DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

231
  Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  Nº734/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011. Brasília - DF Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO Desembargador CLÁUDIO SOARES PIRES Presidente Desembargador MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO Vice-Presidente e Corregedor Av. Santos Dumont, 3384 Aldeota Fortaleza/CE CEP: 60150-162 Telefone : (85) 3388.9400/3388.9300 TRIBUNAL Resolução RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL RESOLUÇÃO Nº 195, de 17.05.11 (Processo TRT7 nº 10355/2010) “Por unanimidade, deferir ao Senhor JOSÉ LEANDRO DE CASTRO SERPA FILHO o pedido de exoneração do cargo em Comissão de Assessor de Juiz, com efeitos a contar de 10.09.2010, mas indeferir o pedido de pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, por já haverem sido quitados” (JOSÉ LEANDRO DE CASTRO SERPA FILHO, Assessor de Juiz, requer exoneração do cargo em comissão que exerce, com efeitos a contar de 10.09.2010, em virtude de posse em cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TRF da 5ª Região, bem como o pagamento das indenizações devidas (férias e 13º salário proporcionais)). PRESIDÊNCIA Despacho DESPACHO DA PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0002746-35.2011.5.07.0000 CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: EMMANUEL TEÓFILO FURTADO REQUERIDO: TRT DESPACHO Nº 03690/2011 Vistos, etc. EMMANUEL TEÓFILO FURTADO, Juiz do Trabalho deste Regional, informa que seu filho Emmanuel Teófilo Furtado Filho implementou a idade de 21 (vinte e um) anos e solicita a manutenção de sua condição de dependente para efeitos do Programa Auxílio Médico-Hospitalar deste Regional. Na oportunidade, apresentou declaração emitida pela Universidade Federal do Ceará. A Secretaria de Gestão de Pessoas prestou a Informação de fls.06/07. É o relatório. DECIDO. A matéria encontra-se regulamentada pelo Ato TRT7 nº 16/2007, que dispõe sobre a aplicação e regulamentação do Programa de Assistência Médico-Hospitalar no âmbito deste Tribunal. O Programa de Assistência Médico-Hospitalar é destinado aos magistrados e servidores (ativos e inativos), respectivos dependentes, e pensionistas. A alínea "b", § 2º, art. 1º de referido ato inclui o filho como beneficiários dependentes. O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que "os dependentes a que se referem às alíneas "b" e "d" do parágrafo anterior PODERÃO SER ASSIM CONSIDERADOS QUANDO MAIORES ATÉ 24 ANOS DE IDADE, SE AINDA ESTIVEREM CURSANDO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR ou escola técnica de segundo grau. A Declaração apresentada informa que o dependente do magistrado está regularmente matriculado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, cursando o 7º (sétimo) período. Com fulcro no § 3º, art. 1º do Ato TRT7 nº 16/2007, tal comprovação deverá ser realizada semestralmente. Ante o exposto, defiro o pedido do magistrado EMMANUEL TEÓFILO FURTADO, determinando a manutenção de seu filho Emmanuel Teófilo Furtado Filho, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, como seu DEPENDENTE como beneficiário do Programa Auxílio Médico-Hospitalar deste Regional, devendo ser comprovada semestralmente a condição de UNIVERSITÁRIO do dependente. Fortaleza, 19 de maio de 2011. CLAUDIO SOARES PIRES Presidente do Tribunal Portaria PORTARIAS DA PRESIDÊNCIA O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 20527

Transcript of DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA DO TRABALHOPODER JUDICIRIO

REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

N734/2011

Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011.

Braslia - DF

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO Desembargador CLUDIO SOARES PIRES Presidente Desembargador MANOEL ARZIO EDUARDO DE CASTRO Vice-Presidente e Corregedor Av. Santos Dumont, 3384 Aldeota Fortaleza/CE CEP: 60150-162 Telefone : (85) 3388.9400/3388.9300

implementou a idade de 21 (vinte e um) anos e solicita a manuteno de sua condio de dependente para efeitos do Programa Auxlio Mdico-Hospitalar deste Regional. Na oportunidade, apresentou declarao emitida pela Universidade Federal do Cear. A Secretaria de Gesto de Pessoas prestou a Informao de fls.06/07. o relatrio. DECIDO. A matria encontra-se regulamentada pelo Ato TRT7 n 16/2007, que dispe sobre a aplicao e regulamentao do Programa de Assistncia Mdico-Hospitalar no mbito deste Tribunal. O Programa de Assistncia Mdico-Hospitalar destinado aos

TRIBUNAL Resoluo RESOLUO DO TRIBUNALRESOLUO N 195, de 17.05.11 (Processo TRT7 n 10355/2010) Por unanimidade, deferir ao Senhor JOS LEANDRO DE CASTRO SERPA FILHO o pedido de exonerao do cargo em Comisso de Assessor de Juiz, com efeitos a contar de 10.09.2010, mas indeferir o pedido de pagamento das frias e do 13 salrio proporcionais, por j haverem sido quitados (JOS LEANDRO DE CASTRO SERPA FILHO, Assessor de Juiz, requer exonerao do cargo em comisso que exerce, com efeitos a contar de 10.09.2010, em virtude de posse em cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TRF da 5 Regio, bem como o pagamento das indenizaes devidas (frias e 13 salrio proporcionais)).

magistrados e servidores (ativos e inativos), respectivos dependentes, e pensionistas. A alnea "b", 2, art. 1 de referido ato inclui o filho como beneficirios dependentes. O pargrafo 3 do mesmo artigo estabelece que "os dependentes a que se referem s alneas "b" e "d" do pargrafo anterior PODERO SER ASSIM CONSIDERADOS QUANDO MAIORES AT 24 ANOS DE IDADE, SE AINDA ESTIVEREM CURSANDO

ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR ou escola tcnica de segundo grau. A Declarao apresentada informa que o dependente do magistrado est regularmente matriculado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Cear, cursando o 7 (stimo) perodo. Com fulcro no 3, art. 1 do Ato TRT7 n 16/2007, tal comprovao dever ser realizada semestralmente.

PRESIDNCIA Despacho DESPACHO DA PRESIDNCIAPROCESSO: 0002746-35.2011.5.07.0000 CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: EMMANUEL TEFILO FURTADO REQUERIDO: TRT DESPACHO N 03690/2011 Vistos, etc. EMMANUEL TEFILO FURTADO, Juiz do Trabalho deste Regional, informa que seu filho Emmanuel Tefilo Furtado Filho

Ante o exposto, defiro o pedido do magistrado EMMANUEL TEFILO FURTADO, determinando a manuteno de seu filho Emmanuel Tefilo Furtado Filho, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, como seu DEPENDENTE como beneficirio do Programa Auxlio Mdico-Hospitalar deste Regional, devendo ser comprovada semestralmente a condio de UNIVERSITRIO do dependente. Fortaleza, 19 de maio de 2011. CLAUDIO SOARES PIRES Presidente do Tribunal

Portaria PORTARIAS DA PRESIDNCIA

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

2

PORTARIA N 294, de 19 de maio de 2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, e tendo em vista o memo DMP n 24/11, RESOLVE recompor comisso reconstituda mediante Portaria n 492, de 11 de junho de 2010, publicada no DEJT de 14 de junho de 2010, com a finalidade de proceder elaborao de projeto visando implementar a depreciao de bens pertencentes a este Tribunal, designando o Tcnico Judicirio - rea Administrativa Especialidade Copa, FRANCISCO LEITE TEIXEIRA, o Diretor da Diviso de Servios de Tecnologia da Informao, LUIZ CARLOS MACHADO, o Diretor da Diviso de Material e Patrimnio, ANDR LUIZ PINHEIRO FERREIRA COSTA, o Analista Judicirio - rea Apoio Especializado - Especialidade Engenharia Civil, RENATO ALVES MEES e o Tcnico Judicirio - rea Administrativa Especialidade Transporte, FRANCISCO VICENTE DE GOES BRAGA, para exercerem, respectivamente, as funes de presidente e membros. CLUDIO SOARES PIRES Presidente do Tribunal

PORTARIA DG N 193, de 19 de maio de 2011

Descrio:

Anexo 1 Anexo - DG Portaria 193/2011

PORTARIAS DA DIRETORIA-GERALPORTARIA DG N 194, de 19 de maio de 2011 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, no uso de suas atribuies legais, e com fulcro no artigo 58, pargrafo 1 da Lei n 8.112/90, a Portaria n 653/94 e o artigo 22, pargrafo 8, da Lei n 8.460/92, alterado pela Lei n 9.527/97, o Decreto n 5992/06, os Atos TRT7 ns 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG n 13.578/2011-6, RESOLVE conceder ao Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Baturit, FRANCISCO OTVIO COSTA, o pagamento de (meia) diria, no valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), para vir a Fortaleza/CE, no dia 20 de maio de 2011, a fim de participar de treinamento sobre Acesso e Utilizao do Portal de Servios do TRT 7 Regio, a ser realizado neste Tribunal. Faa-se o expediente necessrio e organize-se a folha de

PORTARIA N 301, de 19 de maio de 2011. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, no uso de suas atribuies legais, com fundamento no artigo 656, pargrafo nico, da Consolidao das Leis do Trabalho, com a nova redao dada pelo artigo 49 da Lei n8.432/92, e tendo em vista a Tabela de Dirias vigente a partir de 14.07.2009, o artigo 22, 8, da Lei n 8.460/92 e o pargrafo 1 do artigo 2 do Ato TRT7 n 83/2009, RESOLVE designar o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto Dr. FABRCIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA, para viajar de Fortaleza s cidades de Limoeiro do Norte-CE e Aracati-CE, durante o perodo de 01 a 31 de maio de 2011, a fim de atuar junto s Varas daquelas cidades, sendo-lhe concedidas 06(seis) dirias, no valor unitrio de R$310,00 (trezentos e dez reais), para realizar audincias na Vara de Limoeiro do Norte-CE, nos dias 10, 11, 12, 24, 25 e 26 de maio de 2011, e mais 07 (sete) dirias, para realizar audincias no Posto de Aracati-CE, no valor unitrio de R$310,00 (trezentos e dez reais), referentes aos dias 04, 05, 06, 17, 18, 19 e 31 de maio de 2011. CLUDIO SOARES PIRES Presidente do Tribunal

pagamento correspondente a 1/2 (meia) diria, relativa ao dia 20.5.2011. FRANCISCO JOSE PONTES IBIAPINA Diretor-Geral

PORTARIA DG N 195, de 19 de maio de 2011 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, no uso de suas atribuies legais, e com fulcro no artigo 58, pargrafo 1 da Lei n 8.112/90, a Portaria n 653/94 e o artigo 22, pargrafo 8, da Lei n 8.460/92, alterado pela Lei n 9.527/97, o Decreto n 5992/06, os Atos TRT7 ns 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG n 13.578/2011-6, RESOLVE conceder ao Tcnico Judicirio - rea Administrativa do Quadro Permanente deste Tribunal, REGIS CLEITON ARAJO LOIOLA, o pagamento de 1 (uma) diria e (meia), no valor unitrio de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para vir de Crates a Fortaleza/CE, nos dias 19 e 20 de maio de 2011, a fim de participar de treinamento sobre Acesso e Utilizao do Portal de Servios do TRT 7 Regio, a ser realizado dia 20.5.11, neste Tribunal. Faa-se o expediente necessrio e organize-se a folha de

