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Aula 08 Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do Seguro Social - Com videoaulas - 2015 Professor: Daniel Mesquita

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    Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas -2015

    Professor: Daniel Mesquita

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    AULA 08: Regimes jurdicos. Deveres. Responsabilidades

    SUMRIO

    1. INTRODUO AULA 08 2

    2. REGIME DISCIPLINAR 2

    2.1 DOS DEVERES 7 2.2 DAS PROIBIES 13 2.2.1 DA ACUMULAO 18 2.3 DAS PENALIDADES 27

    3. DAS RESPONSABILIDADES 63

    3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL 64

    3.2 RESPONSABILIDADE PENAL 65

    3.3 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 66

    4. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 72

    4.1. PROCESSO SUMRIO 102 4.2. REVISO 106

    5. RESUMO DA AULA 113

    6. QUESTES 126

    7. REFERNCIAS 160

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    1. Introduo aula 08

    Bem vindos nossa aula 08 de Direito Administrativo, do curso

    preparatrio para Tcnico do Seguro Social do INSS.

    Nesta aula 08 DERUGDUHPRV D PDWpULD regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa.

    No se esquea de que, ao final, voc ter um resumo da aula e as

    questes tratadas ao longo dela. Use esses pontos da aula na vspera

    da prova!

    Chega de papo, vamos luta!

    2. Regime Disciplinar

    Voc j sabe que a Administrao goza do poder disciplinar.

    O poder disciplinar um poder-dever que cabe Administrao de

    examinar infraes cometidas por servidores pblicos e demais

    pessoas com vnculo jurdico especfico, sujeitas disciplina

    administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessrio aps

    a devida averiguao dos fatos.

    Esse poder disciplinar est intimamente ligado ao poder

    hierrquico. No momento em que a administrao exerce o controle

    interno das pessoas a ela vinculadas, exerce o poder disciplinar em uma

    relao decorrente do poder hierrquico.

    Se aos agentes superiores competem o comando e o dever de

    fiscalizar, resultado natural a possibilidade de exigir o cumprimento

    das ordens e regras legais e, caso no ocorra, aplicar a respectiva

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    penalidade. Assim, para os servidores pblicos, a possibilidade de

    aplicao de sano decorre da existncia de hierarquia.

    Esse poder no abrange as sanes impostas aos

    particulares, uma vez que eles no esto sujeitos disciplina interna da

    Administrao e, nesse caso, as medidas punitivas fundamentam-se no

    Poder de Polcia do Estado.

    Nos contratos administrativos regidos pela Lei n 8.666/93 no h

    hierarquia. Apesar das clusulas exorbitantes nos contratos

    administrativos, a Administrao e o particular contratado no se

    situam em uma relao de subordinao.

    Contudo, as bancas vm adotando cegamente o

    posicionamento doutrinrio de Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino

    de que as sanes administrativas a que se sujeitam os contratados

    GHFRUUHP GR SRGHU GLVFLSOLQDU XPD YH] TXH HVWH VHULD XP YtQFXORMXUtGLFRHVSHFtILFR

    Por isso, fique atento: para concurso, o poder disciplinar

    fundamenta as sanes aplicadas nos contratos administrativos.

    Normalmente, se diz que o Poder Disciplinar discricionrio. Essa

    afirmao decorre, por exemplo, da margem que o administrador tem

    ao aplicar a pena de suspenso, por exemplo. A lei define que o prazo

    de suspenso de at 90 dias, assim, fica ao juzo discricionrio do

    administrador escolher se aplica 5, 10, 30 ou 90 dias de suspenso ao

    servidor, por exemplo.

    Segundo Fernanda Marinela, contudo, no se pode afirmar que o

    Poder Disciplinar sempre discricionrio. A liberdade e o juzo de valor

    do administrador (= a discricionariedade) esto presentes na amplitude

    da infrao funcional (levando em considerao a natureza e a

    gravidade da infrao e os danos para o servio pblico Exemplo

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    clssico: qual a sano de suspenso ser aplicada? 5 dias, 10 ou 90?),

    na definio de seu contedo (em razo das expresses imprecisas

    contidas na lei), devendo respeitar sempre os princpios constitucionais.

    Contudo, a instaurao do processo, sua construo e a aplicao

    da sano correspondente esto determinadas na lei, no tendo o

    agente pblico liberdade sobre eles. Assim, ao se ver diante de uma

    situao que possa se configurar infrao funcional, o administrador

    tem o dever de determinar a abertura do processo (no h

    discricionariedade aqui, o ato vinculado). Noutro giro, se a lei definir

    que o servidor que praticar crime contra a Administrao sofrer a pena

    de demisso, a deciso do administrador s poder ser a de demitir o

    servidor se o processo demonstrar a ocorrncia de crime.

    Assim, nem sempre o Poder Disciplinar discricionrio.

