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    CRATESD I R I O O F I C I A L D O M U N I C P I O

    Crates-CE, 27 de Abril de 2012, ANO VI / EDIO N. 005

    PODER EXECUTIVO

    Prefeito Municipal de Crates-CECARLOS FELIPE SARAIVA BESERRAVice-PrefeitoANTONIO MAURO RODRIGUES SOARESChefe de Gabinete do PrefeitoRAIMUNDO ROMILDO MARTINS MARALPresidente da Comisso Permanente de LicitaoIGOR MARCEL DE SOUSA LIMAProcuradora Geral do MunicpioCHERLYNNE TEIXEIRA E SILVASecretrio de GovernoFRANCISCO ELDER VERAS LEITOSecretria de Gesto AdministrativaMARIA AURINEIDE PIRES DE ARAJO AGUIARSecretrio de Relaes InstitucionaisFRANCISCO SOARES NETOSecretrio de Negcios Rurais, Urbanos e Meio AmbienteFRANCISCO CARLOS SOARES DE ALMEIDASecretria de Assistncia SocialMARIA LUCIENE MOREIRA ROLIM BEZERRASecretria de EducaoROGRIA SOARES EVANGELISTASecretrio de Gesto Oramentria e FinanceiraMARCOS MOTA DE FREITASTesoureiraROSANGELA MARIA DE MELOSecretrio de Infra-EstruturaANTONIO DE AZEVEDO MARTINS FILHOSecretrio de SadeHUMBERTO CSAR FROTA GOMESDiretor da Guarda Civil MunicipalFRANCISCO DE ASSIS BEZERRA LIMASecretario de Desporto e Turismo.FRANCISCO ENIVALDO DE SOUSA SAMPAIOControlador Geral do MunicpioAGILEU DE MELO NUNESSecretrio de Cultura e TurismoFRANCISCO ALDO DOS SANTOSSecretrio de Meio AmbienteWANDERLEY MARQUES DE SOUSA

    SECRETARIA DE GESTO ADMINISTRATIVA

    Gerente do Ncleo de Imprensa Oficial Portaria n. 016.02.01/2012DANIELLE RUFINO MELOIMPRENSA OFICIAL DO MUNICPIOCriada pela LEI n. 645/ 07, de 23/10/2007

    DIRIOOFICIAL DO MUNICPIO ONLINE: www.crates.ce.gov.br

    Endereo: Rua Manoel Augustinho, 544 Crates/CEFone: (88) 3691 42 67 CEP.: 63.700-000

    GABINETE DO PREFEITO

    PORTARIA N 001.23.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Exonerar o (a ) Sr . (a ) MARCOS ELDENIODE SOUSA FARIAS , po r tado r(a ) do CPF n . 156 .077 .618-86 e RG n . 990 1055 230 7 SSP -CE , da funode Gerente de Comunicao Soc ia l da Secretar ia deEducao do Munic p io de Crates - S mbolo DNS-2 ,

    conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002,republicada em 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 23 dias do ms de maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N 002.23.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Exonerar o (a ) Sr . (a ) MARIA VANUSASOARES , p o r t a d o r ( a ) d o CPF n . 425 .770 .713-53 e R Gn . 0175498788 SSP-CE, da funo de Agente da Clu laFinance ira - S mbolo DAS-5 , lo tado (a) na Secretar iade Educao e Cul tura do Munic p io de Crates ,conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002 ,republicada em 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 23 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N 001.26.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a ) Sr . (a ) MARIA VANUSASOARES , p o r t a d o r ( a ) d o CPF n . 425 .770 .713-53 e R Gn . 0175498788 SS P- C E, para exercer a funo de Gerente deComunicao Soc ia l da Secretar ia de Educao doMunic p io de Crates - S mbolo DNS-2 , conformeestabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002, republicadaem 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies em

    con t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 26 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 002.26.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo PrefeitoCARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA, nouso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a ) Sr . (a ) MARIA GOMES DACOSTA , po r tado r(a ) do CPF n . 368 .093 .733-49 e RGn . 2006.01903 SSP-CE, para exercer a funo de A g e n te d aClu la Finance ira - S mbolo DAS-5 , lo tado (a) naSecretar ia de Educao do Munic p io de Crates ,conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002 ,republicada em 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .

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    DIRIO OFICIAL DO MUNICPIO - ANO VI / EDIO N. 005 Crates, 27 de Abril de 2012 02

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 26 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N 001.30.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPE

    SARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Exonerar o (a ) Sr . FRANCISCO ROMERIORODRIGUES DOS SANTOS, portador do CPF n. 784.263.243-04 eRG n. 023.9090992, da funo de Diretor da Escola de CidadaniaUmbelino Alves da Silva Curral do Meio, lotado(a) na Secretaria deEducao do Mun i c p io , conforme estabelece a Lei Municipal 485, de31 de janeiro de 2002 , republicada em 18 de julho de 2008 e suasalteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra em v igo r na da ta desua pub l icao , revogadas as d i spos ies em con t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 30 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N 002.30.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - E x o n e r a r o ( a ) S r ( a ) MARIA EDIMIRRODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPFn. 747.050.403-68e RG n. 2006002105896 SSP-CE, da funo de CoordenadoraPedagg ica da Esco la de Cidadania Umbel ino Alvesda Silva Curral do Meio/Secretaria de Educao e Culturado Municpio , conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 dejaneiro de 2002 , republicada em 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra em v igo r na da ta desua pub l icao , revogadas as d i spos ies em con t r r io .

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 30 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 003.30.03.2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Exonerar o (a ) Sr . (a ) GERALDO ALVESDE SOUZA, portador do CPF n. 485.536.893-87 e RG n.0001628305, da funo de Coordenador Pedagg ico daEsco la de Cidadania Imaculada Conce io Corredores/Secretaria de Educao e Cultura do Municpio ,conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002 ,republicada em 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra em v igo r na da ta desua pub l icao , revogadas as d i spos ies em con t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 30 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 004.30.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Exonerar o (a ) Sr . (a ) MARIA EDINA

    RODRIGUES , po r tado r(a ) do CPF n . 503 .369 .083-34 eRG n . 2005014113092 SSP-CE, da funo de Auxi l iarTcnico - S mbolo DNS-4 , lo tado (a) na Secretar ia deRelaes Ins t i tuc iona is do Munic p io de Crates ,conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002,republicada em 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 30 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 005.30.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor PrefeitoCARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Exonerar o (a ) Sr . (a ) ANTONIO AVELARMACEDO NERY , po r tado r(a ) do CPF n . 675 .789 .263-49 e RG n . 0002197098 SSP-CE da funo de Secretr ioAdjunto da Secretar ia de Cul tura e Turismo doMunic p io de Crates -CE, conforme estabelece a LeiMunicipal 485, de 31 de janeiro de 2002, republicada em 18 de agosto de2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 30 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 006.30.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor PrefeitoCARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Exonerar o (a ) Sr . (a ) SILVIO WERTASOARES CAVALCANTE , po r tado r(a ) do CPF n .243 .952 .263-53 e RG n . 2009098027705 SSP-CE dafuno de Contro lador Adjunto da Contro ladoria Gera ldo Munic p io de Crates -CE S mbolo DNSR-1 ,conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002,

    republicada em 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 30 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.

    **********************************************************

    PORTARIA N. 007.30.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Exonerar o (a ) Sr . (a ) ANA MARIAGOMES DA SILVA , po r tado r(a ) do CPF n .697 .816 .053-91 e RG n . 0336073297 SSP-CE, da funode Gerente do Ncleo do Complexo da Regulao -S mbolo DAS-3 , lo tado (a) na Secretar ia de Sade doMunic p io de Crates , conforme estabelece a Lei Municipal 485,de 31 de janeiro de 2002, republicada em 18 de agosto de 2008 e suasalteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 30 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.

    **********************************************************PORTARIA N. 008.30.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

  • 7/31/2019 DIARIO OFICIAL N 005-2012 - Cpia - Cpia

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    DIRIO OFICIAL DO MUNICPIO - ANO VI / EDIO N. 005 Crates, 27 de Abril de 2012 03

    Art. 1 - Exonerar o (a ) Sr . (a ) MARIA DO CARMOMACDO MARTINS , po r tado r(a ) do CPF n .362 .675 .203-82 e RG n . 301957496 SSP-CE, da funo deCoordenadora de Informaes , Leg is lao eDocumentao - S mbolo DNS-1 , lo tado (a) naSecretar ia de Governo do Munic p io de Crates ,conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002,

    republicada em 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da ta

    de sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 30 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.

    **********************************************************PORTARIA N. 009.30.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Exonerar o(a) Sr.(a). RAIMUNDO MACDO

    LOPES, portador do CPF n. 116.422.541-34 e RG n. 0000443968SSP-CE, da funo de Gerente do Ncleo do Controle de Transportes,Smbolo DAS-3, lotado na Secretaria de Sade do Municpio deCrates-CE, conforme Lei Municipal n. 485, republicada em 18 deagosto de 2008 e suas alteraes.

    Art. 2 - Esta Portaria entrar em vigor na data de suapublicao, revogadas as disposies em contrrio.PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, Estado doCear, aos 30 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 010.30.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPE

    SARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:Art. 1 - Exonerar o (a ) Sr . (a ) FRANCISCO

    ARIMILSON SOUSA FERREIRA , po r tado r(a ) do C PFn . 962 .512 .123-49 e RG n . 35199712000 SSP-CE, dafuno de Coordenador Adminis tra t ivo - S mboloDNSR-2 , lo tado (a) na Secretar ia de Sade doMunic p io de Crates , conforme estabelece a Lei Municipal 485,de 31 de janeiro de 2002, republicada em 18 de agosto de 2008 e suasalteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 30 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.