DIRETORIA-GERAL Portaria PORTARIA DA DIRETORIA-GERAL

pagamento correspondente a 1 (uma) diria e 1/2 (meia), relativa aos dias 19 e 20.5.2011. FRANCISCO JOSE PONTES IBIAPINA Diretor-Geral

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

3

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL PORTARIA DG N 196, de 19 de maio de 2011 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, no uso de suas atribuies legais, e com fulcro no artigo 58, pargrafo 1 da Lei n 8.112/90, a Portaria n 653/94 e o artigo 22, pargrafo 8, da Lei n 8.460/92, alterado pela Lei n 9.527/97, o Decreto n 5992/06, os Atos TRT7 ns 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG n 13.578/2011-6, RESOLVE conceder Analista Judiciria - rea Administrativa do Quadro Permanente deste Tribunal, KELYNE RODRIGUES CUNHA RAMOS, o pagamento de (meia) diria, no valor de R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para vir de Quixad a Fortaleza/CE, no dia 20 de maio de 2011, a fim de participar de treinamento sobre Acesso e Utilizao do Portal de Servios do TRT 7 Regio, a ser realizado neste Tribunal. Faa-se o expediente necessrio e organize-se a folha de pagamento correspondente a 1/2 (meia) diria, relativa ao dia 20.5.2011. FRANCISCO JOSE PONTES IBIAPINA Diretor-Geral PORTARIA DG N 200, de 20 de maio de 2011 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL PORTARIA DG N 197, de 19 de maio de 2011 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, no uso de suas atribuies legais, e com fulcro no artigo 58, pargrafo 1 da Lei n 8.112/90, a Portaria n 653/94 e o artigo 22, pargrafo 8, da Lei n 8.460/92, alterado pela Lei n 9.527/97, o Decreto n 5992/06, os Atos TRT7 ns 83/2009 e 200/2010, e tendo em vista o Processo PG n 13.578/2011-6, RESOLVE conceder ao Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Iguatu, FERNANDO JOS DE ALENCAR ARARIPE FURTADO, o pagamento de 1 (uma) diria e (meia), no valor unitrio de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), para vir a Fortaleza/CE, nos dias 19 e 20 de maio de 2011, a fim de participar de treinamento sobre Acesso e Utilizao do Portal de Servios do TRT 7 Regio, a ser realizado dia 20.5.11, neste Tribunal. Faa-se o expediente necessrio e organize-se a folha de pagamento correspondente a 1 (uma) diria e 1/2 (meia), relativa aos dias 19 e 20.5.2011. FRANCISCO JOSE PONTES IBIAPINA Diretor-Geral Descrio: PORTARIA DG N 199, de 20 de maio de 2011 Anexo 2 Anexo - DG Portaria 198/2011 DO TRABALHO DA 7 REGIO, no uso de suas atribuies legais, e com fulcro no artigo 58, pargrafo 1, da Lei n 8.112/90, a Portaria n 653/94, o artigo 22, pargrafo 8, da Lei n 8.460/92, alterado pela Lei n 9.527/97, o Decreto n 5992/06, os Atos TRT7 ns 83/2009 e 200/2010, tendo em o Processo TRT n 12.722/20114, RESOLVE conceder ao Diretor da Diviso de Segurana e Transporte, ANTONIO CARLOS BRAGA DO AMARAL, o pagamento de 3 (trs) dirias e (meia), no valor unitrio de R$ 300,00 (trezentos reais), para viajar a So Paulo/SP, no perodo de 24 a 27 de maio de 2011, a fim de participar XIV Feira Internacional de Segurana EXPOSEC, a ser realizado no perodo de 24 a 26.5.2011. Faa-se o expediente necessrio e organize-se a folha de pagamento correspondente a 3 (trs) dirias e (meia), relativas ao perodo de 24 a 27.5.2011. FRANCISCO JOS PONTES IBIAPINA Diretor-Geral DO TRABALHO DA 7 REGIO, no uso de suas atribuies legais, e com fulcro no artigo 58, pargrafo 1, da Lei n 8.112/90, a Portaria n 653/94, o artigo 22, pargrafo 8, da Lei n 8.460/92, alterado pela Lei n 9.527/97, o Decreto n 5992/06, os Atos TRT7 ns 83/2009 e 200/2010, tendo em o Processo TRT n 12.722/20114, RESOLVE conceder ao Tcnico Judicirio - rea Administrativa Especialidade Segurana, PEDRO FREDERICO CARIOCA BARBOSA, o pagamento de 3 (trs) dirias e (meia), no valor unitrio de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para viajar a So Paulo/SP, no perodo de 24 a 27 de maio de 2011, a fim de participar XIV Feira Internacional de Segurana - EXPOSEC, a ser realizado no perodo de 24 a 26.5.2011. Faa-se o expediente necessrio e organize-se a folha de pagamento correspondente a 3 (trs) dirias e (meia), relativas ao perodo de 24 a 27.5.2011. FRANCISCO JOS PONTES IBIAPINA Diretor-Geral

PORTARIA DA DIRETORIA-GERALPORTARIA DG N 198, de 19 de maio de 2011

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

4

anual de imposto de renda - pessoa fsica, exerccio de 2009, ano-

DIVISO DE EXECUES ESPECIAIS, HASTA PBLICA E LEILES JUDICIAIS Edital EDITAL DE LEILO PBLICOEDITAL DE LEILO PBLICO UNIFICADO DE 15 DE JUNHO DE 2011

calendrio de 2008 (certido fl. 86). Em despacho anterior (fl. 87), determinei a intimao, mediante OFICIAL DE JUSTIA, do exservidor ERIK JANSON ARAJO BARROS para, no prazo de 20(vinte) dias, proceder entrega da declarao de ajuste anual de imposto de renda - pessoa fsica, exerccio 2009, ano calendrio de 2008, com respectivo recibo, sob pena de instaurao de processo administrativo disciplinar, nos moldes definidos no 3 do art. 13 da

Descrio:

Anexo 3 Anexo - Leilo Pblico

lei N 8.429/92 e do art. 5 do Decreto n 5.483/2005. Contudo, tal diligncia no logrou xito, conforme certido da Oficiala de Justia, noticiando que o ex-servidor no mais reside no endereo

SECRETARIA JUDICIRIA Edital EditalRequerente Requerido Processo N PA-2272-64.2011.5.07.0000 PARECER SCGOF N 52/2009 TRT 7 REGIAO

informado (fl. 92). Assim, determino novamente a intimao do exservidor ERIK JANSON ARAJO BARROS, desta feita mediante EDITAL, nos mesmos moldes preconizados no despacho de fl. 87. Secretaria Judiciria para providncias necessrias. Fortaleza, 12 de maio de 2011. CLAUDIO SOARES PIRES Presidente do

Pelo presente Edital de Citao o Excelentssimo Desembargador Federal do Trabalho, CLUDIO SOARES PIRES, FAZ SABER a quantos virem ou dele tiverem conhecimento e, em especial, ao Senhor ERIK JANSON ARAUJO BARROS, cujo endereo foi fornecido como sendo na Rua Dr. Gilberto Studart, 2023 - ap. 102 Papicu - Fortaleza - CE, o qual se encontra em lugar incerto e no sabido, e que, por meio deste, fica NOTIFICADO para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder entrega da Declarao de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa fsica, exerccio 2009 - ano calendrio 2008, com o respectivo recibo, ficando ciente de que o prazo comea a fluir da data de publicao deste Edital. DESPACHO N 3252/2011, DE FLS. 94: Vistos, etc. Trata-se de Auditoria prevista no Plano Anual de Controle (PAAC) 2009, em cumprimento ao disposto no inciso VII do artigo 1 da Lei n 8.730/1993 e no artigo 5 da Instruo Normativa do Tribunal de Contas da Unio n 5/1994, com o objetivo de certificar o correto cumprimento da obrigao, por parte dos servidores designados para o exerccio de funo gratificada ou investidos em cargo em comisso, da obrigao de entrega de declarao de ajuste anual de imposto de renda - pessoa fsica, exerccio de 2009, anocalendrio de 2008, bem como a compatibilidade entre as respectivas variaes patrimoniais e os rendimentos e bens declarados. A Secretaria de Controle Interno concluiu, diante da no entrega da declarao de ajuste anual de imposto de renda pessoa fsica, exerccio 2009, ano calendrio de 2008, por parte dos ex-servidores deste Tribunal Erik Janson Arajo Barros e Maria Eugnia de Souza Pinto, pela recomendao de instaurao de processo administrativo disciplinar contra aqueles. A ex-servidora Maria Eugnia de Souza Pinto, embora com atraso, cumpriu a obrigao que lhe competia, com a entrega de declarao de ajuste

Tribunal DESPACHO N 2411/2011, DE FLS. 91: Vistos, etc. Tratase de Auditoria prevista no Plano Anual de Controle (PAAC) 2009, em cumprimento ao disposto no inciso VII do artigo 1 da Lei n 8.730/1993 e no artigo 5 da Instruo Normativa do Tribunal de Contas da Unio n 5/1994, com o objetivo de certificar o correto cumprimento da obrigao, por parte dos servidores designados para o exerccio de funo gratificada ou investidos em cargo em cargo em comisso, da obrigao de entrega de declarao de ajuste anual de imposto de renda - pessoa fsica, exerccio de 2009, ano-calendrio de 2008, bem como a compatibilidade entre as respectivas variaes patrimoniais e os rendimentos e bens declarados. A Secretaria de Controle Interno concluiu, diante da no entrega da declarao de ajuste anual de imposto de renda pessoa fsica, exerccio 2009, ano calendrio de 2008, por parte dos ex-servidores deste Tribunal Erik Janson Arajo Barros e Maria Eugnia de Souza Pinto, pela recomendao de instaurao de processo administrativo disciplinar contra aqueles. Inicialmente, face o teor da certido de fl.86, de se constatar que a exservidora Maria Eugnia de Souza Pinto, embora com atraso, cumpriu a obrigao que lhe competia, com a entrega de declarao de ajuste anual de imposto de renda - pessoa fsica, exerccio de 2009, ano-calendrio de 2008. Antes, de apreciar a recomendao da Secretaria de Controle Interno, determino seja adotada providncias necessrias para intimao, atravs de OFICIAL DE JUSTIA, do ex-servidor ERIK JANSON ARAJO BARROS para, no prazo de 20(vinte) dias, proceder entrega da declarao de ajuste anual de imposto de renda - pessoa fsica, exerccio 2009, ano calendrio de 2008, com respectivo recibo, sob pena de instaurao de processo administrativo disciplinar, nos moldes definidos no 3 do art. 13 da lei N 8.429/92 e do art. 5 do Decreto n 5.483/2005. Faa-se

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

5

constar, ainda, expressamente, em referida intimao que a alnea "b", do pargrafo nico, do art. 3 da Lei n 8.730/93, prev que a no apresentao da declarao de bens e rendas implicar "infrao poltico-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passvel de perda do mandato, demisso do cargo, exonerao do emprego ou destituio da funo, ALEM DA INABILITAO, AT CINCO ANOS, PARA O EXERCCIO DE NOVO MANADATO E DE QUALQUER CARGO, EMPREGO OU FUNO PBLICA, OBSERVADA A LEGISLAO ESPECFICA". (destaquei) Secretaria Judiciria para providncias necessrias. Fortaleza, 05 de abril de 2011. CLAUDIO SOARES PIRES Presidente do Tribunal

transitou em julgado em 30 de julho de 2008, restando implementado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, vez que a inicial do presente feito somente foi protocolizada em 25 de fevereiro de 2011, conforme se v fl. 02. Releva destacar que a certido de trnsito em julgado de fl. 15, nada obstante mencione as mesmas partes da ao rescisria anterior, se refere ao processo n 216-2007-010-07-00-9, que no tem qualquer relao com a deciso que o autor pretende rescindir. Em face do exposto, impese a extino do feito com a resoluo do mrito, nos termos do art. 269, inciso IV, e 489, caput, ambos do Cdigo de Processo Civil. Nesse sentido, releva trazer colao os seguintes julgados, deste egrgio Tribunal, in litteris: "AO RESCISRIA EXTINO COM

