Dir. Tributario Princípios

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1 FUMEC – PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS Aendria de Souza do Carmo 1º/21!

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  • *FUMEC PS-GRADUAO

    DIREITO TRIBUTRIO PRINCPIOS TRIBUTRIOS

    Aendria de Souza do Carmo1/2014

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTARPRINCPIOS TRIBUTRIOSRol no taxativo caput do art. 150.CLUSULAS PTREAS ART. 60, 4 DA CR/88:Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta: 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;(...)IV - os direitos e garantias individuais.

    Ex. de alterao possvel: EC 42/2003 insero da alnea c ao art. 150.Limitaes que constituem proteo a outras clusulas ptreas ADI 939-7-DF

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  • Princpio da Soberania

    Caracterstica essencial do Estado Federal que se concretiza em mecanismos destinados a manter a unidade e integridade do Estado, tais como a vedao ao direito de secesso e possibilidade de interveno Federal e Estadual.

    Princpio da autonomia

    presente em todo Estado Federal, em maior ou em menor grau, e se concretiza em mecanismos como a atribuio de renda prpria, competncia legislativa, competncia administrativa, autonomia para organizar-se internamente. ESTADO FEDERAL PRINCPIOS DO FEDERALISMO

  • Princpio da Participao

    presente em todo Estado Federal, em maior ou em menor grau, se concretizando em mecanismos como a representao que cada Estado membro tem no Senado, a competncia para as Assemblias legislativas proporem emendas Constituio.

    Princpio da Subsidiariedade

    Este princpio pressupe duas ideias: A autonomia dos Estados membros e municpios, com preservao de suas competncias. E solidariedade dos entes superiores, em caso de incapacidade dos entes inferiores no exerccio de suas competncias.

  • Nos dizeres do Prof. Ricardo Lobo Torres:

    O sistema tributrio federado se estrutura a partir da considerao da pessoa jurdica titular da competncia impositiva. o sistema de federalismo fiscal, ou da partilha tributria, ou da discriminao de rendas, expresses que podem ser tomadas como sinnimos.

    O sistema tributrio federado tem entre as suas principais qualidades:

    a equidade entre os entes pblicos, com a distribuio equilibrada de recursos financeiros, em consonncia com os servios e gastos que tambm lhes sejam reservados; a autonomia dos entes pblicos menores para legislar e arrecadar os seus tributos.

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSDworkin Alexy Canotilho - STFPrincpio , por definio, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para sua exata compreenso e inteligncia, exatamente por definir a lgica e a racionalizao do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico. o conhecimento dos princpios que preside a inteleco das diferentes partes componentes do todo unitrio que h por nome sistema jurdico positivo (...) Violar um princpio muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desateno ao princpio implica ofensa no apenas a um especfico mandamento obrigatrio, mas a todo sistema de comandos. a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalo do princpio atingido, porque representa insurgncia contra todo o sistema, subverso de seus valores fundamentais, contumlia irremissvel a seu arcabouo lgico e corroso de sua estrutura mestra. Isto porque, ao ofend-lo, abatem-se as vigas que o sustm e alui-se toda a estrutura nelas esforada. Celso Antnio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 1994, p. 450/451.

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Legalidade:Genericamente acolhido no inc. II do art. 5 da Constituio: ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Especfico no art. 150, I: Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;Vide tambm o caput do art. 3 do CTN.

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Legalidade:Exigir possui o sentido de cobrar, mas pressupe criar Criar um tributo estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se existe, qual o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo h de conter: (a) a descrio do fato tributvel; (b) a definio da base de clculo e da alquota, ou outro critrio a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critrio para a identificao do sujeito passivo da obrigao tributria; (d) o sujeito ativo da relao tributria, se for diverso da pessoa jurdica da qual a lei seja expresso de vontade. Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributrio, ed 25, pg. 52.Tributrio. 3. Homenagem ao princpio da legalidade. 4. Impossvel, em nosso regime legal tributrio, a criao de obrigao tributria por interpretao jurisprudencial. 5. S h tributo exigvel quando existe lei que expressamente o declare, impondo os elementos do seu fato gerador, da sua base imponvel e da alquota devida, expressando, ainda, quem so os sujeitos ativos e passivos. 6. Recurso no provido. (REsp n 432839/SC, 1 Turma, DJ de 23/09/2002, deste Relator)

