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Página 1 de 21 ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL PORTARIA nº 007/10-Cger O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ ORLANDO EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: D E S I G N A R o Exmo. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, para responder pela Quarta Auditoria Militar no dia 10-05-10, em virtude do afastamento do Juiz titular, autorizado na Sessão Administrativa de 28-04-10. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de maio de 2.010. ORLANDO EDUARDO GERALDI Juiz Corregedor Geral DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSOS CRIMINAIS entrados e distribuídos (03 a 07 de maio) Ao Juiz Presidente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 238/10 – Nº Único: 0002454-23.2010.9.26.0000 (Corr. Parc. 175/09 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Proc. 34990/03 – 4ª Aud.). Agvte.: Gilberto de Carvalho Junior, ex PM. Adv.: Clauder Correa Marino. Agvdo.: o E. TJM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 239/10 – Nº Único: 0002453- 38.2010.9.26.0000 (Corr. Parc. 175/09 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Proc. 34990/03 – 4ª Aud.). Agvte.: Gilberto de Carvalho Junior, ex PM. Adv.: Clauder Correa Marino. Agvdo.: o E. TJM. Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: HABEAS CORPUS nº 2182/10 – Nº Único: 0002444-76.2010.9.26.0000 (Proc. 57410/10 – 1ª Aud.). Impte.: Eliezer Pereira Martins. Pacte.: Cosme Tadeu Henrique Potomati Domingos, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Aud. HABEAS CORPUS nº 2183/10 – Nº Único: 0002456-90.2010.9.26.0000 (Proc. 57148/10 – 4ª Aud.). Impte.: Giuliano Oliveira Mazitelli. Pactes.: Jucelino Leonardo Barbosa Alves, Sd PM e Carlos Eduardo da Silva Barbosa, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Aud. Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 6161/10 – Nº Único: 0003118-63.2006.9.26.0010 (Proc. 46632/06 – 1ª Aud.). Apte.: Rafael Antonio Gil, ex-Sd PM. Advs.: Michel Straub e outra. Apda.: JME. CORREIÇÃO PARCIAL nº 177/10 – Nº Único: 0002458-60.2010.9.26.0000 (Proc. 46663/07 – 1ª Aud.). Corgte.: Anderson Carvalho Germano, ex-Sd PM. Adv.: Jose Ronildo Canfild. Corgda.: as r. decisões de fls. 13/14 e 20/24. Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 6162/10 – Nº Único: 0002876-77.2007.9.26.0040 (Proc. 49535/07 – 4ª Aud.). Aptes.: Aleksandro Soares Gandolpho, Sd PM e Gilberto Miranda de Sousa, Ref Sub Ten PM. Advs.: Ronaldo Antonio Lacava e outro. Apda.: JME. Ao Juiz Orlando Geraldi: MANDADO DE SEGURANÇA nº 400/10 – Nº Único: 0002451-68.2010.9.26.0000 (Exec. 1746/05 – CECRIM). Impte.: MP. Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito de Execuções Criminais. Sent.: Gilberto da Silva Pereira, ex-Sd PM. Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 566ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de maio de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon

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________________________________________________________________________________TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL

PORTARIA nº 007/10-Cger

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ ORLANDO EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

D E S I G N A R o Exmo. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, para responder pela Quarta Auditoria Militar no dia 10-05-10, em virtude do afastamento do Juiz titular, autorizado na Sessão Administrativa de 28-04-10.

Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 06 de maio de 2.010.

ORLANDO EDUARDO GERALDIJuiz Corregedor Geral

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

PROCESSOS CRIMINAIS entrados e distribuídos (03 a 07 de maio)

Ao Juiz Presidente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 238/10 – Nº Único: 0002454-23.2010.9.26.0000 (Corr. Parc. 175/09 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Proc. 34990/03 – 4ª Aud.). Agvte.: Gilberto de Carvalho Junior, ex PM. Adv.: Clauder Correa Marino. Agvdo.: o E. TJM.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 239/10 – Nº Único: 0002453-38.2010.9.26.0000 (Corr. Parc. 175/09 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Proc. 34990/03 – 4ª Aud.). Agvte.: Gilberto de Carvalho Junior, ex PM. Adv.: Clauder Correa Marino. Agvdo.: o E. TJM.

Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: HABEAS CORPUS nº 2182/10 – Nº Único: 0002444-76.2010.9.26.0000 (Proc. 57410/10 – 1ª Aud.). Impte.: Eliezer Pereira Martins. Pacte.: Cosme Tadeu Henrique Potomati Domingos, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Aud.HABEAS CORPUS nº 2183/10 – Nº Único: 0002456-90.2010.9.26.0000 (Proc. 57148/10 – 4ª Aud.). Impte.: Giuliano Oliveira Mazitelli. Pactes.: Jucelino Leonardo Barbosa Alves, Sd PM e Carlos Eduardo da Silva Barbosa, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Aud.

Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 6161/10 – Nº Único: 0003118-63.2006.9.26.0010 (Proc. 46632/06 – 1ª Aud.). Apte.: Rafael Antonio Gil, ex-Sd PM. Advs.: Michel Straub e outra. Apda.: JME.CORREIÇÃO PARCIAL nº 177/10 – Nº Único: 0002458-60.2010.9.26.0000 (Proc. 46663/07 – 1ª Aud.). Corgte.: Anderson Carvalho Germano, ex-Sd PM. Adv.: Jose Ronildo Canfild. Corgda.: as r. decisões de fls. 13/14 e 20/24.

Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 6162/10 – Nº Único: 0002876-77.2007.9.26.0040 (Proc. 49535/07 – 4ª Aud.). Aptes.: Aleksandro Soares Gandolpho, Sd PM e Gilberto Miranda de Sousa, Ref Sub Ten PM. Advs.: Ronaldo Antonio Lacava e outro. Apda.: JME.

Ao Juiz Orlando Geraldi: MANDADO DE SEGURANÇA nº 400/10 – Nº Único: 0002451-68.2010.9.26.0000 (Exec. 1746/05 – CECRIM). Impte.: MP. Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito de Execuções Criminais. Sent.: Gilberto da Silva Pereira, ex-Sd PM.