    Por fora dos princpios da proporcionalidade,

    dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicveis ao regime

    jurdico disciplinar, no h juzo de discricionariedade no ato

    administrativo que impe sano a Servidor Pblico em razo do

    cometimento de infrao disciplinar, de sorte que o controle

    jurisdicional amplo, no se limitando, portanto, somente aos aspectos

    formais (MS 13.083/DF, STJ Terceira Seo, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgamento: 13.05.2009, DJe: 04.06.2009) (grifo nosso).

    CUIDADO: Quando o assunto o julgamento pela

    aplicao de pena para crimes e contravenes prprias do Cdigo

    Penal pelo Poder Judicirio, no h manifestao do poder

    disciplinar. Nesse caso, o poder pblico est exercendo poder punitivo

    do Estado e no o poder disciplinar, objetivando a defesa da ordem

    pblica.

    Convm destacar que, diante do fato concreto, possvel a

    tipificao de uma mesma conduta como ilcito civil, administrativo e

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    penal, admitindo-se a instaurao dos trs processos com competncias

    diferentes, os quais se submetem regra da independncia das

    instncias (possibilidade de decises diferentes), salvo casos

    excepcionais.

    A principal possibilidade de comunicao/vinculao entre os

    processos decorre da absolvio penal com o reconhecimento de

    inexistncia de fato e negativa de autoria.

    ,,, A independncia entre as instncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudncia, permite

    Administrao impor punio disciplinar ao servidor faltoso revelia de

    anterior julgamento no mbito criminal, mesmo que a conduta

    imputada configure crime em tese. Somente em face da negativa de

    autoria ou inexistncia do fato, a senetena criminal produzir

    efeitos na seara administrativa, sendo certo que a eventual extino

    da punibilidade na esfera criminal in casu pela suspenso condicional do processo no obsta a aplicao da punio na esfera administrativa. Precedentes. IV A sano administrativa aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da

    Administrao Pblica, enquanto a sano criminal destina-se

    proteo da coletividade. 506188/GO, STJ Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julg: 02.05.2006, DJ: 29.05.2006).

    Importante ressaltar, ainda, que o Poder Disciplinar tambm est

    sujeito ao controle pelo Poder Judicirio, sempre que a conduta do

    administrador contrariar a regra legal.

    Embora o Judicirio no possa substituir-se Administrao na

    punio do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao

    princpio da proporcionalidade, a aplicao de pena menos severa,

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    compatvel com a falta cometida e a previso legal (RMS 24.901/DF,

    Rel. Min. Maurcio Corra, DJ: 11.06.2004).

    A Lei 8.112/90 dispe, em linhas gerais, como deve ser exercido

    esse poder disciplinar com relao ao servidor pblico.

    O regime disciplinar encontra previso no ttulo IV da Lei 8.112.

    Os seus captulos dispem: Captulo I- Dos Deveres; II- Das Proibies;

    III- Da acumulao; IV- Das Responsabilidades; V- Das Penalidades.

    Veremos a seguir cada um desses captulos. Alm disso, veremos ainda

    o ttulo V da referida lei, que trata do Processo Administrativo

    Disciplinar.

    1. (FCC 2014 TCE/PI Assessor Jurdico) O poder disciplinar atribudo Administrao pblica, considerando o disposto

    na Lei n 8.112/90,

    a) incompatvel com a discricionariedade, devendo ser aplicado

    nos estritos termos da lei.

    b) abrange discricionariedade onde no houver disposio

    expressa de lei, tal como considerar a natureza e a gravidade

    da infrao na aplicao da pena.

    c) abrange discricionariedade para instaurar o procedimento

    disciplinar e punir o acusado, mas no para definio da pena

    cabvel, que se submete legalidade estrita.

    d) submete-se ao princpio da eficincia, o que concede

    discricionariedade para instaurao do procedimento

    disciplinar, prescindindo de previso legal.

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    e) constitui-se poder essencialmente vinculado, posto que em

    razo da possibilidade de imposio de punio, a lei no deixa

    qualquer margem de escolha ao administrador.

    Letra (A). A liberdade e o juzo de valor do Administrador esto

    presentes na escolha da infrao funcional (levando em considerao a

    natureza e a gravidade da infrao e os danos para o servio pblico),

    na definio de seu contedo (em razo das expresses imprecisas

    contidas na lei), devendo respeitar sempre os princpios constitucionais.

    Logo, est INCORRETA.

    Letra (B). Est CORRETA, considerando o comentrio ao item

    anterior.

    Letra (C). justamente o contrrio. A instaurao do processo,

    sua construo e a aplicao da sano correspondente esto

    determinadas na lei, no tendo o agente pblico liberdade sobre eles. J

    a definio da pena cabvel discricionria. Logo, est ERRADA.

    Letra (D). A instaurao do processo, sua construo e a

    aplicao da sano correspondente esto determinadas na lei, no

    tendo o agente pblico liberdade sobre eles. Portanto, est INCORRETA.

