DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 -...

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011. Edição nº 538 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ESPLANADA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES. ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 10 de agosto de 2011 0000188-58.2011.805.0077 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilson Campos Da Silva Me Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Carolina da Silva Souza, Thais Larissa Schramm Carvalho Despacho: " Certifico que nesta data intimei conforme Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, o advogado do demandante, o Bel. Edgard Cinacchi Neto, OAB/BA 19.069, para manifestar-se acerca da contestação e documentos acostados de fls. 51/ 90". O referido é verdade e dou fé. Esplanada, 10 de agosto de 2011. Lydiane Simões da Silva, Escrivã COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL EDITAIS Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Anagé Fórum Serventuário Abmael do Prado Nogueira Avenida Agnelo Cardoso, S/Nº, Bairro São João Batista Tel. (77) 3435-2159 - CEP. 45.180-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1ª PUBLICAÇÃO Autos nº 0000197-64.2010.805.0009 (Isento de Custas) O Doutor Ricardo Frederico Campos, Juiz de Direito da Comarca de ANAGÉ, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os interessados que, por este Juízo e Cartório da Vara Cível, foi requerida e decretada a interdição de Antenório de Jesus Brito, brasileiro, maior, casado, nascido em 04/02/1969, filho de Gerson Alves de Brito e Estelita Maria de Jesus, residente e domiciliado na Fazenda Olho D'Água da Jacinta, Zona Rural do município de Anagé/BA, tendo-lhe sido nomeado curador na pessoa de Lúcia Ferreira de Almeida Brito, brasileira, casada, lavradora, filha de Agostinho Ferreira de Almeida e Ana Rosa de Jesus, residente e domiciliada no mesmo endereço, a quem foi deferido o compromisso legal de bem e fielmente servir como curadora, em caráter definitivo. o Causa da Interdição: Transtorno Esquizoafetivo Tipo Misto (F-25.02, CID 10). o Limites da curatela: Para o exercício de todos os atos jurídicos.

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOData da disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011. Edição nº 538

CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

COMARCA DE ESPLANADA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES.ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA.

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000188-58.2011.805.0077 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Edilson Campos Da Silva MeAdvogado(s): Edgard Cinacchi NetoReu(s): Banco BradescoAdvogado(s): Carolina da Silva Souza, Thais Larissa Schramm CarvalhoDespacho: " Certifico que nesta data intimei conforme Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, o advogado do demandante, oBel. Edgard Cinacchi Neto, OAB/BA 19.069, para manifestar-se acerca da contestação e documentos acostados de fls. 51/90". O referido é verdade e dou fé. Esplanada, 10 de agosto de 2011. Lydiane Simões da Silva, Escrivã

COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL

EDITAISTribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Vara Cível da Comarca de AnagéFórum Serventuário Abmael do Prado NogueiraAvenida Agnelo Cardoso, S/Nº, Bairro São João BatistaTel. (77) 3435-2159 - CEP. 45.180-000

EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1ª PUBLICAÇÃOAutos nº 0000197-64.2010.805.0009(Isento de Custas)O Doutor Ricardo Frederico Campos, Juiz de Direito da Comarca de ANAGÉ, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos os interessados que, por este Juízo e Cartório da Vara Cível, foi requerida e decretada a interdição deAntenório de Jesus Brito, brasileiro, maior, casado, nascido em 04/02/1969, filho de Gerson Alves de Brito e Estelita Maria deJesus, residente e domiciliado na Fazenda Olho D'Água da Jacinta, Zona Rural do município de Anagé/BA, tendo-lhe sidonomeado curador na pessoa de Lúcia Ferreira de Almeida Brito, brasileira, casada, lavradora, filha de Agostinho Ferreira deAlmeida e Ana Rosa de Jesus, residente e domiciliada no mesmo endereço, a quem foi deferido o compromisso legal debem e fielmente servir como curadora, em caráter definitivo.

o Causa da Interdição: Transtorno Esquizoafetivo Tipo Misto (F-25.02, CID 10). o Limites da curatela: Para o exercício de todos os atos jurídicos.

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O presente edital deverá ser publicado no DPJ, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no lugar decostume.

Anagé, 19.07.2011. Eu, Normélia de Almeida Cunha, Escrivã Judicial, digitei e subscrevi.

(a)Ricardo Frederico CamposJuiz de Direito.

Tribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Única Vara Cível daCOMARCA DE ANAGÉJuiz Titular: Dr. Ricardo Frederico [email protected]

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000066-89.2010.805.0009 - TutelaAutora: M.G.S.Advogado(s): Edson Ferreira Lima, Flávia Pereira Campos, Janine Pires SuffiRéu: A.O.S.Menor: A.S.S.Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Fica intimada a parte autora para, noprazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta de lhe impede o prosseguimento, sob pena deextinção.

0000147-72.2009.805.0009 - DepósitoAutor: Consórcio Nacional Honda Ltda.Advogado(s): Edemilson Koji MotodaDepositário: Flavio Aleixo de Sousa.Advogado(s): Adilson Soares VieiraDespacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Fica intimada a parte autora para, noprazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta de lhe impede o prosseguimento, sob pena deextinção.

0000051-86.2011.805.0009 - InterdiçãoCuradora Provisória: Maria Luciene Santos da Silva.Advogado(s): Adilson Soares VieiraInterditando: Sonildo Rocha Silva.Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Fica intimada a parte autora para, noprazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, juntado laudo de perícia médica, sob pena de extinção.

0000197-64.2010.805.0009 - InterdiçãoCuradora: Lúcia Ferreira de Almeida.Interditado: Antenório de Jesus Brito.Advogado(s): Edson Ferreira Lima, Flávia Pereira Campos, Janine Pires Suffi, Mario Henrique Alves Mendes de SáDespacho: ATO ORDINÁRIO: Ciência da publicação de Edital de Interdição, na forma supra.

COMARCA DE CARINHANHA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHAJuízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisPraça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-219246.445-000 CARINHANHA - BAHIA

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000476-84.2011.805.0051 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joana De Souza Costa, Gilvan Azevedo Da Silva, Cleber Viana Porto e outrosAdvogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima

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Reu(s): Evania Da Silva NevesDecisão: Fls. 63/64.: "DECISÃO. Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual os autores pedem o afastamento deEvânia de Souza Costa da Presidência da Câmara de Vereadores de Carinhanha, alegando que ela está ocupando o cargode forma ilegítima, porque o sufrágio que a elegeu foi declarado nulo em sede de mandado de segurança. Alegam, ainda,que o recurso de apelação em mandado de segurança é desprovido de efeito suspensivo, tendo o tribunal já negado esseefeito em agravo de instrumento ajuizada pela ré. Dizem, ainda, que, não obstante a apelação interposta pela ré no mandadode segurança não ser dotado de efeito suspensivo, a ré continua presidindo a Câmara, praticando todos os atos de gestão,inclusive indeferindo a chapa formulada pelos dos autores para a nova eleição da mesa. Requerem as providênciaselencadas na inicial, todas objetivando o afastamento da ré da Presidência da Câmara. DECIDO. Concedo a tutela perquerida,porque, em verdade, a sentença proferida em mandado de segurança não é dotada de efeito suspensivo. Quer isto signifi-car, como efetivamente significa, que, proferida a sentença, os seus efeitos irradiam-se de logo, impondo-se o cumprimentoda decisão judicial imediatamente. A ré, segundo extrai dos documentos acostados, inclusive, a partir da liminar concedidano mandado de segurança, está impossibilitada de exercer o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Carinhanha,porque o disputou com afronta ao art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil. Julgado o mandado de seguran-ça, a ré interpôs recurso de apelação, pleiteando lhe fosse conferido efeito suspensivo cujo pleito foi rejeitado pelo despa-cho que a recebeu. Inconformada, a ré agitou, contra aludida decisão, agravo de instrumento reiterando o pedido de conces-são de efeito suspensivo ao mandamus, cujo pleito, também, foi negado pelo tribunal. Desse modo, não há dúvida de que,em sede de exame perfunctório do pedido, se deva conceder a antecipação de tutela pleiteada para determinar a ré que seafaste do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Carinhanha, incontinenti, abstendo-se, inclusive, praticarquaisquer atos de gestão, sob pena de cometimento do crime de desobediência. Fixo multa diária, para o caso dedescumprimento do preceito, em R$ 2.000,00(dois mil reais). Oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil, bem como à PrefeitaMunicipal, dando-lhes conhecimento de que a ré não é a Presidente da Câmara de Vereadores de Carinhanha, para queseja recusado o pagamento de cheques da Câmara por ela assinados, até que o novo Presidente tome posse. Oficie-se aMinistério Público remetendo-lhe cópia dos documentos que instruírem este mandamus, para averiguar, a seu juízo, aocorrência, ou não, de atos de improbidade administrativa. Publique-se. Intimem-se. De Caetité para Carinhanha, 12 deagosto de 2011.

BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.Juiz de Direito Designado."

COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MARCELO COMINI SINATURAESCRIVÃO: LUIZ NETO BARBOSA COSTAEmail: [email protected]

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

INTIMAR ADVOGADOS E PARTES DA SENTENÇA:

0000138-17.2010.805.0061 - Alvará JudicialAutor(s): Elias Barbaro Da Silva, Irene Oliveira De CerqueiraAdvogado(s): Darlen da Silva Massa, José Luiz Guimarães ElpídioReu(s): Jeferson Cerqueira Da SilvaDespacho: {...}Vistos etc.

ISTO POSTO, DEFIRO o pedido constante de exordial e determino a expedição de alvará para o fim de levantamento dasquantias existentes nas instituições bancárias indicadas, as quais serão divididas em proporção igual aos herdeiros deJEFERSON CERQUEIRA DA SILVA.

Semcustas, em face do deferimento de Assistência Gratuita. P.R.I. Aquivem-se os autos no momento processual próprio.

Conceição da Feira, 10 de agosto de 2011.

Marcelo Comini SinaturaJuiz de Direito Substituto

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COMARCA DE CORRENTINA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CORRENTINA - ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS FÓRUM HELVÉCIO ALVES DA ROCHARUA A, Nº 528, LOT. ANTÔNIO DE FRANÇA BARBOSATEL. (77)3488- 2154 - CEP: 47650-000 - CORRENTINA -BAHIA

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

ESCRIVÃ: Maria Rita de SouzaESCREVENTE: Walterney dos Anjos Sousa

FICAM ADVOGADOS, PARTES E INTERESSADOS INTIMADOS DA DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS 967/968 DOS PRESENTESAUTOS, ABAIXO TRANSCRITA, EM PARTE:

0000369-20.2010.805.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-11)

Autor(s): A Justiça PublicaReu(s): José Queiroz Nunes Neto, Jose Manoel Barbosa FilhoAdvogado(s): Árlen Joselmo Barros Lessa, Joao Batista Garcia dos SantosVítima(s): Gil Moreira Da Silva NetoDecisão: ....4. Nesse contexto, considerando que a sua custódia cautelar fere garantia constitucional (inciso LXVI do art. 5º daCRFB), bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º CRFB) e as prescrições normativaserigidas no CPP, no que tange à prisão preventiva e à prisão em flagrante, revogo a prisão preventiva (fs 33 dos autos nº2819492-3/2009) com a finalidade de que possa responder em liberdade, pelo fato que lhe é imputado.

5. Saliento, por oportuno, que a Douta Representante do Ministério Público já se pronunciou às fs 964, sendo favorável aopedido de revogação, sob a condição do acusado cumprir as seguintes medidas cautelares: 1-comparecer mensalmenteem juízo para informar e justificar suas atividades e 2-proibição de manter contato coma as pessoas de Iracy dos SantosOliveira e Nilson Francisco de Souza, arroladas como testemunhas.

6. Acolho a Cota do Ministério Público, podendo o acusado, em caso de descumprimento das medidas acima descritas ecom base no parágrafo único do art. 312 do CPP ser expedida nova ordem de prisão. Expeça-se Termo de compromisso.7. Publique-se. Comunique-se a delegacia local para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Correntina-BA, 09 de agosto de 2011.

Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJOJuiz de Direito

ESCRIVÃ: Maria Rita de SouzaESCREVENTE: Walterney dos Anjos Sousa

FICAM ADVOGADOS, PARTES E INTERESSADOS INTIMADOS DA DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS 24/25 DOS PRESENTESAUTOS, ABAIXO TRANSCRITA, EM PARTE:

0000101-29.2011.805.0069 - Petição

Autor(s): Leandro Santos RochaAdvogado(s): Joaquim da SilvaDecisão: .....3. No caso concreto, entendo que não mais se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 311e 312 do Código de Processo Penal), decretada contra o acusado às fls dos autos. Com efeito, não avultam indícios de queo senhor Leandro Santos Rocha evadir-se-á do distrito da culpa, nem que embaraçará a instrução criminal. Por último, nãohá necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública.

4. Nesse contexto, considerando que a sua custódia cautelar fere garantia constitucional (inciso LXVI do art. 5º da CRFB),bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º CRFB) e as prescrições normativas erigidas noCPP, no que tange à prisão preventiva e à prisão em flagrante, revogo a prisão preventiva (fs 13 dos autos nº 0000425-87.2009.805.0069) com a finalidade de que possa o acusado possa responder em liberdade, pelo fato que lhe é imputado.

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5. Saliento, por oportuno, que a Representante do Ministério Público já se pronunciou pelo acolhimento do pedido formula-do, nos termos da manifestação de fs 23 e verso.6. Expeça-se Termo de de compromisso.7. Publique-se. Comunique-se a delegacia local para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Correntina-BA, 09 de agosto de 2011.

Dr. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJOJuiz de Direito

COMARCA DE COTEGIPE VARA CÍVEL

Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BAJuiz(a): Leandro de Castro SantosEscrivão/Designado: Zildo Alves da Silva

Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audi-ências designadas nos processos abaixo:

Expediente do dia 03 de dezembro de 2007

0000024-56.2007.805.0070 - Execução FiscalExequente(s): Municipio De Cotegipe Estado Federado Da Bahia, Rep Por Seu Prefeito Antonio Aldino De Sa TelesAdvogado(s): Valter Luiz Sant'AnaExecutado(s): Pedro Cavalcante De AraujoDespacho: "Ao autor para se manifestar sobre certidões fls. 30v. Intime-se."

COMARCA DE GUARATINGA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DEGUARATINGA-BAHIA

Juiz de Direito - Dr. Rodrigo Quadros de CarvalhoEscrivã - Nilza Silva de Aguiar MirandaEscrevente: Elenilson Pereira dos SantosFicam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos proces-sos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:

Expediente do dia 01 de agosto de 2011

0000310-06.2009.805.0089 - Procedimento Ordinário(3-3-1)Autor(s): P.D.J.S, R.D.J.S.Representante Do Autor(s): F.D.J.S.Advogado(s): Joed Soares AndradeReu(s): J.F.D.O.Sentença: PROCESSO Nº 0000310-06.2009.805.0089

EMENTA:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Não havendo prova da vida airada por parte da mãe da investigante, somado àcontemporaneidade do relacionamento e ulterior concepção, prova resta a paternidade.S E N T E N Ç A

Vistos, etc.PLINIO DE JESUS SILVA e RONALDO DE JESUS SILVA, representado por sua genitora FABIANA DE JESUS SILVA e assistidapor advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de JAILSON FELIX DEOLIVEIRA, alegando que este, teve um relacionamento amoroso com a genitora do menor, resultando no nascimento dosreferidos menores.Devidamente intimado o acionado quedou-se inerte, deixando ultrapassar in albis o prazo de contestação. Designada

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audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2011, foram colhidos os depoimentos da parte autora, assim como datestemunha Liurian Maria de Souza (fls. 26/27).

Em alegações finais, a DD. Representante do Ministério Público pugna pela procedência do pedido, nos exatos termos dainicial (fl. 30/33). É, em síntese, o relatório.FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de pedido de investigação de paternidade, em que se pretende ver reconhecida a paternidade imputada ao réu.O Código Civil de 1916 enumerava no art. 363 os casos em que cabia a investigação de paternidade, sendo um dos fatos,a prática de relações sexuais entre a mãe da criança e o suposto pai.O Novo Código Civil não especifica os casos em que é cabível a investigatória de paternidade, mas essa ausência, não temo condão de impedir que sejam analisados os mesmos fatos constantes da enumeração dada pelo Código revogado. Arespeito da responsabilidade da relação sexual, Francisco Raitani, in Prática de Processo Civil (São Paulo: Saraiva, 1997, v.I, p. 506), escreveu: "Homens incapazes de prática de um furto, não obstante se vangloriam de haver seduzido a umainocente moça, e, no entanto, perpetraram um delito mil vezes grave e iníquo, porque à vilania da sedução acrescentam,quase sempre, o abandono deliberado do filho. Em sua consciência, não pensam que os delinqüentes precoces, de cujocrime se horrorizam, o menor mendigo e vabagundo, cuja vida repudiam, poder ser seu próprio filho, condenado pelacovardia de quem os engendrou. Bastariam esses argumentos de profundo sentido real e humano para que todos homemsentisse a responsabilidade que naturalmente emerge do ato da procriação."

A procedência da investigatória de paternidade na hipótese de relações sexuais entre a mãe do investigante e o suposto pai,requer a seguinte prova: 1) das relações sexuais da mãe do investigante com o homem a quem se atribui a paternidade; 2)da coincidência das relações com a concepção; 3) da exclusividade de relações da mãe do investigante com o suposto pai.

A prova produzida nos autos nos dá conta de que os relacionamentos sexuais se deram antes dos nascimentos dosmenores, bem como, não se provou conduta vulgar da mãe da investigante, ficando demonstrado, ao contrário, ser umamulher recatada.Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nas ações de investigação de paternidade a prova materialpode ser dispensável se a prova colhida em audiência se evidencia convincente, robusta e satisfatória, ensejando a convic-ção da verdade relativa à paternidade investigada.1Presentes estão todos os requisitos para a procedência do pedido, pois a prova produzida no bojo dos autos é incontestável,segura, evidente e inconfundível. De acordo com a jurisprudência majoritária, não havendo prova da vida airada por parte damãe do investigante, somado à contemporaneidade do relacionamento e ulterior concepção, provada resta a paternidade.Neste sentido, as ementas abaixo colacionadas: "Nas investigações de paternidade, quando impossível a prova direta,basta que a mesma seja simplesmente indiciária, indireta e circunstancial" (TJMG, Jurisprudência Mineira). "A investigaçãode paternidade admite todos os meios de prova inclusive presunções fundadas em indícios e conjecturas, além de testemu-nhas" (TJMG, Jurisprudência Mineira, vol. XXXIII, nº 01, pág. 89).

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROVA - Coincidência da concepção do autor com o período de relações sexuais entrea mãe e o indigitado pai. Relacionamento provado nos autos pela análise detalhada de elementos fáticos extraídos dedepoimentos de testemunhas e de documentos, assim como a honestidade da genitora à época, não contestada. Suficiên-cia para reconhecimento da procedência da ação afirmada em grau de apelação. Decisão que não enseja errônea qualifi-cação jurídica da prova, não configurada, portanto, negativa de vigência do art. 363, II, do CC ensejadora de questão de direitocapaz de amparar o cabimento de recurso extraordinário. Reforma da decisão que somente se poderia dar pela reapreciaçãodas circunstâncias fás, operação vedada na técnica legal do apelo extremo. Não-conhecimento. Aplicação da Súmula 279 doSTF. Declarações de votos." (STF - RE 104.893-0 (segredo de justiça) - RS - 2ª T. - Rel. Min. Djaci Falcão - J. 15.12.1987. - DJU17.06.1988) (RT 642/220).

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova. Relacionamento afetivo entre a mãe do autor e o suposto pai na época daconcepção e bom comportamento daquela satisfatoriamente demonstrados. Aceitabilidade da prova técnica, em vista dacompatibilidade de tipagem sangüínea entre investigando e investigado. Exceptio plurium concubentium não reconhecida.(TJSP - Ap. 127.674-1 (SJ) - 1ª C - Rel. Des. Euclides de Oliveira - J. 25.09.1990) (RT 663/81)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova oral convincente do relacionamento amoroso ao tempo da concepção dainvestigante. Certeza moral resultante. Reconhecida a paternidade: em ação de investigação de paternidade, em sendosegura e conclusiva a prova oral, quanto à coincidência das relações íntimas da representante da autora e réu com o períodoprovável da concepção, e à conduta honesta da mãe da investigante, apta está a formar o convencimento do julgador, peloque há de se acolher a pretensão, reconhecendo-se a paternidade. (TJDF - AC 24.317 - DF - 2ª T. - Rel. Des. DeoclecianoQueiroga - DJU 25.11.1992) (RJ 184/88)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RELAÇÕES - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - REQUISITOS - Procede a investiga-ção de paternidade se provada a existência de relações sexuais entre a mãe e o homem a quem se atribui a paternidade,desde que coincidente com a concepção do investigante. (TJMG - AC 67.194 - Rel. Des. Paulo Tinoco) (JM 93/114).

A prova testemunhal produzida robustece o entendimento da procedência do petitório, pois, parafraseando Bentham, elasconstituíram os olhos e ouvidos da Justiça, e, nas causas desta natureza, normalmente estranhos não querem se envolver,

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pois se trata de questões de natureza íntima, e, nada melhor que os próprios familiares para fornecer os dados necessáriospara se chegar à verdade.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, julgo procedente o pedido aviado pelo requerente, atribuindo a JAILSON FELIX DE OLIVEIRA, a paternidadede PLINIO DE JESUS SILVA e RONALDO DE JESUS SILVA.. Os investigantes assinarão o nome de família do pai, passandoa chamar-se: PLINIO DE JESUS SILVA OLIVEIRA e RONALDO DE JESUS SILVA OLIVEIRA, devendo ser fornecido posterior-mente os nomes dos avós paternos. Em havendo cumprimento espontâneo em relação a alguns dos menores, que sirva debase os dados declinados na respectiva certidão para feitura do outro documento de certidão de nascimento.Condeno JAILSON FELIX DE OLIVEIRA no pagamento de pensão alimentícia para seus filhos, no valor equivalente a 01(hum) salário mínimo mensal, que deverá ser pago diretamente a genitora do menor, mediante recibo. Condeno, ainda, oréu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).

Após o trânsito em julgado expeça-se Mandado de Averbação, não fazendo qualquer referência à natureza da filiação noassentamento de nascimento.

P. R. I.

Guaratinga-Ba, 01 de Agosto de 2011RODRIGO QUADROS DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO

0000588-70.2010.805.0089 - InterdiçãoAutor(s): Silvany Vilas Boas Aguiar SouzaAdvogado(s): Joed Soares AndradeReu(s): Claudia Maria De AguiarSentença: Vistos, etc.

Silvany Vilas Boas Aguiar Souza, devidamente qualificada nos autos, ingressou neste Juízo com um pedido de Interdição deCLAUDIA MARIA DE AGUIAR, dizendo que o mesmo não possui condições de exercer pessoalmente todos os atos da vidacivil.O Interditando foi interrogado em audiência realizada no dia 03 de dezembro de 2010. Ultrapassado o prazo para impugnaçãodo pedido de interdição foi realizado o exame no interditando, conforme laudo de fls. 22/24, dando ciência às partes paraimpugnação.Em manifestação o representante do Ministério Público (fl. 30), pugna pela procedência do pedido. É, em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A curatela é o encargo público, cometido por lei a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens demaiores e capazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental, quelhe causa o total ou relativo discernimento.Visa o presente feito apurar os fatos que justificam a decretação da interdição da pessoa de CLAUDIA MARIA DE AGUIAR, oqual foi interrogado pela autoridade judiciária constatando anomalia psíquica, que foi confirmada através de laudo elabora-do por profissional capacitado, declarando que ela é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,cuja conclusão técnica não deixou fresta à dúvida.Pondera Washington de Barros Monteiro que: "Saliente-se, em segundo lugar, que o decreto de interdição requer que oestado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdadespsíquicas. Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos interva-los, deve ser interdito. Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos deaparente lucidez, deve ser ele interdito" - (Curso de Direito Civil, Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, p. 323).No caso em tela, o interditando sofre de anomalia psíquica de caráter permanente, deficiência mental, e, conseqüentemen-te, deve ser considerado interdito, pois há dissociação e assintonia das funções psíquicas, afetando a fragmentação dapersonalidade e perda de contato com a realidade.Não há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento porque a prova pericial apresentada é suficientepara o deslinde do milando.Acentue-se que, a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral, o que é dispensável nahipótese destes autos.Por outro lado, trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, onde o juiz não está obrigado a observar o critérioda legalidade estrita.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, julgo procedente o pedido aviado por Silvany Vilas Boas Aguiar Souza, e decreto a interdição de CLAUDIAMARIA DE AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, com a declaração de que é absolutamente incapaz para exercer

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pessoalmente os atos da vida civil e comercial, conforme laudo médico apresentado.Nomeio a Requerente como Curadora da Interdita, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis,imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao curatelado, sem autorização judicial. Os valores porventura percebidos deentidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se,no caso, o disposto o art. 919 do Código de Processo Civil.Inscreva-se a sentença no Registro Civil, conforme preceitua os arts. 29, inciso V, 92, 93 e 107, § 1º, da Lei de RegistrosPúblicos e art. 9º, inciso III, do Código Civil. Publique a presente decisão na Imprensa Oficial por três (03) vezes, com intervalode dez (10) dias, nos termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil.Torna-se desnecessário, diante da idoneidade da interditante, da especialização de hipoteca legal, conforme exigido peloart. 1.188 do Código de Processo Civil. Intime a curadora para prestar o compromisso legal.P.R.I.

Guaratinga-Ba, 01 de Agosto de 2011.

RODRIGO QUADROS DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO

0000333-78.2011.805.0089 - Execução de AlimentosAutor(s): L.R.F.Advogado(s): Joed Soares AndradeReu(s): G.D.F.C.Sentença: Vistos, etc.Tendo em vista a certidão retro, julgo extinto o processo, em vi o disposto no art. 267, inciso V, do CPC. Custas dispensadas.P.R.I. Guaratinga, 01/03/2011. Rodrigo Quadros de Carvalho - Juiz de Direito

0000042-88.2005.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): O Ministerio Publico EstadualReu(s): A.D.J.TDespacho: Vistos, etc.Oficie-se conforme requerido.Guaratinga, 01/08/2011Rodrigo Quadros de CarvalhoJuiz de Direito

Expediente do dia 04 de agosto de 2011

0000271-38.2011.805.0089 - Execução de AlimentosAutor(s): B.S.D.S.Representante(s): S.C.S.Advogado(s): Joed Soares AndradeReu(s): R.C.D.S.Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se a parte autora acerca da petição de documentos de fls. 16/21. Após, vistas ao MP. Em tempo, fixo prazo de 5(cinco) dias para manifestação da parte autora. Em seguida, conclusos. Guaratinga, 04/08/2011. Rodrigo Quadros deCarvalho - Juiz de Direito

0000138-93.2011.805.0089 - Tutela e Curatela - Remoção e DispensaRequerente(s): Micaene Gregorio De MenezesAdvogado(s): Kenoel Viana CerqueiraRequerido(s): Maria Da Silva SantosEm Favor De(s): Antonia Vitor Da SilvaDespacho: Manifeste-se o Ministério Público.Após, voltem-me os autos conclusos.Guaratinga-Ba, 04 de agosto de 2011.Rodrigo Quadros de CarvalhoJuiz de Direito

0000495-44.2009.805.0089 - Interdição(2-1-1)Autor(s): Elias Silva MendesAdvogado(s): Joed Soares AndradeReu(s): Eliezer Silva MendesSentença: Vistos e ExaminadosI - ELIAS SILVA MENDES, requereu deste Juízo, através de advogado, em 04/11/09, a Interdição de ELIEZER SILVA MENDES,ao argumento de que o mesmo apresenta um quadro de deficiência mental, não sendo submetido a tratamento especializa-do, sendo, pois, incapaz de cumprir qualquer ato indispensável à sua sobrevivência, aduzindo ainda ser necessária a

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decretação da medida como forma de ELIAS SILVA MENDES ser nomeado Curadora. Juntou os documentos de fls. 05/10.II - Deferido o pleito de gratuidade do pagamento das custas processuais requerido na exordial, fora procedida a citação doInterditando, que apresentou-se em Juízo no dia 20/01/10, sendo nesta data interrogado (fls. 21). Foi o Interditando encami-nhado à perícia médica em 11/12/10, constando das fls. 24 o laudo com respostas aos quesitos. Após, foram os autos comvistas ao M. Público, que, em parecer de fls. 25, opinou pelo deferimento do pedido.Relatados, decido:III - O pleito satisfaz às exigências legais, obedecido o princípio constitucional do devido processo legal, assim como aparticipação do Ministério Público. Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação dainterdição do paciente, tendo a perícia médica concluído ser o mesmo portador de doença mental classificada comoEsquizofrenia, sendo por esta razão incapaz de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venhaa possuir.

IV- Assim, acolho in totum o parecer do Ministério Público, pelo que julgo POR SENTEÇA, procedente o pedido em tela,decretando a INTERDIÇ??O plena de ELIEZER SILVA MENDES, do sexo masculino, solteiro, filho de Jonas Mendes Mota eNeuza Maria Silva, nomeando como seu Curador Elias Silva Mendes, que dispensada da hipoteca legal a que se refere o art.1188 do Código de Processo Civil deverá ser compromissado no prazo de 05 (cinco) dias.

V - Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimentodo Interditando.

VI - Isento de custas, face à gratuidade deferida.

VII- Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.Guaratinga (Ba), 04 de Agosto de 2011.

RODRIGO QUADROS DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000510-13.2009.805.0089 - Procedimento OrdinárioAutor(s): L.D.O.S.Representante Do Autor(s): L.D.O.S.Advogado(s): Joed Soares AndradeReu(s): G.M.F.Sentença: Vistos, etc.LUARA DE OLIVEIRA SILVA, representada por sua genitora e através de advogado regularmente constituído, ingressou nesteJuízo com uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, em face de GLEIDSON MOREIRAFERNANDES, alegando que a concepção ocorreu quando do relacionamento amoroso entre o réu e a genitora da menor.O réu foi devidamente citado para todos os termos da ação (fls. 19), tendo, intempestivamente, apresentado resposta (fls.20/22), pugnando pela improcedência do petitório. Foi decretado a sua revelia às fls. 26.Realizado exame de DNA através do Laboratório BIOCOD- Tecnologia em Genética.O exame foi realizado, não excluindo a paternidade imputada ao réu, conforme conclusão de fls. 37 dos autos.O DD. Representante do Ministério Público pugna pelo julgamento da lide, deferindo o pedido, nos exatos termos da inicial.É, em síntese, o relatório.FUNDAMENTAÇÃOFoi procedido o exame de DNA, conforme laudo de fls. 25 a 27 dos autos, sendo imputado ao réu a paternidade do menor.Segundo ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, o resultado do exame de DNA é definitivo, porque não deixa qual-quer margem de dúvida. É o mais especializado, sem margem alguma de erro, em determinar a paternidade.A respeito do tema, calha os esclarecimentos abaixo:

"DNA - O ácido desoxirribonucléico é uma molécula formada por duas cadeias na forma de uma dupla hélice. Essas cadeiassão constituídas por um açúcar (desoxirribose), um grupo fosfato e uma base nitrogenada (T timina, A adenina, C citosina ouG guanina). A dupla hélice é um fator essencial na replicação do DNA durante a divisão celular - cada hélice serve de moldepara outra nova."RNA - O ácido ribonucléico (RNA) é uma molécula também formada por um açúcar (ribose), um grupo fosfato e uma basenitrogenada (U uracila, A adenina, C citosina ou G guanina). Um grupo reunindo um açúcar, um fosfato e uma base é um"nucleotídeo"."Código genético - A informação contida no DNA, o código genético , está registrada na seqüência de suas bases na cadeia(timina sempre ligada à adenina, e citosina sempre com guanina). A seqüência indica uma outra seqüência, a de aminoácidos- substâncias que constituem as proteínas. O DNA não é o fabricante direto das proteínas; para isso ele forma um tipoespecífico de RNA, o RNA mensageiro, no processo chamado transcrição. O código genético, na forma de unidades conhe-cidas como genes, está no DNA, no núcleo das células. Já a "fábrica" de proteínas fica no citoplasma celular em estruturasespecíficas, os ribossomos, para onde se dirige o RNA mensageiro. Na transcrição, apenas os genes relacionados à

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proteína que se quer produzir são copiados na forma de RNA mensageiro. Cada grupo de três bases (ACC, GAG, CGU etc.)é chamado códon e é específico para um tipo de aminoácido. Um pedaço de ácido nucléico com cerca de mil nucleotídeosde comprimento pode, portanto, ser responsável pela síntese de uma proteína composta por centenas de aminoácidos. Nosribossomos, o RNA mensageiro é por sua vez lido por moléculas de RNA de transferência, responsável pelo transporte dosaminoácidos até o local onde será montada a cadeia protéica. Essa produção de proteínas com base em um código é abase da Engenharia genética." (ALMANAQUE ABRIL 1.997, CR-ROM)Fernando Simas Filho, in A Prova na Investigação de Paternidade, Juruá, pág. 119, nos ensina que: "esse exame pode serefetuado determinando-se as seqüências de aminoácidos, em um par de alelos (locus simples), ou em diversos pontos eregiões dos cromossomos (locus múltiplo). No primeiro caso, é necessária a análise de diversos locus simples, paraatingir a mesma potencialidade de dois locus múltiplos. Em qualquer dos casos, o resultado é de exclusão ou afirmação dapaternidade, com 100% de certeza. A única diferença, é que no primeiro caso - locus simples - o resultado é fornecido em'probalidade de paternidade', com freqüência acima de 99%; no segundo caso, o resultado afirma ou nega a paternidade!Freqüência acima de 99% (noventa e nove por cento), em se tratando de exame feito no DNA, é considerada universalmente,como 'certeza científica'."Serve de luva para o presente caso os seguintes julgados:

"A identificação digital genérica do DNA, constitui valiosíssimo recurso na distribuição da justiça, rápida e justa, possibilitadamediante considerável economia de tempo e dinheiro" (Ac. 1ª Câm. Cív. TJSC - Ap. Cív. nº 36.643 - Anchieta - Rel. Des.Napoleão Amarante - pub. DJSC de 27-09-91) - IOB 3/6.224.

"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - VALORAÇÃO. O exame genético pelo DNA tornou obsoletos todos osdemais sistemas existentes. É o auxílio científico para a solução de um dos mais graves e subjetivos dramas do judiciário,a investigação de paternidade. Antes eram, a apreciação subjetiva da prova testemunhal, os arcaicos exames de sangue;hoje, a certeza objetiva, científica. (Ac. Unânime da 7ª Câm. Cív. do TJSP - Ac. nº 206.305-1 - Rel. Des. Godofredo Mauro - j. em18/05/94)"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROVA - EXAME PELO MÉTODO 'DNA' - VALORAÇÃO - PESO SUPERIOR SOBREPROVA INDIRETA. Na investigação de paternidade, a prova científica relativa à perícia médica feito pelo método DNA, diretaque é, na medida em que seus resultados se mostrem categoricamente afirmativos, ou excludentes da paternidade, temela, peso incontestável, superior ao da prova indireta na formação do livre convencimento do julgador, mormente quandovem completar farta prova indiciária" (Ac. unânime da 2ª Câm. Cív. do TJMG - AC 11.223/5 - Rel. Des. Bernardino Godinho - j.em 24/05/94)Nota-se que o exame do DNA é uma prova científica incontestável, com segurança superior a 99,9999%, resultado doprogresso da ciência, com capacidade de determinar, com absoluta certeza e precisão, a paternidade.CAIO MÁRIO, em suas Instituições de Direito Civil (vol. 5), muito bem colocou, no sentido de que "o progresso constante daciência pode conduzir à fixação do tipo sangüíneo em termos tão precisos que venha a constituir elemento de convicção,definitivo de hereditariedade biológica".Há possibilidade do julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de prova testemunhal, conformeestabelece o inciso I, parte final, do art. 330 do Código de Processo Civil1.CONCLUSÃOFace ao exposto, julgo procedente o pedido constante do instrumento inicial de invocação da tutela jurisdicional, paraDECLARAR que GLEIDSON MOREIRA FERNANDES, é o pai biológico de LUARA DE OLIVEIRA SILVA.Condeno o réu no pagamento de pensão alimentícia para sua filha, no valor equivalente a 25 % do salário mínimo mensal,que deverá ser pago em conta de titularidade da genitora até o dia cinco (05) de cada mês, devidos a partir da citação2.Custas de Lei.Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente, constando doassento de nascimento da menor, o nome do pai como sendo GLEIDSON MOREIRA FERNANDES, e acrescendo o patronímicodo pai no nome da investigante, passando a se chamar: LUARA DE OLIVEIRA FERNANDES. Não deve o Sr. Oficial fazerqualquer referência à natureza da filiação no registro de nascimento.P.R.I.Guaratinga-BA, 08 de Agosto de 2011.RODRIGO QUADROS DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000523-75.2010.805.0089 - Demarcação / DivisãoAutor(s): Lêda Catarino Goes Ribeiro, Tereza Cristina Ribeiro Estrela, Neusa Góes Ribeiro e outrosAdvogado(s): Kenoel Viana CerqueiraReu(s): Vitor Hugo Goes Ribeiro, Hosanah José Goes Ribeiro, Rogério Ferreira RibeiroDespacho: Defiro o pedido de fl. 47 dos autos, para determinar que as custas processuais sejam recolhidas ao final dademanda. Citem-se os requeridos, na forma da lei e com as advertências contidas da lei processual.Guaratinga-Ba, 9 de Agosto de 2011.

Rodrigo Quadros de Carvalho-Juiz de Direito

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EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA .EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 60 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Bel. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, Juiz de Direito Substituto da Vara dos Feitos Criminais/Infância e Juventude,desta Comarca de Guaratinga, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER , a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o)a) requeridos (a)ILZICLEIA SILVA DOS SANTOS, filha de Valdeci Ferreira dos Santos e Marleide Ferreira da Silva Santos e LENDRIVALOLIVEIRA DA SILVA, filho de Elvino Leonato da Silva e Adelice Alves de Oliveira, brasileiros(a), solteiros(a), endereço incertoe não sabido, faz saber que por este Juízo e Cartório da Vara Criminal com endereço na Av. Bahia, 450, Centro, GuaratingaBA, se processam os autos da Guarda tombada sob o nº 0000400-43.2011.805.0089, requerida por JOAQUIM FERREIRADOS SANTOS em face dos menores R.S.S e V.S.S, ficando de já CITADOS para tomarem conhecimento dos termos da açãoe para, querendo, contestarem no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro nãoaleguem ignorância, mandou o MM Juiz publicar o presente Edital no DPJ, no átrio do Fórum e junto por cópia nos autos.Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guaratinga, aos 12 de agosto de 2011. Eu, Eunice Araújo dos Reis Santana,Escrivã Judicial.

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDEJuiz de Direito

COMARCA DE IBIRATAIA VARA CÍVEL

Comarca de Ibirataia Estado da BahiaFórum Desembargador Geminiano José da ConceiçãoÚnica Vara Cível,Coml., Reg.Púublicos e Execuções Fiscais

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000045-12.2011.805.0096 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Quevel Coelho De AssunçãoAdvogado(s): Davi Santana Lopes FerreiraReu(s): Hermes Souza Santos0000054-71.2011.805.0096 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Gilvan Jesus Da SilvaAdvogado(s): Davi Santana Lopes FerreiraReu(s): Diovana Jesus Da SilvaRepresentante Do Réu(s): Marileuza Souza De Jesus0000582-76.2009.805.0096 - Procedimento Ordinário(6-1-1)Autor(s): Maria Luiza Dos Santos AncanjoRepresentante Do Autor(s): Marizelia Dos Santos ArcanjoAdvogado(s): Naiana Souza de Santana LimaReu(s): Tiago Marques Da SilvaDespacho: ATO ORDINATÓRIO conforme fundamentação legal no Art.162, § 4º, do CPC c/c Provimento 10/2008 GSEC.- 10 (xxxxxx) Intime-se o(a) autor(a) e seu(ua) advogado(a) para no prazo de 48:00horas, manifestar interesse no andamentodo processo; promovendo os atos e diligências competentes ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquiva-mento, conforme prevê o art.267, III, do CPC;Certifico e dou fé que foi(ram) assinalado(s o(s) item(ns)((10) para que tenha o processo um regular andamento.Ibirataia, 12 de agosto de 2011,Ivonei Jacobina Vieira SantosEscrivão Designado, CAD 803.654-3

0000066-27.2007.805.0096 - Execução de Título Extrajudicial(6-1-1)Autor(s): Brandão Filhos S/AAdvogado(s): Deusdete Machado de Sena FilhoReu(s): Jaldo Barbosa De O. SantanaDespacho: ATO ORDINATÓRIO conforme fundamentação legal no Art.162, § 4º, do CPC c/c Provimento 10/2008 GSEC.- 02(xxxxx) Faço vista dos presentes autos a parte Exequente, para no prazo de 05(cinco) dias requerer (em) o que achar(em)pertinente;Certifico e dou fé que foi(ram) assinalado(s o(s) item(ns)((02) para que tenha o processo um regular andamento.Ibirataia, 12 de agosto de 2011,Ivonei Jacobina Vieira Santos

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Escrivão Designado, CAD 803.654-3

0000378-32.2009.805.0096 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(5-1-1)Autor(s): Nadia Maria Barbosa FairAdvogado(s): Laneyde Sampaio RodriguesReu(s): João Roberto Justino Ferreira, Aloísio Sampaio Neto, Adriano Sampaio FerreiraDespacho: ATO ORDINATÓRIO conforme fundamentação legal no Art.162, § 4º, do CPC c/c Provimento 10/2008 GSEC.- 02(xxxxx) Faço vista dos presentes autos a parte autora a se manifestar a respeito do teor da certidão de fl47/v, e no prazode 05(cinco) dias requerer (em) o que achar(em) pertinente;Certifico e dou fé que foi(ram) assinalado(s o(s) item(ns)((10)para que tenha o processo um regular andamento.Ibirataia, 12 de agosto de 2011,Ivonei Jacobina Vieira SantosEscrivão Designado, CAD 803.654-3

COMARCA DE ITORORÓVARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.JUIZ DE DIREITO: MARLEY CUNHA MEDEIROSESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTOITORORÓ - BA

Expediente do dia 18 de setembro de 2009

0000034-96.1993.805.0133 - DesapropriaçãoAutor(s): Prefeitura Municipal De Itororo-BahiaAdvogado(s): Jose Vitalino NetoReu(s): Creche Irmas Vitimas Expiadoras De Jesus SacramentoDespacho: NOMEIO O DRº WELDER LIMA DA SILVA, CURADOR A LIDE, NOSTERMOS DO ART.9º, ii DO C.P.C.

COMARCA DE LAPÃO VARA CÍVEL

COMARCA DE LAPÃO - BAHIAJUIZO DE DIREITO DA ÙNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixorelacionados.

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000396-54.2010.805.0149 - AdoçãoAutor(s): MpEm Favor De(s): Neuma Nogueira De SouzaDecisão: R.H.Trata-se de Ação de Adoção movida pelo Ministério Público em favor da criança Ariel de Pinho.Analisando os autos, verifico que o feito deve tramitar na Vara da Infância de Juventude, conforme os ditames do Estatuto daCriança e do Adolescente.Assim, determino a remessa dos autos ao cartório da Infância e Juventude desta Comarca, após as anotações devidas,vistas ao Ministério Público.Expedientes necessários.Lapão, 08 de agosto de 2011.José Onofre Alves JúniorJuiz de Direito

0000340-84.2011.805.0149 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Osmar Jose Da Silva E Eliana Cirilo De JesusAdvogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes MachadoEm Favor De(s): Paulo Fernando Dos SantosDecisão: R.H.Analisando os autos, verifico que o feito deve tramitar na Vara da Infância de Juventude, conforme os ditames do Estatuto daCriança e do Adolescente.

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Assim, determino a remessa dos autos ao cartório da Infância e Juventude desta Comarca, após as anotações devidas,vistas ao Ministério Público.Expedientes necessários.Lapão, 08 de agosto de 2011.José Onofre Alves JúniorJuiz de Direito

0000529-62.2011.805.0149 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Josue Dourado FilhoAdvogado(s): João Vitor Camerino dos SantosEm Favor De(s): Felipe Silva DouradoDecisão: R.H.Analisando os autos, verifico que o feito deve tramitar na Vara da Infância de Juventude, conforme os ditames do Estatuto daCriança e do Adolescente.Assim, determino a remessa dos autos ao cartório da Infância e Juventude desta Comarca, após as anotações devidas,vistas ao Ministério Público.Expedientes necessários.Lapão, 08 de agosto de 2011.José Onofre Alves JúniorJuiz de Direito

0000681-47.2010.805.0149 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Finasa Bmc S/AAdvogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Juliana Maia dos Santos, Marília Caroline Ribeiro dos SantosReu(s): Oldegar Dourado CarneiroDespacho: R.H.Defiro à suspensão do feito pleo prazo de 30 dias.Após, à conclusão.Lapão, 10 de agosto de 2011.JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIORJUIZ DE DIREITO

0000017-16.2010.805.0149 - InventárioAutor(s): Raila Alves De AlcantaraHerdeiro(s): Wire Pires De Souza, Iuri Pires De SouzaAdvogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado, Denis Santos da Costa, Dival Sebastião Gama de Souza, Rita de CássiaLopes de OliveiraFalecido(s): Vanderlei Arcanjo De SouzaDespacho: R.H.Determino que todos os bens do espólio sejma analisados judicialmente.Ante ao interesse de menores no feito, vista ao Ministério Público.Lapão, 08 de agosto de 2011.JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIORJUIZ DE DIREITO

COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELCOMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIAJUÍZA:LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPESESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCES-SOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 25 de maio de 2009

0000392-34.2008.805.0166 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-13-3)Autor(s): Maria Mota Silva BarberinoAdvogado(s): Yonaldo Nery GuedesDespacho: Rh. 1 - Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos sua certidão denascimento; 2 - Após, concluso.

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Expediente do dia 26 de abril de 2011

0000051-71.2009.805.0166 - Inventário(1-10-1)Autor(s): Edizio Jose Da Silva, Carmozina Maria De Jesus, Eulina Pereira Dos Santos e outrosAdvogado(s): Anselmo Cedraz PintoReu(s): Espolio De Antonio Jose Da SilvaDespacho: 1 - R.h; 2 - Diante da certidão a fl. anterior, renovo o despacho a fl. 31; 3 - Cumpra-se o despacho de fl. 35.

Expediente do dia 04 de julho de 2011

0000445-10.2011.805.0166 - Divórcio Litigioso(1-10-1)Autor(s): R. A. V. B.Advogado(s): Eduardo Ramilton Santos Requião, Mauricio Matos CorreaReu(s): A. M. D. S. V. B.Despacho: 1 - Admitindo como verídica a alegação de pobreza da parte autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidadejudiciária, nos termos e com as conseqüências previstas na Lei nº 1.060/50; 2 - Cite-se a parte requerida para contestar aação no prazo de 15 (quinze) dias, constando as advertências dos arts. 285, 319 e 322, todos do CPC; 3 - Expeça-se cartaprecatória..