    **********************************************************

    PORTARIA N 011.30.03/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Exonerar o (a ) Sr . (a ) DIVALDO FRANCODE SOUSA , po r tado r(a ) do CPF n . 835 .893 .333-91 eRG n . 92008011577 SSP-CE, da funo de Secretr ioAdjunto da Secretar ia de Infra Es trutura - S mboloDNSR-1 , lo tado (a) na Secretar ia de Infra Es truturado Munic p io de Crates /CE , conforme estabelece a LeiMunicipal 485, de 31 de janeiro de 2002, republicada em 18 de agosto de2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 30 dias do ms de Maro do ano de 2012. CARLOS

    FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    DECRETO N. 598, DE 27 DE MARO DE 2012.

    Decreta feriado municipal o dia 05 deabril de 2012, quinta-feira da SemanaSanta e d outras providncias.

    O EXCELENTSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DECRATES, ESTADO DO CEAR, CARLOS FELIPE SARAIVABESERRA, no uso das atribuies legais que lhe confere a Lei Orgnicado Municipio e,

    CONSIDERANDO o disposto na Lei n 709, de 14 de maro de 2008,que instituiu como feriado municipal a quinta feira da Semana Santa;DECRETA:

    Art. 1. Fica decretado FERIADO MUNICIPAL o dia 05 de abril de2012, quinta-feira da Semana Santa.

    Art. 2. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao,revogadas as disposies em contrario.

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, aos 27 de

    maro de 2012. CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA PrefeitoMunicipal de Crates.**********************************************************SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL

    Resoluo N 06/2012

    Dispe sobre a aprovao do Relatrio de Gestoda Assistncia Social referente ao ano de 2011 e doutras providncias.

    O colegiado do Conselho Municipal de Assistncia Social deCrates, em cumprimento deliberao adotada em reunio ordinriarealizada em 29 de maro de 2012, no uso de suas atribuies legais,conferidas pela Lei Municipal n 198/95, 07 de dezembro de 1995,considerando:

    Legislao especifica atinente a matria, RESOLVE:

    Art. 1 - Aprovar Resoluo para aprovao do Relatrio deGesto referente aos programas e projetos desenvolvidos pela Secretariade Assistncia Social de Crates no ano de 2011.

    Crates, 29 de maro de 2012. RAIMUNDO NONATO ALVES -Presidente do Conselho Municipal de Assistncia Social Crates/CE.

    **********************************************************Resoluo N 07/2012

    Dispe da anlise e aprovao do DemonstrativoSinttico do segundo semestre (julho adezembro/2011) dos Recursos Cofinanciados para oPBF, PAIF e Benefcios Eventuais pelo Pleno doConselho Municipal de Assistncia Social deCrates, Estado do Cear.

    O colegiado do Conselho Municipal de Assistncia Social deCrates, em cumprimento deliberao adotada em reunioextraordinria realizada em 30 de janeiro de 2012, no uso de suasatribuies legais, conferidas pela Lei Municipal n 198/95, 07 dedezembro de 1995, considerando:

    Legislao especifica atinente a matria, RESOLVE:

    Art. 1 - Aprovar o Demonstrativo Sinttico Semestral daExecuo Fsico Financeira, do SECOFI referente ao perodo de julhoa dezembro de 2.011, dos recursos pertencentes as aes contempladaspelos servios de Proteo Bsica dos Recursos Co-financiados peloEstado do Cear, especificamente o PBF-Piso Bsico Fixo, PAIF-Programa de Ateno Famlia e BE- Benefcios Eventuais daassistncia social no Municpio de Crates/CE.

    Crates, 29 de maro de 2012. RAIMUNDO NONATO ALVES -Presidente do Conselho Municipal de Assistncia Social - Crates/CE.

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    DIRIO OFICIAL DO MUNICPIO - ANO VI / EDIO N. 005 Crates, 27 de Abril de 2012 04

    **********************************************************GABINETE DO PREFEITO

    PORTARIA N 001.02.04/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a ) Sr . FRANCISCO ROMERIORODRIGUES DOS SANTOS, portador do CPF n. 784.263.243-04 eRG n. 023.9090992, para exercer a funo de Secretrio Adjunto daSecretaria de Educao do Municpio de Crates-CE - SmboloDNSR-1, lotado(a) na Secretaria de Educao do Municpio,conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002 ,republicada em 18 de julho de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra em v igo r na da ta desua pub l icao , revogadas as d i spos ies em con t r r io .

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 02 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 002.02.04/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a ) Sr . (a ) MARIA EDIMIRRODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPFn. 747.050.403-68e RG n. 2006002105896 SSP-CE, para exercer a funo deDiretora da Esco la de Cidadania Umbel ino Alves daSilva Curral do Meio/Secretaria de Educao e Cultura doMunic p io , conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 dejaneiro de 2002 , republicada em 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra em v igo r na da ta de

    sua pub l icao , revogadas as d i spos ies em con t r r io .

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 02 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N 003.02.04/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a ) Sr . (a ) MARIA AMLIAGONALVES DE SOUSA , po r tado r(a ) do CPF n . 382 .706 .173-34 e RG n . 0156126288 SSP-CE, paraexercer a funo de Auxi l iar Tcnico /Assessor ia deComunicao Soc ia l da Secretar ia de Educao doMunic p io de Crates - S mbolo DAS-4 , conformeestabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002, republicadaem 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 02 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N 004.02.04/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,

    representado pelo Prefeito Excelentssimo Senhor PrefeitoCARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuieslegais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a ) Sr . (a ) JOO BEZERRA DESOUSA , po r tado r(a ) do CPF n . 069 .623 .943-49 e RGn . 1057104125 SSP-CE, para exercer a funo de C h e fe d a

    Div iso do Termina l Rodov ir io - S mbolo DAS-4 ,lo tado (a) na Secretar ia de Infra -Estrutura doMunic p io de Crates , conforme estabelece a Lei Municipal 485,de 31 de janeiro de 2002, republicada em 18 de julho de 2008 e suasalteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 02 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 005.02.04/2012.

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a) Sr. (a). JOS DE MATOS LIMA,portador do CPF n. 857.060.513-72 e RG n. 0318729297 SSP-CE,para exercer a funo de Gerente do Ncleo de Relaes Pblicas ePromoo de Eventos - Smbolo DNS-3, lotado(a) no Gabinete do

    Prefeito/Assessoria de Comunicao Socialdo Municpio de Crates-CE, conforme Lei Municipal n. 485, republicada em 18 de julho de2008 e suas alteraes.

    Art. 2 - Esta Portaria entrar em vigor na data de suapublicao, revogadas as disposies em contrrio.

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 02 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 006.02.04/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPE

    SARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:Art. 1 - Nomear o (a ) Sr . (a ) ANTONIO AVELAR

    MACEDO NERY , po r tado r(a ) do CPF n . 675 .789 .263-49 e RG n . 0002197098 SSP-CE para exercer a funo deSecretr io Adjunto da Secretar ia de Desporto doMunic p io de Crates -CE S mbolo DNSR-1 , conformeestabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002, republicadaem 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 02 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.

    **********************************************************

    PORTARIA N. 007.02.04/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor PrefeitoCARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a ) Sr . (a ) SILVIO WERTASOARES CAVALCANTE , po r tado r(a ) do CPF n .243 .952 .263-53 e RG n . 2009098027705 SSP-CE paraexercer a funo de Secretr io Adjunto da Secretar ia deCul tura e Turismo do Munic p io de Crates -CE Smbolo DNSR-1 , conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31de janeiro de 2002, republicada em 18 de agosto de 2008 e suasalteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 02 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOS

  • 7/31/2019 DIARIO OFICIAL N 005-2012 - Cpia - Cpia

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    DIRIO OFICIAL DO MUNICPIO - ANO VI / EDIO N. 005 Crates, 27 de Abril de 2012 05

    FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 008.02.04/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a ) Sr . (a ) CARLA MAYARASOUSA DE ALMEIDA , po r tado r(a ) do CPF n .048 .626 .483-12 e RG n . 2007019025732 SSP-CE, dafuno de Coordenadora de Informaes , Leg is lao eDocumentao - S mbolo DNS-1 , lo tado (a) naSecretar ia de Governo do Munic p io de Crates ,conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002,republicada em 18 de agosto de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 02 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.

    **********************************************************PORTARIA N 009.02.04/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a ) Sr (a ) MARIA ZLIA GALDINOMARAL, portadora do CPF n. 448.269.583-15 e RG n. 0075512084SSP-CE, para exercer a funo de Coordenador(a) Pedaggico(a)Lotado(a) na Escola de Cidadania Umbelino Alves da Silva Curraldo Meio, conforme estabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de2002 , republicada em 18 de julho de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra em v igo r na da ta desua pub l icao , revogadas as d i spos ies em con t r r io .

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 02 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N 010.02.04/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a ) Sr . (a ) FRANCISCOARIMILSON SOUSA FERREIRA , po r tado r(a ) do CPFn. 962.512.123-49, para exercer a funo de Coordenador(a )Adminis tra t ivo - S mbolo DNSR-2 , lo tado (a) naSecretar ia de Sade do Municpio de Crates, conformeestabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002, republicadaem 18 de julho de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 04 dias do ms de Janeiro de 2010. CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 011.02.04/2012

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOS FELIPESARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais, RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear o (a ) Sr . (a ) MARIA DO

    SOCORRO MACDO LOPES , po r tado r(a ) do CPF n .262 .630 .173-68 e RG n . 79 64 21 84 SS P- CE , para exercer afuno de Gerente do Ncleo do Contro le deTransportes S mbolo - DAS-3 , lo tado (a) naSecretar ia de Sade do Munic p io de Crates , conformeestabelece a Lei Municipal 485, de 31 de janeiro de 2002, republicada

    em 18 de julho de 2008 e suas alteraes.

