Directiva Máquinas

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Segurança de Máquinas e Equipamentos Directiva Equipamentos de Trabalho

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Segurana de Mquinas e EquipamentosDirectiva Equipamentos de Trabalho

Directiva MaquinasA Directiva n. 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, vulgarmente designada por Directiva Mquinas, relativa s mquinas e altera a Directiva n. 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, estabelece os requisitos essenciais de sade e de segurana para a concepo e ao fabrico de mquinas, sendo mquina definido no Artigo 2. da Directiva n. 2006/42/CE.A Directiva n. 2006/42/CE est transposta para a ordem jurdica interna pelo Decreto Lei n. 103/2008, de 24 de Junho.A Directiva Mquinas uma directiva que segue o princpio da Nova Abordagem, sendo o fabricante a entidade que procede certificao das suas mquinas, sendo mquina definido no Artigo 2. da Directiva n. 2006/42/CE (Artigo 3. do Decreto Lei n. 103/2008).

AplicaoA Directiva Mquinas tem como filosofia de base a concepo e o fabrico de mquinas intrinsecamente seguras e visa a harmonizao das legislaes dos Estados-membros neste mbito.A Directiva Mquinas aplica-se a todas as mquinas, com excepo das indicadas no n. 2 do Artigo 2. do Decreto-Lei n. 103/2008 de 24 de Junho.Existe no entanto, um grupo de mquinas que a Comisso Europeia determinou serem mais perigosas. Para estas mquinas, vulgarmente designadas por Mquinas do Anexo IV, torna-se, de modo geral, obrigatrio a interveno de uma terceira entidade, com competncia tcnica reconhecida - Organismo Notificado, no processo de certificao (ver Anexo IV do Decreto-Lei n. 103/2008 de 24 de Junho).

A Directiva Mquinas aplica-se a mquinas:- Novas fabricadas na Comunidade Europeia;

- Novas e usadas provenientes de pases terceiros;- Alteradas ou recondicionadas aps data de entrada em vigor;- Existente na Unio Europeia mas s postas em servio aps data de entrada em vigor;

- Conjuntos de mquinas ou instalaes complexas;Sendo mquina definido no Artigo 2. da Directiva n. 2006/42/CE

Entende-se por Quase - Mquina:O conjunto que quase constitui uma mquina mas que no pode assegurar por si s uma aplicao especfica, como o caso de um sistema de accionamento e que se destina a ser exclusivamente incorporada ou montada noutras mquinas ou noutras quase mquinas ou equipamentos com vista constituio de uma mquina qual aplicvel o presente decreto - lei.

Mquinas excludas do mbito de aplicaoNo n. 2 do Artigo 2. do Decreto-Lei n. 103/2008 de 24 de Junho, encontram-se indicadas as excluses aplicao da Directiva Mquinas. Assim temos, por exemplo:Os componentes de segurana destinados a substituir componentes idnticos, fornecidos pelo fabricante da mquina de origem;

Os materiais especficos para feiras e ou parques de atraces;

As mquinas especialmente concebidas ou colocadas em servio para utilizao nuclear cuja avaria possa causar uma emisso de radioactividade;

As armas, incluindo as armas de fogo;

Os seguintes meios de transporte:

Tractores agrcolas e florestais para os riscos cobertos pelo Decreto - Lei n. 74/2005, com excepo das mquinas montadas nesses veculos;

Veculos a motor e seus reboques abrangidos pelo Decreto - Lei n. 72/2000, com excepo das mquinas montadas nesses veculos;

Veculos a Motor de duas e trs Rodas abrangidos pelo Decreto Lei n. 30/2002, com excepo das mquinas montadas nesses veculos;

Veculos a motor exclusivamente destinados competio;

Meios de transporte areo, aqutico e ferrovirio, excepto as mquinas montadas nesses meios de transporte

Os navios de mar e as unidades mveis off shore, bem como as mquinas instaladas a bordo desses navios e ou unidades;

As mquinas especialmente concebidas e construdas para fins militares ou de manuteno da ordem pblica;As mquinas especialmente concebidas e construdas para efeitos de investigao para utilizao temporria em laboratrios;Os ascensores para poos de minas;

As mquinas destinadas a mover artistas durante representaes artsticas;

