMAZONIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2003 Ementa:

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. AJUSTE, IN/SRF 243/2002.

ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Descabe a argüição de ilegalidade na IN SRF nº

243/2002 cuja metodologia busca proporcionalizar o preço parâmetro ao bem

importado aplicado na produção. Assim, a margem de lucro não é calculada sobre a

diferença entre o preço líquido de venda do produto final e o valor agregado no

País, mas sobre a participação do insumo importado no preço de venda do produto

final, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem importado com maior

exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle

dos preços de transferência. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE. CORREÇÃO. A

apuração fiscal referente aos preços de transferência deve ser corrigida face ao

equívoco demonstrado pelo sujeito passivo. Em sentido contrário, se o

procedimento fiscal utilizou dados fornecidos pela pessoa jurídica, inaceitável a

argüição da desconsideração de notas fiscais de devolução sem a efetiva

comprovação documental de tal circunstância. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER

CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente

para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº

2) JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros

moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da

Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula

CARF nº 4). MULTA DE OFÍCIO JUROS DE MORA. Sobre a multa de oficio lançada

juntamente com o tributo ou contribuição, não paga no vencimento, incidem juros

de mora à taxa SELIC, nos termos do art. 61, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/96.

15 - Processo: 16561.720068/2011-54 - Recorrente: LG ELECTRONICS DO BRASIL

LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2006,

2007. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IN SRF 243/02. MÉTODO PRL. LEGALIDADE. A

proporcionalização determinada pelos incisos do § 11 do art. 12 da IN SRF 243/02

se constitui em uma interpretação que atende aos critérios da: a) razoabilidade,

pois é mais conforme com o espírito de uma norma (art. 18, II, da Lei 9.430/96)

que visa o controle de preços de transferência na importação, garantindo um

tratamento isonômico de contribuintes que se encontrem na mesma situação; b)

adequação, pois não cabia ao legislador pormenorizar, em texto de lei, o método de

cálculo do preço parâmetro, bastando que desse contornos legais, os quais são

observados pela IN 243/02; e c) necessidade, pois retificou a equivocada

interpretação dada pela IN SRF 32/01, tornando efetivo o método PRL.

FRETE e SEGURO. Frete e seguro devem compor o preço do insumo importado, pois

assim expressamente dispunha o § 6 º do art. 18, sendo que a própria margem de

lucro fixada pelo legislador levou em conta tal base. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.

Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão

prolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da

CSLL. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A melhor exegese do caput do

art. 30 da Lei n° 10.522/02 leva à conclusão de que tal dispositivo é aplicável aos

débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de

contribuições arrecadadas pela União, razão pela qual, incidem juros de mora

calculados pela taxa Selic sobre as multas de ofício ad valorem.

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16 - Processo: 16561.000206/2008-80 - Recorrente: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A

e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE.

DIA 03 DE MAIO DE 2016, ÀS 14:00 HORAS

TEMA 4: DIVERSOS

Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

17 - Processo: 11080.723307/2012-06 - Recorrente: TRANSPINHO MADEIRAS

LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo com julgamento iniciado)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ. Ano calendário:

2006, 2008. GANHO DE CAPITAL. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE SEM PROPÓSITO

NEGOCIAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. O sólido e convergente acervo

probatório produzido nos autos demonstra que o contribuinte valeu-se da criação

de uma sociedade, desprovida de propósito negocial, para a alienação de bens

classificados em seu ativo permanente, evadindo-se da devida apuração do

respectivo ganho de capital. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. O

decidido no lançamento do IRPJ é aplicável aos autos de infração reflexos, em razão

da íntima relação de causa e efeito. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO

TRIBUTÁRIO Ano calendário: 2006, 2008. DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. PRAZO. O

direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco

anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento

poderia ter sido efetuado (art.173, I, do Código Tributário Nacional), na hipótese de

comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

18 - Processo: 10650.000381/2007-19 - Recorrente: FERTILIZANTES FOSFATADOS

AS FOSFERTIL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo com julgamento

iniciado)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ

Ano calendário: 2003, 2004 Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO. DECADÊNCIA.

SÚMULA CARF Nº 11. Conforme determina a Súmula Carf nº 11, o prazo

decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário

diferido é contado do período em que, em face da legislação, deveria ter sido

realizado, ainda que em percentuais mínimos. REALIZAÇÃO INCENTIVADA.

PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 0 artigo 111, I do CTN estabelece que se

deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão de

crédito tributário. Artigo 9° da Lei n° 9.532/1997 permitiu a quitação do total do

saldo existente do lucro inflacionário com o pagamento de parcela correspondente a

10% do seu valor, não permitindo a extensão de tal beneficio a outras formas de

extinção do crédito tributário.

19 - Processo: 10320.003110/2002-34 - Recorrente: INTERCAR COMERCIO E

SERVICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE.

Relator: ADRIANA GOMES REGO

20 - Processo: 10680.722242/2011-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: SAMARCO MINERACAO S.A. (Processo com julgamento iniciado)

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2007,

2008 CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A

submissão de uma matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia

ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade

administrativa, pois que a solução dada ao litígio pela via judicial há de prevalecer.

LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. Cabe a lavratura do Auto de

Infração para a formalização do lançamento do tributo, sem multa de mora, na

hipótese de reforma de decisão judicial que suspendia a exigibilidade do

correspondente crédito tributário se contra a mesma forem opostos embargos

declaratórios. Os juros de mora são devidos qualquer que seja a causa

determinante do não recolhimento do tributo no prazo de vencimento legal, regra

aplicável também aos casos de suspensão da exigibilidade por decisão judicial,

exceto na hipótese de depósito do montante. NATUREZA JURÍDICA DOS

PAGAMENTOS EFETUADOS A SÓCIA VALE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO

MINERÁRIO DE LAVRA. Não se deve confundir royalties (pagamento pela

exploração do direito que continua a pertencer ao beneficiário do pagamento) com

o pagamento pela aquisição do direito, que passa à propriedade da empresa

pagadora. Neste último caso, temos custo de ativo imobilizado amortizável no

prazo de vigência do direito. ADOÇÃO DE ALÍQUOTA INDEVIDA DO IRPJ E FALTA

DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL. ALÍQUOTA DO IMPOSTO E ADICIONAL. LUCRO

DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. MINERAIS ABUNDANTES.

Não tendo sido revogada, prevalece em vigor a norma especial (Lei 7.988/89) que

determinou que a alíquota incidente sobre o lucro das exportações incentivadas

seria de 18%, sem adicional. IRPJ. ESTIMATIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO.

MULTA ISOLADA. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal

caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo

critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem

jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária,

atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem

jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo,

representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. Precedentes.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF PAGAMENTO A

BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. A Lei prevê a tributação

exclusiva na fonte, à alíquota de 35%, incidente sobre a base reajustada

decorrente de todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica, quando não for

identificado o seu beneficiário, aplicando-se também aos recursos entregues a

terceiros ou sócios, acionista ou titular, contabilizado ou não, quando não for

comprovada a operação ou a sua causa. Não subsiste o fundamento adotado pelo

de Fisco de pagamento sem causa”, devendo ser afastada essa tributação, haja

vista que o pagamentos foram feitos a beneficiário devidamente identificado, não

podendo ser taxados como sem causa”, porque decorrem de previsão contratual

vigente entre as partes. Recurso de ofício desprovido. Recurso Voluntário provido

parcialmente.

Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

21 - Processo: 13971.001629/2006-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: BUNGE ALIMENTOS S/A

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2001,

2002, 2003, 2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO

LANÇAMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Rejeita-se a preliminar de

nulidade do lançamento, quando não configurado vício ou omissão de que possa ter

decorrido o cerceamento do direito de defesa. RETIFICAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E

DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. RETROAÇÃO DA AUDITORIA A

PERÍODO JÁ DECAÍDO. Cabível a retroação da auditoria fiscal a períodos já

decaídos para análise preliminar de prejuízos e de bases de cálculo negativas da

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CSLL, mormente quando os valores constantes dos livros fiscais são divergentes

daqueles indicados nas DIPJs e nos controles eletrônicos da Receita Federal do

Brasil, em virtude de cisão, fusão e incorporação de empresas e autuações fiscais.

GLOSA DE DESPESAS DE JUROS. INDÍCIOS. O lançamento tributário com base em

glosa de despesa de juros precisa estar apoiado em provas cabais que caracterizem

a sua ocorrência. Indícios de que o fato registrado na contabilidade em período já

decaído não corresponderia a real operação idealizada pela contribuinte não

sustentam a exigência fiscal. Incabível a retroação da auditoria a período já decaído

para descaracterização desse fato. DECADÊNCIA. Ao tributo sujeito à modalidade

de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito

passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º

do artigo 150 do CTN, refulgindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo

Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data

da ocorrência do fato gerador. Tendo a ciência do auto de infração sido realizada

em 17/10/2006, é incabível a preliminar de decadência suscitada.

LUCRO AUFERIDO NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMOS TOMADOS DE CONTROLADA.

EXISTÊNCIA DE LUCROS A DISPONIBILIZAR. INDEDUTIBILIDADE DOS JUROS

VINCULADOS. A contratação de empréstimos com controlada no exterior e a

existência de lucro a disponibilizar, fulminam a subsunção à regra contida no § 3º

do art. 34 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, tornando indedutível os juros

relativos a esses empréstimos pagos ou creditados à controlada.

LUCRO AUFERIDO NO EXTERIOR. MONTANTE A DISPONIBILIZAR EM 31/12/2002.

REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001.

Os lucros auferidos no exterior por intermédio de controladas devem ser

adicionados ao lucro líquido para determinação do Lucro Real da empresa nacional

no momento em que forem disponibilizados. O parágrafo único do art. 74 da MP nº

2.158-35/2001 determinou a disponibilização compulsória dos lucros acumulados

em 31/12/2002, sendo o valor a tributar o saldo dessa rubrica na referida data,

com a compensação de eventual prejuízo apurado no Balanço levantado no período

de 2002 pela controlada. DEDUTIBILIDADE DE CUSTOS E DESPESAS. PAGAMENTO

DE 13º SALÁRIO A DIRETORES. Para serem dedutíveis na apuração do lucro real,

os custos e despesas devem ser usuais e necessários à atividade da empresa.

MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. A falta de recolhimento da

CSLL e IRPJ calculado por estimativa sujeitam a contribuinte à imposição da multa

prevista no art. 44 § 1º inciso IV da Lei nº 9.430/96. INCONSTITUCIONALIDADE.