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da legalidade art. 150 6 da CR/88:(..) 6. Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2., XII, g. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSEstrita legalidade, tipicidade fechada e reserva legalArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituio de tributos, ou a sua extino;II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas;VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades. 1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso. 2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo vide smula 160 STJFixao de prazo para recolhimento (RE 172.394/SP, RE 195.218/MG.

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Legalidade mitigao:alterao de alquotas do II, IE, IPI e IOF (art. 153, 1 da CRFB/88) (extrafiscalidade - gravames reguladores de mercado).reduo e restabelecimento das alquotas das contribuies de interveno no domnio econmico, incidentes sobre importao e comercializao de petrleo, gs natural, lcool e derivados, nos termos do art. 177, 4, I, b, da CRFB/88.Convnio do CONFAZ reduo e retabelecimento de alquotas do ICMS-combustvel - art. 155, 4, IV CRFB/88.

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Legalidade Tributria e Medida Provisria:CR/88 - Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. 1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria: (...)III - reservada a lei complementar; (...) 2 Medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.*

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Igualdade:Princpio da Igualdade caput do art. 5 da CR/88:Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:Especfico em matria tributria - art. 150, II: Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:(...)II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSLC 123/2006 SuperSimples: O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado condio de princpio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente concorrncia. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislao tributria deve ceder interpretao mais adequada e harmnica com a finalidade de assegurar equivalncia de condies para as empresas de menor porte. (ADI n. 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 5.9.2010, DJe 7.2.2011"No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 14/03/03)

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE:Art. 5, inc. XXXVI a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:III - cobrar tributos:a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;Assegura-se a estabilidade que deve qualificar as relaes jurdicas.No comporta excees.No incompatvel com a possibilidade de leis com efeito retroativo, como as expressamente interpretativas e as que versem sobre infraes e sejam melhores para os infratores (art. 106, CTN).

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSO Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinrio e declarou a inconstitucionalidade da clusula quinta do Convnio ICMS 10/89, o qual autoriza o recolhimento desse imposto pelo sistema de substituio tributria progressiva, sobre produtos derivados de petrleo e demais combustveis e lubrificantes. (...) Quanto aplicao da norma a partir de 1/3/89, entendeu-se violado o princpio da irretroatividade, visto que, por se tratar do sistema de substituio tributria para frente, no se poderia retroagir de modo a imputar, de forma pretrita, a condio de responsvel tributrio a quem no detinha esse nus no momento que, posteriormente, viria a ser definido pela lei como o do nascimento da obrigao tributria. (RE 266.602, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 440)

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da ANTERIORIDADE: Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Anterioridade do exerccio financeiro Excees Art. 150, 1:

    Emprstimos Compulsrios, II, IE, IPI, IOF, Impostos Extraordinrios de Guerra, Contribuies da Seguridade Social (art. 195, 6), CIDE-combustvel (Exceo parcial art. 177, 4, I, b).*

