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DIREITO ADMINISTRATIVO

Conteúdo da Apostila • Conceito, fontes e princípios do Direito Administrativo • Administração Pública • Estrutura Administrativa: conceito; elementos; poderes; organização;

órgãos públicos; agentes públicos • Atividades Administrativas: conceito, natureza, fins e princípios básicos • Poderes e deveres do administrador público • Uso e abuso do poder • Poderes Administrativos: Poder vinculado, Poder discricionário, Poder

hierárquico, Poder disciplinar, Poder regulamentar e Poder de polícia • Atos administrativos: Conceito e requisitos; Atributos; Classificação;

Espécies; Anulação e revogação: efeitos • Organização Administrativa Brasileira: administração direta e indireta • Centralização e descentralização • Licitações (Lei n.º 8.666, de 21/6/1993 e suas alterações): Conceito,

princípios, objeto e finalidade; Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade; Modalidades; Procedimentos e fases; Revogação e anulação (fundamentos, iniciativa e efeitos decorrentes); Comissão Permanente de Licitações (constituição e responsabilidade);

• Contratos administrativos: conceito, características e principais tipos: reajuste de preços: correção monetária: reequilíbrio econômico e financeiro.

• Servidor Público - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações).

• Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Em face da organização do Estado, e pelo fato deste assumir funções

primordiais à coletividade, no interesse desta, fez-se necessário criar e aperfeiçoar um sistema jurídico que fosse capaz de regrar e viabilizar a execução de tais funções, buscando atingir da melhor maneira possível o interesse público visado. A execução de funções exclusivamente administrativas constitui, assim, o objeto do Direito Administrativo, ramo do Direito Público.

Em que pese não haver um consenso na doutrina em relação ao conceito de Direito Administrativo, notadamente quanto à sua amplitude, Hely Lopes Meirelles o define como sendo “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

Com efeito, temos uma função sempre que alguém exerce atividade em nome de terceiros. A função administrativa é toda atividade desenvolvida pela Administração (Estado) representando os interesses de terceiros, ou seja, os interesses da coletividade.

Devido à natureza desses interesses, são conferidos à Administração direitos e obrigações que não se estendem aos particulares. Logo, a Administração encontra-se numa posição de superioridade em relação a estes.

A Administração Pública, na maioria de suas relações, possui um regime jurídico diferenciado. Para que possa exercer, de forma eficaz, as funções a ela determinadas, o interesse público está sobreposto aos interesses particulares. Tal regime denomina-se Regime Jurídico Administrativo.

Os princípios da Administração Pública são regras que surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas. Têm a função de oferecer coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Quando houver mais de uma norma, deve-se seguir aquela que mais se compatibiliza com os princípios elencados na Constituição Federal, ou seja, interpreta-se, sempre, consoante os ditames da Constituição.

Os princípios que a Administração deverá seguir estão dispostos no art. 37, caput, da CF/88, em rol meramente exemplificativo; logo, existem outros princípios que poderão ser invocados pela Administração, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o princípio da isonomia, entre outros.

Com relação à sua abrangência, os princípios básicos da Administração alcançam a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37 da CF/88), possuindo, portanto, amplo alcance.

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2. CONCEITO 2.1 Conceito de Administração Pública e direito Administrativo Diversos autores, sem se filiarem a nenhuma escola, encaram Direito Administrativo por facetas diversas, procurando definir-lhes os traços dominantes, assim temos:

o Foignet entende que o Direito Administrativo regula os órgãos inferiores, relegando ao Direito Constitucional a atividade dos órgãos superiores da Administração Pública.

o Berthélemy, para o qual esse ramo do Direito cuida de todos os serviços públicos que secundam a execução das leis, excluídos os da justiça.

o Laferrière alarga esse conceito para atribuir ao Direito Administrativo a ordenação dos serviços públicos e a regulamentação das relações entre a Administração e os administradores. Desta forma, encontra azo a afirmação de Hely Lopes Meirelles, sobre a falta de consenso acerca da definição do direito administrativo, transcriptu:

A diversidade das definições está a indicar o desencontro doutrinário sobre o conceito de Direito Administrativo, variando o entendimento consoante a escola e o critério adotado pelos autores que procuram caracterizar o seu objeto e demarcar sua área de atuação. A doutrina estrangeira não nos parece habilitada a fornecer o exato conceito do Direito Administrativo Brasileiro, porque a concepção nacional desse ramo do Direito Público Interno é, na justa observação de Barros Júnior, “algo diversa, propendendo mais para uma combinação de critérios subjetivos e objetivo do conceito de Administração Pública, como matéria sujeita à regência desse ramo”.

Nada obstante, existem diversas definições para direito administrativo, no direito pátrio, senão vejamos:

o Mario Masagão, define direito administrativo como "conjunto dos princípios que regulam a atividade não contenciosa do Estado, e a constituição dos órgãos e meio de sua ação em geral"1.

o Para José Matos de Vasconcelos é o "sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado, salvo as partes civil e penal, nele compreendida a constituição dos órgãos de sua atividade"2.

o Tito Prates o considera como a "disciplina jurídica reguladora da atividade do Estado, exceto no que se refere aos atos legislativos e

1 Mário Masagão, Conceito de Direito Administrativo, 1926, pág. 21 2 José Matos de Vasconcelos, Direito Administrativo, 1936, 1/12

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jurisdicionais, à instituição de órgãos essenciais à estrutura do regime e à forma necessária da atividade destes órgãos".3

o Rui Cerne Lima, assim o define "ramo do Direito Positivo que especifica e privativamente rege a administração pública como forma de atividade, define as pessoas administrativas e a organização e os agentes do Poder Executivo das politicamente constituídas e lhes regula, enfim, os seus direitos e obrigações, em suas relações, umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho daquela atividade".4

o Themístocles Brandão Cavalcanti o enuncia como "ramo do Direito Público que regula a estrutura e o funcionamento da administração pública bem como dos organismos criados para executar os serviços públicos; regula, também, as relações entre a administração e terceiros, quando vinculados às finalidades próprias dos serviços públicos".5

o José Crelella Jr. Diz que direito administrativo é "O ramo do direito público interno que regula a atividade das pessoas jurídicas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas".6

o Carlos S. de Barros Jr. o considera o "conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive dos órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros Poderes".7

o Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, diz que o direito administrativo é “o ordenamento jurídico da atividade do Estado-poder, enquanto tal, ou de quem faça as suas vezes, de criação de utilidade pública, de maneira direta e imediata".8

o Para Diogo Figueiredo, por sua vez, direito administrativo é o "ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados e as relações de subordinação e de coordenacão delas derivadas, excluídas a criação da norma legal e sua aplicação jurisdicional contenciosa, na prossecução dos fins do Estado".9

o Henrique de Carvalho Simas, considera-o como o "conjunto de normas jurídicas que presidem à organização e ao funcionamento dos serviços públicos".10

o Uma das definições mais adotadas de direito administrativo é a de Hely Lopes Meirelles, para o qual o conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

3 Tito Prates da Fonseca, Direito Administrativo, 1939, pág. 49 4 Rui Cirne Lima, Princípios de Direito Administrativo Brasileiro, 1954, pág. 26. 5 Themístocles Brandão Cavalcanti, Tratado de Direito Administrativo, 1955, 1/14 6 José Cretella Jr., Curso de Direito Administrativo, 1977, pág. 41. 7 Carlos S. de Barros Júnior, Compêndio de Direito Administrativo, 1963, 1/81. 8 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Princípios Gerais de Direito Administrativo, 1969, 1/176. 9 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, 1974, pág. 52. 10 Henrique de Carvalho Simas, Manual Elementar de Direito Administrativo, 1974, pág. 59.

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O direito administrativo tem por objeto a administração pública, sendo assim, um sub-ramo do Direito Público, que por sua vez regula as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado (já no direito privado há prevalência da autonomia da vontade). Destarte, verifica-se que o direito administrativo rege-se por um conjunto de princípios, normas e funções que têm por fim ordenar a estrutura e funcionamento da organização estatal. Há dificuldade em se adotar uma teoria (ou teórico) está nas limitações que cada delas oferece. Valendo-se de um conceito subjetivista, da escola italiana, integrada, dentre outros por Meucci, Ranelletti, Zanobini e Ragg, pode-se definir Administração Pública como conjunto de órgãos a serviços do Estado. Seus adeptos levam em conta o sujeito do qual emana o ato administrativo e não o ato em si mesmo. Desse ponto-de-vista resulta que o Direito Administrativo excluiria de suas cogitações os atos administrativos praticados, embora em reduzida escala, pelo Legislativo e pelo Judiciário, na organização e execução de seus serviços meramente administrativos. A escola subjetivista, portanto, não atende inteiramente à realidade.

A corrente legalista, defendida por De Gérando e Macarel, entre outros, define o Direito Administrativo como o conjunto de leis administrativas. O conceito não afirma outra coisa senão que o Direito Administrativo de um país é a legislação administrativa (leis, decretos, regulamentos) nele vigente num dado momento. É o seu direito positivo. O conceito não satisfaz. Pois, não se pode reduzir o Direito Administrativo a mero amontoado de textos jurídicos, quando se sabe que ele é muito mais do que isso, pois engloba os princípios jurídicos. Pelo critério das relações jurídicas, cujos defensores são, entre outros, Laferrière e Otto Mayer, o Direito Administrativo é o conjunto de regras jurídicas que disciplinam o relacionamento da Administração Pública com os administrados. Não é conceito de grande valia. De fato, idênticas relações existem no Direito Constitucional e no Direito Processual. Pouco circunscreve ou explica.

O referencial serviço público, utilizado por Gaston Jèze e Duguit, entre outros, para definir o Direito Administrativo como sendo a disciplina jurídica que regula a instituição, a organização e o funcionamento dos serviços públicos e o seu oferecimento aos administrados, também é insatisfatório. O conceito, calcado nesse critério, acaba sendo impreciso, dada a equivocidade da expressão “serviço público” tomada como base. A expressão é vaga e de difícil entendimento. Ademais, nenhum conceito deve abrigar expressões pendentes de esclarecimentos. O critério teleológico ou finalístico, defendido por Orlando acaba por conceituar o Direito Administrativo como o sistema de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Tal conceito é criticável por oferecer expressões não definidas (atividade do Estado) e por trazer à baila a discussão dos fins do Estado.

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O critério negativista, preconizado por Fleiner e Velasco define o Direito Administrativo como o ramo do Direito que regula toda a atividade estatal que não seja legislativa e jurisdicional. Alguns autores demonstram sua existência matematicamente. Assim: DA =AL +AJ +AA11 Do segundo membro dessa igualdade tira-se o que não é atividade administrativa (AA). DA =AL +AJ +AA - (AL +AJ) Eliminando-se OS parênteses tem-se: DA = AL + AJ + AA - AL -AJ Reduzindo-se os termos semelhantes tem-se: DA = L + AJ + AA -AL-AJ ou DA =AA Apesar disso tudo, o critério não satisfaz, e as definições devem afirmar o que uma coisa é, e não o que não é. Ocorre que, para o completo entendimento do Estado moderno, de seus fins, deve-se observar os três sentidos - administração, legislação e jurisdição - e todos eles pedem orientação ao Direto Administrativo, no que concerne à organização e funcionamento de seus serviços, à administração de seus bens, à regência de seu pessoal e à formalização dos seus atos de administração. Do funcionamento estatal só se afasta o Direito Administrativo quando em presença das atividades especificamente legislativas (feitura da lei) ou caracteristicamente judiciárias (decisões judiciais típicas). Feitas essas considerações, tenho que a definição mais apropriada é a de Hely Lopes Meirelles, embora também muito esclarecedora seja a definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem o direito administrativo é “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.” Destarte, de forma singela, podemos dizer que subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviço do Estado e objetivamente é a expressão do Estado agindo in concreto para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e de progresso social. O compromisso da Administração Pública é a satisfação da coletividade, não podendo, portanto, beneficiar grupos ou segmentos. Em face disso, não se pode vincular a administração pública ao executivo, pois dela também fazem parte o legislativo e o judiciário. Conceito de Direito Administrativo: é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a 11 DA = direito administrativo; AL = atividade legislativa; AJ = atividade judiciária; AA atividade administrativa

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realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Analisando os elementos desse conceito, vemos: Conjunto harmônico de princípios jurídicos... significa a sistematização de normas doutrinárias de Direito (e não de Política ou de ação social), o que indica o caráter científico da disciplina em exame, sabido que não há ciência sem princípios teóricos próprios, ordenados, e verificáveis na prática; ... que regem os órgãos, os agentes... indica que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público; ... e as atividades públicas... isto é, a seriação de atos da Administração Pública, praticados nessa qualidade, e não quando atua, excepcionalmente, em condições de igualdade com o particular, sujeito às normas do Direito Privado; ... tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Aí estão a caracterização e a delimitação do objeto do Direito Administrativo. Os três primeiros termos afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata que é a legislativa, na atividade indireta que é a judicial, e na atividade mediata que é a ação social do Estado. As últimas expressões da definição estão a indicar que ao Direito Administrativo não compete dizer quais são os fins do Estado; outras ciências se incumbirão disto; cada Estado, ao se organizar, declara os fins por ele visados e institui os Poderes e órgãos necessários à sua consecução. O Direito Administrativo apenas passa a disciplinar as atividades e os órgãos estatais ou a eles assemelhados, para o eficiente funcionamento da Administração Pública. Percebe-se, pois, que o Direito Administrativo interessa-se pelo Estado, mas no seu aspecto dinâmico, funcional, relegando para o Direito Constitucional a parte estrutural, estática.

3. FONTES

Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo possui quatro fontes: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes, sendo a Lei a principal, formal e primordial. I - A lei, em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende-se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo. II - A doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência Jurídica à qual pertence a disciplina em causa. A doutrina é que distingue as regras que convêm ao Direito Público e ao Direito Privado, e mais particularmente a cada um dos sub-ramos do saber jurídico. Ela influi não só na elaboração da lei, como nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo. III - A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos

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num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica. Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo. Enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto. Sendo o Direito Administrativo menos geral que os demais ramos jurídicos, preocupa-se diretamente com a Administração de cada Estado, e por isso mesmo encontra, muitas vezes, mais afinidade com a jurisprudência pátria que com a doutrina estrangeira. A jurisprudência, entretanto, não obriga quer a Administração, quer o Judiciário, porque não vigora entre nós o princípio norte-americano do stare decises, segundo o qual a decisão judicial superior vincula as instâncias inferiores para os casos idênticos. IV - O costume, em razão da deficiência da legislação, a prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento reformativo da doutrina. Ao lado da lei, a principal fonte de qualquer direito, os autores enumeram outros: • a analogia, a eqüidade, os princípios gerais do direito, os tratados internacionais, a instrução e a circular.

4. PRINCÍPIOS

4.1. Princípio da Legalidade Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão

em virtude de lei (art. 5.º, inc. II, da CF). O princípio da legalidade representa uma garantia para os

administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.

O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.

Como desdobramentos de tal princípio, norteador da elaboração de nosso texto constitucional, encontramos em toda a Constituição suas expressões específicas, como, por exemplo, a Legalidade Penal (art. 5.º, inc. XXXIX), a Legalidade Tributária (art. 150, inc. I), entre outros.

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O princípio em estudo, não obstante sua larga aplicação, apresenta justificáveis restrições:

• medidas provisórias: são atos com força de lei, mas o administrado só se submeterá ao previsto nas medidas provisórias se elas forem editadas dentro dos parâmetros constitucionais, ou seja, se nelas constarem os requisitos da relevância e da urgência. Vêm sendo considerados fatos urgentes, para fins de edição de medidas provisórias, aqueles assuntos que não podem esperar mais de 90 dias, em razão da previsão constitucional de procedimento sumário para a criação de leis (art. 64, §§ 1.º a 4.º);

• estado de sítio e estado de defesa: são situações de anormalidade institucional. Representam restrições ao princípio da legalidade porque são instituídos por um decreto presidencial, que pode ampliar os poderes da Administração, autorizando ou determinando a prática de atos sem respaldo legal.

Concluindo, a legalidade não se subsume apenas à observância da lei, mas sim a todo o sistema jurídico, ou ao Direito.

"Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (SÚM. 636 STF) 4.2. Princípio da Publicidade

É o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.

O aludido princípio comporta algumas exceções, como os atos e as atividades relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade (art. 37, § 3.º, inc. II, da CF/88).

No tocante à publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela Administração Pública, cumpre salientar que esta só será admitida se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens, sob pena de violação do princípio em estudo, punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), sem prejuízo da sanção penal cabível.

São instrumentos constitucionais utilizados para assegurar o recebimento de informações o habeas data (art. 5.º, inc. LXXII, da CF) e o Mandado de Segurança individual ou coletivo (art. 5.º, incs. LXIX e LXX, da CF).

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A publicidade, como princípio, orienta a atuação administrativa de qualquer espécie e está presente, por exemplo, na concessão de certidões, na vista dos autos, implicando a contagem de prazos para defesa, prescrição, entre outras aplicações igualmente importantes.

4.3. Princípios da Impessoalidade, Finalidade e Isonomia

Em primeiro lugar, recomenda-se que o estudo dos princípios acima seja feito em conjunto, de modo a observar a relação do princípio da impessoalidade com os outros dois princípios listados, tanto para melhor compreensão dos fins da Administração Pública como para o conseqüente tratamento dispensado aos administrados. Para tanto, o princípio da impessoalidade deve ser visto sob dois prismas distintos:

• em relação aos administrados: significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser que esteja presente o interesse público. Com efeito, a Administração deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. Conforme o art. 5.º, caput, da Constituição Federal a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo um desdobramento do princípio da igualdade.

Sob esta ótica, a doutrina se divide no tocante à correlação do princípio da impessoalidade com outros princípios. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se traduz na busca da satisfação do interesse público, interesse que se subdivide em primário (conceituado como o bem geral) e secundário (definido como o modo pelo qual os órgãos da Administração vêem o interesse público). Desta forma, a opinião de Hely contrapõe-se às lições de Celso Antonio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei, traduzindo, portanto, isonomia meramente formal, contestada por parte da doutrina, que pugna, de acordo com a evolução do Estado de Direito, pela crescente necessidade de busca da isonomia material, concreta, pelo Poder Público.

Exemplo: contratação de serviços por meio de licitação – vinculação ao edital – regras iguais para todos que queiram participar da licitação.

Em razão dessas afirmações é que José Afonso da Silva faz ainda alusão à estreita ligação da impessoalidade com a imputação, por agirem os servidores consoante a vontade e em nome da Administração; logo, seus atos são imputados ao Poder Público.

• em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade dos atos administrativos praticados não deve ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta. Segundo o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Tal interpretação é

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feita com base na Teoria do Órgão, atribuída a Otto Gierke, pela qual a Administração é um todo; é um organismo, dividido em órgãos despersonalizados, para otimização das funções executadas pelo organismo, e, sendo assim, de responsabilidade deste, que se personifica nas pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta.

4.4. Princípio da Moralidade

De acordo com a moderna doutrina, e com a jurisprudência, a imoralidade administrativa surge como uma forma de ilegalidade, cabendo ao Judiciário controlar a moralidade dos atos da Administração, respeitada, por óbvio, a inércia da jurisdição.

Conseqüentemente, ao responsável pela prática de atos imorais, é cabível sua responsabilização com base na Lei n. 8.429/92, que define nos seus arts. 9.º a 11, de forma meramente exemplificativa, os atos de improbidade administrativa, notadamente aqueles que importem violação de princípios, objeto deste estudo (art. 11).

A título de exemplo, a seguir serão apresentados atos de improbidade descritos nos artigos da citada Lei supracitada, que são:

• usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular; • intermediar liberação de verbas; • estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar; • vender bem público abaixo do valor de mercado; • adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento).

4.4.1. Meios de controle Em razão da possibilidade de o Judiciário controlar a moralidade dos

atos administrativos, e ante a necessidade de observância do princípio da inércia da jurisdição, a Constituição Federal estabeleceu dois meios de controle da moralidade administrativa, a saber:

• Ação Popular: prevista na Constituição Federal/88, em seu art. 5.º, inc. LXXIII, a ação popular é utilizada para desconstituir atos lesivos à moralidade administrativa, devendo ser subscrita por cidadão, mediante prova da cidadania (com título de eleitor e comprovante de votação);

• Ação Civil Pública: ação prevista na Lei n.7.347/85, cujo objetivo é a proteção de interesses transindividuais. Em sendo o ato imoral, violador de direitos metaindividuais, a ação civil pública é o instrumento correto para controle da moralidade, podendo dela surgir às sanções descritas no tópico a seguir.

4.4.2. Sanções aplicáveis

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Aos agentes públicos, responsáveis por atos lesivos à moralidade administrativa, a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, § 4.º, quatro sanções diferentes, de aplicação simultânea, quais sejam:

• perda da função pública; • suspensão dos direitos políticos; • declaração de indisponibilidade dos bens; • obrigação de ressarcir ao erário. Saliente-se que tais sanções são aplicáveis de acordo com as regras

previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 (cuja leitura recomenda-se), que prevê ainda sanções específicas para cada dispositivo violado, a exemplo da multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, proibição de contratar com o Poder Público ou mesmo receber incentivos fiscais, isso tudo sem prejuízo da sanção penal cabível ao caso.

4.5. Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência tem o condão de informar a Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação.

Embora introduzido no texto constitucional somente pela Emenda Constitucional n. 19/98, o princípio da eficiência já constava de nossa legislação infraconstitucional, a exemplo das previsões constantes do Dec.-lei n. 200/67 (arts. 13 e 25, inc. V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, arts. 6.º, § 1.º, e 7.º, inc. I) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, arts. 4.º, inc. VII, 6.º, inc. X, e 22, caput).

O princípio da eficiência é de suma importância nas mais diversas searas em que a Administração Pública atua, desde a contratação e exoneração de agentes públicos até a prestação de seus serviços. Em relação aos seus agentes, prevê a CF/88 a exigência de concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Para a aquisição de estabilidade no serviço público, deve o agente submeter-se a estágio probatório de três anos e, ao final, ser aprovado em avaliação de desempenho (esta última exigência ainda não levada a efeito, sendo, portanto, programática).

Durante o exercício de suas atividades, prevê a Constituição Federal a necessidade de avaliações periódicas de desempenho, sempre assegurada a ampla defesa, podendo inclusive levar à perda da função (ainda dependendo de regulamentação). Para que o servidor público perca a estabilidade, é necessário haver procedimento administrativo regular, assegurada a ampla defesa, ou ainda decisão judicial transitada em julgado que venha a prever expressamente a perda da função, de acordo com o art. 41 e seus parágrafos da CF/88. Cumpre observar que o agente público que obtém a estabilidade, permanece estável no serviço público, e não no cargo, o que leva a concluir pela possibilidade de reenquadramento em caso de extinção do cargo que

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ocupe, diferente da vitaliciedade dos membros do Ministério Público e da Magistratura, que é obtida após dois (02) anos de estágio probatório, garantindo a permanência no cargo.

Finalmente, observa-se que parte da doutrina adota como sinônima a expressão especialidade, referindo-se à eficiência, havendo quem encontre na especialidade princípio autônomo, a exemplo das lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro; todavia, igualmente relacionado ao serviço público.

4.6. Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos

Em razão de ter o Estado assumido a prestação de determinados serviços, por considerar que estes são fundamentais à coletividade, mesmo os prestando de forma descentralizada ou ainda delegada, deve a Administração, até por uma questão de coerência, oferecê-los de forma contínua, ininterrupta. Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza.

Em relação à interrupção dos serviços, questão interessante se levanta na aplicação da eficiência e continuidade dos serviços prestados pela Administração em caso de inadimplência, havendo divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito da possibilidade de corte de fornecimento dos serviços essenciais, notadamente quanto à aplicação da possibilidade legal de corte, preenchidos os requisitos previstos no art. 6.º, § 3.º, incs. I e II, da Lei n. 8.987/95, e da vedação expressa de corte de fornecimento em relação a tais serviços, prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

4.7. Princípio da Motivação

É a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, sejam gerais, sejam de efeitos concretos.

É considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que sem a motivação não há o devido processo legal, pois a fundamentação surge como meio interpretativo da decisão que levou à prática do ato impugnado, sendo verdadeiro meio de viabilização do controle da legalidade dos atos da Administração.

Motivar significa: • mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto; • relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele

dispositivo legal. Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o

Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem ser observados os motivos dos atos administrativos.

Em relação à necessidade de motivação dos atos administrativos vinculados (aqueles em que a lei aponta um único comportamento possível) e dos atos discricionários (aqueles que a lei, dentro dos limites nela previstos,

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aponta um ou mais comportamentos possíveis, de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade), a doutrina é uníssona na determinação da obrigatoriedade de motivação com relação aos atos administrativos vinculados; todavia, diverge quanto à referida necessidade quanto aos atos discricionários.

Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob os limites da Lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação, o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes. O entendimento majoritário da doutrina, porém, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador. O eminente Professor Diógenes Gasparini, com respaldo no art. 50 da Lei n. 9.784/98, aponta inclusive a superação de tais discussões doutrinárias, pois o referido artigo exige a motivação para todos os atos nele elencados, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados.

O princípio da motivação é de importância singular, alcançando inclusive previsão em constituições estaduais, entre elas, a Constituição do Estado de São Paulo, que no seu art. 111, lista, além dos princípios do art. 37 da Constituição Federal, a motivação, a razoabilidade, a finalidade e o interesse público. Saliente-se, concluindo, que, inclusive em relação às decisões do Poder Judiciário, sejam essas decisões judiciais ou administrativas e disciplinares, como garantia de ampla defesa, a Constituição Federal/88 prevê a necessidade de motivação, conforme consta em seu art. 93, incs. IX e X, respectivamente.

4.8. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e Princípio da Indisponibilidade

Por força dos interesses representados pela Administração, é certo que todos os princípios básicos previstos no art. 37 da Constituição Federal se aplicam na atuação desta; todavia, na maioria das vezes, a Administração, para buscar de maneira eficaz tais interesses, necessita ainda de se colocar em um patamar de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim “dever” de atuação.

Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse. Como exemplos podemos citar a existência legal de cláusulas exorbitantes em favor da Administração, nos contratos administrativos; as restrições ao direito de greve dos agentes públicos; a encampação de serviços concedidos pela Administração etc.

4.9. Princípios da Tutela e da Autotutela da Administração Pública

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A Administração possui a faculdade de rever os seus atos, de forma a possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade.

O sistema de controle dos atos da Administração adotado no Brasil é o jurisdicional. Esse sistema possibilita, de forma inexorável, ao Judiciário, a revisão das decisões tomadas no âmbito da Administração, no tocante à sua legalidade, É, portanto, denominado controle finalístico, ou de legalidade.

À Administração, por conseguinte, cabe tanto a anulação dos atos ilegais como a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes ou inoportunos aos fins buscados pela Administração.Essa forma de controle endógeno da Administração denomina-se princípio da autotutela. Ao Poder Judiciário cabe somente a anulação de atos reputados ilegais. Tais condutas encontram embasamento nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

4.10. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade

Os princípios acima surgem de idéias como a limitação de direitos, preconizada por Renato Alessi, segundo o qual “todo direito pressupõe a noção de limite”, e da proibição do excesso, usada como meio de interpretação de tais princípios por Hely Lopes Meirelles, pois visam a evitar toda forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária por parte da Administração Pública. Com efeito, tal análise deve ser realizada utilizando-se dos critérios e “valores atinentes ao homem médio”, de acordo com Lúcia Valle Figueiredo.

Na doutrina, prevalece a noção de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade se entrelaçam e se completam, ou seja, não são considerados separadamente. Assumem grande importância quando da atuação administrativa por meio do poder de polícia, e em geral na expedição de todos os atos de cunho discricionários.

5. O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Conforme já observado, em quaisquer das relações em que um dos

pólos seja a Administração Pública, deverão ser atendidos os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal/88. No entanto, os princípios componentes do denominado Regime Jurídico Administrativo (integrante do Regime Jurídico de Direito Público) são de aplicação obrigatória apenas nas relações jurídicas em que a Administração se encontre em um patamar superior em relação ao particular que com ela pactua. Os princípios componentes de tal regime são: supremacia do interesse Público sobre o interesse particular e indisponibilidade.

Com efeito, algumas vezes a Administração se coloca em pé de igualdade em relação aos particulares, aplicando-se a tais relações o Regime Jurídico de Direito Privado, a exemplo dos contratos de locação de prédios particulares em que o Poder Público figura como locatário. Para melhor

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entendimento, e finalização do tema, segue abaixo organograma explicativo.

TESTE SEUS CONHECIMENTOS12

Questão 01 (Auditor de Tributos Municipais – Fortaleza/2003) - O princípio constitucional a legalidade significa: a) que tudo que não estiver proibido por lei é lícito ao administrador público fazer. b) que os atos praticados pelos servidores públicos devem estar de acordo com o que estabelece a lei. c) que, se determinada tarefa operacional não estiver especificamente descrita em lei, o servidor não deve fazê-la, ainda que se inclua no rol geral de suas atribuições. d) que todos os atos dos servidores públicos devem ser públicos. e) que o servidor público não deve agir de modo impessoal. Gabarito: B. Comentários: Antes de analisarmos o princípio da legalidade, objeto da questão, é válido falarmos rapidamente sobre princípios jurídicos e, mais especificamente, sobre os princípios jurídicos que regem a Administração Pública. Princípios jurídicos nada mais são que os valores, as diretrizes, as idéias centrais que informam toda uma disciplina jurídica (Direito Administrativo, Direito Civil etc), um ramo jurídico (o Direito Público ou o Direito Privado) ou mesmo o Direito como um todo. Tais valores, idéias ou diretrizes, em suma, princípios, encontram-se na base do ordenamento jurídico, e norteiam sua interpretação e a aplicação.

12 Questões comentadas pelo professor GUSTAVO BARCHET.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO ( 37, CF/88 – 111, CE-SP/89) APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA

Reg.Jurídico de Direito Público ( Reg. Jurídico Administrativo ) Princípios aplicáveis: Supremacia e Indisponibilidade

Regime Jurídico de Direito privado ( Regras da Legislação Civil )

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Existem inúmeros princípios integrando o ordenamento, sendo equivocada qualquer tentativa de escaloná-los hierarquicamente (não há princípio inferior e princípio superior). Isso significa que, em uma situação em concreto, na qual incidam dois ou mais princípios (o que é muito comum), é errado se pensar que um deles possa anular o outro (ou os outros). O que poderá ocorrer é que um ou mais princípios incida(m) em grau maior do que os demais, naquela situação específica, mas todos deverão ser observados. Enfim, a aplicação dos princípios jurídicos sempre se dá de forma conjunta e harmônica, sendo incorreto se concluir que poderá um princípio simplesmente impedir a aplicação de outro. Apreendida essa visão inicial, é fácil definirmos o que são princípios administrativos ou princípios da Administração Pública: são as diretrizes, os valores, as idéias nucleares que regem a atuação da Administração. Esta, ao agir, deve fazê-lo a partir de tais princípios e para realizá-los. Todo ato praticado com violação a qualquer destes princípios é inválido. Existem os princípios administrativos implícitos, que são aqueles não expressamente previstos numa norma jurídica (cujo nome não consta de uma norma específica). Além deles, e em maior número, temos os princípios explícitos, ou seja, aqueles expressamente previstos em uma norma jurídica. Alguns se encontram previstos no art. 37 da Constituição de 1988, que trata especificamente da Administração Pública, a exemplo dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência; outros se encontram esparsos ao longo do texto constitucional, principalmente no art. 5º, como os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Outros, ainda, estão previstos na legislação infraconstitucional, como o princípio da isonomia, mencionado na Lei 8.666/93. Deve-se ressaltar que todos os princípios administrativos aplicam-se a todos os Poderes da República (Legislativo, Executivo e Judiciário) e a todas as esferas de Governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Um razoável conhecimento dos princípios da Administração Pública facilita em muito o estudo de todos os demais capítulos de Direito Administrativo. Em inúmeras situações, frente a uma questão sobre uma matéria específica (licitações, contratos, serviços públicos etc) você não se recordará exatamente do dispositivo legal que está sendo questionado, mas se lembrará do princípio aplicável ao caso, e a partir daí poderá chegar à alternativa correta. É proveitoso ressaltar que o professor Celso Antônio Bandeira de Mello considera basilares para a Administração os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro apresenta entendimento ligeiramente diverso, colocando no ápice do nosso sistema administrativo os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado. Dentre todos, o princípio básico é o da supremacia do interesse público sobre privado. Eventualmente, tal conhecimento é exigido para a resolução de questões. Apresentadas essas noções, passemos à análise da questão, que trata do princípio da legalidade.

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a) que tudo que não estiver proibido por lei é lícito ao administrador público fazer. (errada) b) que os atos praticados pelos servidores públicos devem estar de acordo com o que estabelece a lei. (certa) O princípio da legalidade é o princípio central do chamado Estado de Direito, forma de organização política que tem na lei o seu ponto central. Desde seus primórdios a atuação do Estado fundamentou-se no denominado princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (comentado numa próxima questão), o qual assegurava ao ente estatal, na condição de gestor dos interesses públicos, uma posição de predominância frente aos administrados. Tal superioridade, até o séc XIX, era praticamente ilimitada: o administrado não dispunha de qualquer segurança frente ao poderio do ente estatal, sendo por este completamente subjugado. Entra em cena, então, o princípio da legalidade, construído com o justo objetivo de limitar este poder até então sem limites. A partir de sua consagração, o Estado permanece preponderando sobre o administrado quando atua em prol do interesse público; contudo, agora sua atuação se faz a partir de lei, editada pelo próprio Estado, e tem nela o seu limite insuperável. Fique, então, com essa idéia essencial: o princípio da legalidade é uma autolimitação do Estado frente ao administrado. O Estado cria as leis, e ao fazê-lo restringe seu poder. Há uma primeira previsão do princípio da legalidade no art. 5º, II, da CF, o qual reza que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse dispositivo traz a forma como o princípio é aplicado com relação aos particulares: estes não estão impedidos de agir na falta de norma prevendo a possibilidade para tanto. Não é necessária tal norma. Basta que não exista uma norma que vede expressamente certa conduta, e daí já podemos concluir que é ela autorizada para o particular. Por exemplo, posso celebrar um contrato pelo qual, em troca de um serviço prestado, receberei determinado bem (e não dinheiro, como é usual). Se formos estudar o Código Civil não encontraremos esta espécie de contrato prevista em qualquer artigo. Como afirmamos acima, isto não é necessário: posso firmar este contrato pelo mero fato de que não existe nenhum artigo do Código que o proíba. Em função disso, é usual (e correta) a afirmação de que, para o particular, o princípio da legalidade deve ser compreendido numa acepção negativa, no sentido de ele pode agir sempre que inexistir vedação expressa (não é preciso que haja lei autorizando dado comportamento, basta que não exista lei proibindo-o). Para a Administração Pública o princípio da legalidade é previsto no caput do art. 37 da CF, e nesse âmbito ele adquire uma conotação peculiar, diversa da anterior, qual seja: a Administração só pode atuar, por meio de seus agentes, quando houver expressa previsão em lei conferindo-lhe competência para tanto. Inexistindo tal previsão, ela simplesmente está impedida de agir. O princípio da legalidade, quando aplicável à Administração, tem uma conotação positiva: ela

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só atua se existir norma que expressamente lhe outorgue competência, e os termos em que a mesma será exercida. Utilizando o mesmo exemplo anterior, nós podemos concluir que o contrato ali referido (serviço por bens) não pode ser celebrado pela Administração, a não ser que existe um dispositivo legal que lhe autorize a fazê-lo. Até aqui falamos em lei, genericamente. Contudo, há questões que cobram uma diferenciação entre lei em sentido formal e lei em sentido material, para fins de aplicação do princípio da legalidade (abaixo temos uma questão da ESAF que exige este conhecimento). A pergunta seria a seguinte: o princípio aplica-se apenas às leis em sentido formal e material, ou alcança também as leis em sentido meramente material? Pois bem, nesse contexto, lei em sentido formal é todo ato emanado do Poder Legislativo, independentemente de seu conteúdo. Assim, podemos ter uma lei em sentido formal com conteúdo concreto, quando o ato incide sobre uma situação específica e sobre destinatários determinados (por exemplo, uma lei que conceda anistia a determinados detentos); ou uma lei em sentido formal com conteúdo normativo, quando o ato tem caráter geral (porque têm destinatários indeterminados) e abstrato (porque será aplicado inúmeras vezes), como uma lei que estabeleça os direitos dos usuários de certo serviço público. Já a lei em sentido material é todo ato de caráter normativo, como acima explicado, independentemente de quem o tenha editado. Nessa concepção, tanto é lei um ato normativo do Poder Legislativo pelo qual ele estabeleça os direitos dos usuários de certo serviço público, como o decreto do chefe do Poder Executivo que regulamenta esta lei. Aqui o que importa é o conteúdo do ato. Se este tem conteúdo normativo, é lei em sentido material, independentemente do Poder, órgão ou entidade que o tenha elaborado. O princípio da legalidade aplica-se tanto num primeiro momento às leis em sentido formal e material, ou seja, aos atos editados pelo Legislativo (podendo-se aqui considerar também as medidas provisórias elaboradas pelo Executivo) que tenham conteúdo normativo, pois são as leis nesse duplo sentido que podem criar direitos e obrigações para os administrados. Ocorre que, a partir daí, outros atos normativos são editados pela Administração, com o fito de conferir aplicabilidade às leis (em sentido formal e material). Uma vez editados tais atos normativos, eles também são de observância obrigatória para a Administração, sob pena de invalidade dos atos praticados de forma contrária. Esse é uma conclusão fácil de ser exemplificada. Imaginemos que uma lei (no duplo sentido) crie a obrigação de entrega de uma declaração anual e uma multa para o caso de descumprimento. Um decreto do Poder Executivo (lei em sentido material), a partir da previsão, fixa o período de entrega da declaração entre 01 e 30 de junho de cada ano (o decreto é válido, pois ficou nos limites da lei – declaração anual). Uma pessoa se dirige ao órgão competente e entrega sua declaração em 15 de junho de certo ano.

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Apesar da entrega tempestiva, contra esta pessoa é lançada a multa, como se ela houvesse descumprido a obrigação. É evidente que tal multa é inválida, e inválida pelo fato da Administração ter contrariado uma lei somente em sentido material. Concluímos, então, que o princípio da legalidade aplica-se também às leis em sentido material. É essa a noção que temos que reter para concurso público. Encerrando esse comentário, considero importante conhecermos uma forma bastante peculiar dessa matéria ser cobrada em concurso. Singelamente, seria por meio da seguinte afirmação: é vedado à Administração e ao particular a atuação contra legem (contra a lei); pode o particular, porém, agir praeter legem (além da lei), pois a ele é permitido agir sempre que não existir norma expressa proibitiva; por fim, tanto a Administração quanto o particular podem conduzir-se secundum legem (segundo a lei). Na verdade, a Administração deve agir secundum legem, já que qualquer outro modo de conduta lhe é proibido pelo princípio da legalidade. c) que, se determinada tarefa operacional não estiver especificamente descrita em lei, o servidor não deve fazê-la, ainda que se inclua no rol geral de suas atribuições. (errada) Essa alternativa é interessante. Perceba-se: a lei deverá necessariamente estabelecer a competência para a atuação administrativa, mas não é necessário que ela desça aos pormenores da mesma, os quais poderão ser estabelecidos em normas editadas pela própria Administração, nos limites da lei. Dito de outro modo, a lei estabelece, como diz a alternativa diz, o rol geral de atribuições do agente, e a partir daí, e nos termos da lei, a Administração disciplina a matéria. Por exemplo, a lei estatui, dentre as atribuições do AFRF, a de fiscalizar estabelecimentos comerciais, a fim de verificar o cumprimento da legislação tributária relativa aos tributos administrados pela União. Pois bem, a partir desta previsão em lei, o chefe do Poder Executivo, por decreto, bem como as demais autoridades com poder normativo do MF e da SRF, detalham essa competência (sempre nos limites da lei), tratando das tarefas que ela envolve (a verificação da documentação contábil do estabelecimento, por exemplo) e os atos que poderão ser nela praticados (uma intimação para que o contribuinte complemente a documentação). Evidentemente, poderá a lei minudenciar até mesmo estes detalhes da atuação do AFRF, mas, quando ela não descer a tal detalhamento, deverá a Administração fazê-lo (voltaremos a esse ponto quando do estudo do poder regulamentar). Perceba-se mais uma coisa. Uma das características da competência, analisada quando do estudo dos atos administrativos, é justamente a irrenunciabilidade, a obrigatoriedade de o agente exercer suas competências previstas em lei. Com isso queremos dizer que, uma vez criada uma competência por lei, é dever de o agente exercê-la, constituindo ato ilícito sua omissão. A alternativa, então, está errada por dois motivos: não é necessário que a lei desça a todos os pormenores das competências administrativas; uma vez prevista em lei certa competência para um agente da Administração, este é obrigado a desempenhá-la. d) que todos os atos dos servidores públicos devem ser públicos. (errada)

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A assertiva vincula-se ao princípio da publicidade, logo mais comentado, não ao princípio da legalidade. Está incorreta. e) que o servidor público não deve agir de modo impessoal. (errada) A alternativa refere-se ao princípio da impessoalidade, a seguir analisado, que também não se confunde com o princípio da legalidade. Ademais, a alternativa contraria o princípio da impessoalidade. Síntese do comentário: Quanto aos princípios jurídicos e aos princípios da Administração Pública: 1) princípios jurídicos são que as diretrizes, os valores, as idéias centrais que informam uma certa disciplina jurídica, um ramo jurídico ou mesmo todo o Direito; 2º) existem inúmeros princípios em nosso ordenamento jurídico, sendo incorreta qualquer tentativa de escaloná-los hierarquicamente. Sua aplicação sempre deve- se dar de forma conjunta e harmônica; 3º) os princípios da Administração Pública (ou administrativos) nada mais são que os princípios que regem a atividade administrativa, de observância obrigatória para a Administração, sob pena de nulidade do ato praticado com sua violação; 4º) existem princípios administrativos implícitos e expressos ou explícitos. Estes, por sua vez, podem estar previstos na própria Constituição ou nas leis aplicáveis à Administração; 5º) todos os princípios da Administração aplicam-se a todos os Poderes da República e a todas as esferas de Governo; 6º) o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello situa no ápice de nosso sistema administrativo o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse pública. Já a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro considera como tais os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da legalidade. O princípio central, para fins de concurso, é o da supremacia do interesse público sobre o privado. Com relação ao princípio da legalidade: 1º) é, essencialmente, uma autolimitação do Estado perante os administrados; 2º) para os particulares o princípio deve ser interpretado numa acepção negativa, no sentido de que podem praticar quaisquer atos para os quais inexista expressa norma proibitiva; para a Administração, numa acepção positiva, pois ela só praticar os atos que encontrem respaldo em expressa disposição legal; 3º) com base nesta diferença de aplicação do princípio, podemos dizer que o particular pode conduzir-se secundum legem (segundo a lei) e praeter legem (além da lei), mas a Administração só pode fazê-lo secundum legem. Comportamentos contra legem são vedados; 4º) o princípio da legalidade aplica-se não só às leis em sentido formal e material (atos normativos editados pelo Poder Legislativo), alcançando também

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as leis somente em sentido material (atos normativos em geral, independentemente de quem os edite) 5º) é indispensável que a lei estabeleça a competência administrativa, as hipóteses em que a Administração pode atuar. Contudo, não é necessário que ela desça aos pormenores da competência, a qual pode ser disciplinada em atos normativos editados pela própria Administração, sempre respeitados os limites da lei. Questão 02 (Fiscal de Tributos Estaduais - SEFA-PA – 2002) - Assinale a situação que não se relaciona com o princípio da impessoalidade, em alguma das suas acepções. a) Vedação ao uso da imagem da autoridade para promoção pessoal. b) Provimento de cargo público efetivo mediante concurso público. c) Anulação de ato cometido com desvio de finalidade. d) Verificação da presença do interesse público em todo ato cometido pela Administração Pública. e) Obrigação da divulgação pública dos atos oficiais. Gabarito: E. Comentários: a) Vedação ao uso da imagem para promoção pessoal (certa). O princípio da impessoalidade, expresso no caput do art. 37 da Constituição, admite três interpretações, duas relacionadas com os administrados e uma terceira pertinente à própria Administração. Trataremos agora desta última aplicação, a qual vem prevista no art. 37, § 1° da CF e é bastante simples. O agente público, no desempenho de suas funções, age não em seu próprio nome, mas sim em nome do órgão ou entidade que integra. Desse modo, todos os atos por ele praticados, na qualidade de agente, devem ser considerados como que realizados pela Administração, em nome desta. Daí se conclui que é vedado ao agente promover-se às custas dos atos praticados no exercício de suas funções. A lição é singela: todo ato de um agente público, no desempenho de suas atribuições, tem sua autoria imputada à Administração, logo, não é lícito que dele decorra qualquer vantagem individual para quem o produziu. É isso que estatui o art. 37, § 1°, da Constituição: “A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.”

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É em função desse dispositivo que nas propagandas de realizações de uma dada Administração, principalmente as que envolvem obras públicas, nunca consta o nome da autoridade responsável (Prefeito, Secretário, Governador Fulano de Tal), fazendo-se menção somente à própria Administração (Governo do Estado, Secretaria de Obras Públicas, Administração Municipal). b) Provimento de cargo público efetivo mediante concurso público (certa). Analisamos no comentário anterior o princípio da impessoalidade enquanto voltado ä Administração. Restam a serem vistas duas aplicações do referido princípio, ambas tendo por destinatários os administrados. A primeira será tratada neste momento: a impessoalidade enquanto isonomia. Isonomia é tratamento igualitário. No contexto que nos importa, significa que a Administração deve conferir tratamento igualitário aos administrados, sem discriminações, sejam elas benéficas ou detrimentosas. As discriminações, quando existentes, devem estar previstas em lei (pressupondo-se que tais discriminações são razoáveis), sendo vedado ä Administração distinguir onde a lei não o faz, ou fora dos termos por ela postos. Neste ponto é indispensável especial atenção do candidato. A isonomia, em Direito Constitucional, é princípio estudado à parte, não contido em qualquer outro. Em Direito Administrativo e, portanto, nas provas de Direito Administrativo (tanto da ESAF como do CESPE), há uma diferença importante: pode a questão falar em tratamento igualitário, e ter como resposta tanto o princípio da isonomia como o princípio da impessoalidade (uma vez que, frisando novamente, em Direito Administrativo uma das aplicações do princípio da impessoalidade é a necessidade de tratamento isonômico dos administrados por parte da Administração). Portanto, quando a questão falar em tratamento isonômico, ou trazer um instituto a ele diretamente relacionado (em regra, as questões referem-se ao concurso público ou à licitação), você pode considerar correta tanto uma alternativa que mencionar o princípio da impessoalidade ou uma em que constar o princípio da isonomia. Esta alternativa, por exemplo, refere-se ao concurso público. Você pode considerar correta tanto a resposta nela adotada (o concurso público é uma situação que se relaciona com o princípio da impessoalidade, em alguma de suas acepções), quanto uma resposta em que constasse o princípio da isonomia. c) Anulação de ato cometido com desvio de finalidade (certa). d) Verificação da presença do interesse público em todo ato cometido pela Administração Pública (certa) As duas alternativas serão analisadas conjuntamente, uma vez que se referem à outra das aplicações do princípio da impessoalidade enquanto dirigido ao administrado. Aqui, o princípio vincula-se à finalidade do ato administrativo. Todo ato administrativo num primeiro momento, deve almejar ao interesse público (mesmo que de forma indireta, como adiante explicaremos), num

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segundo, deve visar à finalidade específica para ele prevista, explícita ou implicitamente, na lei (as questões eventualmente substituem o termo lei pela expressão norma de competência). Fala-se, pois, de uma finalidade em sentido amplo, idêntica para todo ato praticado pela Administração (o interesse público) e uma finalidade em sentido estrito, que é aquela especificamente prevista para determinado ato (a remoção de ofício, por exemplo, ter por fim específico suprir a carência de pessoal de órgão ou entidade administrativa em determinada localidade). A alternativa d refere-se à finalidade em sentido amplo. É de evidência solar que todo ato praticado pela Administração deve visar ao interesse público (alternativa correta, portanto). Se desatendê-lo, é nulo por desvio de finalidade (ou desvio de poder), como menciona corretamente a alternativa c. Além disso, também estará maculado por desvio de poder o ato que, apesar de destinar-se a um interesse público, não for praticado em conformidade com seu fim específico (finalidade em sentido estrito). O exemplo tradicional aqui utilizado é a remoção de ofício: será o ato nulo tanto quando contrariar o interesse público, genericamente considerado (atos praticados com interesse exclusivamente privado, como uma autoridade que remove de ofício um servidor só para afastá-lo de um contato pessoal com sua filha); como quando, apesar de satisfazer a um interesse público, não for o mesmo aquele especificamente previsto para o ato (o uso da remoção como forma de punição de um servidor realmente culpado, que atende a um fim de caráter público – a punição do servidor -, mas diverso do seu fim específico – suprir carência de pessoal em dada localidade). Por fim, desejo ressaltar que um ato da Administração pode voltar-se para a satisfação de um interesse público de forma direta ou indireta. Será de forma direta quando o próprio ato visa a um interesse público (um decreto que tenha por fim declarar de utilidade pública um imóvel onde será construída uma escola, uma punição imposta a um servidor faltoso etc); será de forma indireta quando o ato, apesar de não destinar-se, ele próprio, a um interesse público, o atingir por via transversa. Por exemplo, quando a Administração concede onerosamente uma autorização de uso de um imóvel a particular, o interesse preponderante é deste, que vai explorar economicamente o bem, mas o interesse público é indiretamente beneficiado pela atividade que o particular exercerá, e, principalmente, pelo valor por ele pago pela autorização, o qual acrescerá aos cofres públicos). É importante percebermos que o interesse público pode ser apenas indireto, porque, a partir daí, podemos considerar corretas afirmativas como: “A Administração pode praticar atos que beneficiem (ou prejudiquem) pessoas determinadas”. Basta pensarmos no exemplo acima. Pessoas determinadas poderão ser favorecidas por um ato da Administração, desde que haja interesse público, mesmo que indireto (finalidade em sentido amplo) e que o ato esteja em conformidade com seu fim específico, tal como previsto em lei (finalidade em sentido estrito) e) Obrigação da divulgação pública dos atos oficiais (errada).

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Efetivamente, a Administração tem a obrigação de tornar públicos os atos que pratica. Tal dever, entretanto, como veremos logo mais, relaciona-se a outro princípio constante do art. 37 da Carta: o princípio da publicidade. Síntese do comentário: 1) o princípio da impessoalidade pode ser entendido em três acepções: (1) vedação à promoção pessoal dos agentes públicos às custas dos atos praticados no exercício de suas funções; (2) vedação ao tratamento discriminatório do administrado por parte da Administração (isonomia), seja o mesmo benéfico ou prejudicial, salvo quando a própria lei, legitimamente, discriminar (na verdade, se a lei discriminar não estará a Administração o fazendo, mas somente aplicando a lei); (3) obrigatoriedade, sob pena de nulidade (por desvio de poder ou finalidade), de que os atos da Administração sejam praticados em conformidade com a finalidade em sentido amplo (interesse público genericamente considerado, idêntico para todo ato) e em sentido estrito (o fim específico previsto em lei); 2) um ato pode visar ao interesse público de forma direta ou indireta; 3) um ato pode beneficiar pessoas determinadas, desde que tal finalidade para o ato esteja prevista em lei e que o interesse público reste resguardado, mesmo que de modo indireto. Questão 03 (Analista MPU – Área Administrativa -2004) - Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da a) comutatividade na solução dos interesses em questão. b) subordinação do interesse público ao privado. c) supremacia do interesse público sobre o privado. d) predominância da liberdade decisória. e) correlação absoluta entre direitos e obrigações. Gabarito: C Analisemos a alternativa correta, c. Na próxima aula teremos oportunidade de analisar o tema, em nosso entender, mais importante do Direito Administrativo: o regime jurídico-administrativo, o conjunto de regras e princípios que regem a atuação da Administração na busca do interesse público. Inicialmente, devemos reter em mente que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é considerado o princípio basilar do regime jurídicoadministrativo.

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Desse modo, quando formos questionados sobre qual é o “principal” princípio, dentre todos os que regem a atividade administrativa, poderemos responder sem receio que se trata do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Devemos atentar que supremo é o interesse público sobre o particular, e não a Administração sobre o administrado. Entenda-se: como compete à Administração a busca do interesse público, ela gozará de preponderância, de superioridade perante o administrado quando estiver atuando tendo em vista tal objetivo. Por outro lado, quando ela estiver visando a um interesse não considerado como público, nos termos da Constituição e das leis em geral, não gozará desta superioridade. Por exemplo, quando a Administração estiver exercendo uma atividade de interesse de toda a coletividade, como a fiscalização de atividades potencialmente danosas ao meio-ambiente, predominará sobre o particular, subordinando os interesses deste aos interesses maiores do corpo social, neste caso, a manutenção de um meio-ambiente ecologicamente equilibrado (diz-se que a relação é caracterizada pela verticalidade da Administração frente ao particular). De modo distinto, quando ela estiver, por exemplo, locando o imóvel de um particular, a relação jurídica será marcada pela isonomia, pela igualdade entre a Administração, na condição de locatária, e o proprietário do imóvel. Neste caso, segundo nosso sistema de leis, não há interesse coletivo a legitimar uma posição de supremacia da Administração na relação firmada (diz-se que aqui a relação é caracterizada pela horizontalidade). Pois bem, no que ora nos importa, sempre que o objetivo em vista for de interesse público, a Administração atuará sob a égide do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, predominando sobre o particular. Tal predominância é efetivada por meio das denominadas prerrogativas administrativas: poderes conferidos exclusivamente à Administração quando esta se move visando à satisfação do interesse público. Entre tais prerrogativas podemos citar, exemplificativamente: 1) os diversos atos praticados no âmbito da intervenção pública na propriedade privada, tais como as servidões administrativas e os tombamentos; 2) os atributos dos atos administrativos, a exemplo da imperatividade, atributo pelo qual os atos administrativos, de um modo geral, obrigam o particular independente de sua concordância; 3) as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, dentre as quais podemos citar a alteração e a rescisão por ato unilateral da Administração. Por fim, deve-se frisar que, apesar de termos ressaltado que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é tido como o princípio administrativo mais importante, a sua aplicação necessariamente deve-se dar de forma harmônica com os demais princípios administrativos. Assim, questões que digam que, pela aplicação do princípio, poderá a Administração agir com desrespeito a qualquer um dos demais (razoabilidade, moralidade, legalidade etc) são sempre incorretas. Você deve trabalhar com dois raciocínios, ambos

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considerados corretos (embora possam parecer contraditórios): (1) o princípio basilar do regime jurídico-administrativo é o da supremacia do interesse público sobre o privado; (2) a aplicação deste princípio não autoriza à Administração desrespeitar qualquer dos demais princípios que regem sua conduta (aplicação harmônica dos princípios administrativos) Todas as demais alternativas não passam de “viagens” da ESAF, nenhuma contempla um princípio administrativo. Síntese do comentário: 1) o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado deve ser considerado, para fins de concursos, como o princípio nuclear dentre todos os demais princípios administrativos; 2) tal princípio justifica a posição de superioridade da Administração perante o particular, quando aquela tem por intuito de ação a satisfação do interesse público; 3) o princípio instrumentaliza-se por meio das inúmeras prerrogativas administrativas, poderes conferidos por lei exclusivamente à Administração quando ela atua visando algum interesse público; 4) apesar de sua posição central, o princípio em questão não justifica, em nenhuma hipótese, a conduta administrativa com violação dos demais princípios. Enfim, se a Administração praticar um ato violando qualquer outro princípio administrativo, e alegar que o faz com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, tal ato será nulo. Questão 04 (Procurador de Fortaleza/2002) – O princípio constitucional da eficiência vincula-se à noção da administração: a) patrimonialista b) descentralizada c) gerencial d) burocrática e) informatizada Gabarito: C. Comentários: O princípio da eficiência é outro dos princípios da Administração Pública com previsão no caput do art. 37 da Constituição. O que o separa dos outros quatro princípios ali mencionados – legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade – é que o mesmo não constava na redação original do art. 37, quando da promulgação da Constituição em 1988, tendo sido acrescido ao

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dispositivo pela Emenda Constitucional 19/98. Duas ou três questões da ESAF limitaram-se a exigir esse conhecimento do candidato. Conceitualmente o princípio é de facílimo entendimento. Ser eficiente nada mais é do que agir, em certa situação, de forma célere e tecnicamente adequada. Visa o princípio, essencialmente, a que a Administração preste os seus serviços a um máximo de administrados, com qualidade e a um baixo custo. Ou, de forma mais, simples, a que a Administração atenda da melhor forma possível ao interesse público. É usual a afirmação de que a eficiência implica, também um juízo de economicidade: obter-se uma máxima prestação de serviços com um mínimo de dispêndio. É por esse ângulo de análise que se afirma estar o princípio vinculado à administração gerencial (correta, portanto, a alternativa c). O princípio da eficiência é tratado com ligeiro desdém por alguns de nossos doutrinadores, que deixam de analisá-lo em seus trabalhos, ou o fazem superficialmente, sob o entendimento de que o princípio não possui natureza verdadeiramente jurídica, constituindo uma diretriz não-jurídica de atuação para a Administração, sem força vinculante. Temos que afastar totalmente essas interpretações, e considerar o princípio da eficiência no mesmo tope dos demais princípios administrados, ou seja, um valor de observância obrigatória para a Administração. Prova de que tal posicionamento é correto são duas das aplicações concretas do princípio, também acrescidas ao texto constitucional pela EC 19/98: a avaliação periódica de desempenho (CF, art. 41, § 4°), novo requisito para a aquisição da estabilidade; e a avaliação especial de desempenho, nova hipótese de perda do cargo pelo servidor estável (CF, art. 41, 1, III). Com tais medidas pretendeu o reformador constituinte assegurar que o servidor público esteja incessantemente a buscar uma melhor produtividade no desempenho de suas funções, tanto antes quanto após adquirir a estabilidade. Tal idéia nada mais é do que uma aplicação do princípio da eficiência. Há uma situação que tem sido constantemente cobrada nos últimos concursos: pode a Administração, a pretexto de uma atuação mais eficiente, praticar atos sem que haja previsão da competência em lei? De outro modo, pode o princípio da eficiência excepcionar, em certas hipóteses, o da legalidade? A resposta é bem simples: não. Todos os princípios que regem a atividade administrativa devem ser aplicados de forma conjunta e harmônica. No presente caso, tal aplicação significa que a Administração deverá sempre buscar a eficiência, mas nos termos postos na lei. Sem lei, ela está impedir de agir, seja de que forma for. Síntese do Comentário: 1) o princípio da eficiência tem previsão no caput do art. 37 da CF, tendo sido acrescentado à Constituição pela EC 19/98; 2) o princípio impõe à Administração que busque da melhor forma possível a satisfação do interesse público, e, entre outros efeitos, exige que a Administração preste seus serviços com uma adequada relação custo/benefício

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(esta aplicação do princípio, incluída no princípio da eficiência, também é denominada princípio da economicidade); 3) é princípio estritamente relacionado à chamada administração gerencial; 4) o princípio é inegavelmente jurídico, tendo a mesma força vinculante para a Administração que os demais princípios administrativos); 5) não pode a Administração praticar ato sem base em lei (princípio da legalidade) sob a alegação de maior eficiência. O princípio da eficiência jamais excepciona a aplicação do princípio da legalidade. A Administração deve ser eficiente, nos termos da lei. Questão 05 (Agente Tributário Estadual - ATE – MS/2001) - A vedação à utilização de imagens e símbolos que possam significar promoção pessoal de autoridades e servidores públicos justifica-se, basicamente, pelo princípio da a) legalidade b) publicidade c) eficiência d) moralidade e) razoabilidade Gabarito: B. Comentários: Deixando de lado, por ora, o comentário específico do gabarito, vamos falar um pouco sobre o princípio da publicidade. Outro dos princípios previstos no caput do art. 37 da CF, a publicidade é princípio que admite aplicação em com dois sentidos distintos. Pelo primeiro, o princípio cria a obrigação para a Administração de divulgar oficialmente seus atos gerais e de efeitos externos. Tal divulgação, como regra geral, deve ser levada a cabo nos diários oficiais de cada pessoa política. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promovem a divulgação de seus atos em seus respectivos diários oficiais. Há, entretanto, diversos Municípios que não possuem diário oficial. Nesse caso, a regra acima exposta sofre uma alteração, e a divulgação oficial considera-se realizada pela afixação do ato na sede da Prefeitura ou da Câmara dos Vereadores. Antes afirmamos que a obrigatoriedade de divulgação alcança os atos gerais de efeitos externos. Pois bem, o que se entende por isso? Simples: ato geral é o que tem destinatários indeterminados; ato de efeitos externos é aquele que tem por destinatários os administrados. Unindo os dois conceitos, chegamos à conclusão de que a divulgação oficial só é indispensável para os atos que atingem administrados indeterminados.

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Por exemplo, se a Administração resolve determinar o fechamento de uma rua num feriado, esse ato se enquadra no conceito: dirige-se aos administrados, sendo, pois, de efeitos externos; e não há definição possível daqueles por ele atingidos, sendo, então geral (não há como individualizar seus destinatários, uma vez que todos os que poderiam utilizar-se da via pública no feriado são atingidos pelo ato). Você pode estar questionando-se: será que um ato não-geral (com destinatários determinados) ou não-externo (interno, alcançando apenas os próprios agentes da Administração) pode também exigir divulgação oficial? Nesse caso, não há uma resposta genérica. Todos os atos gerais e de efeitos externos requerem publicação; já um ato não-geral ou não-externo poderá ou não requerê-la. Tudo vai depender da situação em concreto. Por exemplo, se um contribuinte se dirige à Secretaria da Receita Federal e solicita uma certidão negativa de débito, essa certidão (ato não-geral de efeitos externos) não requer divulgação oficial. Por outro lado, a nomeação de 10 pessoas para o cargo de AFRF (outro ato não-geral ato de efeitos externos) exige tal divulgação. Como dissemos, não há uma resposta genérica se o ato não é geral e de efeitos externos. Nesta primeira aplicação do princípio, resta analisarmos a que se vincula a obrigatoriedade de divulgação: à validade ou a eficácia do ato? A resposta, aqui, também é simples: sempre, à eficácia, à produção de efeitos jurídicos do ato. Um ato praticado de forma válida, em conformidade com a lei, permanece válido mesmo que sua publicação não se tenha ainda realizado, apenas, seus efeitos jurídicos só poderão ser iniciados após essa publicação. Por outro lado, se o ato foi praticado de forma inválida, de forma contrária à prevista em lei, tal vício permanece mesmo que eventualmente o ato tenha sido oficialmente divulgado. As bancas de concurso, sem exceção, gostam de fazer “pegadinha” nessa matéria. Para acertarmos as questões basta atentarmos para esses conceitos: publicação tem a ver, sempre, com eficácia, com produção de efeitos jurídicos, nada importando aspectos de validade do ato. Já a validade diz respeito sempre, à conformidade do ato com a lei, nada importando se houve ou não sua divulgação oficial (ou se esta é ou não necessária). Num segundo sentido o princípio da publicidade significa dever de transparência. A gestão da coisa pública não é atividade sigilosa, que deve ser feita às ocultas. Ao contrário, é atividade que a todos interessa. Logo, ao administrado deve ser propiciado o conhecimento dos atos produzidos pela Administração, sendo de seu próprio interesse, individual, sejam de interesse coletivo, geral. Nessa acepção, o princípio tem previsão no inc. XXXIII do art. 5° da CF, assim redigido: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.”

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Vale a pena ser transcrito, ainda, o art. 37, § 3°, II, da CF, segundo o qual: “A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...) II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII.” Bem, compreendemos que o princípio da publicidade admite dois significados: dever de divulgação oficial e transparência. Mas qual deles responde ao enunciado (“vedação à utilização de imagens e símbolos que possam significar promoção pessoal de autoridades e servidores públicos...”)? Como você já deve ter percebido, nenhum. E aí? Como se explica a posição da ESAF nesta questão? Fácil: não se explica, se aceita e decora. A banca deve ter entendido que, não colocando entre as alternativas princípio da impessoalidade, o princípio que mais se enquadraria no enunciado seria o da publicidade, já que a questão trata de vedação à promoção pessoal, o que pode ser entendido, maibe, como proibição ä publicidade pessoal. Não importa. O fato é que este entendimento não encontra guarida na doutrina brasileira, sendo totalmente equivocado. Em outras questões a ESAF fez as pazes com a doutrina, colocando a vedação à promoção pessoal como aplicação do princípio da impessoalidade. Esse é o posicionamento correto, a menos que a ESAF, como neste caso, não coloque entre as alternativas o princípio da impessoalidade, só o da publicidade (quando então este deve ser tido como correto – fazer o quê?). Os princípios mencionados nas alternativas a e c já foram analisados na aula. Os das alternativas d e e serão comentados nas próximas questões. Síntese do Comentário: 1) o princípio da publicidade admite duas leituras. Pela primeira, ele significa a obrigatoriedade de divulgação oficial dos atos gerais (destinatários indeterminados) e de efeitos externos (dirigidos aos administrados); 2) tal divulgação, via de regra, é efetuada mediante a publicação do ato nos diários oficiais do respectivo ente federado. Excepcionam-se da regra somente os Municípios que não possuem diário oficial, os quais divulgam oficialmente seus atos mediante a sua afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal; 3) a necessidade (ou não) de publicação ato relaciona-se sempre à produção de efeitos, jamais à validade; 4) numa segunda leitura o princípio da publicidade significa transparência, dever da Administração de propiciar ao administrado informações sobre a gestão administrativa que sejam de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral; 5) nesta questão considerou a ESAF (não colocou o princípio da impessoalidade entre as alternativas) que a vedação à promoção pessoal do agente em função dos atos praticados no desempenho de suas atribuições relaciona-se ao princípio da publicidade.

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Questão 06 (Auditor do Tesouro Municipal - Prefeitura do Recife – 2003) - Com referência aos princípios constitucionais da Administração Pública, é falso afirmar: a) a moralidade tem relação com a noção de costumes. b) a eficiência vincula-se ao tipo de administração dito gerencial. c) a publicidade impõe que todos os atos administrativos sejam publicados em diário oficial. d) a observância da legalidade alcança os atos legislativos materiais, ainda que não formais. e) a impessoalidade pode significar finalidade ou isonomia. Gabarito: C. Comentários: a) a moralidade tem relação com a noção de costumes (certa). A moralidade é outro dos princípios da Administração que tem previsão no caput do art. 37 da Constituição, e admite aplicação em três acepções: atuação ética dos agentes da Administração; aplicação das leis pelos agentes de modo a serem alcançados os valores nelas inscritos; costumes administrativos (moral administrativa) como fonte de Direito. Num primeiro sentido, o princípio impõe aos agentes da Administração o dever de tratar os particulares com lealdade e boa-fé, sempre sob a perspectiva de que ele é, afinal, o destinatário dos serviços que presta. Logo, não pode o agente se valer de quaisquer artifícios ardilosos no trato com o particular, pois tal conduta implicaria inevitavelmente prejuízos aos interesses que este busca defender na esfera administrativa. Grande parte das pessoas que procuram a Administração, quando não são por ela convocados, são pessoas simples, sem conhecimento mínimo da intimidade do aparelho administrativo e da sua dinâmica. Eventual atitude de má-fé do agente, fornecendo informações incompletas sobre matéria que lhe afete, por exemplo, certamente levaria o particular a compreender equivocadamente sua situação perante a Administração em determinado caso, com evidente dano para seus interesses. Essa é uma primeira aplicação do princípio da moralidade. No segundo sentido, o princípio cria para o agente a obrigação de não limitar sua atuação a uma mera aplicação formal, mecânica dos dispositivos de lei e demais atos normativos que regulam certa matéria. Toda lei busca consagrar certos valores: a efetivação de tais valores na aplicação de suas normas pelo agente da Administração é dever que decorre do princípio da moralidade. Por exemplo, a Lei Geral de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei 8.666/93) contempla, dentre outros valores (princípios), um que lhe é essencial: a isonomia. Além de diversos dispositivos da lei se referirem expressamente à isonomia, todos os preceitos nela contidos devem ser aplicados à luz deste valor. Assim, os agentes que organizam os

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procedimentos licitatórios não têm somente o dever de praticar seus atos sem ofensa direta aos dispositivos da lei. Deles se exige mais: a aplicação desses dispositivos de forma a fazer prevalecer o valor da isonomia (bem como os demais valores que a lei busca resguardar). Por fim, numa terceira acepção (a cobrada na alternativa), o princípio da moralidade relaciona-se aos costumes administrativos (moral administrativa). Costumes, num conceito geral, são as regras que surgem de modo informal e são observadas de modo uniforme e constante, pela consciência de sua obrigatoriedade. Costumes administrativos são regras que surgem informalmente das práticas reiteradamente adotadas pela Administração, e que uma vez consolidadas também constituem requisito de validade dos atos praticados pelos seus agentes. Uma vez que dada prática adquira força de costume, ela pode ser invocada pelos administrados, e pode dar margem ä declaração de nulidade do ato praticado sem sua observância. Você pode estar em dúvidas quanto a esta terceira aplicação do princípio da moralidade (e eu também), em vista da sua aparente contradição com o princípio da legalidade. Se o agente atua apenas a partir de previsão em lei, como pode surgir um costume no seio da Administração? Evidentemente que há práticas reiteradas em âmbito administrativo, mas o princípio da legalidade exige que tais práticas tenham fundamento em lei: são obrigatórias em função de sua previsão legal, e não em virtude de sua reiteração. E, ademais, uma ver revogada a lei que lhes serve de apoio, tais práticas, pelo princípio da legalidade, não tem mais espaço para aplicação. Entendo que das duas, uma: ou se reconhece que a Administração pode atuar, em certas hipóteses, sem base legal (e aí é possível pensarmos em regras costumeiras), ou passa a negar-se este terceiro sentido com que o princípio da moralidade é tradicionalmente apresentado. Em nosso entender, esta segunda seria a posição mais adequada. Para concursos com questões objetivas, contudo, temos que adotar como correta esses dois entendimentos (pois os dois são assim considerados pelas bancas): primeiro, que a Administração só age mediante previsão legal (princípio da legalidade); segundo, que as práticas reiteradamente observadas pela Administração (moral administrativa/costumes administrativos) são também fonte de Direito Administrativo, sendo sua inobservância motivo para a anulação do ato do Administração. b) a eficiência vincula-se ao tipo de administração dito gerencial (certa). Como já expusemos acima, a eficiência é princípio que impõe à Administração o melhor atendimento possível ao interesse público, mediante a prestação dos serviços públicos de forma rápida, expedita, dentro de um padrão de qualidade comparável aos da iniciativa privada. Dentro desta idéia encontra-se também a de economicidade (há questões que falam especificamente em princípio da economicidade), segundo a qual deve a Administração, em todas suas atuações, obter o melhor resultado possível com o menor gasto possível. Numa visão mais próxima, deve a Administração buscar uma adequada satisfação das necessidades coletivas utilizando-se apenas dos recursos financeiros absolutamente indispensáveis para tanto.

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Por tudo isso, é usual a afirmação de que o princípio da eficiência relaciona-se intimamente com a administração gerencial (um inteligente planejamento das atividades administrativas), como consta, corretamente, na alternativa. c) a publicidade impõe que todos os atos administrativos sejam publicados em diário oficial (errada). A alternativa exige conhecimento já explanado, no sentido de que, embora o princípio da publicidade efetivamente requeira a divulgação oficial dos atos administrativos, e tal divulgação em regra se dê mediante a sua publicação na imprensa oficial, nem todos os atos estão abrangidos pela obrigatoriedade, mas somente os atos gerais de efeitos externos (primeiro erro da alternativa) e, ademais, nem sempre a divulgação oficial, quando necessária, se dá mediante a publicação do ato no diário oficial, pois os atos praticados pelos Municípios que não dispõem de diário oficial são publicizados mediante sua afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara dos Vereadores (segundo erro da alternativa). d) a observância da legalidade alcança os atos legislativos materiais, ainda que não formais (certa) Vamos revisar a diferença entre leis em sentido formal e leis em sentido material (ou atos legislativos materiais e atos legislativos formais, como consta na alternativa). Lei em sentido formal é todo ato produzido pelo Legislativo, qualquer que seja seu conteúdo, concreto ou normativo. Já lei em sentido material é todo ato com natureza normativa, seja qual for o órgão, entidade ou Poder que o tenha produzido (o que importa aqui é o conteúdo do ato, não quem o produziu). A partir disto, enquadra-se no conceito tanto uma ato normativo do Poder Legislativo (lei em sentido formal e material), quando um decreto do Poder Executivo, ou qualquer ato normativo editado por uma das inúmeras autoridades administrativas (leis em sentido material, mas não em sentido formal). Num primeiro plano, o princípio da legalidade reporta-se às leis no duplo sentido, formal e material, pois são os atos normativos editados pelo Legislativo os instrumentos idôneos para inovar na ordem jurídica, criando as obrigações e os direitos, os requisitos e condições para o seu nascimento. Ocorre que, uma vez editada esta lei em ambos os sentidos, a Administração detalha-a, pormenoriza-a, pois tal medida é indispensável para que ela possa ser aplicada. A partir daí, tais atos (leis em sentido material) são também vinculantes para a Administração, a qual deve respeitá-los ao produzir os atos concretos que tem neles sua base normativa (bem como, e principalmente, as leis em sentido material e formal). Levando-se em conta tais considerações, podemos concluir sem receio que o principio da legalidade “alcança os atos legislativos materiais, ainda que não formais”, como diz a alternativa. e) a impessoalidade pode significar finalidade ou isonomia (certa). Ponto também já trabalhado. O princípio da impessoalidade tem triplo aspecto: significa finalidade, no sentido de que todo o ato administrativo deve ser produzido em obediência à finalidade para o mesmo prevista, mesmo que de

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forma implícita, na lei; significa isonomia, no sentido de que a Administração não pode discriminar os administrados, seja para beneficiá-los, seja para prejudicá-los, ressalvadas as discriminações estabelecidas em lei (e pressupondo-se que as mesmas sejam razoáveis); e significa vedação à promoção pessoal dos agentes públicos em função dos atos executados no desempenho de suas funções, visto que os mesmos devem ter sua autoria atribuída ao órgão ou entidade, de forma impessoal. Síntese do Comentário (apenas princípio da moralidade): 1) o princípio da moralidade está previsto no caput do art. 37; 2) o princípio admite três interpretações: pela primeira, está o agente público obrigado a agir com lealdade e boa-fé no trato com o administrado; pela segunda, está o agente obrigado a aplicar as leis de modo a efetivar os valores nelas consagrados; pela terceira, o conjunto de regras oriundas das práticas reiteradamente adotadas pela Administração (costumes administrativos/moral administrativa) também é fonte de Direito Administrativo, acarretando a declaração de nulidade dos atos praticados sem sua observância; 3) embora seja difícil compatibilizar esta terceira interpretação com o princípio da legalidade, para fins de concurso devemos considerá-la correta (como o demonstrou a ESAF nesta questão) Questão 07 (Oficial de Chancelaria – MRE/2002) – O sistema de Direito Administrativo tem como conteúdo do seu regime jurídico a consagração do princípio básico da a) indisponibilidade dos bens e interesses públicos. b) supremacia do interesse público sobre o privado. c) posição de isonomia dos órgãos públicos com os particulares. d) facultatividade pela Administração do desempenho de atividade pública. e) imunidade de controle jurisdicional dos seus atos. Gabarito: B. Comentários: a) indisponibilidade dos bens e interesses públicos. A alternativa está errada porque se considera majoritariamente que o princípio básico do regime jurídico-administrativo é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Contudo, é unânime a inserção do princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos (ou princípio da indisponibilidade dos interesses públicos) entre os princípios administrativos. Referido principio, para fins de análise, pode ser desmembrado, falando-se primeiramente em indisponibilidade dos interesses públicos. Falaremos nas próximas aulas do poder regulamentar, de polícia, hierárquico, entre outros,

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utilizando na explanação o termo poder, pois é essa a forma usual com que tais matérias são exigidas em concurso. Todavia, a utilização desta expressão pode dar uma idéia absolutamente equivocada do regime jurídico que norteia a atividade administrativa. Apresentaremos um exemplo para explicar o ponto. O Código Civil está recheado de atos que podem ser praticados pelos particulares, nas suas relações com outros particulares, ou mesmo com a Administração. Podemos considerar, então, que o Código confere aos particulares diversos “poderes”, como o de celebrar contratos, o de adotar, o de elaborar seu testamento. Pois bem, em linhas gerais, todos esses dispositivos do CC contemplam faculdades para os particulares: um particular não está jamais obrigado a celebrar um contrato, seja qual for, e, quando optar por celebrá-lo, terá por objetivo a satisfação de seus próprios interesses. Se sou proprietário de um imóvel, vendo-o apenas se esta for minha vontade e, se assim decidir, vou tentar obter o melhor preço possível na negociação. Enfim, os dispositivos do Código outorgam faculdades aos particulares, “poderes”de que eles se utilizam apenas se assim desejarem e de modo a satisfazer seus próprios interesses. Para a Administração a solução é exatamente a oposta. Quando a lei confere um poder à Administração (mais correto seria falarmos em competência), tal previsão não tem o caráter de faculdade, como ocorre com o particular, mas o de verdadeiro dever: o dever de exercer tal poder. Quando? Quando o requerer o interesse público, tal como previsto na lei. Assim, sempre que a lei estatuir dado poder para a Administração, esta é obrigada a exercitar esse poder, sempre que o requerer o interesse previsto na lei que traz essa previsão. Por exemplo, são inúmeros os poderes que a lei confere à Administração no âmbito do poder de polícia, na atividade de condicionamento dos direitos e interesses individuais em prol do interesse coletivo. Vamos pensar na competência (poder) conferida a alguns agentes para a apreensão de produtos com prazo de validade expirado, com a evidente finalidade de evitar danos à saúde do consumidor. Imagine-se que eu, agente com tal competência, estou fiscalizando um supermercado, e durante essa atividade verifico que há diversas mercadorias que ultrapassaram seu prazo de validade. Frente a tal constatação, posso simplesmente cruzar os braços e deixar de exercer meu poder de apreender essas mercadorias, deixando assim que elas sejam comercializadas? Evidente que não. A lei outorgou tal competência para dada finalidade – proteção da saúde do consumidor. Na presente situação, a saúde do consumidor será prejudicada se eu permanecer inativo. Logo, não posso fazê-lo. Uma vez que a finalidade para a qual foi estabelecida minha competência se faz presente, eu sou obrigado a utilizá-la. Neste caso específico, sou obrigado a apreender todos os produtos cujo prazo de validade expirou. Esse exemplo nos fornece o correto entendimento dos poderes conferidos ä Administração: tais poderes são antes de tudo deveres. Sempre que a finalidade, o interesse público previsto em lei o requerer, são

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eles de utilização obrigatória para o agente. Em vista disso, a doutrina costuma denominá-los poderes-deveres (poderes que consubstanciam sobretudo um dever, um dever de atuar quando indispensável para a satisfação do interesse público). Há autores, como o Professor Bandeira de Mello, que vão além, e invertem a ordem, nominando-os deveres-poderes, termo mais próximo da realidade. Nas questões em geral, todavia, prevalece a primeira denominação. Essa é, então, a primeira e mais importante aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público: sempre que a ordem jurídica confere ao agente publico um poder, o faz tendo em vista dada finalidade; presente esta, tal poder é de exercício obrigatório para o agente. As questões, além do termo poder-dever, chamam a isso de caráter instrumental dos poderes administrativos e aspecto dúplice dos poderes administrativos. Devemos considerar as três expressões como sinônimas, para efeito de prova. Bem, a idéia de indisponibilidade dos bens públicos (na verdade, de uso dos bens públicos e de aplicação dos recursos públicos) complementa o que até aqui explanamos. Os bens públicos não de livre utilização pela Administração, mas apenas quando e na forma que o requerer o interesse público. Qualquer aplicação de recursos financeiros, qualquer utilização dos bens públicos, deve-se voltar para o interesse previsto em lei. Destinação contrária à lei, desvirtuada de qualquer interesse legítimo, caracteriza ato ilícito, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis ao caso. b) supremacia do interesse público sobre o privado. Este é o gabarito da questão. Como já afirmamos, o princípio em questão é, para fins de concurso, o mais importante dentre os princípios administrativos, constituindo o fundamento teórico para todas as prerrogativas da Administração, privilégios legais exclusivos que lhe asseguram uma posição de supremacia (verticalidade da relação jurídica) perante o particular, quando seu intento de agir é a consecução do interesse público. c) posição de isonomia dos órgãos públicos com os particulares. O princípio da isonomia, compreendido no princípio da impessoalidade, realmente é um dos princípios regentes da Administração (mas não o básico, o que tornaria, por si só, a alternativa incorreta). Ele, porém, não se aplica no sentido do enunciado, pois não significa posição de isonomia dos órgãos públicos com os particulares, como ali consta (longe disso, o princípio básico ressalta justamente a superioridade dos órgãos públicos frente aos administrados), mas tratamento isonômico dos particulares pelos órgãos (e entidades) públicos, os quais não podem conferir-lhes tratamento diferenciado, salvo quando há base legal para tanto. A Administração, em regra, situa-se em posição superior às dos particulares, nas relações com eles travadas. Tal superioridade deve-se se dar de forma igual, sem tratamento diferenciado. É esse o conteúdo do princípio da isonomia. Alternativa errada. d) facultatividade pela Administração do desempenho de atividade pública.