Não cabe a este Conselho negar vigência à lei ingressada regularmente no mundo

jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em

pronunciamento final e definitivo. Súmula nº 02 do Conselho Administrativo de

Recursos Fiscais. MULTA DE OFÍCIO. CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO. A multa de

ofício constitui penalidade imposta como sanção de ato ilícito, não se revestindo das

características de tributo, não se aplicando a ela o conceito de confisco, previsto no

inciso V do artigo 150 da Constituição Federal. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.

O decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa

Jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a

íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso Voluntário Provido

em Parte.

TEMA 5: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Relator: LUIS FLAVIO NETO

22 - Processo: 16561.000004/2008-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: PPL PARTICIPACOES LTDA. e OUTROS (Processo com julgamento

iniciado)

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Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 Ementa: DECADÊNCIA.

TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O prazo decadencial

qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-

se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter

sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da

exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a

constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração

prévia do débito (STJ Primeira Seção de Julgamento, Resp 973.733/SC, Relator

Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJ 18/09/2009). SUJEIÇÃO PASSIVA

SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA.

A caracterização da solidariedade obrigacional prevista no inciso I, do art. 124, do

CTN, prescinde da demonstração do interesse comum de natureza jurídica, e não

apenas econômica, entendendo-se como tal aquele que recaia sobre a realização do

fato que tem a capacidade de gerar a tributação. Assunto: Normas de

Administração Tributária Anocalendário: 2003 Ementa: MULTA DE OFÍCIO JUROS

DE MORA. Sobre a multa de oficio lançada juntamente com o tributo ou

contribuição, não paga no vencimento, incidem juros de mora à taxa SELIC, nos

termos do art. 61, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/96. Assunto: Outros Tributos ou

Contribuições Ano-calendário: 2002 Ementa: PIS. COFINS. APURAÇÃO ANUAL.

IMPOSSIBILIDADE As contribuições ao PIS e à Cofins têm fato gerador mensal

devendo ser cancelado o lançamento de ofício que não obedece às regras de

apuração do tributo.

Relator: ADRIANA GOMES REGO

23 - Processo: 16561.000192/2007-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: PRM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA. - EM

LIQUIDACAO e OUTROS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-

calendário: 2002, 2003 DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIAS. EXONERAÇÃO DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE. REGULARIDADE. Correta a decisão que afasta

crédito tributário exigido em duplicidade sobre infrações submetidas à incidência

tributária em outro lançamento, especialmente se há evidências de erro de cálculo

no lançamento cancelado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-

calendário: 2002, 2003 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.

ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.

Válida a decisão na qual foram apreciados os argumentos defesa apresentados em

impugnação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-

calendário: 2002, 2003 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO.

POSSIBILIDADE. Deve ser conhecido o recurso interposto por sujeito passivo

apontado em lançamento como responsável tributário solidário. CARACTERIZAÇÃO

DE INTERESSE COMUM. SOCIEDADE DE FATO ENTRE EMPRESAS DE MESMO

GRUPO EMPRESARIAL. RESULTADOS INFLUENCIADOS POR OPERAÇÕES INTERNAS.

INSUBSISTÊNCIA. Não é possível imputar responsabilidade tributária a outra

empresa de um mesmo grupo por crédito tributário significativamente influenciado

por operações internas, sem maior aprofundamento acerca da efetividade destes

ganhos, mormente depois de se ter questionado a existência daquelas

operações.Por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio,

REJEITAR a arguição de nulidade da decisão recorrida e DAR PROVIMENTO ao

recurso voluntário para afastar a imputação de responsabilidade tributária solidária

à recorrente.

24 - Processo: 16327.004469/2002-45 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997

VALORES PAGOS REFERENTES À ESTIMATIVAS. RESULTADO DO EXERCÍCIO.

COMPENSAÇÃO. O imposto pago a título de estimativas deve ser considerado na

apuração do resultado do exercício desde que demonstrada a não utilização na

composição de saldo negativo compensado posteriormente. SALDO NEGATIVO DO

IMPOSTO. COMPENSAÇÃO. A compensação de saldo negativo do imposto submete-

se aos atos legais e normativos que regulamentam o procedimento de

compensação e não cabe sua realização em procedimento de ofício. Por

unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão

1402-00.254 de forma a que a decisão no julgamento do recurso voluntário

interposto pelo sujeito passivo tenha a seguinte redação: Por unanimidade de

votos, negar provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, dar

provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir o valor originário da CSLL a

R$ 3.436.630,95, e cancelar a multa de ofício.

25 - Processo: 10680.015517/2008-19 - Recorrentes: NUTRILINEA PRODUTOS

ALIMENTICIOS LTDA. e OUTROS e FAZENDA NACIONAL

SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS

MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES Exercício:

2003, 2004. Ementa: ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

Restado demonstrado nos autos que a autoridade fiscal, em perfeita consonância

com a legislação de regência, cuidou de intimar o contribuinte a apresentar os

livros de escrituração obrigatória e respectiva documentação de suporte, há de se

rejeitar o argumento de que a apuração da base de cálculo se deu de forma

irregular. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Tratando-se de aplicação das disposições

contidas no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da

contagem do prazo de cinco anos é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado, inexistindo suporte legal para que tal

contagem se dê a partir da data da entrega da declaração. MULTA AGRAVADA. A

aplicação da norma que impõe o agravamento da penalidade, na hipótese do não

atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, não

pode ser feita desprezando-se as circunstâncias e os efeitos do não atendimento.

No caso vertente, em que as circunstâncias conduziram a autoridade autuante à

direcionar a sujeição passiva para terceiros, e os efeitos representam o próprio

motivo que levou ao arbitramento do lucro, o agravamento não deve subsistir.

MULTA QUALIFICADA. FUNDAMENTOS. Ainda que se possa identificar algumas

impropriedades na caracterização da conduta do contribuinte por parte do

responsável pela ação fiscalizadora, se foram reunidos aos autos elementos

comprobatórios de prática dolosa da infração para a qual se cominou penalidade

mais gravosa, há que se manter a exasperação da multa lançada que teve por base

tal fundamento. PRECLUSÃO. À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235,

de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que

não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada.

Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à

autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso

voluntário. Não obstante, tratando-se de erro material na determinação da

base de cálculo do tributo, há que se retificar, de ofício, o lançamento

tributário efetivado. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. Na execução das

decisões administrativas, os juros de mora à taxa selic só incidem sobre o valor do

tributo, não alcançando o valor da multa aplicada. Sobre a referida multa podem

incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do vencimento do

prazo para impugnação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS

LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA. Se a autoridade responsável pelo

procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de

determinadas pessoas com as situações que constituem fatos geradores das

obrigações tributárias, resta configurada a solidariedade estampada no art. 124, I,

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do Código Tributário Nacional, sendo autorizada, assim, a inclusão de referidas

pessoas no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição

Passiva Solidária. Não macula o feito o fato de a imputação fazer referência,

também, às disposições do artigo 135 do mesmo diploma legal.

DIA 04 DE MAIO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS

TEMA 6: MULTA DE OFÍCIO

Relator: ADRIANA GOMES REGO

26 - Processo: 10882.002151/2009-14 - Recorrente: AVP INFLAVEIS

PROMOCIONAIS LTDA - EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo com

julgamento iniciado)

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E

CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

SIMPLES Anocalendário: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.

FUNDAMENTOS. OMISSÃO DO ACORDÃO EMBARGADO QUANTO À QUESTÃO DA

EMPRESA OFFSHORE. ESCLARECIMENTO PARA EXPUNGIR OMISSÃO. A mera

menção inadvertida ou acidental no resumo do relatório no intróito do voto, antes

da fundamentação da multa qualificada, de uma razão não deduzida pela

contribuinte, no seu rol de razões, contra a exasperação da multa, configurou mero

alto falho de citação, sem consequência alguma, pois tal fato (empresa offshore),

por não constar da acusação fiscal, não foi utilizado como fundamento para

manutenção da multa qualificada. As alegações de violação ao duplo grau de

jurisdição, ao princípio do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa,

ademais, são totalmente infundadas, fora de propósito, sem fundamento

fáticojurídico, uma vez que, na fundamentação do voto condutor, a manutenção da

qualificação da multa decorreu tãosomente dos fatos constantes da acusação

fiscal. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos nos termos do voto do

Relator.

Relator: LUIS FLAVIO NETO

27 - Processo: 16004.000238/2009-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: COFERFRIGO ATC LTDA. e OUTROS

2003 LITÍGIO NÃO INSTAURADO. Deixa-se de conhecer o recurso apresentado pelo

sujeito passivo para o qual não foi instaurado o litígio em razão da não interposição

de impugnação. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA

DEFESA. É no processo administrativo fiscal que estão contidas as garantias

constitucionais do contraditório e ampla defesa e não no procedimento inquisitório

de preparação do lançamento. O processo forma-se pela instauração da fase

litigiosa com a impugnação da exigência. LANÇAMENTO. SUJEIÇÃO PASSIVA.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade tributária compõe a sujeição

passiva do crédito tributário. A autoridade administrativa deve identificar o sujeito

passivo na atividade do lançamento. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO

TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

SOLIDARIEDADE. ADMINISTRADORES DE FATO. É cabível a responsabilização

solidária de administradores de fato que praticam os atos ilícitos, ou seja, a

conduta infratora prevista no artigo 135 do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. TITULARES DE FATO. Possuem o interesse

comum previsto no artigo 124, I, do CTN, com a consequente responsabilização

solidária, os titulares de fato imediatamente beneficiados pelos recursos financeiros

advindos de situações jurídicas que constituem o fato gerador da obrigação

tributária principal. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DOLO,

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FRAUDE OU SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. Em face da decisão contida no REsp nº

973.333-SC, decidido na sistemática dos recursos repetitivos, ocorrendo dolo,

fraude ou simulação, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é contado a

partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia

ser efetuado. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. Afasta-se o agravamento da

penalidade de ofício na hipótese em que a ausência de apresentação dos

documentos solicitados em intimação não impede que a Fiscalização tome

conhecimento pleno da receita omitida pelo contribuinte e do fato gerador dos

tributos lançados, com a conseqüente lavratura dos lançamentos. A não

apresentação dos livros contábeis tem conseqüência jurídica específica, qual seja, o

arbitramento do lucro. Recurso de Ofício e Voluntário negados.