    A r t . 2 . Es ta Po r ta r i a en t ra r em v igo r na da tade sua pub l icao , revogadas as d i spos ies emcon t r r io .

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 02 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N001.04.04/2012

    Dispe sobre a prorrogao da validade daseleo interna para as funes de Diretor,Coordenador Pedaggico e CoordenadorTcnico Pedaggico realizada pelo Municpiode Crates, por mais um ano.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DO CEAR,no uso de suas atribuies legais e:

    CONSIDERANDO o que dispe o art. 31 da Lei n486, de 31 de janeirode 2002, Estatuto do Magistrio Municipal, que dispe que o perodo deexerccio das funes de confiana de Diretor de Escola e Coordenador

    Pedaggico de Escola ser de 03 (trs) anos, permitida umareconduo consecutiva e duas alternadas;

    CONSIDERANDO que a reconduo ato discricionrio daAdministrao Pblica, ou seja, de acordo com os critrios deoportunidade e convenincia, dentro dos limites permitidos em lei;

    CONSIDERANDO que a Administrao Pblica atua sob a direo dosprincpios administrativos constitucionais, dentre o quais o da eficincia,insculpido no art. 37 da CF/1988, que tambm se relaciona com aotimizao no emprego das finanas pblicas;

    CONSIDERANDO que os custos com a realizao de nova seleointerna demandariam dispndio significativamente oneroso para ooramento pblico municipal neste momento;

    CONSIDERANDO que a realizao de nova seleo interna para oexerccio das funes de Diretor de Escola e Coordenador Pedaggico absolutamente consentnea com o incio de uma nova gestoadministrativa municipal, momento em que novos parmetros da gestoeducacional devero ser traados;

    CONSIDERANDO que a Administrao Pblica deve pautar seus atosem prol interesse social ou interesse coletivo;

    E AINDA:

    CONSIDERANDO o dever da Administrao Pblica de observar oprincpio da razoabilidade, para que sejam tomadas decises equilibradase com avaliao adequada da relao custo-benefcio.

    RESOLVE:Art. 1. - Prorrogar o perodo de exerccio das funes de confiana deDiretor, Coordenador Pedaggico e Coordenador Tcnico Pedaggicoat 31 de maio de 2013 (dois mil e treze), daqueles que se encontramatualmente exercendo as respectivas funes.

    Art. 2. - Esta portaria entrar em vigor na data de sua publicao.

    PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 04 dias do ms de abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 001.10.04/2012.

    O GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, representado pelo Excelentssimo Senhor Prefeito CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA, no uso de suas atribuies legais,RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear os representantes abaixo relacionados paracompor o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAMULHER - CMDM, com base nas diretrizes definidas na LeiMunicipal n. 633/2007, de 19 de abril de 2007, para o perodo de marode 2012 a maro de 2014.

  • 7/31/2019 DIARIO OFICIAL N 005-2012 - Cpia - Cpia

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    DIRIO OFICIAL DO MUNICPIO - ANO VI / EDIO N. 005 Crates, 27 de Abril de 2012 06

    ORGOS GOVERNAMENTAIS

    * REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE ASSISTNCIASOCIALTITULAR: Luzia Soares OliveiraSUPLENTE: Maria Luciene Moreira Rolim Bezerra

    * REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE EDUCAOTITULAR: Maria Silvia dos Santos Gomes Torres

    SUPLENTE: Mrcia Maria Marques Rodrigues

    * REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE SADETITULAR: Ana Maria Gomes da SilvaSUPLENTE: Francisca Erlene do Carmo Guerreiro

    * REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE NEGCIOSRURAISTITULAR: Ivina Soares ApolnioSUPLENTE: Rosangela Saraiva Otaviano

    * REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE CULTURATITULAR: Marclia Brando ArajoSUPLENTE: Francisco Aldo dos Santos.

    NO-GOVERNAMENTAIS

    * REPRESENTANTES DA FEDERAO DAS ENTIDADESCOMUNITRIAS DE CRATES.TITULAR: Antonia Elza Lopes RodriguesSUPLENTE: Ivone Pereira Alves

    * REPRESENTANTES DA ASSOCIAO DE IBIAPABATITULAR: Maria Edna RodriguesSUPLENTE: Aglair Rodrigues Macedo Melo

    * REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS SERVIDORESPBLICOS.TITULAR: Antnia Ana Lda FerreiraSUPLENTE: William Neide Gonalves de Souza

    * REPRESENTANTES DA ASSOCIAO COMUNITRIA DE

    CARNAUBAL.TITULAR: Relciana LimaSUPLENTE: Maria do Carmo Lopes Cruz* REPRESENTANTES DA ASSOCIAO VILA GRAATITULAR: Carmem Silvia Vieira MartinsSUPLENTE: Antnia Marta de Oliveira Miranda

    Art. 2 - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicao,revogadas as disposies em contrrio.PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 10 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.**********************************************************

    PORTARIA N. 001.12.04/2012.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CRATES, Estado do Cear, no

    exerccio de suas funes e uso de atribuies legais que lhe soconferidas pelo Art. 2 da Lei de N 417/97 de 23 de Abril de 1997.RESOLVE:

    Art. 1 - Nomear os seguintes membros para compor aComisso Intersetorial do Programa Brasil Sem Misria noMunicpio de CratesCE;

    1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTNCIASOCIAL

    Titular: Maria Luciene Moreira Rolim BeserraSuplente: Sandra Regia Freire Melo Oliveira

    2. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAO

    Titular: Rogria Soares EvangelistaSuplente: Maria Vanusa Soares

    3. SECRETARIA MUNICIPAL DE SADE

    Titular: Rosangela Sousa CavalcanteSuplente: Ana Patrcia Timb Batista

    4. SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGCIOS RURAISE URBANOS

    Titular: Francisco Teobaldo Gonalves MarquesSuplente: Rosangela Saraiva Otaviano

    5. GABINETE DO PREFEITO

    Titular: Mrcia da Cruz VieiraSuplente: Eliane Cavalcante Lima

    6. ASSOCIAO DOS PROFISSIONAIS AGENTESCOMUNITARIA DE SAUDE

    Titular: Maria Adaiza da Silva de OliveiraSuplente: Angelina Leite do Nascimento

    7. CARITAS DIOCESANAS

    Titular: Antonio Adriano da Silva LeitoSuplente: Gilson Arajo dos Santos

    8. SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DECRATES-CE

    Titular: Antonio Ximenes de SousaSuplente: Luiz Edv Vieira da Silva

    9. ASSOCIAO DOS CATADORES DE MATERIALRECICLAVEIS DE CRATEUS.

    Titular: Maria Gerlandia Ribeiro GarciaSuplente: Luiz Antonio de Oliveiro

    10. FEDERAO DAS ENTIDADES COMUNITRIASDE CRATES CE FECC

    TITULAR: Antonio Pinheiro SoaresSUPLENTE: Jos Breitner Soares de Castro

    Art. 2 - A Comisso Intersetorial do Plano Brasil Sem Misriano Municpio ser coordenada pela gestora da Secretria de AssistnciaSocial Sr. Maria Luciene Moreira Rolim Bezerra.

    Art. 3 - A Comisso ter como Secretria Executiva o (a)tcnico(a) Sandra Rgia Freire Melo Oliveira.

    Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao,revogadas as disposies em contrrio.

    Cumpra se Publique.PAO DO GOVERNO MUNICIPAL DE CRATES, ESTADO DOCEAR, aos 12 dias do ms de Abril do ano de 2012. CARLOSFELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.

    **********************************************************SECRETARIA DE EDUCAO

    PORTARIA ADMINISTRATIVA N. 049/2012.

    DISPE SOBRE O HORRIO DEEXPEDIENTE DA SECRETARIA DEEDUCAO DO MUNICPIO DECRATES.

    A SECRETARIA DE EDUCAO DO MUNICPIO DE CRATES CE., Sr. Rogria Soares Evangelista, no uso de suas atribuies legais eem conformidade com o Pargrafo nico do Decreto n. 530/2010.RESOLVE:

    Art. 1 - Estabelecer o horrio de expediente da Secretria de

    Educao deste Municpio, a saber;DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA:DAS 07:30hs s 13:30 hs

    Art. 2 - Esta portaria entrar em vigor na data de sua

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    DIRIO OFICIAL DO MUNICPIO - ANO VI / EDIO N. 005 Crates, 27 de Abril de 2012 07

    publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Pao da Prefeitura Municipal de Crates, Estado do Cear, em 09 deAbril de 2012. Rogria Soares Evangelista - Secretria de Educao doMunicpio de Crates.*********************************************************GABINETE DO PREFEITO

    LEI N. 202/2012, DE 20 DE MARO DE 2012.

    AUTORIZA A PRESTAO DE SERVIODE TRANSPORTE PBLICO COLETIVONO MUNICPIO DE CRATES, MEDIANTEA FORMA DE CONCESSO OUPERMISSO E D OUTRASPROVIDNCIAS.

    O Povo do Municpio de Crates, por seus representantes legais,aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sancionoa seguinte Lei:

    Art. 1. Compete ao Governo Municipal de Crates o provimento eorganizao do sistema local de transporte pblico coletivo do

    Municpio, com o devido assessoramento do Departamento Municipal deTrnsito DEMUTRAN, sendo observados os ditames do art. 30, incisoV e art. 175 da Constituio Federal, bem como a Lei n 8.987/95 e a Lein 9.074/95.