Na medida em que se encontrem abrangidos pelo Decreto -Lei n. 6/2008, no domnio do equipamento elctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tenso, os produtos elctricos e electrnicos a seguir indicados:

l Aparelhos domsticos destinados a utilizao domstica;l Equipamentos udio e vdeo;l Equipamentos da tecnologia da informao;l Mquinas de escritrio comuns;

l Aparelhos de conexo e de controlo de baixa tenso;l Motores elctricos;Os seguintes equipamentos elctricos de alta tenso:l Dispositivos de conexo e de comando;l Transformadores;

Mquinas abrangidas pelo Anexo IVNo Anexo IV da Directiva Mquinas esto indicados os tipos de mquinas que tm um perigo acrescido em relao s outras e em relao s quais, de modo geral, se torna obrigatrio a interveno de um Organismo Notificado no seu processo de marcao CE.

Assim temos:1 Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar madeira e materiais com caractersticas fsicas semelhantes oupara trabalhar carne e materiais com caractersticas fsicas semelhantes, dos seguintes tipos:

1.1 Mquinas de serrar, com lmina(s) em posio fixa durante o corte, com mesa ou suporte de pea fixos, com avano manual de pea ou com sistema de avano amovvel;1.2 Mquinas de serrar, com lmina(s) em posio fixa durante o corte, com cavalete ou carro com movimento alternativo, com deslocao manual;

1.3 Mquinas de serrar, com lmina (s) em posio fixa durante o corte, fabricadas com um dispositivo integrado de avano das peas a serrar e com carga e ou descarga manual;

1.4 Mquinas de serrar, com lmina (s) mvel (is) durante o corte, com deslocamento motorizado com carga e ou descarga manual;2 Desbastadoras com avano manual para trabalharem madeira.3 Aplainadoras de uma face, com dispositivo integrado de avano e com carga e ou descarga manual para trabalhar madeira

4 Serras de fita, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira e materiais com caractersticas fsicas semelhantes ou para trabalhar carne e materiais com caractersticas fsicas semelhantes, dos seguintes tipos:4.1 Mquinas de serrar, com lmina em posio fixa durante o corte e com mesa ou suporte de pea fixos, ou com movimento alternativo;4.2 Mquinas de serrar, com lmina montada num carro com movimento alternativo.

5 Mquinas combinadas dos tipos referidos nos 1 a 4 e 7 para trabalharem madeira e materiais com caractersticas fsicas semelhantes.6 Mquina de fazer espigas, com vrias puas, com introduo manual, para trabalhar madeira.

7 Tupias de eixo vertical, com avano manual, para trabalhar madeira e materiais com caractersticas fsicas semelhantes.8 Serras de cadeia portteis para trabalharem madeira.9 Prensas, incluindo as quinadeiras, para trabalhar a frio os metais, com carga e ou descarga manual, cujoselementos de trabalho mveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior a 30 mm/s.10 Mquinas de moldar plsticos, por injeco ou compresso, com carga ou descarga manual.

11 Mquinas de moldar borracha, por injeco ou compresso, com carga ou descarga manual.

12 Mquina para trabalhos subterrneos dos seguintes tipos:12.1 Locomotivas e vagonetas de travagem;12.2 Mquinas hidrulicas de sustentao dos tectos de minas;13 Caixas de recolha delixos domsticosde cargamanuale comportando um mecanismo de compresso14 Dispositivos amovveis de transmisso mecnica e respectivos protectores.15 Protectores dos dispositivos amovveis de transmisso mecnica.16 Plataformas elevatrias para veculos.17 Aparelhos de elevao de pessoas ou de pessoas e mercadorias que apresentem um perigo de queda vertical superior a 3 m.18 Aparelhos portteis de fixao de carga explosiva e outras mquinas de impacte de carga explosiva.

19 Dispositivos de proteco destinados deteco da presena de pessoas.20 Protectores mveis de accionamento motorizado com dispositivos de encravamento ou bloqueio concebidos para serem utilizados como medida de proteco nas mquinas referidas nos n. 9, 10 e 11.21 Blocos lgicos destinados a desempenhar funes de segurana.22 Estruturas de proteco contra o capotamento (ROPS).23 Estruturas de proteco contra a queda de objectos (FOPS).

Lista indicativa dos componentes de segurana referida no n. 3 do artigo 3. Exemplos (lista completa ver Anexo V):

Dispositivos de controlo da carga e do movimento das mquinas de elevao.