Notificao NotificacaoProcesso N CauInom-1185-10.2010.5.07.0000 Relator PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Requerente CORPVS CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA. Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ Requerido ANTONIO VASCONCELOS FERNANDES BARROS Advogado CARLOS ANTNIO CHAGAS Tendo em vista que, nos autos da ao principal (Proc. n 009470018.2009.5.07.0006) e naqueles do agravo regimental (Proc. n 0007131- 60.2010.5.07.0000) que se encontra apensado presente cautelar, o causdico Carlos Henrique da Rocha Cruz substabeleceu, sem reservas, em favor do advogado Fernando Antnio Benevides Ferrer, os poderes que lhe foram concedidos pela requerente, CORPVS -Corpo de Vigilantes Particulares Ltda., nada tendo sido disposto quanto representao judicial da referida parte nesta cautelar, notifique-se o mencionado profissional, Dr. Carlos Henrique da Rocha Cruz, a fim de que o mesmo informe, no prazo de 05 dias, se permanecesse representando os interesses da aludida empresa, outorgante da procurao de fl. 12. Fortaleza, 04 de maio de 2011. PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Juiz Relator Convocado

JULGAMENTO DO MRITO DECADNCIA Extingue-se o processo, com julgamento do mrito, uma vez constatado que a ao rescisria foi proposta aps o binio previsto no art. 495 da Lei Adjetiva Civil. (TRT 07 R. Proc. 2968/00 (1178/01) Rel Juza Las Maria Rossas Freire J. 04.04.2001)" "AO RESCISRIA DECURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DECADNCIA Constatado que a ao rescisria somente foi ajuizada quando j decorrido o prazo de dois anos de que trata o art. 495 do CPC, impe-se a extino do processo com julgamento do mrito (art. 269 da Lei Adjetiva Civil). (TRT 07 R. Proc. 2560/00 (0393/01) Rel Juza Las Maria Rossas Freire J. 07.02.2001)" "AO RESCISRIA O direito de propor ao rescisria, na forma do estatudo no artigo 495 do CPC, extingue-se no prazo de dois anos. Transitando em julgado a deciso rescindenda no dia 23 de agosto de 1995 e tendo sido ajuizada a ao somente no dia 06 de maro de 1998, percebe-se que a autora decaiu do direito. Processo extinto com julgamento do mrito (art. 269, IV do CPC). (TRT 07 R. Proc. 01541/98 (000400/01-3) Rel. Juiz Jos Ronald Cavalcante Soares J. 07.02.2001)" Cumpre destacar que a norma processual em referncia, quanto ao prazo para o ajuizamento da ao rescisria, se aplica a todos, indistintamente, pouco importando a condio pessoal de idade, sade e econmico-financeira, no

NotificacaoProcesso N AR-2034-45.2011.5.07.0000 Relator MARIA JOS GIRO Revisor ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Autor ANTONIO DE PADUA QUEIROZ DA SILVA Advogado WASHINGTON WILLEM MENDES DE SANTANA Ru SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - S E NAI Trata-se de ao rescisria proposta por Antonio de Pdua Queiroz da Silva, por via da qual postula a resciso do acrdo proferido nos autos de ao rescisria anterior (processo n 07239/2006), cuja cpia se encontra fl. 17, e que, nos termos da certido de fl. 131,

comportando qualquer exceo como pretende o autor ao discorrer sobre sua fragilidade psicolgica como fundamento para tentar se beneficiar de tratamento diferenciado. Defiro os benefcios da justia gratuita requeridos na inicial, tendo em considerao o disposto no arts. 4, da Lei 1.060/50, e 5, LXXIV, da Constituio Federal de 1988. Isto posto, julgo extinto o presente feito, com a resoluo do mrito, ex vi do disposto nos arts. 269, inciso IV, e 495, do Cdigo de Processo Civil. Custas processuais de 2% sobre o valor da causa, ficando isento o autor em face do deferimento dos benefcios da Justia gratuita. Intime-se o autor. Fortaleza, 31 de maro de 2011. MARIA JOS GIRO Desembargadora Relatora

Notificacao

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

6

Processo N AR-2034-45.2011.5.07.0000 MARIA JOS GIRO ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Autor ANTONIO DE PADUA QUEIROZ DA SILVA Advogado WASHINGTON WILLEM MENDES DE SANTANA Ru SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - S E NAI Relator Revisor Defiro o pedido de fl. 135, para que seja fornecida ao autor cpia autenticada da certido de trnsito em julgado acostada fl. 15 dos presentes autos. D-se prosseguimento ao feito, conforme determinado na deciso monocrtica de fls. 133/134. Secretaria Judiciria para diligenciar. Fortaleza, 03 de maio de 2011. MARIA JOS GIRO Desembargadora Relatora

julgado a deciso. Ingressou, pois, o requerente com a ao rescisria principal, processo n 3755-32.2011.5.07.0000, visando desconstituir a sentena proferida pelo Juzo da 2 Vara do Trabalho da Regio do Cariri, com fundamento na total incompetncia da Justia Trabalhista para processar e julgar causas entre o Poder Pblico e seus servidores estatutrios ou que tenham vnculo de natureza jurdico-administrativa, hiptese que impe a resciso da sentena que o condenou ao pagamento de FGTS do perodo trabalhado pelo requerido e honorrios advocatcios. Embasa-se o pleito liminar na presena do "fumus boni iuris", consubstanciado na existncia de Regime Jurdico nico dos Servidores, institudo pelo Municpio requerente desde o ano de 1993, com as suas respectivas publicaes no rgo de imprensa oficial, hbil a afastar a competncia desta Justia Especializada, conforme deciso proferida na ADI n 3395/DF e, consequentemente, garantir o xito da ao rescisria principal. O "periculum in mora" restaria configurado com o incio da execuo da reclamao trabalhista cuja sentena pretende rescindir. Esse o breve relato, passo a decidir. Do exame perfunctrio da lide posta a julgamento, como si acontecer em questo liminar, verifica-se a

NotificacaoProcesso N MS-2139-22.2011.5.07.0000 Relator MARIA JOS GIRO Impetrante MARIA ZENEIDA RIBEIRO DO AMARAL Advogado ANTNIO VALDIR DE ALMEIDA Impetrado FRANCISCO ANTNIO DA SILVA FORTUNA - JUIZ SUBSTITUTO DA 8 VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Considerando a diligncia sugerida pelo Ministrio Pblico do Trabalho, conforme se v fl. 127, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extino do processo sem a resoluo do mrito, juntar aos autos cpia da petio inicial, bem como para fornecer o endereo atualizado do Sr. Lus Gonzaga Alves, a fim de permitir sua notificao, na condio de litisconsote passivo. Secretaria Judiciria para diligenciar. Fortaleza, 13 de maio de 2011. MARIA JOS GIRO Desembargadora Relatora

ausncia do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" a ensejar o deferimento da medida urgente, como a seguir se expe. H de se considerar, inicialmente, a possibilidade de xito da ao principal e, via reflexa, do pedido acautelatrio. Sob esse aspecto observa-se, logo de plano, que os pedidos da reclamao trabalhista, de que se origina a ao rescisria a que vinculada esta cautelar, transitaram em julgado em momentos distintos, em razo da interposio de recurso ordinrio parcial: 1) o FGTS transitou em julgado a partir da sentena, vez que o recurso ordinrio no tratou dessa matria; 2) os honorrios advocatcios transitaram em julgado a partir do julgamento do recurso ordinrio proferido pelo Tribunal. Proferida a sentena rescindenda, em 23/06/2008, o ento reclamado, ora requerente, fora condenado ao pagamento de FGTS e honorrios advocatcios, "in verbis": "ISTO POSTO, decide a nica Vara do

NotificacaoProcesso N CauInom-3979-67.2011.5.07.0000 Relator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Requerente MUNICPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Advogado LUCIANO ALVES DANIEL Advogado JOS OTAVIANO FEITOSA NETO Requerido NELSON CASEMIRO DOS SANTOS Trata-se de ao cautelar inominada incidental com pedido de liminar ajuizada por MUNICPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de NELSON CASEMIRO DOS SANTOS com o objetivo de suspender o cumprimento da sentena proferida na Reclamao Trabalhista n 49600-08.2008.5.07.0028 at o julgamento final da ao rescisria n 3755-32.2011.5.07.0000. Consigna o requerente que o trabalhador requerido propusera reclamao trabalhista perante a 2 Vara da Regio do Cariri, pugnando pelo pagamento de FGTS, acrescido de multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorrios advocatcios. Julgada parcialmente procedente a demanda, com a condenao do Municpio ao pagamento de FGTS e honorrios advocatcios, o requerente interps recurso ordinrio, o qual foi conhecido, porm, negado provimento, tendo transitado em

Trabalho de Juazeiro do Norte julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamao trabalhista proposta por NELSON CASEMIRO DOS SANTOS, em face de MUNICPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, para reconhecendo a nulidade da relao de trabalho entre as partes no perodo de 01.02.2005 a 28.03.2008, ex vi do Art. 37, 2, da CF/88 c/c Smula 363 do C. TST, condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante, no prazo legal, conforme apuradas em regular liquidao, as seguintes parcelas de acordo com os fundamentos expostos: FGTS do perodo; juros e correo monetria na forma da lei. Honorrios advocatcios de 15% sobre o valor apurado em liquidao, conforme fundamentos expostos." (fls. 135/137) Dessa deciso o Municpio requerente interps recurso

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

7

ordinrio, protocolado em 15/07/2008 (fls. 132/141), atravs do qual somente se insurgiu em face da condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, conformando-se com a perda da ao no tocante ao FGTS, a saber: "Posto isso, espera o recorrente que esse colendo rgo Plural conhea do recurso, porquanto prprio e tempestivo, dando-lhe provimento para limitar a condenao no pagamento do FGTS, excluindo, por conseguinte, a condenao em relao aos honorrios advocatcios, por medida de JUSTIA." Tem -se, assim, que a condenao ao pagamento de FGTS transitou em julgado quando da interposio do recurso ordinrio, por precluso consumativa do ato apelatrio, em 15/07/2008, enquanto o ingresso da ao rescisria principal deu-se somente em 29/04/2011 (fl. 107), portanto, aps o binio decadencial referido no art. 495 do CPC. Incide, na hiptese, o teor da Smula n 100, II, do c. TST, assim vazada: "SUM-100 AO RESCISRIA. DECADNCIA (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - O prazo de decadncia, na ao rescisria, conta-se do dia imediatamente subseqente ao trnsito em julgado da ltima deciso proferida na causa, seja de mrito ou no. (ex-Smula n 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em julgado d-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ao rescisria do trnsito em julgado de cada deciso, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a deciso recorrida, hiptese em que flui a decadncia a partir do trnsito em julgado da deciso que julgar o recurso parcial. (ex-Smula n 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)" Da exsurge ausente a fumaa do bom direito a amparar o pleito cautelar da parte requerente no tocante a parcela da deciso que pretende rescindir atravs da demanda principal. J a resciso do julgado na parte em que condenou o requerente ao pagamento de honorrios advocatcios, igualmente carece de indcio de bom direito o pedido liminar sob enfoque. Essa ilao evidencia-se com o julgamento do recurso ordinrio por este Regional - cpia do acrdo s fls. 158/159 -, que julgou improvido o pedido de reforma da sentena no concernente aos honorrios. Com isso, a deciso colegiada substituiu-se ao julgado singular. Impossvel, desse modo, o corte rescisrio da sentena no ponto em que condenado o ente pblico ao pagamento da verba honorria, luz da Smula n 192, III, do TST, "verbis": "SUM-192 AO RESCISRIA. COMPETNCIA E POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008 [...] III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, juridicamente impossvel o pedido explcito de desconstituio de sentena quando substituda por acrdo do