28 - Processo: 16004.000469/2008-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: COFERFRIGO ATC LTDA. e OUTROS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador:

31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002, 31/12/2002 Ementa:DECADÊNCIA.

CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR

HOMOLOGAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. NOTA FISCAL CALÇADA. PRESENÇA DE

DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 173, I, DO CTN.

DECISÃO DO STJ NO REGIME DO ART. 543C DO CPC. APLICABILIDADE DO ART.

62A DO RICARF. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito

tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não

prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal,

o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte,

inexistindo declaração prévia do débito. Decisão do Superior Tribunal de Justiça no

REsp nº 973.733, no regime do art. 543C do CPC. Aplicabilidade do art. 62 A do

Regimento Interno do CARF. No caso concreto, há prova nos autos da conduta

dolosa do contribuinte, consubstanciada na prática conhecida como “laranjas” e

“nota calçada”, foi decisiva para que a contagem do prazo decadencial fosse feita a

partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter

sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE TERCEIRO

NOS FATOS QUE GERARAM A EXIGÊNCIA FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS.

As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador

e aquelas expressamente designadas em lei são solidariamente responsáveis pelo

crédito tributário apurado. São pessoalmente responsáveis pelos créditos

correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com

excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e

os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Comprovado nos autos que os obrigados efetivamente conduziram os negócios da

empresa, acobertados pela interposição de terceiros sem capacidade econômica

para garantir as obrigações da pessoa jurídica, deve ser mantida a sujeição passiva

solidária daqueles. ARBITRAMENTO DOS LUCROS Impõe-se o arbitramento do lucro

quando a escrituração contábil e fiscal revelar-se imprestável para a apuração do

lucro real e para a identificação da movimentação financeira. LANÇAMENTO

TRIBUTÁRIO. PROVA INDICIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. CABIMENTO. A prova indiciaria é meio idôneo para referendar uma

autuação, desde que ela resulte da soma de indícios convergentes. É o caso dos

autos onde se desnuda, com todas as luzes, o procedimento fraudulento,

consistente na utilização de interposta pessoa jurídica, sem existência fática e sem

capacidade operacional, com vistas ao não pagamento dos tributos e contribuições

devidos em operações perpetradas pelas pessoas físicas até então ocultas e agora

responsabilizadas. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela

Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa

aplicá-la nos moldes da legislação que a instituiu. Esta Corte Administrativa não é

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competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

(Súmula CARF n° 2). MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Verificada e provada

conduta fraudulenta tendente ao não pagamento dos tributos e contribuições é

cabível a sua exigência com a multa qualificada de 150%. MULTA AGRAVADA NO

ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. O agravamento da multa de ofício em face do

não atendimento à intimação para apresentação da escrituração ou de

esclarecimentos não se aplica nos casos em que a omissão do contribuinte já tem

conseqüências específicas previstas na legislação, no caso o arbitramento dos

lucros. AUTO REFLEXO (CSLL/COFINS/PIS) Quanto à impugnação de auto de

infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são

aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca da

impugnação a este, quando não houver alegação especifica no tocante ao auto

reflexo. Por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Ofício e

em DAR provimento parcial aos recursos apresentados por Marcelo Buzolin

Mozaquatro, por Patrícia Buzolin Mozaquatro, por CM-4 Participações Ltda, por

Alfeu Crozato Mozaquatro, por Industrias Reunidas CMA Ltda, e por João Pereira

Fraga, exonerando a parte relativa ao agravamento da multa (reduzindo de 225,5%

para o patamar de 150%) e, mantendo quanto aos demais itens os termos da

decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto proferidos pelo

relator.

29 - Processo: 10725.900463/2010-31 - Recorrente: TERMOMACAE LTDA e

Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2005. DIFERIMENTO DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O

LUCRO. RESULTADOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÕES COM ÓRGÃOS

GOVERNAMENTAIS. RECEITAS PAGAS. Não prospera a pretensão de diferir

resultados se provado que os valores devidos pela entidade equiparada foram

pagos no período de apuração. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO

DE MATERIAIS OU SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A lei tributária não prevê o

diferimento da tributação de outros resultados que não os decorrentes das

operações de empreitada ou fornecimento de bens vinculados a contratos firmados

com entidades governamentais. A tributação das contribuições de contingências

devidas por entidade equiparada para manutenção do equilíbrio de contrato de

consórcio, observa o regime de competência. RESCISÃO CONTRATUAL. EFEITOS

RETROATIVOS. ALTERAÇÃO DE BASE TRIBUTÁVEL JÁ DEFINITIVA.

IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível a alteração da base tributável em razão de fatos

verificados após o encerramento do período de apuração

Relator: ADRIANA GOMES REGO

30 - Processo: 16643.000032/2010-60 - Recorrente: TAM EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPACOES S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2005.

AÇÕES EM TESOURARIA. VENDA. SIMULAÇÃO. Constatada a simulação nas vendas

de ações de emissão da própria pessoa jurídica, mantidas em tesouraria, é cabível

a tributação do ganho de capital auferido na alienação. MULTA QUALIFICADA.

Constatado o dolo na prática de fraude e conluio nos atos societários, de forma a

criar de forma indevida, consciente e deliberada uma hipótese de exclusão do lucro

real, é cabível qualificação da multa de ofício, aplicada no percentual de 150%.

OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO HOMINIS. As denominadas presunções

hominis podem, sob certas circunstâncias, servir de suporte para tributação, mas

devem estar acompanhadas de elementos subsidiários que confiram alto juízo de

probabilidade à infração tributária. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

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VEDAÇÃO. É vedado o afastamento pelo CARF de dispositivo prescrito em lei com

base em alegação de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula CARF nº 02.

31 - Processo: 10670.720090/2013-42 - Recorrentes: ITALMAGNESIO NORDESTE S

A e FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008,

2009 ENCARGOS FINANCEIROS. DÍVIDA EXECUTADA JUDICIALMENTE.

INDEDUTIBILIDADE. A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a

pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro liquido os encargos incidentes

sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou

custo, incorridos a partir daquela data. MULTA PROPORCIONAL. QUALIFICAÇÃO.

Deve ser afastada a duplicação do percentual da multa de ofício proporcional se as

evidências reunidas pela Fiscalização não são suficientes para afastar a mera

possibilidade de erro na apresentação da DIPJ e da Escrituração Contábil Digital.

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. O não-recolhimento

de estimativas sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada, ainda que

encerrado o ano-calendário. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO.

COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de

ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem

penalidades distintas. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. Definidos em lei, o

percentual de 75% aplicado em lançamento de ofício, bem como a utilização da

taxa SELIC para cálculo dos juros de mora, não se sujeitam a discussão no

contencioso administrativo fiscal (Súmula CARF nº 2). Por unanimidade de votos,

NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos principais exigidos;

2) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento

relativo à multa qualificada; 3) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao

recurso voluntário relativamente à qualificação da penalidade; 4) por voto de

qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à multa

isolada, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Reynaldo

Becari e Marcos Vinícius Barros Ottoni; 5) por unanimidade de votos, NEGAR

PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao efeito confiscatório da

penalidade; e 6) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso

voluntário relativamente aos juros de mora, nos termos do relatório e voto que

integram o presente julgado.

Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

32 - Processo: 11543.003883/2004-21 - Recorrentes: IDEALCAFE INDUSTRIA

COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e FAZENDA NACIONAL

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE

TEMA 7: SUBVENÇÕES

Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

33 - Processo: 10380.016589/2008-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: RIGESA DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. (Processo

com julgamento iniciado)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:

2003, 2004, 2005 IRPJ. INCENTIVOS. FINANCIAMENTO DE PARTE DO ICMS

DEVIDO. OPERAÇÕES DE MÚTUO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. ADI

SRF N.° 22/2003. ATO ADMINISTRATIVO INTERPRETATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE

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SUBVENÇÃO. Por expressa disposição fática negocial e o efeito contábil, restou

caracterizada, inclusive reconhecida nos fundamentos de decidir do voto da

decisão de primeira instância, a adoção da subvenção para investimento, correto o

tratamento tributário e contábil adotado pelo sujeito passsivo. ASSUNTO: NORMAS

DE ADMINISTRAÇA0 TRIBUTARIA MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO

IMPOSTO MENSAL DEVIDO POR ESTIMATIVA. PERCENTUAL DE 50%.

CAUSA INEXISTENTE. Uma vez mantido o tratamento correto para o incentivo fiscal

governamental, em restando configurada a subvenção para investimento, deixa de

existir a causa da glosa e, consequentemente, a falta de recolhimento do imposto

mensal devido por estimativa, por pessoa jurídica que optou pela tributação com

base no lucro real anual, não ensejando a aplicação da multa de oficio

isolada. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES CSLL E MULTA

ISOLADA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática, e não

havendo aspectos específicos a serem apreciados, aos lançamentos decorrentes

aplica-se a mesma decisão do principal.

34 - Processo: 13227.720192/2008-27 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: HIDROSSOL HIDROELETRICAS CASSOL LTDA. (Processo com

julgamento iniciado)

Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário:

2005, 2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO DE

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA QUE NÃO CAUSA NULIDADE DO

LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, constitui-se em

instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e

transparência à relação fisco- contribuinte, que objetiva assegurar ao sujeito

passivo que o agente fiscal indicado recebeu da Administração a incumbência para

executar a ação fiscal. Pelo MPF o auditor está autorizado a dar inicio ou a levar

adiante o procedimento fiscal. MPF. PRORROGAÇÃO. NÃO ENTREGA AO

CONTRIBUINTE DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO - A

prorrogação de procedimento fiscal regularmente cientificado ao contribuinte dá-se

mediante registro eletrônico disponível na internet, e não pela ciência ao

fiscalizado. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF - São válidos os

lançamentos de contribuições decorrentes de autuação de IRPJ, cujo MPF foi aberto

tão-somente para este tributo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

LOCAL DA LAVRATURA. SÚMULA CARF Nº 6: É legítima a lavratura do auto de

infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do

estabelecimento do contribuinte. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.