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________________________________________________________________________________PROCESSOS CÍVEIS entrados e distribuídos (03 a 07 de maio)

Ao Juiz Presidente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 212/10 – Nº Único: 0002335-62.2010.9.26.0000 (Ref.: Ap. 462/05 c/ Rec. Extraord. – Proc. 3756155600 – TJ/SP). Agvte.: Luiz Carlos Pedroso, ex-Sd PM. Advs.: Jose Carlos Pereira da Silva e outro. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Eduardo Márcio Mitsui - Proc. Estado.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 213/10 – Nº Único: 0002434-32.2010.9.26.0000 (Ref.: Ap. 978/06 c/ Rec. Extraord. e Esp. – AO 586/05 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Eliton Souza Leite, ex-3º Sgt PM. Advs.: Fernando Fabiani Capano e outros. Agvda.: Faz. Públ. Advs.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver - Proc. Estado e outras.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 214/10 – Nº Único: 0002438-69.2010.9.26.0000 (Ref.: Emb. Infr. 10/09 c/ Rec. Extraord. – Emb. Decl. 78/09 – Ap. 115/05 – Proc. 1700655000 - TJSP). Agvte.: Antonilio Mota de Oliveira, ex-Sd PM. Advs.: Cassio Felippo Amaral e outros. Agvda.: Faz. Públ. Advs.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado e outra.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 215/10 – Nº Único: 0002439-54.2010.9.26.0000 (Ref.: Emb. Decl. 100/09 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Ap. 613/05 - Proc. 4148985900 - TJSP). Agvte.: João Batista de Souza, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ. Advs.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado e outra.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 207/10 – Nº Único: 0002336-47.2010.9.26.0000 (Ref.: Ap. 554/05 c/ Rec. Esp. – Proc. 3861625300 - TJSP). Agvte.: Jose Roberto de Oliveira, ex-Sd PM. Adv.: Jose Rui Aparecido Carvalho. Agvda.: Faz. Públ. Advs.: Marion Sylvia de La Rocca - Proc. Estado e outra.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 208/10 – Nº Único: 0002435-17.2010.9.26.0000 (Ref.: Ap. 978/06 c/ Rec. Extraord. e Esp. – AO 586/05 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Eliton Souza Leite, ex-3º Sgt PM. Advs.: Fernando Fabiani Capano e outros. Agvda.: Faz. Públ. Advs.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver - Proc. Estado e outras.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 209/10 – Nº Único: 0002436-02.2010.9.26.0000 (Ref.: Emb. Decl. 114/09 c/ Rec. Esp. – Ap. 1355/07 – AO 1013/06 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Jose Augusto Teodoro Ferreira, ex-Sd PM. Adv.: Valter Roberto Augusto. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira D' Elia - Proc. Estado.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 210/10 – Nº Único: 0002437-84.2010.9.26.0000 (Ref.: Ap. 608/05 c/ Rec. Esp. – Proc. 4124825600 - TJSP). Agvte.: Jose Bonfim Curvelo Xavier, ex-Cb PM. Adv.: Juliana Siqueira Moreira. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Márcia de Castro Marques - Proc. Estado.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 211/10 – Nº Único: 0002440-39.2010.9.26.0000 (Ref.: Emb. Decl. 100/09 c/ Rec. Extraord. e Esp. – Ap. 613/05 - Proc. 4148985900 - TJSP). Agvte.: João Batista de Souza, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ. Advs.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado e outra.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 212/10 – Nº Único: 0002443-91.2010.9.26.0000 (Ref.: Emb. Decl. 116/09 c/ Rec. Esp. – Ap. 766/06 – Proc. 4667515400 - TJSP). Agvte.: Nelson Honorio de Oliveira, ex-Sd PM. Advs.: Lauro Alves do Nascimento e outros. Agvda.: Faz. Públ. Advs.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado e outra.

Ao Juiz Paulo Prazak: AGRAVO REGIMENTAL nº 88/10 – Nº Único: 0005747-35.2009.9.26.0000 (Ag. Reg. 75/09 – Ag. Instr. 182/09 – AO 2381/08 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Denilson Roberto Pinto, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.: Eduardo Márcio Mitsui - Proc. Estado.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL

MANDADO DE SEGURANÇA nº 400/10 – Nº Único: 0002451-68.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Execução nº 1746/05 – CECRIM)Impte.: o Ministério Público do EstadoImpdo.: o ato do MM. Juiz de Direito de Execuções Criminais da Justiça Militar do EstadoSetenciado: Gilberto da Silva Pereira, ex-Sd PM RE 965267-1

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________________________________________________________________________________Rel.: Orlando Geraldi Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu órgão de primeira instância, em face da decisão do Meritíssimo Juiz de Direito das Execuções Criminais que indeferiu a realização de exame criminológico e progrediu o sentenciado Gilberto da Silva Pereira, ex-Sd PM RE 965267-1, ao regime semiaberto. 3. O impetrante alega que diante da prática de dois crimes graves e hediondos, uma vez que o sentenciado foi condenado à pena de 18 anos e 08 meses de reclusão como incurso nos arts. 213 e 214, c.c. o art. 224, letra “a”, 225, §1º, inciso I, e 61, inciso II, letra “g”, 69 e 71, todos do Código Penal Comum, e à pena de 20 anos e 06 meses de reclusão como incurso no art. 213, por duas vezes, art. 157, §2º, incisos I e II, art. 148, “caput”, c.c. art. 69, todos do mesmo Código, impõe-se a realização do exame criminológico. Argumenta que para a alteração de regime devem ser considerados o merecimento do preso, e se ele se mostra preparado para retornar ao convívio social, cabendo ao Magistrado examinar as condições subjetivas do requerente, inclusive determinando a realização dos exames e perícias que lhe permitam aferir essas condições, quando for o caso. 4. Relata haver o sentenciado requerido a “Saída Temporária do Dia das Mães”, o que justifica concessão da liminar pleiteada, e que, em razão da ilegalidade da decisão “a quo”, dela interpôs agravo em execução, porém, impetrou o presente por não contar aquele recurso com efeito suspensivo (fls. 02/26). 5. Não vislumbro ilegalidade manifesta na decisão ora combatida, a qual contou com fundamentação idônea, conforme se verifica às fls. 103/104. 6. Assim, ausente o “fumus boni iuris”, indispensável à concessão da liminar, indefiro-a. 7. Requisitem-se as informações do juízo apontado coator, cite-se o sentenciado para que figure como litisconsorte passivo da presente impetração e intime-se sua defensora, a Drª. Elizabeth Oliveira Freitas – OAB/SP 121.860, para contrariá-la, no prazo de 10 dias. 8. Com a vinda das informações e da resposta, ou, se ultrapassado o prazo estabelecido sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. 9. P.R.I.C. São Paulo, 06 de maio de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 424/10 – Nº Único: 0000095-44.2009.9.26.0030 (ref. Registro de Execução n° 701/10 – Execução n° 2329/09 – CECRIM S/2)Agvte.: Marcio Bragarolli, Sd PM RE 964465-2Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 Agvdo.: a r. Decisão de fls. 14Rel.: Paulo PrazakRef.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 011327/10 – TJM/SPDesp.: 1 - Vistos.; Junte-se. 2 - Embargos opostos de v. Acórdão unânime, proferido nos autos do Agravo em Execução Penal nº 424/10, sob a alegação de omissão do Julgado. 3- No caso em apreço, o I. Advogado manifesta o interesse em ingressar em Superior Instância para o debate das questões tratadas no referido Agravo de Execução Penal, ressaltando que: “é bem verdade que a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema. Todavia, não mencionou claramente os preceitos previamente suscitados no agravo em execução, limitou-se a dizer “... cumpre registrar que esta última (decisão) não violou qualquer dispositivo constitucional, infraconstitucional ou Convenção” (parênteses nossos). Assim, ingressa com o recurso em apreço, requerendo menção expressa a cada dispositivo de lei por ele apontado, e a explicitação sobre negativa ou não de vigência destes. 4 – Pesem os argumentos do Embargante, é de se destacar que a matéria aqui suscitada já foi plenamente analisada no bojo do v. Acórdão embargado, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na via eleita. 5- Ademais, em se cuidando apenas de prequestionamento de matéria para o ingresso em instância superior, assim tem se manifestado nossos Tribunais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência da apontada obscuridade – Prequestionamento. Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados (TJSP - Embargos de declaração 991090251688; Rel. Ligia Araújo Bisogni; 14ª Câmara de Direito Privado. J. 07.04.10). E, ainda, segundo entendimento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “...não há necessidade de o acórdão referir-se a todos os dispositivos de lei para fins de prequestionamento explícito, bastando decidir a matéria discutida na lide ..." (STJ; 2a Turma, Resp 704475/RJ, rel. Min. Castro Meira, j . 22.3.05, DJU 30.05.05, p. 324). 6 – Do exposto, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. 7 – P.R.I.C. São Paulo, 05 de maio de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.