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Alternativa absolutamente incorreta, por tudo de comentamos na primeira alternativa. e) imunidade de controle jurisdicional dos seus atos. Alternativa errada. No Brasil vige o sistema de jurisdição única, também denominado sistema inglês ou do controle jurisdicional, segundo o qual o Judiciário é competente para apreciar todos os atos praticados pela Administração. No Brasil este sistema é também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” O controle judicial sobre os atos da Administração é pleno, em certo sentido: todos os atos produzidos pela Administração são suscetíveis de impugnação na via judicial (nesses atos não incluem os atos puramente políticos, vistos quando do estudo das funções do Estado); porém, é limitado em outro: o Judiciário só tem competência para apreciar os atos da Administração quanto aos seus aspectos de legalidade e legitimidade (conformidade com a Constituição, as leis e os princípios administrativos), não podendo julgar o mérito do ato (a margem de liberdade que a lei confere ao administrador para decidir acerca da conveniência e oportunidade do ato, bem como seu conteúdo). Por esse motivo, no exercício dessa competência o Judiciário poderá anular um ato da Administração, jamais revogá-lo. Entenda-se: o Judiciário pode apreciar todos os atos administrativos, e todos os seus elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), mesmo aqueles onde reside, se previsto em lei, espaço para juízo de mérito (motivo e objeto). Tal análise, todavia, limita-se aos aspectos de legalidade e legitimidade do ato, como já afirmado, não alcançando o próprio mérito. Dito de outro modo, se o ato está em consonância com a Constituição, as leis e os princípios da Administração, não pode ser alterado pelo Judiciário. Síntese do Comentário (quanto ao princípio da indisponibilidade e a introdução ao controle dos atos jurisdicionais pela Administração): 1) quanto ao princípio da indisponibilidade dos interesses públicos: num primeiro sentido, e principalmente, significa que, sempre que a lei confere ao agente da Administração um poder, o faz relacionando-o com certa finalidade. Desse modo, sempre que para satisfazer essa finalidade (interesse) for necessário que o agente exerça sua competência, ele obrigatoriamente a exercerá (chama-se a isso de poderdever do agente público, caráter instrumental dos poderes públicos ou caráter dúplice dos poderes públicos); 2) num segundo sentido, o princípio da indisponibilidade impõe ao agente público que só utilize os bens e recursos públicos para atingir as finalidades previstas em lei, de interesse público, e apenas no que for necessário para tanto. Se a utilização contrariar a lei ou for além do necessário para o atingimento do interesse público, deve ser tida por ilícita, e o agente culpado deverá responder por seus atos.

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3) quanto ao controle jurisdicional dos atos da Administração, ele baseia-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV), e incide sobre todos os atos pela Administração praticados, analisando-os quanto à sua legalidade e legitimidade (compatibilidade com a Constituição, as leis e os princípios administrativos), mas não alcançando o seu mérito (a margem de liberdade que a lei outorgou à Administração para decidir sobre a conveniência e a oportunidade do ato, ou mesmo seu conteúdo). Nesse controle poderá o Judiciário somente anular o ato (inclusive por vício de legalidade e legitimidade nos elementos motivo e objeto),jamais revogá-lo. Questão 08 (Auditor do Tesouro Municipal – Natal) - No âmbito do processo administrativo, o princípio que autoriza a instituição do processo por iniciativa da Administração, sem necessidade de provocação, denomina-se princípio a) Da gratuidade b) Do contraditório c) Da oficialidade d) Da legalidade e) Da observância à forma Gabarito: C. Comentários: Antes de mais nada, o que é processo administrativo? É simples: o ato administrativo não nasce de um passe de mágica, como diz Bandeira de Mello, sendo o resultado de uma série de atos anteriores que possibilitam a produção de um ato final. Quando a Administração concede férias a um servidor, pune um empregado público, impõe uma punição no exercício do poder de polícia, decreta o tombamento de um bem etc, tais atos são precedidos de vários outros. Por exemplo, para punir um servidor na esfera federal é necessário, como pressuposto do ato de punição, que seja observada uma série de atos descritos com detalhamento na Lei 8.112/90, os quais têm por intuito, sinteticamente, possibilitar a colheita de provas pela Administração e a defesa do servidor acusado do ato ilícito. Todos esses atos que antecedem a punição do servidor (quando comprovada sua culpa) nada mais são que o processo descrito em lei para a imposição de penalidades aos servidores públicos federais. Com base nessas noções, podemos definir o processo administrativo como uma seqüência encadeada de atos praticados com o objetivo de ser produzido um ato final (a imposição da penalidade, a decretação do tombamento, a concessão de férias). O que veremos nesse comentário, portanto, serão alguns dos princípios que regem essa série de atos que compõem, no seu conjunto, o processo administrativo (ou melhor dizendo, os inúmeros processos administrativos.

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Iniciamos pelo princípio da oficialidade, que corresponde ao princípio conceituado no enunciado da questão. Como é de conhecimento comum, a Administração pode atuar a pedido ou de ofício, ou seja, mediante requerimento (ou ato similar) do administrado ou independente de qualquer manifestação desta natureza. Essa prerrogativa que tem a Administração de dar início aos processos administrativos sem provocação do particular é justamente o conteúdo do princípio da oficialidade. Realmente, tal conteúdo é indispensável à atividade administrativa, sob pena de sua ineficácia. Basta-se pensar na hipótese em que se faz necessário a imposição de uma penalidade no âmbito do poder de polícia, por descumprimento de qualquer das leis que protegem os diversos interesses públicos. Se a Administração só pudesse dar início ao procedimento de fiscalização por provocação do particular faltoso, é evidente que ninguém seria punido no âmbito do poder de polícia Além disso, o princípio da oficialidade não se limita à instauração do processo, instrumentalizando a Administração durante todo o seu transcorrer. Uma vez iniciado de ofício o processo, a Administração deve continuar atuando de ofício, tomando todas as providências necessárias até o seu encerramento regular. Mais uma vez tal conclusão é lógica. De que adiantaria instaurar um processo de fiscalização no âmbito do poder de policia se sua continuidade dependesse necessariamente da manifestação do administrado investigado? Enfim, o princípio da oficialidade ó o fundamento teórico da prerrogativa da Administração de instaurar e dar prosseguimento aos processos administrativos independentemente de manifestação do particular. Vamos comentar os demais princípio listados na questão, agora seguindo a ordem nela adotada. O princípio da gratuidade é, majoritariamente, considerado também como um princípio do processo administrativo. Na esfera federal a Lei 9.784/99 contempla de forma não-absoluta esse princípio (critério, nos seus termos), ao asseverar, no art. 2°, parágrafo único, inc. XI: “proibição de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei”. Entende-se a gratuidade como princípio pelo fato ser a Administração sempre uma das partes do processo administrativo. Há autores, todavia, que ressalvam da aplicação do princípio os processos em que o interesse preponderante é o do administrado, ou seja, aqueles cuja finalidade é propiciar-lhe uma vantagem. Neste caso, seria válida a cobrança pela Administração, exigindo-se apenas que os valores fossem módicos, de forma a não impedir o acesso do administrado. O princípio do contraditório tem previsão constitucional, a saber, no art. 5°, LV, juntamente com o princípio da ampla defesa, sendo tradicional sua análise em conjunto, prática que adotaremos aqui, uma vez que o entendimento de ambos os princípios não oferece maiores dificuldades. Uma vez instaurado um processo administrativo que de qualquer modo possa atingir determinado administrado, a Administração deve, obrigatoriamente, abrir espaço para sua manifestação. Para tanto, é indispensável que ele tenha

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ciência dos elementos que integram o processo (depoimentos, perícias etc) e que lhe seja dada oportunidade de se contrapor aos dados e alegações neles constantes. Isso é, em breve síntese, o contraditório. No exercício do contraditório, poderá o administrado se valer de todos os meios probatórios não expressamente vedados em Direito. Isso é, sumariamente, a ampla defesa. No conjunto, podemos definir tais princípios como o direito que tem o administrado, no bojo de um processo que afete ou possa afetar seus interesses, de ter conhecimento de todos os elementos integrantes do processo e de a eles se contrapor, utilizando-se para tanto de todos os meios de prova não proibidos pelo ordenamento jurídico. Temos que ressaltar a possibilidade de, em situações de urgência, a Administração adotar medidas constritivas contra o administrado sem previamente lhe oportunizar sua manifestação. Em tais situações haverá um diferimento do contraditório (ou seja, a medida será adotada antes de qualquer manifestação do administrado). Seria o caso, por exemplo, de um imóvel que esteja prestes a desabar, com sérios danos para os imóveis e pessoas ao redor, caso em que a Administração poderia adotar as providências necessárias independentemente de anterior manifestação do proprietário. Este seria ouvido após a efetivação das medidas e, em caso de ilegalidade ou de excesso por parte da Administração, teria direito à indenização. O outro princípio mencionado na questão é o da legalidade, que nada tem de peculiar nos processos administrativos. A Administração atua apenas mediante previsão em lei, e neste agir deve observar os procedimentos em lei estabelecidos. A “observância à forma”, expressão constante da última alternativa, no sentido de que o processo administrativo obedece a formas rígidas, não é considerada, atualmente, princípio do processo administrativo. Ao contrário podemos dizer que na atualidade predomina o princípio do informalismo, previsto a nível legislativo, na esfera federal, no art. 22 da Lei 9.784/99, dispositivo que estatui: “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir”. Em termos de formalidade, o que se exige, regra geral, é que os atos do processo sejam praticados na forma escrita, como medida indispensável para o controle da Administração. Em algumas situações a forma do ato é instituída em benefício do particular, para evitar que seus interesses sejam lesionados, como ocorre nos processos de licitação, em que se adotam formas rígidas. Nestas poucas situações a desobediência à forma acarreta a nulidade do ato, nas demais, que constituem a regra geral, a desobediência à forma só traz consigo a nulidade se ficar comprovado que o ato não atingiu sua finalidade ou que houve dano ao interesse público ou mesmo do administrado. Caso contrário, o ato é válido. Síntese do Comentário (princípios do processo administrativo): 1) conceito preliminar de processo: seqüência encadeada de atos praticados com o objetivo de ser produzido um ato final;

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2) princípio da oficialidade: a Administração não depende de manifestação do administrado para agir, podendo instaurar de ofício os processos administrativos. Após seu início, a Administração também independe da participação do administrado para dar prosseguimento ao processo. 3) princípio da gratuidade: a Administração sempre é parte nos processos administrativos. Em função disso, eles em regra são gratuitos para o administrado. Na esfera federal a Lei 9.784/99 estatuiu como regra geral a gratuidade, ressalvando que lei pode dispor diferentemente. Advogam alguns autores que a gratuidade não se estende aos processos cujo objetivo é conferir algum benefício ao administrado, admitindo-se em tais casos a cobrança, desde que os valores sejam módicos; 4) princípio do contraditório e da ampla defesa: sempre que a Administração der início a um processo relativo a interesses do administrado, deve conferir a ele oportunidade de conhecer todos os elementos que integram o processo e de a eles se contrapor (contraditório), podendo para esse fim fazer uso de todos os meios probatórios não vedados pelo ordenamento jurídico (ampla defesa). Em situações de urgência poderá a Administração adotar medidas gravosas contra os interesses do administrado antes de dar-lhe oportunidade de manifestação, assegurado, porém, o seu direito de manifestar-se após a adoção da medida; 5) legalidade, como princípio do processo administrativo, nada tem de novo: os atos que compõem o processo administrativo devem estar previstos em lei; 6) princípio do informalismo: segundo o art. 22 da Lei 9.784/99, “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir”. Os atos do processo em regra, por um lado, exigem a forma escrita, mas, por outro, não estão presos a formas sacramentais. Em dadas situações, contudo,a fim de proteger os interesses dos administrados, a lei estatui uma forma em termos rígidos, caso em que o ato que não a observar será nulo. Nos demais casos, a maioria, o ato que desobedecer a forma prevista só tem sua nulidade declarada se não atingir sua finalidade ou se a desobediência causar algum dano ao interesse público ou ao do administrado. Questão 09 (Especialista MPOG/2002) - Correlacione as duas colunas, quanto aos princípios da Administração Pública, e aponte a ordem correta. 1- Razoabilidade 2- Moralidade 3- Finalidade 4- Economicidade 5- Eficiência ( ) avalia a relação custo/benefício ( ) prestigia o entendimento do homem médio

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( ) preocupa-se com a governabilidade ( ) relaciona-se com os costumes ( ) interessa-se pelo permanente atendimento do bem comum a) 4/1/5/2/3 b) 5/2/4/1/3 c) 3/2/5/1/4 d) 5/3/4/2/1 Gabarito: A. Comentários: Vamos iniciar os comentários pelo princípio da razoabilidade. O princípio da razoabilidade não se encontra expresso na Constituição Federal, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Segundo o STF, a fonte deste princípio é o princípio do devido processo legal, considerado numa acepção substantiva. O posicionamento da Corte explica-se pelo fato de que ela se vale do princípio principalmente para efetuar o controle de constitucionalidade de leis. Nesse contexto, o princípio significa que a compatibilidade de uma lei frente à Constituição não depende apenas de sua regularidade formal, manifestada pela obediência do processo legislativo prescrito na Carta, mas também da razoabilidade de seus dispositivos (do conteúdo de suas normas). Embora o posicionamento do STF tenha aplicação principalmente no Direito Constitucional, são comuns as questões em Direito Administrativo que consideram como fonte do princípio ora estudado o princípio do devido processo legal, e assim devemos trabalhar para concurso. O princípio da razoabilidade é considerado a maior limitação ao exercício de competências discricionárias pela Administração, e utiliza-se precipuamente na análise da legitimidade dos atos desta espécie que restringem a esfera jurídica do administrado, assim considerados os atos que (1) limitam ou condicionam o exercício de direitos, (2) estabelecem obrigações ou (3) impõem sanções. Editado um ato restritivo, pode o magistrado, pela aplicação do princípio, analisá-lo quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade (princípio da proporcionalidade), a partir do chamado “critério do homem médio”, originário do Direito Civil. O juiz aprecia o ato a partir da perspectiva de um homem ponderado, de bom senso. Se o ato mostrar-se desnecessário, inadequado ou desproporcional por este critério, o magistrado determina a anulação do ato. Vamos exemplificar a aplicação do princípio. No Município do Brasil é problema grave o alagamento que as constantes chuvas causam nas principais vias da cidade. A Administração Municipal do Brasil, ciente desse fato, resolve começar um programa de melhoramento do

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sistema de escoamento pluvial da cidade, centrando sua atenção de início nas suas três principais avenidas. A opção da municipalidade é simples: desapropriar parte dos terrenos frontais às vias públicas, a fim de aumentar a largura dos canos por onde a água é escoada. Na primeira avenida, resolve desapropriar apenas um metro de cada terreno, na segunda dois metros e na terceira cinco. Os moradores inconformados com a medida, recorrem à esfera judicial. Analisando o caso, e em face das provas colacionadas aos autos, o magistrado verifica, quanto à primeira avenida, que nela nunca houve problema de alagamento, pois o sistema de escoamento sempre funcionou a contento. Com base nesta constatação, anula a desapropriação, pois desnecessária. Com relação à segunda avenida, fica comprovado que realmente havia constantes alagamentos, mas que o problema não se devia à largura dos canos, esta era suficiente, mas à largura das entradas d’água (os bueiros eram pequenos), que não venciam a vazão da água no caso de chuvas mais fortes. Convencido desta situação o magistrado também anula a segunda desapropriação, pois a medida pretendida pela municipalidade era inadequada para sanar o problema (era necessária uma medida, o aumento do tamanho dos bueiros, mas a administração pretendia outra – o alargamento dos canos -, inadequada). Finalmente, quanto à terceira avenida, o magistrado também decide anular a desapropriação, agora não em virtude da desnecessidade ou inadequação da medida (ela era necessária, pois havia alagamento, e adequada, pois o problema devia-se à pequena largura dos canos), mas sim em função de sua desproporcionalidade, tendo em vista a finalidade visada. Ficou comprovado nos autos que dois metros de cada terreno seriam mais que suficientes para a obra, e não cinco, como pretendia a Administração. Com base nisto, e entendendo que um homem ponderado não consideraria correto utilizar-se de cinco metros do terreno dos outros quando dois seriam suficientes, põe fim à terceira desapropriação. Conclusão final do magistrado: os administradores municipais nunca tinham estudado o princípio da razoabilidade. Quem sabe da próxima vez... Brincadeiras à parte, este é, em linhas gerais, o princípio da razoabilidade (ou da razoabilidade e da proporcionalidade), o qual, como diz a alternativa, realmente, “prestigia o entendimento do homem médio”. Com relação aos demais princípios da questão, creio não haver dúvida de que estão corretas as correspondências “princípio da moralidade – relaciona-se com os costumes”; “princípio da finalidade – preocupa-se com o permanente atendimento do bem comum”; “princípio da economicidade – avalia a relação custo/benefício” (lembrando-se que, como este princípio considera-se incluído no da eficiência, pode-se considerar que neste também avalia-se a relação custo/benefício). Acredito que haja dúvida na correspondência “princípio da eficiência – preocupa-se com a governabilidade”. Se há, ficará, porque aqui a ESAF “inventou”. O princípio da eficiência, como acima explanamos, visa a uma adequada prestação dos serviços a cargo da Administração, de forma a satisfazer qualitativa e quantitativamente as necessidades dos administrados,

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individual ou coletivamente considerados. Se para a ESAF isso aí é governabilidade, então tá. Duas coisas: primeiro, decore este primor de definição; segundo, não esquente a cabeça com ela (após decorá-la), porque é comum, nestas questões com preenchimento de lacunas, aparecer uma alternativa meio maluca. Em regra, como ocorreu neste caso, acertamos a questão se tivermos um bom conhecimento das demais alternativas. Síntese do comentário (quanto ao princípio da razoabilidade – ou da razoabilidade e proporcionalidade): 1) o princípio da razoabilidade tem por fundamento, segundo o STF, o princípio do devido processo legal; 2) é considerado o maior limite ao exercício de competências discricionárias pela Administração, aplicando-se com precipuidade aos atos que restringem o exercício de direitos, estabelecem obrigações ou impõem sanções; 3) praticado um ato desta espécie, o juiz, pela aplicação do princípio, analisa sua necessidade, adequação e proporcionalidade a partir do “critério do homem médio” (do homem ponderado), podendo declarar a nulidade do ato; 4) podemos interpretar a proporcionalidade como um dos critérios do princípio da razoabilidade ou como um princípio à parte, mas dentro do princípio da razoabilidade. Assim, numa questão que trate de um ato desproporcional, procure nas respostas, num primeiro momento, o princípio da proporcionalidade. Se não houver, procure pelo princípio da razoabilidade; 5) por desencargo de consciência, decore que para a ESAF “o princípio da eficiência preocupa-se com a governabilidade”. Questão 10 (AFPS – Administração Tributária e Previdenciária/2002) - Entre os princípios de Direito Administrativo, que a Administração Pública está obrigada a obedecer e observar nos seus atos, por força de expressa previsão constitucional e legal, os que se correspondem entre si, quanto à escolha do objeto e ao alcance do seu resultado, porque a violação de um deles importa de regra na inobservância do outro, são: a) legalidade e motivação. b) motivação e razoabilidade. c) razoabilidade e finalidade. d) finalidade e impessoalidade. e) impessoalidade e legalidade. Gabarito: D Comentários:

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Questão com enunciado confuso, mas não incorreto. O segredo para desvendá-la é atentarmos para a parte final de seu enunciado: “a violação de um deles importa de regra na inobservância do outro”. Em suma, o que a ESAF queria era que percebêssemos, dentre os princípios listados, quais os dois que tem maior proximidade, de modo que a ofensa de um acarrete em regra o desrespeito também ao outro. Se chegássemos a tal conclusão, definir a resposta correta não seria tão difícil. Sabemos que o princípio da finalidade está contido no da impessoalidade, assim, desrespeitado aquele, este também é ofendido. Nem sempre, porém, a violação do princípio da impessoalidade implica desobediência ao princípio da finalidade, uma vez que aquele tem mais duas acepções: isonomia e vedação à promoção pessoal. Sempre que o princípio da finalidade é violado, também o é o da impessoalidade; se este for transgredido, aquele às vezes também o será. Em vista disto, creio que o “em regra” no enunciado está de bom tamanho. Um dos princípios referidos nas alternativas – motivação – aparece pela primeira vez. Vale a pena falarmos um pouco sobre ele. Motivo do ato administrativo é o pressuposto de direito e de fato que autoriza ou determina a produção do ato administrativo. Pressuposto de direito nada mais é do que a previsão em lei do motivo pelo qual o ato pode ou deve ser produzido (por exemplo, um dispositivo legal que estabeleça como motivo para a concessão de aposentadoria compulsória a idade de 70 anos). Pressuposto de fato é a ocorrência no mundo real do motivo previsto em lei (por exemplo, um servidor efetivamente completar 70 anos). Quando a situação fática se conforma à previsão legal, temos o motivo do ato administrativo. A partir daí, o que é a motivação? Nada mais que a declaração por escrito dos motivos que levaram o ato a ser praticado. A motivação é considerada como um importante princípio administrativo, pois a declaração por escrito dos motivos do ato é medida fundamental para um controle da Administração Pública. Será a motivação, entretanto, sempre indispensável? Em termos doutrinários, prepondera o entendimento de que a motivação é sempre obrigatória nos atos vinculados, e constitui a regra geral (admite exceções, portanto) nos atos discricionários. O exemplo mais comum de ato discricionário em que é dispensável a motivação é a exoneração pela autoridade competente do servidor ocupante de cargo em comissão (a autoridade simplesmente exonera o servidor do cargo, sem precisar declarar o motivo por que o faz). Em termos doutrinários, portanto, considera-se a motivação sempre obrigatória nos atos vinculados, e a regra geral nos discricionários. Todavia, na esfera federal o legislador tratou a matéria de forma diversa. A lei 9.784/99, no art. 50, não estabeleceu a obrigatoriedade de motivação a partir da divisão dos atos em vinculados e discricionários. Ela elencou num rol taxativo os atos que só podem ser validamente praticados quando motivados. Vamos transcrever o pertinente dispositivo: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos

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fatos e dos fundamentos jurídicos quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção púlica; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.” Como se nota, a grande maioria dos atos praticados pela Administração consta no elenco legal. Estes são obrigatoriamente motivados. Para os demais a motivação não é obrigatória. Assim, a questão da obrigatoriedade ou não da motivação vai variar conforme o âmbito da pergunta. Se esta for em termos genéricos, adote o posicionamento doutrinário, acima explicitado; se ela começar a elencar as espécies de atos que exigem motivação (os que neguem direitos, os que decidam recursos etc), trabalhe com o art. 50 da Lei 9.784, lembrando que ela aplica-se apenas à esfera federal. De qualquer forma, considere a motivação princípio da Administração Pública. Síntese do comentário (quanto ao princípio da motivação): 1) a motivação é a declaração por escrito dos motivos que levaram o ato administrativo a ser praticado; 2) é considerada princípio da Administração Pública; 3) em termos doutrinários, a motivação é sempre obrigatória nos atos vinculados, e constitui a regra geral nos discricionários; 4) em termos legislativos, na esfera federal a Lei 9.784/99, no art. 50, elencou em rol taxativo os atos obrigatoriamente motivados, sem diferenciá-los quanto ao fato de serem vinculados ou discricionários. Assim, todos atos ali constantes, sejam vinculados ou discricionários, devem ser motivados; nos atos ali não arrolados, sejam discricionários ou vinculados, não é requisito de validade a motivação. Questão 11 (Analista de Finanças e Controle – Controladoria Geral da União - 2003/2004) – Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública, autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da

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a) eficiência b) impessoalidade c) legalidade d) moralidade e) publicidade Gabarito: B. Comentários: Questão de interpretação bastante difícil, sem sombra de dúvida. Para compreendê-la corretamente (pelo menos do modo como a entendeu a ESAF), era necessário, antes de mais nada, perceber as partes essenciais do enunciado Vamos transcrevê-lo negritando-as: Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública, autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da Podemos sintetizar os pontos destacados, transformando-os na seguinte questão: qual o princípio administrativo que mais intimamente se aplica à escolha dos fatores feita por um administrador numa licitação, sempre com vistas ao melhor atendimento do interesse público? Dentre os princípios citados nas alternativas, acredito que a dúvida se estabeleça entre os dois primeiros: como definir qual deles? Se pensarmos em “melhor atendimento do interesse público”, acredito que nossa inclinação é pelo princípio da eficiência. Se pensarmos em escolha de fatores”, acreditaremos que trata-se do princípio da isonomia, o qual, em Direito Administrativo, pode ser considerado como incluído no princípio da impessoalidade. Pois bem, é este o entendimento correto: o princípio que melhor se aplica ä situação construída no enunciado é o da impessoalidade, enquanto isonomia. Realmente, é difícil, na hora da prova, termos tranqüilidade para proceder a toda essa análise. Fique, então, com uma dica: quando a questão trata de concurso público ou de licitação, o mais provável é que a resposta certa seja o princípio da impessoalidade (ou, se este não estiver entre as alternativas, o da isonomia). Mas cuidado: essa é uma dica, não uma receita infalível, longe disso. Questão 12 (AFC/2002) – A legalidade, como elemento sempre essencial dos atos administrativos em geral, consiste em que o seu objeto a) não seja vedado em lei. b) não viole expressa disposição de lei.

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c) seja expressamente previsto em lei d) seja expressamente autorizado em lei. e) seja autorizado ou permitido em lei. Gabarito: E. Comentários: A resposta da questão está ERRADA. Mas pela ESAF foi considerada CORRETA. Vamos tratar inicialmente do ponto, da forma CORRETA. Após, trataremos da forma ERRADA como ele foi entendido nesta questão pela ESAF. Como já foi exposto, o princípio da legalidade consiste, essencialmente, em que a Administração só atua mediante previsão em lei. Pois bem, dentro do estudo dos poderes administrativos, analisaremos o poder vinculado e o poder discricionário (como veremos, mais correto é falar-se em competências vinculadas e competências discricionárias). No caso do poder vinculado, não resta qualquer espaço de decisão para a Administração. A lei prevê expressamente todos os requisitos para a prática do ato, cabendo ao agente apenas verificar sua ocorrência numa situação em concreto. Se positiva a verificação, o agente obrigatoriamente pratica o ato, na exata forma prescrita na lei. Por exemplo, uma das modalidades de aposentadoria do servidor público é a compulsória, a que fazem jus os servidores ao completarem 70 anos de idade. Se um servidor se dirige à Administração e comprova possuir tal idade, tem direito a que lhe seja concedida a aposentadoria compulsória. Neste caso o agente não tem qualquer margem de liberdade, simplesmente confirma a idade requerida para o benefício e pratica o ato concessório (cujos demais elementos estão todos detalhamente definidos em lei). Em situações como essa é fácil de perceber que a lei não “autoriza” ou “permite” a produção do ato, ela vai além, e determina que o mesmo seja praticado. O agente, preenchidos os requisitos legais, está obrigado à sua produção, não se trata, na hipótese, de mera autorização. No caso do poder discricionário a situação é diferente. Aqui a lei realmente abre espaço para que o agente decida se vai ou não praticar o ato, e, a partir de sua decisão de praticá-lo, qual será, nos limites da lei, o seu conteúdo. Por exemplo, se estou interessado em instalar uma banca de jornais numa praça pública e me dirijo à Administração competente para autorizar essa espécie de uso do bem público, e, pressupondo que satisfaço todos os requisitos da lei para a instalação, terá o agente que analisar meu pedido discricionariedade para decidir se minha pretensão é conveniente e oportuna (ou não) para o interesse público. O mero preenchimento dos requisitos legais não me assegura que meu pedido será atendido. Poderá o agente, legitimamente, negar-me a autorização. Verifica-se, em hipóteses como esta, que a Administração efetivamente esta sendo apenas autorizada pela lei a praticar o ato. Aqui é correto o uso das expressões “autorizado” ou “permitido”.

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Com base nessa diferenciação, posso conceituar mais detalhadamente o princípio da legalidade: princípio pelo qual a Administração só pratica os atos para os quais haja autorização (atos discricionários) ou determinação legal (atos vinculados). Entretanto, está incorreto eu afirmar que só podem ser praticados os atos para os quais haja previsão ou autorização em lei, pois ficam de fora os atos vinculados, em relação aos quais há determinação legal (o agente, preenchidos os requisitos legais, obrigatoriamente deve praticar esses atos, sem qualquer possibilidade de opção). Essa é a forma como você deve entender a matéria. Para fins de provas da ESAF, conheça também o entendimento da instituição nesta questão em particular, e considere-o correto se eventualmente vier a se deparar com questão similar ou igual a esta (isso somente se na questão não vier alternativa melhor redigida). Questão 13 (Inspetor de Controle Externo – TCE/RN - 2000) - O ato de remoção de servidor público, de ofício, como forma de punição do mesmo, confronta o seguinte princípio da Administração Pública: a) Legalidade b) Finalidade c) Publicidade d) Razoabilidade e) Ampla defesa Gabarito: B Comentários: Quando do estudo do princípio da impessoalidade, já enfatizamos que caracteriza violação ao princípio, na sua aplicação vinculada à finalidade do ato administrativo, tanto o ato que não visa ao interesse público (finalidade sem sentido amplo), como aquele que, a despeito de visar a algum interesse público, distancia-se daquele para ele especificamente previsto em lei (finalidade em sentido estrito) No caso em questão, a remoção de ofício, em sentido amplo, deve visar ao interesse público, em sentido estrito, só pode ser praticada para suprir carência de pessoal em certa localidade (ou mesmo na mesma localidade, em certas situações). Este é o único móvel legítimo para o ato. Com base nessas considerações, podemos concluir que será inválida tanto uma remoção de ofício que vise não à satisfação do interesse público, mas ao do próprio servidor (que deseja residir em outro município, ou no mesmo, mas em outra unidade do seu órgão ou entidade), como uma remoção de ofício que objetive fim diverso do previsto em lei (como é o caso da questão, em que a remoção teve o fim de punição). Por fim, devemos notar, pelas questões apresentadas até aqui, que a ESAF trabalha a finalidade, enquanto princípio, de duas formas: como princípio à

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parte (princípio da finalidade) ou como princípio integrante do princípio da impessoalidade. Questão 14 (Analista de Compras da Prefeitura do Recife – 2003) - A finalidade, como elemento essencial de validade do ato administrativo, corresponde na prática e mais propriamente à observância do princípio fundamental de a) economicidade b) publicidade c) legalidade d) moralidade e) impessoalidade Gabarito: E. Comentários: Pelo que já apresentamos nesta aula, não há nenhuma dificuldade na questão: o princípio da impessoalidade, em uma de suas aplicações, significa que o ato administrativo tem como requisito essencial de validade sua conformidade com a finalidade prevista em lei. Pode-se considerar essa finalidade em sentido amplo, e neste caso estamos falando de interesse público genericamente considerado. Nesse contexto, todos os atos administrativos se identificam, pois todos só podem ser produzidos objetivando a satisfação do interesse público. A finalidade pode ser entendida também em sentido estrito, e neste caso corresponde à finalidade específica que a lei elegeu para determinado ato. Nesse caso, todo ato administrativo tem sua finalidade própria, condição inafastável para sua válida produção. Mesmo que um ato satisfaça o interesse público (finalidade em sentido amplo), será nulo se ofender a finalidade especificamente para ele definida em lei (finalidade em sentido estrito). Em qualquer essa aplicações, a finalidade vincula-se ao princípio da impessoalidade. Questão 15 (TRF/2002) – A finalidade. Como elemento essencial à validade dos atos administrativos, é aquele reconhecido como o mais condizente com a observância pela Administração do princípio fundamental da a) legalidade b) impessoalidade c) moralidade d) eficiência e) economicidade Gabarito: B. Comentários:

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A finalidade relaciona-se com o princípio da impessoalidade. Sem comentários.

6. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

6.1 Conceito de Estado: O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana.. Como ente personalizado, o Estado pode tanto atuar no campo do Direito Público, como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada. 6.2 Elementos do Estado: O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo (é o componente humano do Estado); Território (a sua base física); Governo Soberano ( elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo. 6.3 Poderes do Estado: são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). Esses poderes são imanentes e estruturais do Estado, a cada um deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim a função precípua do Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precípua do Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). O que há, portanto, não é a separação de Poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, distribuição de três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o podes estatal é uno e indivisível. 6.4 Organização da Administração: é a estruturação legal das entidades e órgãos que iram desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa pública. Neste campo estrutural e funcional do Estado atua o Direito Administrativo organizatório, auxiliado pelas contemporâneas técnicas de administração, aquele estabelecendo o ordenamento jurídico dos órgãos, das funções e dos agentes que irão desempenhá-las, e estas informando sobre o modo mais eficiente e econômico de realizá-las em benefício da coletividade. O Direito Administrativo impõe as

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regras jurídicas da administração e funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das atribuições da Administração. 6.5 Governo e Administração: são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam. Governo, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. A constante do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. A Administração não pratica atos de Governo; pratica, tão-somente,atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. 6.6 Entidades Políticas e Administrativas: Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam-se em: Entidades Estatais: são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos a administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal; Entidades Autárquicas: são pessoa jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizado da estatal que as criou; funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento; Entidades Fundacionais: pela CF/88, são pessoas jurídicas de Direito Público, assemelhadas às autarquias ( STF); são criadas por lei específica com as atribuições que lhes forem conferidas no ato de sua instituição; Entidades Paraestatais: são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo (SESI, SESC, SENAI, etc.); são autônomas, administrativa e financeiramente, tem patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (não subordinadas) a determinado órgão da entidade estatal a que pertencem, que não interfere diretamente na sua administração.

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6.7 Órgão Públicos: são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. A atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas nenhum órgão a representa juridicamente; a representação legal da entidade é atribuição de determinados agentes, tais como Procuradores judiciais e administrativos e, em alguns casos, o próprio Chefe do Executivo (CPC, art, 12, I,II e VI). 6.8 Agentes Públicos: são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal; normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo.

7. A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA 7.1 Conceito de Administração Pública: Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias; a Administração Pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos de Direito e da Moral, visando o bem comum. No trato jurídico, a palavra administração traz em si conceito oposto ao de propriedade, isto é, indica a atividade daquele que gere interesses alheios, muito embora o proprietário seja, na maioria dos casos, o próprio gestor de seus bens e interesses; por aí se vê que os poderes normais do administrador são simplesmente de conservação e utilização dos bens confiados à sua gestão, necessitando sempre de consentimento especial do titular de tais bens e interesses para os atos de alienação, oneração, destruição e renúncia ( na Administração Pública, deve vir expresso em lei). Há de distinguir ainda, na Administração Pública, os atos de império ( é todo aquele que contém uma ordem ou decisão coativa da Administração para o administrado); os atos de gestão ( é todo aquele que ordena a conduta interna da Administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados, tais como os despachos que determinam a execução de serviços públicos, os atos de provimento de cargo e movimentação de funcionários, às autorizações e permissões, dos contratos em geral); e os atos de expediente (é todo aquele de preparo e movimentação de processos, recebimento e expedição de papeis e de despachos rotineiros, sem decisão de mérito administrativo. 7.2 Natureza e fins da Administração: A Natureza da Administração Pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo

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de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos - o povo - e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado. Os Fins da Administração Pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrativa; toda atividade deve ser orientada para esse objetivo; sendo que todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade será ilícito e imoral. No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade; descumpri-los ou renunciá-los equivalerá a desconsiderar a incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou função pública. Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se em defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrativa, ou por parte expressiva de seus membros; o ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade. 7.3 Princípios Básicos da Administração: constituem os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública; relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. 7.4 Princípio da Legalidade: como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso; a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autorizar, significando “deve fazer assim”. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários. 7.5 Princípio da Moralidade: a moralidade administrativa constitui, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF , art.37), sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

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7.6 Princípio da Impessoalidade e Finalidade: impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros; pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo; vedando a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob forma de desvio de finalidade. 7.7 Princípio da Publicidade: é a divulgação oficial do ato para o conhecimento público e início de seus efeitos externos. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade; por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou regulamento exige. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral; abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõe a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. E sem a publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial, quer o de decadência para impetração de mandado de segurança (120 dias da publicação), quer os de prescrição da ação cabível.

8. OS PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

São os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. O poder administrativo é atribuído à autoridade para remover interesses particulares que se opões ao interesse público. 8.1 Poder-Dever de Agir: O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo; esse poder é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. Daí por que a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir

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ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a abstenção do ato omitido por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo de direito liquido e certo do interessado. 8.2 Dever de Eficiência: é o que se impõe a todo agente público de realizar com suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do exercente do cargo ou da função como perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o que se avaliam os resultados, confrontando-se os desempenhos e aperfeiçoa o pessoal através de seleção e treinamento, assim, a verificação de eficiência atinge os aspectos quantitativo e qualitativo do serviço. 8.3 Dever de probidade: está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos; assim, o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos também fica sujeito a invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de improbidade, que é uma ilegitimidade como as demais que nulificam a conduta do administrador público. 8.4 Dever de prestar contas: é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios; no caso do administrador público, a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos tribunais (STF, RF, 99/969; TJSP, RT, 237/253).

9. O USO E ABUSO DE PODER

O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso; usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém; o abuso de poder pode tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

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9.1 Excesso de Poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas; o excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo; essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência, como, também, quando ela contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos legalmente. 9.2 Desvio de Finalidade: verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público;é assim a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a pratica de um ato administrativo aparentemente legal. 9.3 Omissão da Administração: pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente; o silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia, então a inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.

10. PODERES ADMINISTRATIVOS Nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem; esses poderes são inerentes à Administração de todas as entidades estatais na proporção e limites de suas competências institucionais, e podem ser usados isolada ou cumulativamente para a consecução do mesmo ato. 10.1 Poder vinculado: é aquele que o Direito Positivo (a lei) confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização; sendo que o ato será nulo se deixar de atender a qualquer dado expresso na lei, por desvinculação de seu tipo-padrão, podendo ser reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário, se requerer o interessado. 10.2 Poder discricionário: é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo; discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; a faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela

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maior liberdade que é conferida ao administrador; se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade. A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. 10.3 Poder hierárquico: é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal; Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgão e agentes do Executivo, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um.; o poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração; desse modo atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência; do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento; a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores. 10.4 Poder disciplinar: é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente; uma característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção; o administrador, no seu prudente critério, em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas. As penas disciplinares no nosso Direito Administrativo Federal são: 1) Advertência; 2) suspensão; 3) demissão; 4) cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 5) destituição de cargo em comissão; 6) destituição de função comissionada. A apuração regular da falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração; primeiramente deve-se apurar a falta, pelos meios legais compatíveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado (requisitos fundamentais, sem o qual se torna ilegítima e invalidável a punição). A motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível para a validade da pena; não se pode admitir como legal a punição desacompanhada de justificativa da autoridade que a impõe; destina-se a evidenciar a conformação

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da pena com a falta e permitir que se confiram a todo tempo a realidade e a legitimidade dos atos ou fatos ensejadores da punição administrativa. 10.5 Poder regulamentar: é a faculdade de que se dispõem os Chefes do Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência, ainda não disciplinada por lei; é um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente); na omissão da lei, o regulamento supre a lacuna, até que o legislador compete os claros da legislação; enquanto não o fizer, vige o regulamento, desde que não invada matéria reservada à lei; o Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ( CF, art.49, V). 10.6 Poder de polícia: é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado; podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. 10.6.1 Razão e Fundamento: a razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo. 10.6.2 Objeto e Finalidade: o objeto do poder de policia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público; com esse propósito a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação; a finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público, nesse interesse superior não entram só os valores materiais como, também, o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem vigente. 10.6.3 Extensão e Limites: a extensão do poder de polícia é muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral a aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes, até a segurança nacional em particular. Os limites do poder de

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polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na CF (art. 5º), através de restrições impostas às atividades do indivíduo que afetam a coletividade, cada cidadão cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade, recebendo em troca serviços prestados pelo Estado. 10.6.4 Atributos: são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. A Discricionariedade traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como aplicar as sanções e empregar os meio conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público; a discricionariedade do poder de polícia reside no uso da liberdade legal da valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores. A Autoexecutoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia; no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar. A Coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia, realmente, todo ato de polícia é imperativo, admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado; não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial; é a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa. 10.6.5 Meios de Atuação: atuando a polícia administrativa de maneira preferentemente preventiva, ela age através de ordens e proibições, mas, e sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade estabelecendo as denominadas limitações administrativas; o Poder Público edita leis e órgãos executivos expedem regulamentos e instruções fixando as condições e requisitos para uso da propriedade e o exercício das atividades que devam ser policiadas, e após as verificações necessárias é outorgado o respectivo alvará (instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo) de licença ou autorização, ao qual segue a fiscalização competente. 10.6.6 Sanções: são impostas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público; o que se requer é a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado; são aplicáveis aos atos e condutas individuais que, embora não constituam crimes, sejam inconvenientes ou nocivos à coletividade; convém observar que o mesmo fato, juridicamente, pode gerar pluralidade de ilícitos e de sanções administrativas.

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10.6.7 Condições de validade: são as mesmas do ato administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração; a Proporcionalidade constitui requisito específico para a validade do ato de polícia, como também, a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada quando se tratar de medida punitiva; sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida. A Legalidade dos Meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia, na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para a sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido; os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada.

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES DO CESPE PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS

(PROCURADOR INSS/1998) 1. Em consonância com as construções doutrinárias acerca do uso e do abuso de poder administrativo, a lei considera que o gestor age com excesso de poder quando pratica o ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência13. 2. Em decorrência do poder de polícia de que é investida, a administração pública pode condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, independentemente de prévia autorização judicial. 3. O acatamento do ato de polícia administrativa é obrigatório ao seu destinatário. Para fazer valer o seu ato, a administração pode até mesmo empregar força pública em face da resistência do administrado sem que, para isso, dependa de qualquer autorização judicial. 4. As sanções decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa – por exemplo, a interdição de atividade, o fechamento de estabelecimento, a demolição de construção, a destruição de objetos e a proibição de fabricação de determinados produtos – só podem ser aplicadas após regular processo judicial, haja vista a dimensão da restrição de direitos individuais implementada. 5. A proporcionalidade entre a restrição imposta pela administração e o benefício social que se tem em vista, bem como a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, podem ser questionadas em juízo, mas deverão ser esgotadas previamente as vias recursais administrativas, sob pena de o Poder Judiciário proclamar a falta de interesse de agir do administrado.

13 Não é excesso, é desvio de poder.

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6. Considerando a natureza e os efeitos da atuação da polícia administrativa, os atos administrativos praticados nessa esfera são estritamente vinculados. (PROCURADOR DO INSS/1999) 7. O desvio do poder ou desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (AGENTE DA PF/2000) 8. Apesar de as polícias civil e federal desempenharem a função de polícia judiciária, ambas são órgãos do Poder Executivo e não do Poder Judiciário. 9. Um agente de polícia federal poderia sofrer pena administrativa de demissão, imposta com base no poder disciplinar, caso indispusesse funcionários contra os seus superiores hierárquicos. Entretanto, um agente não poderia sofrer punição administrativa caso tentasse convencer outros agentes a não executar a ordem do superior hierárquico no sentido de que, durante a noite, arrombassem a porta de uma residência para cumprir mandado judicial de prisão. 10. Se um agente de polícia federal fosse designado para investigar a prática de corrupção passiva atribuída a ocupantes de cargos comissionados de autarquia federal, esse agente realizaria a investigação no exercício do poder de polícia, em razão do que seria indispensável a autorização judicial para a prática dos atos necessários. (PAPILOSCOPISTA DA PF/2000) 11. No exercício do poder hierárquico, o superior, em certas circunstâncias, pode tanto avocar a prática de determinado ato, quanto, ele próprio, aplicar sanções punitivas a seus subordinados. (TITULAR DE CARTÓRIO DO DF/2000) 12. Acerca do poder de polícia, é juridicamente correto afirmar que a competência para seu exercício é, em princípio, da entidade política competente para legislar acerca da matéria, que sua teoria geral é a mesma dos atos administrativos e que, no exercício desse poder, a administração pública pode impor restrições a direitos e liberdades constitucionalmente assegurados. (ASSISTENTE JURÍDICO DO DF/2001) 13. A intervenção administrativa da autoridade pública no exercício das atividades individuais suscetíveis de comprometimento do interesse geral, denomina-se polícia judiciária14. 14. Coordenar, contratar, ordenar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito da administração pública, incluem-se entre os objetivos fundamentais do poder disciplinar. (FISCAL DO INSS/2001)

14 Errado, denomina-se poder de polícia.

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15. Mesmo que a autoridade administrativa seja competente tanto para punir um subordinado como para removê-lo para outra cidade, será inválido o ato de remoção praticado como meio de punição ao subordinado, ainda que haja necessidade de pessoal na cidade para onde o servidor foi removido. (PROCURADOR DA AGU/2001) 16. Quando a Administração se vale de lei que prevê a demissão de servidor público pela prática de ato definido como crime e demite um servidor, ela exerce o poder disciplinar. 17. Quando o presidente da República expede um decreto para tornar efetiva uma lei, ele exerce poder regulamentar. Marcos é o governador de um estado-membro do Brasil e, por isso, tem o poder de remover os servidores públicos de uma localidade para outra, para melhor atender ao interesse público. Um servidor do estado namorava a filha de Marcos, contrariamente a sua vontade. A autoridade, desejando pôr um fim ao romance, removeu o servidor para localidade remota, onde, inclusive, não havia serviço telefônico. 18. O ato descrito está viciado por desvio de finalidade. 19. O controle interno das atividades administrativas é um dos meios pelos quais se exercita o poder hierárquico. (DELEGADO DA PF/2002) 20. A função de polícia judiciária não exclui da Polícia Federal o poder de polícia administrativa. 21. O poder disciplinar impõe ao superior hierárquico o dever de punir o subordinado faltoso. (ESCRIVÃO DA PF/2002) 22. Uma das competências do chefe do Poder Executivo federal é a expedição de decretos, com a finalidade de regulamentar as leis no seio da Administração Pública; essa competência não dá ao presidente da República, porém, o poder de baixar decretos tratando amplamente de matérias ainda não disciplinadas por lei, ou seja, não pode ele, na vigente ordem constitucional, editar os chamados decretos autônomos. (AGENTE DA PF/2002) 23. Considere a seguinte situação hipotética. A empresa de vigilância privada Águia Segurança e Vigilância Ltda. foi notificada pela Comissão de Vistoria da Polícia Federal para, no prazo de 35 dias, sanear o processo administrativo concernente à revisão de autorização de funcionamento, por meio da apresentação de uma série de documentos. A empresa não apresentou todos os documentos exigidos na notificação, sendo que, em vistoria para atualização do Certificado de Segurança, constatou-se a inobservância de inúmeros requisitos básicos para o funcionamento, também não regularizados em tempo hábil após notificação. A Portaria DPF nº 992/95 prevê possibilidade de aplicação de pena de cancelamento de registro de funcionamento de empresa de segurança privada que deixe de possuir qualquer dos requisitos básicos exigidos para o funcionamento e não promova o saneamento ou a readaptação quando notificada a fazê-lo. Nessa situação,

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diante do poder regular de polícia, pode a autoridade competente cancelar o registro de funcionamento da empresa Águia Segurança e Vigilância Ltda., sem que, para tanto, tenha de recorrer previamente ao Poder Judiciário. 24. (Analista Judiciário – Área judiciária – STJ/99) -. Julgue os seguintes itens, relativos aos poderes do administrador público. I- Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. II- Poder disciplinar é o que dispõe o gestor público para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal. III- Poder regulamentar é a faculdade de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. IV- Poder hierárquico é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração15. V- Poder vinculado é aquele que a lei confere à administração pública para a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários a sua formalização16. Estão certos apenas os itens: a) I, II e III; b) I, II e IV; c) I, III e IV; d) II, IV e V; e) III, IV e V. 25. (Juiz Substituto – PE/2000) - Relativamente aos poderes da administração, assinale a opção correta. (A) Os atos administrativos praticados no exercício do poder discricionário são imunes a controle externo, seja judicial, seja legislativo.

15 Errado. Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. A definição inserta no item IV é a de Poder disciplinar. 16 Correta, pois, Poder vinculado: é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização; sendo que o ato será nulo se deixar de atender a qualquer dado expresso na lei, por desvinculação de seu tipo-padrão, podendo ser reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário, se requerer o interessado.

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(B) Nos casos em que a lei define um ato administrativo como vinculado, é comum que ela esgote a disciplina de todos os aspectos do ato, retirando por completo a possibilidade de o agente público inserir, em qualquer extensão, seu juízo subjetivo no momento de praticá-lo. (C) No Brasil, o excesso perpetrado pela autoridade no exercício do poder regulamentar pode dar ensejo exclusivamente ao controle externo de competência do poder judiciário e ao controle interno, isto é, àquele realizado pela própria administração. (D) Uma vez que o poder disciplinar gera a aplicação de castigos aos agentes públicos e considerando o princípio da legalidade na administração pública, a punição de servidor, à semelhança do que acontece no direito penal, deve rigorosa obediência ao princípio da tipicidade estrita na definição legal dos atos passíveis de pena e das respectivas sanções. (E) Segundo a doutrina majoritária, no Brasil, por força da ordem constitucional em vigor, somente é juridicamente admissível o decreto de execução, não o autônomo. 26. (Atendente Judiciário TJ BA 2003) O poder disciplinar é discricionário, pois não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. Conforme a gravidade do fato a ser punido, a autoridade escolherá, entre as penas legais, a que melhor atenda ao interesse do serviço e a que melhor reprima a falta cometida. 27. (Atendente Judiciário TJ BA 2003) Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. 28. (Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância – TJ PE/2001) - O poder de que dispõe a administração pública para condicionar o uso e o gozo de bens, direitos individuais ou atividades, no interesse da sociedade ou do próprio Estado, corresponde ao poder A de polícia. B hierárquico. C disciplinar. D discricionário. E vinculado. 29. (Oficial de Justiça de 1ª Entrância – TJ PE/2001) - O órgão de vigilância sanitária do estado de Pernambuco, ao realizar inspeção, localizou, afixada na parede da cozinha de determinado restaurante de Recife, a seguinte citação: “Aqui nada se perde. Tudo se transforma”. Vale dizer: as condições higiênicas eram as piores possíveis. Ato contínuo, a vigilância determinou a interdição do restaurante. Para esse tipo de situação hipotética, o atributo de que dispõe a polícia administrativa para agir independentemente de autorização judicial. A não foi admitido no direito brasileiro, razão por que o ato do órgão de vigilância foi ilegal.

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B corresponde à auto-executoriedade. C corresponde à presunção de legitimidade. D decorre da imperatividade da atuação administrativa. E compreende a cobrança de multas administrativas. 30. (Oficial de Justiça de 3ª Entrância – TJ PE/2001) - Um grupo de mil manifestantes invadiu e levantou acampamento em determinada praça pública na cidade de Recife. A ocupação passou a causar transtornos à população local, a tal ponto de esta solicitar das autoridades as providências cabíveis. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. A polícia militar poderá, independentemente de ordem judicial, promover a desocupação da área, desde que os meios de força a serem utilizados sejam proporcionais. B A polícia militar, para promover a desocupação da área, necessitará de autorização judicial. C O princípio da liberdade de expressão permite que os manifestantes permaneçam o tempo que bem entenderem no referido local público. D A polícia militar, ao promover a desocupação da praça, estará no exercício do poder disciplinar. E A possibilidade de a polícia utilizar a força para promover a desocupação da praça está ligada à auto-executoriedade da atuação administrativa. 31. (Titular dos Serviços Notariais e de Registro – TJ RR/2001) - Em determinado órgão da administração pública federal direta, constatou-se o cometimento reiterado de infrações funcionais por parte de determinado servidor. A chefia, com vistas a punir referido servidor, determinou a sua imediata remoção para outra unidade daquele mesmo órgão, localizada em local de difícil acesso. Em face dessa situação hipotética, é correto afirmar que a remoção do servidor A é ato perfeitamente válido. B pode ser questionada em sua validade haja vista não ter sido assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. C é nula em face do desvio de finalidade. D é nula em face do vício de forma na edição do ato. E poderá ser convalidada se houver manifestação da autoridade competente para a sua prática. 32 (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 6ª Região/2002) - A atividade administrativa, como projeção objetiva da administração pública, inclui a polícia administrativa, a qual executa e fiscaliza as restrições impostas por lei ao exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo17.

17Correta. Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na CF (art. 5º), através

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33. (Auditor Fiscal INSS/200) - Mesmo que a autoridade administrativa seja competente tanto para punir um subordinado como para removê-lo para outra cidade, será inválido o ato de remoção praticado como meio de punição ao subordinado, ainda que haja necessidade de pessoal na cidade para onde o servidor foi removido. 34. (Promotor de Justiça Substituto – MPAM/2001) - O chefe de uma repartição pública determinou certa obrigação a servidor, que, descumprida, ensejou a instauração de inquérito administrativo. Nessa situação hipotética, houve manifestação dos poderes A vinculado e disciplinar. B hierárquico e de polícia. C hierárquico e disciplinar. D discricionário e disciplinar. E vinculado e de polícia. 35. (Promotor de Justiça Substituto – MPAM/2001) - Valendo-se de sua competência legal, um agente público praticou ato administrativo de remoção de servidor público, tão-somente porque tinha inimizade a este servidor. Em face da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. A Obedecidos os limites legais, o ato de remoção não pode ter sua finalidade questionada, já que esta se relaciona ao mérito administrativo. B O ato de remoção ocorreu com excesso de poder, já que seu agente exorbitou do uso de suas faculdades administrativas. C Houve desvio de finalidade na remoção, pois, embora formalmente legal, o ato praticado objetivou fim ilegal. D Tendo usado sua competência dentro da lei, o agente público valeu-se de mero uso de seu poder discricionário. E Não se pode imputar abuso de poder ao agente que praticou o ato de remoção, dado ser pressuposto do abuso a clandestinidade na prática do ato. 36. (Promotor de Justiça Substituto – MPRR/2001) - O dever de os servidores públicos estarem sujeitos a certa jornada de trabalho é exemplo do exercício válido do poder de polícia. 37. (Promotor de Justiça Substituto – MPRR/2001) - A administração pública, ao exercer o poder de polícia, tanto pode agir para prevenir atividades particulares lesivas ao interesse público como pode atuar para paralisar atividades já iniciadas, de maneira que, nesses casos, a administração não precisa necessariamente recorrer ao Poder Judiciário para defender o interesse coletivo.

de restrições impostas às atividades do indivíduo que afetam a coletividade, cada cidadão cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade, recebendo em troca serviços prestados pelo Estado.

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38 (Advogado da união/Nov 2002) A hierarquia administrativa baseia- se na autoridade, de modo que a relação hierárquica envolve poderes como os de comando, de fiscalização, de revisão e de punição, entre outros. 39 (Advogado da união/Nov 2002) - Se determinado órgão público apreende medicamentos comercializados ilegalmente, esse ato constitui exercício do poder de polícia administrativa, embora tenha caráter repressivo e apesar de esse poder agir de maneira sobretudo preventiva. 40. (Agente da polícia Federal/1997) - Acerca dos poderes da administração pública, julgue os itens a seguir. 1) Considere que Cândido seja fiscal do instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), usando à exploração ilegal de madeiras, e que, pelas normas aplicáveis a seu trabalho, Cândido seja obrigado apreender a madeira ilegalmente extraída que encontrar no trabalho de fiscalização e a aplicar multa aos responsáveis pela madeira e pelo transporte do madeirame. Assim, estes são exemplos de atos resultantes do poder discricionário que Cândido detém. 2) O ato praticado no exercício de poder discricionário é imune a controle judicial. 3) Considere a seguinte situação: Fátima é Delegada de Polícia Federal e Superintendente Regional na SR do DPF no Estado de Minais Gerais. Um servidor lotado naquela SR foi alvo de procedimento administrativo, por haver-se envolvido em vias fato com um colega, por discussão irrelevante. Por delegação do Diretor do DPF, a superintendente aplicou ao servidor, após o devido processo legal, pena de suspensão por quinze dias. Em ocasião, a Superintendente constatou que os atos administrativos praticados na SR freqüentemente apresentavam defeitos formais, o que a fez chamar a seu gabinete os servidores responsáveis e orientá-los, no exercício de coordenação e revisão próprias da administração. Na situação apresentada, as medidas tomadas pela Superintendente são exemplos de atos praticados em decorrência do poder disciplinar. 4) A hierarquia implica o dever de obediência do subalterno, dever que, no entanto, não é absoluto. 5) A hierarquia implica, como regra geral, as faculdades de o superior delegar ou avocar atribuições. 41 (Analista legislativo àrea VIII – Câmara dos Deputados/2002) - Por ser discricionário, o poder de polícia, por vezes, não está submetido ao princípio da motivação. 42 (Juiz Substituto – TJBA/2002) - O caráter preventivo da atividade da administração pública não é nota essencial do poder de polícia, uma vez que este pode também agir repressivamente, como ocorre, por exemplo, quando o poder público apreende gêneros alimentícios impróprios para o consumo, após haver tomado ciência do fato somente depois da comercialização ou exposição à venda da mercadoria. 43. (Escrivão da PF/2002) O poder de polícia fundamenta-se em vínculo geral que existe entre a administração pública e os administrados e visa à satisfação

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do interesse público; por isso, pode incidir sobre qualquer direito do cidadão sem causar ofensa aos direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico, desde que respeite os princípios constitucionais da administração. 44. (Analista Judiciário – Área judiciária – STJ/99) - O presidente da República poderá delegar ao presidente de uma autarquia federal a atribuição de regulamentar, por meio de portaria, uma lei cuja execução esteja afeta à esfera de atuação daquele ente da administração indireta

Gabarito

1. E 2. C 3. C 4. E 5. E 6. E 7. C 8. C 9. C 10. E 11. C 12. E 13. E 14. E 15. C 16. C 17. C 18. C 19. C 20. C 21. C 22. C

23. C 24. D 25. E 26. C 27. C 28. A 29. B 30. A 31. C 32. C 33. C 34. C 35. C 36. E 37. C 38. * 39. C 40. EEECC 41. E 42. C 43. E 44. E

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11. ATO ADMINISTRATIVO Denomina-se ato jurídico: todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC/1916, art. 81) e obrigações. O ato administrativo deve observar os requisitos do ato jurídico, para sua validade, que são, como no direito privado, o objeto lícito (conforme à lei), possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), determinável ou determinado (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos), agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC/02). Mas o ato administrativo é bem mais amplo que o ato jurídico, por considerações de direito e moral, o ato administrativo não deve obediência somente à lei jurídica, mas também à lei ética da instituição, é dizer, não poderá decidir somente no critério legal, pois, nem tudo que é legal é honesto, já diziam os romanos: non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum. Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade institui a administração como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade. A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição. Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos. A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as Mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos, embora provindos de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do Executivo. Feitas estas considerações gerais, veremos o conceito e requisitos do ato administrativo. Conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Assim, ato jurídico, como já asseverado ut supra, é todo aquele que tenha por

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fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Partindo desta definição legal, podemos conceituar o ato administrativo com os mesmos elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico, como acentuam os administrativistas mais autorizados. Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Condição primeira para o surgimento do ato administrativo é que a Administração haja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa, igualando-se ao ato jurídico privado; a segunda é que contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria Administração ou para seus servidores; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestindo forma legal. Por aí se vê que, o ato administrativo típico, é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico, o que o distingue do fato administrativo, que, em si, é atividade pública material, desprovida de conteúdo de direito. O ato administrativo quando eivado de erro deverá ser anulado, pela própria administração, ou ter sua eficácia suspensa pelo judiciário18. Sendo o ato viciado, a administração poderá convalidá-lo desde que não represente dano ao particular ou a própria administração, se causar dano deverá ser anulado19 ou revogado20. Assim, temos que:

Anula-se o ato = vício (ilegalidade) Revoga-se o ato = conveniência e oportunidade da Administração Pública

Esse o disposto na Súmula 346 e 473 do STF, verbis:

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência

18 Importante destacar que o judiciário suspende a eficácia enquanto quando o a própria administração pública anula o próprio ato. 19 Quando o ato estiver padecendo de vício (ilegalidade), havendo prejuízo deverá a Administração indenizar aquele que sofreu o prejuízo. 20 Dá-se em caso de conveniência da Administração Pública.

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ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Somente pode revogar o ato aquele que o editou, desta forma, os atos emitidos, v.g., pelo Executivo, somente pelo Executivo poderão ser revogados, quando invalidados pelo Judiciário, não há revogação, mas anulação. No entanto, essa liberdade para revogar atos em que a própria administração tenha detectado algum vício que os tornem ilegais não é absoluta. Os atos para serem passíveis de anulação pela própria Administração Pública, além de ilegais, devem ter causado lesão ao Estado, também devem ser insuscetíveis de convalidação e não podem ter servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. O fato de haver no ato praticado irregularidades formais, de per si, não outorga a Administração o direito de desconstituir unilateralmente atos que tenham integrado o patrimônio do administrado ou do servidor, sem a instauração de procedimento administrativo e respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Esse o entendimento do STF, exarado nos acórdãos abaixo transcritos:

“A Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio que desprovera agravo de instrumento, do qual relator, por julgar acertada a decisão que entendera violado o direito de defesa dos agravados, exonerados de seus caros. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental em que o Estado do Rio de Janeiro, com base no Enunciado da Súmula 473 do STF e no poder de autotutela conferido à Administração Pública, defendia a legitimidade do procedimento mediante o qual foram anulados os atos administrativos de investidura dos agravados. (...) Asseverou-se que a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. Considerou-se, entretanto, ser a ela vedado, sob pretexto de haver irregularidades formais, desconstituir unilateralmente atos que tenham integrado o patrimônio do administrado ou do servidor, sem a instauração de adequado procedimento e respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado: RE 158.543/RS (DJ de 6-10-95).” (AI 587.487-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 31-5-07, Informativo 469) "A teoria do fato consumado não se caracteriza como matéria infraconstitucional, pois em diversas oportunidades esta Corte manifestou-se pela aplicação do princípio da segurança jurídica em atos administrativos inválidos, como

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subprincípio do Estado de Direito, tal como nos julgamentos do MS 24.268, DJ 17-9-04 e do MS 22.357, DJ 5-11-04, ambos por mim relatados. No entanto, no presente caso, não se pode invocar a teoria do fato consumado sob o manto da segurança jurídica. A aplicação desta teoria enfrenta temperamentos neste Tribunal." (RE 462.909-AgR, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-4-06, DJ de 12-5-06) “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súm. 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-04, DJ de 4-6-04)

Processo administrativo – é uma sucessão lógica, concatenada de atos, praticados de forma seqüencial, propiciando uma conclusão final. Procedimento administrativo – são fases processuais, atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal buscado pela administração. À medida que o processo21 caminha, os atos pretéritos vão sendo alcançados pela preclusão. A Lei nº. 9784 de 20/01/1999, regula os atos da Administração Pública em âmbito federal, portanto não se aplica aos Estados e Municípios, entretanto, a jurisprudência tem aplicado essa lei, por analogia, a Estados e Municípios, quando não haja Lei dispondo sobre dada matéria. Observa-se, que o direito administrativo faz distinção entre ato jurídico e fato jurídico. Maria Sylvia Zanella di Pietro, comentando sobre essa distinção, assevera, verbis:

Direito civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente. Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa. Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no direito administrativo, ele é chamado fato da Administração.

21 O processo é continente, o procedimento é conteúdo.

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Fato administrativo22, por sua vez, é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc. O fato administrativo, como materialização da vontade administrativa, é dos domínios da técnica e só reflexamente interessa ao Direito, em razão das conseqüências jurídicas que dele possam advir para a Administração e para os administrados.O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, que são os pressupostos de sua validade, a saber, competência, finalidade, objeto, motivo e forma23. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. Sobre o ato administrativo Maria Sylvia Zanella di Pietro, tece a seguinte observação:

Partindo-se da idéia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. Essa expressão - ato da Administração - tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Dentre os atos da Administração, incluem-se: 1. os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação; 2. os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço; Atos Administrativos 3. os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos; 4. os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional; 5. os contratos; 6. os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;

22 O fato administrativo é praticado após o ato. O fato é concreto. 23 Competência do fino mofo

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7. os atos administrativos propriamente ditos. Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração. O importante é dar um conceito que permita individualizar o ato administrativo como categoria própria, na qual se incluam todos os atos da Administração que apresentem as mesmas características, sujeitando-se a idêntico regime jurídico.

Analisemos, apartadamente, os requisitos (pressupostos de validade) necessários à formação do ato: 11.1 Competência – nenhum ato pode ser validamente praticado sem que o agente detenha poder legal para praticá-lo24. A competência e a possibilidade de sua delegação resultam da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente ou praticado ultra vires é inválido, por lhe faltar o elemento básico de sua perfeição, ou seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da administração. No direito civil, o sujeito tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e obrigações que possa exercer, por si ou por terceiros. No direito administrativo não basta à capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência. Partindo-se da idéia de que só o ente com personalidade jurídica é titular de direitos e obrigações, pode-se dizer que, no direito brasileiro, quem tem capacidade para a prática de atos administrativos são as pessoas públicas políticas (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal). Ocorre que as funções que competem a esses entes são distribuídas entre órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas. Assim, a competência tem que ser considerada nesses três aspectos; em relação às pessoas jurídicas políticas, a distribuição de competência consta da Constituição Federal; em relação aos órgãos e servidores, encontra-se nas leis. Pode-se, portanto, definir competência como o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. A competência decorre sempre da lei, afastada que foi a atribuição do Poder Executivo nessa matéria, por força dos artigos 61, § 1, II, "e", e 84 VI da Constituição e artigo 25 de suas Disposições Transitórias. Aplicam-se à competência as seguintes regras:

o decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;

24 Deve-se sempre observar de onde emanam os atos administrativos. CONSTITUIÇÃO, LEI AUTORIZAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO.

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o é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público;

o pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. A distribuição de competência pode levar em conta vários critérios:

o em razão da matéria, a competência se distribui entre os Ministérios (na esfera federal) e entre as secretarias nos âmbitos estadual e municipal);

o em razão do território, distribui-se por zonas de atuação.

o em razão do grau hierárquico, as atribuições são conferidas segundo o maior ou menor grau de complexidade e responsabilidade;

o em razão do tempo, determinadas atribuições têm que ser exercidas em períodos determinados, como ocorre quando a lei fixa prazo para a prática de certos atos; também pode ocorrer a proibição de certos atos em períodos definidos pela lei, como o de nomear ou exonerar servidores em período eleitoral;

o em razão do fracionamento, a competência pode ser distribuída por órgãos diversos, quando se trata de procedimento ou de atos complexos com a participação de vários órgãos ou agentes. 11.2 Finalidade – é o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo - discricionário ou regrado - porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica. 11.3 Objeto – o efeito que o ato jurídico imediato produz é o seu objeto ou conteúdo. Sendo que o ato jurídico é espécie do qual o ato administrativo é gênero, isto é, o ato administrativo só produz efeito jurídico, quando em decorrência da sua prática nasce, extingue-se, transforma-se certo direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo o ato. Para identificar-se esse elemento, basta verificar o que o ato enuncia, dispõe. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. 11.4 Motivo – ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo,

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discricionário, quanto à sua existência e valoração. Da diversidade das hipóteses ocorrentes resultará a exigência ou a dispensa da motivação do ato. Tratando-se de motivo vinculado pele lei, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação. 11.5 Forma - O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição, chamado de Forma. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e aferido, freqüentemente, pela própria Administração e até pelo judiciário, para verificação de sua validade. Impõe-se, neste caso, distinguir a forma do ato do procedimento administrativo, A forma é o revestimento material do ato; o procedimento é o conjunto de operações exigidas para sua perfeição. Assim, para uma concorrência há um procedimento que se inicia com o edital e se finda com a adjudicação da obra ou do serviço: e há um ato adjudicatório que se concretiza, afinal, pela forma estabelecida em lei. O procedimento é dinâmico; a forma é estática. Ocorre que tanto a inobservância da forma como a do procedimento produzem o mesmo resultado, ou seja, a ilicitude do ato. Por exemplo, se a lei exige a forma escrita e o ato é praticado verbalmente, ele será nulo; se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento invalida a demissão, ainda que esta estivesse correta, quando isoladamente considerada. Não há dúvida, pois, que a observância das formalidades constitui requisito de validade do ato administrativo, de modo que o procedimento administrativo integra o conceito de forma. Confira-se o norte do STF em hipóteses que tais, verbis:

"Princípios constitucionais: CF, art. 37: seu cumprimento faz-se num devido processo legal, vale dizer, num processo disciplinado por normas legais. Fora daí, tem-se violação à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídicoconstitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual." (Pet 2.066-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 19-10-00, DJ de 28-2-03) "Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda erealização. Todavia, há casos em que o princípio da

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indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse." (RE 253.885, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-6-02, DJ de 21-6-02)

11.6 Classificação dos atos administrativos (atributos do ato administrativo) Os atos administrativos podem ser auto-executáveis. A auto-excutoriedade é a possibilidade, que têm certos atos administrativos, de ensejarem a imediata execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial25. Há alguns atos administrativos, que reclamam para sua executoriedade a chancela do judiciário, v.g. cobrança de tributo (execução fiscal), a inscrição do devedor na dívida ativa é ato discricionário auto-executável, a cobrança é ato que depende da apreciação do judiciário.

11.6.1 Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir ou quanto ao regramento (o uso e abuso do poder) O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso; usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém; o abuso de poder pode tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado, segundo entendimento do STF

O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento

25 Dispensa a aprovação do judiciário para efetivação do ato.

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governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873- AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN n. 01/2005. (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-06, DJ de 16-6-06)

11.6.2 Ato discricionário – No ato discricionário a Administração Pública age segundo sua convencia e oportunidade. Jose Cretella Junior, in Tratado de Direito Administrativo, tecendo comentário sobre o a teoria do ato discricionário, assevera:

Conseqüência do poder discricionário da Administração é o ato administrativo discricionário ou ato discricionário, que tem existência inequívoca no âmbito do direito e que definimos como a manifestação concreta e unilateral da vontade da Administração que, fundamentada em regra objetiva de direito que a legitima e lhe assinala o fim se concretiza livremente, desvinculada de qualquer lei que dite previamente a oportunidade e a conveniência da conduta do editor da medida, sendo, pois, neste campo, insuscetível de revisão judiciária26.

Hodiernamente, como advento do Estado Democrático de Direito, esse poder discricionário é delimitado, ou pela lei, ou pela principiologia norteadora da Administração Pública. Não mais se concebe a existência de atos totalmente discricionários (ou de pura administração), onde não competiria, em nenhuma hipótese, a intervenção do judiciário. Desta forma, conclui-se que não há, atualmente, nenhum ato completamente imune ao controle jurisdicional. Mais adiante, José Cretella, diz que tal noção de atos discricionários fora abandonada pelo Conselho de Estado, visto ser a noção de ato discricionário e poder discricionário, completamente diversa e, sugere para afastar do vocabulário jurídico a palavra “discricionário” e substituí-la pela expressão liberdade operacional de ação da administração. Em verdade, essa expressão apresenta-se mais adequada a representar os atos em que a Administração possui certa margem de discricionariedade para sua prática, pois, como alhures expendido, não há atualmente nenhum ato administrativo que seja completamente discricionário, até porque, ao judiciário compete a limitação da discricionariedade, para que o ato administrativo não ultrapasse o campo que lhe é afeto, cumprindo-lhe (judiciário) sempre busca do equilíbrio entre o caso concreto e a observância aos princípios que realmente darão efetividade e legalidade ao ato praticado pela Administração.

26 CRETELLA, José Juniro, Tratado de Direito Administrativo, ed Forense, 2002, 2ª ed., p. 105.

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Desta forma, o mérito do ato administrativo é a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato feitas pela administração incumbida de sua prática quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça. O merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício da competência discricionária, na lição do professor Seabra Fagundes. Mesmo o ato discricionário é sempre previsto em lei, pois a administração é ‘engessada’ à Lei, não havendo permissivo legal para prática de certo ato, não poderá a Administração Pública praticá-lo, na lição de Diógenes Gasparini:

São discricionários os atos praticados pela Administração Pública com certa margem de liberdade. A Administração edita-os depois de uma avaliação subjetiva. São atos discricionários: os que outorgam permissão de uso de bem público. Nesses casos, a edição do ato ocorre depois de uma avaliação subjetiva da Administração Pública, no que respeita ao mérito, dado que a lei não prescreve para o agente público um só comportamento. Assim, segundo o interesse público do momento a autoridade competente defere ou indefere a solicitação do particular.

Mas, destaque-se novamente, não existem atos administrativos inteiramente discricionários devendo, o administrador público, observar os lindes traçados pela lei e pelos princípios constitucionais. Confira-se o norte do STF sobre a discricionariedade do ato administrativo verbis:

“Tribunal de Contas Estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.” (AO 476, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-10-97, DJ de 5-11-99) “A Turma manteve decisão monocrática do Min. Carlos Velloso que negara provimento a recurso extraordinário, do qual relator, por vislumbrar ofensa aos princípios da moralidade administrativa e da necessidade de concurso público (CF, art. 37, II). (...) Entendeu-se que a decisão agravada não merecia reforma. Asseverou-se que, embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, a análise de sua discricionariedade seria possível para a verificação de sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam.” (RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-5-07, Informativo 468)

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"Decreto n. 420/92. Lei n. 8.393/91. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O decreto n. 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas — incentivo fiscal — visando dar concreção ao preceito veiculado pelo artigo 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes." (AI 630.997-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-4-07, DJ de 18-5-07) "Mandado de segurança — Sanção disciplinar imposta pelo Presidente da República — Demissão qualificada — Admissibilidade do mandado de segurança — Preliminar rejeitada — Processo administrativo-disciplinar — garantia do contraditório e da plenitude de defesa inexistência de situação configuradora de ilegalidade do ato presidencial — Validade do ato deminssória — Segurança denegada. A Constituição brasileira de 1988 prestigiou os instrumentos de tutela jurisdicional das liberdades individuais ou coletivas e submeteu o exercício do poder estatal — Como convém a uma sociedade democrática e livre — ao controle do Poder Judiciário. Inobstante estruturalmente desiguais, as relações entre o Estado e os indivíduos processam-se, no plano de nossa organização constitucional, sob o império estrito da lei. A rule of law, mais do que um simples legado histórico-cultural, constitui, no âmbito do sistema jurídico vigente no Brasil, pressuposto conceitual do Estado Democrático de Direito e fator de contenção do arbítrio daqueles que exercem o poder. É preciso evoluir, cada vez mais, no sentido da completa justiciabilidade da atividade estatal e fortalecer o postulado da inafastabilidade de toda e qualquer fiscalização judicial. A progressiva redução e eliminação dos círculos de imunidade do poder há de gerar, como expressivo efeito conseqüencial, a interdição de seu exercício abusivo. O mandado de segurança desempenha, nesse contexto, uma função instrumental do maior relevo. A impugnação judicial de ato disciplinar, mediante utilização desse writ constitucional, legitima-se em face de três situações possíveis, decorrentes (1) da incompetência da autoridade, (2) da inobservância das formalidades

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essenciais e (3) da ilegalidade da sanção disciplinar. A pertinência jurídica do mandado de segurança, em tais hipóteses, justifica a admissibilidade do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da Administração Pública no concreto exercício do seu poder disciplinar. O que os juízes e tribunais somente não podem examinar nesse tema, até mesmo como natural decorrência do princípio da separação de poderes, são a conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade da punição disciplinar. Isso não significa, porém, a impossibilidade de o Judiciário verificar se existe, ou não, causa legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar. O que se lhe veda, nesse âmbito, é, tão-somente, o exame do mérito da decisão administrativa, por tratar-se de elemento temático inerente ao poder discricionário da Administração Pública." (MS 20.999, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-3-90, DJ de 25-5-90)

11.6.3 Atos vinculados – são aqueles em que a atuação do administrador se resume no atendimento das disposições legais, inexistindo mérito, v.g., concurso para provimento de cargo efetivo, nessa hipótese a observância da ordem de classificação é critério obrigatório da Administração, que dele não pode preterir. Assim, podemos definir ato administrativo vinculado como aquele que se concretiza pela vontade condicionada ou cativa da administração, em observância à lei, que estipula todos os requisitos e elementos necessários à sua validade, desde que o destinatário ou interessado, no caso, preencha todas as condições fixadas a priori pela lei. Diógenes Gasparini define ato administrativo vinculado como:

Os praticados pela Administração Pública sem a menor margem de liberdade. A Administração Pública edita-os sem qualquer avaliação subjetiva. A lei, nesses casos, encarrega-se, em tese, de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração Pública deve agir. São atos vinculados: os que outorgam licença para construir, os que concedem aposentadoria e os que admitem o administrado em escolas e hospitais públicos. Em todos eles a lei prescreve o procedimento a ser tomado pela Administração Pública, ou seja, deferir ou indeferir o pedido, conforme seu autor tenha ou não satisfeito as exigências da lei, não lhe cabendo decidir de outro modo.27

Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por desvincular-se de seu tipo-padrão.

