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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2660/2019 Data da disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Anne Helena Fischer Inojosa Presidente José Marcelo Vieira de Araújo Vice-Presidente Avenida da Paz, 2076 Centro Maceió/AL CEP: 57020440 Telefone(s) : (82) 2121 8299 Secretaria Judiciária Acórdão Publicação de Acórdão Processo Nº ED-0066700-23.2005.5.19.0003 Processo Nº ED-00667/2005-003-19-00.0 Relator LAERTE NEVES DE SOUZA Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG. INTERNO Redator LAERTE NEVES DE SOUZA Embargante(s) G G D S C DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargante(s) FIDELIDADE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) JOBSON PEDRO DA SILVA Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB: 2973AL) Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203AL) Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) FORTISSIMA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA. Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB: 2973AL) Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203AL) Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) MERCANTIL RIO LARGO LTDA Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB: 2973AL) Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203AL) Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) COMERCIAL DE GAS LTDA Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB: 2973AL) Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203AL) Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) POSTO E AUTO PECAS GENTE DA GENTE LTDA Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB: 2973AL) Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203AL) Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) COMERCIAL GENTE DA GENTE Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB: 2973AL) Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203AL) Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) GILBERTO GONCALVES DA SILVA Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB: 2973AL) Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203AL) Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) COMERCIAL DE GAS LTDA Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB: 2973AL) Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203AL) Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) ALEXANDRE ROSA DA SILVA Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB: 2973AL) Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203AL) Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) COMERCIAL FUTURO LTDA Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB: 2973AL) Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203AL) Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) DINEBRAS DIVERSIFICACOES DE NEGOCIOS DO BRASIL LTDA Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB: 2973AL) Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB: 9203AL) Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA(OAB: 9013AL) Embargado(s) COMERCIAL DE GAS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 130135

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Caderno Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA DO TRABALHOPODER JUDICIRIO REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

N2660/2019 Data da disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional

Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio

Anne Helena Fischer Inojosa

Presidente

Jos Marcelo Vieira de Arajo

Vice-Presidente

Avenida da Paz, 2076

Centro

Macei/AL

CEP: 57020440

Telefone(s) : (82) 2121 8299

Secretaria Judiciria

Acrdo

Publicao de AcrdoProcesso N ED-0066700-23.2005.5.19.0003

Processo N ED-00667/2005-003-19-00.0

Relator LAERTE NEVES DE SOUZA

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator LAERTE NEVES DE SOUZA

Embargante(s) G G D S C DISTRIBUIDORA DEALIMENTOS EIRELI - EPP

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargante(s) FIDELIDADE COMERCIO DEALIMENTOS EIRELI - ME

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) JOBSON PEDRO DA SILVA

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) FORTISSIMA DISTRIBUIDORA ECOMERCIO LTDA.

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) MERCANTIL RIO LARGO LTDA

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) COMERCIAL DE GAS LTDA

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) POSTO E AUTO PECAS GENTE DAGENTE LTDA

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) COMERCIAL GENTE DA GENTE

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) GILBERTO GONCALVES DA SILVA

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) COMERCIAL DE GAS LTDA

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) ALEXANDRE ROSA DA SILVA

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) COMERCIAL FUTURO LTDA

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) DINEBRAS DIVERSIFICACOES DENEGOCIOS DO BRASIL LTDA

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) COMERCIAL DE GAS LTDA

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 2Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) LIBERDADE COMERCIAL DECOMBUSTIVEIS LTDA - EPP

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) FELICIDADE DISTRIBUIDORA DEALIMENTOS LTDA

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) VERDADE COMERCIO DEALIMENTOS LTDA - EPP

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) GEOBERTO GONCALVES DA SILVACORDEIRO

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) GABRIELA CRISTINA GONCALVESDA SILVA CORDEIRO

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Embargado(s) COMERCIAL DE ALIMENTOSCERTEZA EIRELI - EPP

Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)

Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)

Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)

Procedncia: 3 Vara Do Trabalho De Macei - Al

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATRIOS DOS EXECUTADOS.

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAO. AGRAVO

INTERPOSTO EM CONJUNTO POR DOIS EXECUTADOS.

DESPACHO PARA REGULARIZAO PROCESSUAL DIRIGIDO A

UM DOS AGRAVANTES. NO CONHECIMENTO DO AGRAVO

EM RELAO AO OUTRO AGRAVANTE. APRESENTAO DE

PROCURAO DE FORMA ESPONTNEA E NO ANALISADA

NO ACRDO. OMISSO CONFIGURADA. O despacho saneador

de fl. 1.409 determinando a regularizao da representao

processual foi dirigido apenas empresa G G D S Distribuidora, no

se referindo empresa Fidelidade Comrcio. Alm disso, antes da

ltima sesso de julgamento a embargante apresentou a petio de

f. 1.424, acompanhada do instrumento procuratrio de fl. 1.425 e do

substabelecimento procuratrio de fl. 1. No havendo qualquer

meno no acrdo aos documentos apresentados pela

embargante FIDELIDADE COMRCIO DE ALIMENTOS EIRELI,

so acolhidos os embargos em relao a mesma para sanar a

omisso apontada, reconhecendo sua regular idade de

representao processual . Embargos acolhidos.

DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por

unanimidade, conhecer e acolher os embargos declaratrios

opostos pelas empresas G G D S DISTRIBUIDORA DE

ALIMENTOS EIRELI - EPP e FIDELIDADE COMRCIO DE

ALIMENTOS EIRELI, atribuindo efeito modificativo para sanar a

omisso apontada e afastar a irregularidade de representao

processual das embargantes, conhecendo e negando provimento

ao agravo de petio interposto.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Publicao de AcrdoProcesso N AP-0001440-92.2011.5.19.0001

Processo N AP-01440/2011-001-19-00.8

Relator LAERTE NEVES DE SOUZA

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator LAERTE NEVES DE SOUZA

Agravante(s) ANTONIO JACKSON DE MELO SACAVALCANTI

Advogado ANTONIO JACKSON DE MELO SACAVALCANTI

Agravado(s) S.A. LEAO IRMAOS ACUCAR EALCOOL

Advogado LAZARO FREDERICO CAVALCANATIVEIGA(OAB: 29490PE)

Procedncia: 1 Vara Do Trabalho De Macei - Al

EMENTA:

AGRAVO DE PET IO DO EXEQUENTE. ACORDO

HOMOLOGADO EM JUZO. RECUPERAO JUDICIAL. A

recuperao judicial no tem o condo de modificar os termos da

deciso homologatria de acordo, a qual transita em julgado na data

da homologao judicial, sob pena de ofensa coisa julgada, nos

termos do art. 5, XXXVI, da CF de 1988. Agravo de petio provido

em parte.

DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por

unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de

petio do exequente para determinar o prosseguimento da

execuo sobre o saldo remanescente, tendo por base o valor

pago, o inadimplemento do acordo, acrescido de juros e correo

monetria, conforme se apurar pelo contador do juzo. Aps a

apurao do crdito trabalhista pelo contador do juzo os valores

apurados devero ser habilitados nos autos da recuperao judicial,

pelo credor, conforme decidido pelo STJ no CC 153.399 - PE

(2017/0175844-3), suscitado pela SA Leo Irmos Accar e lcool.

Sem custas suplementares.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Publicao de AcrdoProcesso N AP-0000592-10.2013.5.19.0010

Processo N AP-00592/2013-010-19-00.6

Relator JOO LEITE

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator JOO LEITE

Agravante(s) MUNICIPIO DE MACEIO

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 3Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Agravado(s) BENEDITO NOBRE DOS SANTOSFILHO

Advogado LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)

Agravado(s) FATIMA MARIA DA SILVA BRAS

Advogado LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)

Agravado(s) JEAN CARLOS LIMA DA SILVA

Advogado LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)

Agravado(s) JOSE CARLOS NERI DOS SANTOS

Advogado LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)

Agravado(s) JOSE MARCOS DA COSTA

Advogado LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)

Procedncia: 10 Vara Do Trabalho De Macei - Al

EMENTA:

AGRAVO DE PETIO. ERRO DE CLCULO. INCLUSO DE

VERBA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL. VIOLAO DE COISA

JULGADA. CORREO NECESSRIA. Evidenciada pela

agravante a existncia erro de clculo, decorrente da incluso de

verba excluda da condenao pelo Tribunal, imperiosa a

determinao de correo da conta de liquidao, a fim de se evitar

excesso de execuo e para se garantir a estrita observncia do

comando exequendo, mesmo em se tratando de clculos

apresentados pelo executado e homologados pelo juzo, visto que,

na condenao em face de ente pblico, a observncia da coisa

julgada, evitando-se o enriquecimento indevido da parte adversa,

constitui-se em imperativo de ordem pblica, referente a patrimnio

indisponvel. Agravo provido.

DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por

unanimidade, conhecer do agravo de petio e, no mrito, DAR-

LHE PROVIMENTO para determinar a elaborao de novos

clculos de liquidao, desta feita observando-se a determinao do

acrdo de f. 202-204, de excluso da multa do art. 477 da CLT.

Macei, 05 de fevereiro de 2019.

Publicao de AcrdoProcesso N AIAP-0000668-39.2010.5.19.0010

Processo N AIAP-00668/2010-010-19-00.0

Relator JOO LEITE

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator JOO LEITE

Agravante(s) JUVENAL LORENCO FILHO

Advogado GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDOCEARA(OAB: 241338SP)

Agravado(s) EMANUELLE DE OLIVEIRA SILVA

Advogado CARLOS ALBERTO DA SILVAALBUQUERQUE(OAB: 4417AAL)

Agravado(s) SERVISAM SERVICOS AVANCADOSDE MARKETING LTDA

Advogado CARLOS ALBERTO DA SILVAALBUQUERQUE(OAB: 4417AAL)

Agravado(s) ZANCHI - FAIRBANKS GESTAO DESERVICOS E RECURSOS HUMANOSLTDA

Advogado CARLOS ALBERTO DA SILVAALBUQUERQUE(OAB: 4417AAL)

Agravado(s) FILIPI AUGUSTO RAMOS SOARESFERREIRA

Advogado CARLOS ALBERTO DA SILVAALBUQUERQUE(OAB: 4417AAL)

Procedncia: 10 Vara Do Trabalho De Macei - Al

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSNCIA DO DEPSITO

RECURSAL PREVISTO NO 7, DO ARTIGO 899, DA CLT.

DESERO. dever do agravante efetuar o depsito recursal

previsto no art. 899, 7, da CLT, cujo pressuposto, criado pela Lei

12.275/10, deve ser observado, ainda mais quando o recorrente no

recolheu o valor integral da condenao. que a finalidade dessa

lei dificultar ou mesmo impedir o uso indiscriminado e abusivo do

agravo de instrumento nos Tribunais do Trabalho, retardando o

pagamento dos crditos trabalhistas. Se no houve o depsito, no

h como conhecer do agravo por conta de sua flagrante desero.

DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por

unanimidade, NO CONHECER do agravo de instrumento

interposto pelo executado por conta de sua flagrante desero.

Macei, 05 de fevereiro de 2019.

Publicao de AcrdoProcesso N RO-0001151-79.2013.5.19.0005

Processo N RO-01151/2013-005-19-00.6

Relator JOO LEITE

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator JOO LEITE

Recorrente(s) JOSUE CARLOS RODRIGUES DEMACEDO

Advogado ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:4585AL)

Advogado LEONARDO BRASILEIROPADILHA(OAB: 9999AL)

Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)

Recorrente(s) CENTRO DE SEGURANCAVEICULAR LTDA

Advogado ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:4585AL)

Advogado LEONARDO BRASILEIROPADILHA(OAB: 9999AL)

Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)

Recorrente(s) OS MESMOS

Advogado ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:4585AL)

Advogado LEONARDO BRASILEIROPADILHA(OAB: 9999AL)

Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)

Procedncia: 5 Vara Do Trabalho De Macei - Al

EMENTA:

RECURSO ORDINRIO OBREIRO. DIFERENAS SALARIAS.

ENGENHEIRO. COMPOSIO DO PISO SALARIAL DA LEI 4.950-

A/66. Conforme entendimento do TST e do STF, e nos termos da

OJ 71 da SDI-2/TST, vlido o piso salarial dos profissionais de

engenharia fixado pela Lei n 4.950-A/66, desde que no utilizado

como parmetro para fixao de correo automtica do salrio

pelo reajuste do salrio mnimo. Contundo no havendo

comprovao de prestao de jornada superior 6h dirias, deve

ser negado provimento ao pleito. Recurso no provido.

RECURSO ORDINRIO EMPRESARIAL. MULTA DO ART. 523-J

DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Prevalece o entendimento de

que a norma prevista no art. 475-J do CPC/1973, com contedo

equivalente reproduzido no art. 523, 1, do CPC/2015,

inaplicvel ao processo trabalhista, devendo ser provido o recurso,

seguindo a linha das recentes decises proferidas pelo Tribunal

Superior do Trabalho, principalmente atravs da SBDI-I. Recurso

parcialmente provido.

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 4Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por

unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mrito, NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO OBREIRO e DAR PARCIAL

PROVIMENTO AO RECURSO PATRONAL para, reformando a

sentena, excluir da condenao a aplicao da multa do art. 475-J

do CPC/1973, atual art. 523 do CPC/2015. Custas mantidas.

Macei, 05 de fevereiro de 2019.

Publicao de AcrdoProcesso N RO-0000389-57.2013.5.19.0007

Processo N RO-00389/2013-007-19-00.7

Relator ANTNIO CATO

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator ANTNIO CATO

Recorrente(s) JOSE DOMINGOS DE MEDEIROSFILHO

Advogado MARIA NAZARE PONTES DEALMEIDA(OAB: 2191AL)

Recorrido(s) NORCONTROL ENGENHARIA LTDA.(MASSA FALIDA)

Advogado VICTOR VIGOLVINOFIGUEIREDO(OAB: 8368AL)

Recorrido(s) BRASKEM S.A.

Advogado VICTOR VIGOLVINOFIGUEIREDO(OAB: 8368AL)

Procedncia: 7 Vara Do Trabalho De Macei - Al

EMENTA:

APELO OBREIRO. I - PRESCRIO B IENAL . NO

CONFIGURADA. Afasta-se a prescrio bienal declarada pelo Juzo

singular porque demonstrado em certido nos autos que o obreiro

props ao trabalhista no prazo no alcanado pelo cutelo

prescricional. II - FGTS. ENTREGA DE TERMO DE RESCISO

CONTRATUAL. RECLAMADA PRINCIPAL. REVELIA.

CONFISSO FICTA. PREPOSTO LITISCONSORTE. Aplica-se os

efeitos da revelia reclamada principal diante da ausncia de

defesa e no comparecimento em audincia, imputando-lhe os

efeitos, mxime quando o preposto da litisconsorte reconhece que

houve a contrao da empresa principal no sabendo informar

poca da demisso do autor. Provido em parte.

DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por

unanimidade, conhecer do apelo obreiro e dar parcial provimento

para afastar a prescrio bienal, no mrito condenar as empresa

reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiria, ao

pagamento da multa de 40% do FGTS no valor indicado na inicial,

bem como efetuar a entrega da 2 via do TRCT sob pena de multa

diria de R$ 500,00 por dia at o limite de R$ 5.000,00. Aplicando

essa cominao a partir do trnsito em julgado desta deciso.

Macei, 22 de janeiro de 2019.

Publicao de AcrdoProcesso N ROPS-0000517-77.2013.5.19.0007

Processo N ROPS-00517/2013-007-19-00.2

Relator ANTNIO CATO

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator ANTNIO CATO

Recorrente(s) JULIANA DA SILVA LEAL

Advogado GUSTAVO RIBEIRO DEALMEIDA(OAB: 8783AL)

Recorrido(s) COMERCIO DE PERFUMARIAGINSENG LTDA

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Procedncia: 7 Vara Do Trabalho De Macei - Al

EMENTA:

RECURSO OBREIRO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Constata-se

nos autos direito da reclamante s horas extras, defere em parte o

pleito obreiro para determinar o refazimento dos clculos.

DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por

unanimidade, conhecer do apelo obreiro e dar parcial provimento

para deferir horas extras referente a maio, junho, agosto e

dezembro de 2008. Determina-se o refazimento dos clculos.

Macei, 22 de janeiro de 2019.

Publicao de AcrdoProcesso N RO-0001155-16.2013.5.19.0006

Processo N RO-01155/2013-006-19-00.0

Relator ANTNIO CATO

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator ANTNIO CATO

Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELEGRAFOS -ECT/DR/AL

Advogado CAROLINE FREIRE CAVALCANTEVILELA(OAB: 11004AL)

Recorrido(s) DEBORA BRENDA ALMEIDA DESOUSA

Advogado AVANI MAURICIO DOSSANTOS(OAB: 9406AL)

Procedncia: 6 Vara Do Trabalho De Macei - Al

EMENTA:

APELO PATRONAL. CONCURSO PBLICO. ECT. EXAME PR-

ADMISSIONAL. ELIMINAO. IMPOSSIBILIDADE. Mantemos a

deciso singular que declarou nula a eliminao da reclamante em

certamente pblico como base em atestado de inaptido para o

cargo de carteiro quando reconhecida atravs de exame pr-

admissional, baseada em Manual de Pessoal interno do rgo e

no em normas editalcias, mxime quando laudo judicial

reconheceu que o grau de escoliose detectada na autora no

inviabiliza o exerccio da atividade de carteiro. Desprovido.

DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por

unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetncia da Justia do

Trabalho, suscitada pela recorrente. Conhecer e negar provimento

ao apelo patronal.

Macei, 22 de janeiro de 2019.

Publicao de AcrdoProcesso N AP-0001209-88.2013.5.19.0003

Processo N AP-01209/2013-003-19-00.9

Relator ANTNIO CATO

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator ANTNIO CATO

Agravante(s) DENVER DISTRIBUIDORA DEBEBIDAS LTDA.

Advogado RODRIGO ROLEMBERGRIECKEN(OAB: 25421PE)

Agravado(s) MILTON FRANCISCO DA SILVA

Procedncia: 3 Vara Do Trabalho De Macei - Al

EMENTA:

AGRAVO DE PETIO. NO CONHECIMENTO. FALTA DE

DELIMITAO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSNCIA DE

PLANILHA. Importa o no conhecimento do apelo quando o

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 5Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

agravante deixa de preencher um dos requisitos de admissibilidade

do agravo de petio, qual seja, a delimitao dos valores a serem

impugnados, inteligncia do art. 897, 1, da CLT. Agravo no

conhecido.

DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por

unanimidade, no conhecer o agravo de petio, por ausncia de

delimitao dos valores impugnados.

Macei, 22 de janeiro de 2019.

Publicao de AcrdoProcesso N AP-0001507-51.2011.5.19.0003

Processo N AP-01507/2011-003-19-00.7

Relator ANTNIO CATO

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator ANTNIO CATO

Agravante(s) MARIA CICERA DOS SANTOS(ESPOLIO DE JOSE ANTONIO SILVADOS SANTOS)

Advogado JOSE CICERO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 5648BAL)

Agravante(s) IGOR JUNIOR SILVA DOS SANTOS(REPRESENTADO POR MARIACICERA DOS SANTOS)

Advogado JOSE CICERO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 5648BAL)

Agravante(s) MARIA LUCELIA CANDIDO DEOLIVEIRA (ESPOLIO DE JOSEANTONIO SILVA DOS SANTOS)

Advogado JOSE CICERO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 5648BAL)

Agravante(s) ITALO CANDIDO DOS SANTOS(REPRESENTADO POR MARIALUCELIA CANDIDO DE OLIVEIRA)

Advogado JOSE CICERO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 5648BAL)

Agravante(s) IAGO HENRIQUE CANDIDO DOSSANTOS (REPRESENTADO PORMARIA LUCELIA CANDIDO DEOLIVEIRA)

Advogado JOSE CICERO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 5648BAL)

Agravado(s) CLEIDE LIMA CAVALCANTESPINELLI - ME

Advogado RENATO CARIBE BELFORTLUSTOSA(OAB: 25406DPE)

Advogado BRUNO OLIVEIRA DE PAULABATISTA(OAB: 6962AL)

Agravado(s) S.A. LEAO IRMAOS ACUCAR EALCOOL

Advogado RENATO CARIBE BELFORTLUSTOSA(OAB: 25406DPE)

Advogado BRUNO OLIVEIRA DE PAULABATISTA(OAB: 6962AL)

Procedncia: 3 Vara Do Trabalho De Macei - Al

EMENTA:

AGRAVO OBREIRO. EMPRESA EM RECUPERAO JUDICIAL.

PROSSEGUIMENTO DA EXECUO. IMPOSSIBILIDADE. A

competncia da Justia Trabalhista restringe-se apurao do

crdito trabalhista e a expedio de certido para a habilitao junto

ao Juzo Falimentar. Encontrando-se a litisconsorte em recuperao

judicial, no se pode prosseguir contra ela a execuo, como

pretendem os exeqentes. Desprovido.

DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por

unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Macei, 22 de janeiro de 2019.

Despacho

DespachoProcesso N AIRR-0001557-31.2012.5.19.0007

Processo N AIRR-01557/2012-007-19-00.0

Agravante(s) COMPANHIA ENERGETICA DEALAGOAS - CEAL

Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)

Agravado(s) SEVERINO MARCOS AMANCIOMONTE

Advogado MARCUS MARCELO MOURA DAROCHA(OAB: 4230AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA (2)

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0010009-91.2016.5.19.0006

Processo N AIRR-10009/2016-006-19-00.9

Agravante(s) FERNANDO HENRIQUE SILVA EMOURA

Advogado ALESSANDRO MEDEIROS DELEMOS(OAB: 6429AL)

Agravado(s) MANOEL CICERO CAVALCANTE

Advogado LEONIDAS ABREU COSTA(OAB:9523AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0001196-71.2013.5.19.0009

Processo N AIRR-01196/2013-009-19-00.6

Agravante(s) JOSE ROBERTO LARANJEIRA

Advogado MARCOS ADILSON CORREIA DESOUZA(OAB: 3241AL)

Agravado(s) CONSTRUTORA NORBERTOODEBRECHT S.A.

Advogado RUBENS DECOUSSAUTILKIAN(OAB: 234119SP)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 6Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0000904-13.2013.5.19.0001

Processo N AIRR-00904/2013-001-19-00.0

Agravante(s) BRENCO CIA BRASILEIRA DEENERGIA RENOVAVEL

Advogado MYLENA VILLA COSTA(OAB:14443BA)

Agravado(s) IVANILDO SIMAO DIAS JUNIOR

Advogado JOAQUIM BARBOSA DA FONSECANETO(OAB: 8064AL)

Agravado(s) GRUPO ODEBRECHT

Advogado JOAQUIM BARBOSA DA FONSECANETO(OAB: 8064AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0001397-65.2010.5.19.0010

Processo N AIRR-01397/2010-010-19-00.0

Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DEINFRAESTRUTURAAEROPORTUARIA - INFRAERO

Advogado LUZYARA DE KARLA FELIX DASILVA(OAB: 13148DPE)

Agravado(s) GILMAR GREGORIO DE MELO

Advogado ROGERIO BRANDAO DA SILVAALMEIDA(OAB: 7464AL)

Advogado FRANCISCO RODRIGUES DEARAUJO(OAB: 14053PE)

Agravado(s) SENA SEGURANCA INTELIGENTE ETRANSPORTE DE VALORES LTDA.(EM RECUPERACAO JUDICIAL)

Advogado ROGERIO BRANDAO DA SILVAALMEIDA(OAB: 7464AL)

Advogado FRANCISCO RODRIGUES DEARAUJO(OAB: 14053PE)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0000906-53.2013.5.19.0010

Processo N AIRR-00906/2013-010-19-00.0

Agravante(s) BRASKEM S.A.

Advogado DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIOJUNIOR(OAB: 4859AAL)

Agravado(s) JOSE MARCIO DOS SANTOS DASILVA

Advogado JOSE EDUARDO BARROSCORREIA(OAB: 3875AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0001006-23.2013.5.19.0005

Processo N AIRR-01006/2013-005-19-00.5

Agravante(s) AGRO INDUSTRIAL SANTA JULIANAS.A.

Advogado CONSUELO MARIA DOSSANTOS(OAB: 13318PE)

Advogado ANA CLAUDIA COSTAMORAES(OAB: 14992PE)

Agravado(s) JOSE IVANILDO GOMES FEITOSA

Advogado VALGETAN FERREIRA DEOLIVEIRA(OAB: 4789AL)

Advogado LECY JUNIOR DE ANDRADEARAUJO(OAB: 4295AL)

Advogado RENATO BRITO BRITO DEANDRADE FILHO(OAB: 4566AL)

Advogado SEBASTIAO UMBELINO DE GODOINETO(OAB: 7992AL)

Agravado(s) RBS ENGENHARIA E CALDEIRARIALTDA.

Advogado VALGETAN FERREIRA DEOLIVEIRA(OAB: 4789AL)

Advogado LECY JUNIOR DE ANDRADEARAUJO(OAB: 4295AL)

Advogado RENATO BRITO BRITO DEANDRADE FILHO(OAB: 4566AL)

Advogado SEBASTIAO UMBELINO DE GODOINETO(OAB: 7992AL)

Agravado(s) TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL LTDA.