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000400-40.2010.805.0166 - Divórcio Litigioso(0-0-0)Autor(s): R. C. R. D. A.Advogado(s): João Ramilton Santos RequiãoReu(s): E. S. D. A.Despacho: 1 - O feito foi sentenciado (fls. 20/21) e arquivado. Às fls. 24, o Douto Promotor de Justiça peticiona, implicitamen-te, pelo desarquivamento e alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia. 2 - Desta forma, inicialmente determi-no o DESARQUIVAMENTO dos autos. 3 - É cediço que a prestação jurisdicional se encerra com a prolatação de sentençatransitada em julgada. Por outro lado, não é recomendável que o Judiciário, já tão comprometido pelo excesso de deman-das, se negue à apreciação apenas de pedido de alteração da forma de pagamento de pensão alimentícia, cujo valor já foraacordado, impondo ajuizamento de nova ação revisional. 4 - Assim, defiro o pedido articulado às fls. 24 para autorizar aalteração apenas na forma de pagamento da pensão alimentícia já acordada, devendo o valor pactuado ser depositado naConta Poupança nº 16.932-3, Agência 1096-0, Banco do Brasil. 5 - Intime-se o Ministério Público e o alimentante E. S. D.A.,pessoalmente e ainda o Advogado, Bel. João Ramilton Requião, pelo DPJ. 6 - Serve uma via do presente como mandado,devendo o Sr. Escrivão apor o carimbo do Cartório apenas nas vias dos expedientes.7 - Após, ARQUIVEM-SE os autos. 8 -Demais expedientes necessários.

COMARCA DE BARRA DA ESTIVA VARA CÍVEL

VARA CÍVEL DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.

JUIZ DE DIREITO : Dr. EGILDO LIMA LOPES

PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. PAULO CESAR DE AZEVEDO

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZARUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTROBARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000Tel - 77 3450 1030/1634

E-mail Oficial: [email protected]

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO.

0000460-32.2011.805.0019 - Divórcio Litigioso(--24)Autor(s): Neidilaura Macena TrindadeAdvogado(s): Dilson Augusto da Silva RodriguesReu(s): Charles Pires Caires

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Cad. 4 / Página 15TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - "De acordo com o Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Item XXIII, DOU VISTA à parteautora para, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA do Oficial de Justiça de fl.10-verso do teôr seguinte: "CERTIDÃO-Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Mandado do MM. Juiz de Direito, dirigí-me ao supra endereço e sendo aí, deixeie Citar o requerido CHARLES PIRES CAIRES, em virtude do mesmo não residir mais no supra endereço. Fui informada porsua genitora que o mesmo reside atualmente no endereço seguinte: Av. Perimetral das Samambaias, nº. 2869 N, BairroDistrito Industrial Norte, Nova Mutum, MT, CEP 78.450-000 CX POSTAL 125, fone (065) 3308-3290. O referido é verdade, dooufé. Barra da Estiva, 08 de agosto de 2011 (ass) Marlene Alcântara Teixeira-Oficial de Justiça". - Barra da Estiva, 12/08/2011.(Ass.) Gilberto Souza Santos-Escrivão do Cível-"

ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO.

0000195-30.2011.805.0019 - Execução de Título Extrajudicial(2--90)Autor(s): Banco Do Nordeste S/AAdvogado(s): Hermann José Staben GomesReu(s): Anatalino Jose´De SouzaDespacho: ATO ORDINATÓRIO. "De acordo com o Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Item XXIII, DOU VISTA à parteautora para, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA do Oficial de Justiça de fl.28-verso do teôr seguinte: "CERTIDÃO-Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Mandado do MM. Juiz de Direito, dirigí-me ao supra endereço e sendo aí, nãolocalizei o Executado ANATALINO JOSÉ DE SOUZA; procurei informação acerca do mesmo nos mercados, moradores dacade de Ibicoara e não souberam informar. Certifico mais, que revendo o Processo em Cartório, constatei que o Executadotem domicílio no Sítio Cochó, Distrito de Cabrália, Piatã, CEP 46.768-000. O referido é verdade, doou fé. Barra da Estiva, 08de agosto de 2011 (ass.) Marlene Alcântara Teixeira-Oficial de Justiça". - Barra da Estiva, 12/08/2011.(Ass.)Gilberto SouzaSantos.-Escrivão do Cível-"

COMARCA DE RIO DE CONTAS VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIO DE CONTASCARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, REGISTROS PÚBLICOS, MENORES, JURI, FAZENDA.

JUÍZA - MÁRCIA DA SILVA ABREUESCRIVÃ DESIGNADA - MAURÍLIA SILVA MARTINS

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

Intimando as partes do despacho proferido nos autos.

0000127-77.2011.805.0214 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Otaviano Nunes Da SilvaAdvogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas GutembergReu(s): Sebastiao De Souza Pires, Jhone Abreu Da Silva, Hudson Luz Pita e outrosAdvogado(s): Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha, Helio Diogenes Cambui Alves, Leonardo Moreira Castro ChavesDespacho: Recebo a apelação em seus regulares efeitos, a qual foi interposta tempestivamente.Intime-se o recorrido para oferecer as contra-razões no prazo de lei.Decorrido o prazo, subam os autos ao Egregio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Intimem-se.Rio de Contas, 10 de agosto de 2011.Márcia da Silva AbreuJuíza de Direito

COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDERua Professor Agnaldo Viana Pereira, s/nCEP - 44350-000- Fone/Fax (0XX) 75 3638-2020

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

Fica o Dr. Agnaldo Santana Machado, OAB nº 4739, intimado do despacho abaixo exarado do processo( 0000683-

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25.2008.805.0072) carta precatória oriunda da Comarca de Cruz das Almas/Ba

0000404-86.2011.805.0087 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Criminal De Cruz Das AlmasDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal De Governador MangabeiraReu(s): Luciano Oliveira ChavesAdvogado(s): Agnaldo Santana MachadoDespacho: " Audiência para 22 de setembro de 2011, às 12:30 horas. Oficie. Cumpra-se. Intime-se. G. M. 04/08/11

(a) Marcelo Comini Sinatura -Juiz de Direito. "

COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA.JUIZ DE DIREITO TITULAR: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRAESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011

0000251-46.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Wilker Alves De AlmeidaAdvogado(s): Roberta SampaioDecisão: Vistos, etc.,

A prisão provisória, de acordo com uma visão sistemática de Direito Penal Brasileiro, sobretudo sob o ponto de vista de umProcesso Penal Constitucional, é uma exceção. Só deve ser aplicada quando indispensável para o atendimento de interes-ses sociais de segurança ou para a integridade do processo principal, que não ficam prejudicados porque o(a) acusado(a)responde ao processo em liberdade.

2. Ademais, a prisão provisória não é ato discricionário do juiz, mas limitada a certos casos, por isso que só pode serdecretada quando presentes algumas das hipóteses traçadas nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Issoporque, por implicar na restrição de um direito fundamental (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil),deve vir acompanhada de suficiente justificativa, sob pena de violação aos princípios de proporcionalidade (inciso LIV do art.5º da CRFB) e da motivação dos atos emanados pelo Poder Judiciário.

3. No caso concreto, entendo que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 311 e 312 do Códigode Processo Penal). Com efeito, não avultam indícios de que o senhor Wilker Alves de Almeida evadir-se-à desta cidade,nem que embaraçará a instrução criminal. Por último, não há necessidade de sua segregação para garantia da ordempública.

4. Nesse contexto, considerando que a sua custódia cautelar fere garantia constitucional (inciso LXVI do art. da CRFB) e asprescrições normativas erigidas no CPP, no que tange à prisão em flagrante, concedo a liberdade provisória, sem fiança,mediante termo de compromisso, à finalidade de que possam respomder soltos, pelo fato que lhe é imputado.

0000146-69.2011.805.0154 - Relaxamento de Prisão(7-3-1)Autor(s): Marcos Junior RodriguesDecisão: Vistos, etc.

A prisão provisória, de acordo com uma visão sistemática de Direito Penal Brasileiro, sobretudo sob o ponto de vista de umProcesso Penal Constitucional, é uma exceção. Só deve ser aplicada quando indispensável para o atendimento de interes-ses sociais de segurança ou para a integridade do processo principal, que não ficam prejudicados porque o(a) acusado(a)responde ao processo em liberdade.

2. Ademais, a prisão provisória não é ato discricionário do juiz, mas limitada a certos casos, por isso que só pode serdecretada quando presentes algumas das hipóteses traçadas nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Issoporque, por implicar na restrição de um direito fundamental (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil),deve vir acompanhada de suficiente justificativa, sob pena de violação aos princípios de proporcionalidade (inciso LIV do art.5º da CRFB) e da motivação dos atos emanados pelo Poder Judiciário.

3. No caso concreto, entendo que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 311 e 312 do Códigode Processo Penal). Com efeito, não avultam indícios de que o senhor MARCOS JUNIOR RODRIGUES evadir-se-à desta

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Cad. 4 / Página 17TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

cidade, nem que embaraçará a instrução criminal. Por último, não há necessidade de sua segregação para garantia daordem pública.

4. Nesse contexto, considerando que a sua custódia cautelar fere garantia constitucional (inciso LXVI do art. da CRFB) e asprescrições normativas erigidas no CPP, no que tange à prisão em flagrante, concedo a liberdade provisória, sem fiança,mediante termo de compromisso, à finalidade de que possam respomder soltos, pelo fato que lhe é imputado.

Expediente do dia 25 de março de 2011

0000530-32.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-3-1)Autor(s): Edvan Nucencio Dos SantosAdvogado(s): Rudinei Fortes DrummDecisão: Vistos, etc.,

A prisão provisória, de acordo com uma visão sistemática de Direito Penal Brasileiro, sobretudo sob o ponto de vista de umProcesso Penal Constitucional, é uma exceção. Só deve ser aplicada quando indispensável para o atendimento de interes-ses sociais de segurança ou para a integridade do processo principal, que não ficam prejudicados porque o(a) acusado(a)responde ao processo em liberdade.

2. Ademais, a prisão provisória não é ato discricionário do juiz, mas limitada a certos casos, por isso que só pode serdecretada quando presentes algumas das hipóteses traçadas nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Issoporque, por implicar na restrição de um direito fundamental (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil),deve vir acompanhada de suficiente justificativa, sob pena de violação aos princípios de proporcionalidade (inciso LIV do art.5º da CRFB) e da motivação dos atos emanados pelo Poder Judiciário.

3. No caso concreto, entendo que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 311 e 312 do Códigode Processo Penal). Com efeito, não avultam indícios de que o senhor EDVAN NUCENCIO DOS SANTOS embaraçará ainstrução criminal. Além disso, não há necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública.

4. Nesse contexto, considerando que a sua custódia cautelar fere garantia constitucional (inciso LXVI do art. da CRFB) e asprescrições normativas erigidas no CPP, no que tange à prisão em flagrante, concedo a liberdade provisória, sem fiança,mediante termo de compromisso, à finalidade de que possam respomder soltos, pelo fato que lhe é imputado.

Expediente do dia 20 de abril de 2011

0001114-02.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-3-1)Autor(s): Maguinel Ferreira BatistaAdvogado(s): Claudionor Pereira MachadoDecisão: Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liberdade provisória, postulado em favor de Miguel Ferreira Batista, aduzindo o advogado do mesmo,que o acusado possui bons antecedentes, primário, possui ocupação lícita e residência fixa.

O Ministério Púlico do Estado da Bahia, opinou favoravelmente quanto o pedido de liberdade (fls. 025).

É o relatório, decido.

A atual visão processual quanto à prisão cautelar, tem sido que esta somente deve existir em casos excepcionais, sendo quea regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade.Tenta-se, assim conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao auotr de um crime e,de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatóriatransitada em julgado. Vejamos o o entendimento do rpofessor Júlio Fabbrinini Mirabete:

"(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para ocumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausên-cia do processo por razões de necessidade e oportunidade. Essa prisão assenta na Justiça Legal, que abriga o indivíduo,enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de medidas quepossibilitem ao Estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade. (..) É nesse sentido que o artigo 282 do CPPreza que, à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casosdeterminados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente, que, hoje, é apenas a autoridade judiciária (art.5º, LXI, da CF)." MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.Desta forma, ninguém será levado à prisão, ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança,por força de disposição constitucional, mas pelo contrário, deve ser realizada a contra-cautela, para a substituição dacustódia provisória.Sendo assim, tenho que não subsistem razões que fundamente a prisão cautelar do acusado Maguinel Ferreira Batista, em

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Cad. 4 / Página 18TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

decorrência do não preenchimento dos requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, pelo contrário, vislum-bro que o mesmo faz jus ao benefício da liberdade provisória, principalmente quando observamos o crime praticado.ISTO POSTO, EM COSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CPP, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DEMAGUINEL FERREIRA BATISTA. EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OSATOS PROCESSUAIS.

0001001-48.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-3-1)Autor(s): Kleber Das Virgens De OliveiraAdvogado(s): Paulo Sandoval MoreiraDecisão: Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liberdade provisória, postulado em favor de KLEBER DAS VIRGENS DE OLIVEIRA, aduzindo o advo-gado do mesmo, que o acusado possui bons antecedentes, primário, possui ocupação lícita e residência fixa.

O Ministério Púlico do Estado da Bahia, opinou favoravelmente quanto o pedido de liberdade (fls. 012).

É o relatório, decido.

A atual visão processual quanto à prisão cautelar, tem sido que esta somente deve existir em casos excepcionais, sendo quea regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade.Tenta-se, assim conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao auotr de um crime e,de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatóriatransitada em julgado. Vejamos o o entendimento do rpofessor Júlio Fabbrinini Mirabete:

"(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para ocumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausên-cia do processo por razões de necessidade e oportunidade. Essa prisão assenta na Justiça Legal, que abriga o indivíduo,enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de medidas quepossibilitem ao Estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade. (..) É nesse sentido que o artigo 282 do CPPreza que, à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casosdeterminados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente, que, hoje, é apenas a autoridade judiciária (art.5º, LXI, da CF)." MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.

Desta forma, ninguém será levado à prisão, ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança,por força de disposição constitucional, mas pelo contrário, deve ser realizada a contra-cautela, para a substituição dacustódia provisória.

Sendo assim, tenho que não subsistem razões que fundamente a prisão cautelar do acusado KLEBER DAS VIRGENS DEOLIVEIRA, em decorrência do não preenchimento dos requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, pelocontrário, vislumbro que o mesmo faz jus ao benefício da liberdade provisória, principalmente quando observamos o crimepraticado.

ISTO POSTO, EM COSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CPP, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DEKLEBER DAS VIRGENS DE OLIVEIRA. EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO ATODOS OS ATOS PROCESSUAIS.

Expediente do dia 28 de abril de 2011

0000427-25.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-3-1)Autor(s): Ari Tavares NizaAdvogado(s): Roberta SampaioDecisão: Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liberdade provisória, postulado em favor de ARI TAVARES NIZA, aduzindo o advogado do mesmo, queo acusado possui bons antecedentes, primário, possui ocupação lícita e residência fixa.

O Ministério Púlico do Estado da Bahia, opinou favoravelmente quanto o pedido de liberdade (fls. 022).

É o relatório, decido.

A atual visão processual quanto à prisão cautelar, tem sido que esta somente deve existir em casos excepcionais, sendo quea regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade.Tenta-se, assim conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao auotr de um crime e,de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatóriatransitada em julgado. Vejamos o entendimento do rpofessor Júlio Fabbrinini Mirabete:

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Cad. 4 / Página 19TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

"(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para ocumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausên-cia do processo por razões de necessidade e oportunidade. Essa prisão assenta na Justiça Legal, que abriga o indivíduo,enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de medidas quepossibilitem ao Estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade. (..) É nesse sentido que o artigo 282 do CPPreza que, à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casosdeterminados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente, que, hoje, é apenas a autoridade judiciária (art.5º, LXI, da CF)." MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.

Desta forma, ninguém será levado à prisão, ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança,por força de disposição constitucional, mas pelo contrário, deve ser realizada a contra-cautela, para a substituição dacustódia provisória.

Sendo assim, tenho que não subsistem razões que fundamente a prisão cautelar do acusado ARI TAVARES NIZA, emdecorrência do não preenchimento dos requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, pelo contrário, vislum-bro que o mesmo faz jus ao benefício da liberdade provisória, principalmente quando observamos o crime praticado.

ISTO POSTO, EM COSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CPP, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DEARI TAVARES NIZA. EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PRO-CESSUAIS.

0000375-29.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Ari Tavares NizaSentença: Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL (PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA), ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADODA BAHIA, através de sua unidade em Salvador/BA, recebido neste juízo em 09/02/2011 (fls. 002), em favor de ARI TAVARESNIZA, pelos fundamentos fáticos elencados na petição (fls. 002/007).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, se manifestou (fls. 008), entendendo prejudicado o presente pedido, emface de já ter se manifestado em outros autos judiciais de liberdade provisória, ajuizado por advogado contratado peloacusado.

É o relato, DECIDO:

De fato, há em apenso, outros autos de Liberdade Provisória (nº 0000427-25.2011.805.0154), na qual o acusado contratouadvogado particular, juntando inclusive instrumento de procuração (fls. 021 - dos autos da prisão em flagrante).

É o relato, DECIDO:

De fato, há em apenso, outros de Liberdade Provisória (nº 0000427-25.2011.805.0154), na qual o acusado contratou advo-gado particular, juntando inclusive de procuração (fls. 021 - dos autos da prisão em flagrante).

O que está ocorrendo e muito nos processos criminais em nossa Comarca é o seguinte: Diante da alteração legislativaocorrida (Lei nº 11.449, de 15 de janeiro de 2007), que dispõe que além do encaminhamento ao juiz competente do auto deprisão em flagrante, ... caso o autuado não informe o nome de seu advogado, também deverá cópia integral (do autor) serremetica para a Defensoria Pública...

Como sabemos, não há Defensoria Pública no interior baiano, somente em Salvador/Ba, para onde a Autoridade Policiallocal remete, através de Correios, a comunicação da prisão em flagrante. Tudo isto demora muito, aqui chegando ospedidos muito tempo depois, quanto já ocorreu de ter contratado o acusado seu advogado ou não.O direito processual civil é aplicado subsidiariamente ao processual penal, assim, uma das condições de ação é o interes-se processual, no caso, a necessidade e não havendo nenhuma necessidade deste procedimento, por causa supervenienteou não, deve a demanda ser arquivada.ISTO POSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE INCIDENTE, SEM CUSTAS E OU HONORÁRIOS.

Expediente do dia 29 de abril de 2011

0001190-26.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-3-1)Autor(s): Juliana Ferreira Dos SantosAdvogado(s): Luiz Cesar SallesDecisão: Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liberdade provisória, postulado em favor de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS, aduzindo o advogadodo mesmo, que o acusado possui bons antecedentes, primário, possui ocupação lícita e residência fixa.

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Cad. 4 / Página 20TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

O Ministério Púlico do Estado da Bahia, opinou favoravelmente quanto o pedido de liberdade (fls. 018).

É o relatório, decido.

A atual visão processual quanto à prisão cautelar, tem sido que esta somente deve existir em casos excepcionais, sendo quea regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade.Tenta-se, assim conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao auotr de um crime e,de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatóriatransitada em julgado. Vejamos o o entendimento do rpofessor Júlio Fabbrinini Mirabete:

"(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para ocumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausên-cia do processo por razões de necessidade e oportunidade. Essa prisão assenta na Justiça Legal, que abriga o indivíduo,enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de medidas quepossibilitem ao Estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade. (..) É nesse sentido que o artigo 282 do CPPreza que, à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casosdeterminados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente, que, hoje, é apenas a autoridade judiciária (art.5º, LXI, da CF)." MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.

Desta forma, ninguém será levado à prisão, ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança,por força de disposição constitucional, mas pelo contrário, deve ser realizada a contra-cautela, para a substituição dacustódia provisória.

Sendo assim, tenho que não subsistem razões que fundamente a prisão cautelar da acusada JULIANA FERREIRA DOSSANTOS, em decorrência do não preenchimento dos requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, pelocontrário, vislumbro que o mesmo faz jus ao benefício da liberdade provisória, principalmente quando observamos o crimepraticado.

ISTO POSTO, EM COSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CPP, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DEJULIANA FERREIRA DOS SANTOS. EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOSOS ATOS PROCESSUAIS.

Expediente do dia 20 de maio de 2011

0001464-87.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-3-1)Autor(s): Ailton Barbosa Dos SantosAdvogado(s): Roberta Silva SampaioDecisão: Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liberdade provisória, postulado em favor de AILTON BARBOSA DOS SANTOS, aduzindo o advogado domesmo, que o acusado possui bons antecedentes, primário, possui ocupação lícita e residência fixa.

O Ministério Púlico do Estado da Bahia, opinou favoravelmente quanto o pedido de liberdade (fls. 012).

É o relatório, decido.

A atual visão processual quanto à prisão cautelar, tem sido que esta somente deve existir em casos excepcionais, sendo quea regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade.Tenta-se, assim conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao auotr de um crime e,de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatóriatransitada em julgado. Vejamos o o entendimento do rpofessor Júlio Fabbrinini Mirabete:

"(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para ocumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausên-cia do processo por razões de necessidade e oportunidade. Essa prisão assenta na Justiça Legal, que abriga o indivíduo,enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de medidas quepossibilitem ao Estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade. (..) É nesse sentido que o artigo 282 do CPPreza que, à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casosdeterminados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente, que, hoje, é apenas a autoridade judiciária (art.5º, LXI, da CF)." MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.

Desta forma, ninguém será levado à prisão, ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança,por força de disposição constitucional, mas pelo contrário, deve ser realizada a contra-cautela, para a substituição dacustódia provisória.

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Cad. 4 / Página 21TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Sendo assim, tenho que não subsistem razões que fundamente a prisão cautelar do acusado AILTON BARBOSA DOSSANTOS, em decorrência do não preenchimento dos requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, pelocontrário, vislumbro que o mesmo faz jus ao benefício da liberdade provisória, principalmente quando observamos o crimepraticado.

ISTO POSTO, EM COSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CPP, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DEAILTON BARBOSA DOS SANTOS. EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OSATOS PROCESSUAIS.

Expediente do dia 26 de maio de 2011

0000682-80.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-3-1)Autor(s): Luis Carlos Da Silva SouzaAdvogado(s): Rudinei Fortes DrummDecisão: Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liberdade provisória, postulado em favor de LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA, aduzindo o advogado domesmo, que o acusado possui bons antecedentes, primário, possui ocupação lícita e residência fixa.

É o relatório, decido.

A atual visão processual quanto à prisão cautelar, tem sido que esta somente deve existir em casos excepcionais, sendo quea regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade.Tenta-se, assim conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao auotr de um crime e,de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatóriatransitada em julgado. Vejamos o o entendimento do rpofessor Júlio Fabbrinini Mirabete:

"(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para ocumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausên-cia do processo por razões de necessidade e oportunidade. Essa prisão assenta na Justiça Legal, que abriga o indivíduo,enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de medidas quepossibilitem ao Estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade. (..) É nesse sentido que o artigo 282 do CPPreza que, à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casosdeterminados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente, que, hoje, é apenas a autoridade judiciária (art.5º, LXI, da CF)." MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.

Desta forma, ninguém será levado à prisão, ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança,por força de disposição constitucional, mas pelo contrário, deve ser realizada a contra-cautela, para a substituição dacustódia provisória.

Sendo assim, tenho que não subsistem razões que fundamente a prisão cautelar do acusado LUIS CARLOS DA SILVASOUZA, em decorrência do não preenchimento dos requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, pelocontrário, vislumbro que o mesmo faz jus ao benefício da liberdade provisória, principalmente quando observamos o crimepraticado.

ISTO POSTO, EM COSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CPP, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DELUIS CARLOS DA SILVA SOUZA. EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OSATOS PROCESSUAIS.

Expediente do dia 31 de maio de 2011

0001647-58.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-3-1)Autor(s): Érica Lopes PereiraAdvogado(s): Rudinei Fortes DrummDecisão: Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liberdade provisória, postulado em favor de ÉRICA LOPES PEREIRA, aduzindo o advogado do mesmo,que o acusado possui bons antecedentes, primário, possui ocupação lícita e residência fixa.

O Ministério Púlico do Estado da Bahia, opinou favoravelmente quanto o pedido de liberdade (fls. 036).

É o relatório, decido.

A atual visão processual quanto à prisão cautelar, tem sido que esta somente deve existir em casos excepcionais, sendo quea regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade.

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Cad. 4 / Página 22TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Tenta-se, assim conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao auotr de um crime e,de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatóriatransitada em julgado. Vejamos o o entendimento do rpofessor Júlio Fabbrinini Mirabete:

"(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para ocumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausên-cia do processo por razões de necessidade e oportunidade. Essa prisão assenta na Justiça Legal, que abriga o indivíduo,enquanto membro da comunidade, a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência da necessidade de medidas quepossibilitem ao Estado prover o bem comum, sua última e principal finalidade. (..) É nesse sentido que o artigo 282 do CPPreza que, à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casosdeterminados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente, que, hoje, é apenas a autoridade judiciária (art.5º, LXI, da CF)." MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.

Desta forma, ninguém será levado à prisão, ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança,por força de disposição constitucional, mas pelo contrário, deve ser realizada a contra-cautela, para a substituição dacustódia provisória.

Sendo assim, tenho que não subsistem razões que fundamente a prisão cautelar da acusada ÉRICA LOPES PEREIRA, emdecorrência do não preenchimento dos requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, pelo contrário, vislum-bro que o mesmo faz jus ao benefício da liberdade provisória, principalmente quando observamos o crime praticado.

ISTO POSTO, EM COSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CPP, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DEÉRICA LOPES PEREIRA. EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOSPROCESSUAIS.

COMARCA DE ITAPITANGA VARA CÍVEL

JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

0000520-37.2009.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Jose Carlos Nascimento CostaReu(s): Israel Miranda Fayres NetoDespacho: Chamo o feito à ordem. A sentença transitou em julgado e o autor requereu a sua execução, conforme fl. 19.Ao valor da condenação de R$ 250,00, devem ser aplicados os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da juntada domandado de citação aos autos, ou seja, em 15/10/2009 (fl.3v) e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento dadívida, conforme estabelecido na sentença. Como o Exequente não informou a data de vencimento da dívida na inicial, fixoo início para efeito de correção monetária a partir da data do ajuizamento dessa demanda, ou seja, em 5/10/2009.Por força do art. 52, inciso II da Lei nº 9.099/95 e em cumprimento a sentença de fl. 15, retornem-se os autos ao cartório pararealizar os cálculos, aplicando os juros moratórios e a correção monetária (INPC) sobre o valor de R$ 250,00 a partir de 15/10/2009 e 5/10/2009, respectivamente, até a presente data para apuração do valor total da execução.Após, expeça-se mandado de penhora.P.R.I.Itapitanga, 9/8/2011

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000265-16.2008.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Adaildete Andrade MarinhoReu(s): Alexandro De Jesus RamosDespacho: Intime-se, pessoalmente, a autora, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão de fl.15v, a fim defornecer a este Juízo novo endereço do executado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcrono art. 267, II, do CPC.P.R.I.Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 23TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0000119-72.2008.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Walmiro Gomes BatistaAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Canal Jeans, Banco Ibi S/A - Banco MultiploAdvogado(s): Antonio Lisboa Lima de Carvalho, Gilson Freire dos Santos, Marcelo Sales Ribeiro dos SantosDespacho: Remetam-se os autos à turma Recursal, com as cautelas de praxe.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000063-34.2011.805.0128 - Petição(1-1-403)Autor(s): Jackson Silva Dos SantosAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Telemar Norte Leste S/ADespacho: 1.Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o decurso do prazo de resposta.2.Cite-se a demandada.3.Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 8:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, de instrução ejulgamento, oportunidade em que a demandada deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena de revelia.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 10/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000353-83.2010.805.0128 - Petição(1-1-403)Autor(s): Damiao Supriano Dos PassosAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia CoelbaDespacho: 1.Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o decurso do prazo de resposta.2.Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 9:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação ou de instrução ejulgamento, oportunidade em que o demandado deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena de revelia.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 10/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000009-68.2011.805.0128 - Petição(1-1-403)Autor(s): Jorge Augusto Santana Dias, Jorge Augusto Santana Dias FilhoAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Faculdades De Tecnologia E Ciencias - Ftc%Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa, Waldemiro Lins deAlbuquerque NetoDespacho: Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 10 horas, para a audiência de tentativa de conciliação ou deinstrução e julgamento, oportunidade em que o demandado deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena derevelia.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 10/8/2011.Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000321-78.2010.805.0128 - Petição(1-1-403)Autor(s): Roque Amauri SantosAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Lojas Americanas S/ADecisão: Vistos, etc.O artigo 84 do CDC autoriza o Juiz a determinar medidas provisórias que julgar adequada quando houver fundado receio deque uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, podendo ainda paraevitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato.Presentes, pois os requisitos ensejadores da concessão da liminar.O pleito da parte demandante tem aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual,de início de ação, de cognição sumária.Nesse compasso, a fumaça do bom direito se revela na verossimilhança do alegado na exordial, uma vez que o demandante

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Cad. 4 / Página 24TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

afirma ter comprado em uma das lojas da demandada um computador no valor de R$ 759,05 (setecentos e cinqüenta e novereais e cinco centavos), parcelado em doze vezes, comprometendo-se, a mesma, de entregar o computador, no endereçofornecido, em até 18 dias úteis. Ocorre que se passaram dois meses sem o demandante receber o produto, em que pesevir efetuando o pagamento das parcelas. Documentos juntados. Ressalto, aqui, o princípio geral do direito: "a boa-fé sepresume, a má-fé tem que ser provada".Bem como, o perigo da demora, perfaz-se no considerável prejuízo a ser suportado pelo demandante, caso ao final sejaprocedente o seu pedido.Destarte, com respaldo no artigo 84, §3°, da Lei 8.078/90, CONCEDO a liminar requerida, razão pela qual, DETERMINO quea parte demandada proceda à entrega de um computador, marca Qbex, Intel Pentium dual core, 500GB de HD e 2 GB dememória no prazo de CINCO DIAS ÚTEIS, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de MULTA no valor deR$ 2000,00 (dois mil reais).Cite-se a demandada.Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 10:15 horas para a audiência de tentativa de conciliação, instrução ejulgamento, oportunidade em que o demandado deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena de revelia.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 9/8/2011.

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0000078-03.2011.805.0128 - Petição(1-1-403)Autor(s): Rouse Marilande Dos Santos OliveiraAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Dacasa Financeira S/ADecisão: Vistos, etc.Compulsando os autos, constato que a demandante não juntou prova de inserção nos cadastros de restrição ao crédito,como SPC, SERASA ou similares. Ou seja, não fez prova do quanto alegado. O que existe nos autos é apenas umanotificação de inclusão do nome da autora no SPC, caso a autora não pagasse o valor cobrado, e não a inserção propria-mente dita.Assim, não presente, em cognição sumária, o requisito indispensável da "fumaça do bom direito", INDEFIRO o pedidoliminar.Cite-se a demandada.Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 10:30 horas para a audiência de tentativa de conciliação, instrução ejulgamento, oportunidade em que a demandada deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena de revelia.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 10/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000076-33.2011.805.0128 - Petição(1-1-403)Autor(s): Jurandy Aquino Dos AnjosAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes S/A - EmbratelDespacho: 1. Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o decurso do prazo de resposta.2.Cite-se a demandada.3.Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 10:45 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, instrução ejulgamento, oportunidade em que a demandada deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena de revelia.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 10/8/2011.

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0000287-06.2010.805.0128 - Petição(1-1-403)Autor(s): Matheus Santos AlvesAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasDespacho: 1.Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após o decurso do prazo de resposta.2.Cite-se a demandada.3.Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 11:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, de instrução ejulgamento, oportunidade em que a demandada deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena de revelia.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 10/8/2011.

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Page 25: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Cad. 4 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA

Cad. 4 / Página 25TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0000201-06.2008.805.0128 - Petição(1-1-403)Autor(s): Valdemar Vieira De MenezesAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Banco IndustrialAdvogado(s): Djalma Silva JúniorDespacho: Retornem-se os autos ao cartório para apurar a existência de saldo remanescente em favor do demandante.Após, conclusos.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 10/8/2011.

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0000311-05.2008.805.0128 - Petição(1-1-403)Autor(s): Neilton Do NascimentoAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba - Grupo NeoenergiaAdvogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Helena Maria de Oliveira MartinsDespacho: Retornem-se os autos ao cartório para apurar a existência de saldo remanescente em favor do demandante.Após, conclusos.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 10/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000062-49.2011.805.0128 - Petição(1-1-403)Autor(s): Tereza Francisca De SantanaAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Shoptime, B2w - Companhia Global Do VarejoDecisão: Vistos, etc.O artigo 84 do CDC autoriza o Juiz a determinar medidas provisórias que julgar adequada quando houver fundado receio deque uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, podendo ainda paraevitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato.Presentes, pois os requisitos ensejadores da concessão da liminar.O pleito da parte autora tem aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual, deinício de ação, de cognição sumária.Nesse compasso, a fumaça do bom direito se revela na verossimilhança do alegado na exordial, uma vez que a parte autoraafirma ter comprado no site de uma das demandadas um jogo de toalhas no valor de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dezcentavos), à vista, comprometendo-se, a mesma, de entregar o produto, no endereço fornecido, em até 15 dias. Ocorre quese passaram mais de dois meses sem a demandante receber o produto. Documentos juntados. Ressalto, aqui, o princípiogeral do direito: "a boa-fé se presume, a má-fé tem que ser provada".Bem como, o perigo da demora, perfaz-se no considerável prejuízo a ser suportado pela demandante, caso ao final sejaprocedente o seu pedido.Destarte, com respaldo no artigo 84, §3°, da Lei 8.078/90, caso ainda não tenha sido efetuada a entrega do produto, tendoem vista já ter se passado quase seis meses do ajuizamento da presente ação, CONCEDO a liminar requerida, razão pelaqual DETERMINO que a parte ré proceda à entrega de um jogo de toalhas, cor lilás, casa e conforto no prazo de CINCO DIASÚTEIS, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de MULTA no valor de R$ 1000,00 (mil reais).

Citem-se os demandados.Fica designado o dia 30 de agosto de 2011, às 11:15 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, de instrução ejulgamento, oportunidade que o demandado deverá comparecer e apresentar contestação, sob pena de revelia.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 10/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000169-93.2011.805.0128 - Petição(1-1-404)Autor(s): Essiane Maria Quinto Souza Do NascimentoAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasReu(s): Coelba - Grupo NeoenergiaAdvogado(s): Milena Gila Fontes, Wladimir Silva CardosoDespacho: 1. Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95).2. Intime-se a recorrida para, querendo, em 10 dias, apresentar contra-razões.

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Cad. 4 / Página 26TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

3. Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.P.R.I.CUMPRA-SE.Itapitanga, 9/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

0000290-58.2010.805.0128 - Carta Precatória(1-1-403)Autor(s): Nelson Feijo De SouzaReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss.Despacho: 1. R.H.2. Designo o dia 30 de agosto de 2011, às 11:30 horas, para a audiência de inquirição das testemunhas arroladas na inicial.3. Oficie ao Juízo Deprecante para que dê ciência às partes da audiência designada.P.R.I.Itapitanga, 10/8/2011.

Alysson Camilo Floriano da SilvaJuiz de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPITANGA - BACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

0000040-59.2009.805.0128 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Elenilson Silva SilveiraReu(s): Alexsandro De Jesus FariasAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasSentença: "R.H... Isso posto, com respaldo no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE oacusado, pela prática do delito que ensejou o presente, e em consequência determino a extinção do processo. Oficie-se aoCEDEP. Revogue-se eventual mandado de prisão, caso exista. Arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Itapitanga, 13 de julho de 2011., (a) Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito Substituto."

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BAHIA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTERDIÇÃO

O DOUTOR ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DEITAPITANGA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, F A Z S A B E R a tantos quantos o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório acima indicados, foram requeridas e decretadas as INTERDIÇÕES daspessoas abaixo relacionadas, consideradas absolutamente incapazes de exercerem os atos da vida civil e regerem suaspróprias pessoas, nomeando-lhes seus curadores, na forma seguinte:

Processo sob n.º 0000031-63.2010.805.0128Interditado: DAMIWID VIEIRA ASATOCuradora: EDINALVA VIEIRA MARQUES

Processo sob n.º 0000225-63.2010.805.0128Interditada: NAGILA DOS SANTOS SILVACuradora: VALCI SOUZA DOS SANTOS

E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, que será publicadono Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixado no átrio do Fórum e com cópias junto aosautos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itapitanga-BA, aos doze dias do mês de agosto do ano de 2011.Eu,_____________(Evaristo Ferreira do N. Filho), escrivão que fiz digitar e assino.

ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVAJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 27TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

COMARCA DE CÂNDIDO SALES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Poder JudiciárioTribunal DE JUSTIÇA DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAISCÂNDIDO SALES- BAHIA.

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000510-77.2011.805.0045 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaReu(s): Nivaldo Gonçalves De OliveiraAdvogado(s): Igor Silva FelixDecisão: Ante o exposto, com fincas no art. 316 do CPP, revogo a prisão preventiva do réu NIVALDO GONÇALVES DEOLIVEIRA.Expeça-se o Alvará de soltura, se por outro motivo na estiver preso.Publique-se. Registre. Intimem-se o advogado do réu e o Ministério Público. Cumpra-se.C. Sales-BA, 1º de agosto de 2011.

Mário José Batista NetoJuiz de Direito2º Substituto

0000037-91.2011.805.0045 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público De Cândido SalesReu(s): Jefferson Andrade Dos SantosAdvogado(s): Marcilene de Jesus LimaDespacho: Redesigno o dia 17 de agosto de 2011, às 10 hs, para audiência de instrução e julgamento.Cândido Sales, 18 de julho de 2011

Fernando Marcos PereiraJuiz de Direito Substituto

COMARCA DE LAJE VARA CÍVEL

COMARCA DE LAJEJUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENAJUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - ROGERIO MIGUEL ROSSICARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAS -

Expediente do dia 05 de julho de 2011

0000336-55.2008.805.0148 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Roque Raimundo C. De SouzaAdvogado(s): Sebastiao Luiz Lima, Tiburtino Almeida SilvaReu(s): Banco PineDespacho: "...remarco a presente audiência para o dia 23 de agosto de 2011, ás 10:00 horas. Laje, 05 de julho de 2011.(ass). Rogério Miguel Rossi., Juiz de Direito Substituto."

Expediente do dia 12 de julho de 2011

0000478-88.2010.805.0148 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Analia De Jesus Sampaio, Nubia De Jesus Sampaio, Erisvaldo De Jesus Sampaio e outrosAdvogado(s): Jorge Luiz Andrade BulhõesReu(s): Lorisvaldo De Jesus SampaioDespacho: ... remarco a audiência para o dia 06 de setembro de 2011, às 9:00 horas. Rodrigo Alexandre Rissato - Juiz deDireito.

Expediente do dia 01 de agosto de 2011

0000441-95.2009.805.0148 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Josimar Fernandes Dos Santos

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Cad. 4 / Página 28TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Advogado(s): Marinalvo Teixeira dos SantosReu(s): Banco Itau Card S/A, Banco Citicard S/AAdvogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior, João Gabriel Bittencourt GalvãoDecisão: "1. Faculto a manifestação da ré CITICARD no prazo de 5 dias acerca do pagamento parcial formulado pela outrarequerida (R$ 3.519,25) e que fora condenada solidariamente, o que faz com que o valor devido remanescente seja inferir aodepósito efetuado (fls. 151/154). 2. intime-se, devendo ser indicado o valor remanescente devidamente atualizado, incluin-do-se o pagamento dos honorários e das custas processuais devidas, constando a advertência que a ausência de manifes-tação importará no acolhimento integral do postulado à folha 150. 3. cumpra-se e após voltem-me. Laje, 01 de agosto de2011. (ass) Rodrigo Rissato, Juiz de Direito."

Expediente do dia 03 de agosto de 2011

0000051-57.2011.805.0148 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Nelson PaschoalottoReu(s): Jucinete Oliveira Nazare De SousaDespacho: "Com base no provimento nº CGJ -10/2008- GSEC art. 1º, de 21.11.08. Fica a parte autora intimada para manifes-tar-se acerca da certidão da oficiala de justiça no prazo de 05 dias. Laje, 03 de agosto de 2011.(as.) Elineusa Santos Silva eSilva, Escrivã."

0000091-39.2011.805.0148 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Almira Amaral SampaioAdvogado(s): Fábio Henrique Caetano Ribeiro, Gonzalo Laert Blanco QuesadaSentença: "...do exposto, defiro o pedido a fim de determinar a retificação de assento de casamento da requerente, devendoo nome de sua genitora constar como ZULMERINDA AMARAL SAMPAIO, e não Zulmerinda Souza Amaral Sampaio. Semcustas em razão da AJG. Expeçam-se os mandados que se façam necessários .PR.I. e após arquive-se. Laje, 04 de agostode 2011. (ass) Rodrigo Rissato, Juiz de Direito."

0000133-88.2011.805.0148 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): João Sebastião MirandaAdvogado(s): Fábio Henrique Caetano Ribeiro, Gonzalo Laert Blanco QuesadaSentença: "...do exposto, defiro o pedido a fim de determinar a retificação de assento de nascimento do requerente, devendoo nome de sua genitora constar MARIA JOANA MIRANDA e não Joana Miranda. Sem custas em razão da AJG. Expeçam-se osmandados que se façam necessários .PR.I. e após arquive-se. Laje, 04 de agosto de 2011. (ass) Rodrigo Rissato, Juiz deDireito."

0000345-17.2008.805.0148 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Lorena de Sousa SimõesReu(s): Charles Leão BarretoSentença: "...JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado, consolidando empoder da autora a posse e o domínio plenos do bem objeto da fidúcia, cuja liminar torno definitiva. Ante a sucumbência,condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários em 10% do valor da causa. Com o trânsito emjulgado, oficie-se ao órgão de transito comunicando estar o autor devidamente autorizado oportunamente transferir o bemobjeto alienado a qualquer terceiro que indicar, uma vez pagas as custas e multas, taxas e o tributos porventura existentes.PR.I. e após arquive-se. Laje, 03 de agosto de 2011. (ass) Rodrigo Rissato, Juiz de Direito."

0000397-42.2010.805.0148 - Alvará JudicialAutor(s): Ivanilda Nascimento De SouzaAdvogado(s): José Everaldo Souza BarretoSentença: "...julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular para autorizar a concessão do alvará, conferindo àautora o direito de receber a motocicleta ou o valor equivalente relativo ao consórcio contratado pelo falecido Juscelino dosSantos Silva, nos termos do pedido inicial. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 dias. Sem custas em razão daAJG. Após transito e julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e registro. PR.I. Laje, 03 deagosto de 2011. (ass) Rodrigo Rissato, Juiz de Direito."

0000521-59.2009.805.0148 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Lourival De Jesus SantosAdvogado(s): José Everaldo Souza Barreto0000521-59.2009.805.0148 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Lourival De Jesus SantosAdvogado(s): José Everaldo Souza BarretoSentença: "...julgo procedente o pedido para determinar o levantamento da interdição de LOURIVAL DE JESUS SANTOS,devendo esta sentença ser publicada, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes comintervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. Custas satisfeitas. Sem honoráriosadvocatícios a deliberar. PR.I. e, oportunamente arquivem-se os autos. Laje, 03 de agosto de 2011. (ass) Rodrigo Rissato,Juiz de Direito."

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Cad. 4 / Página 29TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0000185-21.2010.805.0148 - Separação LitigiosaAutor(s): Domingos Luiz Santos CruzAdvogado(s): Antônio Roberto SouzaReu(s): Maria De Almeida CruzSentença: "...julgo procedente o pedido para decretar o divorcio de DOMINGOS LUIZ SANTOS CRUZ E MARIA DE ALMEIDACRUZ, o que faço com fundamento no 226, § 6º, da CF, ficando, assim, dissolvido o vinculo matrimonial alhures constituído.Sem custas e honorários por não ter havido resistência ao pedido. Expeçam-se os mandados que foram necessários e,após arquivem-se os autos. P.R.I.C. Laje, 03 de agosto de 2011. (ass) Rodrigo Rissato, Juiz de Direito."

0000169-38.2008.805.0148 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ana Rita Bonifacio Dos SantosAdvogado(s): José Everaldo Souza BarretoReu(s): Municipio De LajeAdvogado(s): Elido Ernesto Reyes JuniorDespacho: Com base no provimento n.º CGJ-10/2008 - GSEC. intime-se a parte autora para tomar conhecimento do retornodos autos. Laje, 08 de agosto de 2011. Elineusa Santos Silva e Silva, Escrivã."

Expediente do dia 04 de agosto de 2011

0000101-54.2009.805.0148 - Busca e ApreensãoAutor(s): Bv Financeira S/A - Credito Financeiro E InvestimentoAdvogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos SantosReu(s): Manoel Andrade Dos SantosDespacho: Vistos. Adoto o entendimento no sentido de não ser atribuição do Poder Judiciário diligenciar em favor de umadas partes, ônus este intransferível ao Estado-Juiz, mormente tratando-se de demanda com interesse puramente privado,motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos constantes à folha 83, "a" e "b". acolho o pedido de restrição do veiculo a ser feito pormeio sistema Renajud. Intime-se o autor para, no prazo de até 10 (dez) dias, indicar com o endereço ponde possa serlocalizado o réu a fim de que o feito possa prosseguir. 3. Posteriormente voltem-me para realização da restrição supradeferida. Laje, 04 de agosto de 2011. (ass) Rodrigo Rissato, Juiz de Direito."

0000553-30.2010.805.0148 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Fernanda Almeida Souza MotaAdvogado(s): Fábio Henrique Caetano Ribeiro, Gonzalo Laert Blanco QuesadaSentença: "...do exposto, defiro o pedido a fim de determinar a retificação de assento de nascimento da requerente, devendoo nome do seu genitor constar como RAILTO DA SILVA MOTA, e não Raildo da Silva Mota. Sem custas em razão da AJG.Expeçam-se os mandados que se façam necessários .PR.I. e após arquive-se. Laje, 04 de agosto de 2011. (ass) RodrigoRissato, Juiz de Direito."

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000478-25.2009.805.0148 - InterdiçãoAutor(s): Alzira Bomfim Dos SantosAdvogado(s): Jorge Luiz Andrade BulhõesInterditado(s): Lourival Dos SantosDespacho: ... Certifico e dou fé que foi designada o dia 23 de agosto de 2011, às 10:45 horas para realização da audiência- Elineusa Santos Silva e Silva - Analista Judiciário.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000282-84.2011.805.0148 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Fernando AndradeAdvogado(s): Marinalvo Teixeira dos SantosReu(s): Estelita Dos SantosAdvogado(s): Gonzalo Laert Blanco QuesadaDespacho: ... Certifico ainda mais e dou fé que por este juizo determinado o dia 23 de agosto de 2011, às 10:30 horas pararealização da audiência . Do que para constar lavrei este termo. Laje, 10 e agosto de 2011. Elineusa Santos Silva e Silva -Analista Judiciário.

0000585-35.2010.805.0148 - GuardaAutor(s): Analice Pereira Da Silva SantosAdvogado(s): Humberto Lúcio Vieira da SilvaReu(s): Paulo Souza FreitasMenor(s): Pedro Paulo Santos FreitasDespacho: "...por determinação o MM. Juiz de Direito foi redesignada audiência para o dia 23 de agosto de 2011, às 10:00horas. Laje, 10 de agosto de 2011.(ass.) Elineusa Santos Silva e Silva, escrivã."

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Cad. 4 / Página 30TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

COMARCA DE POÇÕES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI

Fórum Prof.r RAymundo BritoPça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000

E-mail Oficial: [email protected]

TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )

ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOSSUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIOESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES

Expediente do dia 27 de agosto de 2008

0000036-18.2000.805.0199 - FURTO(1-1-)Autor(s): Jose Carlos Moreira Dos Santos, João Paulo Oliveira De Jesus, Jucelino Freire Reis e outrosVítima(s): Selma Moreno FreitasDespacho: ...Nomeio a Bela. Aline Curvelo da Silva como defensora dativa de ADONIAS MOREIRA DA SILVA. Intimem-se o MPa Belª CLAUDIA CHULUK e a Belª ALINE CURVELO para os fins do 499 do CPP. Não havendo requerimentos, dê-se vistasdos autos sucessivamente, ao MP e a Defesa para o oferecimento de alegações finais.