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________________________________________________________________________________HABEAS CORPUS nº 2183/10 – Nº Único: 0002456-90.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.148/10 – 4ª Auditoria)Impte.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639Pactes.: Jucelino Leonardo Barbosa Alves, Sd PM RE 121319-9; Carlos Eduardo da Silva Barbosa, Sd PM RE 124405-1Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do EstadoRel.: Evanir Ferreira CastilhoDesp.: 1. Vistos, fls. 02/10, reiterando pedido de soltura, face à superação da oitiva de testemunhas. Início da fase de diligências. 2. Trata-se de reiteração, praticamente, eis que consta de fls. 51/53verso, recentíssimo acórdão de nossa lavra e decisão da 1ª Câmara, datada de TRÊS SEMANAS ATRÁS, sem efetiva modificação no feito. 3. Permanecendo válidos os argumentos decisórios recentes, bem como, havendo previsão expressa de recurso outro, que não a presente impetração, NEGO ANDAMENTO a este instrumento reiterativo. PRICC. Aos, 06 de maio de 2010. (18:14:37hs). (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1315/07 – Nº único: 0003561-81.2006.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 1159/06 – 2ª Aud. Cível) Rel.: Fernando Pereira Rev.: Paulo A. Casseb Apte.: Edson Carlos Cunha dos Santos, Sd PM RE 981875-8Advs.: Paulo José Domingues - OAB/SP 189.426; Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP 215.977Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Hilda Sabino Siemons - OAB/SP 101.107 – Proc. EstadoRef.: Petição de desistência (apelante) Protoc. 012013/10 – TJM/SPDesp.: Em 7 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Trata-se de petição, formulada com fundamento no art. 501 do CPC, pleiteando a desistência do recurso de apelação tendo em vista que “o objeto da lide foi superado na esfera administrativa”. 3. O mencionado dispositivo do CPC prevê que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 4. Diante do requerido, defiro o pedido de desistência, devendo, como consequência, ser certificado o trânsito em julgado da decisão proferida em primeiro grau. 5. Dê- se ciência ao Ministério Público considerando a manifestação de fls. 85/85v. 6. Junte-se aos autos. 7. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.O presente feito foi retirado da pauta do dia 11/05/10, às 13h30.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 212/10 – Nº único: 0002443-91.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 116/09 com Recurso Especial – Apelação nº 766/06 - Proc. de origem nº 4667515400 - TJSP)Agvte.: Nelson Honório de Oliveira, ex-Sd PM RE 865898-6Advs.: IRACEMA RIBEIRO RODRIGUES, OAB/SP 110.203; OSVALDO DE FREITAS FERREIRA, OAB/SP 130.473; LAURO ALVES DO NASCIMENTO, OAB/SP 147.125Agvda.: a Fazenda Pública do EstadoAdvs.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614; RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260Desp.: São Paulo, 29 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Junte-se a petição Protocolada sob nº 011139/10 por linha. 4 Intime-se a agravada para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 5. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 211/10 – Nº único: 0002440-39.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 100/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Apelação nº 613/05 - Proc. de origem nº 4148985900 - TJSP)Agvte.: João Batista de Souza, ex-Sd PM RE 911184-AAdvs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outrosAgvda.: a Fazenda Pública do EstadoAdvs.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614; RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260

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________________________________________________________________________________Desp.: São Paulo, 30 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 215/10 – Nº único: 0002439-54.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 100/09 com Recursos Extraordinário e Especial – Apelação nº 613/05 - Proc. de origem nº 4148985900 - TJSP)Agvte.: João Batista de Souza, ex-Sd PM RE 911184-AAdvs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outrosAgvda.: a Fazenda Pública do EstadoAdvs.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614; RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260Desp.: São Paulo, 30 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 213/10 – Nº único: 0002434-32.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 978/06 com Recursos Extraordinário e Especial - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 586/05 - 2ª Aud. Cível)Agvte.: Eliton Souza Leite, ex-3º Sgt PM RE 963879-2Advs.:EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714; JULIANA CARAMIGO GENNARINI, OAB/SP 173.206, FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901 e outrosAgvda.: a Fazenda Pública do EstadoAdvs.: CELIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado, OAB/SP 77.630; HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447Desp.: São Paulo, 26 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 208/10 – Nº único: 0002435-17.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 978/06 com Recursos Extraordinário e Especial - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 586/05 - 2ª Aud. Cível)Agvte.: Eliton Souza Leite, ex-3º Sgt PM RE 963879-2Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714; JULIANA CARAMIGO GENNARINI, OAB/SP 173.206, FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901 e outrosAgvda.: a Fazenda Pública do EstadoAdvs.: CELIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado, OAB/SP 77.630; HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447Desp.: São Paulo, 26 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 212/10 – Nº único: 0002335-62.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 462/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem nº 3756155600 - TJ/SP)Agvte.: Luiz Carlos Pedroso, ex Sd PM RE 952878-4Advs.:JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP 200.918Agvda.: a Fazenda Pública do EstadoAdv.: EDUARDO MÁRCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535Desp.: São Paulo, 26 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