Tribunal Regional ou superveniente sentena homologatria de acordo que puser fim ao litgio." Frente a essa robusta fundamentao, sobressai ausente o "fumus boni iuris" a amparar o deferimento da liminar pretendida pelo requerente. No bastante, tambm no se divisa o "periculum in mora", vez que o pagamento dos dbitos judiciais da Fazenda Pblica se sujeita ao regime de precatrios ou, quando muito, emisso de Requisio de Pequeno Valor (RPV), sem, entretanto, qualquer constrio imediata do patrimnio da edilidade no curso da execuo. ISTO POSTO, com espeque na fundamentao expendida, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Intime-se o requerente da presente deciso. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente Ao Cautelar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC. Secretaria Judiciria. Fortaleza, 16 de maio de 2011. JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Desembargador Relator

NotificacaoProcesso N CauInom-3984-89.2011.5.07.0000 Relator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Requerente MUNICPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Advogado LUCIANO ALVES DANIEL Advogado JOS OTAVIANO FEITOSA NETO Requerido FRANCISCO MOACIR GOMES Trata-se de ao cautelar inominada incidental com pedido de liminar ajuizada por MUNICPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de FRANCISCO MOACIR GOMES, com o objetivo de suspender o cumprimento da sentena proferida na Reclamao Trabalhista n 70900-89.2009.5.07.0028 at o julgamento final da ao rescisria n 3745- 85.2011.5.07.0000. Consigna o requerente que o trabalhador requerido propusera reclamao trabalhista perante a 2 Vara da Regio do Cariri, pugnando pelo pagamento de aviso prvio, frias em dobro, acrescidas de 1/3, 13 salrio, multa do art. 477 da CLT, FGTS + 40%, adicional noturno e honorrios advocatcios. Julgada parcialmente procedente a demanda, o requerente interps recurso ordinrio, o qual fora conhecido e provido para limitar a condenao diferena salarial e ao FGTS, sem adio da multa fundiria, tendo transitado em julgado a deciso. Emps isso, o requerente ingressou com a ao rescisria principal, processo n 3745-85.2011.5.07.0000, visando desconstituir a sentena proferida pelo Juzo da 2 Vara do Trabalho da Regio do Cariri, com fundamento na total incompetncia da Justia Trabalhista para processar e julgar causas entre o Poder Pblico e seus servidores estatutrios ou que tenham vnculo de natureza jurdico-administrativa, hiptese que impe a resciso da sentena. Embasa-se o pleito liminar na presena do "fumus boni iuris", consubstanciado na existncia de Regime Jurdico nico dos Servidores, institudo pelo Municpio requerente desde o ano de 1993, com as suas respectivas publicaes no

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

8

rgo de imprensa oficial, hbil a afastar a competncia desta Justia Especializada, conforme deciso proferida na ADI n 3395/DF e, consequentemente, garantir o xito da ao rescisria principal. O "periculum in mora" restaria configurado com o incio da execuo da reclamao trabalhista cuja sentena pretende rescindir. Esse o breve relato, passo a decidir. Do exame perfunctrio da lide posta a julgamento, como si acontecer em questo liminar, verifica-se a ausncia do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" a ensejar o deferimento da medida urgente, como a seguir se expe. H de se considerar, primeiramente, a possibilidade de xito da ao principal e, via reflexa, do pedido acautelatrio. Sob esse aspecto observa-se, logo de plano, que a sentena que se pretende rescindir (fls. 151/155) mediante a ao principal restou substituda, "in totum", pelo acrdo proferido em sede de recurso ordinrio (fls. 186/187). Eis as decises exaradas no processo originrio: "EM FACE DO ACIMA EXPOSTO, decide o JUIZ TITULAR DA NICA VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO DO NORTE: 1- EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MRITO, por inpcia da exordial, no atinente ao pedido de pagamento de adicional noturno; 2- JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS relativos ao interregno anterior a 28.04.2004, em face da acolhida da prescrio qinqenal; 3- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS formulados por FRANCISCO MOACIR GOMES contra MUNICPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, para condenar este A PAGAR quele, no prazo e condies legais, o aviso prvio, as frias dobradas, simples e proporcionais +1/3, os 13 salrios e a diferena salarial do perodo imprescrito, o FGTS +40% de todo o contrato, a multa do art. 477, 8 e a indenizao por no cadastramento no PIS, ttulos deferidos segundo os argumentos e contornos da fundamentao supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita." (fls. 154/155) "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2 TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinrio e dar-lhe provimento para limitar a condenao diferena salarial e ao FGTS, sem adio da multa fundiria." (fl. 186v) Noutra senda, sobressai evidente o pleito de resciso da sentena, e no do acrdo, conforme se transcreve da pea vestibular, "verbis": "a) A citao do promovido para contestar a presente, caso queira, sob pena de revelia e confisso quanto matria de fato, devendo a ao ser julgada procedente, rescindindo-se a r. sentena anteriormente mencionada, sob pena de dano irreparvel ao errio pblico." (fl. 23) Impossvel, desse modo, o pedido de resciso da sentena, luz da Smula n 192, III, do TST, que vaticina: "SUM-192 AO RESCISRIA. COMPETNCIA E POSSIBILIDADE JURDI-CA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em

20, 21 e 24.11.2008 [...] III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, juridicamente impossvel o pedido explcito de desconstituio de sentena quando substituda por acrdo do Tribunal Regional ou superveniente sentena homologatria de acordo que puser fim ao litgio." Frente a essa robusta fundamentao, sobressai ausente o "fumus boni iuris" a amparar o deferimento da liminar pretendida pelo requerente. No bastante, tambm no se divisa o "periculum in mora", vez que o pagamento dos dbitos judiciais da Fazenda Pblica se sujeita ao regime de precatrios ou, quando muito, emisso de Requisio de Pequeno Valor (RPV), sem, entretanto, qualquer constrio imediata do patrimnio da edilidade no curso da execuo. ISTO POSTO, com espeque na fundamentao expendida, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Intime-se o requerente da presente deciso. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente Ao Cautelar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC. Secretaria Judiciria. Fortaleza, 16 de maio de 2011. JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Desembargador Relator

NotificacaoRelator Impetrante Advogado Impetrado Processo N MS-4180-59.2011.5.07.0000 MARIA JOS GIRO CAIXA ECONMICA FEDERAL - C E F CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES CLVIS VALENA ALVES FILHO JUIZ FEDERAL DA 1 VARA DO TRABALHO DA REGIO DO CARIRI SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCRIOS DO CARIRI

Impetrado

Trata-se de mandado de segurana, com pedido de liminar, por via do qual postula a Caixa Econmica Federal a cassao de ato praticado pelo MM. Juiz Titular da 1 Vara do Trabalho da Regio do Cariri que, nos autos do processo n 000309-37.2011.5.07.0027, decidiu, ante a irregularidade da representao do preposto, decretar sua revelia. Com a inicial, o instrumento de mandato de fl. 14-14v, alm dos documentos de fls. 15 a 19. DECIDO: Inicialmente, registro que o presente mandado de segurana foi impetrado no prazo legal, sendo legtimas as partes, estando regular a representao, restando observado o prazo legal para a impetrao. Nada obstante o atendimento dos pressupostos extrnsencos de admissibilidade, o presente mandado de segurana deve ser extinto sem a resoluo do mrito, conforme se demonstrar. Conforme se colhe da cpia da ata de audincia realizada em 06 de maio de 2011 (fl. 15 e verso), "O documento apresentado pela parte reclamada noticiando que o Sr. Mairton Antonio Garcia Neves recebeu substabelecimento qualificando como Gerente Geral da Agncia Crato no d notcia de poderes para representar em Juzo a parte reclamada. E tambm, como bem observou a advogada da parte reclamante no veio o

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO Redator

9 ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO GILBERTO CARLOS DOS SANTOS FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. JOSE NILSON NOGUEIRA PEREIRA

substabelecimento acompanhado do instrumento de procurao que noticiaria os poderes que foram concedidos ao Sr. Ricardo Antonio Caminha Walraven." De acordo com a referida ata de audincia, o Juiz indagou do "representante legal da parte reclamante se concordava, uma vez que a parte reclamada disse que tinha o instrumento na agncia, se ele fosse buscar e recebeu a resposta negativa" Diante da resposta supra, o Juiz decretou a revelia da impetrante e aplicou a pena de confisso. Nada obstante o inconformismo da impetrante, a deciso em referncia, tendo em vista seu carter interlocutrio, somente poder ser objeto de apreciao em sede de recurso prprio a ser interposto aps a deciso final proferida na ao. Nesse sentido, dispe o art. 893, 1, que "Os incidentes do processo so resolvidos pelo prprio juzo ou tribunal, admitindo-se a apreciao do merecimento das decises interlocutrias somente em recurso da deciso definitiva." Tendo em vista a norma supra, inequvoco que no cabe mandado de segurana para substituir o recurso previsto no dispositivo legal supra, devendo a parte aguardar a deciso final para, s ento, trazer ao Tribunal o conhecimento da deciso interlocutria, juntamente com o prprio mrito da lide. Ressalte-se que o entendimento ora esposado encontra fundamento na Lei do Mandado de Segurana, na CLT e na Jurisprudncia, realando-se, na espcie, a OJ 92 do TST, segundo a qual "No cabe mandado de segurana contra deciso judicial passvel de reforma mediante recurso prprio, ainda que com efeito diferido." Feitas as consideraes supra, tem-se por incidente ao caso concreto a norma inserta no art. 176, do Regimento Interno do TRT da 7 Regio, segundo o qual " A petio inicial poder ser desde logo indeferida, por despacho do relator, quando no for caso de Mandado de Segurana ou lhe faltar algum dos requisitos legais." No mesmo sentido, o art. 10, da nova Lei do Mandado de Segurana, segundo o qual "A inicial ser desde logo indeferida, por deciso motivada, quando no for o caso de mandado de segurana ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetrao." Em face do exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurana e, por consequncia, com base no art. 267, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resoluo do mrito. Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculado sobre o valor atribudo causa. Intime-se a impetrante. Secretaria Judiciria para diligenciar. Fortaleza, 12 de maio de 2011. MARIA JOS GIRO Desembargadora Relatora Advogado Recorrente Advogado Recorrido Advogado

Percebe-se, fl. 613, petitrio por meio do qual a recorrida requer expedio de certido narrativa do feito. Defiro o pleito, devendo o processo ser encaminhado Secretaria Judiciria, para os devidos fins, voltando-me os autos, em seguida, para julgamento dos embargos declaratrios intentados s fls. 599/608. Fortaleza, 18 de abril de 2011. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juza Relatora Convocada Encontra-se nesta Secretaria Judiciria disposio de V. Sa. a referida certido.Valor dos emolumentos a recolher atravs da GRU: R$ 27,65.

