DIP_Aspectos Da Soberania No Direito Internacional

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Aspectos da soberania no direito internacional Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo Publicado em 06/2013. Elaborado em 01/2005. O momento atual exige um processo de flexibilização da concepção da soberania, fruto da nova ordem integrada, tendo em vista que o movimento por uma cooperação cada vez mais estreita entre as nações ocasionou um desgaste dos poderes soberanos dos Estados. Resumo: Abordou-se nesse artigo os aspectos internos e externos da soberania, analisando a subsistência da mesma no processo de integração verificado no âmbito internacional. Chegou-se a conclusão de que não há como compatibilizar o conceito clássico de soberania, como poder absoluto do Estado, com as exigências de cooperação econômica internacional. No entanto, persiste a soberania, mas essa deve ser entendida como independência. Palavras-chave: soberania – integração internacional – autonomia. 1. INTRODUÇÃO Neste período histórico em que as relações internacionais estabelecidas entre países deram origem à criação de blocos regionais, muito se questiona sobre a soberania dos entes estatais. Realmente, não é de se estranhar a dúvida que surge sobre a manutenção da soberania por um Estado que compõe um bloco regional econômico. Isto porque, constata-se que os Estados têm transferido a regulamentação de certas matérias para a esfera internacional. Para analisar a questão da permanência da soberania nessa situação de integração, é necessário que se faça uma incursão nos conceitos de soberania e na opinião dos estudiosos do direito sobre o assunto. 2. ASPECTOS DA SOBERANIA Preferiu-se, como fazem alguns doutrinadores, analisar a soberania sobre os aspectos interno e externo, denominando "soberania" a primeira e "autonomia" a segunda. Seguindo orientação de LITRENTO, deve-se entender como soberania "o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro do seu território, isto é, nos limites da sua jurisdição" e como autonomia "a competência conferida aos Estados pelo Direito Internacional que se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os

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O momento atual exige um processo de flexibilização da concepção da soberania, fruto da nova ordem integrada, tendo em vista que o movimento por uma cooperação cada vez mais estreita entre as nações ocasionou um desgaste dos poderes soberanos dos Estados.Resumo: Abordou-se nesse artigo os aspectos internos e externos da soberania, analisando a subsistência da mesma no processo de integração verificado no âmbito internacional. Chegou-se a conclusão de que não há como compatibilizar o conceito clássico de soberania, como poder absoluto do Estado, com as exigências de cooperação econômica internacional. No entanto, persiste a soberania, mas essa deve ser entendida como independência.

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Aspectos da soberania no direito internacionalPatrcia Fortes Lopes Donzele CieloPublicado em 06/2013. Elaborado em 01/2005.O momento atual exige um processo de flexibilizao da concepo da soberania, fruto da nova ordem integrada, tendo em vista que o movimento por uma cooperao cada vez mais estreita entre as naes ocasionou um desgaste dos poderes soberanos dos Estados.

Resumo: Abordou-se nesse artigo os aspectos internos e externos da soberania, analisando a subsistncia da mesma no processo de integrao verificado no mbito internacional. Chegou-se a concluso de que no h como compatibilizar o conceito clssico de soberania, como poder absoluto do Estado, com as exigncias de cooperao econmica internacional. No entanto, persiste a soberania, mas essa deve ser entendida como independncia.Palavras-chave: soberania integrao internacional autonomia.

1. INTRODUO Neste perodo histrico em que as relaes internacionais estabelecidas entre pases deram origem criao de blocos regionais, muito se questiona sobre a soberania dos entes estatais. Realmente, no de se estranhar a dvida que surge sobre a manuteno da soberania por um Estado que compe um bloco regional econmico. Isto porque, constata-se que os Estados tm transferido a regulamentao de certas matrias para a esfera internacional.Para analisar a questo da permanncia da soberania nessa situao de integrao, necessrio que se faa uma incurso nos conceitos de soberania e na opinio dos estudiosos do direito sobre o assunto.