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSRECURSO EXTRAORDINRIO - MATRIA TRIBUTRIA - SUBSTITUIO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAO - ALEGADA OFENSA S GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTRIA - INOCORRNCIA - SIMPLES ATUALIZAO MONETRIA QUE NO SE CONFUNDE COM MAJORAO DO TRIBUTO - RECURSO IMPROVIDO. - No se revela lcito, ao Poder Judicirio, atuar na anmala condio de legislador positivo, para, em assim agindo, proceder substituio de um fator de indexao, definido em lei, por outro, resultante de determinao judicial. Se tal fosse possvel, o Poder Judicirio - que no dispe de funo legislativa - passaria a desempenhar atribuio que lhe institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competncia que no lhe pertence, com evidente transgresso ao princpio constitucional da separao de poderes. Precedentes. - A modificao dos fatores de indexao, com base em legislao superveniente, no constitui desrespeito a situaes jurdicas consolidadas (CF, art. 5, XXXVI), nem transgresso ao postulado da no-surpresa, instrumentalmente garantido pela clusula da anterioridade tributria (CF, art. 150, III, "b"). - O Estado no pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Pblico - tratando-se, ou no, de matria tributria - devem ajustar-se clusula que consagra, em sua dimenso material, o princpio do "substantive due process of law" (CF, art. 5, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parmetro de aferio da prpria constitucionalidade material dos atos estatais. Hiptese em que a legislao tributria reveste-se do necessrio coeficiente de razoabilidade. Precedentes. (RE 200844 PR, rel. Min. Celso de Mello, DJe 16/08/2002).*

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Anterioridade nonagesimal ou noventena:Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:III - cobrar tributos:c) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b; (inserido pela EC 42/2003)

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Anterioridade nonagesimal ou noventena e Medida Provisria:At a EC 32/2001: 30 dias reedies.Aps a EC 32/2001: 60 dias prazo mximo 120 dias. Anterioridade a partir da edio se o texto convertido em lei no sofrer alteraes e a partir da lei se houver alteraes.*

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Anterioridade nonagesimal ou noventena - Exees:II, IE e IOF, Impostos extraordinrios de guerra,Emprstimos compulsrios, Imposto de Renda, Base de clculo do IPTU e do IPVA*

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio do No-Confisco (art. 150, IV, CR/88):Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: (...)IV - utilizar tributo com efeito de confiscoSubjetivismo conceito jurdico indeterminado

    No obstante as ponderaes feitas, entendo que possui inquestionvel relevo jurdico a arguio de que as alquotas progressivas institudas pelo art. 2 da Lei 9.783/1999 especialmente porque agravadas pelo nus resultante do gravame tributrio representado pelo imposto sobre a renda das pessoas fsicas revestir-se-iam de feito confiscatrio vedado pelo art. 150, IV, da Constituio (STF, Tribunal Pleno, ADI-QO 2.010/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/06/2002, DJ 28/03/2003, p. 62)

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOS Anlise global razoabilidade.

    (...)A identificao do efeito confiscatrio deve ser feita em funo da totalidade da carga tributria, mediante verificao da capacidade de que dispe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidncia de todos os tributos que ele dever pagar, dentro de determinado perodo, mesma pessoa poltica que os houver institudo (a Unio Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferio do grau de insuportabilidade econmico-financeira, observncia, pelo legislador, de padres de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Pblico. Resulta configurado o carter confiscatrio de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das mltiplas incidncias tributrias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazovel, o patrimnio e/ou os rendimentos do contribuinte. (...) (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.10.99, DJ 04.04.2003)

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio do No-Confisco pena de perdimento:

    Importao Regularizao fiscal Confisco. Longe fica de configurar concesso, a tributo, de efeito que implique confisco deciso que, a partir de normas estritamente legais, aplicveis a espcie, resultou na perda de bem mvel importado (STF, 2 T., AI-AgR 173.689/DF, Rel. Min. Marco Aurlio j. 12.03.1996, D.J. 26.04.1996, p. 13.126.No h que se confundir possibilidade de aplicao de pena de perdimento com tributo confiscatrio. O tributo no sano por ato ilcito (Art. 3 do CTN).*

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio do No-Confisco Multa:

    Multa 2 vezes o valor do tributo e 5 vezes o valor do tributo sonegado:

    EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. E 3. DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAO DE VALORES MNIMOS PARA MULTAS PELO NO-RECOLHIMENTO E SONEGAO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPBLICA. A desproporo entre o desrespeito norma tributria e sua conseqncia jurdica, a multa, evidencia o carter confiscatrio desta, atentando contra o patrimnio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ao julgada procedente (STF, Tribunal Pleno, ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvo, j. 24.10.2002, DJ 14.02.2003, p. 58).