Expediente do dia 14 de julho de 2011

0000244-26.2005.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-7)Reu(s): Silvio SantosAdvogado(s): Jaelton da Silva BahiaVítima(s): Leonardo Marques De SouzaDespacho: R.H.Face a desistência de oitiva de testemunhas da acusação, não havendo testemunhas de defesa, abram-se vistas as partespara dizerem se necessitam de alguma diligência, em 24 horas. Não havendo, para alegações finais no prazo de 5 dias,primeiramente ao MP, art. 403, CPP.P.R.I.C.

Expediente do dia 05 de agosto de 2011

0000346-38.2011.805.0199 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioReu(s): Cristiane Klem De OliveiraVítima(s): A Sociedade De Pocoes - Ba.Despacho: Nomeio o Bel. Tiago Martiniano para oferecer defesa. Intimem-se.

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000806-25.2011.805.0199 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Elvis Marchi De BritoAdvogado(s): Otto Wagner de MagalhãesDecisão: ...Dessa forma, em conformidade com o exposto, como forma de garantir a ordem pública e de assegurar aaplicação da lei penal INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória, em desfavor do requerente e DECRETO A SUA PRISÃOPREVENTIVA.

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES-BAHIA.

EDITALDE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo 15 dias)

A Bela. Ivana Pinto Luz, Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Poções, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo correm os autos da AçãoPenal n° 0000281-14.2009.805.0199, tendo como autora A JUSTIÇA PÚBLICA e Réu(s): NELSON DE JESUS SANTOS EOUTROS, pelo presente Edital, fica Citado o réu LUCIANO ALMEIDA, brasileiro, solteiro, natural de Vitória da Conquista-BA,

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Cad. 4 / Página 31TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Filho de Ana senhorinha Almeida, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, o qual responde por crime previstono art. 155, parágrafo 4º, IV do CPB, para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, art. 396, CPP e fica ainda intimadopara comparecer perante este Juízo, no edifício do Fórum Prof. Raymundo Brito, sito à Praça da Bandeira nº 70 - Poções-BA,no dia 23 de agosto de 2011, às 09:00 horas, a fim de participar da audiência de instrução e julgamento. E para que ninguémpossa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no DPJ e afixado na forma da lei. Dado epassado nesta cidade de Poções-Ba, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2011. Eu, (Solange Alves Guimarães)Escrevente, digitei. Eu, (Eroaldo Rodrigues dos Santos),Escrivão que subscrevi.

Bela. Ivana Pinto LuzJuíza de Direito,

COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BAJUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRAESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOSSUBESCRIVÃO:

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000463-75.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Nilza Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000472-37.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Hilda Conceição De GóisAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000465-45.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Rita Ferreira De SouzaAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000470-67.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Das Merces Rocha ValencaAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000469-82.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ana Maria Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

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Decisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000471-52.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Neuza Oliveira De JesusAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000130-60.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Silvia Matos Da SilvaAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDespacho: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC.Não vislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida.Nos termos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento dasrazões. Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000181-71.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Das Graças Do NascimentoAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000183-41.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Esmeralda Maria AlvesAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000100-25.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Lourdes Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000120-16.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Leôncio De AraujoAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000107-17.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Domingos Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nos

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termos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000888-73.2009.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Hilario Alves Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000880-96.2009.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Margarida Santos AlvesAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000870-52.2009.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Margarida Maria De SantanaAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Rosana Oliveira LibonatiDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000890-43.2009.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jessonita Judite De Souza CruzAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): José Leonidas Paraizo LeiteDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000172-12.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Das Neves Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Rosana LibonatiDespacho: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC.Não vislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida.Nos termos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento dasrazões. Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

0000189-48.2010.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Clarice Da Silva PereiraAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Karla Leite Pereira GuimarãesDecisão: Fica indeferida a juntada de novos documentos após a inicial e a contestação, nos termos do art. 397 do CPC. Nãovislumbrei nos termos da peça ofertada razões que afastem a fundamentação da decisão anterior, que ora fica mantida. Nostermos da certidão retro, recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas á parte apelada para oferecimento das razões.Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. Intimem-se.

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000136-19.2000.805.0216 - ALIMENTOSAutor(s): S. B. D. O. S.

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Representante(s): J. B. D. O.Advogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): A. A. D. S.Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.P.R.I.

0000008-14.1991.805.0216 - INVENTARIOAutor(s): Jose Olimpio GraciaAdvogado(s): Hildecio Macedo de FariaReu(s): Espolio De Wilma Santana GarciaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.P.R.I.

0000015-40.1990.805.0216 - INVENTARIOAutor(s): Jose Antonio VitorioAdvogado(s): Hildecio Macedo de FariaFalecido(s): Antonio Vitorio De Souza E Elvira Alves GuimarãesSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.P.R.I.

0000005-93.1990.805.0216 - EXECUÇÃOAutor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.AAdvogado(s): Marcelo Brazil FerreiraReu(s): Luiz Alberto Ferreira De VasconcelosSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.P.R.I.

0000001-22.1991.805.0216 - MEDIDA CAUTELARAutor(s): Miguel Angelo De Oliveira CerqueiraAdvogado(s): Hildecio Macedo de FariaReu(s): Filadelfo Antonio De CarvalhoDespacho: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.P.R.I

0000026-35.1991.805.0216 - OUTRASAutor(s): Miguel Angelo De Oliveira CerqueiraAdvogado(s): Hildecio Macedo de FariaReu(s): Filadelfo Antonio De CarvalhoSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267, I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo.Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos.P.R.I.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0001386-72.2009.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adriana De Aguiar MatiasAdvogado(s): Adalberto Santos BinaReu(s): Banco Finasa Bmc S/AAdvogado(s): Victor Paranhos dos Santos SouzaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, acolho o pedido e homologo, para os devidos fins, o acordo firmado,

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julgando, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, extinto o processo.Custas e honorários nos termos acordados.Observe o cartório a forma de intimação requerida para os patronos das partes no termo do acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0000786-51.2009.805.0216 - Especialização de Hipoteca LegalAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Jose Miguel Dos SantosAdvogado(s): Fábio Manoel Andrade CostaSentença: Do exposto e do que dos autosconsta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do Código de ProcessoCivil, extinto o processo. Notifique-se por cautela, o antigo interditado para tomar conhecimento do feito que ora se encerra.Custas e despesas processuais, pela parte autora, ressalvada a assistência judiciária, inexistindo honorários a arbitrar.Ficam liberados eventuais documentos, mediante requerimento e certidão nos autos. P. R. I.

0001452-86.2008.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joel Pereira Dos SantosAdvogado(s): Rodrigo de Andrade VasconcelosSentença: Do exposto e do que dos autos consta, determino, nos termos do art. 1776 do CC c/c 1186 do CPC, o levantamentoda interdição, julgando procedente o pedido, mandando publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensalocal e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturaise comunicando a todos os inteeressados que foram comunicados na interdição original, ficando revogadas, então, asmedidas restritivas ao patrimônio do autos. Se Publique-se. Registre-se e Intime-se.

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0001003-26.2011.805.0216 - Execução de AlimentosAutor(s): Joao Matheus Dos Santos De Oliveira E Hebert Kauã Dos Santos De OliveiraRepresentante(s): Elizangela Engracia Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Augusto Junior De OliveiraDespacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado daBahia.

0001005-93.2011.805.0216 - Separação LitigiosaAutor(s): Dulcinea Guimaraes De Souza SilvaAdvogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira AraujoReu(s): Pedro SilvaDespacho: Fica Vossa Senhoria intimada para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado daBahia.

0001009-33.2011.805.0216 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Conselho Regional De Enfermagem Da BahiaAdvogado(s): Art da Costa TourinhoReu(s): Rosangela Simoes Da TrindadeDespacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado daBahia.

0001012-85.2011.805.0216 - UsucapiãoAutor(s): Deorjiglei Oliveiroa Da FonsecaAdvogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira AraujoDespacho: Fica Vossa Senhoria intimado para adequar a inicial nos termos do Provimento nº 01/2010 da CGJ do Estado daBahia.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BAJUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRAESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.

Expediente do dia 15 de julho de 2011

0000495-17.2010.805.0216 - Pedido de Busca e Apreensão CriminalAutor(s): Autoridade Policial De Rio Real-BaReu(s): Marcilio Braz E Outros

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Advogado(s): Fábio Manoel Andrade CostaDecisão: Por fim, a inexistencias de prova de propriendade dos alegados sítios fulmina qualquer pretensão a se configurarcomo apto à restituição.Do exposto, nego os requerimentos à fl.78.Intimem-se.

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0002014-32.2007.805.0216 - HOMICIDIO TENTADOAutor(s): MpReu(s): Hercules Araújo De MenezesAdvogado(s): Americo Murilo VieiraDespacho: Defiro o adiamento requerido, com nova sessão acontecendo no dia 01/11/2011 às 08h15min.intimem-se.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000955-67.2011.805.0216 - Processo de Apuração de Ato InfracionalRepresentado(s): G.O.SAdvogado(s): José Urbano do Nascimento JúniorDecisão: Do exposto, revogo a internação provisória, determinando ao menor que se recolha até as 18hs diariamente emsua residência, sob ônus de revogação do beneficio, bem como aos familiares que procedam sua inserção em estabeleci-mento escolar, comunicando ao juízo em trinta dias.Expeça-se alvará de soltura, comunicando-se a autoridade policial e à vítima.Intimem-se.

0000821-40.2011.805.0216 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Cristinápolis/SeDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Real-BaReu(s): Jose Valdemar De JesusDespacho: O requerido informou que reside na beira da pista na Mata Verde no Povoado Loreto, que reside com 04 filhos,que todos, estudam. O requerido também informou que não recebe nenhum benefício ou bolsa família e que trabalha nalavoura e catando lata. Diante de informações de incidentes anteriores com o requerido, o MP solicitou o relatório doConselho Tutelar e certidão cartorária para a avaliação de proposta. Cumpra-se, encaminhando ao MP.

0000822-25.2011.805.0216 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Cristinápolis-SeDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Real-BaReu(s): Jose Valdemar De JesusDespacho: O requerido informou que reside na beira da pista na Mata Verde no Povoado Loreto, que reside com 04 filhos,que todos, estudam. A requerida também informou que não recebe nenhum benefício ou bolsa família e que trabalha nalavoura e catando lata. Diante de informações de incidentes anteriores com o requerido, o MP solicitou o relatório doConselho Tutelar e certidão cartorária para a avaliação de proposta. Cumpra-se, encaminhando ao MP.

0001577-83.2010.805.0216 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Gonçalo Moreira Guimaraes, Jose Dantas De OliveiraAdvogado(s): Luiz Cesar Donato da CruzVítima(s): Meio AmbienteDespacho: Intime-se a parte requerida para em trinta dias comparecer ao cartório criminal e assinar termo de compromissode aceitação da proposta de transação proposta pelo Ministério Público, ciente de que não poderá ser beneficiária novamen-te dentro de cinco anos e que o não cumprimento das condições implicará na continuidade do feito e/ou sanções relaciona-das pelo Ministério Público.O termo de compromisso deverá ser firmado por advogado constituído, sendo designado de pronto o Bel. Luiz Cesar naaudiência de patrono designado, valendo a assinatura da parte requerida no termo como procuração para tanto.Manifeste-se o MP quanto ao pedido de destinação do material(fl.23).Intimem-se.

COMARCA DE IBICUÍ VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ -BAHIA.JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO PEREIRA DE MORAISESCRIVÃ DESIGNADA: VERA LÚCIA AZEVEDO ARANHAFICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES ESENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

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Cad. 4 / Página 37TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0000215-93.2011.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Getulino Osmar Antonio De BritoAdvogado(s): Sanderson Silva BritoReu(s): Banco Cruzeiro Do SulDespacho: 1.Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime a parte autora, por meio deseu(sua) advogado(a) e pelo Diário da Justiça Eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena deindeferimento, instruindo o requerimento com: comprovante de rendimentos (carteira de trabalho, contracheque, declaraçãode imposto de renda ou isento, recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários (seguro desemprego, bolsafamília, vale gás, auxílio reclusão etc.), bem como qualificar o requerente com a sua profissão.

2.Após, com ou sem resposta, certificando-se o decurso do prazo, faça os autos conclusos.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito.

0000215-93.2011.805.0092 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Getulino Osmar Antonio De BritoAdvogado(s): Sanderson Silva BritoReu(s): Banco Cruzeiro Do SulDecisão: 1.Requer a parte autora, em caráter de liminar, que seja suspensa a cobrança na sua aposentadoria que constaem favor do Banco Cruzeiro do Sul, por meio do contrato nº 0229003590827. De fato, nos termos do artigo 273 do Código deProcesso Civil - CPC, existe prova inequívoca dos fatos alegados pela parte autora (comprovação dos descontos, folhas 12a 14), sendo verossímeis suas alegações (direito a não ter o seu benefício descontado indevidamente). Assim, presentesos requisitos legais, defiro a liminar para determinar que a parte ré, no prazo de dez dias, suspenda os descontos naaposentadoria do Autor - GETULINO OSMAR ANTONIO DE BRITO - benefício nº 124.893.303-3, referente ao contrato iniciadoem 16/06/2010, nº 0229003590827, até sentença definitiva ou eventual decisão deste Juízo, sob pena de multa única deR$3000,00 (três mil reais) (artigo 461, §§ 3º e 4º, do CPC). Expeça os mandados necessários. Oficie o INSS. Ressalte-seque a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Intime as partes, com aurgência que o caso requer.2.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.3.Cite a parte requerida para apresentar resposta ao pedido inicial no prazo de quinze dias (artigo 297 do Código deProcesso Civil - CPC), ciente de que se não responder no prazo legal serão presumidos como aceitos os fatos alegadospela parte autora (arts. 285 e 319 do CPC), o que poderá propiciar o conhecimento direto do pedido, com proferimento desentença (art. 330, II, do CPC).4.Autorizo o oficial de justiça, em casos excepcionais, o que será certificado, a proceder nos termos do artigo 172, §§ 1º e 2º,do CPC, bem como, para a efetivação da tutela concedida, se for o caso, requerer a requisição de força policial, nos termosdo § 5º do artigo 461 do CPC.5.Caso a(s) parte(s) requerida(s) alegue(m) os fatos previstos nos artigos 326 e ou 327 do CPC, intime a parte autora parase manifestar no prazo de dez dias.6.Fica o(a) Escrivão(ã) autorizado(a) a praticar os autos ordinatórios de movimentação do feito, tais como a expedição deofício, assinatura de mandados etc., bem como os expressos no Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça -CGJ.7.Após, faça os autos conclusos.Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz Substituto.

0000439-65.2010.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Eluziene De Jesus FrançaAdvogado(s): Fábio Galvão JulesDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 11verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000448-61.2009.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Gerson Fernandes Sousa

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Cad. 4 / Página 38TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 17.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000154-38.2011.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Hosana Sousa Do PradoAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 09verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000438-80.2010.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Naiele Santos De Oliveira (Rep. P/ Genitora Idalice Xavier Dos Santos)Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 09verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000160-45.2011.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Vanusa De Jesus Farias, Adenilson Jesus Farias, Genilson De Jesus FariasAdvogado(s): Emanuel Fortunato JandirobaDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 12verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 09 verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000005-76.2010.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Mateus Santos De Sousa ( Representado Por Sua Genitora Rita De Cassia Andrade Santos )Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 09verso.

Page 39: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO · TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Cad. 4 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA

Cad. 4 / Página 39TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000313-49.2009.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Suelane Fontes Amorim ( Rep. Por Sua Genitora Maria Edna Ferreira Fontes )Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 10verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000173-44.2011.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Edenailda Gomes De SantanaAdvogado(s): Rafael da Silva MouraDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 15frente e verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000060-27.2010.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Jose Onildo Reis De MoraisAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 07verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000263-86.2010.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Edinaldo Barbosa Dos SantosAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 10.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000387-06.2009.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Mauricio Da Silva SantosAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 13.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 40TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0000037-81.2010.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Ailton Arruda Morais Junior ( Rep Genitora Claudia Cristina Oliveira Rocha )Despacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 08verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000164-53.2009.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Solange Sousa SilvaAdvogado(s): Jose Alberto de Lima FilhoDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 08verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000278-55.2010.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Wellington Santos Bispo ( Rep. P/ Genitora Valdeci Da Silva Santos )Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 08verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000304-87.2009.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Cleyton Figueiras Dos Santos ( Rep. Por Sua Genitora Maria José Santos Silva )Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 12verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000077-63.2010.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Eline E Kauã Dias De Oliveira (Rep. Genit. Valteir Dias De Oliveira E Arlinda De Oliveira Santos )Advogado(s): Jose Alberto de Lima FilhoDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 14verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000166-52.2011.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Agnaldo Filho Silva Brito (Rep. P/ Genitora Marta Iris Alves Da Silva)Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 09verso.

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Cad. 4 / Página 41TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000326-48.2009.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Adriana Santana Santos ( Rep. Por Seu Genitor Alexandre Neres Dos Santos Neto )Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 07verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000112-86.2011.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Cleonice Ribeiro De SouzaAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro0000112-86.2011.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Cleonice Ribeiro De SouzaAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 08verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

0000153-53.2011.805.0092 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Henrique Costa Ribeiro (Rep. P/ Genitor Edvaldo Freire Ribeiro)Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: 1.Intime a parte autora para que atenda o quanto requerido pelo Ministério Público em sua promoção de folha 11verso.

2.Após, nova vista ao Ministério Público - MP.

Ibicuí, 09 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da Vara Crime da Comarca de IbicuíJuiz de Direito: Dr. Francisco Pereira de MoraisEscrivão: Bel. Reinaldo Borges Medeiros PereiraFICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES ESENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000096-35.2011.805.0092 - Ação Penal - Procedimento SumaríssimoAutor(s): Ministerio Publico - IbicuiReu(s): Túlio Vaz SantanaVítima(s): Carlos Jordan Souza Da RochaDecisão: R. H.Vistos, etc.

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Cad. 4 / Página 42TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

O Representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial de fls. 05/20, ofertoudenúncia contra TÚLIO VAZ SANTANA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. Art. 155, caput, do CódigoPenal Brasileiro.A peça inaugural da delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos elementares de sua admissibilidade, insertosno preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando, de início, nenhuma das circunstâncias ensejadoras desua rejeição, catalogadas no art. 395 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008.Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA por todos os seus termos e expressos fundamentos, para processar o acusado TÚLIOVAZ SANTANA como incurso nas sanções do Art. 155, caput, C/C ART. 14, II, do Código Penal Brasileiro.Cite(m)-se o(s) acusado(s) para apresentar(em) defesa(s) escritas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396,caput, e 396-A, podendo alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, do Código de ProcessoPenal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008.Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogadoconstituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguirsem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifiquetambém o chefe de sua repartição da data e horário da audiência (CPP, art. 359).Advirta-se também sobre a possibilidade de ser condenado em danos morais e materiais pelos atos pelos quais estãosendo processados, nos termos do art. 387, IV, CPP.Após a defesa do acusado, faça os autos conclusos para a decisão e/ou designação de audiência de interrogatório.Requisite as folhas de antecedentes criminais e certidões de praxe, inclusive deste Foro, certificando o que constar nesteCartório Criminal, bem como se há condenação anterior.Fica deferido o contido na cota da denúncia do Ministério Público.Expedientes necessários, art. 399, bem como do art. 201, § 2º, CPP.Ibicuí, 10 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

EDITAIS

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS- COMARCA DE IBICUÍ-BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Nos termos do Provimento CGJ nº 10/2008 (Art. 1º, Inc. X), e da Portaria 08/2011 deste Juízo, intimo os respectivos advogadospara devolver até o dia 18 de agosto de 2011, os processos abaixo relacionados, retidos além do prazo legal, sob pena debusca e apreensão e devida cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil.Ibicuí, 12 de agosto de 2011.

VERA LÚCIA AZEVEDO ARANHAEscrivã Designada

BEL. HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAIS- OAB/ BA 95321. 1.496/2000- INVENTÁRIO (Autor: Generino Coqueiro/ Ré: "De Cujus" Eufrosina Rocha- carga desde o dia 20/09/2000).2. 662/94- DESPEJO (Autor: Vanor Solon Rodrigues/ Réu: Cotação Comércio de Cacau Ltda.- carga desde o dia 08/11/2000).

BEL. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA- OAB/BA 44081. 875/96- ALVARÁ JUDICIAL (Autora: Maria Reis de Oliveira/ Réu: "De cujus" Valdelice S. Reis)- carga desde o dia 10/04/1997).2. 1.599/01- INTERDIÇÃO (Autor: Miguel Vieira dos Santos/ Ré: Maria Eufrásia de Jesus- carga desde o dia 14/08/2009).3. 713/94- ARROLAMENTO (Autor: José Alves da Silveira/ Ré: "De cujus" Maria Ana de Jesus- carga desde o dia 14/08/2009).4. 2701846-6/2009- TUTELA (Autora: Ilzete Coqueiro Matos/ Réu: Genivaldo Cavalcante da Silva- carga desde o dia 14/08/2009).5. 1.539/00- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (Autor: João José dos Santos e outros/ Réu: Benvindo José dos Santose outros- carga desde o dia 25/01/2010).6. 1.540/00- INSCRIÇÃO DE CPF (Autor: Vivaldo Barbosa de Jesus- carga desde o dia 25/01/2010).7. 1.167/97- EXECUÇÃO FORÇADA (Autor: Brindes Bahia Com. Ind. Ltda./ Réu: Nelson Curvelo de Santana- carga desdeo dia 09/02/2010).

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Cad. 4 / Página 43TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

8. 1.634/01- ARROLAMENTO (Autor: Onélia Lopes Santos/ Réu: "De cujus"Graciano Purcino Lopes- carga desde o dia13/08/2010).9. 1.704/02- INVENTÁRIO (Autor: Ailton Arruda Morais Júnior/ Réu: "De cujus" Ailton Arruda Morais- carga desde o dia 13/08/2010).10. 1.688/2002- ARROLAMENTO (Autora: Maria Lúcia Cerqueira Lima/ Réu: "De cujus" Flaviano Cerqueira Lima- cargadesde o dia 11/03/2003).

BELA. MARIA JOSÉ DE JESUS- OAB/ BA 70731. 914/96- ARROLAMENTO (Autora: Josélia Pereira de Santana/ Réu: Juscelino V. Alves e Outra- carga desde o dia 21/06/2004).

BELA. NÚBIA GEORGINA ROCHA DE SÁ PINHEIRO- OAB/ BA 24863

1. 056/2003- INTERDIÇÃO (Autora: Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro/ Réu: Fabrício Antônio Rocha- carga desde odia 13/07/2004).2. 1.398/99- ARROLAMENTO (Autor: Manoel Batista da Silva/ Ré: Agripina Ferreira da Silva- carga desde o dia 05/08/2004).3. 1.376/99- ALIMENTOS (Autora: Suzete Nunes Santos/ Réu: Gidebaldo Ferreira Santos- carga desde o dia 05/08/2004).4. 064/2004- INVENTÁRIO (Autora: Evani Cunha de A. França/ Réu: Antônio Carlos França- carga desde o dia 15/02/2005).5. 1.727/02- ARROLAMENTO- (Autora: Cláudia Cristina O Rocha e outro/ Réu: "De cujus" Aldair Oliveira Gama- cargadesde o dia 05/07/2005).6. 010/2005- ARROLAMENTO (Autora: Maria José dos S. Macedo/ Ré: "De cujus" Isaulina S. da Encarnação- carga desdeo dia 14/11/2006).7. 171/1991- INVENTÁRIO (Autora: Edite Roda de Sousa/ Ré: "De cujus" Neir Rodrigues Sousa- carga desde o dia 26/07/2007).8. 1.347/99- AÇÃO INDENIZATÓRIA (Autor: Haroldo Francisco Rocha Novaes/ Réu: INSS- carga desde o dia 25/04/2008).9. 023/2008- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (Autor: INSS/ Réu: Haroldo Francisco Rocha Novaes- carga desde odia 25/04/2008).10. 1.683/2002- REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (Autora: Núbia Georgina Rocha de Sá Pinheiro/ Réu: " De cujus"ArmandoGonçalo de Sá- carga desde o dia 24/04/2009).11. 176/91- INVENTÁRIO (Autora: Suely Mavione Rocha/ Réu: "De cujus"Armando Gonçalo de Sá- carga desde o dia 24/04/2009).12. 127/2008- ALIMENTOS (Autora: Jéssica, Jeane R. Dos Santos e outros/ Réu: Gerson Ribeiro- carga desde o dia 24/04/2009).13. 1.728/02- INVENTÁRIO (Autor: Hamilton Sousa Santos/ Réu: " De cujus" Francisco Ribeiro dos Santos- carga desdeo dia 04/12/2009).14. 225/2009- JUSTIFICAÇÃO (Autor: Otacílio Ribeiro Santos- carga desde o dia 06/01/2010).15. 266/2009- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (Autora: Sayonara Matos Novais/ Réu: Nerivaldo Silva Novais- carga desde odia 30/03/2010).16. 352/92- INVENTÁRIO (Autora- Judite do Nascimento Sampaio/ Réu: "De cujus" Homero Joaquim Sampaio- cargadesde o dia 09/04/2010).17. 098/2008- ARROLAMENTO (Autora: Durvalina Silva dos Reis/ Réu: "De cujus" Vivaldo Miguel dos Reis- carga desde odia 18/06/2010).18. 142/2006- ARROLAMENTO (Autora: Maria Souza de Oliveira/ Réu: "De cujus" João Ferreira de Oliveira- carga desde odia 13/07/2010).19. 0000302-83.2010.805.0092- ARROLAMENTO (Autora: Venita Vieira Santos/ Réu: Valdemar Nunes de Aguiar- cargadesde o dia 11/11/2010).20. 0000330-85.2009.805.0092- REC. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE (Autora: Maria Luciene Barbosa dos Santos/ Réu:Edson Joaquim São Pedro- carga desde o dia 09/12/2010).21. 0000298-80.2009.805.0092- ALIMENTOS (Autor: Emerson dos Santos São Pedro/ Réu: Edilson Joaquim São Pedro-carga desde o dia 09/12/2010).22. 0000056-87.2010.805.0092- DIVISÃO (Autora: Mirandina Miranda de Sousa / Reu: Geovando Miranda Sousa- cargadesde o dia 19.07.2011).23. 0000325-63.2009.805.0092- RETIFICAÇÃO (Autora: Milena dos Santos Neres- carga desde o dia 19.07.2011).24. 0000304-53.2010.805.0092- JUSTIFICAÇÃO (Autor: Dario Carolino Damasceno- carga desde o dia 19.07.2011).25. 0000444-24.2009.805.0092- JUSTIFICAÇÃO (Autora: Ana Rita Mendes- carga desde o dia 19.07.2011).26. 0000139-68.2011.805.0092- OBRIGAÇÃO DE FAZER (Autora: Edileda Santos Rocha/ Ré: Dona Santa de Tal- cargadesde o dia 19.07.2011).

BEL. VALDECI SILVA LIMA- OAB/ BA 7275

1. 1.040/97- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (Autora: Marineide Maria de Souza/ Réu: Manoel Otávio M. Ramos- cargadesde o dia 19/07/2005).

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2. 1.041/97- EXCEÇÃO DE IMCOPETÊNCIA (Autor: Manoel Otávio M. Ramos/ Ré: Marineide Maria de Souza- carga desdeo dia 19/07/2005).

BEL. EMANUEL JANDIROBA FORTUNATO- OAB/BA 10510

1. 999/97- USUCAPIÃO (Autor: João Paulo A de Sena/ Réu: Raimundo Farias e outros- carga desde o dia 30/01/2006).2. 1.671/02- ALVARÁ (Autor: Vinícius Alves Ferreira/ Ré: "De cujus" Cleonice Alves Ferreira- carga desde o dia 19/05/2006).

BEL.CARLOS MAGNO BURGOS- OAB/ BA 179221. 147/2004- USUCAPIÃO (Autora: Maria Barbosa dos Santos/ Réu: João Francisco de Macedo- carga desde o dia 27/06/2006).2. 798/1995- DESPEJO (Autor: Anatalino Manoel da Silva/ Ré: Maria Barboa dos Santos e outros- carga desde o dia 18/11/2008).3. 052/2008- EMBARGOS DE TERCEIROS ( Autor: Perivaldo Machado Vasconcelos e outra/ Ré: Maria Barbosa dosSantos e outros- carga desde o dia 18/11/2008).

BEL. JOSÉ ALBERTO DE LIMA FILHO- OAB/BA 17544

1. 177/2008- INVENTÁRTIO (Autora: Ana Pereira Nascimento/ Réu: "De cujus" José Pereira do Nascimento- carga desdeo dia 16/10/2009).2. 151/2007- INVENTÁRIO (Autor: Vanclive Pinheiro Júnior e outro/ Ré: 'De cujus" Maria da Glória Rodrigues- cargadesde o dia 16/10/2009).3. 039/2006- ADOÇAO (Autor: José dos Santos Reis e outra/ Réu: Lucivaldo S. Cavalcante- carga desde o dia 02/08/2010).4. 019/2007- ARROLAMENTO (Autor: Nivaldo Silva Macedo/ Ré: " De cujus" Maria de Lourdes Macedo- carga desde o dia03/08/2010).

BEL. WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO- OAB/ BA 158371. 0000076-64.1999.805.0092- EMBRAGOS À EXECUÇÃO (Autor: O Prefeito Municipal de Ibicuí- Bahia/ Réu: José GláucioPereira Aguiar e outros, apenso aos 0000004-48.1997.805.0092 e 0000003-63.1997.805.0092- carga desde o dia 01/07/2010).2. 0000059-42.2010.805.0092- AÇÃO DE COBRANÇA (Autora: Marinalva Alves dos Santos e Outros/ Ré: O Município deIbicuí- BA- carga desde o dia 17.06.2011).

BEL. JACSON COSTA VEIGA- OAB/ BA 275171. 0000004-62.2008.805.0092- ADOÇÃO (Autor: Edson Santos Silva e outra/ Ré: Edilma Gonçalves Pacheco- cargadesde o dia 10/11/2010).

BELA. LUCINETE ARAÚJO BARRETO- OAB/ BA 8587 1. 0000005-33.1997-805.0092- INVENTÁRIO ( Autora: Jelsonita da Silva Cunha/ Ré: "De cujus" Basília Alves de Jesus).

BEL. JOSÉ ANAILTON RIBEIO DE CARVALHO- OAB/ BA 4797 1. 0000011-59.2005.805.0092- DIVÓRCIO (Autora: Maria Lúcia Alves de Carvalho Oliveira/ Réu: José de Jesus Oliveira-carga desde o dia 24.03.2011).

COMARCA DE LENÇÓIS VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMAECA DE LENÇOISCARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

INTIMAÇÃO DE PARTES

0000243-78.2011.805.0151 - Exceção de IncompetênciaExcipiente(s): Joás Souza Santos, Bethasaide Souza SantosAdvogado(s): Ilson Azevedo OliveiraExcepto(s): Eunizia Pereira Da InvençãoAdvogado(s): Cassia Alves de OliveiraDespacho: "...Após, nos autos que se formarem, ouça-se o excepto no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 308, do CPC,intimando-lhe através do seu advogado. Junte-se cópia deste despacho aos autos da exceção. Vistos em Inspeção, Em, 01/06/2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito."

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INTIMAÇÃO DAS PARTES

0000039-68.2010.805.0151 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Geraldo Bernardo Dos SantosAdvogado(s): Tertuliano dos Santos NetoReu(s): Ivanice Nascimento Dos SantosAdvogado(s): Alexandre Almeida AguiarDespacho: "...Intime-se a Reconvinte para, em 10 (dez) dias, dizer sobre a contestação de fls. 88/89. Vistos em inspeção. Em01/06/2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito."

0000400-22.2009.805.0151 - Impugnação ao Valor da CausaAutor(s): Marco PessinaAdvogado(s): Alexandre Almeida AguiarReu(s): Liliane Virginia Coelho SaoresAdvogado(s): Tertulino dos Santos NetoDespacho: "...Julgado o feito principal, arquivem-se, com a baixa e anotações pertinentes, vez que se perdeu o objeto daação. Sem custas. P.R.I. e após arquivem-se. Vistos em inspeção. Em, 13/05/2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas. - Juizde Direito."

COMARCA DE JITAÚNA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DEJITAUNA.RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000TELEFONE- (73) 3535 - 2170

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000231-85.2011.805.0144 - InterdiçãoInterditando(s): Franciele Ferreira LimaAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroInterditado(s): Roberto Calazante Vieira Da SilvaAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroDespacho: Defiro o pedido de AJG. Designo o dia 29 de setembro de 2011, às 09:00, horas, para interrogatório do (a)interditado (a). Cite-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministerio Público.-Jitaúna-BA, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana deCastro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000230-03.2011.805.0144 - InterdiçãoInterditando(s): Luciana Da Silva LimaAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroInterditado(s): Poliana Silva LimaDespacho: Defiro o pedido de AJG. Designo o dia 29 de setembro de 2011, às 09:15, horas, para interrogatório do (a)interditado (a). Cite-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministerio Público.-Jitaúna-BA, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana deCastro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000224-93.2011.805.0144 - InterdiçãoInterditando(s): Vilma Brito AlvesAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroInterditado(s): Rosivandro Brito AlvesAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroDespacho: Defiro o pedido de AJG. Designo o dia 29 de setembro de 2011, às 09:30, horas, para interrogatório do (a)interditado (a). Cite-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministerio Público.-Jitaúna-BA, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana deCastro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000222-26.2011.805.0144 - Regulamentação de VisitasApensos: 3917658-0/2011Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Jitauna-BahiaReu(s): Vilma Maria De Oliveira, Juraci Goncalves SantosAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroEm Favor De(s): Brenda De Oliveira Golcalves, Bruna De Oliveira GoncalvesDespacho: Defiro a AJG. Cite-se na forma requerida.-Jitaúna-BA, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro MadeiraCampos.-Juíza de Direito.

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0000229-18.2011.805.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Michele De Jesus Ribeiro, Mikaela Evilly De Jesus RibeiroRepresentante Do Autor(s): Marines Cerqueira De JesusAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroReu(s): Evanildo Dos Santos RibeiroDespacho: 1-Defiro a Gratuidade, requerida;2-Processe os autos em segredo de justiça;3-Fixo os provisionais em meio salário minimo, devido a partir da citação;4-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 29/09/2011, às 09:00 horas;5-Cite-se e Intime-se, constando do mandado a advertência do art. 7º., da Lei de Alimentos e que as partes deverãocomparecer acompanhadas de testemunhas;6-Expeça-se Carta Precatória, se necessário;7-Demais intimações;8-Ciência ao Ministério Público.-Jitaúna (BA), 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza deDireito.

0000228-33.2011.805.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Julia Da Silva PereiraRepresentante Do Autor(s): Lucinea Elizario Da SilvaAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroReu(s): Joadison Rodrigues PareiraDespacho: 1-Defiro a Gratuidade, requerida;2-Processe os autos em segredo de justiça;3-Fixo os provisionais em meio salário minimo, devido a partir da citação;4-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 29/09/2011, às 10:00 horas;5-Cite-se e Intime-se, constando do mandado a advertência do art. 7º., da Lei de Alimentos e que as partes deverãocomparecer acompanhadas de testemunhas;6-Expeça-se Carta Precatória, se necessário;7-Demais intimações;8-Ciência ao Ministério Público.-Jitaúna (BA), 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza deDireito.

0000227-48.2011.805.0144 - Carta PrecatóriaAutor(s): Mafran Da Silva RodriguesDeprecante(s): 3ª Vara Da Familia E Das Sucessoes-SpDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Jitauna-BahiaCitado Por Precatória(s): Antonio Fernandes RodriguesDespacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens e as garantias de estilo.-Jitaúna,05 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000217-04.2011.805.0144 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizado Esp Civel De Causas Comuns E Defesa Do Consumidor-JequieDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Jitauna-BahiaReu(s): Topcel Vivo S.AIntimado Por Precatória(s): Josenilton Passos De SouzaDespacho: Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens e as garantias de estilo.-Jitaúna,05 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000220-56.2011.805.0144 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Maria Maura CruzAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroDespacho: Defiro AJG. Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de CastroMadeira Campos.-Juíza de Direito.

0000221-41.2011.805.0144 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Maria Pereira SouzaAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroDespacho: Defiro AJG. Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de CastroMadeira Campos.-Juíza de Direito.

0000223-11.2011.805.0144 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Managrethet Freitas SantosAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroDespacho: Defiro AJG. Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de CastroMadeira Campos.-Juíza de Direito.

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0000218-86.2011.805.0144 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Roque Francisco Dos SantosAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroDespacho: Defiro AJG. Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de CastroMadeira Campos.-Juíza de Direito.

0000219-71.2011.805.0144 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Manoel Bispo GoncalvesAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroDespacho: Defiro AJG. Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de CastroMadeira Campos.-Juíza de Direito.

0000216-19.2011.805.0144 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Luanna Santos CruzAdvogado(s): Otávio José Duarte JúniorReu(s): Sandro Castilhano BrandãoDespacho: Defiro AJG. Cite-se, por edital.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza deDireito.

0000107-05.2011.805.0144 - InterdiçãoInterditando(s): Marinalva Bispo De JesusAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroInterditado(s): Adriano Bispo De JesusAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroDespacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo MP.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Cam-pos.-Juíza de Direito.

0000044-14.2010.805.0144 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha BarraReu(s): Supermercado E Lanchonete Jitauna Ltda, Roberto Barreto RodriguesDespacho: Sobre a certidão retro manifeste-se o exequente.-Jitaúna, 01 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro MadeiraCampos.-Juíza de Direito.

0000332-30.2008.805.0144 - Execução FiscalExequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Edinesia Muniz FerreiraAdvogado(s): Karina Pimentel de MouraDespacho: Sobre a certidão retro manifeste-se a Fazenda Nacional.-Jitaúna, 01 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de CastroMadeira Campos.-Juíza de Direito.

0000314-09.2008.805.0144 - Execução FiscalExequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Augusto Pereira SantosDespacho: Sobre a certidão retro manifeste-se a Fazenda Nacional.-Jitaúna, 01 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de CastroMadeira Campos.-Juíza de Direito.

0000291-63.2008.805.0144 - Execução FiscalExequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Ademario Nonato De Souza, Plinio Nonato De Souza, Fideles Alves SantiagoAdvogado(s): Agenor Pereira Nery JuniorDespacho: Sobre a certidão retro manifeste-se a Fazenda Nacional.-Jitaúna, 01 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de CastroMadeira Campos.-Juíza de Direito.

0000310-69.2008.805.0144 - Execução FiscalExequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): M.R. Produçoes Artisticas LtdaAdvogado(s): Thirza Benjoino MoreiraDespacho: Proceda-se novamente à intimação dos executados para que cumpram o despacho de fls. 96.-Jitaúna, 08 deagosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000053-39.2011.805.0144 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Tamires Dos SantosRepresentante Do Autor(s): Maria Brasilina Da ConceicaoAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro

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Reu(s): Damiao Jose Torquato De OliveiraDespacho: Diga o MP.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000237-29.2010.805.0144 - InterdiçãoInterditando(s): Agnesse Cruz Dos SantosAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroInterditado(s): Raimundo Lino Da CruzDespacho: Ao MP.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000028-02.2006.805.0144 - Execução de Título JudicialExequente(s): Joeberth Alves Dos SantosAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroExecutado(s): Joao Souza SantosDespacho: Oficie-se o Juízo deprecante a fim de que informe sobre o cumprimento da precatória.-Jitaúna-BA, 08 de agostode 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000014-13.2009.805.0144 - Procedimento SumárioAutor(s): Maria Da Conceição Dos SantosAdvogado(s): Gabriela Gonçalves Barreto Ribeiro, Marcelo Mendonca TeixeiraReu(s): Municipio De JitaunaAdvogado(s): Genivaldo Santana Lins, Marina Nery Marambaia LinsDespacho: Manifeste-se as partes sobre o retorno dos autos do TJ/BA.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana deCastro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000005-51.2009.805.0144 - Procedimento SumárioAutor(s): Rosângela Santos SouzaAdvogado(s): Luciano Cardoso dos SantosReu(s): Municipio De JitaunaAdvogado(s): Genivaldo Santana LinsDespacho: Diga o exequente sobre a petição de fls. 91.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro MadeiraCampos.-Juíza de Direito.

0000325-38.2008.805.0144 - Execução de Título JudicialExequente(s): Municipio De JitaunaAdvogado(s): Agenor Pereira Nery Junior, Genivaldo Santana LinsExecutado(s): Florisvaldo Arruda SantiagoDespacho: Defiro a suspensão.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000314-38.2010.805.0144 - Procedimento SumárioAutor(s): Jucilene Francisca Dos SantosAdvogado(s): Antonio Sales de Jesus MartinsReu(s): Almeida Mota Confecções E Representações Ltda MeAdvogado(s): Manuela Freaza VidalDespacho: Manifeste-se as partes sobre as provas que pretendem produzir em especial o exame grafotécnico. Prazo de 05dias.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000173-87.2008.805.0144 - Arrolamento SumárioArrolante(s): Arnaldo Pinheiro Dos SantosAdvogado(s): Alberico Pereira SantosArrolado(s): Maria Analia De Jesus SantosDespacho: Remeto os presentes autos ao arquivo provisório, aguardando-se movimentação do inventariante.-Jitaúna, 01de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000248-58.2010.805.0144 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Santander Leasing S/A Arredamento Mercantil / Real Leasing Arrendamento MercantilAdvogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da SilvaReu(s): Roberto Barreto RodriguesAdvogado(s): Alex Gonçalves de Jesus, Daniela Muniz GonçalvesDespacho: Cumpra-se o despacho de fls. 82, encaminhado-se os autos ao Egrégio TJ/BA.-Jitaúna, 01 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000329-41.2009.805.0144 - Execução FiscalExequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Supermercado E Lanchonete Jitauna LtdaAdvogado(s): Agenor Pereira Nery Junior

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Despacho: Face a certidão retro manifeste-se a Fazenda Nacional.-Jitaúna, 01 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de CastroMadeira Campos.-Juíza de Direito.

0000174-67.2011.805.0144 - JustificaçãoAutor(s): Antonia Jesus Dos SantosAdvogado(s): Nilton de Sena OliveiraDespacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo MP.-Jitaúna, 04 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Cam-pos.-Juíza de Direito.

0000169-45.2011.805.0144 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Elizeu Duarte GalvaoAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroDespacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo MP.-Jitaúna, 04 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Cam-pos.-Juíza de Direito.

0000168-60.2011.805.0144 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Rosana Chaves Da SilvaAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroDespacho: Defiro o quanto requerido pelo MP.-Jitaúna, 04 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000179-89.2011.805.0144 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos SantosReu(s): Manoel Tibúrcio Dos SantosDespacho: Cumpra-se na integra o despacho de fls. 27.--Jitaúna, 03 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro MadeiraCampos.-Juíza de Direito.

0000172-34.2010.805.0144 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Percilio Alves PereiraAdvogado(s): Isabela Gonçalves Santos, Victor Gomes NunesReu(s): Ivan Medeiros Goncalves, Ana Maria Auxiliadora MartinsDespacho: Defiro o quanto requerido na petição de fls. 122. Expeça-se Carta Precatória para citação dos requeridos.-Jitaúna, 03 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000339-22.2008.805.0144 - Execução de AlimentosAutor(s): Zenildo Santos TeixeiraRepresentante(s): Maria Angela Tiburcio Dos SantosAdvogado(s): Sergio Castro SampaioReu(s): Alex Sinaldo Teixeira CruzDespacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito na prazo de 48hs, sob pena de extinção e arquivamento.-Jitaúna, 01 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza deDireito.

0000173-82.2011.805.0144 - Execução FiscalExequente(s): Estado Da BahiaExecutado(s): Joao De Jesus Santos JuniorDespacho: Diga o autor.-Jitaúna, 03 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000014-18.2006.805.0144 - Execução FiscalApensos: 2678346-1/2009Exequente(s): Fazenda Publica NacionalExecutado(s): Antonio Bispo Dos Santos, Nelson Pereira De OliveiraDespacho: Sobre a certidão retro, manifeste-se a exequente.-Jitaúna, 01 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro MadeiraCampos.-Juíza de Direito.

0000326-23.2008.805.0144 - Execução FiscalApensos: 2678957-1/2009, 2678920-5/2009Exequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Panificadora Jitauna LtdaDespacho: Sobre a certidão retro, manifeste-se a exequente.-Jitaúna, 01 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro MadeiraCampos.-Juíza de Direito.

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0000063-83.2011.805.0144 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Marcos Dos Santos CerqueiraAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroReu(s): Belmiro Avelino Cerqueira, Antonio LeviSentença: ...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação pelos termos e fundamentos acima.-P.R.I.-Jitaúna,04 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000170-64.2010.805.0144 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Paula Rodrigues da SilvaReu(s): Vander Luiz Goncalves Barreto Me, Vander Luiz Goncalves Barreto, Márcio Tales Santos Rodrigues e outrosAdvogado(s): Hersen Cumming e Silva Junior, Márcio Cunha Dória, Mauricio Cunha DoriaSentença: ...Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nos embargos à execução promovida porMarcio Teles Santos Rodrigues e outros, uma vez que o débito objeto da execução encontra-se pago, excluindo, dessa formasua responsabilidade pelo pagamento do débito lançado na execução de número 170-64.2010.805.0144. Condeno oembargado ao pagamento de desoesa processuais, custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causadado ao embargos.-Jitaúna, 03 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000006-95.1993.805.0144 - Embargos à ExecuçãoAutor(s): Enock Rocha De Oliveira, Daniel Rocha De Oliveira, Levy Rocha Oliveira e outrosAdvogado(s): Natanael Rocha OliveiraReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Ezequias Nunes Leite BaptistaSentença: Tendo em vista a sentença da decisão em sede de decisão em sede de consignação adoto na integra a decisãode fls. 34/40 e julgo improcedente a execução nº 18/92, naqueles moldes.-Jitaúna, 04 de agosto de 2011.-Bela. Juliana deCastro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000215-34.2011.805.0144 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Irenio Soares De Souza, Maria Aparecida Oliveira Santos, Promotoria De Justica Da Comarca De Jitauna-BahiaSentença: Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o presente acordo de Alimentos. comjulgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após, trânsito em julgado, ao arquivo.-P.R.I.-Jitaúna, 08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000270-19.2010.805.0144 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Franclin Nery De JesusAdvogado(s): Osvaldo Silveira Lopes NetoReu(s): Elizeu Morais De Andrade, Sul America Cia Nacional De SegurosAdvogado(s): Ivan Ricardo de Andrade e Silva, Ivana Carla Andrade Silva da Guarda, Juraci Sousa Falcão JúniorSentença: Homologo o acordo, para que surta seus efeitos legais, na forma do art. 269. Custas por rata. Ao arquivo.-Jitaúna,08 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000157-02.2009.805.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Cauan Vitor Marques SantanaRepresentante(s): Denize Silva MarquesAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroReu(s): Sidney Santana SantosSentença: Evidenciada a inércia da parte autora para com o andamento do feito, e, estando o mesmo paralizado ~há maisde 03 meses, sem manifestaçã da parte autora, não resta outra opção a este juízo, assim JULGO EXTINTO O FEITO SEMJUGAMENTO MÉRITO, nos moldes do art. 267, III DO CPC. Sem custas.-Jitaúna, 01 de agosto de 2011.-(a)Juliana de CastroMadeira Campos.-Juíza de Direito.