2. ASPECTOS DA SOBERANIA Preferiu-se, como fazem alguns doutrinadores, analisar a soberania sobre os aspectos interno e externo, denominando "soberania" a primeira e "autonomia" a segunda.Seguindo orientao de LITRENTO, deve-se entender como soberania "o poder do Estado em relao s pessoas e coisas dentro do seu territrio, isto , nos limites da sua jurisdio" e como autonomia "a competncia conferida aos Estados pelo Direito Internacional que se manifesta na afirmao da liberdade do Estado em suas relaes com os demais membros da comunidade internacional, confundindo-se com a independncia" (LITRENTO, 2001, 116).Assim sendo, nota-se que a soberania sob o aspecto interno tem a caracterstica de supremacia. Trata-se de um poder superior, que impede outro poder de se sobrepor a ele. O jurista REALE conceitua a soberania como o "poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu territrio a universalidade de suas decises nos limites dos fins ticos de convivncia" (REALE, 1960, 127).Nesse sentido, trata-se sem dvida de um poder exclusivo e coativo. Somente o Estado o possui e no poderia ser diferente, pois para ser supremo no possvel a sua convivncia com outro poder no mesmo mbito. A caracterstica de coatividade constatada na atuao do Estado, que impe ordens e possui meios para faz-las cumprir.Devido a estas caractersticas, a soberania foi considerada por muitos estudiosos como um poder ilimitado. Citado por DALLARI, BODIN entende que a soberania " um poder absoluto e perptuo", defendendo queseja qual for o poder e a autoridade que o soberano concede a outrem, ele no concede tanto que no retenha sempre mais. Dessa forma, a soberania coloca o seu titular, permanentemente, acima do direito interno e o deixa livre para acolher ou no o direito internacional, s desaparecendo o poder soberano quando se extinguir o prprio Estado (DALLARI, 1993, 66).Percebe-se que a relao de um soberano com outros soberanos no mbito internacional no retira a soberania de um Estado, pois esse tem a liberdade de escolha de se vincular ou no ordem internacional.DUGUIT pensava diferentemente, defendendo que o poder soberano no admite que qualquer conveno internacional seja obrigatria para o Estado. DALLARI nos expe quea resposta a essa crtica de Duguit dada pelo que se convencionou chamar de teoria da autolimitao do Estado, pela qual este, desde que o entenda conveniente, pode assumir obrigaes externas, como pode fixar regras jurdicas para aplicao interna, sujeitando-se voluntariamente s limitaes impostas por essas normas (DALLARI, 1993, 70).Realmente, se um Estado tem o poder de optar pela vinculao ou no a determinadas regras, ao invs de perder sua soberania pela sujeio elas, estar fazendo uso da mesma, uma vez que nada lhe ser imposto contra sua vontade. importante relembrar que a soberania de que aqui se trata a do aspecto externo - a autonomia, que no se confunde com aquele poder superior e ilimitado.Na verdade, analisando a esfera das relaes internacionais, percebe-se que para a coexistncia pacfica entre os Estados imprescindvel a limitao do atributo da soberania. devido principalmente a este imperativo de coexistncia pacfica que deve encontrar-se limitada a soberania, com o intuito de que um Estado no invada a esfera de ao dos outros Estados.Nas palavras de MALUF "atualmente, as naes integram uma ordem continental, e, dentro dessa ordem superior, o poder de autodeterminao de cada um limita-se pelos imperativos da preservao e da sobrevivncia das demais soberanias" (MALUF, 1999, 38).Aquele conceito de soberania vinculado apenas ao ponto de vista interno no se adapta mais ao estgio alcanado pelos Estados. Acredita-se que deve haver uma evoluo no mesmo, para que seja possvel uma adaptao s tendncias da sociedade internacional. Nessa linha de raciocnio encontra-se a opinio de PAUPRIO de que a soberania do Estado no pode ser esttica: tem que ser dinmica, no sentido de se tornar capaz de adaptar variedade das circunstncias que se abrem, constantemente, na vida dos povos (PAUPRIO, 2000, 76).Assim sendo, comunga-se com a opinio de FRAGA quando expe queDo conceito de soberania como a qualidade do poder do Estado que no reconhece outro poder maior que o seu - ou igual - no plano interno, chegou-se moderna conceituao: Estado soberano o que se encontra, direta e imediatamente, subordinado ordem jurdica internacional. A soberania continua a ser um poder (ou qualidade do poder) absoluto; mas, absoluto no quer dizer que lhe prprio. A soberania , assim, um poder (ou grau de poder) absoluto, mas no nem poderia ser ilimitado. Ela encontra seus limites nos direitos individuais, na existncia de outros Estados soberanos, na ordem internacional (FRAGA, 2001, 9).Com certeza, a soberania no pode ser entendida como um poder ilimitado quando analisada sob a tica externa. Os Estados no tm outra opo para se relacionar internacionalmente com harmonia sem que sejam feitas concesses. com o intuito de manter relaes com os demais membros da comunidade internacional num ambiente de intercmbio e solidariedade, que os Estados se submetem s regras do direito internacional.Nesta relao internacional, cada Estado se julga soberano-absoluto e ope sua ordem jurdica s ordens jurdicas dos demais. Eles se inter-relacionam por livre vontade, por autolimitao unilateral, mas que pode ser retirada a qualquer momento, pois que ao Estado soberano nada se pode sobrepor sem que perca essa qualidade.No se pode conceber a soberania a nvel externo como um poder ilimitado, pois para a prpria existncia do direito internacional h que existir "um conjunto de normas que se sobreponham aos Estados. As relaes jurdicas so interestatais, mas as regras que as regem esto, forosamente, acima das unidades polticas internacionais" (BOSON, 2000, 160). Ademais, conforme nos coloca GIS, "verifica-se que mecanismos jurdicos de sanes, antes impensveis face pretensa soberania absoluta, aparecem lentamente nos debates multilaterais" (GIS, 2000, 1).Claro resta que preciso admitir-se uma transformao profunda no contedo significativo da palavra soberania, pois, em seu sentido clssico, essa no comporta a idia de limitao.Defende BOSON que no se pode tirar a razo de Politis, que afirma que a definio de soberania exclui toda e qualquer limitao. Relata que do conceito de soberania "no se pode subtrair o sentido de poder supremo, total. A absoluteidade lhe inerente: sua falta o aniquila. Seria necessrio criar outro termo para substitu-lo" (BOSON, 2000, 162).