Advogado VALGETAN FERREIRA DEOLIVEIRA(OAB: 4789AL)

Advogado LECY JUNIOR DE ANDRADEARAUJO(OAB: 4295AL)

Advogado RENATO BRITO BRITO DEANDRADE FILHO(OAB: 4566AL)

Advogado SEBASTIAO UMBELINO DE GODOINETO(OAB: 7992AL)

Agravado(s) MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL MATRIZ E FILIAIS

Advogado VALGETAN FERREIRA DEOLIVEIRA(OAB: 4789AL)

Advogado LECY JUNIOR DE ANDRADEARAUJO(OAB: 4295AL)

Advogado RENATO BRITO BRITO DEANDRADE FILHO(OAB: 4566AL)

Advogado SEBASTIAO UMBELINO DE GODOINETO(OAB: 7992AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 7Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

REVISTA

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0001427-09.2010.5.19.0008

Processo N AIRR-01427/2010-008-19-00.2

Agravante(s) BOMPRECO SUPERMERCADOS DONORDESTE LTDA

Advogado GERALDO CAMPELO DA FONSECAFILHO(OAB: 19382PE)

Advogado CARLA ELISANGELA FERREIRAALVES TEIXEIRA(OAB: 18855PE)

Agravado(s) ROBERTO DOS SANTOS SILVA

Advogado RICARDO COELHO DEBARROS(OAB: 2661AL)

Advogado FRANCISCO RODRIGUES DEARAUJO(OAB: 14053PE)

Agravado(s) SENA SEGURANCA INTELIGENTE ETRANSPORTE DE VALORES LTDA.(EM RECUPERACAO JUDICIAL)

Advogado RICARDO COELHO DEBARROS(OAB: 2661AL)

Advogado FRANCISCO RODRIGUES DEARAUJO(OAB: 14053PE)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0000811-44.2013.5.19.0003

Processo N AIRR-00811/2013-003-19-00.9

Agravante(s) CYBELLE RIBEIRO DA SILVA SOUZA

Advogado FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL)

Agravado(s) MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA.

Advogado CHRISTIANO DRUMOND PATRUSANANIAS(OAB: 78403MG)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0000355-73.2013.5.19.0010

Processo N AIRR-00355/2013-010-19-00.5

Agravante(s) BRASKEM S.A.

Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)

Agravado(s) JOAO ALVES DE CARVALHO FILHO

Advogado JOAO VIEIRA DOS SANTOSNETO(OAB: 7332AL)

Advogado RIANE ROMEIRO BISPO(OAB:10800AL)

Agravado(s) UNIVERSAL MANUTENCAO EMONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.

Advogado JOAO VIEIRA DOS SANTOSNETO(OAB: 7332AL)

Advogado RIANE ROMEIRO BISPO(OAB:10800AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0000296-40.2012.5.19.0004

Processo N AIRR-00296/2012-004-19-00.2

Agravante(s) ADEMAR FRANCISCO DA SILVA

Advogado ANDRE CORDEIRO DE SOUSA(OAB:4315AL)

Agravado(s) VRG LINHAS AEREAS S.A.

Advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:12450PE)

Advogado ALBANIA RIOS SOARES(OAB:9784AAL)

Agravado(s) VIT SERVICOS AUXILIARES DETRANSPORTES AEREOS LTDA.

Advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:12450PE)

Advogado ALBANIA RIOS SOARES(OAB:9784AAL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0000461-53.2013.5.19.0004

Processo N AIRR-00461/2013-004-19-00.7

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 8Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Agravante(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DEALAGOAS - CASAL

Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)

Agravado(s) WIL MOREIRA DA SILVA

Advogado JOAO VIEIRA DOS SANTOSNETO(OAB: 7332AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0000569-82.2011.5.19.0059

Processo N AIRR-00569/2011-059-19-00.6

Agravante(s) AGROINDUSTRIAL CAPELA LTDA. -USINA TAQUARI

Advogado PAULO CALUMBY BARRETO(OAB:2417SE)

Advogado UARLEI NIASSON CARDOSORABELO NASCIMENTO(OAB:5489SE)

Agravado(s) JORGEVALDO CAETANO DOSSANTOS

Advogado BRUNNO GALVAO SAMPAIO(OAB:9309BAL)

Advogado UARLEI NIASSON CARDOSORABELO NASCIMENTO(OAB:5489SE)

Advogado PAULO CALUMBY BARRETO(OAB:2417SE)

Agravado(s) FAZENDA DE CANA-DE-ACUCARTAQUARI LTDA.

Advogado BRUNNO GALVAO SAMPAIO(OAB:9309BAL)

Advogado UARLEI NIASSON CARDOSORABELO NASCIMENTO(OAB:5489SE)

Advogado PAULO CALUMBY BARRETO(OAB:2417SE)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0000439-57.2011.5.19.0006

Processo N AIRR-00439/2011-006-19-00.8

Agravante(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DEALAGOAS - CASAL

Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)

Agravado(s) CLAUDIO LUIZ DA SILVA

Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)

Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)

Agravado(s) MARIA APARECIDA DE SOUZAPIMENTEL

Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)

Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)

Agravado(s) SPS CONSTRUCOES E LOCACOESLTDA - ME

Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)

Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N RO-0000439-57.2011.5.19.0006

Processo N RO-00439/2011-006-19-00.8

Relator JOO LEITE

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator JOO LEITE

Recorrente(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DEALAGOAS - CASAL

Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)

Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)

Recorrente(s) SPS CONSTRUCOES E LOCACOESLTDA - ME

Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)

Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)

Recorrido(s) CLAUDIO LUIZ DA SILVA

Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)

Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)

Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)

Recorrido(s) MARIA APARECIDA DE SOUZAPIMENTEL

Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)

Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)

Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)

Recorrido(s) SPS CONSTRUCOES E LOCACOESLTDA - ME

Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)

Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 9Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)

Recorrido(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DEALAGOAS - CASAL

Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)

Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)

Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)

Despacho - RECURSO ORDINRIO

Mantenho o despacho agravado.

Autue-se a primeira petio de agravo de instrumento (f. 411/417),

nos termos do art. 2, 1, das Resolues Administrativas ns

1418/2010 do TST e 11/2010 deste Regional.

Desentranhe-se a segunda petio de agravo de instrumento (f.

418/429), devendo esta ser acostada contracapa dos presentes

autos, ficando disposio da parte para fins de devoluo, dando-

se cincia parte agravante de que ser inutilizada em caso do no

comparecimento para receb-la no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0109800-86.2009.5.19.0003

Processo N AIRR-01098/2009-003-19-00.4

Agravante(s) CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCIONARIOS DO BANCO DOBRASIL - PREVI

Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)

Agravado(s) YVAN SILVA FIALHO

Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)

Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)

Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)

Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA (3)

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AP-0109800-86.2009.5.19.0003

Processo N AP-01098/2009-003-19-00.0

Relator ANNE INOJOSA

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator ANNE INOJOSA

Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)

Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)

Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)

Agravante(s) CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCIONARIOS DO BANCO DOBRASIL - PREVI

Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)

Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)

Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)

Agravado(s) OS MESMOS

Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)

Agravante(s) YVAN SILVA FIALHO

Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)

Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)

Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)

Despacho - AGRAVO DE PETIO

Mantenho o despacho agravado.

Autue-se a primeira petio de agravo de instrumento interposto

pela Caixa de Previdncia dos Funcionrios do Banco do Brasil -

PREVI (f. 1393/1403) e o agravo de instrumento interposto por Yvan

Silva Fialho (f. 1416/1437), nos termos do art. 2, 1, das

Resolues Administrativas ns 1418/2010 do TST e 11/2010 deste

Regional.

Desentranhe-se a segunda petio de agravo de instrumento (f.

1404/1414), devendo esta ser acostada contracapa dos presentes

autos, ficando disposio da parte para fins de devoluo, dando-

se cincia parte agravante de que ser inutilizada em caso do no

comparecimento para receb-la no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0109800-86.2009.5.19.0003

Processo N AIRR-01098/2009-003-19-00.4

Agravante(s) YVAN SILVA FIALHO

Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)

Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)

Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)

Agravado(s) CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCIONARIOS DO BANCO DOBRASIL - PREVI

Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)

Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA (4)

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 10Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Superior do Trabalho.

Macei, 06 de fevereiro de 2019.

Jos Marcelo Vieira de Arajo

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0061100-67.2009.5.19.0007

Processo N AIRR-00611/2009-007-19-00.5

Agravante(s) CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCIONARIOS DO BANCO DOBRASIL - PREVI

Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)

Advogado TASSO BATALHA BARROCA(OAB:51556MG)

Agravado(s) JOSE MANUEL DE FREITAS

Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)

Advogado ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:16279DF)

Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)

Advogado ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:16279DF)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA (3)

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0034900-57.2008.5.19.0007

Processo N AIRR-00349/2008-007-19-00.8

Agravado(s) COMPANHIA ACUCAREIRACENTRAL SUMAUMA

Advogado FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:8336AL)

Agravante(s) JOSE JUSTINO FILHO

Advogado SIMONE BRAGA TRAJANOARAUJO(OAB: 7115AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA (2)

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0001162-22.2010.5.19.0003

Processo N AIRR-01162/2010-003-19-00.0

Agravado(s) DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A.