SUBROGAÇÃO NO DIREITO DA CONTA DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS. Os valores

relativos a subrogação nos direitos dos benefícios do rateio da CCC dos Sistemas

Isolados, previstas no § 4º do art. 11 da Lei 9.648, destinam-se à subsidiar a

implantação de empreendimentos e projetos para a geração, transmissão e/ou

distribuição de energia elétrica em sistemas elétricos isolados, tratando-se, pois, de

subvenção de investimento. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. NÃO

VINCULAÇÃO DOS RECURSOS PARA CARACTERIZAÇÃO. A caracterização de

subvenção para investimento não depende da vinculação da aplicação dos recursos

recebidos em empreendimentos. Para fins da subvenção, vinculação é relacional ao

propósito da subvenção. Se a intenção ou propósito de quem transfere os recursos

(ou tem o custo econômico) é de subvencionar investimento, está-se diante de

transferência de capital, e, pois,de subvenção para investimento, registrável como

reservas de capital, e não como receita. Se um incentivo fiscal é concedido como

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o custo

desse incentivo representa subvenção para investimento. DEMAIS TRIBUTOS.

Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, por

terem suporte fático comum. Recurso Voluntário provido

Relator: ANDRE MENDES DE MOURA

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35 - Processo: 10120.724276/2013-05 - Recorrentes: CARAMURU ALIMENTOS S/A.

e FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010

MULTA ISOLADA. DA DUPLICIDADE DE COBRANÇA - NÃO CABIMENTO DE

CUMULAÇÃO DA MULTA ISOLADA E DA MULTA DE OFÍCIO

Ponto que reclama detida análise respeita à impossibilidade de cobrança cumulativa

da multa de ofício e da multa exigida isoladamente, de sorte que ainda que a

Recorrente tenha recolhido valor a menor de IRPJ e CSLL por estimativa, não pode

haver sobre a mesma base de cálculo, a cumulação da multa isolada com qualquer

outra penalidade, como ocorreu no presente caso.

36 - Processo: 10120.725306/2012-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.

REQUISITOS. As subvenções para investimento, para os fins de enquadramento na

hipótese de não incidência veiculada no § 2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº

1.598/77, são caracterizadas por três aspectos bastante claros: (i) a intenção do

subvencionador de destiná-las para investimento; (ii) a efetiva e específica

aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na

implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (iii) o

beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento

econômico. Exige-se perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação

do subvencionado. Não basta o “animus” de subvencionar, mas, também, a efetiva

e específica aplicação da subvenção. Os recursos transferidos podem até, num

primeiro momento, oxigenar o capital de giro da empresa. Contudo, em algum

momento futuro, o investimento para a implantação ou expansão dos

empreendimentos econômicos terá que ser efetuado. Não se exige, todavia, que o

objetivo final seja alcançado, qual seja, que os empreendimentos econômicos

tenham sido implantados ou expandidos. Mas, que a completude do estímulo seja

garantida. Em outras palavras, só se verificará a efetividade do estímulo se o

dinheiro for aplicado na consecução do objetivo final. SUBVENÇÃO PARA

INVESTIMENTO. ACUSAÇÃO FISCAL DEFICIENTE. No presente caso, ao invés de

aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, a fiscalização preferiu

desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na sua configuração

legal. Contudo, a lei estadual promotora do incentivo sob análise foi textual na sua

intenção de ampliação e/ou modernização de parque industrial incentivado numa

etapa anterior do programa de incentivos. Portanto, o requisito da intenção do

subvencionador foi cumprido. Faltou verificar o requisito da ação do subordinado.

Não é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo

do benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. Entretanto, algum

controle precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado

que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento destinado à

consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a natureza de

subvenção para custeio do excesso não utilizado e, neste momento, ficará

consubstanciada a disponibilidade da renda para efeitos da sua tributação.

Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo fazendo o devido

controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi devidamente investigado nem se

configurou como o objeto da acusação fiscal. PIS. COFINS. SUBVENÇÕES PARA

INVESTIMENTO. RTT. Uma vez afastada a premissa de que os descontos recebidos

tratar-se-iam de subvenções para custeio, é de se notar que a norma veiculada

pelo artigo 21, I, c/c o artigo 18, da Lei nº 11.941/09, é categórica ao afastar, no

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âmbito do RTT, as subvenções para investimento do escopo da tributação do PIS e

da COFINS. Recurso Voluntário Provido.

37 - Processo: 10530.723952/2009-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: BELGO BEKAERT NORDESTE S/A

Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2006 Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO

DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAPARTIDA. NÃO

VINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. A concessão de incentivos às

empresas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do

Estado da Bahia consubstancia subvenção para investimento, uma vez que: (i) a

concessão de dilação de prazo para pagamento do ICMS, bem como de desconto na

antecipação da parcela do ICMS incentivado, por meio da Lei nº 7.980/2001 e do

Decreto nº 8.205/2002, tem o intuito de incrementar o investimento na indústria

do Estado; (ii) o Decreto nº 8.205/2002 instituiu obrigações acessórias, de maneira

a garantir que os recursos estatais fossem transferidos apenas às pessoas jurídicas

que investissem em seu parque industrial; (iii) consiste na contraprestação do

contribuinte ao benefício concedido, pois o próprio investimento deve ser efetuado

pelos beneficiários, e sua exigência de comprovação pode ser identificada no artigo

16 do Decreto nº 8.205/2002; e diante (iv) da correta contabilização dos benefícios

fiscais concedidos, não havendo qualquer menção ao descumprimento deste

requisito pela própria Fiscalização.

38 - Processo: 13502.001207/2007-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Anocalendário: 2004 ACÓRDÃO

RECORRIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Sendo a decisão devidamente motivada e

fundamentada, não há que se falar em nulidade. O fato de ela não ter rebatido

ponto a ponto as razões da defesa não implica vício. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A

RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anocalendário: 2004 SUBVENÇÕES PARA

INVESTIMENTOS. CRÉDITO PRESUMIDO E DIFERIMENTO DO ICMS. NÃO

INCULAÇÃO DOS RECURSOS PARA CARACTERIZAÇÃO. A caracterização de

subvenção para investimento não depende da vinculação da aplicação dos recursos

recebidos em empreendimentos. Para fins da subvenção, vinculação é relacional ao

propósito da subvenção. Se a intenção ou propósito de quem transfere os recursos

(ou tem o custo econômico) é de subvencionar investimento, estáse diante de

transferência de capital, e, pois, de subvenção para investimento, registrável como

reservas de capital, e não como receita. Se a intenção de quem transfere os

recursos (ou tem o custo econômico) é de subvencionar o giro normal da empresa

ou de cobrir déficits, a transferência é de renda, e, pois, é subvenção para custeio,

registrável como receita (ainda que os recursos venham a ser aplicados em algum

empreendimento). Se um incentivo fiscal é concedido como estímulo à implantação

ou expansão de empreendimentos econômicos, o custo desse incentivo representa

subvenção para investimento. É o que se dá no caso vertente, com os incentivos

fiscais concedidos pelo Estado da Bahia. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ISENÇÃO

ADENE. Resulta prejudicada a questão da recomposição do lucro da exploração, vez

que o valor do incentivo fiscal não representa receita, não é tributável. ASSUNTO:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Anocalendário: 2004

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Derruído o lançamento principal sobre Imposto sobre a

renda de Pessoa Jurídica, igual sorte colhe, no caso, o lançamento sobre

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. ASSUNTO: NORMAS DE

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Anocalendário: 2004 TRIBUTAÇÃO REFLEXA.

COFINS. PIS. RECEITAS OPERACIONAIS. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. Afastado o lançamento principal

sobre IRPJ, resulta prejudicada a exigência de PIS e de COFINS. Ainda que assim

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não fosse, tais exigências não sobreviveriam em face do julgamento havido na

sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 585.235, no qual o

STF decidiu ser inconstitucional a ampliação da base de cálculo dessas

contribuições trazidas pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, restringindo-

a tão somente ao conceito de faturamento.

TEMA 8: EXIGIBILIDADE

Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

39 - Processo: 16643.000087/2009-36 - Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A. e

Recorrida: FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Exercício:

2005, 2006, 2007, 2008 PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM

EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Por configurar uma situação de solução indefinida, que

poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os

tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do

art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de

determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por

traduzirse em nítido caráter de provisão. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO

TRIBUTÁRIO Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES

SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge

com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo

como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa

de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária

principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem

incidir os juros de mora à taxa Selic.

40 - Processo: 15504.724900/2012-94 - Recorrente: CEMIG DISTRIBUICAO S.A e

Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-calendário: 2008, 2009 INCORRETA

CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. Afasta-se a

exigência aplicada com incorreta capitulação legal da infração, quando for

constatado que, não fosse isso, haveria ofensa ao princípio do contraditório, uma

vez que as razões de defesa poderiam ser diferentes. TRIBUTOS COM

EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROVISÃO. DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA

EMPRESA. Para a ciência contábil, tratar ou não os tributos com exigibilidade

suspensa como provisão é uma decisão da administração da empresa baseada no

conceito da essência sobre a forma. CSLL. PROVISÃO. DEDUTIBILIDADE. Por força

do que dispõe o artigo 13, I, da Lei nº 9.249/95, os valores tratados como provisão

não são dedutíveis também para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.

CSLL. DESPESAS OPERACIONAIS. O conceito de despesas operacionais contido no

artigo 47 da Lei nº 4.506/64 é aplicável também à CSLL porque o comando que

consolidou a questão da dedutibilidade em matéria de apuração do lucro real e da

base de cálculo da CSLL, o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, foi categórico ao ressalvar

aquele dispositivo legal. CSLL. PATROCÍNIO. LEI ROUANET. DEDUTIBILIDADE. É

vedada a dedução do valor do patrocínio como despesa operacional também para

fins de apuração da base de cálculo da CSLL. CSLL. MULTAS POR INFRAÇÕES.

DEDUTIBILIDADE. Por não se tratarem de despesas operacionais consideradas

como necessárias, usuais” e normais”, as multas por infrações, sejam elas de

natureza tributária ou não, não são dedutíveis também para fins de apuração da

CSLL.

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41 - Processo: 10930.003962/2004-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLASTICOS LTDA

Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício. 2000

IRPJ E CSLL - DEDUTIBILIDADE DE LANÇAMENTOS REFLEXOS - Os lançamentos

reflexos de PIS e COFINS, no montante em que mantido, nos lançamentos

constantes do mesmo processo administrativo, devem ser deduzidos da base de

cálculo do IRPJ e da CSLL, pela estreita relação de causa e efeito do apurado e

autuado no processo principal do IRPJ. Embargos Acolhidos.Por unanimidade de

votos, CONHECER dos embargos para sanar dúvidas sem, contudo, alterar o

decidido no Acórdão n° 108-09.550 de 04/03/2008.

