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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2658/2019 Data da disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho Presidente Desembargador Paulo Sérgio Pimenta Vice-Presidente Rua T 29 nº 1403 Setor Bueno Goiânia/GO CEP: 74215901 Telefone(s) : (62) 3222-5000 GAB. DES. DANIEL VIANA JÚNIOR Decisão Monocrática Decisão Monocrática Processo Nº AP-0000920-88.2015.5.18.0141 Relator DANIEL VIANA JUNIOR AGRAVANTE WILSON, SONS LOGISTICA LTDA ADVOGADO FELIPE CARVALHO CRUZ(OAB: 165570/MG) ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG) AGRAVADO SILVANIO PIRES DOS REIS ADVOGADO JOSE VENDELINO SANTOS(OAB: 81308/MG) Intimado(s)/Citado(s): - WILSON, SONS LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT - AP-0000920-88.2015.5.18.0141 Por meio da petição de fl. 99/100, a executada desiste do agravo de petição interposto. Considerando tratar-se de ato unilateral, que prescinde da concordância da parte contrária, na forma do artigo 998 do CPC/2015, homologo a desistência, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019 DANIEL VIANA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 129965

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Caderno Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA DO TRABALHOPODER JUDICIRIO REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

N2658/2019 Data da disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional

Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio

Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho

Presidente

Desembargador Paulo Srgio Pimenta

Vice-Presidente

Rua T 29 n 1403

Setor Bueno

Goinia/GO

CEP: 74215901

Telefone(s) : (62) 3222-5000

GAB. DES. DANIEL VIANA JNIOR

Deciso Monocrtica

Deciso MonocrticaProcesso N AP-0000920-88.2015.5.18.0141

Relator DANIEL VIANA JUNIOR

AGRAVANTE WILSON, SONS LOGISTICA LTDA

ADVOGADO FELIPE CARVALHO CRUZ(OAB:165570/MG)

ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVESTORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

AGRAVADO SILVANIO PIRES DOS REIS

ADVOGADO JOSE VENDELINO SANTOS(OAB:81308/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- WILSON, SONS LOGISTICA LTDA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT - AP-0000920-88.2015.5.18.0141

Por meio da petio de fl. 99/100, a executada desiste do agravo de

petio interposto.

Considerando tratar-se de ato unilateral, que prescinde da

concordncia da parte contrria, na forma do artigo 998 do

CPC/2015, homologo a desistncia, a fim de que produza seus

jurdicos e legais efeitos.

Intimem-se.

GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019

DANIEL VIANA JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965

2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 2Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

Deciso MonocrticaProcesso N AP-0000920-88.2015.5.18.0141

Relator DANIEL VIANA JUNIOR

AGRAVANTE WILSON, SONS LOGISTICA LTDA

ADVOGADO FELIPE CARVALHO CRUZ(OAB:165570/MG)

ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVESTORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

AGRAVADO SILVANIO PIRES DOS REIS

ADVOGADO JOSE VENDELINO SANTOS(OAB:81308/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- SILVANIO PIRES DOS REIS

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT - AP-0000920-88.2015.5.18.0141

Por meio da petio de fl. 99/100, a executada desiste do agravo de

petio interposto.

Considerando tratar-se de ato unilateral, que prescinde da

concordncia da parte contrria, na forma do artigo 998 do

CPC/2015, homologo a desistncia, a fim de que produza seus

jurdicos e legais efeitos.

Intimem-se.

GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019

DANIEL VIANA JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

Despacho

DespachoProcesso N RO-0010237-28.2017.5.18.0081

Relator DANIEL VIANA JUNIOR

RECORRENTE JG EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)

ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)

RECORRENTE LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)

RECORRENTE MARCO ANTONIO FERRARI

ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)

RECORRIDO LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)

RECORRIDO MARCO ANTONIO FERRARI

ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)

RECORRIDO JG EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)

ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCO ANTONIO FERRARI

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965

2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 3Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

PROCESSO TRT - RO-0010237-28.2017.5.18.0081

Peticiona a reclamada fl. 1309, pleiteando a suspenso do

processo em razo de licena-maternidade comprovada por

atestado mdico, sendo ela a nica advogada constituda pela

parte.

Analiso.

Estabelece o art. 313, inciso IX, do CPC/2015 que suspende-se o

processo "pelo parto ou pela concesso de adoo, quando a

advogada responsvel pelo processo constituir a nica patrona da

causa".

Prev, ainda, o pargrafo sexto do referido artigo que "o perodo de

suspenso ser de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do

parto ou da concesso da adoo, mediante apresentao de

certido de nascimento ou documento similar que comprove a

realizao do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a

adoo, desde que haja notificao ao cliente" (destaquei).

Pois bem.

Conforme infere-se da procurao de fl. 1497 (autos eletrnicos), a

Dra. Paulla Carolina Gomes da Silva a nica advogada da

executada constituda nos autos e trouxe a peticionante a

necessria comprovao de notificao ao cliente fl. 1313.

Ainda, trouxe a declarao de fl. 29 que consigna o nascimento em

30-10-2018, sendo o bastante para que se garanta a suspenso

processual por 30 dias contados do nascimento.

No entanto, considerando que o prazo de suspenso processual j

se esvaiu, a marcha processual deve prosseguir regularmente.

Intime-se as partes.

GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019

DANIEL VIANA JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

DespachoProcesso N RO-0010237-28.2017.5.18.0081

Relator DANIEL VIANA JUNIOR

RECORRENTE JG EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)

ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)

RECORRENTE LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)

RECORRENTE MARCO ANTONIO FERRARI

ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)

RECORRIDO LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)

RECORRIDO MARCO ANTONIO FERRARI

ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)

RECORRIDO JG EMPREENDIMENTOS LTDA

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 4Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)

ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAOJUDICIAL

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT - RO-0010237-28.2017.5.18.0081

Peticiona a reclamada fl. 1309, pleiteando a suspenso do

processo em razo de licena-maternidade comprovada por

atestado mdico, sendo ela a nica advogada constituda pela

parte.

Analiso.

Estabelece o art. 313, inciso IX, do CPC/2015 que suspende-se o

processo "pelo parto ou pela concesso de adoo, quando a

advogada responsvel pelo processo constituir a nica patrona da

causa".

Prev, ainda, o pargrafo sexto do referido artigo que "o perodo de

suspenso ser de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do

parto ou da concesso da adoo, mediante apresentao de

certido de nascimento ou documento similar que comprove a

realizao do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a

adoo, desde que haja notificao ao cliente" (destaquei).

Pois bem.

Conforme infere-se da procurao de fl. 1497 (autos eletrnicos), a

Dra. Paulla Carolina Gomes da Silva a nica advogada da

executada constituda nos autos e trouxe a peticionante a

necessria comprovao de notificao ao cliente fl. 1313.

Ainda, trouxe a declarao de fl. 29 que consigna o nascimento em

30-10-2018, sendo o bastante para que se garanta a suspenso

processual por 30 dias contados do nascimento.

No entanto, considerando que o prazo de suspenso processual j

se esvaiu, a marcha processual deve prosseguir regularmente.

Intime-se as partes.

GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019

DANIEL VIANA JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

Despacho

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 5Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

Processo N RO-0010237-28.2017.5.18.0081Relator DANIEL VIANA JUNIOR

RECORRENTE JG EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)

ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)

RECORRENTE LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)

RECORRENTE MARCO ANTONIO FERRARI

ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)

RECORRIDO LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)

RECORRIDO MARCO ANTONIO FERRARI

ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)

RECORRIDO JG EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)

ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- JG EMPREENDIMENTOS LTDA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT - RO-0010237-28.2017.5.18.0081

Peticiona a reclamada fl. 1309, pleiteando a suspenso do

processo em razo de licena-maternidade comprovada por

atestado mdico, sendo ela a nica advogada constituda pela

parte.

Analiso.

Estabelece o art. 313, inciso IX, do CPC/2015 que suspende-se o

processo "pelo parto ou pela concesso de adoo, quando a

advogada responsvel pelo processo constituir a nica patrona da

causa".

Prev, ainda, o pargrafo sexto do referido artigo que "o perodo de

suspenso ser de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do

parto ou da concesso da adoo, mediante apresentao de

certido de nascimento ou documento similar que comprove a

realizao do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a

adoo, desde que haja notificao ao cliente" (destaquei).

Pois bem.

Conforme infere-se da procurao de fl. 1497 (autos eletrnicos), a

Dra. Paulla Carolina Gomes da Silva a nica advogada da

executada constituda nos autos e trouxe a peticionante a

necessria comprovao de notificao ao cliente fl. 1313.

Ainda, trouxe a declarao de fl. 29 que consigna o nascimento em

30-10-2018, sendo o bastante para que se garanta a suspenso

processual por 30 dias contados do nascimento.

No entanto, considerando que o prazo de suspenso processual j

se esvaiu, a marcha processual deve prosseguir regularmente.

Intime-se as partes.

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 6Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019

DANIEL VIANA JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

DespachoProcesso N RO-0011091-17.2016.5.18.0191

Relator DANIEL VIANA JUNIOR

RECORRENTE NEILO CASTANHEIRA DOS REIS

ADVOGADO GEDIANE FERREIRA RAMOS(OAB:23484/GO)

ADVOGADO ALISSON VINICIUS FERREIRARAMOS(OAB: 29216/GO)

RECORRENTE BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRADE ENERGIA RENOVAVEL

ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:14443/BA)

RECORRIDO NEILO CASTANHEIRA DOS REIS

ADVOGADO GEDIANE FERREIRA RAMOS(OAB:23484/GO)

ADVOGADO ALISSON VINICIUS FERREIRARAMOS(OAB: 29216/GO)

RECORRIDO BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRADE ENERGIA RENOVAVEL

ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:14443/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- NEILO CASTANHEIRA DOS REIS

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT - ED-RO-0011091-17.2016.5.18.0191

Tendo em vista a possibilidade de os Embargos de Declarao

opostos possurem efeito modificativo, em observncia ao princpio

do contraditrio, determino a intimao do embargado, para que,

caso queira, manifeste-se no prazo legal.

Aps, voltem os autos conclusos.

GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019

DANIEL VIANA JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

DespachoProcesso N AP-0010716-74.2018.5.18.0052

Relator DANIEL VIANA JUNIOR

AGRAVANTE VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO RAFAEL LARA MARTINS(OAB:22331/GO)

AGRAVADO OLEANDRO SOUSA DORADO

ADVOGADO RAFAELA RAMOS FERREIRA(OAB:40285/GO)

ADVOGADO CLAUDIO GUILHERME DOMINGUESCARDOSO(OAB: 34935/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- OLEANDRO SOUSA DORADO

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 7Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

PROCESSO TRT - ED-AP-0010716-74.2018.5.18.0052

Tendo em vista a possibilidade de os Embargos de Declarao

opostos pela embargante, possurem efeito modificativo, em

observncia ao princpio do contraditrio, determino a intimao do

embargado, para que, caso queira, manifeste-se no prazo legal.

Aps, voltem os autos conclusos.

GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019

DANIEL VIANA JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

DespachoProcesso N AR-0010631-50.2018.5.18.0000

Relator LUCIANO SANTANA CRISPIM

AUTOR SANY DO BRASIL INDUSTRIA ECOMERCIO DE PRODUTOS DELIMPEZALTDA

ADVOGADO LUCIANE MACHADO(OAB: 20393/PR)

RU PAULO CESAR DE ANDRADEMENDES

ADVOGADO DORACY RHAYSSA PEREIRACRUZ(OAB: 25162/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOSDE LIMPEZALTDA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT AR-0010631-50.2018.5.18.0000

Inicialmente, quanto reiterao do pedido da autora de concesso

de liminar para suspenso da execuo nos autos da RT-0000790-

35.2012.5.18.0002, esclareo que no vindo aos autos qualquer

elemento novo que possa alterar a concluso j externada s fls.

416/419, mantenho a deciso que denegou a liminar.

Prosseguindo na marcha processual, intimem-se as partes para, no

prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretendem produzir outras

provas, especificando-as em caso positivo.

Publique-se.

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 8Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019

DANIEL VIANA JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

DespachoProcesso N AR-0010631-50.2018.5.18.0000

Relator LUCIANO SANTANA CRISPIM

AUTOR SANY DO BRASIL INDUSTRIA ECOMERCIO DE PRODUTOS DELIMPEZALTDA

ADVOGADO LUCIANE MACHADO(OAB: 20393/PR)

RU PAULO CESAR DE ANDRADEMENDES

ADVOGADO DORACY RHAYSSA PEREIRACRUZ(OAB: 25162/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- PAULO CESAR DE ANDRADE MENDES

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT AR-0010631-50.2018.5.18.0000

Inicialmente, quanto reiterao do pedido da autora de concesso

de liminar para suspenso da execuo nos autos da RT-0000790-

35.2012.5.18.0002, esclareo que no vindo aos autos qualquer

elemento novo que possa alterar a concluso j externada s fls.

416/419, mantenho a deciso que denegou a liminar.

Prosseguindo na marcha processual, intimem-se as partes para, no

prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretendem produzir outras

provas, especificando-as em caso positivo.

Publique-se.

GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019

DANIEL VIANA JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

DespachoProcesso N MS-0010926-87.2018.5.18.0000

Relator DANIEL VIANA JUNIOR

IMPETRANTE SANDRO ANGELO MASCARIN

ADVOGADO RENATO SIQUEIRA DE PAULA(OAB:50469/GO)

ADVOGADO MARIA TEREZA CAETANO LIMACHAVES(OAB: 20620-A/GO)

IMPETRADO Juzo da Vara do Trabalho de Inhumas- Dra. ALCIANE MARGARIDA DECARVALHO

TERCEIROINTERESSADO

MARCIO JOSE DE LIMA SOUZA

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- SANDRO ANGELO MASCARIN

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 9Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

PROCESSO TRT - MS-0010926-87.2018.5.18.0000

Tendo em vista que a notificao do litisconsorte passivo foi

devolvida com a informao "DESCONHECIDO", concedo ao

impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para informar o atual endereo

ou requerer o que for do seu interesse em igual prazo, com a

advertncia de que a inrcia implicar na revogao da liminar e no

indeferimento da petio inicial.

Intime-se.

GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019

DANIEL VIANA JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

DespachoProcesso N MS-0010739-79.2018.5.18.0000

Relator DANIEL VIANA JUNIOR

IMPETRANTE JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTOBARREIRA

ADVOGADO GILBERTO LOPES THEODORO(OAB:139970/SP)

IMPETRADO JUZO DA VARA DO TRABALHO DEQUIRINPOLIS

TERCEIROINTERESSADO

DAIANE JOSE DIAS

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTO BARREIRA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT - MS-0010739-79.2018.5.18.0000

Tendo em vista que a notificao da litisconsorte passiva foi

devolvida com a informao "ENDEREO INSUFICIENTE",

concedo ao impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para informar o

atual endereo ou requerer o que for do seu interesse em igual

prazo, com a advertncia de que a inrcia implicar na revogao

da liminar e no indeferimento da petio inicial.

Intime-se.

GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019

DANIEL VIANA JUNIOR

Desembargador Federal do Trabalho

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965

2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 10Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

GAB. DES. IARA TEIXEIRA RIOS

Deciso Monocrtica

Deciso MonocrticaProcesso N MS-0010154-90.2019.5.18.0000

Relator IARA TEIXEIRA RIOS

IMPETRANTE JANAINA ARAUJO DE OLIVEIRA

ADVOGADO LUCAS FELISBERTO DOSREIS(OAB: 29501/GO)

ADVOGADO MARCO ANTONIO DE ARAUJOBASTOS(OAB: 25441/GO)

ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARTINS DONASCIMENTO(OAB: 30168/GO)

IMPETRADO Juzo da Vara do Trabalho deValparaso de Gois

TERCEIROINTERESSADO

ELSON BATISTA DA SILVA

ADVOGADO LUANA DOS SANTOS FREITAS(OAB:39147/GO)

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- JANAINA ARAUJO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT - MS - 0010154-90.2019.5.18.0000

Vistos os autos.

JANANA ARAJO DE OLIVEIRA impetra mandado de segurana,

com pedido liminar, em face de atos do Juzo da Vara do Trabalho

de VALPARASO DE GOIS-GO, proferidos na RTSum-0010725-

51.2018.5.18.0241, consistentes na incluso da impetrante no polo

passivo da execuo ali em trmite e na determinao de bloqueio

de numerrio nas suas contas bancrias.

A impetrante alega ter havido violaes a direitos lquidos e certos,

ante a falta de instaurao do incidente de desconsiderao da

personalidade jurdica, bem como por nunca ter feito "parte do

quadro societrio de qualquer das empresas executadas, em

especial da empresa COMERCIAL SADIO ALIMENTOS EIRELI

(CNPJ n. 10.973.176/0001-83), sendo vtima de fraude e

estelionato por parte da executada e de seu scio (Sr. NILTON

ELIAS DE SOUSA - CPF n. 007.698.657-80), que alteraram o

contrato social da empresa e incluram o nome da Impetrante sem

qualquer cincia por parte desta, que, diga-se de passagem, jamais

possuiu qualquer empresa em seu nome, tendo residido no exterior

por cerca de 20 (vinte) anos e retornado em 2016".

Diz a impetrante que, "alm de atropelar todo o rito processual

pertinente execuo, conforme disposto no Captulo V (Da

Execuo), da CLT, bem como de ofender a previso legal dos

artigos 133 a 137 do CPC/2015, o juzo singular ainda desrespeitou

o direito de terceiro ao bloquear valores existentes nas contas

bancrias da Impetrante".

Ressalta que "comprovado est que a Impetrante no possui

nenhuma relao com a empresa COMERCIAL SADIO

ALIMENTOS LTDA ou Eireli (NILL MART) ou com o seu

proprietrio, Sr. NILTON ELIAS DE SOUSA, seja pela divergncia

entre os documentos originais da Impetrante e os utilizados na

alterao social, seja pela falsidade dos selos de autenticao das

assinaturas postas na alterao social e da prpria grafia, seja pela

discrepncia entre as datas da alterao social e a representao

processual realizada pela empresa e seu real proprietrio".

Afirma ter demonstrado a existncia dos requisitos necessrios para

o deferimento da liminar pretendida neste mandamus, no sentido de

"suspender e/ou revogar" imediatamente a deciso do Juzo

Impetrado, ante a presena do fumus boni juris, caracterizado pela

leso a direito lquido e certo (demonstrada de plano, acima de toda

dvida), e do periculum in mora decorrente do prejuzo irreparvel

que a prtica dos atos atacados acarreta.

Requer, portanto, "seja concedido o pedido de antecipao de tutela

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965

2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 11Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

com o imediato cancelamento da penhora on line (BACENJUD) e/ou

bloqueio de valores nas contas bancrias da Impetrante, restituindo-

se imediatamente todas as quantias Autora, bem como

determinando-se a suspeno ou absteno de toda e qualquer

medida constritiva trabalhista contra a Impetrante relativa a empresa

COMERCIAL SADIO".

Alternativamente, requer "o desbloqueio e a imediata liberao dos

valores penhorados em sua conta poupana (R$9.664,05),

conforme inteligncia do art. 833, inc. X, do CPC/2015, alm da

suspenso de todo e qualquer ato constritivo em seu nome,

pertinente aos dbitos trabalhistas da empresa COMERCIAL SADIO

ALIMENTOS".

Ao final, pleiteia a confirmao da liminar, com a concesso da

segurana em definitivo.

Pois bem.

pacfico o entendimento no sentido de que o mandado de

segurana somente cabvel para reparar ato que ofenda direito

lquido e certo, demonstrado de plano, acima de toda dvida. E

mais, o mandamus invivel quando se tratar de matria

controvertida a ser resolvida nas vias ordinrias.

A impetrante aponta irregularidades no processo executrio, como

relatado acima. Em casos similares, esta Relatora sempre entendeu

que tais matrias deveriam ser discutidas por meio de incidentes

processuais e recursos prprios, previstos legalmente para os

casos, ainda que com efeito diferido, conforme OJ 92 da SDI-2 do

TST e Smula 267 do STF.

Contudo, o atual entendimento prevalecente no Tribunal Pleno no

sentido de ser cabvel mandado de segurana contra atos judiciais

idnticos aos que ora se apresentam, em prestgio segurana

jurdica e efetividade da jurisdio, principalmente se j

determinada a realizao de medidas constritivas em busca do

pagamento ou garantia do juzo (como no presente caso), quando

se evidencia que a "espera por uma possvel reforma 'mediante

recurso prprio' ser intil para o jurisdicionado" e o diferimento

implicar "perigo de dano ou risco ao resultado til do processo"

(AgR-MS-0010917-62.2017.5.18.0000, julgado em 06.03.2018).