DIVISO DE ACRDOS E RECURSOS PROCESSUAIS Acrdo AcordaoRelator Revisor Redator Recorrente Advogado Advogado Recorrido Processo N RO-7-30.2010.5.07.0031 DULCINA DE HOLANDA PALHANO JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA DULCINA DE HOLANDA PALHANO REGINA AGRO INDUSTRIAL S.A. MARCUS VINICIUS PEIXE DANTAS ANA CLIA CARVALHO PEIXE DANTAS MARCOS ROBERTO RUFINO DA SILVA FRANCISCO JOS BARBOSA

EMENTA: HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Muito embora o reclamante no tenha requerido na inicial, de forma expressa, os reflexos das horas extras alegadas, uma vez reconhecendo o labor extraordinrio, no h como negar seus reflexos, pois o "acessrio" segue o "principal".ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para rejeitar a preliminar de julgado "ultra petita" e, no mrito, negar-lhe provimento.

AcordaoProcesso N RO-16-64.2010.5.07.0007 Relator PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Revisor EMMANUEL TEFILO FURTADO Redator PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Recorrente DILLY NORDESTE S.A. Advogado MARIA IMACULDA GORDIANO BARBOSA VALENTE Advogado GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA Recorrido UNIO FEDERAL Advogado ADVOCACIA GERAL DA UNIO EMENTA: RECURSO ORDINRIO. NO CONHECIMENTO. Conforme a OJ da SDI -1 -120 do TST, o apelo que no contm assinatura, seja na pea de encaminhamento ou nas razes

NotificacaoRelator Revisor Processo N RO-153200-05.2008.5.07.0009 ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL DULCINA DE HOLANDA PALHANO

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

10

recursais tido por inexistente. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, preliminarmente, no conhecer do recurso, por inexistente.

submisso da causa Comisso de Conciliao Prvia no impede o seu acesso Justia. Preliminar rejeitada. 3. RECURSO ORDINRIO DA RECLAMANTE. 3.1. PRESCRIO - REVISO DA COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA. Tratando a demanda de pedido de reviso da complementao de aposentadoria, com base em norma regulamentar jamais aplicada trabalhadora jubilada e decorridos mais de dois anos da aposentao, incide a prescrio total, nos termos da Smula n 326 do TST. Recurso ordinrio conhecido e improvido. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.

AcordaoProcesso N RO-53-94.2010.5.07.0006 Relator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Revisor MARIA JOS GIRO Redator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Recorrente FTIMA LCIA EDUARDO CHAGAS Advogado TILA DE ALENCAR ARARIPE Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado FRANCISCA OLVIA B. MENDES GOMES Recorrido CAIXA DE PREVIDNCIA DOS FUNCIONRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado EVA JANINE RICARTE ROLIM Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. Advogado JOSE TAVARES MOREIRA Advogado FRANCISCA OLVIA B. MENDES GOMES Recorrido FTIMA LCIA EDUARDO CHAGAS Advogado TILA DE ALENCAR ARARIPE EMENTA: 1. CONTRA-RAZES DA PREVI. 1.1. PRELIMINAR DE DESERO. Tendo transitado em julgado a deciso em relao concesso dos benefcios da justia gratuita, no h se falar em desero do recurso ordinrio da reclamante. Preliminar argida nas contra-razes que se rejeita. 2. RECURSO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL. 2.1. COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA - COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. Compete Justia do Trabalho o julgamento das aes previdencirias em que se pretenda complementao de aposentadoria instituda por fora da relao empregatcia, consoante pacfica jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho. Preliminar de incompetncia rejeitada. 2.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. Desponta a legitimidade passiva do Brasil S/A na medida em que figura como instituio criadora e mantenedora da PREVI, inclusive nomeando-lhe o Presidente e altos executivos (art. 35, 1, do Estatuto de 1980 da PREVI), situao caracterizadora da formao de grupo econmico (art. 2, 2, da CLT). Preliminar rejeitada. 2.3. NO SUBMISSO DA LIDE COMISSO DE CONCILIAO PRVIA. Segundo entendimento firmado pelo STF, no bojo da ADI n 2160/DF, que conferiu interpretao conforme a Constituio relativamente ao art. 625-D da CLT, "Ao contrrio da Constituio Federal de 1967, a atual esgota as situaes concretas que condicionam o ingresso em juzo fase administrativa, no estando alcanados os conflitos subjetivos de interesse". Faculdade do empregado, pois, a no

AcordaoProcesso N RO-114-74.2010.5.07.0031 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor MARIA JOS GIRO Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Recorrente MRIO JEFFERSON MARTINS LIMA Advogado FELINTO FIRMO DO P. JNIOR Advogado HERCLITO SANTOS DA ROSA Recorrente D. ROCHA CONTRUES LTDA. Advogado DAYANA RIBEIRO ALBUQUERQUE Recorrente MUNICPIO DE CHOROZINHO Advogado ANA MARIA FERREIRA SALES E SOUZA Recorrido D. ROCHA CONTRUES LTDA. Advogado DAYANA RIBEIRO ALBUQUERQUE Recorrido MRIO JEFFERSON MARTINS LIMA Advogado HERCLITO SANTOS DA ROSA Recorrido MUNICPIO DE CHOROZINHO Advogado ANA MARIA FERREIRA SALES E SOUZA EMENTA: RECURSO DO MUNICPIO. ADMINISTRAO PBLICA - RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIOS - ENUNCIADO 331, IV, DO TST. Nos termos do Enunciado 331, IV, do TST, deve responder subsidiariamente o tomador dos servios pelas obrigaes trabalhistas inadimplidas pelo prestador. A inteno do C. TST ao editar a Smula 331 foi de dar a devida aplicao ao 1 do art. 71 da norma que rege as Licitaes (Lei n8.666/93). RECURSO DE DROCHA CONSTRUES LTDA.

CONTRATO DE EXPERINCIA - AUSNCIA DE PRORROGAO. No houve a celebrao de um novo pacto, necessrio efetivao da prorrogao, tampouco anotao na CTPS do reclamante do prazo tido por prorrogado, assim no resta caracterizada a alegada prorrogao do contrato de experincia. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer dos recursos. No mrito, sem divergncia, negar provimento ao recurso do Municpio reclamado; dar provimento parcial ao recurso da primeira reclamada, para afastar a confisso ficta; e dar parcial provimento, tambm, ao recurso adesivo do

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

11

reclamante, para condenar o primeiro reclamado, e subsidiariamente o Municpio, ao pagamento de honorrios advocatcios de 15% sobre o valor da condenao.

fossem motivados, correta a deciso que reputou nula a resciso e deferiu a reintegrao pleiteada. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.

AcordaoProcesso N RO-165-18.2010.5.07.0021 Relator PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Revisor EMMANUEL TEFILO FURTADO Redator PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Recorrente ANTONIA SNIA DE VASCONCELOS MOREIRA OLIVEIRA Advogado ADAUDETE PIRES DUARTE Advogado LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA LUZ Recorrente MUNICPIO DE REDENO Advogado ESIO RIOS LOUSADA NETO Recorrido MUNICPIO DE REDENO Advogado ESIO RIOS LOUSADA NETO Recorrido ANTONIA SNIA DE VASCONCELOS MOREIRA OLIVEIRA Advogado ADAUDETE PIRES DUARTE Advogado LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA LUZ EMENTA: RECLAMAO AJUIZADA POR SERVIDOR PBLICO ESTATUTRIO. INCOMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO.

AcordaoProcesso N RO-236-44.2010.5.07.0013 Complemento EMBARGOS DE DECLARAO Relator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMBARGANTE CAIXA ECONMICA FEDERAL-CEF Advogado ADONIAS MELO DE CORDEIRO Advogado RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO EMBARGADO ADALFRAN BARRETO CARNEIRO e outro(s) Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ Advogado ANA TEREZA DE CARVALHO S Advogado VINCIUS VILARDO DE MELO CRUZ EMENTA: EMBARGOS DECLARATRIOS. CONTRADIO E

Provado que a reclamante era funcionria pblica strictu sensu, OMISSO.. Nos termos do disposto no artigo 535, do CPC, so sujeita a regime jurdico de direito administrativo, falece cabveis embargos de declarao quando o julgado incorrer em competncia a esta Justia para apreciar a demanda, impondo-se a contradio ou omisso sobre ponto o qual o Tribunal deveria se declarao de nulidade dos atos decisrios e a remessa dos autos pronunciar, o que no ocorreu no presente caso. ACORDAM OS d. Justia Estadual Comum.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO DA 2 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer dos unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do Municpio embargos de declarao para, no mrito, negar-lhes provimento. para declarar a prescrio do direito de pleitear as parcelas do perodo de 20.04.1983 a 08.02.1998 e a incompetncia absoluta desta Justia para dirimir a lide a aprtir de 09.02.1998, tornando sem efeito a deciso de primeiro grau e determinar o encaminhamento dos autos d. Justia Estadual Comum, restando, assim, prejudicado o recurso da reclamante.

AcordaoProcesso N RO-394-08.2010.5.07.0011 Relator MARIA JOS GIRO Revisor JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Redator MARIA JOS GIRO Recorrente LOSANGO PROMOES DE VENDAS LTDA. Advogado LVIO ROCHA FERRAZ Recorrente HSBC BANK BRASIL S. A.- BANCO MLTIPLO Advogado LVIO ROCHA FERRAZ Recorrido VIVIANE LIMA MAZULO Advogado CRISTIANO MENEZES LIMA EMENTA: RECURSO ORDINRIO. NORMAS DA CATEGORIA DOS BANCRIOS. APLICAO. REFORMA DA SENTENA. Uma vez que os pedidos formulados na inicial restringem-se a horas extras e reflexos, FGTS, multa do art.477 e honorrios advocatcios, deve ser modificada a sentena para excluir da condenao a determinao de aplicao ao recorrido das normas inerentes

AcordaoProcesso N RO-176-89.2010.5.07.0007 Relator PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Revisor MANOEL ARZIO EDUARDO DE CASTRO Redator PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Recorrente BANCO BRADESCO S.A. Advogado ANA CAROLINA PONTES MACIEL SEGUINS Recorrido LUIZ EVERARDO LOPES Advogado CARLOS ANTNIO CHAGAS Advogado ANA VIRGNIA PORTO DE FREITAS Advogado JOO VIANEY NOGUEIRA MARTINS EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO. ATO DEMISSRIO -

categoria dos bancrios.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA NECESSIDADE DE MOTIVAO. Se a dispensa do reclamante 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por pelo Banco Bradesco S/A, sucessor do Banco do Estado do Cear, unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao do antigo empregador do autor, se deu ao arrepio do disposto no ento HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MLTIPLO e dar parcial vigente Decreto Estadual 21.325/91, norma que aderiu ao contrato provimento ao da LOSANGO PROMOES DE VENDA LTDA., a de trabalho do empregado e que exigia que os atos demissrios fim de excluir da condenao a aplicao reclamante/recorrida O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO Recorrente Advogado Recorrido Advogado

12 MUNICPIO DE CARIRIAU/CE FRANCIVALDO DE LEMOS PEREIRA MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA CCERA ROMENIA BOTELHO MARQUES

das normas prprias da categoria dos bancrios.