27 GASPARINI, Diógenes, p. 75

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O princípio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, os textos expressos na lei como da essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de praticá-lo com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo indicados, o ato é inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria Administração ou pelo judiciário, se o requerer o interessado28. Entretanto, a jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido da necessidade dos atos administrativos serem pautados pelos princípios norteadores da Administração Pública. Confira-se o entendimento do STF em alguns julgados, transcriptu:

Ato administrativo. Ato vinculado. Controle jurisdicional. Reintegração de funcionário demitido. E pacifico o entendimento de que a apreciação pelo judiciário dos pressupostos ou motivos determinantes de um ato administrativo vinculado, como ocorre na espécie, não importa invasão do juízo discricionário do poder executivo, no apreciar o mérito, senão o exato controle da legalidade do ato. - recurso extraordinário não conhecido. (RE 88121 / PR – PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RAFAEL MAYER Julgamento: 19/06/1979). Funcionário público. Demissão. Controle jurisdicional do ato administrativo vinculado. O exame, pelo judiciário, de sua legalidade, compreende aspectos formais e materiais, incluindo-se nestes a existência dos pressupostos, por lei, que o determinaram. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 81523 / PA – Pará recurso extraordinário relator(a): min. Rodrigues Alckmin julgamento: 10/12/1976 órgão julgador: primeira turma pub.: dj 09-08-1977).

Militar. Expulsão. Anulação do ato porque cerceada a defesa no processo administrativo e irregularmente produzida a prova em que se baseou a expulsão. Alegação de ser vedada, ao poder judiciário, a apreciação do mérito do ato administrativo. - caso em que o exame se cingiu ao aspecto de legalidade do ato. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 82355 / pr – Paraná recurso extraordinário relator(a): min. Rodrigues Alckmin julgamento: 31/08/1976). "Mandado de segurança — Sanção disciplinar imposta pelo Presidente da República — Demissão qualificada — Admissibilidade do mandado de segurança — Preliminar rejeitada — Processo administrativo-disciplinar — Garantia do contraditório e da plenitude de defesa inexistência de situação configuradora de ilegalidade do ato presidencial —

28 MEIRELLES, Hely Lopes, p.96

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Validade do ato deminssória — Segurança denegada. A Constituição brasileira de 1988 prestigiou os instrumentos de tutela jurisdicional das liberdades individuais ou coletivas e submeteu o exercício do poder estatal — Como convém a uma sociedade democrática e livre — ao controle do Poder Judiciário. Inobstante estruturalmente desiguais, as relações entre o Estado e os indivíduos processam-se, no plano de nossa organização constitucional, sob o império estrito da lei. A rule of law, mais do que um simples legado histórico-cultural, constitui, no âmbito do sistema jurídico vigente no Brasil, pressuposto conceitual do Estado Democrático de Direito e fator de contenção do arbítrio daqueles que exercem o poder. É preciso evoluir, cada vez mais, no sentido da completa justiciabilidade da atividade estatal e fortalecer o postulado da inafastabilidade de toda e qualquer fiscalização judicial. A progressiva redução e eliminação dos círculos de imunidade do poder há de gerar, como expressivo efeito conseqüencial, a interdição de seu exercício abusivo. O mandado de segurança desempenha, nesse contexto, uma função instrumental do maior relevo. A impugnação judicial de ato disciplinar, mediante utilização desse writ constitucional, legitima-se em face de três situações possíveis, decorrentes (1) da incompetência da autoridade, (2) da inobservância das formalidades essenciais e (3) da ilegalidade da sanção disciplinar. A pertinência jurídica do mandado de segurança, em tais hipóteses, justifica a admissibilidade do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da Administração Pública no concreto exercício do seu poder disciplinar. O que os juízes e tribunais somente não podem examinar nesse tema, até mesmo como natural decorrência do princípio da separação de poderes, são a conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade da punição disciplinar. Isso não significa, porém, a impossibilidade de o Judiciário verificar se existe, ou não, causa legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar. O que se lhe veda, nesse âmbito, é, tão-somente, o exame do mérito da decisão administrativa, por tratar-se de elemento temático inerente ao poder discricionário da Administração Pública." (MS 20.999, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-3-90, DJ de 25-5-90) Sumula 684 STF É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

Das ementas e súmula transcritas, que são de períodos diversos, pode-se observar que é firme e remansada a jurisprudência de nossos Tribunais. No sentido de que o controle da legalidade do ato administrativo, cabe ao Poder

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Judiciário, compreendendo não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo, e o destinatário, no caso, preencha os requisitos legais. Dificilmente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado, porque haverá sempre aspectos sobre os quais a Administração terá opções na sua realização. Mas o que caracteriza o ato como vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos deixados livres para a Administração. Elementos vinculados serão sempre a competência, a finalidade a forma, além de outros que a norma determinar. Realmente, ninguém pode exercer poder administrativo sem competência legal, ou desviado de seu objetivo público, ou com preterição de requisitos ou do procedimento estabelecido em lei, regulamento ou edital. Relegando qualquer desses elementos, além de outros que a norma exigir, o ato é nulo, e assim pode ser declarado pela própria Administração ou pelo Judiciário, porque a vinculação é matéria de legalidade. 11.6.4 Atos arbitrários – são aqueles cometidos com excesso ou abuso do poder que fora conferido a Administração Pública para a prática de certos atos. Assim, valendo-nos novamente do exemplo ut supra, o candidato regularmente inscrito em um concurso, desde que aprovado e classificado, quando da contratação não se lhe pode negar o direito de tomar posse no cargo (com rigorosa observância da ordem de classificação), neste caso, a Administração não é livre para resolver sobre a conveniência e oportunidade do ato, nem sobre seu conteúdo. Só lhes cabe constatar a ocorrência dos motivos e, com base neles, editar o ato. Escusando-se de praticá-lo, no tempo e com o objetivo determinado, viola a lei, conferindo, desse modo, ao particular, lesado em direito subjetivo público, líquido e certo, o direito de recorrer ao Poder Judiciário, pois, neste caso, teríamos excesso por parte da Administração. Também oportuna a lição de Marino Pazzaglini Filho, ao tratar dos princípios constitucionais reguladores da administração pública, referindo-se aos atos públicos, conclui que:

o A discricionariedade precede a prática do ato ou de qualquer atividade administrativa; não está em sua estrutura, mas no juízo ou decisão administrativa que lhe dá origem.

o Descabe, visto que a discricionariedade não se localiza nos atos ou em ações administrativas, qualquer distinção, no aspecto jurídico (estática da norma), entre atos administrativos vinculados e discricionários.

o Todos os atos administrativos estão vinculados ou subordinados à lei (princípios constitucionais expressos ou implícitos e normas jurídicas decorrentes).

o O poder ou juízo discricionário, por conseguinte, é limitado pelo ordenamento jurídico ao qual está sujeito.

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o Todos os atos administrativos, portanto, são atos jurídicos suscetíveis de controle judicial irrestrito.

o A discricionariedade administrativa decorre da própria norma jurídica, quando ela confere, por omissão ou expressa autorização, certa margem de liberdade de atuação ao agente público. 29 Embora, em regra, nas relações com a Administração Pública, há prevalência do interesse público sobre o privado, entretanto, na celebração de contratos atuando no regime de direito privado à administração abre mão de sua competência (supremacia), para se situar numa posição eqüidistante ao particular, nivelando-se a este. 11.7Quanto aos destinatários – Refere-se àqueles a quem o ato se destina, subdivide-se em: 11.7.1 Atos gerais – são atos de conteúdo (comando) abstrato e geral, que prevalecem sobre os atos de comando individual, revogáveis a qualquer tempo e expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrarem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pela representação de inconstitucionalidade30. Exemplos desses atos temo-los nos regulamentos, nas instruções normativas e nas circulares ordinatórias de serviços. A característica dos atos gerais é que eles prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade. Assim, um decreto individual não pode contrariar um decreto geral ou regulamentar em vigor. Isto porque o ato normativo tem preeminência sobre o ato específico. Os atos gerais, quando de efeitos externos, dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurídicos, pois os destinatários só ficam sujeitos às suas imposições após essa divulgação. Nos Municípios que não tenham órgão para suas publicações oficiais os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessível ao público, para que possam produzir seus regulares efeitos. Os atos gerais reclamam publicação para que possam ter eficácia erga omnes. Exemplos de atos gerais são os regulamentos, as portarias, circulares e regimento.

29 FILHO, Marino Pazzaglini, Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, ed. Atlas, ed. 1999, p. 80/81. 30 Essa é a posição de Hely Lopes Meirelles, não concordo com ela, pois, creio que os atos da Administração Pública, sempre podem ser impugnados pela via judicial, em qualquer situação, desde que haja afronto senão à lei, aos princípios norteadores e basilares da boa administração. Principalmente, quando ferir um dos princípios insculpidos no caput do art. 37 CF, quais sejam: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência. Neste caso, havendo violação destes, creio que todo e qualquer ato seja passível e apreciação e eventual reforma pelo judiciário. Nesse sentido a jurisprudência do STF (vide ementas transcritas às páginas 17/20).

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11.7.2 Atos individuais - Atos administrativos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Tais atos, quando de efeitos externos, entram em vigência pela publicação no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta para início de sua operatividade ou execução. São atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização, e outros mais que conferem um direito ou impõem um encargo a determinado administrado ou servidor. Os atos individuais normalmente geram direitos subjetivos para seus destinatários, como também lhes criam encargos administrativos pessoais. Quando geram direitos adquiridos tornam-se irrevogáveis, como já reconheceu o STF e o declarou na Súmula 473 (vide p. 20). Nos demais casos, podem ser revogados ou modificados conforme exija o interesse público, desde que a Administração indenize o prejudicado, se for o caso. Devendo-se sempre observar o devido processo legal (administrativo ou judicial) para desconstituição do ato. Esses atos, por proverem situações específicas e concretas, admitem anulação pela própria Administração, ou pelas vias judiciais comuns (ações ordinárias) ou especiais (mandado de segurança e ação popular), se praticados ilegalmente ou com lesão ao patrimônio público. 11.8Quanto ao alcance - os atos administrativos podem ser: 11.8.1 Internos – Atos administrativos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. São atos de operatividade caseira, que não produzem efeitos em relação a estranhos. Entretanto, vêm sendo utilizados distorcidamente pelas altas autoridades do Executivo para impor obrigações aos administrados, especialmente aos contribuintes. É o caso das portarias e instruções ministeriais, que só deviam dispor para seus servidores, mas contêm imposições aos cidadãos, próprias de atos externos (leis e decretos). Os atos administrativos internos podem ser gerais ou especiais, normativos, ordinatórios, punitivos e de outras espécies, conforme as exigências do serviço público. Não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência, bastando a cientificação direta aos destinatários ou a divulgação regulamentar da repartição. Mas, se incidem sobre os administrados - como erroneamente se vem fazendo - torna-se imprescindível sua divulgação externa. Tais atos, quando praticados nos seus estritos limites, normalmente não geram direitos subjetivos aos destinatários, pelo quê podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo. 11.8.2 Atos externos - Atos administrativos externos, ou, mais propriamente, de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores,

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provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Tais atos, pela sua destinação, só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. Consideram-se, ainda, atos externos todas as providencias administrativas que, embora não atingindo diretamente o administrado, devam produzir efeitos fora da repartição que as adotou, como também as que onerem a defesa ou o patrimônio público, porque não podem permanecer unicamente na intimidade da Administração, quando repercutem nos interesses gerais da coletividade. A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambas gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar. São exemplos desses atos a naturalização de estrangeiro e a ocupação, pelo Estado de bem particular para canteiro de obra pública. 11.9 Quanto a supremacia do poder público – é a mais famosa e clássica divisão das manifestações da vontade dos Estados, são os chamados atos de império (atos “jure imperii”), também denominados atos de autoridade (“actes d’autorité”), atos de poder público, atos de potestade pública (“actes de puissance publique”), ou atos de governo, e o dos chamados atos de gestão (atos “jure gestionis”). 11.9.1 Atos de Império – Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica, unilateralmente, usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu. 11.9.2 Atos de gestão – Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre de administração, mas nem sempre administrativos típicos, principalmente quando bilaterais, de alienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam aos do Direito Privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas para sua realização (autorização legislativa, licitação, avaliação etc.). Tais atos, desde que praticados regularmente, tornam-se vinculantes, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza. Assim, o Poder Público coloca-se em plano de igualdade com o particular. Há doutrinadores que afirmam estar ultrapassa essa classificação. Em verdade, ela fez sentido na época em que surgiu o Direito Administrativo, época em que se afirmava que o Estado não podia ser responsável pelos prejuízos ocasionados por seus atos. O Estado não era responsável.

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Nessa época essa classificação surgiu como solução, responsabilizando o Estado pelos atos de gestão. Hodiernamente, essa distinção está suplantada pela diferença que se faz dos atos administrativos e os atos de direito privado praticados pela Administração. Atos de gestão correspondem aos atos de direito privado que a Administração Pública pratica. (Ex.: alugar um imóvel para funcionar uma Repartição Pública). Para a maioria da doutrina, os atos de direito privado não são mais tidos como atos administrativos, embora esteja regidos por normas de Direito Administrativo. Assim por exemplo em um contrato de compra de material, realizado sem licitação pública, quando a lei assim o determinava, o preço deverá ser pago (preço de mercado, obviamente, havendo superfaturação, a Administração deverá decotá-la do quantum devido). 11.9.3 Atos de expediente – Atos administrativos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. Dai por que, como já esclarecemos anteriormente, os agentes designados "para responder pelo expediente" só estão autorizados a dar continuidade ao serviço interno da repartição, pois não dispõem de competência legal para expedir atos de império, nem atos de gestão, e muito menos para praticar atos com fundamento político, ou vincular a Administração em outorgas e contratos com administrados, nomear ou exonerar funcionários e demais atos que onerem o orçamento ou criem encargos ou direitos para os particulares ou servidores. 11.10Quanto à formação 11.10.1 Simples - Ato simples é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração. Tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes. Ex.: Despachos administrativos (unitário ou de órgãos colegiados). 11.10.2 Complexo - Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único. Não se confunda ato complexo com procedimento administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato; no procedimento administrativo praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal. Exemplos: a investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementada pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado; a

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concorrência é um procedimento administrativo, porque, embora realizada por um único órgão, o ato final e principal (adjudicação da obra ou do serviço) é precedido de vários atos autônomos e intermediários (edital, verificação de idoneidade, julgamento das propostas), até chegar-se ao resultado pretendido pela Administração. Essa distinção é fundamental para saber-se em que momento o ato se torna perfeito e impugnável: o ato complexo só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir deste momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial; o procedimento administrativo é impugnável em cada uma de suas fases, embora o ato final só se torne perfeito após a prática do último ato formativo31. Ex.: concurso para professor municipal, os aprovados serão nomeados pelo Prefeito e empossados pelo Secretario de Educação. Nomeação de Ministro do Supremo, o Presidente nomeia o Senado ratifica. 11.10.3 Composto - Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exeqüibilidade. O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é essencial para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quando se torna operante e impugnável. 11.11Quanto ao conteúdo 11.11.1 Constitutivo - Ato constitutivo é o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Suas modalidades são variadíssimas, abrangendo mesmo a maior parte das declarações de vontade do Poder Público. São atos dessas categorias as licenças, as nomeações de funcionários, as sanções administrativas e outros mais que criam direitos ou impõem obrigações aos particulares ou aos próprios servidores públicos. 11.11.2 Extintivo ou desconstitutivo - é o que põe termo a situações jurídicas individuais, como a cassação de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública, exoneração de servidor. 11.11.3 Alienativo - é o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Tais atos, em geral, dependem de autorização legislativa ao Executivo, porque sua realização ultrapassa os poderes ordinários de administração. Ex.: venda de imóvel, onde é imprescindível a autorização legislativa para a alienação do bem (Lei 8.666/93). Já para os bens móveis não é mister a autorização legislativa, vez que, pode a Administração Pública deles dispor, mediante leilão, sendo eles imprestáveis ao seu uso.

31 Significa dizer que antes do ato tornar-se perfeito, não pode ser atacado pela via judicial ou mesmo pela administrativa.

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11.11.4 Modificativo - é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração. 11.11.5 Abidicativo - Ato abdicativo é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicionável e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável, como são as renúncias de qualquer tipo. Todo ato abdicativo a ser expedido pela Administração depende de autorização legislativa, por exceder da conduta ordinária do administrador público32. Reclamam edição de Lei. 11.11.6 Ato declaratório - Ato declaratório é o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. São exemplos dessa espécie a apostila de títulos de nomeação, a expedição de certidões e demais atos fundados em situações jurídicas anteriores. 11.12 Quanto à eficácia 11.12.1 Ato válido33 – é o que provem de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. O ato válido pode, porém, ainda não ser exeqüível, por pendente de condição suspensiva34 ou termo não verificado. Segundo parte da doutrina na existe ato anulável, pois, o ele é válido ou é nulo35. Entretanto, tal posicionamento não é uníssono. Sendo que parte da doutrina e a jurisprudência do STF têm se manifestado no sentido de, em situações excepcionalíssimas, admitir-se a existência de atos anuláveis36.

32 O procurador, v.g., não pode fazer acordos em nome da Prefeitura, salvo se houver lei que expressamente autorize esta conduta, e que não haja prejuízo á Administração. 33 Somente a Lei define a competência e, sendo o ato praticado com inobservância à Lei será passível de anulação ou revogação. 34 Quando se suspende a eficácia do ato até que se implemente evento futuro e incerto. CONDIÇÃO POTESTATIVA – é a que extingue a eficácia de um ato devido a realização de um evento futuro e incerto. Enquanto ela não se realiza vigora o ato 35 Se o examinador não citar o nome do doutrinador (ultimamente é moda cobrar posicionamentos específicos deste ou daquele doutrinador), creio que o posicionamento mais adequado para se adotar é o da possibilidade da existência de atos anuláveis, pois é roborado pelo STF. Se a questão for aberta melhor discorrer sobre os dois posicionamentos, se citar o nome do doutrinador, dever-se-á observar a postura do doutrinador com relação ao tema. 36 Vide comentários do item 13 – Teoria dos motivos determinantes a partir da página 114 desta Apostila.

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11.12.2 Ato nulo37 – Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo judiciário, não sendo permitido ao particular negar exeqüibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada sua invalidade, mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage as suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas. 11.12.3 Ato inexistente – Ato inexistente é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, p.ex., com o "ato" praticado por um usurpador de função pública. Tais atos equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado - a invalidade - e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro. 11.13 Quanto a exigibilidade (ou operatividade) 11.13.1 Perfeito - é aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos. 11.13.1 Imperfeito - é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exeqüível e operante. Diz respeito ao conteúdo, requisitos. 11.13.3 Pendente - Ato pendente é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende sua exeqüibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupõe sempre um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibilidade não pode estar com efeitos suspensos. Ex.: ato da administração que necessita de publicação.

37 A máxima ‘do nada, nada surge’, não se aplica aos atos administrativos, pois do ato nulo podem surgir direitos, p.ex., o servidor público pede um qüinqüênio e a Administração lhe defere dois, posteriormente, percebe o erro e pleiteia a devolução (anulando o ato). a Jurisprudencia do STJ, tem entendido que neste caso, não tendo o servidor concorrido para o erro e, estando de boa-fé, não haverá necessidade da devolução do excedente pelo servidor. Outro exemplo: servidor público, funcionário da Prefeitura, que está indevidamente investido no cargo, libera alvará para construção de imóvel, não tendo legitimidade para a prática de tal ato. O ato será nulo, mas gerará efeitos, pois, não competia ao administrado saber se o servidor estava regular ou não, desta feita, estando o servidor de boa-fé, não terá seu direito atingido pela nulidade do ato.

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11.13.4 Consumado - Ato consumado é o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto. Ex.: concessão de alvará para uma festa a ser realizada no fim de semana, na segunda-feira o ato não poderá ser revogado, pois houve perda do objeto. 11.14 Quanto a retratabilidade38 – revoga-se o ato administrativo por conveniência e oportunidade; anula-se por vício formal (quando o ato não preenche os requisitos legais) 11.14.1 Revogável – Ato revogável é aquele que a Administração, e somente ela, pode invalidar, por motivos de conveniência, oportunidade ou justiça (mérito administrativo). Nesses atos devem ser respeitados todos os efeitos já produzidos, porque decorrem de manifestação válida da Administração (se o ato for ilegal, não enseja revogação, mas sim anulação), e a revogação só atua ex nunc. Em princípio, todo ato administrativo é revogável até que se torne irretratável para a Administração, quer por ter exaurido seus efeitos ou seus recursos, quer por ter gerado direito subjetivo para o beneficiário, interessado na sua manutenção. Esse também o entendimento jurisprudencial como retro expendido na súmula nº. 473, do STF à pág. 08. Não se pode olvidar que, embora passíveis de anulação, nesses atos deve-se respeitar os efeitos já produzidos, por se constituírem em direito adquirido decorrente de manifestação válida da Administração. 11.14.2 Irrevogável – Ato irrevogável é aquele que se tornou insuscetível de revogação (não confundir com anulação), por ter produzido seus efeitos ou gerado direito subjetivo para o beneficiário ou, ainda, por resultar de coisa julgada administrativa. Advirta-se, neste passo, que a coisa julgada administrativa só o é para a Administração, uma vez que não impede a reapreciação judicial do ato. A tendência hodierna é a irrevogabilidade do ato administrativo, destarte, tem-se a irrevogabilidade como regra e a revogabilidade como exceção, buscando conferir mais estabilidade à relação com os administrados. 11.14.3 Suspensível – é aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade. Difere a suspensão da revogação, porque esta retira o ato do mundo jurídico, ao passo que aquela susta, apenas, a sua exeqüibilidade. 11.15 Quanto ao modo de execução 11.15.1 Auto-executório – é aquele que traz em si a possibilidade de ser executado pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Ex.: motorista dirigindo sem carteira de habilitação, a apreensão do veículo é um ato auto-executório. 11.15.2 Não auto-executório – é o que depende de pronunciamento judicial para produção de seus efeitos finais, tal como ocorre com a dívida

38 A Administração não pode transigir (reconhecer o pedido no todo ou em parte), pois são atos abdicativos, portanto, para sua validade e eficácia é mister que se tenha expressa determinação legal para pratica do ato (princípio da legalidade) .

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fiscal, cuja execução é feita pelo Judiciário, quando provocado pela Administração interessada na sua efetivação. Ex.: cobrança de dívida fiscal, depende de pronunciamento judicial. 11.16 Quanto ao objetivo visado pela Administração 11.16.1 Principal – é o que encerra a manifestação de vontade final da Administração. O ato principal pode resultar de um único órgão (ato simples), ou da conjugação de vontades de mais de um órgão (ato complexo) ou, ainda, de uma sucessão de atos intermediários (procedimento administrativo). Ex.: ato complexo, a nomeação de Ministro do STF, a ratificação do ato pelo Presidente é um ato principal. 11.16.2 Complementar – é o que aprova ou ratifica o ato principal, para dar-lhe exeqüibilidade. O ato complementar atua como requisito de operatividade do ato principal, embora este se apresente completo em sua formação desde o nascedouro. 11.16.3 Intermediário ou preparatório – Ato intermediário ou preparatório é o que concorre para a formação de um ato principal e final. Assim, numa concorrência, são atos intermediários o edital, a verificação de idoneidade e o julgamento das propostas, porque desta sucessão é que resulta o ato principal e final objetivado pela Administração, que é a adjudicação da obra ou do serviço ao melhor proponente. O ato intermediário é sempre autônomo em relação aos demais e ao ato final, podendo ser impugnado e invalidado isoladamente (o que não ocorre com o ato complementar), no decorrer do procedimento administrativo. 11.16.4 Ato-condição – Ato-condição é todo aquele que se antepõe a outro para permitir a sua realização. O ato-condição destina-se a remover um obstáculo à prática de certas atividades públicas ou particulares, para as quais se exige a satisfação prévia de determinados requisitos. Assim, o concurso é ato-condição da nomeação efetiva; a concorrência é ato-condição dos contratos administrativos. Como se vê, o ato-condição é sempre um ato-meio para a realização de um ato-fim. A ausência do ato-condição invalida o ato final, e essa nulidade pode ser declarada pela própria Administração ou pelo judiciário, porque é matéria de legalidade, indissociável da prática administrativa. Ato de jurisdição ou jurisdicional é todo aquele que contém decisão sobre matéria controvertida. No âmbito da Administração, resulta, normalmente, da revisão de ato do inferior pelo superior hierárquico ou tribunal administrativo, mediante provocação do interessado ou de ofício. Ex.: para provimento de cargo público efetivo, o concurso público é um ato-condição, pois, não há outra forma de fazer parte de cargo efetivo na administração pública. 11.16.5 Ato de jurisdição ou jurisdicional – é todo aquele que contém decisão sobre matéria controvertida. O ato administrativo de jurisdição, embora decisório, não se confunde com o ato judicial ou judiciário propriamente dito (despacho, sentença, acórdão em ação e recurso), nem produz coisa julgada no sentido processual da expressão, mas quando proferido em instância final

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torna-se imodificável pela Administração. Ex.: penalidade (advertência, suspensão ou demissão – prescrição ocorre com cinco anos). 11.17 Quanto aos efeitos39 11.17.1 Constitutivo – é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores. Tais atos, ao mesmo tempo em que geram um direito para uma parte, ensejam obrigação para a outra. Ex.: ato que defere uma gratificação funcional, v.g., qüinqüênio. 11.17.2 Desconstitutivo – é aquele que desfaz uma situação jurídica preexistente. Geralmente vem precedido de um processo administrativo com tramitação idêntica à do que deu origem ao ato a ser desfeito. Ex.: atos precários, demissão. 11.17.3 Ato de constatação – Ato de constatação é aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente. Tais atos vinculam a Administração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada, exigindo um outro ato constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la. Seus efeitos são meramente verificativos. Ex.: certidão de tempo de serviço.

12. Espécies de atos normativos

12.1 Atos Normativos 12.1.1 Norma – é o sentido de um ato, através do qual uma conduta é prescrita, facultada ou até mesmo proscrita. A Constituição é o ato normativo primevo, pois, os todos os demais atos, encontram seus fundamentos de validade na Constituição. 12.1.2 Ato normativo Inicial – é a Constituição – pressuposto lógico – transcendental da ordem jurídica no plano interno, no qual se desenvolvem as demais normas jurídicas que não se lhe devem opor, sob pena de nulidade (inconstitucionalidade). 12.1.3 Ato normativo derivado – são as emendas constitucionais e as Constituições Estaduais. 12.1.4 Ato normativo primário – São os atos legislativos (Leis e Medida Provisória). 12.1.5 Ato normativo secundário – derivam dos atos primários, a quem devem sua validade. Ex.: decreto que regulamenta uma lei, regulamento de leis (atos gerais). 12.1.6 Atos normativos gerais – Impõem condutas a pessoas que possam estar na mesma situação jurídica. Ex.: determinação de locais onde é permitido fumar.

39 a revogação tem efeito ex nunc. A anulação tem efeito ex tunc.

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12.1.7 Atos normativos individuais – prescrevem condutas singulares a determinadas pessoas. Ex.: autorização para viagem ao exterior de servidor público. 12.2 Atos administrativos normativos Representados pelos decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias de caráter geral, são aqueles que objetivando a explicitação da norma geral a ser observada pela Administração e pelos administrados, contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei. Somente tem competência para regulamentar lei o Chefe do Poder Executivo, através de ato normativo, minudenciando sua aplicação. Leis que trazem cláusula pendente de regulamentação só podem ser aplicadas, após devidamente regulamentadas. o STF, RT 457:268, dispôs “Lei promulgada, com cláusula que entrará em vigor depois de regulamentada não incide enquanto pender de regulamentação”. Há que se verificar se toda a Lei carece de regulamentação, pois, não sendo a lei toda pendente de regulamentação, apenas a parte pendente não entrará em vigor na data prevista na Lei. Hely Lopes Meirelles, ao tratar dos atos administrativos, preleciona:

Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral. Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material, vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei. Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial, mas, quando, sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administrados, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo.

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Vejamos apartadamente, quais as principais espécies de atos administrativos normativos: 12.2.1 Decretos – Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser especifico ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo. O nosso ordenamento administrativo admite duas modalidades de decreto geral (normativo): 12.2.1.1 Independente ou autônomo – em nosso ordenamento jurídico não existe decreto autônomo, que é aquele que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. Entretanto, a doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do Executivo, até que a lei disponha a respeito. Promulgada a lei, fica superado o decreto. Uma vez edita a lei, o decreto perde a sua validade (de forma expressa ou tácita). 12.2.1.2 Decreto regulamentar ou de execução40 – é o que visa a explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação. Tal decreto comumente aprova, em texto à parte, o regulamento a que se refere. Questiona-se se esse decreto continua em vigor quando a lei regulamentada é revogada e substituída por outra. Entendemos que sim, desde que a nova lei contenha a mesma matéria regulamentada. Os regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Desta conceituação ressaltam os caracteres marcantes do regulamento: ato administrativo (e não legislativo); ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa. Leis existem que dependem de regulamento para sua execução; outras há que são auto-executáveis (self executing). Qualquer delas, entretanto, pode ser regulamentada, com a só diferença de que nas primeiras o regulamento é condição de sua aplicação, e nas segundas é ato facultativo do Executivo. O regulamento jamais poderá instituir ou majorar tributos, criar cargos, aumentar vencimentos, perdoar dívidas ativas, conceder isenções tributárias e o mais que depender de lei propriamente dita.

40 A Constituição reconhece ao chefe do Executivo o poder de regulamentar Leis, assim, por exemplo, o regimento interno não ser incompatível com a Lei, o decreto que o veicula, sendo decreto regulamentar, não pode inovar, devendo observas as balizas traças pela lei. É o disposto, v. g., no art. 49 da CR/88

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Os regulamentos, destinando-se à atuação externa (normatividade em relação aos particulares), devem ser publicados pelo mesmo modo por que o são as leis, visto que a publicação é que fixa o início da obrigatoriedade dos atos do Poder Público a serem atendidos pelos administrados. Daí a necessidade de publicação integral do regulamento e do decreto que o aprova. Questão: pode Prefeito Municipal outorgar procuração para ser representado por advogado? O correto seria que o Prefeito editasse um decreto nomeando o advogado como representante da Municipalidade, pois, tem-se aqui um ato administrativo de efeitos externos que deveria ser veiculado por decreto (embora na prática tal conduta não exista realmente, pois a maioria dos advogados que representam os Municípios, o fazem por meio de procuração). 12.2.2 Instruções normativas41 – As instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado, Secretários estaduais ou municipais, para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim. 12.2.3 Regimentos – Os regimentos não obrigam a terceiros, são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento tem como destinatários aqueles que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral. Buscam organizar o funcionamento da ‘Casa’, são atos interna corporis. Os atos que dizem o regimento interno não são sindicáveis, ou seja, não são passiveis de serem analisados pelo Judiciário. Entretanto, se violarem direitos de outrem, poderá o judiciário intervir. Os atos regulamentares internos (regimentos) constituem modalidade diversa dos regulamentos externos (independentes ou de execução) e produzem efeitos mais restritos que estes. Os regulamentos independentes e de execução disciplinam situações gerais e estabelecem relações jurídicas entre a Administração e os administrados; os regimentos destinam-se a prover o funcionamento dos órgãos da Administração, atingindo unicamente as pessoas vinculadas à atividade regimental. O regimento geralmente é posto em vigência por resolução do órgão diretivo do colegiado (Presidência ou Mesa) e pode dispensar publicação, desde que se dê ciência de seu texto aos que estão sujeitos às suas disposições. Mas é de toda conveniência seja publicado, para maior conhecimento de suas normas e efeitos, que reflexamente possam interessar a todos os cidadãos. Os regimentos, no entender dos mais autorizados publicistas, "se destinam a disciplinar o funcionamento dos serviços públicos, acrescentando

41 Os decretos minudenciam as Leis e as Instruções Normativas pormenorizam os decretos.

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às leis e regulamentos disposições de pormenor e de natureza principalmente prática". 12.2.4 Resoluções –são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. Por exceção admitem-se resoluções individuais. Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou os destinatários da providência concreta. Os regimentos dos Órgãos Colegiados são veiculados através de resoluções. 12.2.5 Deliberações – são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais; quando decisórias, são atos individuais. Aquelas são sempre superiores a estas, de modo que o órgão que as expediu não pode contrariá-las nas decisões subseqüentes: uma deliberação normativa só se revoga ou modifica por outra deliberação normativa; nunca por uma deliberação individual do mesmo órgão. As deliberações devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidas em conformidade com as normas superiores são vinculantes para a Administração e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários. Normalmente, é a própria lei que diz se a veiculação se dará por deliberação ou resolução, sendo silente à Lei dever-se-á observar o caso concreto. 12.3 Atos administrativos ordinatórios Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Tais atos emanam do poder hierárquico, razão pela qual podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites de sua competência. Os atos ordinatórios da Administração só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Não obrigam os particulares, nem os funcionários subordinados a outras chefias. São atos inferiores à lei, ao decreto, ao regulamento e ao regimento. Não criam, normalmente, direitos ou obrigações para os administrados, mas geram deveres e prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem. Dentre os atos administrativos ordinatórios de maior freqüência e utilização na prática merecem exame as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos. Analisemo-las, apartadamente:

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12.3.1 Instruções – são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhe estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. Como é óbvio, as instruções não podem contrariar a lei, o decreto, o regulamento, o regimento ou o estatuto do serviço, uma vez que são atos inferiores, de mero ordenamento administrativo interno. Por serem internos, não alcançam os particulares nem lhes impõem conhecimento e observância, vigorando, apenas, como ordens hierárquicas de superior a subalterno. 12.3.2 Circulares – são ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certo serviço, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. São atos de menor generalidade que as instruções, embora colimem o mesmo objetivo: o ordenamento do serviço. 12.3.3 Portarias – são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal. 12.3.4 Ordens de serviço – são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização. Podem, também, conter autorização para a admissão de operários ou artífices (pessoal de obra), a título precário, desde que haja verba votada para tal fim. Tais ordens comumente são dadas em simples memorando da Administração para início de obra ou, mesmo, para pequenas contratações. 12.3.5 Ofício – são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares, em caráter oficial. Os ofícios tanto podem conter matéria administrativa como social. Diferem os ofícios dos requerimentos e petições, por conterem aqueles uma comunicação ou um convite, ao passo que estes encerram sempre uma pretensão do particular formulada à Administração. 12.3.6 Despachos – administrativos são decisões que as autoridades executivas (ou legislativas e judiciárias, em funções administrativas) proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação. Tais despachos não se confundem com as decisões judiciais, que são as que os juízes e tribunais do Poder judiciário proferem no exercício da jurisdição que lhes é conferida pela Soberania Nacional. O despacho administrativo, embora tenha forma e conteúdo jurisdicional, não deixa de ser um ato administrativo, como qualquer outro emanado do Executivo. 12.3.7 Despachos normativos – é aquele que, embora proferido em caso individual, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idênticos, passando a vigorar como norma interna da Administração para as situações análogas subseqüentes.

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12.3.8 Avisos – são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios. Os avisos foram largamente utilizados no Império, chegando, mesmo, a extravasar de seus limites, para conter normas endereçadas à conduta dos particulares. Hoje em dia, são freqüentes nos ministérios militares, como atos ordinatórios de seus serviços. 12.4 Atos Negociais São declarações unilaterais de vontade da autoridade administrativa, destinadas a produzir efeitos específicos e individuais para o particular interessado, ou seja, são todos aqueles atos destinados a concretiza determinado negócio jurídico ou deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo poder público. Ex.: porte de arma. Convém distinguir os efeitos do ato negocial vinculado e definitivo dos do ato negocial discricionário e precário, principalmente quando se tratar de sua extinção por anulação, cassação ou revogação. Anula-se o ato negocial que contiver ilegalidade na sua origem ou formação; cassa-se o ato quando ocorrer ilegalidade na sua execução; revoga-se o ato quando sobrevier interesse público para a cessação de seus efeitos. Mas a invalidação do ato, por qualquer desses motivos, deve ser precedida de processo regular, com oportunidade de defesa, sob pena de nulidade do ato extintivo. 12.4.1 Licença – é o ato administrativo negocial vinculado e com presunção de definitivo, pelo qual o poder público verificando que o interessado preencheu todos os requisitos legais, faculta-lhe o desempenho de determinados fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: atos de licenciamento, carteira da OAB (ou qualquer outra atividade profissional regulamentada), licença para construção civil, etc. p.s. A Administração não pode, uma vez preenchidos os requisitos, negar o pedido do Administrado. 12.4.2 Autorização – é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens públicos de seu uso exclusivo, a que a lei condicione prévia autorização. Ex: porte de arma, uso especial de bens públicos, interrupção temporária de trânsito em determinado local, etc. 12.4.3 Permissão – é ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o poder público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos a título gratuito ou remunerado em condições previamente estabelecidas.

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12.4.4 Aprovação – Aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subseqüente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação da oportunidade e conveniência. 12.4.5 Admissão – é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação. Na admissão, reunidas e satisfeitas as condições previstas em lei, a administração é obrigada a deferir a pretensão do particular interessado. O direito à admissão nasce do atendimento dos pressupostos legais, que são vinculantes para o próprio poder que os estabelece. 12.4.6 Visto – é o ato administrativo pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exeqüibilidade. Não se confunde com as espécies afins (aprovação, autorização, homologação), porque nestas há exame de mérito e em certos casos operam como ato independente, ao passo que o visto incide sempre sobre um ato anterior e não alcança seu conteúdo. É ato vinculado, porque há de restringir-se às exigências legais extrínsecas do ato visado, mas na prática tem sido desvirtuado para o exame discricionário, como ocorre com o visto em passaporte, que é dado ou negado ao alvedrio das autoridades consulares. 12.4.7 Homologação – é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou. O ato homologado torna-se eficaz desde o momento da homologação, mas pode ter seus efeitos contidos por cláusula ou condição suspensiva constante do próprio ato ou da natureza do negócio jurídico que ele encerra. 12.4.8 Dispensa – é o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei, como, p. ex., a prestação do serviço militar.

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12.4.9 Renúncia administrativa – é o ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. A renúncia tem caráter abdicativo e, por isso, não admite condição e é irreversível, uma vez consumada. 12.4.10 Protocolo administrativo – é o ato negocial pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a abstenção de certa conduta, no interesse recíproco da Administração e do administrado signatário do instrumento protocolar. Esse ato é vinculante para todos que o subscrevem, pois gera obrigações e direitos entre as partes. É sempre um ato biface, porque, de um, lado está a manifestação de vontade do Poder Público, sujeita ao Direito Administrativo, e, de outro, a do particular ou particulares, regida pelo Direito Privado. Nessa conceituação também se inclui o protocolo de intenção, que precede o ato ou contrato definitivo. Os atos administrativos negociais, que acabamos de ver, são normalmente seguidos de atos de Direito Privado que completam o negócio jurídico pretendido pelo particular e deferido pelo Poder Público. É o que ocorre, p. ex., quando a Administração licencia uma construção, autoriza a incorporação de um banco, aprova a criação de uma escola ou emite qualquer outro ato de consentimento do Governo para a realização de uma atividade particular dependente da aquiescência do Poder Público. São atos bifaces. Os dois atos são distintos e inconfundíveis, mas permanecem justapostos um ao outro de modo indissociável. Daí por que não podem as partes - Administração e particular - alterá-los ou extingui-los unilateralmente, sendo sempre necessária a conjunta manifestação de vontade dos interessados para qualquer modificação ou supressão do negócio jurídico objetivado. 12.5 Atos Administrativo Enunciativos São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. Dentre os atos mais comuns desta espécie merecem menção as certidões, os atestados e os pareceres administrativos. 12.5.1 Certidões administrativas – são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor, ou resumidas, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos. O fornecimento de certidões, "independentemente do pagamento de taxas", é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerido pelo interessado para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, "b"). Por repartição pública entende-se

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qualquer das entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais integrantes da Administração direta ou indireta do Estado, em acepção ampla. 12.5.2 Atestados administrativos – são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes. Não se confunde o atestado com a certidão, porque esta reproduz atos ou fatos constantes de seus arquivos, ao passo que o atestado comprova um fato ou uma situação existente mas não constante de livros, papéis ou documentos em poder da Administração. A certidão destina-se a comprovar fatos ou atos permanentes; o atestado presta-se à comprovação de fatos ou situações transeuntes, passíveis de modificações freqüentes. Ambos são atos enunciativos, mas de conteúdo diferente. 12.5.3 Pareceres administrativos – são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares a sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. O parecer, embora contenha um enunciado opinativo, pode ser de existência obrigatória no procedimento administrativo e dar ensejo à nulidade do ato final se não constar do processo respectivo, como ocorre, p. ex., nos casos em que a lei exige a prévia audiência de um órgão consultivo, antes da decisão terminativa da Administração. Nesta hipótese, a presença do parecer é necessária, embora seu conteúdo não seja vinculante para a Administração, salvo se a lei exigir o pronunciamento favorável do órgão consultado para a legitimidade do ato final, caso em que o parecer se torna impositivo para a Administração. Parecer normativo é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno, tornando-se impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados à autoridade que o aprovou. Tal parecer, para o caso que o propiciou, é ato individual e concreto; para os casos futuros, é ato geral e normativo. Parecer técnico é o que provem de órgão ou agente especializado na matéria, não podendo ser contrariado por leigo ou, mesmo, por superior hierárquico. Nessa modalidade de parecer ou julgamento não prevalece a hierarquia administrativa, pois não há subordinação no campo da técnica. 12.5.4 Apostilas – são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título a Administração não cria um direito, pois apenas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação. Atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração. 12.6 Atos Administrativos Punitivos

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Como facilmente se percebe, podem ser de atuação interna e externa. Internamente, cabe è Administração punir disciplinarmente seus servidores e corrigir os serviços defeituosos através de sanções estatutárias; externamente, incumbe-lhe velar pela correta observância das normas administrativas. Em ambos os casos as infrações ensejam punição, após a apuração da falta em processo administrativo regular ou pelos meios sumários facultados ao Poder Público. Diferençam-se, todavia, essas duas modalidades de punição administrativa - externa e interna - porque a externa é dirigida aos administrados e, por isso mesmo, é vinculada em todos os seus termos à forma legal que a estabelecer, ao passo que a sanção interna, sendo de caráter eminentemente disciplinar e endereçada aos servidores públicos, é discricionária quanto à oportunidade, conveniência e valoração dos motivos que a ensejam. Importa, ainda, distinguir o ato punitivo da administração, que tem por base o ilícito administrativo, do ato punitivo do Estado, que apena o ilícito criminal. Aquele é medida de autotutela da Administração; este é medida de defesa social. Daí por que a punição administrativa compete a todos os órgãos da Administração - federal, estadual ou municipal, suas autarquias e fundações - ao passo que a punição criminal é da competência legislativa privativa da União e só pode ser aplicada pela Justiça Penal do Poder Judiciário. Dentre os atos administrativos punitivos de atuação externa merecem destaque a multa, a interdição de atividades e a destruição de coisas. 12.6.1 Multa administrativa – é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração. Nesta categoria de atos punitivos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário. As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal. A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. 12.6.2 Interdição administrativa de atividade – é o ato pelo qual a Administração veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens. A interdição administrativa de atividade não se confunde com a interdição judicial de pessoas ou de direitos. Aquela funda-se no poder de polícia administrativa ou no poder disciplinar da Administração sobre seus servidores, ao passo que esta resulta do dever de proteção aos incapazes (interdição de pessoas) ou de pena criminal acessória (interdição de direitos). A interdição administrativa, como ato punitivo que é, deve ser precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite defesa do interessado. 12.6.3 Destruição – a destruição de coisas é o ato sumário da administração pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei. Como ato típico de polícia administrativa, é, em regra, urgente, dispensando

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processo prévio, mas exigindo sempre os autos de apreensão e de destruição em forma regular, nos quais se esclareçam os motivos da medida drástica tomada pelo Poder Público e se identifiquem as coisas destruídas, para oportuna apreciação da legalidade do ato. Outros atos punitivos, agora de atuação interna, podem ser praticados pela Administração visando a disciplinar seus servidores, segundo o regime estatutário a que estão sujeitos. Nestes atos o Poder Público age com larga margem discricionária, quer quanto aos meios de apuração das infrações - processo administrativo ou meios sumários - quer quanto à escolha da penalidade e à graduação da pena, desde que conceda ao interessado a possibilidade de defesa. Por principio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes da lei). No direito administrativo a motivação deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões.

13. Teoria dos motivos determinantes Não se pode desprezar nos atos administrativos a motivação. No ato administrativo discricionário a Administração pode ou não motivá-lo, v.g., exoneração ad nutum, dispensa motivação podendo-se invocar somente o interesse ou a conveniência para a Administração. Mas se a Administração motiva o ato, mesmo o discricionário, fica vinculada à essa motivação, e não havendo liame entre o ato e a motivação, aquele poderá ser anulado. A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos invocados pela Administração é que determinam e justificam a realização do ato e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles (ato e motivo). Como retroexpendido mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu consentimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade fática, o ato é inválido. Tal motivação permite verificar se os agentes públicos exercem a sua função movida apenas por motivos de interesse público da esfera de sua competência. Leis e regulamentos recentes multiplicam os casos em que os funcionários, ao executarem um ato jurídico, devem expor expressamente os motivos que o determinaram. É a obrigação de motivar. O simples fato de não haver o agente público exposto os motivos de seu ato bastará para torná-lo irregular; o ato não

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motivado, quando o devia ser, presume-se não ter sido executado com toda a ponderação desejável, nem ter tido em vista um interesse público da esfera de sua competência funcional. Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que, em certos atos administrativos oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. Exemplificando, para maior compreensão, diremos que, se o superior, ao dispensar um funcionário exonerável ad nutum, declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa "improbidade" passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado. Se inexistir a declarada "improbidade" ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante. No mesmo caso, porém, se a autoridade competente houvesse dispensado o mesmo funcionário sem motivar a exoneração (e podia fazê-lo, por se tratar de ato decorrente de faculdade discricionária), o ato seria perfeitamente válido e inatacável. Por aí se conclui que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários é facultativa, mas, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. A invalidação dos atos administrativos inconvenientes, inoportunos ou ilegítimos constitui tema de alto interesse tanto para a Administração como para o Judiciário, uma vez que compete a ambos, em determinadas circunstâncias, desfazer os que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público ou contrários às normas legais que os regem. A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se o não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias. Abrem-se, assim, duas oportunidades para o controle dos atos administrativos: uma, interna, da própria Administração; outra, externa, do Poder Judiciário. A faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla que a que se concede à justiça Comum. A Administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade, ao passo que o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais. Donde se dizer

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que a Administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade, enquanto o controle judiciário se restringe ao exame da legalidade, ou seja, da conformação do ato com o ordenamento jurídico a que a Administração se subordina para sua prática. A distinção dos motivos de invalidação dos atos administrativos nos conduz, desde logo, a distinguir também os modos de seu desfazimento. Daí a revogação e a anulação, que, embora constituam meios comuns de invalidação dos atos administrativos, não se confundem, nem se empregam indistintamente. A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revogação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da Administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário. Revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação, mas, sim, anulação. A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder Público, como implícita na função administrativa. Em principio, todo ato administrativo é revogável, mas motivos óbvios de interesse na estabilidade das relações jurídicas e de respeito e os direitos adquiridos pelos particulares afetados pelas atividades do Poder Público impõem certos limites e restrições a essa faculdade da Administração. Neste ponto é de se relembrar que os atos administrativos podem ser gerais ou regulamentares (regulamentos e regimentos) e especiais ou individuais (nomeações, permissões, licenças etc.). Quanto aos primeiros, são, por natureza, revogáveis a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, desde que a Administração respeite seus efeitos produzidos ate o momento da invalidação. E compreende-se que assim o seja, porque estes atos (gerais ou regulamentares) têm missão normativa assemelhada à da lei, não objetivando situações pessoais. Por isso mesmo, não geram, normalmente, direitos subjetivos individuais à sua manutenção, razão pela qual os particulares não podem opor-se à sua revogação, desde que sejam mantidos os efeitos já produzidos pelo ato. Quanto aos atos administrativos especiais ou individuais, são também, em tese, revogáveis, desde que seus efeitos se revelem inconvenientes ou contrários ao interesse público, mas ocorre que esses atos se podem tornar operantes e irrevogáveis desde a sua origem ou adquirir esse caráter por circunstâncias supervenientes à sua emissão. E tais são os que geram direitos

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subjetivos para o destinatário, os que exaurem desde logo os seus efeitos e os que transpõem os prazos dos recursos internos, levando a Administração a decair do poder de modificá-los ou revogá-los. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o ato administrativo torna-se irrevogável, como tem entendido pacificamente a jurisprudência. Em qualquer dessas hipóteses, porém, consideram-se válidos os efeitos produzidos pelo ato revogado até o momento da revogação, quer quanto às partes, quer em relação a terceiros sujeitos aos seus efeitos reflexos. Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração. Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao Direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa. Se não fizer, poderá o interessado pedir ao judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare sua invalidade, através da anulação. Outra modalidade de anulação é a cassação do ato que, embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução. Isto ocorre principalmente nos atos administrativos negociais, cuja execução fica a cargo do particular que o obteve regularmente mas o descumpre ao executá-lo, como, p. ex., num alvará de licença para construir, expedido legalmente mas descumprido na execução da obra licenciada. O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. Abrange não só a clara infringência do texto legal como, também, o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do Direito. Em qualquer dessas hipóteses, quer ocorra atentado flagrante à norma jurídica, quer ocorra inobservância velada dos princípios do Direito, o ato administrativo padece de vício de ilegitimidade e se torna passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação. A ilegitimidade, como toda fraude à lei, vem quase sempre dissimulada sob as vestes da legalidade. Em tais casos, é preciso que a Administração ou o Judiciário desça ao exame dos motivos, disseque os fatos e vasculhe as provas que deram origem à prática do ato inquinado de nulidade. Não vai nessa atitude qualquer exame do mérito administrativo, porque não se aprecia a conveniência, a oportunidade ou a justiça do ato impugnado, mas unicamente sua conformação, formal e ideológica, com a lei em sentido amplo, isto é, com todos os preceitos normativos que condicionam a atividade pública. Firmado que a anulação do ato administrativo só pode ter por fundamento sua ilegitimidade ou ilegalidade, isto é, sua invalidade substancial e insanável por infringência clara ou dissimulada das normas e princípios legais que regem e atividade do Poder Público, vejamos quais são os efeitos do pronunciamento de invalidade de tais atos, quer emane da própria Administração, quer provenha do Poder judiciário.

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A doutrina tem sustentado que não há prazo para anulação do ato administrativo, mas a jurisprudência vem atenuando o rigor dessa afirmativa, para manter atos ilegítimos praticados e operantes há longo tempo e que já produziram efeitos perante terceiros de boa-fé. Esse entendimento jurisprudencial arrima-se na necessidade de segurança e estabilidade jurídica na atuação da administração. Também não se justifica a anulação de atos defeituosos na sua tramitação interna, pois ao particular não se impõe a obrigação de fiscalizar a conduta do Poder Público. Aplicam-se, em tais casos, a presunção de legitimidade e a doutrina da aparência, que leva o administrado a confiar na legalidade dos atos da Administração. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ano anulado. E assim é porque o ato nulo (ou o inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. Duas observações ainda se impõem em tema de invalidação de ato administrativo: a primeira é a de que os efeitos do anulamento são idênticos para os atos nulos como para os chamados atos inexistentes; a segunda é a de que em Direito Público não há lugar para os atos anuláveis. Isto porque a nulidade (absoluta) e a anulabilidade (relativa) assentam, respectivamente, na ocorrência do interesse público e do interesse privado na manutenção ou eliminação do ato irregular. Quando o ato é de exclusivo interesse dos particulares - o que só ocorre no Direito Privado - embora ilegítimo ou ilegal, pode ser mantido ou invalidado segundo o desejo das partes; quando é de interesse público e tais são todos os atos administrativos - sua legalidade impõe-se como condição de validade e eficácia do ato, não se admitindo o arbítrio dos interessados para sua manutenção ou invalidação, porque isto ofenderia a exigência de legitimidade da atuação pública. Esse é o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, no entanto o STF vem entendendo que há sim diferença entre ato nulo e anulável e, consequentemente admitindo a possibilidade tanto de um como de outro. Rui Cerne Lima, assim expõe a distinção:

São causas de nulidade dos atos administrativos: a) Incompetência absoluta do agente ou incapacidade absoluta do contratante; b) Objeto ilícito ou impossível; c) Preterição de solenidade reputada essência à sua validade; d) Ineficácia textualmente declarada. São causas de anulação dos atos administrativos: a) Incompetência relativa do agente ou incapacidade relativa do co-contratante

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b) Vício resultante de erro, dolo, simulação ou fraude.

A respeito dos atos anuláveis, pontifica José Cretella Junior:

O ato administrativo nulo não produz, por vício essencial, o efeito correspondente. Os efeitos do anulável podem ser paralisados, porque, se não o forem, realizam-se plenamente. O ato administrativo nulo é insanável. O ato administrativo anulável, ao invés, produz todos os seus efeitos, até que a autoridade competente o anule. Desse pronunciamento provém imediatamente a ineficácia do ato. Não há pois, como no ato nulo, a simples declaração da nulidade. (in Tratado de Direito Administrativo – Teoria do Ato Administrativo. Vol. II. Ed. Forense. Ed. 2002. p. 266)

Também roborando com esta possibilidade Seabra Fagundes considera existente a diferenciação no direito administrativo, entre ato nulo e anulável. Embora, não com a mesma conotação que estes institutos têm no Direito Civil. Divide ele, os atos administrativos viciosos em três categorias:

a) Atos absolutamente inválidos, ou, nulos – são aqueles que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidos como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei. Carecem de qualquer valia jurídica. Não operarão efeito, tendo-se como inexistentes os acaso consumados. Ex.; incompetência por abuso de poder, objeto ilícito, desvio de finalidade, etc. b) Atos relativamente válidos ou anuláveis – infringem regras atinentes aos cinco elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, objeto e motivo), mas, em face de razões concretamente consideradas, se tem como melhor atendido o interesse público pela sua parcial validez. No caso do ato absolutamente inválido, por presunção inelutável, se considera, a priori, que a infração de certas regras não comporta a tolerância, tal a intensidade com que vem ferir o interesse público. Tratando-se de ato relativamente inválido, se estabelece uma hierarquia entre dois interesses públicos: o abstratamente considerado, em virtude do qual certas normas devem ser

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obedecidas, e o ocorrente na espécie, que se apresenta, eventualmente, por motivos de ordem prática, de justiça e de equidade, em condições de superar aquele. Pois, a invalidez do ato jurídico, como sanção a infringência à lei, importa em conseqüências mais nocivas que as decorrentes da sua validade, é o caso de deixá-lo subsistir. Uma vez constato, o vício deixa de operar efeitos. Mas os efeitos pretéritos, ou alguns deles, subsistem. c) Atos irregulares – são aqueles que apresentando defeitos irrelevantes (quase sempre de forma), não afetam ponderavelmente o interesse público, dada a natureza leve da infringência das normas legais. Os seus efeitos perduram e continuam, posto que constatado o vício. Ex.: se proibida uma reunião de propósitos subversivos, mediante ato e não portaria, expressa esta na lei como própria, a medida, apesar disso, subsiste. O mesmo ocorrerá se autorizada a funcionar uma farmácia, ao invés de licenciada, embora aluda a lei à licença.

O STF assim se manifestou sobre o tema, verbis:

"Na hipótese, a matéria evoca, inevitavelmente, o princípio da segurança jurídica. Desde sempre a melhor doutrina destacou, especialmente a partir das experiências européias, que, em razão das exigências axiológicas antes referidas — e, também, do devido processo legal —, na anulação de ato administrativo devem ser considerados, como parte do problema jurídico a equacionar, a existência, de um lado, da ‘possibilidade de haver-se como legítimo ato nulo ou anulável, em determinadas e especialíssimas circunstâncias, bem como a constituição, em tais casos, de direitos adquiridos, e, de outro lado, considerando-se exaurido o poder revisional ex officio da Administração, após um prazo razoável’ (Reale, Miguel. Revogação e anulamento do ato administrativo. Forense. Rio de Janeiro. 1980. 2ª ed. ver. e atual., pág. 67/73). (...) Esse princípio foi consagrado na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tanto em seu artigo 2º, que estabelece que a Administração Pública obedecerá ao princípio da segurança jurídica, quanto em seu artigo 54, que fixa o prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados os atos administrativos, para que a Administração possa anulá-los. (...) Assim, os atos praticados com base na lei inconstitucional que não mais se afigurem suscetíveis de

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revisão não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade." (RE 217.141-AgR, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-6-06, DJ de 4-8-06)

"Considerações sobre o valor do ato inconstitucional — Os diversos graus de invalidade do ato em conflito com a Constituição: ato inexistente? ato nulo? ato anulável (com eficácia ex tunc ou com eficácia ex nunc)? — Formulações teóricas — O status quaestionis na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade: técnica inaplicável quando se tratar de juízo negativo de recepção de atos pré-constitucionais. A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc [...] (AI 589.281-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-9-06, DJ de 10-11-06) (grifei)

Finalmente, vejamos os efeitos da prescrição diante dos atos nulos. A nosso ver, a prescrição administrativa e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também de interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante disso, impõe a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade. Embora a doutrina estrangeira negue essa evidência, os autores pátrios mais atualizados com o Direito Público contemporâneo a reconhecem. Como entre nós as ações pessoais contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, observar-se-á o mesmo prazo para que possam ser invalidados os respectivos atos administrativos, por via judicial. Quanto à prescrição administrativa, dependerá da norma legal que a institui em cada caso. A anulação dos atos administrativos pela própria Administração constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público. Essa faculdade assenta no poder de autotutela do Estado. É uma justiça interna, exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos. Para a anulação do ato ilegal (não confundir com ato inconveniente ou inoportuno, que rende ensejo a revogação, e não a anulação) não se exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação, salvo quando norma legal o fixar expressamente. O essencial é que a autoridade que o invalidar demonstre, no devido processo legal, a nulidade com que foi praticado. Evidenciada a infração à lei, fica justificada a anulação administrativa.

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Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório. A justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração. O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" (art. 5º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5º, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame de legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado. Confira-se o norte do STF sobre o assunto nas ementas abaixo transcritas:

“Ação popular — Procedência — Pressupostos. Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado. Assim o é quando dá-se a contratação, por município, de serviços que poderiam ser prestados por servidores, sem a feitura de licitação e sem que o ato administrativo tenha sido precedido da necessária justificativa.” (RE 160.381, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29-3-94, DJ de 12-8-94)

Nada obstante, há de se observar o meio adequado para impugnação do ato lesivo ao patrimônio público. O STF não admite, por exemplo, ação direta de inconstitucionalidade como sucedâneo da ação popular constitucional. Sobre o tema restou ementado em voto da lavra do eminente Min. Celso Mello, verbis:

“A ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional, destinada, esta sim, a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade do princípio da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII).” (ADI 769-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-4-93, DJ de 8-4-94)

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No mesmo sentido:

“O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (SÚM. 101)

Os atos do judiciário não são considerados atos administrativos, mas jurisdicionais, portanto, atacável pela via recursal ou mediante ação rescisória, não podendo, tais atos, serem atacados por ação popular. Segundo entendimento do STF

os atos de conteúdo jurisdicional — precisamente por não se revestirem de caráter administrativo — estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. (...) Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo — podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual —, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão (...). (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-8-00, DJ de 16-2-01). “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (SÚM. 267) “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (SÚM. 268)

Teste seus conhecimentos Tomo I

Questões sobre ato administrativo extraídas das provas da OAB

01. Atos administrativos discricionários: a) podem ser anulados por motivo de conveniência e oportunidade. b) são sujeitos a controle judicial.

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c) não podem ser revogados de ofício. d) não se submetem ao princípio da motivação. 02. Ato administrativo inválido que admite convalidação é: a) Aquele cuja restauração de juridicidade traz insegurança jurídica. b) Aquele cujo conteúdo encontra-se comprometido, passível apenas de invalidação judicial ou administrativa. c) Aquele cujo conteúdo não é atingido pelo vício, permitindo a preservação de seus efeitos jurídicos mediante a expedição de outro ato administrativo. d) Ato inexistente. 03. Nos atos administrativos que afetam o interesse individual do administrado, a motivação mostra-se: a) Desnecessária. b) Facultativa. c) Obrigatória. d) Depende da natureza do ato administrativo. 04. Tendo a lei estabelecido que a produção e a venda de fogos de artifício dependem de prévia autorização administrativa, e constatado que certo indivíduo, dela prescindindo, estaria praticando tais atividades, pode a autoridade administrativa competente ordenar-lhe a interrupção e executar a sanção, sem intervenção do Poder Judiciário? a) Não, em face do princípio da separação dos poderes. b) Não, por desrespeito ao princípio do devido processo legal. c) Sim, pois pelo atributo de executoriedade do ato administrativo, é descabido, a qualquer tempo, o seu controle judicial. d) Sim, por acudir ao ato administrativo a presunção de veracidade e legitimidade. 05. Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar que a: a) homologação é ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos de sua competência. b) licença é ato unilateral, vinculado, de controle e precário. c) aprovação é ato unilateral pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. d) admissão é ato negocial e discricionário pelo qual o Poder Público defere determinada situação jurídica de interesse privado. 06. Admitindo-se o critério de classificação dos atos administrativos entre discricionários e vinculados, assinale a variante que contém somente atos vinculados: a) Autorização para porte de arma e aprovação. b) Admissão e licença para construir. c) Admissão e aprovação. d) Licença para construir e autorização para porte de arma. 07. Qual dos atos abaixo indica função normativa para um determinado procedimento, que é publicado por um agente público a ele vinculado e

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que não pode modificá-lo substancialmente, a não ser reiniciando ou recompondo o prazo para não prejudicar os interessados? a) Adjudicação decidida por um servidor do Poder Legislativo. b) Ato do Poder Legislativo exercendo função administrativa. c) Edital de concurso publicado por um Tribunal de Justiça. d) Audiência pública prévia à edição de uma resolução normativa. 08. A certidão é um ato administrativo: a) Ordinatório. b) Enunciativo. c) Normativo. d) Negocial. 09. Marque a alternativa incorreta: dá-se a extinção do ato administrativo por: a) Revogação, por razões de oportunidade e conveniência. b) Cassação, por razões de ilegalidade. c) Caducidade, por superveniência de norma jurídica que tenha tornado inadmissível a situação antes permitida. d) Contraposição, em virtude de edição de ato com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos os efeitos são contrapostos aos deste. 10. A competência administrativa de invalidação de ato administrativo viciado é: a) discricionária, caso se trate de vício de legalidade com efeito jurídico favorável à Administração. b) discricionária, após o prazo de 5 anos contados do termo da expedição do ato. c) vinculativa, desde que presentes os requisitos de conveniência e oportunidade. d) vinculativa, desde que a convalidação não seja juridicamente possível. 11. A auto-executoriedade, um dos atributos do ato administrativo, significa que esses atos: a) podem ser executados, imediata e diretamente, pela própria administração, independentemente de qualquer intervenção do Poder Judiciário. b) dependem sempre, para a sua execução, de ato advindo do Poder Judiciário. c) dependem, para execução, tanto de ato advindo do Poder Judiciário como de ato emanado pela própria administração. d) dependem da conjugação, para a sua execução, de um ato complexo, advindo da administração e do Poder Legislativo.

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12. Sobre invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que: a) A revogação do ato administrativo opera efeito ex nunc e a anulação, ex tunc. b) Se o ato administrativo for ilegal não cabe revogação, mas sim anulação. c) A administração pública pode desfazer seus próprios atos por motivos de conveniência e oportunidade ou por motivo de ilegalidade. d) Todas as opções são verdadeiras. 13. Quando autoridade administrativa, em juízo de conveniência, dispõe diversamente sobre matéria objeto de ato administrativo anterior, disse que: a) O ato novo é ato administrativo revocatório. b) Só será possível se o ato extinto for inválido. c) Só é possível se a autoridade de que emanou o novo ato for hierarquicamente superior à emitente do ato anterior. d) Os efeitos produzidos pelo ato eficaz anterior serão desconstituídos. 14. Marque a alternativa que possui apenas atos discricionários: a) Licença e aprovação. b) Homologação e aprovação. c) Licença e autorização. d) Autorização e aprovação. 15. O ato administrativo nulo, enquanto não for decretado inválido, pode ser executado em razão: a) Da necessidade de assegurar direitos de terceiros. b) Do atributo da imperatividade. c) De autorização hierárquica superior. d) Da presunção de legitimidade. 16. São requisitos de validade do ato administrativo: a) Competência, conveniência, finalidade, motivo e objetivo. b) Forma, competência, finalidade, motivo e objeto. c) Imperatividade, competência, legitimidade, motivo e objeto. d) Forma, competência, finalidade, oportunidade e objeto. 17. A conseqüência da invalidação, pela administração, de um ato administrativo, é que seus efeitos operam: a) ex nunc. b) ex tunc. c) de acordo com a forma prevista em lei municipal. d) de acordo com o que for estipulado, nessa declaração, pela autoridade administrativa, dentro de seu poder discricionário. 18. (ESAF/AGU/98) Um ato administrativo estará caracterizando desvio de poder, por faltar-lhe o elemento relativo à finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da:

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a)Economicidade. b)Eficiência. c)Impessoalidade. d)Legalidade. e)Moralidade 19. (ESAF/AGU/98) Quando a valoração da conveniência e oportunidade fica ao talante da Administração, para decidir sobre a prática de determinado ato, isto consubstancia na sua essência: a) A sua eficácia b) A sua executoriedade c) A sua motivação d) O poder vinculado e) O mérito administrativo 20. (ESAF/AGU/98) A nomeação de ministro do Superior Tribunal de Justiça, porque a escolha está sujeita a uma lista tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando assim com a participação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese específica de um ato administrativo: a) Complexo b) Composto c) Bilateral d) Discricionário e) Multilateral

Gabarito

1. B 02. C 03. C 04. D 05. C 06. B 07. C 08. B 09. B 10. D

11. A 12. D 13. A 14. D 15. D 16. B 17. B 18. C 19. E 20. A

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Tomo II Simulado sobre atos da Administração Pública

01) (MPF/12º CONCURSO) Assinale a opção correta: a) Autorização é o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração Pública faculta o ingresso de administrado em estabelecimento governamental, desde que tenha atendido às exigências legais, para o desfrute de um serviço público. b) Permissão é o ato administrativo discricionário segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém,que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público. c) Homologação é ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada, desde que satisfeitas as exigências legais. d) Nenhuma das opções é corteta. 02) (PR/97-G 1) 0 ato administrativo I - é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. II -é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. III - é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios, ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva,termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade. Analisando as afirmativas acima, verifica-se que: a) todas estão corretas b) apenas a I e a II estão corretas. c) apenas a I e a III estão corretas. d) apenas a II e a III estão corretas. 03) (AU/98-2ª C) 0 ato administrativo, a que falte um dos elementos essenciais de validade: a) é considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa judicial. b) goza de presunção de legalidade, até decisão em contrário. c) deve por isso ser revogado pela própria Administração. d) só pode ser anulado por decisão judicial. e) não pode ser anulado pela própria Administração. 04) (PROCURADOR INSS/97) 0 ato administrativo 1) ( ) praticado em situação de erro deve ser anulado e não revogado. 2) ( ) cujos motivos hajam sido declinados pela autoridade tem a sua validade vinculada à existência deles.

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3) ( ) vinculado, pelo qual a administração, verificando a satisfação dos requisitos legais, defere a alguém certa situação jurídica do interesse deste, denomina-se admissão. 4) ( ) nulo não gera efeito. 5) ( ) praticado no exercício do poder discricionário está imune ao controle judicial. 05) (MP/SP) Em relação às seguintes afirmativas: I. 0 Poder Legislativo e o Poder Judiciário também podem praticar atos administrativos. II. A revogação do ato administrativo é exclusiva da Administração enquanto sua anulação também pode ser decretada pelo Poder Judiciário. III. A auto-executoriedade é atributo de todo ato administrativo. a) apenas as afirmativas I e III são corretas. b) apenas as afirmativas I e II são corretas. c) apenas as afirmativas II e III são corretas. d) somente uma das afirmativas é correta. e) todas as afirmativas são corretas. 06) (MP/SP) Admitindo-se o critério de classificação dos atos administrativos entre discricionários e vinculados,assinale a alternativa que contém somente atos vinculados: a) autorização para porte de arma e admissão. b) licença para construir e autorizaçao para porte de arma. c) admissão e licença para construir. d) admissão e aprovação . e) autorização para porte de arma e aprovação. 07) (MAGISTRATURA) Atos vinculados ou regrados da Administração Pública significam: a) obrigação de distribuir e escalonar funções correlatas. b) obrigação de estabelecer relação de subordinação entre as diversas categorias de servidores públicos. c) obrigação de avocar funções específicas originariamente atribuídas a um subordinado. d) obrigação do agente público de ficar inteiramente preso ao enunciado da lei. 08) Não é requisito do ato administrativo: a) Finalidade. b) Motivo. c) Competência. d) Tempestividade. e) Objeto. 09) Quando determinada lei autoriza a Administração Pública a praticar atos, estabelecendo as condições de sua formalização, confere poder

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a) de polícia. b) vinculado . c) discricionário. d) disciplinar e) regulamentar. 10) São elementos do ato administrativo: a) Forma, objeto, competência, imperatividade e legitimidade. b) Forma, competência, objeto, finalidade e motivo. c) Forma, competência, objeto, auto-executoriedade e motivo. d) Forma, objeto, finalidade, competência e conveniência. e) Forma, competência, objeto, finalidade e oportunidade. 11) Entende-se por ato administrativo a) o fato jurídico praticado por órgão direto ou indireto da Administração. b) o ato jurídico praticado pela Administração Pública, com finalidade pública. c) o ato jurídico praticado por qualquer pessoa, nas suas relações com a Administração Pública. d) o ato jurídico bilateral e consensual e informal praticado pela Administração Pública. e) o ato natural praticado pela Administração Pública, com finalidade pública. 12) Elemento sempre vinculado à lei, referente às atribuições para a prática do ato administrativo. a) Forma. b) Capacidade. c) Competência. d) Motivo. e) Objeto. 13) São atos que comprovam uma situação existente,sem que a Administração manifeste sua vontade: a) Certidões e declarações. b) Despachos e ordens. c) Regulamentos e regimentos. d) Circulares e declarações. e) Certidões e avisos. 14) A anulação de um ato administrativo comum vício de ilegalidade gera efeitos: a) desde a data de abertura do edital que deu origem ao ato. b) desde a sua origem. c) a partir da anulação, não atingindo os efeitos anteriores a esta.

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d) a partir da revogação. e) desde 30 dias depois da anulação. 15) A teoria dos atos administrativos permite concluir que: a) a edição de ato administrativo vinculado prescinde de motivação; b) os atos complexos caracterizam-se pela manifestação de vontade emanada da maioria ou da totalidade dos componentes de órgão administrativo colegiado; c) a executoriedade do ato administrativo admite a possibilidade da sua execução coercitiva pela própria Administração para a imediata produção de efeitos; d) através da revogação, a Administração Pública visa a retirar os efeitos do ato administrativo praticado total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação) em desconformidade com o ordenamento jurídico; e) o ato administrativo, ainda que arbitrário, há de ser realizado por agente competente, investido de poder de fato para praticá-lo. 16) A Administração pode anular os seus próprios atos, eivados de vícios insanáveis que os tornem ilegais ou também revogá-los, por motivo de interesse público superveniente, mas sempre com efeito ex nunc. a) Correta a assertiva. b) Incorreta a assertiva, porque a Administração não pode anular os seus atos, mesmo sendo ilegais. c) Incorreta, porque a Administração pode anular seus atos, por motivo de interesse público, com efeito, ex nunc (doravante). d) Incorreta, porque tanto a anulação como a revogação operam efeitos ex tunc (doravante). e) Incorreta, porque a anulação opera ex tunc e a revogação ex nunc. 17) Assinale o elemento considerado discricionário, no ato administrativo de exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado. a) forma. b) finalidade. c) legalidade. d) sujeito. e) motivo. 18) A anulação de ato administrativo inicial a) não influi, em nada, sobre os atos posteriores. b) implica a revogação de todos os atos subseqüentes. c) influi sobre a duração dos atos complexos com os quais se interliga. d) em nada influi sobre os atos deles derivados. e) importa a anulação dos atos conseqüentes. 19) À administração é facultado anular "ex-offício" os próprios atos

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a) por motivo de oportunidade. b) por motivo de conveniência. c) independentemente de qualquer motivo. d) por motivo de ilegitimidade ou ilegalidade. e) não, em nenhuma das hipóteses acima mencionadas. 20) Declarada a nulidade do ato administrativo, seus efeitos operam: a) apenas a partir dessa declaração, quando provinda do Poder Judiciário. b) apenas a partir dessa declaração, quando provinda do Poder Judiciário e da própria administração. c) ex tune. d) ex nunc. 2 1) No campo do Direito Administrativo, no capítulo relativo à Invalidade dos Atos Administrativos, tem-se entendido o seguinte (assinale a resposta certa): a) o Poder Judiciário pode anular e revogar os atos administrativos da Administração Pública. b) o Poder Judiciário não pode anular nem revogar os atos administrativos da Administração Pública. c) o Poder Judiciário só pode anular os atos administrativos da Administração Pública. d) o Poder Judiciário só pode revogar os atos administrativos da Administração Pública. 22) A revogação do ato administrativo a) é prerrogativa do órgão que o produziu, quando pela natureza do ato essa providência seja possível b) pode ser feita pelo Poder Judiciário, quando em ação própria for demonstrada a existência de vícios do ato. c) não é possível, pois, uma vez produzido, o ato é irretratável. Nas questões 23 a 25 são dadas duas afirmativas ligadas pela conjunção explicativa. De acordo com a tabela abaixo, escolher a afirmativa que melhor corresponde à questão: a) Se as duas afirmativas forem verdadeiras e a 2ª justificar a 1ª. b) Se as duas afirmativas forem verdadeiras e a 2ª não justificar a 1ª. c) Se a lª afirmativa for verdadeira e a 2ª falsa. d) Se a 1ª afirmativa for falsa e a 2ª verdadeira. 23) 0 ato discricionário da administração Pública está imune ao controle judicial/, porque ela, no exercício do poder discricionário, tem liberdade na escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo.

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24) A discricionariedade é sempre relativa e parcial,porque, quanto à competência , à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe. 25) Entende a doutrina que os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, porque a Administração Pública, na prática, de quaisquer atos, está sempre vinculada quanto ao conteúdo deles. 26) É ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal), com o fim de explicar o modo e a forma de execução de lei ou prover situações não discíplinadas por lei. a) Regulamento. b) Decreto. c) Instrução normativa. d) Regimento. 27) É atributo do ato administrativo, desnecessário à operatividade daqueles atos enunciativos e negociais a a) presunção e legitimidade. b) auto-executoriedade. c) imperatividade. d) discricionariedade. 2 8) Os atos administrativos podem ser anulados ou revogados pela própria administração. Quando revogados por conveniência ou oportunidade a) devem respeitar o direito adquirido. b) não se originam direitos. c) é ressalvada, em casos especiais, a apreciação judicial. d) não está condicionada a respeitar o direito adquirido alegado pelo beneficiário do ato. 29) A anulação do ato administrativo é aplicada para os casos a) de conveniência ou oportunidade. b) de ilegalidade ou ilegitimidade. c) de inoportunidade ou inconveniência. d) de efeitos ex nunc. 30) A cassação é uma modalidade de anulação do ato administrativo ocorre principalmente nos atqs a) normativos. b) punitivos.

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c) enunciativos. d) negociais. 31) Os atributos dos atos administrativos compreendem a) competência, finalidade, forma, objeto e o motivo. b) discricionariedade, auto-executoriedade e a coercibilidade. c) presunção de legitimidade, imperatividade e a auto-executoriedade. d) agente capaz, objeto lícito e forma prevista em Lei. e) discricionariedade, hierarquia, disciplina e regulamentação. 32) Denomina-se ato discricionário aquele a) para cuja prática o administrador não está vinculado à finalidade. b) em relação ao qual o administrador está livre de qualquer responsabilidade. c) em que o administrador pode escolher os meios e o modo mais eficaz e oportuno para a realização do interesse coletivo. d) praticado sem consideração ao princípio da impessoalidade. e) que não considera motivo nem objeto para ser praticado. 33) A motivação do ato administrativo discricionário: a) nunca o sujeita ao controle jurisdicional. b)sujeita-o ao controle jurisdicional. c) é sempre obrigatório. d) sujeita-o ao controle jurisdicional, quando embora praticado por razões de conveniência e oportunidade, encerrar ilegalidade. e) está sujeita a revogação por ilegalidade. 34) De acordo com o princípio da publicidade a) não pode haver ato administrativo sigiloso, à vista do controle exercido pelo poder legislativo. b) todos os atos administrativos sujeitam-se à publicação. c) contrato administrativo não é suscetível de anulação quando o contrato já tiver iniciado sua execução. d) os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial não fluem enquanto não for publicado o ato administrativo. e) apenas atos tendentes à defesa da intimidade podem ser sigilosos. 35) Além da legalidade, da moralidade, da publicidade e de outros inerentes ao regime democrático, adotados pela Constituição, é princípio básico explícito da Administração Pública a) o da boa-fé. b) o da impessoalidade. c) o da especialidade. d) o da universalidade. e) o da autoridade.

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36) A revogação do ato administrativo poderá ocorrer, respeitando-se os direitos adquiridos, por a) conveniência da Administração Pública. b) falta de finalidade pública. c) incompetência da autoridade administrativa que o praticou. d) inobservância de formalidade prevista em lei. e) qualquer vício de ilegalidade em sua origem. 37) Assinale a opção incorreta: a) 0 ato administrativo é um ato jurídico b) 0 contrato administrativo é um ato administrativo, tomando-se este último em seu sentido amplo. c) 0 ato administrativo propriamente dito é unilateral, ao passo que o contrato administrativo é um ato bilateral. d) 0 ato administrativo é expedido exclusivamente pelo Poder Executivo. e) 0 ato administrativo pode ser discricionário ou vinculado. 38) Sobre os atributos do ato administrativo é incorreto afirmar que: a) Distinguem-no dos atos jurídicos privados. b) 0 de presunção de legitimidade transfere o ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. c) 0 de imperatividade encontra-se presente em todas as espécies de atos administrativos. d) 0 de auto-executoriedade consiste na possibilidade de serem, a maioria dos atos administrativos, imediatamente executados, independentemente de ordem judicial. e) Os de presunção de legitimidade e o de imperatividade decorrem, respectivamente, do princípio da legalidade dos atos da Administração e da natureza jurídica de direito público do ato administrativo. 39) São atos administrativos da espécie dos negociais, exceto: a) Permissão. b) Protocolo Administrativo. c) Visto. d) Homologação. e) Despacho. 40) Assinale a afirmativa correta: a) 0 controle judiciário é exercido privativamente pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo e do próprio Judiciário, mas nunca do Legislativo, mesmo quando este realiza atividade administrativa. b) A justiça ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração, podendo, inclusive, pronunciar sobre a conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame. c) Um ato administrativo que fere os princípios da

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legalidade, da moralidade, da finalidade e da publicidade pode ser revogado pelo Poder Judiciário. d) Os atos discricionários refogem totalmente do controle judicial. e) A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade do ato impugnado. 41) 0 ato administrativo, por considerações de legalidade pode ser apreciado a) apenas pela Administração, que o invalida pela anulação. b) apenas pela Administração, que o invalida pela revogação. c) pela administração e pelo Poder Judiciário. d) também pelo Judiciário, que o invalida pela revogação. e) também pelo Judiciário, que o invalida pela anulação. 42) São atos administrativos da espécie dos ordinatórios, exceto: a) Ordens de serviço. b) Avisos. c)Atestados. d) Oficios. e) Instruções. 43) Ato........é aquele que, embora perfeito, não produz os seus efeitos por não ter ocorrido o termo ou a condição de que depende sua exeqüidadade ou operatividade. A opção que completa a assertiva "supra", corretamente, é: a) Suspensível b) Pendente c) Revogável d) Não auto-executável e) Intermediário 44) São elementos vinculados do ato administrativo: a) forma, objeto e competência. b) objeto, finalidade e competência. c) competência, objeto e forma. d) competência, objeto.e motivo. e) motivo, objeto e forma. 45) São Atos Administrativos que contêm um comando geral, visando à correta aplicação da lei: a) os Normativos. b) os Ordinários. c) os Negociais. d) os Enunciativos. e) os Punitivos.