    Art. 2. A prestao de servio de transporte pblico em Crates serrealizada por veculos do tipo nibus, micro-nibus, vans e similares.

    Art. 3. O servio de transporte pblico coletivo no mbito doMunicpio de Crates poder ter as seguintes modalidades:

    I - regular: servio executado de forma contnua e permanente;

    II - especial: servio que se destina ao transporte porta a porta, de

    estudantes e pessoal de entidades pblicas e privadas e de viagenseventuais e servio de turismo;

    III - experimental: servio executado em carter provisrio paraverificao de sua viabilidade antes da implementao definitiva; e,

    IV - extraordinrio: servio executado para atender s necessidadesexcepcionais de transporte causadas por fatores eventuais e/ousupervenientes.

    Art. 4. Os veculos integrantes do sistema de transporte pblico coletivopodero circular em toda rea urbana do municpio, desde que em rotas elinhas estabelecidas pelo Poder Pblico Municipal atravs de Decreto,cuja fiscalizao caber ao DEMUTRAN.

    Art. 5 . A atividade de que trata esta Lei poder ser delegada dasseguintes formas:

    I - Concesso: para os casos de delegao do servio de transportepblico mediante licitao, na modalidade concorrncia, pessoajurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para seudesempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado no superior a05 (cinco) anos;

    II - Permisso: para os casos de delegao do servio de transportepblico a ttulo precrio, mediante licitao, pessoa fsica ou jurdicaque demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco,por prazo no superior a 01 (um) ano.

    1. O Servio experimental por concesso ou permisso ser por prazono superior a 06 (seis) meses e o extraordinrio ter prazo fixadoconforme o fato gerador.

    2. Os prazos estipulados acima podem ser prorrogados por uma nicavez, a critrio exclusivo da Administrao Pblica Municipal, desde quehaja interesse pblico e anuncia do concessionrio/permissionrio.

    Art. 6. No contrato de concesso e/ou permisso dever constar osdados essenciais quanto ao objetivo, caractersticas do servio, dados doveculo utilizado e do condutor, prazo de validade, obrigaes e direitos,tarifas cobradas, critrios e prazos de reajuste das tarifas a serem

    cobradas, bem como demais exigncias legais estabelecidas naslegislaes federal, estadual e municipal.

    Art. 7. O veculo destinado ao servio de transporte coletivo noMunicpio dever atender s seguintes exigncias:

    I - estar emplacado no municpio de Crates;

    II - ser licenciado pelo rgo oficial (DETRAN) como veculo dealuguel e com placas vermelhas;

    III - possuir no mximo 10 (dez) anos de fabricao e obrigatoriamentedispor de:

    a) Bancos estofados para no mnimo 08 (oito) passageiros;

    b) Cintos de segurana;

    c) Extintor de incndio extra;

    d) Controle de velocidade permitindo circular com a velocidademxima de 60 Km/h;

    e) Tabela com os horrios da linha afixada em lugar visvel aospassageiros;

    f) Adesivos de forma a facilitar o reconhecimento pelos usurios e

    pelo rgo de fiscalizao.

    Art. 8. O Poder Pblico Municipal dever assegurar o equilbrioeconmico-financeiro dos servios delegados e fiscalizar as condiesindispensveis prestao do servio de transporte pela concessionriaou permissionria.

    Art. 9. O equilbrio econmico-financeiro dos servios ser asseguradomediante:

    I - tarifa justa;

    II - no imposio de obrigaes acessrias sem cobertura do custoexcedente;

    III - no instituio de servios deficitrios sem compensaoeconmica.

    Art. 10. A tarifa s ser alterada mediante o estudo por parte daAdministrao Pblica Municipal, com assessoramento doDEMUTRAN, de clculos, parmetros, coeficientes tcnicos e planilhasde custos que justifiquem a necessidade e viabilidade de alterao datarifa.

    Art. 11. No caso de acidente a concessionria/permissionria ficaobrigada a adotar as medidas necessrias de imediata e adequadaassistncia vtima, e a comunicar, por escrito, ao DEMUTRAN, noprazo de 48h, toda a narrao do fato e suas circunstncias, incluindo asaes de urgncia que foram adotadas.

    Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentar esta leiestabelecendo as condies e peculiaridades para a viabilidade dotransporte coletivo no mbito urbano do Municpio de Crates.

  • 7/31/2019 DIARIO OFICIAL N 005-2012 - Cpia - Cpia

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    DIRIO OFICIAL DO MUNICPIO - ANO VI / EDIO N. 005 Crates, 27 de Abril de 2012 08

    Art.13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicao, revogadas asdisposies em contrrio.Pao do Governo Municipal de Crates, Estado do Cear, em 20 demaro de 2012. CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito deCrates (CE).**********************************************************

    LEI N. 203, DE 22 DE MARO DE 2012.

    DISPE SOBRE A POLTICA AMBIENTALDO MUNICPIO DE CRATES E DOUTRAS PROVIDNCIAS.

    O Povo do Municpio de Crates, por seus representantes legais,aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nomesanciono e promulgo a seguinte Lei.

    TTULO IDO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

    CAPTULO IDA POLTICA DO MEIO AMBIENTE

    Art. 1. A poltica ambiental para o Municpio de Crates, prevista na LeiOrgnica do Municpio, tem por pressupostos o meio ambienteecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida como direitosinalienveis do cidado, impondo-se ao Municpio e comunidade odever de preserv-los e defend-los para o benefcio das geraes atuaise futuras.

    Art. 2. A poltica do meio ambiente do Municpio de Crates serexecutada com base nos seguintes princpios:

    I. participao;II. cidadania;III. desenvolvimento sustentvel;IV. conservao dos ecossistemas e da biodiversidade;V. responsabilidade objetiva;VI. precauo;

    VII. elaborao da Agenda 21, como programa de atividadesparticipativas para o desenvolvimento sustentvel;VIII. poluidor-usurio pagador;IX. Principio protetor - recebedor

    CAPTULO IIDA COMPETNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS DE

    AO

    Art. 3. Ao Municpio de Crates, no exerccio de sua competnciaconstitucional e nos termos da Lei Orgnica do Municpio, bem comosolidariamente com o Estado ou a Unio, caber a criao de meios,instrumentos e mecanismos que assegurem eficcia na implementao econtrole das polticas, programas e projetos relativos ao meio ambiente, eem especial:

    I - instituir normas, padres e critrios de qualidade ambiental;II - assegurar a aplicao de padres de qualidade ambiental, observadasas legislaes federal e estadual, suplementando-as de acordo com aespecificidade local;III - elaborar cadastro e inventrio dos resduos gerados no municpio,com informaes sobre a gerao, caractersticas, quantidades e destinofinal;IV - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentaresrelativas ao meio ambiente e o equilbrio ecolgico;V - instituir e regulamentar as Unidades de Conservao e seusrespectivos comits de gesto;VI - implantar a gesto de incentivos como instrumento de conteno,controle, gesto e preveno de exausto dos recursos naturais;VII - conceder incentivos fiscais, no mbito de sua competncia, para asatividades que se destacarem na preservao e promoo do meioambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo COMDEMA.

    VIII - promover a conscientizao pblica para as questes ambientais,com participao da comunidade, resgate e valorizao da cultura, dafauna e flora locais;IX - estabelecer normas e critrios para o licenciamento de atividades ouobras efetivas ou potencialmente poluidoras;X - aplicar e exigir as medidas compensatrias ambientais em reas domunicpio;

    XI - assegurar o saneamento ambiental em Crates, de forma ampla,abrangendo os aspectos de abastecimento de gua, esgotamentosanitrio, coleta, tratamento e disposio final dos resduos slidos,drenagem, educao sanitria, entre outros;XII - estabelecer o poder de polcia na forma prevista em lei;XIII - assegurar de forma permanente a educao ambiental comoinstrumento de conscientizao e formao da cidadania em todos osnveis e faixas etrias;

    XIV - manter cadastro e articulao com os rgos ambientais de nvelestadual e federal para acompanhamento e monitoramento dos impactosambientais no municpio;XV elaborar, organizar e manter atualizados os Cadastros Ambientaisde Crates, principalmente:a) das Unidades de Conservao;b) das reas de Preservao Permanente;c) dos parques, praas, hortos e jardins da cidade, espaos institucionais,reas verdes dos loteamentos;d) dos resduos perigosos, agrotxicos e suas fontes de poluio;e) dos resduos perigosos e suas fontes de poluio;f) das organizaes no governamentais do municpio;g) das indstrias instaladas no municpio.XVI - definir espaos territoriais e seus componentes a seremespecialmente protegidos, sendo sua alterao ou supresso permitidassomente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa aintegridade dos atributos que justifiquem sua proteo;XVII - implantar corredores ecolgicos possibilitando o fluxo da biotaentre as unidades de conservao, a fim de assegurar amostrasrepresentativas dos ecossistemas e preservar o patrimnio gentico,biolgico, ecolgico e paisagstico do Municpio de Crates;XVIII - efetuar a fiscalizao, o monitoramento e o controle daexplorao dos recursos naturais, da paisagem e do patrimnioconstrudo de Crates;XIX - estimular e incentivar aes, atividades e promover mecanismosde financiamento da gesto ambiental em Crates;XX - promover a capacitao de guardas municipais para a proteoambiental e dos bens do municpio;XXI - fomentar e possibilitar canais de participao comunitria, no queconcerne formulao, execuo e controle das atividades relacionadasao meio ambiente;XXII - promover a educao ambiental e a conscientizao de todos paraformao de cidados participantes;XXIII - aplicar e exigir as medidas compensatrias ambientais, no valorde 0,05% da obra, em reas do municpio, para obras de grande porte queprovoquem impactos e/ou danos ambientais;XXIV - promover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas,preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico eambiental;XXV - fiscalizar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicase substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e omeio ambiente, impondo aplicao de penas para as infraes e suasconseqncias;XXVI - defender inequivocamente o ambiente natural (inclusive osmananciais hdricos, com a preservao e re-povoamento da flora e dafauna e combate dos agentes poluidores), bem como do patrimniocultural conforme estabelece o artigo 183, da Lei Orgnica Municipal;XXVII - exigir PLANO DE RECUPERAO DE REASDEGRADADAS PRAD, para as atividades que necessitem de

    recuperao ambiental, principalmente mineraes, terraplanagens, entreoutras, a ser regulamentada pelo rgo ambiental do Municpio;XXVIII - realizar audincias pblicas, para licenciamento de atividades eobras que envolvam impacto ambiental significativo, ou que envolvam aconservao ou modificao do patrimnio arquitetnico, histrico,artstico ou cultural;XXIX - manter, monitorar e f iscalizar os cintures verdes no entorno daszonas industriais, como forma de mitigar os efeitos da poluio;XXX - Planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar asatividades que visem conservao, proteo, preservao, recuperaoe restaurao dos Recursos Naturais com foco no combate adesertificao e no desenvolvimento sustentvel do bioma Caatinga;

