Difusos e Coletivo - Luiz
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DIREITO DIFUSOS E COLETIVOSPROFESSOR LUIZ ANTÔNIO
05 AULA – 29/05/2013
TUTELA PROCESSUAL COLETIVA
I – INTERESSES OU DIREITOS METAINDIVIDUAIS (SUPRAINDIVIDUAIS/TRANSINDIVIDUAIS):-A concretização da dignidade humana exigiu a multiplicação de direitos e universalização dos direitos.-Massificação da produção, consumo, publicidade e contratação que causam lesões de massa.-Histórico no Brasil:
a)Lei de Ação Popular – Lei 4.717/65.b)Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6939/81 (art. 14, §1).c)Lei de Ação Civil Pública – Lei 7347/85 (art. 1).d)CF/88 (art. 129, III-MP; §1 (outros)).e)CDC – Lei 8078/90. (art. 81).
-CDC – Art. 81, p.único, I, II, e III:Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
CDC TITULARIDADE OBJETO LIAME/NEXODIFUSO
Art. 81, p.único, IPessoas Indeterminadas
e Indetermináveis (corpo social = coletividade)
Indivisível Circunstância fática
COLETIVOArt. 81, p.único, II
Pessoas Determinadas ou Determináveis
(grupo/categoria classe de pessoas)
Indivisível Relação Jurídica base
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
Art. 81, p.único, III
Grupo de lesados: Determinado ou Indeterminado
Divisível Origem comum (Ato, fato ou contrato)
Exemplos de pedidos:Difuso – requer obrigação de não fazer – não cláusulas abusivas – futuros contratos.Coletivo – requer obrigação de fazer – expurgar contratos já formalizados.Individual Homogêneo – requer indenização danos patrimoniais e morais aos consumidores.
Obs.: Cabe pedido de antecipação de tutela.
6 AULA – 07/06/2013
II – PRINCÍPIOS:1)Constitucionais:
a)Dignidade da Pessoa Humana
b)Igualdade – no sentido material.c)Proteção ao vulnerável. Ex: criança, idoso.
2)Processuais.
3)Específicos:a)Acesso à jurisdição coletiva – art. 5, XXXV, CF. É um direito fundamental da pessoa humana.Art. 1, p.único, LACP – É inconstitucional, porém o STJ e STF dizem ser constitucional.Os instrumentos processuais coletivos não podem ser limitados. Ex: HC Coletivo.
b)Atipicidade da demanda coletiva (não taxatividade da demanda coletiva) – art. 5, XXXV, CF. Todas as situações podem ser demandada em juízo, não pode taxar.
c)Prioridade ou Primazia da tutela coletiva – art. 104, CDC. Suspender a ação individual e ingressar na tutela coletiva.
d)Participação (Compartilhamento) – participação da coletividade. Ex: associação.
e)Ativismo judicial – juiz atuante.REsp 1178500/SP – juiz não pode dar tutela antecipada de ofício.REsp 1309137/MG - juiz pode dar tutela antecipada de ofício.Não aplica o art. 273, CPC na tutela coletiva. Aplica o 12 da LACP e 84, §3, CDC – norma própria (STJ).
f)Máxima amplitude – pode usar qualquer instrumento processual coletivo. Art. 5, XXXV, CF. Art. 83, CDC.
g)Máximo benefício – art. 103, CDC: ganhou ação coletiva todos os indivíduos são beneficiados, em caso de perda na ação coletiva o particular pode ingressar individualmente.
III)SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO:
1)Base: LACP (7347/85) e CDC (8078/90).Princípio da interação/integração das normas processuais coletivas:Art. 21 da LACP – todo o título III do CDC aplica na LACP.Art. 9 do CDC – aplica a LACP no CDC.Princípio da primazia das normas processuais coletivas:Art. 19 LACP – aplica-se o CPC subsidiariamente naquilo que não contrariar a tutela coletiva.Art. 90 CDC - aplica-se o CPC subsidiariamente naquilo que não contrariar a tutela coletiva.
2)Legislação específica:Portadores de Deficiência – Lei 7853/89: Obriga a reexame necessário; aplica-se subsidiariamente a LACP (art. 7) + CDC;
3)Sistema processual coletivo:a)Legislação específica;b)LACP + CDC;c)CPC;
4)Instrumentos processuais coletivos:a)ACP (L. 7347/86) e Ação Coletiva (L. 8078/90).b)Amplitude:
-Ação popular – L. 4717/65. Tem por objeto ataque (anular ou anulação) de um ato administrativo e reparação dos danos.-Mandado de Segurança Coletivo – L. 12016/09. Art. 21 (é inconstitucional, limitou a atuação, devendo ser cabível o MSC nas ações coletivas, difuso e individual). ECA art. 212, §2 – individual, difuso e coletivo art. 208.
5)Legitimação ativa:a)Sistemas:-Norte Americano – qualquer indivíduo pode ingressar com demanda coletiva (class action).-Brasileiro – a lei que disciplina quem deve ingressar com a demanda coletiva.
b)Legitimados:-Art. 5 da LACP.-Art. 82, III, CDC.-Art. 232, CF – comunidades indígenas, OAB, partidos políticos.
c)Legitimação:-Extraordinária (a título de substituição processual). Alguém em nome próprio defende interesse alheio. (Hugo Nigro, Freddie, STJ). -Concorrente e disjuntiva: Concorrente significa dizer que todos podem (não tem preferência) igualmente, de forma autônoma; Disjuntiva significa que um não precisa do outro (não precisa avisar o outro pra entrar com ação). A legitimação que se forma no polo ativo é litisconsórcio facultativo (art. 5, §2, LACP).
d)Legitimado desistir ou abandonar uma ACP: Art. 5, §3, LACP.Abandono e desistência – infundados:-MP - deve assumir;-Outros – podem assumir.Se o abandono e desistência tiver fundamento não precisa assumir o polo ativo.
e)Legitimados:1)Defensoria Pública: art. 5, II, LACP. Sempre a DP poderá ingressar com ACP para discutir interesse difuso, coletivo e individual homogêneo.Existe a ADI 3943 no STF questionando a legitimidade da DP no campo difuso, não houve julgamento até agora.
2)União/Estados/DF/Municípios:Podem ingressar com ACP.
3)MP:-Interesses difusos e coletivos: sempre. Art. 129, III, CF.-Interesse individuais homogêneos: somente quando houver relevância social (art. 127, caput, CF).
4)Associações Civis – art. 5, V, a, b, LACP.Necessita ter representatividade adequada: pré-constituída regularmente a pelo menos 1 ano (no art. 5, §4, permite que o juiz flexibilize este requisito) + pertinência temática (homogeneidade entre o interesse tutelado e os fins institucionais da associação).
f)Litisconsórcio e Assistência:1)Litisconsórcio Polo Ativo Facultativo. Art. 5, §2, LACP.-Inicial (litisconsórcio no início da demanda) -Ulterior (outros legitimados ingressam na ação para alterar o pedido e causa de pedir – art. 294 e 264, CPC).
2)Legitimado: Assistente litisconsorcial: Art. 5, §3, LACP – o assistente não altera o pedido e causa de pedir.
3)MP:-Autor;-Fiscal da lei (custos legis) – neste caso, o MP fala por último.
4)Indivíduo lesado: art. 94, CDC.
Este artigo está com expressão equivocado, entram como assistentes litisconsorciais, pois nunca poderão alterar o pedido e causa de pedir.Art. 46, p.único, CPC – o juiz pode limitar.