0000241-37.2008.805.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Luciano Silva NascimentoRepresentante(s): Luciana Da Silva LimaAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroReu(s): Antonio Alves Do NascimentoSentença: Evidenciada a inércia da parte autora para com o andamento do feito, e, estando o mesmo paralizado ~há maisde 03 meses, sem manifestaçã da parte autora, não resta outra opção a este juízo, assim JULGO EXTINTO O FEITO SEMJUGAMENTO MÉRITO, nos moldes do art. 267, III DO CPC. Sem custas.-Jitaúna, 01 de agosto de 2011.-

(a)Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000236-10.2011.805.0144 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Criminal Comarca De GuarulhosDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De JitaunaDespacho: R.Hcumpra-se o quanto deprecado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Jitaúna, 08/08/2011 (a)Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000166-90.2011.805.0144 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): A Justiça PúblicaReu(s): Valdemir Oliveira Dos SantosDespacho: R.H. Recebo a denúncia e fls. 02/03 em todos os seus termos. Cite-se odenunciado para responder à acusação,por escrito, no prazo de 10(dez) dias nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP. Cumpra-se eventual rqeuerimentoformulado na Cota Ministerial. Jitaúna, 08/08/2011 (a) Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000050-94.2005.805.0144 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): A Justiça PúblicaReu(s): Eliomar Silva SouzaVítima(s): Rosimeire Moura Da SilvaDespacho: R.H.Ao MP. Jitaúna, 10/08/2011 (a) Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000251-81.2008.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Moacir Calixto Dos Santos Ou Moacir Ventura Dos Santos, Elivaldo Silva Santos, Ivanilde Silva Nery e outrosAdvogado(s): Byron de Castro Muniz Teixeira, Milton Sebastiao PachecoVítima(s): Otavino Pereira LimaDespacho: R.H.Ao MP a fim de que se manifeste sobre o pleito de fls. 294 e na mesma oportunidade oferaça suas razões finais. Após, àdefewsa. Jitaúna, 10/08/2011 (a) Juliana de Castro Madeira campos- Juíza de Direito

0000328-22.2010.805.0144 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime, Execuções Penais Da Coamrca De JequiéDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Comarca De JitaunaDespacho: R.H. Face a falta de labor nesta cidade, defiro a mudança do sentenciado para cidade de São Paulo. Reexpeça-se esta deprecata para aquela localidade, para acompanhamento da sentneça retro. Cumpra-se Jitaúna, 10/08/2011 (a)Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000002-33.2008.805.0144 - PetiçãoAutor(s): Edilson Silva SouzaAdvogado(s): Lucio Henrique Andrade BrasilDespacho: R.H.Cumpra-se o quanto requerido pelo Parquet. Após nova vista. Jitaúna, 04/07/2011 (a) Juliana de Castro Madeira Campos-Juiza de DireitoRequerimento MP " Ad cautelam, pugna o MP pela intimação das partes para, querneo, manifestarem-se acerca do estudosocial acostado às fls. 30/31".

COMARCA DE JOÃO DOURADO VARA CÍVEL

COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVELJUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVAESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO

Expediente do dia 05 de julho de 2011

0000008-57.1996.805.0145 - Tutela e Curatela - NomeaçãoAutor(s): Nadir Lima Dos SantosAdvogado(s): Fatima Pereira SantosReu(s): Ernane Gomes Da SilvaSentença: (...)Assim, em face dessas breves considerações, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil,

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extingo o processo sem resolução do mérito, em face do abandono da causa.Sem custas e honorários.Publique-se, registre-se e intime-se.João Dourado, 5 de julho de 2011.

0000272-49.2011.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Antonio Batista DouradoAdvogado(s): Carlos Larangeiras MedeirosReu(s): O Município De Joao DouradoSentença: (...) Isso posto, com fundamento nos arts. 295, parágrafo único, II, e 267, I, do Código de Processo Civil, tenhocomo extinto o processo.Sem custas e honorários.Publique-se, registre-se e itime-se.João Dourado, 5 de julho de 2011.

0000029-96.1997.805.0145 - Procedimento SumárioAutor(s): Edivaldo Martins De AraujoAdvogado(s): Edivaldo AraujoReu(s): Manoel De Souza BarretoSentença: I - Vistos.II - Homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a desistência formulada pelo exequente à fl. 57, e, comfundamento no art. 569 do Código de Processo Civil, tenho como extinto a execução.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.João Dourado, 5 de julho de 2011.

0000056-25.2010.805.0145 - Execução FiscalExequente(s): O Município De Joao DouradoAdvogado(s): Agamenon Cardoso Dourado JuniorExecutado(s): Rumao Cavalcante De SouzaSentença: (...)Isso posto, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, tenho como EXTINTA a presenteexecução fiscal.Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intime-se.João Dourado, 5 de julho de 2011.

0000301-07.2008.805.0145 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Valdeci Rosa Dos Santos MoreiraAdvogado(s): Rachel Monferdini Dourado Lima, Valdinei Lopes de OliveiraReu(s): Antonio Elson Moreira SantosAdvogado(s): Renan Mendes NovaesSentença: (...) Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para com fundamento no § 2º do art. 1.580 do Código Civil e naEmenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, decretar o DIVÓRCIO das partes, observando-se: a) a ré voltará a usar onome de solteira; b) o casal não tem bens a partilhar.Não tendo havido resistência direta do réu, deixo de condená-lo nas despesas de sucumbência.Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta Comarca e a necessidade de nomeação de defensor para oréu revel, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, Dr.Renan Mendes Novaes, OAB/BA 24.580 (fl 20), em 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)- 100% do valor sugerido para acausa em questão na Tabela de Honorários da OAB/BA (ítwm 19).Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública nas Comarcas doEstado ou pelo menos firmar convênio com a OAB/BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas),valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e assentado pelo SuperiorTribunal de Justiça no julgamento do REsp. 540.965/RS).Transitada esta sentença em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos.Publique-se, reigstre-se e intime-se.João Dourado, 5 de julho de 2011.

0000316-05.2010.805.0145 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da BahiaAdvogado(s): Art da Costa TourinhoExecutado(s): Maria Do Socorro SilvaAdvogado(s): Frederico Nunes Dourado, Glauber Dourado MoitinhoDespacho: (...)Isso posto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tenho como EXTINTA apresente execução fiscal.

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Custas paga.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.João Dourado, 5 de julho de 2011.

0000561-16.2010.805.0145 - GuardaAutor(s): Maria Nunes Da SilvaAdvogado(s): Agamenon Cardoso Dourado JuniorMenor(s): Felipe Hermogenes Da Silva E OutraSentença: (...) Isso posto, com fundamento nos artigos 267, I, 283, 284 e 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil,rejeito liminarmentea inicial, e extingo em consequência o processo, uma vez que essa peça processual não atende osrequisitos legais.Defiro a gratuidade. Sem custas.Publique-se, registre-se e intime-se.João Dourado, 5 de julho de 2011.

Expediente do dia 02 de agosto de 2011

0000004-39.2004.805.0145 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regionalde Farmacia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): Nubia Mara Silva FerreiraSentença: (...)Isso posto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Códigode Processo Civil, tenho como extinta a presenteexecução fiscal.Sem custas e honorários.Expeça-se guia de levantamento do valor depositado em prol da executada.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros próprios e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.João Dourado, 2 de agosto de 2011.

0000012-16.2004.805.0145 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Hugo Leonardo Evangelista CorreiaExecutado(s): Nubia Mara Silva FerreiraSentença: (...) Isso posto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tenho como EXTINTA apresente execução fiscal.Expeça-se guia de levantamento do valor depositado em prol da executada.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros próprio e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.João Dourado, 2 de agosto de 2011.

0000027-19.2003.805.0145 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaExecutado(s): Nubia Mara Silva FerreiraSentença: (...) Isso posto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tenho como EXTINTA apresente execução fiscal.Sem custas e honorários.Expeça-se guia de levantamento do valor depositado em prol da executada.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa os registros próprios e arquivem-se os autos.Públique-se, registre-se e intimem-se.João Dourado, 02 de agosto de 2011.

0000015-63.2007.805.0145 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Virgilino Alves De OliveiraAdvogado(s): Glauber Dourado MoitinhoReu(s): Gildete Tertuliana De OliveiraSentença: (...) Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para com fundamento no § 2º do art. 1.580 do Código Civil e naEmenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, decretar o DIVÓRCIO das partes, observando-se: a) a ré voltará a usar onome de solteira; b) o casal não tem bens a partilhar.Não tendo havido resistência direta do réu, deixo de condená-lo nas despesas de sucumbência.Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta Comarca e a necessidade de nomeação de defensor para oréu revel, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, Dr.Renan Mendes Novaes, OAB/BA 24.580 (fl 20), em 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)- 100% do valor sugerido para acausa em questão na Tabela de Honorários da OAB/BA (ítwm 19).

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Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública nas Comarcas doEstado ou pelo menos firmar convênio com a OAB/BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas),valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e assentado pelo SuperiorTribunal de Justiça no julgamento do REsp. 540.965/RS).Transitada esta sentença em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos.Publique-se, reigstre-se e intime-se.João Dourado, 5 de julho de 2011.

0000035-59.2004.805.0145 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Eudenisia Oliveira De Souza MedeirosAdvogado(s): Cleonidio Moreira de VasconcelosReu(s): Ornei MedeirosSentença: (...) Isso posto, julgo PROCEDENTEo pedido, com fundamento no §2º do art. 1.580 do Código Civil e na EmendaConstitucional 66, de 13 de julho de 2010, para decretar o DIVÓRCIO das partes, observando-se: a) a ré voltará a usar onome de solteira; b) o casal não tem bens a partilhar.Não tendo havido resistência direta do réu, deixo de condená-lo nas despesas da sucumbência.Transitada esta sentença em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos.Publique-se registre-se e intimem-se.João Dourado, 2 de agosto de 2011.

COMARCA DE PIATÃ VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÃCARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO,CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E SUCESSÕESFórum Serventuário Edgar Godofredo Carsdoso - Largo do Rosário - (C.E.P:46.765-970) - Fone:(77)3479-2102-Fonefax:(77)3479-2178

Expediente do dia 02 de março de 2011

Fica(m) o(a)(s) senhor(a((es) Advogado(a)(s) INTIMADO(A)(S) do teor do(a)(s) Despacho(s), Audiência(s), decisão(es),sentença(s) proferido(a)(s)/prolatada(s) no(s) auto(s)do(s) processo(s) abaixo identificado(s):

0000479-69.2009.805.0193 - UsucapiãoAutor(s): Dilson Soares Fernandes, Yolanda Dolores Vasconcelos FernandesAdvogado(s): Álvaro Sócrates Anjos OliveiraSentença: "...Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto oprocesso sem resolução do seu mérito. Custas pelo requerente. Públique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia da sentença empasta própria. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Piatã/BA, 02 de março de 2011. Janaína Medeiros Lopes BragaJuíza de Direito".

COMARCA DE SÃO FELIPEVARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FELIPE-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISFÓRUM TEOPHILO PINHEIRORUA DOM MACEDO COSTA,311-SÃO FELIPE/BA.TEL. (75) 3628-2116/3628-2176

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

INTIMAÇÃO das partes e do BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, da sentença proderida às fls. 14.

0000668-87.2010.805.0233 - Divórcio ConsensualAutor(s): Lorena Marcia Figueiredo Ferreira Da Silva, Marco Antonio Pires Gomes Da SilvaAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaSentença: "...Do exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, para que surta seus juridicos efeitos. A cônjuge voltará a usaro nome de solteira, ou seja, LORENA MÁRCIA FIGUEIREDO FERREIRA. Homologo ainda o acordo em relação à guarda,direito de visitas e pensão alimentícia ao filho menor do casal, devendo ser oficiado a empresa empregadora para procederaos descontos na folha de pagamento do divorciando em favor do seu filho menor. Sem custas. Honorários pelas partes.

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Transitada em julgado, extraia-se mandando cópia desta sentença ao Oficio com as atribuições, certificando no verso a datado trânsito em julgado e os demais dados necessários. Após, dê-se baixa nos registros. P.R. Intimem-se as partes, pelorespectivo procurador.. Intime-se o MP. São Felipe, 09 de agosto de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito."

INTIMAÇÃO das partes e do seu Advogado Bel. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, da sentença de fls. 19.

0000336-23.2010.805.0233 - Divórcio ConsensualAutor(s): Graciene Pereira Dos Santos Da Cruz, Evandro Andrade Da CruzAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaSentença: "...Do exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, para que surta seus juridicos efeitos. A cônjuge voltará a usaro nome de solteira, ou seja, GRACIENE PEREIRA DOS SANTOS. Homologo ainda o acordo em relação à guarda, direito devisitas e pensão alimentícia aos filhos menores do casal. Sem custas. Honorários pelas partes. Transitada em julgado,extraia-se mandando cópia desta sentença ao Oficio com as atribuições, certificando no verso a data do trânsito em julgadoe os demais dados necessários. Após, dê-se baixa nos registros. P.R. Intimem-se as partes, pelo respectivo procurador..Intime-se o MP. São Felipe, 09 de agosto de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito."

INTIMAÇÃO das partes e do seu Advogado BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, da sentença proferida às fls. 24.

0000030-25.2008.805.0233 - Separação Litigiosa(1-2-1)Autor(s): Maria Das Dores Conceicao Da Silva SantosAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaReu(s): Jose De Jesus SantosSentença: "...Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em todos os seus termos e DECRETO A SEPARAÇÃO DOCASAL. A autora voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO DA SILVA. Sem custas. Honorá-rios pelas partes. Transitada em julgado, extraia-se mandando cópia desta sentença ao Oficio com as atribuições, certifi-cando no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários. Após, dê-se baixa nos registros. P.R. Intimem-se as partes, pelo respectivo procurador.. Intime-se o MP. São Felipe, 09 de agosto de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juizde Direito."

COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDECOMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE - BAHIAJUIZ DE DIREITO TITULAR ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕESPROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE FERREIRA LINS ROCHAESCRIVÃO ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS

Expediente do dia 27 de julho de 2011

0000350-92.2011.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-79)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Adriano Santos De JesusAdvogado(s): Antonio Renildo Brito dos SantosDespacho: PROCESSO Nº 0000350-92.2011.805.0064AÇÃO PENAL

DESPACHO

Vistos, etc.

Ausente o acusado por ordem deste Magistrado, com concordância da Defesa, por questão de segurança e em razão daparalisação parcial dos servidores do Judiciário. Colhido o depoimento da testemunha Jacimário, designo audiência emcontinuação para o dia 17.8.2011, às 9h. Não sendo informado pelo Juízo Deprecado sobre o cumprimento da intimação dasdemais testemunhas arroladas pela defesa, não sendo possível contato telefônico neste momento com o cartório crime dacomarca de Amélia Rodrigues, encaminhe-ser cópia desta ata ao Juízo Deprecado, para intimação das testemunhas JoséCarlos dos Santos e Adriana Santos de Almeida. Expeça-se Carta Precatória para oitiva dos 3 policiais indicados na denun-cia, para a Comarca de Feira de Santana. Intimados os presentes. Requisite-se o preso para a audiência.Conceição do Jacuipe, 27 de julho de 2011

ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕESJUIZ DE DIREITO TITULAR

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Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000615-94.2011.805.0064 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Antonio Augusto Graça LealReu(s): Domingos Dos Santos AlvesAdvogado(s): Antônio Augusto Graça LealDecisão: Vistos etc.O Réu DOMINGOS DOS SANTOS ALVES, preso por força de prisão preventiva em 26.8.2010, foi denunciado pela nobrerepresentante do MINISTÉRIO PÚBLICO em 18.3.2009.O feito se encontra em trâmite, sem ser ultimado a fase instrutória, por força da necessidade de oitiva de testemunhas porcarta precatória, porém fatos novos impõe uma nova análise da prisão provisória, em face da situação caótica que seencontra a carceragem da DEPOL deste Município sede da Comarca.Com efeito, os problemas estruturais da carceragem da DEPOL local - os quais já foram informados ao Tribunal de Justiçae à Corregedoria Geral, em oportunidade em que foram solicitadas transferências de presos pela precariedade de seguran-ça da carceragem referida - estão aumentando, a ponto de causar rachaduras nas paredes, tendo sido parte interna da cela01 quebrada pelos presos, situação verificada, in locu, ontem, por este Magistrado.A Delegada Titular informou a este Julgador que, no mês passado, compareceram técnicos enviados pelo Executivo estadu-al, para realização dos trabalhos de reforma na DEPOL, porém até o presente momento, nada foi realizado.A manutenção da situação atual impõe uma imediata decisão, não podendo aguardar a ocorrência de uma fuga em massaou de outra mais grave, sendo urgente a adoção de providência que estiver ao meu alcance, em nome da segurança dospoliciais, dos próprios presos e, principalmente, da população, que pode ser atingida por uma atitude mais agressiva dealgum detento em fuga.Nesse reprovável contexto, e em face igualmente do tempo de prisão provisória a qual está submetido o Réu, configurado,assim, inconteste constrangimento ilegal, por excesso de prazo, impondo-se, contudo, medidas cautelares abaixoespecificadas.Apesar da gravidade dos fatos imputados ao Acusado, não pode o Julgador se descuidar das garantias constitucionalmentepostas, impondo-se a revogação da prisão preventiva, art. 316 do CPP, com a consequente concessão da liberdade provisó-ria, com pagamento de fiança.Diante do exposto, acolhendo parecer ministerial, determino o que se segue:Com base no art. 5º, LXXVIII, da CF, concedo liberdade provisória a DOMINGOS DOS SANTOS ALVES, com o pagamento defiança no valor correspondente a 10 salários mínimos, reduzidos em 2/3, resultando o valor de R$1.816,66, nos termos doart. 325, I, § 1º, II do CPP.Determino ao Ré, também a título de medida cautelar, art. 319 do CPP, a obrigatoriedade de comparecimento bimestral noCartório Crime desta Comarca, para justificar e informar suas atividades, bem como a de não se ausentar da Comarca, emperíodo superior a 8 dias, sem autorização deste Juízo;Fica o Acusado ciente de que, na hipótese de descumprimento das medidas determinadas no item 2, novas medidascautelares serão analisadas, inclusive a prisão preventiva, em consonância com o art. 282, § 4º do CPP.UTILIZE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MANDA-DO DE INTIMAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, ENTREGANDO-SE CÓPIA AO ACUSA-DO.Encaminhe-se cópia desta decisão, com efeito de ofício, à douta representante do Ministério Público, para os fins devidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000599-43.2011.805.0064 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Nilson Dos Santos, Anderson Da Silva SantosAdvogado(s): Carlos Olimpio de SenaDecisão: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).O(s) Acusado(s) não trouxe(ram), em sua Preliminar Defesa, qualquer elemento que enseje o impedimento do prossegui-mento do feito, arrolando testemunhas.Recebo a denúncia de fls.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2011, às 09:00h, com vistas à oitiva das testemunhasarroladas na Denúncia e na(s) Defesa(s) Preliminar(es) e ao interrogatório do(s) Réu(s), nos termos dos arts. 54 a 58 da Lei11.343/2006.Publique-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 57TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0000691-60.2007.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-60)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Alexsandro Soares SantosAdvogado(s): Carlos Olimpio de SenaVítima(s): Jucelino Dos SantosDespacho: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Designo audiência para apresentação de proposta de suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, parao dia 13/10/2011, às 10h30m, devendo o(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) com a advertência de que deve(m) compareceracompanhado(s) de advogado.Publique-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe - BA, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000598-58.2011.805.0064 - Representação CriminalAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaRepresentado(s): Ian De Brito Oliveira MoreiraDecisão: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Designo audiência para sua oitiva do adolescente e a de seus pais ou responsáveis, para o dia 24/08/2011, às 8h30m emconsonância do art. 184 da Lei 8.069/90.Nomeio como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr.ª ANA MARIA SANTOS DIAS, OAB/BA 25.307, para acompanhar o adolescente epromover sua defesa, salvo se apresentado Patrono constituído.Ciência à douta representante do Ministério Público.Publique-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000604-65.2011.805.0064 - Carta PrecatóriaAutor(s): Vara Criminal-Comarca De Coracao De MariaDeprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Conceicao Do JacuipeReu(s): Marcelo Coutinho Lima, Ivan Victor Alves AraujoAdvogado(s): Adson Cezar Improta dos Santos, Sinfronio de Almeida SampaioDespacho: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Designo audiência para o dia 13.10.2011, às 8h30, com vistas à oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s).Comunique-se, por fax, ao douto Juízo deprecante, certificando-se nos autos.Publique-se, inclusive constando o nome dos advogados constituídos. Intimem-se.Conceição do Jacuípe -BA, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000617-64.2011.805.0064 - Carta Precatória(3-3-81)Deprecante(s): 3ª Vara Crime Da Comarca De Feira De SantanaDeprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Conceicao Do JacuipeReu(s): Thiago Dos Santos BarrosAdvogado(s): Wilson Rocha CorreiaDespacho: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Designo audiência para o dia 13.10.2011, às 9h30min.Intimem-se.Ciência ao Juízo Deprecante.Publique-se.Conceição do Jacuípe -BA, 10 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

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COMARCA DE ENCRUZILHADA VARA CÍVEL

"PODER JUDICIÁRIO"JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISFórum Sinfrônio Martins / Rua Arlindo Marques s/n CEP: 45.150-000 tele/fax (77) 3439-2130/2140

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000268-62.2010.805.0075 - Execução FiscalExequente(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-BaExecutado(s): Joelma Melo Alves Carvalho0000268-62.2010.805.0075 - Execução FiscalExequente(s): O Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-BaAdvogado(s): Art TourinhoExecutado(s): Joelma Melo Alves CarvalhoSentença: INTIMAÇÃO do patrono/autor da sentença proferida às fls. 14[...] Ante o exposto, HOMOLOGO a desistênciarequerida pela parte exequentee e Julgo Extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC[...](assinado) Dr. Fernando Marcos Pereira. Encruzilhada, 14 de junho de 2011.

COMARCA DE OLINDINA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA

Expediente do dia 30 de setembro de 2010

0001071-46.2009.805.0183 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-1-7)Autor(s): Banco Itaucard S/AAdvogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa SimõesReu(s): Paulo Roberto Dantas Santos0001073-16.2009.805.0183 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-1-7)Autor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa SimõesReu(s): Junio Gabriel De Santana0001072-31.2009.805.0183 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-1-7)Autor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Victor Paranhos dos Santos SousaReu(s): Ana Paula Torres Muniz0001074-98.2009.805.0183 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-1-17)Autor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Victor Paranhos dos Santos SousaReu(s): Jailda Nascimento SouzaDespacho: Vistos em correição ordinária.

Vista ao autor.

Olindina, 30 de setembro de 2010.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

Expediente do dia 05 de outubro de 2010

0000171-39.2004.805.0183 - Busca e Apreensão(1-1-7)Autor(s): Banco Abn Amro Real S/AAdvogado(s): Hernani Lopes de Sá NetoReu(s): Domingos Jose Conceição FerreiraDespacho: CORREIÇÃO ORDINÁRIA.

Vista ao autor.

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Olindina, 05 de outubro de 2010.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000655-44.2010.805.0183 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(1-1-15)Apensos: 3473386-4/2010Autor(s): J. B. D. O. F.Advogado(s): Thiago Luiz Mendonça LinsReu(s): A. S. D. S.Advogado(s): Aleida Araújo de AlmeidaDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no inciso XI do art. 1º do Provimento n. 10/2008 CGJ, intimo o (a) advogado (a) do (a) autor(a) a manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO de fls. 25/29. Publique-se no D.P.J..Olindina - BA, 12 de agosto de 2011.

Rosana Mara Silva ArgoloEscrivã

0000850-29.2010.805.0183 - Procedimento Ordinário(1-1-15)Autor(s): Eleandro Dos Reis SilvaRepresentante Do Autor(s): Alzenira Dos Reis SilvaAdvogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves DiasReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social-InssDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no inciso XI do art. 1º do Provimento n. 10/2008 CGJ, intimo o (a) advogado (a) do (a) autor(a) a manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO. Publique-se no D.P.J..Olindina - BA, 12 de agosto de 2011.

Rosana Mara Silva ArgoloEscrivã

COMARCA DE TREMEDAL VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000125-71.2008.805.0260 - Embargos à Execução FiscalEmbargante(s): Posto Pantanal LtdaAdvogado(s): Cristhiano Renato Varges FrançaEmbargado(s): Estado Da BahiaSentença: [...] Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 267, VI, do CPC. Condenoo embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valorexecutado corrigido, forte no art. 20 e parágrafos do CPC. Tremedal/BA, 03 de agosto de 2011. Ass. Mário José Batista Neto.Juiz de Direito

0000403-04.2010.805.0260 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Manoel Jose PereiraAdvogado(s): Simone Garcia GuimarãesReu(s): Ivan Da PatrolSentença: [...] Ante o exposto, diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, e dedocumento indispensável à propositura da ação, indefiro a petição inicial [...] e julgo extinto o processo sem resolução demérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC. Tremedal/BA, 03 de agosto de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz deDireito

0000309-22.2011.805.0260 - Execução de Título JudicialExequente(s): Adenilson Lourenco De AguiarAdvogado(s): Braulio Zacarias Ferraz

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Executado(s): Luana Pereira VianaAdvogado(s): Jose Carlos CruzDespacho: 1. Com fundamento no art. 475-I c/c art. 461, ambos do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trintadias), transferir o contrato a que se refere o item 1.6 do acordo de fls. 48/49 para o exequente. 2. Ressalto que não sendopossivel a transferência do referido contrato por qualquer motivo, inclusive em razão da ausência de anuência da adminis-tração do consórcio, a obrigação se converterá em perdas e danos. [...] Tremedal/BA, 29 de julho de 2011. Ass. Mário JoséBatista Neto. Juiz de Direito

0000126-22.2009.805.0260 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Jose Viana Jardim, Ana Dos Santos JardimAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesReu(s): Joao Viana JardimAdvogado(s): Kleber Santos SilvaDespacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica/ manifestar sobre os documentosjuntados. Tremedal/BA,29 de julho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito.

0000337-24.2010.805.0260 - InterdiçãoAutor(s): Jose Fernandes BaleeiroInterditando(s): Tatiane De Jesus BaleeiroAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesDespacho: [...] Defiro o pedido "b" de fls. 22, uma vez que a diligência já havia sido ordenada anteriormente. Intime-se parteautora para o devido cumprimento, no prazo de dez dias. Tremedal/BA, 04 de julho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juizde Direito

0000307-86.2010.805.0260 - InterdiçãoAutor(s): Marli Viana SalgadoInterditando(s): Dinalva Viana SalgadoAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesDespacho: [...] Defiro o pedido "b" de fls. 23 uma vez que a diligência já havia sido ordenada anteriormente. Intime-se parteautora para o devido cumprimento, no prazo de dez dias. Tremedal/BA, 04 de julho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juizde Direito

0000028-03.2010.805.0260 - InterdiçãoAutor(s): Deli Abade Da SilvaInterditando(s): Ronivon Pereira Da SilvaAdvogado(s): Paulo Flores da CostaDespacho: [...] Defiro o pedido "c de fls. 30uma vez que a diligência já havia sido ordenada anteriormente. Intime-se parteautora para o devido cumprimento, no prazo de dez dias. Tremedal/BA, 04 de julho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juizde Direito.

0000020-31.2007.805.0260 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joao SimoesAdvogado(s): Paulo Batista RochaReu(s): InssDespacho: Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de dez dias, sendo facultado aos assistentestecnicos a apresentação de pareceres também no prazo comum de dez dias. Tremedal/BA, 14 de julho de 2011. Ass. MárioJosé Batista Neto. Juiz de Direito

0000284-09.2011.805.0260 - Consignação em PagamentoAutor(s): Juvenildo Rocha De BritoAdvogado(s): Leise Santos SilvaReu(s): Banco Finasa Bmc S/ADespacho: [...] Ante o exposto, defiro o pedido de depósito da quantia tida como incontroversa. Intime-se o autor para efetuaro depósito em conta judicial, até no máximo 05 dias após a intimação desta decisão. Como há prestações periódicas, umavez depositada a primeira, poderá o autor continuar a depositar as que se forem vencendo sucessivamente, sem maisformalidades que a guia de deposito judicial, desde que o faça até 5 (cinco) dias contados da data do vencimento de cadauma. [...] Tremedal/BA, 28 de julho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito

0000048-33.2006.805.0260 - UsucapiãoAutor(s): Judite Maria De JesusAdvogado(s): Joaquim Dantas GuerraReu(s): Julia Maria Dias, Adivar Francisco Dias, Valdir Novais Dias e outrosAdvogado(s): Luiz Anselmo Ramos CostaDespacho: [...] 2. Ante o exposto, determino: a) A intimação da autora para, no prazo de dez (10) dias, juntar aos autos omemorial descritivo do imóvel a ser usucapiado, bem como certidão negativa do Registro de Imóveis, já que afirmou que o

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Cad. 4 / Página 61TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

imóvel não possui registro/matrícula. [...] Tremedal/BA, 04 de agosto de 2011. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito

0000015-77.2005.805.0260 - UsucapiãoAutor(s): Joao Ribeiro De Oliveira, Nelci Soares De OliveiraAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesDespacho: [...] determino: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o memorialdescritivo do imóvel a ser usucapiado. Tremedal/BA, 04 de agosto de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito

0000014-97.2002.805.0260 - UsucapiãoApensos: 2755440-2/2009, 2755343-0/2009Autor(s): Otilia Maria De JesusAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesReu(s): Gerci Pereira SoaresAdvogado(s): Nayana Sampaio LemosDespacho: [...] determino: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o memorial doimóvel a ser usucapiado. Tremedal/BA, 04 de agosto de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito

0000022-98.2007.805.0260 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Izabel Alves Da Silva, Elizia Alves Da SilvaAdvogado(s): Braulio Zacarias FerrazReu(s): Jose Da Silva PintoAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesDespacho: Ante o silêncio das partes, intimem-se para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as,sob pena de indeferimento. Tremedal/BA, 29 de julho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito

0000005-23.2011.805.0260 - Nunciação de Obra NovaAutor(s): Joao Soares Dos SantosAdvogado(s): Maria Lúcia Leal SenaReu(s): Rosimelia De Souza OliveiraDespacho: Intime-se a parte autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica/manifestar sobre os documentosjuntados. Tremedal/BA, 29 de julho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito

0000003-78.1996.805.0260 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Leonel Bento Do Nascimento, Almira Josefa Do NascimentoAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesReu(s): Joaquim Bento Do Nascimento, Raimunda Barbosa Do NascimentoAdvogado(s): Dilson Pedro FrassonDespacho: Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justifican-do-as, sob pena de indeferimento. Tremedal/BA, 27 de julho de 2011.

Ass. Mário José Batista Neto.Juiz de Direito Substituto.

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.

EDITAL DE INTERDIÇÃO - justiça gratuita

O Dr. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO, MM. Juiz de Direito da Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...FAZSABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos FeitosCíveis, foi requerida uma Ação de Interdição sob nº 0000207-68.2009.805.0260, INTERDITANDO: OTACILIA RODRIGUES DASILVA QUARESMA- CURADOR: ILVAM RODRIGUES SOARES, onde, por sentença datada de 04/07/2011, foi decretada aINTERDIÇÃO da pessoa acima mencionada, conforme determina o art. 1.184 do CPC, sendo-lhe nomeado como CURADORo requerente, devidamente qualificado, em caráter permanente, por ser os(as) Interditandos(as) portador(es) de doençamental. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presenteEdital que será afixado no átrio do Fórum local, e publicado pelo Diário do Poder Judiciário na forma da Lei. Dado e passadonesta cidade de Tremedal, Cartório dos Feitos Cíveis, aos doze (12) dias do mês de agosto de 2011. Eu._________(ZildiFerraz de Oliveira), Escrivã designada, digitei.

MÁRIO JOSÉ BATISTA NET0JUIZ DE DIREITO

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COMARCA DE TEODORO SAMPAIO VARA CÍVEL

04JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS, FAZENDAPÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TEODORO SAMPAIO-BAHIAPRAÇA JAIME BARROS, 64, CENTRO, CEP-44280-000FONE(075) 3237-2143/46JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTO: MARCELO JOSÉ LAGROTA FELIX.ESCRIVÃ: MARIA BERENICE FIRMO RAMOS

Expediente do dia 04 de agosto de 2011

Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências,decisões, senten-ças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vincula-dos.

0000023-53.2011.805.0257 - Cautelar InominadaAutor(s): Salvana Macedo Nuno De SouzaAdvogado(s): Samantha Videro Caldas da Silva-Oab/Ba 27.261Reu(s): Prefeitura Municipal De Tedoro Sampaio-BaDespacho: R.H. Indefiro o pedido liminar.Cite-se o Município de Teodoro Sampaio,por seu representante legalpara,querendo,apresentar resposta no prazo de lei,sob pena de revelia e confissão.Intimem-se.T.Sampaio,04/08/2011.Juizde Direito.

COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIABR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

Ficam os advogados devidamente intimados para tomar conhecimento dos termos da Decisão de fls. 24.

0000662-85.2011.805.0220 - Mandado de Segurança(1-16-3)Autor(s): Daianne Teixeira SoaresAdvogado(s): Fernanda Christianini SalvatoreReu(s): Secretaria Municipal De Saude De Santa Cruz Cabralia ( Na Pessoa Da Coordenadora Paula), Prefeito De SantaCruz Cabralia, Jorge Monteiro Pontes, Marcos Venicio SantanaDecisão: Verifico que a impetrante já exercera suas funções anteriormente no local; assim, não vislumbro, por ora, anecessidade premente de concessão da liminar, por não vislumbrar o periculum in mora.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo de lei.Em 4.8.2011Rafael siqueira MontoroJuiz de Direito

COMARCA DE COARACI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Juizado Especial Cível da Comarca de CoaraciJuiz(a): Alysson Camilo Floriano da SilvaSecretário(a): Analista JudiciárioTurno: Manhã

Expediente do dia 10 de Agosto de 2011

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000577-97.2011.805.0059(2-1-64)Autor: José Wanderley Gonçalves Dos Santos FilhoAdvogados(as): Lucciano Gonçalves Moreira OAB/BA 28716Réu: CoelbaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Sentença: "Por isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EM

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PARTE o pedido, condenando a acionada a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenizaçãopor danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data e acrescido de juros legais a partir do evento danoso, noparticular, a interrupção indevida no fornecimento do serviço."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000044-41.2011.805.0059(2-1-59)Autor: Claudinea Oliveira FigueredoAdvogados(as): Maria Auxiliadora Oliveira Lima OAB/BA 14810Réu: Coelba-Grupo NeoenergiaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Sentença: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE EMPARTE, o pedido, condenando a acionada a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenizaçãopor danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data(Súmula 362 0 STJ), acrescidos de juros legais desde oevento danoso (Súmula 54 0 STJ), no particular, a interrupção indevida no fornecimento do serviço. Sem custas. Semhonorários.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001567-30.2007.805.0059(2-2-8)Autor: Carlos Carvalho CerqueiraAdvogados(as): José Nilton Vieira Dos Santos OAB/BA 8068Réu: Banco Bradesco S/AAdvogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504Sentença: Fica V.Sª intimada de Sentença proferida às fls. 94-96, bem como da homologação da mesma às fls. 97, cuja partedispositiva segue abaixo transcrita:"Posto isto, não tendo sido comprovada a condição de único herdeiro ou comprovada acessão de direitos dos demais herdeiros ao autor, por força do quanto prescrito pelo art. 267, §3º, do CPC, alternativa nãoresta senão aquela de reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa ad causam do Sr. Carlos Carvalho Cerqueira.Por conse-guinte extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, VI, do CPC, Sem custas e sem honoráriosadvocatícios.""Homologo o projeto de sentença registrado acima, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, a fim de que omesmo produza os devidos efeitos jurídicos."

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001586-36.2007.805.0059(2-3-13)Autor: Glória Maria Chalup SouzaAdvogados(as): Maria Celia Farias Barreto OAB/BA 7013Réu: Banco do Brasil S/AAdvogados(as): Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612Sentença: Fica V.Sª intimada de Sentença cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:"Ante o exposto, e o mais quedosautos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Banco réu a pagar à parte autora as diferençasatítulo de correção monetária sobre os saldos existentes na caderneta de poupança titulada pela parte autora, junto ao Bancoréu, aplicando-se o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 (PLANO VERÃO), o índice de 84,32% para o mês demarço de 1990 (PLANO COLLOR) e o íindice de 21,87% para o mês de fevereiro de 1991 (PLANO COLLOR II), descontando-se, por elementar, os percentuais remuneratórios já creditados, tudo acrescido de juros legais, na ordem de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do novo Código Civil.Fica extinto o processo com resolução domérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá a supervisão elaborar oscálculos de acordo com os parâmetros acima balizados.Feita a apuração dos valores devidos, a parte ré terá 15 (quinze)diaspara pagá-los, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC)."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000523-34.2011.805.0059(0-0-1)Autor: Joverdina Freitas de CarvalhoAdvogados(as): Lucciano Gonçalves Moreira OAB/BA 28716Réu: CoelbaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Sentença: "Por isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, a um , confirmar ostermos da liminar deferida; a dois DECLARAR e existência so débito perseguindo pela faura com vencimento em 07/12/2010, no valor de R$ 20,84 (vinte reais e oitenta e quatro centavos), facultando, entretanto, ao consumidor a possibilidade deparcelamento; e, a três, CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título deindenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data, com a incidência de juros legais a partir doevento danoso, no particular, a data da incrição indevida.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000625-90.2010.805.0059(2-3-55)Autor: Eliane Maria SantosAdvogados(as): Lucciano Gonçalves Moreira OAB/BA 28716Réu: Banco do Bradesco S/AAdvogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504Sentença: Fica V. Sra. intimada da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO proferida às fls. 33 dos autos conformesegue abaixo transcrita:"HOMOLOGO a conciliação ou acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus legais ejurídico sefeitos, ficando após o comprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nostermos do art. 269, III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95."

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COBRANÇA DE DIVIDA - 0000524-24.2008.805.0059(2-4-28)Autor: Jose Carlos Santana DiasAdvogados(as): Jose Carlos Santana Dias OAB/BA 4922Réu: Eulina Carla Dos Santos CardosoAdvogados(as): Teresinha da Silva Ferreira Sales OAB/BA 13980Sentença: Fica V.Sª intimada da Sentença proferida às fls. 126 dos autos, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:"Diantedo exposto, com fundamento no art. 333, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido, extinguindo a presente relaçãoprocessual na forma do art. 269, I do CPC."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001255-83.2009.805.0059(2-3-49)Autor: Jose Carlos Santana DiasAdvogados(as): Jose Carlos Santana Dias OAB/BA 4922Réu: Edite Maria de JesusIntimação: Fica V. Sa. intimada para tomar conhecimento da SENTENÇA às fls. 58 dos autos, cuja parte dispositiva segueabaixo transcrita: "Diante do exposto, com fundamento no art. 333, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido, extinguindoa presente relação processual na forma do art. 269, I do CPC."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000319-87.2011.805.0059(0-0-1)Autor: Jorge Alves de OliveiraAdvogados(as): José Nilton Vieira Dos Santos OAB/BA 8068Réu: CoelbaAdvogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510Intimação: Fica V.Sa. intimada para tomar conhecimento da SENTENÇA às fls. 68/69 dos autos, cuja parte dispositiva segueabaixo transcrita:"Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCE-DENTE EM PARTE o pedido,condenando a acionada a indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título deindenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir da presente data e acrescidos de juros legais a partir doevento danoso, no particular, a data em que as faturas foram adimplidas pelo consumidor."

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000496-51.2011.805.0059(2-1-62)Autor: Doralice Nunes Dos SantosAdvogados(as): Maria Das Gracas Fraife Leal OAB/BA 14467Réu: Banco BmcDecisão: Vistos, etc...Verificada a fundamentação da certidão de fls. 26, constata-se a falta de citação válida da empresaacionada. Nesse interin, observa-se flagrante nulidade no decisório de fls. 22 dos autos.Assim sendo, chamo o feito àordem para determinar a anulação da decisão de fls. 22 e atos seguintes às fls. 23/25.Intime-se a parte autora para fornecero novo endereço da parte ré no prazo de 10(dez)dias, sob pena de arquivamento. Após cumprida a intimação, determino adesignação de nova audiência de conciliação.

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0002542-52.2007.805.0059(4-3-18)Autor: Maria Leda Araujo FeitosaAdvogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784Réu: Telemar Norte Leste S/AAdvogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425Decisão: Vistos, etc...Trata-se de processo em que se estableceu contorvérsia acerca da legalidade na cobrança da tarifa deasinatura básica pela Telemar Norte Leste S/A, concessionária de Serviço Telefõnico Fixo Comutado.Com espeque no quedispõe o art. 265, IV, a, do CPC, em observância ao disposto no Ofício Circular nº 005/2010 - CCI/JE´s no Ofício CircularConjunto nº 001/2010-CCI/JE´s -COJECAP, determino a SUSPENSÃO da tramitação do processo em epígrafe até a prolaçãode decisão do Superior Tribunal de Justiça, no bojo das Reclamações 3.918-PB e 3.924-BA.

COMARCA DE SANTA TEREZINHA VARA CÍVEL

Poder JudiciárioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CIVEL E COMERCIALFórum Salvador Figueiredo Andrade, Praça Ápio Medrado, s/n°, CentroCOMARCA DE SANTA TEREZINHA - BAHIATel: (75) 3639 - 2166/2147 CEP - 44.590-000

Expediente do dia 27 de janeiro de 2011

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DA SENTENÇA DE FL.322/335.

0000058-17.2008.805.0225 - Procedimento Ordinário(--73)

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Autor(s): Alice America Bittencourt, Eliete Barreto Lima, Graciete Barreto Bittencourt e outrosAdvogado(s): Deracy Antonio Nunes, Marcus Vinicius Brito Passos Silva, Tomás Miguel Moraes NunesReu(s): Rd Turismo Trabsportes Rodoviários Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil S/AAdvogado(s): Moysés Maia Fontes FilhoSentença: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a RD TURISMO TRANSPORTESRODOVIÁRIOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em decorr~encia de sua constatada culpa pelo acidente detrânsito descrito a: a) indenizar os autores ALICE AMÉRICA BITTENCOURT(1ª autora), GRACIETE BARRETO BITTENCOURT(3ªautora)TCHANA JULIETHE BARRETO MOURA BITTENCOURT(4ª autora), PAULO HENRIQUE BARRETO MOURABITTENCOURT(5º AUTOR) e DAVID VINÍCIUS BARRETO MOURA BITTENCOURT(6º AUTOR) a título de danos morais naquantia de R$ 100.000,00 para cada autor, sendo que a correção monetária e juros moratórios legais devem incidir a partirda publicação da presente; b) indenizar as autoras ELIETE BARRETO LIMA(2ª autora).GRACIETE BARRETO BITTENCOURT(3ªautora), nas quantias de R$30.000,00 e R$50.000,00 respectivamente, a título de danos estéticos, sendo que a correçãomonetária e juros moratórios legais devem incidir a partir da publicação do presente; c) pagar uma pensão indenizatória,com caráter alimentar, com base no art. 948, II, do Código Civil, fixada em 2/3 do valor do salário minimo vigente, sendo queo termo final do pensionamento para esposa(3ª autora) é até que a vítima completasse 65 anos de idade, ou até que convolenovas núpcias ou união estável, ocorrendo uma destas hipóteses, a parte que lhe cabe passará a integrar a parte dosfilhos(4º, 5º e 6º autores), observando-se como termo final do pensionamento para os filhos o advento de 25 anos de idadepara cada qual, devendo as parcelas já vencidas serão acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento decada prestação, iniciando-se 30(trinta) dias do ilícito, além de juros de mora de 6% ao ano; d) Determinar a constitutição decapital suficiente para assegurar o pagamento de todas as parcelas vincendas e devidas, na forma do art. 475-Q do CPC.Por fim, considenrando a procedencia da denunciação da lide, condeno a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A a pagar à denunciante RD TURISMO E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA os valores desembolsados em razão dacondenação supra até os limites do quanto entre elas contratado. Pela sucumbência, condeno ambas as demandas,solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o total daindenização, sendo que com relação aos alimentos computar-se-ão as prestações vencidas até o trânsito em julgado dadecisão, acrescida de doze prestações vincendas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Terezinha, 27 de janeiro de2011. Dr. Érico Rodrigues Vieira. Juiz de direito.

Expediente do dia 13 de maio de 2011

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO DE FL. 37

0000034-86.2008.805.0225 - Alvará Judicial(--41)Autor(s): Rosemeire Pereira Mascena, Tamires Pereira Mascena, Rosalvo Pereira MascenaRepresentante(s): Valdete De Jesus PereiraAdvogado(s): Nelma Grace Barcelos dos SantosReu(s): Otacilio Pereira MascenaDespacho: Diga a interessada. Intime-se. ST. 13/05/2011.

Dr. Heitor Awi Machado de Attayde.Juiz Substituto.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

INTIMAR ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO

0000409-82.2011.805.0225 - Ação Penal - Procedimento Sumário(-0-50)Autor(s): Ministério Público - Santa TerezinhaReu(s): Agrinaldo Menezes Da SilvaAdvogado(s): Nelma Grace Barcelos dos SantosDespacho: R.H....Tendo em vista que não houve apresentação de defesa, e após certificar o cartório tal ausência, nemeio a Dra. Nelma GraceBarcelos para patrocinar a defesa do réu, apresentando resposta em dez dias.Após, conclusos.Castro Alves para Santa Terezinha, 08.08.2011

Hilton de Miranda GonçalvesJuiz de Direito

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INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO

0000274-70.2011.805.0225 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(-1-50)Apensos: 4039645-8/2011, 4076479-1/2011, 4076514-8/2011Autor(s): Ministério Público - Santa TerezinhaReu(s): Tiago Gomes Santos, Adriana Pires Costa, Mirian Oliveira Dos SantosAdvogado(s): José Sobral de OliveiraVítima(s): Maria Eufrásia Dos SantosDespacho: R. H.Após o cartório certificar que os réus citados não apresentaram defesa, com exceção de Adriana Costa, nomeio o Dr. JoséSobral de Oliveira para patrocinar a defesa, apresentando resposta em dez dias.Após, conclusos.P.R.I.Castro Alves, 08.08.2011

Hilton de Miranda GonçalvesJuiz de Direito

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

INTIMAR ADVOGADO DO DESPACHO

0000431-43.2011.805.0225 - Insanidade Mental do Acusado(--50)Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Santa TerezinhaReu(s): João De Andrade SilvaAdvogado(s): Bruno Macedo de SouzaDespacho: R. H. Certifique se o curador apresentou quisitos. em caso negativo, intime-o para apresentação em cinco dias.Após, encaminhe-se o réu ao manicomio judiciário para exame, assinalando o prazo de vinte dias para apresentação dolaudo conclusivo.Após, conclusos.Castro Alves para Santa Terezinha, 09.08.2011.

Hilton de Miranda GonçalvesJuiz de Direito

COMARCA DE URUÇUCA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE URUÇUCAVARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOSPROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOSESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000018-78.2000.805.0269 - ROUBO

Autor(s): Justiça PublicaReu(s): Jose Alberto Miranda De SantanaAdvogado(s): Antonio Firmino Bezerra OliveiraDespacho: Intime-se o réu por edital na forma do art. 392 do CPP.Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado

0000098-08.2001.805.0269 - ESTUPRO

Autor(s): Justiça PublicaReu(s): Samuel Da Silva FreireAdvogado(s): Natanael Pereira da SilvaSentença: Ante o exposto, julgo procedente a denuncia para condenar o acusado SAMUEL DA SILVA FREIRE como incurso noart. 213 por três vezes e na forma do art. 69 do Código Penal à pena de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado e 157,§ 2°, II c/c art. 69 todos do Código Penal à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão no regime inicial fechado e 10 dias-multasendo o valor do dia-multa fixado no mínimo legal.

