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INTRODUÇÃO A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido. Ou seja, a responsabilidade internacional do Estado decorre de uma transgressão a norma jurídica internacional, bem como a incidência de uma conduta de natureza dolosa ou culposa do autor, ensejando, assim, a discussão sobre a responsabilidade subjetiva e a objetiva. Pela subjetiva, além do descumprimento de uma norma ou obrigação jurídica internacional por parte de um Estado, deve este também ter agido com dolo ou culpa para que seja considerado responsável no plano internacional. No que tange à responsabilidade objetiva do Estado, está é constituída pelo descumprimento de uma obrigação jurídica internacional independentemente da existência de culpa ou dolo, garantindo, portanto, maior segurança jurídica no campo das relações internacionais. Segundo Celso Albuquerque de Mello [01] a responsabilidade internacional apresenta características próprias em relação à responsabilidade no direito interno: a) ela é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuízo; o DI praticamente não conhece a responsabilidade penal (castigo etc.);2 b) a responsabilidade é de Estado a Estado, mesmo quando é um simples particular a vítima ou o autor do ilícito; é necessário, no plano internacional, que haja o endosso da reclamação do Estado nacional da vítima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilícito é que virá a ser responsabilizado. Sem embargo, a respeito das divergências doutrinarias acerca da matéria, têm-se apresentado as seguintes condições para que se verifique a responsabilidade do Estado no plano internacional. a)Violação de uma regra jurídica de caráter internacional; b)Que a transgressão da regra ocasione um dano; c)Que a ofensa seja imputável ao Estado.

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INTRODUOA responsabilidade internacional do Estado o instituto jurdico em virtude do qual o Estado a que imputado um ato ilcito segundo o direito internacional deve uma reparao ao Estado contra o qual este ato foi cometido. Ou seja, a responsabilidade internacional do Estado decorre de uma transgresso a norma jurdica internacional, bem como a incidncia de uma conduta de natureza dolosa ou culposa do autor, ensejando, assim, a discusso sobre a responsabilidade subjetiva e a objetiva.Pela subjetiva, alm do descumprimento de uma norma ou obrigao jurdica internacional por parte de um Estado, deve este tambm ter agido com dolo ou culpa para que seja considerado responsvel no plano internacional.No que tange responsabilidade objetiva do Estado, est constituda pelo descumprimento de uma obrigao jurdica internacional independentemente da existncia de culpa ou dolo, garantindo, portanto, maior segurana jurdica no campo das relaes internacionais.Segundo Celso Albuquerque de Mello[01]a responsabilidade internacional apresenta caractersticas prprias em relao responsabilidade no direito interno: a) ela sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuzo; o DI praticamente no conhece a responsabilidade penal (castigo etc.);2 b) a responsabilidade de Estado a Estado, mesmo quando um simples particular a vtima ou o autor do ilcito; necessrio, no plano internacional, que haja o endosso da reclamao do Estado nacional da vtima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilcito que vir a ser responsabilizado.Sem embargo, a respeito das divergncias doutrinarias acerca da matria, tm-se apresentado as seguintes condies para que se verifique a responsabilidade do Estado no plano internacional.a)Violao de uma regra jurdica de carter internacional;b)Que a transgresso da regra ocasione um dano;c)Que a ofensa seja imputvel ao Estado.Guido Soares, alargando adiscusso, registra que a para se configurar um dever de reparao de dano no Direito Internacional, necessaria a ocorrncia dos seguintes elementos:a)Um comportamento em violao de um dever internacional, sempre imputvel a um ou mais Estados, denominado ilcito internacional, consistente numa ao ou omisso;b)A existncia de um dano fsico ou moral, causado a outros Estados, sua integridade territorial ou a bens a estes pertencentes ou, ainda, a pessoas ou propriedade dos nacionais destes;c)Um nexo de causalidade normativa entre dano e ilcito, o qual institui um dever de reparar o seu autor e cria ao ofendido um direito subjetivo de exigisr uma reparao.[02]