Advogado CARLOS AUGUSTO ALCOFORADOFLORENCIO(OAB: 21679PE)

Agravante(s) DANIEL ANTONIO DOS SANTOS

Advogado SIMONE BRAGA TRAJANOARAUJO(OAB: 7115AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA (3)

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0001028-18.2012.5.19.0005

Processo N AIRR-01028/2012-005-19-00.4

Agravado(s) S.A. LEAO IRMAOS ACUCAR EALCOOL

Advogado LUANA ROCHA BARBOSA(OAB:7590AL)

Agravante(s) GERALDO FLOR DA SILVA

Advogado RONALDO BRAGA TRAJANO(OAB:3536AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0081700-77.2007.5.19.0008

Processo N AIRR-00817/2007-008-19-00.0

Agravante(s) JOSE BERNARDO DA SILVA

Advogado RONALDO BRAGA TRAJANO(OAB:3536AL)

Agravado(s) S.A. LEAO IRMAOS ACUCAR EALCOOL

Advogado BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:18373PE)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0001125-15.2012.5.19.0006

Processo N AIRR-01125/2012-006-19-00.3

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 11Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Agravante(s) AUTO VIACAO VELEIRO LTDA.

Advogado ANDRE BARBOSA DA ROCHA(OAB:7956AL)

Agravado(s) EDSON ALBUQUERQUE FERRO

Advogado ALEX GALDINO DA SILVA(OAB:9341AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA (2)

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0001022-86.2013.5.19.0001

Processo N AIRR-01022/2013-001-19-00.2

Agravante(s) COMPANHIA DE BEBIDAS DASAMERICAS - AMBEV

Advogado NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 9395AAL)

Agravado(s) CICERO DA SILVA

Advogado MARIA ROSIANE DA CONCEICAOCAVALCANTE(OAB: 10880AL)

Advogado ALLANE FELLYNE LIMACOSTA(OAB: 7626AL)

Advogado REGINA RENNE CANSANCAOLOPES DE OLIVEIRA(OAB: 9171AL)

Agravado(s) ABRANGE COMERCIO E SERVICOSLTDA.

Advogado MARIA ROSIANE DA CONCEICAOCAVALCANTE(OAB: 10880AL)

Advogado ALLANE FELLYNE LIMACOSTA(OAB: 7626AL)

Advogado REGINA RENNE CANSANCAOLOPES DE OLIVEIRA(OAB: 9171AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0295000-93.2005.5.19.0008

Processo N AIRR-02950/2005-008-19-00.9

Agravante(s) BANCO RURAL S.A - EMLIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 9395AAL)

Agravado(s) MARTA MARIA DA ROCHA RAPOSO

Advogado MARIA GORETTI DUARTERAPOSO(OAB: 3533AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA (2)

Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar

contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso

de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0067200-38.2009.5.19.0007

Processo N AIRR-00672/2009-007-19-00.2

Agravante(s) CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCIONARIOS DO BANCO DOBRASIL - PREVI

Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)

Advogado TASSO BATALHA BARROCA(OAB:51556MG)

Agravado(s) JANDIRA CALHEIROS NOBRE

Advogado DENISE GONCALVESQUEIROZ(OAB: 904BPE)

Advogado ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:16279DF)

Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado DENISE GONCALVESQUEIROZ(OAB: 904BPE)

Advogado ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:16279DF)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA (4)

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0000447-91.2012.5.19.0008

Processo N AIRR-00447/2012-008-19-00.8

Agravante(s) COMAU DO BRASIL INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA.

Advogado ARNALDO GASPAR EID(OAB:259037SP)

Agravado(s) GENILSON LIMA OLIVEIRA

Advogado THIAGO ALANO MOREIRA E SILVADORIA(OAB: 7318AL)

Advogado CARLA PAIVA DE FARIAS(OAB:6427AL)

Advogado CLARISSE DE SOUZAROZALES(OAB: 389409SP)

Agravado(s) GENERAL MOTORS DO BRASILLTDA.

Advogado THIAGO ALANO MOREIRA E SILVADORIA(OAB: 7318AL)

Advogado CARLA PAIVA DE FARIAS(OAB:6427AL)

Advogado CLARISSE DE SOUZAROZALES(OAB: 389409SP)

Agravado(s) BRASKEM S.A.

Advogado THIAGO ALANO MOREIRA E SILVADORIA(OAB: 7318AL)

Advogado CARLA PAIVA DE FARIAS(OAB:6427AL)

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 12Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Advogado CLARISSE DE SOUZAROZALES(OAB: 389409SP)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA (2)

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0052700-97.2005.5.19.0009

Processo N AIRR-00527/2005-009-19-00.0

Agravante(s) PROSEGUR BRASIL S.A. -TRANSPORTADORA DE VALORES ESEGURANCA

Advogado LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:193025SP)

Agravado(s) WALMIR ALVES DE FRANCA

Advogado ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:2823AL)

Advogado GUTEMBERG HENRIQUEPESSOA(OAB: 107101RJ)

Agravado(s) TRANSPREV - PROCESSAMENTO ESERVICOS LTDA

Advogado ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:2823AL)

Advogado GUTEMBERG HENRIQUEPESSOA(OAB: 107101RJ)

Agravado(s) MARIO MANELA

Advogado ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:2823AL)

Advogado GUTEMBERG HENRIQUEPESSOA(OAB: 107101RJ)

Agravado(s) TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA

Advogado ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:2823AL)

Advogado GUTEMBERG HENRIQUEPESSOA(OAB: 107101RJ)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0056800-05.2008.5.19.0005

Processo N AIRR-00568/2008-005-19-00.4

Agravante(s) CARLOS GONZAGA BREDA

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) VALFRAN PALMEIRA DOS SANTOS

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) META EMPREENDIMENTOSIMOBILIARIOS LTDA.

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) CIDADE AMBIENTAL LTDA.

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) TADEU D`GUTTEMBERG BELTAOBREDA

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) MOACYR JOAO BELTRAO BREDA

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) MARIA DO PERPETUO SOCORROBELTRAO BREDA

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) MEGA - FACTORING FOMENTOMERCANTIL LTDA

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) OMEGA - FACTORING FOMENTOMERCANTIL LTDA

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) L. K. M. CONSTRUCOES,INCORPORACOES E SERVICOSLTDA - ME

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) BREDA E COSTA RECUPERACAODE CREDITOS LTDA - EPP ( INVICTARECUPERACAO DE CREDITOS)

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 13Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Agravado(s) TLJ FACTORING LTDA - ME

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) ALAGOANA CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROSLTDA - EPP

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) METAL ASSESSORIA EADMINISTRACAO DE CREDITO ECOBRANCA LTDA (METALCRED)

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) UNIDADE INFORMATICA IMOVEIS ESERVICOS LTDA - ME

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) SBC SISTEMA BRASILEIRO DECOMUNICACAO EXTRA LTDA - ME

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) MTC ASSOCIADOS - EPP

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) CIDADE LIMPA - SERVICOS ESOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) J I FERREIRA ARTIGO DOVESTUARIO

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) AMPLA CONSULTORIA EEMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSEIRELI

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) UNIS VEICULOS E SERVICOS LTDA- ME

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Agravado(s) BREDA ATELIE, ANTIGUIDADES,FESTAS E EVENTOS LTDA - ME

Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)

Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)

Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

DespachoProcesso N AIRR-0076300-49.2009.5.19.0061

Processo N AIRR-00763/2009-061-19-00.3

Agravante(s) BRENCO COMPANHIA BRASILEIRADE ENERGIA RENOVAVEL

Advogado MYLENA VILLA COSTA(OAB:14443BA)

Agravado(s) JUAREZ FRANCISCO DA SILVA

Advogado JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:6564AL)

Agravado(s) JOSE ELIAS DA SILVA

Advogado JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:6564AL)

Agravado(s) JOSENILDO PEDRO DA SILVA

Advogado JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:6564AL)

Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA (2)

Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,

apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e

contrarrazes ao recurso de revista.

Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao

Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.

Macei, 07 de fevereiro de 2019.

Marcelo Vieira

Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)

Recurso de RevistaProcesso N RO-0000825-07.2013.5.19.0010

Processo N RO-00825/2013-010-19-00.0

Relator MARCELO VIEIRA

Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO

Redator MARCELO VIEIRA

Recorrente(s) BANCO BRADESCO S.A.