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________________________________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 214/10 – Nº único: 0002438-69.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos Infringentes nº 10/09 com Recurso Extraordinário – Embargos de Declaração nº 78/09 - Apelação nº 115/05 - Proc. de origem nº 1700655000 - TJSP)Agvte.: Antonilio Mota de Oliveira, ex-Sd PM RE 792476-3Advs.:ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO, OAB/SP 82.065; LUCIANE HELENA VIEIRA, OAB/SP 129.036; CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060 e outrosAgvda.: a Fazenda Pública do EstadoAdvs.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614; RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260Desp.: São Paulo, 27 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 210/10 – Nº único: 0002437-84.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 608/05 com Recurso Especial - Proc. de origem nº 4124825600 - TJ/SP)Agvte.: José Bonfim Curvelo Xavier, ex-Cb PM RE 823608-9Adv.: JULIANA SIQUEIRA MOREIRA, OAB/SP 244.894Agvda.: a Fazenda Pública do EstadoAdv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971Desp.: São Paulo, 29 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 209/10 – Nº único: 0002436-02.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 114/09 com Recurso Especial- Apelação nº 1355/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1013/06 – 2ª Aud. Cível)Agvte.: José Augusto Teodoro Ferreira, ex-Sd PM RE 943294-9Adv.:VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092Agvda.: a Fazenda Pública do EstadoAdv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104Desp.: São Paulo, 29 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 207/10 – Nº único: 0002336-47.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 554/05 com Recurso Especial - Proc. de origem nº 3861625300 - TJSP)Agvte.: José Roberto de Oliveira, ex-Sd PM RE 933825-0Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605Agvda.: a Fazenda Pública do EstadoAdvs.: MARTHA CECILIA LOVIZIO, Proc. Estado, OAB/SP 096.563; MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284Desp.: São Paulo, 26 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do C.P.C. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 238/10 – Nº único: 0002454-23.2010.9.26.0000 (Ref.: Correição Parcial nº 175/09 com Recursos Extraordinário e Especial - Proc. de origem 34.990/03 – 4ª Aud.)Agvte.: Gilberto de Carvalho Júnior, ex PM RE 920384-2Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça MilitarDesp.: São Paulo, 05 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E.Procurador de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 239/10 – Nº único: 0002453-38.2010.9.26.0000 (Ref.: Correição Parcial nº 175/09 com Recursos Extraordinário e Especial - Proc. de origem 34.990/03 – 4ª Aud.)Agvte.: Gilberto de Carvalho Júnior, ex PM RE 920384-2Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça MilitarDesp.: São Paulo, 05 de maio de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E.Procurador de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2010, PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO PRAZAK, SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E ORLANDO GERALDI. PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1116/07, O EXMO. SR. JUIZ PAULO A. CASSEB – CONVOCADO, ANTE A SUSPEIÇÃO DO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR.ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:

RECURSO DE OFÍCIO Nº 105/10 – Nº. Único: 0000864-61.1981.9.26.0021 (Reabilitação Criminal - Processo nº 17.415/81 – 2ª Auditoria)Rel.: ORLANDO GERALDIRecte.: o Juízo “ex-officio” da 2ª Auditoria da Justiça Militar do EstadoRecda.: a r. decisão de fls. 381/393Reqte.: Claudio Alves Fernandes, Ref Subten PM RE 782168-9Advs.: Edson Mendes de Oliveira Junior – OAB/SP 233.323 e outra“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de ofício, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

HABEAS CORPUS Nº 2.174/10 – Nº. Único: 0001772-17.2006.9.26.0030 (Processo nº 45.286/06 – 3ª Auditoria)Rel.: ORLANDO GERALDIImpte.: Sidney Pereira de Oliveira – OAB/SP 246.418Pacte.: Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104617-9Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem pleiteada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

HABEAS CORPUS Nº 2.175/10 – Nº. Único: 0001035-09.2009.9.26.0030 (Processo nº 54.065/09 – 3ª Auditoria)Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIORImpte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735Pacte.: Denis de Santis Rapozo, Cb PM RE 931898-4Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.731/07 – Nº. Único: 0002809-79.2006.9.26.0030 (Processo nº 46.323/06 – 3ª Auditoria)Rel.: PAULO PRAZAKRev.: ORLANDO GERALDIApte.: Francisco Sousa Santos, Cb PM RE 980304-1Advs.: Mauricio Pereira da Silva – OAB/SP 236.132, Sidney Pereira de Oliveira – OAB/SP 246.418

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________________________________________________________________________________Apda.: a Justiça Militar do Estado de São PauloDel.: Art. 298, “caput”, do CPM“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, negou provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 159/10 – Nº. Único: 0000722-16.2006.9.26.0010 (Apelação nº 5927/08 - Processo nº 44.236/06 – 1ª Auditoria)Rel.: ORLANDO GERALDIEmbgte.: Luiz Claudio Venancio Alves, Res Cap PM RE 851974-9Advs.: Gilberto Venancio Alves – OAB/SP 131.994, Luiz Claudio Venancio Alves – OAB/SP 275.182, Thiago Toscanelli Ferreira – OAB/SP 283.459Embgdo.: o V. Acórdão de fls. 870/879“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos de declaração, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 215/10 – Nº. Único: 0000641-95.2010.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 3316/10 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIORObj.: Reforma da r. decisão de fls. 39/41, que indeferiu o pedido de liminarAgvte.: Mauricio de Alencar, Cb PM RE 942948-4Advs.: Marcos de Souza Baccarini – OAB/SP 192.467, Nilton Ferreira dos Santos Junior – OAB/SP 207.452Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver – OAB/SP 118.447 – Proc. Estado“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 875/06 – Nº. Único: 0004872-70.2006.9.26.0000 (Processo nº 5181175400 – Tribunal de Justiça)Rel.: ORLANDO GERALDIRev.: PAULO PRAZAKObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoAptes.: José Antônio Teixeira Leite, ex-Cb PM RE 841262-6, José Carlos da Cunha, ex-Sd PM RE 860829-6Advs.: Crementino Antônio de Oliveira – OAB/SP 61.485, Adriana Martuscelli de Oliveira – OAB/SP 158.048, José Orlando dos Santos Boucas – OAB/SP 178.997 e outrosApda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Otávio Augusto Moreira D’Elia – OAB/SP 74.104 – Proc. Estado“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 893/06 – Nº. Único: 0003578-54.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 650/05 - 2ª Auditoria de Divisão Cível) Rel.: ORLANDO GERALDIRev.: PAULO PRAZAKObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoApte.: Marcelo Ferreira, ex-Sd PM RE 923627-9Adv.: Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP 171.371Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 097.583 – Proc. Estado“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1116/07 – Nº. Único: 0003539-57.2005.8.26.0020 (Ação Ordinária nº 611/05 - 2ª Auditoria de Divisão Cível) Rel.: PAULO PRAZAK

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________________________________________________________________________________Rev.: ORLANDO GERALDIObj.: Nulidade de atos administrativos c.c. indenização por danos moraisApte.: Walter Negrisolo, Res Cel PM RE 36033-3Advs.: Valmir Aparecido Jacomassi – OAB/SP 111.768, Elaine Aparecida Chimure Theodoro – OAB/SP 114.849Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.: Márcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc. Estado“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1265/07 – Nº. Único: 0003267-29.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 865/06 - 2ª Auditoria de Divisão Cível) – RECURSO DE OFÍCIO/RECURSO ADESIVORel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIORRev.: ORLANDO GERALDIObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoApte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Otavio Augusto Moreira D’Elia – OAB/SP 74.104 – Proc. EstadoApdos.: Marlon Alexandre Silveira Xavier, ex-PM RE 972665-9, Marcelo Freitas Barboza, ex-PM RE 960146-5Adv.: Valter Roberto Augusto, OAB/SP 142.092“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao apelo da Fazenda Pública, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que negava provimento ao apelo fazendário. Prejudicado o recurso de ofício”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1349/07 – Nº. Único: 0003464-81.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1062/06 - 2ª Auditoria de Divisão Cível) – RECURSO DE OFÍCIO/RECURSO ADESIVORel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIORRev.: ORLANDO GERALDIObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoApte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 – Proc. do EstadoApdo.: Ismael Jesus de Mello Simão, ex-PM RE 980708-0Adv.: Valter Roberto Augusto, OAB/SP 142.092“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao apelo da Fazenda Pública, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que negava provimento ao apelo fazendário. Prejudicado o recurso de ofício”.

ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO DIA 18.05.2010, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):

APELAÇÃO CÍVEL Nº 858/06 – Nº. Único: 0003261-58.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 333/05 - 2ª Aud. Cível)Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHORev.: FERNANDO PEREIRAObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoApte.: Reinaldo Rodrigues dos Santos, ex-Sd PM RE 793767-9Adva.: Libania Aparecida da Silva – OAB/SP 210.936Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Otavio Augusto Moreira D’Elia – OAB/SP 074.104 – Proc. Estado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 867/06 – Nº. Único: 0003605-37.2005.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 677/05 - 2ª Aud. Cível) Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO

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________________________________________________________________________________Rev.: FERNANDO PEREIRAObj.: Nulidade de ato administrativo Apte.: Alex Sander de Oliveira Lima, Sd PM RE 971543-6Adv.: Juliano Modesto de Araújo – OAB/SP 178.709Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Marcelo de Aquino – OAB/SP 088.032 – Proc. Estado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 870/06 – Nº. Único: 0003317-89.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 389/05 - 2ª Aud. Cível) Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHORev.: FERNANDO PEREIRAObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos moraisAptes: Reginaldo Alvarenga, ex-Sd PM RE 894795-3, Maurício Alves Albuquerque, ex-Sd PM RE 915077-3, Silvio de Freitas Nascimento, ex-Sd PM RE 860373-1Adv.: Mauro Fernando dos Santos Pereira – OAB/SP 100.503Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 061.692 – Proc. Estado

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 159/10 – Nº. Único: 0003530-95.2005.9.26.0020(Apelação nº 1086/07 – Ação Ordinária 602/05 – 2ª Aud. Cível)Rel.: FERNANDO PEREIRAObj.: Nulidade de atos administrativos c.c. reintegração e reparação por dano material e moralEmbtes.: Noir Francisco de Luiz Junior, ex-Sd PM RE 900888-8 e Luis Antonio de Souza, ex-Sd PM RE 900965-5Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outrosEmbgda.: a Fazenda Pública do EstadoAdva.: Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284- Proc. Estado

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.068/09 – Nº. único 0001372-34.2004.9.26.0010 (Processo nº 38.916/04 – 1ª Auditoria)Rel.: FERNANDO PEREIRARevisor: PAULO A. CASSEBApte.: a Promotoria de JustiçaApdo.: Antonio Carlos do Nascimento, ex-Sd PM RE 821942-7Advs.: José Barbosa Galvão César, OAB/SP 124.732 e outraDel.: Art. 251, do Código Penal Militar, por 12 vezes

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1048/07 – Nº. Único: 0003254-64.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 326/05 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO A. CASSEBRev.: FERNANDO PEREIRAObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoApte.: Nilton Correa do Amaral, ex-Sd PM RE 931925-5Adva.: Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 077.535 – Proc. Estado

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.108/10 – Nº. Único 0001939-60.2007.9.26.0010 (Processo nº 48.598/07 – 1ª Auditoria)Rel.: FERNANDO PEREIRARev.: PAULO A. CASSEBApte.: a Promotoria de JustiçaApdos.: Humberto Geraldo Romualdo, 3º Sgt Ref PM RE 811262-2 e Genesio Alvares de Araujo Junior, Cap PM RE 871174-7Advs.: Pascoal Antonio Sabino Furlani, OAB/SP 36.581e outros (Humberto) e Norberto da Silva Gomes,

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________________________________________________________________________________OAB/SP 65.487 (Genesio)Del.: Art. 319, c.c. o art. 53, ambos do Código Penal Militar

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.080/07 – Nº. Único: 0003386-24.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 458/05 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO ADIB CASSEBRev.: FERNANDO PEREIRAObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos moraisApte.: Marcos Luiz Romão da Silva, ex-PM RE 911277-4Advs.: Eliezer Pereira Martins - OAB/SP 168.735 e outrosApda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver – OAB/SP 118.447 – Proc. Estado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1030/07 – Nº. Único: 0005426-68.2007.9.26.0000 (Processo nº 4494125300 – Tribunal de Justiça) Rel.: PAULO A. CASSEBRev.: FERNANDO PEREIRAObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos moraisApte.: José Roberto Coletto, ex-Sd PM RE 892971-8Adv.: Luiz Ramos da Silva – OAB/SP 161.753Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdvs.: Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 097.849 – Proc. do Estado e Liliane Kiomi Ito Ishikawa – OAB/SP 106.713 – Proc. Estado

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 165/10 – Nº. Único: 0004832-88.2006.9.26.0000 (Apelação nº 797/06 – Processo nº 4363645300 – Tribunal de Justiça)Rel.: PAULO A. CASSEBObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoEmbgte.: Angelo Burin, ex-1º Sgt PM RE 831469-1Adv.: Antonio Cândido do Carmo - OAB/SP 91.065Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado

ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA 19.05.2010, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):

PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1009/09 – Número Único: 0000561-52.2002.9.26.0040 (Apelação Criminal nº 5.286/04 - Processo nº 32.158/02 – 4ª Auditoria)Rel.: FERNANDO PEREIRARev.: ORLANDO GERALDIRepte.: a Procuradoria de JustiçaRepdo.: Elton dos Santos Mendes, Sd PM RE 962159-8Adv.: Michel Straub – OAB/SP 132.344

PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1008/09 – Número Único: 0000561-52.2002.9.26.0040 ( Apelação Criminal nº 5.286/04 - Processo nº 32.158/02 – 4ª Auditoria)Rel.: FERNANDO PEREIRARev.: ORLANDO GERALDIRepte.: a Procuradoria de JustiçaRepdo.: Edvaldo Gonçalves de Araujo, Sd PM RE 974829-6Advs.: Michel Straub – OAB/SP 132.344

INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 024/06 Nº. Único: 0005023-36.2006.9.26.0000 (Processo nº 89/89 – Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto)Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR

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________________________________________________________________________________Rev.: PAULO PRAZAKRepte.: a Procuradoria de JustiçaRepdo.: Antonio Benedicto da Silva, Ref Cap PM RE 20.835-3 (Interdito representado por seu curador, Antonio Carlos da Silva, 2º Ten PM RE 843122-1)Adva.: Neusa Alves da Cunha Martins – OAB/SP 101.991 (Dativa)

ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO DIA 20.05.2010, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):

APELAÇÃO CÍVEL Nº 972/06 – Nº. Único: 0003383-69.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 455/05 - 2ª Aud. Cível)Rel.: ORLANDO GERALDIRev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIORObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoApte.: Alessandro Rodrigues Froes, ex-Cb PM RE 914064-6Advs.: Dario Silva Neto – OAB/SP 180.033; Renato Cesar Pereira Vicente – OAB/SP 215.982Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.: Marilda Watanabe de Mendonça – OAB/SP 104.429 – Proc. Estado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 951/06 – Nº. Único: 0003473-77.2005.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 545/05 - 2ª Aud. Cível) Rel.: ORLANDO GERALDIRev.: PAULO PRAZAKObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoApte.: Jazon Ferreira dos Santos, ex-Sd PM RE 944310-0Adv.: Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Marcelo de Aquino – OAB/SP 088.032 – Proc. Estado