    Pargrafo nico - As Audincias pblicas, de que trata o inciso XXVIII,devero ser promovidas pela SEMAM, sempre que julgar necessrio, oupor requerimento fundamentado:

    I - Pelo poder Pblico Estadual, Federal e Municipal;II - Pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente(COMDEMA);III - Pelo Ministrio Pblico;IV - Por ONGS organizaes no governamentais, que tenham por

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    finalidade a defesa do meio ambiente;V - Por 50 (cinqenta) ou mais cidados que tenham interesse ou quepossam ser afetados pela obra ou atividade.

    SEO IDOS INSTRUMENTOS DE AO

    Art. 4. Para a execuo da Poltica do Meio Ambiente, o Municpio

    contar como instrumento de ao os representantes do Poder Executivo,e os de participao comunitria indicados a seguir:

    I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, como rgocentral executor;III - As secretarias municipais e organismos da administrao municipaldireta e indireta, bem como as instituies governamentais e no-governamentais com atuao no municpio, cujas aes, enquanto rgosseccionais, interferiro na conformao da paisagem, nos padres deapropriao e uso, conservao, preservao e pesquisa dos recursosambientais;IV - Agenda 21 do municpio, elaborada em processo participativo;V - Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA, destinado implantao de projetos de melhoria da qualidade ambiental domunicpio, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim;VI - Controle ambiental, atravs do licenciamento, planejamento,zoneamento, padres de qualidade, educao ambiental e auditorias;VII - Outros rgos que vierem a ser criados por iniciativa do PoderExecutivo na forma da lei.

    Art. 5 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente(COMDEMA) um rgo de deliberao coletiva, com participaoparitria entre representantes do Poder Municipal, da Sociedade Civil eCmara Municipal, que define as diretrizes polticas ambientais domunicpio, tendo carter deliberativo, consultivo, informativo,fiscalizador, normatizador, autnomo, independente e de assessoramentodo Poder Executivo. (Artigo com redao dada pela EMENDAMODIFICATIVA NMERO 016/11)

    1 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente(COMDEMA), composto nos termos da Lei Municipal n. 566 de 05 dejunho de 2005, ter Suporte Tcnico administrativo e financeiro prestadopela Prefeitura de Crates, inclusive no tocante a instalaes,equipamentos e recursos humanos necessrios. 2 - Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, oConselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA),expedir resolues de natureza tcnica e administrativa, na formaprevista no Regimento Interno, visando o disciplinamento de suasatribuies e o estabelecimento de normas e diretrizes da Poltica deMeio Ambiente do municpio, sendo imediatamente publicada naimprensa oficial do municpio, em jornal local de grande circulao ouafixado em local de grande acesso pblico, em conformidade com aslegislaes estadual, federal e Resolues vigentes. 3 - Para o exerccio de suas atribuies o Conselho Municipal deDefesa do Meio Ambiente (COMDEMA) poder instituir, sempre quenecessrio, cmaras tcnicas em diversas reas de interesse, e aindarecorrer a tcnicos e entidades de notria especializao em assuntos deinteresse ambiental.

    Art. 6 - A SEMAM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, comorgo central executor da gesto ambiental, integrante do SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente, exercer as atribuies previstasem lei, e outras que lhe forem atribudas.

    Art. 7 - A SEMAM, no exerccio das suas atribuies legais eregulamentares, atuar em estreita articulao com os demais rgos doPoder executivo, no sentido de uniformizar as decises tcnicas eadministrativas relativas aplicao da poltica municipal do meioambiente.

    Art. 8 - Compete a SEMAM, como rgo ambiental do municpio, almdo disposto no artigo 3 desta Lei:I - fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando umdesenvolvimento sustentvel no municpio;

    II - estabelecer os padres municipais de qualidade ambiental;III - administrar o licenciamento de atividades poluidoras e degradadorasdo meio ambiente;IV - proceder ao zoneamento ecolgico do municpio de Crates;V - controlar a qualidade ambiental no municpio, atravs delevantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais;

    VI - propor a criao de reas de preservao, proteo, em unidades deconservao;VII - monitorar as fontes poluidoras, conforme legislao pertinente;VIII - exercer o controle das fontes de poluio, garantindo ocumprimento dos padres de emisso estabelecidos;IX - aplicar, no mbito do Municpio de Crates, as penalidades porinfrao s normas de proteo ambiental;X - promover pesquisas e estudos tcnicos, celebrar convnios, ajustes,

    acordos e contratos com entidades pblicas e privadas, organizaes nogovernamentais, nacionais ou internacionais sobre meio ambiente edesenvolvimento sustentvel;XI - administrar parques, hortos florestais, jardins, zoolgicos e outroslogradouros pblicos;XII - fiscalizar o uso de agrotxicos, resguardando os interesses locais;XIII - exigir para empreendimentos de baixo poder impactante eparcelamentos, Programas de Controle Ambiental e Estudos deViabilidade Ambiental, para licenciamento e monitoramento ambientaldo municpio;XIV - propor a cassao dos benefcios fiscais s empresas econtribuintes em dbito com o meio ambiente ou que descumprirem asmedidas necessrias preservao ou correo dos danos causados aoequilbrio ecolgico e qualidade ambiental do municpio;XV - manter convnio com a Secretaria de Finanas para o controle daspessoas fsicas e jurdicas que desenvolvam atividades econmicasutilizadoras do meio ambiente e/ou potencialmente ou efetivamentepoluidoras, para a apresentao prvia de licena ambiental para registrono cadastro geral da fazenda pblica municipal;XVI desenvolver programas, projetos e aes com foco na coletaseletiva, arborizao urbana, ecoturismo, patrimnio histrico/ambiental;XVII - gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente FUMDEMA.XVIII - exercer o controle, o monitoramento a avaliao e a fiscalizaoda emisso de sons e rudos e gases poluentes de toda espcie,produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horrios ea natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exerccioda atividade com a preservao da sade, da segurana e do sossegopblico;XIX - propor a formao de consrcio intermunicipal objetivando apreservao da vida ambiental das bacias hidrogrficas que ultrapassemos limites do Municpio;XX - efetuar anlise e avaliao de Estudos de Impacto Ambiental (EIA)e Relatrios de Impacto Ambiental (RIMA) e outros Estudos Ambientais,dos empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento pelaSecretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM;XXI proceder ao licenciamento ambiental das instalaes de antenas detransmisso de rdio, televiso, telefonia fixa e telefonia mvel (celular)e de telecomunicao em geral, no mbito do Municpio;XXII proceder, no mbito de sua competncia, a fiscalizao e omonitoramento de antenas de transmisso de rdio, televiso, telefonefixo e telefonia mvel, (celular), e equipamentos de telecomunicao emgeral;XXIII coordenar as atividades de controle urbano, abrangendo aanlise e a aprovao de pedidos de parcelamento do solo, suafiscalizao e anlise de Alvar de Construo de projetos de edificaescom rea superior a 80m, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhana(EIV), na forma da Lei;

    Art. 9 - Os atos previstos nesta Lei praticados pelo rgo deFiscalizao Ambiental no exerccio do poder de polcia, bem como asautorizaes expedidas, implicaro no pagamento de taxas.

    Art. 10 - As linhas de aplicao, prioridades e as normas de gesto efuncionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMDEMAsero estabelecidas/regulamentadas por ato do chefe do executivomunicipal, que poder consultar o Conselho de Defesa do MeioAmbiente - COMDEMA.