Advogado CARLA ELISANGELA FERREIRAALVES TEIXEIRA(OAB: 18855PE)

Recorrido(s) LIVIA ALMEIDA SOUTO DE MORAES

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 14Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Advogado WELLINGTON CALHEIROSMENDONCA(OAB: 1752AL)

RO-0000825-07.2013.5.19.0010 - Segunda Turma

Lei 13.015/2014

Lei 13.467/2017

Recurso de Revista

Recorrente(s):

BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(a)(s):

CARLA ELISNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE - 18855-

D)

Recorrido(a)(s):

LIVIA ALMEIDA SOUTO DE MORAES

Advogado(a)(s):

WELLINGTON CALHEIROS MENDONA (AL - 1752-D)

PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS

Tempestivo o recurso (deciso publicadaem 12/03/2018 - fl. 690;

recurso apresentado em 22/03/2018 - fl. 692).

Regular a representao processual, fl(s). 704 - verso/705.

Satisfeito o preparo (fls. 628, 627 - verso e 706).

PRESSUPOSTOS INTRNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

Processuais / Nulidade / Negativa de prestao jurisdicional.

Alegao(es):

- violao do(s) artigo 5, inciso V; artigo 5, inciso XXXV, LV; artigo

7, inciso XXVIII; artigo 93, inciso IX, da Constituio Federal.

- violao do(s) Cdigo de Processo Civil de 2015, artigo 489; artigo

1013, 1; artigo 1022; Consolidao das Leis do Trabalho, artigo

223-G, 1; artigo 832; artigo 896, 1-A, inciso I; artigo 897-A;

Cdigo Civil, artigo 186, 927.

- divergncia jurisprudencial: folha 694 (2 arestos).

Sustenta que o pronunciamento da Turma no demonstrou os

fundamentos de convencimento no que tange aos critrios

estabelecidos para fixao do quantum indenizatrio dos danos

extrapatrimoniais, o que implicou em negativa da tutela vindicada

pela parte.

Consta dos embargos declaratrios:

"(...)Observando o acrdo vergastado, verifica-se que no h na

deciso colegiada qualquer vcio passvel de correo por meio de

embargos de declarao. O acrdo enfrentou a matria trazida no

recurso ordinrio interposto, tendo adotado tese explcita sobre a

matria, concluindo pelo provimento do apelo obreiro para declarar

a existncia de dano moral por assdio moral, entendendo

adequado o montante fixado pelo juzo primevo. O Julgado

esclarece que a reclamada, atravs de seu preposto, afirmou

desconhecer a maioria dos fatos narrados na inicial, o que

caracteriza a confisso ficta. Destacou o depoimento da testemunha

autoral, que confirmou o tratamento grosseiro dispensado obreira

por seus superiores hierrquicos, as ameaas de perda da funo

e, inclusive, de dispensa do emprego. Este juzo "ad quem"

destacou, ainda, o fato de a obreira ter desenvolvido distrbios

emocionais, e transcreveu deciso do C.TST tratando de matria

idntica, sendo certo que foram expostas todas as razes que

justificaram a manuteno do valor fixado pelo juzo de primeiro

grau.

No prosperam as alegaes da embargante, posto que a deciso

observou de forma clara os princpios da razoabilidade e da

ponderao, sendo certo que os dispositivos legais por ela

invocados foram analisados pelo Colegiado, apesar no de no

haver citao expressa, o que no significa dizer que houve

omisso pela no-utilizao ou interpretao equivocada de tais

dispositivos.

O que se verifica que a embargante no se conformou com a

deciso deste Colegiado, e que os argumentos utilizados no apelo

no caracterizam nenhuma das hipteses autorizatrias do manejo

de embargos declaratrios, pois estes no devem ser utilizados de

qualquer forma, mas apenas para sanar vcios ocorridos na deciso.

Ademais, este juzo revisor adotou tese explicita a respeito da

matria ventilada no recurso ordinrio interposto, de forma clara e

suficiente, razo pela qual se esta Corte decidiu da forma como est

explicitada no acrdo guerreado, porque entendeu ser cabvel a

reparao pelo dano moral causado reclamante, no valor fixado

pelo juzo primevo, dadas todas as particularidades do caso

concreto.

Por f im, impor tan te esc larecer que, para e fe i tos de

prequestionamento, no se faz necessria a manifestao do juzo

acerca de todos os argumentos suscitados pelas partes, posto que

a adoo de tese explcita satisfaz tal pleito, consoante Smula 297,

I, e OJ n 118 da SBDI-1, ambas do C. TST.

Outrossim, dispe a Orientao Jurisprudencial n. 119, da SDI-1,

do C. TST, que inexigvel o prequestionamento quando a pretensa

violao exsurge da prpria deciso recorrida.

Destarte, feitos os esclarecimentos acima e considerando-se que

no existem omisses ou contradies a serem sanadas, bem como

que houve a adoo de tese explcita a respeito da matria, no

possvel acolher a pretenso da embargante."

Registro que, com a entrada em vigor da Lei n 13.467/2017, foi

introduzido o inciso IV no 1-A, do art. 896 da CLT, o qual dispe:

1o-A. Sob pena de no conhecimento, nus da parte:

(...)

IV - transcrever na pea recursal, no caso de suscitar preliminar de

nulidade de julgado por negativa de prestao jurisdicional, o trecho

dos embargos declaratrios em que foi pedido o pronunciamento do

tribunal sobre questo veiculada no recurso ordinrio e o trecho da

deciso regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para

cotejo e verificao, de plano, da ocorrncia da omisso."

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 15Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

Assim, passou a ser nus da parte recorrente, sob pena de no

conhecimento do recurso de revista, no caso de suscitar preliminar

de nulidade de julgado por negativa de prestao jurisdicional, a

transcrio do trecho dos embargos de declarao em que foi

pedido o pronunciamento do tribunal sobre questo veiculada no

recurso ordinrioe o trecho da deciso regional que rejeitou os

embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificao, de plano, da

ocorrncia da omisso.

Pois bem.

Tal situao no foi observada pela recorrente, uma vez que em

suas razes recursais, f. 693/694, consta apenas o trecho da

deciso regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, porm

no foi trazida a transcrio do trecho dos embargos declaratrios

em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questo

veiculada norecurso ordinrio.

Ass im, inv ive l o seguimento do apelo em razo do

descumprimento do contido no inciso IV do 1-A, do art. 896 da

CLT.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenizao

por Dano Moral / Assdio Moral.

Alegao(es):

- violao do(s) artigo 5, inciso X, da Constituio Federal.

- violao do(s) Cdigo Civil, artigo 186, 927; Consolidao das Leis

do Trabalho, artigo 818; Cdigo de Processo Civil de 2015, artigo

373, inciso I.

- divergncia jurisprudencial: folha 696 (2 arestos); folha 697 (3

arestos); folha 698 (1 aresto).

Argumenta no ser possvel a condenao da recorrente ao

pagamento de indenizao por danos morais em decorrncia do

suposto assdio moral sofrido pela recorrida, uma vez que no se

encontram presentes nos autos os elementos caracterizadores do

dever de indenizar.

Argui que a reclamante no se desincumbiu em demonstrar o

trauma sofrido, nus que lhe cabia.

Ressalta que se faz necessria prova robusta e inconteste para

configurar oassdio moral sofrido pela obreira, o que no ocorreu

no caso em tela.

Consta da deciso atacada:

"(...)Segundo os fatos relatados na inicial, assim como no

depoimento pessoal da autora, a obreira pediu demisso em razo

do assdio moral sofrido no local de trabalho, afirmou que a gerente

geral da agncia de nome Maria Eliane Lima, chamava a

reclamante de burra, idiota, irresponsvel, vagabunda e doente,

alm de outras palavras de baixo calo, que fazia ameaas de

demisso, que obrigava a reclamante a fazer transporte de

numerrio e de cheques, que chamava os clientes da carteira da

reclamante de maloqueiros, que chegou a obrigar a obreira a

retornar doente para a Santa Casa de Misericrdia para conseguir

com outro atestado mdico.

Pois bem. Consoante o entendimento consolidado pelo Tribunal

Superior do Trabalho, o assdio moral se caracteriza por atitudes

deliberadamente perversas e abusivas, com o objetivo de

desestimular a permanncia do empregado no ambiente de

trabalho, causando danos personalidade, sade e dignidade

do trabalhador.

Da anlise do acervo probatrio, verifica-se que de fato as

agresses existiram. A testemunha arrolada pela reclamante, Sr.