HABEAS CORPUS Nº 2.177/10 – Nº. Único: 0003124-73.2007.9.26.0030 (Processo nº 49.783/07 – 3ª Auditoria)Rel.: PAULO PRAZAKImpte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735Pacte.: Sidney Cabral, 2º Sgt PM RE 880510-5Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado

HABEAS CORPUS Nº 2.176/10 – Nº. Único: 0000473-97.2009.9.26.0030 (Processo nº 53.503/09 – 3ª Auditoria)Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIORImpte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735Pacte.: Douglas Henrique Francisco Lima, Sd PM RE 122126-4Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.931/08 – Nº. Único: 0002535-78.2006.9.26.0010 (Processo nº 48.330/07 – 4ª Auditoria)Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIORRev.: ORLANDO GERALDIApte.: Osmar Valério Pimenta, Sd PM RE 930174-7Advs.: José Barbosa Galvão Cesar - OAB/SP 124.732 e outraApda.: a Justiça Militar do Estado de São PauloDel.: Art. 210, § 1º, do CPM

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1392/07 – Nº. Único: 0003645-19.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 717/05 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR

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________________________________________________________________________________Rev.: PAULO PRAZAKObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoApte.: Valdeci de Almeida Lepinsky, ex-Sd PM RE 913188-4Adv.: Michel Straub – OAB/SP 132.344Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdvas.: Lucia de Almeida Leite – OAB/SP 097.504 – Proc. Estado; Marcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 097.583 – Proc. Estado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1337/07 – Nº. Único: 0003453-52.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1051/06 - 2ª Aud.Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIORRev.: ORLANDO GERALDIObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoApte.: Valdeci Bonacio, ex-Sd PM RE 890018-3; Paulo Cesar dos Santos, ex-Sd PM RE 980799-3Advs.: Esaul Valentin – OAB/SP 051.613; Ademir Pereira do Prado – OAB/SP 120.827; Eli Nepomuceno – OAB/SP 177.584 e outrosApda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 077.535 – Proc. Estado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1343/07 – Nº. Único: 0003470-88.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1068/06 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO PRAZAKRev.: ORLANDO GERALDIObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoApte.: Flavio Santos, Sd PM RE 944452-1Adv.: José Geraldo Aparicio Filho – OAB/SP 38.614; Adriano Alberto Oliveira Aparicio – OAB/SP 149.294Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdva.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver – OAB/SP 118.447 – Proc. Estado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1236/07 – Nº. Único: 0003596-75.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 668/05 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO PRAZAKRev.: ORLANDO GERALDIObj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegraçãoApte.: Valter Luis dos Santos Cruz, ex-Sd PM RE 911610-9Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Ana Paula Zomer Sica – OAB/SP 098.166 – Proc. Estado

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 160/10 Nº. Único: 0002460-17.2004.9.26.0040 (Apelação nº 5619/06 – Processo nº 40.009/04 – 4ª Auditoria)Rel.: ORLANDO GERALDIEmbgte.: José Eduardo da Silva Farias, Sd PM RE 915338-1Advs.: Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 250/257

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS

HABEAS CORPUS Nº 2173/10 – Nº. Único: 0003040-71.2009.9.26.0040 (Proc. nº 56.070/09 – 4ª Aud.)Rel.: Orlando GeraldiImpte.: Ieda Ribeiro de Souza – OAB/SP 106.069Pacte.: Marcio Rogerio Santana Rossi, Sd PM RE 91 5184-2Aut. Coat.: o MM Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de

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________________________________________________________________________________votos, em denegar a ordem pleiteada, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 158/10 – Nº. Único: 0000818-97.2008.9.26.0030 (Apelação nº 6057/09 – Proc. nº 50.626/08 – 3ª Aud.)Rel.: Orlando GeraldiEmbgte.: José Jackson dos Santos, ex-Sd PM RE 122 275-9Adv.: Arsonval Mazzucco Muniz – OAB/SP 12.929 - DativoEmbgdo.: o v. Acórdão de fls. 343/348“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.700/07 – Nº. Único: 0002672-04.2005.9.26.0040 (Proc. nº 43.258/05 – 4ª Aud.)Rel.: Avivaldi Nogueira JuniorRev.: Orlando GeraldiAptes.: Antonio José da Silva, ex-Cb PM RE 79 2086-5; Donizeti Aparecido Garbo, ex-Sd PM RE 94 1904-7Advs.: Marco Aurelio Ramos de Carvalho – OAB/SP 145.934, Wellington de Lima Ishibashi – OAB/SP 229.720, Hugo Leonardo Pioch de Almeida – OAB/SP 232.988 e outrosApda.: a Justiça Militar do Estado de São PauloDel.: Art. 305, c.c. art. 70, inciso II, alíneas “g” e “l”, do CPM “ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo, de conformidade com o relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”

1ª AUDITORIA

Processo nº: 49.665/07 - 1ª Aud. – MStAcusado(s): Sd PM Nicole UsignoloAdvogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB/SP nº 189.426) e Dr. LAÉRCIO RIBEIRO LOPES (OAB/SP nº 252.273)Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência da Ata de Sessão de Julgamento, da Ata de Sessão de Audiência de Leitura e Publicação, assim como para se manifestar nos termos do artigo 529 do C.P.P.M.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL

Proc. Nº 40.342/04 – 2ª Aud (Plk)Acusados: EX-Ten. Cel Cidionir Queiróz Filho e Ex-Sgt PM Márcio Luiz Matias;Advogados: Drs. Rodrigo Fava – OAB/SP 253.015 e Selma Marques Costa – OAB/SP 200.926;Despacho de fl. 3420: “1.Vistos, especialmente róis de fls. 3046/3407 e 3413/3414(testemunhas arroladas pela Defesa de cada acusado). 2.Recebo os róis para a oitivação das testemunhas ali delineadas. 3.No prazo de 03(três) dias, tragam os ilustres causídicos atuantes na representatividade de seus constituintes, os endereços de TODAS as testemunhas civis. 4.Ainda nesse espectro, devem os nobres advogados trazer a lotação dos servidores públicos civis (endereço profissional), a fim de serem requisitados junto aos seus superiores. 5.Com relação às testemunhas militares, este Juízo, por meio da digna Escrivania, verificará em sistema próprio as respectivas lotações. 6.No que respeita ao novel juiz militar, Exmo. Sr. Cel. PM Ronaldo Severo Ramos, saliente-se que seu compromisso e posse serão realizados quando da feitura da próxima audiência a ser designada. 7.Por derradeiro, intime-se, especificamente, a Ilma. Sra. Dra. Selma Marques Costa, OAB/SP N. 200.926, quanto a ata de sessão de fls. 3418 datada de 05.05.2010 (ref. Sorteio de membros atinentes ao Conselho Especial de Justiça). 8.Intime-se, de forma “incontinenti”.”