    Letra (E). Est ERRADA, conforme comentrio ao item A.

    Gabarito: B

    2.1 Dos Deveres

    Com relao aos deveres, vale a transcrio do art. 116 da Lei

    8.112/90:

    Art. 116. So deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo; II - ser leal s instituies a que servir;

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    III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal; c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo; (Vide Lei n 12.527, de 2011) VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio; IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; X - ser assduo e pontual ao servio; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.

    PRESTE BEM ATENAO PARA O DEVER INSERTO

    NO INCISO IV: CUMPRIR AS ORDENS SUPERIORES, EXCETO

    QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAIS.

    E se o servidor receber uma ordem ilegal o que ele deve

    fazer?

    O servidor no dever cumpri-la e, alm disso, neste momento

    tambm aparece o dever do servidor de representar contra o superior

    que lhe deu a ordem.

    A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela

    via hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a

    qual formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

    Nenhum servidor poder ser responsabilizado civil,

    penal ou administrativamente por dar cincia autoridade superior ou,

    quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade

    competente para apurao de informao concernente prtica de

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    crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em

    decorrncia do exerccio de cargo, emprego ou funo pblica (art. 126-

    A, acrescentado Lei n 8.112/90 pela Lei n 12.527/11). Para vocs

    entenderem, o objetivo desse dispositivo evitar pRVVtYHOYLQJDQoDGDDXWRULGDGHVXSHULRUHPUHODomRDVHUYLGRUTXHDGHGXURX

    Cada um dos deveres violados ter uma sano disciplinar,

    observada a previso legal e o devido processo administrativo.

    2. (IDECAN -2014- AGU - Agente Administrativo) Segundo a Lei

    n 8.112/90, so deveres do servidor:

    I. cumprir as ordens superiores, ainda que manifestamente

    ilegais;

    II. atender com presteza ao pblico em geral, prestando as

    informaes requeridas, ainda que protegidas por sigilo;

    III. levar as irregularidades de que tiver cincia em razo do

    cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver

    suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade

    competente para apurao.

    Est(o) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

    a) I.

    b) II.

    c) III.

    d) I e II.

    e) I e III.

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    Com relao aos deveres, vale a transcrio do art. 116 da Lei

    8.112/90:

    Art. 116. So deveres do servidor: IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo; (Vide Lei n 12.527, de 2011)

    *DEDULWR/HWUDF

    3. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio) Dentre outros,

    NO pode ser considerado dever do servidor pblico federal:

    a) atender com presteza expedio de certides requeridas para

    o esclarecimento de situaes de interesse pessoal.

    b) cumprir, de regra, as ordens superiores.

    c) representar contra omisso.

    d) zelar pela conservao do patrimnio pblico e particular.

    e) representar contra abuso de poder.

    Com relao aos deveres, vale a transcrio do art. 116 da Lei

    8.112/90:

    Art. 116. So deveres do servidor: VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;

    Para responder uma questo como essa necessrio que voc

    saiba todos os dispositivos da lei. Por isso leia e releia a norma!

    Como voc pode perceber, dever do servidor o zelo pela

    economia material e a conservao do patrimnio pblico. No h o

    dever de zelar pelo patrimnio particular. Dessa forma, o item que no

    pFRQVLGHUDGRGHYHUGRVHUYLGRUS~EOLFRpDOHWUDG

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    4. (FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio)

    Quando se determina ao servidor pblico que ele exera com zelo e

    dedicao as atribuies de seu cargo e atenda com presteza o pblico,

    est-se diante de

    a) obrigao legal implcita, na medida em que so decorrentes da

    interpretao dos direitos e deveres dos servidores que constam na

    legislao vigente.

    b) deveres morais, que somente podem ser utilizados para

    punio disciplinar na hiptese de haver positivao da regra na

    unidade de classificao do servidor.

    c) recomendao disciplinar implcita, punvel, na reiterao, com

    demisso.

    d) recomendao moral a todos os servidores pblicos, no

    havendo possibilidade de punio disciplinar em decorrncia do

    desatendimento, a no ser pela anlise de desempenho.

    e) deveres legalmente expressos, de modo que o desatendimento

    possibilita a adoo de providncias por parte da Administrao pblica.

    Para que o servidor exera com zelo e dedicao as atribuies de

    seu cargo e atenda com presteza o pblico, um dever expresso

    SUHYLVWRQD/HL$OWHUQDWLYDDHUUDGD Os deveres previstos no art. 116, devem ser observados e todo

    tempo e no somente nos momentos de punio e so deveres e no

    recRPHQGDo}HV$OWHUQDWLYDVEFHGHUUDGDV *DEDULWR/HWUDH

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    5. (FCC - 2007 - MPU - Analista) Quanto aos deveres do

    administrador pblico, INCORRETO afirmar que o dever de

    a) probidade est constitucionalmente integrado na conduta do

    administrador pblico como elemento necessrio legitimidade de seus

    atos.

    b) motivao dos atos administrativos no obriga o agente pblico

    a indicar as causas da prtica de ato que afete o interesse individual do

    administrado.

    c) eficincia funcional abrange no s a produtividade do

    exercente do cargo ou da funo como a perfeio do trabalho e sua

    adequao tcnica aos fins visados pela administrao.

    d) agir para o particular uma faculdade, enquanto para o

    administrador uma obrigao de atuar, desde que o exercite em

    benefcio da comunidade.

    e) prestar contas alcana no s os administradores de entidades

    e rgos pblicos como tambm os particulares que recebam

    subvenes estatais para aplicao determinada ou os entes

    paraestatais.