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46) Sobre o Mérito do ato administrativo, é incorreto afirmar que: a) Não pode ser considerado requisito de sua formação. b) Consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato. c) É questionável tão somente nos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária. d) Evidencia-se quando a Administração é autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato. e) Pode ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, em regra. 47) No âmbito da União,o decreto tem por finalidade.............uma lei e só pode ser expedi do................................ A afirmativa acima ficará correta se suas lacunas forem preenchidas, respectivamente, por: a) alterar - pelo Presidente da República. b) alterar - pelo Congresso Nacional. c) regular - pelo Presidente da República. d) regular - pelo Poder Judiciário. e) regular - pelo Supremo Tribunal Federal. 48) Relacione a segunda coluna com a primeira. A seguir escolha a opção em que se encontra a seqüência correta: 1 -Ato Constitutivo 2- Ato Extinto 3- Ato Declaratório 4- Ato Alienativo 5-AtoModíficativo 6- Ato Abdicativo ( ) Visa a preservar direitos. ( ) Em geral, dependem de autorização legislativa. ( ) Põe termo a situações jurídicas individuais. ( ) Não suprime direitos ou obrigações. ( ) Cria nova situação jurídica individual. ( ) Tem caráter' condicional e irretratável. a) 3 - 4 - 2 - 5 - 1 - 6 b) 5 - 4 - 2 - 3 - 1 - 6 c) 3 - 6 - 5 - 1 - 2 - 4 d) 5 - 6 - 2 - 5 - 1 - 4 49) A nulidade do ato administrativo, por vício que o torna ilegal, pode ser declarada a) pela própria Administração ou pelo Judiciário.

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b) pelo Judiciário ou pelo Legislativo. c) somente pelo Judiciário. d) somente pelo Legislativo. e) somente pela própria Administração. 50) É atributo do ato administrativo a presunção de a) certeza. b) confiabilidade. c) liberalidade. d) especialidade. e) legitimidade. 51) A afirmativa correta sobre Ato Administrativo é: a) Somente o Poder Judiciário pode controlar os atos administrativos. b) Somente a própria Administração pode controlar os atos administrativos. c) A Administração não pode revogar ou anular o seu próprio ato. d) O Poder Judiciário pode anular o ato administrativo. e) 0 Poder Judiciário pode revogar o ato administrativo. 52) A nulidade do ato administrativo, por vício que o torna ilegal, poder ser declarada a) pela própria Administração ou pelo Judiciário. b) pelo Judiciário ou pelo Legislativo. c) somente pelo Judiciário. d) somente pelo Legislativo. e) somente pela própria Administração. 53) Chama-se Procedimento Administrativo a) a forma pela qual é realizado o ato administrativo. b) a série de atos necessariamente interligados, tendo em vista a obtenção de um ato final c) o ato administrativo resultante da intervenção de dois ou mais órgãos. d) o ato principal que complementa, ratificando ou aprovando um outro . e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta. 54) (ESAF/TRF/2000) 0 mérito, como critério subjetivo, para a autoridade pública escolher um determinado comportamento previsto em lei e praticar o ato administrativo correspondente, diz respeito ao juízo de valor sobre a) moralidade e legitimidade. b) conveniência e oportunidade. c) economicidade e eficiência. d) eficiência e eficácia. e) legitimidade e legalidade.

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55) (Juiz Subst./MG/2000) Para o setor privado predomina a autonomia da vontade, sendo lícito fazer-se o que a lei não proíbe, mas no âmbito do Poder Público todo ato administrativo pressupõe a existência de permissão legal, o que está sintetizado no princípio da a) finalidade e coordenação para os Poderes Executivo e Legislativo. b) moralidade, presente nos três Poderes Públicos em qualquer nível. c) legalidade, válido para os três Poderes Políticos em todos os níveis. d) impessoalidade e razoabilidade dos Poderes Judiciário e Executivo. e) publicidade e eficiência do Poderes Legislativo e Judiciário. 56) (Delegado/SP/2000) A Súmula do Supremo Tribunal Federal "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá~los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.", relaciona-se ao princípio da a) legalidade. b)autotutela. c) razoabilidade. d) finalidade. 57) (Delegado/SP/2000) Resolução do Secretário da Segurança Pública proibindo a venda de bebidas alcoólicas no dia das eleições é ato administrativo pelo qual a Administração manifesta seu poder a) hierárquico. b) regulamentar. c) de polícia. d) disciplinar. 58) (AU/98-2ª C) A nomeação de ministro do Superior Tribunal de Justiça, porque a escolha está sujeita a uma lista tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando assim com a participação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese específica de um ato administrativo a) complexo. b) composto. c) bilateral. d) discricionário. e) multilateral. 59) (MPU/93) Um dos atributos mais comuns nos atos administrativos é o da: a) auto-executoriedade. b) imprescritibilidade. c) irrevogabilidade. d) irrecorribilidade. e) irretratabilidade.

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60) (TFC/92) Ato administrativo é a manifestação válida de vontade do Estado, realizada por intermédio da autoridade para tanto competente, e destinada a criar, modificar, extinguir ou declarar direitos, a) inclusive no atinente ao exercício da função legislativa. b) inclusive no atinente ao desempenho da função judicante. c) inclusive no exercício do poder de polícia. d) inclusive na gestão das empresas públicas e sociedades de economia mista. e) exceto no atinente ao exercício do poder de império. 61) (TFC/92) A ação disciplinar, quanto às infrações cometidas pelos servidores públicos, puníveis com demissão, prescreverá, em regra, em: a) 180 dias. b) 2 anos. c) 4 anos. d) 5 anos e) 10 anos. 62) (MAGISTRATURA) Tombamento é a) o instrumento utilizado pela Administração Pública em situação excepcional de emergência, em prejuízo da propriedade particular, para favorecer empresas concessionárias de serviços públicos. b) o instrumento utilizado pela Administração Pública para ocupar temporariamente o imóvel, caso ocorra perigo público iminente, assegurada ao proprietário indenização ulterior. c) o ato administrativo por meio do qual a Administração Pública manifesta sua vontade de preservar determinado bem. d) o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel alheio, com base em lei, pela Administração Pública ou por seus delegados, em favor de associações beneficentes. 63) (AFR/SP) 0 decreto que estabelece regras para inscrição em concurso é a) ato individualizado porque o seu conteúdo é específico. b) ato normativo porque disciplina situação genérica, através de normas abstratas de conduta. c) ato específico porque não encerra norma geral e abstrata. d) não é normativo porque define situações concretas individuais. 64) Quando um ato administrativo exige, para sua prática, a conjugação das vontades de mais de um órgão administrativo, ele é considerado, a) ato administrativo conjunto. b) ato administrativo vinculado. c) ato administrativo múltiplo. d) ato administrativo complexo.

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65) (UnB/Defensor Púb. da União/2001) Julgue os itens abaixo, relativos ao ato administrativo. 1) ( ) 0 ato administrativo que decide o processo administrativo, de qualquer natureza ou tipo, deve ser,obrigatoriamente, motivado. 2) ( ) É factível, por ato judicial, a convalidação de ato administrativo que apresente vício sanável, desde que não ocorra lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. 3) ( ) Decreto e regulamento são expressões sinônimas: nomeiam duas espécies de ato administrativo que têm a mesma natureza e o mesmo significado. 4) ( ) 0 atributo da auto-executoriedade do ato administrativo decorre do princípio da supremacia do interesse público, típico do regime jurídico-administrativo. 5) ( ) A discricionariedade decorre, muitas vezes, da adoção pelo legislador de conceitos jurídicos indeterminados, que permitem ao administrador, no caso concreto, construir a solução adequada ao interesse público. 66) De acordo com o princípio da publicidade a) não pode haver ato administrativo sigiloso, à vista do controle exercido pelo poder legislativo. b) todos os atos administrativos sujeitam-se à publicação. c) contrato administrativo não é suscetível de anulação quando o contrato já tiver iniciado sua execução. d) os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial não fluem enquanto não for publicado o ato administrativo. e) apenas atos tendentes à defesa da intimidade podem ser sigilosos. 67) (ESAF/AFRF/2001) A vedação à Administração Pública de, por meio de mero ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor proibições, vincula-se ao princípio da a) legalidade. b) moralidade. c) impessoalidade. d) hierarquia. e) eficiência. 68) (ESAF/TFC/2001) 0 requisito do ato administrativo que se vincula à noção de permanente e necessária satisfação do interesse público é: a) objeto. b) finalidade. c) competência. d) motivo. e) forma.

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69) (ESAF/MPOG/2001) A extinção de um ato administrativo perfeito,por motivo de conveniência e oportunidade, denomina-se a) revogação. b) anulação. c) convalidação d) conversáo. e) invalidação. 70) (Prom. de Just. Adjunto/MP/DF/99) Não constitui requisito do ato administrativo a a) forma escrita. b) competência. c) causa ou motivo. d) finalidade.

GABARITO 01-B 02-A 03-B 04-

CCCEE05-B 06-C 07-D 08-D 09-B

10-B 11-B 12-C 13-A 14-B 15-C 16-E 17-E 18-E 19-D 20-C 21-C 22-A 23-A 24-D 25-C 26-B 27-C 28-A 29-B 30-D 31-C 32-C 33-D 34-D 35-B 36-A 37-D 38-C 39-E 40-E 41-C 42-C 43-B 44-C 45-A 46-E 47-C 48-A 49-A 50-E 51-D 52-A 53-B 54-B 55-C 56-B 57-C 58-A 59-A 60-C 61-D 62-C 63-C 64-D 65-

CEECC 66-D 67-A 68-B 69-A 70-A

13. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA

A organização administrativa mantém estreita correlação com a estrutura do Estado e a forma de Governo adotada; o Brasil, no caso uma federação, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, assegura a autonomia político-administrativa aos seus membros, mas sua administração há de corresponder, estruturalmente, as postulações constitucionais. 13.1 A Administração Federal A Administração Pública, não é propriamente constituída de serviços, mas, sim, de órgãos a serviço do Estado, na gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, o que nos permite concluir que no âmbito federal, a Administração direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura

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administrativa da União e a Administração indireta é o conjunto do entes (personalizados) que, vinculados a um Ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público. 13.2 Princípios fundamentais da Administração Pública Federal Os princípios fundamentais foram estabelecidos, com a preocupação maior de diminuir a máquina estatal, simplificar os procedimentos administrativos e reduzir as despesas causadoras do déficit público, orientando a Administração Pública Federal. - Planejamento: é o estudo e estabelecimento das diretrizes e metas que deverão orientar a ação governamental, através de um plano geral de governo, de programas globais, setoriais e regionais de duração plurianual, do orçamento-programa anual e da programação financeira de desembolso, que são seus instrumentos básicos; toda atividade deve ajustar-se à programação. - Coordenação: visa entrosar as atividades da Administração, de modo a evitar a duplicidade de atuação, a dispersão de recursos, a divergência de soluções e outros males característicos da burocracia; coordenar é harmonizar todas as atividades da Administração, submetendo-as ao que foi planejado e poupando-a de desperdícios, em qualquer de suas modalidades. - Descentralização: em sentido jurídico-administrativo, é atribuir a outrem poderes da Administração; pressupõe a existência de uma pessoa, distinta da do Estado, a qual, investida dos necessários poderes de administração, exercita atividade pública ou de utilidade pública; diversa é a desconcentração, que significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia. - Delegação de competência: as autoridades competentes transferem atribuições decisórias a seus subordinados, mediante ato próprio que indique com a necessária clareza e conveniente precisão a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegação; assegura maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas e problemas a atender. - Controle: visa, em especial, à consecução de seus objetivos e à eficiência de sua gestão, podendo ser exercido de vários modos; estabelecidas as formas de controle das atividades administrativas, devem ser supridos todos os controles meramente formais e aqueles cujo custo seja evidentemente superior ao risco decorrente da inexistência de controle específico. 13.3 Os órgão dirigentes da Administração Federal A Administração Federal é dirigida por um órgão independente, supremo e unipessoal, que é a Presidência da República, e por órgãos autônomos também, unipessoais, que são os Ministérios, aos quais se subordinam ou se vinculam os demais órgãos e entidades descentralizadas. 13.4 Presidência da República: é o órgão supremo e independente representante do Poder Executivo da União, enfeixando todas as atividades

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administrativas superiores de âmbito federal, de política, planejamento, coordenação e controle do desenvolvimento sócio-econômico do País e da segurança nacional; é constituída essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretária-Geral, pela Secretária de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pela Casa Militar. Ministérios: são órgãos autônomos da cúpula administrativa, neles integram-se os serviços da Administração direta e a eles se vinculam as entidades da Administração indireta cujas atividades se enquadrem nas respectivas áreas de competência, ressalvadas obviamente, as que a própria lei integra na Presidência da República ou a ela se vincula. 13.5 Órgãos de assessoramento São órgãos consultivos do Presidente da República e dos Ministros de Estado; suas funções são essencialmente opinativas, expressas em pareceres ou deliberações que, quando aceitos pela autoridade competente, passam a vincular a Administração ao seu enunciado. Do Presidente da República: são órgãos de consulta: O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; são órgãos de assessoramento imediato: - o Conselho de Governo, o Alto Comando das Forças Armadas; o Estado-Maior das Forças Armadas; e são órgãos de assistência direta e imediata: Secretária de Assuntos Estratégicos, Secretária da Administração Federal e Assessoria de Comunicação Institucional. Dos Ministros de Estado: Secretaria-Executiva; Gabinete; Consultoria Jurídica; Secretária de Administração Geral; Secretaria de Controle Interno; são caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, devem ser exercidas por pessoas de comprovada idoneidade, cujas qualificações capacidade e experiências específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, contratadas por instrumento de locação de serviços, em que se exigirá delas tempo integral e dedicação exclusiva. 13.6 Outros Órgãos da Administração Federal Tribunais Administrativos: são órgãos do Poder Executivo com competência jurisdicional específica para assuntos indicados em lei, a serem decididos nos recursos próprios; não integram o Poder Judiciário. Advocacia-Geral da União: representa a União, diretamente ou através de órgão vinculado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar ali prevista, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Órgãos Autônomos: são desmembramentos da Administração direta que não chegam a se erigir em pessoa jurídica mas gozam de certa autonomia administrativa e financeira para o desempenho de suas atribuições específicas. 13.7 Entes de Cooperação

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São pessoas de Direito Privado, criados ou autorizados por lei, geridos em conformidade com seus estatutos, geralmente aprovados por Decreto, podendo ser subvencionados pela União ou arrecadar em seu favor contribuições parafiscais para prestar serviços de interesse social ou utilidade pública, sem, entretanto, figurarem entre os órgãos da Administração direta ou entre as entidades da indireta; Ex: Sesi, Sesc, Senai, Senac. 13.8 Sistema de Atividades Auxiliares As atividades auxiliares serão organizadas sob a forma de sistema, por ato do Poder Executivo, desde que, a seu critério, necessitem de coordenação central; os serviços que a integram, ficam sujeitos a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização do respectivo órgão central. 13.9 Administração Estadual Acha-se estruturada em simetria com a Administração Federal, atenta ao mandamento constitucional de observância aos princípios estabelecidos na mesma, pelos Estados-membros, e às normas complementares, relativamente ao atendimento dos princípios fundamentais adotados pela Reforma Administrativa. 13.10 Administração Municipal42 A administração municipal é dirigida pelo Prefeito, que, unipessoalmente, comanda, supervisiona e coordena os serviços de peculiar interesse do Município, auxiliado por Secretários municipais, sendo permitida, ainda, a criação de autarquias e entidades estatais visando à descentralização administrativa; as leis locais são votadas pela Câmara de Vereadores; órgão colegiado, com função legislativa precípua para todos os assuntos de peculiar interesse do Município e funções complementares de fiscalização e conduta político-administrativa do Prefeito, de assessoramento governamental e de administração de seus serviços auxiliares. 13.11 Administração do Distrito Federal Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios; entretanto, não é nenhum nem outro, constituindo uma entidade estatal anômala, ainda que, se assemelhe mais ao Estado, pois tem Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo próprios; pode ainda, organizar seu sistema de ensino, instituir o regime jurídico único e planos de carreira de seus servidores, arrecadar seus tributos e realizar os serviços públicos de sua competência.

42 Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica, mas tão-só capacidade judiciária, logo, não se move ação contra Câmara Municipal.

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14. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 14.1. Entidades Políticas e Entidades Administrativas Entidades políticas são aquelas que haurem sua competência diretamente da Constituição, exercendo-a, dentro dos limites postos no Texto Maior, com plena autonomia, sem subordinação de qualquer espécie. Tais entidades detêm capacidade política e administrativa, daquela decorrendo sua competência para legislar. No Brasil, são entidades políticas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todas autônomas, nos termos da Constituição. Já as entidades administrativas não possuem capacidade política, mas tão somente administrativa. Não lhes é outorgado pela Constituição, portanto, competência para legislar, sendo suas atribuições desempenhadas nos exatos termos da lei que as criou ou autorizou sua criação, conforme o caso. Em nosso sistema jurídico são consideradas entidades administrativas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as quais compõem, em seu conjunto, a Administração Pública Indireta, ou simplesmente Administração Indireta. 14.2 Descentralização Política e Descentralização Administrativa Descentralização consiste na transferência de competência de uma pessoa para outra. Pressupõe, portanto, a existência de no mínimo duas pessoas, entre as quais determinada competência é distribuída. Na sua conformação mais ampla, há duas modalidades de descentralização: Política e administrativa. A primeira ocorre quando a entidade descentralizada exerce competências próprias, exercidas com autonomia e hauridas diretamente da Constituição, e não por transferência do ente político central (no caso do Brasil, a União). Aqui se enquadram os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Tal espécie de descentralização é típica das Federações, como é o nosso caso. A descentralização administrativa se verifica quando uma entidade recebe determinada atribuição mediante transferência do ente central, e não por força de normas constitucionais. A atribuição assim repassada é desempenhada conforme a vontade política da entidade superior, uma vez que a entidade descentralizada não dispõe de competência legislativa. Tal forma de organização é típica dos Estados Unitários, nos quais há um único centro de poder, ao qual todas as demais entidades são subordinadas. 14.3 Modalidades de Descentralização Administrativa A partir das lições da professora Di Pietro, podemos destacar três modalidades de descentralização administrativa: - descentralização territorial ou geográfica; - descentralização por serviços, funcional ou técnica;

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- descentralização por colaboração. Segundo a professora, descentralização territorial ou geográfica “é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica...É importante realçar que a descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade legislativa; só que esta é exercida sem autonomia, porque subordinada a normas emanadas do poder central”. Nessa espécie de descentralização enquadram-se os territórios federais. Prossegue a autora, afirmando que “descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público”, sempre mediante lei. Nessa modalidade inserem-se as entidades da Administração Indireta. E, encerrando sua exposição, Di Pietro explica que “descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço... o controle é muito mais amplo do que aquele que se exerce na descentralização por serviço, porque o Poder Público é que detém a titularidade do serviço, o que não ocorre nesta última”. Nessa forma de descentralização se incluem os delegatários de serviços públicos por concessão ou permissão. 14.4 Centralização, Descentralização e Desconcentração Administrativa Na descentralização a Administração Direta transfere parcela de sua competência para outra pessoa (geralmente jurídica), sem abrir mão de seu poder normativo e fiscalizatório. Pode a Administração transferir a própria titularidade do serviço, por lei, à pessoa jurídica, caso em que será o mesmo prestado pelas entidades integrantes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); ou pode repassar apenas a execução do serviço, mediante contrato ou ato unilateral, caso em que será o serviço prestado pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Segundo a classificação da Professora Di Pietro, no primeiro caso estaremos frente à descentralização por serviços, funcional ou técnica, e no segundo frente à descentralização por colaboração. De acordo com outra classificação, na primeira hipótese, em que é transferida a própria titularidade do serviço a uma entidade da Administração Indireta do próprio ente competente para o serviço, em regra por prazo indeterminado, temos a denominada outorga, formalizada mediante lei; na segunda, quando é transferida apenas a execução do serviço, sempre por prazo determinado, a uma pessoa jurídica não integrante da Administração Direta ou Indireta do ente federativo competente para o serviço, temos a chamada delegação, formalizada por contrato ou ato administrativo unilateral.

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Uma entidade da Administração Indireta poderá executar um serviço sob a forma de outorga ou de delegação. Será outorga quando a titularidade do mesmo é transferida por lei pelo próprio ente federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) do qual a entidade faz parte; será delegação quando para a entidade tiver sido transferido mediante contrato ou ato unilateral a prestação de serviços de competência de outro ente federado (p. ex., uma empresa pública federal que vence uma licitação para a prestação de um serviço público estadual). A desconcentração administrativa é mera divisão de competências efetivada na intimidade de um mesmo órgão ou entidade administrativa, sem quebra da estrutura hierárquica. Não há, no caso, criação de pessoa jurídica ou transferência de atribuições a uma já existente, mas apenas divisão de tarefas dentro do mesmo órgão ou entidade. A desconcentração poderá se dar na Administração Direta, como, por exemplo, na Secretaria da Receita Federal, órgão que atua de forma desconcentrada, desmembrando suas atribuições em uma série de superintendências, delegacias, inspetorias e agências; ou na Administração Indireta, como é o caso do INSS, autarquia que reparte suas atribuições em diversas gerências regionais. Sintetizando, no caso da Administração Direta um serviço poderá ser executado por ela própria, de forma centralizada e concentrada (um único órgão da Administração Direta realizando o serviço), ou de forma centralizada e desconcentrada (vários órgãos da Administração Direta realizando o serviço); ou poderá ser executado de forma descentralizada (por outra pessoa, em regra jurídica). Poderá a descentralização se dar por outorga (uma entidade da Administração Indireta prestando o serviço) ou por delegação (uma concessionária ou permissionária desempenhando a atividade). Uma entidade da Administração Indireta poderá, por sua vez, desempenhar seus serviços de forma concentrada (quando um só órgão da entidade executa todas suas atribuições) ou desconcentrada (quando a entidade distribui o serviço por vários órgãos). Além disso, poderá descentralizá-los por meio de delegação; não, todavia, mediante outorga. Entidade da Administração Indireta é fruto de descentralização por outorga feita pela Administração Direta, mas não tem competência para, também, descentralizar por outorga os serviços que lhe foram transferidos, uma vez que não tem capacidade para legislar, e a outorga, como vimos, depende sempre de lei. 14.5 Administração Direta, Administração Indireta e Entidades Paraestatais Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a “Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas”. Ainda segundo os autores, a “ é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas” (grifado no original).

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O Decreto-Lei nº. 200/67 dispõe acerca da composição da Administração Pública Federal, asseverando que esta compreende: 1º) a Administração Direta, que se forma dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; 2º) a Administração Indireta, que compreende as seguintes espécies de entidades: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Nas esferas estadual e municipal a estruturação da Administração Pública é análoga: a Administração Direta será composta, a nível estadual, pela Governadoria do Estado, os órgãos de assessoramento direto do Governador e as Secretarias Estaduais, e a nível municipal pela Prefeitura, os órgãos de apoio direto ao Prefeito e as Secretarias Municipais; já a Administração Indireta dos Estados e Municípios, a exemplo da União, será formada pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e municipais. O Distrito Federal tem sua estrutura administrativa semelhante à dos Estados. Ficam excluídas da estrutura formal da Administração Indireta empresas que estão sob controle acionário do Estado, mas não tem a natureza jurídica de autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista. São empresas que desenvolvem atividade de natureza econômica – industrial ou comercial – e que, apesar de pertencerem ao Estado, não preenchem alguns dos requisitos indispensáveis para a inclusão na Administração Indireta. Também não pertencem à Administração Indireta determinadas pessoas jurídicas de direito privado, instituídas e controladas por particulares, que desempenham atividades de interesse público, sem intuito lucrativo, recebendo diversos incentivos do Estado para seu funcionamento. São denominadas entidades paraestatais, categoria integrada, segundo a doutrina dominante, pelos serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse coletivo. Alguns doutrinadores, a exemplo da Professora Di Pietro, incluem nessa categoria outras espécies de entidades, como as que recebem certificado de fins filantrópicos ou que são declaradas de utilidade pública. Reza a autora que as entidades paraestatais são “entidades privadas, no sentido de que são instituídas por particulares; desempenham serviços não exclusivos do Estado, porém em colaboração com ele; recebem algum tipo de incentivo do Poder Público; por esse razão, sujeitam-se à controle pela Administração Pública e pelo Tribunal de Constas. Seu regime jurídico é predominantemente de direito privado, porém parcialmente derrogado por normas de direito público. Integram o terceiro setor, porque nem se enquadram inteiramente como entidades privadas, nem integram a Administração Pública, direta ou indireta.” Adiante aprofundaremos o estudo sobre o assunto. Como se percebe, o critério para se considerar uma entidade integrante da Administração Indireta é tão somente subjetivo – calcado na natureza jurídica da entidade -, e não objetivo – determinado pela natureza da atividade

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desenvolvida -. Há entidades que podem exercer atividades tipicamente privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista) e, no entanto, pertencem à Administração Indireta, ao passo que há entidades que prestam serviços de interesse público (entidades paraestatais), e apesar disto não compõem a Administração Indireta. 14.6 Criação de Entidades da Administração Indireta A matéria é regulada nos inc. XIX e XX da Constituição, que apresentam a seguinte redação:

“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”

Como se percebe, as autarquias são criadas diretamente por lei específica, enquanto que as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas têm tão somente sua criação autorizada por lei específica, sendo necessário a edição de outro ato que efetivamente lhes dê surgimento. Assim, para a instituição das autarquias faz-se necessária apenas a edição de uma lei específica (ou seja, uma lei que apenas trate da criação de determinada autarquia). Editada a lei, considera-se instituída a entidade, independente de qualquer outra medida complementar. É importante ressaltar que não devemos confundir a instituição da entidade – o seu nascimento jurídico – com o efetivo exercício de suas atividades, que sempre tem lugar em momento posterior. Para a instituição de fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista também há necessidade de lei específica. Tal lei, todavia, não dará surgimento, por si só, à entidade, constituindo apenas um mecanismo, um pressuposto indispensável para a edição de outro ato, agora de autoria do Poder Executivo (um decreto), o qual, uma vez inscrito no registro competente, assinalará a constituição da entidade. As autarquias, em vista da sua instituição direta por lei específica, só poderão ser extintas por meio de instrumento legislativo de mesma espécie. Já as demais entidades da Administração Indireta poderão ser extintas por decreto do Poder Executivo o qual, todavia, deve ser autorizado por lei específica. Tais conclusões advêm da aplicação do princípio da simetria, segundo o qual uma entidade só pode ser extinta respeitando-se os mesmos requisitos exigidos para sua constituição. Para as fundações públicas o inc. XIX, na sua parte final, estatuiu mais um requisito: lei complementar definidora das possíveis áreas de atuação. Dessa

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forma, uma vez entrando em vigor referida lei, as fundações públicas só poderão ser estabelecidas para prestar serviços nos setores nela determinados, sob pena de nulidade do ato legislativo que tenha autorizado seu funcionamento. Não se tem ainda notícia dessa lei complementar o que, em termos práticos, significa que a última parte do inc XIX não é ainda aplicável. O inc. XX do art. 37 da CF disciplina a criação de subsidiárias das entidades da Administração Indireta e a participação destas em empresas privadas. O primeiro ponto digno de nota é que o inc. XX, ao contrário do inciso anterior, fala em autorização legislativa, sem nomear o instrumento idôneo para sua concessão. Disso se conclui que a participação das entidades da Administração Indireta em empresas privadas ou a criação de suas subsidiárias pode ser autorizada não apenas em leis específicas, mas também em leis genéricas (que tratem de outros assuntos além da autorização) ou outros atos normativos primários, entre outras possibilidades. É comum que o permissivo conste da própria lei que criou a entidade, prática que é considera lícita pelo STF. A autorização, seja para a instituição de subsidiária, seja para a participação em empresa privada, não poderá ser conferida em termos genéricos, ou seja, é indispensável que cada participação ou criação de subsidiária seja autorizada individualmente. O inc. XX é claro ao exigir autorização legislativa “em cada caso”. Como antes afirmamos, é dispensável que a autorização seja veiculada em lei específica mas, quanto à autorização em si mesma, é indispensável a especificidade, como exige a norma.

15 ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESPÉCIES 15.1. AUTARQUIAS 15.1.1. Conceito e natureza jurídica As autarquias são pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Indireta, instituídas diretamente por lei específica para o desempenho de atividades tipicamente administrativas, gozando de todas as prerrogativas e sujeitando-se a todas as restrições estabelecidas para a Administração Pública Direta. Não há uma definição legal de autarquia válida para todas as esferas administrativas. A nível federal o Decreto-Lei 200/67 assim a conceitua: “Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” As autarquias possuem natureza jurídica de direito público, a exemplo dos órgãos da Administração Direta. Em virtude disto são criadas diretamente pela

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lei instituidora, sem necessidade de registro. É importante ressaltar que essas entidades detêm poder de auto-administração, mas não de auto-organização; em outras palavras, possuem capacidade de gerir a si próprias, mas dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei instituidora, os quais não detêm competência para alterar. É essa característica – a natureza meramente administrativa – que as distingue das denominadas pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), que, além de autoadministrar-se, podem também criar seu próprio Direito (auto-organização). Além disso, como expõe a Professora Di Pietro, “perante a Administração Pública centralizada a autarquia dispõe de direitos e obrigações; isto porque, instituída por lei para desempenhar determinado serviço público, do qual passa a ser titular, ela pode fazer valer perante a Administração o direito de exercer aquela função, podendo opor-se às interferências indevidas; vale dizer que ela tem direito ao desempenho do serviço nos limites definidos em lei. Paralelamente, ela tem a obrigação de desempenhar suas funções...” As autarquias são consideradas um serviço público personalizado, expressão que indica a natureza de sua atividade (sempre prestação de serviços tipicamente estatais) e o fato de constituírem uma pessoa jurídica, com capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. 15.1.2. Criação Como já afirmado, as autarquias são criadas diretamente por lei específica, sem necessidade de qualquer medida complementar para a aquisição de sua personalidade jurídica. Nos termos do art. 61, § 1º, II, e, da CF, na esfera federal compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei para a criação de autarquias. Por força do federalismo que caracteriza nossa República, devemos estender essa regra para as demais esferas de Governo. Assim, nos Estados e no Distrito Federal compete tal atribuição privativamente ao respectivo Governador, e nos Municípios aos Prefeitos. 15.1.3. Patrimônio Os bens das autarquias são reputados bens públicos, gozando de todos os privilégios a estes inerentes, a saber: inalienalbilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não-onerabilidade. Tais bens são transferidos à autarquia pela lei instituidora da entidade e, no caso de sua extinção, os bens são reincorporados ao patrimônio da pessoa política responsável pela sua criação. 15.1.4. Atividades desenvolvidas Ensina o Professor Marcelo Alexandrino: “O Decreto-Lei no 200/67, ao conceituar as autarquias, dispôs que são entidades destinadas a executar atividades típicas da Administração Pública. A intenção do legislador foi a de atribuir às autarquias a execução de serviços meramente administrativos ou de

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cunho social, excluindo aqueles de natureza econômica, industrial, que são próprios das entidades públicas de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas). A autarquia, portanto, deve ser criada para atuar naqueles serviços que exijam uma maior especialização por parte do Estado, com organização própria, administração mais ágil e pessoal especializado, sem a burocracia comum das repartições da Administração Direta. 15.1.5. Regime de pessoal O art. 39 da Constituição, em sua redação original, exigia que cada ente federativo instituísse um regime jurídico único aplicável a todos os servidores da sua administração direta, autárquica e fundacional. A EC 19/98, todavia, acabou com a obrigatoriedade de adoção do referido regime jurídico único, de modo que, atualmente, a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município têm liberdade na escolha do regime a que submeterão os servidores da sua administração direta, de suas autarquias e fundações públicas. Pode um município, por exemplo, determinar, que seus servidores ficarão todos sujeitos ao regime celetista, ou ao estatutário, ou mesmo que os servidores da administração direta ficarão subordinados ao primeiro e os da administração autárquica e fundacional ao segundo, entre outras variáveis possíveis. Há duas ressalvas nessa questão: vem o STF entendendo que o pessoal das agências reguladoras, pela espécie de atividade exercida, deve ser regrado por regime estatutário, pelas garantias que este oferece quando em comparação ao celetista. Ainda, entende a doutrina que há determinadas carreiras do serviço público, como as de polícia e de fiscalização, que necessariamente devem ter seus servidores sujeitos ao regime estatutário, pelos mesmos motivos acima elencados. Estudaremos tais ressalvas com mais vagar quando tratarmos dos servidores públicos. Qualquer que seja o regime de pessoal utilizado, às autarquias aplica-se a regra constitucional que obriga à realização de concurso público (CF, art. 37, II), bem assim a que veda a acumulação de cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, XVII). 15.1.6. Atos e contratos Os atos das autarquias são atos administrativos, sujeitos à mandado de segurança, e revestidos dos mesmos atribudos conferidos aos atos administrativos em geral: auto-executoriedade, presunção de legitimidade e imperatividade. Os contratos firmados pelas autarquias são contratos administrativos, da mesma forma que os pactuados pela Administração Direta, exingindo em regra prévia licitação. 15.1.7. Controle judicial Como os atos das autarquias são considerados atos administrativos, estão sujeitos a controle judicial quanto à sua legalidade e legitimidade. Tal controle poderá ser efetuado pelas vias ordinárias, a exemplo das ações anulatórias e indenizatórias, ou pelas vias especiais, a exemplo do mandado de segurança e da ação popular.

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15.1.8. Justiça competente As autarquias, sendo interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, têm suas lides decididas pela Justiça Federal, ressalvadas as causas de falência, acidente do trabalho ou de competência da Justiça Eleitoral ou do Trabalho (CF, art. 109, I). Os mandados de segurança contra atos ilegais ou abusivos praticados ou ordenados pelos dirigentes das autarquias também são julgados pela Justiça Federal (CF, art. 109, VIII). Os litígios envolvendo as autarquias e seus agentes, quando em discussão aspectos da relação laboral, são julgados pela Justiça Federal, quando o vínculo existente é de caráter estatutário; e pela Justiça do Trabalho, quando o vínculo é de natureza celetista. 15.1.9. Responsabilidade civil Aplica-se às autarquias a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), pela qual são essas entidades responsáveis pelos atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, independente da ocorrência de dolo ou culpa do preposto; 15.1.10. Imunidade tributária As autarquias gozam da denominada imunidade tributária recíproca, que veda a instituição de impostos sobre o seu patrimônio, renda ou serviços, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Note-se que a imunidade, além de limitar-se aos impostos, não se aplica ao patrimônio, renda ou serviços dissociados das finalidades essenciais das autarquias, ou que sejam delas decorrentes. Assim, se uma autarquia fizer investimentos financeiros, p. ex., está sujeita ao imposto de renda sobre o lucro obtido; 15.1.11. Privilégios processuais As autarquias usufruem das mesmas prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, entre as quais podemos citar o pagamento de custas judiciais apenas ao final da ação, quando vencidas; a dispensa de apresentação por seus procuradores do instrumento de mandato, quando em juízo; e o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Além disso, as autarquias não se sujeitam a concurso de credores ou à habilitação de crédito em falência, concordata ou inventário, para cobrança de seus créditos, salvo para estabelecimento de preferência entre as diversas Fazendas Públicas. E, ainda, a sentença proferida contra autarquia, ou a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (compreendendo-se na expressão a dívida ativa das autarquias), está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, só adquirindo eficácia jurídica se confirmada pelo tribunal (CPC, art. 475, I e II). É o denominado duplo grau de

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jurisdição obrigatório (ou de ofício), que pode ser excepcionado em duas hipóteses: 1º) quando a decisão contrária à autarquia for de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, (CPC, art. 475, § 2o); 2º) quando a sentença for fundamentada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior (CPC, art. 475, § 3o). 15.1.12. Prescrição qüinqüenal Prescreve em cinco anos o direito de terceiros contra as autarquias. Ultrapassado este prazo sem o ingresso em juízo extingue-se o direito de ação do interessado. 15.1.13. Dirigentes Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ”a forma de investidura dos dirigentes das autarquias será aquela prevista na lei instituidora ou estabelecida em seu estatuto. A competência para a nomeação é privativa do Presidente da República, conforme o art. 84, XXV, da CF/88 (simetricamente, será do Governador, nos estados e no DF, e do Prefeito, nos Municípios). A nomeação poderá necessitar de prévia aprovação pelo Senado Federal (CF, art. 84, XIV), seja quando essa exigência conste expressamente da Constituição (caso do presidente e dos diretores do Banco Central – CF, art. 52, III, “d”), seja quando, com fulcro no art. 52, III, “f”, da Carta, essa exigência conste de lei (caso, e. g., dos dirigentes das atuais agências reguladoras, como a ANATEL, a ANEEL e a ANP). No que toca aos estados, ao DF e aos municípios, com base no princípio da simetria, tendo em vista o disposto no art. 52, III, “f”, da Constituição, “consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa” (ADIMC 2.225, de 29.06.2000)... Entretanto, ressaltamos que a mesma exigência de aprovação pelo Poder Legislativo da exoneração de dirigente de autarquia efetuada pelo Chefe do Executivo (ou de que a exoneração decorra diretamente de ato do Poder Legislativo) não pode ser estabelecida, sendo considerada, pelo STF, ofensiva ao princípio da separação entre os poderes (ADIMC 1.949-RS)”. 15.1.14. Controle finalístico A Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta o denominado controle finalístico, também denominado tutela administrativa ou supervisão ministerial. Nesse controle a Administração Direta, por meio de seus órgãos centrais (ministérios e secretarias, conforme o caso), busca, precipuamente, assegurar que a autarquia atue em conformidade com o programa geral de governo e com as finalidades para ela estabelecidas na sua lei instituidora e respectivo regulamento.

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O controle finalístico não é modalidade de controle hierárquico, pois não existe subordinação, relação hierárquica, entre uma autarquia e a Administração Direta, mas apenas vinculação, termo que significa que a entidade deve alcançar as metas que justificaram sua criação, dentro de sua específica área de atuação, sem desvios de conduta. Esse controle é exercido nos exatos termos da lei que instituiu a entidade. Poderá ele ser repressivo ou preventivo, de mérito ou de legalidade, de acordo com o que determinar o referido diploma legal. Na esfera federal o controle finalístico é denominado supervisão ministerial, e tem como objetivos, segundo o art. 26 do Decreto lei-200/67: I – a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade; II – a harmonia com a política e a programação de governo no setor de atuação da entidade; III – a eficiência administrativa; IV – a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade. 15.1.15. Autarquias de regime especial Algumas autarquias têm sido instituídas sob o rótulo de autarquias de regime especial, sem que a respectiva lei instituidora especifique quais as particularidades da entidade em questão que justificam a utilização dessa expressão. Frente a tal imprecisão, entendem nossos doutrinadores que o legislador tem se valido dessa denominação para instituir autarquias com privilégios diferenciados, detentoras de maior autonomia administrativa do que as autarquias em geral. 15.2. Fundações Públicas Atualmente não pairam dúvidas acerca da condição das fundações públicas como entidades integrantes da Administração Pública Indireta. Nem sempre foi assim Quando do surgimento das fundações públicas grassavam inúmeros debates a nível doutrinário e jurisprudencial acerca do tema. O Decreto-lei 200/67, que dispôs sobre a organização administrativa federal, não elencava as fundações públicas entre as entidades da Administração Indireta, apenas equiparava-as às empresas públicas. A nível legislativo infraconstitucional, apenas a Lei n° 7.596/1987 incluiu as fundações públicas na Administração Indireta. De qualquer forma, hoje é pacífico tal entendimento. As fundações são figuras jurídicas oriundas do direito privado, constituídas pela atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio e pela sua destinação a um fim específico, sempre de caráter social. Dessa forma, no âmbito privado, são características básicas das fundações (1) o instituidor, ou seja, aquele que destina um patrimônio ao atingimento de dada finalidade, conferindo-lhe para tanto autonomia jurídica; (2) a atividade em si mesma, necessariamente de caráter social e (3) a sua natureza não-lucrativa.

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Nesses moldes são criadas as fundações privadas, constituídas por um patrimônio particular com o objetivo de prestar um serviço de índole social, sem fins lucrativos. As fundações públicas coincidem com as fundações privadas no que tange à finalidade social e ao objeto não-lucrativo, todavia, delas se afastam quanto à figura do instituidor e ao patrimônio reservado. No caso, é o Poder Público que cria a entidade, afetando para tanto parcela do patrimônio público. 15.2.1. Natureza jurídica Quanto à sua natureza jurídica, ainda persistem dúvidas se são as fundações públicas pessoas jurídicas de direito público ou privado. Inicialmente foram essas entidades consideradas de direito privado, pois nem mesmo eram incluídas na Administração Indireta federal, nos termos do Decreto-lei 200/67, que apenas as equiparava às empresas públicas. A Constituição de 1988, contudo, alterou substancialmente o regramento jurídico aplicável a essas entidades, atribuindo-lhes diversos privilégios típicos das pessoas jurídicas de direito público. A partir da sua promulgação, a maioria da doutrina passou a conferir-lhes natureza jurídica de direito público. Tal posição tendia a consolidar-se, não fosse a promulgação da EC nº 19/98, que equiparou as fundações públicas às empresas públicas e sociedades de economia mista quanto à forma de instituição. A partir da entrada em vigor da referida emenda, as fundações públicas, nos termos do art. 37, XIX, são criadas por ato do Poder Executivo, precedido de autorização em lei específica. O ato de criação (decreto) tem que ser registrado no Registro de Pessoas Jurídicas, para só então ter início a existência legal da entidade. Tal inovação reacendeu os debates acerca da natureza jurídica das fundações públicas. Embora não se tenha chegado a um consenso sobre o tema, a posição hoje, majoritariamente adotada, é de que existem duas modalidades de fundação pública na Administração Indireta: de direito privado e de direito público. As fundações públicas de direito privado são criadas nos moldes do art. 37, XIX, da CF: por decreto do Poder Executivo autorizado em lei específica, o qual deverá ser registrado para ter-se início a personalidade jurídica da entidade. Já as fundações públicas de direito público são criadas diretamente por lei específica, sem necessidade de registro de seu ato constitutivo. Tem-se entendido majoritariamente que o Estado, ao instituir uma fundação pública diretamente por lei específica, está na verdade instituindo uma modalidade de autarquia. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm perfilhando tal entendimento. Como afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “a possibilidade de serem instituídas fundações mediante ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei específica, leva-nos à conclusão de que, após a EC no 19/1998, passam a coexistir na Administração Indireta fundações públicas com personalidade jurídica de direito público, instituídas diretamente por lei específica, e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, instituídas por ato próprio do Poder Executivo, autorizado por lei específica. Enfim,

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quando o Poder Público institui uma pessoa jurídica sob a forma de fundação pública, ele pode atribuir a ela regime jurídico público, próprio das entidades públicas, ou regime de direito privado. Em qualquer caso, exige-se lei complementar para o estabelecimento das áreas em que poderão atuar as fundações públicas”. O atual Código Civil, Lei 10.246/2002, admite a criação de fundações públicas com personalidade jurídica de direito público, ao estatuir, em seu art. 41, V: “Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias; V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.” Apesar de nosso posicionamento favorável à possibilidade de serem instituídas fundações públicas diretamente por lei específica, é forçoso reconhecer que a doutrina de nenhuma forma encontra-se pacificada quanto ao assunto, havendo diversos doutrinadores que, face à literalidade do art. 37, XIX, com a redação da EC 19/98, descartam com veemência essa possibilidade. 15.2.2. Regime jurídico Apesar do dissenso doutrinário, a posição dominante atualmente é de que podem ser instituídas duas espécies de fundações públicas, com distintos regimes jurídicos: de direito público ou de direito privado. As fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado são instituídas mediante autorização legislativa em lei específica, a partir da qual é expedido um decreto do Poder Executivo e é processado o registro dos atos constitutivos da entidade - o qual marca o início de sua existência no mundo jurídico -, nos mesmos moldes estabelecidos para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Já as fundações públicas de direito público, pelo fato de serem predominantemente consideradas como espécie do gênero autarquia, são criadas diretamente pela lei específica, não sendo necessário o registro de seus atos. Seu nascimento, portanto, dá-se com a edição da lei. Às fundações públicas desta última espécie aplica-se, sem qualquer ressalva, o regime jurídico de direito público estabelecido para as autarquias, com todos os direitos, privilégios ou restrições dele decorrentes. No que se refere às fundações públicas de direito privado, são elas regidas por um regime jurídico híbrido, em parte público e em parte privado. Segundo Di Pietro, “quando a Administração Pública cria fundação de direito privado, ela se submete ao direito comum em tudo aquilo que não for expressamente derrogado por normas de direito público...”. Por exemplo, têm tais entidades imunidade tributária, já que a CF, ao conferir esse privilégio às fundações públicas, o faz de forma ampla, sem restringi-lo

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àquelas de direito público; diversamente, não possuem foro privilegiado na Justiça Federal, pois este é previsto apenas para pessoas jurídicas de direito público. Não é demais frisar novamente que todos os privilégios e restrições estabelecidos na Constituição para as fundações públicas de direito público são extensíveis às fundações públicas de direito privado, já que a Carta sempre se utilizou da expressão “fundação pública” em termos genéricos. Se o objetivo fosse distinguir entre fundações de direito público e privado quanto a prerrogativas e sujeições a EC 19/98 teria promovido tal diferenciação, o que não fez. É oportuno esclarecer que diverge o regime jurídico das fundações públicas de direito privado daquele que regula as empresas públicas e sociedades de economia exploradoras de atividade econômica, mesmo que a todas elas se aplique em diversas matérias o direito privado. Deve-se considerar que as fundações públicas, mesmo quando de direito privado, sempre visam a uma finalidade social, tendo o caráter não-lucrativo de seu objeto como marca essencial. As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, ao contrário, sempre apresentam objeto lucrativo, pois visam justamente a competir com as demais empresas privadas no âmbito de uma economia de mercado. Tal distinção nos leva a concluir que às fundações públicas de direito privado aplica-se em grau muito maior o regime de direito público, quando em comparação às referidas empresas estatais com intuito lucrativo, porque não às primeiras podem ser outorgados privilégios e prerrogativas sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia, o que não ocorre quanto às segundas. Tal conclusão é reforçada pelo disposto no art. 173, § 1º, da CF, que determina a aplicação às empresas públicas e às sociedades de econômica mista exploradoras de atividade econômica do mesmo regime jurídico aplicável ás empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações de natureza civil, comercial, trabalhista e tributária. Na verdade, o regime das fundações públicas de direito privado muito mais se assemelha ao das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. 15.2.3. Finalidade não-lucrativa e acréscimo patrimonial As fundações em geral, e as fundações públicas em particular, são instituídas visando ao desenvolvimento de alguma tarefa social. É incompatível aqui, portanto, a busca do lucro. O que pode ocorrer, em determinado período, é a superioridade das receitas auferidas com relação às despesas incorridas, resultando numa diferença positiva que não pode ser considerada lucro, uma vez que será aplicada, na sua integralidade, na busca dos objetivos da entidade, e não distribuída entre seus dirigentes ou diretores. 15.2.4. Objeto As fundações públicas sempre atuam em áreas de interesse social, na prestação de serviços públicos. De acordo com a nova redação do art. 37, XIX,

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da CF, tais áreas serão estabelecidas em lei complementar. Tradicionalmente, na falta da lei complementar, considera-se que as fundações públicas devem atuar principalmente nas áreas de educação e ensino, assistência médica-hospitalar, assistência social, atividades culturais e pesquisa; 15.2.5. Imunidade tributária Segundo a CF, no art. 150, § 2º, todas as fundações, inclusive as de direito privado, gozam da imunidade tributária recíproca, pela qual se proíbe a incidência de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; 15.2.6. Controle judicial e administrativo Para as fundações públicas, de direito público ou privado, valem as mesmas observações feitas sobre o assunto ao tratarmos das autarquias, com apenas uma ressalva, relativa ao cabimento do mandado de segurança. O mandado de segurança, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, só tem cabimento “quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Esse instrumento pode ser utilizado para impugnar atos praticados pelos dirigentes das fundações públicas de direito público, sem qualquer exceção, em virtude da personalidade jurídica da entidade, de direito público. Quanto aos dirigentes das fundações públicas de direito privado, todavia, o mandado de segurança só pode ser utilizado quando a fundação exercer funções delegadas pelo Poder Público, e apenas no que se referir a tais funções. É valido esclarecer que as fundações públicas, mesmo de direito privado, não estão sujeitas ao controle por parte do MP, que, nesse aspecto, deve fiscalizar apenas as fundações instituídas por particulares. Como as fundações públicas estão sujeitas ao controle finalístico pelo órgão da Administração Direta ao qual se encontram vinculadas, o controle pelo MP é desnecessário; 15.2.7. Justiça competente As fundações públicas de direito público federais têm suas causas apreciadas, em regra, pela Justiça Federal (CF, 109, I); as de direito privado federais, pela Justiça Estadual. As fundações públicas estaduais e municipais, qualquer que seja sua natureza jurídica, têm seu foro na Justiça Estadual. 15.2.8. Regime de pessoal A partir da EC 19/98, as fundações públicas, de direito público, podem ter em seu quadro estatutários e celetistas, valendo para elas, nesse assunto, o que já foi anteriormente afirmado para as autarquias. Já as fundações públicas de direito privado só podem admitir seu pessoal permanente sob o vínculo celetista.

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15.2.9. Responsabilidade civil Esse é um ponto interessante. Como se sabe, a responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º) alcança as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Dessa forma, as fundações de direito público são por ela alcançadas. Já as de direito privado só se sujeitarão às suas regras quando forem prestadoras de serviços públicos, ou seja, quando atuarem na condição de delegatárias do Poder Público. 15.2.10. Patrimônio Os bens das fundações de direito público são bens públicos, fazendo jus, portanto, a todos os privilégios que caracterizam tais bens, a saber, inalienalbilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não-onerabilidade . Os bens das fundações públicas de direito privado são bens privados, não gozando dos privilégios dos bens públicos. O Professor Bandeira de Mello, entre outros doutrinadores, entende que os bens dessas entidades, quando vinculados à prestação de algum serviço público, devem ser também considerados bens públicos, com todos os privilégios daí decorrentes. Mas essa questão dá margem a fortes debates doutrinários. 15.2.11. Privilégios processuais As fundações públicas de direito público gozam de todos os privilégios processuais outorgados às autarquias, já as de direito privado se sujeitam às mesmas normas processuais que as entidades privadas em geral. 15.2.12. Atos e contratos As fundações públicas de direito público praticam atos administrativos e celebram contratos administrativos, sem qualquer ressalva. Já as de direito privado, no desempenho da função administrativa, também realizam atos administrativos e celebram contratos de mesma natureza. No exercício de sua finalidade específica, todavia, seus atos e contratos são de caráter privado. 15.2.13. Dirigentes Também nesse assunto remetemos o leitor ao tópico em que ele foi discutido quando tratamos das autarquias. 15.3. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

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Embora inconfundíveis, as empresas públicas e as sociedades de economia mista apresentam diversos pontos em comum no seu regime jurídico, motivo pelo qual seu estudo será feito em conjunto. Ao final do tópico serão apresentados os traços diferenciadores dessas entidades. 15.3.1. Conceito Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas mediante autorização em lei específica, sempre sob a forma de sociedade anônima, constituídas com capital majoritariamente público, para o desempenho de atividade econômica de produção ou comercialização de bens, ou para a prestação de serviços públicos. Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, criadas mediante autorização em lei específica, para o desempenho de atividade econômica de produção ou comercialização de bens, ou para a prestação de serviços públicos, podendo adotar qualquer forma jurídica e tendo seu capital formado exclusivamente por recursos públicos. Na esfera federal, esse é o conceito legal de empresa pública, oriundo da conjugação do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 com o art. 173 da CF. A doutrina denomina empresas estatais ou governamentais ao conjunto formado pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e outras empresas que, sob o controle acionário do Estado, não possuem tal natureza. Efetivamente, a Constituição, em diversos de seus dispositivos, refere-se a elas como categorias jurídicas distintas. Podemos citar, exemplificativamente, os art. 71, II, 165, § 5º e 173, § 1º. Nesse tópico, chamaremos de empresas estatais ou governamentais o conjunto formado tão somente pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, não se aplicando os comentários a seguir expendidos às empresas que, embora sob controle acionário estatal, não correspondem a uma dessas duas figuras jurídicas. 15.3.2. Personalidade jurídica As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades com personalidade jurídica de direito privado, independente da atividade desempenhada, a qual pode consistir na exploração de atividade econômica ou na prestação de serviços públicos. A personalidade de direito privado dessas entidades deve ser compreendida em seus devidos termos. Acerca deste ponto, faz-se relevante transcrever a arguta observação do Professor Bandeira de Mello, vazada nos seguintes termos: “Empresas públicas e sociedades de economia mista são, fundamentalmente e acima de tudo, instrumentos de ação do Estado. O traço essencial caracterizador dessas pessoas é o de se constituírem em auxiliares do Poder Público; logo, são entidades voltadas, por definição, à busca de interesses

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transcendentes aos meramente privados. Sua personalidade de direito privado não desnatura esta evidência. O principal, sua finalidade, não pode ser relegado em função do acidental, sua natureza jurídica. Jamais poderemos confundi-las com as empresas em geral.” 7.3.3. Criação Apesar se ser questão pacífica a personalidade de direito privado das empresas estatais, o art. 37, XIX, da Constituição, na redação anterior à EC 19/98, prescrevia para essas entidades uma forma de instituição típica das pessoas jurídicas de direito público pois, nos seus termos, para a criação de uma sociedade de economia mista ou empresa pública era necessária apenas a expedição de lei específica, a partir da qual estaria constituída a entidade, sem necessidade de qualquer outro procedimento complementar. Em posição antagônica, a melhor doutrina já havia consolidado o entendimento de que, em função da natureza privada dessas entidades, sua criação demandava, além da lei, um decreto do Poder Executivo, que era efetivamente o ato constitutivo da entidade. Este decreto deveria ser registrado na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a forma jurídica adotada, instante em que se considerava constituída a entidade, com a aquisição da sua personalidade jurídica. Em consonância com esse entendimento, o novo texto do art. 37, XIX, da CF, fruto da EC 19/98, continua a exigir lei específica, mas agora não para criar, e sim para autorizar a criação de uma sociedade de economia mista ou empresa pública. A partir da lei autorizativa o Poder Executivo expede um decreto, cujo registro no órgão competente assinala, efetivamente, o nascimento jurídico da entidade. A exigência de lei específica é inafastável, entendendo a doutrina e a jurisprudência que, se não for respeitado este requisito na formação de uma dessas entidades, na verdade estar-se-á criando tão somente uma empresa estatal sob controle acionário do Estado. A diferença se dará quanto ao regime jurídico que vai reger uma empresa assim constituída, pois a ela não se aplicarão as normas constitucionais, legais ou regulamentares válidas para as sociedades de economia mista e empresas públicas, a não ser que haja disposição expressa neste sentido. É interessante comentar que o art. 235, §2°, da Lei das Sociedades por Ações o qual afirma que às companhias de que participarem majoritária ou minoritariamente as sociedades de economia mista não são aplicáveis as normas da Lei específicas para tais entidades, ou seja, não são as companhias onde há essa participação consideradas sociedades de economia mista para fins de enquadramento na Lei das S/A, sendo por ela tratadas como uma sociedade anônima comum. A criação de subsidiárias das sociedades das empresas governamentais ou sua participação em empresas privadas demandam igualmente autorização legislativa, conforme dispõe o art. 37, XX, da CF. A doutrina vem aceitando que

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a própria lei autorizadora da instituição da entidade traga a permissão para a constituição de subsidiárias, não sendo necessária a edição de lei específica com essa finalidade, já que não consta tal requisito no texto constitucional. Essa é a posição manifestada também pelo STF, o qual já declarou que, uma vez editada a lei autorizativa específica para a criação da entidade, se nela já houver a permissão para o estabelecimento de subsidiárias, “o requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso”. A extinção das sociedades de economia mista e empresas públicas, por sua vez, requer também autorização legislativa em lei específica, a partir da qual o Poder Executivo expedirá o decreto devido e providenciará a baixa dos atos constitutivos do registro público. Isso se dá em virtude do princípio da simetria, pois, se a Constituição exige lei específica para autorizar a instituição do ente, apenas um instrumento normativo de mesma natureza pode permitir seu desaparecimento. O mesmo raciocínio é válido para a extinção de suas subsidiárias, a qual demanda autorização legislativa. Uma última observação quanto à criação das sociedades de economia mista e empresas públicas. Eventualmente, a lei pode não autorizar propriamente a sua instituição, mas a transformação de um órgão público ou de uma autarquia (ou mesmo fundação) em uma entidade dessa espécie. Poderá também a lei autorizar a desapropriação das ações de uma sociedade privada, ou a subscrição de ações de uma sociedade anônima, em percentual que permita ao Poder Público exercer seu controle, com a expressa disposição de que a pessoa jurídica assim constituída terá a natureza jurídica de uma sociedade de economia mista ou empresa pública. 15.3.4. Objeto Geralmente as empresas públicas e sociedades de economia mista são instituídas com a finalidade de explorar uma atividade de natureza econômica, seja a mesma industrial ou comercial. Seu objeto, portanto, em regra é de natureza lucrativa. Contudo, a possibilidade de criação de uma entidade da Administração Indireta com tal objetivo (lucro), é consideravelmente mitigada pela Constituição. A Carta, em seu art. 173, é taxativa ao admitir que o Estado explore diretamente atividade econômica somente quando tal medida for necessária em virtude de imperativos de segurança nacional ou de relevantes interesses coletivos. Fora desses permissivos constitucionais é ilegítima a intervenção direta do Estado no domínio econômico. Embora em menor número, também são instituídas empresas públicas e sociedades de economia mista para a prestação de serviços públicos, sem intuito lucrativo. O regime jurídico, em um caso e em outro, é diferente, como veremos a seguir.

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15.3.5. Regime jurídico As empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de sempre ostentarem personalidade de direito privado, ora são regidas por regime jurídico de direito público, ora de direito privado. A Emenda nº 19/1998 adotou claramente uma orientação já manifestada pela maioria da doutrina, de que varia o regime jurídico aplicável a essas entidades conforme sua área de atuação. Quando explorarem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, área tipicamente privada, serão regidas principalmente pelo regime jurídico de direito privado, equiparando-se às demais empresas atuantes no mercado quanto aos direitos e obrigações comerciais, civis, trabalhistas e tributários. O art. 173 da CF é a norma-matriz a ser aplicada nesse caso. É importante frisar este ponto: as empresas governamentais, quando exercentes de atividade econômica, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, igualando-se a estas nas suas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (CF, art. 173, § 1o, II), sendo expressamente vedada a concessão a elas de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado (CF, art. 173, § 2o). Como nos informa Vicente Paulo, “essas regras têm por objeto evitar o estabelecimento de uma concorrência desleal entre as empresas governamentais e as do setor privado, em plena consonância com o princípio da livre concorrência, informador da ordem econômica na atual Carta (CF, art. 170, § IV).” Ao contrário, se atuarem na prestação de serviços públicos, subordinam-se precipuamente ao regime administrativo, de direito público, conforme o disposto no art. 175 da CF. A natureza da atividade exercida – prestação de serviços públicos – e a inexistência de competição com empresas da iniciativa privada legitimam a adoção desse regime. Essa diferenciação não deve ser compreendida de forma absoluta, pois em ambas as situações há derrogação parcial de um regime jurídico em prol de outro, conforme a matéria de que se trate. Uma sociedade de economia mista ou empresa pública que pratique atividade econômica rege-se predominantemente pelo direito privado, como antes salientamos; entretanto, sujeita-se a algumas normas de caráter público, como a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso no seu quadro e a proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas pelos seus empregados. Já uma empresa estatal que preste serviço público, apesar de vincular-se, sobretudo às normas de direito público, nalguns pontos é alcançada por normas de natureza privada, como as referentes à sua criação, que se efetiva com o registro de seus atos constitutivos, de modo idêntico às empresas em geral. Conseqüentemente, podemos considerar que as sociedades de economia mista e empresas públicas sujeitam-se sempre a regime jurídico híbrido: se explorarem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, será

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ele predominantemente privado; se prestarem serviços públicos, será ele preponderantemente público. 15.3.6. Pessoal Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia são denominados empregados públicos, pois sujeitos a regime laboral idêntico, que tem como fonte normativa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em vista disso, o vínculo firmado entre os empregados e aquelas pessoas administrativas tem natureza contratual, o que torna competente a Justiça do Trabalho para o processo e o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho, conforme determina o art. 114 da Constituição. Os empregados públicos nunca são regidos pelo regime estatutário, pois essa espécie de regime trabalhista, no qual se enquadram os chamados servidores públicos, pressupõe uma pessoa jurídica de direito público na condição de empregadora. Institutos como estabilidade e aposentadoria por um regime previdenciário diferenciado, direitos do servidor estatutário, não têm aplicação aos empregados públicos. Apesar da natureza contratual do vínculo trabalhista dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, diversas disposições constitucionais e legais alcançam-nos da mesma forma que aos servidores estatutários. Entre tantas, podemos citar: - vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, XVIII); - ingresso na Administração Pública, em regra, mediante concurso público (CF, art. 37, II); - equiparação aos funcionários públicos para fins penais (Código Penal, art 327); - sujeição às sanções por atos de improbidade administrativa, de acordo com a Lei 8.429/92; - aplicação dos tetos remuneratórios previstos no art. 37, XI, da CF, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, § 9o). Se não receberem recursos públicos para o custeio de tais despesas seus empregados não estão restritos pelos tetos remuneratórios constitucionais. 15.3.7. Dirigentes Os dirigentes das empresas estatais estão em situação jurídica diversa da dos demais agentes administrativos, uma vez que são, concomitantemente, agentes da própria entidade e do órgão a que ela está vinculada. Em regra, não são empregados públicos, não se sujeitando integralmente à CLT, salvo se quando de sua designação já mantinham com a entidade relação dessa natureza.

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Podem ou não ter seus atos impugnados via mandado de segurança, dependendo da espécie de atividade desenvolvida pela entidade que comandam. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. Do enunciado se infere pelo descabimento do mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista ou empresa pública que exerça atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou serviços, que tem natureza privada e, portanto, não se enquadra entre as “atribuições do poder público”. O mandado de segurança é instrumento que só pode ser utilizada contra ato dos dirigentes dessas entidades quando elas atuam como delegatárias de serviços públicos. A ressalva feita com relação ao mandado de segurança não é válida para outros instrumentos processuais, como a ação popular (CF, art. 5º, LXXIII) e a ação por improbidade administrativa (Lei 9.429/92, art. 1º e 2º), para os quais os dirigentes de todas as empresas estatais têm legitimidade passiva. Sobre a possibilidade de interferência do Poder Legislativo na nomeação dos dirigentes das sociedades de economia mista e empresas públicas, transcrevemos a lição de Vicente paulo e Marcelo Alexandrino:“É interessante registrar que o Supremo Tribunal Federal perfilhou o entendimento, embora ainda liminar, de que não é legítima lei local (estadual ou municipal) que exija a aprovação do Poder Legislativo (assembléia legislativa ou câmara municipal) para a nomeação de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista pelo Chefe do Poder Executivo (governador ou prefeito), diferentemente do que ocorre quando se trata de autarquias ou fundações públicas, em que tal exigência é plenamente constitucional.” 15.3.8. Licitação Todas as empresas públicas e sociedades de economia mista são obrigadas a se valer do procedimento licitatório para a contratação de suas obras, compras e serviços. A diferença, a partir da EC 19/98, é que quando exercerem atividade econômica, de produção ou comercialização de bens, poderá a lei criar um regime licitatório específico para essas entidades, observados tão somente os princípios daquele previsto para a Administração Pública em geral (CF, art. 173, § 1º, III); enquanto que, quando atuarem na prestação de serviços públicos, elas deverão observar, na íntegra, o regramento licitatório estatuído para as pessoas jurídicas de direito público. A Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos no âmbito administrativo, entretanto, não faz qualquer diferenciação quanto à natureza da atividade desenvolvida pelas sociedades de economia mista e empresas públicas, sujeitando todas elas, indistintamente, aos seus preceitos.

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A partir dessa disciplina normativa, podemos concluir que, atualmente, todas as empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública sujeitam-se aos ditames da Lei 8.666/1993. No futuro, após a edição da lei referida no art. 173, § 1°, III, da CF, haverá dois regimes licitatórios diferenciados para essas entidades: o primeiro aplicável quando a atividade desempenhada for de prestação de serviços públicos, que atualmente encontra-se na Lei nº 8.666/1993; e um segundo, mais ágil e flexível que o anterior, para as situações em que há atividade econômica de produção ou comercialização de bens, o qual, respeitados os princípios da administração pública, possibilitará a essas entidades contratar suas compras, obras e serviços de forma mais célere e desburocratizada, em maior conformidade com as exigências do mercado onde atuam. Sobre o assunto, são interessantes as palavras de Bandeira de Mello: “Registra-se, apenas, que no caso de exploradoras de atividade econômica ter-se-á de dar como afastada a exigência licitatória perante as hipóteses em que o uso de tal instituto inviabiliza o normal desempenho que lhes foi cometido; ou seja: na rotineira aquisição de seus insumos e na rotineira comercialização dos bens e serviços que colocam no mercado”. Esta é uma posição isolada do autor, que não deve ser adotada para fins de concursos públicos. 15.3.9. Concurso público O art. 37, II, da CF, estabelece que o acesso aos cargos e empregos públicos, ressalvados os cargos em comissão e as funções de confiança, só pode se dar mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o cumprimento desta exigência obrigatório para toda a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como se lê no caput do mesmo artigo. Pertencendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas à Administração Pública Indireta, e não tendo o texto constitucional feito qualquer ressalva quanto à necessidade de concurso público para o preenchimento de empregos públicos nessas entidades, mesmo quando regidas majoritariamente pelas normas aplicáveis às empresas privadas, conclui-se necessariamente que elas estão submetidas a tal regra, da mesma forma que os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Há autores que têm um posicionamento diferente, sustentando que as empresas estatais, quando exploradoras de atividade econômica, em determinadas hipóteses podem dispensar a realização de concurso público para a contratação de seu pessoal. O Professor Bandeira de Mello, por exemplo, advoga o seguinte entendimento: “Compreende-se que a empresa estatal pode, legitimamente, prescindir da realização de concurso público nas situações em que sua realização obstaria a alguma necessidade de imediata admissão de pessoal ou quando se trate de contratar profissionais de maior qualificação, que não teriam interesse em se submeter a prestá-lo, por serem absorvidos avidamente pelo mercado”.

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A maioria da doutrina, por outro lado, considera o concurso público exigência inafastável em qualquer circunstância, ressalvados os cargos em comissão e as funções de confiança. O professor José dos Santos Carvalho Filho, que defende este posicionamento, declara: “a exigência constitucional não criou qualquer diferença entre esta ou aquela entidade da Administração Indireta e, se não há restrição, não cabe ao intérprete criá-la em descompasso com o mandamento legal”. É esse o entendimento que deve prevalecer, sendo também adotado pelo STF como se observa na ementa abaixo transcrita:

"A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. (...) Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição." (sem grifos no original) (MS 21.322, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-12-92, DJ de 23-4-93)

15.3.10. Responsabilidade civil No direito pátrio há basicamente duas espécies de responsabilidade: a subjetiva, cuja fonte normativa é o Código Civil, e que tem no dolo ou na culpa um dos requisitos para sua configuração; e a objetiva, prevista no art. 37, § 6°, da CF, que requer para seu nascimento apenas a ocorrência do dano, do ato lesivo e do nexo de causalidade entre o segundo e o primeiro, independente de dolo ou culpa do agente. De acordo com o art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva é aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos. Ou seja, uma pessoa de direito público, sem questionamentos acerca da sua atividade, ou de direito privado, desde que preste serviços públicos, responde pelos atos danosos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, independente de dolo ou culpa. As empresas públicas e sociedades de economia mista, como já comentamos, podem atuar na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividade econômica. No primeiro caso, a partir das disposições constitucionais, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa; no segundo, visto que exercem atividade tipicamente privada, enquadram-se nas

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normas do Código Civil, sendo sua responsabilidade subjetiva: apenas quando seus agentes atuarem de forma dolosa ou culposa é que pode a entidade ser responsabilizada pelo prejuízo por eles causado. 15.3.11. Controle As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas a controle finalístico do órgão central da Administração Direta ao qual se encontram vinculadas. Ademais, seus atos são passíveis de questionamento judicial, tanto por meio de ações ordinárias, como as ações anulatórias e as cautelares, tanto mediante ações especiais, como a ação popular e a ação civil pública. 15.3.12. Regime tributário As empresas públicas e sociedades de economia mista, em virtude do disposto no art. 173, § 2º, da CF, não podem gozar de qualquer privilégio ou benefício fiscal não extensivo às empresas do setor privado. Quando a empresa estatal explora atividade econômica, nada há a ser acrescentado, e a vedação aplica-se integralmente, como entende a unanimidade de nossos autores; todavia, quando ela presta serviços públicos há certa controvérsia sobre a matéria. Não são poucos os autores que entendem, nesse caso, inaplicável o art. 173, § 2º, da CF, pois tal vedação destina-se a impedir que as empresas públicas e as sociedades de economia mista tenham vantagem em termos de competividade com as demais empresas da iniciativa privada. Como, ao atuarem como prestadoras de serviços públicos, as empresas estatais não se encontram em regime de competição com os particulares, não haveria porque lhes ser negado um tratamento tributário diferenciado. Tal posição é minoritária, e devemos, para fins de concursos públicos, considerar que nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista, qualquer que seja sua atividade, pode gozar de benefícios ou privilégios fiscais, exceto aqueles aplicáveis às empresas em geral. 15.3.13. Privilégios processuais Apenas as pessoas jurídicas de direito público têm privilégios processuais. Como nenhuma empresa estatal ostenta tal natureza jurídica, a todas se aplica, sem ressalvas, a legislação processual ordinária. 15.3.14. Atos e contratos As empresas estatais, quando prestadoras de serviços públicos, produzem atos administrativos e firmam contratos administrativos. Aqui não se faz necessário qualquer comentário adicional. Quando desempenham atividade econômica a situação é distinta: os atos e contratos relacionados à atividade estritamente econômica não tem natureza administrativa. Por força do disposto no art. 173, § 1º, II, da CF, tais atos e

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contratos equiparam-se ao dos particulares em geral. Já no desempenho da função propriamente administrativa as empresas estatais praticam atos e firmam contratos administrativos, da mesma forma que as pessoas jurídicas de direito público. 15.3.15. Patrimônio Os bens das empresas governamentais exploradoras de atividade econômica são equiparados aos bens dos particulares em geral, estando submetidos a regime jurídico de direito privado. Questão polêmica surge na definição do regime jurídico aplicável aos bens das empresas governamentais prestadoras de serviços públicos. Lastreada no princípio da continuidade dos serviços públicos, parcela significativa de nossos estudiosos advoga a impenhorabilidade dos bens relacionados diretamente à realização do serviço, pois a perda de sua propriedade pela entidade dificultaria, quando não impediria, o desenvolvimento normal da atividade. Os demais bens, não vinculados diretamente ao serviço, poderiam sofrer a constrição judicial. 15.3.16. Distinções entre Empresa Pública e Sociedade De Economia Mista As sociedades de economia mista e empresas públicas diferenciam-se principalmente em três aspectos: justiça competente, quanto às entidades federais; forma jurídica e composição do capital. 15.3.16.1. Justiça competente Ressalvando-se as causas sobre falência e acidente de trabalho, ou aquelas de competência da Justiça Eleitoral ou do Trabalho, as demais causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, serão processadas e julgadas na Justiça Federal (CF, art. 109, I). O foro para as empresas públicas federais, portanto, é a Justiça Federal, ressalvadas as causas acima arroladas. Já as sociedades de economia mista federais têm suas causas apreciadas, em regra, pela Justiça Estadual. Tal regra só ó excepcionada quando a União também se manifesta no processo. O STF já esclareceu, na Súmula n° 517, que “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervém, como assistente ou opoente”. As empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e municipais têm seu foro na Justiça Estadual. 15.3.16.2. A forma jurídica As sociedades de economia mista devem adotar obrigatoriamente a forma jurídica de Sociedade Anônima (S/A). Em vista disso, seu diploma legislativo básico é a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). O registro dos atos

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constitutivos dessa espécie de entidade, em virtude de sua forma jurídica, sempre é feito na Junta Comercial. As empresas públicas podem adotar qualquer forma admitida em direito (S/A, Ltda., em comandita por ações etc), inclusive a forma de sociedade unipessoal, prevista apenas para elas no art. 5º do Decreto-lei 200/67, que trata da Administração Pública Federal. As empresas públicas federais podem adotar até mesmo uma forma jurídica inédita, se assim o dispuser a respectiva lei autorizadora de sua instituição, pois o dispositivo retrocitado as autoriza a tanto. As empresas públicas estaduais, distritais ou municipais só poderão adotar uma forma jurídica já prevista em lei, uma vez que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não possuem competência para legislar em materia cível ou comercial, e não há lei de caráter nacional, editada pela União, que os autorize a criar empresas públicas sob novo figurino jurídico. Os atos constitutivos das empresas públicas serão registrados na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a forma jurídica eleita. 15.3.16.3. A composição do capital Na lição de Marcelo Alexandrino, “o capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As ações, representativas do capital, são divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada. Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade da Administração Indireta federal (Decreto-Lei no 200/67, art. 5o, III), ou seja, o controle acionário dessas companhias é do Estado. Mutatis mutandis, se a sociedade de economia mista for integrante da Administração Indireta de um Município, a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao Município ou a entidade de sua Administração Indireta; se for uma sociedade de economia mista estadual, a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao Estado-membro ou a entidade da Administração Indireta estadual, valendo o mesmo raciocínio para o Distrito Federal”. A Professora Di Pietro traz uma relevante consideração, ao afirmar que “uma empresa de que participe majoritariamente uma sociedade de economia mista não pode também ser considerada uma sociedade de economia mista para fins de enquadramento nas normas específicas para a entidade previstas na Lei das S/A, nos termos de seu art. 235, § 2º. Todavia, uma empresa de que participe majoritariamente qualquer das outras entidades da Administração Indireta poderá ser considerada uma SEM para fins de regulação pelas normas específicas da Lei das S/A” (sem grifos no original). As empresas públicas têm seu capital formado integralmente por recursos públicos, pois da sua composição só podem participar pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, Direta ou Indireta, sendo plenamente admissível que mais de uma delas participe dessa composição. Na esfera federal, a maioria do capital votante dessas entidades tem que obrigatoriamente pertencer à União, podendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos demais entes federativos (Estados, Distrito

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Federal e Municípios), bem como as entidades da Administração Indireta federal, deter participação minoritária no seu capital social. É vedada às pessoas da iniciativa privada a participação no capital de empresas públicas. Como em linhas gerais a organização administrativa dos Estados, dos Municípios e do DF deve seguir o modelo adotado pela União, nas empresas públicas instituídas por essas pessoas políticas também poderá haver participação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos demais entes federativos, desde que o controle acionário permaneça em mãos da Administração Direta da pessoa política instituidora. Da mesma forma, pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada têm sua participação proibida. Um ponto interessante a ser ressaltado é o fato de que nas empresas públicas pode haver participação minoritária de pessoas jurídicas de direito privado, mas apenas se integrantes da Administração Indireta (uma sociedade de economia mista ou outra empresa pública), jamais de pessoas físicas ou jurídicas provenientes da iniciativa privada. Numa sociedade de economia mista, diversamente, poderemos ter a participação – minoritária – tanto de pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta como de pessoas físicas e jurídicas da iniciativa privada. Por fim, é válido trazer à lume o posicionamento do Professor Bandeira de Mello, que entende possível a existência de uma empresa pública federal que tenha a maioria de seu capital sob controle não da União, mas de uma de suas entidades da Administração Indireta. Trata-se de entendimento minoritário na doutrina.

Teste seus conhecimentos Questões de provas – CESPE

Administração pública

(PROCURADOR INSS/1998) 1. As sociedades de economia mista somente podem ser criadas por meio de lei específica, apesar de tais entes serem sempre criados sob a forma de pessoa jurídica de direito privado. 2. Fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação em que a fundação pública federal figure como ré. 3. Uma empresa pública é constituída de capital exclusivamente público, embora esse capital possa pertencer a mais de um ente. 4. São processadas e julgadas na justiça federal as ações propostas por servidores contra as empresas públicas federais com as quais mantenham relação jurídica laboral. 5. Os bens do INSS são impenhoráveis. Os débitos deste ente público, definidos em sentença judicial, são pagos exclusivamente por meio de precatórios.

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6. Considerando que as empresa públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, tais entes não estão obrigados a contratar obras, compras e serviços mediante licitação pública. 7. O ordenamento jurídico não veda que um empregado de sociedade de economia mista seja concomitantemente empregado de uma sociedade comercial. (FISCAL DO INSS/1998) 8. As autarquias caracterizam-se pelo desempenho de atividades tipicamente estatais. 9. As autarquias caracterizam-se por serem entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. 10. As autarquias caracterizam-se por beneficiarem-se dos mesmos prazos processuais aplicáveis à administração pública centralizada. 11. As autarquias caracterizam-se como órgãos prestadores de serviços públicos dotados de autonomia administrativa. 12. As autarquias caracterizam-se por integrarem a administração pública centralizada. (PROCURADOR DO INSS/1999) 13. É o entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que os empregados de sociedades de economia mista não precisam prestar concurso público de provas ou de provas e títulos para ingressar em empresas estatais, porque estas se submetem a regime jurídico próprio das empresas privadas. 14. Os salários de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos orçamentários dos entes federados para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral não se submetem ao teto de remuneração constitucional fixado pela EC nº 20/98. (AGENTE DA PF/2000) 15. A administração pública direta é integrada por pessoas jurídicas de direito público, tais com a União, os ministérios e as secretarias, enquanto a administração indireta é integrada tanto por pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias e as empresas públicas, quanto por pessoas jurídicas de direito privado, como as sociedades de economia mista. (ADVOGADO DA CEB/2000) As empresas públicas e as sociedades de economia mista 16. respondem objetivamente pelos atos praticados por seus agentes independentemente de prestarem serviços públicos ou de explorarem atividades econômicas. 17. que explorem atividades econômicas estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de seus empregados. 18. somente poderão ser instituídas após a edição de lei específica.