Dito isso e sem maiores delongas, com fulcro no art. 926 ("Os

tribunais devem uniformizar sua jurisprudncia e mant-la estvel,

ntegra e coerente") e 927, caput e inciso V ("Os juzes e os

tribunais observaro: (...) V - a orientao do plenrio ou do rgo

especial aos quais estiverem vinculados"), ambos do CPC/2015,

apresento os fundamentos lanados no AgR-MS-0010917-

62.2017.5.18.0000 como razes para reconhecer o cabimento do

mandado de segurana, in verbis (na parte em que interessa):

"Antes do mais, a respeito do cabimento de mandado de segurana

contra ato judicial, anoto que a jurisprudncia do TST tem uma

regra: no cabe mandado de segurana se a deciso 'passvel de

reforma mediante recurso prprio, ainda que com efeito diferido' (OJ

-SDI2-92).

Mesmo aps o advento da Lei n 12.016/2009, que passou a proibir

a impetrao contra 'deciso judicial da qual caiba recurso com

efeito suspensivo' (art. 5, II) - admitindo, sem sentido contrrio, o

cabimento do mandado de segurana se o recurso no tem efeito

suspensivo - o TST manteve o entendimento da referida OJ-92 (RO-

14892-76.2011.5.01.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani

de Fontan Pereira, SDI2, DEJT 06/06/2014).

(...)

Ora, a espera por uma possvel reforma 'mediante recurso prprio'

ser intil para o jurisdicionado se o diferimento implicar perigo de

dano ou risco ao resultado til do processo - e, com maior razo, se

o caso for de certeza da inutilidade do provimento jurisdicional.

imperioso que o juiz assegure a efetividade da jurisdio e decida

no sentido de impedir leso a direito (CR, art. 5, XXXV) e garanta 'a

razovel durao do processo e os meios que garantam a

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 12Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

celeridade de sua tramitao', no mbito judicial e administrativo

(CRFB, art. 5, LXXVIII).

que no basta que a lei no exclua da apreciao do Poder

Judicirio a ameaa a direito: indispensvel que o juiz aprecie e

entregue a tutela a tempo e modo, especialmente se a demora

implicar perigo de dano ou risco ao resultado til do processo - e,

com maior razo, se o caso for de certeza da inutilidade do

provimento jurisdicional.

Por isso, cabvel a ao mandamental contra ato judicial no

processo do trabalho, mesmo existindo recurso com efeito diferido,

se o diferimento implicar perigo de dano ou risco ao resultado til do

processo.

No caso dos autos, a impetrante se insurgiu contra deciso que a

incluiu na execuo sem que fosse devedora no ttulo executivo.

Exatamente por no constar no ttulo executivo a impetrante no

pode se valer da exceo de pr-executividade.

De fato, a exceo de pr-executividade destina-se a evidenciar a

falta de executividade do ttulo (judicial ou extrajudicial).

Considerando que evidente que o ttulo s tem executividade

contra o devedor nele indicado, corolrio que a exceo de pr-

executividade via de defesa apenas do devedor indicado no ttulo

executivo.

Alm disso, de acordo com a doutrina e copiosa jurisprudncia,

incluindo a sumulada deste Regional, na exceo de pr-

executividade a prova deve ser pr-constituda e a deciso que a

rejeita tem natureza interlocutria, sendo, portanto, irrecorrvel de

imediato (TRT18, SUM-15).

Considerando que a impetrante j teve a execuo dirigida contra

si, inclusive constando como devedora na autuao, no lhe socorre

a via dos Embargos de Terceiro.

Alm disso, a amplitude probatria na via dos Embargos

Execuo extremamente restrita (CLT, art. 884, 1) e exige a

garantia do juzo - exatamente o que o impetrante quer evitar.

E mais: diz a lei que o agravo de petio s ser recebido quando o

agravante delimitar, justificadamente, as matrias e os valores

impugnados, permitida a execuo imediata da parte remanescente

at o final (CLT, art. 897, 1), o que pressupe a garantia do juzo

- exatamente o que o impetrante quer evitar.

De todo o exposto, vejo presente perigo de dano ou risco ao

resultado til do processo se o presente mandado for julgado

incabvel" (AgR-MS-0010917-62.2017.5.18.0000; Redator

Designado Desembargador Mrio Srgio Bottazzo).

Desse modo, tendo sido a impetrante includa no polo passivo da

execuo sem intimao prvia, bem como estando na iminncia de

serem efetivados atos expropriatrios que atingiro seus bens,

evidenciando supostos prejuzos (processuais e materiais)

impetrante, vejo os atos atacados como vias de exceo capazes

de levar admisso do mandamus para resolv-los de forma

urgente e rpida.

Cabvel, portanto, a ao mandamental.

Dito isso, no verifico, neste estgio inicial de cognio, a

possibilidade de xito do pleito da impetrante quanto s alegaes

de existncia de fraude e falsidades. Eventual concluso nesse

sentido, da forma como pretendida pela impetrante, demandaria

investigao instrutria e indagao mais profunda, a ser discutida

apenas nas vias ordinrias, j que no se admite dilao probatria

na via estreita do mandamus.

Porm, deixo, por ora, de adentrar mais profundamente no assunto,

haja vista a prejudicialidade das demais argumentaes.

Com efeito, o Juzo Impetrado sustentou que o "princpio do impulso

oficial" "permite ao magistrado trabalhista iniciar e promover os atos

executivos de ofcio", sendo que, imediatamente aps as diligncias

realizadas com fulcro no PGC deste Regional em face da devedora

principal, sem nenhum pedido do exequente, reconheceu a

existncia de grupo econmico que engloba diversas empresas e

ainda determinou - com fulcro no "poder geral de cautela" - a

utilizao dos "convnios indicados no art. 159 do PGC do 18

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 13Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

Regional, em desfavor dos scios (atuais e retirantes) da

Executada", dentre eles a impetrante.

Ocorre que o atual entendimento prevalecente neste Regional no

sentido de no ser possvel o prosseguimento de atos executrios

sem a provocao da parte interessada, uma vez que o art. 878 da

CLT, com as inovaes trazidas pela Lei 13.467/2017, passou a ter

a seguinte redao: "A execuo ser promovida pelas partes,

permitida a execuo de ofcio pelo juiz ou pelo Presidente do

Tribunal apenas nos casos em que as partes no estiverem

representadas por advogado".

Assim, o prosseguimento da execuo por iniciativa oficial pode

acarretar nulidade de todos os atos posteriores ao direcionamento

da execuo em face da impetrante.

Prossigo para dizer tambm que a questo sobre a observncia do

devido processo legal e necessidade de citao prvia para defesa

tambm restou apreciada pelo Tribunal Pleno no mrito do AgR-MS

-0010917-62.2017.5.18.0000, citado acima. Novamente adoto como

razes de decidir - por disciplina judiciria - o entendimento

prevalecente neste Regional , capi taneado pelo Exmo.

Desembargador Mrio Srgio Bottazzo, redator designado do

acrdo, verbis:

"Isto fixado, vejo que a impetrante foi includa na execuo por

deciso do culto e operoso juiz de origem sem que lhe fosse

assegurado o contraditrio.

Noutro dizer, sem ter participado em nenhum momento da relao

processual, ela foi includa diretamente na execuo, ocupando

agora a mesma posio processual da executada principal, contra a

qual houve todo um 'processo de conhecimento' anterior em que,

estabelecido o contraditrio, foi discutida (e rediscutida) a sua

posio de devedora.

Em suma, a deciso que incluiu a impetrante na execuo tem a

mesma eficcia de um ttulo executivo judicial mas no foi precedida

de contraditrio, nem assegurada a ampla defesa.

Ora, fora de dvida que todas as regras processuais consolidadas

foram erigidas em busca de celeridade e efetividade na satisfao

do credor trabalhista - que , por via de regra, o empregado

hipossuficiente.

Uma das regras protetoras mais relevantes a que condiciona a

apresentao de embargos pelo executado garantia do juzo

(CLT, art. 884, cabea). Outra regra a restrio da matria de

defesa s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo,

quitao ou prescrio da dvida (CLT, art. 884, 1), embora seja

tambm admitida a impugnao da sentena de liquidao (CLT,

art. 884, 3).

Acontece - e aqui est o buslis - que tais regras pressupem a

certeza quanto existncia da obrigao relativamente ao

executado, importando destacar, por relevante, que o ttulo

executivo trabalhista (sentena ou termo de conciliao lavrado em

CCP) sempre certo quanto existncia da obrigao (an

debeatur), identidade do credor (cui debeatur), identidade do

devedor (quis debeat) e natureza da prestao (quid debeatur) - e

nem sempre certo quanto quantidade que devida (quantum

debeatur).

Da que se pode exigir do devedor indicado no ttulo executivo

trabalhista a garantia do juzo como condio para apresentar

embargos e limitar a matria de embargos a cumprimento da

deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida e

impugnao da conta, sem cogitar de ofensa garantia

constitucional do contraditrio e da ampla defesa.

Mas no assim quanto ao scio de pessoa jurdica e quanto

empresa integrante de grupo econmico includa no processo na

fase de execuo: a existncia da obrigao (an debeatur) certa

quanto ao credor indicado no ttulo executivo mas no certa

quanto a ele/ela.

dizer, do scio de pessoa jurdica e da empresa integrante de

grupo econmico que so includos no polo passivo apenas na fase

de execuo no exigvel a garantia do juzo para apresentar

embargos (e agravar de pet io) se e le /e la negar a

responsabilidade que se lhes quer imputar - justa e exatamente

porque devedor ele/ela (ainda) no (nesse sentido: AIAP -

0010748-07.2016.5.18.0131, 3 Turma, de minha relatoria, j.

09/11/2016).

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 14Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

Alis, porque a existncia da obrigao no certa quanto ao scio

de pessoa jurdica e ao integrante de grupo chamado apenas na

execuo que a matria alegvel no se restringe quela

mencionada acima (cumprimento da deciso ou do acordo, quitao

ou prescrio da dvida e impugnao da conta). E admissvel a

produo de provas, inclusive oral, tendo por objeto os fatos

concernentes existncia do grupo.