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL

3163/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – RAFAEL GONÇALVES PEREIRA X

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________________________________________________________________________________FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Tópico final de sentença de fls. 105/114: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. P.R.I.C.” SP, 03.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.

3079/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO RIBEIRO DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Tópico final de sentença de fls. 183/211: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 03.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.Advogado: Dr. Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910; Dr. Caleb Mariano Garcia – OAB/SP 181.694.Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.

1497/07 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – JOSÉ GREGÓRIO FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Tópico final de sentença de fls. 316/328: “ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por JOSÉ GREGÓRIO FILHO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido do percentual de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, para fins de remuneração do capital e compensação da mora e da correção monetária atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do vencimento de cada parcela, tudo conforme o art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da

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________________________________________________________________________________atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 03.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.Advogado: Dr. Orlando Gomes Ferreira Filho – OAB/SP 121.385.Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599.

3499/10 – HABEAS CORPUS preventivo com pedido de liminar – JOSÉ ROBERTO MOTA FERREIRA X COMANDANTE DO 22º BPM/M – Fls.: “I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje, por volta das 16:00 horas, com o Ilmo. Sr. Dr. José Miguel da Silva Júnior, OAB/SP nº 237.340. III. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo, com pedido de liminar, em que figura como paciente JOSÉ ROBERTO MOTA FERREIRA, PM RE 104290-4, contra ato prolatado pela autoridade administrativa apreciadora do recurso de reconsideração de ato no Procedimento Disciplinar nº 22BPMM-023/06/05, feito administrativo este que aplacou ao miliciano/paciente a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar. IV. Pois bem. V. Conheço da presente ação de natureza constitucional somente para apreciar aspectos atinentes à legalidade. VI. Assim o faço de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). VII. Delimitados os aspectos que podem ser analisados pelo Poder Judiciário, fixe-se o seguinte pugnado alojado na prefacial deste “writ of habeas corpus”: “Requer seja concedida a medida liminar para suspender o início de execução da sanção disciplinar até o julgamento do presente Habeas Corpus, com a devida expedição de ofício ao Senhor Comandante do 22º BPMM e que, ao final seja, a liminar confirmada.” VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Com efeito, após estudo do caso (cotejo da exordial juntamente com o documento a ela jungido), entendo haver a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requisitos estes, como cediço, necessários para o concessivo de liminar. X. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO CORRETIVO APLACADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 22BPMM-023/06/05, no qual figura como acusado o ora paciente. XI. Não obstante, é de se minudenciar, ainda, a “quaestio”. XII. Os arrazoados trazidos pelo impetrante, juntamente com o documento em anexo (solução de recurso de reconsideração de ato), são suficientes para o concessivo de liminar, mas não para o processamento/análise, em sua completude, do bailado. XIII. Assim, antes deste juízo determinar a expedição de ofício requisitório traga o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, as seguintes cópias atinentes ao PD telado: termo acusatório, instrução probante, édito sancionante e recurso hierárquico manejado. XIV. Aliás, este magistrado também concedeu a liminar em testilha com lastro na boa-fé processual, devido ao fato do impetrante ter afirmado, de voz própria, que interpôs recurso hierárquico, tempestivamente, na data de hoje, o que, por certo, não leva a possibilidade do ora paciente cumprir o corretivo a partir de depois de amanhã (sábado: 08/05/2010). XV. Comunique-se, assim, via “fax”, a autoridade coatora, para que cumpra a medida liminar deferida (suspensividade já aventada), devendo comunicar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as medidas adotadas para tal mister. XVI. Promova-se a autuação do presente. XVII. Intime-se o douto Procurador Geral do Estado de São Paulo, dando conta desta decisão, bem como o impetrante.” SP,

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________________________________________________________________________________06.05.2010 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS

3099/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – POCELIM PULCE DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO X SUBCOMADANTE DA PMESP – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 118/129: “ ....Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA.Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Em razão do agravo de instrumento interposto (não tendo ocorrido solicitação de informes para este Primeiro Grau Cível Castrense, nem mesmo qualquer comunicado de suspensividade quanto a esta mandamental), expeça-se ofício, também, ao Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com cópia desta sentença.Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.São Paulo, 05 de maio de 2010.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971

2978/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ALEX ALEXANDRE VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- Tópico final da r. Sentença de fls. 90/108: “ ....Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C.São Paulo, 03 de maio de 2010.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.Advogado: Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, DR. Marcelo Correia Millan – OAB/SP 100.424 e Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli – OAB/SP 221.639Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012

2282/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SERGIO SCARDINI X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PIC) – Fls. 105: “I - Vistos. II – O Impetrante devidamente intimado para apresentar suas contra-razões, deixou seu prazo fluir sem manifestação, conforme certificado acima. III – Abra-se vista ao Ministério Público. IV – Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.” S.P., 28/04/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Retire o autor a peça que está na contracapa no prazo de cinco dias sob pena destruição.Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP: 171.371

2287/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EUGENIO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 272: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo legal.” S.P., 30/04/10. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP: 168.735

Procurador do Estado: Dr. Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP: 77.535

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________________________________________________________________________________3066/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – PAULO ROBERTO DAMASCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 100/118: “...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 05/05/2010. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.Advogados: Drs. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros;Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260;

3173/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – DENILSON CESAR LOPES OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 469/480: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 03.05.2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.Advogados: Drs. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681, César Octávio Brum – OAB/SP 161.552, Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223Procuradores do Estado: Drs. Lígia Pareira Braga Vieira – OAB/SP 143.578, Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474

3149/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ADRIANO CACAO RIBEIRO e SIDNEI FAGIAN X SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 76/83: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”. Por tal fato, CONCEDO A SEGURANÇA E DETERMINO QUE OS ACUSADOS (ORA IMPETRANTES) SEJAM MANTIDOS NA UNIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 7GB-003/915/09, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL A SER PROLATADA NESTE FEITO ADMINISTRATIVO. SOLVO O PROCESSO, ASSIM, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, ratifica-se a medida liminar concedida nesta mandamental às fls. 42/47. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Com espeque em imperativo legal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), fulcro, na espécie, o reexame necessário. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 03.05.2010. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os impetrantes gozam dos benefícios da justiça Gratuita.Advogados: Drs. Viviane Maia Teixeira – OAB/SP 188.634, Roberto Funez Gimenes – OAB/SP 255.354Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480

3138/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARCOS ROBERTO FERREIRA DA ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls.

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________________________________________________________________________________“....Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” S.P., 06/05/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.

Advogados: Dr. Marcelo Parducci Moura – OAB/SP: 145.060, Dr. Benedicto Nazareno Moura – OAB/SP: 54.942, Dr. João Guilherme Rosseto de Barros Ferreira Nobre – OAB/SP: 274.084

Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP: 118.447

3177/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GYULA ALEXANDRE ALVES KOLOZSVARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 82/88: “...........ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por GYULA ALEXANDRE ALVES KOLOZSVARI, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para que o patrono do acusado, ora impetrante, seja regularmente intimado da Decisão que lhe impôs a penalidade administrativa, dando-lhe oportunidade para recorrer da mesma, retomando o Procedimento Disciplinar seu curso normal, a partir daí e aproveitando-se todos os atos processuais até então praticados. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor da condenação, desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º do CPC).Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença, para cumprimento.Publique-se. Registre-se e Intime-se.” S.P., 05/05/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.

Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP: 171.371, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP: 232.111 e Dr. Silvio Mathias Jacob – OAB/SP: 205.988

Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP: 125.012

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS

2433/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ JOAQUIM MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fl. 294: “Vistos. Cumprida a obrigação de pagar e tendo em vista a manifestação da exeqüente dando conta que o executado satisfez sua obrigação, conforme documento juntado às fls. 293, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por José Joaquim Moreira contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe.” SP, 28.04.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de DireitoAdvogados: Dr. Eugênio Belmonte – OAB/SP 70.417-B e Dra. Gisele Aparecida Salaro Moretto Belmonte – OAB/SP 115.481Procuradores do Estado: Dra. Maria Beatriz Normanha da Silva Martins Lazarini – OAB/SP 99.614, Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260, Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 e Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012

3445/10 - AÇÃO ORDINÁRIA – SÉRGIO FEBRAIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fl. 482: “I – Vistos. II – Defiro o pleiteado às fls. 479/480, pelo Autor. Expeça-se o ofício ao CDP/PM, para que apresente planilha informando os valores em atraso para elaboração de memória de cálculo. III – Intimem-se as partes, em especial a Fazenda Pública quanto ao cumprimento da obrigação de fazer

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________________________________________________________________________________consistente na reintegração do Autor nas fileiras da Corporação.” SP, 05.05.10 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito SubstitutoAdvogados: Dr. Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223, Dr. Altair Gomes – OAB/SP 61.164, Dra. Vanessa Tami Yoshimori – OAB/SP 138.737, Dra. Marisete Martinho Afonso – OAB/SP 96.229 e Dr. Marcelo Correia Millan – OAB/SP 100.424Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050

3ª AUDITORIA

Processo n.º54.636/2009–3ªAud.–AUGUSTO Acusado:SD.PM. Rafael Felix dos Santos Advogado:Dr.ELIEZER PEREIRA MARTINS-OAB/SP Nº168.735.Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, de que foi Redesignado o dia 10/Junho de 2010,às 13:00horas,para Audiência de Prosseguimento de Sumário.

Processo nº: 53.924/09 – 3ª Aud. - LHOFAcusado: 3º Sgt PM Robson Sant'ana da Silva e Sd PM Carlos Antônio Oliveira SilvaAdvogados: Drs. ROBERTO FUNEZ GIMENEZ (OAB/SP Nº 255.354) e VIVIANE MARIA TEIXEIRA (OAB/SP Nº 188.634).Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para os fins preconizados pelo artigo 417, § 2º do C.P.P.M.

Processo nº: 54.929/10 – 3ª Aud. - LHOFAcusado: Sub Ten Ref PM Paulo Sass JuniorAdvogados: Drs. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP Nº 168.735)Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 30/06/2010, às 14:00h para audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a realizar-se no Fórum de Monte Alto – SP - (Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto – SP) – Precatória nº 368.01.2010.002522-0/000000-000-CP – Controle nº 67/2010.

Processo nº: 47.015/07 – 3ª Auditoria – rasAcusados: SD PM Danilo Flávio da Silva e SD PM Luís Fernando de SouzaAdvogados: Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JÚNIOR (OAB/SP 249.423), Dra. ASSUMPTA PEREZ JERONYMO (OAB/SP 19.804)Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados que foi designado o dia 26/05/2010 às 16h35min,para audiência de oitiva de testemunhas do MP e da defesa na carta precatória nº 305/10, no Juízo de Direito da Vara Criminal do Fórum da Comarca de Batatais/SP.

Processo n.º: .40.893/05 – 3.ª Aud. - ftAcusado: ex-PM Carlos Roberto da Silva, R.G. 17.714.100-1-SSP/SP, filho de Odete Carvalho da Silva e de João Carlos da Silva, nascido em 04/10/1965 em São Paulo/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido.Eu, ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito da 3.ª Auditoria da Justiça Militar do Estado, em virtude de lei etc, FAÇO SABER, aos que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que deverá comparecer o réu supramencionado na sede desta 3.ª Auditoria, sita à R. Dr. Vila Nova, 285 - Vila Buarque - São Paulo – SP, no dia 27 de maio do corrente, às 15h, para a audiência admonitóra relativa aos autos da referência, tendo em vista que, em sessão realizada pelos Juízes da Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar, foi julgada, em 22.03.2005, a apelação criminal n.º 5.622/06, mantendo a sentença de primeiro grau, que condenou o sentenciado acima citado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 308, caput, do CPM, a ser cumprida em regime inicial aberto, com direito de apelar em liberdade tendo sido, ainda, suspensa a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, sem condições especiais. É favor desconsiderar o edital anterior.

Processo n.º: 48.009/07 – 3.ª Aud. - ftAcusado: 2.º Sgt PM Edílson FerreiraAdvogado: Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO (OAB/SP 101.383)Assunto: Fica V. S.ª ciente de que foi designado o dia 19 de maio de 2010, às 16h20min, para a audiência

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________________________________________________________________________________de oitiva da vítima e de testemunhas da inicial, na 4.ª Vara Criminal da Comarca de Santo André - SP.

4ª AUDITORIA

Processo nº 49.597/07 - 4ª Aud. Acusadas: Sd PM Luciane Ittner Derroso e outraAdvogados: DR. WILSON RANGEL JÚNIOR - OAB/SP 202.201; DR. PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249.588. Assunto: Ciência da expedição de carta precatória ao juízo da Comarca de Casa Branca/SP, para a oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público.

DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOExecução nº 2.372/09-CECRIM/S2Sentenciado: MILTON CANUTO DOS SANTOSAssunto: Situação Processual (Reg. Exec. nº 577/09) – Cientificar-se da aprovação do cálculo de liquidação de pena de fls. 07/08, com T.C.P. em 19-01-2014.Advogado: Dr. Paulo José Domingues- OAB/SP nº 189.426.

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)

Concedendo, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado, a MARCO ANTONIO SILVA, Mat. 060.631-0, o 3º ADICIONAL por tempo de serviço, a partir de 01-05-10.

DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO

PROCESSO Nº 019/2010 - DTDARH/DTSAPREGÃO Nº 002/2010 - TJM

Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "PREGÃO" (Presencial), acima, objetivando a aquisição de 10 (dez) computadores portáteis, com a abertura da sessão pública marcada para as 10h00min do dia 21/05/2010, na Rua Dr. Vila Nova, n° 285 - Vila Buarque, São Paulo SP.O Edital, na íntegra poderá ser obtido através do site www.tjm.sp.gov.br, ou poderá ser adquirido na Rua Dr. Vila Nova, 285, no setor de reprografia, no horário das 10h00min às 16h30min, de segunda a sexta-feira, telefone 3218-3224.

Diário da Justiça Militar Eletrônicowww.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 566ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de maio de 2010. caderno único

PresidenteJuiz Clovis Santinon