TEMA 9: OMISSÃO DE RECEITAS

Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

42 - Processo: 10166.000152/2003-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP

DECADÊNCIA. ANO CALENDÁRIO DE 1995. Constatado evidente intuito de fraude, o

prazo decadencial para constituição do crédito tributário é contado a partir do 1o

dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

(regra geral – art. 173 do CTN). Rejeitada a preliminar de decadência. IRPJ. IRRF.

CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS- A falta de escrituração das receitas de vendas de

unidades imobiliárias caracteriza omissão de receitas, devendo ser tributada de

acordo com a legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador.

Entretanto, a tributação em separado da omissão de receitas, para o ano-

calendário de 1995, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92 foi revogada

pelo artigo 36, inciso IV, da Lei n° 9.249/95 e tendo em vista as alterações

introduzidas anteriormente pelo artigo 97, § único da Medida Provisória n° 812/94

convertida na Lei n° 8.891/95 e confirmada pelo artigo 24 da Lei n° 9.249/95, de

26.12.1995, aplica-se esta revogação o disposto no artigo 106, inciso II, letra ‘b’,

do Código Tributário Nacional. INEXATIDÃO QUANTO AO PERÍODO-BASE DE

ESCRITURAÇÃO DE RECEITA. Tendo o julgador aperfeiçoado o lançamento para

adequá-lo às disposições legais vigentes (Lei 9.430/96), o que não lhe era dado

fazer, cancela-se a exigência. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS – A decisão

proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamentos reflexivos.

Rejeitada a preliminar e provido no mérito

Relator: ADRIANA GOMES REGO

43 - Processo: 10930.002656/97-25 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Período de

apuração: 01/01/1992 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 31/12/1992 Passivo fictício.

Diante da presunção legal, cabe ao fisco demonstrar que obrigações já pagas

foram mantidas no passivo da empresa. Demonstração apenas parcial leva a

necessidade de exoneração da parcela não demonstrada. Saldo credor de caixa.

Cabe ao fisco demonstrar a existência de saldo credor de caixa e essa prova

não pode ser indireta, não podendo decorrer de outra presunção (que o valor a

receber de clientes tenha sido lançado a caixa antes do efetivo recebimento).

44 - Processo: 13807.001924/98-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: TINTURARIA TEXTIL BISELLI LTDA

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 1996 Ementa:

OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. Os suprimentos de

numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e

indissociáveis da efetividade da entrega e origem dos recursos, não for

devidamente comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas

e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria empresa.

PRESUNÇÃO DE PASSIVO FICTÍCIO. PASSIVO NÃO COMPROVADO.

O passivo não comprovado é espécie do gênero passivo fictício, na qual o

contribuinte escritura uma dívida que na realidade não existe, simplesmente para

suprir o caixa em determinado momento de falta Essa presunção legal só adveio

com o artigo 40, da Lei no 9.430/96, com aplicação a partir de 1.997, sendo

indevida a presunção no ano de 1.995. MULTA — A penalidade básica de 75% está

prevista na legislação (art. 44 Lei n° 9.430/96), e não tem caráter confiscatório. A

Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito de confisco, não tendo

aplicação no campo das penalidades pelo descumprimento da legislação tributária.

JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n°

9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC

45 - Processo: 13851.001304/2006-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2001

Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A

omissão de receita decorrente de passivo fictício ou não comprovado deve

ser apurada com obediência ao regime de competência, tributando-se a

irregularidade no período de apuração em que se formalizou a operação que

lhe deu origem.

46 - Processo: 13851.001170/2006-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: SAMUA COMERCIAL E AGRO-PECUARIA LTDA. e OUTROS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 2002, 2005

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - MANDADO DE

PROCEDIMENTO FISCAL (MPF) - VALIDADE - No processo administrativo fiscal da

União as nulidades são aquelas definidas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, quais

sejam, os atos praticados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de

defesa, quaisquer outras irregularidades não implicam em nulidade e devem ser

sanadas, exceto se o sujeito passivo as tenha dado causa. O Mandado de

Procedimento Fiscal - MPF - é instrumento interno da repartição fiscal de

gerenciamento, controle e acompanhamento da ação fiscal e eventuais

inobservâncias de suas normas resolve-se no âmbito do processo administrativo

disciplinar, que não aproveita ao sujeito passivo e nem implica nulidade do auto de

infração, observadas, ainda, as disposições do caput do art. 195 do Código

Tributário Nacional. Data do fato gerador: 31/12/2001, 31/12/2002, 31/03/2003,

30/06/2003, 30/09/2003, 31/12/2003, 31/03/2004, 30/06/2004, 30/09/2004,

31/12/2004. PASSIVO FICTÍCIO - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO IURIS

TANTUM - A tributação com base em presunção legal relativa exige a comprovação

da ocorrência do fato conhecido, o passivo fictício, que autoriza o convencimento da

ocorrência do fato desconhecido ou que se busca comprovar, a omissão de receitas,

revelando-se improcedente o lançamento tributário que tem por base, primeiro, a

presunção de ocorrência de passivo fictício. GLOSA DE DESPESAS OPERACIONAIS -

A glosa de despesas operacionais deve estar assentada em robusta prova da

desnecessidade dos dispêndios ao desenvolvimento das atividades da empresa.

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - Considerado improcedente a

exigência a título de passivo fictício, igual sorte colhe a exigência a título de IRRF

sob a acusação de pagamento sem causa ou não comprovado, decorrente daqueles

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fatos que não se confirmaram. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS, CSLL e COFINS. -

DECORRÊNCIA - Declarada a improcedência da exigência fiscal dita principal,

relativa ao IRPJ, aplica-se idêntica solução aos litígios decorrentes versando sobre

exigências de contribuições ao PIS, CSLL e COFINS em virtude do suporte fático

comum que as instruem. MULTA AGRAVADA - LANÇAMENTO COM BASE EM

PRESUNÇÃO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - Incabível o agravamento da multa de

lançamento ex officio exasperada quando não caracterizada nos autos a prática de

dolo, fraude ou simulação por parte da autuada. A presunção legal de omissão de

receitas caracterizada por passivo fictício, bem com a glosa de despesas

consideradas desnecessárias, para efeitos fiscais, não justifica a aplicação da multa

exacerbada. Preliminares Rejeitadas

DIA 04 DE MAIO DE 2016, ÀS 14:00 HORAS

TEMA 10: DEDUTIBILIDADE DE CUSTOS E DESPESAS

Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

47 - Processo: 16095.000620/2010-57 - Recorrente: BRAZILIAN COLOR

INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-calendário: 2006. RECURSO DE

OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA COM BASE EM DEPÓSITO

BANCÁRIO. DECISÃO DA DRJ QUE EXCLUI OS VALORES CORRESPONDENTES À

TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE, CHEQUES

DEVOLVIDOS E RECURSOS JÁ TRIBUTADOS. CORREÇÃO DA DECISÃO. RECURSO

IMPROVIDO. Não se inclui na base de cálculo correspondente à presunção de

omissão de receita caracterizada por depósito bancário de origem não comprovada

os valores correspondentes a cheques devolvidos, transferência entre contas da

mesma titularidade e as quantias já oferecidas à tributação. Decisão da DRJ

confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso de ofício a que se nega

provimento. DIREITOS FUNDAMENTAIS. FUNDAMENTO DE VALIDADE NA

CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PARA

EXAME DA MATÉRIA QUE A CONSTITUIÇÃO RESERVOU AO JUDICIÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO INVOCAR TAL ATRIBUIÇÃO PARA SI.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO CARF. O Poder Judiciário, no exercício de sua

competência, pode deixar de aplicar lei que a considere inconstitucional. Todavia,

tal prerrogativa, com exceção do disposto no artigo 26-A do Decreto nº 70.235, de

1972, não se estende aos órgãos da Administração. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E

DA CSLL. DEDUÇÃO DE TRIBUTOS E JUROS EXIGIDOS DE OFÍCIO. EXCEÇÃO AO

REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUTIBILIDADE APÓS CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A dedução dos valores de tributos e juros exigidos de

ofício não segue a regra geral do regime de competência, somente podendo ser

efetivada na apuração do resultado referente ao período em que se operar a

constituição definitiva do crédito tributário lançado. Recurso de Ofício Negado.

Recurso Voluntário Provido em Parte.

Relator: LUIS FLAVIO NETO

48 - Processo: 10835.720474/2011-73 - Recorrente: VITAPELLI LTDA. e Recorrida:

FAZENDA NACIONAL

Assunto: Normas de Administração Tributária. Ano-calendário: 2006, 2007. MULTA

DE OFÍCIO QUALIFICADA. RENDIMENTOS DEPOSITADOS NA CONTA DO SÓCIO.

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente

de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da

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multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas

bancárias de interpostas pessoas (Súmula CARF nº 34). MULTA DE OFÍCIO

QUALIFICADA. CUSTOS INEXISTENTES. Correta a imputação da multa de ofício

qualificada quando demonstrada nos autos a inexistência das operações que

resultaram na apropriação do custo glosado.

49 - Processo: 10835.721527/2012-54 - Recorrente: VITAPELLI LTDA - EM

RECUPERACAO JUDICIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Ano-calendário: 2007,

2008, 2009. PAGAMENTO SEM CAUSA. Sujeita-se à incidência do imposto de renda,

exclusivamente na fonte, o pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário

não identificado, assim como o pagamento efetuado ao sócio ou a terceiros, quando

não for comprovada a operação ou a sua causa. GLOSA DE CUSTOS. FALTA DE

COMPROVAÇÃO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se de custos não comprovados,

cabível a sua glosa para fins de apuração da CSLL. OMISSÃO DE RECEITA.

PASSIVO INSUBSISTENTE. A falta de comprovação de valores mantidos no passivo

caracteriza omissão de receitas por presunção legal, ressalvada ao contribuinte a

prova da improcedência da presunção.

50 - Processo: 15940.000109/2008-60 - Recorrente: VITAPELLI LTDA - EM

RECUPERACAO JUDICIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2003.

EMPRESA INAPTA. CUSTOS OU DESPESAS. GLOSA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO.

Cabível o lançamento decorrente da glosa de documentos representativos de custos

ou despesas, emitidos por empresa inaptas por inexistência de fato, quando restar

comprovado que o adquirente não efetuou o pagamento a tais fornecedores,

tampouco e recebeu os respectivos bens. MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA

DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE

OFICIO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir

concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual (mesma base).