AcordaoProcesso N RO-446-50.2010.5.07.0028 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Recorrente FRANCISCA JANE GONALO MAGALHES Advogado JOSEILSON FERNANDES SOARES Recorrido MUNICPIO DE CARIRIAU Advogado FRANCIVALDO DE LEMOS PEREIRA EMENTA: REGIME JURDICO NICO DO MUNICPIO. NO RECONHECIMENTO.. De acordo com a Smula n 01 deste Colendo TRT, ressalvado entendimento pessoal em contrrio, somente de se admitir, como vlida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicao houver sido feita em rgo Oficial, nos termos do art. 1 da L.I.C.C.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso, para declarar a competncia da Justia do Trabalho, e, no mrito, por maioria, dar provimento ao recurso da reclamante para condenar o Municpio ao pagamento do FGTS de todo o perodo contratual e honorrios advocatcios em 15% da condenao. Custas de R$ 20,00 sobre o valor arbitrado condenao de R$ 1.000,00, isento nos termos da lei. Vencida a Desembargadora Maria Jos Giro que negava provimento ao recurso.

EMENTA: INCOMPETNCIA ABSOLUTA DA JUSTIA DO TRABALHO. REGIME JURDICO NICO - PUBLICAO NO TRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL - VALIDADE.. Diante das relevantes e iterativas decises do TST e do STF, no sentido de considerar vlida a publicao de lei municipal mediante afixao do texto no trio da Prefeitura ou da Cmara Municipal, na hiptese de inexistir imprensa oficial no Municpio, posio que sempre defendi, entendo ser insustentvel a manuteno do posicionamento da Smula n 1 deste Tribunal, razo pela qual declaro a incompetncia da Justia do Trabalho para analisar demanda envolvendo vnculo de natureza administrativa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, acolher a preliminar de incompetncia da Justia do Trabalho a partir da data da instituio do RJU, anular todos os atos decisrios praticados, nos termos do artigo 113, 2, do CPC e determinar a remessa dos autos Justia Comum. Vencida a Desembargadora Maria Jos Giro que negava provimento ao recurso.

AcordaoRelator Revisor Redator Recorrente Advogado Advogado Recorrido Advogado Processo N RO-479-82.2010.5.07.0014 PAULO RGIS MACHADO BOTELHO EMMANUEL TEFILO FURTADO PAULO RGIS MACHADO BOTELHO BANCO BRADESCO S.A. FABOLA FREITAS E SOUZA VALRIA DE SANTANA PINHEIRO ANTONIO WILLIAN DE SOUSA ANA VIRGNIA PORTO DE FREITAS Relator Revisor Redator Recorrente Advogado Recorrente Advogado Recorrente Advogado Recorrente Advogado Recorrente Advogado Recorrente Advogado Recorrido Advogado Recorrido

AcordaoProcesso N RO-512-27.2010.5.07.0029 DULCINA DE HOLANDA PALHANO JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA DULCINA DE HOLANDA PALHANO JOS AURELIO DOS SANTOS DO NASCIMENTO ANTNIO JOS SAMPAIO FERREIRA EDITH MONTEIRO DE ALMEIDA ARAJO ANTNIO JOS SAMPAIO FERREIRA EDNA MARQUES DOS REIS ANTNIO JOS SAMPAIO FERREIRA EDNAFLORA TORRES ARRAES ANTNIO JOS SAMPAIO FERREIRA EDVANIRA REGO DE SOUSA ANTNIO JOS SAMPAIO FERREIRA MUNICPIO DE CAMOCIM ROQUE HUDSON URSULINO PONTES MUNICPIO DE CAMOCIM ROQUE HUDSON URSULINO PONTES EDITH MONTEIRO DE ALMEIDA ARAUJO ANTNIO JOS SAMPAIO FERREIRA EDNA MARQUES DOS REIS ANTNIO JOS SAMPAIO FERREIRA

EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO. ATO DEMISSRIO NECESSIDADE DE MOTIVAO. Se a dispensa do reclamante pelo Banco Bradesco S/A, sucessor do Banco do Estado do Cear, antigo empregador do autor, se deu ao arrepio do disposto no ento vigente Decreto Estadual 21.325/91, norma que aderiu ao contrato de trabalho do empregado e que exigia que os atos demissrios fossem motivados, correta a deciso que reputou nula a resciso e deferiu a reintegrao pleiteada.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.

AcordaoRelator Revisor Redator Processo N RO-495-91.2010.5.07.0028 DULCINA DE HOLANDA PALHANO JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA DULCINA DE HOLANDA PALHANO Advogado Recorrido Advogado

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

13

Recorrido Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado

EDNAFLORA TORRES ARRAES ANTNIO JOS SAMPAIO FERREIRA EDVANIRA REGO DE SOUSA ANTNIO JOS SAMPAIO FERREIRA JOS AURELIO DOS SANTOS DO NASCIMENTO ANTNIO JOS SAMPAIO FERREIRA

contrataes tenham ocorrido mediante licitao pblica (Lei 8.666/93), constatada a inadimplncia da prestadora, fato confessado pela reclamada principal em sua defesa, deve o ente pblico tomador dos servios responder subsidiariamente pelos crditos trabalhistas devidos ao obreiro. Recurso conhecido, mas no provido.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade,

EMENTA: INCOMPETNCIA ABSOLUTA DA JUSTIA DO conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. TRABALHO. REGIME JURDICO NICO - PUBLICAO NO TRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL - VALIDADE.. Diante das relevantes e iterativas decises do TST e do STF, no sentido de considerar vlida a publicao de lei municipal mediante afixao do texto no trio da Prefeitura ou da Cmara Municipal, na hiptese de inexistir imprensa oficial no Municpio, posio que sempre defendi, entendo ser insustentvel a manuteno do posicionamento da Smula n 1 deste Tribunal, razo pela qual declaro a incompetncia da Justia do Trabalho para analisar demanda envolvendo vnculo de natureza administrativa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, acolher a preliminar de incompetncia da Justia do Trabalho a partir da data da instituio do RJU (02.08.1993), determinando a remessa dos autos Justia Comum para anlise da matria, como entender de direito. Prejudicado exame do recurso dos reclamantes. Vencida a Desembargadora Maria Jos Giro que mantinha a sentena.

AcordaoProcesso N RO-711-03.2010.5.07.0012 Relator MARIA JOS GIRO Revisor ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Redator MARIA JOS GIRO Recorrente COMPANHIA HIDRO ELTRICA DO SO FRANCISCO-CHESF Advogado LDIA RODRIGUES FLIX Recorrente FUNDAO CHESF DE ASSISTNCIA E SEGURIDADE SOCIAL-FACHESF Advogado RENATA ARAJO DE LIRA Recorrido RICARDO DE HOLANDA NEVES Advogado JOO PAULO RAPOSO MORONI EMENTA: COMPANHIA HIDRO ELTRICA DO SO FRANCISCO FUNDAO FACHESF - SUPLEMENTAO DE APOSENTADORIAS - ERRO NA FIXAO DO SALRIO DE BENEFCIO EM DECORRNCIA DE CLCULO REALIZADA PELA ENTIDADE DE PREVIDNCIA PRIVADA - CORREO JUDICIAL - SENTENA MANTIDA. A suplementao de aposentadorias, a cargo das entidades de previdncia privada, por definio, visa a complementar, em casos especiais, o valor pago pelo INSS, de modo que o beneficirio receba, na inatividade, o mesmo valor que recebia na ativa. Assim, provado que o beneficirio j percebia do INSS determinado valor, no se admite que as entidades de previdncia privada realizem novo clculo para determinar o valor do salrio de benefcio, at porque a competncia, para esse fim, exclusiva da Autarquia Previdenciria Estatal.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares e a prescrio total arguidas pelas recorrentes e, quanto ao mrito, negar-lhes provimento, mantida, assim, de forma integral, a sentena recorrida.

AcordaoProcesso N RO-682-47.2010.5.07.0013 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Revisor PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Redator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Recorrente PETRLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRS Advogado EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI Advogado RICARDO MELO DAS NEVES Advogado JOS DAVI CAVALCANTE MOREIRA Advogado JUASARA MARTINS PIMENTEL Recorrido HENRIQUE JORGE BAYMA PAIVA Advogado MRCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHES EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA. CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS. ENTE PBLICO. POSSIBILIDADE. O inadimplemento das obrigaes trabalhistas do empregador implica a responsabilidade subsidiria do tomador dos servios pelo seu cumprimento (aplicao da Smula n 331, item IV, do TST). No caso do ente pblico a responsabilidade secundria reconhecida quando demonstrada a culpa "in vigilando", que est associada concepo de inobservncia pelo tomador do dever de zelar pela incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa interposta que lhe prestam servio. Assim, mesmo que as

AcordaoProcesso N RO-759-96.2010.5.07.0032 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Revisor PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Redator PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Recorrente DANONE LTDA. Advogado GLAUBER FARIAS DE LIMA Advogado MAIRA TAIS BISPO CARMONA Advogado KAROLEN GUALDA BEBER Advogado CELESTE DA SILVA RODRIGUES Recorrido FRANCISCO ELDER PEREIRA COSTA

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO Recorrido Advogado MANUEL MESSIAS SOARES GERMANO FRANCISCO EDUVAL ALVES DE HOLLANDA

14

Advogado Advogado Recorrido Recorrido

LVIA FRANA FARIAS LCIO GURGEL DO AMARAL MOTA CONSTRUTORA GIGA LTDA. SEGNEW LOCAO DE MO DE OBRA LTDA.

EMENTA: CONAB - EMPREGADOS READMITIDOS - LEI DE ANISTIA - DIREITO ADQUIRIDO S LICENAS-PRMIO E AOS ANUNIOS RELATIVOS AO PERODO ANTERIOR DEMISSO E 14 SALRIOS DO PERODO POSTERIOR REAMISSO. A Lei n 8.878/94, embora no assegure aos empregados anistiados, quando de sua readmisso, o direito aos salrios do perodo de afastamento, no contm qualquer dispositivo que autorize a CONAB a lhes pagar a remunerao como bem entender, devendo respeitar as vantagens hauridas desde o incio do contrato de trabalho, abrutamente interrompido pelo ato da dispensa imotivada que, posteriormente, foi considerada ilegal. Readmitido, pois, empregado, deve a CONAB conceder as licenas-prmio e os anunios, enquanto direito adquirido antes da demisso, bem como pagar os 14 salrios em relao ao perodo psreadmisso.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade,

EMENTA: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. A alegao de que a reclamada era mera dona da obra e de que a construo civil no faz parte de seus objetos sociais, pelo que aduz a incidncia do disposto na OJ 191 da SDI-1, do TST, no a exime do pagamento dos direitos trabalhistas do reclamante, porquanto a reforma de suas dependncias em cuja obra o autor laborou seria utilizada para a prtica de atividades comerciais que se inserem nos fins da empresa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Desembargadora Relatora, que dava provimento ao apelo para excluir do julgado de 1 grau a responsabilidade subsidiria imputada a empresa DANONE LTDA, absolvendo-a dos efeitos da condenao j consignados. Redigir o acrdo o Juiz Paulo Rgis Machado Botelho.