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COMARCA DE CASTRO ALVESVARA CÍVEL

Poder JudiciárioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL E COMERCIALFórum Des. Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, CentroCOMARCA DE CASTRO ALVES - BAHIACEP - 44.500-000Dr. Sami StorchJuiz de Direito

Expediente do dia 05 de maio de 2011

0000026-29.1997.805.0053 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)Autor(s): Osmar Pereira FerreiraReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Maria Sampaio das Mercês BarrosoDespacho: (EXECUÇÃO DE SENTENÇA - BANCO DO BRASIL)Intime-se a parte interessada para manifestar interesse noprosseguimento do feito em até 48 horas

Expediente do dia 21 de junho de 2011

0000066-35.2002.805.0053 - Procedimento SumárioAutor(s): Socrates Augusto Dos SantosAdvogado(s): Antonio Gabriel Pinto de AlmeidaReu(s): Banco Do Brasil S.AAdvogado(s): Erika Brandão Soares de Oliveira, Everaldo Santanna Oliveira JuniorDespacho: Intime-se o réu para que diga se o autor já quitou seu débito.

Expediente do dia 22 de junho de 2011

0000024-20.2001.805.0053 - Procedimento SumárioAutor(s): Genesio Pereira De Oliveira Neto, Cristiane Gomes De Santana OliveiraAdvogado(s): Pablo Mauricio Souza CafezeiroReu(s): Banco Do Brasil S.A.Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse em até 48 horas.

0000015-97.1997.805.0053 - OUTRASAutor(s): Augusto Pontes De CarvalhoAdvogado(s): Acacia de Oliveira NunesReu(s): Prefeito Munic Ipal De Castro Alves, Camara De Vereadores De Castro AlvesDespacho: Intime-se o autor para informar quem são os sucessores de Geraldo Campos de Moura.

0000142-88.2004.805.0053 - CAUTELAR INOMINADAAutor(s): Juanice Batista De OliveiraAdvogado(s): Edna Maria Mota da Silva SantosReu(s): Joilson Gonçalves Dos SantosDespacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no feito em até 48 horas, sob pena de extinção.

0000727-33.2010.805.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Felipe Carvalho Oliveira Santana, Roque Oliveira Santana, Jefferson Carvalho Oliveira Santana e outrosAdvogado(s): Edna Maria Mota da Silva SantosDespacho: Intime-se os autores, por sua advogada, para juntar aos autos duas declarações individualizadas e com firmareconhecido, no sentido de que os declarantes tem ciência de serem os requerentes filhos biológicos de Jefferson CarvalhoOliveira Santana e Felipe Carvalho Oliveira Santana, declarando, ainda o que sabem a respeito de dados atinentes aonascimento dos vindicantes (local, data, etc.).

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COMARCA DE CAMAMU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA)Cartório dos Feitos Criminais

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DA(S) DECISÃO(ÕES) PROLATADAS NOS PROCESSOS ABAIXORELACIONADOS:

0000420-84.2011.805.0040 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Estadual De CamamuReu(s): Ana Cláudia De Santana Dos Santos, Leandro De Jesus Dos Santos, Ricardo Da Conceição SousaAdvogado(s): Eduardo da Gloria Barbosa, Eliene Veloso Guimarães, Walter Ferrão JuniorVítima(s): A Sociedade - CamamuDecisão: R.h.Ação PenalProcesso nº.: 0000420-84.2011.805.0040Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRéus: Ana Cláudia de Santana dos Santos e Outros

D E C I S Ã O

As alegações preliminares não estão fundadas em provas e se confundem com o exame do mérito, razão porque, nãosendo o caso de absolvição sumária (397, CPP), designo a data de 26-08-2011, às 09:30 horas, para realização da audiên-cia de instrução e julgamento.

Intimem-se os Réus, seus Advogados, o Ministério Público do Estado da Bahia e as testemunhas arroladas, inclusive pelosRéus.

Proceda-se aos requerimentos do MP.

Serve a presente, por cópia, como Mandado de Intimação às partes, aos Advogados dos Acusados, a estes e às testemu-nhas, assim como de Ofício à(s) Autoridade(s) responsável(eis) pelo(s) estabelecimento(s) onde estão custodiados osAcusados, para requisitar a apresentação dos mesmos, na data e horário acima.

Cidade de Camamu/BA, 10 de agosto de 2011.

(a.) Bel. João Paulo Guimarães NetoJuiz de Direito

0000502-18.2011.805.0040 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Jorlanderson Dos Santos, William Conceição Santos, Lázaro Reis CruzAdvogado(s): Eduardo da Gloria Barbosa, José Barros Sousa, Walter Ferrão JuniorVítima(s): A Saúde PúblicaDecisão: R.h.Ação PenalProcesso nº.: 0000502-18.2011.805.0040Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRéus: Jorlanderson dos SantosWilliam Conceição SantosLázaro Reis Cruz

D E C I S Ã O

As alegações preliminares não estão fundadas em provas e se confundem com o exame do mérito, razão porque, nãosendo o caso de absolvição sumária (397, CPP), designo a data de 24-08-2011, às 10:30 horas, para realização da audiên-cia de instrução e julgamento.

Intimem-se os Réus, seus Advogados, o Ministério Público do Estado da Bahia e as testemunhas arroladas, inclusive pelosRéus.

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Cad. 4 / Página 69TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Proceda-se aos requerimentos do MP.

Serve a presente, por cópia, como Mandado de Intimação às partes, aos Advogados dos Acusados, a estes e às testemu-nhas, assim como de Ofício à(s) Autoridade(s) responsável(eis) pelo(s) estabelecimento(s) onde estão custodiados osAcusados, para requisitar a apresentação dos mesmos, na data e horário acima.

Cidade de Camamu/BA, 10 de agosto de 2011.

(a.) Bel. João Paulo Guimarães NetoJuiz de Direito

COMARCA DE BUERAREMA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMACARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIALFÓRUM DES. GERSON P. SANTOS - AV. GÓES CALMON 513 - CENTRO - FONE (73)32371423 - CEP 45615-000

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000788-17.2011.805.0033 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Camara Municipal De Buerarema - BahiaAdvogado(s): José Roberto Oliveira SimõesImpetrado(s): Mardes Lima Monteiro De AlmeidaDecisão: (...) Ante o exposto, DENEGO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora (Prefeito Municipal de Buerarema-BA) para, no prazo de dez dias, oferecer informações, colacionando os documentos necessários à elucidação da lide, sobpena de configuração de desobediência, bem como, concomitante, à falta de órgão de representação jurídica, o Município,para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário, servindo este instrumento de mandado (o que, porrazões de economia e celeridade, dispensa a expedição de documento autônomo). Intime-se. Buerarema, 10 de agosto de2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito

COMARCA DE ARACI VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVAEscriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

INTIMAÇÃO DO BEL. JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, OAB/BA 7092, ACERCCA DO DESPACHO A SABER:

0000969-12.2010.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Maria Lucia Pereira Dos SantosAdvogado(s): Juvenal Muniz Barreto FilhoDespacho: Intime-se o Douto Causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos certidão de antecedentescriminais emitida pela Vara Crime desta Comarca, pela Justiça Federal e certidão de antecedentes policiais emitida pelaSSP/BA e pela SSP/SP, bem como certidão de inteiro teor do Nascimento, a ser obtida perante o Cartório de Registro Civil dePessoas Naturais desta Comarca, relativas a Parte Autora.

INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000885-11.2010.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Virgilio Alves CamposAdvogado(s): Alberto Carvalho SilvaDespacho: Intime-se o Douto Causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos certidão de antecedentescriminais emitida pela Vara Crime desta Comarca, pela Justiça Federal e certidão de antecedentes policiais emitida pelaSSP/BA e pela SSP/SP, bem como certidão de inteiro teor do Nascimento, a ser obtida perante o Cartório de Registro Civil dePessoas Naturais desta Comarca, relativas a Parte Autora.

INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER

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Cad. 4 / Página 70TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0000642-33.2011.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): João Gomes FilhoAdvogado(s): Alberto Carvalho SilvaDespacho: Intime-se o Douto Causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos certidão de antecedentescriminais emitida pela Vara Crime desta Comarca, pela Justiça Federal e certidão de antecedentes policiais emitida pelaSSP/BA e pela SSP/SP, bem como certidão de inteiro teor do Nascimento, a ser obtida perante o Cartório de Registro Civil dePessoas Naturais desta Comarca, relativas a Parte Autora.

INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000462-17.2011.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): José Moura Dos SantosAdvogado(s): Elias Sebastião VenancioDespacho: Intime-se o Douto Causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos certidão de antecedentescriminais emitida pela Vara Crime desta Comarca, pela Justiça Federal e certidão de antecedentes policiais emitida pelaSSP/BA e pela SSP/SP, bem como certidão de inteiro teor do Nascimento, a ser obtida perante o Cartório de Registro Civil dePessoas Naturais desta Comarca, relativas a Parte Autora.

INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000546-18.2011.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Maria Adelice De Santana SousaAdvogado(s): Alberto Carvalho SilvaDespacho: Intime-se o Douto Causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos certidão de antecedentescriminais emitida pela Vara Crime desta Comarca, pela Justiça Federal e certidão de antecedentes policiais emitida pelaSSP/BA e pela SSP/SP, bem como certidão de inteiro teor do Nascimento, a ser obtida perante o Cartório de Registro Civil dePessoas Naturais desta Comarca, relativas a Parte Autora.

INTIMAÇÃO DO BEL. JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, OAB/BA 7092, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000852-21.2010.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Luciano Jesus Dos SantosAdvogado(s): Juvenal Muniz Barreto FilhoDespacho: Intime-se o Douto Causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos certidão de antecedentescriminais emitida pela Vara Crime desta Comarca, pela Justiça Federal e certidão de antecedentes policiais emitida pelaSSP/BA e pela SSP/SP, bem como certidão de inteiro teor do Nascimento, a ser obtida perante o Cartório de Registro Civil dePessoas Naturais desta Comarca, relativas a Parte Autora.

INTIMAÇÃO DO BEL. ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, OAB/BA 32.049, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0001032-37.2010.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Maria Barreto De Santana RibeiroDespacho: Intime-se o Douto Causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos certidão de antecedentescriminais emitida pela Vara Crime desta Comarca, pela Justiça Federal e certidão de antecedentes policiais emitida pelaSSP/BA e pela SSP/SP, bem como certidão de inteiro teor do Nascimento, a ser obtida perante o Cartório de Registro Civil dePessoas Naturais desta Comarca, relativas a Parte Autora.

INTIMAÇÃO DO BEL. FLÁVIO PEREIRA AMARAL, OAB/BA 26.386, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000932-82.2010.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Célia Maria Batista De OliveiraAdvogado(s): Flávio Pereira AmaralDespacho: Intime-se o Douto Causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos certidão de antecedentescriminais emitida pela Vara Crime desta Comarca, pela Justiça Federal e certidão de antecedentes policiais emitida pelaSSP/BA e pela SSP/SP, bem como certidão de inteiro teor do Nascimento, a ser obtida perante o Cartório de Registro Civil dePessoas Naturais desta Comarca, relativas a Parte Autora.

INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHOA SABER

0000895-55.2010.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Lucineide Oliveira SilvaAdvogado(s): Elias Sebastião VenancioDespacho: Intime-se o Douto Causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos certidão de antecedentescriminais emitida pela Vara Crime desta Comarca, pela Justiça Federal e certidão de antecedentes policiais emitida pelaSSP/BA e pela SSP/SP, bem como certidão de inteiro teor do Nascimento, a ser obtida perante o Cartório de Registro Civil de

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Pessoas Naturais desta Comarca, relativas a Parte Autora.

INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER

0000019-66.2011.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Elisamar Matos De AndradeAdvogado(s): Elias Sebastião VenancioDespacho: Intime-se o Douto Causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos certidão de antecedentescriminais emitida pela Vara Crime desta Comarca, pela Justiça Federal e certidão de antecedentes policiais emitida pelaSSP/BA e pela SSP/SP, bem como certidão de inteiro teor do Nascimento, a ser obtida perante o Cartório de Registro Civil dePessoas Naturais desta Comarca, relativas a Parte Autora.

COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE MURITIBAVARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICAJUIZA DE DIREITO: DRA. LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNAPROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRAESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO

Expediente do dia 04 de setembro de 2008

0000986-92.2006.805.0174 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Herminio Barbosa Dos Santos FilhoAdvogado(s): Celso Vinicius Ribeiro, Pedro NevesDespacho: SENTENÇA TRANSCRITA O FINAL:Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução demérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.Deixo de conceder o autor o pagamento de honorários advocatícios em razão da concessão da assistência judiciáriagratuita. As custas serão pagas pelo autor se ocorrer a hipótese do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - Muritiba, 04 de setembrode 2008. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito.

Expediente do dia 02 de dezembro de 2009

0000043-51.2001.805.0174 - ALIMENTOSAutor(s): R. A. D. N.Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de MagalhãesReu(s): A. N. D. A.Advogado(s): Joao Jose Pereira MascarenhasDespacho: Vistos etc.Intime-se a Autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre o ofício de fl. 41.

Isaias Vinícios de Castro SimõesJuiz Substituto

Expediente do dia 25 de março de 2010

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000689-85.2006.805.0174 - PRESTACAO ALIMENTICIAAutor(s): R. M. P. R. B.Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Jairo Santos de AlmeidaReu(s): J. B. D. S. J.Advogado(s): Wellington FigueiredoSentença: R. M. P. R. B., devidamente qualificada nos autos, reside em Juízo, pleiteando ação de alimentos em face de J. B.DOS S. J., sob a alegação de que é casada com o réu desde 14 de maio de 2005 e que este sempre a proibiu de trabalhar,o que a tornou totalmente dependente dele. Alega, ainda, que no dia 28/02/2006, o réu a agrediu e que há indícios de que oproblema de saúde detectado na mesma (insuficiência renal) surgiu após as agressões do réu. Ao final, requereu a fixaçãode alimentos no importe de 40% dos vencimentos do réu. Acostou os documentos de fls. 08/20, 23/29 e 31/39.

Foram fixados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação e instrução.

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Às fls. 44/46, o réu pediu a reconsideração da decisão que fixou alimentos provisórios, argumentando que a autora sempretrabalhou e juntando os documentos de fls. 47/53. Às fls. 55/61, o réu comprovou a interposição de agravo de instrumentoperante o Tribunal de Justiça da Bahia.

Realizada audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo finalizando o processo, apenas concordaram emdiminuir o valor dos alimentos provisórios para 10% dos vencimentos do réu mais a continuação da autora no plano desaúde do mesmo.

O réu contestou (fls. 72/84), alegando que casou com a autora com pacto antenupcial sob regime de separação total debens, desejando, portanto, manter a autonomia e independência pessoal de cada um, nunca tendo proibido a autora detrabalhar e que a mesma sempre o fez, sendo comerciante conhecida nesta Cidade, passando de proprietária de umavidraçaria ao ramo de confecções e artigos evangélicos. Afirma, ainda, que após o casamento, a autora decidiu interrompertemporariamente suas atividades para fazer um curso de salão de beleza, tendo comprado diversos equipamentos paratanto e alugado a casa de sua propriedade onde mantinha o comércio de artigos evangélicos para terminar o referido curso.Informa, também, que não agrediu a autora como apontado na inicial, apenas a segurou de forma enérgica para chamar aatenção da mesma para o que esta estava fazendo com as visitas que estavam na casa do casal, sendo que após essadiscussão houve o rompimento das partes. Por fim, informa que a autora sempre teve problemas de saúde, já tendo,inclusive, sofrido um infarto, e que suas doenças nada têm a ver com qualquer agressão supostamente praticada pelo réu,até porque não as praticou, e que a ação deve ser julgada improcedente, por não existir dever do réu em prestar alimentosà autora.

Designada audiência de instrução, na qual foram inquiridas quatro testemunhas- fls. 170/174.

A parte autora apresentou alegações finais às fls.176/185 e a parte ré, às fls. 187/190.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Cuidam os presentes autos sobre pedido de alimentos entre ex-casal.

O ponto controvertido a ser debatido nestes autos é a efetiva existência de dependência econômica da autora em relação aoréu.

A alegação da autora de que o réu a proibiu de trabalhar e que seu problema de saúde renal foi decorrente de agressãoperpetrada pelo réu, não restou provado nos autos. A autora alegou depender financeiramente do réu, este negou tal fato,logo cabia à autora o ônus de provar a referida dependência financeira, ônus do qual não se desincumbiu.

Quanto aos problemas de saúde da autora, esta os tem desde 1997, conforme se vê no relatório médico de fls. 19, juntadopela própria autora. Não existe nos autos qualquer prova que associe a agressão do réu ao agravamento do problema renalda autora, podendo muito bem este problema ser conseqüência dos diversos e antigos outros problemas já indicados noreferido relatório de fls. 19.

Frise-se, ainda, que se as agressões do réu à autora tivessem sido tão graves a ponto de causar uma insuficiência renal,como quer fazer crer a mesma, iria gerar um processo criminal por lesão corporal grave e não simples termo circunstanci-ado, conforme documento de fls. 08.

No tocante à dependência econômica da autora em relação ao réu, este apontou às fls. 48 e 53 as atividades exercidas pelaautora, as quais foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas, senão vejamos:

"que após se separar, a autora voltou a trabalhar, reativando sua lojinha; que a autora, ajudada pela mãe e pela irmã que lhederam cadeira e material de salão de beleza "faz escova" em casa, mas é para pouca gente;...que a autora continuavendendo roupa em sua lojinha..." (testemunha da autora - Edna de Santana Coutinho - fls. 171);

"que a autora sempre vendeu produtos evangélicos em casa; que também ouviu dizer que a autora tem salão de beleza, masnunca viu o mesmo;... que sempre encontra com a autora e esta aparenta estar bem..." (testemunha do réu - Gilnei PelegrinoVeloso - fls. 172);

"que a autora vende artigos bíblicos e tem um salão de beleza em casa; que, inclusive, sua atual esposa foi no salão daautora acerca de um mês;...que atualmente não mais viu a autora com problemas de saúde, nem ouviu comentários sobreeste fato;...que é evangélico e freqüenta a mesma igreja da autora, a encontrando às vezes no culto; que quando encontra aautora, a mesma está com aparência sadia..." (testemunha do réu - Marinaldo Coelho Conceição - fls. 173;

"que a autora sempre foi muito independente, inicialmente tinha uma vidraçaria, mas depois que comprou uma casa,passou a negociar objetos evangélicos na própria residência; que a autora continua com comércio em casa; que a autora étida dentro de Muritiba como classe média alta; que autora continua com o mesmo padrão e o depoente sempre que aencontra a elogia, pois a mesma está sempre arrumada, bem vestida e com o cabelo arrumado, chegando a dizer que a

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autora está com aspecto mais jovem, que não envelhece; que o depoente estranhou o modo como a autora está vestidahoje, pois não condiz com o jeito arrumado que a mesma costuma andar; que sempre que encontra a autora ela aparentaestar sadia; que de um ano para cá, no mínimo, não tem ouvido falar de problemas de saúde da autora, acreditando que amesma está gozando de plena saúde..." (testemunha do réu - José Carlos da Conceição Silva - fls. 174).

Denota-se dos depoimentos das testemunhas, inclusive o da arrolada pela autora, que esta sempre trabalhou e, ainda quetenha parado momentaneamente, à época do casamento que durou menos de um ano, voltou a trabalhar, o que faz atual-mente.

Da prova dos autos, destarte, depreende-se que a autora sempre trabalhou, sem depender do réu financeiramente, eencontra-se trabalhando atualmente e gozando de saúde, no mínimo, regular, ultrapassando os problemas mais sériospelo quais passou há anos atrás. Valendo ressaltar que na época em que esteve com sérios problemas de saúde, o réudisponibilizou seu plano de saúde para ajudar a autora, por mera liberalidade.

Frise-se que a autora é jovem e já retornou ativa e normalmente ao mercado de trabalho, se é que algum dia o abandonou,conforme salientaram as testemunhas, não se justificando, destarte, que permaneça fazendo jus a pensão alimentícia pagapelo réu desde o ano de 2006, em virtude da fixação dos alimentos provisórios.

Nossa jurisprudência é no sentido de não permitir que perdure indefinidamente a prestação de alimentos entre ex-cônju-ges, quando o alimentando é pessoa jovem, que pode ingressar no mercado de trabalho e prover seu próprio sustento,como se depreende das ementas a seguir transcritas:

"TJMG-267393) FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. Nos ter-mos do art. 1.704 do Código Civil, se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outroobrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo Juiz, até que se comprove a sua desnecessidade. Exercendo amulher atividade remunerada, da qual pode retirar o numerário necessário para prover sua mantença, não faz a mesma jusao percebimento de pensão alimentícia, mormente pela propalada igualdade entre os sexos, insculpida na norma do § 5º,do art. 226, de nossa Carta Magna." (Apelação Cível nº 0699465-43.2008.8.13.0024, 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. AntônioSérvulo. j. 23.11.2010, unânime, Publ. 17.12.2010). (grifos nossos)

"TJSC-164878) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AJUIZADA CONTRA A FILHA E EX-MULHER. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DAS ALIMENTANDAS. UNIÃO DESFEITA HÁ DOZE ANOS. NÃOPERPETUIDADE DA OBRIGAÇÃO. FILHA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE CIVIL E NÃO ESTÁ MATRICULADA EM INSTITUI-ÇÃO DE ENSINO. DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA DESCENDENTE DE RELACIONAMENTO EM UNIÃO ESTÁVEL. CAUSA DEEXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXEGESE DO ARTIGO 1.078 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. I - A regra insculpida no art. 1.694, caput do Código Civil há de ser interpretada restritivamentee com comedimento, sem perder de vista que o dever de prestar alimentos para ex-cônjuge ou ex-companheira não éperpétuo, sob pena de transformar-se em penalidade, o que é inadmissível. II - Da não perpetuidade da obrigação alimen-tícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros advém o corolário da imprescindibilidade de cada um envidar todos os seusesforços para a manutenção de sua própria subsistência, não se admitindo que, em pleno século 21, prestigie-se o ócio dequalquer um deles em prejuízo do outro. III - A mens legis contida no art. 1.694 do Código Civil está em sintonia com o deverde solidariedade entre ex-companheiros ou ex-cônjuges até que o necessitado consiga adequar-se à nova realidade sociale financeira, em prazo razoável, a ser concedido para a realização ou conclusão de cursos e obtenção de emprego compa-tível com a respectiva habilitação, sem que se prestigie a preguiça e a desocupação laboral. Nesse sentido, por certo, odecurso de doze anos a contar da data da separação do casal é tempo mais do que suficiente para que a recorrente tivesseencontrado o seu lugar no mercado de trabalho de maneira a garantir o seu próprio sustento. Nada obstante, preferindo a ex-mulher quedar-se ao ócio (que não pode eternizar-se), há de arcar com as consequências de sua inércia, no caso, aexoneração da obrigação do recorrido de prestar alimentos. IV - Em relação a descendente, tem-se que com a maioridadecivil, em linha de princípio, cessa o poder familiar e, com ele, o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, salvo semantida a necessidade preexistente. In casu, além da filha ter atingido a maioridade civil, também estabeleceu relaciona-mento marital estável, fato este que, conforme os preceitos do art. 1.078 do Código Civil, cessa a obrigação do genitor deprestar alimentos." (Apelação Cível nº 2006.015409-5, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Joel Figueira Júnior. unâni-me, DJe 15.01.2010). (grifos nossos)

"TJPA-010373) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E LEI 5.478/68 - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-MULHERQUE PERCEBE APOSENTADORIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A obrigação de prestar alimentos só pode persistir até omomento em que a outra parte não possa prover seu próprio sustento, devendo ser concedida a quem necessita de umtempo razoável para se adaptar a uma nova vida, evitando, assim, a dependência eterna entre ex-cônjuges. Desse modo,tendo o autor/apelado logrado êxito em comprovar que a alimentada possui renda própria, recebida a título de aposentado-ria, em valor suficiente para que ela possa sobreviver com seus próprios rendimentos, cabível a exoneração dos alimentos.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime." (Apelação Cível nº 20093012453-8 (88929), 2ª Câmara Cível Isolada doTJPA, Rel. Carmencin Marques Cavalcante. j. 21.06.2010, DJe 29.06.2010). (grifos nossos)

"TJDFT-102664) CIVIL E PROCESSUAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO PAGO A EX-CÔNJUGE. CARÁTEREXCEPCIONAL E SUPLEMENTAR. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges

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tem natureza excepcional e meramente suplementar. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, o pedido de exoneraçãodos alimentos deve ser acolhido quando comprovada a existência de alteração na situação econômica das partes. Vindo oex-cônjuge a exercer atividade laborativa, é cabível a exoneração do encargo alimentar, se evidenciado que ele pode provero sustento próprio, sem a dependência da pensão outrora fixada. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Processo nº2009.01.1.026840-0 (436124), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito. unânime, DJe 05.08.2010).(grifos nossos)

"TJRN-008480) DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM PLEITEIA A PENSÃO. Inteligência do art. 333, I,CPC. Aptidão para o trabalho e exercício de atividade remunerada por parte da alimentanda. Hermenêutica do art. 1.695, CC.Natureza excepcional, assistencial e suplementar do encargo alimentício entre divorciados. Existência de filhos maiores ecapazes. Obrigação primordial dos descendentes. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido e desprovi-do." (Apelação Cível nº 2010.007861-9, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Osvaldo Cruz. unânime, DJe 17.11.2010). (grifosnossos)

Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, tenho por bem JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora,revogando os alimentos provisórios fixados nas decisões de fls. 30 e 70. Oficie-se o órgão empregador do réu para quecesse os descontos decorrentes das referidas decisões e exclua a autora como dependente do plano de saúde do réu.

Custas pela parte autora, uma vez que indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada na exordial, diante da condiçãofinanceira da autora demonstrada na instrução do processo. Honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em R$1.000,00(um mil reais), com base no art. 20, §4º, do CPC.

P.R.I.

0000290-56.2006.805.0174 - SEPARACAO JUDICIALAutor(s): R. M. P. R. B.Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque ParenteReu(s): J. B. DOS S. J.Advogado(s): Wellington FigueiredoDespacho: R. H.Designo audiência de tentativa de reconciliação, instrução e julgamento para o dia 19/10/2011, às 09:00 horas.Intimem-se, utilizando a segunda via deste despacho como mandado. Ciência ao Ministério Público.Publique-se

0000982-84.2008.805.0174 - MONITÓRIAAutor(s): Azevedo & Gomes Ltda.Advogado(s): Renato La Terra JuniorReu(s): Orivaldo P. Dos SantosAdvogado(s): Jose Carlos Brandão FilhoDespacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprir o despacho de fls. 41, recolhendo as custas processu-ais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito

0000037-78.2000.805.0174 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADEAutor(s): T. A. D. O. Rep. Por L. A. O.Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de MagalhãesReu(s): L. R. D. S. T.Advogado(s): Neivaldo Moreira MagalhaesDespacho: R. H.Designo audiência de instrução para o dia 25/10/2011, às 09:30 horas, devendo as partes arrolarem suas testemunhas ematé 20 (vinte) dias antes da audiência.Intime-se a parte autora, utilizando a segunda via deste despacho como mandado, e a parte ré, via Carta Precatória.Ciência ao Ministério Público.Publique-se.

0000148-47.2009.805.0174 - InterdiçãoAutor(s): Ministério Público Da Comarca De Muritiba, Rep M. S. V.Interditando(s): A. C. S.Despacho: R. H.Designo audiência de instrução para o dia 25/10/2011, às 10:00 horas, para oitiva das testemunhas que comprovem que éa pretensa curadora quem efetivamente cuida do interditando.Intimem-se, utilizando a segunda via deste despacho como mandado.Ciência ao Ministério Público.Publique-se.

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Cad. 4 / Página 75TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0000253-53.2011.805.0174 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): João Bispo Da Conceição, Maria Cléria De Oliveira De AlmeidaAdvogado(s): Marcelo Dias GomesDespacho: R. H.Designo audiência de justificação para o dia 25/10/2011, às 10:30 horas, devendo os requerentes trazerem suas testemu-nhas para provar o quanto alegado na inicial.Intimem-se, utilizando a segunda via deste despacho como mandado.Publique-se.

0000204-80.2009.805.0174 - Alimentos - ProvisionaisAutor(s): I DA C. S., Rep. Por M. N. M. DA C.Advogado(s): Shelen Borges de OliveiraReu(s): A. M. DA S.Despacho: R. H.Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que informe se o endereço do réu permanece o mesmo indicado naexordial, a fim de possibilitar a designação de audiência.Publique-se.

0000794-86.2011.805.0174 - Revisional de AlimentosAutor(s): R. Da C. M.Advogado(s): Fredy Nunes DiasMenor(s): G. M. Da C. M.Representante Do Réu(s): J. C. M. Da C.Despacho: Defiro a gratuidade.Oprocesso deverá tramitar em segredo de justiça.Indefiro o pedido de liminar para redução dos alimentos fixados em sentença, por entender não preenchidos os requisitospara concessão da liminar. A constituição de outra família, por si só, não implica na redução da verba alimentar, devendoexistir outros elementos para aferir-se a impossibilidade de manutenção do percentual fixado. Ademais, analisando-se osdocumentos de fls. 14 e 20/21, vê-se que o autor celebrou acordo de alimentos no ano de 1999 quando já havia constituídonova família e seu filho já havia nascido. Desta forma, os argumentos levantados pelo autor para justificar a redução liminardos alimentos já fixados não se sustentam.Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento para o dia 1º/09/11, às 09:00 horas.CITE-SE o réu, através de sua representante legal, no endereço constante da petição inicial, bem como o autor, a fim de quecompareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas que porventura pretendam quesejam ouvidas, independentemente de prévio depósito de rol, ficando cientes de que a ausência da parte autora implicaráem extinção e arquivamento do processo, e que a ausência do réu acarretará em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se,em seguida, a ouvida das testemunhas.Cite-se e intime-se, utilizando-se cópia desta decisão como mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.Ciência ao órgão do Ministério Público.Publique-se.

0000788-79.2011.805.0174 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Jonhy Wildi Nascimento De OliveiraAdvogado(s): Quênia Almeida FigueiredoReu(s): Antonia Pereira De OliveiraDespacho: Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Designo audiência de justificação prévia para o dia 19 de outubro de 2011, às 09:30 horas, intimadas as partes e eventuaistestemunhas arroladas tempestivamente. Utilize-se cópia deste despacho como mandado citatório e intimatório, a sercumprido por Oficial de Justiça.Cite-se a ré para responder à ação, no prazo de quinze (15) dias, contados da ciência da decisão sobre o pedido de liminar,sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.Publique-se.

0000683-05.2011.805.0174 - Despejo c/c Cobrança de AluguéisAutor(s): Evanilda Cruz De AzevedoAdvogado(s): Viviane dos Reis MacedoReu(s): Aline Gomes Dos SantosDespacho: Vistos etc.Defiro a gratuidade da justiça, apenas inicialmente.Citem-se os réus, via mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de não o fazendo,incorrerem em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou, no mesmo prazo, requererem apurgação da mora, mediante o pagamento dos alugueres e acessórios da locação que se vencerem até a data da efetivaçãodo depósito, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor devido.

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Utilize-se cópia desta decisão como mandado de citação e intimação. Publique-se.

0001395-97.2008.805.0174 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Francisca Conceição CardosoAdvogado(s): Karine Batista SilvaReu(s): Cirilo Apolinário Da Silveira E Everaldo Lopes Da SilveiraAdvogado(s): Antônio Evaristo Souza dos SantosDespacho: Intime-se a advogada da parte autora (fls. 06) para manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pelamesma, conforme determinado na ata de fls. 73.

0000205-02.2008.805.0174 - REVISAO DE ALIMENTOSAutor(s): E. N. Dos S.Advogado(s): Jairo Santos de AlmeidaReu(s): M. De J. B.Advogado(s): Renato La Terra JuniorDespacho: R. H.Designo audiência de instrução para o dia 25/10/2011, às 11:00 horas, devendo as partes arrolarem suas testemunhas ematé 20 (vinte) dias antes da audiência.Intimem-se, utilizando a segunda via deste despacho como mandado. Ciência ao Ministério Público.Publique-se.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000586-39.2010.805.0174 - Alvará JudicialAutor(s): Ana Souza SilvaAdvogado(s): Neivaldo Moreira MagalhaesSentença: Vistos etc.

ANA SOUZA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, veio a Juízo pleitear a concessão de alvará judicial para levanta-mento da quantia referente ao resíduo de aposentadoria junto ao INSS, em nome de sua mãe ZESUINA ROSA DA SILVA eAuxílio-Funeral para amenizar as despesas com o sepultamento desta. Acostou os documentos de fls. 04/08.Oficiado ao INSS, este informou saldo em nome da falecida, bem como a não existência de dependentes (fl. 13).Com vista ao Ministério Público, sua Representante informou não ter interesse em intervir no feito (fls. 14)É O RELATÓRIO. DECIDO.O processo encontra-se em ordem, restando comprovado o interesse de agir e crédito junto ao INSS (fl. 13). Ademais, afalecida não deixou outros filhos além da requerente.O auxílio-funeral é benefício concedido para indenizar as despesas ocorridas com o sepultamento do segurado. Dessemodo, caso haja previsão legal, deve ser este pleiteado administrativamente junto ao INSS, não sendo a ação de alvarájudicial o meio processual adequado para requerer sua concessão.Assim considerando, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para determinar a expedição docompetente ALVARÁ em favor de ANA SOUZA SILVA, para que receba junto ao INSS o resíduo de aposentadoria da ex-segurada ZESUINA ROSA DA SILVA.Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro.Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente alvará.P.R.I. Após, arquivem-se.

0000112-78.2004.805.0174 - INTERDIÇÃOAutor(s): M. F. G.Interditando(s): N. F. S.Advogado(s): Shelen Borges de OliveiraSentença: Vistos, etc.

M. F. G., devidamente qualificada nos autos, reside em Juízo, pleiteando a interdição de seu irmão N. F. S., sob a alegação deque o mesmo é portador de síndrome de down.

A requerente instruiu a inicial com os documentos de fls. 04/08.

Realizada audiência para interrogatório do interditando (fl. 12).

Realizada perícia médica, foram respondidos os quesitos formulados pelo Juízo (fl. 18).

Com vista ao Ministério Público, sua ilustre representante opinou pela desnecessidade de audiência de instrução e deferi-mento antecipado do pedido, na medida em que o mesmo restou justificado nos autos (fls. 20).

Designada audiência da Semana Nacional de Conciliação, foram juntados os documentos de fls. 31/32 e o Ministério

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Cad. 4 / Página 77TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Público ratificou a manifestação anterior, opinando pelo deferimento do pedido de interdição (fl.30).

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Cuidam os presentes autos de pedido de interdição de Nilton Freitas Santos, requerido por sua irmã. A requerente provounos autos a sua legitimidade através dos documentos de fls. 31/32.

A impossibilidade do interditando reger sua própria vida restou demonstrada, não só pelo seu interrogatório, no qualvislumbrou-se o estado de debilidade do mesmo, mas também pela conclusão do laudo pericial de fl. 18.

O membro do Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo deferimento antecipado do pedido, por entender que o laudopericial justificou o pleito da requerente.

Com efeito, tenho o pedido como suficientemente fundamentado através da prova produzida nos autos, concorrendo justasrazões para a interdição solicitada.

Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO da requerente, afim de decretar a interdição de N. F. S., declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,na forma do art. 3º, II, do CC/2002 e, de acordo com o art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe CURADORA arequerente M. F. G., a qual deverá prestar o respectivo compromisso, dispensando-a, no entanto, da medida prevista no art.1.188, do CPC, ante a inexistência de bens em nome do interditado.

Em obediência ao disposto no art. 1.184, do CPC e no art. 9º, III, do CC/2002, inscreva-se a presente interdição no RegistroCivil de Pessoas Naturais e publique-se na sede deste Juízo, já que não existe imprensa local, e no órgão oficial por trêsvezes, com intervalo de 10 dias, fazendo constar do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição e oslimites da curatela. Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação para todos os efeitos legais(Cartório de Registro Civil de Muritiba, livro nº 42, fls. 165, nº 27.723)

Oficie-se às Zonas Eleitorais desta Comarca solicitando a suspensão da inscrição eleitoral do interditado, se eleitor for.

Sem custas, face a assistência judiciária gratuita que ora defiro.

P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

0000006-97.1996.805.0174 - EXECUÇÃOAutor(s): Luciano Ferreira BispoAdvogado(s): Silvio Roberto de Jesus OliveiraReu(s): Alvaro Dos Santos Justo E Valdelice Gualberto JustoAdvogado(s): Wellington FigueiredoDespacho: R.H.Designo audiência de conciliação para o dia 10/10/2011, às 11:30 horas.Intimem-se, inclusive a pessoa indicada às fls. 50 (Luis Alberto dos Santos Passos). Utilize-se cópia deste despacho comomandado intimatório para todos os fins legais.Publique-se.

0000100-30.2005.805.0174 - EXECUÇÃOAutor(s): Fratelli Vita Bebidas LtdaAdvogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque NetoReu(s): Geane Katia Leal Da Silva E SilvaDespacho: Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 76v.Publique-se.

0000344-17.2009.805.0174 - Procedimento Ordinário (Reparação de Danos Morais)Autor(s): Orlando Silvino Da SilvaAdvogado(s): Mauro Teixeira BarretoReu(s): Banco Nossa CaixaAdvogado(s): Carole Carvalho da SilvaDespacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, informar se tem mais provas a produzirnos autos.Publique-se.

0000470-72.2006.805.0174 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marcelo Sena Da Costa, Ana Célia Da Silva De Jesus, Cácia Serra Lima De OliveiraAdvogado(s): Jamille de Santana SantosReu(s): O Estado Da Bahia

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Cad. 4 / Página 78TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Despacho: Intime-se a parte autora, por sua advogada (fls. 30), para, no prazo de cinco dias, esclarecer as petições de fls.24 e 32, uma vez que nestas há menção a uma liminar não existente nos autos, pois, na verdade, às fls. 19, houvereconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar a lide, e há também pedido de extinção do processo comresolução de mérito, sem que esteja presente nenhuma das hipóteses do art. 269, do CPC.Publique-se.

0000964-34.2006.805.0174 - EXECUÇÃOAutor(s): Jose Mascarenhas NetoAdvogado(s): Everaldo Santanna Oliveira JuniorReu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia CoelbaAdvogado(s): Milena Gila FontesSentença: Vistos etc.,

JOSÉ MASCARENHAS NETO ingressou com a presente execução em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DOESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, que nos autos da ação cautelar de nº 421/1998, foi deferida liminar determinandoo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do exeqüente, sob pena de multa diária, e a executadadescumpriu a referida liminar, no que vem executar o valor da multa diária. Apresentou como valor devido a título de multadiária o montante de R$600.000,00. Acostou os documentos de fls. 10/51.

Devidamente citada, a executada ofereceu um bem à penhora (fls. 58/59).

O exequente discordou do bem indicado à penhora, requerendo a realização de penhora on-line.

Decisão às fls. 91 indeferindo o pedido do exeqüente e determinando que a penhora recaísse sobre o bem indicado pelaexecutada.

Até a presente data ainda não havia sido realizada a penhora, embora a executada já tivesse interposto embargos àexecução (processo nº 0000891-57.2009.805.0174).

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Compulsando os autos desta execução pela primeira vez, vislumbro a falta de pressuposto de constituição e desenvolvi-mento válido do processo a ensejar a extinção da presente execução sem resolução de mérito, senão vejamos:

A liminar que embasou a presente execução determinava que "a acionada se abstenha de praticar qualquer ato de suspen-são do fornecimento de energia elétrica no imóvel rural do suplicante..." (fls. 26). Logo, se o pedido do autor, ora exeqüente,era no sentido de abstenção da ré em cortar seu fornecimento de energia, tem-se, obviamente, que a energia não estavacortada.

Ao contrário do comando liminar, o exeqüente informa na inicial executória (fls. 03, 1º parágrafo) que a decisão era parareligação da energia, o que é totalmente inverídico.

O descumprimento da liminar, então, ocorreu quando a parte ré, ora executada, efetivamente, suspendeu o fornecimento deenergia, informação esta que não consta nos autos, pois na própria inicial da execução o exeqüente alega "a incerteza doperíodo em que ficou configurada a desobediência" à liminar. Causa estranheza a esta Magistrada o exeqüente não saberinformar a data na qual a energia foi desligada em sua propriedade, sendo que esta data é essencial para se saber o inícioda suposta desobediência à ordem judicial a ensejar o cálculo da multa diária.

Some-se a isto que, ao contrário do que alega o exeqüente, o prazo final para contagem da multa diária está definido, poisa sentença acostada às fls. 69/74, diz às fls. 71 que "a Justiça determinou pela intimação do autor, e este, na oportunidadedecalrou às fls. 158, que a energia elétrica no imóvel só foi restabelecida no dia 18 de maio de 2000".

O que se vê, em resumo, é que se tem a data final para cômputo da multa diária, mas não se tem o termo inicial, e sem estadata não há liquidez no título judicial para embasar o inicio da execução da decisão liminar, fazendo-se necessário que hajaprévia liquidação da decisão por artigos, a fim de se apurar o quantum efetivamente devido, pois não se pode levar adianteuma execução baseada em "incertezas", palavra utilizada pelo próprio exeqüente às fls. 04 para se referir ao quantumexecutório.

Desta forma, diante da flagrante iliquidez do título executivo judicial, é imperioso que se proceda a liquidação do título, antesde ser iniciada a execução do mesmo, conforme preceitua o art. 475-A c/c art.475-E, ambos do CPC, para se aferir a data emque foi cortada a energia do exeqüente, informação, frise-se mais uma vez, não existente nos autos,

A falta de liquidez do título acarreta a extinção da execução por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regulardo processo, podendo a referida circunstância, por sua gravidade, ser conhecida de ofício pelo Juiz, sendo este o entendi-mento de nossos Tribunais, como se depreende das ementas a seguir transcritas:

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Cad. 4 / Página 79TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

"STJ-238878) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. RECONHECIMENTO DEOFÍCIO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. EstaCorte entende ser possível o conhecimento de ofício pelas Instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitosconstitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). II. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal não cabea emenda da inicial quando a extinção do feito se dá por iliquidez do título executivo em que se funda a execução. III. O Agravonão trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios funda-mentos. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Recurso Especial nº 976167/MG (2007/0186539-8), 3ª Turma do STJ, Rel.Sidnei Beneti. j. 06.08.2009, unânime, DJe 14.08.2009). (grifos nossos)

"TJSC-170181) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANTERIOR CON-VERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DOS NEGÓCIOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO. DETERMI-NAÇÃO NÃO ATENDIDA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUI-ÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 618,INCISO I, E 267, INCISO IV, AMBOS DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "Determinada a juntada dos contratos que deramorigem à confissão de dívidas executada, o cumprimento insatisfatório pelo exeqüente impede a constatação dos parâmetrosadotados na composição do quantum e, assim, macula de iliquidez o título, sendo nula a execução (art. 618, I, do CPC). Éviável o reconhecimento, de ofício, da nulidade da execução por ausência de título, por se tratar de matéria de ordem públicaque envolve pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo." (Apelação Cível nº 2004.023486-4, deTubarão, Relator Des. Robson Luz Varella, j. Em 23.11.2009)." (Apelação Cível nº 2008.038676-0, 1ª Câmara de DireitoComercial do TJSC, Rel. Stanley da Silva Braga. Publ. 21.05.2010).

"TRF1-156972) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A UNIÃO A INDENIZAR OSPREJUÍZOS DE EMPRESA DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDA-DE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. De acordo com o dispositivo do julgado, conclui-se que, efetivamente, que a execuçãoreclama prévia liquidação do título judicial uma vez que se determinou que o quantum debeatur seria apurado por ocasiãoda liquidação, quando, inclusive, seriam verificados os documentos contábeis não acostados aos autos. 2. A alegação daempresa Embargada de que houve erro material na expressão "quando serão novamente verificados os documentoscontábeis não acostados a estes autos", em hipótese nenhuma se sustenta, tendo em vista que constou do próprio voto dorelator, expressamente, que o montante dos prejuízos seria apurado na liquidação do julgado, reconhecendo, inclusive, aimportância das peças contábeis ausentes. 3. Portanto, tendo decidido o acórdão pela liquidação do julgado e não tendo aempresa se insurgido oportunamente quanto à questão, não resta dúvida de que faltam elementos para a correta apuraçãodo montante devido à Embargada, razão por que há necessidade de se realizar a liquidação do julgado, dada a iliquidez dotítulo executivo. 4. Precedente desta Turma: AC 1998.34.00.031051-6/DF, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), DJde 04.10.2004, p. 46. 5. Apelação da Embargada desprovida." (Apelação Cível nº 0017887-36.2008.4.01.3400/DF, 5ª Turmado TRF da 1ª Região, Rel. Fagundes de Deus, Rel. Convocado Renato Martins Prates. j. 23.06.2010, e-DJF1 30.07.2010, p.0166).

"TJDFT-101637) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art.475-A, do CPC, a liquidação terá lugar quando não houver, no título exequendo, determinação do valor devido. Sobre o tema,o colendo STJ já decidiu que "A sentença proferida no processo de conhecimento confere certeza ao direito do credor,enquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a consequente exigibilidade, ocasião em que o título seráentão revestido de executoriedade e, portanto, passível de execução". Precedentes. 2. Na hipótese vertente, o dispositivo dar. sentença determinou tão-somente a condenação dos réus à devolução dos pagamentos efetuados a título de royalty,material de propaganda e encargos financeiros, ou seja, não determinou o valor efetivamente devido. O cálculo unilateral-mente produzido pelo credor - que aponta a vultosa quantia de R$ 4.125.993,75 (quatro milhões, cento e vinte e cinco mil,novecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) - pode vir a submeter inteiramente o julgado. 3. A execução detítulo judicial não pode criar novo título e, para isso, a liquidação de sentença é o procedimento apropriado e seguro parabuscar a definição precisa do "quantum debeatur" da obrigação reconhecida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido."(Processo nº 2010.00.2.006905-0 (433194), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa. unânime, DJe 13.07.2010).(grifos nossos)

"TJMA-011593) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTI-VO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. I - Na execução forçada de títuloexecutivo judicial é necessária a prévia liquidação, seja por cálculo, seja por arbitramento ou artigos, máxime quando estáconsignado expressamente no Acórdão exeqüendo, a teor do art. 475-A, do Código de Processo Civil. II - A falta ou erro naliquidação do título acarreta nulidade, a qual pode ser argüida em Exceção de Pré-executividade. III - Recurso conhecido eprovido. À unanimidade." (Agravo de Instrumento nº 103122007 (0710182008), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria dasGraças de Castro Duarte Mendes. j. 14.02.2008).

Em face do exposto, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOCustas pelo exequente. Honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (seiscentos reais) com base no art. 20, §4º, do CPC, a serem suportados pelo exeq uente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

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Cad. 4 / Página 80TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

COMARCA DE NOVA VIÇOSA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA VIÇOSAVARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAISJuíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira FonsecaPromotora Substituta: Drª. Milena MoreschiEscrivã Titular: Srª. Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000355-51.2011.805.0182 - Divórcio LitigiosoApensos: 3996502-2/2011Autor(s): Rosivana Mendes Souza MachadoAdvogado(s): José Anastácio Carvalho MachadoReu(s): Joseilton White MachadoAdvogado(s): Wildson Dias Totoca de OliveiraDespacho: Intimar o advogado para impugnar a contestação.

0000307-92.2011.805.0182 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banestes S/A - Banco Do Estado Do Espirito SantoAdvogado(s): Alberto Barbosa RochaReu(s): Lindomar Souza JuniorDespacho: Intime-se o advogado para, no prazo de 10 dias, comprovar a notficação estrajudicial do réu, sob pena deindeferimento da inicial.