    CAPTULO III

    DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 11. O Fundo de Defesa de Meio Ambiente - FUNDEMA, criadopela Lei Municipal N 23/2009 de 07 de julho de 2009, tem porfinalidade o desenvolvimento de programas de educao ambiental,recuperao do meio ambiente degradado e a preservao das reas deinteresse ecolgico compreendendo a execuo das seguintes atividades:

    I. proteo, conservao, preservao e recuperao e melhoriado meio ambiente, em especial os recursos hdricos;

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    II. apoio capacitao tcnica dos servidores da SecretariaMunicipal de Meio Ambiente - SEMAM, assim como participao erealizao de eventos, seminrios, congressos, cursos, campanhas,programas de educao e de gesto ambiental;III. apoio s aes para implementao da Agenda 21 noMunicpio;IV. apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes aimplantao do zoneamento ambiental do Municpio;

    V.

    apoio ao desenvolvimento de atividades referentes aolicenciamento ambiental;VI. apoio formulao de normas tcnicas, normas legais,padres de proteo, conservao, preservao e recuperao do meioambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece alegislao federal e estadual;VII. apoio a atividades de educao ambiental e promoo depesquisa cientfica, visando conscientizao da populao sobre anecessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;VIII. apoio criao de Unidades de Conservao no Municpiopara proteo, conservao e preservao ambiental;IX. manuteno da qualidade do ambiente natural e artificial doMunicpio, mediante a intensificao das aes de fiscalizaoambiental;X. incentivo ao uso de tecnologia no agressiva ao ambiente;XI. apoio implantao e manuteno do cadastro de atividadeseconmicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais,mediante a coleta e a catalogao de dados e informaes sobre asmesmas;XII. controle, monitoramento e avaliao dos recursos naturais doMunicpio, visando proteo, preservao e conservao de reas deinteresse ecolgico, em especial os recursos hdricos, assim como arecuperao de reas degradadas;XIII. apoio implantao e manuteno de um Sistema deInformaes referentes ao Meio Ambiente, em parceria com as demaisSecretarias;XIV. apoio s polticas de proteo a fauna e a flora, vedadas, naforma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica,provoque extino de espcie ou submeta os animais a crueldade;XV. controle, monitoramento, avaliao e fiscalizao da emissode sons e rudos de toda espcie, produzidos por qualquer meio,considerando sempre os locais, horrios e a natureza das atividadesemissoras, visando compatibilizar o exerccio da atividade com aproteo e preservao da sade, da segurana e do sossego pblico;XVI. apoio formao de consrcio intermunicipal, objetivando aproteo, preservao e conservao da vida ambiental das baciashidrogrficas que ultrapassem os limites do Municpio;XVII. apoio anlise, controle, fiscalizao e monitoramento dasatividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras domeio ambiente praticadas por pessoa fsica ou jurdica;XVIII. apoio ao estabelecimento de padres de efluentes industriais es normas para transporte, disposio e destino final de qualquer resduoresultante de atividades industriais e comerciais passveis de degradaoambiental;XIX. estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuiodo lixo urbano;XX. exames laboratoriais para fins de diagnstico ambiental ourelacionados com sade pblica;XXI. apoio ao monitoramento ambiental das instalaes de antenasde transmisso de rdio, televiso, telefonia fixa e telefonia mvel(celular), e de telecomunicaes em geral, no mbito do Municpio;XXII. articulao e celebrao de convnios e outros ajustes comorganismos federais, estaduais, municipais e organizaesgovernamentais ou no governamentais ONGs, nacionais ouestrangeiras, para a execuo coordenada e a obteno de financiamentospara a implantao de planos, programas e projetos relativos proteo,preservao, conservao e recuperao dos recursos ambientais,naturais ou no, e de educao ambiental;XXIII. apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda epublicidade;XXIV. elaborao de planos, programas e projetos para reas verdes,reas livres, parques, praas e reas remanescentes.

    Art. 12. Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente -

    FUNDEMA:I - dotaes oramentrias oriundas do prprio municpio;II - taxas de licenciamento ambiental;III taxas referentes s atividades de controle urbano, abrangendo aanlise e aprovao de projetos de parcelamento do solo, projetosarquitetnicos, alvar de construo e reforma de edificaes com rea

    acima de 80m;IV taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos depropaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais;V - multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentesda utilizao dos recursos ambientais e por descumprimento de medidascompensatrias destinadas proteo, preservao, conservao,recuperao e/ou correo de degradao ambiental causada por pessoafsica ou jurdica, pblica ou privada;

    VI recursos decorrentes da aplicao de medidas compensatriasdestinadas implantao ou manuteno de Unidades de Conservao,contratao de estudos, projetos e servios de natureza ambiental,aquisio de equipamentos e execuo de obras relacionadas proteo,preservao, conservao e recuperao do meio ambiente;VII - contribuies, subvenes e auxlios da Unio, do Estado, doMunicpio e de suas respectivas Autarquias, Empresas Pblicas,Sociedades de economia mista e Fundaes;VIII - recursos oriundos de convnios, contratos e consrcios celebradasentre o Municpio e Instituies pblicas e privadas, observadas asobrigaes contidas nos respectivos instrumentos;IX recursos oriundos de doaes de pessoas fsicas ou jurdicas e deorganismos privados, nacionais ou internacionais;X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remunerao daspermisses, concesses ou cesses de reas remanescentes a terceirospelo Municpio;XI rendimentos de qualquer natureza auferidos como remunerao deaplicao financeira;XII valores oriundos de condenaes judiciais referentes s aesajuizadas pelo Municpio de Crates em decorrncia de atos lesivos aomeio ambiente;XIII valores arrecadados com a cobrana de taxas de servios prestadosde acordo com a legislao vigente, a exemplo de fotocpia de plantasurbansticas e legislao municipal, inclusive em meio digital.XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados aoFUNDEMA.

    Art. 13. Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambientesero depositados em conta especfica e sero destinados realizao dasatividades previstas no Art. 11 deste Cdigo.

    Art. 14. O FUNDEMA ser gerenciado por um Conselho Gestor queter as seguintes atribuies:

    I - estabelecer e executar a poltica de aplicao dos recursos doFUNDEMA, observadas as diretrizes bsicas e prioritrias definidas pelaAdministrao Municipal;II apoiar, acompanhar e avaliar a realizao de aes e projetosrelativos ao desenvolvimento de tecnologias no agressivas ao ambientee sua proteo, preservao, conservao e recuperao;III - elaborar o plano oramentrio e de aplicao dos recursos doFUNDEMA em consonncia com a Lei de Diretrizes Oramentrias doMunicpio, observados os prazos legais do exerccio financeiro a que sereferirem;IV analisar e aprovar as prestaes de contas trimestrais relativas aplicao dos recursos do FUNDEMA;V - encaminhar as prestaes de contas anuais do FUNDEMA CmaraMunicipal conforme exigido em relao aos recursos gerais doMunicpio;

    VI apoiar e participar da celebrao de convnios e contratos relativoss atividades de interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMAM inerentes as suas atribuies legais.

    Pargrafo nico - Sero consideradas prioritrias as aplicaes dosrecursos financeiros do Fundo nas seguintes atividades:

    I criao e manuteno de praas, Unidades de Conservao e demaisreas verdes;II programas de educao ambiental;III proteo, conservao ou recuperao de reas degradadas comfoco no Combate a Desertificao;IV realizao de cursos, congressos e seminrios na rea ambiental;V desenvolvimento institucional, capacitao e qualificao dosservidores da SEMAM;VI pesquisa e desenvolvimento cientfico e tecnolgico;

    VII aquisio de material permanente e de consumo necessrio aodesenvolvimento de seus projetos;

    Art. 15. O Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente tera seguinte composio:I - O Secretrio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM;

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    II O Secretrio da Secretaria Municipal de Finanas SMF;III - O Secretrio da Secretaria de Negcios Rurais e Urbanos SENER;IV O Presidente do COMDEMA e 02 (dois) Conselheiros do ConselhoMunicipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA (representantesda sociedade civil a serem definidos em assemblia com registro em ata);V 02 (dois) membros da Cmara Municipal de Crates. (Incisoacrescido pela EMENDA ADITIVA NMERO 019/11)

    1 O Conselho Gestor ser presidido pelo Secretrio da SecretariaMunicipal de Meio Ambiente - SEMAM.

    2 Os membros integrantes do Conselho Gestor do FUNDEMA notero direito percepo de nenhuma remunerao em decorrncia doexerccio dessas atividades.

    Art. 16. Constituiro ativos do FUNDEMA:

    I - disponibilidades monetrias em bancos ou em caixas oriundas dasreceitas especificadas;

    II - direitos que porventura vier a constituir.

    Art . 17. Constituiro passivos do FUNDEMA as obrigaes de qualquernatureza que porventura venham a assumir para a manuteno efuncionamento das f inalidades do referido Fundo.

    TTULO IIDO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA

    CAPTULO IDO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL

    Art. 18 - Para efeito desta Lei, o meio ambiente fsico urbanocompreende os substratos gua, ar, solo e subsolo, cuja preservao essencial sobrevivncia e manuteno da qualidade de vida dacomunidade.

    Pargrafo nico Cabe ao Poder Pblico a responsabilidade de adotarmedidas que visem preservao ou manuteno das condies dequalidade ambiental sadia em benefcio da comunidade.

    Art. 19 - As alteraes do meio ambiente que acarretem impactosambientais sero prevenidas ou reprimidas pelo Poder Pblico, atravsde medidas que visem preservao ou manuteno das condies dequalidade ambiental.

    Pargrafo nico A Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM e oConselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA,podero exigir estudos das alternativas minimizadoras do impactoambiental, inclusive incmodo vizinhana (EIV), Planos de ControleAmbiental PCA e Plano de Recuperao de reas Degradadas PRAD, quando no for cabvel EIA/RIMA, especialmente na instalaode atividades potencialmente geradoras de impactos de vizinhana,definidos em lei:I - por rudos ou sons;II - por riscos de segurana;III - por poluio atmosfrica;IV - por poluio visual;V - por resduos com exigncias sanitrias, de acordo com as normas

    estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo - LUOSe demais normas legais e regulamentares pertinentes.

    Art. 20 - proibido o corte ou retirada da vegetao natural existente nosdiferentes ecossistemas presentes no Municpio de Crates, bem como oplantio de espcies que possam contribuir para a degradao da paisagemou desequilbrio ambiental sem prvia autorizao do rgo competente.