Em midos, o direcionamento da execuo contra o scio de

pessoa jurdica e contra a empresa alegadamente integrante de

grupo econmico (que no constam do ttulo executivo) comea

com a composio da lide (se houver) entre ele/ela e o exequente -

um processo de conhecimento, portanto. Dessa atividade cognitiva

emergir (ou no) uma obrigao reconhecida em ttulo executivo

judicial, que a condio da atividade executria.

Tudo isso consequncia da garantia constitucional do contraditrio

e da ampla defesa; no possvel dizer, portanto, que o CPC/15

tenha inovado ao dispor sobre o incidente de desconsiderao da

personalidade jurdica - de fato, o CPC/15 apenas explicitou a

garantia constitucional.

Alis, exatamente em razo dessa ascendncia constitucional, o

regramento do incidente de desconsiderao da personalidade

jurdica incide tambm no caso de direcionamento da execuo

contra empresa integrante de grupo econmico (que no consta do

ttulo executivo).

Releva notar que i) o IDPJ aplica-se ao processo do trabalho e,

especialmente, ii) da deciso interlocutria que acolher ou rejeitar o

incidente ocorrido na fase de execuo cabe agravo de petio

independentemente de garantia do juzo (TST, IN 39/16, art. 6,

cabea e 1, II).

Do exposto, se no nem mesmo exigvel garantia de juzo da

impetrante para que possa discutir sua responsabilidade, a penhora

de dinheiro em sua conta bancria no contexto acima delineado fere

direito lquido e certo seu.

Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo regimental

para admitir a ao mandamental e conceder liminarmente a

segurana".

Do mesmo modo, na mesma sesso de julgamento do agravo

regimental supracitado, o Tribunal Pleno apreciou o AgR-MS-

0010997-26.2017.5.18.0000, onde se discutiu a validade de

penhora on line quando ausente a citao prvia do devedor -

recm includo no polo passivo - para o exerccio da defesa. Do

acrdo se fez constar a seguinte ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR

PRETENDIDA EM MANDADO DE SEGURANA. PENHORA ON

LINE. AUSNCIA DE CITAO DE EMPRESA SUPOSTAMENTE

PERTECENTE AO GRUPO ECONMICO QUE NO PARTICIPOU

DO PROCESSO. VIOLAO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Evidente o prejuzo da impetrante, ante ausncia de citao -

pessoal ou por advogado - para a fase executiva do feito

principal, impedindo-se, assim, o pleno exerccio da defesa que

lhes faculta o processo de execuo, sem observncia do devido

processo legal. Ainda que a citao seja para pagar ou para a

garantia do Juzo com dinheiro, h de se observar a regra

processual. No se pode admitir que a realizao da penhora on

line supra a finalidade da norma, mormente diante da ausncia de

deciso sobre o alegado grupo econmico ou sobre a

desconsiderao da personalidade jurdica, uma vez que o devedor

pode nomear bens que garantam a execuo, como a

apresentao, por exemplo, de carta de fiana bancria. Para alm,

no vindo aos autos, por meio de agravo regimental, nenhuma

situao apta a alterar os fundamentos para o deferimento da

liminar, mantm-se a deciso agravada" (AgR-MS-0010997-

26.2017.5.18.0000; Relator Desembargador Eugnio Jos Cesrio

Rosa; DEJT n 2430/2018, de 08/03/2018).

Isto fixado, vejo que a impetrante foi includa na execuo sem que

lhe fossem assegurados previamente o contraditrio e ampla

defesa, em detrimento da legislao processual aplicvel ao caso.

No bastasse, ainda que a penhora cautelar fosse, em tese,

possvel (nos termos da legislao que trata do tema), no caso em

apreo no esto presentes os requisitos exigidos para o

deferimento de tal tutela de urgncia, sendo que o Juzo Impetrado

sequer lanou fundamentao - em termos concretos - no sentido

de que a citao prvia poderia representar dano ou risco ao

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 15Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

resultado til do processo, ou mesmo de que a impetrante estivesse

dilapidando patrimnio. Deve ser assegurado impetrante,

portanto, o direito de ver processado e julgado definitivamente o

incidente de desconsiderao da personalidade jurdica antes de

qualquer ordem de constrio de seus bens, salvo se constatada

futuramente a presena concreta de requisitos necessrios para a

concesso (devidamente fundamentada) de alguma medida

cautelar.

Em uma anlise perfunctria, autorizada em sede preliminar, ante a

exiguidade de prazo conferida a tal mister, constato que a

impetrante tem razo, restando presente o fumus boni iuris.

Alm de relevante o fundamento do pedido liminar, verifico a

configurao do pressuposto do periculum in mora, j que a

manuteno do ato impugnado at deciso final do mandamus

poder acarretar a ineficcia da segurana, causando leso grave e

irreversvel ao direito da impetrante, na medida em que poder ter

rendas e bens bloqueados.

Concedo em parte liminar para suspender os atos de

constrio em desfavor da impetrante. Determino, ainda, a

imediata liberao de eventuais bens/valores j bloqueados ou

convert idos em arresto/penhora, bem como o imediato

desfazimento de eventual incluso da impetrante JANANA

ARAJO DE OLIVEIRA em cadastro de devedores. Em sede de

segurana preventiva, determino que o Juzo Impetrado abstenha-

se de proceder novas ordens de indisponibilidade/constrio de

bens da impetrante at deciso definitiva acerca da sua incluso no

polo passivo da execuo em trmite na RTSum-0010725-

51.2018.5.18.0241.

Esclareo que o mandado de segurana no se presta obteno

de uma sentena genrica, aplicvel a evento futuro, cuja

ocorrncia incerta (OJ 144 da SDI-2 do TST). Convm frisar que

"a natureza preventiva do mandado de segurana decorre da

constatao da incidncia da norma jurdica, uma vez ocorrente seu

suporte ftico, sendo o direito efetivamente ameaado por ato

coator iminente", "decorrente de atos concretos ou preparatrios por

parte da autoridade indigitada coatora" (RMS 19.217/PR, Rel.

Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009,

DJe 26/03/2009). Assim, no basta o risco de leso a direito lquido

e certo, baseado em conjecturas por parte da impetrante, que,

subjetivamente, entende encontrar-se na iminncia de sofrer dano

por supostas futuras decises em seu desfavor em outros

processos que no sejam a RTSum-0010725-51.2018.5.18.0241.

Portanto, no concedo liminar com carter geral para - conforme

pleiteado na inicial - sejam "suspensas toda e qualquer medida

constritiva em seu desfavor".

Intime-se a impetrante.

Cientifique-se o Juzo Impetrado (Vara do Trabalho de Valparaso

de Gois-GO), para cincia desta deciso e para que preste os

esclarecimentos que reputar necessrio, caso queira, no prazo

legal.

Cite-se o litisconsorte, Sr. ELSON BATISTA DA SILVA, na pessoa

d e s e u a d v o g a d o c a d a s t r a d o n a R T S u m - 0 0 1 0 7 2 5 -

51.2018.5.18.0241, com cpia da petio inicial e desta deciso,

para que apresente defesa, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.

Aps, voltem conclusos.

GOIANIA, 6 de Fevereiro de 2019

IARA TEIXEIRA RIOS

Desembargadora Federal do Trabalho

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 16Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

Deciso MonocrticaProcesso N MS-0010154-90.2019.5.18.0000

Relator IARA TEIXEIRA RIOS

IMPETRANTE JANAINA ARAUJO DE OLIVEIRA

ADVOGADO LUCAS FELISBERTO DOSREIS(OAB: 29501/GO)

ADVOGADO MARCO ANTONIO DE ARAUJOBASTOS(OAB: 25441/GO)

ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARTINS DONASCIMENTO(OAB: 30168/GO)

IMPETRADO Juzo da Vara do Trabalho deValparaso de Gois

TERCEIROINTERESSADO

ELSON BATISTA DA SILVA

ADVOGADO LUANA DOS SANTOS FREITAS(OAB:39147/GO)

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ELSON BATISTA DA SILVA

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT - MS - 0010154-90.2019.5.18.0000

Vistos os autos.

JANANA ARAJO DE OLIVEIRA impetra mandado de segurana,

com pedido liminar, em face de atos do Juzo da Vara do Trabalho

de VALPARASO DE GOIS-GO, proferidos na RTSum-0010725-

51.2018.5.18.0241, consistentes na incluso da impetrante no polo

passivo da execuo ali em trmite e na determinao de bloqueio

de numerrio nas suas contas bancrias.

A impetrante alega ter havido violaes a direitos lquidos e certos,

ante a falta de instaurao do incidente de desconsiderao da

personalidade jurdica, bem como por nunca ter feito "parte do

quadro societrio de qualquer das empresas executadas, em

especial da empresa COMERCIAL SADIO ALIMENTOS EIRELI

(CNPJ n. 10.973.176/0001-83), sendo vtima de fraude e

estelionato por parte da executada e de seu scio (Sr. NILTON

ELIAS DE SOUSA - CPF n. 007.698.657-80), que alteraram o

contrato social da empresa e incluram o nome da Impetrante sem

qualquer cincia por parte desta, que, diga-se de passagem, jamais

possuiu qualquer empresa em seu nome, tendo residido no exterior

por cerca de 20 (vinte) anos e retornado em 2016".

Diz a impetrante que, "alm de atropelar todo o rito processual

pertinente execuo, conforme disposto no Captulo V (Da

Execuo), da CLT, bem como de ofender a previso legal dos

artigos 133 a 137 do CPC/2015, o juzo singular ainda desrespeitou

o direito de terceiro ao bloquear valores existentes nas contas

bancrias da Impetrante".

Ressalta que "comprovado est que a Impetrante no possui

nenhuma relao com a empresa COMERCIAL SADIO

ALIMENTOS LTDA ou Eireli (NILL MART) ou com o seu

proprietrio, Sr. NILTON ELIAS DE SOUSA, seja pela divergncia

entre os documentos originais da Impetrante e os utilizados na

alterao social, seja pela falsidade dos selos de autenticao das

assinaturas postas na alterao social e da prpria grafia, seja pela

discrepncia entre as datas da alterao social e a representao

processual realizada pela empresa e seu real proprietrio".