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19. vinculadas à administração pública federal possuem foro privilegiado na justiça federal. 20. deverão ser registradas em cartórios de pessoas jurídicas ou em juntas comerciais para poderem adquirir personalidade jurídica. (TITULAR DE CARTÓRIO DO DF/2000) 21. As empresas públicas, em princípio, podem falir; a elas se aplica a legislação trabalhista, mas com interferência de normas de direito público; têm suas causas julgadas na justiça federal; gozam de prescrição qüinqüenal em seu favor e respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. 22. As sociedades de economia mista, em princípio, podem ser rés em ação popular; têm seu pessoal regido pela legislação trabalhista, embora todo ele, em todos os níveis, deva ser contratado mediante concurso público; submetem-se ao controle dos tribunais de contas; podem falir, são julgadas na justiça estadual e não gozam de prescrição qüinqüenal. (DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO/2001) O prefeito municipal de um pequeno município interiorano resolveu organizar a prestação do serviço público municipal de coleta do lixo urbano. 23. A empresa pública eventualmente criada para a referida finalidade teria personalidade jurídica de direito público e gozaria das vantagens próprias da fazenda pública. (FISCAL DO INSS/2001) 24. O atraso reprovável do INSS em pagar dívida para com segurado não pode levar à penhora dos bens do Instituto como meio de satisfação forçada do direito do credor. 25 (Analista Judiciário – Área judiciária – STJ/99) - Ao criar um número maior de ministério – órgão da administração pública direta, desprovidos de personalidade jurídica – , o poder público estará implementando, nos respectivos setores, a desconcentração administrativa. Ademais, ao criar entes públicos para a realização de determinadas atividades estatais, dotados de personalidade jurídica própria investidos dos necessários poderes de administração, estará implantando a descentralização administrativa. 26 (Analista Judiciário – Área judiciária – STJ/99) - As sociedades de economia mista e as empresas públicas, integrantes da estrutura da administração pública indireta, são desprovidas de privilégios fiscais. Inseridos no mercado nacional, esses entes contratam livremente, independentemente de licitação, embora devam prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas da União 27 (Juiz Substituto – PE/2000) - Quanto à organização administrativa do Estado brasileiro, assinale a opção correta. (A) Autarquia são entes de direito público com finalidade essencialmente administrativa e hierarquicamente subordinados à pessoa jurídica que os criou. (B) Na vigente redação do texto constitucional, todo o pessoal das autarquias deve necessariamente ser admitido sob o regime da legislação trabalhista.

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(C) Os órgãos públicos, por não terem personalidade jurídica, não podem estabelecer relações jurídicas com os particulares nem podem, diretamente, acionar o Poder Judiciário. (D) As empresas estatais são entes criados por meio do mecanismo denominado, em direto administrativo, descentralização administrativa; os entes, como essas empresas, diferem dos órgãos públicos, entre outras razões, por possuírem personalidade jurídica, ao contrário destes. (E) Uma vez que os entes da administração pública não perdem seu caráter de auxiliares do Estado, a administração central mantém hierarquia sobre eles e, portanto, poder disciplinar sobre seus agentes. 28. (Atendente Judiciário TJ BA 2003) Uma autarquia de um estado-membro da Federação ingressou com ação no tribunal de justiça do respectivo estado, requerendo a propriedade das terras de determinada área, ante a ocupação mansa e pacífica por mais de vinte anos. Ocorreu, todavia, que se tratava de terreno pertencente a área demarcada, por meio de decreto do presidente da República, como terra tradicionalmente ocupada por uma tribo indígena. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes. Tratando-se o autor da ação de entidade autárquica instituída por estado-membro da Federação, detentora de personalidade jurídica de direito público, a Constituição da República somente admite o seu ingresso em juízo mediante autorização constante de lei estadual específica. 29. (Atendente Judiciário TJ BA 2003) Administração indireta, também denominada administração descentralizada, decorre da transferência, pelo poder público, da titularidade ou execução do serviço público ou de utilidade pública, por outorga ou delegação. 30. (Oficial de Justiça de 1ª Entrância – TJ PE/2001) - O estado de Pernambuco decidiu, por meio de lei específica, criar entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com vistas ao desempenho de atividade típica de Estado. Com base nessas informações hipotéticas, assinale a opção incorreta. A Os dirigentes dessa entidade não precisarão respeitar o teto de remuneração aplicável no âmbito do estado de Pernambuco. B Conforme disponha a lei de criação, os servidores dessa entidade poderão adotar regime estatutário. C O patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade ou delas decorrentes estarão imunes à cobrança de impostos. D A entidade descrita precisará seguir o regime jurídico das licitações e contratos administrativos, previsto na Lei n.º 8.666/1993. E A entidade poderá cobrar seus créditos por meio da inscrição de seus devedores em dívida ativa.QU 31. (Oficial de Justiça de 3ª Entrância – TJ PE/2001) - Acerca da organização administrativa, assinale a opção incorreta. A A criação de órgãos pela administração pública é fenômeno relacionado à desconcentração administrativa.

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B Os órgãos independentes, de que é exemplo o TJPE, não possuem personalidade jurídica própria. C Empresas públicas e autarquias são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público interno. D Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista integram a administração pública indireta. E Empresas públicas distinguem-se das sociedades de economia mista, entre outros aspectos, porque, nas primeiras, o capital social que as criou é exclusivamente estatal, ao passo que, nas últimas, admite-se participação de particulares em seu capital social. 32. (Assistente Judiciário de 1ª Entrância – TJ PE/2001) - Personalidade jurídica de direito privado, necessidade de lei autorizativa específica para a sua criação e capital social exclusivamente estatal são características das A autarquias. B empresas públicas. C sociedades de economia mista. D fundações públicas. E entidades que integram a administração pública direta. 33. (Assistente Judiciário de 1ª Entrância – TJ PE/2001) - Caso um empregado de empresa pública do estado de Pernambuco decida propor ação contra seu empregador para reclamar salário não-pago, será competente para julgar essa ação o(a) A justiça do trabalho. B justiça comum estadual em vara cível. C justiça comum estadual em vara da fazenda pública. D justiça federal de primeiro grau. E TJPE. 34. (Oficial de Justiça de 2ª Entrância – TJ PE/2001) - O governo do estado de Pernambuco decidiu criar entidade para a captação de poupança popular com vistas ao financiamento de moradia para a população de baixa renda. Essa entidade teria as seguintes características: controle estatal, forma de sociedade anônima, personalidade jurídica de direito privado e participação minoritária de particulares em seu capital social. Nessa situação hipotética, a entidade a ser criada pelo governo estadual será um(a) A sociedade de economia mista. B autarquia. C organização social. D órgão independente. E empresa pública.

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35. (Assistente Judiciário de 2ª Entrância – TJ PE/2001) - A existência de personalidade jurídica própria de direito público, criação por lei específica e o desempenho de atividades típicas de Estado são algumas das características de um(a) A autarquia. B fundação pública. C sociedade de economia mista. D órgão independente. E órgão autônomo. 36. (Escrivão - TJ RR/2001) - As expressões descentralização e desconcentração são utilizadas para significar o mesmo fenômeno — a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TST/2003) 37. Delegação e descentralização, juridicamente, têm o mesmo sentido: transferência, pelo poder público, da titularidade ou da execução da atividade para outras entidades. Dessa forma, a administração indireta corresponde à prestação descentralizada das funções estatais e compreende as autarquias, as fundações instituídas pelo poder público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as concessionárias e permissionárias de serviço público. 38 Caso um banco estadual, organizado na forma de sociedade de economia mista, tenha o seu controle societário transferido para a União, a competência para apreciar ações judiciais contra o banco será alterada, passando da justiça comum estadual para a justiça federal em razão da presença da União como parte ou interessada. 39 Para que se possa conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criar empregos e admitir pessoal nas empresas públicas, é necessária a autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 40 As sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas vinculam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, estando sujeitas à falência. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TST/2003) Um acidente de trânsito envolveu um veículo de uma sociedade de economia mista federal exploradora de atividade econômica e um veículo de uma embaixada, cuja propriedade pertence, portanto, a um país estrangeiro. Um dos veículos era dirigido por um empregado da sociedade de economia mista, domiciliado no Brasil, e o outro, por um empregado brasileiro da embaixada. O laudo pericial concluiu que o empregado da sociedade de economia mista havia sido o culpado pelo acidente. Apesar disso, a embaixada, em razão do acidente, decidiu dispensar seu empregado, recusando-se a pagar as verbas rescisórias, sob a alegação de que não se aplicava a esse contrato a legislação trabalhista brasileira. A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

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41 Independentemente da atividade que exerce, a sociedade de economia mista federal referida deverá indenizar o prejuízo causado à embaixada, uma vez que, por disposição expressa da Constituição Federal, ela responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o responsável pelo acidente. 42 Caso o estado estrangeiro decida ingressar na justiça com ação indenizatória diretamente contra o empregado da sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar originariamente o feito será de um juiz federal de primeira instância. 43 Se o empregado brasileiro dispensado decidir ingressar com ação judicial contra o Estado estrangeiro para o pagamento de verbas rescisórias, a competência para processar e julgar o caso será da justiça do trabalho brasileira; todavia, a competência para processar e julgar eventual recurso ordinário interposto contra a decisão proferida será do STJ. 44 A relação existente entre a sociedade de economia mista e seu empregado não se subordina ao regime jurídico específico dos servidores públicos, não se aplicando a ela nenhuma das disposições previstas para essa categoria na Constituição. 45. (Fiscal de Contribuições Previdenciárias – INSS/1997) - Quanto à estrutura da administração pública federal, julgue os itens a seguir. 1. Embora seja pessoa jurídica de direito privado, a empresa pública federal caracteriza-se por ser composta apenas por capital público. 2. Ao contrário das entidades da administração pública indireta, os órgãos da administração pública direta têm personalidade jurídica de direito público. 3. fato de as sociedades de economia mista qualificarem-se como pessoas jurídicas de direito privado torna desnecessário que as mesmas sejam criadas por lei específica. 4. No direito administrativo brasileiro, autarquia conceitua-se como um patrimônio público dotado de personalidade jurídica para a consecução de finalidade especificada em lei 5. A autarquia é concebida como pessoa jurídica destinada ao desenvolvimento de atividade econômica pelo Estado, de modo descentralizado. 46. (Fiscal de Contribuições Previdenciárias – INSS/1997) - Julgue os seguintes itens, relativos aos princípios constitucionais da administração pública. 1. Contraria o princípio constitucional de publicidade da administração pública o fato de um fiscal de contribuições previdenciárias autuar empresa exclusivamente porque o proprietário é seu desafeto. 2. No regime da Constituição de 1988, em nenhuma hipótese haverá greve lícita no serviço público. 3. No regime constitucional vigente, a perda da função pública e dos direitos políticos, a indisponibilidade de bens e a obrigação de ressarcir as entidades

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de direito público por improbidade no exercício de cargo público só podem ser cumulativamente decretadas em conseqüência de condenação criminal. 4. princípio constitucional da inacumulabilidade de cargos públicos não se aplica sempre que o servidor ocupar um cargo federal e outro municipal. 5. Uma vez que a licitação permite a disputa de várias pessoas que satisfaçam a critérios da lei e do edital, é correto afirmar que, com isso, estão sendo observados os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da impessoalidade da administração pública. 47. (Fiscal de Contribuições Previdenciárias – INSS/1998) - As autarquias caracterizam-se 1. pelo desempenho de atividades tipicamente estatais. 2. por serem entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. 3. por beneficiarem-se dos mesmos prazos processuais aplicáveis à administração pública centralizada. 4. como órgãos prestadores de serviços públicos dotados de autonomia administrativa. 5. por integrarem a administração centralizada. 48 (Defensor Público de 4ª Classe – Amazonas/2003) - A administração indireta federal é composta tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto por pessoas jurídicas de direito privado. 49 (Juiz Substituto – TJBA/2002) - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é empresa pública federal; isso significa que ela poderia ter qualquer forma societária, inclusive a de “sociedade unipessoal”, o que é vedado para as sociedades de economia mista; por outro lado, se agência da ECT for alvo de roubo, a ação penal deverá ser promovida pelo MPF, perante a justiça federal. (Procurador TCE RN/2002) A EC n.º 19/ 1998 realizou significativa modificação conceitual no regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, sujeitando- as ao regime jurídico próprio das empresas privadas. A respeito dessas empresas estatais, julgue os seguintes itens. 50 A profunda alteração em relação ao texto original da Constituição da República de 1988 teve reflexos, mais precisamente, na fiscalização e avaliação dos chamados atos operacionais ou atos de gestão dessas empresas, uma vez que tais atos encontram-se, em regra, no campo dos direitos e obrigações civis e comerciais. Esse fato, no entanto, não as exclui do controle externo exercido pelos tribunais de contas, que devem, por sua vez, adequar os seus critérios de fiscalização, levando em conta que as referidas empresas exploram atividade econômica em regime de competição e que os seus atos de gestão devem, por isso, ser avaliados segundo as regras e os princípios do direito privado, e não do direito público, como vinha ocorrendo.

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51 Essas empresas responderão pelas obrigações contraídas e pelos prejuízos que os seus servidores, nessa qualidade, venham a causar a terceiros ou à própria administração pública. Nessas hipóteses, a sua responsabilidade é objetiva, isto é, se inexistir culpa ou dolo, não cabe a responsabilidade. Não será assim se a empresa pública e a sociedade de economia mista forem prestadoras de serviço público, caso em que deverão responder subjetivamente, até o exaurimento de seu patrimônio, pelos danos decorrentes da execução do serviço e pelos prejuízos que os seus servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros. 52 Em razão de sua natureza privada, essas empresas não possuem privilégios de qualquer espécie, inclusive foro ou juízo privilegiado. Isso não significa que não possam ter os privilégios que a lei autorizadora de sua instituição, ou outra, outorgar-lhes, mesmo que se trate de privilégios fiscais não- extensivos às empresas do setor privado. (Agente da polícia Federal/1997) - Acerca dos mecanismos de organização administrativa, julgue os seguintes itens. 53 Sabendo que o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), que tem a natureza de empresa pública, foi criado porque a União concluiu que lhe conviria criar uma pessoa jurídica especializada para atuar na área de informática, é correto afirmar que a União praticou, nesse caso, descentralização administrativa 54 Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado, nos estados da Federação, Superintendências Regionais (SRS/DPF),é correto afirmar que o DPF praticou a desconcentração administrativa. 55 O Ministério Público Federal é órgão da União sem personalidade jurídica; possui portanto, natureza autárquica. 56 As pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta constituem um produto do mecanismo da desconcentração administrativa. 57 Tanto na descentralização quanto na desconcentração, mantém-se relação de hierarquia entre o Estado e os órgãos e pessoas Jurídicas dela surgida. (Analista legislativo àrea VIII – Câmara dos Deputados/2002) -Acerca das fundações, julgue os itens abaixo. 58 As fundações mantidas pelo poder público têm dotação patrimonial inteiramente pública. 59 Somente mediante autorização expressa de lei, poderá o poder público criar fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, em vista da aplicação de normas de direito público. 60 Faculta-se aos partidos políticos instituir fundações que poderão, inclusive, gozar de imunidade tributária. 61 Para fundações instituídas por partidos políticos, veda- se qualquer ação com fins eleitorais. 62 As fundações instituídas pelo poder público terão capacidade de autoadministração, mas estarão sujeitas ao controle administrativo por parte da administração direta.

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63 (Analista legislativo área VIII – Câmara dos Deputados/2002) - O regime das empresas públicas garante todos os direitos do art. 7.º da Constituição da República. (Analista legislativo área VIII – Câmara dos Deputados/2002) -O governo federal, em março de 2002, alegando a existência de demanda social em determinado setor, criou empresa pública sem autorização legislativa. Em face dessa situação hipotética e da legislação pertinente, julgue os itens subseqüentes. 64 Na hipótese descrita, a empresa, por ser considerada clandestina, não está sujeita aos limites e às contenções aplicáveis às empresas públicas. 65 Na hipótese em apreço, tendo em vista o princípio da legalidade, não há como sanar o vício mencionado, sendo a única solução juridicamente aceita a extinção da empresa pública. 66 Há situações em que o Poder Legislativo poderá conferir autorização genérica ao Poder Executivo para instituir empresas públicas ou sociedades de economia mista. 67 Só será permitida a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas, exploradoras de atividade econômica, quando necessário para atender a imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. 68 As empresas públicas poderão criar subsidiárias, delegando- lhes competências. 69. (Atendente Judiciário TJ BA 2003) A administração pública é formada pelo conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do governo, dotada de personalidade jurídica de direito público e incumbida da realização das atividades que reflitam o interesse de toda a coletividade.

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Gabarito

16. LICITAÇÃO 16.1. Considerações gerais O Poder Público não tem a liberdade que possuem os particulares para contratar, seja para atender as suas necessidades ou as da coletividade. Ao celebrar contratos o Poder Público deve preservar o interesse público, observando dois valores distintos:

• isonomia: o administrador público deve tratar igualmente os administrados e, em especial, os que tenham interesse em contratar;

1. C 2. C 3. C 4. E 5. C 6. E 7. C 8. C 9. C 10. C 11. C 12. E 13. C 14. C 15. E 16. E 17. C 18. C 19. E 20. C 21. E 22. E 23. E

24. C 25. C 26. E 27. D 28. E 29. E 30. A 31. C 32. B 33. A 34. A 35. A 36. E 37. E 38. E 39. C 40. E 41. E 42. E 43. * 44. E 45. CECEE 46. CEEEC

47. CCCEE 48. C 49. C 50. * 51. E 52. E 53. C 54. C 55. E 56. E 57. E 58. E 59. C 60. C 61. C 62. C 63. C 64. E 65. E 66. E 67. C 68. E 69. E

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• probidade: o Poder Público deve sempre escolher a melhor alternativa para a garantia dos interesses públicos, seja em razão do preço ou da técnica necessária.

Extraímos, desses valores que a licitação possui duas finalidades: a) permitir a melhor contratação possível (seleção da proposta mais vantajosa); b) possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pelas contratações. 16.2 Conceito Licitação é o procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público, mediante critérios preestabelecidos, isonômicos e públicos, busca escolher a melhor alternativa para a celebração de um ato jurídico (conceito amplo, que envolve tanto os atos administrativos quanto os contratos). Na realidade, vale ressaltar que independe a fixação da designação, se processo ou procedimento, porquanto ambos são aceitos na doutrina (a Constituição Federal emprega a expressão “processo de licitação”). 16. 3. Objeto De acordo com o artigo 1.º da Lei n. 8.666/93, constituem objeto possível para o certame licitatório obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões, quando contratadas pela Administração. 16.4 Competência para Legislar em Matéria de Licitação A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 22, inciso XXVII, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria de licitações. A União não possui competência privativa para legislar sobre normas específicas. Todos os entes federativos têm competência para legislar sobre normas específicas, desde que não extrapolem os limites das normas gerais, ou seja, a edição de leis sobre licitação deve obedecer às normas traçadas pela União. Assim, temos que, a competência para legislar em matéria de licitação é concorrente. As normas legislativas provenientes da União são de âmbito nacional ou federal (esta aplicável somente à União), são normas que abarcam uma generalidade maior do que a da lei comum. Disso se extrai que a norma geral traz um comando genérico, permitindo que outra norma trate do mesmo assunto.

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O legislador estabeleceu, na Carta Magna, as normas gerais de caráter essencial para a licitação, tendo em vista a existência de entes federativos díspares. Com isso, visou unificar a licitação em todo o país. 16.5. Licitação e Ato Licitatório No Direito brasileiro, o ato licitatório (contrato) não faz parte do procedimento da licitação. O vencedor da licitação pode não ser contratado, pois tem apenas uma expectativa de direito. 16.6. Fundamentos Constitucionais da Licitação O inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, consagra o dever de licitar. A Administração direta ou indireta tem o dever de efetivar a licitação, para contratar regularmente.

“Art. 37.(...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

O artigo 173, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal, impõe sobre o dever de licitar para as sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividades econômicas. O caput do artigo 175 da Constituição Federal afirma que as concessões e as permissões de serviços públicos devem ser antecedidas de licitação. Por oportuno, saliente-se, que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação, caso o Estado membro legisle sobre normas gerais haverá invasão de competência. Sobre o tema o STF assim decidiu:

"Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I)." (ADI

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3.670, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, DJ de 18-5-07) “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a constitucionalidade do art. 3º, e seus parágrafos, da Lei 9.262/96, que autoriza a venda individual das áreas públicas ocupadas e localizadas nos limites da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, dispensando os procedimentos exigidos pela Lei 8.666/93. Entendeu-se que a lei impugnada reveste-se de razoabilidade e veio a solucionar situação excepcional — problema social crônico e notório vivido no Distrito Federal de ocupação sem controle dessas áreas —, gerada em função, inclusive, do histórico da implantação da capital da República. Considerou-se que a União, dentro dos limites de sua competência legislativa para tratar da matéria — CF, art. 22, XXVII e art. 37, XXI, da CF — criou verdadeira hipótese de inexigibilidade de licitação, tendo em conta a inviabilidade de competição, porquanto o loteamento será regularizado exatamente com a venda para aquele que o ocupa (...). Aduziu-se, ademais, que o legislador demonstrou preocupação quanto a questão do plano urbanístico e ambiental, haja vista que o § 1º do seu art. 3º estabelece que as áreas só poderão se submeter ao processo de regularização se passíveis de se transformarem em urbanas e depois de observadas as exigências da Lei 6.766/79 — que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Reportou-se, ainda, ao que decidido pela Corte no julgamento da ADI 1.330 MC/AP (DJ de 13-10-95), em que as condições eram até muito mais favoráveis aos ocupantes, quase todos servidores públicos e aos quais se permitiu adquirir os imóveis sem licitação.” (ADI 2.990, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 18-4-07, Informativo 463)

16.7. legislação infraconstitucional da licitação O Decreto-Lei n. 200/67, conhecido como a Reforma Administrativa Federal, foi baixado na época da ditadura e até hoje continua em vigor. Porém, a parte que dispunha sobre licitação foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.300/86. Este, por sua vez, foi revogado pela Lei n. 8.666/93 que disciplina as normas gerais da licitação. O problema da lei é que ela é centrada em licitações de obras públicas e serviços de engenharia tratando, superficialmente, de obras não públicas e

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serviço que não de engenharia. Também não possui sistematização, sendo alguns assuntos tratados no início, no meio e no fim da lei. Pergunta: A quem se aplica essa lei (Lei n. 8.666/93)? Resposta: O artigo 1.º da Lei n. 8.666/93 dispõe que a lei estabelece normas gerais que se aplicam no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, a lei não contém apenas normas gerais e que são dirigidas a todos os Entes da Federação e aos Três Poderes da República. Estados, Municípios e o Distrito-Federal devem legislar, adaptando suas normas às normas gerais previstas na Lei n. 8.666/93. As normas gerais são as de conteúdo amplo, como as que indicam o procedimento, as modalidades, os tipos de licitação, as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, as regras contratuais, dentre outras. As normas específicas, no entanto, são dirigidas apenas à Administração Federal. Assim, o Estado-membro não pode legislar para ampliar as hipóteses de contratações diretas, mas poderá legislar para restringi-las. 16.8. Princípios gerais da licitação O artigo 3.º da Lei n. 8.666/93 estabelece os princípios da licitação (legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo) e termina sua redação observando: “... e dos princípios que lhe são correlatos”. Verifica-se que o rol de princípios previstos nesse dispositivo não é exaustivo. 16.8.1. Princípio da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Moralidade O artigo 3.º, caput, da Lei n. 8.666/93 faz referência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade, não relacionando o princípio da eficiência porque, quando do surgimento da lei, em 1993, ainda não existia no caput do artigo 37 da Constituição Federal a sua menção, que somente apareceu em 1998, com a Emenda Constitucional n. 19. O que não implica dizer que tal princípio não deva ser observado. 16.8.2. Princípio da Isonomia (Igualdade Formal, ou Igualdade) Previsto no caput do artigo 5.º da Constituição Federal. Esse princípio não se limita ao brocardo “os iguais devem ser tratados igualmente; os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades”. O fato de se exigir licitação para a celebração de negócios com particulares não representa simplesmente o anseio estatal de alcançar o melhor serviço ou produto com menores ônus, mas também, na obrigação de conceder aos particulares a oportunidade de disputar em igualdade de condições, como já ressaltado.

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Para o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, é errado imaginar que o princípio da isonomia veda todas as discriminações. Discriminar (retirando seu sentido pejorativo) é separar um grupo de pessoas para lhes atribuir tratamento diferenciado do restante, assim assevera: “Isonomia é igualdade entre os iguais, isto é, entre os que preencham as mesmas condições ou se encontram em situações comparáveis”.43 Pergunta: Quando a discriminação da norma é compatível com o princípio da isonomia? Resposta: Deve-se confrontar o fato, discriminado pela norma, com a razão jurídica pela qual a discriminação é feita, a fim de verificar se há ou não correspondência lógica e respeito ao princípio da isonomia. Exemplos didáticos: • Abertura de concurso público para o preenchimento de vagas no quadro feminino da polícia militar. Qual é o fato discriminado pela norma? É o sexo feminino. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? A razão jurídica da discriminação é o fato de que, em determinadas circunstâncias, algumas atividades policiais são exercidas de forma mais adequada por mulheres. Há, portanto, correspondência lógica entre o fato discriminado e a razão pela qual a discriminação é feita, tornando a norma compatível com o princípio da isonomia. • Uma licitação é aberta, exigindo de seus participantes um determinado equipamento. Qual é o fato discriminado pela norma? É o determinado equipamento. Qual é a razão jurídica pela qual a discriminação é feita? Responde-se com outra indagação: o equipamento é indispensável para o exercício do contrato? Se for, a discriminação é compatível com o princípio da isonomia.

16.8.3. Princípio da Probidade Veicula o princípio da moralidade administrativa e obriga a todos: o administrador que necessita contratar e o particular que quer ou pretender ser contratado. Ser probo nas licitações é escolher objetivamente a melhor alternativa para os interesses públicos, não gerando prejuízo ou não se aproveitando da incúria do administrador. Por isso, a lei também reprime o ajuste entre os participantes da licitação, a fraude ou devassa das propostas etc. A probidade, como dito, obriga a todos. 16.8.4. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório O instrumento convocatório é o ato administrativo que chama os interessados a participarem da licitação; é o ato que fixa os requisitos da licitação. É nomeado, por alguns autores, de “lei daquela licitação”, ou de “diploma legal que rege

43 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14.ª ed. Malheiros Editores, 2002. p. 58.

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aquela licitação”. Geralmente vem sob a forma de edital (princípio da vinculação ao edital - artigo 41 da Lei n. 8.666/93), exceção é o convite. O processamento de uma licitação deve estar rigorosamente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório. Os participantes da licitação têm a obrigação de respeitá-lo. 16.8.5. Princípio do Julgamento Objetivo da Proposta Esse princípio afirma que as licitações não podem ser julgadas por critérios subjetivos e discricionários. Os critérios de julgamento da licitação devem ser objetivos e uniformes para as pessoas participantes (v. artigo 45 da Lei n. 8.666/93). Exemplo: em uma licitação é estabelecido o critério do menor preço. A definição do que seja o menor preço deve atender a critérios técnicos, objetivos e capazes de serem alcançados por todos os participantes. 16.8.6. Princípio do Procedimento Formal Estabelece que as formalidades prescritas para os atos que integram as licitações devem ser rigorosamente obedecidas. Constitui direito público subjetivo a sua fiel observância. A realização do certame segundo as regras legais não interessa apenas à Administração ou aos participantes, mas a qualquer cidadão ou a toda coletividade. 16.8.7. Princípio da Adjudicação Compulsória Esse princípio tem denominação inadequada. Afirma que, se em uma licitação houver a adjudicação, esta deverá ser realizada em favor do vencedor do procedimento (artigo 50 da Lei n. 8.666/93). A impropriedade da nomenclatura encontra-se no fato de que nem sempre a licitação leva à adjudicação, na medida em que pode o contrato não vir a ser celebrado. Afinal, o licitante vencedor não tem direito adquirido à futura contratação, possui apenas uma expectativa de direito em relação a ela. Importante ressaltar que o licitante vencedor tem a obrigação de manter os termos da proposta inicialmente formulada durante o prazo de 60 dias, contados da data de sua entrega. A adjudicação indica, assim, que em havendo contratação o vencedor terá direito a celebrá-la. 16.8.8. Princípio do sigilo das propostas Estabelece que as propostas de uma licitação devem ser apresentadas de modo sigiloso, sem que se dê acesso público aos seus conteúdos. Devassar conteúdo de proposta apresentada é crime (Lei n. 8.666/93, artigo 94) e, ainda, prática de ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92, artigo 10, inciso VIII). O princípio está diretamente relacionado a outro (o da probidade) e quer evitar a fraude realizada pelos participantes com ou sem o conluio de agentes públicos.

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16.8.9. Princípio da competição ou competitividade Trata da impossibilidade de serem colocadas cláusulas e regras em uma licitação com o intuito de eliminar ou reduzir o âmbito normal de competição de um procedimento licitatório. Quanto maior a competição melhor para a Administração Pública. 16.8.10. Princípio da Ampla Fiscalização da Licitação A fiscalização é essencial para a garantia de todos os princípios expostos, e pode ser feita não apenas pelos participantes da licitação como por qualquer cidadão ou órgão público. A manutenção de respeito ao procedimento formal (visto anteriormente) constitui direito público de todos, e admite toda forma de fiscalização. Assim, qualquer pessoa que demonstrar legítimo interesse poderá examinar os autos do procedimento administrativo em que se realiza a licitação e, eventualmente, impugnar os atos praticados. A fiscalização instrumentaliza, sobretudo, o controle externo da atividade administrativa.

17. LICITAÇÃO PRESSUPOSTOS E MODALIDADES

17.1. Pressupostos Não é somente com seus próprios meios, ou por intermédio de suas entidades ou órgãos, que a Administração Pública, gestora dos interesses da coletividade, realiza as suas atividades. Usualmente necessita contratar terceiros, e o faz, seja para aquisição, execução de serviços, locação de bens, seja para a concessão e permissão de serviços públicos, entre outros. A escolha dos que serão contratados pela Administração Pública não pode decorrer de critérios pessoais do administrador ou de ajustes entre interessados. A escolha dos que serão contratados decorrerá do procedimento denominado licitação, de obrigatoriedade imposta por regra constitucional, à luz do artigo 37, inciso XXI. A obrigatoriedade de licitar alcança a Administração Pública direta e indireta, inclusive as entidades empresariais (artigo 173, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal), ainda que para estas concorram regras diferenciadas. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como dita aquela regra constitucional, podem dispor em estatuto próprio, mas, para que possam contratar, também devem promover o certame licitatório. A expressão “obrigatoriedade de licitar” traz um sentido duplo. Significa não somente a imposição da licitação, mas também a imposição da modalidade de licitação prevista em lei para a espécie. Assim, não apenas está a Administração obrigada a licitar, mas a observar o processo legal.

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A doutrina44 aponta a existência de, ao menos, três pressupostos da licitação:

• pressuposto lógico;

• pressuposto jurídico;

• pressuposto fático.

17.1.1. Pressuposto Lógico da Licitação A licitação é voltada à obtenção de um contrato, necessário à Administração Pública para o atendimento do interesse público (exemplo: construção de um prédio público). A definição de quem será contratado decorre da eleição ou seleção da melhor proposta, segundo critérios objetivos e previamente fixados. Assim, o pressuposto lógico da licitação é a possibilidade de sua ocorrência; seja porque há diversos interessados, seja porque o objeto pretendido pela Administração pode ser fornecido por todos ou por quase todos os interessados. 17.1.2. Pressuposto Jurídico A licitação viabiliza a realização de algo efetivamente necessário ou indispensável. A Administração Pública identifica a necessidade de certa contratação, comprova ou justifica tal situação e, somente a partir daí, realiza ou não a licitação (casos de dispensa e inexigibilidade). Jamais poderá ordenar a licitação apenas para servir ao desejo dos interessados. A licitação pressupõe a necessidade de atender ao interesse público e deve ser o meio apto para isso; demonstrando, assim, seu pressuposto jurídico. A Administração não pode, por isso, atender a interesse outro que não seja o demonstrado por necessidade da coletividade. A Administração não contrata para satisfazer a necessidade do setor privado, mas para atender ao interesse público. 17.1.3. Pressuposto Fático Por fim, somente é viabilizada a licitação se existentes diversos interessados na disputa. Se a licitação visa selecionar a melhor proposta, é lógico que pressupõe a existência de interessados e que esses possam concorrer. Constitui, então, pressuposto fático a possibilidade de participação de mais de um interessado a ser contratado, fornecedor ou prestador de serviços, na licitação. Se for certo que não haverá oportunidade para a confrontação de propostas, já que apenas determinada contratação atenderia eficazmente o interesse público, não deverá ser realizada a licitação. Se impossível a competição, a contratação direta será admitida. No entanto, a impossibilidade de competição não pode ser presumida e, por ser exceção, haverá de ser sempre plenamente justificada. A Administração deve

44 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Editora Malheiros, 2002. p.479.

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sempre realizar o certame, apenas quando for absolutamente inviável poderá contratar diretamente. 17.2. Exceções ao Dever de Licitar A nossa legislação, para alguns autores45, prevê duas exceções ao dever de licitar, a saber:

• Dispensa de licitação: é a situação que se verifica sempre que, embora viável a competição em torno do objeto licitado, a lei faculte a realização direta do ato. Os casos de dispensa devem estar expressamente previstos em lei - rol taxativo. Na Lei n. 8.666/93, há dois artigos que se referem aos casos de dispensa (artigos 17 e 24).

• Inexigibilidade de licitação: quando é inviável a competição em torno do objeto que a Administração quer adquirir ou porque há apenas uma pessoa que atende as necessidades da Administração (artigo 25 da Lei n. 8.666/93). O artigo 25 traz um rol exemplificativo, havendo a possibilidade de ampliação dos casos em concreto.

Ambas, dispensa e inexigibilidade, são formas de contratação direta sem licitação, sendo esta a única semelhança entre elas. Observação: as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação somente podem ser vinculadas por lei federal, porque se trata de norma geral. 17.2.1. Hipóteses de Dispensa de Licitação 17.2.1.1. Licitação dispensada

É aquela que a própria lei declarou como tal. O artigo 17, incisos I e II, da Lei n. 8.666/93 cuida das hipóteses de dispensa de licitação em casos de alienação de bens públicos. No inciso I, encontram-se as hipóteses de dispensa de licitações destinadas à alienação de bens imóveis: a) dação em pagamento - se o Poder Público tem dívida e quer dar um bem em pagamento, não haverá necessidade de licitação; b) doação de bens - desde que seja feita exclusivamente para entes da Administração Pública; c) permuta (troca) - o bem da permuta deve possuir características que o torne único para a hipótese que a Administração necessita. A avaliação deve ser prévia e o preço compatível com o valor de mercado;

d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo; f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de

45 Como: Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro e Celso Spitzcovsky.

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uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública, especificamente, criados para esse fim. O inciso II trata das hipóteses de dispensa de licitações destinadas à alienação de bens móveis: “a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. §1.º - Os imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste artigo, cessadas as ações que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora.(...)” Observação: está suspensa em virtude de uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN n. 927-3-RS, DJU de 10.11.93, p. 23.801) a eficácia de disposições do artigo 17, (incisos I, b e c; e II, b; e § 1.º) da Lei n. 8.666/93, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Necessário observar o § 4.º do artigo em estudo que traz uma exceção à regra de dispensa de licitação para a doação de bens públicos, móveis ou imóveis - exigindo a licitação, sob pena de nulidade do ato, quando se tratar de doação com encargo: “§ 4.º - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.” Note-se, porém, a possibilidade de dispensa da licitação para doação com encargo de bens públicos, desde que haja interesse público devidamente justificado. 17.2.1.2. Licitação dispensável Nesse caso, a Administração pode dispensar a competição. A contratação direta existirá porque a competição, embora possível, não ocorrerá, por opção da Administração. O artigo 24 da Lei n. 8.666/93 trata de todos os outros casos de dispensa que não se refiram à alienação de bens públicos:

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• Inciso I: dispensa a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10 % do limite previsto para a execução dessas atividades na modalidade de convite (artigo 23, inciso I, alínea “a”).

• Inciso II: dispensa a licitação para outros serviços e compras de valor até 10 % do limite previsto para a sua aquisição na modalidade de convite e para alienações nos casos estabelecidos na lei (artigo 23, inciso II).

• Inciso III: dispensa de licitação em casos de guerra e de grave perturbação da ordem. Apenas podem ser dispensados da licitação os contratos que tenham relação com esses eventos.

• Inciso IV: dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública. A lei dispõe que, nos casos em que o Estado estiver emergencialmente necessitando contratar, poderá firmar um contrato sem licitação. Situação emergencial é aquela em que o decurso de tempo poderá ocasionar prejuízo ou dano (por esse motivo, a licitação deve ser dispensada). Os contratos firmados por emergência não podem ter prazo de vigência por mais de 180 dias.

• Inciso V: dispensa de licitação no caso de desinteresse pela licitação anterior. O desinteresse se demonstra na licitação deserta (aquela em que não aparecem interessados) e na licitação fracassada (caracterizada quando todos os licitantes são desqualificados ou nenhuma proposta é classificada).

As condições exigidas para que uma licitação deserta possa vir a ocasionar uma contratação sem licitação são: a Administração deve demonstrar que a realização de um novo procedimento licitatório lhe trará prejuízos e as condições de contratação devem ser as mesmas da licitação deserta.

• Inciso VI: poderá ser dispensada a licitação “quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento”.

• Inciso VII: quando as propostas apresentadas revelarem preços excessivos, ou seja, superiores aos praticados no mercado nacional.

• Inciso VIII: dispensável a licitação “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública...”.

• Inciso IX: casos em que houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional.

• Inciso X: dispensável a licitação “para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo a avaliação prévia”.

• Inciso XI: na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual. Em vez de

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proceder nova licitação, a Administração pode contratar diretamente, desde que atendida a ordem de classificação anterior e nas mesmas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

• Inciso XII: na compra de produtos perecíveis (pão, hortifrutigranjeiros) – a característica do bem permite a contratação direta, mas apenas durante o período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes.

• Inciso XIII: contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou dedicada à recuperação social do preso. É dispensável a licitação tendo em conta as pessoas que estão sendo contratadas, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

• Inciso XIV: aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional, específico, aprovado pelo Congresso Nacional, desde que apresente condições vantajosas para a Administração.

• Inciso XV: aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos.

• Inciso XVI: “para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática à pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico”.

• Inciso XVII: “aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia”.

• Inciso XVIII: serviços e compras indispensáveis ao abastecimento de embarcações, aeronaves e tropas, quando fora de suas sedes e os prazos legais puderem comprometer a operação. O valor dessas compras não deve exceder ao fixado para a modalidade de convite (artigo 23, inciso I, alínea “a”).

• Inciso XIX: materiais para as Forças Armadas, excepcionando-se os materiais de uso pessoal e administrativo.

• Inciso XX: contratação de associação de portadores de deficiência física para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que não possua fins lucrativos e tenha comprovada idoneidade.

• Inciso XXI: aquisição de bens destinados com exclusividade à pesquisa científica e tecnológica, com recursos concedidos por instituições oficiais de estímulo à pesquisa.

• Inciso XXII: “contratação do fornecimento ou suprimento de

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energia elétrica e gás natural46 com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica”.

• Inciso XXIII: “na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.

• Inciso XXIV: “para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”.

A dispensa da licitação, tendo em vista o artigo e seus incisos acima descritos, poderá ser caracterizada segundo 4 (quatro) critérios:

• em razão do valor (Lei n. 8.666/93, artigo 24, parágrafo único);

• em razão da pessoa a ser contratada (como, por exemplo, associações de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade);

• em razão da situação (guerra, grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade);

• em razão do objeto (gêneros perecíveis, materiais usados pelas Forças Armadas).

17.2.2. Hipóteses de Inexigibilidade de Licitação É inexigível licitação quando inviável a competição em torno do objeto pretendido pela Administração. Nesse caso, contrata-se diretamente. O que diferencia dispensa e inexigibilidade é que, na primeira, a competição é possível, mas a Administração poderá dispensá-la, enquanto a inexigibilidade é a possibilidade de contratação sem licitação, por ser a competição inviável. O artigo 25 da Lei n. 8.666/93 enumera algumas das hipóteses de inexigibilidade de licitação.

• Inciso I: “para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”. (itálico nosso)

• Inciso II: trata de contratação direta quando o serviço for de natureza singular e desenvolvido por profissional notoriamente

46O gás natural foi acrescentado pela Lei n. 10.438 de 24.04.2002.

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especializado. São necessários, portanto, dois requisitos: serviço de natureza singular (artigo 13, incisos I a VIII) e realizado por profissional notoriamente especializado (no próprio artigo 25, § 1.º, a lei dispõe quem é o profissional notoriamente especializado).

Observação: é vedada a inexigibilidade para os serviços de publicidade e divulgação.

• Inciso III: contratação de profissional do setor artístico, desde que reconhecido pela crítica ou pela população.

O § 2.º do artigo 25 dispõe sobre a responsabilidade solidária do fornecedor ou prestador de serviços e o agente público responsável pelos danos causados à Fazenda Pública, se comprovado superfaturamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. O artigo 26 refere-se tanto à dispensa como à inexigibilidade, sendo necessária a motivação, ou seja, tanto uma como a outra devem ser necessariamente justificadas.

18. MODALIDADES DE LICITAÇÃO A licitação pode ser processada de diversas maneiras. As modalidades de licitação estão dispostas no artigo 22 da Lei n. 8.666/93, que prescreve cinco modalidades de licitação:

• Concorrência

• Tomada de preços

• Convite

• Concurso

• Leilão Há uma modalidade de licitação que não consta no artigo citado acima, instituída inicialmente por Medida Provisória, ora transformada na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002: é a licitação por Pregão. Assim, hoje subsistem seis modalidades, já que o PREGÃO passou definitivamente a integrar o rol de modalidades. 18.1. Concorrência A concorrência está prevista no artigo 22, § 1.º, da Lei n. 8.666/93 e pode ser definida como “modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. A concorrência pública é a modalidade de licitação utilizada, via de regra, para maiores contratações, aberta a quaisquer interessados que preencham os requisitos estabelecidos no edital. É a modalidade mais completa de licitação. Destinada a contratos de grande expressão econômica, possui um procedimento complexo e exige o

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preenchimento de vários requisitos e a apresentação detalhada de documentos. A Lei prevê, no artigo 23, a tabela de valores para cada modalidade de licitação. A concorrência é a modalidade obrigatória para os valores determinados nos incisos deste artigo. Temos, ainda, casos em que a lei manda que seja adotada a modalidade concorrência, independentemente de “valores”, a saber:

• nos casos de alienação (ver exceções que constam no tópico 3.5. deste módulo); • licitações internacionais; • licitações de concessões e permissões de serviços públicos.

A concorrência possui uma publicidade aberta a toda a coletividade. A Administração Pública deve contratar com pessoas idôneas. Assim, embora a convocação se volte a toda coletividade, o edital estabelecerá certos requisitos técnicos, econômicos, fiscais e jurídicos. 18.2. Tomada de Preços Prevista no artigo 22, § 2.º, da Lei n. 8.666/93, pode ser definida como “modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados no ramo do objeto licitado ou entre pessoas que previamente, no prazo legal, atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento” (até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação). É uma modalidade mais simplificada, mais célere que a concorrência e, por esse motivo, não está voltada a contratos de grande valor econômico, e sim aos de vulto médio. A tomada de preços, portanto, destina-se a dois grupos de pessoas previamente definidos:

• Cadastrados: para que a empresa tenha seu cadastro, deverá demonstrar sua idoneidade. Uma vez cadastrada, a empresa estará autorizada a participar de todas as tomadas de preço.

• Não cadastrados: se no prazo legal – três dias antes da apresentação das propostas – demonstrarem atender aos requisitos exigidos para o cadastramento, poderão participar da tomada de preço.

Na tomada de preço, os licitantes têm seus documentos analisados antes da abertura da licitação e, por este motivo, é uma modalidade de licitação mais célere, podendo a Administração conceder um prazo menor para o licitante apresentar sua proposta. O cadastramento tem prazo de validade de 1 (um) ano. Ao final de um ano os interessados deverão cadastrar-se novamente.

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É possível que a administração fixe requisitos mais rigorosos no cadastramento do que os necessários para a execução do contrato – o objeto da tomada de preços (artigo 22, § 9.º). Assim, aquele que não atende aos requisitos para o cadastramento, mas atende aos requisitos para aquela tomada de preços poderá participar. Conclusão: o cadastramento na tomada de preços traz uma vantagem –o concorrente em vez de apresentar toda a documentação novamente, (pois já apresentou no cadastramento), apresentará apenas o “certificado de cadastramento”. 18.3. Convite O convite está previsto no artigo 22, § 3.º, da Lei n. 8.666/93, e pode ser definido como “modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”. É a modalidade mais simplificada de licitação e, por isso, é destinada a contratos de pequeno valor. Além de prazos mais reduzidos, o convite tem uma convocação restrita. Pela lei, somente dois grupos podem participar do convite:

• Convidados: a Administração escolhe no mínimo três interessados para participar da licitação e envia-lhes uma carta-convite, que é o instrumento convocatório da licitação nesta modalidade.

• Cadastrados, no ramo do objeto licitado, mas não convidados: todos os cadastrados no ramo do objeto licitado poderão participar da licitação, desde que, no prazo de até 24h antes da apresentação das propostas, manifestem seu interesse em participar da licitação. Observação: Alguns autores têm sustentado que essa exigência de manifestação dos cadastrados até 24h antes da apresentação das propostas seria inconstitucional, tendo em vista que fere o princípio da isonomia.

De acordo com a liberalidade da lei, esses são os dois grupos que podem participar do convite. Há, entretanto, uma construção interpretativa da doutrina que entende que um terceiro grupo poderia participar da licitação:

• Não cadastrados, não convidados, que demonstrem atender previamente aos requisitos exigidos para o cadastramento: se para a tomada de preços, que é uma modalidade mais rigorosa, admite-se a participação dos não cadastrados que demonstrem atender previamente os requisitos exigidos para o cadastramento, não haveria lógica em não se autorizar os não cadastrados, nesta situação, a participarem do convite.

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O artigo 22, § 3.º, da Lei n. 8.666/93 deixa claro e induvidoso que a carta-convite deve ser afixada em local de acesso público, de forma que as pessoas não cadastradas ou não convidadas tomem conhecimento do convite e, se interessadas, possam participar da licitação (apenas a modalidade convite é que não exige a publicação em imprensa oficial). Há entre essas três modalidades de licitação uma relação de complexidade, ou seja, a concorrência é mais complexa que a tomada de preço que por sua vez é mais complexa que a modalidade convite. Podem-se utilizar modalidades mais rigorosas quando o que está previsto é uma modalidade menos rigorosa; porém, o inverso não é possível (artigo 23, § 4.º, da Lei 8.666/93). 18.4. Concurso O artigo 22, § 4.º, da Lei n. 8.666/93 prevê o concurso, que pode ser definido como “modalidade de licitação aberta entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”. Essa modalidade de licitação não pode ser confundida com o concurso para provimento de cargo público. O concurso é uma modalidade de licitação específica, que tem por objetivo a escolha de um trabalho técnico, artístico ou científico. Seu procedimento está previsto no artigo 52 da Lei n. 8.666/93. 18.5. Leilão Previsto no artigo 22, § 5.º, da Lei n. 8.666/93, pode ser definido como “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. (itálico nosso) Observação: “bens móveis inservíveis não são, necessariamente, bens deteriorados, mas sim bens que não têm utilidade para a Administração.” 47 O leilão tem um objetivo próprio, visa à alienação de bens. Na redação original da Lei em estudo, o leilão somente se destinava à alienação de bens móveis. A redação original, entretanto, foi modificada pela Lei n. 8.883/94, que passou a permitir que o leilão se destinasse, em certos casos, à alienação de bens imóveis. O artigo 19 dispõe que, nos casos de alienação de um bem que tenha sido adquirido por via de procedimento judicial ou por dação em pagamento, a alienação pode ser feita por leilão. Nos demais casos, somente por 47 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 14.ª ed. Jurídico Atlas, 2002. p.323.

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concorrência. Seu procedimento está previsto no artigo 53 da Lei n. 8.666/93. Normalmente as licitações são julgadas pela comissão de licitações, composta por um número de três pessoas; contudo, na modalidade “leilão”, são processadas e julgadas pelo leiloeiro, que pode ser oficial, ou, servidor especial designado para processar a licitação. 18.6. Pregão Modalidade licitatória inicialmente inserida pela Medida Provisória n. 2.026, de maio de 2000, reeditada na Medida Provisória n. 2.182-16 de 28.6.2001, transformada na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002. É a modalidade de licitação voltada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados: os com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações do mercado. No pregão não há comissão de licitação. Há o pregoeiro que é quem processa e julga o pregão. Não há limite de valor especificado. A Medida Provisória de n. 2.182-18 criou a modalidade pregão no âmbito da União. Com a Lei n. 10.520/02, no entanto, tanto a União como os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem utilizar nas suas licitações para as compras e serviços comuns (assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado) a modalidade de pregão, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, ou pela Internet (“por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação”). A Administração deve antecipar critérios de aceitabilidade de preços, não elegendo como a melhor proposta que seja inexeqüível. O objetivo da modalidade é o de facilitar a tramitação do procedimento, desburocratizando-o e tornando célere a contratação. Os interessados devem declarar que se acham em situação regular e que atendem às exigências da convocação. Os que forem habilitados passam a apresentar suas propostas, admitindo-se a sucessão de propostas até a eleição da que apresentar o menor valor (podem concorrer: o interessado que apresentou a menor proposta e os que efetuaram a oferta com preços até 10% superiores. Todos serão chamados, na mesma sessão, a apresentar novos lances). Somente depois de eleita a melhor proposta é que os envelopes, contendo a documentação, serão examinados. Se o eleito não cumprir as exigências do edital, a análise recairá no interessado classificado em segundo lugar (e assim sucessivamente).

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19. TIPOS DE LICITAÇÃO A Lei n. 8.666/93 define os tipos de licitação no art. 45, § 1.º, ou seja, a maneira de julgamento de um procedimento licitatório. Nada impede, entretanto, que leis especiais disponham de forma diversa, trazendo regras específicas a esse procedimento. Há a previsão de quatro tipos diferentes de licitação que podem ser aplicados a todas as modalidades (salvo a modalidade concurso, que pode adotar outros tipos de procedimento): • Menor preço: o proponente vencedor será aquele que apresentar proposta com o menor valor nominal. • Melhor técnica: será vitorioso o proponente que apresentar a proposta de melhor técnica dentro das especificações da Administração. É o instrumento convocatório aquele que define qual a melhor técnica e quais os critérios a serem observados. • Técnica e preço: de acordo com os preceitos do instrumento convocatório, a Administração conjuga a melhor técnica e o menor preço (a proposta deverá apresentar técnica satisfatória e preço mais vantajoso). • Maior lance ou oferta: será aplicado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Entre os quatro critérios apontados, dois são objetivos (menor preço e maior lance) e dois subjetivos (melhor técnica e técnica e preço). O tipo regra é o de menor preço. Os demais se aplicam aos casos expressamente previstos em lei. Os tipos melhor técnica ou técnica e preço podem ser adotados no caso de serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e de serviços de engenharia consultiva em geral, principalmente para a elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4.º do art. 45 da Lei n. 8.666/93. Alguns doutrinadores entendem que, para essas hipóteses, os tipos melhor técnica ou técnica e preço devem prevalecer. Como são tipos excepcionais, entretanto, não há como torná-los obrigatórios. À Administração é facultado adotá-los. Para isso, será necessária autorização expressa da autoridade de maior nível hierárquico da Administração promotora da licitação (art. 46, § 3.º, da Lei n. 8.666/93). O art. 45, § 4.º, “Contratação de bens e serviços de informática”, dispõe que o tipo obrigatório para esses casos é o de técnica e preço, permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. O tipo melhor lance pode ser adotado nos casos de alienações ou de concessões de direito real de uso (art. 45, § 1.º, inc. IV, da Lei n. 8.666/93). Nos casos de concessão de uso ou permissão de uso, analogicamente, pode ser usado o tipo melhor lance.

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20. FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A licitação, procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa para a contratação com a Administração, é um conjunto de atos que pode ser dividido em diversas fases. Alguns autores entendem que o ato em que se inicia a licitação é a publicação do instrumento convocatório. O art. 38 da Lei n. 8.666/93, no seu caput, entretanto, dispõe que o procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo (que ocorre antes da publicação do instrumento convocatório).

Os autores dividem a licitação em duas fases: interna e externa. A fase interna tem início com a decisão de realizar o procedimento licitatório. Reúne todos os atos que, pela lei, devem anteceder o momento da publicação do instrumento convocatório. Não há uma definição da seqüência dos atos que devem ser praticados na fase interna, o que fica a critério de cada Administração. Com a publicação do instrumento convocatório, encerra-se a fase interna. A fase externa é iniciada com a publicação do instrumento convocatório, que se destina aos interessados em contratar com a Administração. Nessa fase, as etapas do processo são perfeitamente definidas e a seqüência deve ser obrigatoriamente observada:

• edital; • apresentação da documentação e das propostas; • habilitação; • classificação; • adjudicação; • homologação.

Para alguns autores, a homologação estaria antes da adjudicação. 20.1. Edital O edital reflete a lei interna das licitações e obriga as partes envolvidas às suas regras, decorrência do princípio da vinculação ao edital, que deve ser respeitado tanto pela Administração quanto pelos participantes. 20.1.1. Conteúdo do edital O art. 40 da lei em estudo dispõe sobre o conteúdo do edital:

• objeto da licitação, que não poderá ser descrito genericamente; • prazos e condições para a assinatura do contrato ou para a retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64; • garantias para a execução do contrato; • sanções para o caso de inadimplemento;

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• local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; • critério de julgamento das propostas; • condições de pagamento.

20.1.2. Impugnação administrativa ao edital As regras constantes do edital poderão ser impugnadas pelos licitantes (no prazo de dois dias) ou por qualquer cidadão (art. 41, § 1.º) que entender ser o edital discriminatório ou omisso em pontos essenciais. 20.2. Apresentação das Propostas As propostas são as ofertas feitas pelos licitantes. A lei exige um prazo mínimo a ser observado entre o momento da publicação do instrumento convocatório e o da apresentação das propostas. Esse prazo variará de acordo com a modalidade, o tipo e a natureza do contrato (art. 21 da Lei n. 8.666/93). A proposta deve ser apresentada em envelope lacrado, por força do princípio do sigilo das propostas, diverso do envelope referente aos documentos necessários para habilitação. Devassar o conteúdo de uma proposta é crime previsto pela Lei das Licitações. Assim, o licitante deve apresentar no mínimo dois envelopes: o primeiro contendo a documentação relativa à capacitação do licitante, condições técnicas, econômicas, jurídicas e fiscais, e o segundo, a proposta propriamente dita. Em certos tipos de licitação (melhor técnica e técnica e preço), deverão ser entregues três envelopes. A proposta deve ser desdobrada em dois deles: um deve conter a proposta de técnica e o outro a de preço; no terceiro, deve ser incluída a documentação sobre a capacitação do licitante. Os envelopes são encaminhados à comissão de licitação, composta por, no mínimo, três servidores. Excepcionalmente, no convite, pode haver o julgamento por apenas um servidor, e, no leilão, não há comissão de julgamento, mas leiloeiro. 20.3. Habilitação Nessa fase, o objetivo da Administração Pública é o conhecimento das condições pessoais de cada licitante. O órgão competente examinará a documentação apresentada, habilitando-a ou não. O art. 27 dispõe sobre a documentação exigida dos interessados:

• habilitação jurídica; • qualificação técnica; • qualificação econômico-financeira; • regularidade fiscal; • cumprimento ao inc. XXXIII, art. 7.º, da Constituição Federal.

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O art. 28 trata da documentação relativa à habilitação jurídica, documentos que demonstrarão que o licitante estará apto a exercer direitos e a contrair obrigações. O art. 29 refere-se à habilitação fiscal. Serão analisadas a existência de débitos do licitante com a Administração Pública e sua regularidade com a Seguridade Social (art. 195, § 3.º, da Constituição Federal). Quanto à qualificação técnica, as exigências encontram-se relacionadas no art. 30 da lei em estudo, “Demonstração da capacidade para executar o contrato”. Ex.: possuir equipamento, material e mão-de-obra suficientes para a execução do contrato. O art. 31 dispõe sobre a habilitação financeira. A documentação exigida possibilita a análise da saúde financeira do licitante em suportar o cumprimento do contrato. O licitante deverá, ainda, demonstrar que tem qualificação trabalhista e cumpre a proibição imposta pelo art. 7.º, inc. XXXIII, da Constituição Federal. A lei faculta a possibilidade de a Administração Pública se utilizar de registros cadastrais de outros órgãos de entidades públicas (art. 34, § 2.º, da Lei n. 8.666/93). Se o licitante demonstrar possuir as condições necessárias, será considerado habilitado e poderá passar para a fase seguinte. Os inabilitados, ao contrário, serão excluídos da licitação, recebendo os seus envelopes com as propostas devidamente lacradas. 20.4. Classificação É a etapa do procedimento licitatório em que são apreciadas e julgadas as propostas dos licitantes habilitados. Nesse momento, serão abertos os envelopes das propostas comerciais. O processamento da fase de classificação variará de acordo com o tipo de procedimento (tipificado no art. 45 da lei em estudo). 20.4.1. Desclassificação das propostas A desclassificação das propostas está disciplinada no art. 48, caput, da Lei n. 8.666/93:

• Inc. I – serão desclassificadas “as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação”. • Inc. II – “propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação”.

O inc. II dispõe sobre duas situações distintas:

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• o licitante apresenta proposta com valor superior ao limite máximo previsto no instrumento convocatório; • falta de seriedade econômica da proposta.

Admite-se que o instrumento convocatório contenha um parâmetro relativo ao valor do objeto. O licitante que apresentar uma proposta abaixo do parâmetro mínimo especificado deverá demonstrar como executará o contrato. Caso demonstre, a proposta poderá ser classificada; se não demonstrar, será desclassificada. Há certas hipóteses em que a estipulação do valor mínimo é obrigatória (art. 48, § 1.º, da Lei n. 8.666/93), como nos contratos que envolvem serviços de engenharia; nesses casos, sempre que a proposta estiver abaixo do percentual que a lei prescreve, o licitante deverá demonstrar como cumprirá o contrato (é um parâmetro legal que independe da vontade do administrador). Se uma proposta trouxer uma vantagem extraordinária que não esteja explícita no instrumento convocatório, a Administração deve desconsiderá-la, como se não estivesse escrita, e julgar apenas a parte que está em conformidade com o instrumento convocatório (art. 44, § 2.º, da Lei n. 8.666/93). Se todas as propostas forem inabilitadas ou desclassificadas, verifica-se o que se chama de “licitação fracassada”. Nesse caso, a lei faculta à Administração tentar “salvar” a licitação (art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.666/93), permitindo que todos os inabilitados apresentem nova documentação ou todos os desclassificados apresentem nova proposta (o prazo para apresentação de documentos ou propostas é de oito dias). Quando o tipo de licitação for o de melhor técnica, processa-se de acordo com o regulado pelo art. 46, §1.º, da Lei n. 8.666/93. Deverão ser apresentados dois envelopes. Os da proposta técnica deverão ser abertos primeiro. Com o resultado do julgamento técnico, abrem-se os envelopes da proposta preço. O administrador deverá comparar o preço apresentado pelo licitante vencedor do julgamento técnico com o menor preço apresentado pelos demais licitantes. Se o preço do vencedor estiver muito acima, pode-se fazer uma tentativa de acordo para diminuição do valor; se não houver acordo a Administração, poderá ser afastado o primeiro colocado e iniciar-se-á uma negociação com o segundo, e assim por diante. Quando o tipo for técnica e preço, em primeiro lugar serão abertos os envelopes da proposta técnica. Concluído o julgamento, abrem-se os envelopes da proposta preço, havendo o julgamento deste. Encerrado, combinam-se as propostas conforme o critério determinado no instrumento convocatório. Nesse tipo de licitação, não se faz acordo como no anterior. 20.5. Homologação e Adjudicação

Adjudicação Homologação Classificação

Homologação Adjudicação

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Para aqueles que defendem que a próxima fase é a adjudicação, após esta, abrir-se-á prazo para recurso, e o processo será encaminhado a uma comissão superior para homologação. No caso, a classificação e a adjudicação seriam feitos pela Comissão de Licitação. Para aqueles que defendem que a fase de homologação é anterior à adjudicação, o julgamento da licitação é feito na fase de classificação, abrindo-se, logo após esta, oportunidade para recurso, então se encaminhando o processo à autoridade superior para homologação e em seguida para adjudicação. Homologação é o ato administrativo pelo qual a autoridade superior manifesta sua concordância com a legalidade e conveniência do procedimento licitatório. Adjudicação é o ato administrativo pelo qual se declara como satisfatória a proposta vencedora do procedimento e se afirma a intenção de celebrar o contrato com o seu ofertante. A divergência na doutrina advém do disposto nos arts. 38, inc. VII, e 43, inc. VI, ambos da Lei n. 8.666/93. Observadas, entretanto, as formas de processamento, é correto afirmar que o mais adequado é o disposto no art. 43, tendo em vista que o art. 38 trata da juntada de documentos. Ainda, não é lógico adjudicar antes da homologação pela autoridade superior, entretanto, se isto ocorrer, não se deve considerar nula a licitação. O primeiro classificado não tem direito subjetivo à adjudicação. O adjudicatário não tem direito subjetivo ao contrato, visto que a Administração poderá revogar a licitação antes da assinatura do contrato. São efeitos da adjudicação:

• direito do adjudicatório de assinar o contrato, na hipótese de ele vir a ser celebrado; • liberação dos demais proponentes em relação às propostas apresentadas; • direito da Administração de, no prazo de validade da proposta, exigir do adjudicatário o aperfeiçoamento do contrato nos termos resultantes do procedimento licitatório.

O adjudicatário que se recusar a assinar o contrato será considerado inadimplente, ou seja, ficará na mesma situação daquele que assinar o contrato e não o cumprir. Responderá por perdas e danos e sofrerá as sanções administrativas previstas no art. 87 da Lei n. 8.666/93,que serão aplicadas de acordo com o comportamento do adjudicatário. Havendo a recusa (justificada ou injustificada), a lei admite a possibilidade de a Administração propor a assinatura do contrato ao segundo colocado, nos termos da proposta vencedora. Se houver concordância do segundo colocado, o contrato será firmado; se ele não concordar, a Administração poderá propor ao terceiro colocado, e assim por diante, sempre nos termos da proposta vencedora.

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20.6. Anulação Anular é extinguir um ato ou um conjunto de atos em razão de sua ilegalidade. Quando se fala, portanto, em anulação de uma licitação, pressupõe-se a ilegalidade da mesma, pois anula-se o que é ilegítimo. A licitação poderá ser anulada pela via administrativa ou pela via judiciária. A anulação de uma licitação pode ser total (se o vício atingir a origem dos atos licitatórios) ou parcial (se o vício atingir parte dos atos licitatórios). 20.6.1. Anulação pela via administrativa Está disciplinada no art. 49 da Lei n. 8.666/93. A autoridade competente para a aprovação do procedimento será competente para anular a licitação. O § 3.º do mesmo art. dispõe, ainda, que, no caso de anulação da licitação, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa. A anulação da licitação deve vir acompanhada de um parecer escrito e devidamente fundamentado. Nada impede que, após a assinatura do contrato, seja anulada a licitação e, reflexamente, também o contrato firmado com base nela (art. 49, § 2.º, da Lei n. 8.666/93). A anulação da licitação, em regra, não gera o dever de indenizar (art. 49, § 1.º), salvo na hipótese do par. ún. do art. 59 da Lei n. 8.666/93, que disciplina a indenização do contratado se este não tiver dado causa ao vício que anulou o contrato (indenização pelos serviços prestados e pelos danos sofridos). Nos casos em que a anulação da licitação ocorrer após a assinatura do contrato e o contratado não tiver dado causa ao vício, será a Administração, portanto, obrigada a indenizar. Há uma corrente intermediária que entende que o dever de indenizar existirá se tiver ocorrido a adjudicação somente em relação ao adjudicatário, independentemente da assinatura ou não do contrato.

20.7. Revogação

Revogar uma licitação é extingui-la por ser inconveniente ou inoportuna. Desde o momento em que a licitação foi aberta até o final da mesma, pode-se falar em revogação. Após a assinatura do contrato, entretanto, não poderá haver a revogação da licitação. A revogação também está disciplinada no art. 49 da Lei n. 8.666/93, que restringiu o campo discricionário da Administração: para uma licitação ser revogada, é necessário um fato superveniente, comprovado, pertinente e suficiente para justificá-lo. Somente se justifica a revogação quando houver um fato posterior à abertura da licitação e quando o fato for pertinente, ou seja, quando possuir uma relação lógica com a revogação da licitação. Ainda deve ser suficiente, quando a intensidade do fato justificar a revogação. Deve ser respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa, e a revogação deverá ser feita mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Quanto à indenização, no caso, a lei foi omissa, fazendo alguns autores entenderem que há o dever de indenizar, fundamentado no art. 37, § 6.º, da

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Constituição Federal de 1988. A posição intermediária, entretanto, entende que somente haveria indenização nos casos de adjudicação em relação ao adjudicatário pelos prejuízos que sofreu, mas não pelos lucros cessantes.

20.8. Desistência do Proponente

Até o final da fase de habilitação, o licitante pode, legitimamente, desistir da licitação, visto que sua proposta ainda não foi conhecida. Abertos os envelopes na fase de classificação, porém, o licitante não poderá desistir, salvo nos casos de fato superveniente que justifique a sua desistência (a justificação deve ser aceita pela Comissão de Licitação).

21. SANÇÕES PENAIS Os arts. 89 a 98 da Lei n. 8.666/93 tipificam as condutas criminosas e as respectivas penas, que serão de detenção (variável de seis meses a dois anos) ou de multa (fixada entre 2% e 5% do valor do contrato, revertendo-se à Fazenda da entidade licitante). Passemos a análise dos aludidos artigos:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

O elemento característico do tipo é a dispensa ou não exigência de licitação quando a Lei expressamente a exige. O sujeito ativo é o agente público ou particular. O sujeito passivo é a Administração. A pessoa beneficiária da dispensa, se comprovada a participação, também é penalizada.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

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Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

O elemento característico do tipo é a fraude da licitação, mediante combinação, objetivando vantagens. O sujeito ativo é o agente público. O sujeito passivo é a Administração.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O elemento característico do tipo é o ter interesse na instauração de licitação ou à celebração de contrato. O sujeito ativo é o agente público. O sujeito passivo é a Administração.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa

O elemento característico do tipo é admitir, possibilitar modificação ou vantagem, em favor do adjudicatório. O sujeito ativo é o agente público ou particular. O sujeito passivo é a Administração. O contratado, comprovada a participação, também é penalizado.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O elemento característico do tipo é impedir, perturbar ou fraudar a licitação. O sujeito ativo é o agente público ou particular. O sujeito passivo é a Administração.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

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Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

O elemento característico do tipo é quebrar o sigilo de proposta ou proporcionar a terceiro tal quebra. O sujeito ativo é o agente público. O sujeito passivo é a Administração.

Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

O elemento característico do tipo é afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. O sujeito ativo é o agente público ou particular. O sujeito passivo é a Administração. A pessoa desistente da licitação, se comprovada o recebimento de vantagem, também é penalizada.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

O elemento característico do tipo é fraudar a licitação para compra ou venda de bens ou mercadorias: a) elevando os preços; b) vendendo mercadoria falsificada ou deteriorada; c) entregando uma mercadoria por outra; d) alterando a mercadoria fornecida; e) optando pela proposta mais onerosa. O sujeito ativo é o agente público ou particular.

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O sujeito passivo é a Administração.

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

O elemento característico do tipo é admitir ou contratar empresa ou profissional inidôneo: O sujeito ativo é o agente público ou particular. O sujeito passivo é a Administração. O inidôneo também é penalizado.

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O elemento característico do tipo é obstar, impedir ou dificultar, a inscrição de interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito. O sujeito ativo é o agente público. O sujeito passivo é a Administração.

22. RECURSOS A Lei n. 8.666/93 prevê, no Cap. V – art. 109, três tipos de recursos possíveis no processo licitatório:

• recurso hierárquico; • representação; • pedido de reconsideração.

Os três recursos aperfeiçoam o sistema de controle interno da licitação, por serem conhecidos e processados pela própria Administração Pública, não se confundindo com o direito de petição (art. 5.º, inc. XXXIV, da CF) nem com a possibilidade de representação, seja ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. Tais instrumentos (petição e representação) podem ser exercitados por

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qualquer pessoa e serão ou não atendidos além dos limites da Administração-licitante. Da decisão proferida na fase de habilitação cabe recurso, que deve ser recebido com efeito suspensivo para evitar o conhecimento antecipado das propostas. É que, com a abertura destas, preclui-se aquela fase, o que impede a Administração de considerar na seguinte de julgamento os requisitos de qualificação (Licitação e Contrato Administrativo, 10ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 138). Esse o entendimento dos Tribunais, conforme exarado na ementa abaixo transcrita, verbis:

Decai do direito de pugnar pela anulação da concorrência pública e, portanto, não reúne legitimidade ativa aquele que, à primeira leitura do edital e entendendo-o discriminatório, não o tenha impugnado ou protestado, procurando invalidar cláusulas viciadas. (Apelação nº 31.585 Tr. Just. Santa Catarina – 4ª C, Relator: Desembargador ALCIDES AGUIAR)

a) Recurso hierárquico O recurso hierárquico (ou recurso administrativo em sentido estrito) é cabível contra:

• habilitação ou inabilitação do licitante; • julgamento das propostas; • anulação ou revogação da licitação; • indeferimento, alteração ou cancelamento de inscrição no registro cadastral.

O prazo para a interposição será de 5 dias, salvo se a modalidade for a do convite e o recurso dirigido contra a habilitação, ou inabilitação, e contra o julgamento, hipóteses em que será de 2 dias úteis. O prazo é contado a partir da intimação ou da lavratura do termo (para os que estiverem presentes). b) Representação Cabe a representação contra decisões havidas no processo licitatório e que não comportam recurso hierárquico. É dirigida à autoridade superior para que se altere decisão emanada da autoridade inferior (Ex.: modificação do objeto da licitação). c) Pedido de reconsideração O pedido de reconsideração é cabível contra decisão que impôs as sanções de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. É dirigido ao ministro de Estado ou ao secretário estadual ou municipal, no prazo de 10 dias úteis. 22.1. Efeitos e Processamento

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Os recursos operam efeitos devolutivos, salvo nos casos de habilitação ou inabilitação e julgamento das propostas, que sempre produzirão efeitos suspensivos, conforme dispõe o § 2.º do art. 109 da Lei n. 8.666/93. Os demais apenas produzirão efeitos suspensivos por decisão da autoridade destinatária do recurso. A decisão, que concede ou não o aludido efeito, é discricionária. Para conceder o referido efeito, porém, deverá a autoridade motivar o ato, indicando o interesse público presente. A interposição dos recursos hierárquico e de representação deve ser comunicada aos demais licitantes, que poderão impugná-los no prazo de 5 dias úteis. Sempre que um recurso for provido, os efeitos serão retroativos, alcançando o ato desde a sua edição. Se não ocorrer a interposição de recursos, ou seja, se os licitantes não impugnarem as decisões no curso do processo licitatório, decaindo do direito de recorrer, aqueles atos passarão a ser definitivos, operando-se a preclusão administrativa, ou coisa julgada administrativa. Como dito, o sistema de recursos não se confunde com a possibilidade de representação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público (como permite o art. 113) ou com o direito de petição. Ambos podem ser exercitados por qualquer pessoa, e não apenas pelos proponentes ou licitantes. Em verdade, a comunicação ao Tribunal de Contas (ver art. 74, § 2.º, da CF) é autêntica denúncia. Também, não é necessário o exaurimento da instância administrativa para início do processo criminal ou cível.

23. CRIMES A Lei n. 8.666/93 descreve condutas típicas, permitindo a apuração da responsabilidade penal, independentemente da responsabilização administrativa e civil. A despeito de a referida lei somente ser inteiramente aplicável na órbita da Administração Pública Federal, os dispositivos que consagram a responsabilização penal constituem normas gerais, daí serem aplicáveis em todo o território nacional. Estados, Distrito Federal e Municípios não podem legislar a respeito, porque não reúnem competência para tanto. Apenas a União (art. 22, inc. I, da CF) pode legislar em matéria penal. A descrição de condutas típicas pela Lei de Licitações provocou a revogação parcial do CP, caso, por exemplo, do tipo previsto no art. 326 (devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo). Assim, subsistem apenas tipos penais não incompatíveis com os novos tipos previstos na Lei n. 8.666/93. Aplicam-se à Lei de Licitações as mesmas regras gerais para a determinação do momento consumativo dos delitos e para as hipóteses de tentativa, concurso, desistência voluntária e arrependimento eficaz, dentre outras previstas na parte geral do Código Penal.

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O bem jurídico protegido tanto poderá ser a moralidade administrativa como a regularidade do processo licitatório ou o patrimônio público. O sujeito ativo dos delitos, previstos na Lei de Licitações, será sempre a pessoa física a quem se atribua a conduta ilícita, podendo ou não manter vínculo com a Administração (funcional ou contratual). Assim, poderão ser apontados como autores os particulares que participam do certame; os membros da Comissão de Licitação; a autoridade administrativa ou qualquer contratado. Todos os delitos descritos na Lei de Licitação são punidos apenas a título de dolo, não havendo possibilidade de punição a título de culpa. A ação penal sempre será pública incondicionada, não dependendo, pois, de requisição ou representação. Todos os tipos penais autorizam a imposição da pena de detenção, não havendo a previsão para a imposição da pena de reclusão.

24. CONTRATO ADMINISTRATIVO Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em principio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam à prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens. Como pacto consensual, pressupõe liberdade e capacidade jurídica das partes para se obrigarem validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. Embora típica do Direito Privado, a instituição do contrato é utilizada pela administração Pública na sua pureza originária (contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Dai por que a teoria geral do contrato é a mesma tanto para os contratos privados (civis e comerciais) como para os contratos públicos, de que são espécies os contratos administrativos e os acordos internacionais. Todavia, os contratos públicos são regidos por normas e princípios próprios do Direito Público, atuando o Direito Privado apenas supletivamente, jamais substituindo ou derrogando as regras privativas da Administração. Todo contrato - privado ou público - é dominado por dois princípios: o da lei entre as partes (lex inter partes) e o da observância do pactuado (pacta sunt servanda). O primeiro impede a alteração do que as partes convencionaram; o segundo obriga-as a cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente. Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. É consensual porque consubstancia

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um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da administração; É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais; É oneroso porque remunerado na forma convencionada; é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; é intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em principio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste. Além dessas características substanciais, o contrato administrativo possui uma outra que lhe é própria, embora externa, qual seja, a exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos expressamente previstos em lei. Mas o que realmente o tipifica e o distingue do contrato privado é a participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste. Desse privilégio administrativo na relação contratual decorre para a Administração a faculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantes do Direito Comum. 24.1. Características Características marcantes dos contratos administrativos são as cláusulas exorbitantes, que conferem vantagens para a Administração, colocando-a em uma posição de superioridade em relação ao particular que com ela contratar. Essa regra está disposta no art. 58 da Lei n. 8.666/93. São exorbitantes porque exorbitam o padrão das cláusulas do direito privado. Exemplo: o contrato celebrado pelos particulares se aperfeiçoa quando as partes entram em um acordo. No contrato administrativo, só a Administração estipula as regras; não há convenção entre as partes. No contrato privado, se uma parte descumprir o trato, a outra pode invocar a exceptio non adimpleti contractus, ou seja, pode alegar que deixou de cumprir sua obrigação porque o outro contratante já havia feito isso. No contrato administrativo, o particular não pode invocar tal princípio– deve cumprir o contrato ainda que o Poder Público descumpra seu encargo, pois prioriza-se o interesse público em detrimento do particular. O particular pode rescindir o contrato privado unilateralmente, em razão do interesse que defende, que é próprio; não poderá fazê-lo quando o contrato for administrativo, por prevalecer o interesse da sociedade; deverá socorrer-se do Poder Judiciário para rescisão do contrato. Os incisos do art. 58 da Lei n. 8.666/93 dispõem sobre as prerrogativas da Administração. São cláusulas exorbitantes que possuem a característica de unilateralidade, pois o Poder Público está em situação de superioridade ao particular. As principais são:

• alteração e rescisão unilateral do contrato; • aplicação de penalidades contratuais; • fiscalização da execução; • ocupação provisória de bens, serviços e pessoal.

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24.2. Meio de Formalização O contrato administrativo é formalizado por termo contratual, conforme disposto no art. 62 da Lei. Nada impede que, excepcionalmente, nos casos admitidos em lei, a Administração substitua o contrato por outros documentos hábeis, por exemplo, a nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

24.3. Conteúdo Conforme o art. 55 da Lei, as cláusulas essenciais a qualquer contrato administrativo são:

• Objeto e seus elementos característicos. • Regime de execução ou a forma de fornecimento. • Preço e condições de pagamento.

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• Prazo inicial, execução, entrega. O prazo deve ser certo e determinado. • O crédito pelo qual ocorrerá a despesa. • As garantias oferecidas para assegurar a execução, quando exigidas. • Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas. • Os casos de rescisão. • As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso. • A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou não a exigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor. • A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos. • A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Quanto ao limite do contrato administrativo, o art. 57 da Lei n. 8.666/93 dispõe que “a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários”, com exceções expostas em seus incisos:

• Aos projetos incluídos em planos plurianuais (que ultrapassem um ano), desde que previsto no ato convocatório. • À execução de serviço de natureza contínua, cuja prorrogação limita-se a 60 meses. Tal prazo pode ser prorrogado, ainda, por mais 12 meses em caso de necessidade e mediante autorização – § 4.º do artigo em análise. Exemplo: serviço de segurança, limpeza, coleta de lixo. • Para aluguel de equipamento de informática, em que o prazo pode estender-se em até 48 meses.

O art. 57, § 3.º, veda contrato com prazo de vigência indeterminado. 24.4. Execução dos Contratos Administrativos Dispõe o art. 66 da Lei n. 8.666/93 que “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial”. As cláusulas são imutáveis, pacta sunt servanda: o pacto deve ser cumprido conforme o avençado inicialmente. Poderão ocorrer, entretanto, situações que impeçam ou retardem a normal execução do contrato – teoria da imprevisão, provinda da cláusula rebus sic stantibus.

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24.5. Encargos Conforme dispõe o art. 71 da Lei, “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. A Administração Pública não é solidariamente responsável por esses encargos, salvo no que concerne aos delitos previdenciários, conforme dispõe o § 2.º do art. 71. 24.5.1. Álea a) Conceito São os riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração Pública. b) Espécies As áleas podem aparecer de duas formas:

• Ordinária: quando os riscos são os normais (previsíveis), decorrentes da execução de um contrato – não geram a revisão do contrato. • Extraordinária: em que os riscos e prejuízos decorrentes da execução do contrato são anormais (imprevisíveis) – geram a revisão do contrato para a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.

24.6. Alteração De acordo com o exposto, o contrato deve ser cumprido conforme estipulado, podendo ser alterado, no entanto, para conservação do seu equilíbrio inicial (da equação econômico-financeira, que é a relação de igualdade entre os encargos do contratado e a remuneração a que ele faz jus). Exemplo: aumento da gasolina é álea extraordinária, que autoriza a alteração do contrato (porque gera o desequilíbrio), permitindo assim a aplicação da Teoria da Imprevisão. 24.6.1. Espécies

Conforme disposto no art. 65da Lei n. 8.666/93, a alteração poderá ser unilateral ou bilateral, mas sempre acompanhada de justificação, em respeito ao princípio da motivação.