2.DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOSO Estado, enquanto sujeito do Direito Internacional, atua no cenrio internacional gozando dos direitos e deveres reconhecidos pelo Direito Internacional.Atualmente, no mais se discute acerca da igualdade dos Estados, de modo que todos desfrutam, por exemplo, dos direitos reconhecidos na Carta das Naes Unidas.Interessante observar que os direitos e deveres dos Estados evolui com o transcurso do tempo, tanto que, na atualidade, alm da independncia e da igualdade, destaca-se o direito do desenvolvimento enquanto direito fundamental.Dentre os direitos fundamentais dos Estados, ressaltamos: Direito liberdade, Direito igualdade; Direito de defesa e conservao e; direito ao desenvolvimento.2.1. Direito liberdadeConfunde-se com a noo de soberania, qual pode ser dividida em soberania interna e soberania externa. A primeira refere-se ao poder do Estado com relao s pessoas e coisas que se encontram em seu territrio, tambm denominada de autonomia. Compreende os direitos de organizao poltica, de legislar e de jurisdicionar. A segunda aquela atribuda pelo direito internacional e se manifesta a partir da liberdade com que o Estado desempenha suas relaes internacionais. Confunde-se, assim, com o conceito de independncia. A soberania externa compreende os direitos de celebrar tratados, o de fazer guerra ou paz, etc.[03]TEXTOS RELACIONADOS Adoo e o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) Adoo internacional no Brasil Nova de Lei de Adoo: modificaes trazidas Conveno da ONU sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias: necessidade de adeso do Brasil Compra e venda internacional de mercadorias: momento e local da celebrao do contrato2.2. Direito de igualdadeO art. 4 da Conveno Pan-americana sobre Direitos e Deveres dos Estados (Montevidu, 1933) dispe que "os Estados so juridicamente iguais, gozam dos mesmos direitos e tm a mesma capacidade no seu exerccio". Os direitos de cada um no dependem do poder que tenha para assegurar o seu exerccio, mas do simples fato de sua existncia como pessoa de direito internacional. De acordo com o direito de igualdade, cada Estado ter direito a voto para deciso de questes internacionais, sendo que os votos dos mais fracos tm o mesmo valor dos votos dos mais fortes. Alm disso, nenhum Estado tem o direito de reclamar jurisdio sobre outro Estado. Esse ltimo princpio, porm, no absoluto, pois se tem entendido que o Estado pode renunciar, tcita ou expressamente, imunidade de jurisdio. Alm disso, a jurisprudncia tem aplicado a renncia da imunidade de jurisdio em aes relativas a questes trabalhistas, fiscais e criminais. A imunidade de execuo, contudo, compreendida como absoluta.2.3. Direito de defesa e conservao a prtica de medidas contra inimigos internos e externos, tais como a expulso de estrangeiros nocivos ordem nacional e a celebrao de alianas defensivas. Esse direito, contudo, no absoluto, pois limitado pelo direito de defesa e conservao dos demais Estados.A legtima defesa uma reao de um Estado ao uso ilcito de fora por parte de outro Estado, com o objetivo de paralisar a violao de uma norma de Direito Internacional. O ato de se defender da agresso no poder ser superior em fora a esta agresso.A represlia a reao contra qualquer ato ilcito, no necessariamente contra um ato de fora. Uma punio do Estado ao autor do ilcito. No um direito propriamente dito.A legtima defesa tem sido encarada tambm no seu aspecto coletivo. A legtima defesa coletiva ocorre quando, por meio de uma fico, se considera a agresso a um Estado como sendo uma agresso a todos os demais Estados. Ela se encontra na Carta da ONU (art. 51) e no sistema pan-americano (art. 3 do Tratado Interamericano de Assistncia Recproca, 1947) e art. 28 da Carta da OEA.Ela uma exceo ao uso da fora armada, vez que Estados que no sofreram ataque armado faro uso dela. Para que haja a legtima defesa coletiva necessrio que o Estado vtima do ataque d o seu consentimento. Na verdade, a legtima defesa coletiva acaba por ser uma forma de interveno.2.4. Direito ao desenvolvimentoCom base nesse princpio, a ONU adotou vrias resolues objetivando a melhoria das condies dos Estados em desenvolvimento, como a Conferncia sobre Comrcio e Desenvolvimento UNCTAD.No obstante o artigo 12 da Carta da OEA ser categrico ao dispor que "Os direitos fundamentais dos Estados no podem ser restringidos de maneira alguma", o prprio Direito Internacional admite algumas excees de cunho genrico a essa regra bsica. So elas: a neutralidade permanente, o arrendamento de territrios, a imunidade de jurisdio, capitulaes, as servides internacionais.