Afirma ter demonstrado a existncia dos requisitos necessrios para

o deferimento da liminar pretendida neste mandamus, no sentido de

"suspender e/ou revogar" imediatamente a deciso do Juzo

Impetrado, ante a presena do fumus boni juris, caracterizado pela

leso a direito lquido e certo (demonstrada de plano, acima de toda

dvida), e do periculum in mora decorrente do prejuzo irreparvel

que a prtica dos atos atacados acarreta.

Requer, portanto, "seja concedido o pedido de antecipao de tutela

com o imediato cancelamento da penhora on line (BACENJUD) e/ou

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 17Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

bloqueio de valores nas contas bancrias da Impetrante, restituindo-

se imediatamente todas as quantias Autora, bem como

determinando-se a suspeno ou absteno de toda e qualquer

medida constritiva trabalhista contra a Impetrante relativa a empresa

COMERCIAL SADIO".

Alternativamente, requer "o desbloqueio e a imediata liberao dos

valores penhorados em sua conta poupana (R$9.664,05),

conforme inteligncia do art. 833, inc. X, do CPC/2015, alm da

suspenso de todo e qualquer ato constritivo em seu nome,

pertinente aos dbitos trabalhistas da empresa COMERCIAL SADIO

ALIMENTOS".

Ao final, pleiteia a confirmao da liminar, com a concesso da

segurana em definitivo.

Pois bem.

pacfico o entendimento no sentido de que o mandado de

segurana somente cabvel para reparar ato que ofenda direito

lquido e certo, demonstrado de plano, acima de toda dvida. E

mais, o mandamus invivel quando se tratar de matria

controvertida a ser resolvida nas vias ordinrias.

A impetrante aponta irregularidades no processo executrio, como

relatado acima. Em casos similares, esta Relatora sempre entendeu

que tais matrias deveriam ser discutidas por meio de incidentes

processuais e recursos prprios, previstos legalmente para os

casos, ainda que com efeito diferido, conforme OJ 92 da SDI-2 do

TST e Smula 267 do STF.

Contudo, o atual entendimento prevalecente no Tribunal Pleno no

sentido de ser cabvel mandado de segurana contra atos judiciais

idnticos aos que ora se apresentam, em prestgio segurana

jurdica e efetividade da jurisdio, principalmente se j

determinada a realizao de medidas constritivas em busca do

pagamento ou garantia do juzo (como no presente caso), quando

se evidencia que a "espera por uma possvel reforma 'mediante

recurso prprio' ser intil para o jurisdicionado" e o diferimento

implicar "perigo de dano ou risco ao resultado til do processo"

(AgR-MS-0010917-62.2017.5.18.0000, julgado em 06.03.2018).

Dito isso e sem maiores delongas, com fulcro no art. 926 ("Os

tribunais devem uniformizar sua jurisprudncia e mant-la estvel,

ntegra e coerente") e 927, caput e inciso V ("Os juzes e os

tribunais observaro: (...) V - a orientao do plenrio ou do rgo

especial aos quais estiverem vinculados"), ambos do CPC/2015,

apresento os fundamentos lanados no AgR-MS-0010917-

62.2017.5.18.0000 como razes para reconhecer o cabimento do

mandado de segurana, in verbis (na parte em que interessa):

"Antes do mais, a respeito do cabimento de mandado de segurana

contra ato judicial, anoto que a jurisprudncia do TST tem uma

regra: no cabe mandado de segurana se a deciso 'passvel de

reforma mediante recurso prprio, ainda que com efeito diferido' (OJ

-SDI2-92).

Mesmo aps o advento da Lei n 12.016/2009, que passou a proibir

a impetrao contra 'deciso judicial da qual caiba recurso com

efeito suspensivo' (art. 5, II) - admitindo, sem sentido contrrio, o

cabimento do mandado de segurana se o recurso no tem efeito

suspensivo - o TST manteve o entendimento da referida OJ-92 (RO-

14892-76.2011.5.01.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani

de Fontan Pereira, SDI2, DEJT 06/06/2014).

(...)

Ora, a espera por uma possvel reforma 'mediante recurso prprio'

ser intil para o jurisdicionado se o diferimento implicar perigo de

dano ou risco ao resultado til do processo - e, com maior razo, se

o caso for de certeza da inutilidade do provimento jurisdicional.

imperioso que o juiz assegure a efetividade da jurisdio e decida

no sentido de impedir leso a direito (CR, art. 5, XXXV) e garanta 'a

razovel durao do processo e os meios que garantam a

celeridade de sua tramitao', no mbito judicial e administrativo

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 18Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

(CRFB, art. 5, LXXVIII).

que no basta que a lei no exclua da apreciao do Poder

Judicirio a ameaa a direito: indispensvel que o juiz aprecie e

entregue a tutela a tempo e modo, especialmente se a demora

implicar perigo de dano ou risco ao resultado til do processo - e,

com maior razo, se o caso for de certeza da inutilidade do

provimento jurisdicional.

Por isso, cabvel a ao mandamental contra ato judicial no

processo do trabalho, mesmo existindo recurso com efeito diferido,

se o diferimento implicar perigo de dano ou risco ao resultado til do

processo.

No caso dos autos, a impetrante se insurgiu contra deciso que a

incluiu na execuo sem que fosse devedora no ttulo executivo.

Exatamente por no constar no ttulo executivo a impetrante no

pode se valer da exceo de pr-executividade.

De fato, a exceo de pr-executividade destina-se a evidenciar a

falta de executividade do ttulo (judicial ou extrajudicial).

Considerando que evidente que o ttulo s tem executividade

contra o devedor nele indicado, corolrio que a exceo de pr-

executividade via de defesa apenas do devedor indicado no ttulo

executivo.

Alm disso, de acordo com a doutrina e copiosa jurisprudncia,

incluindo a sumulada deste Regional, na exceo de pr-

executividade a prova deve ser pr-constituda e a deciso que a

rejeita tem natureza interlocutria, sendo, portanto, irrecorrvel de

imediato (TRT18, SUM-15).

Considerando que a impetrante j teve a execuo dirigida contra

si, inclusive constando como devedora na autuao, no lhe socorre

a via dos Embargos de Terceiro.

Alm disso, a amplitude probatria na via dos Embargos

Execuo extremamente restrita (CLT, art. 884, 1) e exige a

garantia do juzo - exatamente o que o impetrante quer evitar.

E mais: diz a lei que o agravo de petio s ser recebido quando o

agravante delimitar, justificadamente, as matrias e os valores

impugnados, permitida a execuo imediata da parte remanescente

at o final (CLT, art. 897, 1), o que pressupe a garantia do juzo

- exatamente o que o impetrante quer evitar.

De todo o exposto, vejo presente perigo de dano ou risco ao

resultado til do processo se o presente mandado for julgado

incabvel" (AgR-MS-0010917-62.2017.5.18.0000; Redator

Designado Desembargador Mrio Srgio Bottazzo).

Desse modo, tendo sido a impetrante includa no polo passivo da

execuo sem intimao prvia, bem como estando na iminncia de

serem efetivados atos expropriatrios que atingiro seus bens,

evidenciando supostos prejuzos (processuais e materiais)

impetrante, vejo os atos atacados como vias de exceo capazes

de levar admisso do mandamus para resolv-los de forma

urgente e rpida.

Cabvel, portanto, a ao mandamental.

Dito isso, no verifico, neste estgio inicial de cognio, a

possibilidade de xito do pleito da impetrante quanto s alegaes

de existncia de fraude e falsidades. Eventual concluso nesse

sentido, da forma como pretendida pela impetrante, demandaria

investigao instrutria e indagao mais profunda, a ser discutida

apenas nas vias ordinrias, j que no se admite dilao probatria

na via estreita do mandamus.

Porm, deixo, por ora, de adentrar mais profundamente no assunto,

haja vista a prejudicialidade das demais argumentaes.

Com efeito, o Juzo Impetrado sustentou que o "princpio do impulso

oficial" "permite ao magistrado trabalhista iniciar e promover os atos

executivos de ofcio", sendo que, imediatamente aps as diligncias

realizadas com fulcro no PGC deste Regional em face da devedora

principal, sem nenhum pedido do exequente, reconheceu a

existncia de grupo econmico que engloba diversas empresas e

ainda determinou - com fulcro no "poder geral de cautela" - a

utilizao dos "convnios indicados no art. 159 do PGC do 18

Regional, em desfavor dos scios (atuais e retirantes) da

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 19Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

Executada", dentre eles a impetrante.

Ocorre que o atual entendimento prevalecente neste Regional no

sentido de no ser possvel o prosseguimento de atos executrios

sem a provocao da parte interessada, uma vez que o art. 878 da

CLT, com as inovaes trazidas pela Lei 13.467/2017, passou a ter

a seguinte redao: "A execuo ser promovida pelas partes,

permitida a execuo de ofcio pelo juiz ou pelo Presidente do

Tribunal apenas nos casos em que as partes no estiverem

representadas por advogado".

Assim, o prosseguimento da execuo por iniciativa oficial pode

acarretar nulidade de todos os atos posteriores ao direcionamento

da execuo em face da impetrante.

Prossigo para dizer tambm que a questo sobre a observncia do

devido processo legal e necessidade de citao prvia para defesa

tambm restou apreciada pelo Tribunal Pleno no mrito do AgR-MS

-0010917-62.2017.5.18.0000, citado acima. Novamente adoto como

razes de decidir - por disciplina judiciria - o entendimento

prevalecente neste Regional , capi taneado pelo Exmo.

Desembargador Mrio Srgio Bottazzo, redator designado do

acrdo, verbis:

"Isto fixado, vejo que a impetrante foi includa na execuo por

deciso do culto e operoso juiz de origem sem que lhe fosse

assegurado o contraditrio.

Noutro dizer, sem ter participado em nenhum momento da relao

processual, ela foi includa diretamente na execuo, ocupando

agora a mesma posio processual da executada principal, contra a

qual houve todo um 'processo de conhecimento' anterior em que,

estabelecido o contraditrio, foi discutida (e rediscutida) a sua

posio de devedora.

Em suma, a deciso que incluiu a impetrante na execuo tem a

mesma eficcia de um ttulo executivo judicial mas no foi precedida

de contraditrio, nem assegurada a ampla defesa.

Ora, fora de dvida que todas as regras processuais consolidadas

foram erigidas em busca de celeridade e efetividade na satisfao

do credor trabalhista - que , por via de regra, o empregado

hipossuficiente.