    Art. 21 - No ser permitida a urbanizao e a edificao pblica ouprivada que impea ou dificulte o livre acesso do povo, s reas depreservao.

    SEO IDO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESDUOS SLIDOS

    Art. 22 - O solo e o subsolo devem ser preservados em suas

    caractersticas prprias; as alteraes de suas caractersticas em geral, apoluio e a impermeabilizao, devem ser objeto de controle partilhadopelo Poder Pblico e pela sociedade.

    Art. 23 - O aproveitamento do solo dever ser feito de forma a mantersua integridade fsica e sua capacidade produtora, aplicando-se tcnicas

    de proteo e recuperao para evitar sua perda total ou degradao.

    Pargrafo nico Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado arecuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnicaexigida pelo rgo competente.

    Art. 24 Fica proibido em Crates, a utilizao de forma inadequada dosolo e da gua, sendo controlado os usos de agrotxicos e tcnicas de

    queimadas e a explorao mineral com impacto ambiental.Art. 25 - A disposio de qualquer substncia slida, lquida ou gasosano solo s permitida mediante comprovao de sua degradabilidade eda capacidade do solo de autodepurar-se, considerando:I - a capacidade de absoro do solo;II - a garantia de no contaminao ou de contaminao delimitada econtrolada dos aqferos subterrneos;III - a limitao e o controle da rea afetada;IV - a reversibilidade dos efeitos negativos.

    Pargrafo nico: No permitida a disposio direta no solo de:

    I - substncias ou resduos radioativos;II - substncias ou resduos perigosos;III - substncias ou resduos que contenham metais pesados.

    Art. 26 - O solo e o subsolo somente podero ser utilizados para destinofinal de resduos de qualquer natureza, desde que sua disposio nooferea risco de poluio e seja estabelecida em projetos especficos detransporte e destino final, sujeitos a aprovao pela Secretaria Municipalde Meio Ambiente SEMAM.

    1 Quando o destino final exigir a execuo de aterros sanitriosdevero ser tomadas medidas adequadas para proteo das guassuperficiais e subterrneas, obedecendo-se s normas federais, estaduaise municipais pertinentes, devendo ser previamente licenciada pelaSecretaria Municipal de Meio Ambiente SEMAM.

    2 O Poder Pblico Municipal obriga-se a fazer com que nos aterrossanitrios haja a cobertura diria dos rejeitos com camada de terraadequada, evitando-se os maus odores a proliferao de vetores, alm documprimento de outras normas tcnicas federais e estaduais.

    Art. 27 - Todos os resduos portadores de agentes patognicos, inclusiveos de estabelecimentos hospitalares e congneres, assim como alimentose outros produtos de consumo humano condenados, no podero serdispostos no solo sem controle e devero ser adequadamenteacondicionados e conduzidos em transporte especial definidos emprojetos especficos, nas condies estabelecidas pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente SEMAM.

    Art. 28 - A estocagem, tratamento e disposio final de resduos slidosde natureza txica, bem como os que contm substncias inflamveis,corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais,devero sofrer antes de sua disposio, tratamento ou acondicionamentoadequados e especficos, nas condies estabelecidas pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente SEMAM, com a aprovao do ConselhoMunicipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

    Art. 29 - Os resduos slidos ou semi-slidos de qualquer natureza nodevem ser dispostos ou incinerados a cu aberto, havendo tolernciapara:

    I. A acumulao temporria de resduos de qualquer natureza,em locais previamente autorizados, desde que no haja riscopara a sade e o meio ambiente a critrio da SecretariaMunicipal de Meio Ambiente SEMAM;

    II. A incinerao de resduos slidos ou semi-slidos de qualquernatureza, a cu aberto, em situao de emergncia sanitriacom autorizao expressa da Secretaria Municipal de MeioAmbiente SEMAM, com a aprovao do ConselhoMunicipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA.

    Art. 30 - vedado no territrio do municpio de Crates:

    I. Disposio de resduos slidos em rios, lagos e demais cursosdgua;

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    II. O transporte e o depsito ou qualquer forma de disposio deresduos que tenham sua origem na utilizao de energianuclear e de resduos txicos ou radioativos quandoprovenientes de outros municpios, de qualquer parte doterritrio nacional ou de outros pases;

    Art. 31 - O Poder Executivo Municipal incentivar a realizao de

    estudos, programas, projetos e aes que proponham a reciclagem dosresduos slidos junto iniciativa privada e s organizaes da sociedadecivil.

    Pargrafo nico Sero estudados mecanismos que propiciem areciclagem mediante benefcios fiscais.

    Art. 32 - Todas as edificaes devem dispor de rea prpria para depsitode lixo de acordo com as normas estabelecidas no Cdigo de Obras ePostura do Municpio.

    Art. 33 - A varredura dos prdios e dos passeios pblicoscorrespondentes deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido o seuencaminhamento para a sarjeta ou o leito da rua.

    Art. 34 - No passeio ou leito das vias e logradouros pblicos, em praas,

    canteiros e jardins, em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leitodos rios, canais, crregos, lagos e depresses proibido depositar lixo,resduos, detritos, animais mortos materiais de construo e entulhos,mobilirio usado, folhagem, material de podaes, resduos de limpezade fossas ou de poos absorventes, leo, gordura, graxa, tintas ouqualquer material ou sobras.

    Art. 35 - Dever ser executado, de forma a no provocar derramamentona via pblica, o transporte em veculos de resduos, terra, agregados,adubos, lixo ou qualquer material a granel, devendo ser respeitadas asseguintes exigncias:

    a) Os veculos com terra, escria, agregados e materiais a graneldevero trafegar com carga rasa, limitada a borda dacaamba, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento derodagem limpo, antes de atingir a via pblica;

    b) Serragem, adubos, fertilizantes, argilas e similares deveroser transportados com cobertura que impeam seuespalhamento;

    c) Ossos, sebos, vsceras, resduos de limpeza ou esvaziamentode fossas ou poos absorventes e outros produtos pastosos ouque exalem odores desagradveis somente podero sertransportados em carrocerias totalmente fechadas.

    Art. 36 - Os executores de obras ou servios em logradouros pblicosdevero manter os locais de trabalho permanentemente limpos.

    1 Todo material remanescente dessas obras ou servios dever serremovido imediatamente, aps a concluso dos mesmos, devendotambm ser providenciada a limpeza e varrio do local.

    2 A Prefeitura poder executar os servios previstos neste Artigo

    cobrando o respectivo custo ao empreendedor, com regulamentao a serbaixada por decreto.

    Art. 37 - Os vendedores ambulantes e os feirantes devero dispor derecipientes para o acondicionamento do lixo resultante de suas vendas.

    Pargrafo nico A Administrao manter nos mercados pblicos elocais reservados a feiras, recipientes destinados colocao do lixoproduzido nessas unidades.

    Art. 38 - Os proprietrios de terrenos no edificados so obrigados azelar para que seus imveis no sejam usados como depsitos de lixo,detritos ou similares.

    Art. 39 - Todo prdio que vier a ser construdo ou reformado deverpossuir no alinhamento da via pblica, dentro do seu recuo frontal, reade piso para armazenagem de recipientes de lixo obedecendo aoseguinte:

    a) A rea deve ser de fcil acesso e estar no mnimo ao nvel dopasseio, ou elevado deste 0,50 m (cinqenta centmetros);

    b) Sua dimenso mnima deve compreender uma rea de 1,00 m(um metro quadrado), aumentando na proporo do nmerode depsitos a armazenar;

    c) Dever ter piso com piso de material impermevel.Art. 40 Os fabricantes e importadores de pneus e seus subprodutos soresponsveis pela disposio final dos mesmos, independentemente desua origem, volume e peso, sendo vedada a queima a cu aberto.

    Pargrafo nico Os equipamentos e veculos utilizados no servio detransporte devero atender as normas da ABNT, de segurana de sade

    pblica e meio ambiente.Art. 41 - Aquele que utilizar substncias ou produtos perigosos devetomar precaues para que no apresentem perigo para a sade e o meioambiente ou para que no os afetem.

    1 Os resduos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ouacondicionados e dispostos adequadamente pelo fabricante oucomerciante.

    2 A pessoa fsica ou jurdica seja pblica ou privada que fizer a coleta,o transporte e o depsito de substncias, produtos e resduos perigososdever escrever em livro apropriado a relao do material coletado,transportado ou depositado, devendo essa informao estarpermanentemente disposio do pblico.

    3 As embalagens que acondicionam ou acondicionaram no poderoser comercializadas ou abandonadas, devendo ter destinao finaladequada.

    SEO IIDOS AGROTXICOS

    Art. 42 - Os agrotxicos, seus componentes e afins, s podero serproduzidos, consumidos, comercializados e armazenados se previamenteregistrados nos termos da Lei Federal n 7802 de 11 de julho de 1999 edo Decreto n 98.816 de 11 de janeiro de 1990, de acordo com asdiretrizes e exigncias dos rgos federais, estaduais e municipaisresponsveis pelos setores da sade, do meio ambiente e da agricultura.

    Art. 43 - O Municpio de Crates, atravs da Secretaria Municipal deMeio Ambiente SEMAM e Secretaria de Sade do Municpio SMSfiscalizar o cumprimento da aplicao deste cdigo, como far aplicar alegislao federal e estadual de agrotxicos, seus componentes e afins.(Artigo com redao dada pela EMENDA SUBSTITUTIVA NMERO001/11)

    Art. 44 - Os agrotxicos, seus componentes e afins s podero sercomercializados no Municpio de Crates com prvia receita fornecidapor profissional devidamente habilitado, conforme a legislao vigente.