AcordaoProcesso N RO-795-04.2010.5.07.0012 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Recorrente SINGULAR DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS E MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA Advogado ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado ARNALDO CARNEIRO M. FILHO Recorrido ANA KEILA BRASILINO SALES Advogado LVIA FRANA FARIAS EMENTA: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO.. O comprovante emitido pelos correios que no possibilita a identificao de seu remetente, destinatrio de seu contedo e do seu recebimento, no documento hbil comprovar a notificao do empregado para retornar ao trabalho, ficando afastada a configurao do abandono de emprego.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mrito, dar-lhe parcial provimento para extirpar da condenao a multa de 1% (pargrafo nico do art. 538 do CPC) e a indenizao de 20% (2 do art. 18 do CPC), ambas sobre o valor da causa.

conhecer do recurso para lhe negar o provimento.

AcordaoProcesso N RO-855-14.2010.5.07.0032 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Revisor PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Redator PAULO RGIS MACHADO BOTELHO Recorrente DANONE LTDA. Advogado JOO MOYSES FERREIRA NETO Advogado GLAUBER FARIAS DE LIMA Recorrido CONSTRUTORA GIGA LTDA. Recorrido MANOEL EDMAR CNDIDO DA SILVA Advogado LVIA FRANA FARIAS Recorrido SEGNEW LOCAO DE MO DE OBRA LTDA. Advogado BRUNO VASCONCELOS ARRUDA Advogado LCIO GURGEL DO AMARAL MOTA EMENTA: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA. A alegao de que a reclamada era mera dona da obra e de que a construo civil no faz parte de seus objetos sociais, pelo que aduz a incidncia do disposto na OJ 191 da SDI-1, do TST, no a exime do pagamento dos direitos trabalhistas do reclamante, porquanto a construo de sua nova fbrica em cuja obra o autor laborou seria utilizada para a prtica de atividades comerciais que se inserem nos fins da empresa.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a Desembargadora Relatora, que dava parcial provimento ao apelo para excluir do julgado de 1 grau a responsabilidade subsidiria imputada a empresa DANONE LTDA, absolvendo-a dos efeitos da condenao j consignados. Redigir o acrdo o Juiz Paulo Rgis Machado Botelho.

AcordaoRelator Revisor Redator Recorrente Advogado Advogado Advogado Advogado Processo N RO-853-10.2010.5.07.0011 MARIA JOS GIRO JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA MARIA JOS GIRO COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - C O N A B FBIO JOS DE OLIVEIRA OZRIO CLAILSON CARDOSO RIBEIRO APARECIDA RIKA DE MENESES DANTAS EVELINE ANDRADE ROCHA

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

15

AcordaoRelator Redator Recorrente Advogado Recorrido Advogado Processo N RO-1320-83.2010.5.07.0012 DULCINA DE HOLANDA PALHANO DULCINA DE HOLANDA PALHANO MARLUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO ANA PATRCIA MAIA FREITAS ORGANIZAO PARATODOS LTDA CAROLINA BRUNO MARTINS

EMENTA: ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAO.. O pagamento do adicional noturno constitui norma de ordem pblica que visa conceder um acrscimo salarial ao empregado que realiza suas tarefas em horrio mais penoso. Assim, eventual compensao de horrio no isenta o empregador de pagar o respectivo adicional quando da ocorrncia do labor noturno.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, ordinrio e adesivo, para afastar a preliminar de inpcia arguida pela reclamada e, no mrito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que os clculos do adicional noturno sejam efetuados sobre a remunerao do reclamante em sua poca prpria ou sobre o valor da maior remunerao nos meses em que a reclamada deixar de comprovar o salrio mensal; determinar que a reclamada efetue os recolhimentos fiscais e previdencirios, nos termos dos arts. 46 da Lei n. 8.541/92 e 43 da Lei n. 8.212/91, com a redao dada pela Lei n. 8.620/93 e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor para acrescer condenao o percentual de 15%, de honorrios advocatcios, sobre o valor arbitrado condenao.

EMENTA: JOGO DO BICHO.. VNCULO DE EMPREGO.. Se o jogo do bicho fosse, com rigor, considerado ilcito, no poderia ser veiculado em qualquer meio de comunicao ou exercido livremente sem qualquer represso do poder pblico como ocorre no Estado do Cear. Assim, configurado os requisitos do vnculo empregatcio, ho de ser assegurados ao empregado todos direitos trabalhistas por fora dos princpios da dignidade da pessoa humana e da primazia da realidade.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mrito, por maioria, darlhe provimento para reconhecer o vnculo empregatcio invocado e determinar o retorno dos autos Vara de Origem para anlise dos pedidos conforme entender de direito. Vencida a Desembargadora Maria Jos Giro que negava provimento ao recurso.

AcordaoProcesso N RO-1359-77.2010.5.07.0013 Complemento EMBARGOS DE DECLARAO Relator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Redator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA EMBARGANTE FRANCISCO JOS DO NASCIMENTO CAMPOS Advogado IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO EMBARGADO SERVAL SERVIOS E LIMPEZA LTDA. Advogado CARMEN CECLIA BARBOSA MOREIRA Advogado MARLA IZAIAS PUIG SAURI ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, acolher os embargos de declarao para complementao da prestao jurisdicional, sem alterao do resultado.

AcordaoProcesso N AIRO-8489-60.2010.5.07.0000 Relator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Revisor JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Redator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Agravante IPIRANGA EDITORA LTDA. Advogado ANTNIO JOS DA COSTA Agravado MANOELITO CAMPELO DA COSTA Advogado ANA BARBARA DE OLIVEIRA ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINRIO. CONFIGURAO. IMPROVIMENTO. De se manter a deciso de 1 Grau, que negou seguimento ao Recurso Ordinrio interposto pela reclamada, em razo de sua intempestividade, na medida em que a declarao de inexistncia de seus embargos declaratrios no interromperam o prazo recursal, fazendo com que tal lapso passasse a fluir a partir da intimao da demandada acerca do teor da sentena de mrito. Agravo de instrumento conhecido e improvido.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e lhe negar provimento.

AcordaoRelator Redator Recorrente Advogado Advogado Recorrente Advogado Advogado Recorrido Advogado Advogado Recorrido Advogado Advogado Processo N RO-1703-25.2010.5.07.0024 DULCINA DE HOLANDA PALHANO DULCINA DE HOLANDA PALHANO ATALIBA ARAGO PRADO NETO MICHELLE MATEUS NORONHA MARIA EDNA SILVEIRA MR TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIOS LTDA CID MARCONI GURGEL DE SOUSA ELKE CASTELO BRANCO LIMA MR TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIOS LTDA CID MARCONI GURGEL DE SOUSA ELKE CASTELO BRANCO LIMA ATALIBA ARAGO PRADO NETO MICHELLE MATEUS NORONHA MARIA EDNA SILVEIRA

AcordaoProcesso N RO-12300-90.2009.5.07.0023 Complemento EMBARGOS DE DECLARAO Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Redator DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMBARGANTE MUNICPIO DE ARACATI

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

16

Advogado Advogado EMBARGADO Advogado

SNIA MARIA PALCIO DE QUEIROZ ARAJO DAVI CARVALHO DE MOURA ARTEMISIA DOS SANTOS JOS GUTEMBERG DA SILVA

CONDENAO - NOVO VALOR PARA EFEITO DE CUSTAS E DEPSITO RECURSAL - OMISSO EXISTENTE. Havendo majorao da condenao e no tendo sido arbitrado novo valor para efeito de recolhimento de custas e depsito recursal, devem-se

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO. OMISSO. acolher os embargos declaratrios, a fim de sanar a omisso. OBSCURIDADE.. Nos termos do disposto no artigo 535, inciso I e II, EMBARGOS DE DECLARAO CONHECIDOS E PROVIDOS. do CPC, so cabveis embargos de declarao quando no julgado ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO houver obscuridade ou omisso de ponto sobre o qual o Tribunal TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, deveria se pronunciar, o que no ocorreu no presente conhecer dos embargos declaratrios e dar-lhes provimento para caso.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO fixar em R$ 11.000,00 (onze mil reais) o novo valor da condenao. TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declarao interpostos para lhes negar provimento e, por consider-los manifestamente protelatrios, condenar o embargante a pagar parte contrria multa de 1% sobre o valor da causa.

AcordaoProcesso N RO-25100-04.2009.5.07.0007 Complemento EMBARGOS DE DECLARAO Relator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Revisor MARIA JOS GIRO Redator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA EMBARGANTE FERNANDO ANTNIO DO NASCIMENTO SANTANA Advogado KERUBINA MARIA DANTAS MOREIRA Advogado SEVERINO VALDIR RIBEIRO DE SEVDO EMBARGADO COMPANHIA HIDRO ELTRICA DO SO FRANCISCO - (CHESF) Advogado ILNAH CLUDIA DE FREITAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO. OMISSO INEXISTENTE. H de se negar provimento a embargos de declarao quando inexistente no acrdo a omisso referida pelo embargante. EMBARGOS DE DECLARAO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1

AcordaoProcesso N RO-19000-27.2009.5.07.0009 Complemento EMBARGOS DE DECLARAO Relator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Revisor MARIA JOS GIRO Redator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA EMBARGANTE UNIO FORTALEZA LANCHONETES LTDA. (BOB'S) Advogado WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA Advogado RODRIGO MACDO DE CARVALHO EMBARGADO CRISTIANO CAVALCANTE DE BRITO Advogado WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA Advogado RODRIGO MACDO DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS DECLARATTIOS. OMISSO. INEXISTNCIA. H de se negar provimento a recurso de embargos de declarao quando inexistente, no acrdo embargado, a omisso referida pela embargante, mormente quando o que, em verdade, pretende rediscutir o julgado, o que defeso em sede de embargos de declarao. Embargos de declarao conhecidos e improvidos.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratrios interpostos pela reclamada.

TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratrios e negar-lhes provimento.

AcordaoProcesso N RO-28100-21.2009.5.07.0004 Relator MARIA JOS GIRO Revisor JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Redator MARIA JOS GIRO Recorrente PAQUETA CALADOS LTDA. Advogado RAFAEL PEREIRA DE SOUZA Advogado GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA Recorrido UNIO FEDERAL Advogado JOS GES DE CAMPOS BARROS NETO Advogado ADVOCACIA GERAL DA UNIO EMENTA: DEPSITO PRVIO. RECURSO EM FACE DE MULTA APLICADA PELO MTE - EXIGNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE - SMULA VINCULANTE 21 DO STF. inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. (Smula Vinculante 21 do STF). ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recuro e dar-lhe provimento, concedendo a segurana

AcordaoProcesso N RO-24500-32.2009.5.07.0023 Complemento EMBARGOS DE DECLARAO Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO Revisor JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Redator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA EMBARGANTE DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA. Advogado DRIO IGOR NOGUEIRA SALES Advogado CARLOS EDUARDO CELEDNIO EMBARGADO FRANCISCO ELIZEUDO DE BRITO SOUSA Advogado DJALMA FERREIRA DE ARAJO JNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAO - MAJORAO DA

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

17

pleiteada e afastando a exigncia do depsito prvio para fins de conhecimento do recurso instncia administrativa.

empresa tomadora de servios, porquanto no se pode admitir que a funo de professor, essencial a uma entidade educacional, possa ser prestada mediante terceirizao. Recurso Ordinrio conhecido e improvido. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mrito, negar-lhe provimento.