Marcos Fabrcio do nascimento Lins, que laborou na reclamada

durante 07 anos, na funo de gerente administrativo, assim se

pronunciou s perguntas do magistrado:

""(...) que a gerente da agncia era a senhora Eliane; que a

reclamante fazia transporte de dinheiro de clientes; que outros

gerentes tambm faziam; que a reclamante era obrigada a fazer o

transporte pela gerente Eliane, sob pena de perder o emprego; que

nas ocasies era lembrado aos gerentes que outras pessoas tinham

o interesse no cargo; (...); que a reclamante era pressionada para

fazer os cursos da mesma forma que ocorria com o transporte de

dinheiro; (...); que a gerente Eliane transferia os clientes de carteira

ao seu bel prazer; que no adiantava nenhum gerente reclamar;

que a gerente Eliane chamava os clientes da reclamante de

maloqueiros; que os clientes eram chamados de maloqueiro, porque

no davam uma boa renda; que ela mandava a reclamante atender

"os maloqueiros" quando eles iam pedir alguma coisa na agncia""

De outra banda, a preposta da reclamada afirmou desconhecer

praticamente todos os fatos relatados na inicial, de sorte que a

empresa restou confessa quanto as alegaes autorais. Vejamos:

"(...) que NO SABE DIZER como era o tratamento da gerente

Eliane com a reclamante; que o depoente NO SABE DIZER se ela

chamava a reclamante de burra, idiota, irresponsvel e doente; que

o depoente NO SABE DIZER se a gerente Eliane, quando a

reclamante estava em visita externa, ficava dizendo que a autora

estava vagabundando ou rodando a bolsinha; que o depoente NO

SABE DIZER se a gerente Eliane se dirigia com palavres a

reclamante; que NO SABE DIZER se a gerente Eliane ficava

ameaando a reclamante, dizendo que havia outras pessoas

querendo o seu lugar; que NO SABE DIZER se a reclamante foi

obrigada a retornar ao Hospital, porque a gerente Eliane no

aceitou o atestado assinado por uma dermatologista; que NO

SABE DIZER se nesta oportunidade a reclamante foi chamada de

vagabunda; que a gerente Eliane no chamava os clientes da

reclamante de maloqueiros; que a reclamante no era obriga a

buscar cheques e dinheiro com clientes de sua carteira; que esse

procedimento proibido; que os gerentes ligam para cobrar os

clientes; que NO SABE DIZER se a gerente Eliane transferiu

clientes da carteira da reclamante para uma sobrinha e para

Marcela Pereira; que o gerente pode fazer essa transferncia,

embora possa causar prejuzo no resultado do gerente; que NO

SABE DIZER se a gerente Eliane falava das roupas da reclamante;

que NO SABE DIZER se a reclamante foi ameaada quando quis

tirar suas frias junto com a licena maternidade; que NO SABE

DIZER se a gerente de nome Eliane, sem necessidade, quando a

reclamante estava com 07 meses de gravidez, mandou a autora

fazer uma visita em uma usina distante; (...)" (g.n.)

Diante do quanto transcrito, entendo que restou comprovada a

conduta desrespeitosa da superiora hierrquica da reclamante, que

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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 16Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

se utilizavam habitualmente de palavras grosseiras quando falava

com a obreira, alm de fazer ameaas de demisso e de perseguir

a reclamante, inclusive no perodo de gestao, no intuito de

desestabilizar emocionalmente a empregada e de provocar um

pedido de demisso, o que acabou por acontecer.

Portanto, conforme se infere do acervo probatrio, no restam

dvidas de que a autora teve sua honra e imagem ofendidas no

ambiente de trabalho, sendo submetida a humilhaes e

perseguies pelos seus superiores imediatos, o que acarretou,

inclusive, distrbios emocionais na reclamante, como bem destacou

o Juzo "a quo", in verbis:

"Era esta, exatamente, a situao da reclamante, como restou

comprovado, chegando ao ponto de o assdio atuar como fato de

concausa para surgimento de distrbios emocionais, conforme o

exame pericial realizado. Sobre o resultado do exame pericial, no

possvel desconsider-lo, j que no produzida prova que levasse a

concluso diferente."

Frise-se que cabe unicamente ao empregador velar pela higidez

fsica e moral do ambiente de trabalho, proporcionando a seus

empregados um ambiente saudvel e respeitoso, sob penas de

responder civilmente pelos danos causados aos empregados."

De acordo com a doutrina e a jurisprudncia, o assdio moral do

empregador caracteriza-se pela prtica de atos comissivos ou

omissivos, que incluam palavras, gestos ou comportamento que

impliquem perseguio e que possam trazer danos psicolgicos,

fsicos ou morais ao empregado causando-lhe constrangimento no

ambiente de trabalho. Implica agresso honra e dignidade do

trabalhador de maneira reiterada com o intuito de desestabilizar o

trabalhador culminando com sua dispensa.

No caso em anlise, a2 Turma desta Corte, com supedneo no

conjunto ftico-probatrio contido nos autos, f irmou seu

convencimento no sentido de que"aautora teve sua honra e

imagem ofendidas no ambiente de trabalho, sendo submetida a

humilhaes e perseguies pelos seus superiores imediatos, o que

acarretou, inclusive, distrbios emocionais na reclamante."

A pretenso da parte recorrente como exposta, importa no reexame

de fatos e provas, o que encontra bice na Smula 126/TST e

inviabiliza o seguimento do recurso, descabendo cogitar de violao

de dispositivos de lei e divergncia jurisprudencial.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenizao

por Dano Moral / Valor Arbitrado.

Alegao(es):

- violao do(s) artigo 5, inciso V, da Constituio Federal.

- violao do(s) Cdigo Civil, artigo 944; Consolidao das Leis do

Trabalho, artigo 223-G, 1.

- divergncia jurisprudencial: folha 700-verso (1 aresto); folha 701 (2

arestos).

Defende que o valor fixado a ttulo de indenizao por danos morais

deve se ater aos limites impostos pela Lei,nos parmetro

delineados pela Reforma Trabalhista.

Afirma que o arbitramento do quantum dever ser feito do modo

mais razovel possvel, sempre se respeitando a proporo com a

gravidade e consequncias lesivas do fato.

Transcrevo trecho da deciso de segundo grau:

"(...)No que toca ao valor arbitrado a ttulo de indenizao, cumpre

ressaltar que, embora a legislao brasileira no adote critrio

objetivo, deve o julgador ponderar alguns fatores delineados em

cada caso, como a intensidade do sofrimento do ofendido, a

gravidade da ofensa e suas repercusses no mbito individual e

social do trabalhador, alm do grau de culpa do ofensor,

observando-se o carter pedaggico e preventivo da medida e

evitando-se, ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa da

vtima.

Vejamos o que entende o C.TST acerca da questo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPLEMENTAO

DE APOSENTADORIA. COMISSES. INDENIZAO POR

DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSDIO MORAL. VALOR

ARBITRADO. DECISO DENEGATRIA. MANUTENO. No h

na legislao ptria delineamento do quantum a ser fixado a ttulo

de dano moral. Caber ao juiz fix-lo, eqitativamente, sem se

afastar da mxima cautela e sopesando todo o conjunto probatrio

constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto

aos critrios para fixao leva o julgador a lanar mo do princpio

da razoabilidade, cujo corolrio o princpio da proporcionalidade,

pelo qual se estabelece a relao de equivalncia entre a gravidade

da leso e o valor monetrio da indenizao imposta, de modo que

possa propiciar a certeza de que o ato ofensor no fique impune e

servir de desestmulo a prticas inadequadas aos parmetros da lei.

H, pois, uma dimenso reparadora e outra punitiva/pedaggica

nesse tipo de indenizao. De todo modo, oportuno registrar que

a jurisprudncia desta Corte vem se direcionando no sentido de

rever o valor fixado nas instncias ordinrias a ttulo de indenizao

apenas para reprimir valores estratosfricos ou excessivamente

mdicos, o que no se verifica na hiptese. O valor arbitrado a ttulo

de indenizao por danos morais (R$ 100.000,00 - cem mil reais)

pautou-se em parmetros claramente razoveis, como a

intensidade do sofrimento, a gravidade da leso, o grau de culpa do

ofensor e a sua condio econmica, o no-enriquecimento

indevido da vtima e o carter pedaggico da medida, no se

configurando violao aos dispositivos apontados. Sendo assim,

no h como assegurar o processamento do recurso de revista

quando o agravo de instrumento interposto no desconstitui as

razes expendidas na deciso denegatria que, assim, subsiste

pelos seus prprios fundamentos. Agravo de instrumento

desprovido. ( AIRR - 141240-20.2006.5.15.0132 , Relator Ministro:

Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/04/2011, 6

Turma, Data de Publicao: DEJT 06/05/2011)

Desse modo, levando-se em conta o dano suportado pelo autora e

suas consequncias (adoecimento emocional da obreira e

impossibi l idade de prosseguimento do pacto laboral), a

habitualidade com que os maus tratos e ameaas eram feitas.

considerando que o Juzo tem conhecimento atravs de outras

reclamatrias, que a reclamada reincidente nesse tipo de conduta.