0000698-81.2010.805.0182 - Separação LitigiosaApensos: 3463236-7/2010Autor(s): Heloneida Maria Ramos Barreto AndradeAdvogado(s): Diego Rufino Torres de Azevedo GriffoReu(s): Rildo Ferreira De AndradeAdvogado(s): Gildasio Mendes de AndradeDespacho: Diga a autora sobre a contestação em 10 dias.

0000725-30.2011.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): Scheila Batista Dos SantosAdvogado(s): Mozart Soares de SouzaReu(s): Odete Alceu NascimentoMenor(s): K.B.S.Despacho: Intime-se o advogado d aoutora para emnedar a inicial, no prazo de 10 dias.

0000066-21.2011.805.0182 - Execução FiscalAutor(s): UniaoAdvogado(s): Andrei Schramm de RochaReu(s): Transportadora Faria Baldanza LtdaDespacho: Intimar advogado. Certidão negativa, oficial de justiça

0000067-06.2011.805.0182 - Execução FiscalAutor(s): UniaoAdvogado(s): Andrei Schramm de RochaReu(s): Transportadora Faria Baldanza LtdaDespacho: Intimar advogado. Cetidão negativa, oficial de justiça.

0001030-48.2010.805.0182 - PetiçãoApensos: 00013530-13.2010.805.0000-0 0000852-02.2010.805.0182Autor(s): Giovanni Nascimento BragattoAdvogado(s): Jose Anastacio Carvalho MachadoReu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia CoelbaAdvogado(s): Leandro Miranda MaiDespacho: Intimar advogado para impugnar contestação.

0001157-83.2010.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): P.V.S.A. Rep. Por Simone Souza Da Silva

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Advogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaReu(s): Edivaldo Jose Elioterio De AmaralDespacho: Intime-se o advogado do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando o atual ende-reço do autor.

0001153-46.2010.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): U.P.A.S. Rep. Por Rosimeire Pinto AfonsoAdvogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaReu(s): Milton Da Silva Santos JuniorDespacho: Intime-se o advogado o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando o atual endere-ço do autor.

0000183-46.2010.805.0182 - Petição(1-5-28)Autor(s): Edisio Cardoso Da SilvaAdvogado(s): Nailsa Cardoso da Mota FontesReu(s): Ezenaide Rosa Dos SantosDespacho: Intimar advogado para falar da certidão negativa.

0000741-18.2010.805.0182 - Regulamentação de VisitasAutor(s): Valter Alves Pinheiro JuniorAdvogado(s): Alexsandro Gonçalves de JesusReu(s): Marilia Dias MendesAdvogado(s): Moneza Ferreira de SouzaDespacho: Intimar advogado para impugnar contestação.Cumprir.

0000732-56.2010.805.0182 - PetiçãoAutor(s): Jaques Celestino Dos SantosAdvogado(s): Alexandre Dias de OliveiraReu(s): Detran/Ba - Departamento Estadual De Transito Da BahiaDespacho: Intimar advogado para impugnar contestação.

0001061-68.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Aladim Rodrigues ReisAdvogado(s): Jose Anastacio Carvalho MachadoReu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia CoelbaDespacho: Recolha o autor as custas processuais em 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

0001249-61.2010.805.0182 - Cautelar InominadaAutor(s): Regina Da Conceição ParanaguaAdvogado(s): Antônio Carlos Veronesi SantosReu(s): Brasil Telecom, Oi TelefoniaDespacho: Intimar advogado- correspodência devolvida.

0000773-23.2010.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): E.M.S. E Outro Rep. Por Rosimeire Mendes De SouzaAdvogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaReu(s): Maria Do Carmo Andrade TrancosoDespacho: Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 22

0000681-45.2010.805.0182 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Eunice Pereira Dos SantosAdvogado(s): Deyvid Nunes Andrade, Leandro Soares SimõesReu(s): Santos Costa De OliveiraDespacho: Nomeio Dr. CARLOS CHAVES como defensor dativo do réu revel citado por edital, devendo ser intimado aapresenatr contestação no prazo legal.

0000799-21.2010.805.0182 - InterdiçãoAutor(s): Carla Conceição Dos SantosAdvogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaReu(s): Ivonete Conceição LopesDespacho: Juntou laudo- Intimar advogado

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0000393-97.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Oribes StorchAdvogado(s): Alexandre Dias de OliveiraReu(s): Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda - Compra Certa BrastempAdvogado(s): João Alfredo de Luna NetoDespacho: Intimar advogado conforme de audiência.

0001267-82.2010.805.0182 - PetiçãoAutor(s): Juelita De Jesus PainAdvogado(s): Mozart Soares de SouzaReu(s): Cleide De Cristo CardealDespacho: Intimar advogado- certidão negativa- oficial de justiça.

0001268-67.2010.805.0182 - PetiçãoAutor(s): S. C. C.Advogado(s): Mozart Soares de SouzaReu(s): J. B. P.Menor(s): L. F. C. C.Despacho: Intimar advogado- certidão negativa- oficial de justiça.

0000019-81.2010.805.0182 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Marlene Costa Da Luz RosaAdvogado(s): Maria Odilene Fernandes CarvalhoReu(s): Benedito Pereira RosaDespacho: Intimar advogado, certidão negativa

0001084-14.2010.805.0182 - PetiçãoAutor(s): Lucia Rocha De Malta, Ailson Teixeira CarneiroAdvogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaDespacho: Emendem os autores a petição inicial para fornecer a qualificação e o endereço dos réus, em 10 dias, sob penade indeferimento da petição inicial.

0000374-91.2010.805.0182 - Retificação de Registro de ImóvelAutor(s): Luiz Alberto Gusmao BritoAdvogado(s): Leandro Soares SimõesDespacho: Intimar advogado.

0001286-88.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Fabio Silva MonteiroAdvogado(s): Jairo Ferreira de Melo FilhoReu(s): Banco Finasa S/ADespacho: Intimar advogado para impugnar contestação.

0000779-30.2010.805.0182 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-1-1)Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento MercantilAdvogado(s): Maria Lucilia GomesReu(s): Marcelo Rodrigues MachadoDespacho: Em razão de já decorrido o prazo de suspensão requerido, intime o autor para no prazo de 10 dias manifestar seuinteresse no processo.

0001169-97.2010.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Apensos: 0000107-56.2009.805.0182Autor(s): R.S.B. Rep. Por Elizabeth De Souza FrancaAdvogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaReu(s): Rodrigo Alexandrina BornamSentença: Autos 1169-97-2010Tendo em vista os autos em apenso de 107-56-2009, vê-se que já há coisa julgada sobre o objeto do litígio entre as mesmaspartes.Desta forma, é desnecessária a prestação jurisdicional, logo, ausente o interesse de agir.Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 295, inc. III do CPC, pondo fim ao processo nos termos do art. 267,inc. I do CPC.P.R.I. Sem custas, pois defiro o pedido de justiça gratuita.

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0001011-42.2010.805.0182 - PetiçãoAutor(s): Nubia Ferreira FigueiredoAdvogado(s): Deyvid Nunes AndradeReu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia CoelbaAdvogado(s): Tiago Freitas ÁsperaDespacho: Intimar advogado.

0000464-02.2010.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): J.D.O.C. Rep. Por Maria Aparecida Domingos Oliveira, Maria Cristina GonçalvesAdvogado(s): Daniel Teles Carvalho MachadoReu(s): Paganini Material De Construção LtdaDespacho: Intimar advogado para impugnar contestação.

COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURIV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAISJuíza de Direito: Drª. Tarcísia de Oliveira FonsecaPromotora de Justiça: Drª. Milena MoreschiEscrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

Ficam os senhores advogados e partes devidamente intimados de todos os despachos, decisões e sentenças, bem comodas audiências designadas a seguir:

0002817-45.2010.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(4-1-5)Autor(s): Sebastião Rodrigues PintoAdvogado(s): Aslan Rito da Silva PassosReu(s): Joao Batista JesusDespacho: Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XLIII, intimo a parte autora paraquerendo manifestar-se sobre a certidão de fls. 17v. "Certifico que em cumprimento ao mandado e sua respeitável assina-tura dirigi-me ao endereço constante no anverso e lá estando, DEIXEI de CITAR o Sr. João Batista Jesus, por ter sidoinformado pelo Sr. João Batista Moreira Pinto, que não conhece o mesmo no assentamento".

0001742-05.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(4-1-6)Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio LtdaAdvogado(s): Gilvan Luis da SilvaReu(s): Giltan Pereira DiasDespacho: Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XLIII, intimo a parte autora paraquerendo manifestar-se sobre a certidão de fls. 45v. "Certifico que em cumprimento ao mandado e sua respeitável assina-tura dirigi-me ao endereço constante no anverso e lá estando, DEIXEI de apreender o bem objeto da ação por não tê-loencontrado, quando verifiquei que o acionado não reside mais nesta comarca".

0002162-73.2010.805.0172 - Execução de Título Extrajudicial(4--1)Autor(s): Itabira Agro Industrial S.AAdvogado(s): Eduardo Tadeu Henriques MenezesReu(s): Eziane Brunelli Gomes E Cia Ltda-MeDespacho: Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XLIII, intimo a parte autora paraquerendo manifestar-se sobre a certidão de fls. 44v. "Certifico que em cumprimento ao mandado e sua respeitável assina-tura dirigi-me ao endereço constante no anverso e lá estando, DEIXEI de CITAR a Srª Eziane Brunelli Gomes e Cia LTDA ME,pelo motivo de não existir na mencionada rua o numero indicado e os moradores não conhecerem."

0001529-96.2009.805.0172 - Monitória(4-1-3)Autor(s): Sicoob - Sitema De Cooperativas De CreditoAdvogado(s): Luiz Carlos de AssisReu(s): Eziane Brunelli Gomes QuinelatoDespacho: Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XLIII, intimo a parte autora paraquerendo manifestar-se sobre a certidão de fls. 33v. "Certifico que em cumprimento ao mandado e sua respeitável assina-tura dirigi-me ao endereço constante no anverso e lá estando, DEIXEI de CITAR a Srª Eziane Brunelli Gomes e Cia LTDA ME,pelo motivo de não existir na mencionada rua o numero indicado e os moradores não conhecerem."

0000181-77.2008.805.0172 - Busca e Apreensão(1-3-7)

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Cad. 4 / Página 84TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Autor(s): Bv Financeira S/A CréditoAdvogado(s): Flávia de Albuquerque Lira, Paulo Henrique FerreiraReu(s): Daniel Oliveira CaihaDespacho: Intime-se o advogado do autor para se manifestar sobre o pedido de desistência.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza Substituta

0000168-59.2000.805.0172 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(1-1-2)Autor(s): C. S. D. J.Advogado(s): Robson Carlos Pereira SilvaReu(s): M. D. V. D. A.Despacho: Despacho: Intime-se o advogado da autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza Substituta

0001689-58.2008.805.0172 - Procedimento Ordinário(2-1-5)Autor(s): Moacir Gonçalves, Roque Varges De Araujo, Valmira Alves De Almeida e outrosReu(s): Municipio De Mucuri, Mix Engenharia LtdaAdvogado(s): Deldi Ferreira Costa, Mauricio de Ferreira BandeiraDespacho: Fica a parte ré intimada para, apresentar alegações finais.

0001697-35.2008.805.0172 - Procedimento Ordinário(2-2-6)Autor(s): Getulio Jorge, Geovane Jorge, Sidnei De Almeida Saude e outrosReu(s): Municipio De Mucuri, H.N. Construção Civil Terraplanagem E Locadora Ltda, Vee-Empreendimentos E EngenhariaLtdaAdvogado(s): Deldi Ferreira CostaDespacho: Fica a parte ré intimada para, apresentar alegações finais.

0000566-20.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário(1-5-13)Autor(s): Jose RampineliAdvogado(s): Jairo Ferreira de Melo FilhoReu(s): Banco Real Leasing S.A Arrendamento MercantilDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso XXIII intimo a parte autora para ciência dacorrespondência devolvida e querendo manifestar-se.

0001041-73.2011.805.0172 - Busca e ApreensãoAutor(s): Credifibra S/A CreditoAdvogado(s): Tássio Rodrigues PinheiroReu(s): Luis Lemos RochaDespacho: Intime-se o advogado do autor para, no prazo de 10 dias, comprovar que foi realizada notificação extrajudicial dodevedor, sob pena de indeferimento da inicial.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

0000593-03.2011.805.0172 - Divórcio Litigioso(1-6-5)Autor(s): Erlon Faria ZonAdvogado(s): Juldean Marques MamonaReu(s): Marcela Matos Griffo E Silva ZonDespacho: Fica a parte autora ciente de que o réu não contestou a ação.

0000789-12.2007.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-1-6)Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento MercantilAdvogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Adna Alves AvanciniReu(s): Valdemar De Jesus ChavesDespacho: 1-Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias.2- Intimem-se.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza Substituta

0002257-06.2010.805.0172 - Monitória(2-1-2)Autor(s): Sicoob - Sistema De Cooperativas De CréditoAdvogado(s): Luiz Carlos de AssisReu(s): Santos Marques Filho

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Despacho: Fica a parte autora ciente que não houve manifestação da parte ré.

0000380-70.2006.805.0172 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(2-1-2)Requerente(s): Wagner Rodrigues De JesusAdvogado(s): Antonio Menezes Sá.Requerido(s): Carlos Vando Silva De JesusDespacho: Fica a parte autora ciente que não houve manifestação da parte ré.

0000131-80.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(1-1-3)Autor(s): Municipio De Mucuri-Ba, Paulo Alexandre Matos GriffoAdvogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo, Jhanshy Amarante Santos TeixeiraReu(s): Sonia Regina Quaresma KochDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso XI, fica a parte autora intimada a semanifestar, querendo, acerca da contestação e documentos de fls. 13/19.

0000221-88.2010.805.0172 - Separação Litigiosa(1-6-5)Autor(s): Thiara Silva De AlcântaraAdvogado(s): Antônio Menezes SáReu(s): Gutembergue Correia De OliveiraDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso XI, fica a parte autora intimada a semanifestar, querendo, acerca da contestação e documentos de fls. 24/44.

0000754-13.2011.805.0172 - Restauração de Autos(1-3-1)Exequente(s): Municipio De MucuriAdvogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo, Luciano Leite AfonsoExecutado(s): Zarifa FaourDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XII, fica a parte autora intimada para,manifestar-se, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da petição de fls. 14/16.

0000271-51.2009.805.0172 - Monitória(--14)Autor(s): Tradiçao Admistradora De Consorcio LtdaAdvogado(s): Janine Vieira de Oliveira Minegatti, Juliana Claudia de OliveiraReu(s): Gelly Caroline Almeida CruzDespacho: Indefiro o pedido de BACEN, pois o réu não foi citado.

Intime-se o advogado do autor para providenciar a citação do réu, sob pena de extinção.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

EDITAIS

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo 20 (vinte) dias

A Excelentíssima Senhora Doutora Tarcísia de Oliveira Fonseca - Juíza de Direito desta Comarca de Mucuri - Estado daBahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e tendo em vista oprocesso de nº. 0001534-21.2009.805.0172 - Ação: Demarcação / Divisão, tendo como Parte Autora: MANOEL SILVEIRAGOMES e Parte Ré: SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S.A, ROBERTO CORREA BASTOS, ANTÔNIO MEIRELES,OLIVEIRA COSTA, FLORÊNCIA FERNANDES, PAULO RIBEIRO, ARACRUZ CELULOSE S.A, JOÃO DE OLIVEIRA COSTA EJOAQUIM RIBEIRO, que corre por este Juízo da Única Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Mucuri - Estadoda Bahia, por este edital ficam CITADOS os réus, ANTÔNIO MEIRELES, OLIVEIRA COSTA, FLORÊNCIA FERNANDES, PAULORIBEIRO, ARACRUZ CELULOSE S.A e JOAQUIM RIBEIRO, estando em lugar incerto e não sabido, para ciência do inteiro teorda Decisão de fls. 117, e, no prazo de Lei, querendo, contestarem a presente ação. Fica a parte ré advertida de que nãocontestando a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (artigo 285, do CPC). E paraque chegue ao seu conhecimento, expedi o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado.Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucuri-BA, aos 12 de agosto de 2011 . Eu, _______ Áurea Cristina de Oliveira- Escrivã Titular, que mandei digitar e subscrevo.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tarcísia de Oliveira Fonseca,Juíza Substituta da Vara Cível desta Comarca. _________, Áurea Cristinade Oliveira - Escrivã Titular.

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COMARCA DE MEDEIROS NETO VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO

Expediente do dia 09 de maio de 2011

Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:

0001290-79.2010.805.0165 - Alvará JudicialAutor(s): Sebastião Pereira Dos Santos E OutrosAdvogado(s): Letícia Silva Vilas BoasReu(s): Este JuizoDespacho: Cls...

Considerando o valor que deve ser recolhido a título de custas processuais em uma causa cujo valor é de R$ 1.314,16 ( Hummil, trezentos e quatorze reais e dezesseis centavos), bem como o fato de que os quatro requerentes têm profissõesdefinidas, e se não todos, a maioria tem trabalho fixo, tratando-se de funcionário público, indefiro o pedido de assistênciajudiciária gratuita.Intimem-se para recolher custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Medeiros Neto, 09 de Jmaio de 2011.

Fernanda Maria de AraújoJuiza de Direito

Expediente do dia 26 de maio de 2011

Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:

0000169-31.2001.805.0165 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Dinalva Rodrigues De OliveiraAdvogado(s): Fidelino Rodrigues de SouzaReu(s): Este JuizoSentença: Cls...Vislumbrando que o tutelado M. V. R., nascido em 17 de abril de 1988, já completou a maioridade, presumindo ser plena-mente capaz de direitos e deveres na ordem civil e, portanto, a ação perdeu o objeto, extingo o feito, sem resolver o mérito,com fulcro no art. 269, VI do Código de Processo Civil.

isento de custas. Sem recurso, arquivem-se.

Medeiros Neto-BA, 26 de maio de 2011.

Bela. Fernanda Maria de AraújoJuíza de Direito Substituta

Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:

0000746-62.2008.805.0165 - GUARDARequerente(s): Maria Lucia Pereira Dos SantosAdvogado(s): Jadina Paiva Silva CarvalhoRequerido(s): Gilberto Santos De AlcantaraMenor(s): Vinicius Dos Santos AlcantaraSentença: Cls...Trata-se de ação de guarda interposta pela Sra. Maria Lucia Pereira dos Santos em favor de seu sobrinho V. S. ª, menorimpúbere, contra Gilberto Santos de Alcanta e Marilene Pereira dos Santos, na qual aduz que a criznça encontra-se sob seuscuidados desde o falecimento da avó materna do menor, que ocorreu em agosto de 2008.

Com a vestibular foram juntados os documentos de fls. 06/16.Em audiência realizada em 10 de novembro de 2008, os requeridos/pais do menor, confirmaram o que foi alegado na iniciale concordaram com o pedido. Nesta oportunidade, foi deferida a guarda provisóaria.

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Cad. 4 / Página 87TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Em fls. 36/37 foi juntado aos autos estudo social.O Ministério Público, em fls 44, se manifestou pela concessão da guarda pleiteada.Relatados. Decido.Infere-se do conjunto fático probatório acostado aos autos que a Sra. Maria Lucia Pereira dos Santos é quem, de fato, cuidado sobrinho V.Assim, considerando que a guarda tem a finalidade precípua de regularizar a posse de fato já existente, e vidando atenderaos interesses dos menores, julgo procedente o pedido inicial para o fim de conceder a guarda pleiteada, mediantecompromisso. Lavre-se respectivo termo. Isento de custas. Sem recurso, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Medeiros Neto-BA, 26 de maio de 2011

Bela. Fernanda Maria de AraújoJuíza de Direito Substituta

Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:

0000859-50.2007.805.0165 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Otaviano Jose TeixeiraAdvogado(s): Jadina Paiva Silva CarvalhoReu(s): Maria Jose Carvalho De SenaDespacho: R.H.

Diga o requerente se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.

Medeiros Neto-BA, 26 de maio de 2011

Bela. Fernanda Maria de AraújoJuíza de Direito Substituta

Expediente do dia 08 de julho de 2011

Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:

0000224-40.2005.805.0165 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Alexandro Cassio Arújo Santos, Dione Ferreira De OliveiraReu(s): Este JuizoSentença: A requerente da exequente, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA EXTINTA aexecução. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas deestilo.

P.RI.C.

Medeiros Neto - BA, 08 de Julho de 2011.

Rojas Sanches JunqueiraJuiz Substituto

Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:

0000748-03.2006.805.0165 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRepresentante(s): Wanderleia Ferreira De OliveiraAdvogado(s): Jadina Paiva Silva CarvalhoRequerido(s): Joao Gomes PereiraMenor(s): Caique Oliveira PereiraSentença: Vistos etc.Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o acordo realizado entre as partes.Em consequência, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de processo Civil, julgo extinto o processo, comjulgamento do mérito.A requerimento da exequente, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código Civil, JULGO EXTINTA a execução que ocorreunetes. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora.Transitando-se em julgado, arquivem-se.P.R.I.

Medeiros Neto - BA, 08 de Julho de 2011.

Rojas Sanches JunqueiraJuiz Substituto

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Cad. 4 / Página 88TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:

0000125-94.2010.805.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): Rosana Barbosa SouzaAdvogado(s): Letícia Silva Vilas BoasReu(s): Adriano De Jesus FerreiraSentença: Vistos, et caetera.Dispensado o relatório e fundamentação sucinta, pois sentença terminativa, nos termos do artigo 459, in fine, do Código deProcesso civil.Impõe-se a extinção do presente feito, sem análise do mérito. Tendo abandonado a causa por mais de 30 dias, a parterequerentefoi intimada pessoalmente tendo se manifestado que não tem interesse no prosseguimento do feito, pois a parterequerida faleceu.

Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VI doprocesso Civil.Sem custas e sem honórarios, pelo deferimento neste momento do pedido de assistência judiciária.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Medeiros Neto - BA, 08 de Julho de 2011.

Rojas Sanches JunqueiraJuiz Substituto

Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado:

0000259-97.2005.805.0165 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Ivan Mendes Souza, Clerice Santos SouzaAdvogado(s): Jadina Paiva Silva CarvalhoReu(s): Este JuizoSentença: Vistos, et caetera.Dispensado o relatório e fundamentação sucinta, pois sentença terminativa, nos termos do artigo 459, in fine, do Código deProcesso civil.Impõe-se a extinção do presente feito, sem análise do mérito. Tendo as partes se reconciliado, requera, a extinção do feito.

Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VI doprocesso Civil.Sem custas e sem honórarios, pelo deferimento neste momento do pedido de assistência judiciária.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Medeiros Neto - BA, 08 de Julho de 2011.

Rojas Sanches JunqueiraJuiz Substituto

COMARCA DE MARAÚ VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIALDA COMARCA DE MARAÚJUIZ DE DIREITO - Dr. MURILO LUIZ STAUT BARRETO

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:

0000256-44.2011.805.0162 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Valnei Souza SantanaAdvogado(s): Walter Ferrão JuniorReu(s): Delis De Tal, Marcos De TalDespacho: 1.Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime, por meio do Diário da JustiçaEletrônico, a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, instruindo o

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Cad. 4 / Página 89TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

requerimento com: cópia de comprovante de rendimento e declaração de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei1.060/50 e da Constituição Federal - CF; comprovantes legítimos de propriedade e ou posse e uso do imóvel referido, comcertidão atualizada do cartório de Registro de imóveis; juntada da mídia digital das fotos arroladas na exordial, ou dosnegativos; bem como para que qualifique devidamente as partes requeridas, ou justifique impossibilidade, nos termos doCPC; alterar o valor da causa para que corresponda ao valor econômico do bem posto em litígio.2.Após, certificando-se o decurso do prazo, faça os autos conclusos.Maraú, 09 de agosto de 2011.

0000054-04.2010.805.0162 - Petição(Investigação de Paternidade)Autor(s): Pedro Augusto SantosAdvogado(s): Thiago Santos Vasconcelos CruzReu(s): José VeançaDespacho: 1. Digam as partes, em dez dias, sobre a juntada do exame de DNA. Intime.2. Após, ao Ministério Público.3. Na sequência, faça os autos conclusos.Maraú, 09-08-11

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:

ATO ORDINATÓRIO - Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.

0000195-86.2011.805.0162 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Claro S/AAdvogado(s): Ana Paula Puente, Ricardo Jorge VellosoReu(s): Municipio De MaraúDespacho: Diga a parte autora sobre as contestações/justificação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.

EDITAIS

E D I T A L D E C I T A Ç Ã O{Quinze (15) dias de publicação}

O DOUTOR MURILO LUIZ STAUT BARRETO, JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARAÚ, ESTADO DA BAHIA, BRASIL, NAFORMA DA LEI,

F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem, conhecimento tiverem e interessar possa que, por este juízo ecartório, corre uma Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº 0000083-20.2011.805.0162, tendo como AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Réus OUTROS e HIGINO HONÓRIO SANTOS, conhecido por "Gino",brasileiro, solteiro, natural de Camamu, RG. nº 117479026-12/SSP(BA), nascido a 02.6.1936, filho de Antonio Honório dosSantos e Maria Ursulina de Jesus; LUIS JOÃO DA CRUZ, brasileiro, natural de Maraú, RG. nº 4954051/SSP(BA), nascido a19.08.1958, filho de João Santos Cruz e Otília Maria da Conceição; DOMINGAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileira,solteira, natural de Maraú, RG. nº 146308850-60/SSP(BA), nascida a 15.11.1967, filha de João Fernandes dos Santos e Editeda Conceição Santos; ANDRÉ SANTOS DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, natural de Camamu, RG. nº 09556996-06/SSP(BA), nascido a 22.01.1978, filho de Olíndio José do Nascimento e Maria Iraildes Barbosa; JARDELINO AMPARO SILVA,brasileiro, solteiro, natural de Camamu, RG. nº 06683997-16/SSP(BA), nascido a 03.02.1966, filho de Lourival Pereira daSilva e Domings Maria do Amparo; JURACY SILVÉRIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Camamu, RG. nº 08988871-51/SSP(BA), nascido a 15.11.1977, filho de Pedro Antonio Silvério dos Santos e Noêmia de Jesus; ROBERTO CARLOSSILVÉRIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Ibirapitanga, nascido a 05.01.1967, filho de Pedro Antonio Silvério dosSantos e Noêmia de Jesus; REGINA CHAGAS DE JESUS, brasileira, solteira, natural de Ituberá, RG. nº 12703350-57/SSP(BA), nascida a 19.01.1979, filha de Rosalvo de Jesus e Maria Francisca Chagas de Jesus; CARLOS ALBERTO DACONCEIÇÃO PANTA, conhecido por "Roberto", brasileiro, solteira, natural de Camamu, RG. nº 15225404-82/SSP(BA), nasci-do a 15.09.1983, filho de Francisco Fernandes Panta e Maria José da Conceição, todos como residência ignorada, semmais dados qualificativos nos autos. Os acusados HIGINO HONÓRIO SANTOS, REGINA CHAGAS DE JESUS, MARIA ANTONIADE JESUS e CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO, incursos nas penas dos artigos 288, parágrafo único; 146, § 1º, 148, § 2º,157, § 2º, incisos I e II, e 163, parágrafo único, todos c/c o art. 69 do Código Penal pátrio e os acusados LUIS JOÃO DA CRUZ,DOMINGAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANDRÉ SANTOS DO NASCIMENTO, JARDELINO AMPARO SILVA, JURACY SILVÉRIODOS SANTOS e ROBERTO CARLOS SILVÉRIO DOS SANTOS, incurso nas sanções dos artigos 288, parágrafo único; 157, §2º, inciso I e II, todos c/c o art. 60 do mesmo Codex, pelo seguinte fato delituoso: "Noticia a Denúncia de fls. 02/05 que no dia23 de setembro de 2010, os acusados, associados em milícia de bando, sob a fachada de facção do Movimento do Sem-Terra, denominada Associação São José, liderada pelos dois primeiros - Elias e Rosilda -, após procederam ocupação

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Cad. 4 / Página 90TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

armada da Fazenda Maçaranduba, localizada no município de Maraú-BA, e, para tanto, utilizando-se na busca de causarterror e incentivar a violência no campo, de práticas intimidatórias e invasivas, consistentes em ostentação e disparos dearmas de fogo tipo espingarda e revólveres, bem como facões e foices, além de arremessos de fogos de artifícios, ordena-ram que trabalhadores - que haviam chegado à sede do imóvel, a serviço da empresa Andrade Mendonça, legítima propri-etária - se abstivessem dar início a obra de construção de uma ponte de concreto em substituição da de madeira aliexistente, de que estavam encarregados. Nisto, não satisfeitos, dias seguintes, aproveitando-se dos mesmos modusoperandi e lugar e imbuídos de igual propósito, na madrugada do dia 28.09.2010, por volta das 20 h, a referida quadrilhaarmada, sob o comando expresso do primeiro acusado, visando constranger e afugentar todo e qualquer acesso e uso dapropriedade rural, por si ilicitamente ocupada, após cercar o veículo marca Forde, tipo Ranger XLT, p.p. MVD-0561, cor azul,modelo 2003, onde se achavam a manuel Brito Damasceno Júnior, Hudson Nunes Silva e José Carlos Oliveira Santos -apelidado de "Peninha" -, amedrontando-os com palavras de ordem "...vamos matar vocês sacanas...vocês não vão sairdaqui vivos...vamos incendiar o carro" - de que participara ativamente a 11ª acusada como, conhecida como "maria deFátima", assim como os demais -, compelindo-os a abandonarem o automotor, bem como, ainda, balançando-o violenta-mente no intuito de fazê-lo capotar, provocando-lhe danos nos estribos e capota, como positivado pelo Laudo de ExamePericial de fls. 66/68.Ato contínuo ordenara-lhes, o grupo mafioso, que ali pernoitassem e deixassem o local somente no diaseguinte - isto feito por Júnior e Hudson por volta das 7:30 h -, mediante o compromisso de convencessem o proprietário daFazenda a procederem-lhe a entrega definitiva da terra, oportunidade em que, ali, contudo, permanecera "Peninha" - juradode morte por Elias -, à espera de seu ulterior resgate, que se dera no dia seguinte imediato - 30.09.2010 -, juntamente com14 (catorze) outras pessoas integrantes da Associação Nova Esperança, que se encontravam igualmente refugiadas emsuas próprias casas por temor da dita quadrilha (p.p 02/03). Os autos informam que os cabeças do grupo criminoso - Eliase Rosilda -, contumazes em ocupações armadas de propriedades rurais, com ânimo de subtração violência de haveres epor meio de violência e de grave ameaça, após invadirem o imóvel rural, cortarem-lhe a energia elétrica e destruírem o motorali estabeleceram rotina diária de, no período diurno, sob a coordenação do citado chefe, assenhoravam-se de sacasdiversas de cacau e seringa - cfe. Fls. 55/64 - e retiravam-nas da Fazenda, e, no noturno, instalavam, como feito, clima deterror e pânico, quando ao som de tambores, facão arrastado no chão e gritos, faziam uso ostensivo do armamento de fogomediante disparos diversos e arremesso de fogos direcionados às habitações dos ocupantes que ali se achavam. Noticiais,mais, a denúncia que a ação da quadrilha integrada pelos denunciados decorria de disputa envolvendo a ocupação dessamesma propriedade, em regime de comodato, por associação diversa e rival informada - Nova Esperança, liderada peloindivíduo conhecido por "Peninha" - esta, com anuência da empresa proprietária -, e, nisto, contrariados e resolutos aqueles,levaram a termo as práticas ilícitas de constrangimento, ameaça, violência, destruição de bens e apossamento de produtosagrícolas pelo uso de força, exercendo o controle do acesso de entrada e saída na propriedade, como um poder paralelo,contando para tando, inclusive, com apoio de segurança armada, por si arregimentada entre os seus próprios membros eterceiros contratados, que, diariamente, ao cair da tarde, ingressavam na Fazenda a bordo de um veículo VW, tipo Gol, comvermelho, sem placa policial, fornecendo considerável estoque de armas, de que faziam uso todos os denunciados - cfe.Termos de Cópia Autêntica de fls. 119/128 e Autos de fls. 144; 156; 162; 172; 180/181; 190; 198; 208/209 - em suas reuniõesnoturnas, como testifica o acervo de fotos de fls. 115/117. A denúncia dá conta, também, que o último acusado, alcunhado de"Roberto", levando a cabo ameaça velada, molestara uma integrante da associação rival, Rosângela Santos de Jesus,propondo-lhe que mantivesse consigo e com os demais companheiros de seu grupo relação sexual em contraprestação delhe ser assegurada segurança à sua família. Sendo, nisto, obstado pela retirada de pronto da jovem do local por suagenitora. Revela, outrossim, a denúncia que Luis João, Higino, Domingas, André, Jardelino, Juracy e Roberto Carlos dentreoutros, mediante ostentação de armamento de fogo de que tinham posse, exerciam, também, pari passu, a segurançaarmada do grupo, pelo uso sistemático de grave ameaça e violência, fornecendo apoio ao assenhoramento criminoso docacau e seringa como já relatado, cabendo, ainda a Higino, a concomitante, a preparação das armas utilizadas pelaquadrilha, a par de incumbir aos demais acusados, inclusive, Regina e Maria Antonia,a efetiva subtração ilícita dos frutos emcontraprestação de participação certa na partilha dos valores auferidos com a sua venda, após serem repassados pelasegunda acusada à tesoureira do grupo, alcunhada de Marilene, eram compartilhados em montante diferenciado entre osseus membros, tudo, sob a coordenação do primeiro acusado, que igualmente, armado exercia em conjunto com a suaconsorte e comparsa, Rosilda, a liderança do bando. E, como os Denunciados acima qualificados, não foram localizadospelo oficial de justiça encarregado da diligência, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz,expedir o presente EDITAL de Citação, com prazo de publicação de quinze (15) dias, pelo qual ficam os mesmos CITADOSpara, querendo, responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oferecendo ampla defesa prévia e exce-ções por escrito, podendo, inclusive, argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos ejustificações, especificar as provas que pretender produzir e arrolar testemunhas, até o nº de oito (08), qualificando-as erequerendo sua intimação, se necessário. Destarte, para conhecimento de todos, especialmente dos Denunciados supraqualificados, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância ou desconhecimento, publico o presente EDITAL nestadata, o qual será imediatamente afixado no átrio do Fórum da sede deste juízo - local visível e de costume desta comarca -com uma cópia para ser publicada no órgão oficial da justiça e outra juntada aos autos respectivos. Dado e passado nestacidade de Maraú, aos 12 de agosto de 2011. Eu, Aleomar Luz Santos, escrivão, digitei e subscrevi.

Murilo Luiz Statu BarretoJuiz de Direito.

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Cad. 4 / Página 91TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRAPromotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLOEscrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000121-74.2005.805.0119 - APROPRIAÇÃO INDEBITAAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Mauricio Da Silva KruschewskyAdvogado(s): Mauricio da Cunha BastosVitima(s): Maria Raimunda Menezes De OliveiraDespacho: Deixando o réu Maurício da Silva Kruchewsky de apresentar resposta, apesar de devidamente citado da ação enotificado para tanto (certidão de fls. 70), nomeio seu defensor o Bel. Alberto Barros da Silva, OAB/BA 10.969, que deverá serintimado para exercer o munus, oferecendo defesa escrita, no prazo de dez dias, com autorização para vista dos autos, tudonos termos do parágrafo 2º do art. 396-A do CPP. Após, conclusos.

0000207-45.2005.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Antonio Carlos Mendes SimoesAdvogado(s): Carlos RochaVítima(s): Jicocau Comercio De Cacau LtdaDespacho: 1. Reitere-se o ofício de fls. 70.

0000335-60.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Josevaldo Brito FerreiraAdvogado(s): Carlos RochaVítima(s): Eliene Lopes SilvaDespacho: 1. Frustrada a tentativa e localização do sentenciado, determino sua intimação, por edital, com prazo de trintadias, para audiência admonitória, a re realizar no dia 31 de outubro de 2011, às 08h45min. / 2. Intimações necessárias. / 3.Ciência ao M.P.

0000020-81.1998.805.0119 - HOMICIDIO QUALIFICADOAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Gessio Pereira Da SilvaVítima(s): Raimundo Dos SantosDespacho: 1. Vistas ao M.P.

0000070-78.1996.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Paulo Alicio Santana Souza, Fabio Souza NascimentoVítima(s): A Saude PublicaDespacho: Os acusados Paulo Alício Santana Souza e Fábio Souza Nascimento, apesar de citados pela via editalícia,deixaram de responder a acusação. Em face disto, com arrimo no quanto dispõe o artigo 366, do Código de Processo Penal,determino a SUSPENSÃO deste feito e, em especial, do curso do prazo prescricional. / Ciência ao Ministério público. /Cumpra-se.

0000466-30.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Representado(s): J. A. B. S.Despacho: 1. Recebo a representação de fls. 02/03. 2. Expeça-se Carta Precatória para a comarca onde atualmente resideo representado, com a finalidade de designação de audiência de apresentação do menor, devendo ser notificado o repre-sentado e seus respectivos pais ou responsáveis, cientificando-se do teor da peça de representação e para que compare-çam à audiência designada acompanhados de advogado (art. 184 do ECA). 3. Solicite-se, ainda, que, após a apresentação,fique o representado devidamente intimado para apresentar defesa prévia, no prazo de 03 dias. 4. Após, conclusos.

0000132-64.2009.805.0119 - Medidas de Proteção à Criança e AdolescenteMenor(s): J. F. S. J.Despacho: 1. Considerando que a menor reside atualmente em Itabuna, encaminhem-se os presentes autos àquelaComarca para aplicação das medidas de proteção. 2. Oficie-se ao Juízo remetente.

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Cad. 4 / Página 92TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0000266-23.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Edvaldo Santos Oliveira FilhoAdvogado(s): Alberto Barros da SilvaVítima(s): Dilson Santos CostaDespacho: Vistos etc. / Nos termos do art. 422 do CPP, abra-se vista dos autos às partes, sucessivamente, para que, noprazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas (cinco no máximo) que irão depor em plenário, bem como,requeiram eventuais diligências, sendo-lhes, ainda, facultada a juntada de documentos. Após, conclusos.

0000519-79.2009.805.0119 - Inquérito PolicialApensos: 2844452-9/2009Reu(s): Osmario Pereira SenaDespacho: 1. Atenda-se o quanto requerido pelo "parquet".

COMARCA DE PINDOBAÇU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA, JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JUIR, EX. PENAIS E INFANCIA E JUVENTU-DE DA COMARCA DE PINDOBAÇU

Expediente do dia 27 de julho de 2011

0000646-43.2010.805.0196 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3394013-3/2010, 3321886-0/2010Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Zenilton Jesus Dos Santos, Cristiano Jesus Dos SantosAdvogado(s): Jose Ferreira GoisDespacho: Intime-se o advogado dos réus para oferecer alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.Pindobaçu, 27 de Julho de 2011.Leonardo Bruno Rodrigues do CarmoJuiz de Direito - 1º Substituto.

COMARCA DE CATU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA.Rua Ministro Ernesto Simões Filho n° 315Forum Des. Wilton de Oliveira e SousaCatu - Bahia - Fone/Fax 71-3641-2117JUÍZA DE DIREITO - BELA. DEBORA MAGDA PERES OKUMURAEscrivã Designada - Ednalva Xavier dos Santos

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

Intimação do Bel. Ruivaldo Macedo Costa, da parte conclusiva da decisão proferida na Ação Penal n° 0000450-82.2008.805.0054.

0000450-82.2008.805.0054 - RECEPTACAOAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Erasmo Santos De Deus, Francisco Paulo Dos Santos Vale, Ivamberg Santos De Assis e outrosAdvogado(s): Bel. Ruivaldo Macedo CostaDecisão: PARTE CONCLUSIVA:"...Ante o exposto, e atendendo a tudo mais que dos autos, INDEFIRO OS PEDIDOS DELIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTRELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO e de PRISÃO DOMICILI-AR. Quanto ao pedido para que o Indiciado seja transferido para estabelecimento penal adequado, como não existemprovas nos autos suficientes para sua análise, INDEFIRO O PEDIDO. Oficie-se à DEPOL local para que informe apósconsulta médica com o indiciado que deverá ser feita o mais rápido possível, o seu atual estado de saúde, no prazo de cincodias. Após, as intimações, conclusos novamente para que possa ser dado andamento normal ao processo de RÉU PRESO,colando-se nova tarja na capa do processo de "RÉU PRESO". P. R. I. Catu,(BA), 09 de agosto de 2011. Guilherme VieitoBarros JUnior. Juiz de Direito"

INTIMAÇÃO DO BACHAREL JAIR RIBEIRO DOS REIS PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA NA AÇÃO PENAL Nº 0000718-05.2009.805.0054

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Cad. 4 / Página 93TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0000718-05.2009.805.0054 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Alexnaldo Peneluc DamascenoAdvogado(s): Jari Ribeiro dos ReisVítima(s): Maria Amelia Dourado Muniz BarretoDespacho: "Autos nº 0000718-05.2009.805.0054 tendo em vista a petição de fls. 65 do Defensor do Acusado, defiro o pedido,redesignando para o dia 25/08/2011, às 10:30 horas, ficando todos os presentes intimados. Catu, 09 de agosto de 2011.Débora Magada Peres Okumura. Juíza de Direito"

Intimação do Bel. Fabio Sobrinho Mello do despacho proferido na Ação Penal n° 0000385-82.2011.805.0054.

0000385-82.2011.805.0054 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Ilielson Santos De Jesus, Lidila Santana De Oliveira, Adriel Lima OlivioAdvogado(s): Bel. Fabio Sobrinho MelloDespacho: "Autos n° 0000385-82.2011.805.0054. Vistos, Nomeio como defensor ao réu ADRIEL LIMA OLIVIO, o advogado,Dr. Fabio Sobrinho Mello. Intime-se para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias. Catu, 10 de agosto de 2011.Debora Magda Peres Okumura. Juiza de Direito".

COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOJUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, INFANCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAISCOMARCA DE PRESIDENTE DUTRA - BAHIAFÓRUM DR ANISIO MARTINS DE CARVALHO - RUA VALTER BARRETO, S/Nº - CENTRO - CEP. 44930000 - PRESIDENTEDUTRA - BAHIA - TEL (74) 3640 1110 / 1098

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000196-42.2011.805.0204 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 4186855-2/2011Autor(s): Delegado De Policia Do Municipio De Presidente DutraReu(s): Tiago Batista Dos Santos, Roberto Mateus Dos SantosVítima(s): Edemicio Carvalho NovaesDecisão:

AUTOS: 0000196-42.2011.805.0204

D E C I S Ã O

1.Vistos.2.Recebo a denúncia de fls. 02/03.3.Citem-se os denunciados, por mandado, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.4.Oficie-se ao CEDEP, informando sobre o recebimento da denúncia e requisitando as folhas de antecedentes criminais dosdenunciados.5.Verifico que Tiago Batista dos Santos e Roberto Mateus dos Santos foram autuados em flagrante delito em data de 29/06/2011 e em seguida denunciados pelo crime de tentativa de furto qualificado, por supostamente terem tentado subtrair umabicicleta monark vermelha da residência de Edimício Carvalho Soares. Não consta dos autos laudo de avaliação do referidobem. O promotor de justiça requereu às fls. 37, a conversão da prisão em flagrante dos denunciados em preventiva, uma vezque os documentos de fls. 24/29 atestam o envolvimento de ambos em outros crimes.Pois bem.O requisito basilar para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal é o fummus commissi deliciti, que seexterioriza na prova da existência do crime (do fato punível) e indícios suficientes de autoria. No caso concreto, sem aavaliação do bem subtraído não há como analisar a viabilidade de aplicação do princípio da insignificância, ou seja, atipicidade material do fato, formalmente típico, e por esta razão a denúncia foi recebida.De qualquer sorte, após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva tem cabimento para os delitos em quea pena privativa de liberdade máxima seja superior a quatro anos. No caso dos autos, a pena máxima é de 5 anos e 4 meses,tendo em vista a redução mínima de 1/3 em razão da tentativa. Na eventualidade dos réus serem condenados e não lhes seraplicada uma pena substitutiva, em face do disposto no art. 33, do Código Penal, iniciarão o cumprimento da pena emregime aberto ou semi-aberto. Destarte, não faz sentido e mesmo fere o princípio da proporcionalidade, manter preso quem,se condenado for, fará jus a um regime mais brando.Com essas considerações, deixo de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva e concedo aos denunciados aliberdade provisória, mediante a condição de comparecerem a todos os atos do processo sob pena de revogação.

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Intimem-se.Ciência ao Ministério Público.Presidente Dutra, 10 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000112-75.2010.805.0204 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Presidente DutraReu(s): Josenei Dos Santos FrançaAdvogado(s): Marcos Gean Alecrim MachadoVítima(s): Lusinete Rocha LopesSentença: INTIMA O DR MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO, OAB-BA 22008 DA SENTENÇA EXARADA NO PROCESSOABAIXO:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE PRESIDENTE DUTRA

VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0000112-75.2010.805.0204, em que é autor oMinistério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua Representante Legal e Réu Josenei dos Santos França.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JOSENEI DOS SANTOS FRANÇA, vulgo "Neninha",brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 28.08.81, natural de América Dourada/BA, filho de José França e Sely França dosSantos, residente e domiciliado na Rua Antiófio Mendes Machado, s/nº, neste Município porque em data de 23/08/2010, porvolta de uma hora da manhã, teria entrado na propriedade de Lusinete Rocha Lopes e subtraído uma bicicleta e cincogalinhas.O réu foi preso em flagrante delito e permanece custodiado já que a sua liberdade provisória foi indeferida às fls. 35/39.Recebida a denúncia em 29.11.2010 (fl. 29), o Réu foi citado e, por intermédio de Defensor, apresentou resposta escrita (fls.40 e 42/43).No decorrer da instrução processual foram inquiridas cinco testemunhas e interrogado o réu (fls. 51/54 e 58).Em alegações finais (fls. 60/62), o Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pelaabsolvição do Réu, em vista da inexistência de provas suficientes de autoria.A defesa, por sua vez (fl. 65), também pediu a absolvição.Em suma, é o relato.Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminaldo Réu Josenei dos Santos Fran;a, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 155, 1º, do CódigoPenal.Compulsando os autos, verifico que restou comprovada a existência do fato delituoso, consistente no furto praticado naresidência da Vítima.Ocorre que, em momento algum, restou devidamente comprovada a autoria do delito, tendo o Ministério Público, inclusive,retirado a acusação e pedido a absolvição do réu porque não encontrou elementos que indicassem sua participação nodelito.Destarte, tendo o titular da ação penal retirado a acusação, em louvor ao sistema acusatório vigente, absolvo o réu.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, emconseqüência, ABSOLVO o Réu JOSENEI DOS SANTOS FRANÇA, anteriormente qualificado, com fulcro no art. 386, VII, doCódigo de Processo Penal.Oficie-se o CEDEP, informando sobre a absolvição do Réu.Expeça-se alvará de soltura, para o seu devido cumprimento, se por al não estiver preso.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Presidente Dutra, 10 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000216-33.2011.805.0204 - Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Presidente DutraRepresentado(s): Davi Ferreira MachadoDecisão: AUTOS: 0000216-33.2011.805.0204

D E C I S Ã O

1. Em vista do quanto disposto pelo art. 182, § 2º, da Lei nº 8.069/90, recebo a representação.

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2. Designo o dia 10.08.2011, às 9 horas, para audiência de apresentação e oitiva do Representado.3. Cientifique-se o(a) Representado(a) e seus pais ou responsáveis do teor da representação oferecida, notificando-os daaudiência anteriormente designada, podendo fazer-se acompanhar de advogado, requisitando-se a apresentação daquele,caso esteja internado provisoriamente.4. Oficie-se, igualmente, ao Hospital Regional de Irecê para que envie a este juízo o prontuário médico da vítima e àautoridade policial, requisitando o laudo de exame pericial a que foi submetida a vítima e para que esclareça o procedimentoadotado em relação a pessoa vulgarmente conhecida como "Ratoeira, no prazo de 10 (dez) dias.".5. Certifique o Cartório sobre a existência ou não de outras representações, boletins de ocorrência ou remissões concedi-das ao Representado.6. Passo a análise do pleito ministerial formulado, no que tange a decretação da internação provisória do adolescente, emconsonância com os dispositivos encartados na Lei nº 8.069/90.Verifico nos autos a existência de indícios suficientes de autoria do Representado no fato ora imputado, os quais foramadmitidos por sua própria pessoa na fase policial.Tais indícios, como dito, foram obtidos em seu depoimento na fase inicial, onde confessou a prática do ato infracional.A materialidade está caracterizada pelas declarações colhidas no procedimento menoril.Não restam dúvidas que se trata de ato infracional de alta gravidade, com violência a pessoa, uma vez que se identifica como delito tipificado no art. 121, § 2º , I, do Código Penal.Em decorrência disso, constato a necessidade imperiosa na decretação da medida, como forma de se promover a mantençada ordem pública, evitando, desta forma, uma maior repercussão social do caso praticado, visando garantir a segurança detoda a comunidade e a credibilidade da justiça, bem como ante a necessidade de se impor preventivamente um freioinibitório ao próprio adolescente infrator, o qual se vê envolvido freqüentemente com o uso de drogas, álcool e agora natentativa de homicídio contra o próprio o pai.Por sua vez, faz-se importante consignar que a decretação da internação provisória é uma medida cautelar, que decorre dopoder de cautela do Juiz e se justifica em função de seu poder discricionário para a concessão da reprimenda, não podendoultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, consoante dispõe o art. 183, da Lei nº 8.069/90.Posto isso, e atendendo tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 108 c/c 184 da Lei nº 8.069/90, DECRETOA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do representado DAVI FERREIRA MACHADO, devidamente qualificado nos presentes autos,pelos fatos e fundamentos acima explicitados.Expeça-se mandado de internação provisória, para encaminhamento do Representado a Casa de Acolhimento ao Menor(CAM), localizada na Capital deste Estado, em cumprimento a reprimenda aplicada.8. Notifique-se o Ministério Público.9. Demais intimações e diligências necessárias.Presidente Dutra, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000011-53.2001.805.0204 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3765586-0/2011Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Presidente DutraReu(s): Nadra Da SilvaAdvogado(s): Marcos Gean Alecrim MachadoVítima(s): Gilmar Alves PereiraDecisão: INTIMA O DR MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO, OAB/BA DA DECISÃO DE PRONUNCIA NO PROCESSO ABAIXO:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE PRESIDENTE DUTRA

VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0000011-53.2001.805.0204, em que é Autor oMinistério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Representante Legal e Réu NADRA DA SILVA.