A alteração unilateral vem prevista no art. 65, inc. I, da Lei n. 8.666/93, sendo cláusula exorbitante, fazendo-se necessário combiná-lo com o art. 58:

• Quando houver modificação do projeto para melhor adequação técnica aos seus objetivos – não se pode mudar o objeto sob pena de burlar a licitação. A manutenção do objeto é limite para alteração do contrato administrativo. • Quando necessária a modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no § 1.º do próprio art. – 25% ou 50%.

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O § 2.º do art. 65 estipula que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites impostos no parágrafo que o antecede, porém traz uma exceção: as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes podem ultrapassar os parâmetros legais. O inc. II do artigo em estudo estabelece as hipóteses de alteração dos contratos por acordo das partes:

• quando conveniente a substituição da garantia de execução; • quando necessária a modificação do regime de execução; • quando necessária a modificação da forma de pagamento; • para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente.

24.7 Extinção Extinção do contrato é a cessação do vínculo entre a Administração e o contratado. Poderá ocorrer de forma normal, pelo cumprimento integral de suas cláusulas ou término do prazo de duração, ou de forma anormal, pela anulação, que decorre de alguma nulidade no contrato, ou pela rescisão. 24.7.1. Rescisão

• Administrativa: promovida unilateralmente pelo Poder Público, por razões de interesse público ou por falta do contratado (art. 78 da Lei n. 8.666/93). • Consensual ou amigável: levada a efeito por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração (art. 79 da Lei n. 8.666/93). • Rescisão judicial: decretada pelo Judiciário por iniciativa do particular, art. 79, inc. III.

Teste seus conhecimentos

Estudo Dirigido Direito Administrativo – Contratos

1. De acordo com a lei 866693, o que se considera contrato administrativo? Considera-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. (8666/ 93, 2º, par. Único) 2. Qual a diferença entre contrato administrativo e contrato da administração? Contratos administrativos – a Administração Pública, invocando sua supremacia (que encontra respaldo na primazia do interesse público, defendido

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pela administração, sobre o interesse privado) aplica aos contratos administrativos regras de direito público, valendo-se das regras de direito privado apenas supletivamente e desde que compatíveis com a índole pública do instituto. 3. Qual a competência da União no tocante à licitação? A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação é o disposto na CR/88, verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

4. A CR/88, em seu art. 73, § 1º diz que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. A aludida lei versará sobre quais modalidades de contratação do poder público? Consoante o art. 73, §12º, III, a lei deverá versar sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. 5. Sobre quais órgãos estende-se a subordinação à Lei 8.666/93? Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (8666/93, art. 1º, par. único). 6. Quais órgãos que compõe a Administração Pública direta? Composta de todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União – soberana –, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) e Entidades Estatais; todos possuem autonomia política, financeira e administrativa. 7. Quais órgãos compõe a Administração Pública indireta? Compostas das pessoas jurídicas de direito público ou privado, instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei: Entidades Autárquicas; Entidades Paraestatais; Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC); e fundacionais. 8. Qual o objetivo da licitação? A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. (8666/93 3º, 1ª parte)

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9. Como será processada e julgada a licitação? Será julgada e processada em observância dos princípios básicos da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade administrativa, igualdade, publicidade, vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (8666/93 3º, 2ª parte) 10. Quais os princípios norteadores da licitação pública? Moralidade, probidade administrativa, publicidade, legalidade, igualdade, impessoalidade. (8666/93 3º, 2ª parte) Princípio da Legalidade Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais estes poderes lhes foram conferidos. A Administração só pode agir segundo a expressa determinação legal, seu raio de ação não está amparado em fazer o que a lei não veda, mas sim, somente o que a lei expressamente determina como ação executória. “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ”pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” (Direito Administrativo Brasileiro, 1998, p. 85)”. Princípio da Igualdade Também conhecido como princípio da impessoalidade, tem em sua essência o fato de que nas suas relações com os particulares, a Administração Pública não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão seja de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social. Todos são iguais perante a Administração. Prevalece a impessoalidade, assim evita-se o favoritismo, a preferência e melhor se resguarda o interesse público. Princípio da Publicidade Todos os atos e termos pertinentes ao processo licitatório, inclusive as decisões da Administração devidamente motivadas, necessariamente devem ser expostos ao conhecimento de todo e qualquer cidadão (devem ser amplamente divulgados), que interessado se demonstrar querer ser conhecedor. É a transparência para todos, não somente aos que participam do procedimento licitatório, mas certamente, daqueles outros que do procedimento queiram conhecer, ainda que dele não participem. Um dos princípios da licitação é a publicidade dos seus atos. Assim o direito de acesso de qualquer cidadão a documentos a ele relacionados não pode ser negado pela Administração Pública. – O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de documentos em repartições públicas, são assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”).

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Princípio da Moralidade e Probidade Administrativa No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionarem-se segundo as regras da boa-fé. Devem nas suas relações sempre trazer a ponderação os valores fundamentais, éticos e morais do Direito, relevantes em cada circunstância de maneira a se garantir a todo o tempo, uma mútua relação de confiança, de maneira a se evitar, sobretudo a utilização de cargo ou função na Administração para auferir vantagens impertinentes, seja para si próprio ou outrem. O Administrador público deve ser probo. Tanto o Administrador público quanto o Licitante devem ter como parâmetro uma conduta digna, honesta, alheia a qualquer tipo de conluio ou concertos obscuros. A Administração Pública e os Licitantes sempre estarão limitados em suas ações ao exato conteúdo dos termos do Edital. Iniciado o procedimento, nada mais se altera, nada se muda, nada se troca. As normas e procedimentos para se avaliar a capacidade do licitante (habilitação) bem como, definir o vencedor do certame, necessariamente são imutáveis. Portanto, deve o Edital conter determinações claras, objetivas, precisas, dos diversos procedimentos em suas diversas etapas, para que não permitam, em momento algum, a possibilidade, ainda que mínima, de se definir subjetivamente em qualquer das etapas do certame. 11. O contrato administrativo pode ser feito em moeda estrangeira? A regra é que seja feita em moeda nacional (real), mas no caso de concorrência de âmbito internacional, conforme disposto no art. 42 da 8666/93. 12. Defina de acordo com a lei 8.666/93 obra, serviço, compra, alienação, seguro garantia, execução direta e indireta. Em consonância com o art. 6º, tem-se as seguintes definições: Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros; Seguro-Garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros 13. Quais os regimes a serem observados na execução indireta? Na execução indireta observar-se-ão os seguintes regimes:

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a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; d) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; 14. O que é projeto básico e quais elementos deve ele conter? De acordo com o art. 6, IX, da Lei 866693, Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; 15. O que é projeto executivo É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (8666/93, X) 16. Quais as regras norteadoras na execução de obras e prestação de serviços para a Administração Pública?

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obedecerão ao disposto no artigo 7 º da Lei 8666/93 e, em particular, à seguinte seqüência: I – projeto básico; II – projeto executivo; III – execução das obras e serviços. 17. Quais as regras a serem observadas para que as obras e serviços possam ser licitadas? De acordo com o art. 7º, §2º, as obras e serviços somente poderão ser licitadas quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. 18. Pode o cidadão, requerer à Administração Pública o quantitativo das obras e preços unitários de determinada obra executada? Sim, é um direito do cidadão que vai de encontro ao princípio da moralidade e publicidade. Esta garantia encontra-se expressa na Lei 8666/93 art. 7º, §8º. 19. Pode a Administração Pública, valendo-se de sua supremacia, fracionar determinado serviço público, mesmo quando haja verba disponível para a execução total da obra? Não, é proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total. (8666/93, 8º, par. único) 20. Quais são as pessoas impedidas de participar na execução de obras ou serviços ou fornecimento de bens a eles necessários? Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (8666/93, 9º) 21. Onde deverão ser efetuadas as licitações? As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

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22. Para participar da licitação o interessado deverá residir no local em que esta ocorrer? Não, é possível a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros estados. (8666/93, 20, par. único) 23. Quais são as modalidades de licitação Consoante o art. 22 da Lei 8666/93 são modalidades de licitação: I – concorrência; II – tomada de preços; III – convite; IV – concurso; V – leilão. § 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2º. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 24. Na hipótese de convite, existindo na praça mais de três possíveis interessados, como deverá proceder a Administração Pública? a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (8666/93, 22, §6º) 25. O convite poderá ser realizado mesmo sem o número mínimo de interessados? Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção dos três licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. (8666/93 22, §7º)

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26. Para as modalidades de licitação, concorrência, tomada de preços e convite, quais os lindes legais para o valor estimado da contratação? I – para obras e serviços de engenharia: a) convite – até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços – até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência – acima de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite – até R$80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços – até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência – acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 27. O art. 23, §3º da lei 8666/93 diz que “a concorrência é modalidade de licitação sempre cabível qualquer que seja o valor do objeto”, essa regra é absoluta? Não, pois, embora a concorrência seja a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, essa regra não é absoluta, comportando exceções, como no caso previsto no disposto no art. 19, quando bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, mediante prévia avaliação, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e adoção de concorrência ou leilão. Outra exceção é nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites previstos no art. 23, da 8666/93, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 28. Em quais casos poderá haver dispensa da licitação?

1. Obras e serviços de engenharia de valor inferior ou igual a R$15.000,00. 2. Outras obras e serviços com valor inferior ou igual a R65.000,00. 3. Para alienações, nos casos previstos na Lei 8666/93 4. (terminar depois da prova)

Tomo II

CONTRATO ADMINISTRATIVO 01) (PR/97-G I) 0 contrato administrativo tem como característica I - a presença de cláusulas exorbitantes; II - sua imutabilidade; III-incompatibilidade total com a natureza do contrato de adesão. Analisando as assertivas acima, verifica-se que: a) Todas estão erradas.

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b) Apenas a I está correta. c) Apenas a II está correta. d) Apenas a III está correta. 02) (AU/98-2ª C) A locação de imóvel, para nele funcionar determinado serviço público, será uma modalidade de contratação que (em que) a) depende de prévia licitação, em qualquer caso. b) prescinde de licitação, em qualquer caso. c) pode ser dispensada a licitação, nos casos previstos na lei. d) é inexigível a licitação, nos casos previstos na lei. e) é discricionariamente dispensável ou inexigível a licitação. 03) (AU/98-2ª C) 0 regime jurídico dos contratos administrativos, inclusive no que confere à Administração as prerrogativas de modificá-los, rescindi-los e outras compreendidas nas chamadas cláusulas derrogativas ou excepcionais do direito privado, a) não se aplica aos de seguro, em que a União for parte. b) não se aplica aos de locação, em que a União for locatária. c) não se aplica àqueles em que a União for parte como usuária de serviço público. d) aplica-se àqueles em que a União for parte como usuária de serviço público, no que couber. e) aplica-se aos de locação, mas somente quando a União for locadora. 04) (AFC/93 - CE) Cláusulas exorbitantes, nos contratos administrativos, são aqueles que: a) podem figurar, normalmente, nos contratos de direito privado. b) se encontram, a todo instante, normalmente, nos contratos de direito privado. c) inseridas em contrato de direito privado, poderiam ser normalmente cumpridas, em razão de sua natureza privatística. d) não podem figurar nos contratos de concessão de serviço público, pois estes são espécie do gênero contrato administrativo. e) inseridas em contratos de direito privado, atentariam, se cumpridas, contra a ordem pública, porque estranhas do direito civil e mais próximas das sanções penais. 05) (AFTN /91) Convênio administrativo é a) o contrato firmado entre entidades públicas para realização de obras públicas do interesse dos partícipes. b) acordo firmado por organizações particulares visando a objetivos de interesses comuns. c) acordo firmado por entidades públicas ou entre estas e organizações particulares, para realização de interesses comuns.

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d) instrumento, dotado de personalidade jurídica, de que se utiliza a Administração Pública para realização de obras por administração indireta. e) acordo firmado entre pessoas estatais, autárquicas e paraestatais sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos participes. 06) (AFTN / 94) A transferência a um particular, mediante contrato específico, do poder de explorar determinado serviço público, por sua conta e risco, configura: a) autorização. b) permissão. c) cessão. d) concessão. e) delegação. 07) (AFTN/SET/94) As disposições da Lei nº. 8.666/93, relativas às cláusulas necessárias nos contratos administrativos, as que conferem a Administração algumas prerrogativas especiais e as suas demais normas gerais, no que couber a) não se aplicam àqueles contratos referidos nas letras "a", "b" e "c" anteriores. b) não se aplicam aos contratos de locação, em que o Poder Público seja locatário. c) não se aplicam aos contratos cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado. d) aplicam-se aos contratos em que a Administração Pública for parte, como usuária de serviço público. e) não se aplicam aos contratos em que a Administração Pública for parte, como usuária de serviço público. 08) (AFTN/96) Quanto ao contrato administrativo, é falso afirmar que a) não são suscetíveis de alteração unilateral as cláusulas econômico-financeiras do contrato. b) a ocorrência do fato do príncipe justifica a revisão contratual. c) independe do limite a alteração quantitativa do contrato administrativo. d) a imprevisibilidade é requisito para a aplicação da teoria da imprevisão. e) a mutabilidade do contrato administrativo permite a manutenção do respectivo equilíbrio econômico-financeiro. 09) (AFTN/96) São exemplos de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos exceto: a) Restrição à aplicação da exceção do contrato não cumprido. b) Alteração unilateral. c) Retomada do objeto contratado.

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d) Aplicação de penalidades. e) Rescisão bilateral. Marque Certo (C) ou Errado (E) nas questões de 10 e 11. 10) (PROCURADOR- INSS/97) Acerca dos contratos administrativos, no regime da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), julgue os itens a seguir. 1) ( ) São consideradas essenciais nos contratos exclusivamente as cláusulas indicadas como tal, de modo expresso, na lei. 2) ( ) As chamadas cláusulas exorbitantes, por serem excepcionais e por implicarem derrogação do princípio da igualdade, no aspecto específico do equilíbrio contratual devem estar expressas no instrumento do contrato. 3) ( ) As garantias do contrato administrativo objetivam resguardar o interesse público, no sentido de seu cabalmente adimplido o objeto da avença contratual; por isso, cabe à administração indicar, entre as opções legalmente previstas, a garantia a ser prestada pelo contratante particular. 4) ( ) Como regra geral, qualquer interessado pode obter cópia dos contratos administrativos firmados pela administração. 5) ( ) A forma dos atos, em direito administrativo, é geralmente tida como condição de validade; não obstante os contratos administrativos podem ser formalizados por outros instrumentos, além do tradicional termo de contrato. 11) (PROCURADOR INSS/97) Em relação ao regime legal dos contratos administrativos (Lei nº. 8.666, de 21de junho de 1993), julgue os seguintes itens. 1) ( ) A Lei de Licitações aplica-se a todos os contratos de que toma parte a Administração Pública. 2) ( ) A administração, em vista do princípio da supremacia do interesse público, pode instabilizar quaisquer de suas cláusulas e condições. 3) ( ) Não se admite, da parte do contratante particular, a "exceptio nom adimpleti contractus". 4) ( ) A garantia, quando exigida, pode ser prestada à escolha do contratado entre as modalidades legalmente previstas. 5) ( ) A administração pode aplicar multa ao contratante particular e cobrá-la, independentemente do recurso à via judicial. 12) (AFR-SP/97) As cláusulas exorbitantes e derrogatórias do contrato administrativo conferem à Administração o poder de, com algumas limitações, a) fiscalizar a inexecução contratual. b) sugerir à contratada alteração bilateral. c) rescindir o contrato, sem formalismos. d) alterar, unilateralmente, o objeto do contrato. e) ocupar, definitivamente, o bem contratado.

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13) (MP/SP) Com respeito às normas para contratos e licitações da Administração Pública: I - São modalidades de licitação: a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. II - Os Estados e Municípios poderão criar novas modalidades de licitação. III - Não se aplicam, ao concurso o tipo de licitação de menor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço e maior lance ou oferta. a) Apenas as afirmativas I e II são corretas. b) Apenas as afirmativas II e III são corretas. c) Apenas as afirmativas I e III são corretas. d) Todas as afirmativas são corretas. e) Apenas as afirmativas I e III são incorretas. 14) 0 Contrato Administrativo tem como característica ser a) consensual. b) formal. c) oneroso e comutativo. d) realizado intuito personae. e) Todas estão corretas. 15) Nos contratos administrativos a invocação, pelo contratado, da cláusula de "exceção de contratos não cumprida" a) pode ser aceita, em certas situações ou em relação a determinados serviços públicos. b) é sempre inoponível, face ao princípio da continuidade do serviço público. c) deve ser acatada, com fundamento na teoria dos motivos determinantes. d) é inadmissível, se existir para o contratado um encargo extraordinário. 16) (OAB/SP/ago.96) 0 contrato administrativo é aquele celebrado entre a Administração e terceiros no qual a permanência do vínculo e das condições está sujeita às imposições do interesse público. Pode-se afirmar em relação ao contrato administrativo que a) como corolário do princípio pacta sunt servanda, a Administração não poderá alterar ou rescindir unilateralmente o contrato celebrado com o particular. b) diante da supremacia do interesse público, havendo inexecução ou inadimplência sem culpa, surgirá mesmo assim a responsabilidade para os contratantes particulares. c) não cabe ação popular para invalidar-se contrato firmado com a Administração, autarquia e entidade paraestatal, mas sim, mandado de segurança, que sem dúvida, poderá cessar os efeitos do contrato, o que equivale à sua rescisão. d) o equilíbrio econômico-financeiro, a revisão de preços e tarifas, a aplicação de penalidades contratuais, dentre outras, são cláusulas exorbitantes, que

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apesar de não serem lícitas nos contratos privados, são admitidas nos contratos administrativos, na medida em que o Poder Público usufrui de todos os poderes indispensáveis à proteção do interesse público consubstanciado nestes contratos. 17) (ESAF-ASS. JURÍDICO DA AGU/99) Não é característica do contrato administrativo: a) natureza de contrato de adesão. b) finalidade pública. c) liberdade de forma. d) presença de cláusulas exorbitantes. e) mutabilidade. 18) (Juiz Federal/1ª R-96) 0 contrato de concessão a) administrativa de uso confere ao concessionário um direito pessoal, transferível a terceiros. b) de direito real de uso confere ao concessionário um direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária. c) de direito real de uso é contrato de colaboração, no qual o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração. d) de serviço público é contrato de atribuição, exigindo sempre prévia licitação. 19) (Juiz Federal/lª R-96) As afirmativas seguintes são verdadeiras, exceto: a) Convênios administrativos são contratos firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organismos particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos participantes. b) Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou paraestatais, da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos participantes. c) Compete ao Estado-Membro os serviços públicos não reservados constitucionalmente à União Federal, nem atribuídos ao Município pelo critério do interesse local. d) Compete ao Estado-Membro explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado. 20) (Promotor de Justiça/RR-94) Escolha a alternativa correta: a) Contrato administrativo é o ato bilateral envolvendo a Administração Pública, nessa qualidade, e terceiros, sempre objetivando uma finalidade pública, formal, oneroso, comutativo e realização intuitu personae. b) Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o poder público contrata com o particular a execução de serviço coletivo. c) Autorização é o ato administrativo bilateral pelo qual se conforma atividade de interesse exclusivo do particular.

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d) Licença é o ato administrativo unilateral, vinculado, de que não exsurge direito, facultando desempenho de atividade. 21) (Juiz Federal-92) A retomada coativa de serviço pelo poder concedente, vigente ainda a concessão, em face de conveniência ou interesse administrativo, denomina-se a) rescisão. b) revogação. c) resgate. d) anulação. 22) (Juiz de Direito/RS-94) 0 contrato pelo qual a Administração Pública transfere a um particular a utilização privativa de imóvel público, mediante remuneração mensal, constitui a) permissão de uso. b) cessão de uso. c) concessão de uso. d) concessão de direito real de uso e) locação. 23)(ESAFITRF-2000) A forma própria, pela qual um serviço público, afeto a determinado órgão estatal, tem sua execução transferida e delegada a particulares, para sua devida exploração, por contrato administrativo, é a a) autorização. b) permissão. c) expropriação. d) desafetação. e) concessão. 24) (ESAF/TRF/2000) Nos contratos administrativos em geral, de acordo com a legislação que rege essa matéria (Lei Nº 8666/93 com suas modificações, não se faz necessária a inclusão de cláusula específica, estabelecendo a) os casos de sua alteração unilateral ou por acordo das partes. b) as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas. c) a legislação aplicável à sua execução. d) o preço, as condições de pagamento e o crédito pelo qual correrá a despesa. e) os casos de sua rescisão. 25) (ESAF/TCU/2000) A característica de mutabilidade do contrato administrativo pode ser encontrada nos seguintes institutos, exceto: a) alteração unilateral do contrato. b) teoria da imprevisão.

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c) observância da forma prescrita em lei. d) equilíbrio econômico-financeiro. e) fato do príncipe. 26) (ESAF/AFRF/2001) Em relação à concessão de serviço público, é correto afirmar: a) decadência é a retomada do serviço público ao final do prazo da concessão. b) a rescisão unilateral por motivo de inadimplência contratual denomina-se caducidade. c) a responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros, por conseqüência de seus serviços, tem natureza subjetiva. d) é possível a alteração unilateral do objeto da concessão. e) a incorporação dos bens do concessionário ao poder concedente dar-se-á mediante encampação. 27) 0 Município de Nossa Senhora dos Concursandos, situado no sertão Norte Mineiro, já tão castigado pela seca, viu-se às voltas com uma epidemia de tifo. Sem detença, o Alcalde determinou à sua Secretaria de Saúde que desse início a uma intensa campanha de vacinação da população, com vistas a erradicar o mal. Ocorre, todavia, que o Município só conta com quatro agentes de saúde, número evidentemente insuficiente para cumprir o desiderato do Prefeito. 0 que pode o Prefeito fazer: a) Buscar na comunidade pessoas voluntárias, para gratuitamente realizarem a campanha de vacinação. b) Deverá, com urgência urgentíssima, enviar projeto de lei à Câmara Municipal propondo a criação de novos cargos de agente de saúde, a serem lotados na Secretaria de Saúde. c) Deverá contratar agentes de saúde, sob o regime de contratação temporária. d) Deverá requisitar do Estado e da União servidores, até o número necessário. 28) A Construtora CSJ Almeida Prates S.A., empresa do ramo da construção civil, foi contratada pelo Município de São Sebastião do Rio Abaixo para a edificação do novo Paço Municipal. Na fase de acabamento, o Município, alterando cláusula contratual, determinou a Construtora que, ao contrário do que havia sido entabulado, fosse empregado na obra acabamento de primeira, ficando expressamente estabelecido que os pisos de cerâmica deveriam ser substituídos por granito. Entregue a obra, a Construtora cobrou do Município o valor correspondente à diferença de preço do acabamento, sem sucesso, pois a prefeitura insistiu em afirmar que o preço contratado havia sido pago. Pergunta-se: quem tem razão? a) 0 Município, pois o contratado é obrigado a suportar acréscimos e reduções da obra. b) 0 contratado, pois a alteração contratual afetou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. c) 0 Município, porque seria necessário que o contratado demonstrasse que sofreu prejuízo com a alteração do ajuste.

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d) 0 contratado, porque o Município não poderia alterar o contrato sem sua anuência. 29) Durante a execução da obras de canalização do Ribeirão das Almas, a Prefeitura de Velha Lima constatou que a empreiteira contratada estaria empregando material diverso daquele que havia sido determinado em contrato, o que, além de infringir o ajuste, comprometia a qualidade e segurança da obra. Após ouvir as explicações da construtora, a Prefeitura determinou a paralisação dos trabalhos. Inconformada, a empreiteira entrou na Justiça pedindo a rescisão contratual e indenização. Quem tem razão? a) A empreiteira, pois a Prefeitura não poderia paralisar a obra. b) A Prefeitura, pois o Poder Público pode interditar a obra quando constatar irregularidades na sua execução. c) A empreiteira, porque o Poder Público só poderia, quando muito, recusar receber a obra realizada em desacordo. d) A Prefeitura, porém errou ao determinar a paralisação da obra sem estar munida de um mandado judicial. 30) (ESAF/MPOG/2001) Em relação ao contrato administrativo é correto afirmar: a) o seu extrato resumido deve ser publicado, no Diário Oficial, no prazo de quinze dias contados de sua assinatura. b) não é permitido o contrato verbal. c) a formalização dar-se-á, sempre, mediante "termo de contrato". d) o prazo de sua vigência pode ser indeterminado, tratando-se de concessões de serviços públicos. e) são consideradas regulamentares as cláusulas contratuais relativas à rescisão. 31) (ESAF/MPOG/2001) São hipóteses de rescisão unilateral do contrato administrativo, exceto: a) falência do contratado. b) razões de interesse público. c) cumprimento irregular das cláusulas contratuais pelo contratado. d) caso fortuito ou de força maior. e) não-pagamento, pela Administração, dos serviços contratados e executados, por prazo superior a trinta dias úteis. 32) (Juiz Subst./MG/2000) No âmbito do domínio público, se o Poder Executivo Municipal transferir, através de contrato próprio, a exploração de um bem ou serviço a um cidadão ou empresa, estará praticando a) a cessão de uso, como forma de transferência interna e gratuita da posse de um bem público.

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b) o instituto do aforamento ou enfiteuse, que implica o pagamento aos cofres públicos de uma pensão anual pela sua utilização regular ou do laudêmio, em caso de sua alienação autorizada a uma terceira pessoa. c) a reversão de direito real de uso, que poderá ser remunerada ou gratuita e terá destinação específica predeterminada. d) a permissão, como meio discricionário e precário de se facultar a utilização ou exploração individual do bem ou serviço. e) a concessão, que, por seu caráter contratual, estável e, via de regra, condicionada ao procedimento licitatório prévio, se distingue da autorização e da permissão. 33) (FUMARC/TCE-MG/Redator/98) No que concerne à doutrina sobre os contratos administrativos. Assinale a afirmativa incorreta: a) A expressão contratos da Administração abrange todos os contratos celebrados pela Administração Pública seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. b) Nos contratos de direito privado, a Administração se nivela ao particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da horizontalidade; nos contratos administrativos, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade. c) 0 contrato administrativo está fundado na prerrogativa da imperatividade, que permite à Administração utilizar-se de seu poder de império para praticar atos unilaterais que criam obrigações para o particular, independentemente de sua concordância ou ainda contra a sua vontade. d) Dentre os contratos administrativos incluem-se os tipicamente administrativos, sem paralelo no direito privado e inteiramente regidos pelo direito público, como a concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público. e) Dentre os contratos administrativos incluem-se os que têm paralelo no direito privado, mas são também regidos pelo direito público, como o mandato, o empréstimo, o depósito e a empreitada. 34) (FUMARC/TCE-MG/Redator/98) Observe as colunas 1 e 2 e, em seguida, escolha a alternativa que traduz sua correlação: COLUNA 1 A. equilíbrio econômico-financeiro do contrato B. rescisão unilateral do contrato administrativo C. autotutela D. exceção do contrato não cumprido E. mutabilidade COLUNA 2 1. decorrência, segundo muitos doutrinadores, de determinadas cláusulas exorbitantes 2. direito do contratado

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3. princípio do direito privado que, no âmbito administrativo, não milita em favor do particular 4. decorrência do não atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora 5. poder-dever da Administração de anular os atos administrativos ilegais a) A-2 B-4; C-5 ; D-3 E-1 b) A-2 B-3 C-4; D-1 E-5 c) A-3 B-1 C-5 D-3 E-4 d) A-3 B-1 C-4 D-2 E-5 e) A-2 B-5 C-3 D-4 E-1 35) (FUMARC/TCE-MG/Téc. Documentação/98) No que concerne aos contratos administrativos, assinale a afirmativa incorreta: a) Nos contratos administrativos, a Administração aparece com uma série de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular. b) As cláusulas dos contratos administrativos são fixadas bilateralmente. c) As cláusulas exorbitantes constituem forma de expressão das prerrogativas de que trata a opção "a". d) A forma do contrato administrativo é objeto de extensa e minuciosa disciplina legal, e sua importância para a Administração é fundamental, tendo em vista o controle de legalidade. e) A finalidade pública é uma característica que está presente em todos os atos e contratos da Administração pública, ainda que regidos pelo direito privado. 36) (FUMARC/Pref, Contagem/99) Com base na Lei Nº 8.666, de 21/6/93, é incorreto afirmar, relativamente ao contrato administrativo: a) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, cujo limite é definido em lei. b) 0 instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das mencionadas modalidades de licitação. c) 0 contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, com a devida justificativa, no caso de haver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. d) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração constitui motivo para rescisão do contrato. e) A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. 37) (FUMARC/MPE-MG/99) A rescisão unilateral do contrato administrativo pela Administração Pública por culpa do contratado pode acarretar as seguintes conseqüências, exceto: a) a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.

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b) a assunção imediata, por ato da Administração, do objeto do contrato no estado e local em que se encontrar. c) a sub-rogação, em favor da Administração, dos direitos, créditos, garantias e privilégios do contratado decorrentes de relação com a Administração Pública de qualquer unidade federativa, até o montante necessário à indenização dos prejuízos. d) a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. e) a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade. 38) (Insp. Fiscal/Pret Munic./SP) Em se tratando de contrato administrativo, assinale a conseqüência jurídica que decorre do falecimento do contratado. a) Rescisão de pleno direito. b) Revisão do contrato. c) Suspensão do contrato. d) Rescisão amigável. e) Rescisão judicial. 39) (Insp. Fiscal/Pref. Munic./SP) Na execução de determinada obra pública, a empresa contratada encontra um terreno rochoso, e não arenoso como indicado pela Administração Pública no projeto de execução. Esta ocorrência configura a) força maior. b) interferências imprevistas. c) fato da Administração. d) fato do príncipe. e) caso fortuito. 40) (Procurador/RS/97) Assinale a alternativa correta: a) A concessionária e a permissionária que prestam serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. b) A concessionária e a permissionária que prestam serviço público não respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por culpa, causem a terceiros. c) A concessionária e a permissionária, prestando ou não serviço público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. d) A concessionária e a permissionária que prestam serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, ainda que em atividades estranhas a concessão ou a permissão. e) A concessionária e a permissionária que prestam serviço público respondem subjetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.

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41) (Procurador/RS/97) Assinale a alternativa incorreta: Tendo em vista os poderes que lhe assistem, a Administração fica autorizada - respeitado o objeto do contrato administrativo - a: a) determinar modificações nas prestações devidas pelo contratado em função das necessidades públicas. b) acompanhar e fiscalizar continuamente a execução dele. c) impor as sanções estipuladas quando faltas do obrigado as ensejarem. d) rescindir o contrato unilateralmente se o interesse público demandar. e) alterar as cláusulas de conteúdo econômico "sponte propria" para ajustá-las às modificações da economia nacional. 42) (Fiscal/MS/2000) 0 contrato de obra pública é uma das modalidades de contrato administrativo, sendo incorreto afirmar que: a) Sua celebração independe de autorização legislativa, mas, em tese, exige licitação e, uma vez celebrado, publicação. b) A empreitada pode ser por preço global ou unitário. c) A obra pública pode ser executada somente por empreitada. d) Tem por um de seus objetivos a construção de certa obra pública. 43) Julgue os itens abaixo: 1) ( ) São características do Contrato Administrativo: presença da Administração Pública como poder público; finalidade pública; obediência à forma prescrita em lei; procedimento legal; natureza de contrato de adesão; natureza intuitu personae; presença de cláusulas exorbitantes e mutabilidade. 2) ( ) É possível a alteração unilateral do contrato, inclusive o equilíbrio financeiro do contrato. 3) ( ) Ao poder de alteração unilateral, conferido à Administração, corresponde o direito do contratado,de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4) ( ) A rescisão unilateral do contrato administrativo pode ocorrer nos casos previsto em lei, nunca gerando o dever de indenizar. 5) ( ) Nos casos de interesse público, caso fortuito ou força maior, a Administração fica obrigada a ressarcir o contrato dos prejuízos regularmente comprovados e, ainda, a devolver a garantia, pagas a prestações devidas até a data da rescisão e o custo da demobilização. 44) Marque a alternativa falsa. a) 0 regime jurídico administrativo caracteriza-se por prerrogativas, que conferem poderes à Administração, e sujeições, que são impostas como limites à atuação administrativa, necessários para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos indivíduos. b) A finalidade do contrato administrativo há de ser sempre pública, sob pena de desvio de poder.

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c) As cláusulas exorbitantes (ou de privilégio ou de prerrogativa) são aquelas que não são comuns ou que seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem prerrogativas ou privilégios de uma das partes em relação à outra. d) Nos contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes não podem existir implicitamente. e) Será administrativo o contrato que tiver por objeto a utilização privativa de bem público de uso comum ou uso especial. 45) É possível a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. Com base na assertiva acima, marque a alternativa correta. a) A assertiva é correta. b) A assertiva é incorreta, pois uma das características do contrato administrativo é inalterabilidade, devido ao princípio da supremacia do interesse público. c) A assertiva é incorreta, pois o contrato administrativo só pode ser alterado bilateralmente. d) A assertiva é incorreta, pois o contrato administrativo pode ser alterado unilateralmente pela Administração sempre que estiver presente o interesse público. e) A assertiva é incorreta, pois o valor contratual nunca pode ser alterado unilateralmente. 46) Analise a veracidade das frases: I . Ao poder de alteração unilateral, conferido à Administração, corresponde o direito do contratado, de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. A rescisão unilateral do contrato administrativo pode ocorrer: por motivo de inadimplemento; no caso de situações que caracterizam desaparecimento do sujeito, sua insolvência ou comprometimento da execução do contrato; razões de interesse público ou caso fortuito ou força maior. III. Em caso de extinção do contrato administrativo por motivo de interesse público, caso fortuito ou força maior, a Administração não fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados e nem a devolver a garantia, pagas a prestações devidas até a data da rescisão e o custo da desmobilização. Está(ão) correta(s): a) 1 e II. b) II e III. c) I e III. d) Nenhuma. e) Todas.

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47) Marque a alternativa correta. a) Nos contratos administrativos, fica vedada, implicitamente, em qualquer hipótese, a acumulação de sanções administrativas. b) Nos contratos administrativos, enquanto a pena de suspensão não pode ultrapassar três anos, a de declaração de inidoneidade não tem um limite preciso definido em lei. c) Fato da Administração é um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido. d) Fato do Príncipe é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução. e) Álea econômica é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tomando a execução do contrato onerosa para o contratado. 48) É o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. a) Permissão. b) Autorização. c) Tarefa. d) Concessão. e) Delegação. 49) Sobre as cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, assinale a alternativa correta. a) Figuram, normalmente, nos contratos de direito privado. b) Não podem figurar nos contratos de concessão de serviço público, pois estes são espécie do gênero contrato administrativo. c) Figuram tanto nos contratos de direito público quanto nos de direito privado, sendo que, nestes, são obrigatórias. d) São as que excedem do direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. e) Nenhuma das respostas anteriores está correta. 50) A extinção dos contratos administrativos pela anulação só pode ser declarada quando a) se verificar ilegalidade na sua formalização ou em cláusula essencial. b) houver o recebimento provisório do objeto, ou estar ele em desacordo com o contrato. c) esgotado o prazo contratual não houver ocorrido a entrega do seu objeto. d) tendo sido incorporado o objeto do contrato ao patrimônio da Administração, for verificado parcial atendimento pelo contrato.

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51) Equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico, ou ainda, equação financeira do contrato administrativo é a) a previsão orçamentária para fazer frente às despesas com o contrato. b) a programação da execução financeiro-orçamentária para retribuição do contratante pela realização do objeto do contrato. c) fórmula financeira usada para liberação de verbas suplementares para possibilitar a celebração futura de ajustes pela Administração. d) a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para ajusta remuneração do objeto do ajuste. 52) A intervenção na execução do contrato é providência passível de ser adotada, quando a) a Administração constata que, efetivamente, o contratado se revela incapaz de dar fiel cumprimento ao avençado, ou há iminência, ou efetiva paralisação dos trabalhos, com prejuízo para o serviço público. b) para evitar dar continuidade à execução, no momento da rescisão contratual, a Administração assume as obrigações do contratado. c) a Justiça determina ao síndico da massa que controla os créditos da contratada falida, resultante de contratação com a Administração, em fase de execução. d) a Administração designa um seu representante para efetuar medições em contrato de edificação de obra, para depois, e somente então, realizar pagamentos. 53) Nos contratos administrativos, considera-se requisito para aplicação da teoria da imprevisão que o fato seja a) imprevisível, estranho à vontade das partes e inevitável. b) estranho à vontade das partes, inevitável, capaz de causar grande desequilíbrio no contrato, embora previsível. c) inevitável, imprevisível, capaz de causar desequilíbrio no contrato e atribuível à responsabilidade do contratado. d) imprevisível, estranho à vontade das partes, inevitável e que cause desequilíbrio muito grande no contrato. 54) A execução de contrato administrativo nulo, por contratante de boa-fé a) gera a obrigação de indenização. b) compromete de forma irremediável o contrato, não gerando qualquer efeito jurídico. c) não surte conseqüência de conteúdo obrigacional, se houve vantagem auferida pela Administração. d) é írrita, dependendo do equilíbrio financeiro do ajuste. 55) (TRT-9ª R.-A.J./99) São modalidades de garantia dos contratos administrativos:

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a) fiança bancária, aval do Tribunal de Contas, caução em dinheiro. b) títulos da dívida pública, aval do Tribunal de Contas, caução em dinheiro. c) seguro-garantia, títulos da dívida pública, fiança bancária. d) fiança bancária, depósito judicial, títulos da dívida pública. e) seguro-garantia, caução em dinheiro, depósito judicial. 56) (Procurador da República-96) Quanto aos contratos administrativos, é correta a resposta: a) A alteração unilateral do contrato pela Administração somente pode ocorrer se não houver aumento de despesas para o contratado. b) No contrato de concessão de serviço público, quem remunera o contratado são os particulares. c) A lei poderá permitir ao particular contratar com o Poder Público, mesmo estando em débito com o sistema de seguridade social. d) Todas as alternativas estão erradas. 57) (Juiz Federal/lª R-96) 0 contrato de concessão a) administrativa de uso confere ao concessionário um direito pessoal, transferível a terceiros. b) de direito real de uso confere ao concessionário um direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária. c) de direito real de uso é contrato de colaboração, no qual o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração. d) de serviço público é contrato de atribuição, exigindo sempre prévia licitação. 58) (Juiz de Direito/SP-93) Nos contratos administrativos não cumpridos, o contratado infrator sujeita-se à sanção denominada "declaração de inidoneidade", que tem por escopo a) admoestar o contratante que descumpriu a avença. b) alertar as administrações públicas para prevenir futuras infrações. c) afastar o inadimplente de entre os fornecedores da Administração contratante. d) responsabilizar civilmente o inadimplente que causou lesão patrimonial. 59) (Promotor de Justiça/RR-94) Escolha a alternativa correta: a) Contrato administrativo é o ato bilateral envolvendo a Administração Pública, nessa qualidade, e terceiros, sempre objetivando uma finalidade pública, formal, oneroso, comutativo e realização intuitu personae. b) Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o poder público contrata com o particular a execução de serviço coletivo. c) Autorização é o ato administrativo bilateral pelo qual se conforma atividade de interesse exclusivo do particular. d) Licença é o ato administrativo unilateral, vinculado, de que não exsurge direito, facultando desempenho de atividade.

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60) (Juiz de Direito/DF-96) A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida a prestação de garantia no âmbito dos contratos administrativos. Considerando a afirmativa feita, assinale a alternativa correta: a) A exigência de garantia diz respeito apenas a obras, serviços e compras, devendo ela estar contida no instrumento convocatório da licitação, onde também deverá estar indicada a modalidade desejada. b) A exigência de garantia, como faculdade posta na lei para a Administração, é geral, cabendo apenas que ela declare, no instrumento convocatório, a modalidade desejada. c) Deve estar prevista no instrumento convocatório, mas apenas para a contratação de obras, serviços e compras, competindo ao licitante, na proposta, indicar a modalidade escolhida. d) Não poderá, em nenhuma hipótese, exceder a 5% do valor do contrato.

Gabarito Contratos Administrativos

01-B 02-C 03-D 04-E 05-C 06-D 07-D 08-C 09-E 10-

EECCC 11-EEECC

12-D 13-C 14-B 15-C 16-E

17-C 17-B 19-A 20-A 21-C 22-C 23-E 24-A 25-C 26-B 27-C 28-B 29-B 30-E 31-E 32-E 33-C 34-A 35-B 36-E 37-C 38-A 39-B 40-A 41-E 42-C 43-

CECEC 44-D 45-A 46-A 47-E 48-D

49-D 50-A 51-D 52-A 53-D 54-A 55-C 56-B 57-B 58-C 59-A 60-C

25. SÍNTESE DE LICITAÇÃO E CONTRATOS 25.1. Licitação Dispõe o art. 14 da Lei n. 8.987/95, que toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação. O seu art. 18 estabelece que o edital será elaborado pelo poder concedente, observada, no que couber, a Lei de Licitações.

25.2. Contratos O art. 55 da Lei n. 8.666/93 dispõe sobre as cláusulas necessárias aos contratos administrativos; em paralelo, o art. 23 da Lei n. 8.987/95 traça as

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cláusulas específicas dos contratos de concessão. Entre essas cláusulas, as mais importantes são: • Inciso I: diz respeito ao objeto, à área e ao prazo da concessão. Os

contratos de concessão têm prazo certo e determinado, comumente maior do que o prazo para os contratos em geral – dependendo do volume de investimento que será feito no momento do ajuste.

• Inciso III: critérios definidores da qualidade do serviço. O art. 6.º desta lei define quais são as características de um serviço público adequado.

• Inciso IV: reajuste e revisões das tarifas. • Inciso V: direitos e obrigações das partes. Na qualidade de titular do

serviço, o poder concedente fiscaliza, impõe penalidades, homologa reajustes, pode intervir no serviço e extinguir unilateralmente o contrato (art. 29 da Lei n. 8.987/95). O concessionário tem seus direitos e obrigações previsto no art. 31 da mesma lei.

• Inciso IX: hipóteses de extinção, dispostas no art. 35 da lei em análise. 25.3. Responsabilidade A responsabilidade pelos prejuízos causados durante a vigência do contrato será da concessionária ou permissionária; o art. 25 da Lei n. 8.987/95 dispõe que a responsabilidade é objetiva. Se o dano for resultado da má-fiscalização do poder concedente, a responsabilidade será da concessionária ou permissionária, porque a omissão do concedente não exclui a responsabilidade daquela.

25.4. Subconcessão É o instrumento pelo qual o concessionário, durante a execução do contrato, repassa parte de seu objeto para terceiros. A subconcessão está prevista no art. 26 da Lei n. 8.987/95. Para a transferência de parte do objeto do contrato de concessão para terceiros, deve-se observar os seguintes requisitos: • previsão no contrato; • autorização do poder concedente; • licitação na modalidade concorrência pública. Sendo espécie de contrato administrativo, a subconcessão deve seguir as regras da contratação com o Poder Público. O subconcessionário mantém vínculo com o poder concedente. 25.5. Contratação de terceiros Durante a execução de um contrato de concessão, o concessionário poderá celebrar contratos com terceiros, segundo dispõe os parágrafos do art. 25 da Lei n. 8.987/95, desde que não envolvam o objeto da concessão. O contrato com terceiros tem natureza de contrato privado (regido pelo Direito privado),

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estabelecendo vínculos somente entre o concessionário e o terceiro, não tendo o terceiro qualquer vínculo com o poder concedente. 25.6. Intervenção A intervenção está autorizada no art. 32 da Lei n. 8.987/95. É a possibilidade de o Poder Público interferir no contrato administrativo – decorre do poder de fiscalização que possui sobre o ajuste. O objetivo é verificar se há qualquer tipo de irregularidade na execução dos contratos. Ao final da intervenção, se o Poder Público nada apurar, o serviço é retomado pelo concessionário que faz jus a uma indenização pelos prejuízos que sofrer. Se a suspeita de irregularidade se confirmar, a intervenção pode levar à extinção do contrato. O instrumento da intervenção é o decreto. O prazo para apuração das irregularidades é de 180 dias. A intervenção não é forma de extinção do contrato de concessão, e sim apenas um instrumento que viabiliza sua extinção.

25.7. FORMAS DE EXTINÇÃO 25.7.1. Aspectos Gerais O art. 35 da Lei n. 8.987/95 elenca as formas de extinção dos contratos (rol exaustivo). As conseqüências encontram-se nos §§ 1.º e 2.º: • assunção do serviço pelo poder concedente: o serviço que estava sendo executado pelo concessionário, e cuja titularidade pertence ao Poder Público, volta para esse (o serviço é retomado); • reversão dos bens ligados à prestação do serviço: os bens que estavam sendo utilizados pelo concessionário para prestação do serviço público voltam ao patrimônio público.

• 25.7.2. Espécies de Extinção 25.7.2.1) Termo É a forma de extinção dos contratos de concessão em decorrência do término do prazo inicialmente previsto. É a única forma de “extinção natural”. 25.7.2.2) Encampação É a forma de extinção dos contratos de concessão durante a sua vigência por razões de interesse público. Tendo em vista que o concessionário não deu causa à extinção do contrato, terá direito ao pagamento prévio de uma indenização. É necessária a edição de lei específica que autorize a extinção do contrato por encampação. O Poder Judiciário pode fazer o controle de legalidade desse ato.

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25.7.2.3) Caducidade É a forma de extinção do contrato de concessão durante a sua vigência por força do descumprimento das obrigações pelo concessionário. As hipóteses que dão ensejo à aplicação da caducidade estão dispostas no art. 38, § 1.º, da Lei n. 8.987/95. Quando o concessionário descumpre suas obrigações, o poder concedente pode decretar a caducidade ou aplicar penalidades mais brandas, mantendo o contrato até o final. Antes de decretar a caducidade do ajuste, o Poder Público deverá comunicar ao concessionário a irregularidade e, se essa não for sanada, instaura-se processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa. Não sendo sanada a irregularidade, declara-se a caducidade por decreto, independente de prévia indenização e edição de lei específica. O § 5.º do artigo em comento prevê indenização posterior, descontados os valores das multas contratuais e os danos causados pela concessionária. 25.7.2.4) Rescisão É a forma de extinção do contrato de concessão durante a sua vigência pelo descumprimento, ou inexecução do contrato, das obrigações pelo poder concedente. Nesse caso a iniciativa será da concessionária mediante ação judicial. Entretanto, enquanto não sobrevier sentença com trânsito em julgado, a concessionária deve manter a execução dos serviços.

25.7.2.5) Anulação É a forma de extinção dos contratos de concessão durante a sua vigência por razões de nulidades. Seus efeitos são ex tunc (retroagem a sua origem). Incidem as Súmulas n. 346 e n. 473, ambas do Supremo Tribunal Federal.

25.7.2.6) Falência É a forma de extinção dos contratos de concessão durante a sua vigência, considerando-se a falta de condições financeiras do concessionário para continuar cumprindo o contrato.

25.8. AUTORIZAÇÃO É um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere por delegação a execução de um serviço público para terceiros. O ato é precário porque não tem prazo certo e determinado, possibilitando o seu desfazimento a qualquer momento. O que diferencia, basicamente, a autorização da permissão é o grau de precariedade. A autorização de serviço público tem precariedade acentuada e não está disciplinada na Lei n. 8.987/95. É aplicada para execução de serviço público emergencial ou transitório (serviços de táxi, de despachantes, de guarda particular em estabelecimentos, de pavimentação de ruas pela própria população etc.).

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25.9. Considerações doutrinárias A execução de um serviço público pode ser centralizada, feita pelo Poder Público, ou descentralizada, transferida para terceiros, por: • Concessão: é a delegação da execução de um serviço por contrato, com prazo certo e determinado. Não é precária. • Permissão: é a delegação da execução do serviço público por ato discricionário e precário. Há, entretanto, divergência com relação a sua natureza. Alguns autores defendem que a permissão ocorre por contrato e não é precária – igualando-se à concessão. • Autorização: ato administrativo de precariedade acentuada.

25.9.1. Permissão Imprópria ou Qualificada É aquela que tem prazo certo e determinado, feita por contrato e sem caráter de precariedade – contestada pelos doutrinadores que não admitem a permissão de serviço público como contrato.

Teste seus conhecimentos

Tomo I Questões de diversos concursos sobre licitação

01. Um prefeito, iniciando seu mandato, decidiu revogar uma licitação que havia sido vencida por uma empresa que apoiara um candidato de outro partido político, e que se encontrava em fase de adjudicação. Pode o novo prefeito fazer isso? a) Não, porque isso seria sempre considerado desvio de poder. b) Não, porque a licitação já se encontrava em fase de adjudicação. c) Sim, desde que comprove ilegalidade no procedimento da licitação. d) Sim, desde que haja fatos supervenientes que comprovem que a contratação objeto da licitação não é conveniente nem oportuna. 02. Serão necessariamente precedidos de licitação, quando contratados com terceiros, as obras, serviços, compras e alienações, no âmbito da administração pública, salvo as hipóteses de: a) Concurso. b) Leilão. c) Dispensabilidade de convite. d) Dispensabilidade, de inexigibilidade e de vedação.

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03. Admita, por hipótese, que o Estado do Espírito Santo pretende realizar licitação com o objetivo de selecionar uma pessoa jurídica para fazer o estudo de impacto ambiental (EIA) de uma ferrovia que o Estado pretende construir entre Vitória - ES e ltapemirim - ES. Nessa situação, a) seria lícito realizar a referida licitação na modalidade pregão do tipo "técnica e preço". b) seria vedado realizar a referida licitação na modalidade tomada de preços, independentemente do valor estimado da contratação. c) seria lícito realizar licitação do tipo "melhor técnica". d) a realização do referido EIA é facultativa porque, dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, os entes federativos são dispensados da obrigação de realizar esse tipo de estudo, mesmo em caso de obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. 04. Município realizou procedimento de Pregão (presencial) para contratar fornecimento de bens comuns. Não tendo a licitante sagrada vencedora celebrado o contrato, pode o Município contratar a licitante classificada em segundo lugar? a) Sim, desde que ela venha a ser devidamente habilitada. b) Sim, desde que a segunda classificada concorde com o preço apresentado na proposta da licitante classificada em primeiro lugar. c) Não, a não ser que se trate da modalidade de concorrência. d) Sim, após reabrir prazo para apresentação de novos lances para todas as licitantes classificadas. 05. São tipos de licitação: a) Menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. b) Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. c) Execução direta, execução indireta, tarefa e empreitada integral. d) Empreitada por preço global e empreitada por preço unitário. 06. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, a) sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos. b) sem necessidade de procedimento licitatório, a prestação de serviços públicos. c) sempre por meio de licitação, a utilização da propriedade privada, por necessidade de interesse público, para a prestação de serviços públicos. d) sempre por meio de procedimento administrativo disciplinar, para a prestação de serviços públicos. 07. Analise as afirmativas abaixo: I - Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da

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teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. II - Segundo a Lei Licitatória, ocorre inexigibilidade de licitação para a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. III - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três), pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório, e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Assinale a alternativa CORRETA. a) As afirmativas I e II estão corretas. b) As afirmativas I e III estão corretas. c) As afirmativas II e III estão corretas. d) Todas as afirmativas estão corretas. 08. Um Estado iniciou processo licitatório sem respaldo orçamentário, tendo celebrado o contrato com a empresa licitante vencedora. O Tribunal de Contas da União, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, determinou ao Chefe do Executivo que anulasse o contrato e a licitação prévia. A empresa contratada deveria ser ouvida antes da decisão do Tribunal de Contas? a) Não, porque a Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o ente público, não o particular. b) Sim, como corolário da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. c) Sim, desde que a empresa, na qualidade de administrado, represente ao Tribunal. d) Não, porque contratos administrativos sem respaldo orçamentário constituem crime de responsabilidade fiscal. 09. É caso de inexigibilidade de licitação: a) Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em conseqüência de rescisão contratual. b) Contratação de serviço técnico de natureza singular. c) Contratação nos casos de emergência ou de calamidade pública. d) Contratação de valor inferior a determinado limite legalmente estabelecido. 10. A locação de imóvel, para nele funcionar determinado serviço público, será uma modalidade de contratação que: a) depende de prévia licitação, em qualquer caso. b) pode dispensar a licitação, nos casos previstos em lei.

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c) não exige a licitação, nos casos previstos em lei. d) prescinde de licitação em qualquer caso. 11. Após regular procedimento licitatório e celebrado o contrato, poderá ser alterado o objeto de contrato de prestação de serviços de limpeza, para serviço de vigilância, no caso de a contratada ser empresa especializada também em vigilância e o poder público alegar que o interesse público exige a alteração? a) Sim, porque se trata de ato discricionário. b) Sim, pelo poder da administração de alteração unilateral dos contratos. c) Não, porque se trata de serviço técnico especializado. d) Não, pelo princípio da vinculação ao edital de licitação. 12. Em um Pregão realizado pela União para a aquisição de impressoras para computadores, a licitante que, nos lances, deu o segundo menor preço foi contratada, apesar de haver uma licitante que teria dado um preço menor. Este procedimento: a) não está correto, porque esta modalidade necessariamente determina a contratação por menor preço. b) está correto, desde que a licitante com o menor preço venha a ser inabilitada. c) está correto, porque esta modalidade é para aquisição de bens e serviços comuns, e como se trata de aquisição de bens não comuns, não se aplica o critério de julgamento do menor preço. d) não está correto, porque a desclassificação da proposta de preço só pode ocorrer entre licitantes já devidamente habilitadas. 13. Em licitação, em que todos os licitantes têm suas propostas técnicas desclassificadas, o ente licitador: a) Pode revogar a licitação, considerando-a deserta. b) Pode fixar prazo para que os proponentes reapresentem suas propostas escoimadas dos motivos que ensejaram a desclassificação. c) Não pode anular a licitação, ainda que os vícios das propostas sejam decorrentes de erros insertos no edital. d) Não pode permitir o conserto das propostas, sob pena de ferir o princípio do sigilo delas. 14. O princípio da licitação, contido no art. 41 da Lei Federal de Licitações n. 8.666/1993 e suas alterações posteriores, que sujeita ao edital tanto os licitantes como a própria administração que o elaborou, é denominado princípio da: a) probidade administrativa. b) impessoalidade. c) igualdade dos licitantes. d) vinculação ao instrumento convocatório.

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15. Assinale a alternativa correta. De acordo com a Constituição Federal, a administração está obrigada a praticar licitação: a) Somente para realização de obras e serviços contratados por empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. b) Para a realização de obras, serviços e alienações, bem assim, para concessão e permissão de serviços públicos. c) Somente para a realização de obras, serviços e alienações, bem como para a concessão de serviços públicos. d) Somente para a realização de obras, serviços e alienações. 16. Assinale a alternativa incorreta: a) Na concorrência, a administração acha-se vinculada ao edital. b) Na tomada de preços, o licitante decairá do direito de impugnar o edital, se o não fizer até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. c) A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. d) A lei admite o tipo de licitação denominado "técnica e preço". 17. O convite e o pregão constituem modalidades de licitação que dispensam, respectivamente, a) a habilitação e o edital. b) o edital e a comissão de julgamento. c) a adjudicação e a habilitação. d) a convocação e a habilitação. 18. Homologado o resultado da licitação: a) A administração não pode deixar de realizar o contrato com o licitante vencedor. b) A administração pode revogar contrato que tenha sido celebrado sem obediência da ordem de classificação da licitação; c) A administração pode anular a licitação desde que haja interesse público. d) A administração pode deixar de realizar o contrato havendo interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, caso em que pode revogar a licitação.

Gabarito

01. D 02. D 03. C 04. A 05. A 06. A

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07. B 08. B 09. B 10. B 11. D 12. B 13. B 14. D 15. B 16. B 17. B 18. D

Licitação Tomo II

01)(ADV. UNIÃO/94) Constitui situação de inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei 8.666/93, a) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional. b) a aquisição ou restauração de obras de arte. c) a contratação de serviços técnicos especializados de notória especialização. d) quando não acudirem interessados à licitação anterior. e) quando as propostas apresentadas em licitação anterior consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado. (02) ADV. UNIÃO/94) 0 regime jurídico próprio dos contratos administrativos, instituído pela Lei 8.666/93, confere à Administração Pública, em relação a eles, a prerrogativa de poder, unilateralmente, a) ocupar os bens móveis e imóveis do contratado, vinculados ao objeto da contratação, no caso de rescisão do contrato para obras, fornecimentos ou serviços em geral. b) substituir a garantia da sua execução. c) modificar suas cláusulas, para melhor adequação às finalidades de interesse público, sem necessidade de respeitar os direitos do contratado. d) alterar as cláusulas econômico-financeiras e cambiais. e) rescindi-los, no caso de decretação da falência do contratado. (03) ADV. UNIÃO/94) 0 prazo mínimo de antecedência, para a publicação dos editais, em relação à data do recebimento das propostas, nos casos de concorrência destinada a obras, sob o regime de empreitada integral, é de a) 30 dias. b) 45 dias.

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c) 60 dias. d) 15 dias. e) 20 dias. 04) (ADV. UNIÃO/94) Para a alienação de bens imóveis públicos, é dispensada a licitação no caso de a) bens havidos por doação. b) bens havidos por permuta. c) bens de uso especial. d) investidura de bem desapropriado. e) bens de uso dominial. (05) MPF/12º- CONCURSO) As normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades a) são da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e obrigam a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas respectivas esferas de governo, e empresas sob seu controle. b) são da competência legislativa privativa da União, e obrigam a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle. c) são da competência legislativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e obrigam a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas respectivas esferas de governo, e empresas sob seu controle. d) Nenhuma das opções é correta. 06) (MPF/12º- CONCURSO) No processo de licitação, a exclusividade do fornecimento do bem necessário e a notória especialização são hipóteses de: a) inexigibilidade. b) inexigibilidade ou dispensa. c) dispensa. d) Nenhuma das opções é correta. 07) (PR/97-G I) Em relação ao procedimento licitatório, pode-se afirmar que I. ele pode ser anulado por interesse público ou revogado por motivo de ilegalidade. II. no caso de empate entre licitantes é possível considerar vantagens contidas nas propostas mas não previstas pelo Edital para a declaração do vencedor; III. leilão é a modalidade de licitação utilizável para a venda de bens móveis, e de bens imóveis, estes últimos apenas quando adquiridos mediante procedimento judicial ou por dação em pagamento. Analisando as afirmativas acima, verifica-se que: a) todas estão erradas.

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b) apenas a I está correta. c) apenas a II está correta. d) apenas a III está correta. 08) (MPU/93) Em face da legislação vigente, a modalidade de licitação, própria para a contratação de obras de grande vulto e de elevado custo, bem como para a compra de bens imóveis, é a: a) concorrência. b) tomada de preços. c) carta convite. d) concurso. e) leilão. 09) (AFC/92) Havendo inviabilidade de competição, o caso é de: a) dispensa de licitação. b) inexigibilidade de licitação. c) licitação deserta. d) licitação vedada. e) execução direta. 10) (AFTN / 94) A modalidade de licitação apropriada para contratar serviços profissionais, cujo critério de julgamento consiste na avaliação do trabalho técnico ou artístico, de criação ou desenvolvimento intelectual, pago mediante prêmio, é o(a): a) convite. b) tomada de preço. c) concorrência. d) concurso. e) leilão. 11) (AFTN/96) Na licitação, entende-se o ato de adjudicação como o(a) a) julgamento das propostas na modalidade concorrência. b) reconhecimento da hipótese de inexigibilidade da licitação. c) ato formal, pela autoridade superior, de reconhecimento da licitude da concorrência. d) entrega, simbólica, do objeto licitado ao vencedor do procedimento. e) reconhecimento da adequação do licitante aos termos do edital. 12) (AFTN/96) Quanto à dispensa e inexigibilidade de licitação é correto afirmar: a) A enumeração legislativa das hipóteses de inexigibilidade é exaustiva. b) Singularidade do serviço é requisito essencial para o reconhecimento da situação de inexigibilidade por notória especialização. c) Licitação deserta entende-se como aquela na qual os licitantes apresentam propostas com preços abaixo do mercado. d) É possível a inexigibilidade de licitação em serviços de publicidade.

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e) As hipóteses de dispensa de licitação têm caráter vinculado para administração. 13) (FISCAL INSS/97) No que tange às licitações promovidas pelo poder público, julgue os itens seguintes. 1) ( ) 0 propósito de uma licitação é selecionar as melhores propostas para a Administração Pública e não somente uma delas; por isso, o resultado da licitação não vincula, o administrador, que pode,justificadamente, recusar a proposta mais vantajosa e eleger outra. 2) ( ) Os atos do procedimento da licitação são públicos e acessíveis ao público, mantendo-se sigiloso apenas o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. 3) ( ) Embora a formalidade seja característica do ato administrativo, a licitação pode excepcionalmente,e apenas em algumas etapas, prescindir deste atributo. 4) ( ) Quando há inviabilidade de competição, a licitação é inexigível. 5) ( ) A licitação é procedimento obrigatório para a administração pública direta e indireta, não sendo necessária para a fundacional, em virtude da sua índole privada. 14) (AFR-SP/97) Em licitação, sob a modalidade Tomada de Preços, acudiram três empresas. Houve empate entre duas propostas, sendo que uma das empresas é constituída sob as leis brasileiras. Nesse caso, a Administração deverá a) negociar com as duas empatadas. b) promover sorteio público. c) dividir o objeto em partes iguais. d) pedir novas propostas a todos. e) dar preferência à empresa brasileira. 15) A Administração Pública, desejando adquirir determinado produto, solicitou por escrito a três fornecedores que fizessem proposta, ficando determinado que seria escolhida a de menor preço. Qual a modalidade de licitação de que se trata: a) Concorrência. b) Tomada de preço. c) Convite. d) Leilão. 16) Pretendendo alienar mercadorias apreendidas de contrabandistas, a Administração poderá lançar mão de que modalidade de licitação: a) Concorrência. b) Tomada de preço, se o valor não exigir concorrência. c) Convite, observada a faixa de preço. d) Concurso.

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e) Leilão. 17) (Procurador-INSS/98) Julgue os itens seguintes, acerca de dispensa, inexigibilidade e modalidades de licitação. 1) ( ) Obras, compras e serviços podem ser contratados pela Administração Pública sob diferentes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços ou convite. Quando, porém, em face do valor estimado da contratação, o objeto licitado for enquadrável em uma dessas modalidades, a administração não poderá realizar a licitação por meio de qualquer uma das outras. 2) ( ) Caso as circunstâncias o justifiquem, o administrador público poderá dispensar a realização de licitação, qualquer que seja o valor da contratação, quando não se apresentarem interessados na licitação anterior. 3) ( ) Se o contratado não concluir a obra licitada, ocasionando a rescisão do contrato, será inexigível a realização de licitação para contratação do remanescente da respectiva obra. 4) ( ) É licita a combinação de diferentes modalidades de licitação, desde que o objeto licitado seja adequadamente dividido e, conseqüentemente, sejam observados os limites de valor de cada modalidade. 5) ( ) As modalidades de licitação são previstas em lei de forma taxativa, de maneira que o administrador não pode, em hipótese alguma, criar uma nova forma de licitação pública. 18) (Procurador-INSS/98) Julgue os itens que se seguem, relativos ao procedimento e às fases da licitação. 1) ( ) 0 licitante decairá do direito de impugnar os termos do edital se não propuser a respectiva ação judicial até o segundo dia útil que anteceder à abertura dos envelopes de habilitação. Consumada a decadência, o licitante só poderá questionar em juízo irregularidades eventualmente havidas em fases posteriores à publicação do edital. 2) ( ) Para a habilitação nas licitações, é lícito exigirem-se dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. 3) ( ) A lei admite que a administração desclassifique concorrentes por motivo relacionado à habilitação,mesmo após a abertura das propostas dos licitantes, mas somente em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. 4) ( ) A Administração Pública pode, discricionariamente, deliberar que a escolha da proposta vencedora para a construção de um edifício seja feita pelo critério melhor preço, melhor técnica ou técnica e preço. 5) ( ) A par de implementar os princípios da isonomia e da moralidade administrativa, o instituto da licitação objetiva viabilizar ao gestor alcançar o melhor contrato possível para a Administração Pública. Assim, em uma concorrência do tipo menor preço, estando definida a habilitação e a qualificação dos interessados, à administração é indiferente o fato de a melhor proposta apresentar preços meramente simbólicos. À Administração Pública não cabe gerir os interesses de particulares.

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19) (AFTN/98) As contratações de compras e obras no serviço público dependem de prévia licitação, exceto no caso de a) publicidade. b) inexigibilidade. c) informática. d) alimentos. e) importações. 20) (PFN-GI/98) 0 último ato do procedimento licitatório, pelo qual se atribui ao vencedor o objeto licitado,denomina-se a) homologação. b) julgamento. c) habilitação. d) adjudicação. e) contratação. 21) (ESAF/TRF/2000) Para a alienação por venda de bens imóveis da Administração Pública, de acordo com as normas pertinentes estabelecidas na legislação que rege a matéria (Lei Nº 8666/93), a modalidade de licitação cabível é a) concorrência ou tomada de preços. b) concorrência ou leilão. c) tomada de preços em qualquer caso. d) tomada de preços ou leilão. e) tomada de preços ou convite. 22) (ESAF/AFC/STN/2000) A modalidade do pregão, recentemente inserida no âmbito do procedimento licitatório, tem as seguintes características, exceto: a) exigência de garantia de proposta pelos licitantes. b) a disputa ocorre por meio de propostas e lances em sessão pública. c) inversão de fases, ocorrendo a habilitação a posteriori. d) maior celeridade de suas fases. e) possibilidade de negociação do preço com o licitante vencedor. 23) (ESAF/TCU/2000) 0 contrato de gestão, a ser firmado entre o Poder Público e órgãos ou entidades da Administração Pública, pode ter, nos termos da lei, os seguintes objetos, exceto: a) critérios de remuneração de pessoal. b) obrigações e responsabilidades dos dirigentes. c) ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira. d) dispensa de observância de procedimento licitatório para as contratações. e) critérios de avaliação de desempenho. 24) (ESAF/TCU/2000) A etapa preliminar da pré-qualificação é possível na seguinte modalidade licitatória:

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a) concorrência. b) carta-convite. c) tomada de preços. d) leilão. e) concurso. 25) (ESAF/TCU/2000) A alienação de bem imóvel federal exige as seguintes etapas, exceto: a) prévia avaliação. b) apresentação de projeto de uso do imóvel. c) licitação. d) autorização legislativa. e) demonstração de interesse público. 26) (ESAF/AFRF/2001) Para se dar a revogação do procedimento licitatório, deve haver a) vício no edital. b) recurso provido de licitante. c) fato superveniente e motivação. d) conveniência do Poder Público. e) ilegalidade em qualquer fase do procedimento. 27) (ESAF/MPOG/2001) 0 tipo de licitação de maior lance ou oferta, visto na Lei no 8.666/93, ocorre na: a) aquisição de bens e serviços de informática. b) construção de obras públicas. c) concessão de direito real de uso. d) aquisição de material permanente. e) contratação de serviços técnicos especializados. 28) (ESAF/MPOG/2001) Tratando-se de empresas em, consórcio no procedimento de licitação, não é correto afirmar: a) deve ser apresentada, na fase de habilitação, comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados. b) existe responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na licitação quanto na execução contratual. c) a empresa consorciada pode, na mesma licitação, participar isoladamente do certame. d) deve haver a indicação da empresa responsável pelo consórcio, que atenderá às condições de liderança,obrigatoriamente fixadas no edital. e) deve haver apresentação dos documentos exigidos para regularidade fiscal por cada consorciado.

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29) (Prom. de Just. Adjunto/MP/DF/99) Não constitui um dos princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, a a) publicidade de seus atos. b) vinculação ao edital. c) publicidade na apresentação das propostas. d) igualdade entre os licitantes. 30) (UnB/Analista Jud./TJDF/97) As condutas tipificadas como crimes na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993) não incluem a) deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação. b) fraudar licitação instaurada para aquisição de bens ou mercadorias, em prejuízo da administração, elevando preços arbitrariamente. c) frustrar, mediante qualquer expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. d) apresentar proposta que não atenda aos requisitos do ato de convocação. e) dificultar injustamente a inscrição de interessado nos registros cadastrais. 31) (Juiz Subst./MG/2000) Os contratos administrativos estão, via de regra, sujeitos à realização prévia da licitação que a) é um procedimento administrativo especial, composto de fases sucessivas e vinculado à lei e ao edital e obrigatório para os Poderes Executivo e Legislativo. b) pode ser dispensada pelo Prefeito Municipal, em face do interesse público e nas hipóteses de convite e leilão. c) abrange, entre suas modalidades, o concurso, como forma de selecionar-se trabalho técnico ou artístico, e o leilão, como meio próprio para alienação de bens. d) tem na concorrência e na tomada de preços suas espécies, respectivamente mais complexa e mais simples, ambas sujeitas às regras do edital ou da carta-convite. e) submete-se, em cada caso de inexigibilidade ou dispensa, à deliberação prévia da Câmara Municipal. 32) (FUMARC/TCE-MG/Redator/98) No que se refere à licitação, assinale a afirmativa incorreta: a) A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual. b) Pela licitação, a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta. c) Quando a Administração convida os interessados pela forma de convocação prevista na lei (edital ou carta-convite), nesse ato convocatório vêm contidas as condições básicas para participar da licitação, bem como as normas a serem observadas no contrato que se tem em vista celebrar.

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d) 0 atendimento à convocação implica a aceitação dessas condições por parte dos interessados, razão por que se diz que o edital é a lei da licitação e, em conseqüência, a lei do contrato. e) A Administração pode alterar as condições estabelecidas no edital, em face de razão de estado ou conveniência para o interesse público. 33) (FUMARC/TCE-MG/Téc. Documentação/98) Não contém princípio a ser observado nas licitações: a)julgamento subjetivo. b) legalidade. c) lgualdade. d) impessoalidade. e) vinculação ao instrumento convocatório. 34) (OAB/SP/08/98) Para um Município contratar um parecer jurídico de um advogado, deverá a) realizar concurso público. b) realizar sempre procedimento de licitação. c) dispensar procedimento licitatório, desde que o advogado já tenha sido contratado anteriormente para serviço de igual natureza. d) tratar-se, o parecer, de um trabalho singular e ser o advogado um profissional de notória especialização. 35) (OAB/RJ/Março/99) Deverão ser particularizadas em estatuto jurídico próprio as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, aplicáveis a) aos órgãos da administração direta. b) às fundações públicas. c) às empresas públicas. d) as autarquias. 36) (Escrevente/Tupã/SP) Analise os itens a seguir e assinale a alternativa correta: I - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. II - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. III- As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão sempre pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado ao poder público o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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a) Apenas o item I está correto. b) Apenas o item H está correto. c) Apenas o item III está correto. d) Apenas os itens I e II estão corretos. e) Apenas os itens I e III estão corretos. 37) (Fiscal/MS/2000) Considere as seguintes afirmativas: I - Estão obrigadas a licitar as entidades da Administração Pública direta e indireta. II - A aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, bem como a contratação de artistas são hipóteses do procedimento licitatório. III - Sobre licitação, cabe à União fixar as normas gerais, podendo cada entidade política (União, Estado-Membro, Distrito Federal, Município) legislar sobre licitação, complementando, assim, as normas gerais editadas pela União. Assinale: a) Se apenas I e II forem verdadeiras. b) Se apenas I e III forem verdadeiras. c) Se apenas II e III forem verdadeiras. d) Se I, II, e III (todas) forem verdadeiras. 38) (Fiscal-INSS/98) Suponha que tenha sido realizada licitação pelo INSS para a construção de cem metros quadrados de calçadas para pedestres, conforme especificações constantes no edital. Julgadas as propostas, a licitação foi encaminhada à autoridade competente, que a homologou. Não sendo o objeto da licitação adjudicado, a empresa vencedora apresentou pedido de reconsideração em que alegou ter direito adquirido à celebração do contrato. Tendo sido este pedido aceito, a autoridade competente, antes de assinar o contrato, nele fez incluir cláusula em que impôs ao contratado a obrigação de apresentar garantia sob a modalidade de fiança bancária. Durante a execução do contrato, o INSS, julgando necessário construir dez metros quadrados adicionais de calçadas, fez novamente incluir, unilateralmente, essa alteração no contrato. Em face dessa situação, julgue os itens abaixo. 1) ( ) Foi correta a atitude da comissão de licitação ao encaminhar o processo licitação "o à autoridade competente, pois a esta cabe adjudicar o objeto da licitação. 2) ( ) Tendo sido realizada a licitação, o INSS estaria obrigado a celebrar o contrato licitado com a empresa vencedora. 3) ( ) A atitude do INSS de exigir a apresentação de garantia pela empresa contratada é lícita, ainda que essa previsão não constasse no edital. 4) ( ) A empresa contratada está obrigada a aceitar a alteração do contrato relativo ao aumento, do objeto do contrato. 5) ( ) Em face da situação descrita, é correto concluir que se trata de contrato de concessão de obra pública.

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39) (Fiscal-INSS/98) Acerca da obrigatoriedade e das modalidades de licitação, julgue os itens que se seguem. 1) ( ) A tomada de preços é modalidade de licitação em que somente poderão participar oferecendo propostas as pessoas cadastradas no órgão ou entidade licitante antes da publicação do edital. 2) ( ) Ainda que não tenha sido convidada, a empresa previamente cadastrada poderá apresentar proposta na licitação, sob a modalidade convite. 3) ( ) A existência de uma primeira fase de habilitação preliminar é uma das características da concorrência pública. 4) ( ) Em face de situação de emergência ou de calamidade pública, a licitação é dispensável. 5) ( ) Caracteriza situação de inexigibilidade de licitação a existência de fornecedor exclusivo do produto ou serviço. 40) (PFN-GI/98) 0 último ato do procedimento licitatório, pelo qual se atribui ao vencedor o objeto licitado,denomina-se a) homologação. b)julgamento. c) habilitação. d) adjudicação. e) contratação. 41) (MPU/99-Nível Técnico) Acerca dos princípios e subprincípios norteados da licitação, assinale a opção incorreta. a) 0 princípio da impessoalidade exige que ou julgamento sobre o caráter vantajoso da proposta seja apurado segundo critérios objetivos. b) 0 princípio da moralidade vincula tanto o administrador quanto os licitantes, exigindo-lhes conduta honesta e proba. c) 0 princípio da adjudicação compulsória visa assegurar o direito do vencedor à contratação imediata, impedindo que a administração revogue a licitação ou adie o contrato por tempo indeterminado. d) 0 princípio da economicidade deve ser considerado pelo administrador, que não o poderá invocar como justificativa à contratação direta quando a disputa mostrar-se desvantajosa economicamente para a administração. e) 0 princípio do procedimento formal não se confunde com o mero formalismo, posto que a nulidade dos atos do procedimento está condicionada à efetiva prova de prejuízo para as partes envolvidas. 42) (MPU/99-Nível Técnico) Quanto à utilização da licitação e às modalidades de licitar, a Administração a) pode promover a contratação direta, mediante as seguintes justificativas: ter realizado a licitação e não terem surgido interessados e a renovação do procedimento redundar em prejuízos.

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b) está obrigada a promover a concorrência, mediante licitação internacional, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país. c) pode realizar tomada de preços para venda de imóveis de baixo valor de mercado. d) não pode utilizar a concorrência quando seja hipótese de tomada de preços, tampouco esta, quando o valor do objeto comporte o convite. e) é obrigada a realizar leilão no caso de venda de bens móveis inservíveis, mantido o sigilo quanto ao conteúdo das propostas. 43) Marque a segunda coluna de acordo com a primeira. 1 - Dispensa da Licitação 2 - Inexigibilidade da Licitação ( ) Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. ( ) Para a compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo a avaliação prévia. ( ) Para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. ( ) Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. ( ) Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. ( ) Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. ( ) Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da lei específica. ( ) Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes. ( ) Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. ( ) Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

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44) Julgue os itens abaixo: 1) ( ) 0 prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de trinta dias para o concurso. 2) ( ) 0 prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de trinta dias para a concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral. 3) ( ) 0 prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de quarenta e cinco dias para a concorrência, quando a licitação for do tipo melhor técnica. 4) ( ) 0 prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de trinta dias para a tomada de preço, em todos os casos. 5) ( ) 0 prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de dez dias para o convite. 45) É obrigada a realizar licitação a) a Sociedade de Economia Mista. b) a Empresa Pública. c) as Autarquias. d) as Fundações de Direito Público. e) Todas as respostas anteriores estão corretas. 46) "0 julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital". Esta expressão configura o princípio a) do sigilo das propostas. b) da adjudicação compulsória. c) do julgamento objetivo. d) da igualdade entre os licitantes. e) da impessoalidade. 47) 0 Estado realizou licitação para e execução de obra pública. Classificadas as propostas, após decididos todos os recursos cabíveis, a Comissão de licitação decidiu adjudicar o objeto da concorrência ao licitante que teve sua proposta classificada em segundo lugar, quanto ao preço, alegando que o licitante vencedor não tinha idoneidade técnica para realizar a obra. Pode-se considerar esta decisão como a) errada, porque, ultrapassada a fase de habilitação, torna-se impossível a Administração examinar a idoneidade dos proponentes. b) certa, porque é facultado à Administração preterir a proposta de melhor preço, quando provar a idoneidade do proponente. c) certa, porque a Administração tem liberdade para escolher a proposta que melhor atenda ao interesse público. d) errada, porque a adjudicação sempre deve ser feita ao proponente que oferecer o menor preço. e) certa, porque a falta de idoneidade técnica desclassifica o licitante.

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48) Constitui inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei 8.666/93 a) quando não acudirem interessados à licitação anterior. b) quando as propostas apresentadas em licitação anterior consignarem preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado. c) quando houver possibilidade de comprometimento de segurança nacional. d) a aquisição ou restauração de obras de arte. e) a contratação de serviços técnicos especializados de notória especialização. 49) Analise a veracidade das frases: I. No caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o conteúdo do contrato deve ater-se ao despacho que autorizou sua realização e à proposta escolhida, devendo, ainda, mencionar o número do processo que a autorizou. II. Compete ao contrato executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferência de responsabilidade ou subcontratações não autorizadas pela Administração. III. Compete a Administração Pública de forma discricionária decidir pela inexigibilidade ou dispensa da licitação. Está(ão) correta(s): a) Todas b) Nenhuma. c) I e II. d) II e III. e) I e III. 50) Licitante preterido em concorrência pública, sem recorrer às vias administrativas, pleiteia a anulação do ato pelo Poder Judiciário, alegando não ter sido o julgamento realizado com os dispositivos prescritos no edital. No caso a) o Judiciário pode apreciar a pretensão do autor, e, caso fiquem provados os fatos alegados, adjudicará o objeto da licitação ao autor. b) o Poder Judiciário não pode anular a concorrência porque seu julgamento deve ser em favor da proposta mais vantajosa para a Administração e esse é um julgamento de mérito, que o Judiciário não pode modificar. c) o Judiciário deverá julgar o autor carecedor de ação, por não ter ele esgotado as vias administrativas. d) o Judiciário poderá anular a concorrência, se o autor provar os fatos alegados, já que o julgamento da licitação é ato vinculado aos critérios do edital. 51) (OAB/SP/dez.96) A respeito das diversas modalidades de licitação previstas em lei, podemos afirmar que a) com relação às relações jurídicas de maior vulto, não resta dúvida de que a tomada de preços é precipuamente a modalidade licitatória mais adequada.