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio do No-Confisco e taxas proporcionalidade entre o valor e o servio prestado:(...) A taxa, enquanto contraprestao a uma atividade do Poder Pblico, no pode superar a relao de razovel equivalncia que deve existir entre o custo real da atuao estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes s alquotas e base de clculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do servio prestado ou posto disposio do contribuinte, dando causa, assim, a uma situao de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relao de equivalncia entre os fatores referidos (o custo real do servio, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-, ento, quanto a essa modalidade de tributo, hiptese de ofensa clusula vedatria inscrita no art. 150, IV, da Constituio da Repblica (...) STF, Tribunal Pleno, ADI-MC0QO 2.551/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.04.2003, DJ 20.04.2006, p. 5)*

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Capacidade Contributiva: Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:(..) 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte (...)As pessoas, pois, devem pagar impostos na proporo do seus haveres, ou seja, de seus ndices de riqueza (Roque Antnio Carraza, Curso de Direito Constitucional Tributrio, 27 ed., 2011, p. 96). atinente ao princpio da igualdade e da justia fiscal.No se confunde com a proporcionalidade, sendo concernente progressividade.*

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Liberdade de Trfego:Genrico art. 5 XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; art. 150, V: Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:(...)V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico.

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  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Liberdade de Trfego - Excees:ICMS interestadualPedgio:Tributo: somente aquele cobrado pelo Poder Pblico fato gerador: o uso efetivo da rodovia RE 181.475-6)Concesso, permisso autorizao tarifa ou preo pblico

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da Uniformidade geogrfica da tributao:

    Art. 151. vedado Unio:I - instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas;

    Art. 150, I Princpio da Uniformidade Tributria Exceo:Art. CR/88: Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:(...)III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;Ex.: Zona Franca de Manaus.

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOS TRF da 4 Regio STF, 1 T. RE 344.331/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 11.02.2003, DJ 14.03.2003, p. 40)

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOSPrincpio da No Discriminao Tributria em Razo da Procedncia ou do Destino dos Bens e Servios (art. 152, CR/88) vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.

    As pessoas tributantes esto impedidas de graduar seus tributos, levando em conta a regio de origem dos bens ou o local para onde se destinem.

  • LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCPIOS TRIBUTRIOS "Tributrio. ICMS. Benefcio fiscal. Reduo da carga tributria condicionada origem da industrializao da mercadoria. Sadas internas com caf torrado ou modo. Decreto 35.528/2004 do Estado do Rio de Janeiro. Violao do art. 152 da Constituio. O Decreto 35.528/2004, do Estado do Rio de Janeiro, ao estabelecer um regime diferenciado de tributao para as operaes das quais resultem a sada interna de caf torrado ou modo, em funo da procedncia ou do destino de tal operao, viola o art. 152 da Constituio." (ADI 3.389 e ADI 3.673, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-9-2007, Plenrio, DJ de 1-2-2008.) No mesmo sentido: ADI 2.377-MC, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 22-2-2001, Plenrio, DJ de 7-11-2003.

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  • REFERNCIA BIBLIOGRFICAATALIBA, Geraldo. Hiptese de incidncia tributria. 6. ed. So Paulo: Malheiros, 2008.VILA, Humberto Bergmann. A distino entre princpios e regras e a redefinio do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo 215 (199): 151-179.BALEEIRO, Aliomar. Limitaes constitucionais ao poder de tributar. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. BARROSO, Lus Roberto. Interpretao e aplicao da constituio. 7. ed. So Paulo: Saraiva, 2009. CARRAZA, Roque Antnio. Curso de direito constitucional tributrio. 27. ed. So Paulo: Malheiros, 2011. FERRAZ, Roberto (coord). Princpios e Limites da Tributao. So Paulo: Quartier Latin, 2005.Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributrio, ed 25, So Paulo: Malheiros, 2004.SILVA, Virglio Afonso. Princpios e regras: mitos e equvocos acerca de uma distino. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais 1, [s.l.], p. 607-630, 2003.*