3. A SOBERANIA NO MBITO INTERNACIONAL Quando analisada no mbito do direito internacional, a soberania dos Estados pode ser visualizada no plano horizontal, pois que todos eles se apresentam numa mesma situao de igualdade; e no plano vertical, quando os Estados aceitam submeter-se s regras internacionais.Conforme nos ensina LEAL, os internacionalistas que almejam uma ordem internacional consideram a soberania como um bice realizao da comunidade internacional. Isto porque "o Estado, embora titular da soberania, desta iria afastar-se para buscar a sua prpria sobrevivncia econmica, submetendo-se aos interesses dos capitais hegemnicos internacionais" (LEAL, 1999, 80-5).Para analisar a questo da soberania dos Estados dentro dos blocos regionais econmicos, deve-se entender o direito comunitrio. Aqui, segui-se o entendimento de que no direito comunitrio "os Estados-membros transferiram, por delegao, poderes normativos prprios de cujo exerccio decorrem normas com efeitos diretos no ordenamento de cada um destes Estados" (XAVIER, 1993, 163).Desta forma, no direito comunitrio os Estados esto submetidos obedincia de certas normas, porque transferiram, parcialmente, certas atribuies advindas da soberania para a entidade que os agrupa.O que se observa que as entidades supranacionais detm poderes diretos e coercitivos sobre os Estados-membros. Esses poderes so fixados pelos tratados que as instituem. Deve restar claro que "as comunidades no compem uma federao, uma vez que os Estados-membros preservam a individualidade enquanto sujeitos do Direito das Gentes, exceto no que se refere s competncias transferidas para as comunidades" (BARACHO, 1987, 100).No se pode olvidar que as regras s quais os Estados-membros de uma comunidade esto submetidos s lhes so imperativas porque esses resolveram, por sua vontade soberana, pertencer uma comunidade, constituda por um complexo de normas jurdicas as quais eles devem se sujeitar. interessante observar queao firmar um Tratado qualquer, os Estados abdicam de uma parcela de sua soberania e se obrigam a reconhecer como legtimo o direito da comunidade internacional de observar sua ao interna sobre o assunto de que cuida o instrumento jurdico negociado e livremente aceito (GIS, 2000, 1).Torna-se irreal considerar a soberania como ilimitada no plano das relaes internacionais. Com efeito, " medida que os Estados assumem compromissos mtuos em convenes internacionais, que diminuem a competncia discricionria de cada contratante, eles restringem sua soberania" (MAZZUOLI, 2002, 2).Essa "limitao" na soberania dos Estados pode ser vislumbrada claramente na formao dos blocos regionais econmicos, advinda da necessidade dos Estados de se unirem para alcanar determinados objetivos comuns.No Acrdo n 06/64 do Tribunal de Justia das Comunidades Europias, pode-se encontrar afirmao de que h realmente uma limitao na soberania dos Estados. o que se depreende da leitura do seguinte trecho do referido acrdo:(...) ao criar uma comunidade de durao ilimitada dotada de instituies prprias, de personalidade, de capacidade jurdica, de capacidade de representao no plano internacional e, mais precisamente, de efetivos poderes oriundos de uma limitao de soberanias ou de uma transferncia de poderes dos Estados para a Comunidades, estes limitaram seus poderes soberanos e, assim, criaram um corpo de leis aplicvel tanto aos seus respectivos cidados como a eles prprios (...).Estas entidades supranacionais (os blocos econmicos) se constituram com base no princpio da subsidiariedade, no qual os Estados-membros decidiram confiar a rgos comuns, apenas os poderes necessrios ao desempenho das tarefas que esses podem realizar de forma mais satisfatria que os Estados considerados isoladamente.Devido a estas caractersticas, RIBEIRO considera que as "entidades supranacionais no eliminam o carter de sujeitos de Direito internacional dos Estados-membros, mas somente limitam o exerccio da prerrogativa de entes soberanos nos setores de atividades inerentes aos processos de integrao em que os Estados se encontram inseridos" (RIBEIRO, 2001, 36).De qualquer forma, a abdicao de parte da soberania ao ente comunitrio no deve ser entendida como uma eliminao desta soberania. Apia-se a idia de que a noo de soberania compatvel com a sujeio a um sistema jurdico como bem demonstra VIGNALI, ao dizer queCremos que a sujeio a uma ordem jurdica imprescindvel para proteger a soberania, evitando que esta possa desaparecer; por conseguinte, no somente podem, como devem existir normas jurdicas que se imponham aos Estados soberanos, porm seu modo de produo tem que ser especial: no devem provir da vontade de um terceiro, mas da vontade coordenada de seus prprios sujeitos, submetendo-se, pois, a regras que nascem, se valorizam e vigiam atravs de decises e aes conjuntas e soberanas de seus sujeitos que, conseqentemente, no afetam suas respectivas soberanias (VIGNALI, 1996,32-6).Entendemos, ento, que a soberania melhor se expressa como a qualidade do poder supremo do Estado de no ser obrigado ou determinado seno pela sua prpria vontade, dentro da esfera de sua competncia e dos limites superiores do Direito (PAUPRIO, 2000,137).