- neutralidade permanente consiste na situao reconhecida a um Estado que se compromete, de maneira permanente, a no fazer guerra a nenhum outro, salvo para defesa prpria contra uma agresso sofrida;- arrendamento de territrio consiste no arrendamento de parte de seu territrio por um Estado a outro, como no caso do Acre, arrendado ao Brasil pela Bolvia;

3.DEVERES DO ESTADOPara Hans Kelsen as normas de direito internacional geral impem deveres sobre os Estados e ao faz-lo conferem direitos aos demais. E, ainda, se os deveres forem formulados corretamente, a formulao do direito correspondente suprflua. Passemos, assim, a anlise dos deveres dos Estados soberanos.3.1. Dever de no intervenoConsiderando que o direito existncia o direito por excelncia dos Estados, o dever de no-interveno o dever por excelncia.A interveno a ingerncia de um Estado nos negcios peculiares, internos ou externos, de outro Estado soberano com o fim de impor a este a sua vontade e caracteriza-se pela existncia de trs condies: imposio da vontade exclusiva do Estado que a pratica, a existncia de dois Estados soberanos e de um ato abusivo, no baseado em compromisso internacional.Art. 19 Carta da OEAnenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princpio exclui no somente a fora armada, mas tambm qualquer outra forma de interferncia ou de tendncia atentatria personalidade do Estado e dos elementos polticos, econmicos e culturais que o constituemAlguns Estados, contudo, vm defendendo o uso do instituto da interveno em defesa dos direitos humanos e do meio ambiente. Em regra, no configura conservao uma ao coletiva decorrente de compromisso firmado em tratado, como o da ONU, que confere roa Conselho de Segurana poderes para adotar as medidas destinadas a manter ou restabelecer a paz e segurana internacional.Segundo a chamadaDoutrinaDrago,"a dvida pblica no pode motivar a interveno armada e, ainda, menos a ocupao material do solo das naes americanas por uma potencia europia". Esse princpio surgiu de pronunciamento do ministro das Relaes Exteriores da Argentina Luis Maria Grago, referindo-se ao bombardeio de portos venezuelanos pelos Estados Unidos como forma de forar o pagamento das dvidas. Como resultado na 4 Conferncia Internacional Americana, em 1910, as partes comprometeram-se a submeter reclamaes pecunirias arbitragem, desde que no possam ser resolvidas amistosamente por vias diplomticas.Ainda no que se refere ao princpio da no-interveno, importante destacar aDoutrina Monroe,surgida de uma mensagem dirigida ao Congresso dos Estados Unidos, em 1823, onde o Presidente James Monroe enumerou princpios norteadores da poltica externa no pas. Trs deles constituem aDoutrina Monroe: (I) o continente americano no pode ser sujeito de ocupao por parte de nenhuma potncia europeia; (II) inadmissvel a interveno de potncia europeia nos negcios internos ou externos de qualquer pas americano; (III) os Estados Unidos no interviro nos negcios pertinentes a qualquer pas europeu.Destacamos, a seguir, algumas espcies de intervenoa)Interveno em nome do direito de defesa e conservao:b)Interveno para a proteo dos direito humanos:c)Interveno para proteo dos nacionais.3.2. Responsabilidade por danos internacionaisComo vimos, as relaes entre os Estados fundam-se em princpios que criam obrigaes e direitos mtuos, os quais, uma vez isolados, podem ocasionar a responsabilidade do Estado perante outros membros da sociedade internacional.A base fundamental da responsabilidade internacional est amparada na noo de que o Estado responsvel pela prtica de um ato ilcito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparao adequada.Essa mxima tambm aplicvel aos outros sujeitos do Direito Internacional Pblico. Nesse sentido, por exemplo, possvel que uma Organizao Internacional tenha legitimidade para pleitear reparao por danos causados a seus representantes. A