    Letra (A). Os atos de improbidade administrativa importaro a

    suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a

    indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e

    gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel (art. 37,

    4, CF). Portanto, resta claro que a Constituio Federal exige que a

    probidade integre a conduta do administrador pblico. Logo, est

    CORRETA.

    Letra (B). Os atos administrativos devero ser motivados, com

    indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando neguem,

    limitem ou afetem direitos ou interesses (art. 50, I, Lei n 9.784/99).

    Portanto, deve-se sim indicar as causas da prtica do ato. Logo, est

    INCORRETA.

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    Letra (C). A eficincia possui 2 vertentes: a qualitativa e a

    quantitativa. Ou seja, analisa-se a produtividade e a adequao tcnica

    dos atos praticados pelo administrador pblico. Logo, est CORRETA.

    Letra (D). O administrado tem o direito de agir ou no agir. J o

    administrador pblico tem o dever de agir em prol do interesse pblico.

    Ou seja, o particular pode fazer o que a lei no probe e o administrador

    deve fazer o que a lei determina. Logo, est CORRETA.

    Letra (E). Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica,

    pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou

    administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio

    responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza

    pecuniria (art. 70, pargrafo nico, CF). Logo, est CORRETA.

    Resposta: B

    2.2 Das Proibies

    Alm dos deveres, a Lei n. 8.112/90 arrola vrias proibies.

    Estas so especficas e a lei comina a sano que dever ser aplicada

    caso o agente incorra em cada uma delas.

    Vejamos a classificao das proibies com modelo semelhante ao

    proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    1. Proibies que acarretam advertncia (a numerao foi

    feita de acordo com a posio dos incisos):

    Art. 117. Ao servidor proibido: I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; III - recusar f a documentos pblicos; IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio; V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei,

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    o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    2. Proibies que se infringidas tm por consequncia a

    suspenso:

    Art. 117. Ao servidor proibido: XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;

    Lembre-se que, nos casos de reincidncia em que o servidor j

    foi penalizado com a advertncia, a suspeno poder ser aplicada.

    Alm disso, a suspenso de aplicao residual, ou seja, se no

    houver previso de outra penalidade, a suspenso deve ser aplicada.

    Cometer pessoa estranha repartio o

    desempenho de atribuies caso de advertncia enquanto

    cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo caso

    de suspenso. Muito cuidado para no confundir!!!

    3. Poder ocasionar a demisso

    Art. 117. Ao servidor proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro; XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;

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    XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares;

    Perceba que se trata de situaes bem mais graves, em que se

    aplica a pena de demisso, extinguindo-se o vnculo entre o servidor e a

    Administrao Pblica.

    Existem dois casos em que no se aplica a vedao

    do inciso X:

    1) Participao nos conselhos de administrao e fiscal

    de empresas ou entidades em que a Unio detenha, direta ou

    indiretamente, participao no capital social ou em sociedade

    cooperativa constituda para prestar servios a seus membros;

    2) Gozo de licena para o trato de interesses

    particulares, observada a legislao sobre conflito de interesses.

    6. (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio - Medicina)

    Representam condutas do servidor que correspondem,

    respectivamente, a um DEVER e a uma PROIBIO expressamente

    previstos na Lei no 8.112/90:

    a) representar contra abuso de poder e participar de gerncia de

    sociedade privada comercial.

    b) trabalhar em horrio estendido quando o interesse pblico

    assim o exigir e exercer mandato junto a reparties pblicas.

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    c) trabalhar em horrio estendido quando o interesse pblico

    assim o exigir e manter seu cnjuge sob sua chefia imediata.

    d) atender com presteza e prestar informaes ao pblico em

    geral e manifestar opinio sobre questo poltica.

    e) ausentar-se do servio quando necessrio e participar de

    gerncia de sociedade privada comercial quando em licena para tratar

    de interesses particulares.