4. CONCLUSO Num mundo globalizado em que o caminho para o crescimento (ou sobrevivncia) econmico desembocou na formao de blocos econmicos, faz-se necessrio a flexibilizao do conceito de soberania do Estado. No h como compatibilizar o conceito clssico de soberania, como poder absoluto do Estado, com as exigncias de cooperao econmica internacional.Por isso, a soberania vem sendo considerada pelos juristas como simples independncia. o que se constata das palavras de JO:O conceito de soberania absoluta do Estado alterou-se com o decorrer do tempo, significando hoje a independncia e a subordinao ao DI. (...) A soberania significa independncia, mas no significa que o Estado independente em todas as coisas. Estado soberano entendido como sendo aquele que se encontra subordinado direta e imediatamente ordem jurdica internacional, sem que exista entre ele e o DI qualquer outra coletividade de permeio (JO, 2000, 203-4).E justamente esta caracterstica de independncia internacional que assegura os Estados a capacidade de se relacionarem uns com os outros. Hodiernamente, uma das formas de relacionamento que se verifica a adeso dos Estados integrao econmica, e, para que isto ocorra, torna-se imprescindvel que o conceito de soberania comporte restries. Nas sbias palavras de Casella, citado por RIBEIRO:... ocorrem inmeras limitaes plena extenso teoricamente atribuvel ao conceito de soberania, em razo da necessidade de convivncia e coordenao dos interesses dos diferentes Estados, restringindo a possibilidade de seu exerccio, sem que por isso seja cabvel falar em supresso da soberania, qualificando-se a perda da extenso terica da soberania, em funo dos imperativos de convivncia dos Estados com os demais, sob a regncia das normas de direito internacional geral (RIBEIRO, 2001, 37).Pode-se afirmar que o momento atual exige um processo de flexibilizao da concepo da soberania, fruto da nova ordem integrada, tendo em vista que o movimento por uma cooperao cada vez mais estreita entre as naes ocasionou um desgaste dos poderes soberanos dos Estados. No direito comunitrio, o que se visualiza a abdicao de parte de suas soberanias pelos Estados-membros. H uma verdadeira subordinao das ordens jurdicas estatais ao interesse comunitrio e no poderia ser diferente para que os fins da integrao sejam alcanados.Chega-se a inarredvel concluso de que a viso clssica de soberania e o poder ilimitado que esta supe mostram-se um tanto contraditrio idia de unificao de mercados e de integrao comunitria que est a guiar os Estados nos tempos hodiernos.