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b) a concorrência, em termos de acessibilidade, é muito mais ampla que a tomada de preços, que sempre pressupõe a existência de um prévio cadastramento. c) na concorrência, na tomada de preços e no convite há sempre necessidade de publicação de edital na imprensa, para que se permita a ampla divulgação e publicidade do certame. d) o mandado de segurança não é via hábil para que sejam salvaguardados os direitos postulados por um licitante. 52) Para a divulgação de edital, na concorrência, é obrigatória a publicação a) da integridade do seu texto. b) do seu aviso resumido, noticiando a abertura da licitação, através da imprensa oficial e particular. c) do seu texto integral em lugar público da repartição, com o envio concomitante à Associação Comercial. d) apenas do seu aviso resumido pelo Diário do Comércio e da Indústria, durante 30 (trinta) dias. 53) Em licitação, a proposta não a) obriga o proponente, quanto a seus termos. b) é oferta de contrato. c) vincula a Administração a contratar. d) indica o modo de realização e preço, para execução de seu objetivo. 54) (TRT-9ª R.-A.J./99) A modalidade de concorrência na licitação pública é aquela entre: a) interessados previamente cadastrados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a remuneração de vencedores, conforme critérios constantes do edital. b) quaisquer interessados para escolha de trabalho arquitetônico, mediante instituição de prêmios aos vencedores que apresentarem toda documentação em consonância com Resoluções do Tribunal de Contas. c) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do edital. d) quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. e) quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis pertencentes ao poder público. 55) (TRT-9ª R.-A.J./99) A licitação pública realizada dentre interessados para a escolha de trabalho artístico mediante a instituição de prêmio para seu vencedor corresponde à modalidade: a) concorrência.

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b) tomada de preços. c) convite. d) concurso. e) leilão. 56) (Promotor de Justiça/GO-96) Marque a alternativa errada. a) A inexigibilidade da licitação é caracterizada pela inviabilidade de competição. b) São modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. c) Concorrência é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. d) 0 procedimento licitatório não é sigiloso, sendo públicos e acessíveis todos os atos, exceto quanto ao conteúdo das propostas até a sua respectiva abertura. 57) (Procurador da República-96) Quanto às licitações públicas, é correta a resposta: a) A prestação de serviços públicos por meio de permissão depende de prévia licitação. b) A concorrência, a tomada de preços e o convite são as únicas modalidades de licitação. c) Finda a licitação, a Administração Pública é sempre obrigada a contratar. d) As sociedades de economia mista não estão sujeitas à obrigatoriedade de licitar. 58) (Juiz de Direito/SP-93) A ocorrência de guerra ou de grave perturbação da ordem são situações que tomam a licitação a) previamente dispensada ex vi legis. b) mesmo assim obrigatória. c) dispensável ao alvedrio do administrador público. d) dispensável para os contratos relacionados com tais eventos. 59) (Juiz de Direito/RS-94) Qual a modalidade de licitação cabível para concessão de direito real de uso de bens Imóveis integrantes do patrimônio público? a) Tomada de preços. b) Convite. c) Concorrência. d) Leilão. e) Concurso.

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60) (promotor de Justiça/PR-95) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da a) legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. b) legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. c) legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. d) legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da sujeição ao edital de chamamento, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. e) legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. 61) (Promotor de Justiça/PR-96) Assinale a alternativa incorreta: a) A alienação de bens da Administração Pública deve subordinar-se à existência de interesse público devidamente justificado, ser precedida de avaliação e, tratando-se de imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundacionais, bem como de licitação na modalidade de concorrência. b) Constatado o superfaturamento em alguma das hipóteses que autorizam a dispensa ou inexigibilidade de licitação, responderão pelos danos causados ao erário público apenas os agentes públicos responsáveis, podendo eles se eximir das demais sanções previstas em lei, desde que reparem a lesão patrimonial. c) Inexiste direito adquirido a ser oposto à Administração Pública quando ocorrer nulidade constatada no curso do procedimento licitatório, não podendo o particular exigir a manutenção do ato nulo ou de seus efeitos. d) A Administração Pública, para revogar ou declarar nulo um ato praticado no curso do procedimento licitatório que implique desfazimento deste, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. e) 0 regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela Lei de Licitações, confere à Administração Pública, em relação a eles, prerrogativa de modificá-los ou rescindi-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. 62) (ESAF/Téc. C. Int./SEFAZ-PI/2001) Em relação à licitação é correto afirmar. a) Configura-se como hipótese de dispensa de licitação a celebração do contrato de gestão entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social.

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b) As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão exaustivamente arroladas no artigo 25 da Lei Nº 8.666/93. c) A lei federal sobre licitação admite exclusivamente os seguintes tipos de licitação: menor preço, melhor técnica e técnica e preço. d) A fundação governamental qualificada como agência executiva tem o valor limite para dispensa de licitação majorado em 50% (cinqüenta por cento). e) 0 julgamento do concurso, modalidade de licitação, pode ser realizado por comissão composta sem a participação de servidor público. 63) (ESAF/AFC/2001) Caracteriza a permissão de serviço público, exceto: a) exigência de licitação prévia. b) natureza bilateral e precária do ato de permissão. c) objeto consistente de execução de serviço público. d) sujeição do permissionário à fiscalização da Administração. e) serviço executado em nome do permissionário.

GABARITO 01-C 02-E 03-B 04-D 05-B 06-A 07-D 08-A 09-B 10-D 11-D 12-B 13-

ECECE 14-B 15-C 16-E

17-ECEEE

18-ECCEE

19-B 20-D 21-B 22-A 23-D 24-A

25-B 26-C 27-C 28-C 29-C 30-D 31-C 32-A 33-A 34-D 35-C 36-D 37-A 38-

CEECE 39-ECCCC

40-D

41-C 42-A 43-1121211211

44-EECEE

45-E 46-C 47-A 48-E

49-E 50-D 51-B 52-B 53-C 54-D 55-D 56-C 57-A 58-D 59-C 60-A 61-B 62-E 63-B

26. SERVIDORES PÚBLICOS Os servidores públicos constituem subespécies dos agentes administrativos, categoria que abrange a grande massa de prestadores de serviços à Administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão da investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária. O Regime Jurídico Único é o estabelecido pela entidade estatal no âmbito de sua competência, para todos os servidores de sua Administração direta, autárquica e fundacional, excluídas desse regime as empresas públicas de sociedades de economia mista; pressupõe preceitos sobre ingresso no serviço, forma e limites de remuneração, deveres e direitos, planos de carreira, investidura em cargos em comissões e funções de confiança.

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26.1 Organização do Serviço Público As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo, devendo ser observada 3 regras fundamentais, que não podem postergar: a que exige que a organização se faça por lei; a que prevê a competência exclusiva da entidade; e a que impõe a observância das normas constitucionais pertinente ao funcionalismo. Organização Legal: é exigida pela Constituição ao permitir a acessibilidade dos cargos públicos a todos os brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei. (CF, art. 37, I) Cargos e Funções: Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que é conferida a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais. Criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos: exige lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos (CF, art. 61, 1º, II, “d”); essa privatividade de iniciativa, torna inconstitucional o projeto oriundo do Legislativo, ainda que sancionado e promulgado pelo Chefe do Executivo, as prerrogativas são irrenunciáveis; essas leis podem sofrer emendas do Legislativo. Provimento de cargos: é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular; pode ser: Originário - é o que se faz através de nomeação, que pressupõe a inexistência de vinculação entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo - e Derivado - se faz por transferência, promoção, remoção, acesso, reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão, é sempre alteração na situação de serviço provido. Direitos do Titular do Cargo: restringem-se ao seu exercício, às prerrogativas da função e os vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, sem que o servidor tenha propriedade do lugar que ocupa; é inapropriável; o servidor poderá adquirir direito à permanência no mesmo, mas nunca direito ao exercício da mesma função. Competência para organizar o serviço público: é da entidade estatal que pertence o respectivo serviço; são estanques e incomunicáveis; as normas federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado aos servidores do município. União: só encontra limites na CF e não enseja conflito de normas; suas leis não podem colidir, nesse campo, com a legislação estadual e municipal. Estado: é ampla, mas fica adstrita às normas da CF, e aos preceitos das leis complementares, como nos ditames de sua Constituição estadual.

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Município: é consectário da autonomia administrativa; pode elaborar o estatuto de seus servidores. Observância das Normas Constitucionais: as disposições estatutárias não podem contrariar o estabelecido na Constituição Federal como normas de observância obrigatória pela entidades estatais, autárquicas e fundacionais n a organização de seu pessoal e dos respectivos regimes jurídicos; não impede que sejam concedidos outros direito e vantagens a seus servidores, como são obrigadas a isso; o que não é permitido é dispensar ou alterar as já estabelecidas como condições de eficiência, moralidade e aprimoramento do serviço e como garantias dos funcionários públicos. 26.2 Normas Constitucionais pertinentes aos servidores Acessibilidade aos cargos: (CF, art. 37,I) a todos os brasileiros, excluindo expressamente os estrangeiros; condiciona ao preenchimento do requisitos estabelecidos em lei; o STJ já decidiu que “a desigualdade física, moral e intelectual é um fato que a lei reconhece e por vezes aprecia e apura, como sucede na seleção do pessoal para as funções públicas, acessíveis a qualquer que de prova da capacidade exigida”. Concurso: é obrigatório, ressalvados os cargos em comissão; é o meio técnico posto à disposição da Administração para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço, e propiciar aos interessados igual oportunidade; tem validade de 2 anos, contados da Homologação, prorrogável uma vez; após segue-se o provimento do cargo, através da nomeação ( é ato de provimento de cargo que se completa com a posse e o exercício) do candidato aprovado. Desinvestidura de cargo ou emprego público: pode ocorrer por demissão (punição por falta grave), exoneração ( de ofício ou a pedido do interessado, desde que não esteja sendo processado) e a dispensa (ao admitido pela CLT). Paridade de vencimentos: os Poderes, em vista de suas disponibilidades orçamentárias, podem estabelecer a retribuição a seus funcionários, ou lhes atribuir menor renumeração, mas nunca pagar-lhes mais, de modo a criar uma injusta disparidade, já que o teto salarial máximo são os pagos pelo Executivo, para os funcionários com funções iguais ou assemelhadas do Legislativo e do Judiciário. Vedação de equiparações e vinculações: proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos e funções desiguais e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder, ou a qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas: sua proibição visa impedir que uma mesma pessoa passe a ocupar vários lugares ou exercer várias funções sem que as possa desempenhar proficientemente, embora recebendo os respectivos vencimentos.

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Estabilidade: é a garantia de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de 2 anos; o servidor estável não pode mais der exonerado por conveniência da Administração, nem demitido sem se apurar a infração em processo administrativo ou judicial. Aposentadoria: é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornara, incapacitados para suas funções; pode ser por invalidez permanente, compulsória (atingido a idade limite) ou voluntária; os proventos sempre serão integrais quando por tempo de serviço. Pensão por morte: corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. (art. 40, 5º) Cômputo do tempo de serviço: o tempo do serviço público prestado a qualquer das entidades estatais, será integralmente computado para a aposentadoria e a disponibilidade. Exercício de mandatos eletivos: não é vedado ao servidor; pode exercê-lo sem perder o cargo, emprego ou função, devendo apenas afastar-se com prejuízo da renumeração. Demissão de vitalícios e estáveis: dependem, em qualquer caso ( estável – processo administrativo), de sentença judicial em que se lhe assegure ampla defesa (CF, arts. 41, 95 e 128); não podem ser exonerados ex officio. Reintegração: é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Responsabilização civil dos servidores: sua responsabilização por danos causados a terceiros do exercício de suas atividades depende da comprovação da existência de dolo ou culpa de sua parte. Abrangência das normas constitucionais: são normas impositivas para os três Poderes e para todas entidades estatais, autárquicas e fundacionais. Competência da Justiça comum: de acordo com a CF, compete à Justiça do trabalho decidir toda e qualquer reivindicação do servidor público, porém, não condiz com a realidade, pois as normas legais aplicadas a estes são muito específicas, diferente dos trabalhadores regidos pela CLT, portanto devem ser julgadas pela Justiça Comum. 26.3 Deveres e Direitos dos Servidores: estão detalhadamente estabelecidos na CF/88, a serem observados pelos estatutos das entidades estatais e de seus desmembramentos autárquicos e fundacionais. Deveres: são impostos aos funcionários como requisitos para o bom desempenho de seus encargos e regular funcionamento dos serviços públicos; tais deveres são: de lealdade, de obediência, de conduta ética e outros que são comumente especificados nos estatutos.

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Restrições funcionais: são as restrições que a função pública impõe aos seus exercentes, destacando as de se sujeitarem aos impedimentos estabelecidos para desempenho do cargo. Direitos: a CF/88 detalhou seus direitos nos arts. 37 a 41, não permitindo que outros lhe sejam acrescentados; pois foi indicado especificamente os que lhe são extensivos. Vencimentos: Vencimento, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (sent. estrito); é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação (amplo); é desconhecido cargo sem retribuição pecuniária; o aumento depende de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo; sua natureza alimentar não permite que sejam eles retidos pela Administração, nem arresto, seqüestro ou penhora; a prescrição de vencimentos e vantagens consuma-se em 5 anos e sua interrupção só poderá ser feita uma vez, recomeçando o prazo a correr pela metade; suspende-se durante o recurso. Vantagens Pecuniárias: são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência de tempo de serviço, ou pelo desempenho de funções especiais, ou em razão de condições anormais em que realiza o serviço, ou, finalmente, em razão de condições especiais do servidor.; são acumuláveis, desde que compatíveis. Adicionais: são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicional de função). Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (especiais). 26.4 Responsabilidade dos Servidores A responsabilização dos servidores é dever genérico da Administração e específico de todo chefe, em relação a seus subordinados. Responsabilidade Administrativa: é a que resulta da violação de normas internas pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública; a punição administrativa ou disciplinar não depende de processo; só não podem ser aplicadas punições arbritárias; a extinção da pena dá-se pelo seu cumprimento. Responsabilidade Civil: é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano causado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções; é apurada perante a Justiça Comum; essencial é que o ato culposo cause dano patrimonial, sem o qual não a responsabilidade; a comprovação é feita através do processo administrativo.

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Responsabilidade Criminal: é a que resulta do cometimento de crimes funcionais, definidos em lei federal; o ilícito penal sujeita o servidor a responder a processo crime e a suportar os efeitos legais da condenação; obedece os ritos dos arts. 513 a 518 do CPP. Meios de Punição: Seqüestro e Perdimento de Bens: são cabíveis contra os servidores que enriqueceram ilicitamente com o produto do crime contra a Administração ou por influência de abuso de cargo, função ou emprego público; o seqüestro é providência cautelar, o perdimento é a medida definitiva. Enriquecimento ilícito, no que tange a servidores, é o que decorre da prática de crime contra a Administração. O abuso de autoridade sujeita a agente público à tríplice responsabilidade civil, administrativa e penal; as penas vão desde a advertência até a demissão, e no processo penal escalonam-se em multa, detenção, perda do cargo e inabilitação para função pública, aplica-se isolada ou cumulativamente. 26.5 Servidores Públicos Militares: São todos integrantes das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros (CF, art. 42); tem por base a hierarquia e a disciplina.

27 Posse e Exercício

A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse. A posse é a conditio iuris da função pública. Por ela se conferem ao funcionário ou ao agente político as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo ou do mandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos. Por isso mesmo, a nomeação regular só pode ser desfeita pela Administração antes da posse do nomeado. No entanto, a anulação do concurso, com a exoneração do nomeado, após a posse, só pode ser feita com observância do devido processo legal e a garantia de ampla defesa. Ocorre a posse pela assinatura do termo constando os deveres, atribuições e responsabilidade e os constando os deveres do cargo e os direitos. Poderão ser alterados unilateralmente pelas partes, pelos atos de oficio previsto em lei. Em principio a posse ocorrera no prazo de 30 dias a partir da publicação do ato de provimento (nomeação), exceto no caso de licença ou afastamento, nos casos previstos em lei (tratar de saúde de pessoa da família, serviço, militar, capacitação, férias, programa de treinamento, atuando em júri). A posse poderá acontecer mediante procuração específica, nos casos de provimento de cargo por nomeação. A entrada em exercício representando o efetivo desempenho do cargo ou função de confianças, sendo este dado pela autoridade competente do órgão ou entidade para a qual for designado o servidor.

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O servidor empossado deve entrar em serviço em 15 dias, sob pena de exoneração ou no caso de função de confiança, será tornado sem efeito o ato de designação. Nos casos de função de confiança, em principio, haverá coincidência da data da publicação com o ato de designação. Pois, se o servidor estiver em licença ou afastado, por qualquer outro motivo legal, deverá tomar posse no primeiro dia útil após o término do impedimento que não poderá exceder 30 dias e deverá constar do histórico funcional do servidor. Havendo promoção não será interrompido o tempo de serviço que será contando no novo posicionamento da carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor, estando este em exercício em outro município em razão de ter em outro município em razão de ter sido removido, requisitado, redistribuído, cedido ou posto em exercício provisório terá de 10 a 30 dias contados a partir da publicação do ato para que retome o efetivo desempenho do cargo, poderá haver dilatação ou redução do prazo, pode o servidor dispensar o prazo para tomar posse, que passará a ser imediata. O limite semanal de trabalho é de 40 horas, sendo no mínimo de 6hs/dia e no máximo 8h/dia, dependendo dos cargos exercidos. Os cargos em comissão ou de confiança haverá o regime integral de dedicação ao do serviço, mas pode o haver acumulação de dois cargos públicos, nas hipóteses previstas em lei, ou não havendo compatibilidade de horários pode-se optar por um deles. O exercício do cargo é decorrência natural da posse. Normalmente, a posse e o exercício são dados em momentos sucessivos e por autoridades diversas, mas casos há em que se reúnem num só ato, perante a mesma autoridade. É o exercício que marca o momento em que o funcionário passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. Sem exercício, já decidiu o TJSP, não há direito ao recebimento de vencimentos. Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado. Se este não o faz na data prevista, a nomeação e, consequentemente, a posse tornam-se ineficazes, o que, juntamente com a vacância do cargo, deve ser declarado pela autoridade competente. Observe-se, por fim, que a exigência de prévia aprovação em concurso é para os cargos de provimento efetivo, ou seja, não temporário, não condicionado a uma relação de confiança entre o nomeado e seus superiores hierárquicos. Daí por que é dispensada para o preenchimento dos cargos declarados em lei de provimento em comissão, cuja principal característica é a confiabilidade que devem merecer seus ocupantes, por isso mesmo nomeáveis e exoneráveis livremente (CF, art. 37, II).

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27.1 Estágio Probatório Quando o servidor entra em exercício está sujeito ao estagio probatório no período de 2 anos, a emenda constitucional 19 fala em 3 anos. Nesse período a aptidão e capacidade do servidor serão avaliados. CIDA REPRODUZ CI = Capacidade iniciativa D = disciplina A = assiduidade Re = responsabilidade Produz = produtividade Cabe ao órgão realizar essa avaliação 4 meses antes do término do estágio probatório para que haja homologação da autoridade competente, realizando-se conforme dispuser a lei ou o regulamento da carreira. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão, chefia, direção ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. Mas, somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial de provimento em comissão, direção e assessoramento superiores de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes Não sendo o servidor aprovado no estágio probatório será exonerado ou reaproveitado no cargo que anteriormente ocupado. O estágio probatório ficara suspenso quando houver licença para tratamento de doença da pessoa da família, afastamento do cônjuge ou companheiro sem remuneração por prazo indeterminado, desde a véspera da convenção do registro da candidatura, nos casos daqueles que pretenderem concorrer a cargos eletivos até o décimo dia seguinte ao da eleição. No caso do vereador se houver compatibilidade de horário não haverá suspensão do estágio probatório. Ainda pode haver a suspensão se o servidor estiver a serviço de órgão internacional em cooperação ou participação do Brasil, p.ex., ONU, OEA, Banco Mundial, etc. Estabilidade – o servidor habilitado em concurso público e empossado, em cargo de provimento efetivo, adquire a sua estabilidade ao completar 3anos (EC/19). Após adquirir estabilidade no cargo, para a perda deste deverá haver processo administrativo disciplinar e/ou sentença judicial transitada em julgado, no qual lhe tenha sido garantido à ampla defesa. 27.2 Readaptação E Reversão 27.2.1 Readaptação – é a investidura do servidor em cargos e atribuições e responsabilidades compatíveis, com a limitação, desde que seja verificada em inspeção médica, de acordo com a capacidade física ou mental. Caso o readaptando tenha sido julgado incapaz para o serviço público, será aposentado. A readaptação será efetivada em caso de atribuições

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equivalentes, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, caso haja o cargo vago, não havendo cargo vago exercera suas atribuições como excedente até a vacância de um cargo. 27.2.2 Reversão – é o retorno em atividade de servidor aposentado, que conte com menos de 70 anos de idade,cabendo ao poder executivo dispor sobre esses critérios. Se o cargo já estiver ocupado fica como excedente até haver vaga. Essa reversão ocorrerá se o aposentado por invalidez, for declarado apto por junta oficial declarar insubsistente os motivos da aposentadoria, ou havendo interesse da administração para reversão, observado o seguinte: Solicitação do servidor Aposentadoria voluntária Estabilidade na atividade A aposentadoria ter ocorrido nos 5 anos anteriores a solicitação Houver cargo vago A reversão será no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Retornando o servidor à atividade por interesse da administração, perceberá em substituição aos provimentos da aposentadoria a remuneração do cargo que voltar a exercer, ainda que com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente. E Somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. 27.3 Vacância – Ocorre quando um cargo público ficar vago em decorrência de

REP MADE PI R readaptação E exoneração P promoção M morte A aposentadoria D demissão PI posse em outro cargo inacumulável. 27.3.1 Exoneração – pode dar-se a pedido ou de oficio, este se dará quando houver reprovação no estagio probatório ou quando o servidor tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo legal. Quando ocorrer a exoneração de cargo em comissão e a disposição de função em confiança, ocorrerá quando a autoridade quiser ou havendo pedido do próprio servidor. 27.3.2 Remoção significa o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, desde que seja no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Pode ser de oficio no interesse da administração, a pedido, quando assim entender a administração, para outra localidade, neste caso também poderá se dar independentemente do interesse da administração, para acompanhar

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cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado no interesse da administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge companheiro ou dependente econômico, desde que conste do assentamento funcional e haja comprovação da junta médica oficial, pode se dar ainda se houver processo seletivo que tenha sido promovido com o numero de interessados superior ao numero de vagas. 27.3.3 Redistribuição - é o deslocamento de servidor, de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago do âmbito do quadro geral de pessoal para outro órgão ou entidade do mesmo poder. Deve haver: Interesse da administração Equivalência de vencimentos Manutenção da essência das atribuições do cargo A vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades O mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional Compatibilidades entre as atribuições do cargo e finalidades institucionais do órgão ou entidade Ocorrerá a redistribuição ex officio para ajustar a lotação e a força de trabalho às necessidades do serviço, ainda que nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Havendo a reorganização ou extinção, o servidor estável que não for redistribuído, será colocado em disponibilidade até o seu aproveitamento. Caso o servidor não tenha sido redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão controlador e ter seu exercício provisório em outro órgão ou entidade até seu adequado aproveitamento. A substituição àqueles servidores investidos em cargos de direção e chefia ocupantes de cargo de natureza especial são submetidos ou indicados no regimento interno ou no caso de omissão previamente indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. O substituto assume automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, havendo afastamento ou impedimentos legais ou regulamentares do titular, ou ainda nos casos de vacância, e deverá haver opção pela remuneração de um deles durante o respectivo período. 27.4 Afastamento do servidor Pode ocorrer afastamento do servidor para servir a outro órgão ou entidade poderá haver a cessão relativo aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos seguintes casos: Previsto em lei Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, neste caso o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para os cedentes nos demais casos.

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O servidor cedido a Empresa pública ou sociedade de economia mista poderá optar pela remuneração do cargo efetivo. A entidade cessionária efetuara o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. Pode ser haja autorização expressa do Presidente da República ao servidor do poder executivo em ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta, que não tenha quadro próprio de pessoal para fim determinado e a prazo certo. As cessões de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recurso do tesouro nacional para custeio total ou parcial para pagamento de sua folha de pessoal, fica o exercício do funcionário cedido condicionada a autorização especifica do Ministério do Planejamento, salvo nos casos de função em comissão gratificada. O afastamento para exercício de mandato eletivo, que pode ser durante o estagio, investido em mandato (federal, estadual ou distrital) será afastado do cargo. E prefeito, afastado do cargo, tem o direito de optar pela remuneração. Estando investido no mandato de vereador pode haver a compatibilidade de horário percebendo as vantagens do seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade de horário, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Afastando-se do cargo o servidor contribuirá pela seguridade social como se efetivo fosse. Estando em cargo de mandato eletivo ou classista o servidor não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquele onde exerce o mandato. Afastamento para estudo ou missão no exterior, que pode ser concedida durante o estágio, deverá ter a autorização do Presidente da Republica, presidente dos órgãos do legislativo e do STF, NÃO poderá exceder a 4 anos, e finda a missão ou estudo somente após devolvido igual período poderá ser permitida nova ausência. Durante o período não poderá haver a exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorridos quatro anos, salvo o ressarcimento de despesa havida com seu afastamento Servidores da carreira diplomática serão isentos do prazo previsto, caso haja o agastamento de servidor para servir em organismo internacional do qual o Brasil participe ou coopere dar-se-á com perda total da remuneração, alem disso, suspendendo-se o estágio. 27.5 Férias – o servidor tem direito a 30 dias de férias podendo acumular até o máximo de dois períodos, quando houver necessidade do serviço ou quando a lei dispuser de modo diferente. O primeiro período aquisitivo de férias é exigido doze meses de efetivo exercício. Não se podem contar as férias quando houver falta ao serviço. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requerida pelo servidor e no interesse da Administração Pública. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. O pagamento de remuneração das férias, dar-se-á até dois dias antes de seu início, caso o servidor seja exonerado do cargo efetivo ou em comissão,

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receberá a indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de 1/12 ou um mês de efetivo exercício ou para fração de período superior a 14 dias. Havendo parcelamento, haverá o valor adicional de pelo menos 1/3 (CF/88, art. 7º XVII). Aquele que operar com RX direta e permanentemente ou substâncias radioativas terá 20 dias consecutivos de férias por semestre, sendo proibida qualquer hipótese de acumulação. A interrupção das férias poderá se dar nos seguintes casos: Calamidade publica Comoção interna Convocação para júri, serviço militar ou eleitoral Necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade Licenças (onde pode haver suspensão do estágio e prorrogação de posse) Por motivo de doença em pessoa da família; Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; Para atividade política Para o serviço militar Capacitação Há também os casos de licença para tratar de assuntos particulares ou desempenho de mandato classista. Proibi-se qualquer atividade remunerada durante o período da licença quando se tratar em doença da família. Caso haja concessão de licença antes de 60 dias do termino da mesma espécie será considerada prorrogação Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, filhos, padrasto, madrasta e enteada ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, deverá comprovar-se através de junta médica oficial e somente será deferida se houver assistência direta do servidor ao familiar, sendo portanto indispensável e não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou no regime de compensação de horário. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 dias, podendo haver prorrogação por igual período, desde que haja parecer da junta médica oficial. Excedendo esses prazos não haverá remuneração por até 90 dias, quando se tratar de: Afastamento para acompanhar o cônjuge em qualquer ponto do território nacional ou exterior; Mandado eletivo dos poderes executivo e legislativo; A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração no deslocamento do servidor, se o cônjuge ou companheiro também for servidor poderá haver exercício provisório em órgão da Administração Federal direta autárquica ou

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fundacional, desde que o exercício da atividade seja compatível para o seu cargo Para o servidor militar, observar-se-á para concessão de licença a legislação especifica. Concluído o serviço militar o servidor terá 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Para atividades políticas, da convenção às vésperas do registro da candidatura, poderá haver a suspensão do estágio, sem remuneração. Se o servidor exercer cargo de direção e chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, seu afastamento dar-se-á no dia imediatamente posterior ao registro da sua candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição, nesse período o servidor terá direito a licença, assegurando-se os subsídios do cargo efetivo pelo período de três meses. A licença para capacitação será após cada qüinqüênio de efetivo serviço, desde que haja interesse da Administração, percebendo o servidor o respectivo subsídio por até três meses. A licença para tratar de interesses particulares, dar-se-á a critério da Administração , desde que o servidor não se encontre em estagio probatório, não podendo ultrapassar três anos. É concedida sem remuneração e poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor, observado o interesse da Administração A licença para desempenho de mandado classista assegura ao servidor o direito, sem remuneração Também é assegurado ao serviço o direito a licença sem remuneração para desempenho de mandado em confederação, federação ou associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão (mandato classista), ou ainda para participar de gerencia ou administração de sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. Sendo que esta licença é considerada como efetivo exercício para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, observado o disposto em regulamento e o seguintes lindes: Para entidades de até 5000 associados, um servidor; Para entidades com 5001 a 30.000 associados, dois servidores; Para entidades com mais de 30.000 associados três servidores. Saliente-se que somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. O prazo da licença será igual ao do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição, mas somente uma única vez. 27.6 Provimento – são formas de provimento de cargo público: PAN R4 P promoção

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A aproveitamento N nomeação R recondução R readaptação R reversão R reintegração

Teste seus conhecimentos

Servidores Públicos - Questões de concurso 01) (TRT-15ª R./92 - J.Subst.) 0 servidor público, pelo exercício irregular de suas atribuições a) responde civil e penalmente. b) sua responsabilidade penal fica restrita aos crimes, excluídas as hipóteses de contravenção. c) responde civil, penal e administrativamente. d) responde apenas pelos ilícitos de natureza contravencional. 02) (MPU/92 - Proc.T.) Constitui hipótese para concessão da licença por acidente em serviço, o dano sofrido pelo servidor público, em decorrência de a) agressão por ele provocada, realizada no recinto da repartição, em que esteja lotado. b) tentativa de suicídio realizada na repartição pública, que o incapacitou temporariamente para o serviço, provocada por profunda depressão psíquica. c) tentativa de homicídio, praticada por sua esposa no recinto da repartição onde está lotado, durante a jornada de trabalho, em razão de desavenças conjugais. e) acidente sofrido no percurso entre o local de trabalho e sua residência. 03) (MPU/92 - Proc.T.) 0 retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica, oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, denomina-se a) recondução. b) reintegração. c) readaptação. e) reversão. 04) (MPU/92 -Proc.T.) Indique a modalidade de provimento de cargo público, em que sera necessária a posse do servidor. a) Aproveitamento. b) Ascensão.

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c) Reintegração. d) Recondução. 05) (MPU/12º C- Proc.R.) Os atos de improbidade administrativa importarão, cumulativamente a) a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. b) a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação cível cabível. c) a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, vedado o bis in idem mediante ação penal. d) Nenhuma das opções é correta. 06) (Agente-PF/97) Acerca dos atos de improbidade administrativa, segundo a disciplina da Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992, julgue os itens a seguir. 1) ( ) Os atos de improbidade, consoante o tratamento da lei, são caracteristicamente de natureza criminal, inclusive no que tange às sanções. 2) ( ) A lei estabelece três categorias de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública. 3) ( ) Apenas os atos de improbidade praticados em detrimento das pessoas jurídicas de direito público são sancionados pela lei. 4) ( )Apenas servidores públicos efetivos são passíveis de punição com base nessa lei. 5) ( ) Apenas a lesão dolosa ao patrimônio público ensejará o ressarcimento do dano por parte do causador. 07) (ESAF-ASS. JURÍDICO DA AGU/99) Quando a autoridade remove servidor para localidade remota, com o intuito de puni-lo, a) incorre em desvio de poder. b) pratica ato disciplinar. c) age dentro de suas atribuições. d) não está obrigada a instaurar processo administrativo. e) utiliza-se do poder hierárquico. 08) 0 primeiro colocado em concurso público a) deve ser nomeado 24 horas após a homologação do concurso. b) adquire direito subjetivo à nomeação, com preferência sobre qualquer outro candidato. c) tem sua posse assegurada independentemente do interesse da administração pública no provimento do cargo.

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d) receberá seus vencimentos trinta dias após a divulgação do resultado do concurso. e) adquire direito à nomeação, protegido por mandado de segurança. 09) Ao estabelecer os cargos públicos a todos os brasileiros, a Constituição Federal de 1988 exclui expressamente: a) as mulheres. b) os menores de 21 anos. c) menores de 14 anos d) os brasileiros naturalizados. e) os maiores de 18 anos e menores de 21. 10) A exigência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição de 1988: a) refere-se à investidura a todos os cargos e empregos públicos. b) limita-se à primeira investidura em cargos ou empregos públicos. c) abrange os cargos, mas não os empregos públicos. d) não se aplica aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. e) não se estende aos servidores das fundações públicas. 11) A respeito do concurso público assinale V ou F. 1) ( ) para o provimento de cargo efetivo é exigido a critério da Administração Pública. 2) ( ) Quanto à forma poderá ser: de provas, de títulos e de provas e títulos. 3) ( ) 0 prazo de validade poderá ser estipulado a critério do órgão que o promover, respeitada a obrigatoriedade de dois anos. 4) ( ) Se o prazo de validade for inferior a seis meses,será permitida mais de uma prorrogação sem,contudo, extrapolar o limite de dois anos. 5) ( ) Será anulado, automaticamente, caso o número de candidatos habilitados não seja suficiente para o preenchimento do número de vagas expresso no edital. 12) Ainda sobre o concurso público, quanto ao prazo de sua validade não é correto afirmar: a) A Constituição Federal estabelece apenas um limite máximo que será de até dois anos. b) Cabe ao órgão que o promover, determinar o prazo, respeitando o limite imposto pela CF/8 8. c) Segundo, ainda, a própria CF, o prazo de validade poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período. d) Todas as alternativas acima e,estão incorretas. 13) A apuração de tempo de serviço a) é feita em dias, convertendo-se em anos..

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b) é feita mês a mês para sua conversão em anos. c) começa a partir de publicação do ato de nomeação. d) interrompe-se no caso de licença para qualquer fim. e) suspende-se por motivo de afastamento para o desempenho de cargo de administração em sociedade de economia mista. 14) I - 0 servidor perderá a parcela de remuneração proporcional aos atrasos diários superiores a 15 minutos. II - As indenizações são vantagens incorporáveis ao vencimento ou provento. III- Não se concederá licença para capacitação ao servidor que, no período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar de advertência por escrito. A opção correta é: a) As três estão corretas. b) As três estão incorretas. c) Somente I está correta. d) I e II estão corretas. e) I e III estão corretas. 15) A licença concedida ao servidor, para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território, será a) limitada a dois anos, com remuneração. b) por prazo indeterminado e sem remuneração. c) limitada a cinco anos e sem remuneração integral. d) por prazo indeterminado, mas com remuneração integral. e) limitada a cinco anos e com remuneração integral. 16) 0 direito assegurado ao servidor de requerer aos poderes públicos, em defesa de seus interesses, quanto aos atos de demissão ou cassação da aposentadoria, prescreve em a) dois anos. b) quatro anos. c) 180 dias. d) dez anos. e) cinco anos. 17) Quanto à acumulação remunerada de cargo público, assinale V ou F. 1) ( ) Há óbice legal para a acumulação de dois cargos técnicos. 2) ( ) Não há óbice legal para a acumulação de dois cargos de professor,em qualquer hipótese. 3) ( ) Não há óbice legal para a acumulação de dois cargos de médico e mais um de professor, desde que haja compatibilidade de horário. 4) ( ) Há óbice legal para a acumulação de um cargo científico mais um de professor, mesmo havendo compatibilidade de horário.

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5) ( ) A acumulação a que se refere a CF diz respeito aos servidores atingidos pela Lei nº. 8.112 estando, portanto, livres destas limitações os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 18) É dever do funcionário: a) lealdade pessoal ao superior hierárquico. b) obediência às ordens superiores, em quaisquer circunstâncias. c) atender prontamente à expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos d) ordenar a prisão de quem esteja em flagrante delito em crime contra a administração pública. e) participar da administração das empresas públicas para as quais for designado. 19) É vedado atribuir a outro servidor público atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa,exceto: a) Com licença do Presidente da República. b) Com autorização de Ministro de Estado. c) Fora do horário de expediente. d) Em situação de emergência e transitoriedade. e) Em situação de urgência ou transitoriedade. 20) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si, mas a responsabilidade administrativa do servidor será afastada: a) no caso de absolvição do processo civil. b) absolvição criminal por ocorrência de prescrição. c) no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria atribuída ao servidor. d) nos casos previstos nas opções das letras a e b. e) nos casos previstos nas opções das letras a, b e c. 21) São formas de investidura, exceto: a) originária. b) política. c) derivada. d) vitalícia. e) pessoal. 22) (Agente da PF/2000) Julgue os itens a seguir, relativos aos servidores públicos e à administração pública. 1) ( ) Sendo demandada sua assistência direta e contínua, um servidor de uma fundação pública federal teria direito a pedir licença por motivo de doença

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de sua companheira.Todavia, não sendo civilmente casado,um agente de polícia federal não poderia fluir essa mesma licença. 2) ( ) Um agente de polícia federal poderia sofrer pena administrativa de demissão, imposta com base no poder disciplinar, caso indispusesse funcionários contra os seus superiores hierárquicos. Entretanto, um agente não poderia sofrer punição administrativa caso tentasse convencer outros agentes a não executarem a ordem de superior hierárquico no sentido de que , durante a noite, arrombassem a porta de uma residência para cumprir mandado judicial de prisão. 3) ( ) Se um agente de polícia federal fosse designado para investigar a prática de corrupção passiva atribuída a ocupantes de cargos comissionados de autarquia federal, esse agente realizaria a investigação no exercício do poder de polícia, em razão do que seria indispensável a autorização judicial para a prática dos atos necessários. 4) ( ) Se um agente de polícia federal, conduzindo viatura policial em serviço, atropelasse um cidadão estrangeiro residente no país, a vítima do acidente poderia propor ação de indenização diretamente contra o agente ou contra a União. Nesse caso, a União teria a obrigação de indenizar a vítima, independentemente de comprovação de culpa do agente de polícia, a menos que o acidente decorresse de culpa exclusiva da vítima do atropelamento. 5) ( ) Caso ficasse demonstrado, em sede de processo administrativo regularmente realizado, que um agente de polícia federal recebera R$ 20.000,00 para deixar de realizar a prisão em flagrante de um traficante de drogas, então haveria de ser-lhe imposta, administrativamente, a pena de demissão.Todavia, se o agente fosse processado criminalmente pela prática do mesmo fato, simultaneamente à tramitação do processo administrativo, ele só poderia ser demitido após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória. 23) (ESAF/AFR.F/2001) Em relação ao regime constitucional dos servidores públicos, é correto afirmar: a) os cargos de provimento em comissão são privativos dos servidores de carreira. b) é vedado o direito de greve aos servidores públicos. c) os casos de contratação por tempo determinado são destinados, exclusivamente, ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. d) a admissão de pessoas portadoras de deficiência, para cargos efetivos, independe de concurso público. e) é permitida a vinculação para o efeito de remuneração no serviço público. 24) Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 1) ( ) A licença somente poderá ser concedida a servidores estáveis. 2) ( ) A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

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3) ( ) No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. 4) ( ) A licença será sempre remunerada. 5) ( ) No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público,somente se federal, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. 25) José Ramires Albuquerque, servidor público da União, após consultar um advogado, constatou que a Administração Pública lhe havia pago horas extraordinárias acrescidas de apenas trinta por centro sobre sua remuneração, quando por certo deveriam ser acrescidas de cinqüenta por cento. Outros sim, descobriu que a maioria das horas extraordinárias foram realizadas durante o horário noturno, de modo que o acréscimo da hora noturna deveria incidir sobre o valor da hora extraordinária, nos termos do parágrafo único do art. 75 da Lei nº 8.112. Ramires foi aconselhado pelo advogado a pleitear os valores pela via administrativa, antes de tentar a via judicial. A Administração, após receber e analisar o requerimento de Ramires, concluiu que o mesmo tinha razão, no entanto deixava de lhe pagar as diferenças porque estavam prescritas, uma vez que havia mais de cinco anos entre o pagamento da última gratificação e o requerimento. Desesperado, Ramires apresentou um pedido de reconsideração, argumentando que se tratava de uma injustiça, pois as diferenças de valores lhe eram devidas por direito, além do que estaria havendo um enriquecimento da Administração às custas do suor de seu servidor, o que seria uma imoralidade. Sensibilizada, a Administração reconsiderou sua decisão e mandou pagar a Ramires os valores reclamados. a) Agiu bem a Administração, pois, se realmente Ramires tinha razão, seu requerimento deveria ser deferido, pouco interessando que estivesse prescrito o direito. b) A Administração soube bem aplicar o princípio de razoabilidade, evitando que seu servidor fosse lesado por um equívoco da Pagadoria. c) Agiu mal a Administração, porque a prescrição é um instituto de ordem pública, não podendo ser relevada. d) A Administração agiu com acerto, principalmente à luz do princípio da moralidade, pois seria desonesto reter um dinheiro que, por justiça, pertencia ao pobre Ramires. Leia atentamente o texto a seguir e responda às questões de nº 26 e 27: "Tendes um só desses ofícios, ou tendes muitos? Há sujeitos na nossa Corte que têm lugar em três, e quatro tribunais: que têm quatro, que têm seis, que têm oito, que têm dez ofícios. Quando Deus deu forma ao governo do mundo, pôs no Céu aqueles dois grandes planetas o Sol e a Lua, e deu a cada um deles uma presidência: ao Sol a presidência do dia: Luminare maius,

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utpraesset diei. E à Lua a presidência da noite: Luinare minus, ut presset nocti. E por que fez Deus esta repartição? Porventura por que se não queixasse a Lua, e as Estrelas? Não: porque o Sol ninguém tinha competência, nem podia ter justa queixa. Pois se o Sol tão conhecidamente excedia a tudo quanto havia no Céu; por que não proveu Deus nele ambas as presidências? Por que não lhe deu ambos os ofícios? Porque ninguém pode fazer dois ofícios, ainda que seja o mesmo Sol... Não vos admiro a capacidade do talento, a da consciência sim... Porque nenhum homem pode fazer bem dois ofícios... De maneira que um homem, que vale por setenta homens, não se atreve a servir um só ofício? E vós, que vos fará Deus muita mercê, que sejais um homem, atreveis-vos a servir setenta ofícios? Não louvo, nem condeno: admiro com as turbas" (Padre Vieira, Sermão do 3º Domingo da Quaresma, 1655, § 3º). 26) Será correto afirmar que o atual ordenamento jurídico, situado na mesma linha de pensamento do Padre Vieira, determina que: a) é perfeitamente possível que um servidor ocupe dois ou mais cargos, percebendo as respectivas remunerações, sendo suficiente que os desempenhe com eficiência e produtividade. b) a possibilidade de acumulação de cargos é aspecto que refoge à análise do legislador, no entanto é imprescindível que haja compatibilidade de horário, sob pena de caracterização de infração disciplinar. c) a rigor, a acumulação remunerada de cargos é vedada, permitidas, apenas e tão-somente, as que a Constituição expressamente ressalvou. d) o homem, por impulso de sua natureza, deve dar azo à plenitude de sua capacidade física e intelectual, a serviço próprio e da coletividade, não sendo lógico nem coerente que fosse privado de exercer tantos cargos quantas fossem as suas aptidões. e) a Constituição estabelece como garantia individual do cidadão o direito à vida privada; logo, não será lícito ao Poder Público imiscuir-se na vida particular do servidor para determinar o número de ofícios que deva desempenhar, pois que configuraria uma violência à individualidade humana. 27) A expressão "ninguém pode fazer dois ofícios, ainda que seja o mesmo Sol...",se transplantada para o contexto da legislação vigente, autorizaria afirmar que: a) o servidor deve canalizar sua energia e criatividade para o desempenho de seu mister, não lhe sendo dado acumular cargos a seu talante, pois o serviço público, ao contrário do emprego privado, é um munus, uma missão reservada aos vocacionados, ficando excluídos aqueles que objetivam o enriquecimento material. b) nada obstante o valor do serviço público, um cargo público em nada se diferencia do emprego privado,não havendo, portanto, justificativa plausível para impedir o servidor de desempenhar mais de um oficio. c) a idéia central do sermão do Padre Vieira remonta há mais de três séculos, estando completamente deslocada do contexto atual, não sendo acertado, contemporaneamente, colocar a impossibilidade de acumulação como regra geral.

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d) sem embargo do tempo, as idéias do Padre Vieira continuam mais vivas do que nunca; é preciso entender, no entanto, que a questão da proibição de acumulação é posta, antes e agora, como uma exceção, ou seja,em princípio não há qualquer impedimento ao servidor que acumule cargos; todavia, a Administração pode, se houver justa causa, exigir do servidor que opte por apenas um deles. e) a idéia transmitida pelo texto não guarda relação como o problema da acumulação de cargos; ao contrário, refere-se à prática indiscriminada do nepotismo existente nos tribunais de sua época; apenas neste aspecto o texto é atual, pois, assim como naquela época, na atual a nomeação de parentes para ocupar cargos públicos continua sendo uma prática que envergonha e enoja as turbas. 28) Alcântara Dorneles Feijó, servidor público da União, após vinte e cinco anos de serviço, foi demitido, acusado de inassiduidade habitual, uma vez que teria faltado ao serviço por sessenta dias interpoladamente,durante um período de doze meses (art. 139 da Lei nº 8.112). Inconformado com a sua expulsão do serviço público, Alcântara deu início a uma batalha judicial que se arrastou por longos dez anos, sendo certo que, ao final, Alcântara logrou sagrar-se vitorioso, obtendo sentença favorável à sua pretensão, ou seja, a invalidação da demissão e a sua reintegração ao cargo. Reintegrado ao cargo de origem, Alcântara encontrou um ambiente hostil, levando-o a concluir que não era bem-vindo. -Após muito meditar, Alcântara decidiu-se pela aposentadoria, tendo protocolizado pedido formal à sua chefia. Para sua surpresa, o pedido de aposentadoria foi indeferido, ao fundamento de que contava com apenas vinte e cinco anos de serviço, tempo notadamente insuficiente. Mas não só, seu cargo foi declarado desnecessário e Alcântara posto em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Pergunta-se, que sina perseguirá o pobre Alcântara? a) Infelizmente, nada poderá fazer Alcântara; efetivamente, só conta com vinte e cinco anos de serviço; com relação à disponibilidade, também não pode fazer nada, pois é uma decisão administrativa que independe da vontade do servidor e cujos proventos são sempre pagos proporcionalmente. b) Realmente Alcântara não tem tempo para a aposentadoria; todavia, como o ato de sua demissão foi invalidado, o tempo que permaneceu afastado deverá contar para fins de disponibilidade, de modo que seus proventos deverão ser integrais, pois, para tal propósito, já contaria com trinta e cinco anos de serviço. c) Nenhuma das respostas satisfaz porque o enunciado da questão contém uma inverdade; é que o servidor reintegrado não pode ser posto em disponibilidade, por força de disposição expressa da Constituição e do Regime Jurídico. d) A reintegração é a reinvestidura resultante da invalidação do ato de demissão; a lei prevê que a reinvestidura se dará com ressarcimento de todas as vantagens; logo, os dez anos em que Alcântara permaneceu demitido serão considerados como tempo de serviço para "todos" os fins, e máximo para a aposentadoria. Portanto, faz jus à aposentadoria com proventos integrais.

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29) Sob a redação da Emenda Constitucional nº. l 9, o servidor público, para tornar-se estável, deverá contar, no mínimo: a) três anos de efetivo exercício, ainda que intercalados, na hipótese de ingresso mediante contratação. b) três anos de efetivo exercício quando nomeado em virtude de concurso público. c) dois anos de efetivo exercício quando nomeado em virtude de concurso público. d) dez anos de exercício de função de confiança, mesmo intercalado o tempo de serviço. e) um ano de efetivo exercício quando nomeado pelo Presidente da República. 30) Assinale o direito não reconhecido aos servidores públicos na Constituição Federal: a) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. b) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. c) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. d) Reconhecimento das convenções e acordo coletivo. 31) (UnB/INSS/200 1) Com relação à prática cotidiana da administração pública, julgue os itens que se seguem. 1) ( ) Se a administração percebe que cometeu um erro ao conceder um beneficio que, segundo a lei, não deveria ter sido concedido, é permitido a ela anular o ato, sem recorrer ao Poder Judiciário,. mesmo que essa decisão venha a afetar o interesse do segurado. 2) ( ) Uma decisão administrativa de realizar uma licitação pode ser anulada pelo superior hierárquico de quem a tomou, por entender que a abertura da licitação não é conveniente naquele momento. 3) ( ) Uma lei que extingue gratificações e adicionais, mas eleva o vencimento-base do cargo, não afronta a garantia da irredutibilidade de vencimentos, se não houver excesso no quantitativo total da remuneração dos servidores. 4) ( ) 0 servidor, antes de completar três anos de serviço público, pode ser demitido, independentemente de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. 5) ( ) Considere que um servidor tenha cometido falta administrativa, ocasionando dano financeiro para a administração. Nessa situação, o servidor não poderá sofrer sanção administrativa nem dele poderá ser cobrada a reparação pelo prejuízo causado ao erário se o prazo de prescrição relativamente à punição de tal ilícito estiver vencido. 32) (UnB/Papiloscopista/PCDF/2000) Assinale a opção correta. a)As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos não poderão ser responsabilizadas pelos danos que seus agentes causarem a

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terceiros, sem a prévia e devida discussão acerca do dolo ou da culpa da prestadora dos mencionados serviços. b) Constitui proibição imposta ao serviço público regido pela Lei Nº 8.112/90 recuar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. c) Os delegados da polícia e demais policiais civis do DF, como peritos, agentes e escrivães, formam uma carreira na Academia Nacional de Polícia para a primeira investidura e cargo de atividade policial não é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. d) A freqüência aos cursos de formação profissional na Academia Nacional de Polícia para a primeira investidura em cargo de atividade policial não é considerada de efeito exercício para fins de aposentadoria. e) Não se aplica a lei de improbidade aos que não desfrutam da qualidade de gerente público, mesmo que induzam ou concorram para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficiem sob forma direta ou indireta. 33) Distingue-se o funcionário efetivo do estável porque a) o funcionário efetivo pode ser despedido ad nutum. b) a efetividade é uma característica da nomeação, ao passo que a estabilidade é um atributo pessoal do ocupante do cargo. c) a efetividade é uma etapa para obtenção da estabilidade. d) a efetividade é uma opção para o funcionário não poder ser removido da função. 34) Eloísa Medeiros, uma professora concursada e estável da rede pública municipal, foi removida pelo novo Prefeito para uma escola situada na zona rural, distante seis quilômetros da sede. Tal se deu porque Eloísa havia manifestado sua preferência pelo candidato derrotado nas últimas eleições. A luz dos princípios administrativos, classifique a conduta do Prefeito: a) Cuida-se de ato imoral, pois não é justo perseguir um servidor simplesmente em razão de sua preferência eleitoral. b) Trata-se de ilegalidade, porque não encontra embasamento na lei c) Infelizmente, trata-se de uma questão administrativa que, por mais injusta que se afigure, escapa a qualquer crítica. d) Nada obstante Eloísa esteja sendo perseguida, jamais conseguirá provar tal fato e, portanto nada poderá fazer. e) Trata-se de típico caso de ofensa ao princípio da impessoalidade. 35) Assinale a afirmativa falsa: a) A demissão, em qualquer circunstância, tem natureza disciplinar e significa a expulsão do servidor público. b) A exoneração do servidor em estágio probatório não pressupõe o cometimento de infração disciplinar. c) A demissão do servidor estável pressupõe o cometimento de infração disciplinar grave e deverá ser precedida de processo administrativo. d) A cassação da disponibilidade, na hipótese do art. 32 da lei 8.112, não tem natureza disciplinar.

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e) A remoção não é forma de provimento, porque não depende da existência de vaga; todavia é forma de vacância/porque o deslocamento do servidor implica na vaga de seu cargo. 36) A respeito do cargo público, é incorreto afirmar: a) São, invariavelmente, criados por lei. b) Podem ser de provimento efetivo ou em comissão. c) Os cargos em comissão serão exercidos por servidores da carreira técnica ou profissional. d) São acessíveis a todos os brasileiros, mediante concurso de provas e títulos. 37) (Fiscal-INSS/98) Em face das regras constantes no RJ dos servidores públicos civis da União acerca das suas responsabilidades civil, penal e administrativa, julgue os itens seguintes. 1) ( ) Considere que tenha sido instaurado, contra servidor, processo penal pelo cometimento de crime contra a administração pública, e que este foi absolvido pela negativa de autoria. Em face dessa situação, a responsabilidade administrativa do servidor ficará automaticamente afastada. 2) ( ) Caso o servidor público a quem se imputou o dever de indenizar prejuízo causado ao erário venha a falecer, essa obrigação de reparar o dano poderá ser estendida aos sucessores. 3) ( ) As sanções civis, penais e administrativas não poderão ser cumuladas, a fim de se evitar múltipla punição. 4) ( ) Condenado criminalmente o servidor por fato que causou prejuízo a terceiro, a vítima do dano deverá demandar a indenização apenas do servidor, restando de pronto afastada a responsabilidade civil da administração. 5) ( ) A responsabilidade civil do servidor decorrerá apenas de ato doloso, seja este comissivo ou omissivo. 38) (Procurador-INSS/98) Julgue os itens abaixo, relativos aos direitos e às vantagens atribuídos aos servidores públicos federais. 1) ( ) 0 servidor de uma fundação pública federal fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no cargo. 2) ( ) Na hipótese de substituição de servidor investido em cargo de direção, o substituto só fará jus à retribuição pelo exercício do referido cargo por período que exceder a trinta dias de afastamento do titular. 3) ( ) 0 servidor investido em cargo efetivo e designado para o desempenho de função de chefia não terá direito à incorporação, na sua remuneração, de qualquer proporção da respectiva gratificação. 4) ( ) É facultado ao servidor converter um terço de período de férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, sessenta dias de antecedência. 5) ( ) Não é admissível que servidor ocupante de cargo efetivo de um órgão público seja transferido para cargo do quadro de pessoal de outro órgão, ainda que ambos os órgãos integrem a estrutura do mesmo poder.

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39) (Fiscal Trabalho/98) Aos servidores públicos federais, subordinados ao Regime Jurídico da lei nº 8.112/90, é expressamente proibido ser a) cotista de sociedade comercial. b) acionista de sociedade comercial. c) filiado a partido político. d) empregado de país estrangeiro. e) dirigente de entidade sindical. 40) No campo do Direito Administrativo, na parte relativa aos requisitos do atos administrativos tem-se que um funcionário demissível "ad nutum" foi demitido pelo superior competente por motivo de improbidade. Não se conformando, ajuizou ação visando à invalidação do ato de dispensa, tendo em vista que não ocorrera a alegada improbidade. Na defesa, a Administração Pública limitou-se a defender a tese de que se tratava de funcionário demissível "ad nutum", pelo que válido seria o ato de dispensa, independentemente da existência de improbidade. Quanto à tese defendida pela Administração Pública, assinale a resposta correta. a) Tratando-se de funcionário demissível "ad nutum", será legalmente válida a dispensa, ainda que não tenha ocorrido a alegada improbidade, porque dispensada estava a Administração Pública de alegar motivo para a dispensa. b) Tratando-se de funcionário demissível "ad nutum", será legalmente válida a dispensa, ainda que não tenha havido improbidade, porque se presume a legitimidade dos atos da Administração Pública. c) Tratando-se de funcionário demissível "ad nutum", será legalmente válida a dispensa, ainda que não tenha havido improbidade, porque a Administração Pública estava dispensada de alegar motivo para dispensa e porque se presume a legitimidade dos atos da Administração Pública. d) Embora se trata de funcionário demissível "ad nutum", a inexistência da improbidade passou a ser elemento decisivo porque a Administração Pública ficou vinculada ao motivo alegado para a prática do ato, em decorrência da teoria dos motivos determinantes, que se aplica, também, à Administração Pública. 41) 0 regime estatuário dos funcionários públicos civis da União a) não é aplicado aos Municípios, porque cabe ao Estado-membro da Federação, em que se localiza a Comuna, estabelecer o regime jurídico dos funcionários municipais. b) é aplicável a todas as unidades da Federação, desde que atendidos os princípios constitucionais federais se estaduais vigentes. c) é aplicável aos Municípios e não aos Estados. d) não é aplicável aos Municípios, pois estes são livres para organizar os próprios serviços, respeitadas as normas do Estatuto da União.

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e)não é aplicável aos Municípios, porque, em decorrência da autonomia municipal, podem estes estabelecer o regime jurídico de seu funcionalismo, atendidos os princípios da Carta Magna. 42) Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas....... das vagas oferecidas no concurso. a) 20% b) 15% c) até 20% d) até 10% e) 05% 43) 0 prazo para o servidor entrar em exercício é de...... contados da data da......... a) 30 dias / publicação do ato de provimento. b) 60 dias / posse. c) 15 dias / posse. d) 90 dias / publicação do ato de provimento. e) 05 dias / posse. 44) Marque a alternativa incorreta. a) A ausência do servidor para estudo ou missão no exterior não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente quando decorrido igual período, será permitida nova ausência. b) Ao servidor beneficiado pelo afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido o período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. c) 0 disposto na alternativa "b" se aplica aos servidores de carreira diplomática. d) 0 afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com a qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. e) A ausência do servidor para estudo ou missão no exterior deverá ter a autorização do Presidente da República, Presidente dos órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. 45) 0 Prefeito do Município de Soledade, na iminência de uma epidemia de febre amarela, determinou ao seu Secretário de Saúde que tomasse todas as providências necessárias para o combate do mal. Apesar de dispor de verba suficiente, o Secretário contava com apenas três agentes de saúde para desenvolver todo o trabalho. Marque a atitude correta da Administração municipal.

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a) Criar novas vagas de agentes de saúde. b) Requisitar servidores do Estado. c) Recrutar voluntários junto à população. d) Contratar temporariamente agentes de saúde. e) Aguardar que a União assuma para si o problema. 46) Assinale a alternativa incorreta. a) A Administração Pública pode realizar novo concurso público, ainda que existam candidatos remanescentes de concurso ainda válido, desde que convoque estes com prioridade sobre os novos concursados. b) 0 servidor público não tem direito à greve, nem à sindicalização. c) 0 cargo público é acessível ao brasileiro, mas a lei pode permitir o acesso do estrangeiro. d) Não será incorreto afirmar que, em determinados casos, o servidor ocupante de cargo efetivo pode ser exonerado de oficio. e) A aptidão física é requisito para a investidura em cargo público, mas isso não significa dizer que os deficientes estão dele alijados. 47) Flora Intestinal é servidora pública do Estado de Minas Gerais, ocupante de dois cargos públicos efetivo e privativo de médica. No mês de março de 1999, Flora foi promovida. Em abril, ao conferir sua conta bancária, constatou que o valor depositado pela Administração não correspondia à somatória das remunerações devidas pelo desempenho dos dois cargos. Sem detença, Flora Intestinal procurou a Administração com a finalidade de corrigir o engano, pois, nas suas contas, estaria recebendo o mesmo valor, sem o aumento decorrente à promoção recebida. A Administração informou a Flora que seu pagamento estava correto, porque o valor correspondente ao aumento que faria jus ultrapassava o teto de remuneração estabelecido por Constituição (o subsídio do Ministro do STF). Podemos afirmar: a) Flora tem razão, porque o teto deve ser considerado em relação à remuneração de cada cargo isoladamente. b) A remuneração do servidor não pode ultrapassar o teto, porém os valores recebidos a titulo de aumento não são considerados remuneração, porque podem ser perdidos caso a promoção venha a ser revogada ou invalidada. c) A Administração estava certa, pois os valores percebidos pelo servidor não podem ultrapassar o teto constitucional. d) Com razão Flora, porque os valores excedentes ao teto não se enquadram como remuneração. e) Com razão a Administração, porém pelo outro motivo de que, no caso de acumulação licita de cargos, o servidor deverá fazer opção por uma das remunerações. 48) (MPU/99-Nível Técnico) As recentes reformas constitucionais impuseram significativas mudanças para os servidores públicos. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.

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I. 0 novo teto de remuneração dos ocupantes de cargos, funções ou empregos da administração direta corresponde ao subsidio dos ministros do STF, mas as vantagens pessoais não podem ser computadas para esse fim, como, por exemplo, os anuênios. II.Reconheceu-se que a greve é um instrumento de pressão do trabalhador por aumento de salários,não fazendo sentido que os servidores públicos, que só podem ter sua remuneração vista por lei, mantivesse esse direito;assim,suprimiu-se o direito de greve dos servidores públicos. III.Todos os servidores públicos que ingressarem em cargos ou empregos da Administração direta ou indireta no ano de 1999 serão aposentados com proventos integrais, se preencherem as múltiplas condições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 20, entre elas,a de contar cinco anos no cargo ou emprego em que se dará a aposentadoria. IV. Em caso de acumulação de um cargo técnico com um cargo de professor, poderá o servidor ser beneficiado com duas aposentadorias à conta do regime especial de previdência. V.As normas relativas à reforma previdenciária dependem de regulamentação do Congresso Nacional. Por isso, os antigos servidores que venham a adquirir direito à aposentadoria com base nas regras antes vigentes poderão delas se beneficiar, até que sobrevenha a legislação infraconstitucional que permita a aplicação do novo sistema. A quantidade de itens certos é igual a a) 1. b) 2. c) 3. d) 4. e) 5. 49) A ineficiência intencional e reiterada no serviço é passível de a) repreensão. b) suspensão. c) demissão. d) demissão a bem do serviço público. 50) (TRT-1ªR./91 - J. Subst.) Invalidada por sentença a demissão de servidor federal estável e transitada em julgado a decisão, caberá a União Federal: a) cumprir a condenação, procedendo à reintegração do servidor estável, sob pena de responsabilização penal da autoridade administrativa. b) reintegrar o servidor, ainda que em cargo diverso daquele que ocupava na hipótese de ter sido preenchido durante o período de seu afastamento. c) aguardar a citação no processo de execução, oferecendo bens à penhora, para apresentação de Embargos, na hipótese de pretender a desconstituição do título executivo.

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d) optar pelo cumprimento da sentença em espécie ou pela conversão da obrigação de dar quantia certa, sob o risco de ter penhorados seus bens na hipótese de permanecer inadimplente. 51) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si, mas a responsabilidade administrativa do servidor será afastada a) no caso de absolvição do processo civil. b) absolvição criminal por ocorrência de prescrição. c) no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria atribuída ao servidor. d) nos casos previstos nas opções das letras a e b. e) nos casos previstos nas opções das letras a, b e c. 52) (ESAF/AFRF/2001) Em relação ao regime constitucional dos servidores públicos, é correto afirmar: a) os cargos de provimento em comissão são privativos dos servidores de carreira. b) é vedado o direito de greve aos servidores públicos. c) os casos de contratação por tempo determinado são destinados, exclusivamente, ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. d) a admissão de pessoas portadoras de deficiência, para cargos efetivos, independe de concurso público. e) é permitida a vinculação para o efeito de remuneração no serviço público. 53) Se o servidor autorizar, a Administração "pode" efetuar descontos em sua folha de pagamento em favor de terceiros. A respeito responda: a) A expressão "pode" indica o poder e, assim sendo, não expressa uma faculdade. Mas sim um dever (princípio do poder-dever). b) A expressão "pode" indica um juízo discricionário, ou seja, a Administração poderá, ou não, consignar descontos em folhas. c) Todo poder se apresenta para a Administração como um dever, logo é juízo vinculado e, portanto, não há espaço para opção. d) Se a lei autoriza, a Administração necessita justificar a sua recusa; do contrário, tem de efetuar o desconto (princípio da motivação). 54) A propósito, da acumulação, é perfeitamente possível dizer que: a) é vedado acumular cargos ou funções da Administração Pública direta das três esferas de governo, não havendo óbice quando se tratar de emprego público. b) é vedado acumular cargos, funções e empregos, na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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c) a vedação de acumulação estende-se aos proventos, ou seja, em princípio, os valores pagos em razão da aposentadoria não podem ser acumulados com os vencimentos de cargos, funções ou empregos. d) o servidor só pode acumular cargo, função ou emprego com os proventos, se estes forem oriundos de cargo, emprego ou função que na atividade eram acumuláveis. e) a vedação de acumulação é a regra geral que se estende aos proventos, à Administração direta e indireta, aos Três Poderes e às três esferas de governo; logo, somente a letra "a" está errada. 55) Sobre o dever de urbanidade, assinale a afirmativa falsa. a) Compreende o comportamento cortês, afável e respeitoso. b) Compreende, ainda, as iniciativas de cooperação e solidariedade, na medida em que o servidor trabalha para a coletividade, sendo seu serviço em proveito do público. c) A cortesia se refere ao público em geral, não se estendendo aos colegas, superiores hierárquicos e subordinados, porque no caso o problema diria respeito à hierarquia. d) É preciso não confundir falta de urbanidade com pessoa de trato rude, pois a pessoa rude é resultado de um defeito de educação doméstica, enquanto a falta de urbanidade decorre da intenção de menosprezar e ofender a terceiros, com palavras e gestos. e) As críticas manifestadas com urbanidade devem ser construtivas, leais e francas, formuladas com bom senso e de modo impessoal, referentes aos fatos e não às pessoas, nunca, jamais em estilo irônico. 56) A Administração Pública solicitou de Manoel Divido Eludido, servidor público, que prestasse contas sobre verba recebida a título de diária e transporte. Manoel recebera a verba para custear a realização de serviço em outra sede, em caráter excepcional, uma vez que tal não se constituía exigência permanente de seu cargo. Manoel informou que não havia utilizado a verba, pois, ao se deslocar, valeu-se da carona de um amigo e, na outra sede, hospedou-se em casa de parentes, de modo que não teria tido gastos. Outrossim, informou Manoel à Administração que não estaria, à luz da Lei nº 8.112, obrigado a devolver o numerando recebido. Responda: a) Manoel está com a razão, pois, de acordo com a Lei nº 8. 112, basta que seja comprovado o deslocamento para que o servidor faça jus à diária e ao transporte. b) Manoel tem razão em parte: as despesas a serem indenizadas pela diária, ou seja, a pernoite, a alimentação e o transporte urbano, não precisam ser comprovadas, sendo suficiente que tenha havido o deslocamento da sede; no entanto, a verba de transporte referente ao deslocamento de sede deve ser comprovada. c) Manoel tem razão em parte, pois a despesas a serem indenizadas pela diária precisam ser comprovadas, sob pena de restituição; já a indenização de transporte, havendo ou não a despesa, dispensa comprovação.

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d) Manoel não tem razão; em qualquer hipótese, o servidor que recebe dinheiro do erário está obrigado a prestar contas, principalmente quando a verba foi destinada a custear despesas que o servidor expressamente confessa não as ter realizado. e) Nenhuma das alternativas apresenta uma resposta satisfatória ao problema colocado. 57) Assinale o direito não reconhecido aos servidores públicos na Constituição Federal: a) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. b) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. c) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. d) Reconhecimento das convenções e acordo coletivo. 58) Leia atentamente as seguintes proposições: I. Uma das formas de investidura em cargos públicos é aquela que se faz mediante prévia aprovação em concurso público. Outra forma é a da livre nomeação, para cargos em comissão, desde que previstos em lei. Os ocupantes de cargos em comissão, que investidos sem aprovação prévia em concurso público, podem ser livremente exonerados. II. 0 servidor público civil tem direito à livre associação sindical e ao exercício da greve, nos termos e limites definidos em lei. III.É vedado aos servidores públicos a acumulação de cargos públicos. Tal vedação se estende também aos servidores e/ou empregados das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Porém, havendo compatibilidade de horários, pode haver acumulação nas seguintes funções: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos privativos de médico. IV.0 servidor será aposentado com proventos integrais, por invalidez permanente, se esta decorrer de acidente em serviço. Nos demais casos, os proventos serão sempre proporcionais. Assinale a alternativa correta: a) corretas as proposições I, II e III. b) corretas as proposições I, II e IV. c) corretas as proposições I, II, III e IV. d) corretas as proposições III, e IV. e) todas as proposições estão incorretas. 59)Ao servidor público civil: a) são vedados o direito de associação sindical e o direito de greve. b) é vedado o direito de associação, mas é assegurado o direito de greve. c) é livre a associação sindical e restrito o direito de greve. d) não é livre a associação sindical nem o direito de greve.

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60) (ESAF/MPOG/2001) Em relação ao servidor público detentor de emprego público não é correto afirmar: a) seu ingresso depende de aprovação prévia em processo seletivo simplificado. b) aplica-se o regime geral de previdência social. c) sua remuneração será fixada em lei específica. d) enquadra-se nas regras de proibição de acumulação de cargos públicos. e) vincula-se ao teto remuneratório constitucional.

GABARITO 01-C 02-D 03-D 04-C 05-A 06-

ECEEE 07-A 08-B

09-* 10-D 11-FFFFF

12-D 13-A 14-B 15-B 16-E

17-VFFFF

18-C 19-D 20-C 21-E 22-ECECE

23-C 24-ECCEE

25-C 26-C 27-A 28-D 29-B 30-D 31-CECEE

32-B

33-B 34-E 35-E 36-D 37-CCEEE

38-ECEEC

39-D 40-D

41-E 42-C 43-C 44-C 45-D 46-B 47-C 48-A 49-C 50-A 51--C 52-C 53-B 54-E 55-C 56-B 57-D 58-A 59-C 60-C

28. Lei 8.112/90

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE

1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I Capítulo Único

Das Disposições Preliminares Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

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Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I Do Provimento

Seção I Disposições Gerais

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção;

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III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.

Seção II Da Nomeação

Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

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§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV Da Posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença

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ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.

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§ 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção V Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19) Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VI Da Transferência

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VII

Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

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§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VIII Da Reversão

(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IX Da Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção X Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento

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Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Capítulo II Da Vacância

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo III

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Da Remoção e da Redistribuição Seção I

Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção II Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV Da Substituição

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Título III Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração

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Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98) Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento) Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

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Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Capítulo II Das Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

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Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I Das Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Subseção I Da Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção II Das Diárias

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Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção III Da Indenização de Transporte

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Subseção IV

Do Auxílio-Moradia (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

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II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

IX - (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Parágrafo único. Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-D. O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Seção II Das Gratificações e Adicionais

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Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e

Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 62-A. (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Subseção II Da Gratificação Natalina

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (VETADO).

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Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

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Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção VI Do Adicional Noturno

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VII Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIII Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao

servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de

treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem

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incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Capítulo III Das Férias

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide) § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

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§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide) § 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) § 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) § 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide) Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV Das Licenças

Seção I Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1o A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

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Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V Da Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Da Licença para Capacitação (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 90. (VETADO).

Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

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§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento) I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Capítulo V Dos Afastamentos

Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento) I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração

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será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) § 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005)

Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

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§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)

Capítulo VI Das Concessões

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Capítulo VII Do Tempo de Serviço

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

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VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

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§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Capítulo VIII Do Direito de Petição

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

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Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Título IV Do Regime Disciplinar

Capítulo I Dos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

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Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa;

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XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo III Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Incluído pela Lei nº 9.292, de 12.7.1996) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

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Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Capítulo V Das Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não

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tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

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I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Título V Do Processo Administrativo Disciplinar

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) § 2o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder

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Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Capítulo II Do Afastamento Preventivo

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III Do Processo Disciplinar

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I Do Inquérito

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

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§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

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§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II Do Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

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§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III Da Revisão do Processo

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

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§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Título VI Da Seguridade Social do Servidor

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano

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de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

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II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. § 1o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. § 2o O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Capítulo II Dos Benefícios

Seção I Da Aposentadoria

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

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§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. § 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber provento integral. Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Seção II Do Auxílio-Natalidade

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Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção III Do Salário-Família

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

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§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o. Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

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Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VII Da Pensão

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge;

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b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

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II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa. Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

Seção VIII Do Auxílio-Funeral

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2o (VETADO). § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

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Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Seção IX Do Auxílio-Reclusão

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Capítulo III Da Assistência à Saúde Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) § 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

Capítulo IV Do Custeio

Art. 231. (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99) Título VII

Capítulo Único Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 232. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)

Título VIII Capítulo Único

Das Disposições Gerais Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

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I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. d) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) e) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Título IX Capítulo Único

Das Disposições Transitórias e Finais Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto

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os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. § 4o (VETADO). § 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. § 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. § 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. Art. 246. (VETADO). Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)

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Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio. Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional) Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência e 102o da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1990 e Republicado no D.O.U. de 18.3.1998

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais". O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990: "Art. 87 ............................................................................................................................. § 1° .................................................................................................................................. § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

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I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. § 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção. Art. 231. ........................................................................................................................... § 1° .................................................................................................................................. § 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional. Art. 240. ........................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) de negociação coletiva; e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo."

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Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170° da Independência e 103° da República.

MAURO BENEVIDES

TESTE SEUS CONHECIMENTOS

01 - A função do Tribunal de Contas, com relação aos órgãos da

Administração Pública, no que diz respeito aos procedimentos licitatórios, está compreendida no campo do (da)

a) Controle b) Planejamento c) Orientação d) Coordenação e) Supervisão 02 - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a pedido do

interessado, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade a ele aplicada.

a) no prazo de cinco (5) anos b) a qualquer tempo c) no prazo de 2 anos d) no prazo de 10 anos e) no prazo máximo de 6 meses 03 - O regime jurídico único, implantado pela Lei 8.112/90, destina-se a) aos servidores da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal b) aos servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e

Municipal c) apenas aos servidores da Administração Direta Federal d) apenas aos servidores da União, e em regime especial, suas autarquias e

fundações públicas e) a todos os servidores da Administração Pública Federal 04 - A lei pode estabelecer diferença de critério, para admissão em cargo

público, por motivo de a) idade, em qualquer circunstância. b) sexo, em qualquer circunstância. c) escolaridade

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d) c o r e) estado civil. 05 - Para a formação do Ato Administrativo faz-se necessária a existência

dos seguintes requisitos: a) a lei, a capacidade, a competência, finalidade e processo. b) a motivação, o objeto, a gestão, o procedimento e a forma. c) o poder de império, atos de gestão, competência técnica e capacidade. d) competência, poder, objetivo, forma, motivo e recursos e) competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 06 - Assinale a alternativa incorreta: a) O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos

proporcionais ao tempo de serviço, em caso de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, especificada em lei.

b) O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade

c) O servidor será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos setenta anos de idade.

d) A estabilidade do servidor concursado é adquirida após dois anos de efetivo exercício.

e) Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

07 -1. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário.

2. Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve. 3. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. a) verdadeiro (V) - falso (F) - verdadeiro (V) b) V V F c) F V V d) V V V e) F F F 08 - Os efeitos oriundos da prática de atos administrativos são,

respectivamente: a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos e

deveres. b) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos e

obrigações. c) adquirir, resguardar, transferir, extinguir, modificar, e declarar direitos e

atribuições

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d) atender somente a necessidade e utilidade pública, com vistas ao bem comum.

e) homologar os atos administrativos editados por servidor que é sempre competente.

09 - São atributos discricionários dos atos administrativos: a) imperatividade, presunção de legitimidade e auto-executoriedade b) coercibilidade, discricionariedade e auto-executoriedade c) conveniência e oportunidade social d) motivo e objeto e) competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 10 - Estando o ato administrativo com seu ciclo de formação concluído e

plenamente ajustado às exigências legais, e portanto disponível para produzir seus efeitos, diz que o mesmo está

a) perfeito, válido e eficaz b) perfeito, invalido e eficaz c) competente, formal e lícito d) perfeito, invalido e ineficaz e) perfeito, válido e ineficaz 11 - As declarações de vontade da autoridade administrativa, destinadas a

produzir efeitos específicos e individuais para o particular interessado, consubstanciadas em alvarás, termos ou despacho da autoridade competente, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens do interessado, como p. ex., licença, autorização, permissão, aprovação, admissão, etc., classificam-se, quanto à espécie, em

a) atos enunciativos b) atos deliberativos c) atos ordinatórios d) atos negociais e) atos constitutivos 12 - Defini-se como “personalíssima”, ou característica intuitu personae,

aquela que a) dispõe o sentido literal de “somente aquela pessoa”. b) dispõe que somente aquelas pessoas que inicialmente contrataram é que

podem dar continuidade ao contrato administrativo até a execução final do seu objeto contratado.

c) não admite substituição, em hipótese alguma, de qualquer parte contratante.

d) todas as opções acima estão corretas. e) somente as opções a e b estão corretas. 13 - A] Ao poder concedido à Administração para praticar certos atos com

liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, denomina-se

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B] A faculdade atribuída aos Chefes do Poder Executivo de expedir decretos, chama-se - respectivamente

a) Poder de polícia e Poder Normativo. b) Poder Disciplinar e Poder Discricionário c) Poder Discricionário e Poder Regulamentar d) Poder Regulamentar e Poder Hierárquico e) Poder Normativo e Poder Vinculado 14 - O meio constitucional destinado a conceder remédio jurídico sempre

que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, denomina-se

a) mandado de segurança b) mandado de segurança coletivo c) ação civil pública d) ação popular e) mandado de injunção

15 - O princípio jurídico-contratual denominado EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (Exceção do contrato não cumprido) está incluso no elemento peculiar dos contratos administrativos através da cláusula exorbitante “inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido” que consiste na situação de que não pode o contratado opor tal exceção em face da Administração-Contratante, mas poderá esta, em seu favor, opô-la em face do Contratado (particular ou não).

a)( ) Falsa b)( ) Verdadeira 16 - Entre as modalidades de licitação encontramos as a) concorrência e tomada de preços b) convite e edital de leilão c) tomada de preços e análise de mercado d) concorrência e arrematação e) leilão e notificação 17 - A modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem

possuir, na fase inicial de habilitação, os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, denomina-se

a) tomada de preços b) carta-convite c) concurso técnico d) concorrência e) leilão

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18 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico c) a de dois cargos privativos de médico d) somente as duas primeiras afirmativas (a e b) estão corretas e) as três primeiras afirmativas estão corretas 19 - São características dos contratos administrativos serem a) bilaterais, sinalagmáticos, desonerosos e solenes b) sinalagmáticos, formais, de licitação prévia e personalíssimo c) formais, onerosos, comutativos e realizados intuitu personae d) bilaterais, sinalagmáticos, não-solenes e onerosos e) formais, onerosos, personalíssimo e intuitu personae 20 - Entende-se por cargo público: a) todo o cargo criado por lei e em número certo para uma repartição

pública. b) o lugar ou locus a ser preenchido por um servidor, contendo as

atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional atribuídas ao mesmo.

c) é a atribuição que compete ao servidor que trata com o público d) é qualquer cargo criado por lei para suprir necessidade de serviço,

mesmo temporária e) é o espaço físico ocupado pelo servidor em uma repartição pública. 21 - São formas de provimento para todo o cargo público, a) a transferência e a recondução b) a nomeação e a investidura c) apenas a nomeação d) a aprovação em concurso público e) a substituição e a reversão 22 - A vacância de um cargo público decorre a) da reversão b) da reintegração c) da readaptação d) da substituição e) do aproveitamento 23 - É dever do servidor, entre outros,

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a) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição b) trabalhar de forma desidiosa c) manter sigilo sobre as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo. d) não tratar as pessoas com urbanidade e) não cumprir ordens superiores, quando manifestamente ilegais. 24 - É proibido ao servidor público valer-se........... para lograr proveito

pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade...... a) da nomeação - do serviço público. b) da posse - do cargo. c) da função pública - do cargo público. d) do cargo - da função pública. e) do concurso público - da função 25 - 1] O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período

que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

2] O servidor pode permanecer em licença por mais de 24 meses por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro.