Uma das regras protetoras mais relevantes a que condiciona a

apresentao de embargos pelo executado garantia do juzo

(CLT, art. 884, cabea). Outra regra a restrio da matria de

defesa s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo,

quitao ou prescrio da dvida (CLT, art. 884, 1), embora seja

tambm admitida a impugnao da sentena de liquidao (CLT,

art. 884, 3).

Acontece - e aqui est o buslis - que tais regras pressupem a

certeza quanto existncia da obrigao relativamente ao

executado, importando destacar, por relevante, que o ttulo

executivo trabalhista (sentena ou termo de conciliao lavrado em

CCP) sempre certo quanto existncia da obrigao (an

debeatur), identidade do credor (cui debeatur), identidade do

devedor (quis debeat) e natureza da prestao (quid debeatur) - e

nem sempre certo quanto quantidade que devida (quantum

debeatur).

Da que se pode exigir do devedor indicado no ttulo executivo

trabalhista a garantia do juzo como condio para apresentar

embargos e limitar a matria de embargos a cumprimento da

deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida e

impugnao da conta, sem cogitar de ofensa garantia

constitucional do contraditrio e da ampla defesa.

Mas no assim quanto ao scio de pessoa jurdica e quanto

empresa integrante de grupo econmico includa no processo na

fase de execuo: a existncia da obrigao (an debeatur) certa

quanto ao credor indicado no ttulo executivo mas no certa

quanto a ele/ela.

dizer, do scio de pessoa jurdica e da empresa integrante de

grupo econmico que so includos no polo passivo apenas na fase

de execuo no exigvel a garantia do juzo para apresentar

embargos (e agravar de pet io) se e le /e la negar a

responsabilidade que se lhes quer imputar - justa e exatamente

porque devedor ele/ela (ainda) no (nesse sentido: AIAP -

0010748-07.2016.5.18.0131, 3 Turma, de minha relatoria, j.

09/11/2016).

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 20Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

Alis, porque a existncia da obrigao no certa quanto ao scio

de pessoa jurdica e ao integrante de grupo chamado apenas na

execuo que a matria alegvel no se restringe quela

mencionada acima (cumprimento da deciso ou do acordo, quitao

ou prescrio da dvida e impugnao da conta). E admissvel a

produo de provas, inclusive oral, tendo por objeto os fatos

concernentes existncia do grupo.

Em midos, o direcionamento da execuo contra o scio de

pessoa jurdica e contra a empresa alegadamente integrante de

grupo econmico (que no constam do ttulo executivo) comea

com a composio da lide (se houver) entre ele/ela e o exequente -

um processo de conhecimento, portanto. Dessa atividade cognitiva

emergir (ou no) uma obrigao reconhecida em ttulo executivo

judicial, que a condio da atividade executria.

Tudo isso consequncia da garantia constitucional do contraditrio

e da ampla defesa; no possvel dizer, portanto, que o CPC/15

tenha inovado ao dispor sobre o incidente de desconsiderao da

personalidade jurdica - de fato, o CPC/15 apenas explicitou a

garantia constitucional.

Alis, exatamente em razo dessa ascendncia constitucional, o

regramento do incidente de desconsiderao da personalidade

jurdica incide tambm no caso de direcionamento da execuo

contra empresa integrante de grupo econmico (que no consta do

ttulo executivo).

Releva notar que i) o IDPJ aplica-se ao processo do trabalho e,

especialmente, ii) da deciso interlocutria que acolher ou rejeitar o

incidente ocorrido na fase de execuo cabe agravo de petio

independentemente de garantia do juzo (TST, IN 39/16, art. 6,

cabea e 1, II).

Do exposto, se no nem mesmo exigvel garantia de juzo da

impetrante para que possa discutir sua responsabilidade, a penhora

de dinheiro em sua conta bancria no contexto acima delineado fere

direito lquido e certo seu.

Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo regimental

para admitir a ao mandamental e conceder liminarmente a

segurana".

Do mesmo modo, na mesma sesso de julgamento do agravo

regimental supracitado, o Tribunal Pleno apreciou o AgR-MS-

0010997-26.2017.5.18.0000, onde se discutiu a validade de

penhora on line quando ausente a citao prvia do devedor -

recm includo no polo passivo - para o exerccio da defesa. Do

acrdo se fez constar a seguinte ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR

PRETENDIDA EM MANDADO DE SEGURANA. PENHORA ON

LINE. AUSNCIA DE CITAO DE EMPRESA SUPOSTAMENTE

PERTECENTE AO GRUPO ECONMICO QUE NO PARTICIPOU

DO PROCESSO. VIOLAO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Evidente o prejuzo da impetrante, ante ausncia de citao -

pessoal ou por advogado - para a fase executiva do feito

principal, impedindo-se, assim, o pleno exerccio da defesa que

lhes faculta o processo de execuo, sem observncia do devido

processo legal. Ainda que a citao seja para pagar ou para a

garantia do Juzo com dinheiro, h de se observar a regra

processual. No se pode admitir que a realizao da penhora on

line supra a finalidade da norma, mormente diante da ausncia de

deciso sobre o alegado grupo econmico ou sobre a

desconsiderao da personalidade jurdica, uma vez que o devedor

pode nomear bens que garantam a execuo, como a

apresentao, por exemplo, de carta de fiana bancria. Para alm,

no vindo aos autos, por meio de agravo regimental, nenhuma

situao apta a alterar os fundamentos para o deferimento da

liminar, mantm-se a deciso agravada" (AgR-MS-0010997-

26.2017.5.18.0000; Relator Desembargador Eugnio Jos Cesrio

Rosa; DEJT n 2430/2018, de 08/03/2018).

Isto fixado, vejo que a impetrante foi includa na execuo sem que

lhe fossem assegurados previamente o contraditrio e ampla

defesa, em detrimento da legislao processual aplicvel ao caso.

No bastasse, ainda que a penhora cautelar fosse, em tese,

possvel (nos termos da legislao que trata do tema), no caso em

apreo no esto presentes os requisitos exigidos para o

deferimento de tal tutela de urgncia, sendo que o Juzo Impetrado

sequer lanou fundamentao - em termos concretos - no sentido

de que a citao prvia poderia representar dano ou risco ao

resultado til do processo, ou mesmo de que a impetrante estivesse

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 21Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

dilapidando patrimnio. Deve ser assegurado impetrante,

portanto, o direito de ver processado e julgado definitivamente o

incidente de desconsiderao da personalidade jurdica antes de

qualquer ordem de constrio de seus bens, salvo se constatada

futuramente a presena concreta de requisitos necessrios para a

concesso (devidamente fundamentada) de alguma medida

cautelar.

Em uma anlise perfunctria, autorizada em sede preliminar, ante a

exiguidade de prazo conferida a tal mister, constato que a

impetrante tem razo, restando presente o fumus boni iuris.

Alm de relevante o fundamento do pedido liminar, verifico a

configurao do pressuposto do periculum in mora, j que a

manuteno do ato impugnado at deciso final do mandamus

poder acarretar a ineficcia da segurana, causando leso grave e

irreversvel ao direito da impetrante, na medida em que poder ter

rendas e bens bloqueados.

Concedo em parte liminar para suspender os atos de

constrio em desfavor da impetrante. Determino, ainda, a

imediata liberao de eventuais bens/valores j bloqueados ou

convert idos em arresto/penhora, bem como o imediato

desfazimento de eventual incluso da impetrante JANANA

ARAJO DE OLIVEIRA em cadastro de devedores. Em sede de

segurana preventiva, determino que o Juzo Impetrado abstenha-

se de proceder novas ordens de indisponibilidade/constrio de

bens da impetrante at deciso definitiva acerca da sua incluso no

polo passivo da execuo em trmite na RTSum-0010725-

51.2018.5.18.0241.

Esclareo que o mandado de segurana no se presta obteno

de uma sentena genrica, aplicvel a evento futuro, cuja

ocorrncia incerta (OJ 144 da SDI-2 do TST). Convm frisar que

"a natureza preventiva do mandado de segurana decorre da

constatao da incidncia da norma jurdica, uma vez ocorrente seu

suporte ftico, sendo o direito efetivamente ameaado por ato

coator iminente", "decorrente de atos concretos ou preparatrios por

parte da autoridade indigitada coatora" (RMS 19.217/PR, Rel.

Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009,

DJe 26/03/2009). Assim, no basta o risco de leso a direito lquido

e certo, baseado em conjecturas por parte da impetrante, que,

subjetivamente, entende encontrar-se na iminncia de sofrer dano

por supostas futuras decises em seu desfavor em outros

processos que no sejam a RTSum-0010725-51.2018.5.18.0241.

Portanto, no concedo liminar com carter geral para - conforme

pleiteado na inicial - sejam "suspensas toda e qualquer medida

constritiva em seu desfavor".

Intime-se a impetrante.

Cientifique-se o Juzo Impetrado (Vara do Trabalho de Valparaso

de Gois-GO), para cincia desta deciso e para que preste os

esclarecimentos que reputar necessrio, caso queira, no prazo

legal.

Cite-se o litisconsorte, Sr. ELSON BATISTA DA SILVA, na pessoa

d e s e u a d v o g a d o c a d a s t r a d o n a R T S u m - 0 0 1 0 7 2 5 -

51.2018.5.18.0241, com cpia da petio inicial e desta deciso,

para que apresente defesa, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.

Aps, voltem conclusos.

GOIANIA, 6 de Fevereiro de 2019

IARA TEIXEIRA RIOS

Desembargadora Federal do Trabalho

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 22Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

Despacho

DespachoProcesso N MS-0011065-39.2018.5.18.0000

Relator IARA TEIXEIRA RIOS

IMPETRANTE LOPES - CONSULTORIA & GESTAOEIRELI

ADVOGADO BISMARCK BERNARDO E SAJUNIOR(OAB: 23420/GO)

IMPETRADO Juzo da 1 Vara do Trabalho deGoinia

TERCEIROINTERESSADO

CLAUDIOMAR STIVAL

ADVOGADO FERNANDA MACHADO HARDY DEMENEZES(OAB: 26413/GO)

ADVOGADO CASSIA REGINA DO ESPIRITOSANTO FERREIRA(OAB: 36444/GO)

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- CLAUDIOMAR STIVAL

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT - MS - 0011065-39.2018.5.18.0000

Vistos os autos.