D E C I S Ã O

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu representante legal, em exercício nesta Comarca, nouso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, tombado sob nº 17/2000, ofereceu denúncia contraNADRA DA SILVA, vulgarmente conhecido como "Amargurado", brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Irailde Rosa da Silva,residente e domiciliado na Rua Emitiba, nº 36, Lote 12, Quadra 70, Luís Eduardo Magalhães/BA, dando-o como incurso nassanções previstas pelo art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:"Noticio os autos de Inquérito Policial que no dia 29 de junho do ano de 2000, por volta das 23:30 hs. No Povoado de AltoBonito, Município de Presidente Dutra, o denunciado desferiu um golpe de facão no pescoço da vítima Gilmar Alves Pereira,causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 24, que foram a causa de sua morte.Réu e vítima bebiam juntos em um Bar local e amistosamente rumaram juntos para suas casas, tendo o denunciado agidode modo dissimulado."Laudo cadavérico às fls. 26/27.A denúncia foi recebida em 17/07/2001 (fl. 31).

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Cad. 4 / Página 96TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Prisão preventiva decretada às fls. 33. O réu foi citado por edital, sendo suspenso o processo e o prazo prescricional em 23/10/2001 (fl. 43).Em 22/09/2010, o réu foi preso na comarca de Barreiras/BA (fl. 61), sendo trazido para esta comarca, onde foi pessoalmentecitado (fl. 68) e, por meio de defensor apresentou resposta escrita (fls. 70/71).Durante a instrução processual foram inquiridas quatro testemunhas, bem assim interrogado o réu (fls. 77/79, 81 e 87/92).Em alegações finais, o Representante do Ministério Público após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devida-mente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal do Réu, pugnando porsua pronúncia para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária e a impronúncia em razão da falta de prova do crime.Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, é o relatório.Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminaldo Réu NADRA DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV do Código Penal.A materialidade do crime está comprovada pelo laudo cadavérico de fl. 26.Quanto aos indícios da autoria, verifico que o conjunto probatório carreado durante a instrução demonstra a conduta atribu-ída ao denunciado, muito embora este haja negado em juízo a autoria delitiva.

A testemunha Alessio Porto de Carvalho, declarou:"eu como escrivão da delegacia colhi o depoimento do dono do bar, do acusado, das testemunhas... no dia 29 de junho de2000 estiverem no Bar do Senhor Luís Paulo, lá no Povoado de Alto Bonito, dentre outras pessoas, o Sr. Nadra e a vítimaGilmar; que terminada a cerveja o dono resolveu fechar... por último saíram Nadra e Gilmar em direção a suas casas.Passaram no bar do senhor Gilson e compraram uns biscoitos e uma latinha de sardinha. Na saída do bar, o Sr. Gilmarpediu a Luis Paulo que lhe devolvesse um facão que ele tinha dado para guardar. Saíram os dois em direção a residênciade ambos, que morava próximo um do outro. No dia seguinte foi encontrado o corpo do senhor Gilmar com o pescoçodecapitado. Como primeiro suspeito foi procurado o Senhor Nadra que havia fugido do local, ele ficou rondando umas roçasaté que a mãe dele angariasse um dinheiro, vendeu umas galinhas, milho e com esse dinheiro ele foi para Mimoso"(conferir CD às fls. 81).

A testemunha Cláudio Rodrigues Neiva declarou:"eu estava no galpão da associação dos moradores de Alto Bonito, em uma reunião, e por volta das 10 ou 11 horas eu medirigi para minha residência e passei no local, defronte a casa da vítima, onde o acusado se encontrava no local e a vítimaia na direção de sua casa e o acusado o chamava, não tinha nenhuma discussão, ele o chamava como amigos, eu fui paraminha casa. No outro dia, quando eu voltei, a vítima estava decapitada." (conferir CD às fls. 81).Nunca é demais relembrar, que nesta fase processual a máxima "in dubio pro reo" deve ceder a "in dubio pro societate", ouseja, pairando qualquer dúvida, deve prevalecer o entendimento a favor da sociedade, levando-se o caso e suas circunstân-cias a julgamento perante o Tribunal Popular.Desta forma, estando comprovada a existência do delito e existindo indícios suficientes que apontam o Réu como sendo seuautor, impõe-se a sua pronúncia, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a denúncia, para PRONUNCIAR o Réu NADRA DA SILVA,anteriormente qualificado, como incurso na sanção prevista pelo art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, remetendo à competên-cia do Tribunal do Júri, para julgamento de mérito.Diante da gravidade concreta do fato e da fuga do réu do distrito da culpa, mantenho a custódia cautelar para garantia daordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.Em não havendo recurso, o que deverá ser certificado nos autos, nos termos do art. 421, do Código de Processo Penal,encaminhem-se os autos ao juiz presidente do tribunal do júri.Publique-se.Arquive-se cópia desta decisão.Intimem-se o réu por mandado, o Ministério Público pessoalmente e o advogado contratado pelo réu pelo DPJ.Presidente Dutra, 10 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000168-74.2011.805.0204 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 4163514-4/2011, 4133463-8/2011Autor(s): Delegado De Policia Do Municipio De Presidente DutraReu(s): Humberto Gomes Da Silva, Joazio Souza BastosAdvogado(s): Jose Carlos Cruz de Oliveira FilhoVítima(s): Claudionor Alves De Souza

Despacho: INTIMA O DR JOSÉ CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, OAB/BA 26.227 DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NO PRO-CESSO ABAIXO:

AUTOS: 0000168-74.2011.805.0204

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Cad. 4 / Página 97TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

D E C I S Ã O

1.Vistos.2.Mantenho a custódia cautelar dos denunciados pelos fundamentos já expostos às fls. 55, com a ressalva de que do dia 04de julho de 2011 até hoje não ocorreu nenhum fato novo, relevante e pertinente que autorize a revogação da medida extrema.3.Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2011, às 11 horas.Requisite-se a apresentação dos réus à autoridade policial.Intimem-se as testemunhas indicadas na denúncia, às fls. 71 e 79 e os respectivos advogados.Notifique-se o Ministério Público.Presidente Dutra, 10 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000206-86.2011.805.0204 - Restituição de Coisas ApreendidasApensos: 4242436-1/2011Autor(s): Luzia Batista SilvaAdvogado(s): Carlos Larangeiras MedeirosReu(s): Delegado De Policia Do Municipio De Presidente DutraDecisão: INTIMA O DR CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS DO DESPACHO ABAIXO:

AUTOS: 0000206-86.2011.805.0204

1.Vistos.2.Manifeste-se o Ministério Público.Presidente Dutra, 10 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000208-56.2011.805.0204 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Delegado De Policia Do Municipio De Presidente DutraAutor Do Fato(s): Bruno Rodrigo Batista SilvaVítima(s): Marilson Pereira PontesDespacho: AUTOS: 0000208-56.2011.805.0204

1.Vistos.2.Manifeste-se o Ministério Público.Presidente Dutra, 10 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

COMARCA DE CURAÇÁ VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE CURAÇÁ - BAHIA

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000552-76.2010.805.0073 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Pedro Alves De Oliveira, Jose Valberto Matos Leite, Nilton Cesar Do Nascimento Mendonça e outrosAdvogado(s): Antonio José de Souza GuerraReu(s): Reginaldo Monteiro Da CostaDespacho: 1. R.H.2.Vistos, etc.3. Ante a decisão retro, ouçam-se as partes, no prazo legal.4. Curaçá-Bahia, 27/07/2011.

Adrianno Espíndola SandesJuiz de Direito.

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COMARCA DE ENTRE RIOS VARA CÍVEL

juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-BahiaCartório dos Feitos Civeis e ComerciaisJuiz de Direito Dr. George James Costa VieiraPromotor de Justiça- Luciano Valadares GarciaEscrivã -Licia Maria Pinheiro FigueiredoSub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000687-45.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): Maria Conceicao Dos SantosAdvogado(s): Lucille Correia CavalcanteReu(s): Joao Conceicao Dos SantosMenor(s): Marcia Conceicao Dos SantosDespacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 8;30h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000312-44.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): J.P.D C.Advogado(s): Lucille Correia CavalcanteReu(s): J.S.S.Menor(s): J.C.S. e W.C.S.Despacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 8;40h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000678-83.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): V.S.D S.Advogado(s): Lucille Correia CavalcanteReu(s): D.B.S.Menor(s): I.S.B.Despacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 8;50h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000325-43.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): S.X.D S.Advogado(s): Rebeca Lima SantosReu(s): J.C.D S.Menor(s):L.X.D S.Despacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 9;00h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000321-06.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): M.J.D S.Advogado(s): Ana Paula Dias Carvalhal BrittoReu(s): A.N.D S.Menor(s): C.A.D S. e C. D S.Despacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 9;10h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000763-69.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Autor(s): J.C.D S.Advogado(s): Lucille Correia CavalcanteReu(s): J.E.D S., E. R. D S. e R. D C.R. D S.Despacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 9;20h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

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0000313-29.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): E. D N. D SAdvogado(s): Lucille Correia CavalcanteReu(s): J.D S. V.Menor(s): M.E.S.V.Despacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 9;30h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000198-08.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): J.C.P.Advogado(s): Rebeca Lima SantosReu(s): R. R.R.Menor(s): M.P.R. e E.P.R.Despacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 9;40h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0001784-17.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): P.S.C.Advogado(s): Rebeca Lima SantosReu(s): S.D N.B.Menor(s): K.D C.B.Despacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 9;50h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000320-21.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): E.D S.LAdvogado(s): Rebeca Lima SantosReu(s): E.C.G.Menor(s): U.L.G. e L.E.L.G.Despacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 10;00h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000693-52.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): E.J.D A.Advogado(s): Lucille Correia CavalcanteReu(s): B.F.D J.Menor(s): I.D A.F.Despacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 10;10h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000201-60.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): I.D R.SAdvogado(s): Rebeca Lima SantosReu(s): C.A.A.C.Menor(s): K.S.C.Despacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 10;20h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000326-28.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Autor(s): J.D A. D J.Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto CardosoMenor(s): E.D S.Representante Do Réu(s): M.D SDespacho: "Em razão de recente Decreto da senhora Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu o expediente do dia11 de agosto de 2011, Redesigno a audiência de fls. para o dia 24/08/2011 às 10;30h. Intimem-se. Entre Rios, 08 de agostode 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000516-88.2011.805.0076 - Procedimento Sumário(11-2-4)Autor(s): Manoel Matias Dos SantosAdvogado(s): Lucille Correia CavalcanteReu(s): Milton Vieira

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Despacho: "Defiro ao autor a assistência judiciária gratuita requerida, facultada ao réu a prova de que ele não tem direito atal beneficio. Na forma do art. 275 e seguintes do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 13/09/2011, às 8;30h.Cite-se o réu, com antecedencia minima de dez dias, por mandado ou carta registrada e com aviso de recebimento, para quecompareça à audiência designada acompanhado de advogado. Na carta devem constar as advertências de que; a)a ausên-cia injustificada importará a decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações dos autores quanto ao fato;b)não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência, conforme prevê o art. 278 do CPC. Intimem-seos autores e sua advogada. Entre Rios, 08 de agosto de 2011. (a) George James Costa Veira, Juiz de Direito."

0000189-27.2003.805.0076 - Procedimento Sumário(12-3-6)Autor(s): D.D J.S.Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto CardosoReu(s): J.H.C.D.Despacho: "Decreto a revelia do réu, que, citado pessoalmente, não apresentou quelquer resposta. Na forma do art. 275 eseguintes do CPC, designo o dia 13/09/2011, às 9;00h. para comparecimento do (a) menor, sua mãe e o investigado nesteFórum, no Cartório Civel, para realização do exame DNA. O réu será intimado a comparecer e advertido de que a suaausência ou recusa injustificada à realização do exame fará presumir ser ele o pai do investigante, nos termos da Lei n°12.004/2009. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Entre Rios, 08 de agosto de 2011. (a) George James Costa Veira,Juiz de Direito."

0000583-87.2010.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(212-1-4)Apensos: 3858530-0/2011Autor(s): Carlos Roberto Machado BatistaAdvogado(s): Pablo Pimenta FraifeReu(s): Lucilene Alves Do Nascimento BatistaAdvogado(s): Lucille Correia CavalcanteDespacho: " Em razão da certidão de fls., Redesigno a audiência de fls. para o dia 13/09/2011, às 9;30h. Intimem-se. EntreRios-BA. 09 de agosto de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0001328-38.2008.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(212-1-4)Autor(s): Maria Aparecida Dos SantosAdvogado(s): Evaldo Pereira da SilvaReu(s): Domingos Dos SantosDespacho: " Em razão da certidão de fls., Redesigno a audiência de fls. para o dia 13/09/2011, às 10;30h. Intimem-se. EntreRios-BA. 09 de agosto de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000514-21.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-4)Representante Do Autor(s): M.M.S.Advogado(s): Everaldo Veloso de Almeida NetoReu(s): I.D C.N.Menor(s): D.S.N.Despacho: " Em razão da certidão de fls., Redesigno a audiência de fls. para o dia 13/10/2011, às 8;30h. Intimem-se. EntreRios-BA. 09 de agosto de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000603-83.2007.805.0076 - ALIMENTOS(212-1-4)Representante(s): A. A. D. S.Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto CardosoRequerido(s): J. A. C. D. C.Menor(s): M. V. S. D. C.Despacho: " Em razão da certidão de fls., Redesigno a audiência de fls. para o dia 13/10/2011, às 8;45h. Intimem-se. EntreRios-BA. 09 de agosto de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0001097-40.2010.805.0076 - Interdição(212-1-4)Interditando(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaInterditado(s): Raimunda De Oliveira Dos SantosDespacho: " Em razão da certidão de fls., Redesigno a audiência de fls. para o dia 01/09/2011, às 12;00h. Intimem-se. EntreRios-BA. 09 de agosto de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0001362-42.2010.805.0076 - Interdição(212-1-4)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaInterditado(s): Maria Isabel SantanaDespacho: " Em razão da certidão de fls., Redesigno a audiência de fls. para o dia 01/09/2011, às 12;15h. Intimem-se. EntreRios-BA. 09 de agosto de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000791-37.2011.805.0076 - Carta Precatória(212-1-4)Deprecante(s): 6ª Vara Civel Da Comarca De Sao Jose Dos Campos - SpDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Entre RiosReu(s): Jailton Rodrigues De Aragao

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Cad. 4 / Página 101TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Despacho: " Em razão da certidão de fls., Redesigno a audiência de fls. para o dia 23/09/2011, às 10;45h. Intimem-se. EntreRios-BA. 09 de agosto de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000910-71.2006.805.0076 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(212-1-4)Autor(s): W. A. D. S.Representante(s): A. L. D. S.Advogado(s): Salma de Santana MagalhãesReu(s): J. C. G.Despacho: " Em razão da certidão de fls., Redesigno a audiência de fls. para o dia 27/10/2011, às 8;30h. Intimem-se. EntreRios-BA. 09 de agosto de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0000697-89.2011.805.0076 - Procedimento Sumário(212-1-4)Autor(s): O Municipio De Cardeal Da SilvaAdvogado(s): Vagner Bispo da CunhaReu(s): Tim Nordeste S/ADespacho: " Em razão da certidão de fls., Redesigno a audiência de fls. para o dia 20/09/2011, às 8;30h. Intimem-se. EntreRios-BA. 09 de agosto de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."

0001003-92.2010.805.0076 - Execução de Título Extrajudicial(6-4-5)Autor(s): Jose Lidio Da Costa Oliveira JuniorAdvogado(s): Jardel Barreto FrançaReu(s): Sulflorest - Servicos De Exploracao Florestal LtdaDespacho: " Em razão do vulto da divida cobrada, aliado ao fato de que o exequente se apresentou como empresário, intime-se-o a exibri em 10 (dez) dias a sua última declaração de imposto de renda a fim de que o Juizo se certifique sobre suaalegada miserabilidade juridica (recedentes do STJ). Feito isto, conclusos. Entre Rios 09 de agosto de 2011. (a) GeorgeJames Costa Vieira, Juiz de Direito."

COMARCA DE IBICARAÍ VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROSPÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BARua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BATel.: (073) 3242-1612

JUIZ DE DIREITO TITULAR: JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPOSUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOSESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA

Expediente do dia 13 de julho de 2011

0001282-67.2009.805.0091 - Procedimento SumárioAutor(s): Edicleudes Cristina Da SilvaAdvogado(s): Adilson Miranda de OliveiraReu(s): Municipio De IbicaraiDespacho: Ante os documentos, requerimentos, declarações dos autos, e pela natureza da demanda, vislumbra-se que osrequerentes são beneficiários, razão pela qual defiro a assistência judiciária gratuita. Intime.Trata-se de feito que segue o rito sumário, não sendo admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros,nos termos do art. 280 do CPC, na redação dada pela Lei nº 10.444/2002.Designo audiência de conciliação para o dia 22 de setembro de 2011, às 10:15, devendo comparecer as partes pessoal-mente ou por preposto com poderes para transigir.Cite e intime a(s) parte(s) ré(s), por carta, ou pessoalmente, se parte com prerrogativa de função, com antecedência mínimade 10 dias, ou vinte dias se Fazenda Pública, para comparecer à audiência de conciliação, e, querendo, caso não hajaacordo, apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (CPC, art. 278). Intime.Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) que, deixando de comparecer sem justificativa à audiência marcada, serãoconsiderados verdadeiros os fatos mencionados na inicial (arts. 277, § 2º, e 319 do CPC, confissão e revelia), podendodesde logo ser proferida sentença, julgando-se antecipadamente o feito.Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) advertida(s) que se não comparecer o feito será extinto sem julgamento do mérito. Intime-apelo Diário da justiça Eletrônico.Ibicaraí, 13 de julho de 2011.Rodrigo Alexandre Rissato,Juiz Substituto.

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COMARCA DE INHAMBUPE VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE- BAHIAJUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDAESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZAESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIASFicam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, senten-ças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vincula-dos.

Expediente do dia 12 de janeiro de 2011

0000258-38.2004.805.0104 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ramon Soares Pereira, Renã Soares Pereira, Reinaldo Soares PereiraRepresentante Do Autor(s): Linaldo Ferreira PereiraAdvogado(s): Anairan de Santana GomesDespacho: "Verifica-se que os interesse da parte autora estão sendo defendidos pela Defensoria Pública, representando ainstituição a Dra. Eliana de Souza B. Cavalcante Reis, a qual encontra-se afastada de suas atividades junto a esta comarcae as exercendo na Comarca de Salvador, conforme Portaria nº. 250, de 16 de junho de 2011 da Defensoria Pública do Estadoda Bahia. Dessa forma, nomeio em substituição a Defensoria Pública o (a) Dr(a) Anairan de Santana Gomes, inscrito naOAB/BA-23.043, como defensor dativo(a) à parte autora/ré, o(a) qual prosseguirá na defesa de seus interesses. Deixo parafixar os honorários advocatícios devidos a(o) causídicos(a), nos termos do art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994, ao final dostrabalhos desenvolvidos neste autos. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) do múnus, como da audiência que ora redesignopara o dia 15/09/2011 às 11h10. Proceda o Senhor Escrivão a inclusão no sistema SAIPRO da parte autora REINALDOSOARES PEREIRA. Presentes intimados, demais intimações necessárias. Inhambupe., 09 de agosto de 2011". Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito

0000754-57.2010.805.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Maria Jaires Dias De Oliveira, Jaianni Dias De OliveiraRepresentante Do Autor(s): Maria De Lourdes Dias De OliveiraAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Vinicius Oliveira SantosReu(s): Jose Gileibe Lopes De OliveiraAdvogado(s): Zenor das Virgens Silva NetoDespacho: "Verifica-se que os interesse da parte autora estão sendo defendidos pela Defensoria Pública, representando ainstituição a Dra. Eliana de Souza B. Cavalcante Reis, a qual encontra-se afastada de suas atividades junto a esta comarcae as exercendo na Comarca de Salvador, conforme Portaria nº. 250, de 16 de junho de 2011 da Defensoria Pública do Estadoda Bahia. Dessa forma, nomeio em substituição a Defensoria Pública o (a) Dr(a) Vinícius Oliveira Santos, inscrito na OAB/BA-20.631, como defensor dativo(a) à parte autora/ré, o(a) qual prosseguirá na defesa de seus interesses. Deixo para fixaros honorários advocatícios devidos a(o) causídicos(a), nos termos do art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994, ao final dos trabalhosdesenvolvidos neste autos. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) do múnus, como da audiência que ora redesigno parao dia 15/09/2011 às 08h:20. Presentes intimados, demais intimações necessárias. Inhambupe., 09 de agosto de 2011".Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito

0000529-37.2010.805.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Ilana Leticia Silva Dultra Dos SantosRepresentante Do Autor(s): Osnildes Silva De JesusAdvogado(s): Eduardo da Rocha ReisReu(s): Ledielson Dultra Dos SantosDespacho: "Verifica-se que os interesse da parte autora estão sendo defendidos pela Defensoria Pública, representando ainstituição a Dra. Eliana de Souza B. Cavalcante Reis, a qual encontra-se afastada de suas atividades junto a esta comarcae as exercendo na Comarca de Salvador, conforme Portaria nº. 250, de 16 de junho de 2011 da Defensoria Pública do Estadoda Bahia. Dessa forma, nomeio em substituição a Defensoria Pública o (a) Dr(a) Eduardo da Rocha Reis, inscrito na OAB/BA-17.002, como defensor dativo(a) à parte autora/ré, o(a) qual prosseguirá na defesa de seus interesses. Deixo para fixaros honorários advocatícios devidos a(o) causídicos(a), nos termos do art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994, ao final dos trabalhosdesenvolvidos neste autos. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) do múnus, como da audiência que ora redesigno parao dia 15/09/2011 às 10h:40. Presentes intimados, demais intimações necessárias. Inhambupe., 09 de agosto de 2011".Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito

0000465-32.2007.805.0104 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSAAutor(s): E. C. D. S.Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): R. B. D. S.

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Advogado(s): Bruno Paulino da SilvaSentença: "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 19, para que produza seus legais e jurídicos efeitos em todas assuas cláusulas, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém. De igual modo, decreto a separação judicialdo casal postulante, na conformidade da transação celebrada e das normas legais específicas, cujas formalidades foramtambém observadas. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III,do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil dasPessoas Naturiais, fazendo constar do mandado que a separanda voltará a usar o nome de solteira, ou seja ELETÍCIA DOSSANTOS CRUZ. Sem custas, posto que defiro a assistência judiciária, sob a ressalva legal. Publique-se. Registre-se eIntimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Inhambupe, em 18 de fevereiro de 2009". Renata MirtesBenzano de Cerqueira -Juíza de Direito

0000166-94.2003.805.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Jose Barbosa Dos SantosAdvogado(s): Miguel Goncalves DiasReu(s): Cleiton Souza Barbosa Dos Santos, Clebson Souza Barbosa Dos SantosRepresentante Do Réu(s): Marlene De SouzaDespacho: "HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado entre as partes e consequentementeextingo o processo com resolução de mérito, ex vi do artigo 269 inciso III do CPC. Publicada nesta audiência e as partes delogo intimadas. Registre-se. Após, o certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as formalidades legais.Nada mais havendo a constar, mandou a MM. Juíza que encerrasse este termo que vai devidmanete assinado. Inhambupe,26 de setembro de 2007". Bela. Renata Mirtes Benzano de Cerqueira - Juíza de Direito

0000004-75.1998.805.0104 - SEPARACAO JUDICIALAutor(s): Martinho Alves Dos SantosAdvogado(s): Miguel Goncalves DiasReu(s): Antonia Alves Dos SantosDespacho: "Ouça-se o patrono do autor sobre a certidão de fls. 24v. no prazo de 10 dias, sob pena de exinção. Inhambupe,20/05/2008". Bela. Renata Mirtes Benzano de Cerqueira - Juíza de Direito

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000966-83.2007.805.0104 - ALIMENTOSRepresentante(s): R. E. R.Requerente(s): J. E. S., V. R. S.Advogado(s): Antonio Castro Alves de AraújoRequerido(s): C. D. N. S.Advogado(s): Eduardo da Rocha Reis0000542-70.2009.805.0104 - Execução de AlimentosAutor(s): Edmundo Gomes Dos Santos Filho, Romario Gomes Dos Santos, Ronaldo Gomes Dos Santos e outrosRepresentante(s): Dulcinete Vieira Dos SantosAdvogado(s): Antonio Castro Alves de Araujo, Defensoria Pública do Estado da BahiaReu(s): Edmundo Gomes Dos SantosAdvogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves DiasDespacho: "Verifica-se que os interesse da parte autora estão sendo defendidos pela Defensoria Pública, representando ainstituição a Dra. Eliana de Souza B. Cavalcante Reis, a qual encontra-se afastada de suas atividades junto a esta comarcae as exercendo na Comarca de Salvador, conforme Portaria nº. 250, de 16 de junho de 2011 da Defensoria Pública do Estadoda Bahia. Dessa forma, nomeio em substituição a Defensoria Pública o (a) Dr(a) Antônio Castro Alves de Araújo, inscrito naOAB/BA-20.012, como defensor dativo(a) à parte autora/ré, o(a) qual prosseguirá na defesa de seus interesses. Deixo parafixar os honorários advocatícios devidos a(o) causídicos(a), nos termos do art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994, ao final dostrabalhos desenvolvidos neste autos. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) do múnus, como da audiência que ora redesignopara o dia 16/09/2011 às 08h. Presentes intimados, demais intimações necessárias. Inhambupe., 09 de agosto de 2011".Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito

0000031-72.2009.805.0104 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Antonio Barbosa Dos SantosAdvogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves DiasReu(s): Maria Lucia Barbosa Dos SantosAdvogado(s): Miguel Goncalves DiasDespacho: R.H. "A ré é revel e, através de curador especial, apresentou a contestação de fls. 18/19, revelando impossibilida-de de arrolar as testemunhas diante da ausência da requerida. Intime-se a parte autora, que também não arrolou testemu-nhas na inicial, para indicar as provas que pretende produzir em audiência e, após, voltem-me imediatamente conclusos.Inhambupe/BA, 04 de novembro de 2008". Bela. Renata Mirtes Benzano de Cerqueira - Juíza de Direito

0000002-32.2003.805.0104 - COBRANCAAutor(s): Jose Santana Do Nascimento

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Cad. 4 / Página 104TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Advogado(s): Zenor das Virgens Silva NetoReu(s): Domingos Sergio Dos SantosDespacho: R.H. "Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão (fls. 36) em até dez dias, sobe pena deextinção. Inhambupe, 15.09.2009. Murilo de Castro Oliveira - Juiz Substituto

0000010-77.2001.805.0104 - INVENTARIOAutor(s): Clarindo Ferreira Das NevesHerdeiro(s): Osmar Silva Neves, Maria Elizete Neves Santa Bárbara, Manoel Silva Neves e outrosAdvogado(s): Jose Farias de OliveiraInventariado(s): Alzira Maria Silva NevesSentença: "Ante as razões acima expendidas, determino a EXTINÇÃO do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, emvirtude da manifesta litispendência, com espeque no artigo 267, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsitoem julgado desta, arquivem-se os fólios. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com os expedientesnecessários. Inhambupe/BA., 09 de abril de 2007". Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes - Juiz Substituto

0000001-67.1991.805.0104 - ARROLAMENTOAutor(s): Joao Hipolito Dos ReisHerdeiro(s): Juarez Hipolito Dos Reis, Juarene Hipolito Dos Reis, Maria Domingas Dos Reis e outrosAdvogado(s): Miguel Goncalves DiasInventariado(s): Maria De Lourdes Dos ReisDespacho: "vistos etc... Certifique-se o Cartório sobre se já foram oficiadas as Repartições competentes para fornecimentodas certidões de quitação de débitos fiscais. Intime-se o postulante, através de seu patrono para, em 15 dias, em sendo ocaso, adotar as seguintes providências: a) acostar aos autos o comprovante de pagamento do imposto de transmissãocausa mortis. b) juntar certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, informando acerca do bem doespólio. c) manifestar sobre os pedidos de habilitação de herdeiros às fls. 40 e 52 e documentos acostados. Após, manifes-te-se a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público. Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Intimações eexpedientes necessários. Inhambupe/BA., 01 de abril de 2009". Bela. Renata Mirtes Benzano de Cerqueira - Juíza de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DEINHAMBUPE-BAHIAJUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - CARMELIRA ARRUDA DE MIRANDAESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVAESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMAFICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCI-AS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOSAQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000601-87.2011.805.0104 - Relaxamento de PrisãoReu(s): Jubiraci Costa CardosoAdvogado(s): Ana Paula Moreira GóesDecisão: "In casu, como não ocorreu desidia por parte deste juízo, nem dos demais órgãos responsáveis pela persecuçãocriminal. Sabendo-se, ainda, que a audiência de instrução é una, podendo ser encerrada em uma única audiência, entendopor bem rechaçar a tese do excesso prazal, para manter a prisão do requerente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido derelaxamento da prisão, mantendo-se a custódia do requerente. Publique-se. Intimem-se". De Acajutiba para Inhambupe, 03de agosto de 2011. MARINA KUMMER DE ANDRADE. Juíza de Direito Substituta.

0000602-72.2011.805.0104 - Relaxamento de PrisãoReu(s): Dayvidson Soares Dos SantosAdvogado(s): Ana Paula Moreira GóesDecisão: "In casu, como não ocorreu desidia por parte deste juízo, nem dos demais órgãos responsáveis pela persecuçãocriminal. Sabendo-se, ainda, que a audiência de instrução é una, podendo ser encerrada em uma única audiência, entendopor bem rechaçar a tese do excesso prazal, para manter a prisão do requerente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido derelaxamento da prisão, mantendo-se a custódia do requerente. Publique-se. Intimem-se". De Acajutiba para Inhambupe, 03de agosto de 2011. MARINA KUMMER DE ANDRADE. Juíza de Direito Substituta.

0000600-05.2011.805.0104 - Auto de Prisão em FlagranteApensos: 4267108-5/2011Autor(s): Autoridade Policial De InhambupeReu(s): Flavio Fonseca Lopes Dos SantosDecisão: " À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para suspender os efeitos dos flagrantesmediante concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao investigado, bem como a aplicação da medida cautelar prevista no art.

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Cad. 4 / Página 105TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

319, inciso I do Código de Processo Penal mediante compromisso: a)de comparecimento pessoal e mensal juízo dacomarca de Inhambupe para justificar suas atividades; b)comunicação a este juízo caso mude de endereço. Concedo,ainda, medida protetiva de urgência em favor da ofendida EDENILZA CARDOSO DOS SANTOS, determinando a FLÁVIOFONSECA LOPES, vulgo "Flavinho", brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 02/02/1991, filho de Manoel Mes-sias Lopes dos Santos e Iracilma Oliveira da Fonseca, consistente em: a) a proibição de sua aproximação no limite de 500metros da ofendida, exceto com sua permissão; b) a probição de ter contato com a ofendida e seus familiares. Oficie-se àDelegacia de Policia desta comarca para que, imediatamente, instrumentaliza a medida de proteção. Fica cientificado aoinvestigado que em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima expostas o benefício será revogado,SERVINDO ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o investigado, FLÁVIO FONSECA LOPES, vulgo "Flavinho",brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 02/02/1991, filho de Manoel Messias Lopes dos Santos e IracilmaOliveira da Fonseca, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, lavrado-se em livro proprio o termo respectivo. Porultimo, designo audiencia prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, para ratificação, pela ofendida da representação, para odia 14/09/2011, às 11:00 horas. Intime-se a ofendida, bem como o Ministerio Público.

0000644-24.2011.805.0104 - Relaxamento de PrisãoAutor(s): Antonio De Jesus Da SilvaAdvogado(s): Zenor das Virgens Silva NetoDecisão: " Afirma o requerente que está preso há mais de 93 (nopventa e très) dias, sem andamento do feito, havendo,assim, excvesso prazal. É certo que a regra, é de que o réu pode defender-se em liberdade, somente permanecendo presoaquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva. Entretanto, no presente caso, a marcha processual restouprejudicada em razão da fuga do acusado. Assim, o próprio acusado deu causa à demora processual. Então, não hásegurança de que, estando em liberdade, não venha a evadir-se do distrito da culpa novamente. À vista do exposto, INDEDFIROo pedido formulado de revogação da prisão preventiva. Por outro turno, intime-se o advogado que subscreve a inicial para,no prazo de 15 (qui8nze) dias, juntar aos autos mandato procuratório". P.R.I.C. Inhambupe, 08 de agosto de 2011. BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.

0000574-07.2011.805.0104 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Autoridade Policial De Inhambupe- BahiaReu(s): Edgar Dos Santos AzevedoDecisão: AUTOS Nº. 0000574-07.2011.805.0104....Pelas razões expostas, com fulcro no art. 312, CONVERTO A PRISÃO EMFLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, como garantia da ordem pública, mantendo-o no local em que se encontra. Por outrolado: a) recebo a denúncia de fls. 02/03, porque preenche os requisitos legais de admissibilidade, havendo justa causa paraa propositura da ação penal, dando o acusado como incurso nas penas nela descritas; b) cite-se o acusado para apresentarresponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que na resposta poderá arguir preliminares e alegartudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar teste-munhas (art. 396-A, CP); c) caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, ser-lhe-ánomeado Defensor dativo para oferecer resposta em 10 (dez) dias, a partir de sua intimação pessoal; d) defiro a quotaministerial de fls. 33, itens 1 a 3 e 5, in fine. P.R.I. Inhambupe, 08 de agosto de 2011 (a) Bela.Carmelita Arruda de Miranda-Juíza de Direito - 1ª Substituta.

0000553-31.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaReu(s): Elenilson Da Conceição Dos SantosAdvogado(s): Miguel Goncalves DiasDecisão: "Dessa forma, está presente o fumus boni iuris consubstanciado na materialidade do crime e indícios de suaautoria que apontam para os investigados, bem como, o periculum in mora, este, pela urgencia em manter a ordem pública.Pelas razões expostas, com fulcro no art. 312, DEFIRO, EM PARTE A REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA AUTORIDADEPOLICIAL, para decretar a prisão preventiva de JOELINTON DOS MONTES CORREIA, vulgo "Jó", e ELENILSON DA CONCEI-ÇÃO, vulgo "Paulista", pelos crimes de roubo e estupro, apurados no inquérito nº 024/11, ocorridos em 27/04/2011, comogarantia da ordem pública". Verifica-se que o requerente não trouxe aos autos elementos capazes de modificar o decisum,razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, até ulterior deliberação". P.R.I. Inhambupe, 08 de agostode 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito - 1ª Substituta.

0000074-72.2010.805.0104 - Adoção c/c Destituição do Poder FamiliarRequerente(s): Reinaldo Das Virgens Barbosa, Rosângela Sebastiana Lima BarbosaAdvogado(s): Antonio Castro Dde AraujoRequerido(s): Valdeci Santos DamascenaMenor(s): Ana Paula Santos DamascenaDespacho: "Dessa forma, nomeio em substituição a Defensora Pública o Dr. ANTONIO CASTRO DE ARAÚJO, inscrito baOAB/BA 20.012 como defensor dativo dos requerentes, o qual prosseguirá na defesa dos interesses desses, consignando-se que os requerentes poderão, a qualquer tempo, constituir advogado de sua preferência. deixo para fixar os honoráriosadvocatícios devidos ao causídico, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994, ao finalo dos trabalhos desenvolvidosnestes autos. Intime-se o defensor nomeado do múnus, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre acertidão de fls. 73 verso. Assim sendo, resta suspensa a audiência designada". P.I. Inhambupe, 08 de agosto de 2011. BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito - 1ª Substituta.

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Cad. 4 / Página 106TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

0000019-87.2011.805.0104 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia..Reu(s): Josemar Oliveira Almeida, Jubiraci Costa Cardoso, Davydson Soares Dos SantosVítima(s): Oseas De Souza Lopes, Israel Pinheiro Da Silva JúniorDespacho: 0000019-87.2011.805.0104.DESPACHO.Verifica-se que os interesses dos acusados estão sendo defendidospela Defensoria Pública, representando a instituição nesta Comarca a Dra. Eliana de Souza B. Cavalcante Reis, a qualencontra-se afastada de suas atividades junto a este comarca e as exercendo na comarca de Salvador, conforme Portaria nº250, de 16 de junho de 2011 da Defensora Pública do Estado da Bahia. Dessa forma, nomeio em substituição a DefensoraPública o (a) Dr (a) BRUNO PAULINO DA SILVA,inscrito na OAB/BA 20.537 como defensor dativo (a) dos réus, o qual prosse-guirá na defesa dos interesses desses, consignando-se que os réus poderão, a qualquer tempo, constituir advogado desua preferência. Deixo para fixar os honorários advocatícios devidos a(o) causídico(a), nos termos do art. 22,§ 2º da Lei8.906/1994, ao final dos trabalhos desenvolvidos nestes autos. Intime-se o (a) defensor (a) nomeado (a) do múnus, bemcomo da audiência que ora redesigno para o dia 20/09/2011, às 10:00 h. Procedam-se às intimações necessárias. Requi-sitem-se. P.I. Inhambupe, 08 de agosto de 2011 (a) Bela. Carmelita Arruda de Miranda- Juíza de Direito - 1ª Substituta.

COMARCA DE IGUAÍ VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIAFÓRUM ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/NCEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

Fica o Bel. Antônio Italmar Palma Nogueira Filho, OAB/BA nº 13.487, intimado do inteiro teor do despacho abaixo transcrito:

0000408-78.2011.805.0102 - Procedimento Sumário(--)Autor(s): Ivanilda Macedo De SousaAdvogado(s): Antonio Italmar Palma Nogueira FilhoReu(s): O Município De Iguai-BaDespacho: Despacho:Recebi hoje. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, porque o(a) autor(a) declarou ser pobre. Agendoa audiência de conciliação de que cuida o artigo 277, do Código de Processo Civil para o dia 22/9/2011, às 08:50 min. Devea Secretaria da Vara Única adotar as seguintes providências: 1. CITAR o(a) promovido(a) de todo o teor da petição inicial,ADVERTINDO-O(A) de que sua ausência ao ato audiencial agendado implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatosdescritos na petição inicial (parágrafo 2°, artigo 277, Código de Processo Civil); 2. INTIMAR o(a) autor(a) e seu(sua)advogado(a); 3. CIENTIFICAR as partes, ainda, de que deverão comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente,podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (parágrafo 3°, artigo 277, Código de Processo Civil);4. CIENTIFICAR as partes de que sendo obtida a conciliação, na audiência acima apontada, o acordo será homologado nomesmo ato (parágrafo 1°, artigo 277, Código de Processo Civil); 5. INFORMAR as partes, também, que, não obtida aconciliação, o(a) promovido(a) poderá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência. 6. Dar ciência ao MinistérioPúblico. O cartório deverá proceder a todas as comunicações necessárias (citações e intimações), utilizando cópia autenti-cada deste despacho, como mandado. Iguaí/Bahia, 8 de Agosto de 2011. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito

COMARCA DE RETIROLÂNDIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia- BahiaVara Crime Júri Execuções Penais Infância e JuventudeAnalista Judiciaria: Gerceni Lopes de Oliveira FeitosaTécnica Judiciária: Geane Angélica de Freitas MachadoJuíza de Direito: Ana Paula Fernandes TeixeiraFICAM SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISÕES E SENTEN-ÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABIAXO RELACIONADOS:Retirolândia- BA, 12 de agosto de 2011.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

OF. N° 158/2011Retirolândia - Ba, 12 de agosto de 2011.

Senhor Advogado:

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Cad. 4 / Página 107TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

De ordem do Exmº. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, fica V. Exª. intimado do despacho proferido nosautos da Ação de Guarda tombada sob nº 0000002-27.2011.805.0209 em que figura como autor Emilio Jefferson Moreira daSilva.

Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.

Gercení Lopes de Oliveira FeitosaEscrivã

0000002-27.2011.805.0209 - Petição(2-1-4)Autor(s): E. J. M. D. S.Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima JuniorReu(s): F. S. D. S.Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro CarvalhoDespacho: Concedo ao Advogado da parte autora o prazo de dez dias para se manifestar sobre a contestação e documentos.

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

OF. N° 160/2011Retirolândia - Ba, 12 de agosto de 2011.

Senhor Advogado:

De ordem do Exmº. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, fica V. Exª. intimado do despacho proferido nosautos da Ação Penal Pública tombada sob nº 0000003-85.2006.805.0209 em que figura como autora a Justiça Pública e réusAdemir Tito da Silva e outros.

Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.

Gercení Lopes de Oliveira FeitosaEscrivã

0000003-85.2006.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-4)Autor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Matheus Mascarenhas BoaventuraReu(s): Ademir Tito Da Silva, Antonio Girlandio Cunha Ferreira, Erivaldo Tito Da Cunha e outros0000003-85.2006.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-4)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Ademir Tito Da Silva, Antonio Girlandio Cunha Ferreira, Erivaldo Tito Da Cunha e outrosDespacho: Intime-se o Bel. Matheus Mascarenhas Boaventura para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar que cientificou seuconstituinte da renuncia do mandato, a fim de que este nomeie substituto, uma vez que tal ônus não compete ao Judiciário,mas sim ao advogado, conforme redação do artigo 45 do Código de Processo Civil.

COMARCA DE RIO DO ANTÔNIO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO DO ANTÔNIOESTADO DA BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000165-86.2011.805.0215 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaReu(s): Claudionor Ribeiro RochaAdvogado(s): Tiago de Souza AmorimDecisão:

Vistos, etc.,

CLAUDIONOR RIBEIRO ROCHA, através de seu advogado, ingressou com o presente pedido de LIBERDADE PROVISÓRIAe/ou RELAXAMENTO DE PRISÃO, alegando que é pessoa de boa conduta, sempre teve seus princípios baseados nahonestidade, é primário e sem registro de maus antecedentes, negando a prática do delito atribuído na denúncia.

O Ministério Público, às fls. 39/40, opinou contra a concessão do pedido, além de pugnar pela decretação da prisãopreventiva.

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Cad. 4 / Página 108TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Inicialmente, é salutar o esclarecimento de que o requerente foi preso em flagrante delito, no dia 15 de julho de 2011,conforme auto de flagrante acostado aos autos.

É certo que, o Requerente foi autuado pelo delito do artigo 217-A do CP. O qual tipifica o crime de estupro contra menor, maso acusado foi denunciado por tentativa a esse tipo de delito.

Assim dispõe o referido artigo:"Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinosocom menor de 14 (catorze) anos:Pena de reclusão, de 08 (oito) a 15 anos"

Ora, é certo que o Requerente foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, na sua forma tentada. Assim, pelo delitoatribuído ao requerente, nenhum perigo poderá demandar para a instrução processual, apesar desta não ter sido iniciada.Além do mais, não houve violência física contra a menor, segundo relata o laudo de exame de lesões corporais de fls. 25/26.

O Requerente/denunciado é primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, e de conduta regular. Esses pré-requisitos não são suficientes, por si só, para o deferimento da liberdade provisória, todavia é indubitável que a primariedadee os bons antecedentes favorecem ao acusado. Se o requerente não fosse preso em flagrante, ou preventivamente. Nomomento do recebimento do auto de prisão em flagrante foi decretada a prisão preventiva em razão da situação ter sidoapresentada com uma certa gravidade, fato que não se revelou através do laudo de exame de lesões corporais. Dessemodo, entendo que não encontra-se mais presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.

Ademais, uma questão que merece registro é que, como já diz a nomeclatura, o benefício a ser concedido, é o de liberdadeprovisória, pois a qualquer momento, havendo motivo que justifique, esse benefício poderá ser revogado e ser novamentedecretada a prisão do Requerente.

A prisão preventiva é considerada como uma medida cautelar, a qual pode ser revogada a qualquer tempo, desde queausentes os motivos para a manutenção da medida preventiva. Assim manifesta o artigo 282 §§ 4º e 5º do CPP:"§ 5º O Juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem comovoltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)."

Ademais, mesmo ausentes os requisitos da preventiva, pode o Juiz impor outra ou outras medidas cautelares em substitui-ção a prisão provisória, conforme dispõe o artigo 321 do CPP."Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisó-ria, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantesdo art. 282 deste Código"

Independente da existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, o certo é que em relação as condiçõespessoais do Denunciado/Requerente não há motivos para a manutenção da sua prisão preventiva.

Neste aspecto, assim manifesta a jurisprudência:TACRSP "Quando não mais se encontrem presentes os fatores subjetivos que recomendam a custódia preventiva, não é elade ser mantida só porque a autoria se encontra suficientemente provada e a materialidade da infração demonstrada"(JTACRESP 58/98. No mesmo sentido. TACRSP: JTACRESP 57/99).

O entendimento que forma o convencimento deste Magistrado, está lastreado na jurisprudência, cuja orientação é aquela naqual a liberdade provisória poderá ser concedida caso esteja ausentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva.

Assim, no caso em apreço, a concessão da liberdade provisória não afetará ou prejudicará a instrução criminal, a ordempública e a aplicação da lei penal, desde que aplicada outra medida cautelar diversa da prisão provisória, até que se apureo fato, inclusive com obediência ao princípio do contraditório.