Corte Internacional de Justia, rgo jurisdicional e consultivo da ONU, j ventilou, na prtica, a aplicao dessa hiptese. Essa responsabilidade pode originar-se de atos ou omisses do prprio Estado, de seus funcionrios ou de seus sditos (indivduos), enquanto que a vtima pode ser o Estado, quando sua soberania violada ou um tratado de que parte no observado, ou um individuo, no caso do Estado do qual o mesmo nacional exercer a proteo diplomtica visando reparao do dano sofrido.H circunstncias que excluem a ilicitude do ato violador o Direito Internacional Pblico. Entre elas podemos apontar: a legitima defesa (todo Estado tem o direito de repelir um ataque armado at que o conselho de Segurana da ONU tenha tomado as medidas indispensveis para a manuteno da paz e da segurana internacional); a prescrio liberatria (quando o prejudicado pelo seu silncio negligncia a reclamao e seu direito) e a renncia do individuo prejudicado em recorrer proteo diplomtica de seu Estado. princpio geral do direito a obrigao de reparao do dano causado, por meio de restituio, compensao ou outros meios reconhecidos pelo Direito. A reparao ser equivalente natureza do dano causado ao Estado, sendo em dinheiro to somente nos caos em que h repercusses econmicas ao pas vitimado.A reparao devida quer em relao aos danos materiais quer em relao aos danos morais. A primeira forma de reparao arestitutio in integrum, que consiste no restabelecimento da situao anterior. Sempre que este restabelecimento possvel materialmente ou juridicamente, o Estado internacionalmente responsvel deve repor as coisas no seu estado primitivo.Por vezes, muito embora seja materialmente possvel a restituio material ou jurdica, o certo que ou o lesado est mais interessado numa indenizao ou a reposio da situao jurdica anterior causa tais problemas internos que constitui manifesto abuso do direito a inexistncia da restituio jurdica. Nestes casos, nada obsta o que a indenizao substitua arestitutio in integrum.Sempre que os danos so de natureza moral ou poltica, a forma de reparao adquire o nome desatisfao.A satisfao pode constituir na apresentao de desculpas por via diplomtica, no julgamento e punio dos culpados pelos danos morais ou polticos, etc.Finalmente, a reparao pode consistir numaindenizao,ou seja, na entrega duma quantia pecuniria vtima do delito internacional. A indenizao utilizada, sempre que arestitutio in integrum material ou juridicamente impossvel.

4.PROTEO DIPLOMTICAAProteo Diplomticaconsiste na ao diplomtica levada a cabo pelo Estado nacional do indivduo prejudicado junto do Governo ou do Estado que internacionalmente presumvel responsvel. Esta ao tem em vista obter a reparao do dano causado ao nacional do Estado reclamante, empreendida pelos canais diplomticos normais e termina, ou por uma soluo poltica, ou pela sentena dum tribunal arbitral ou dum tribunal internacional a que ambos os Estados resolverem submeter o referendo.Ora, tanto a jurisprudncia como a doutrina tm sustentado que considerada extempornea qualquer reclamao diplomtica feita antes de o indivduo lesado ter esgotado todos os recursos ou instncias de Direito interno postas ao seu dispor pelo Estado onde sofre o dano.Quer dizer, para alm da produo de um dano a um indivduo e da existncia de uma relao de casualidade adequada entre a violao de uma norma ou princpio de Direito Internacional e a produo de tal dano, o recurso proteo diplomtica tem um terceiro pressuposto: necessrio que o lesado tenha agido de acordo como princpio do esgotamento dos recursosou instncias de Direito interno.Este princpio parece justificado por trs ordens de razes.Em primeiro lugar, deve dar-se ao Estado-ru a possibilidade de demonstrar que no houve dano em relao ao estrangeiro ou a possibilidade de o reparar quando ele existe.Para, alm disso, um delito internacional s muito tardiamente colocado disposio dos rbitros ou juzes internacionais, os quais normalmente tambm no esto muito apetrechados para conhecerem at a exausto o Direito interno dos Estados intervenientes. Da que o princpio do esgotamento funcione tambm como resposta a exigncias de carter tcnico.Podem os Estados interessados renunciar exigncia do esgotamento dos recursos de Direito interno atravs do compromisso arbitral ou atravs da Conveno de reclamaes.O princpioadmite