    Art. 45 - As embalagens dos agrotxicos, seus componentes e afinsdevero atender, entre outros, os seguintes requisitos conforme determinao artigo 6. da Lei Federal n.7.802/89, alterada pela Lei n 9974 de 06 dejulho de 2000.I - serem projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,evaporao, perda ou alterao de seu contedo e de modo a facilitar asoperaes de lavagem, classificao, reutilizao e reciclagem;

    II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetveis de serematacados pelo contedo ou de formar com ele combinaes nocivas ouperigosas;

    III - serem suficientemente resistentes em todas as suas partes, de formaa no sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente as exignciasde sua normal conservao;IV - serem providas de um lacre, que seja irremediavelmente destrudoao ser aberto pela primeira vez.

    1 O fracionamento e a reembalagem de agrotxicos e afins com oobjetivo de comercializao somente podero ser realizados pelaempresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado,sob responsabilidade daquela em locais e condies previamenteautorizados pelos rgos competentes.

    2 Os usurios de agrotxicos, seus componentes e afins deveroefetuar devoluo das embalagens vazias dos produtos aosestabelecimentos comerciais em que forem adquiridos de acordo com asinstrues previstas nas respectivas bulas no prazo de at um ano,contado da data de compra, ou prazo superior se autorizado pelo rgoregistrante, podendo a devoluo ser intermediada por postos ou centro

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    de recolhimento desde que autorizados e fiscalizados pelos rgoscompetentes.

    3 Quando o produto no for fabricado no pas, assumir aresponsabilidade de que trata o pargrafo a pessoa fsica ou jurdicaresponsvel pela importao e, tratando-se de produtos importadossubmetidos a processamento industrial ou a novo condicionamento,caber ao rgo registrante defini-la.

    4 As embalagens rgidas que contiverem formulaes miscveis oudispersveis em gua devero ser submetidas pelo usurio operao detrplice lavagem ou tecnologia equivalente, conforme normas tcnicasoriundas dos rgos competentes e orientao constante de seus rtulos ebulas.

    5 As empresas produtoras e comercializadoras de agrotxicos, seuscomponentes e afins so responsveis pela destinao das embalagensvazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, aps adevoluo pelos usurios e pelos produtos apreendidos pela aofiscalizatria e dos imprprios pela utilizao e em desuso, com vistas asua reutilizao, reciclagem ou inutilizao, obedecidas s normas einstrues dos rgos registrantes e sanitrio-ambientais competentes.

    6 Os estabelecimentos comerciais, postos e centrais de recebimento deembalagens vazias de agrotxicos e afins devero ser licenciados pela

    Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM e obedecer oscritrios tcnicos mnimos estabelecidos na Resoluo CONAMA 334,de 03 de abril de 2003.

    Art. 46 - Para serem vendidos ou expostos a venda no Municpio osagrotxicos, seus componentes e afins so obrigados a exibir rtulosprprios e bulas ,como determina o Artigo 7 da Lei Federal n. 7.802/89,redigidos em portugus.

    Art. 47 - As instalaes para armazenamento de agrotxicos, seuscomponentes e afins devero ser dotadas de infraestrutura adequada,passando pelo procedimento de Licenciamento Ambiental, atravs daSecretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM.

    1 proibida a localizao de armazenamento ou de local para

    comrcio de agrotxicos, seus componentes e afins a menos de 100(cem) metros de hospital, casa de sade, escola, creche, casa de repousoou instituio similar.

    2 vedada a venda ou armazenamento de agrotxicos, seuscomponentes e afins em estabelecimentos que comercializem alimentosde origem animal ou vegetal para o consumo humano ou quecomercializem produtos farmacuticos, salvo quando forem criadas reasespecficas separadas das demais por divisrias, totalmente vedadas eimpermeveis.

    3 No caso do pargrafo segundo deste Artigo, o estabelecimentocomercial dever ter pessoal diferente para o setor de venda ouarmazenamento de agrotxicos, seus componentes e afins.

    Art. 48 - A propaganda comercial de agrotxicos, seus componentes eafins, em quaisquer meio de comunicao conter obrigatoriamente,clara advertncia sobre os riscos do produto a sade dos homens, animaise ao meio ambiente.

    Art. 49 - A Prefeitura Municipal de Crates, na administrao direta eindireta, promover a proteo da sade de seus empregados ou deterceiros contratados que trabalharem aplicando ou manipulandoagrotxicos, seus componentes e afins, como fornecer equipamentos aseus empregados para a implementao da referida proteo.

    1 A omisso no cumprimento do disposto no "caput" deste Artigoimplica em responsabilidade civil e administrativa.

    2 Nos casos de doenas profissionais ligadas a manipulao eaplicao de agrotxicos, seus componentes e afins, o superior

    hierrquico imediato do empregado acometido da doena fica obrigado acomunicar o fato ao Ministrio Pblico.

    Art. 50 - As pessoas fsicas e jurdicas que sejam prestadoras de serviosna aplicao de agrotxicos, seus componentes e afins, ou que osproduzam ou comercializem ficam obrigadas a apresentar cadastro a

    Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMAM quando dasolicitao do licenciamento ambiental.

    Pargrafo nico - So prestadoras de servios s pessoas fsicas oujurdicas que executam trabalhos de preveno, destruio e controle deseres vivos considerados nocivos, aplicando agrotxicos, seuscomponentes e afins.

    Art. 51 - Nenhum estabelecimento que opere com agrotxicos, seuscomponentes e afins poder funcionar sem a presena e responsabilidadetcnica de profissional habilitado.

    Art. 52 - As pessoas fsicas ou jurdicas que comercializem ou que sejamprestadoras de servios na aplicao de agrotxicos, seus componentes eafins ficam obrigadas a manter a disposio dos servios de fiscalizaoo livro de registro ou outro sistema de controle

    Art. 53 - Quando organizaes internacionais responsveis pela sade,alimentao e agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil sejamembro integrante, ou signatrio de acordos e convnios, alertarem parariscos ou desaconselharem o uso de agrotxicos, seus componentes eafins, caber a Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMAM,ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -COMDEMA e o rgo estadual de meio ambiente, suspenderimediatamente o uso, a comercializao e o transporte do produtoapontado.

    Art. 54 - Fica proibido o uso de agrotxicos organoclorados e mercuriais,seus componentes e afins, no Municpio de Crates.

    Pargrafo nico - Os casos de uso excepcional sero definidos,motivadamente, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMAM, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -COMDEMA.

    Art. 55 - Havendo apreenso liminar de agrotxico, seus componentes eafins, e, concluindo o processo administrativo pela existncia deinfrao, o produto apreendido ser inutilizado, pagando o proprietriodo mesmo as respectivas despesas.

    Art. 56 - O transporte de agrotxicos, seus componentes e afins deversubmeter-se s regras e procedimentos estabelecidos para o transporte decargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e deste Cdigo.

    Art. 57 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMAMdesenvolver aes educativas, de forma sistemtica, visando atingir osusurios de agrotxicos, seus componentes e afins, divulgando autilizao de mtodos alternativos de combate a pragas e doenas, comobjetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e omeio ambiente.

    Art. 58 - A Secretaria Municipal de Sade - SMS adotar providnciaspara definir como de notificao compulsria, as intoxicaes e doenasocupacionais decorrentes das exposies a agrotxicos, seuscomponentes e afins.

    SEO III

    DOS MINERAIS

    Art. 59 - A atividade de extrao mineral caracterizada como utilizadorade recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmentepoluidora e capaz de causar degradao ambiental depende delicenciamento ambiental, qualquer que seja o regime de aproveitamentodo bem mineral, sendo obrigatria a apresentao do Estudo de ImpactoAmbiental - EIA e o Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA ouRelatrio de Controle Ambiental - RCA, Plano de Controle Ambiental -PCA e o Plano de Recuperao de rea Degradada - PRAD.

    Art. 60 - A critrio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMAM, o empreendimento, em funo de sua natureza, localizao,porte e demais peculiaridades, poder ser dispensado da apresentao do

    Estudo de Impacto Ambiental EIA e respectivo Relatrio de ImpactoAmbiental RIMA.

    Pargrafo nico Na hiptese da dispensa de apresentao doEIA/RIMA, o empreendedor dever requerer junto a SecretariaMunicipal de Meio Ambiente - SEMAM a Licena Prvia, devendo

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    apresentar um Relatrio de Controle Ambiental RCA, elaborado deacordo com as diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria Municipalde Meio Ambiente - SEMAM.

    Art. 61 - Na etapa da Licena de Instalao, o empreendedor deverapresentar o Plano de Controle Ambiental PCA juntamente com o Planode Recuperao de rea Degradada PRAD acompanhadodos demaisdocumentos necessrios.

    Art. 62 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM apsverificao e comprovao da implantao dos projetos constantes doPCA e a anlise da documentao pertinente, decidir sobre a concessoda Licena de Operao.

    Art. 63 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, ao negara concesso da Licena, em qualquer de suas modalidades, comunicar ofato ao empreendedor e aoDepartamento Nacional de Pesquisa Mineral-DNPM, informando os motivos de indeferimento.

    Art. 64 - A licena ambiental para explorao, no territrio do municpio,das jazidas minerais ser concedida observando-se o seguinte:

    I. No estar situada em topo de morro ou em rea que apresentepotencial turstico, importncia paisagstica ou se caracterize

    como sendo de preservao permanente ou Unidade deConservao, declarada por legislao municipal, estadual efederal;

    II. A explorao no atinja as reas nativas de valor histrico,arqueolgico, ambiental e paisagstico, assim caracterizadaspela Lei Orgnica do Municpio;

    III. A explorao mineral no se constitua em ameaa ao confo