Considerando o tempo de vigncia do pacto laboral (10 anos) e,

ainda, o porte econmico da reclamada e que a indenizao deve

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 17Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

servir para desestimular o ofensor de reincidir na prtica da conduta

ilcita (carter pedaggico), entendo que o montante fixado pelo

Juzo primevo (R$ 100.000,00) adequado situao trazida

baila.

Dessa forma, mantenho a sentena de primeiro grau sem retoques

no particular."

O rgo judicante ao prestar a tutela jurisdicional vindicada e na

ausncia de parmetros objetivos no direito positivo para quantificar

o montante devido por danos morais atribuir com comedimento e

prudncia, luz de sua convico (Lei de Introduo s Normas do

Direito Brasileiro, art. 5), valor razovel e proporcional apto a

amenizar o sofrimento imposto a algum, de modo a servir como

medida pedaggica hbil a inibir e desestimular a contumcia do

causador do dano.

No se pode cogitar de ofensa aos artigos 5, V,da Constituio da

Repblica e 944 do Cdigo Civil, uma vez que a deciso do

Regional apresentou os fundamentos sobre o direito indenizao

deferida e estabeleceu explicitamente o valor respectivo, dentro de

seu critrio de convencimento.

No que diz respeito alegao de ofensa ao art.223-G, 1, da

CLT, entendo que a norma de direito material do trabalho no

retroage para atingir situaes de fato reguladas por legislao

anteriormente aplicvel, sob pena de ofensa ao disposto no artigo

5, inciso XXXVI, da Constituio Federal e ao artigo 6, do Decreto

Lei 4.657/42 - Lei de Introduo s normas do direito brasileiro.

Os julgados transcritos e apontados como paradigmas no servem

configurao de dissenso jurisprudencial (Smula 296, I, TST) por

ausncia de especificidade, pois o caso dos autosretrata hiptese

em que para fixar o quantum devido, a Turma levou em conta"o

dano suportado pelo autora e suas consequncias (adoecimento

emocional da obreira e impossibilidade de prosseguimento do pacto

laboral), a habitualidade com que os maus tratos e ameaas eram

feitas, considerando que o Juzo tem conhecimento atravs de

outras reclamatrias, que a reclamada reincidente nesse tipo de

conduta. Considerando o tempo de vigncia do pacto laboral (10

anos) e, ainda, o porte econmico da reclamada e que a

indenizao deve servir para desestimular o ofensor de reincidir na

prtica da conduta ilcita (carter pedaggico)."

Durao do Trabalho / Horas Extras.

Alegao(es):

- violao do(s) Consolidao das Leis do Trabalho, artigo 818;

artigo 71, 4; Cdigo de Processo Civil de 2015, artigo 373, 374.

- divergncia jurisprudencial: folha 702 (3 arestos).

Alega que, diante da comprovao do labor externo da recorrida,

no h que se falar em pagamento de horas extras, intervalo

intrajornada e seus reflexos.

Por cautela,assevera que, caso seja mantida a condenao ao

pagamento dos intervalos intrajornadas, somente devido

reclamante o perodo suprimido e com carter indenizatrio,

afastando sua repercusso nos demais ttulos.

Consta do v. acrdo:

"(...)O magistrado primrio afastou a eficcia probatria dos cartes

de ponto colacionados aos autos pelo banco reclamado (f.535-543)

com base no depoimento da testemunha apresentada em juzo pela

trabalhadora, o qual foi considerado bem mais consistente que o

depoimento das testemunhas arroladas pela reclamada.

Por essa razo, a sentena fixou a jornada da autora como sendo

das 08:00h s 20:00h, e deferiu reclamante o pagamento de horas

extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento),

considerando-se como tais aquelas que ultrapassarem o limite

dirio de 8 (oito) horas ou semanal de 40 (quarenta) horas. Deferiu,

ainda, o pedido de 1 (uma) hora diria com adicional de 50%

(cinquenta por cento), tendo em vista que o reclamado no cumpria

as determinaes do artigo 71 da CLT, e 4 horas semanais

acrescidas de 50%, em razo dos cursos de aperfeioamento e

atualizao realizados aos sbados.

A despeito de o reclamado sustentar a validade dos registros de

ponto carreados, e de que sua prova testemunhal suficiente para

comprovar que tais documentos so fidedignos, certo que a

reclamante conseguiu se desvencilhar satisfatoriamente do nus de

comprovar que os controles de ponto no retratam a realidade,

porque as informaes nele inseridas no condizem com a

realidade vivenciada pela obreira e pela maioria dos trabalhadores

que atuam no setor bancrio.

Basta ver que o testigo apresentado pela reclamante (Sr. Marcos

Fabrcio do nascimento Lins ) prestou depoimento firme,

convincente e esclarecedor quanto ao tema, nos seguintes termos

(f.538-539):

""(...) que o depoente fazia cursos; que esses cursos eram

obrigatrios para promoo e para o ranking, com a finalidade de

eleger a melhor agncia; que o curso era feito aos finais de semana;

que no mnimo o curso durava 05h; que o curso era realizado em

todos os finais de semana; que no havia condies de fazer o

curso no horrio de atendimento, por causa do trabalho; que a

reclamante era pressionada para fazer os cursos da mesma forma

que ocorria com o transporte de dinheiro; que os horrios dos

cartes de ponto, no eram registrados de acordo com os

efetivamente trabalhados; que o depoente trabalhava das 07h at

21h com 20min de intervalo; que a reclamante trabalhava das 08h

at 20h com 20min de intervalo; que trabalhava de segunda a sexta;

(...).""

De outra banda, percebe-se que os depoimentos do preposto e das

testemunhas arroladas pela reclamada so praticamente idnticos,

com relatos ensaiados e pouco convincentes, uma vez que destoam

muito da realidade vivenciada pelo trabalhador do setor bancrio.

Por exemplo, trabalhar das 08h at 17h com 1h de intervalo e ainda

fazer os cursos de treinamento/aperfeioamento dentro do horrio

de trabalho.

No bastasse isso, a testemunha da reclamada, Sr. Vera Lcia de

Oliveira Campos, respondeu de forma evasiva quando perguntada

acerca dos horrios de trmino da jornada. Vejamos:

""(...) que a depoente quando faz hora extra trabalha no mximo at

18h; que a depoente no se recorda de ter trabalhado alm das

18h; que a reclamante trabalhava no mesmo horrio que a

Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135

2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 18Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

depoente; que no sabe dizer se a reclamante trabalhou alm das

18h; (...)"" (g.n.)

Assim, em face da prova oral produzida, que culminou por invalidar

os horrios consignados nos cartes de ponto anexos, e diante da

aplicao do princpio da primazia da realidade - segundo o qual,

em caso de discordncia entre o que ocorre na prtica e o que

emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferncia ao

primeiro, isto , ao que sucede no terreno dos fatos -, presume-se

razovel a jornada fixada pelo Juzo primevo, como sendo de

segunda a sexta-feira, das 8:00h s 20:00h, com 30min de intervalo,

a qual restou corroborada pelas informaes da citada testemunha.

Diante da demonstrao do excesso de jornada sem o

correspondente pagamento das horas efetivamente trabalhadas, h

que ser mantida a sentena que condenou o banco reclamado ao

pagamento de horas extras e de horas de intervalo intrajornada.

Com relao aos cursos de aperfeioamento/treinamento, da

mesma forma, entendo inverossmil a tese patronal de que eram

realizados durante o expediente bancrio.

Ademais, a preposta da reclamada confirmou a realizao semanal

de pelo menos dois cursos e no foi contundente quanto ao local

onde os cursos eram feitos. Vejamos:

""(...) que o banco exigia que o funcionrio fizesse curso

denominado de treinet; que o curso era para ser feito dentro da

agncia e no horrio do expediente; que a reclamante poderia fazer

o curso em sua casa; que a reclamante fazia o curso na agncia;

que cada curso demora, em mdia, 01h ou 01h30min, j com a

prova; que a reclamante fazia dois cursos, em mdia, por semana;

(...)"" (g.n.)

Assim, mantida a sentena de primeiro grau tambm em relao s

h o r a s e x t r a s p e l a r e a l i z a o d o s c u r s o s d e

a p e r f e i o a m e n t o / t r e i n a m e n t o .

Devidos tambm os reflexos das horas extras deferidas, nos termos

expostos no julgado primevo."

O Regional condenou a recorrenteno pagamento de horas extras

em virtude do afastamento da presuno de veracidade dos cartes

de ponto por meio da prova testemunhal, na medida em que no

retratava a jornada efetivamente laborada.

Nesse sentido, o rgo Turmrio consignou que:"A despeito de o

reclamado sustentar a validade dos registros de ponto carreados, e

de que sua prova testemunhal suficiente p