3] O servidor pode faltar ao serviço até 8 (oito) dias em razão de casamento. a) VFV b) VVF c) VVV d) FVF e) FFF 26 - Dentre os requisitos básicos para investidura em cargo público, citam-se a) a nacionalidade brasileira, a aptidão física e mental e a realização de

exame psicotécnico. b) a quitação com as obrigações militares e eleitorais e a idade mínima de

21 anos. c) o gozo dos direitos políticos e a idade máxima de 50 anos. d) o nível de escolaridade exigido para o cargo, a aptidão mental e a

nacionalidade brasileira e) nacionalidade brasileira, ser alfabetizada e ter idade acima de dezesseis

anos. 27 - Para as pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito

de inscrever-se em concurso público a) para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência b) sem qualquer restrição c) somente para os casos em que for possível a aplicação de testes

específicos d) para preencherem 20% das vagas oferecidas e) desde que se submetam a exame psicotécnico

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28 - O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização

a) é de dois anos e será determinado por lei ordinária b) é de no máximo quatro anos e fixado pelo regulamento interno da

repartição c) é de no mínimo um ano, prorrogável por igual período, e fixado por edital. d) é de até dois anos e fixado por portaria ministerial e) é de até dois anos, prorrogável uma vez, e fixado em edital publicado no

Diário Oficial e jornal de grande circulação 29 -.Enquanto houver candidato aprovado, um novo concurso público para o

mesmo cargo a) pode ser aberto, a critério da Administração b) somente é possível quando expirado o prazo de validade do já realizado c) só é possível após a nomeação de todos os candidatos, independente do

prazo de validade d) somente é possível após dois anos da realização do concurso, desde que

nenhum dos candidatos tenham sido nomeados e) só é possível após dois anos da realização do concurso, desde que

nenhum dos nomeados tenha entrado em exercício. 30 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por a) promoção, transferência e reversão. b) aproveitamento, recondução e nomeação. c) nomeação, acesso e ascensão. d) aproveitamento, reintegração e nomeação e) nomeação, ascensão e recondução 31 - Quando o servidor for transferido, removido, redistribuído, requisitado ou

cedido, devendo ter exercício em outra localidade, o prazo de 30 dias para entrar em exercício na nova sede

a) não compreende o tempo necessário para o deslocamento quando este for por via aérea.

b) não compreende o tempo necessário para o deslocamento. c) compreende o tempo necessário para deslocamento se este não exceder

a 24 horas. d) compreende o tempo necessário para o deslocamento em qualquer

hipótese. e) não compreende o tempo necessário para o deslocamento quando este

for por via rodoviária. 32 - A jornada semanal de trabalho do servidor público é de a) 40 horas semanais b) 44 horas semanais c) 48 horas semanais d) 30 horas semanais

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e) 36 horas semanais 33 - Os fatores que devem ser observados no estágio probatório são a) assiduidade, zelo, disciplina e responsabilidade b) pontualidade, conduta compatível com a moralidade administrativa e

responsabilidade c) assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e

responsabilidade d) assiduidade, sigilo, pontualidade, presteza, responsabilidade e disciplina. 34 - Aquele que ocupa cargo público pela primeira vez e que não satisfaz as

condições do estágio probatório a) tem sua nomeação tornada sem efeito b) será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado c) será exonerado d) terá o prazo do estágio prorrogado por mais trinta dias e) responderá a processo disciplinar 35 - A estabilidade do servidor público será adquirida a) após dois anos de efetivo exercício, não contando o período do estágio

probatório b) dois anos após sua nomeação c) no momento em que tomar posse d) antes de completar dois anos de efetivo exercício e) após três anos de efetivo exercício. 36 - ..................é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente

ocupado. a) Recondução b) Disponibilidade ou aproveitamento c) Remoção d) Reversão e) Reintegração 37 - A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou

no cargo resultante de sua transformação, denomina-se a) readaptação b) recondução c) reversão d) reintegração e) remoção

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38 - ................é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando for declarado insubsistente, por junta médica oficial, o motivo de sua aposentadoria.

a) reversão b) recondução c) readaptação d) reintegração e) remoção 39 - São casos de vacância de cargo público, dentre outros a) exoneração, aposentadoria, reversão; b) reaproveitamento, demissão e remoção c) ascensão, promoção e aproveitamento d) exoneração, demissão e readaptação e) transferência, demissão e licença especial 40 - Denomina-se................o deslocamento do servidor, com o respectivo

cargo, para cargo de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos.

a) remoção b) recondução c) redistribuição d) readaptação e) transferência 41 - 1. ............é o valor destinado a compensar as despesas com

deslocamento do servidor. 2. ............é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado

em lei. 3. ............é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens

pecuniárias permanentes. a) Diárias - Remuneração - Vencimento b) Ajuda de Custo - Vencimento - Remuneração c) Indenização - Ajuda de Custo - Remuneração d) Diária - Vencimento - Indenização e) Ajuda de Custo - Remuneração - Vencimento 42 - A irredutibilidade dos proventos do servidor público alcança a) o vencimento do cargo efetivo mais as vantagens de caráter permanente. b) somente a remuneração c) somente o soldo, a soldada e o vencimento d) o salário básico mais o adicional de tempo de serviço e) somente o vencimento do cargo efetivo.

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43 - Constituem-se vantagens que podem ser pagas ao servidor, além do

vencimento a) o salário-família e adicional por tempo de serviço b) o salário-família, as reposições e os adicionais c) os proventos, a ajuda de custo e o auxílio natalidade d) os anuênios, as gratificações e as diárias e) as indenizações, as gratificações e os adicionais 44 - Ao servidor será concedida licença a) para atividade sindical e para o serviço militar b) como prêmio por assiduidade e para desenvolvimento cultural c) por motivo de doença e para campanha política d) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e para o

desempenho de mandato classista e) para bolsa de estudo para servir na Força Aérea 45 - Para efeito de apuração do tempo de serviço, feita em dias, convertidos

em anos, o ano terá a) 360 dias b) 365 dias c) 365 ou 366 dias, conforme d) 320 dias e) 358 dias 46 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade conta-se apenas a) o tempo de duração do afastamento para tratar de interesses particulares b) o tempo de afastamento para convocação do serviço militar c) o tempo de serviço público prestado ao Município d) o tempo de serviço público menos o de afastamento para o serviço militar e) o tempo que durar a missão no exterior, quando não autorizado o

afastamento 47 - Dentre as penalidades disciplinares é possível citar a) a demissão, a cassação de disponibilidade e a destituição de cargo em

comissão b) a advertência, a reprimenda e a suspensão c) a cassação da aposentadoria e a supressão dos vencimentos d) a destituição da função comissionada e a transferência por necessidade

de serviço e) a demissão, a destituição de cargo comissionado e a aposentadoria

compulsória

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48 - A improbidade administrativa do ocupante de cargo em comissão de quem não é servidor público efetivo importa

a) somente em pena de demissão b) em pena de suspensão apenas c) só em pena de destituição do cargo em comissão d) pena de prisão e de ressarcimento aos cofres públicos e) demissão ou destituição do cargo, com indisponiblidade dos bens e

ressarcimento ao erário, sujeito ainda a ação penal. 49 - Constituem fases do processo disciplinar a) a instauração, a sindicância e o inquérito b) a sindicância, o inquérito administrativo e o julgamento c) o inquérito administrativo, o julgamento e o relatório d) a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento e) a sindicância, o inquérito policial ou penal, conforme o caso, e o

julgamento. 50 - Legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade,

constituem-se em a) modalidades de atos administrativos b) princípios básicos da administração pública c) princípios gerais das licitações d) elementos básicos dos contratos administrativos e) requisitos a serem observados nos concursos públicos

Nº Resposta Referência legal / doutrina

1 A

2 B LC/75, art. 262

3 D Lei 8112/90, art. 1º

4 C CF/88, art. 7º XXX

5 E

6 A CF/88, art. 40, §1º, I

7 D CF/88, art. 40 / art. 142, §3º, IV / art. 37, VI

8 B Apostila pág. 73

9 A Apostila pág. 61

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10 A

11 D Apostila pág. 99

12 E Apostila pág. 185

13 C Apostila pág. 59/60

14 E CF/88, art. 5º, LXXI

15 A Apostila pág.186

16 A

17 D

18 E CF/88, art. 37, XVI

19 C Apostila pág. 185

20 B Lei 8112/90, art. 3º

21 C Lei 8112/90, art. 8º

22 A Apostila pág.205 REP MAD PI

23 E Lei 8112/90, art. 115, IV

24 D Lei 8112/90, art. 117,IX

25 C Lei 8112/90, art. 86 / 54, §1º/ 97, III”a”

26 D Lei 8112/90, art. 5º

27 A Lei 8112/90, art. 5ª, §2º

28 E Lei 8112/90, art. 12

29 B Lei 8112/90, art. 12, §2º

30 C Lei 8112/90, art. 8º

31 D Lei 8112/90, art. 18

32 A Lei 8112/90, art. 19

33 C Lei 8112/90, art. 20

34 C Lei 8112/90, art. 20, §2º

35 E CF/88, art. 41

36 A Lei 8112/90, art. 29

37 D Lei 8112/90, art. 28

38 A Lei 8112/90, art. 25

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39 D Lei 8112/90, art. 33

40 C Lei 8112/90, art. 37

41 B Lei 8112/90, art. 53 / 40 / 41

42 A Lei 8112/90, art. 41, §3º

43 E Lei 8112/90, art. 49

44 D Lei 8112/90, art. 81

45 B Lei 8112/90, art. 101

46 C Lei 8112/90, art. 103, I

47 A Lei 8112/90, art. 107

48 E

49 D Lei 8112/90, art. 151

50 B CF/88, art. 37

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES DO CESPE SERVIDORES PÚBLICOS

(PROCURADOR INSS/1998) 1. O servidor de uma fundação pública federal fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício do cargo. 2. Na hipótese de substituição do servidor investido em cargo de direção, o substituto só fará jus à retribuição pelo exercício do referido cargo por período que exceder a trinta dias de afastamento do titular. 3. O servidor investido em cargo efetivo e designado para desempenho de função de chefia não terá direito à incorporação, na sua remuneração, de qualquer proporção de respectiva gratificação. 4. É facultado ao servidor converter um terço do período de férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, sessenta dias de antecedência. 5. Não é admissível que servidor ocupante de cargo efetivo de um órgão público seja transferido para cargo de quadro de pessoal de outro órgão, ainda que ambos os órgãos integrem a estrutura do mesmo poder.

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6. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado. 7. A servidora que adotar uma criança terá direito à licença remunerada, cuja duração (trinta ou noventa dias) variará conforme o adotado tenha mais ou menos um ano de idade. 8. O servidor acidentado no curso do percurso da residência para o trabalho será licenciado para tratamento sempre com remuneração integral. 9. O companheiro da servidora falecida é beneficiário de pensão alimentícia, mas perderá essa qualidade, extinguindo-se o benefício, se vier a contrair núpcias. 10. É imprescritível o direito ao benefício de pensão por morte do servidor. Todavia, prescrevem em cinco anos as respectivas prestações. 11. É inconstitucional a lei que fixe idade mínima para o acesso a determinados cargos públicos em patamar superior a dezoito anos. 12. À administração pública é vedada a realização de novo concurso público para provimento de cargos se, no prazo de validade do certame anterior, ainda houver candidatos aprovados mas não nomeados. (FISCAL DO INSS/1998) A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civis federais, sofreu diversas e profundas alterações com a conversão da Medida Provisória nº 1.573, e suas diversas reedições, na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Acerca dessas alterações julgue os itens abaixo. 13. Apenas os servidores da União e das autarquias federais passam a ser regidos pelos RJU; os empregados de empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas serão regidos pelo regime celetista. 14. A ascenção e o acesso, que já haviam sido declarados inconstitucionais pelo STF, foram excluídos do RJU. 15. Da data da posse, o servidor deverá entrar em exercício no prazo de quinze dias, improrrogáveis. 16. O estágio probatório para servidor nomeado para cargo de provimento efetivo passa a ser de trinta meses. 17. Passa a ser admitida a demissão de servidor estável em decorrência de número excessivo de servidores. Em face das regras constantes no RJU dos servidores públicos civis da União acerca das suas responsabilidades civil, penal e administrativa, julgue os itens seguintes. 18. Considere que tenha sido instaurado, contra servidor, processo penal pelo cometimento de crime contra a administração pública, e que este foi absolvido pela negativa de autoria. Em face dessa situação, a responsabilidade administrativa do servidor ficará automaticamente afastada.

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19. Caso o servidor público a quem se imputou o dever de indenizar prejuízo causado ao erário venha a falecer, essa obrigação de reparar o dano poderá ser estendida aos sucessores. 20. As sanções civis, penais e administrativas não poderão ser cumuladas, a fim de se evitar múltipla punição. 21. Condenado criminalmente o servidor por fato que causou prejuízo a terceiro, a vítima do dano deverá demandar a indenização apenas do servidor, restando de pronto afastada a responsabilidade civil da administração. 22. A responsabilidade civil do servidor decorrerá apenas de ato doloso, seja este comissivo ou omissivo. João da Silva ocupava o cargo de procurador autárquico do INSS. Em face de profundas alterações que a Constituição Federal tem sofrido no capítulo concernente à administração pública, João requereu, e foi-lhe deferida, a concessão de aposentadoria proporcional. Insatisfeito com sua nova situação de aposentado, João prestou concurso para o cargo de fiscal de contribuições previdenciárias do INSS. Considerando as regras constantes na legislação pertinente e a orientação jurisprudencial firmada pelo STF sobre acumulação de cargos, julgue os seguintes itens. 23. A acumulação dos proventos do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de fiscal será considerada indevida. 24. Qualquer acumulação de cargos, empregos ou funções públicos será tida como inconstitucional. Essa impossibilidade total de acumulação de cargos na atividade estende-se à acumulação na inatividade. 25. Independentemente da discussão acerca da acumulação dos cargos, João, empossado no novo cargo, terá que cumprir novo estágio probatório e, caso não o cumpra, será demitido. 26. Caso João renunciasse ao provento da aposentadoria, ainda assim seria reputada ilícita a acumulação dos cargos de procurador e fiscal do INSS. 27. Caso o servidor tivesse pedido exoneração, e não a sua aposentadoria, no cargo de procurador, no qual já havia adquirido a estabilidade, e fosse empossado no cargo de fiscal, não teria de se submeter a novo estágio probatório. (PROCURADOR DO INSS/1999) Considere que um servidor público civil da União falte ao serviço intencionalmente por 31 dias seguidos. Em face dessa situação hipotética, julgue os seguintes itens. 28. Deverá ser instaurado processo administrativo sumário visando à apuração do ilícito, sendo possível a aplicação da pena de demissão. 29. Deverá o servidor ser removido de ofício para outra localidade, antes da instauração da sindicância administrativa. 30. Comprovado o ilícito administrativo por meio de processo administrativo disciplinar, deverão ser descontados os dias de falta do servidor, que deverá ainda ser apenado com a sanção de advertência.

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31. Simultaneamente à instauração do processo administrativo sumário visando a apuração do abandono de cargo, deverá a administração pública indicar a materialidade da transgressão que, na hipótese, dar-se-á pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor público superior a trinta dias. 32. Caso o servidor venha a ser demitido em função do ocorrido, ele jamais poderá retornar ao serviço público. Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, julgue os itens a seguir. 33. Nas hipóteses de provimento de cargo público federal por readaptação ou reversão, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá as atividades como excedente, até a ocorrência da vaga. 34. O servidor reintegrado exercerá as atividades como excedente, na hipótese de encontrar-se provido o cargo. 35. A redistribuição é forma de provimento de cargo público, utilizada na hipótese de extinção de órgãos. 36. Caso haja previsão legal os cargos públicos federais poderão ser providos ou extintos pelo presidente da República. 37. Em regra, o início de exercício de função de confiança dá-se no mesmo dia em que é publicado o ato de designação. (AGENTE DA PF/2000) Considere a seguinte situação hipotética. Orlando é servidor de nível médio do quadro funcional do Ministério da Justiça, onde trabalha exatamente há um ano, dois meses e vinte dias, não tendo gozado férias, nem solicitado qualquer licença ou faltado ao trabalho um dia sequer. Insatisfeito com sua remuneração, Orlando decidiu submeter-se a concurso para provimento de cargos de agente de polícia federal. Ele foi aprovado na primeira etapa do certame, constituída de prova escrita, exame médico, prova de capacidade física e avaliação psicológica, o que lhe garantiu o direito de passar à segunda etapa no concurso, consistente em curso de formação profissional. Acerca do direito administrativo e da situação proposta, julgue os itens abaixo. 38. Como Orlando ainda encontrava-se em estágio probatório, a administração pública não poderia conceder-lhe licença para participar do curso de formação profissional. 39. Caso Orlando pedisse hoje exoneração do cargo que ocupa hoje no Ministério da Justiça, então ele teria direito a receber, a título de férias, o valor correspondente a cinco terços da sua remuneração na data da exoneração. 40. Se viesse a tomar posse no cargo de agente de polícia federal, quando já fosse estável no cargo que ocupava no quadro funcional do Ministério da Justiça, então Orlando poderia pedir a vacância deste cargo em decorrência de posse em cargo inacumulável. Nesse caso, se fosse reprovado no estágio probatório no cargo de agente da polícia federal, Orlando poderia ser reconduzido ao antigo cargo.

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41. Caso Orlando viesse a ser aprovado no referido concurso, sua posse seria condicionada á apresentação de declaração de bens e valores que compusessem tanto seu patrimônio privado quanto o patrimônio de seu cônjuge ou da sua companheira e das demais pessoas que vivessem em sua dependência econômica. 42. Se o referido concurso tivesse sido realizado para o preenchimento de vinte vagas e Orlando fosse aprovado na décima colocação, então seria obrigatória a sua nomeação para o cargo de agente de polícia federal antes do final do prazo de validade do certame. 43. Sendo demandada sua assistência direta e contínua, um servidor de uma fundaçãopública federal teria direito a fruir licença por motivo de doença de sua companheira. Todavia, não sendo civilmente casado, um agente de polícia federal não poderia fruir essa mesma licença. 44. Caso ficasse demonstrado, em sede de processo administrativo regularmente realizado, que um agente de polícia federal receberá R$ 20.000,00 para deixar de realizar a prisão em flagrante de um traficante de drogas, então haveria de ser-lhe imposta, administrativamente, a pena de demissão. Todavia, se o agente fosse processado criminalmente pela prática do mesmo fato, simultaneamente à tramitação do processo administrativo, ele só poderia ser demitido após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória. (PAPILOSCOPISTA DA PF/2000) 45. Se um cidadão não-integrante da administração pública auferir benefício em razão de ato de improbidade perpetrado por dirigente de autarquia, aquele poderá figurar no pólo passivo do processo derivado da improbidade, mesmo em face da condição sua de particular. 46. O agente público somente poderá ser responsabilizado judicialmente por ato de improbidade se houver completa tipificação do ato no Código Penal e na legislação penal especial. (TITULAR DE CARTÓRIO DO DF/2000) 47. Considere a seguinte situação hipotética. O presidente de uma autarquia federal resolveu autorizar a instauração de procedimento administrativo para a ascensão funcional de servidores do último nível de uma carreira para o primeiro nível da carreira seguinte. Ao mesmo tempo, limitou a ascensão aos servidores que não contassem mais de cinqüenta anos de idade. Nessa situação, os atos administrativos examinados são nulos, seja porque o entendimento prevalecente da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que não se admite, em face da Constituição, nenhuma forma de provimento derivado de cargo, como é a ascensão, seja porque a doutrina e a jurisprudência também consideram majoritariamente que é inconstitucional qualquer limitação de idade aos cargos públicos. (DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO/2001) A respeito do regime jurídico do servidor público, julgue os seguintes itens. 48. Considere a seguinte situação hipotética.

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José, que é procurador da República aposentado, exerce o magistério superior em instituição privada de ensino e está inscrito no presente concurso público para o cargo de Defensor Público da União. Nessa situação, se José for aprovado, será legal o seu exercício no novo cargo. 49. O retorno do regime celetista ao serviço público, por força da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, permitirá que o município adote esse regime para todas as funções públicas exercidas em seu âmbito, abolindo, totalmente, o regime estatutário. 50. A remuneração sob a forma de subsídio alcança obrigatoriamente os membros de Poder de qualquer das esferas federativas, bem como os integrantes das carreiras de procurador do Estado e membros da Advocacia da União, sendo facultativa a sua adoção para os demais servidores organizados em carreiras. 51. Ao servidor ocupante de cargo público, é garantida a proteção do respectivo salário, na forma da lei, sendo crime a sua retenção dolosa. 52. Considera-se ilícita a criação do cargo público, de provimento em comissão, de motorista do prefeito municipal, por motivo de reforma administrativa no âmbito de uma prefeitura municipal. (FISCAL DO INSS/2001) 53. Uma lei que extingue gratificações e adicionais, mas eleva o vencimento-base do cargo, não afronta a garantia da irredutibilidade de vencimentos, se não houver decesso no quantitativo geral da remuneração dos servidores. 54. O servidor, antes de completar três anos de serviço público, pode ser demitido, independentemente de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. 55. Considere que um servidor tenha cometido falta administrativa, ocasionando dano financeiro para a administração. Nessa situação, o servidor não poderá sofrer sanção administrativa nem dele poderá ser cobrada a reparação pelo prejuízo causado ao erário se o prazo de prescrição relativamente à punição de tal ilícito estiver vencido. (PROCURADOR DA AGU/2001) 56. O concurso público é ato-condição para a nomeação em cargo efetivo. 57. A Lei nº 8.112/1990 exige com requisitos básicos para a investidura em cargo público que o candidato seja brasileiro nato, sem qualquer fixação de limite de idade. (CONSULTOR DO SENADO/2002) 58. Não há direito adquirido na forma de regime jurídico. (DELEGADO DA PF/2002) Em consonância com a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello, os agentes públicos formam uma categoria a que pertencem os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora com o poder

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público. Com relação ao regime jurídico a que estão subordinados os agentes públicos, julgue os seguintes itens. 59. A prevaricação é crime próprio de funcionário público com vínculo efetivo. Assim, caso seja praticada por ocupante de emprego público, a mesma conduta incidirá em tipo penal diverso. 60. Os estrangeiros podem ocupar função ou emprego público no Brasil. 61. A Constituição de 1988 prevê, em caráter obrigatório, o regime de remuneração na forma de subsídio para todos os policiais federais. 62. O direito de greve dos servidores públicos ainda não foi regulado por lei específica, a qual poderá instituir o direito de os respectivos sindicatos ajuizarem dissídios coletivos perante a justiça do trabalho, na hipótese de serem frustadas as tentativas de negociação direta. 63. Se invalidada por sentença judicial a demissão de policial, decorrente de condenação administrativa por abuso de autoridade, terá ele direito à reintegração na vaga que antes ocupava. (ESCRIVÃO DA PF/2002) 64. Considere as seguintes situações hipotéticas. O funcionário público Aristóteles, que ocupava determinado cargo público, dele pediu exoneração, por haver sido aprovado em concurso público promovido pelo DPF. A funcionária pública Ceres, no exercício da função, contraiu moléstia grave e veio a falecer. O funcionário público Juscelino, por sua vez, foi promovido para o cargo mais elevado na carreira de que fazia parte. Em cada uma das situações houve vacância do cargo antes ocupado pelo funcionário;nos dois primeiros casos, ela deu-se com extinção do vínculo, ao contrário do último, em que houve manutenção do vínculo. No caso do funcionário Aristóteles, a vacância ocorreu por vontade do agente público. 65. A legislação dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990) não trata de casos de vitaliciedade, mas sim de estabilidade, pois aqueles são previstos na própria Constituição da República. (AGENTE DA PF/2002) A Lei nº 9.962, de 22/2/2000, disciplinou o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional. A respeito dessa lei, julgue os itens que se seguem. 66. O pessoal admitido para emprego público na administração federal direta terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário. 67. É permitido submeter ao regime de emprego público, por órgão, no máximo a metade dos cargos públicos de provimento em comissão. 68. É vedado à administração pública rescindir contrato de trabalho por prazo indeterminado por insuficiência de desempenho de empregado que tenha sido admitido por concurso público, pois lhe é assegurada a estabilidade no emprego.

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69. A administração pública não poderá, por ato unilateral, rescindir contratos de trabalho por prazo indeterminado em razão da necessidade de redução do quadro de pessoal decorrente de excesso de despesa. 70. A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de processo seletivo simplificado, constando de análise da experiência profissional e de entrevistas, conforme a natureza e a complexidade do emprego. 71. Considere a seguinte situação hipotética. Célio era titular do cargo de nível médio de fiscal de tributos federais, extinto, juntamente com suas carreiras, pela Lei nº 2000/2001. A referida lei criou, em substituição, a carreira de auditor-fiscal da Receita Federal, com duzentos cargos de nível superior e com conteúdo ocupacional diverso, determinando o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos ora criados. Nessa situação, houve uma prova de provimento derivado de cargo público perfeitamente permitido pelo Regime Jurídico Único e pela Constituição da República. 72. (Analista Juciciário – TRT 17ª Região/1999) - A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, ocorrerá em decorrência de ser (A) ilegítima a sua aposentadoria por tempo de serviço, mediante decisão judicial ou administrativa, em decorrência do instituto da readmissão. (B) declarada invalidada a sua demissão por decisão administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens, mediante o instituto da reintegração. (C) a sua exoneração por ato da Administração passível de anulabilidade, sem ressarcimento de quaisquer vantagens, em razão do instituto da reversão. (D) conveniente e oportuno o seu reaproveitamento, sem direito ao ressarcimento de qualquer vantagem, como conseqüência do instituto da transposição. (E) decretada a sua demissão por decisão judicial, sem ressarcimento de quaisquer vantagens, mediante o instituto da recondução. 73. (Analista Juciciário – TRT 17ª Região/1999) - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, sendo que o referido prazo será contado do término do impedimento, quando o servidor estiver, na data da publicação do ato de nomeação, dentre outras hipóteses: (A) em missão ou estudo no exterior e no exercício de atividade política. (B) no exercício de cargo em comissão e no desempenho de mandato classista. (C) por motivo de afastamento do cônjuge e no exercício de função de confiança. (D) em licença para capacitação e em licença à paternidade. (E) em licença para tratar de interesses particulares e no desempenho de mandato eletivo municipal.

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74. (Analista Judiciário – Área judiciária – STJ/99) -. Alguns dos servidores do STJ encaminharam a denúncia à direção administrativa do Tribunal, por meio da qual afirmavam-se vítimas de Mévio, também servidor do STJ, pela prática de crime de usura. Informaram que Mévio lhes teria emprestado quantias em dinheiro mediante em cobrança de juros de 20% ao mês, acrescentando que, embora já tivessem pago mais do dobro da quantia inicialmente emprestada, o débito ainda estaria em montante elevado. Sustentaram que estariam sofrendo constantes ameaças por parte de Mévio, a quem teriam dado em garantia notas promissoras e cheques assinados, mas sem o preenchimento de valores e datas. Informaram, ainda, que Mévio era diariamente procurado em sua seção por servidores do Tribunal que necessitavam de empréstimo, sendo de notório conhecimento a prática de agiotagem por parte daquele servidor. Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. a) Mévio, sendo ocupante de cargo efetivo, poderá ser exonerado em decorrência da sua conduta ilícita. Todavia, se for ocupante de cargo comissionado, sem vínculo efetivo, não responderá a processo disciplinar, devendo a direção do STJ limitar-se a comunicar a conduta do servidor à autoridade que o indicou à função de confiança. b) A sanção administrativa aplicável a Mévio deverá ser imposta pela autoridade competente após apresentação das conclusões da sindicância para apuração dos fatos, que deverá ser conduzida por três servidores estáveis. c) O inquérito administrativo, como fase do processo disciplinar, será conduzido consoante os princípios que norteiam o inquérito na esfera criminal. Assim, a apuração dos fatos, nessa fase, não será presidida pelo princípio do contraditório, mas, sim, consoante o princípio inquisitório. d) As sanções civis, administrativas e penais que podem ser impostas a Mévio são independentes, podendo cumular-se. Todavia, a absolvição criminal em decorrência da falta de provas ensejará a absolvição na esfera administrativa – ou a revisão do processo, caso a penalidade já tenha sido imposta. e) Instaurado o processo disciplinar, Mévio não poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, antes do respectivo julgamento. 75. (Juiz Substituto – PE/2000) - No que tange aos servidores públicos, assinale a opção correta. (A) circunstância de um servidor público ser absolvido, na instância administrativa, na judicial ou na cível, impede que ele sofra punição em outras delas. (B) Considere a seguinte situação hipotética. Um determinado órgão público estadual possui duas carreiras ligadas ao serviço público que presta. A carreira de qualificação menos elevada denomina-se “Carreira dos Técnicos de Nível Médio” e é composta por quatro níveis (Técnico NM-1 a Técnico NM-4). A carreira de qualificação mais complexa intitula-se “Carreira dos Técnicos de Nível Superior” e possui também quatro níveis (Técnico NS-1

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a Técnico NS-4). As atribuições da duas carreiras possuem alguma afinidade, em razão da atividade típica do órgão, mas são distintas, uma vez que os técnicos de nível superior desempenham tarefas mais complexas e precisam ter graduação universitária. Evidentemente, a remuneração destes é mais alta que a dos técnicos de nível médio, que precisam ter instrução apenas até o ensino médio, o antigo segundo grau. Uma lei ordinária estadual unificou as duas carreiras, de maneira que, mediante provimento derivado, um técnico de nível médio pode galgar até o último nível da carreira de técnico de nível superior. O provimento inicial para o cargo do nível inicial da carreira unificada depende da aprovação e classificação em concurso público. Nessa situação, por garantir o acesso mediante concurso público, a referida lei ordinária é plenamente compatível com a Constituição da República. (C) Para a admissão de servidores públicos por meio de concurso, a jurisprudência do STF admite o estabelecimento de limites etários aos candidatos, sem que isso signifique, necessariamente, ofensa aos princípios da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos. (D) Em face da exigência constitucional expressa de concurso público para o provimento de cargos no poder público, estão banidas do ordenamento jurídico brasileiro todas as formas de provimento derivado. (E) Considere a seguinte situação hipotética. Um auditor fiscal do estado de Pernambuco deu, dolosamente, no início de 1989, a um contribuinte, uma certidão negativa de débito falsa, com a finalidade de que o interessado pudesse realizar um determinado negócio jurídico. O negócio consumou-se e causou dano ao erário. A fazenda estadual veio a descobrir o ato criminoso por meio de procedimento administrativo regular e, em conseqüência, demitiu o servidor desavergonhado e formulou notícia-crime ao MP estadual. No entanto, deixou de ajuizar ação para ressarcimento do patrimônio público. Muitos anos depois, o estado de Pernambuco apercebeu-se da omissão e ajuizou a ação indenizatória. O réu, ao defender-se, argüiu, preliminarmente, que o direito do estado teria sido alcançado pela prescrição, com base me uma lei estadual que, de fato, estipulava prazo menor para o ajuizamento da ação que aquele que o estado levara para pleitear judicialmente a indenização. Nessa situação, o juiz de direto da vara dos feitos da fazenda estadual deverá aplicar a lei estadual e extinguir o processo, em razão da prescrição. 76. (Juiz Substituto – TJ RN/1999) - É direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos civis a (A) acumulação de aposentadorias, no regime de previdência de caráter contributivo, decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição. (B) percepção de proventos integrais na hipótese de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. (C) estabilidade após 3 anos contados de sua posse em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (D) percepção de subsídio, acrescido de eventuais abonos e gratificações previstos em lei.

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(E) disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de perda do cargo em decorrência de processo de avaliação de desempenho. 77. (Juiz Substituto – TJ RN/1999) - É conseqüência necessária da aprovação em concurso público para ingresso no serviço pública em cargo de provimento efetivo (A) a nomeação do aprovado para o cargo em questão. (B) a aquisição de estabilidade pelo aprovado no prazo constitucionalmente previsto. (C) a não preterição do aprovado, segundo a ordem de classificação, no momento da nomeação. (D) a indenização do aprovado caso sua nomeação não ocorra no prazo constitucionalmente previsto. (E) o direito á futura aposentadoria segundo as regras constitucionais vigentes na época da aprovação. 78. (Assistente Jurícido TJ AC/2002) Um servidor público que, após aprovação em concurso público em janeiro de 1998, tiver sido nomeado e entrado em efetivo exercício em março desse mesmo ano terá adquirido o direito à estabilidade em abril de 2000. 79. (Assistente Jurícido TJ AC/2002) A Emenda Constitucional n.º 20/ 98 assegurou aos servidores titulares de cargos efetivos dos estados o regime de previdência de caráter contributivo, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial. 80. (Atendente Judiciário TJ BA 2003) A sindicância pode ser comparada ao inquérito policial, haja vista dispensar a defesa do sindicado e a publicidade do procedimento quando se tratar de simples verificação de irregularidades para eventual apuração de responsabilidades. 81. (Atendente Judiciário TJ BA 2003) A absolvição criminal por insuficiência de prova do servidor público demitido pela prática de delito funcional é impeditiva da aplicação de penalidade disciplinar administrativa. 82. (Titular de Serviços Notariais e de Registro – TJDFT/2001) João, aposentado no cargo de analista judiciário do STF, após aprovação em concurso público, foi admitido, no ano em curso, para o cargo de oficial de justiça do TJDFT. O servidor do TJDFT incumbido de examinar o ato de admissão de João considerou-o ilegal. Seu chefe, no entanto, reviu o ato praticado pelo subordinado e considerou legal a admissão de João. Considerando a situação hipotética acima e a legislação pertinente, julgue os itens a seguir. 1 O poder de que se utilizou a chefia para rever o ato praticado pelo subordinado caracteriza poder hierárquico. 2 Se, na situação em apreço, decorridos dez anos da concessão da aposentadoria de João, descobrir-se que foi utilizada certidão de tempo de serviço falsa, a administração, haja vista o tempo decorrido, não poderá anular a referida aposentadoria.

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3 Caso a acumulação dos proventos da inatividade com os vencimentos do cargo efetivo seja considerada legítima, em face da aplicação imediata das normas constitucionais, o valor decorrente desse somatório, nele incluídas as vantagens de caráter pessoal, não poderá ultrapassar o que, em espécie, for pago a ministro do STF. 4 A admissão de João deverá ser considerada legítima. Ele, no entanto, deverá optar pelos proventos da aposentadoria ou pelos vencimentos do novo cargo efetivo. Se, por outro lado, João fosse aposentado do Banco do Brasil, ele poderia acumular a aposentadoria com os vencimentos do cargo efetivo, independentemente de qualquer opção. 5 Ao entrar em exercício no novo cargo, João deverá ser submetido a estágio probatório de três anos. Somente após avaliação de desempenho e aprovação no estágio probatório João adquirirá estabilidade. Nessa hipótese, João somente poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 83. (Analista Judiciário –Taquigrafia –TJDFT/2003) - Em relação aos servidores públicos e suas atividades, julgue os itens a seguir. I A inassiduidade habitual caracteriza-se pela ausência intencional ao serviço, sem justa causa, por sessenta dias intercalados durante um período de doze meses. Tal procedimento acarreta a pena de demissão. II Em decorrência do princípio da verdade material, a autoridade que receber denúncia anônima acerca de irregularidade cometida no serviço público deverá, obrigatoriamente, providenciar a instauração de sindicância para apuração de responsabilidades. III É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família. IV Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora, a seu critério e sem fundamentação, poderá agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. V Em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, o servidor poderá requerer revisão do processo disciplinar, desde que não haja transcorrido o prazo do recurso, alegando excesso e injustiça na aplicação da penalidade. A quantidade de itens certos é igual a A 1. B 2. C 3. D 4. E 5. 84. (Analista Judiciário –Taquigrafia –TJDFT/2003) - Acerca de reversão e estágio probatório, assinale a opção correta. A O servidor em estágio probatório poderá obter licença para o exercício de atividade política. B O servidor estável que não for aprovado em estágio probatório será exonerado e reintegrado ao cargo anteriormente ocupado. C A reversão, quando ocorre no interesse da administração, é aberta a todos os servidores inativos pertencentes a determinado cargo ou naquele resultante

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de eventual transformação mediante publicação de edital em jornal de grande circulação, haja vista ser vedado ao poder público escolher os que podem retornar em razão do princípio da impessoalidade. D O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos, exceto na hipótese de participação em curso de formação para outro cargo efetivo, situação em que o resultado será considerado para efeito de verificação da capacidade do servidor. E A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado e, caso tenha ocorrido por interesse da administração, este servidor exercerá suas atribuições na qualidade de excedente, até a ocorrência da vaga, haja vista a necessidade de atender o interesse público manifesto na motivação do ato de nomeação. 85. (Analista Judiciário –Taquigrafia –TJDFT/2003) - Com referência ao exercício de atividades no serviço público, julgue os itens abaixo. I O servidor estável não-aprovado em estágio probatório pode ser exonerado sem a necessidade de processo administrativo, exceto se praticar, no exercício do cargo, ato de improbidade administrativa. II A nomeação é o ato característico que aperfeiçoa a relação entre o Estado e o servidor; a partir daí, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo não poderão ser alterados, ressalvados os atos de ofício. III A reversão será feita apenas no cargo em que ocorreu a aposentadoria. IV Com a extinção do cargo público, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, até que venha a ser aproveitado em outro cargo. A quantidade de itens certos é igual a A 0. B 1. C 2. D 3. E 4. 86. (Analista Judiciário –Taquigrafia –TJDFT/2003) - Julgue os itens a seguir. I A exoneração de cargo em comissão se dará a pedido do servidor ou quando, de acordo com a sua chefia imediata, não forem satisfeitas as condições do estágio probatório. II A estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos. III Pela falta residual não-compreendida na absolvição pelo juízo criminal é admissível a punição administrativa do servidor público. IV Promoção é a forma de provimento de cargos dentro da mesma carreira. V A vacância acarreta o rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a administração. Estão certos apenas os itens A I, II e V. B I, III e IV. C I, IV e V.

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D II, III e IV.ESTÃO 47 E II, III e V. 87. (Analista Judiciário –Taquigrafia –TJDFT/2003) - Em relação ao processo A Na hipótese de o servidor não apresentar sua defesa no prazo regular, será declarada sua revelia, sendo reputadas verdadeiras todas as alegações feitas contra ele. B Em decorrência do princípio da presunção da inocência, na revisão do processo, o ônus da prova é mantido para a administração. C O relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a instauração do processo para, se for o caso, emitir a decisão final. D O presidente da comissão que conduzir o processo administrativo disciplinar poderá determinar que o servidor indiciado seja afastado do exercício do cargo a fim de não influir na apuração da irregularidade. E O inquérito administrativo, a exemplo do inquérito policial, é inquisitivo e sigiloso. 88. (Analista Judiciário –Taquigrafia –TJDFT/2003) - Julgue os itens subseqüentes, com respeito às penalidades aplicáveis aos servidores públicos federais. I Entre as penalidades aplicáveis aos servidores públicos federais, encontra-se a multa, que poderá ser aplicada à base de 50% da remuneração para os casos em que a suspensão não for superior a trinta dias. II Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime, exceto se superiores aos fixados pelo estatuto dos servidores. III A demissão ou a destituição de cargo em comissão por improbidade administrativa implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, dispensando a ação penal. IV O servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por aplicação irregular de dinheiro público poderá retornar ao serviço público federal após cinco anos, contados a partir da data em que foi publicado o ato punitivo, haja vista o registro desse ato ser cancelado após o decurso do respectivo prazo. V Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A quantidade de itens certos é igual a A 1. B 2. C 3. D 4. E 5.

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QUESTÃO 49 89. (Analista Judiciário –Taquigrafia –TJDFT/2003) - Os servidores públicos poderão licenciar-se com remuneração A para o desempenho de atividade política desde a sua escolha em convenção partidária. B para o desempenho de mandato classista a partir da inscrição da chapa concorrente no sindicato. C por motivo de afastamento do cônjuge para exercício de mandato eletivo. D por motivo de doença do enteado, mediante comprovação de junta médica oficial. E para prestar serviços em organismo internacional de que o Brasil participe. UESTÃO 50 90. (Analista Judiciário – Atividade Processual – TJDFT/2003) - À luz da Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção incorreta acerca de direitos e vantagens e dos processos administrativo e disciplinar. A O vencimento, a remuneração e o provento poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. B O processo disciplinar pode ser, a qualquer tempo, revisto, de ofício ou a pedido, perante fatos novos ou elementos não-apreciados no processo e suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. C A demissão por ato de corrupção determina que o ex-servidor jamais poderá retornar ao serviço público federal. D A extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional impede qualquer ato da administração tendente a registrar o fato nos assentamentos individuais do servidor. E Ao contrário do processo administrativo disciplinar, a sindicância pode ser instaurada sem existir um indiciado, sendo possível, inclusive, a não-apresentação de defesa quando se concluir, por exemplo, pela instauração do processo administrativo. 91. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TJDFT/2003) - A reversão, quando ocorre no interesse da administração, é aberta a todos os servidores inativos pertencentes a determinado cargo ou naquele resultante de eventual transformação mediante publicação de edital em jornal de grande circulação, haja vista ser vedado ao poder público, em razão do princípio da impessoalidade, escolher os que podem retornar. 92. (Técnico Judiciário –Área Administrativa e Judiciária –TJDFT/2003) - De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta a respeito das formas de provimento dos cargos públicos.

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A Reintegração é a investidura de servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. B Recondução é o retorno de servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante. C Reversão é a reinvestidura de servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão. D Aproveitamento é a passagem de servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder. E Readaptação é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro com mudança de sede. 93. (Técnico Judiciário –Área Administrativa e Judiciária –TJDFT/2003) - Conforme a Lei n.º 8.112/1990, no que diz respeito às penalidades aplicáveis ao servidor público, assinale a opção correta. A A inassiduidade habitual é causa de demissão. B A demissão por improbidade administrativa depende de prévia condenação judicial. C Em qualquer situação, o servidor apenado com pena de suspensão não poderá ser obrigado a permanecer em serviço. D O servidor aposentado não está sujeito em nenhuma hipótese a pena disciplinar por ato cometido quando estava em atividade. E O abandono de cargo só se configura após sessenta dias consecutivos de ausência intencional do servidor público. 94. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - Muitos direitos trabalhistas previstos na Constituição da República são também direitos do servidor público em regime estatutário, reconhecidos constitucionalmente. Assinale a opção correspondente ao único benefício que não faz parte dos direitos do servidor em regime estatutário. A salário mínimo B décimo terceiro salário C seguro contra acidente do trabalho D remuneração de trabalho noturno superior à do diurno E hora extra 95. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - Em relação à aposentadoria, assinale a opção correta.

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A O servidor, para aposentar-se voluntariamente com a remuneração de seu cargo, deve ocupá-lo há pelo menos cinco anos. B A aposentadoria por invalidez só ocorre na hipótese de doença de origem profissional. C Na aposentadoria compulsória, os proventos são sempre integrais. D Na aposentadoria por invalidez, os proventos são sempre integrais. E A aposentadoria compulsória para homens dá-se aos 70 anos de idade e, para as mulheres, aos 65 anos. QUESTÃO 39 96. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - De acordo com a Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, no que concerne aos cargos públicos, assinale a opção correta. A Nas empresas públicas, todo cargo público é efetivo. B Os cargos públicos são criados por lei, decreto ou portaria. C Todos os cargos públicos são de provimento efetivo. D Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. E Nas sociedades de economia mista, há cargos públicos efetivos. QUESTÃO 40 97. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - A respeito dos requisitos de investidura em cargos públicos, consoante a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta. A Mesmo com os direitos políticos suspensos, o brasileiro pode ser investido em cargo público. B A idade mínima para a investidura em cargo público é de dezesseis anos. C A quitação com as obrigações eleitorais é requisito para a investidura em cargo público. D O edital de um concurso pode criar requisito de escolaridade para investidura em cargo público. E As pessoas portadoras de deficiência física podem ser investidas em qualquer cargo público. QUESTÃO 41 98. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - Acerca dos concursos públicos, segundo a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta. A Toda investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público. B O concurso público pode ser de provas, provas e títulos ou somente de títulos. C Todo concurso público deve ser realizado em uma única etapa.

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D O prazo de validade de concurso público poderá ser prorrogado por até duas vezes. E Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior com prazo de validade não-expirado. QUESTÃO 42 99. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta, a respeito das formas de provimento dos cargos públicos. A Reintegração é a investidura de servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. B Recondução é o retorno de servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante. C Reversão é a reinvestidura de servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão. D Aproveitamento é a passagem de servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder. E Readaptação é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro com mudança de sede. QUESTÃO 43 100. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - A vacância de cargo público, conforme a Lei n.º 8.112/1990, decorrerá de A remoção. B redistribuição. C licença do servidor. D promoção. E férias. QUESTÃO 44 101. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta acerca das férias de servidor público. A Por ocasião das férias, o servidor terá direito a um adicional correspondente a um quarto da remuneração do período. B O servidor público não pode parcelar seu período de férias. C Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de exercício. D A vantagem decorrente de cargo em comissão não é considerada para fins de cálculo do adicional de férias.

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E Por corresponderem a um direito, as férias do servidor não poderão ser interrompidas por necessidade do serviço. 102. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - A respeito dos vencimentos e vantagens do servidor público, segundo a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta. A Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, sem o acréscimo de quaisquer vantagens pecuniárias. B Diárias não se incorporam ao vencimento do servidor. C Gratificações não se incorporam ao vencimento do servidor. D Adicionais não se incorporam ao vencimento do servidor. E Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias temporárias estabelecidas em lei. QUESTÃO 46 103. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - Segundo a Lei n.º 8.112/1990, no que se refere às licenças de servidor público, assinale a opção correta. A Licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida sem remuneração e por até trinta dias. B Licença por motivo de afastamento do cônjuge será concedida sem remuneração e pelo prazo máximo de trinta dias. C Licença para a prática de atividade política não será admitida. D Licença para tratar de interesses particulares será concedida por até três anos consecutivos. E Licença-prêmio por assiduidade será concedida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício. QUESTÃO 47 104. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - Consoante a Lei n.º 8.112/1990, ao servidor público é proibido A ausentar-se durante o expediente, sem prévia autorização escrita do chefe imediato. B promover manifestação de desapreço a colega no recinto da repartição. C filiar-se a partido político. D ser acionista de sociedade anônima. E sindicalizar-se. QUESTÃO 48 105. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - Conforme a Lei n.º 8.112/1990, no que diz respeito às penalidades aplicáveis ao servidor público, assinale a opção correta. A A inassiduidade habitual é causa de demissão.

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B A demissão por improbidade administrativa depende de prévia condenação judicial. C Em qualquer situação, o servidor apenado com pena de suspensão não poderá ser obrigado a permanecer em serviço. D O servidor aposentado não está sujeito em nenhuma hipótese a pena disciplinar por ato cometido quando estava em atividade. E O abandono de cargo só se configura após sessenta dias consecutivos de ausência intencional do servidor público. 106. (Técnico Judiciário – Taquigrafia – TJDFT/2003) - A respeito da responsabilidade do servidor público, segundo a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta. A O servidor somente responderá perante a administração pública por seus atos danosos no caso de cometimento de crime. B A obrigação de reparar o dano causado pelo servidor público não se estende aos seus sucessores. C A responsabilidade civil do servidor decorre apenas de seus atos dolosos. D As sanções civis, penais e administrativas a que se sujeita o servidor não poderão ser cumuladas. E Tratando-se de dano causado a terceiro indenizado pela União, o servidor público culpado responde perante a administração em ação regressiva. 107. (Técnico Judiciário de 3ª Entrância –TJ PE/2001) - De acordo com o texto da Constituição da República de 1988 vigente, a estabilidade dos servidores públicos A foi extinta pelo advento da Emenda Constitucional n.º 19/1998. B será adquirida pelos ocupantes de empregos públicos após aprovação em estágio probatório. C será adquirida após prévia aprovação em estágio probatório de três anos. D somente poderá ser extinta por meio de processo judicial com trânsito em julgado. E somente foi mantida para os servidores que já eram estáveis no serviço público antes da promulgação da Emenda n.º 19/1998, ou para os que, nesse período, estavam em estágio probatório. 108. (Auxiliar Judiciário de 1ª Entrância – TJ PE/2001) - Com relação aos cargos em comissão, assinale a opção correta. A Pressupõem prévia aprovação em concurso público, mas permitem livre exoneração de seus ocupantes.

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B A nomeação de seus ocupantes independe de prévia aprovação em concurso público, mas sua exoneração depende de processo administrativo próprio. C A investidura depende da realização de processo simplificado de seleção. D Poderão ser exercidos somente por ocupantes de cargos efetivos. E Somente poderão ser criados para o exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento. 109. (Oficial de Justiça de 1ª Entrância – TJ PE/2001) - Um servidor comissionado, sem vínculo efetivo, praticou, nas dependências do TJPE, ato de incontinência pública e conduta escandalosa. Instaurado processo administrativo disciplinar, concluiu-se pela responsabilização do servidor. Nessa situação hipotética, o servidor deverá ser A exonerado do cargo em comissão. B demitido do cargo em comissão. C destituído do cargo em comissão. D cassado do cargo em comissão. E suspenso por período não-superior a noventa dias. 110. (Assistente Judiciário de 1ª Entrância – TJ PE/2001) - O lugar que o servidor ocupa na organização do serviço público, com denominação própria, responsabilidade e obrigações específicas, assim como pela respectiva remuneração, corresponde ao conceito de A função pública. B cargo em comissão. C cargo público. D lotação E carreira 111. (Assistente Judiciário de 2ª Entrância – TJ PE/2001) - Mara foi convidada e designada para exercer função de confiança na administração do TJPE. Acerca dessa hipótese e do tratamento que a Constituição da República dispensa às funções de confiança, assinale a opção correta. A A designação de Mara para exercer a função dependerá de prévia aprovação em processo de seleção simplificada. B Mara somente poderá ser designada para exercer a função de confiança se ocupar cargo efetivo na administração pública. C O afastamento de Mara da função dependerá de processo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

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D Mara somente poderá ser destituída da função mediante processo judicial específico. E Mara somente poderá ser afastada da função de confiança a pedido. 112. (Assistente Judiciário de 3ª Entrância – TJ PE/2001) - João, na condição de ocupante de cargo efetivo, e José, comissionado sem vínculo efetivo com a administração, cometeram, no exercício de suas atribuições, ato de improbidade administrativa. Nessa situação hipotética, deve-se aplicar a pena de A demissão a ambos. B destituição a ambos. C exoneração a ambos. D demissão a João e de destituição a José. E demissão a João e de exoneração a José. 113. (Assistente Judiciário de 3ª Entrância – TJ PE/2001) - Pedro, ocupante do cargo de oficial de justiça de 1.ª entrância do TJPE, onde já havia adquirido estabilidade, foi aprovado em concurso público para o cargo de técnico judiciário da 3.ª entrância no próprio TJPE. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta. A Pedro deverá submeter-se a estágio probatório e, se for reprovado no estágio, deverá ser reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente. B Pedro deverá submeter-se a estágio probatório e, se for reprovado no estágio, deverá ser reintegrado no cargo que anteriormente ocupava. C Pedro deverá submeter-se a estágio probatório e, se for reprovado no estágio, deverá ser exonerado do serviço público. D Pedro, sendo estável, não mais precisará submeter-se a novo estágio probatório. E Se Pedro tivesse concluído curso superior no exercício do cargo em que ocupava, não precisaria prestar concurso para cargo de nível superior, haja vista ter direito à ascensão funcional. 114. (fiscal de Justiça – TJ RR/2001) - Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética a respeito de provimento, vacância, remoção e substituição, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção cuja assertiva esteja correta. A Sebastião foi nomeado para o cargo em comissão de assessor jurídico de desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR). Nesse caso, o provimento do cargo de assessor foi derivado.

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B Juarez, promotor de justiça, foi promovido por antiguidade para o cargo de procurador de justiça do MPRR. Nesse caso, o provimento do cargo de procurador e justiça foi inicial ou originário. C Pedro, após responder a processo administrativo disciplinar por improbidade administrativa, foi demitido do cargo efetivo de tesoureiro. Nesse caso, não haverá vacância do cargo de tesoureiro. D Mariana, que exerce o cargo de secretária na comarca de Bonfim, requereu o seu deslocamento para a comarca de Boa Vista, no âmbito do mesmo quadro permanente de servidores do Poder Judiciário. Nesse caso, se o pleito for deferido, haverá a remoção da servidora. E Sebastiana está investida no cargo de assistente administrativo e, de acordo com o regimento interno da Secretaria da Educação, é substituta de Anita, chefe da divisão de recursos humanos (DRH). Anita está grávida e entrou em gozo de licença à gestante, tendo Sebastiana assumido o exercício do cargo de chefe do DRH pelo período de 120 dias. Nesse caso, Sebastiana, mesmo substituindo Anita pelo período de cento e vinte dias, continuará percebendo apenas a remuneração do cargo de que é titular, ou seja, de assistente administrativo. 115 (Escrivão - TJ RR/2001) - Servidores públicos são somente aqueles sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos, sendo que os celetistas e os servidores temporários são considerados funcionários públicos, conforme distinção moderna adotada pela Constituição da República. 116. (Escrivão - TJ RR/2001) - O servidor público aprovado em concurso de provas e títulos alcançará a estabilidade no serviço público após dois anos de efetivo exercício. 117 (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 6ª Região/2002) - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público, sendo vedado à lei o estabelecimento de limite de idade. 118 (Analista judiciário – Área Judiciária – TRT 6ª região/2002) - Conquanto a remuneração dos servidores públicos federais deva ser fixada por lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, não há direito à revisão geral anual, pois o regime estatutário submete os servidores à vontade unilateral da União, que tem discricionariedade nessa matéria. 119 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TST/2003) Considere a seguinte situação hipotética. Márcia, servidora pública titular de cargo efetivo federal, exerce suas atribuições em repartição localizada em Pelotas – RS. Luís, seu marido, servidor do Poder Executivo do governo do estado do Rio Grande do Sul, foi deslocado, no interesse da administração, para trabalhar no escritório de representação mantido na capital federal. Nessa situação, Márcia não tem direito à remoção a pedido, haja vista seu esposo pertencer a outra esfera de governo. 120 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TST/2003) Considere a seguinte situação hipotética. Em determinada repartição federal, foi aberta sindicância com vistas a apurar autoria e materialidade acerca de diversas irregularidades cometidas no setor. Durante a sindicância e a pedido da

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comissão, a autoridade instauradora, por medida cautelar, afastou do exercício do cargo, por trinta dias, o servidor Osvaldo, sem prejuízo de sua remuneração, prazo previsto para a conclusão da sindicância, a fim de que este não influísse na apuração dos fatos. Nessa situação, o afastamento era previsto e poderia ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessariam seus efeitos, ainda que não estivesse concluída a sindicância. 121 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TST/2003) Não há necessidade de se comprovar má-fé do servidor na acumulação ilegal de cargos, se a ele foi dada oportunidade para exercer o direito de opção por um dos cargos e ele se omitiu. 122 (Analista Judiciário – Área Administrativa – TST/2003) Considere a seguinte situação hipotética. Carlos é servidor público titular de cargo efetivo federal e exerce suas atribuições em órgão localizado em Brasília – DF. Toda a sua família, entretanto, tem domicílio em Palmas – TO, situação que o estimulou a candidatar-se a deputado estadual desse estado. Após sua escolha na convenção partidária, requereu licença sem remuneração e, por fim, foi eleito com votação expressiva. Nessa situação e de acordo com o regime jurídico do servidor público federal, Carlos terá direito a ajuda de custo destinada a compensar despesas de transporte e instalação após a diplomação. 123 (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TST/2003) - Com relação aos agentes administrativos, julgue os itens seguintes. 01 Considere a seguinte situação hipotética. Alda, servidora pública titular de cargo efetivo federal lotada no município de Aracaju – SE, no interesse da administração, foi removida e passou a ter exercício de suas atribuições na capital federal. Nessa situação, Alda terá direito a uma indenização denominada ajuda de custo, destinada a compensar as despesas de instalação do servidor que teve o domicílio alterado em caráter permanente. 02 Considere a seguinte situação hipotética. Beatriz exerce o cargo de agente administrativo de uma autarquia federal e, recentemente, foi aprovada em concurso para o cargo de professora da Secretaria de Educação do estado de Mato Grosso do Sul. Nessa situação, caso haja compatibilidade dos horários e a remuneração não exceda o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Beatriz poderá, após ser nomeada, tomar posse e entrar em exercício, acumulando os dois cargos. 03 A responsabilidade civil do servidor decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança. 04 Para a investidura em cargos ou empregos públicos é preciso a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. 05 Considere a seguinte situação hipotética. Eduardo foi servidor público titular de cargo efetivo federal, tendo sido exonerado por não ter satisfeito as condições do estágio probatório, de acordo com a avaliação de desempenho

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realizada pela comissão responsável. Nessa situação, se for apurado em processo administrativo disciplinar posterior à exoneração, assegurada a ampla defesa e o contraditório, que Eduardo, durante o exercício, participou de gerência e administração de empresa privada, o ato de exoneração será convertido em demissão. 124 (Analista Judiciário – Área Judiciária –TST/2003) - Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, relativa aos agentes administrativos, seguida de uma assertiva a ser julgada. 01 Sérgio, após aprovação em concurso público e quatro anos de espera, foi nomeado para o cargo de agente administrativo em determinado órgão federal. Com 22 meses de efetivo exercício, houve uma reforma administrativa e o referido cargo foi extinto. Nessa situação, Sérgio será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até que seja aproveitado em outro cargo cujas atribuições e vencimentos sejam compatíveis com os do cargo anteriormente ocupado. 02 Em determinada repartição federal, foi aberta sindicância para apurar indícios de autoria e materialidade de diversas irregularidades. A comissão de sindicância, em razão de os fatos apurados cominarem suspensão superior a trinta dias, concluiu pela instauração de processo disciplinar que envolvia os servidores Jorge, Osvaldo e Eduardo. Indignados, esses servidores questionaram veementemente o resultado do procedimento pelo fato de não terem sido ouvidos até aquele momento. Nessa situação, não assiste razão aos servidores, pois a sindicância é medida preparatória para o processo administrativo, não se observando, nessa fase, dado o seu caráter inquisitivo, o princípio da ampla defesa. 03 Márcio, servidor titular de cargo efetivo federal, atualmente está lotado em uma repartição localizada em Garanhuns – PE. Toda a sua família reside em Brasília – DF. Por essa razão, Márcio manifestou à coordenação de recursos humanos (RH) do órgão de seu exercício o interesse em ser removido para a capital federal. De acordo com os arquivos do RH, existia uma vaga disponível em Brasília e outros 25 servidores já haviam manifestado o mesmo interesse de Márcio. Nessa situação e de acordo com o regime jurídico vigente para a administração pública federal, o setor de RH deverá promover a remoção do servidor que manifestou interesse, expressamente, há mais tempo. 125 (Analista Judiciário – Área Judiciária –TST/2003) - Ainda em relação aos agentes administrativos, julgue os itens subseqüentes. 01 Um médico, em face do permissivo constitucional, pode acumular os cargos de médico-perito do Instituto Nacional do Seguro Social e o de médico nos prontos-socorros do Hospital das Forças Armadas e do Hospital de Base, sendo este subordinado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 02 Não obstante as instâncias administrativa e penal serem independentes, na hipótese de a infração disciplinar constituir crime, não se aplicam, respectivamente, os prazos de prescrição qüinqüenal, bienal ou de 180 dias às infrações puníveis com demissão, suspensão ou advertência. Adotam-se, nesses casos, os prazos prescricionais estabelecidos na lei penal.

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126. (Auditor Fiscal INSS/200) - Uma lei que extingue gratificações e adicionais, mas eleva o vencimento-base do cargo, não afronta a garantia da irredutibilidade de vencimentos, se não houver excesso no quantitativo total da remuneração dos servidores. 127. (Auditor Fiscal INSS/200) - O servidor, antes de completar três anos de serviço público, pode ser demitido, independentemente de procedimento administrativo que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório. Demissão é a mais alta pena que se aplica ao funcionário. Nunca pode ser feita sem procedimento administrativo disciplinar. 128. (Auditor Fiscal INSS/200) - Considere que um servidor tenha cometido falta administrativa, ocasionando dano financeiro para a administração. Nessa situação, o servidor não poderá sofrer sanção administrativa nem ele poderá ser cobrada a reparação pelo prejuízo causado ao erário se o prazo de prescrição relativamente à punição de tal ilícito estiver vencido. 129. (Fiscal de Contribuições Previdenciárias – INSS/1997) - Com relação aos serviços públicos, julgue os itens que se seguem. 1. A nacionalidade brasileira, a idade mínima e dezesseis anos e a aptidão física e mental são alguns requisitos básicos para a investidura em cargo público. 2. A feição hierarquizada da administração pública impõe que o servidor cumpra as ordens superiores, mesmo que manifestamente ilegais. 3. servidor público pode atuar, em repartições públicas, como procurador ou intermediário de cônjuge, quando se tratar de benefício previdenciário. 4. exercício irregular das atribuições do cargo pode acarretar responsabilidade civil e administrativa do servidor público. 5. A lei impõe expressamente os seguintes deveres ao servidor público; sigilo acerca de assuntos da repartição, conservação do patrimônio público e lealdade à instituição. 130. (Fiscal de Contribuições Previdenciárias – INSS/1997) - Ainda a respeito do servidor público, julgue os itens abaixo. 1. princípio da não-cumulatividade das sanções, aplicável aos servidores públicos, significa que a imposição de sanção penal por cometimento de crime praticado por servidor público, na qualidade de agente administrativo, afasta a responsabilidade administrativa. 2. Absolvido o servidor público de imputação de cometimento de crime, por negativa da existência do fato ou por negativa de autoria, afastada estará a responsabilidade administrativa. 3. No processo administrativo disciplinar, nunca há oportunidade de prova testemunhal, pois, sendo a atividade administrativa formal, todo o ato administrativo irregular provar-se-á sempre mediante documento. 4. A conjugação dos princípios da verdade material e da legalidade, aplicáveis ao processo administrativo, pode, excepcionalmente, afastar a audiência do interessado, mas nunca o acesso ao Judiciário.

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5. Após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de aprovação em aprovação em concurso público torna-se estável, só perdendo o cargo, a partir de então, em razão de sentença judicial transitada em julgado. 131. (Fiscal de Contribuições Previdenciárias – INSS/1998) - A Lei n.o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispões sobre o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civis federais, sofreu diversas e profundas alterações com a conversão da Medida Provisória n.o 1.573, e suas diversas reedições, na Lei n.o 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Acerca dessas alterações, julgue os itens abaixo. 1. Apenas os servidores da União e das autarquias federais passam a ser regidos pelo RJU; os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas serão regidos pelo regime celetista. 2. A ascensão e o acesso, que já haviam sido declarados inconstitucionais pelo STF, foram excluídos do RJU. 3. Da data da posse, o servidor deverá entrar em exercício no prazo de quinze dias, improrrogáveis. 4. O estágio probatório para servidor nomeado para cargo de provimento efetivo passa a ser de trinta meses. 5. Passa a ser admitida a demissão de servidor estável em decorrência de número excessivo de servidores. 132. (Fiscal de Contribuições Previdenciárias – INSS/1998) - João da Silva ocupava o cargo de procurador autárquico do INSS. Em face das profundas alterações que a Constituição Federal tem sofrido no capítulo concernente à administração pública, João requereu, e foi-lhe deferida, a concessão de aposentadoria proporcional. Insatisfeito com sua nova situação de aposentado, João prestou novo concurso para o cargo de fiscal de contribuições previdenciárias do INSS. Considerando as regras constantes na legislação pertinente e a orientação jurisprudencial firmada pelo STF sobre acumulação e cargos, julgue os seguintes itens. 1. A acumulação dos proventos do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de fiscal será considerada indevida. 2. Qualquer acumulação de cargo, emprego ou função públicos será tida como inconstitucional. Essa impossibilidade total de acumulação de cargos na atividade estende-se à acumulação na inatividade. 3. Independentemente da discussão acerca da acumulação dos cargos, João, empossado no novo cargo, terá de cumprir novo estágio probatório e, caso não o cumpra, será demitido. 4. Caso João renunciasse ao provento de aposentadoria, ainda assim seria reputada ilícita a acumulação de cargos de procurador e fiscal do INSS. 5. Caso o servidor tivesse pedido exoneração, e não a sua aposentadoria, do cargo de procurardor, no qual já havia adquirido a estabilidade, e fosse

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empossado no cargo de fiscal, não teria de se submeter a novo estágio probatório. 133 (Defensor Público de 4ª Classe – Amazonas/2003) - Acerca da disciplina que rege os concursos públicos, julgue os itens a seguir. 01 Seria inconstitucional uma lei que estabelecesse que determinados cargos em comissão seriam providos mediante concurso público. 02 De acordo com a jurisprudência do STF, um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de um concurso público tem direito subjetivo público a ser nomeado durante o prazo do concurso. 03 A Constituição da República determina que os cargos e empregos públicos são acessíveis apenas aos brasileiros e, portanto, seria inconstitucional um ato administrativo que admitisse a inscrição de um estrangeiro para a realização de um concurso público no Brasil. 134 (Defensor Público de 4ª Classe – Amazonas/2003) - Considerando que Reinaldo foi nomeado para o cargo de defensor público do estado do Amazonas, julgue os itens subseqüentes. 01 O ato de nomeação de Reinaldo não é vinculado, mas discricionário. 02 O ato de nomeação de Reinaldo não pode ser revogado pela administração pública. 03 Após ser nomeado, e antes de entrar em exercício, Reinaldo deve assinar o termo de posse, que é um contrato administrativo de adesão em que são definidas as regras que regerão a prestação das atividades legalmente definidas para o seu cargo. 04 A partir da data de sua posse, Reinaldo tem responsabilidade civil objetiva pelos atos que praticar no estrito cumprimento de seus deveres funcionais. 135 (Defensor Público de 4ª Classe – Amazonas/2003) - A Constituição da República limita a remuneração mediante subsídio a membros de poder, a detentores de mandato eletivo, a ministros de Estado e a secretários estaduais e municipais, motivo pelo qual seria inconstitucional lei complementar estadual que fixasse remuneração por subsídio para os defensores públicos do estado do Amazonas. 136 (Defensor Público de 4ª Classe – Amazonas/2003) - Se um servidor solicitar regularmente sua exoneração, o ato administrativo que o exonerar será vinculado e não discricionário. 137 (Juiz Substituto – TJBA/2002) – A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei e não em atos administrativos, mesmo que de caráter normativo, ou por outra espécie qualquer de ato normativo de caráter infralegal; porém, como o entendimento predominante no direito brasileiro é o de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, a lei nova pode alterar livremente a remuneração desses agentes públicos. 138. (Promotor de Justiça Substituto – MPRR/2001) - A despeito de divergências terminológicas e formais, é juridicamente correto afirmar que, do ponto de vista do direito administrativo positivo, são substancialmente

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equivalentes os regimes jurídicos aplicáveis aos agentes públicos ocupantes de cargos e de empregos públicos. 139. (Advogado da união/Nov 2002) - Um órgão da administração direta federal publicou edital de concurso público para preenchimento de cargos públicos de agente de segurança e de técnico em informática, exigindo dos candidatos a ambos os cargos altura mínima de 1,65 m e idade inferior ou igual a 35 anos. Além disso, para os candidatos ao cargo de agente de segurança, exigiu diploma de curso superior em direito, enquanto, para os de técnico em informática, diplomação em programação de computadores. Previu ainda o edital critérios de concorrência em caráter regional, de maneira que a ordem de classificação dos candidatos seria efetuada de acordo com a opção de região territorial que fizessem. Alguns candidatos, inconformados com os termos do edital, interpuseram contra este ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), enquanto outros entraram com mandado de segurança, visando impugnar requisitos constantes no edital. Acerca da situação hipotética acima descrita, bem como da jurisprudência, da doutrina e da legislação pertinentes, julgue os itens que se seguem. 01 Por não haver motivos para indeferimento liminar do pedido de ADI, o STF, seguindo sua linha jurisprudencial, deverá julgar a ADI, declarando a inconstitucionalidade do edital do concurso, tendo em vista as diversas ofensas ao texto constitucional nele contidas. 02 Para provimento de qualquer cargo público, a exigência de altura mínima, nos termos da jurisprudência do STF, é considerada ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. 03 A fixação de limite de idade em concurso público tem sido aceita pela jurisprudência do STF, desde que se mostre compatível com o conjunto de atribuições inerentes ao cargo a ser preenchido e seja estabelecido em lei. 04 A jurisprudência do STF tem por válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional em editais de concurso público, de maneira que, se essa linha de entendimento for seguida, a impugnação a essa exigência editalícia não encontrará amparo no Poder Judiciário. 05 A exigência de diplomação em direito para provimento do cargo de agente de segurança pode implicar séria ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, aplicáveis à administração pública. 140 (Procurador MP TCDF/2002) - Está em harmonia com o regime jurídico dos servidores públicos a 01 acumulação de dois cargos de enfermeiro, desde que haja compatibilidade de horários. 02 vedação de vinculação de vencimentos para fins de pagamento de vantagens funcionais. 03 isonomia absoluta e com eficácia plena de ativos e inativos. 04 ilegitimidade do veto a candidatos quando embasado em avaliação da saúde psicológica a partir de exame restrito a uma entrevista privativa.

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05 plena liberdade na reestruturação remuneratória dos cargos, sem violação à garantia constitucional dos direitos adquiridos, desde que observada a vedação de excesso remuneratório. 141. (Agente da polícia Federa/1997) - Acerca do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (RJU), instituído com a Lei n.° 8.1 12, de 11 de dezembro de 1990, julgue os seguintes itens. 1) penas o cidadão, pessoalmente, pode tomar posse em cargo público, sendo vedada a posse por procuração. 2) indivíduo considerado mentalmente inapto não pode, pela lei, tomar posse em cargo público. 3) Após a posse, o servidor terá até sessenta dias para entrar em exercício. 4) Sempre que o servidor for transferido removido, redistribuído, requisitado ou cedido, devendo, em razão disso, ter exercício outra sede, deverá iniciar o trabalho imediatamente após o período estritamente necessário ao deslocamento para a nova localidade. 5) O ocupante de cargo em comissão tem o dever de trabalhar unicamente até o máximo de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto em lei especial. 142. (Agente da polícia Federa/1997) - Lúcio foi aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal. Tomou posse e, no prazo legal, entrou em exercício. Durante o estágio probatório, verificou-se que Lúcio infringiu, sistematicamente, o dever de assiduidade, o que foi apurado na avaliação final desse período. Considerando esse quadro e à luz da Lei n ° 8.1 12/90, julgue os itens que se seguem. 1) Ao cabo do estágio probatório, Lúcio poderá ser exonerado, em razão da infringência ao dever legal de assiduidade. 2) Se Lúcio fosse servidor estável da administração pública federal antes da posse no novo cargo, não seria afastado do serviço público devido à reprovação no estágio probatório. Nesse caso, seria reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava. 3) O período de avaliação conhecido como estágio probatório dura, no máximo, trinta meses. 4) Caso Lúcio adquirisse estabilidade no novo cargo, só mediante sentença judicial poderia perdê-lo. 5) A indisciplina, a falta de iniciativa, a deficiência de produtividade e a ausência de responsabilidade são causas que podem levar o servidor à reprovação no estágio probatório. 143. (Analista legislativo área VIII – Câmara dos Deputados/2002) -No início do corrente ano, determinada entidade, constituída sob a forma de uma autarquia federal que presta serviço não- essencial ou monopolizado pelo Estado, realizou concurso público e contratou servidores em regime celetista, ou seja, não mais no regime jurídico único. Em face dessa situação hipotética e do tema a ela pertinente, julgue os seguintes itens.

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01 O concurso não poderá ser impugnado, pois há permissão para a administração pública contratar sob o regime da CLT. 02 O referido concurso é regular, pois recente alteração no texto constitucional não faz mais nenhuma remissão ao Regime Jurídico Único. 03 Desde a Constituição da República de 1988, a referida entidade, por ser uma autarquia, já poderia realizar concurso e contratar fora do regime jurídico único. 04 Configurando- se como cargo público, o servidor público não poderá ser exonerado ainda que por excesso de despesa com gastos de pessoal, depois de passado o período de estágio probatório. 05 O regime estatutário atende peculiaridades de um vínculo no qual estão em causa interesses públicos e não só interesses laborais, por isso aqueles que desenvolvem atividades exclusivas do Estado só podem ser recrutados nesse regime. 144. (Analista legislativo área VIII – Câmara dos Deputados/2002) - Julgue os seguintes itens, relativos ao regime dos servidores públicos. 01 O vínculo dos agentes políticos com o Estado não é de natureza profissional, pois o que os qualifica para o exercício das funções não é a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadão. 02 Servidores públicos são os que, integrados em cargos ou empregos, mantêm com o Estado e com as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta vínculos de trabalho profissional. 03 As empresas públicas adotam necessariamente o regime trabalhista, havendo nelas somente cargos públicos, e não empregos. 04 Quanto à natureza jurídica dos cargos e empregos públicos tem- se que, naqueles, estatutários, as vantagens não se incorporam ao patrimônio do servidor, como é o caso destes, em que ocorre relação contratual. 05 As garantias dos servidores estatutários não coíbem a corrupção. QUESTÃO 55 145 (Analista legislativo área VIII – Câmara dos Deputados/2002) - O servidor público civil é a pessoa legalmente investida em cargo público, que por sua vez é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 146 (Analista legislativo área VIII – Câmara dos Deputados/2002) - A lei de responsabilidade fiscal, ao estabelecer um prazo para que seja gradualmente eliminado o excesso de despesa com pessoal, elimina a estabilidade na administração pública. 147 (Analista legislativo área VIII – Câmara dos Deputados/2002) - Os servidores estáveis que perderem o cargo em razão das normas de contenção de despesa farão jus a indenização. 148 (Analista Judiciário – Atividade Processual – TJDFT/2003) - A apuração de irregularidades no serviço público terá de ser feita, obrigatoriamente, pela autoridade que tomar conhecimento do fato e deverá ser realizada

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imediatamente, por meio de sindicância, inquérito administrativo ou processo administrativo disciplinar, conforme a gravidade do fato mensurada pela aplicação, em tese, da penalidade cabível.

1. E 2. E 3. C 4. E 5. C 6. E 7. C 8. C 9. E 10. C 11. E 12. E 13. E 14. C 15. C 16. E 17. E 18. C 19. C 20. E 21. E 22. E 23. C 24. E 25. C 26. E 27. E 28. C 29. E 30. E

31. C 32. E 33. E 34. E 35. E 36. E 37. C 38. E 39. C 40. C 41. C 42. E 43. E 44. E 45. C 46. E 47. E 48. E 49. E 50. E 51. E 52. C 53. C 54. E 55. E 56. C 57. E 58. C 59. E 60. C

121. C 122. C 123. ECCEC 124. ECE 125. EC 126. C 127. E 128. E 129. CECCE 130. ECEEE 131. ECCEE 132. CEEEE 133. C*E 134. CCEE 135. E 136. C 137. E 138. E 139. EECCC 140. CECCC 141. ECEEE 142. CCEEC 143. CCEEC 144. CCECC 145. C 146. E 147. C 148. E

61. C 62. E 63.C 64. C 65. C 66. C 67. E 68. E 69. E 70. E 71. E 72. B 73. D 74. E 75. C 76. A 77. C 78. E 79. C 80. C 81. E 82. CEECE 83. B 84. E 85. B 86. D 87. C 88. A 89. D 90. D

91. E 92. B 93. A 94. C 95. A 96. D 97. C 98. E 99. B 100. D 101. C 102. B 103. D 104. B 105. A 106. E 107. C 108. E 109. C 110. C 111. B 112. A 113. A 114. D 115. E 116. E 117. E 118. E 119. E 120. E

GABARITO

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29. Notas 29.1 Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica, mas tão-só capacidade judiciária, logo, não se move ação contra Câmara Municipal. 29.2 Fazenda Pública, sempre que a Administração Pública for a juízo deverá receber esta denominação, assim temos a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. 29.3 Não existe direito adquirido contra ato administrativo, p.ex., regime jurídico do servidor, ressalvado o direito já adquirido. Destarte, tendo o servidor já recebido dois qüinqüênios, pode a Administração Pública cancelar o benefício, assim, não haverá novos qüinqüênios a serem percebidos pelos funcionários, entretanto, aqueles qüinqüênios que o funcionário já percebia, são considerados direito adquirido, não podendo a Administração suprimi-los, é dizer, os qüinqüênios já percebidos no período anterior à extinção do benefício, continuarão a serem pagos normalmente. Súmula 22 do STF, verbis:

O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

Uma vez extinto o cargo, e estando o servidor em estágio probatório, poderá ser ele exonerado. Se o servidor já tiver adquirido estabilidade (após três anos, como exigido na Constituição), será posto em disponibilidade até o seu reaproveitamento em outro cargo. Assim, sendo o funcionário estável, somente poderá ocorrer demissão mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido a Súmula 20 do STF:

É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Não havendo extinção do cargo é também garantida a ampla defesa através de processo administrativo ao servidor que se encontra em estágio probatório, é o que diz a súmula 21 do STF:

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

29.4 Procuradores Públicos não fazem jus a honorários advocatícios, que pertencem ao Município, salvo se houver lei que expressamente autorize o pagamento de honorários ao procurador. 29.5 A transferência de servidor público deve, necessariamente, ser motivada, não basta a simples menção de interesse da Administração Pública (conveniência e oportunidade), o ato deve ser devidamente fundamentado, sob pena de ser passível de revogação. A simples menção de ser o ato motivado por conveniência da Administração, transmuta-o para um ato arbitrário.

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Referências Bibliográficas

Primorosas aulas do professor Moacir, Universidade de Itaúna, Curso de Direito/2006.

Meirelles, Helly Lopes.DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. Ed. Revista dos Tribunais. 14ª edição. 1988

Gasparini, Diógenes. Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva. 2007.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. Ed. Atlas. 2004

Junior, José Cretella. Tratado de Direito Administrativo e Teoria do Ato Administrativo, vol II. Ed. Forense. 2ª edição 2002.

CRETELLA JR, José - Administração Indireta Brasileira, 2ª ed., Forense, Rio

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio - Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., Malheiros, São Paulo.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio - Personalidade de Direito Público, Revista de Direito Público, nº 01, RT, São Paulo.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio - Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta, 2ª ed., RT, São Paulo.

GOMES, Orlando - Introdução ao Direito Civil, 5ª ed., Forense, Rio.

GRAU, Eros Roberto - Direito, Conceitos e Normas Jurídicas, RT, SP.

PEREIRA, Caio Mário da Silva - Instituições de Direito Civil, vol. I, Forense.

PONTES DE MIRANDA, Francisco C. - Tratado de Direito Privado, tomos I e XXIV, RT e Borsó.

GRAU, Eros Roberto. A ordem Econômica na Constituição de 1988. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BRASIL. Código Civil. Organização dos textos Yussef Said Cahali. 9º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BRASIL. Coletânea de Legislação Administrativa. Organização dos textos Odete Medauar. 7º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BRASIL. CLT e Legislação Trabalhista e Previdenciária. Organização dos textos Nelson Mannrich. 7º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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Principais diplomas legislativos abordados nesta apostila

BRASIL. Lei 8666 de 23 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

BRASIL. Lei 8112 de 11 de dezembro de 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

BRASIL. Lei 8429 de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências

BRASIL. Lei 7347 de 24 de julho de 1958. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

BRASIL. Lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

BRASIL. Lei 8078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

BRASIL. Lei 9784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

BRASIL. Decreto-Lei 200 de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Sites consultados www.direitofacil.com www.boletimjuridico.com.br www.jus.com.br www.jurid.com.br www.presidencia.gov.br www.stf.gov.br www.stj.gov.br

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