    Vamos conjugar 2 artigos para responder essa pergunta:

    $UW/HL6mRGHYHUHVGRVHUYLGRU XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder. Art. 117. Ao servidor proibido: X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na TXDOLGDGHGHDFLRQLVWDFRWLVWDRXFRPDQGLWiULR

    Resposta: A

    7. (FCC 2014 TRF 4 Regio Tcnico Judicirio rea Administrativa) O Tribunal Regional Federal da 4 Regio concedeu a

    Juliano, servidor pblico federal ocupante de cargo efetivo, licena para

    o trato de assuntos particulares pelo prazo de trs anos, sem

    remunerao. No curso da aludida licena, especificamente durante o

    perodo de um ano, Juliano participou da gerncia de sociedade privada.

    No desempenho das atividades de gerncia, foi devidamente observada

    a legislao sobre conflito de interesses. Nos termos da Lei n

    8.112/1990, a conduta de Juliano

    a) admissvel, apenas, no caso de participao no conselho de

    administrao de empresa em que a Unio detenha, direta ou

    indiretamente, participao no capital social.

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    b) vedada, pois a gerncia em questo deve ser exercida pelo prazo

    mximo de seis meses.

    c) admissvel na situao narrada no enunciado.

    d) vedada, pois a lei expressamente probe, em qualquer hiptese, a

    gerncia de sociedade privada por servidor pblico federal.

    e) vedada, sendo possvel, apenas, na hiptese de licena por

    motivo de doena em pessoa da famlia.

    Para responder esta questo, atente-se para o que preceitua o art.

    117, inciso X e pargrafo nico, da Lei n 8.112/90. Ao servidor

    proibido participar de gerncia ou administrao de sociedade privada,

    personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na

    qualidade de acionista, cotista ou comanditrio. Essa vedao no se

    aplica nos seguintes casos: I - participao nos conselhos de

    administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a Unio

    detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou em

    sociedade cooperativa constituda para prestar servios a seus

    membros; e II - gozo de licena para o trato de interesses particulares,

    observada a legislao sobre conflito de interesses.

    Letra (A). H outra exceo que no caso de gozo de licena para

    assuntos particulares. Logo, est INCORRETA.

    Letra (B). No h essa previso na lei. Portanto, est ERRADA.

    Letra (C). Est CORRETA, nos termos do art. 117, pargrafo

    nico, inciso II, da Lei n 8.112/90.

    Letra (D). Existem excees a essa vedao, previstas no art.

    117, pargrafo nico, da Lei n 8.112/90. Portanto est INCORRETA.

    Letra (E). H outra exceo que no caso de participao nos

    conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a

    Unio detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou

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    em sociedade cooperativa constituda para prestar servios a seus

    membros (art. 117, pargrafo ncico, inciso I, da Lei n 8.112/90).

    Logo, est ERRADA.

    Gabarito: C

    2.2.1 Da acumulao

    A regra geral a vedao acumulao. Assim, somente nas

    hipteses expressamente previstas no texto constitucional ser ela

    lcita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horrios.

    1) A compatibilidade de horrios requisito indispensvel para

    o reconhecimento da licitude da acumulao de cargos pblicos. ilegal

    a acumulao dos cargos quando ambos esto submetidos ao regime de

    40 horas semanais e um deles exige dedicao exclusiva (MS

    26085/DF, STF Tribunal Pleno, Rel. Min. Crmen Lcia, julg: 07.04.2008, DJ: 13.06.2008).

    Entendimento mais recente, mas do STJ:

    2) O art. 37, XVI, da CF, bem como o art. 118, 2, da Lei n

    8.112/90, somente condicionam a acumulao lcita de cargos

    compatibilidade de horrios, no havendo qualquer previso que limite

    a carga horria mxima, diria ou semanal (AgRg no AREsp

    291.919/RJ, STJ Primeira Turma, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julg: 18.04.2013, DJe: 06.05.2013).

    A vedao s existe quando ambos os cargos, empregos ou

    funes forem remunerados. As excees somente admitem dois

    cargos, empregos ou funes, inexistindo qualquer hiptese de trplice

    acumulao, a no ser que uma das funes no seja remunerada.

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    , 2 DFyUGmR UHFRUULGR HQWHQGHX TXH R VHUYLGRU S~EOLFR TXHexerce trs cargos ou empregos pblicos de mdico um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Sade e Meio Ambiente e outro junto a

    hospital controlado pela Unio, incorre em acumulao ilegal de cargos.

    (...) (RMS 23917/DF, STF Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg: 02.09.2008, DJe: 18.09.2008).

    A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e

    abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de

    economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou

    indiretamente, pelo poder pblico.

    Quando houver compatibilidade de horrios, possvel

    acumular, quando o servidor est em atividade nos dois cargos e recebe

    remunerao em ambos ou quando o servidor est aposentado nos dois

    cargos e recebe proventos em ambos:

    1. Dois cargos de PROFESSOR;

    2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TCNICO OU

    CIENTFICO;

    Considera-se como cargo tcnico ou cientfico aquele que

    requer conhecimento tcnico especfico na rea de atuao do

    profissional, com habilitao legal especfica de grau

    universitrio ou profissionalizante de segundo grau (RMS 23131/BA,

    STJ Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg: 18.11.2008, DJe: 09.12.2008).