AcordaoProcesso N RO-29600-05.2007.5.07.0001 Complemento EMBARGOS DE DECLARAO Relator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Redator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA EMBARGANTE TRANSNORDESTINA LOGSTICA S.A. Advogado ANDSON GURGEL BATISTA EMBARGADO JOS HELIO DA SILVA RODRIGUES e outro(s) Advogado ANASTACIO JORGE M.DE S. MARINHO Advogado MILENA PINHEIRO LIMA ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratrios e negar-lhes provimento.

AcordaoProcesso N RO-58700-10.2009.5.07.0009 Relator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Revisor DULCINA DE HOLANDA PALHANO Redator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Recorrente GERARDO ALBUQUERQUE SANTOS Advogado CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA Recorrente JOS ALCY HOLANDA PINHEIRO Advogado CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA Recorrido EMPRESA DE ASSISTNCIA TCNICA E EXTENSO RURAL DO CEAR- E M A T E R C E Advogado ANA CAROLINA MOURA SOBREIRA BEZERRA EMENTA: ISONOMIA SALARIAL. ACORDO JUDICIAL. DIVERSIDADE DE TABELAS SALARIAIS. O acordo judicial que impediu os autores de usufruirem da mesma parcela assegurada aos colegas, no bice plena incidncia do princpio isonmico, mas, ao contrrio, revela a exata convergncia das situaes jurdicas dos obreiros, pois, no fosse por eles, os autores hoje estariam recebendo idntico tratamento salarial, eis que ostentam o mesmo nvel de amadurecimento na carreira. Assim, no se est aqui analisando a questo pela mera tica da equiparao salarial (art. 461 da CLT) - at porque, a priori, a existncia de quadro de

AcordaoRelator Redator Agravante Advogado Agravado Advogado Advogado Processo N AP-53600-50.2004.5.07.0009 JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA PATRICIA ALVES DE ASSIS JOSE TEIXEIRA PAZ MARIA LAURIE G. MACIEL FRANCISCO DAS CHAGAS F. BRITO MARIA HELENIUCE C.DE ARRUDA

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do agravo de petio e, no mrito, negar provimento ao pedido de validao da constrio do bem imvel pertencente agravada e determinar o bloqueio da conta bancria da devedora no percentual mensal de 20% incidente sobre seus vencimentos lquidos.

AcordaoProcesso N RO-54600-12.2009.5.07.0009 Relator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Revisor ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Redator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Recorrente FANOR-FACULDADES NORDESTE S. A. Advogado CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ Advogado MARCELO RIBEIRO UCHOA Advogado ANA TEREZA DE CARVALHO S Advogado CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES Advogado JUDSON HOLANDA DE OLIVEIRA Recorrido LEONARDO DAMASCENO DE S Advogado FRANCISCO JOS GOMES DA SILVA Advogado ANTNIO EMERSON STIRO BEZERRA EMENTA: VNCULO EMPREGATCIO - TERCEIRIZAO EM ATIVIDADE-FIM. Correta a sentena que declarou a existncia do vnculo empregatcio constatado nos autos, frente intermediao ilegal de mo-de-obra, mediante cooperativa, em atividade-fim da

carreira inibiria a pretenso - mas, verdadeiramente, pelo vis da discriminao remuneratria praticada no mesmo quadro de carreira, em afronta aos art. 5, caput e inciso I, e 7., incisos XXX e XXXII da CF. Recurso provido para decretar-se a procedncia dos pleitos.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos, a fim de reconhecer a discriminao salarial praticada pela empresa e determinar a adoo da tabela salarial IV em relao aos reclamantes, bem como o pagamento de todas as diferenas vencidas e vincendas, com os reflexos legais pertinentes, observada a prescrio qinqenal. Recolhimentos fiscais e previdencirios, na forma da lei. Custas pela promovida, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00.

AcordaoRelator Revisor Redator Processo N RO-60500-73.2009.5.07.0009 DULCINA DE HOLANDA PALHANO ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL DULCINA DE HOLANDA PALHANO

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

18

Recorrente Advogado Advogado Advogado Recorrido Advogado

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIO(PAO DE ACUCAR) EVANGELISTA BELM DANTAS MILENA SILVA FALCO JORDANA SILVA XIMENES CARNEIRO DARCILIA PINHEIRO CARLOS GILVAN MELO SOUSA

sentena vergastada quanto ao indeferimento dos pedidos de nulidade do ato de dispensa e reintegrao no emprego. HORAS EXTRAS - EXISTNCIA DE PROVA. Existindo nos autos provas robustas e insofismveis acerca do sobrelabor, deve-se condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e seus reflexos. HONORRIOS ADVOCATCIOS - CONCESSO. A verba

EMENTA: DOENA INCAPACITANTE. BENEFCIO honorria hodiernamente devida em decorrncia da revogao PREVIDENCIRIO CONCEDIDO APS A DISPENSA dos arts. 14 e 16 da Lei n 5.584/70, que conferiam supedneo legal CONHECIMENTO DE NOVO ATESTADO MDICO NO PERODO s Smulas 219 e 329, restando superada, neste particular, a DE AVISO PRVIO - NULIDADE DA DEMISSO - AUSNCIA DE jurisprudncia sumulada do c. TST. Assim, no campo justrabalhista PREJUZO PARA A EMPRESA.. Ainda que os elementos dos autos bastante para a concesso de honorrios to-somente a demonstrem que, na data em que a reclamada procedeu existncia de sucumbncia e ser o trabalhador beneficirio da dispensa, a autora no estava usufruindo de benefcio Justia Gratuita. RECURSO ORDINRIO CONHECIDO E previdencirio, certo que houve posterior reconhecimento pelo PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDAM OS INSS de sua incapacidade laborativa. E, o fato do rgo DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO previdencirio somente ter reconhecido a existncia de TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso incapacidade aps a dispensa, no descaracteriza a inaptido da ordinrio e lhe dar parcial provimento, para condenar a reclamada a autora a ponto de viabilizar a sua dispensa, mesmo porque a pagar ao reclamante 3 (trs) horas extras de segunda a sexta-feira, reclamada teve cincia da existncia de novo atestado mdico no perodo de 25/4/04 a 25/3/09, com acrscimo de 50% e reflexos vigente no perodo de aviso prvio, e sequer adotou, naquela no 13 salrio, frias + 1/3, repouso semanal remunerado, adicional oportunidade, medidas eficazes a concretizao da ruptura do de periculosidade e FGTS + 40%, bem como honorrios vnculo. Por fim, assente-se que o reconhecimento da nulidade da advocatcios de 15% sobre o valor da condenao. Liquidao por dispensa e a conseqente reintegrao no trar qualquer prejuzo clculos. Inverte-se o nus da sucumbncia, condenando a financeiro para a empresa, uma vez que o contrato de trabalho reclamada ao pagamento de custas no importe de R$ 1.800,00, continuar suspenso em virtude da vigncia do auxlio calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 90.000,00. doena.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mrito, negar-lhe provimento. Relator Revisor Redator Agravante Advogado Agravado Advogado

AcordaoProcesso N AP-65700-64.2009.5.07.0008 MARIA JOS GIRO DULCINA DE HOLANDA PALHANO MARIA JOS GIRO ORGANIZAO PARATODOS LTDA. CAROLINA BRUNO MARTINS IVO DANIEL DE SALES LUIZ MARTNIO SILVEIRA

AcordaoProcesso N RO-64300-27.2009.5.07.0004 Relator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Revisor MARIA JOS GIRO Redator JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Recorrente RAIMUNDO MAURCIO MARQUES NUNES Advogado DAVID VALENTE FAC Recorrido NACIONAL GS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado VALMIR PONTES FILHO Advogado WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Advogado CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA EMENTA: AUSNCIA DE EXAME MDICO DEMISSIONAL PEDIDO DE REINTEGRAO - INDEFERIMENTO. De acordo com o art. 168, II, da CLT, e a Norma Regulamentar n 7, item 7.4.3.5, do Ministrio do Trabalho, o empregador est obrigado a realizar o exame mdico por ocasio da demisso do empregado. Todavia as referidas normas legais no autorizam a reintegrao no emprego, visto que a no realizao do exame mdico demissional constitui mera infrao administrativa. Assim, mantm-se inclume a

EMENTA: AGRAVO DE PETIO - AUSNCIA DE DELIMITAO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Nos exatos termos do art. 897, 1, da CLT, o agravo de petio s ser recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matrias e os valores impugnados, permitida a execuo imediata da parte remanescente at o final, nos prprios autos ou por carta de sentena. Desse modo, no se h de conhecer de agravo de petio mediante o qual a parte se limita a requerer o recebimento de embargos execuo apresentados sem a prvia garantia do juzo, conforme exige o art. 884, caput, da Consolidao das Leis do Trabalho. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, no conhecer do agravo de petio por falta de delimitao dos valores.

O documento pode ser acessado utilizando o Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho, opo Autenticao de Dirios Eletrnicos, sob o nmero 20527

734/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 7 REGIO

19

AcordaoProcesso N RO-88700-05.2009.5.07.0005 Relator MARIA JOS GIRO Revisor ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Redator MARIA JOS GIRO Recorrente TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA. Advogado JOS AUGUSTO ROSRIO DIAS Recorrido RUY REGIS MOREIRA GOMES Advogado GLAYDES MARIA LACERDA SINDEAUX Advogado CARLOS EDUARDO LACERDA PINHO EMENTA: RELAO DE EMPREGO - INCOMPATIBILIDADE COM PERCEPO DE SEGURO DESEMPREGO. Provado nos autos que o reclamante, ao tempo em que prestava servios empresa reclamada, percebia o benefcio do seguro desemprego, no existe possibilidade jurdica de reconhecimento da relao de emprego, tendo em vista a absoluta incompatibilidade legal entre os institutos. HORAS EXTRAS - PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENA CONFIRMADA. Constando dos autos prova testemunhal robusta, que confirma a prestao de trabalho extraordinrio e sendo certo, ademais, que a funo desempenhada pelo empregado (analista de suporte ocupacional) era estratgica para a empresa reclamada, correto o decisum mediante o qual o Juzo de primeiro incluiu na condenao as horas extras requeridas.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenao qualquer referncia a vnculo empregatcio entre 31 de julho de 1999 e 30 de dezembro de 2000, mantendo-se a sentena, quanto aos demais ttulos deferidos, inclusive horas extras e reflexos sobre as verbas rescisrias, FGTS, 13 salrio, frias e demais parcelas relacionadas no dispositivo.

demissrios fossem motivados, correta a deciso que reputou nula a resciso e deferiu a reintegrao pleiteada.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2 TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7 REGIO, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para excluir da condenao a multa por embargos de declarao protelatrios.

AcordaoProcesso N RO-118400-82.2007.5.07.0009 Relator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Revisor JOS ANTONIO PARENTE DA SILVA Redator ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Recorrente EVELYNE MARIA MONTENEGRO BEZERRA Advogado FLVIO JACINTO DA SILVA Advogado GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA Recorrido BANCO DO ESTADO DO CEARA S.A. -BEC / BANCO BRADESCO S.A. Advogado FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JNIOR Advogado ALEXANDRE NOVAES DE SIQUEIRA EMENTA: ADMISSIBILIDADE. Encontrando-se as razes do recurso em completa dissonncia com os fundamentos do decisum, no tocante ao indeferimento de valores supostamente descontados ou suprimidos, por no expressarem os fundamentos de contrariedade da sentena, limitando-se a copiar o mesmo texto lanado na exordial, sem combater o julgado, foroso reconhecer a inexistncia dos pressupostos e