A impetrante peticiona informando sobre a tramitao de 2 (duas)

aes mandamentais idnticas, quais sejam: MS-0011043-

78.2018.5.18.0000 (ajuizada primeiramente e em trmite junto ao

Gab. da Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis) e MS-

0011065-39.2018.5.18.0000 (ajuizado posteriormente e em trmite

perante o gabinete desta Desembargadora).

Pois bem.

Constato, efetivamente, o ajuizamento de 2 (duas) aes idnticas

que atacam os mesmos atos do Juzo Impetrado, proferidos na

RTOrd-0011613-32.2016.5.18.0001.

Verifico que a impetrante manejou, sucessivamente, duas aes

idnticas, sendo que em ambas houve a prolao de decises

liminares (na segunda ao a liminar foi apreciada e decidida pelo

Juzo Plantonista).

Por tanto , em razo do a ju izamento do MS-0011043-

78.2018.5.18.0000, primeira ao mandamental que atacou o ato do

Juzo Impetrado, bem como constatada a litispendncia com o

presente MS-0011065-39.2018.5.18.0000 (art. 337, 1, do CPC),

determino seja este redistribudo para o Gabinete da Exma.

Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, ante a

preveno operada (art. 43 c/c 59, ambos do CPC) e quem melhor

pode decidir sobre a litispendncia e prosseguimento/extino dos

feitos (art. 337, 1, do CPC).

Intimem-se a impetrante e o litisconsorte.

GOIANIA, 6 de Fevereiro de 2019

IARA TEIXEIRA RIOS

Desembargadora Federal do Trabalho

DespachoProcesso N MS-0011065-39.2018.5.18.0000

Relator IARA TEIXEIRA RIOS

IMPETRANTE LOPES - CONSULTORIA & GESTAOEIRELI

ADVOGADO BISMARCK BERNARDO E SAJUNIOR(OAB: 23420/GO)

IMPETRADO Juzo da 1 Vara do Trabalho deGoinia

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 23Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

TERCEIROINTERESSADO

CLAUDIOMAR STIVAL

ADVOGADO FERNANDA MACHADO HARDY DEMENEZES(OAB: 26413/GO)

ADVOGADO CASSIA REGINA DO ESPIRITOSANTO FERREIRA(OAB: 36444/GO)

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- LOPES - CONSULTORIA & GESTAO EIRELI

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

PROCESSO TRT - MS - 0011065-39.2018.5.18.0000

Vistos os autos.

A impetrante peticiona informando sobre a tramitao de 2 (duas)

aes mandamentais idnticas, quais sejam: MS-0011043-

78.2018.5.18.0000 (ajuizada primeiramente e em trmite junto ao

Gab. da Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis) e MS-

0011065-39.2018.5.18.0000 (ajuizado posteriormente e em trmite

perante o gabinete desta Desembargadora).

Pois bem.

Constato, efetivamente, o ajuizamento de 2 (duas) aes idnticas

que atacam os mesmos atos do Juzo Impetrado, proferidos na

RTOrd-0011613-32.2016.5.18.0001.

Verifico que a impetrante manejou, sucessivamente, duas aes

idnticas, sendo que em ambas houve a prolao de decises

liminares (na segunda ao a liminar foi apreciada e decidida pelo

Juzo Plantonista).

Por tanto , em razo do a ju izamento do MS-0011043-

78.2018.5.18.0000, primeira ao mandamental que atacou o ato do

Juzo Impetrado, bem como constatada a litispendncia com o

presente MS-0011065-39.2018.5.18.0000 (art. 337, 1, do CPC),

determino seja este redistribudo para o Gabinete da Exma.

Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, ante a

preveno operada (art. 43 c/c 59, ambos do CPC) e quem melhor

pode decidir sobre a litispendncia e prosseguimento/extino dos

feitos (art. 337, 1, do CPC).

Intimem-se a impetrante e o litisconsorte.

GOIANIA, 6 de Fevereiro de 2019

IARA TEIXEIRA RIOS

Desembargadora Federal do Trabalho

GAB. DES. PAULO SRGIO PIMENTA

Despacho

DespachoProcesso N MS-0010015-41.2019.5.18.0000

Relator PAULO PIMENTA

IMPETRANTE ALCEU PEREIRA LIMA NETO

ADVOGADO RENATO SIQUEIRA DE PAULA(OAB:50469/GO)

ADVOGADO MARIA TEREZA CAETANO LIMACHAVES(OAB: 20620-A/GO)

IMPETRADO Juzo da Vara do Trabalho de Inhumas

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

TERCEIROINTERESSADO

JOAQUIM PEDROSO MACEDOSILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAQUIM PEDROSO MACEDO SILVA

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 24Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

PODER JUDICIRIO DA UNIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIO

GABINETE DESEMBARGADOR PRESIDENTE PAULO PIMENTA

PROCESSO TRT - MS - 0010015-41.2019.5.18.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA

IMPETRANTE : ALCEU PEREIRA LIMA NETO

ADVOGADO : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES

IMPETRADO : JUZO DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS

LITISCONSORTE : JOAQUIM PEDROSO MACEDO SILVA

MANDADO DE CITAO

DESTINATRIO: JOAQUIM PEDROSO MACEDO SILVA

Rua Antnio Roque Praxedes, Quadra 11, Lote 02, Setor

Euradark, Inhumas - Gois, CEP: 754000-000

O Excelentssimo Desembargador Presidente PAULO PIMENTA,

no uso das atribuies que lhe confere a lei, MANDA o Oficial de

Justia, a quem couber por distribuio, vista do presente

mandado, que dirija-se ao endereo acima descrito ou diligencie,

conforme determinao abaixo, e proceda a CITAO da parte

indicada para, querendo, manifestar no prazo de legal.

DETERMINAO: "Cite-se o litisconsorte passivo necessrio

(JOAQUIM PEDROSO MACEDO SILVA) no endereo declinado

pelo impetrante na exordial (Rua Antnio Roque Praxedes, Quadra

11, Lote 02, Setor Euradark, Inhumas - Gois, CEP: 754000-000)

para, querendo, manifestar-se em 10 dias.."

Fica, cientificado o litisconsorte que referidos autos esto tramitando

de forma eletrnica, por meio do sistema PJe-JT, utilizando para

assinatura to somente certificao digital em padro ICP-Brasil.

Referido sistema est disponvel para consulta no site do Tribunal

Regional do Trabalho da 18 Regio na internet (www.trt18.jus.br),

na aba "servios", item "peticionamento eletrnico - PJE", na opo

"PJE 2 Grau".

CUMPRA-SE.

Eu, IVAN J. CIRACO, Chefe de Gabinete, de ordem, digitei e com

amparo na PORTARIA TRT 18 DG/SCJ N 001/2011, subscrevi

este MANDADO.

Goinia-GO, 06 de fevereiro de 2019.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Ivan J. Ciraco

Chefe de Gabinete

GAB. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO

FILHO

Deciso Monocrtica

Deciso MonocrticaProcesso N AR-0010114-11.2019.5.18.0000

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 25Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

Relator PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDOFILHO

AUTOR PATRICIA MONTINI PERAZOLO

ADVOGADO LUCAS STEFFEN VELASCO(OAB:37745/GO)

RU ELSO DE SOUZA

Intimado(s)/Citado(s):

- PATRICIA MONTINI PERAZOLO

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

Vistos os autos.

A autora ajuizou ao idntica a esta, autuada sob o n AR-0011030

-79.2018.5.18.0000, cuja inicial foi liminarmente indeferida, por

deciso monocrtica, em razo da ausncia de depsito prvio,

sendo que foi arbitrado s custas o valor de R$214,15.

A autora protocolou pedido de reconsiderao, que foi indeferido,

com deciso publicada em 21/01/2019.

Em consulta aos autos da referida ao rescisria, verifiquei que em

25/01/2019, alguns minutos antes de ajuizar esta ao rescisria, a

autora protocolou petio requerendo a desistncia do prazo

recursal, sendo que embora os autos no tenham sido conclusos a

este Relator para a homologao da desistncia, o fato que o

pedido caracteriza a precluso lgica e j denota o trnsito em

julgado da deciso que indeferiu a inicial da AR-0011030-

79.2018.5.18.0000, de forma que no h falar em litispendncia.

No obstante, a petio inicial desta nova rescisria tambm deve

ser liminarmente indeferida pelos motivos que passo a expor.

O caput do art. 836 da CLT dispe que a ao rescisria admitida

na forma prevista no Cdigo de Processo Civil, mas est sujeita ao

depsito prvio de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Entretanto, o depsito prvio efetuado pela autora foi de apenas 5%

do valor da causa (a esta foi atribudo o valor de R$10.707,60 e o

depsito efetuado foi de R$535,38, fl. 132).

Considerando que o depsito prvio pressuposto de

admissibilidade da ao rescisria ( 3, do art. 968, da CLT), a sua

insuficincia implica o indeferimento da inicial, haja vista que a

emenda s admissvel quando no preenchidos os arts. 319 e 320

do CPC.

Esse o entendimento da Eg. SDI-2 do C. TST, conforme ilustra a

ementa abaixo transcrita:

RECURSO ORDINRIO EM AO RESCISRIA PROPOSTA E

EXAMINADA SOB A LEI N 5.869/73. EXAME "EX OFFICIO".

INSUFICINCIA DO DEPSITO PRVIO. IMPOSSIBILIDADE DE

EMENDA PETIO INICIAL. EXTINO DO PROCESSO SEM

RESOLUO DE MRITO POR AUSNCIA DE PRESSUPOSTO

DE CONSTITUIO E DESENVOLVIMENTO VLIDO DO

PROCESSO. 1. O art. 490 do CPC/73, aplicvel subsidiariamente

ao processo do trabalho (CLT, arts. 769 e 836, "caput"), dispe que

a petio inicial da ao rescisria ser indeferida nos casos

previstos no art. 295 do CPC/73 e quando no efetuado o depsito,

exigido pelo art. 488, II, do mesmo diploma legal. 2. Nas hipteses

discriminadas no art. 295 do CPC/73, a petio inicial

liminarmente indeferida, no se cogitando da concesso de prazo

parte autora para emenda, fora das situaes expressamente

indicadas no art. 284 do mesmo diploma legal. 3. A mesmssima

situao ocorre, quando, em sede de ao rescisria, o relator

verifica a presena de uma das situaes descritas no art. 295 do

CPC/73 - no expressamente indicadas no art. 284 do CPC/73 - e,

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ainda, a no efetivao ou insuficincia do depsito prvio previsto

no art. 836 da CLT. Essa a expressa dico do art. 490 da Lei

Adjetiva Civil. 4. A efetivao de depsito prvio no se enquadra

quer no conceito de "documentos indispensveis propositura da

ao" (CPC/73, art. 283), quer nos de "requisitos exigidos" no art.