    Para analisar a existncia do carter tcnico de um cargo,

    exige-se, ainda, a observncia da lei infraconstitucional

    pertinente (RE 379060 ED/DF, STF Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, julg: 04.11.2008, DJe: 27.11.2008).

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    3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE

    PROFISSIONAIS DE SADE, com profisses

    regulamentadas.

    Lembre-se que, nesses casos, a soma das duas remuneraes

    no pode ultrapassar o teto remuneratrio previsto no art. 37, inciso IX,

    da CF.

    O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso,

    exceto no caso de exerccio interino em outro cargo de confiana, nem

    ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva.

    EXCEO: essa regra no se aplica remunerao devida pela

    participao em conselhos de administrao e fiscal das

    empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas

    subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas ou

    entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha

    participao no capital social, observado o que, a respeito,

    dispuser legislao especfica.

    O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando

    investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de

    ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver

    compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles,

    declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades

    envolvidos.

    Importante notar a existncia, no texto

    constitucional, de outras hipteses em que lcita a acumulao

    remunerada, a saber:

    1. Permisso de acumulao para os VEREADORES, desde

    que haja compatibilidade de horrios e condicionada ao

    limite remuneratrio do art. 37, XI, CF;

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    Lembrando que, no caso de mandato eletivo federal,

    estadual ou distrital, no h acumulao de cargos nem

    direito de optar pela remunerao; j no caso de mandato

    de prefeito, embora tambm no possa acumular, pode

    optar pela remunerao que quer receber (OBS: aplica-se a

    mesma regra do prefeito para quando o mandato for de

    vereador e inexistir compatibilidade de horrios).

    2. Permisso para os JUZES exercerem o MAGISTRIO;

    3. Permisso para os MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO

    exercerem o MAGISTRIO.

    A proibio de acumular a mais ampla possvel, abrangendo,

    salvo as excees constitucionalmente previstas, qualquer agente

    pblico remunerado em qualquer poder ou esfera da Federao.

    Quanto ao tratamento dado percepo simultnea de

    remunerao e de proventos de aposentadoria, o art. 37, 10, da

    Constituio Federal, prev que vedada a percepo simultnea

    de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos

    arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo

    pblica, RESSALVADOS (ou seja, nas hiptese a seguir ser possvel

    a acumulao de aposentadorias):

    1. os cargos acumulveis na forma desta Constituio;

    2. os cargos eletivos; e

    3. os cargos em comisso declarados em lei de livre

    nomeao e exonerao.

    Como se v, um juiz pode ter a aposentadoria de seu cargo de

    juiz e uma de magistrio, pois so cargos acumulveis na atividade.

    Alm disso, entende-se que a soma dessas aposentadorias no pode ser

    superior ao TETO.

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    ATENO!!! No se enquadram na proibio de acumulao

    de proventos com remunerao os proventos recebidos em

    decorrncia de aposentadoria obtida pelo regime geral de

    previdncia (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituio.

    Assim, ressalvadas as excees analisadas em que a acumulao

    possvel, todas as demais representam conduta ilegal e, tratando-se de

    servidor pblico federal, regido pela Lei n 8.112/90, a conduta

    representa uma infrao funcional grave, punvel com demisso.

    Para os servidores titulares de cargo no mbito federal, a Lei n

    8.112/90 dispe, em seu art. 132, que a acumulao ilegal de cargos

    infrao funcional punvel com demisso. Detectada a qualquer tempo a

    acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a

    autoridade competente notificar o servidor, por intermdio de sua

    chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez

    dias, contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, adotar

    procedimento administrativo disciplinar sumrio para a sua apurao e

    regularizao imediata, conforme previso do art. 133, da mesma lei. A

    jurisprudncia do STF tem reconhecido a presuno de m-f do

    servidor que, embora notificado, no faz a opo que lhe compete,

    cabendo, conforme o caso, a pena de demisso (RMS 23917/DF, STF Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg: 02.09.2008, DJe:

    18.09.2008).

    Antes de encerrar, vale a pena ler os dispositivos da Lei n.

    8.112/90 relacionados acumulao. PRESTE ATENO!

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. 1o A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios. 2o A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.

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    3o Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade. Art. 119. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso previsto no pargrafo nico do art. 9o, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica remunerao devida pela participao em conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha participao no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislao especfica. Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.

    8. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio) A

    acumulao remunerada de cargos pblicos vedada, EXCETO quando

    se tratar, dentre outras hipteses, a de

    a) dois cargos de profissionais de sade com empregos privados no

    setor de sade, independente do limite remuneratrio e da

    compatibilidade de horrios estabelecidos na Constituio Federal.

    b) dois cargos de provimento em comisso, independentemente da

    compatibilidade de horrios, mas desde que observado o limite

    remuneratrio estabelecido na Constituio Federal.

    c) dois cargos de professor e houver compatibilidade de horrios,

    observado o limite remuneratrio estabelecido na Constituio Federal.

    d) dois cargos providos em decorrncia de reverso, no sendo

    extensvel aos empregos nas empresas pblicas e sociedades de

    economia mista.