Recurso Voluntário Provido em Parte.

Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

51 - Processo: 13807.001180/98-45 - Recorrente: INDUSTRIAS KLABIN S.A. e

Recorrida: FAZENDA NACIONAL

GLOSA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS NA SUCESSÃO.

INCORPORAÇÃO – Restando comprovado que a empresa dita incorporada foi quem

realmente sobreviveu, tendo sido, ato contínuo, alterados o nome, o endereço e o

objeto social para os da dita incorporada, conclui-se pela adoção de forma jurídica

sem correspondência fática, compensando-se prejuízos sofridos por uma empresa

com resultados positivos de outra, contornando-se, com forma vazia de conteúdo, a

prescrição proibitiva da legislação. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENS ATIVÁVEIS –

Deve ser exigida a correção monetária sobre os valores que deixaram de compor o

ativo permanente da pessoa jurídica. Não se pode considerar a opção por

depreciação integral, quando se sabe que a falta de registro no ativo derivou de

entendimento diverso quanto à natureza do dispêndio realizado. Da mesma forma,

permite-se a depreciação e amortização dos valores ativados em lançamento de

ofício. GASTOS ATIVÁVEIS – Devem compor o ativo permanente os valores de

obras civis, bem como aqueles que representem dispêndios que beneficiam mais de

um exercício social. IRPJ – PERDA DE CAPITAL – TRANSFERÊNCIA DE BENS DO

ATIVO PERMANENTE – Se os bens transferidos para integralizar capital de coligada

tiverem sido avaliados a preço de mercado, com base em laudo que atende aos

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requisitos do art. 8º da Lei 6.404/76, a perda de capital apurada é dedutível.

Recurso de ofício provido em parte. Recurso voluntário provido em parte

52 - Processo: 13805.006918/96-37 - Recorrente: UNISYS INFORMATICA LTDA e

Recorrida: FAZENDA NACIONAL

VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS - Se a instituição

financeira atualiza os depósitos judiciais, é certo que a atuada, para o provimento

de improcedência do lançamento de ofício, deve reunir as evidências de que

contabilizara variações passivas em idêntico montante ou, então, juntar aos autos

as provas de que, malgrado não houvesse registrado variações ativas, também

deixara de registrar as variações passivas. Não o fazendo, preserva-se o

lançamento.

TEMA 11: TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR. ACORDO DE

BITRIBUTAÇÃO

Relator: LUIS FLAVIO NETO

53 - Processo: 11052.000921/2010-63 - Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S A

PETROBRAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2007

LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO. Para fim

de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, os lucros

auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados

para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

Lançamento mantido. LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR.

CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART.

74 DA MP Nº 2.158-35/2001. NÃO OFENSA. Não ofende o §1º do art. 7º da

Convenção Brasil-Países Baixos a redação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-

35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN. IMPOSTO PAGO NO

EXTERIOR. PRAZO. §4º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.532/97. NÃO APLICAÇÃO. O prazo

de que trata o § 4o do art. 1o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não se

aplica a partir da entrada em vigor do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de

24 de agosto de 2001. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ

OU CSLL APURADO NO AJUSTE ANUAL. MULTA ISOLADA POR FALTA DE

RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CUMULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A multa isolada

por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º,

inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa

de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo

subsistir a multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 105

54 - Processo: 12897.000193/2010-11 - Recorrentes: PETROLEO BRASILEIRO S A

PETROBRAS e FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2005,

2006. IRPJ - LUCROS DE CONTROLADAS NA HOLANDA - DIVIDENDOS FICTOS -

LUCROS - TRATADO - ART. 10 OU ART. 7º. 1 - A tributação do art. 74 da MP

2.158/01 não recai sobre dividendos fictos. Não se pode empregar ficção legal para

alcançar materialidade ou se antecipar seu aspecto temporal quando a Constituição

Federal usa essa materialidade na definição de competência tributária dos entes

políticos. Ademais, o art. 10 do Tratado Brasil-Holanda trata dos dividendos pagos,

não permitindo que se considerem como dividendos os distribuídos fictamente. O

problema da qualificação de dividendos é resolvido pelo próprio art. 10 do Tratado

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Brasil-Holanda. Inaplicabilidade do art. 10 do tratado. 2 - O regime de CFC do

Brasil do art. 74 da MP 2.158/01 considera transparente as controladas no exterior

(entidade transparente ou pass-through entity): considera como auferidos pela

investidora no País os lucros da investida no exterior; são os lucros em dissídio.

Isso é considerar auferidos os lucros no exterior pela investidora no País, por

intermédio de suas controladas no exterior. Não é o mesmo que ficção legal: é

parecença com a consideração do lucro de grupo societário (tax group regime). O

art. 7º do Tratado Brasil-Holanda é norma de bloqueio: define competência

exclusiva para tributação dos lucros da sociedade residente num Estado contratante

a este Estado. Regra específica em face de regra geral. A não aplicação da norma

de bloqueio do art. 7º aos lucros em dissídio seria simplesmente desconsiderar, no

âmbito de tratado, a personalidade jurídica da sociedade residente na Holanda. No

mesmo sentido, bastaria um dos Estados contratantes proceder a uma qualificação

a seu talante do que (não) sejam lucros de controlada residente noutro Estado

contratante, para frustrar norma de tratado que as partes honraram respeitar.

Intributabilidade com o IRPJ dos lucros em discussão, pela aplicação do art. 7º do

Tratado Brasil-Holanda. IRPJ, CSLL - LUCROS DE COLIGADA NA ARGENTINA - ADI

2.588-DF. No julgamento da ADI 2.588-DF, com trânsito em julgado em 17/2/14,

reconheceu-se a inconstitucionalidade do art. 74 da MP 2.158/01 em relação a

lucros de coligadas não situadas em “paraíso fiscal”. Efeitos do julgamento da ADI

2.588-DF sobre os lucros da coligada residente na Argentina. Intributabilidade, no

País, desses lucros. CSLL - LUCROS DE CONTROLADAS NA HOLANDA - TRATADO

Sofrem incidência da CSLL os lucros das pessoas jurídicas controladas sediadas na

Holanda. MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - MULTA PROPORCIONAL. Apenado o

continente, incabível apenar o conteúdo. Penalizar pelo todo e ao mesmo tempo

pela parte do todo seria uma contradição de termos lógicos e axiológicos. Princípio

da consunção em matéria apenatória. A aplicação da multa de ofício de 75% sobre

a CSLL exigida exclui a aplicação da multa de ofício de 50% sobre CSLL por

estimativa dos mesmos anos-calendário.

55 - Processo: 16682.720429/2012-77 - Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S A

PETROBRAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2007.

LUCROS NO EXTERIOR. ART. 74 da MP 2.158-35/01. CONSTITUCIONALIDADE NA

ESPÉCIE. CONTROLADA FORA DE PARAÍSO FISCAL. Não há decisão do STF, com

efeito erga omnes e vinculante, sobre a aplicação do art. 74 na hipótese de

controlada fora de “paraíso fiscal. O art. 74 da MP 2.158-35/2001 no caso de

controlada situada em país sem tributação favorecida goza de presunção de

constitucionalidade até que o Órgão a tanto competente venha declarar em sentido

contrário, muito mais então, quando verificado que passou pelo crivo do STF e, no

ponto ora em debate, não houve maioria para declará-lo inconstitucional. NORMA

ANTIELISIVA GERAL. QUALIFICAÇÃO INDEVIDA. Ou se entende que o art. 74 da MP

2.158-35/01 é apenas uma norma que altera o aspecto temporal da hipótese de

incidência tributária (o reconhecidmento das receitas de participação nos lucros de

investidas no exterior deixa de ser pelo regime de caixa e passa a ser pelo regime

de competência) ou que ela é uma norma antielisiva específica (norma CFC que

visa impedir o represamento de lucros de investidas no exterior), ou então, as duas

coisas. A única qualificação inaceitável para o art. 74 é de norma antielisiva geral,

primeiro, porque ela não veio para obstaculizar toda e qualquer elisão fiscal,

segundo, porque ela é destinada especificamente para a situação de represamento

de lucros no exterior. ART. 7º DO ADT BRASIL-HOLANDA. INAPLICÁVEL. Trata-se

de uma empresa domiciliada no Brasil e de suas receitas de participação nos lucros

de uma controlada na Holanda, logo, totalmente inaplicável o art. 7°, pois esse

dispositivo só vedaria a tributação, pelo Brasil, de lucros aqui auferidos por

empresa holandesa sem estabelecimento permanente no território nacional.

CONTROLADA EM PARAÍSO FISCAL. É indiscutível, diante do que decidido na ADIn

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2588, a aplicação do art. 74 da MP 2.158-35/01 à receita da contribuinte brasileira

decorrente de sua participação nos lucros de controlada em paraíso fiscal. ART. 4º

DA IN SRF 213/02. ILEGALIDADE. O art. 4º da IN SRF 213/02 criou, sem base

legal, ao mesmo tempo, um elemento redutor da base de cálculo do IRPJ e CSLL e

um tratamento diferenciado no caso de investida avaliada pelo MEP, razão pela qual

entendo que a interpretação da Receita Federal, albergada no art. 4º, extrapola os

parâmetros hermenêuticos das normas legais que regem a matéria e, por isso, não

é uma intepretação razoável do quadro normativo legal. RECURSO DE OFÍCIO.

MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF nº 105. A multa isolada por falta de recolhimento

de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430,

de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de

pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de

ofício. RECURSO DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF 105. A multa isolada

por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º,

inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa

de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo

subsistir a multa de ofício

TEMA 12: DIVERSOS

Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

56 - Processo: 11080.011547/2006-16 - Recorrente: IAB ASSESSORIA

TRIBUTARIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ano-calendário: 2002, 2003,

2004. MPF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. Os documentos

dos autos demonstram ter havido emissão de Mandado de Procedimento Fiscal

extensivo para que a fiscalização fizesse a intimação às empresas prestadoras de

serviço para a autuada, o que torna regular o procedimento fiscal. MPF. NULIDADE

DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Mesmo que houvesse irregularidade na

emissão e trâmite do mandado de procedimento fiscal, esta não implica nulidade do

lançamento, pois o MPF consiste em mero instrumento interno de planejamento e

controle das atividades e procedimentos da fiscalização. NULIDADE. Se o auto de

infração possui todos os requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos

pelo art. 10 do Decreto 70235/1972. e se não forem verificados os casos taxativos

enumerados no art. 59 daquele diploma legal, não se justifica a decretação da

nulidade do lançamento. INCONSTITUCIONALIDADES. Quando o contribuinte

entende-se prejudicado por lei vigente que increpa de inconstitucional, só lhe resta

a via do Poder Judiciário para reclamar seu pretenso direito, pois falece

competência à autoridade administrativa para apreciação de inconstitucionalidade

de lei, cabendo-lhe apenas acatar e fazer cumprir seus ditames. CONCOMITÂNCIA

DE AÇÃO JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação

judicial – por qualquer modalidade processual – antes ou posteriormente 'à

autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas,

ou desistência de eventual recurso interposto. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A

RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. Ano-calendário: 2002, 2003, 2004.