Quaisquer meios destinados a manter pessoas nos seus assentos. Dispositivos de paragem de emergncia. Sistemas e dispositivos destinados a reduzir as emisses de rudos e as vibraes.

Dispositivos de comando bi - manuais. Sistema de extraco para emisses de mquinas.

Exigncias essenciais de segurana e de sadeA Directiva Mquinas estabelece no Anexo I, estabelece os requisitos essenciais de sade e de segurana para a concepo e o fabrico de mquinas, para ser possvel ao Fabricante a aposio da marcao CE de forma legal.Deste modo, cada mquina dever (obrigatrio) satisfazer todosrequisitos essenciais de sade e de segurana que forem aplicveis.No n. 1 do anexo I encontram-se indicados os requisitos essenciais de sade e de segurana para a concepo e o fabrico de mquinas.

No n. 2 do Anexo I encontram-se indicados os requisitos essenciais complementares de sade e de segurana para determinadas categorias de mquinas:2.1 Mquinas destinadas indstria alimentar e mquinas destinadas indstria de produtos cosmticos e farmacuticos;2.2 Mquinas portteis mantidas em posio e ou guiadas mo;2.3 Mquinas para madeira e materiais com caractersticas fsicas semelhantes.

No n. 3 do Anexo I encontram-se indicados os requisitos essenciais complementares de sade e de segurana para limitar os perigos associados mobilidade das mquinas.

No n. 4 do Anexo I encontram-se indicados os requisitos essenciais complementares de sade e de segurana para limitar os perigos associados a operaes de elevao.No n. 5 do Anexo I encontram-se indicados os requisitos essenciais complementares de sade e de segurana para as mquinas destinadas a ser utilizadas em trabalhos subterrneos.No n. 6 do Anexo I encontram-se indicados os requisitos essenciais complementares de sade e de segurana para as mquinas que apresentem perigos especficos devido a operaes de elevao de pessoas.

NormalizaoA utilizao de normas harmonizadas na concepoe fabrico de mquinas e de quase - mquinas muito importante, atendendo que passa a haver presuno de conformidade com os requisitos essenciais de sade e de segurana aplicveis.Existem trs nveis de normas harmonizadas:- Tipo A - Normas fundamentais de segurana- Tipo B - Normas de segurana relativas a um grupo- Tipo C - Normas de segurana por categoria de mquina

O fabricante para atestar a conformidade de uma mquina com a Directiva Mquinas, dever:Conceber o equipamento atendendo aos requisitos essenciais de segurana e de sade aplicveis, recorrendo sempre que possvel s normas harmonizadas;

Constituir um Processo Tcnico de Fabrico, de acordo com o estabelecido no ponto A do Anexo VII;

Emitir uma Declarao CE de Conformidade, de acordo com o estabelecido no Anexo II;

Fornecer um Manual de Instrues, cujo contedo dever estar de acordo com o estabelecido no Anexo I.

Apor no equipamento a marcao CE conforme estabelecido no Anexo III.

lDe forma simplificada pode-se descrever:l1) Especificar os limites do equipamento:- Limites de utilizao normal e anormal- Limites no espao amplitude de movimentos, espao necessrio para instalao, etc.- Limites no tempo - vida til.

Estratgia de Concepo de um Equipamento Seguro

Na norma EN ISO 12100-2:2003 encontra-se esquematizada uma estratgia para conceber um equipamento, atendendo aos requisitos essenciais de segurana e de sade aplicveis.

2) Identificar os fenmenos perigosos e proceder a uma avaliao de risco:As intervenes das pessoas em todas as fases da vida do equipamento (montagem, instalao, regulao, operao, manuteno, etc.);- Os estados possveis da mquina em condies normais e anormais previsveis (falha de um componente, choque mecnico, campos electromagnticos, perda de controlo por parte do operador, etc.);- Casos previsveis de mau uso do equipamento (lei do menor esforo, negligncia vulgar, etc.).

3) Suprimir os fenmenos perigosos ou limitar o risco (preveno intrnseca).4) Conceber dispositivos de proteco contra todos os riscos no eliminveis.5) Colocar informaes e avisos para os utilizadores sobre os riscos residuais.6) Tomar outras medidas adicionais consideradas necessrias.7) Repetir este procedimento, aps a verificao e ensaio das solues encontradas at se atingir um resultado satisfatrio.