O artigo 319 do CPP dispõe a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, o que é perfeitamenteaplicável ao caso em apreço, mormente no que tange as medidas nos incisos I e II do referido artigo."Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação da LEI nº 12.403/04/05/2011. Vigência 04/07/2011)I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;...IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ouinstrução;"

Neste diapasão, é de bom alvitre a transcrição da jurisprudência manifestada pelos nossos Tribunais Superiores.

JURISPRUDÊNCIA"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razõespara a sua prisão preventiva"

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Cad. 4 / Página 109TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

"CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - INTERESSE PÚBLICO. Nenhuma sanção penalou processual penal é aplicada sem interesse público. A liberdade provisória é compulsória quando a lei garante aoindiciado ou réu defender-se em liberdade, com ou sem fiança. A liberdae provisória, todavia, pode depender do poderdiscricionário (não arbitrário) do juiz; Inconstitucional, porém, vedá-la de modo absoluto. A Constituição da República impõeà lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). Quando a lei maior restringe institutos, di-lo expressa-mente (art. 5º XLIII), como ocorre com os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia" (STJ - 6ª T - RHC 2556-0- j. 08.03.1993 - Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro apud SILVA FRANCO, Aberto[et al], Código de Processo Penal..., p. 285-6).

Por outro lado, o acusado encontra-se amparado pelos benefícios que a primariedade e os bons antecedentes podem lheconferir, sendo, portanto, detentor da liberdade provisória, desde que aplicada com outras medidas cautelares diversas daprisão.

Isto posto, concedo liberdade provisória ao Requerente CLAUDIONOR RIBEIRO ROCHA, o qual poderá responder aoprocesso em liberdade, devendo prestar o compromisso legal de comparecer mensalmente em juízo e não se ausentar dacomarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, nos termos do artigo 319, I e IV c/c art. 321, ambos doCPP, sob pena de ser, novamente, decretada a sua prisão preventiva.

O Requerente deverá prestar o compromisso legal, conforme determina o artigo 319, I e IV do CPP, lavrando-se o termocompetente

Expeça-se, de ordem, o competente alvará de soltura.

Intimações necessárias

Rio do Antônio, 08 de agosto de 2011

Wander Cleuber Oliveira LopesJuiz de Direito/2º Substituto

COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS - ESTADO DABAHIA

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 04 de agosto de 2011

0000210-73.2010.805.0232 - Averiguação de Paternidade(1-2-3)Autor(s): M. L. F. D. S., M. I. F. D. S.Advogado(s): Heraldo Araujo LopesReu(s): M. F. D. S. C., M. F. D. S. C.Advogado(s): Raniere Lopes de QueirozDespacho: VISTOS 1. R. H.2. Chamo o feito à oredem.3. Por questões de economia processual, entendo não devam ser desperdiçados os atos processuais já praticados,notadamente pela ausência de Juiz Titular e pela dificuldade de agendamento de audiência nesta Comarca. Entretanto,considerando a inércia do curador nomeado aos Requeridos, afasto Getúlio Carneiro Cedraz do encargo para o qual foidistinguido e nomeio o Bel. Raniere Lopes de Queiroz curador dos Demandados, devendo ser intimado para se manifestarsobre o pedido inicial e sobre os atos processuais até aqui praticados.4. Intimem-se.São Domingos, 04 de agosto de 2011. Bel. José Ferreira Filho - Juiz Substituto.

0000172-61.2010.805.0232 - Procedimento Ordinário(1-3-3)Autor(s): Girlane Silva De OliveiraAdvogado(s): Heraldo Araujo LopesReu(s): Caixa Economica FederalAdvogado(s): Eduardo Silva Lemos, Pedro José Souza de Oliveira JuniorDecisão: Processo nº 0000172-61.2010.805.0232VISTOSGIRLENE SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e representada por advogado regularmente constituído, requereu apresente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também

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identificada na inicial.Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em quea União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistente ouoponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho;Ao dispor o § 2º, do artigo 109, que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em quefor domiciliada o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situado acoisa, ou, ainda, no Distrito Federal, obviamente não conferiu competência a Justiça Estadual para examinar demanda emque seja Ré a Caixa Ecnômica Federal. A Justiça Federal de 1ª Instância está organizada em Seções e Subseções Judiciá-rias e o artigo 110, da CF indica claramente essa disciplina.Logo, como a demanda não trata de matéria previdenciária, a incompetência deste Juízo é evidente e absoluta.Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o exame da matéria tratada nos autos e nulos todos os atosprocessuais até aqui praticados.Encaminhe-se o processo à Vara da Justiça Federal de Feira de Santana.Baixo no feito.intimem-se.São Domingos, 04 de agosto de 2011. Bel. José Ferreira Filho-Juiz Substituto.

0000182-08.2010.805.0232 - Interdição(1-2-5)Autor(s): Valdemir Oliveira Do CarmoInterditando(s): Aguinaelson Da Silva LimaAdvogado(s): Raniere Lopes de QueirozSentença: PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SÃO DOMINGOSVARA CÍVEL E COMERCIAL

PROCESSO Nº 0000182-08.201.805.0232

VISTOS, ETC.

Representado por advogado regularmente constituído, VALDEMIR OLIVEIRA DO CARMO, devidamente qualificado, requereua interdição do seu primo AGUINAELSON DA SILVA LIMA, alegando que o interditando é portador de deficiência mental e nãotem o necessário discernimento para os atos da vida civil; que o genitor do interditando é falecido e a mãe manifestouconcordância com a nomeação do Requerente como curador; que já cuida do interditando há mais de cinco anos; que ointerditando não possui bem de qualquer natureza.

Com a incial, vieram os documentos de fls. 04/13.

O interditando foi interrogado e submetido a exame pericial (fls. 23 e 25).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a genitora do interditando e uma tertemunha arrolada (fls. 31/32).

Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela nulidade do processo por ausência de nomeação de defensor ao interditan-do e, no mérito, pela procedência do pedido.

É O BREVE RELATÓRIO.

Com relação ao requerimento de nulidade do processo por falta de nomeação de defensor para o interditando, o despachode fl. 36 já o indeferiu e a ele não mais me reportarei.

Quanto ao mérito, há de convir-se que, no propósito de proteger legítimos e relevantes interesses do interditando, a medidapretendida pelo Autor merece ser acolhida como resposta compreensível para um problema concreto. O acolhimento dapretensão, até como um gesto de amor, significa a implementação do preceito civil, segundo o qual quando a lei prescreverdeterminada forma, sem cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato se, realizado de outro modo, lhealcançar a finalidade.

Aguinaelson ressente-se de deficiência mental que lhe não permite administrar os atos da vida civil, conforme indica o laudopericial, sendo totalmente dependente dos cuidados do Requerente de quem recebe integral assistência afetiva e material.

Como se sabe, o Código Civil traz em seu bojo o princípio da ética, cujo fulcro fundamental é o respeito à pessoa humanacomo fonte de todos os valores. Sendo assim, o julgador, para ser justo não poderá deixar de refletir em suas decisões asmuitas alterações que o avanço da ciência e o desenvolvimento impuseram à sociedade.

No caso em exame, o Autor cumpre o rpeceito constitucional de defender a dignidade e o bem-estar do interditando e essainiciativa, associada a imperativo de solidariedade humana, autorizo o Judiciário, como poder integrante da organização doEstado, a cuidar e proteger o mais rapidamente de Aguinaelson.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos considerou, em seu preâmbulo, que o reconhecimento da dignidade inerente

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a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, dajustiça e da paz no mundo;

E proclamou:

"A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado".

Assim, entre proteger interesses legítimos ou fazer prevalecer o rigor da norma fico com a opção do respeito indeclinável àpessoa do interditando, vez que, por todos os títulos, ele é credor da imediata curatela.

"De quatro pecados deve livrar-se o magistrado. O primeiro é o de não possuir suficiente empolgamento pela lei; o segundoé o de exagerar na empolgação pelo cultivo da lei; o terceiro é o de se esquecer que a lei foi feita para o homem e não ohomem para a lei; e o quarto é o de não se advertir para o fato de que só no amor a lei encontra a sua plenitude. A ciência levao homem a conhecer-se a si próprio, mas é o Direito que o leva a caminhar seguro de si mesmo".

Se o interditando não tem condições e nem aptidão de agir espontaneamente no exercício da cidadania, por ser portador dedebilidade mental, deve ser reconhecida a sua incapacidade para os atos da vida civil, deferindo-se ao Autor o encargo paracuidar dos negócios do curatelando, impondo-se pronta medida protetora.

Por fim, atendendo ao preceito do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, à celeridade e à economia processuais, nãose deve postergar a prestação jurisdicional requerida, sob pena de cometer-se uma inominável injustiça.

Isto posto, considerando que o pedido inicial merece plena acolhida, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição deAGUINAELSON DA SILVA LIMA, nomeando seu curador o Requerente VALDEMIR OLIVEIRA DO CARMO, podendo exercer oencargo sem qualquer limitação. Expeça-se mandado para a devida averbação no Cartório de Registro Civil e ofício aoCartório Eleitoral para o cancelamento da inscrição eleitoral. Publique-se Edital.

P. R. I.

São Domingos, 04 de agosto de 2011.

BEL. JOSÉ FERREIRA FILHOJUIZ SUBSTITUTO

COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, COMERCIAL E RELAÇÕES DECONSUMO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

Expediente do dia 06 de novembro de 2006

Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, decisões, audiências e sentenças prolatadas nos pro-cessos abaixo relacionados:

0000226-84.2002.805.0239 - Separação LitigiosaAutor(s): Eliete Do Bomfim Da SilvaAdvogado(s): Laurindo Pedro GomesReu(s): Rosalvo Batista Da SilvaDespacho: 1- Considerando que a inclusão do imóvel referido na inicial, como cogitado na petição retro, altera a situação defato "discrinino na vestibular" não obstante não ter o réu contestado o feito, procede-se a sua intimação para manifestarsobre o pedido deduzido na predita petição de fls. 35/36, no prazo de dez dias. SSPassé, 23/02/2010 - ABCDrummond-Juizde Direto.

Expediente do dia 28 de julho de 2007

0000174-83.2005.805.0239 - INVENTARIOAutor(s): Nilson, Nilza E Nilce Guimarães SilvaAdvogado(s): Laurindo Pedro GomesEspólio(s): Isaura Gumarães SilvaDespacho: 1-Nomeio o requerente NISON GUIMARÃES SILVA inventariante dos bens deixados pela sua genitora, Srª ISAURAGUMARÃES SILVA (CPC, ART. 990,I). 2- Intimem-se o inventariante ora nomeado, na pessoa de seu dedicado patrono, paracumprir tríplice providências: 1- assinar o competente termo de inventariante; (2) firmar as "parimeiras declarações", apre-sentando as relações dos títulos de herdeiros e bens, do que lavrará o competente "termo cisrcustânciado", na forma do art.993 do CPC; (3) juntar a certidãio de nascimento da suplicante NILCE GUIMARÃES SILVA.3- Cumpridas as três diligênciasreportada no itém anterior, intimem-se as litisconsortes NILZA GUIMARÃES SILVA e NILCE GUMARÃES SILVA, na pessoa do

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advogado comum constituído, para se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias, sobre as "primeiras declarações" apresen-tadas. 4- Não havendo qualquer impugnação dos "litisconsortes" reportada no tém anterior, intimem-se, pessoalmente, orepresentente da Fazenda Pública para que a mesma diga sobre os valores atribuidos aos bens do espólio nas "declara-ções preliminares", podendo se discordar, indicar os respectivos valores que reputar devidos (CPC, art. 1002). Por econo-mia processual, em qualquer hípotese, deverá, ainda, manifestar-se sobre o valor do imposto "mortis causa" ou de eventual"multa", para o caso, dos "litisconsortes" virem, se for o caso, a concordar com os valores dos bens declarados pela aFazenda Pública. 5- Ao depois, intimem-se os suplicantes, na pessoa do advogado comum, para se manifestarem sobre amanifestação da Fazenda Pública, referida no itém supra. 6- Cumpra-se. SSPassé, 25/07/2007, ABCDrummond-Juiz deDireito.

Expediente do dia 19 de junho de 2009

0000038-52.2006.805.0239 - UsucapiãoAutor(s): Crispiniano Dos SantosAdvogado(s): Laurindo Pedro GomesDespacho: Intime-se o requerente, na pessoa de seu dedicado patrono, para cumprir as seguintes diligências: 01-juntar,pelo menos, um "croqui" com elementos suficientes para que o bem usucapiendo seja perfeitamente caracterizado, conten-do, inclusive, as dimensões e confrontações de sua área, atendidos, destarte, os requisitos exigidos pelo art. 176, § 1º, II,item 3 da LRP; 02- proceder a qualificação completa dos confrontantes que nominou, indicando os respectivos cônjuges,para fins de citação, vez que se cuida da ação real imobiliária CPC, art. 10, § 1º, I. 03- Cumpra-se. S.S.Passé, 19/06/2009 -Antônio Bosco de Carvalho Drummond- Juiz de Direito.

Expediente do dia 15 de abril de 2010

0000830-98.2009.805.0239 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Edvaldo Ferreira De JesusAdvogado(s): Laurindo Pedro GomesDespacho: Cumpra-se o parecer do Ministério Público, às fls. 09. S.S.P. 15/04/2010 - Antônio Bosco de Carvalho Drummond- Juiz de Direito.

Expediente do dia 26 de outubro de 2010

0000315-97.2008.805.0239 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOSAutor(s): G. A. S.Representante(s): V. A. S.Advogado(s): José Maia Costa NetoReu(s): J. D. D. P.Advogado(s): Laurindo Pedro GomesAssistente(s): M. D. P. D. E. S. A.Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: considerando que as partes não se fizeram presentes a esta audiência, nem, tampouco,antecedentemente submeteram-se ao exame de DNA como pactuado na audiência anterior, dava a presente como prejudi-cada, retirando o processo de pauta e concedendo vista dos autos aos dignos patronos das partes, de início a do autor e, aodepois, ao do réu, pelo prazo sucessivo de dez dias para requerem o que entenderem divido. Intime-se. S.S.P. 26/10/2010 -Antônio Bosco de Carvalho Drummond- Juiz de Direito.

Expediente do dia 02 de maio de 2011

0000083-95.2002.805.0239 - ALIMENTOSAutor(s): A. M. F. E. A. M. F.Representante(s): A. D. D. S. M.Advogado(s): Laurindo Pedro GomesReu(s): C. C. F.Despacho: Intime-se para se manifestar sobre as certidões das precatórias e informar o endereço correto do acionado noprazo de dez dias, sob pena de extinção. S.S.P. 02/05/2011- Guilherme Vieito Barros Júnio - Juiz de Direito Substituto.

Expediente do dia 06 de junho de 2011

0000680-83.2010.805.0239 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Manoel Mário De CarvalhoRepresentante Do Autor(s): Rosália TelesAdvogado(s): José Maia Costa NetoReu(s): Joseane Dos Santos TelesAdvogado(s): Laurindo Pedro GomesDespacho: Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de fls. 23 no prazo de cinco dias, sob pena dereclusão e imediata expedição de mandado de despejo do imóvel. S.S.P. 06/06/2011 - Guilherme Vieito Barros Júnior-Juiz deDireito Substituto

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COMARCA DE SAÚDE VARA CÍVEL

Poder Judiciário - Estado da BahiaJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIACARTÓRIO DO FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISFÓRUM DES. RAYMUNDO VILELARua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

Ficam as partes e Advogados Intimados para Audiência de Conciliação para o dia 27/09/2011.PROCESSO Nº 0000052-51.2011.805.0242 - 09:30 HORASPROCESSO Nº 0000435-29.2011.805.0242 - 09:45 HORASPROCESSO Nº 0000124-38.2011.805.0242 - 10:00 HORASPROCESSO Nº 0000158-13.2011.805.0242 - 10:05 HORASPROCESSO Nº 0000490-14.2010.805.0242 - 10:30 HORASPROCESSO Nº 0001040-09.2010.805.0242 - 10:45 HORASPROCESSO Nº 0000147-52.2009.805.0242 - 11:00 HORASPROCESSO Nº 0000233-52.2011.805.0242 - 11:15 HORASPROCESSO Nº 0000347-88.2011.805.0242 - 11:30 HORASPROCESSO Nº 0000005-77.2011.805.0242 - 12:00 HORASPROCESSO Nº 0000021-02.2009.805.0242 - 12:15 HORASPROCESSO Nº 0000043-60.2009.805.0242 - 12:30 HORAS

0000043-60.2009.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-1-)Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Saude/BaReu(s): Jose Ailton Da Silva FerreiraAdvogado(s): Maria da Conceição Almeida de Melo0000021-02.2009.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-1-)Autor(s): Nice De Jesus SantosAdvogado(s): Vitor Kley Fonseca CostaReu(s): Fausta Silva Dos SantosAdvogado(s): Késsia Roseane Costa Gil de Sousa, Saane dos Santos Ferreira0000005-77.2011.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)Autor(s): Simone Ferreira De AraújoAdvogado(s): Marcelo Pereira da SilvaReu(s): Juliano Bruno MirandaMenor(s): Beatriz De Araújo Miranda0000347-88.2011.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)Autor(s): Antônio Da Silva TrindadeAdvogado(s): Thiago dos Santos GuimarãesReu(s): Gedalva Pussa De Azevedo, Rep/Legal Do Menor G.A.T0000233-52.2011.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)Representante Do Autor(s): Erivalda Souza De JesusAdvogado(s): Marcelo Pereira da SilvaReu(s): Laura Francisca De Matos AlmeidaMenor(s): Gabriel Jesus Almeida0000147-52.2009.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-2-5)Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Saude/BaRepresentante Do Autor(s): Tatiana Do Nascimento SantosReu(s): Fabio Dias Da Silva OliveiraMenor(s): Savio Guilherme Santos Dias Oliveira0001040-09.2010.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(-1-4)Autor(s): M.S.J. Representado Por Sua Genitora Maria Lucia Silva De JesusAdvogado(s): Alberto de Almeida Freitas FilhoReu(s): José Rosa De Jesus Filho0000490-14.2010.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-3-12)Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Saude/BaRepresentante Do Autor(s): Sandra Maria Dos Santos

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Reu(s): Giliard Alves Da SilvaAdvogado(s): Hélio Messala Lima Gomes0000158-13.2011.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)Autor(s): Jucinaide Dos Santos Mangabeira, Rep/Dos Menores, Renato, João Marcos, Ana Clara E Magali Santos ManAdvogado(s): Marcelo Pereira da SilvaReu(s): Rosimário De Santana Santos0000124-38.2011.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)Representante Do Autor(s): Silvana Maria Da SilvaAdvogado(s): Ronaldo Pereira FreitasReu(s): Genivaldo Teixeira GomesMenor(s): Raquel Da Silva Gomes0000435-29.2011.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Renilda Tavares Pereira, Rep/Legal Dos Menores K.P.C E S.P.CAdvogado(s): Marcelo Pereira da SilvaReu(s): Francisco De Assis Cardoso Da Silva, Maria Cardoso Da Silva0000052-51.2011.805.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-1)Autor(s): Juraci Vieira Da SilvaAdvogado(s): Marcelo Pereira da SilvaReu(s): Renaldo Damião Da SilvaDespacho: Ficam as partes e Advogados mencionados nos referidos processos, para Audiência de conciliação, na data ehorário acima mencionados.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS - TEL: 36332247RUA ANTONIO FERNANDO F. ROCHA, Nº 141SAÚDE-BAHIACEP: 44740000

Expediente do dia 29 de setembro de 2002

0000019-18.1998.85.0242 PROCEDIMENTO SUMARIOAutor: Justiça PúblicaRéu: Antonio Mario Barbos GomesSentença: È o breve relatorio. De fato, observa-se o superação do prazo previsto no art. 109 do CP, pelo que nos termos doart. 107, IV do Cp decreto a extinção da punibilidade pelos fatos apontados ao denuciado. Sem custas. P.R.I.

0000258-07.2007.805.0242 TERMO CIRCUSNTANCIADOAutor: Claudiano Araujo dos SantosSenteça: Desarte, com supedâneo no inciso I do art. 107 do CPB, declaro extinta a punibilidade do autor do fato,eis quecomprovado ésta o seu falecmento, o que faço por entença, para que surta os seus juridicos e legasi efeitos. P.R.I

0000091-29.805.0242 PETIÇÃOAutor: MPRéu: Daniela santos de MatosSentença: Do exposto e nos Termos do art.186 § 1º da lei 8069/90 concede à representada a remissão pelos atospreticados.P.R.I.

0000066-84.2001.805.0242 AÇÂO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARIOAutor: MPRéi: Mario Sergio Eugenio dos SantosSentença: Do exposto e do que dos autos contas, julgo nos termo do art. 107,VIII do CP, Aplicavel por Analogia mais favoravelao réu, extinta a punibilidade dos fatos atribuidos a Mario Sergio Eugenio dos Santos, vulgo "Ne" nesta acusação.P.R.I.

0000095-08.1999.805.0242 PROCESSO DE APURAÇAO DE ATO INFRACIONALAutor: Depol. de Ponto Novo - BahiaSentença: Assim tendo em vista que o representado conta atualmente com 21 anos de idade ou mais, tounou-se inviavel oprosseguimento do presente feito, uma vez que não poderão mais serem aplicadas as regras de ECA e nem mesmo do CP.Ante ao exposto, com fulcro no art. 2º da lei nº 8.069/90, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Representado, a fim de produzirseus juridicos e legasi efeitos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Isento de custas. P.R.I.

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COMARCA DE TANQUE NOVO VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELCOMARCA DE TANQUE NOVO - BAFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, CentroFone/Fax (77) 3695-1322 | CEP 46580-000 | Tanque Novo - Bahia

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000084-20.2011.805.0254 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ednalva Alves Batista DiasAdvogado(s): José Cleyson Oliveira CarneiroReu(s): Banco Ibi S.A. - Banco MultiploAdvogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno FilhoDespacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, § 4°, doCPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Intimação da parte contráriapara se manifestar acerca da defesa. Prazo de 10 (dez) dias.

COMARCA DE TUCANO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

PELO PRESENTE FICA O ADVOGADO DO RÉU INTIMADO.

0000040-87.2005.805.0261 - ROUBO

Autor(s): A Justiça Publica Da Comarca De TucanoReu(s): Raimundo Bispo Do Carmo JuniorAdvogado(s): Ubiratan Queiroz DuarteDespacho: "Vistos, etc. Diante da certidão supra, evidencia-se que ocorreu a preclusão temporal para requerimento dediligências finais, razão pela qual determino sejam intimadas as partes para oferecimentode alegações finais, em memoriais,no prazo legal... Drª Marina Kümmer de Andrade - Juíza de Direito Substituta"

PELOS PRESENTE FICAM AS PARTES E OS ADVOGADOS INTIMADOS

0000286-73.2011.805.0261 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Bel.Thomas Bacellar Da SilvaReu(s): Jose Iranildo Andrade Dos SantosDecisão: "Considerando a decisão definitiva de Habeas Corpus do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia(fl.29/34)nº00007072-43.2011.805.0000-0 extingo sem julgamento do mérito o presente ante a perda do objeto. Tucano, 14/07/11 -

Dr. Pedro Rogério Castro Godinho -Juiz de Direito Substituto".

EDITAIS

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE TUCANO- BAHIA.

EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS.

DE: LOURIVAL DE JESUS, brasileiro, nascido em 15/05/1980, filho de Domingas Maria de Jesus

FINALIDADE: Intimação do Réu supramencionado da sentença prolatada nos autos nº 000007-34.2004.805.0261, abaixotranscrita. Processo Criminal nº000007-34.2004.805.0261. AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. RÉU LOURIVAL DE JESUS, foi omesmo condenado como incurso nas penas Artigo 155, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro, ao cumprimento da pena de02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e 20 dias- multa, cujo valor deve ser corrigido monetariamente, por ocasião daexecução (parágrafo 2º, artigo 49, do CP). Em consonância com o disposto no art.33 §2º, c, do CP, o réu deverá cumprir a

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Cad. 4 / Página 116TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

pena em regime -aberto... Tucano, 02 de dezembro de 2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE - Juíza de Direito Substituta.Eu, Magneide Silva dos Santos, Escrivã digitei e subscrevo.

Tucano, 12 de agosto de 2011

Dr. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHOJuiz de Direito

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE TUCANO- BAHIA.

EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS.

DE: LOURIVAL DE JESUS, brasileiro, nascido em 15/05/1980, filho de Domingas Maria de Jesus

FINALIDADE: Intimação do Réu supramencionado da sentença prolatada nos autos nº 000007-34.2004.805.0261, abaixotranscrita. Processo Criminal nº000007-34.2004.805.0261. AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA. RÉU LOURIVAL DE JESUS, foi omesmo condenado como incurso nas penas Artigo 155, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro, ao cumprimento da pena de02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e 20 dias- multa, cujo valor deve ser corrigido monetariamente, por ocasião daexecução (parágrafo 2º, artigo 49, do CP). Em consonância com o disposto no art.33 §2º, c, do CP, o réu deverá cumprir apena em regime -aberto... Tucano, 02 de dezembro de 2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE - Juíza de Direito Substituta.Eu, Magneide Silva dos Santos, Escrivã digitei e subscrevo.

Tucano, 12 de agosto de 2011

Dr. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHOJuiz de Direito

COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,

SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA DE DIREITO:Bela. Letéia Braga de Freitas. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0002635-11.2009.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ericelia Santos SilvaAdvogado(s): Arnaldo de LimaReu(s): Municipio De Ibirataia, Bradesco Auto/Re Companhia De SegurosAdvogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, André Pedreira Philigret Baptista, Evanio Antunes Coelho JuniorDespacho: Frustrada a tentativa de conciliatória, venham os autos conclusos para análise das preliminares arguidas nasdefesas. Fica concedido o prazo de 10 dias para a parte autora arrolar testemunhas.

0000299-63.2011.805.0264 - Procedimento SumárioAutor(s): Alcione Arruda SouzaAdvogado(s): Jose Silvestre dos Santos NettoReu(s): Avon Cosmeticos LtdaDespacho: Tendo em vista que por equívoco a petição do advogado que informava o novo endereço da ré, foi extraviadojuntamente com a carta de citação não cumprida, pois não estava juntada nos autos, intime-se o advogado da parte autorapara que informe, no prazo de 05(cinco) dias novamente o endereço do réu. Fica desde logo designado o dia 23 denovembro, às 09:00h audiência de conciliação.

0002089-53.2009.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Cristiano Gonçalves Dos SantosAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaReu(s): Municipio De GongogiDespacho: Tendo em vista que o réu, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer ao presente ato, denotandofalta de interesse em conciliar, suspendo a presente audiência e determino a intimação das partes através de seus advoga-dos, sendo que o procurador do Munipício deverá ser intimada pessoalmente, para que digam, no prazo de 10 dias, se têmoutras provas a produzir.

0000988-44.2010.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Iuci Pereira Da SilvaAdvogado(s): Marcelo Teodoro da Silva

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Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssDespacho: Tendo em vista que não há comprovação da citação da parte ré, redesigno a presente audiência para o dia 22 denovembro, às 09:00h.

0000399-18.2011.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Adauto Alves De OliveiraDespacho: Homologo por SENTENÇA o acordo supra celebrado em todos os seus termos e extingo o processo, comjulgamento de mérito, com fulcro no art.. 269 inciso III do CPC. Oficie-se ao Banco do Brasil para que abra conta poupançada genitora da criança.

0000184-76.2010.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Valdeci Pereira SouzaAdvogado(s): José Raimundo Silva de SantanaReu(s): Riomar Distribuidora De Bebidas, Leonardo Santos De AndradeAdvogado(s): Glaucio Silva Chaves, Patrícia Aguiar RibeiroDespacho: Frustrada a tentativa conciliatória, venham os autos conclusos para a análise das preliminares arguiadas nasdefesas. Fica concedido o prazo de 10 dias para a parte autora arrolar as testemunhas.O pedido de prova pericial seráapreciado após oitiva das testemunhas.

0000445-12.2008.805.0264 - INDENIZACAOAutor(s): José Carlos EvangelistaAdvogado(s): José Raimundo Silva de SantanaReu(s): Zenilton Do Amor Divino Vulgo "Deu Da Farinha"Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos NettoDespacho: Frustrada a tentativa conciliatória, concedo às partes o prazo de 10 dias para arrolar as testemunhas. Ficadesignado o dia 29 de setembro, às 09:00h, para a oitiva das testemunhas e tomada de depoimento pessoal das partes, asquais saem intimadas neste ato acerca da consequência do reconhecimento da confissão ficta, caso de deixe de compare-cer ao ato.

0000571-96.2007.805.0264 - MANUTENCAO DE POSSEAutor(s): Ito Manoel De Lima Nascimento, Maria Lúcia Duarte NascimentoAdvogado(s): Jose Elias Moraes ReisReu(s): Ana Paula Dos Santos Guimarães., Maria Das Graças Dos SantosAdvogado(s): Sterphson Alves FernandesDespacho: Tendo em vista que as partes foram intimadas através de publicação do DPJ do dia 09/07/2010 e que não semanifestaram sobre a produção de outras provas, bem como a presente audiência foi indevidamente designada, suspendoo presente ato e determino a intimação do advogado dos réus para que se manifeste sobre a certidão de fl. 126 dos autos,que informa o falecimento da denunciada a lide Dalila Vasconcelos, no prazo de 10 dias. Fica ainda, o advogado dos réusadvertido, de que as intimações das partes se efetivam através de seus avogados por publicação no Diário da Justiça, nãohavendo que esperar a intimação pessoal de seus clientes.

0000717-74.2006.805.0264 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRepresentante(s): I. S. C. D. S.Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de AragãoRequerido(s): F. F. D. S.Advogado(s): José Raimundo Silva de SantanaDespacho: Considerando que uma das alimentadas, fernada, já completou a maioridade e não se faz presente a estaaudiência, bem como não outorgou poderes ao advogado, para conciliar, deixo para homologar o acordo, após a juntada aosautos da procuração outorgada por Fernanda Cearle Santana Costa dos Santos, autorizando a realização do acordo nostermos aqui propostos.

0002053-11.2009.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ana Santos SimõesAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaReu(s): Municipio De GongogiDespacho: Diga a parte autora no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir. Em caso afirmativo, e havendonecessidade de oitiva de testemunhas em audiência, deverá, no mesmo prazo, depositar em Cartório o respectivo rol, a fimde possibilitar as intimações.

0002107-74.2009.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Celia Batista Dos SantosAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaReu(s): Prefeitura Municipal De GongogiAdvogado(s): Marcio Cunha Rafael dos SantosDespacho: Vistos.

Digam as partes, em 10 (dez) dias, se têm outras provas a produzir.No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra.

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Cad. 4 / Página 118TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

EDITAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDEFórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro, Ubaitaba-BACEP 45545-000 Telefax (73) 3230 1821 / 1822

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 15(QUINZE) DIAS

A Exma. Sra. Dra. FERNANDA MARIA DE ARAÚJO MELLO, MM. Juíza de Direito Titular da Vara Crime, Infância e Juventude eJúri desta comarca de Ubaitaba/BA, na forma da lei, INTIMA a defensora nomeada a Bela. FABÍOLA MORAES AMARAL paraque, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre as provas que pretende produzir, ou então, caso nenhuma pretenda, paraque ofereça de logo suas alegações finais em relação ao representado UALAS CONCEIÇÃO DA SILVA, processo nº 0000674-06.2007.805.0264. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da defensora acima citada, Mandou a MM.Juíza expedir o presente Edital, afixar no local de costume do Fórum e publicar no DPJ. Dado e passado nesta cidade deUbaitaba, aos 12 de Agosto de 2011. Eu, Carlison Panfilo Lemos de Santana, digitei.

FERNANDA MARIA DE ARAÚJO MELLOJUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDEFórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro, Ubaitaba-BACEP 45545-000 Telefax (73) 3230 1821 / 1822

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 15(QUINZE) DIAS

A Exma. Sra. Dra. FERNANDA MARIA DE ARAÚJO MELLO, MM. Juíza de Direito da Vara Crime, Infância e Juventude e Júri destacomarca de Ubaitaba/BA, na forma da lei, INTIMA o réu ALISSON OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, maior, solteiro, ajudantede pedreiro, natural de Ubaitaba/BA, filho de Manoel Bonfim dos Santos e Marina Souza de Oliveira, portador do RG nº14949951-58 SSP/BA, atualmente em local incerto e não sabido, que perante este Juízo tramita uma AÇÃO PENAL nº0000061-78.2010.805.0264, para que tome conhecimento do despacho prolatado nos autos, com o seguinte teor: "... Intime-se o acusado para responder a acusação por escrito, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado, oferecendo ampladefesa prévia e exceções por escrito, podendo, inclusive, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecerdocumentos e justificações, especificar as provas que pretender produzir e arrolar testemunhas de 8(oito), qualificando-ase requerendo sua intimação, se necessário, tudo em conformidade com a denúncia, sob pena de ser-lhe nomeado defensordativo. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do réu acima citado, Mandou a MM. Juíza expedir opresente Edital, afixar no local de costume do Fórum e publicar no DPJ. Dado e passado nesta cidade de Ubaitaba, aos 12de Agosto de 2011. Eu, Carlison Panfilo Lemos de Santana, digitei.

FERNANDA MARIA DE ARAÚJO MELLOJUÍZA DE DIREITO

COMARCA DE UBATÃ VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIAJUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMASUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM

Expediente do dia 11 de agosto de 2011

0000061-27.2000.805.0265 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(10-3-)Autor(s): S. A. D. R.Advogado(s): Clemilson Lima RibeiroReu(s): C. A. S. M.Despacho: Encaminhe-se o material colhido ao Laboratório BIOCOD para proceder ao exame de DNA..Oclei Alves da Silva-Juiz de Direito.

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Cad. 4 / Página 119TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000570-69.2011.805.0265 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marilia Batista Da CruzAdvogado(s): Clemilson Lima RibeiroReu(s): Carlos Alberto Silva MeiraDespacho: EXARADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA: Processo colocado empauta nesta data em razão de pedido da parteautora, aproveitando a presença do requerido, que reside em outra Comarca e compareceu a esse Fórum para outrasaudiências... Houve concordância do requerido em proceder já nesta data a coleta de material para o exame de DNA.Emseguida, foi colhido o material genético do suposto pai, da mãe e da menor. Com o resultado, venham para autos conclusos.Oclei Alves da Silva-Juiz de Direito

0000070-86.2000.805.0265 - ALIMENTOS(10-3-)Autor(s): R. M. D. S.Advogado(s): Clemilson Lima RibeiroReu(s): C. A. S. M.Despacho: Encaminhe-se o material colhido ao Laboratório BIOCOD para proceder ao exame de DNA..Oclei Alves da Silva-Juiz de Direito.

COMARCA DE VALENTE VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAISCOMARCA DE VALENTE-BAHIAJUÍZA DE DIREITO: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNOPROMOTOR DE JUSTIÇA :THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITOANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.

Expediente do dia 18 de julho de 2011

0000705-94.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(--)Autor(s): Eguimario Moraes LimaAdvogado(s): Richard de Assis Rodrigues, Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro DpvatAdvogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça PaesDespacho: 1-Primeiramente, desarquivem-se os autos.2-Em seguida, expeça-se guia de levantamento do valor descrito na conta judicial de fls.79, em favor do Autor. Intimem-se.3-Após, retornem os autos novamente ao Arquivo, com as anotações necessárias.Valente-Ba, 18 de julho de 2011.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito Substituta

0000671-22.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(--)Autor(s): Jose Almeida De JesusAdvogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas, Richard de Assis RodriguesReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro DpvatAdvogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça PaesDespacho: 1-Primeiramente, desarquivem-se os autos.2-Em seguida, expeça-se guia de levantamento do valor descrito na conta judicial de fls.97, em favor do Autor. Intimem-se.3-Após, retornem os autos novamente ao Arquivo, com as anotações necessárias.Valente-Ba, 18 de julho de 2011.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito Substituta

0000704-12.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(--)Autor(s): Leonardo Oliveira De JesusAdvogado(s): Richard de Assis Rodrigues, Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro DpvatAdvogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça PaesDespacho: 1-Primeiramente, desarquivem-se os autos.2-Em seguida, expeça-se guia de levantamento do valor descrito na conta judicial de fls.93, em favor do Autor. Intimem-se.

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Cad. 4 / Página 120TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

3-Após, retornem os autos novamente ao Arquivo, com as anotações necessárias.Valente-Ba, 18 de julho de 2011.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito Substituta

0000672-07.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(--)Autor(s): Luiz Ancelmo Da Cunha MacielAdvogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas, Richard de Assis RodriguesReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro DpvatAdvogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça PaesDespacho: 1-Primeiramente, desarquivem-se os autos.2-Em seguida, expeça-se guia de levantamento do valor descrito na conta judicial de fls.87, em favor do Autor. Intimem-se.3-Após, retornem os autos novamente ao Arquivo, com as anotações necessárias.Valente-Ba, 18 de julho de 2011.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito Substituta

0000702-42.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(--)Autor(s): Graziela Lima CunhaAdvogado(s): Richard de Assis Rodrigues, Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro DpvatAdvogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça PaesDespacho: 1-Primeiramente, desarquivem-se os autos.2-Em seguida, expeça-se guia de levantamento do valor descrito na conta judicial de fls.93, em favor do Autor. Intimem-se.3-Após, retornem os autos novamente ao Arquivo, com as anotações necessárias.Valente-Ba, 18 de julho de 2011.Renata Furtado FolignoJuíza de Direito Substituta

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000533-26.2008.805.0272 - Interdição(2-3-4)Autor(s): Jose Reis Da SilvaInterditando(s): Ivan Pereira Da SilvaAdvogado(s): Heraldo Araujo LopesDespacho: ATO ORDINATÓRIODe acordo com o art. 1º, inciso XI, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada para, no prazode Lei, se manifestar sobre a justificação e documentos de fls. 49/50.Valente-Ba, 10 de Agosto de 2011.Antonio Batista MotaAnalista/Técnico Judiciário

0000766-52.2010.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Madalena Dos SantosAdvogado(s): Luis Henrique Possari, Wladinei Luciano MunhozReu(s): InssDespacho: ATO ORDINATÓRIODe acordo com o art. 1º, inciso XI, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada para, no prazode Lei, se manifestar sobre a justificação e documentos de fls. 30/38.Valente-Ba, 10 de Agosto de 2011.Antonio Batista MotaAnalista/Técnico Judiciário

0000763-97.2010.805.0272 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Anailde Maria Da SilvaAdvogado(s): Luis Henrique Possari, Wladinei Luciano MunhozReu(s): InssDespacho: ATO ORDINATÓRIODe acordo com o art. 1º, inciso XI, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada para, no prazode Lei, se manifestar sobre a justificação e documentos de fls. 46/52.Valente-Ba, 10 de Agosto de 2011.Antonio Batista MotaAnalista/Técnico Judiciário

0000523-74.2011.805.0272 - Execução de Alimentos(3-4-4)

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Cad. 4 / Página 121TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Autor(s): Jeremias Santos SouzaRepresentante(s): Fabiana Oliveira SantosAdvogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de FariaReu(s): Agnaldo Ferreira SouzaAdvogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano LopesDespacho: ATO ORDINATÓRIODe acordo com o art. 1º, inciso XI, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada para, no prazode Lei, se manifestar sobre a justificação e documentos de fls. 23/27.Valente-Ba, 10 de Agosto de 2011.Antonio Batista MotaAnalista/Técnico Judiciário

0000138-29.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-5-4)Autor(s): Gustavo Jose Mota MaiaAdvogado(s): Bruno Xavier Gomes, Leila Gordiano Gomes, Vagner de Andrade FerreiraReu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento MercantilDespacho: ATO ORDINATÓRIODe acordo com o art. 1º, inciso XI, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada para, no prazode Lei, se manifestar sobre a justificação e documentos de fls. 285/335.Valente-Ba, 10 de Agosto de 2011.Antonio Batista MotaAnalista/Técnico Judiciário

0000150-82.2007.805.0272 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(2-3-4)Autor(s): M. E. F. D. V. C. D. O. R. P. V. C. D. O.Reu(s): H. D. J. A. A. D. O.Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoDespacho: ATO ORDINATÓRIODe acordo com o art. 1º, inciso XI, do Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, fica a parte requerente intimada para, no prazode Lei, se manifestar sobre a justificação e documentos de fls. 72/76.Valente-Ba, 10 de Agosto de 2011.Antonio Batista MotaAnalista/Técnico Judiciário

COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃESCARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAISEDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15 DIASA DOUTORA CAMILA SOARES SANTANA, Juíza de Direito desta Comarca de Wenceslau Guimarães, Estado Federado daBahia, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, conhecimento tiverem ou interessar possa que por este Juízo e Cartóriodos Feitos Criminais, trâmita uma ação penal nº. 0000394-57.2011.805.0276, movida pela representante do MinistérioPúblico em que figura como denunciado(s) nas sanções do art. 155 § 4º, inc. IV, do Código Penal a(s) pessoa(s) de ROSIVALJESUS DOS SANTOS, brasileiro, maior, conhecido pela alcunha de "Enga", nascido em 25/09/1981, natural de WenceslauGuimrães,Bahia, filho de Abdias Matias dos Santos e Eleonilda Maria de Jesus, residente no bairro Aliança, nesta cidade:MANOEL PEREIRA DE JESUS, brasileiro, maior, nascido em 06/08/1981, portador do RG nº. 09844838-29 SSP BA, filiação;José de Jesus e Valdete Alves Pereira, residente e domiciliado no bairro Aliança nesta cidade e como ambos os denuncia-dos procuradeos pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência não os localizou caracterizando entretanto, estarem emlugar incerto e não sabido, pelo presente, fica(m) citados dos termos da denúncia a sí imputada(s) para, apresentar defesaprévia por escrito e através de causidico devidamente constituído, no prazo de (10) dez dias, salientando que o prazocomeçará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(s) réu(s) e/ou seu(s) defensor(es) constituído, oportunidade emque poderá (ão) arguir preliminares e alegar tudo o que de direito for à sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justifica-ções, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua(s) intimação quando neces-sário, advertido de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituirdefensor, ser-lhe-a nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista ods autos pelo prazo de dez dias. E, para queno futuro não se alegue ignorância, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça comcópia nos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Wenceslau Guimarães, Bahia, aos 12 dias do mês de agostode 2011. Eu, Delí Gonçalves dos Santos, Escrivão, o digitei.Ass.

CAMILA SOARES SANTANA,Juíza de Direito.

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Cad. 4 / Página 122TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

COMARCA DE IRARÁ EDITAIS

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE IRARÁ-BAHIACARTÓRIO DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL,COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS.Praça Tancredo Neves, 150, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081.EDITAL DE CITAÇÃO DE AUSENTEPRAZO DE VINTE DIAS

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O DOUTOR LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE IRARÁ, DOESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI. ETC.

FAZ SABER e CITA o Sr. EDVALDO DOS SANTOS (conhecido como Dinho), lavrador, com endereço desconhecido, que poreste Juízo e Cartório Cível se processa a AÇÃO DE ALIMENTOS, tombada sob nº 0000669-22.2011.805.0109, requerida porXAIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, representada por sua genitora Mabia Maciel de Oliveira, brasileira, maior, solteira, lavradeira,residente na Fazenda Sobradinho, neste Município e Comarca, de Irará, cujo pedido de assistência judiciária foi deferido,para para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 06/10/2011, às 09:00 horas,na sede deste Juízo. Na audiência poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena depresumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (arts. 285 e 319 do CPC). Ficando, ainda, o mesmoINTIMADO dos provisórios arbitrados em R$150,00 (cento e cinquenta) reais devidos a partir da citação. Pelo que mandouexpedir o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no Diário do Poder Judiciário, no átrio do Fórum e cópiajunta aos autos. Irará-BA., 12 de agosto de 2011. Eu, ___________________________________, Escrivão, digitei e assino.

LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHOJUIZ SUBSTITUTO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE IRARÁVARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDEPÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juíz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estadoda Bahia, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm ostermos de um processo, tombado sob o nº 0000331-24.2006.805.0109, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s)ré(u)(s) JAILSON DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro(a)(s), maior(es), nascido(a)(s) em 23/02/1986, portador(a)(s) do RG1349567701, filho(a)(s) deCARMELITO BISPO DOS SANTOSeREGINA FERREIRA DA SILVA BISPO DOS SANTOS, atualmen-te com paradeiro ignorado, por infração ao art. 155, § 4º, inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal. E como o referido réutem paradeiro ignorado, mandou expedir o presente Edital de Intimação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, pelo que ficará(ão)o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) intimado(a)(s) da sentença prolatada às fls. 83/84. do aludido processo. E para que chegue aoconhecimento de todos e especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de intimação queserá publicado no diário do Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nestacidade e Comarca de Irará, ao(s) 10 de agosto de 2011, às10 horas e 02 minuto(s). Eu, ________________________,(Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.

Bel(a).FÁBIO FALCÃO SANTOS-Juiz(a) de Direito-exbc

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE IRARÁVARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDEPÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081

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Cad. 4 / Página 123TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 538 - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juíz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estadoda Bahia, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, correm ostermos de um processo, tombado sob o nº 0000331-24.2006.805.0109, movido pela Justiça Pública contra o(a)(s) ré(u)(s)ré(u)(s) JAILSON DA SILVA DOS SANTOS, brasileiro(a)(s), maior(es), nascido(a)(s) em 23/02/1986, portador(a)(s) do RG1349567701, filho(a)(s) deCARMELITO BISPO DOS SANTOSeREGINA FERREIRA DA SILVA BISPO DOS SANTOS, atualmen-te com paradeiro ignorado, por infração ao art. 155, § 4º, inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal. E como o referido réutem paradeiro ignorado, mandou expedir o presente Edital de Intimação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, pelo que ficará(ão)o(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s) intimado(a)(s) da sentença prolatada às fls. 83/84. do aludido processo. E para que chegue aoconhecimento de todos e especialmente do(a)(s) referido(a)(s) ré(u)(s), mandou expedir o presente edital de intimação queserá publicado no diário do Poder Judiciário e afixado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nestacidade e Comarca de Irará, ao(s) 10 de agosto de 2011, às10 horas e 02 minuto(s). Eu, ________________________,(Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.

Bel(a).FÁBIO FALCÃO SANTOS-Juiz(a) de Direito-exbc

COMARCA DE SOBRADINHO EDITAIS

Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA.Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.

Proc. nº 0000460-49.2010.805.0251.Ação: Declaratória de União EstávelAutora: Terezinha da ConceiçãoRé (u): Bartolomeu da Rocha PereiraAdvogado da parte autora: José Flávio Mendes MaiaAdvogado da parte ré: Carlos Gomes Silva

Fica intimado o (s) Sr.(s) advogado (s) sobre o teor do despacho abaixo transcrito:

DESPACHO

Vistos, etc.Designo audiência de instrução para o dia 26.08.2011às 13:15.Intimem-se, inclusive a ré que apresentou contestação intempestiva. Sobradinho, 09.08.2011 (a) Manuel Maurício de Lima,Juiz de Direito.

Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA.Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.

Proc. nº 0000135-40.2011.805.0251.Ação: Divórcio LitigiosoAutora: Maria Socorro de OliveiraRé (u): Cláudio MunizAdvogado da parte autora: Jancylle da Silva SáAdvogado da parte ré: MARTA VERONICA CAVALCANTE PINTOMAURÍCIO BATISTA LEAL

Fica intimado o (s) Sr.(s) advogado (s) sobre o teor do despacho abaixo transcrito:

DESPACHO

Vistos, etc.Designo audiência de conciliação para o dia 26.08.2011às 13:00.Intimem-se. Sobradinho, 09.08.2011

(a) Manuel Maurício de Lima,Juiz de Direito