DESPESAS COM SERVIÇOS E COMISSÕES. São indedutíveis as despesas com

comissões e serviços lastreadas em documentação cujo exame pelo Fisco

comprovou sua inidoneidade pela utilização de empresas notoriamente incapazes

para sua realização, agravada pelo fato de que os pagamentos foram realizados em

moeda corrente, na sede da empresa tomadora dos referidos serviços. MULTA

AGRAVADA. Constatado evidente intuito de fraude, e procedente o agravamento da

multa de oficio para 150%. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA

FONTE – IRRF. Data do fato gerador: 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002,

30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002,

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31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003,

30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003,

31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004,

30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004,

31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO

IDENTIFICADO. PAGAMENTO A TERCEIRO SEM PROVA DA CAUSA OU OPERAÇÃO.

Os pagamentos efetuados a beneficiários não identificados ou entregues a

terceiros ou sécios sem comprovação da operação ou a sua causa, sujeitam-se

tributação exclusivamente na fonte à alíquota de 35%. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO

SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. Ano-calendário: 2002, 2003, 2004.

LANÇAMENTO DECORRENTE. Solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto

de Renda das Pessoas Jurídicas, estende-se aos demais lançamentos decorrentes

quando tiver por fundamento o mesmo suporte fático. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO

PARA O PIS/PASEP. Data do fato gerador: 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003,

30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003,

31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004,

30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004,

31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004. LANÇAMENTO DECORRENTE. Solução dada

ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, estende-se

aos demais lançamentos decorrentes quando tiver por fundamento o mesmo

suporte fático. CRÉDITOS DO PIS/PASEP. DESPESAS COM COMISSÃO.

AGENDAMENTO DE CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. São descontados da base de

cálculo da contribuição somente os créditos decorrentes dos serviços prestados por

pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do

serviço. No caso concreto, a atividade de agenda de clientes para assessoria

tributária não é insumo, pois antecede cronologicamente a execução desses

serviços. Embora a remuneração das comissões, por disposição contratual entre as

partes, incida sobre as receitas auferidas com a prestação dos serviços de

assessoria tributária, com ela não se confunde nem a integra, sendo despesa de

caráter nitidamente comercial. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. Data do fato gerador:

29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004,

31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004. LANÇAMENTO

DECORRENTE. Solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda das

Pessoas Jurídicas e PIS, estende-se aos demais lançamentos decorrentes quando

tiver por fundamento o mesmo suporte fático.

Relator: ANDRE MENDES DE MOURA

57 - Processo: 13808.001466/99-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE

Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

58 - Processo: 16095.000603/2007-14 - Recorrente: JS ADMINISTRACAO DE

RECURSOS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003,

2004, 2005. Ementa: DEBÊNTURES. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO. DEDUÇÃO.

Inaceitável a dedução dos valores pagos a título de remuneração de debêntures

quando demonstrado o caráter de liberalidade dos pagamentos efetuados. Assunto:

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2002, 2003, 2004,

2005. Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se ao lançamento tido como

decorrente o resultado do julgamento do IRPJ, tendo em vista o liame fático que os

une. Assunto: Normas de Administração Tributária. Ano-calendário: 2002, 2003,

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2004, 2005. Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A partir de 1º de

abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários

administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -

SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4) MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE

MORA. Cabe a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício com base na

taxa SELIC, nos termos do nos termos do art. 61, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/96.

DIA 05 DE MAIO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS

TEMA 13: PERC

Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

59 - Processo: 10580.008714/98-69 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA

Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-calendário: 1997. PERC.

TEMPESTIVIDADE. Inexistindo norma que estabeleça o prazo de prescrição do

pedido para revisão da ordem para emissão de incentivos fiscais (PERC), é de se

aplicar, por analogia, o prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN.

60 - Processo: 10830.006018/96-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A.

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE

61 - Processo: 11831.001883/99-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: SERVI CONTINENTAL 2001 LTDA

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 1996.

PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. FINOR.

REGULARIDADE FISCAL. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao Recorrente utilizando meios de

provas legais, comprovar que possui regularidade fiscal, nos termos do art. 60 da

Lei n° 9.609/95. A falta de comprovação por meio de Certidões dos órgãos

tributantes, que atestam em favor da sociedade pleiteante a regularidade fiscal,

compromete seu deferimento. Momento da análise da regularidade fiscal respeita a

Súmula CARF n° 37. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DA

SRFB. O FTGS não possui natureza tributária. Tendo a exigência do art. 60 da Lei

n° 9.609/95 se referido tão somente a “tributos e contribuições”, não é pela

carência de demonstração do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS, que não

possui natureza tributária, que merece prorrogar-se o indeferimento ao Pedido de

Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais. Além do mais, o FGTS não é

administrado pela SRFB, não alcançando a persecução do dispositivo legal.

Relator: ANDRE MENDES DE MOURA

62 - Processo: 16327.002207/99-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULOS.S.A.

PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS – PERC –

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS APRESENTADA FORA DO EXERCÍCIO DE

COMPETÊNCIA – A apresentação de declaração fora do prazo (mesmo que fora do

exercício de competência) não prejudica a opção manifestada, mormente quando o

contribuinte encontrar-se submetido ao Regime de Administração Especial

Temporária

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Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

63 - Processo: 16327.721619/2011-70 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2006.

DEFERIMENTO DE PERC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Tendo em vista o deferimento

do PERC, com a consequente determinação de aceitação da Opção pelo

investimento e aproveitamento do valor pago em DARF específico, prejudicado

resta o Auto de Infração. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA OPÇÃO PELO

INCENTIVO. Conforme Súmula CARF nº 37, só pode ser exigida comprovação de

regularidade fiscal no período em que se referir a Declaração de Rendimentos que

deu causa à opção pelo incentivo. Acórdãos paradigma são polissêmicos, aceitando

tanto o momento da apresentação da Declaração quanto no ano-calendário em que

foi apurado o lucro ou ainda regularidade posterior. Entende-se que, por se tratar

de benefício, o art. 60 da Lei nº 9.069/95 deve ser interpretado da forma mais

benéfica ao contribuinte. REGULARIDADE FISCAL. NECESSÁRIA PROVA DE

IRREGULARIDADE PARA O INDEFERIMENTO DO PERC. Ainda com base na Súmula

CARF nº 37, entende-se o indeferimento da opção pelo investimento deve ser

embasada em provas de irregularidade no período da opção, não bastando à

Administração Pública exigir que a Contribuinte comprove sua regularidade. DIPJ

RETIFICADORA. INSUFICIÊNCIA PARA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. FALTA DE

PREVISÃO LEGAL. O art. 60 da Lei nº 9.069/95 exige tão somente a prova da

regularidade fiscal. Em que pese a existência de regulação infralegal, ela não tem o

condão de impedir a concessão de benefício, especialmente após a emissão da IN

nº 166/1999

TEMA 14: ESPONTANEIDADE

Relator: ADRIANA GOMES REGO

64 - Processo: 13603.002029/2006-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

LTDA

Assunto: Auto de Infração PIS – COFINS. Ano calendário: 2001 e 2002. PROCESSO

ADMINISTRATIVO FISCAL. REAQUISIÇÃO DA ESPONTANEIDADE. Transcorrido o

prazo de 60 dias previsto no art. 7°, § 2° do Decreto n°

70.235/72 sem que a fiscalização pratique qualquer ato escrito que indique o

prosseguimento da ação fiscal, o contribuinte readquire a espontaneidade. ADESÃO

AO PARCELAMENTO EXCEPCIONAL. MULTA DE OFICIO. A adesão a programa de

parcelamento de débito tributário no curso da ação fiscal, quando readquirida a

espontaneidade, afasta a cobrança de multa de lançamento de oficio.

65 - Processo: 16327.000787/2001-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA - A denúncia

espontânea de infração, acompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos

juros de mora, exclui a responsabilidade do denunciante pela infração cometida,

nos termos do art. 138 do CTN, o qual não estabelece distinção entre multa

punitiva e multa de mora sendo, portanto, inaplicável esta última. Recurso

voluntário conhecido e parcialmente provido.

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DIA 05 DE MAIO DE 2016, ÀS 14:00 HORAS

TEMA 15: SIMPLES

Relator: LUIS FLAVIO NETO

66 - Processo: 13840.000996/2002-83 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: MARCEL OLIVEIRA JACQUES - EPP

EMENTA: SIMPLES. ATIVIDADE SECUNDÁRIA E DE PEQUENO PORTE DE SERVIÇOS

ELÉTRICOS. DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL HABILITADO. VEDAÇÃO DO

ART. 9º, XIII, DA LEI N.º 9.317/96. INAPLICABILIDADE. Em se tratando de

prestação de serviços elétricos prestados sem a necessidade de engenheiro

habilitado, inaplicável a vedação ao ingresso do Simples expressa no art. 9º, XIII,

da Lei n.º 9.317/96.

67 - Processo: 10120.004466/2007-56 - Recorrente: PRESERVE AGROFLORESTAL

LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Exercício: 2002. PAF – SIMPLES – VEDAÇÃO – Serviços gerais e de assessoria

técnica em maciços florestais, é atividade incluída nas proibições de opção pelo

Simples, conforme art.9º, XIII, da Lei nº. 9.317, de 1996. PAF – ILEGALIDADE

Súmula CARF Nº2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a

inconstitucionalidade de lei tributária.