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    e) cargos de natureza tcnica ou cientfica originrios de

    transformao, exceo essa no aplicvel s autarquias e fundaes

    pblicas.

    Lembre-se que a regra geral a vedao acumulao. Assim,

    somente nas hipteses expressamente previstas no texto constitucional

    ser ela lcita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de

    horrios e de s dois cargos, nunca trs ou mais.

    Quando houver compatibilidade de horrios, possvel

    acumular:

    1. Dois cargos de PROFESSOR;

    2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TCNICO OU

    CIENTFICO;

    3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE

    PROFISSIONAIS DE SADE, com profisses regulamentadas.

    'HVVDIRUPDSRGHPRVFRQFOXLUTXHRJDEDULWRpDOHWUDF

    9. (FCC - 2013 - TRT - 18 Regio (GO) - Analista Judicirio -

    rea Administrativa) A acumulao da percepo de vencimentos de

    cargo pblico efetivo com proventos de inatividade, nos termos da Lei

    no 8.112/90,

    a) vedada, tendo em vista que a acumulao de cargos, para ser

    lcita, pressupe atividade em ambos os casos, tornando-se

    inadmissvel por ocasio da aposentadoria do servidor.

    b) permitida somente se o cargo do qual se aposentou o servidor e

    fundamenta a inatividade no tivesse a mesma natureza do cargo

    efetivo ainda ocupado pelo servidor.

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    c) permitida, ainda que os cargos no fossem cumulveis na ativa,

    tendo em vista que deixa de haver incompatibilidade de horrios e das

    atividades exercidas.

    d) vedada, tendo em vista que s poderiam ser cumulveis

    vencimentos de cargos em comisso, situao que perdura na

    inatividade de um dos cargos.

    e) permitida, desde que se esteja diante de hiptese de

    remuneraes que tambm fossem cumulveis durante o perodo de

    atividade.

    Quanto ao tratamento dado percepo simultnea de

    remunerao e de proventos de aposentadoria, o art. 37, 10, da

    Constituio Federal, prev que vedada a percepo simultnea

    de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos

    arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo

    pblica, RESSALVADOS (ou seja, nas hiptese a seguir ser possvel

    a acumulao de aposentadorias):

    1. os cargos acumulveis na forma desta Constituio;

    2. os cargos eletivos; e

    3. os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao

    e exonerao.

    Portanto, permitida, desde que se esteja diante de hiptese de

    remuneraes que tambm fossem cumulveis durante o perodo de

    atividade.

    *DEDULWR/HWUDH

    10. (FCC 2012 TST Analista Judicirio rea Judiciria) Em matria de acumulao, nos termos da Lei no 8.112/90, considere:

    I. A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e

    funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas,

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    sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos

    Estados, dos Territrios e dos Municpios.

    II. A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada

    comprovao da compatibilidade de horrios.

    III. O servidor vinculado ao regime da Lei no 8.112/90, que

    acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo

    de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos

    efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e

    local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades

    mximas dos rgos ou entidades envolvidos.

    Est correto o que se afirma em

    a) II, apenas.

    b) I e II, apenas.

    c) II e III, apenas.

    d) I e III, apenas.

    e) I, II e III.

    Item I. Est de acordo com o art. 118, 1, da Lei n 8.112/90.

    Logo, est CORRETO.

    Item II. Est de acordo com o art. 118, 2, da Lei n 8.112/90.

    Logo, est CORRETO.

    Item III. Est de acordo com o art. 120 da Lei n 8.112/90. Logo,

    est CORRETO.

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. 1o A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios. 2o A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios. 3o Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade. Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular

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    licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.

    Assim, os itens I, II e III esto corretos (letra E).

    Gabarito: E

    2.3 Das Penalidades

    O servidor estar sujeito s penalidades sempre que descumprir

    suas obrigaes e faltar com seus deveres, devendo ser observado o

    devido processo legal.

    Por devido processo legal se entende tanto a necessidade de se

    observar o procedimento previsto em lei para se aplicar a penalidade

    (no pode o superior hierrquico criar um procedimento para punir um

    subordinado, ele deve seguir o rito que a lei prev) como a necessidade

    de aplicar, to somente, as infraes previstas na lei de acordo com a

    conduta praticada pelo servidor (devido processo legal substancial).

    Esses postulados decorrem dos seguintes dispositivos do art. 5

    da Constituio de 1988:

    Art. 5 (...) LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;.

    O artigo 127 da Lei n. 8.112/90 prev as penalidades

    disciplinares:

    Art. 127. So penalidades disciplinares: I - advertncia;

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    II - suspenso; III - demisso; IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituio de cargo em comisso; VI - destituio de funo comissionada.