BIBLIOGRAFIABARACHO, Jos Alfredo de Oliveira. Teoria geral da soberania. Revista Brasileira de Estudos Polticos, 63/64, 1987.BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito internacional pblico: o estado em direito das gentes. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 17 ed. So Paulo: Saraiva, 1993.FRAGA, Mirt. O conflito entre tratado internacional e a norma de direito interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001.GIS, Ancelmo Csar Lins de. Direito internacional e globalizao face s questes de direitos humanos. acessado em 29/05/2002.JO, Hee Moon. Introduo ao direito internacional. So Paulo: LTr, 2000.LEAL, Rosemiro Pereira. Soberania e mercado mundial. 2 ed. Leme, So Paulo: LED, 1999.LITRENTO, Oliveiros. Curso de direito internacional pblico. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 25 ed. So Paulo: Saraiva, 1999.MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direitos humanos provenientes de tratados: exegese dos 1 e 2 do artigo 5 da Constituio de 1988. acessado em 29/05/2002.PAUPRIO, Arthur Machado. O conceito polmico de soberania. In: STELZER, Joana. Unio europia e supranacionalidade: desafio ou realidade? Curitiba: Juru, 2000.REALE, Miguel. Teoria do direito e do Estado. 2 ed. So Paulo: Martins, 1960.RIBEIRO, Patrcia Henriques. As relaes entre o direito internacional e o direito interno. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.VIGNALI, Heber Arbuet. O Atributo da Soberania. Associao Brasileira de estudos da Integrao: Porto Alegre, 1996.XAVIER, Alberto. Direito tributrio internacional no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1993.