excees.Ora, o princpio nunca as poderia admitir se no constitusse uma regra processual, porque doutro modo, estar-se-ia a ficcionar, nos casos constitutivos de excees, uma responsabilidade tambm antecipada.O princpio s tem aplicao nos casos em que a vtima do ato ilcito uma pessoa privada. Compreende-se que a condio do esgotamento dos recursos locais no se verifique sempre que os lesados gozam de imunidade de jurisdio.Mesmo quando a vtima uma pessoa privada, o princpio no se aplica quando j houve pedidos iguais rejeitados pelos tribunais locais, quando se verifica um grave perigo na demora do processo, quando os tribunais internos so constitucionalmente incompetentes e, ainda, quando os particulares podem fazer valer o direito proteo diretamente num tratado e no o direito que consuetudinariamente lhes reconhecido.Tambm se admite que o particular se abstenha de seguir aquele princpio quando h grave perigo na demora.Outra exceo verifica-se habitualmente quando um Estado emana uma lei de nacionalizao ou pratica atos polticos que lesam o estrangeiroA exceo preliminar de no-esgotamento dos recursos de Direito interno pode ser convencionalmente dispensada. Basta que os Estados interessados a ela renunciem expressamente.Outra regra para que se possa recorrer proteo diplomtica a da necessidade de um vnculo de nacionalidade efetiva entre o indivduo lesado e o Estado reclamante.Quer isto dizer pelo menos duas coisas: que nenhum Estado, salvo disposio em contrrio, faz reclamaes a favor de estrangeiros e aptridas; e que nenhuma reclamao aceite se se verificar uma mera nacionalidade tcnica entre o lesado e o Estado reclamante.Dever fazer a reclamao diplomtica o Estado que mais possa mostrar interessado na causa. Deste modo, no ser difcil concluir que o Estado reclamante dever ser o novo Estado, nos casos de acesso independncia, o mesmo acontecendo nos casos de anexao territorial. Sempre que a nova nacionalidade resulte de um acordo voluntariamente celebrado entre dois Estados, no h bice a que o mesmo acordo fixe as regras a seguir.O vnculo da nacionalidade deve existir no momento da produo do dano, devendo manter-se at a reclamao, sendo irrelevante que j no exista no momento em que proferida a sentena. Seria manifestamente injusto que um particular deixasse de obter reparao de um dano sofrido, depois de ter sido feita a queixa por um Estado. Na verdade, uma vez abandonada a dita queixa, muito dificilmente outro Estado secundria a reclamao do primeiro.Refira-se que o Estado no exerce apenas a proteo diplomtica a favor de cidados. Pode exerc-la tambm a favor de pessoas coletivas que tenham a sua nacionalidade.No entanto, cabe ressaltar que nenhum Estado pode exercer a proteo diplomtica de um nacional seu contra Estado do qual a mesma pessoa tenha tambm a nacionalidade, como afirma Valrio de Oliveria Mazzuolli[04]que, no famoso Caso Canevaro, entre Itlia e Peru, bem demonstra a situao acima colocada. Rafael Canevaro era peruano pelo critrio dojus solie italiano pelojus sanguinis. Ante um processo tributrio sofrido no Peru e perigo iminente de expropriao de seus bens, Canevaro solicitou proteo diplomtica na Itlia. A Corte Permanente de Arbitragem, em acrdo de 1912, no deferiu o seu pedido por entender no poder um Estado de que nacional o indivduo agir contra o outro Estado onde esse mesmo indivduo tambm nacional, podendo, contudo, qualquer deles defender esse seu nacional contra um terceiro Estado. Esse critrio da nacionalidade efetiva ou do vnculo genuno viria a ser, mais tarde, reafirmado pela Corte Internacional de justia no caso Nottebohm. Ademais, a Conveno de Haia sobre Conflitos de Leis sobre Nacionalidade, no artigo 4, dispe que "o indivduo que tenha vrias nacionalidades no pode ser protegido por nenhum dos Estados a que seja sdito frente aos demais com os quais possua vnculo (...)".

NOTAS1. MELLO, Celso Albuquerque de.Direito internacional Pblico.Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 138.2. SOARES, Guido Fernando Silva.Curso de direito internacional pblico.So Paulo: Atlas, 2002, p. 186.3. ACCIOLY, Hildebrando e outro.Manual de direito internacional pblico.13ed. So Paulo: Saraiva p. 103.4. MAZZUOLLI, Valrio de Oliveira.Curso de direito internacional pblico.So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 565.