282 do CPC/73 ou de "defeitos e irregularidades capazes de

dificultar o julgamento de mrito", de forma a autorizar a emenda

inicial prevista no "caput" do art. 284 do CPC/73. 5. Como

legalmente previsto, o depsito prvio. A Lei no contm palavras

inteis e assim no se pode pretender em relao situao sob

exame. Porque a Lei no traz termos inteis e porque no se pode

ignorar expressa dico legal, est bvio que a inobservncia desse

pressuposto processual objetivo de existncia da ao rescisria

conduzir ao indeferimento da petio inicial, falta de requisito

para que a relao processual se constitua validamente. Ao

rescisria extinta sem resoluo de mrito. (Processo: RO - 6888-

55.2014.5.15.0000 Data de Julgamento: 11/10/2016, Relator

Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseo II

Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: DEJT

21/10/2016).

Cabe mencionar que embora o precedente acima refira-se

expressamente ao CPC de 1973 (art. 490, II), a mesma previso se

repete no 3 do art. 968 do CPC de 2015, razo pela qual o

entendimento acima est em consonncia com a legislao vigente.

Alm disso, o art. 486, 2, do CPC dispe que a propositura de

ao idntica a anterior, que tenha sido extinta sem resoluo do

mrito, s pode ser despachada se a parte comprovar o

recolhimento das custas da ao anterior, o que no ocorreu no

caso.

certo que a ausncia de comprovao do pagamento das custas

sanvel, nos termos do que se extrai dos arts. 320 e 321 do CPC.

Contudo, considerando que a insuficincia do depsito prvio no

comporta emenda, por constituir pressuposto de constituio do

processo, indefiro liminarmente a inicial, extinguindo o feito, sem

resoluo do mrito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.

Custas, pela autora, no importe de R$214,15, calculadas sobre o

valor atribudo causa.

Decorrido o prazo legal e recolhidas as custas processuais,

arquivem-se.

GOIANIA, 6 de Fevereiro de 2019

PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO

Desembargador Federal do Trabalho

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Edital

EditalProcesso N MS-0010983-42.2017.5.18.0000

Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS

IMPETRANTE AUTOESTE AUTOMOVEIS LTDA

ADVOGADO EDUARDO BATISTA ROCHA(OAB:11971/GO)

IMPETRADO JUIZO DA VARA DO TRABALHO DEINHUMAS

TERCEIROINTERESSADO

JOAQUIM RODRIGUES PINHEIRO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAQUIM RODRIGUES PINHEIRO

PODER JUDICIRIO DA UNIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIO

NCLEO DE APOIO AO TRIBUNAL PLENO

EDITAL DE INTIMAO N 04/2019

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 27Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

PJe MS-0010983-42.2017.5.18.0000

Relator(a) : Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS

Impetrante(s) : AUTOESTE AUTOMOVEIS LTDA.

Advogado(s) : EDUARDO BATISTA ROCHA

Impetrado(s) : JUZO DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS

Litisconsorte(s) : JOAQUIM RODRIGUES PINHEIRO

O Doutor ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Desembargador do

Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio, com sede na av. T-1

esq. c/ rua Orestes Ribeiro (antiga rua T-52) - Setor Bueno - nesta

Capital, em pleno exerccio de seu cargo e na forma da lei,

FAZ SABER aos que este edital virem ou dele tiverem

conhecimento, que JOAQUIM RODRIGUES PINHEIRO,

brasileiro(a), atualmente residente em endereo incerto e no

sabido, fica INTIMADO(A) do v. acrdo disponvel no stio

eletrnico desta e. Corte na rede mundial de computadores -

internet (www.trt18.jus.br), em "Consulta Processual", cuja parte

dispositiva vem abaixo transcrita:

"CONCLUSO

Admito a ao mandamental e, no mrito, concedo a segurana

requerida, nos termos da fundamentao.

Oficie-se a autoridade coatora acerca desta deciso (art. 13 da Lei

12.016/2009).

Custas pela Unio no importe de R$ 1.052,88, calculadas sobre o

valor atualizado da execuo (R$ 52.644,00), nos termos do art.

789, inciso III, da CLT. Isenta por fora do art. 790-A, I, da CLT.

o meu voto.

ACRDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros

do egrgio Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio, em

sesso plenria presencial hoje realizada, por unanimidade, em

admitir a ao mandamental e, no mrito, por maioria, conceder

integralmente a segurana postulada. Ficaram parcialmente

vencidos o Excelentssimo Desembargador Elvecio Moura dos

Santos (relator) e Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, que concediam

parcialmente a segurana. Acrdo pelo relator.

Part ic iparam do ju lgamento presencia l , presid ido pelo

Excelentssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho

(Presidente do Tribunal), os Excelentssimos Desembargadores

Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Daniel Viana

Jnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento, Eugnio Jos Cesrio

Rosa, Iara Teixeira Rios, Rosa Nair da Silva Nogueira Reis e o

Excelentssimo Juiz convocado Csar Silveira (Gabinete da

Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque).

Representou o Ministrio Pblico do Trabalho, o Excelentssimo

Procurador Tiago Ranieri de Oliveira, chefe da Procuradoria

Regional do Trabalho da 18 Regio. Ausentes, em virtude de

frias, os Excelentssimos Desembargadores Mrio Srgio Bottazzo

e Welington Luis Peixoto. Ausentes, com causa justificada, os

Excelentssimos Desembargadores Paulo Pimenta (Vice-Presidente

e Corregedor), Aldon do Vale Alves Taglialegna e Silene Aparecida

Coelho. Goinia, 18 de dezembro de 2018.

ELVECIO MOURA DOS SANTOS

Desembargador - Relator"

E, para que chegue ao conhecimento do(a) litisconsorte JOAQUIM

RODRIGUES PINHEIRO, e no se alegue ignorncia, com amparo

na PORTARIA GP/SGJ N 043/2014, expediu-se este Edital que

ser publicado 1 (uma) vez no Dirio Eletrnico da Justia do

Trabalho. Prazo e fins legais.

Dado e passado no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA

18 REGIO, Ncleo de Apoio ao Tribunal Pleno, em Goinia-GO,

aos 06 dias do ms de fevereiro de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

Daniel Siqueira Soares

Chefe do Ncleo de Apoio ao Tribunal Pleno

COORDENADORIA DA 1 TURMA JULGADORA

Acrdo

AcrdoProcesso N AP-0002122-08.2010.5.18.0002

Relator WELINGTON LUIS PEIXOTO

AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO VAR G A NO EST GO

ADVOGADO JOSE NILTON CARVALHO DASILVA(OAB: 30859-A/GO)

AGRAVADO CARREFOUR COMERCIO EINDUSTRIA LTDA

ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:157840/SP)

CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G ANO EST GO

PODER JUDICIRIO

JUSTIA DO TRABALHO

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 28Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

PROCESSO TRT - AP-0002122-08.2010.5.18.0002

RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO

AGRAVANTE(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO VAR G A NO EST GO

ADVOGADO(S) : JOSE NILTON CARVALHO DA SILVA

AGRAVADO(S) : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO(S) : ALEXANDRE LAURIA DUTRA

CUSTOS LEGIS(S) : MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO

ORIGEM : 2 VARA DO TRABALHO DE GOINIA

JUIZ(ZA) : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA

EMENTA

TAC. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESTINAO.

REPARAO DO BEM JURDICO LESADO. Dispe o art. 13 da

LACP que os recursos decorrentes das condenaes em dinheiro

so destinados reparao do bem jurdico lesado. Lado outro,

sendo o FAT fundo "destinado ao custeio do Programa de Seguro-

Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento

de programas de educao profissional e tecnolgica e de

desenvolvimento econmico" (art. 10 da Lei 7998/90), no se

mostra o destino correto quando se visa proteo do trabalhador,

nem reparao dos bens jurdicos defendidos pelo MPT, cabendo

ao Parquet a escolha da destinao, consoante consta no ttulo

executivo extrajudicial. Agravo conhecido e provido." (AP-0011238-

38.2015, Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento, publicado do

DJE de 07.12.2016)

RELATRIO

Trata-se de Agravo de Petio interposto pelo Sindicato-autor

(SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO

EST GO) contra a deciso de fls. 421/422 (autos digitais da ACP-

0002122-08.2010.5.18.0002) que alterou a destinao da multa por

descumprimento de obrigao de no fazer cominada ao requerido

(CARREFOUR COMRCIO E INDSTRIA LTDA) para a finalizao

da obra da Academia e Ensino Bombeiro Militar, atendendo ao

pedido do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado

de Gois e do MPT (razes fls. 428/451 dos autos digitais da ACP).

No agravo o sindicato autor salienta que os recursos destinados ao

FAT por meio de sentena transitada em julgado constituem verba

oramentria, nos termos do art. 11 da Lei 7.998/90, no sendo

passveis de transao, sob pena de violao dos artigos 37, caput

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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 29Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

e inc. XXI, 84, inc. XXIII e 167, inc. VI, todos da CF, e de

configurao de ato de improbidade administrativa.

Postula no apelo a manuteno do comando da r. sentena

transitada em julgado para reverter a multa ao FAT e,

alternativamente, seja convolada a reverso das multas (astreintes),

aps ouvida a Unio, com sua aquiescncia expressa, total ou no

importe de 50%, destinada parte autora (sindicato).

s fls. 455/460 consta pea intitulada exceo de pr-executividade

apresentada pelo executado (CARREFOUR), na qual postulou a

decretao da extino da execuo nos termos do art. 924, V do

CPC, diante do reconhecimento da prescrio intercorrente.

Requereu a suspenso de todos os meios de execuo em seu

desfavor.

Contraminuta ofertada pelo MPT s fls. 6/26 dos autos do AP (id

9713813).

Impugnao exceo de pr-executividade ofertada pelo MPT s

fls. 27/33 do AP (id