68 - Processo: 15249.000126/2009-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: SUA FORMULA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE

Relator: ADRIANA GOMES REGO

69 - Processo: 10980.008704/2004-20 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: VIDRACARIA LIBANESA LTDA - ME

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE

Relator: ANDRE MENDES DE MOURA

70 - Processo: 10909.001865/2005-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: AVP CONSERTOS E REPAROS DE ESTRUTURAS FLUTUANTES LTDA - ME

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das

Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Ano-calendário: 2002

EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. DESCABIMENTO. SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E

MANUTENÇÃO EM EMBARCAÇÕES. NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM A

SIMPLICIDADE DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CONTRIBUINTE,

DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE CONSUBSTANCIAM SERVIÇOS DE

ENGENHARIA. Descabida a exclusão do Simples Federal de contribuinte que, na

prática, desempenha atividades de simples reparos em embarcações - o que se

evidencia, inclusive, pelo reduzido valor das Notas Fiscais emitidas -, não podendo

tais serviços serem considerados de engenharia

71 - Processo: 10925.002687/2005-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: NAUTITEC LTDA - ME

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SERVIÇOS DE REPAROS E CONSERTOS DE MÓVEIS E EMBARCAÇÕES. ATIVIDADES

NÃO VEDADAS PARA INCLUSÃO NO SIMPLES. SITUAÇÃO SEMELHANTE A REGRA

CONTIDA NA SÚMULA N° 57. RECURSO PROVIDO. A atividade de executar tarefas

de instalação e manutenção, não pode ser confundida com atividade privativa do

engenheiro civil ou naval. É preciso distinguir o ato de projetar uma embarcação,

privativo de profissional habilitado, das atividades manuais ou mecânicas

necessárias à execução do projeto. Caso concreto que revela situação análoga ao

disposto na Súmula n° 57, do CARF, que prevê que a prestação de serviços de

manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e

equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e

revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por

engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no

SIMPLES Federal. Recurso provido.

72 - Processo: 10970.000426/2008-13 - Recorrente: COLEGIO EDUCACIONAL ABC

DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE

73 - Processo: 10980.003798/2006-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: AMBIENTE SISTEMAS DE CALEFACAO LTDA – ME

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE

TEMA 16: DIVERSOS

Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

74 - Processo: 11618.000535/2002-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: EMECA EMPRESA DE MECANIZACAO AGRICOLA LTDA. (Processo com

julgamento iniciado)

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE

75 - Processo: 10120.010008/2010-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA

NORMAS PROCESSUAIS – NULIDADE. O §3º do art. 18 do Decreto nº 70.235/72,

trata das hipóteses de lançamento complementar para corrigir incorreções,

omissões ou inexatidões contidas no lançamento, não acobertando lançamento

substitutivo em razão de ilegalidade no lançamento anteriormente praticado.

Instaurada a lide pela apresentação da impugnação, há que se levála a julgamento.

Na sua falta, anulamse os atos ubseqüentes, com a retomada do julgamento. É

nulo o segundo auto de infração lavrado, que tem por objeto exigência já

formalizada em auto anterior formalmente impugnado

Relator: LUIS FLAVIO NETO

76 - Processo: 10280.000515/00-65 - Recorrente: DELTA PUBLICIDADE S A e

Recorrida: FAZENDA NACIONAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF - NULIDADE DOS ATOS

ADMINISTRATIVOS - São nulas as decisões proferidos em processo administrativo

fiscal que não delimita o objeto do pedido de restituição. Nulidade do Despacho

Decisório e da Decisão da 1ª Instância

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77 - Processo: 15532.720006/2011-27 - Recorrente: TERMOMACAE LTDA e

Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ano-calendário: 2005. DECADÊNCIA.

DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Caracterizado o evidente intuito de fraude na falta

de recolhimento do crédito tributário lançado, o prazo para sua constituição, por

meio do lançamento, é regido pelo art. 173 do CTN. EXERCÍCIO. DEFINIÇÃO.

Segundo as normas de direito financeiro, o exercício corresponde ao ano civil (de

1o de janeiro a 31 de dezembro). FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO ESTIPULADO

NO ART. 173, I DO CTN. O prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN tem

início no primeiro dia do ano civil posterior ao ano civil no qual o lançamento do

tributo devido pode ser efetuado, e o lançamento somente pode ser efetuado

depois de encerrado o período de apuração do tributo correspondente.

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE. MULTA. O art. 18 da Lei nº 10.833/2003,

desde sua redação original, sempre autorizou a aplicação de multa por

compensação indevida quando caracterizada a prática das infrações previstas nos

arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.

MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Correta a aplicação da

multa qualificada sobre o crédito tributário que o sujeito passivo intencionalmente

não quis recolher, promovendo falso estorno de receitas no período de apuração.

Considerados os efeitos da postergação, a multa qualificada deve incidir, apenas,

sobre as parcelas não recolhidas até a formalização do lançamento.

Relator: ADRIANA GOMES REGO

78 - Processo: 12897.000007/2009-18 - Recorrente: CIBRAPEL SA INDUSTRIA DE

PAPEL E EMBALAGENS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ. Exercício: 2006.

MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. Ao se constatar que o

contribuinte atendeu, embora parcialmente, às intimações, apresentando a

documentação de que dispunha, correta a decisão de primeira instância que reduziu

a multa de ofício, afastando o agravamento. ADICIONAL DO IRPJ. ERRO DE

CÁLCULO NO LANÇAMENTO. CORREÇÃO. Correta a decisão de primeira instância

que corrigiu erro no cálculo do adicional do IRPJ, lançado a maior, adequando o

valor exigido àquele previsto em lei. PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DE

CSLL. PERÍODOS ANTERIORES. DIREITO À COMPENSAÇÃO. Correta a decisão de

primeira instância que admitiu a compensação de prejuízos fiscais e bases de

cálculo negativas de CSLL, acumulados em períodos anteriores, respeitada a

limitação legal de 30%. PASSIVO NÃO COMPROVADO. Se a contribuinte não

consegue comprovar a existência e exigibilidade de obrigações registradas em seu

passivo, na data do balanço, deve prevalecer a presunção legal de omissão de

receitas.

79 - Processo: 10708.000038/00-61 - Recorrente: MATOS TEIXEIRA

CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. Exercício:

1999. DIREITO CREDITORIO. RECONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO. EXTRAVIO.

Provado por meio de elementos carreados aos autos que o contribuinte não deu

causa ao extravio dos documentos de suporte dos registros feitos em Declaração de

Informações, e que foram adotadas as providências exigidas pela legislação de

regência, o eventual indeferimento do pedido de reconhecimento do direito

creditório deve ser feito a partir da indicação de justificativas inequívocas da

insubsistência dos elementos formadores do crédito pleiteado. PEDIDO DE

RESTITUIÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO, DECADÊNCIA,

INOCORRÊNCIA. Tratando-se de aferição de liquidez e certeza de direito crédito,

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promovida dentro do prazo regulamentar, descabe falar em decadência do direito

de se constituir o crédito tributário. Recurso Voluntário Provido em Parte.

Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

80 - Processo: 12963.000033/2007-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: TANJUMINAS COMERCIO DE CEREAIS LTDA. (Processo com julgamento

iniciado)

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE

81 - Processo: 16327.001272/2008-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2003,

2004, 2005LANÇAMENTO PARA EVITAR A DECADÊNCIA.Quando existe

questionamento judicial com suspensão de exigibilidade do crédito tributário, deve

o Fisco realizar o lançamento para evitar a decadência partindo do pressuposto de

que o questionamento postulado pelo contribuinte perante o Poder Judiciário será

julgado improcedente. Assim, o lançamento para evitar a decadência deverá fixar a

norma individual e concreta, levando em conta todos os aspectos de fato e de

direito necessária à perfeita formalização da obrigação tributária.CONCOMITÂNCIA.

INEXISTÊNCIA.Não há falar-se em concomitância quando o contribuinte questiona

aspectos da relação tributária formalizada por meio do lançamento para evitar a

decadência que não se referem às questões levadas a julgamento perante o Poder

Judiciário, mas que influem diretamente na quantificação da obrigação tributária

que, ao final do processo judicial, poderá consagrar-se como exigível.Recurso

voluntário provido em parte.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

82 - Processo: 15374.000572/00-37 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: BRASIL PLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE

83 - Processo: 13839.003496/2006-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e

Recorrida: ISOLADORES SANTANA S/A

DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - Nos lançamentos por

homologação, a contagem do prazo decadencial, de cinco anos, a contar da

ocorrência do fato gerador, não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação.

DECADÊNCIA. PIS, COFINS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8212/91. ART 173 DO

CTN - É inaplicável o prazo de 10 anos como sendo o lapso decadencial das

contribuições nos termos artigo 45, da Lei n° 8.212/91. Por força do Art. 146, III,

b, da Constituição Federal e considerando a natureza tributária das contribuições, a

decadência para lançamentos de PIS e COFINS deve ser apurada conforme o

estabelecido no Código Tributário Nacional (Lei Complementar). No presente caso

como foi constatada a conduta dolosa desloca-se a regra do descrita no art. 150, §

4o, do CTN para o art. 173, I da mencionada Lei Complementar. OMISSÃO DE

RECEITAS. PRESUNÇÕES LEGAIS - As ocorrências de falta de escrituração de

pagamentos efetuados pela pessoa jurídica e de comprovação da origem dos

recursos relativos aos créditos realizados em conta bancária caracterizam omissão

de receitas, por presunção legal. MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA - A

utilização de contas de interpostas pessoas para realização de expressiva

movimentação financeira com o exterior, aliado à falta da escrituração nos registros

contábeis das remessas e recebimentos realizados, denota ter a autuada agido com

consciência e vontade, no sentido de ocultar a movimentação dos recursos,

procurando, com isso, impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade

Page 35: DIA 03 DE MAIO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS TEMA 1: … Ementada... · irpj — csll - preÇos de transferÊncia - mÉtodo do preÇo de revenda MENOS LUCRO (PRL) - FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS

fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais,

necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o evidente

intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%.

IRRF. INAPLICABILIDADE DO ART. 61 DA LEI Nº 8981/95. PRESUNÇÃO - Aplica-se

aos casos de omissão de receitas a presunção legal expressamente prevista no art.

40 da Lei nº 9.430/96. Tal presunção, contudo, não importa no lançamento de

IRRF, visto que o art. 61 da Lei nº 8981/95 contempla taxativamente as hipóteses

em que deve ser aplicada. As provas apresentadas pelo fisco devem estar em

harmonia com as hipóteses legais, incabível, portanto, a utilização da presunção

quando esta não encontra-se contemplada no texto normativo