    Perceba que o rol traz 6 penas, da mais branda (advertncia) at

    a mais grave (demisso e cassao de aposentadoria ou

    disponibilidade).

    A demisso e a cassao de aposentadoria e da disponibilidade

    so equivalentes, pois no faz sentido aplicar a demisso a um servidor

    que j se aposentou. Nesse caso, o que faz sentido destituir a

    aposentadoria desse servidor, pois ele j no est trabalhando e vai

    passar a no perceber nenhum valor, interrompendo seu vnculo com o

    servio pblico.

    Veja que a remoo de ofcio no uma sano disciplinar e no

    pode ser utilizada para esse fim, sob pena de se caracterizar num

    desvio de finalidade. Nesse passo, vale destacar que o administrador

    no poder inovar nas sanes a serem aplicadas no servidor (no pode

    criar uma nova sano), tal dispositivo numerus clausus.

    Voc deve ter observado que h uma discricionariedade no grau

    de aplicao da pena, por isso sempre ser analisado a natureza e a

    gravidade da infrao cometida, bem como o princpio da

    proporcionalidade.

    ATENO: Tambm se verifica, ao aplicar a penalidade, o

    tamanho do dano para o servio pblico, as circunstncias

    agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Veja o seguinte dispositivo da Lei n 8.112/90:

    Art. 128. Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Pargrafo nico. O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o

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    fundamento legal e a causa da sano disciplinar.

    Vamos a cada uma das penalidades?

    a) ADVERTNCIA: ser aplicada nos casos que j citamos,

    em situaes em que a repreenso ao servidor deve ser branda, pois o

    fato praticado no grave. Destacamos ainda que a advertncia ser

    por escrito e ficar no banco de dados do servidor at ser cancelada

    aps 3 anos de efetivo exerccio, desde que no praticada nova infrao

    disciplinar. O cancelamento, contudo, no tem efeitos retroativos.

    Confira o art. 129 da Lei 8.112/90:

    Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.

    Lembre-se das hipteses de proibies que ensejam a advertncia:

    Art. 117. Ao servidor proibido: I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; III - recusar f a documentos pblicos; IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio; V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    b) SUSPENSO: ser cabvel nos casos de reincidncia em

    que a advertncia foi aplicada, alm das situaes j tratadas, no

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    punveis com demisso. O servidor poder ser suspenso por no

    mximo 90 dias.

    Lembre-se das hipteses que ensejam a suspenso:

    Art. 117. Ao servidor proibido: XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;

    A lei nos traz um caso especfico de suspenso. Vamos conferir?

    Art. 130 1 Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.

    Quando for conveniente ao servio pblico, a

    penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de

    50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao,

    ficando o servidor obrigado a permanecer em servio (art. 130, 2).

    Essa hiptese menos prejudicial ao servidor, uma vez que no

    perodo da suspenso ele fica sem receber os seus vencimentos.

    CUIDADO! Dentre as penalidades expostas no art. 127 da Lei

    QmRH[LVWHDSHQDGHPXOWDDPXOWDVHUiDSOLFDGDVRPHQWHno caso de converso da suspenso.

    O cancelamento do registro da suspenso s se dar aps 5 anos

    de efetivo exerccio, desde que no praticada nova infrao disciplinar.

    O cancelamento, contudo, no tem efeitos retroativos.

    Mais uma vez, isso deve ficar claro: o servidor no receber

    remunerao no perodo da suspenso tampouco o tempo de suspenso

    ser computado como tempo de servio.

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    c) DEMISSO: Neste caso no h cancelamento do registro da

    pena, o servidor perde o seu vinculo com a Administrao e deixa de

    prestar o servio pblico. Vimos acima proibies que ensejam a

    demisso, se descumpridas.

    Para que voc no esquea, vamos relembrar as hipteses:

    Art. 117. Ao servidor proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro; XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies; XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares;

    Contudo, voc deve estar atento ao art. 132 da Lei 8.112/90, que

    prev diversas outras situaes em que ser aplicada a pena de

    demisso. Confira:

    Art. 132. A demisso ser aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administrao pblica; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio; VI - insubordinao grave em servio; VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem; VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos; IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo; X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional; XI - corrupo; XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; XIII - transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117.

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    Veja que os fatos que ensejam a demisso so fatos graves

    (aplicar irregularmente dinheiro pblico, corrupo, incontinncia

    pblica, improbidade administrativa, praticar crime contra a

    administrao, bater em um colega de trabalho, revelar segredo do

    cargo etc.).

    O que considerado abandono de cargo, uma das situaes que

    geram a aplicao de pena de demisso??? A ausncia intencional do

    servidor ao servio por mais de 30 dias consecutivos (art. 138).

    E a inassiduidade habitual, que tambm gera demisso???

    Consiste na falta ao servio, sem causa justificada, por perodo igual ou

    superior a 60 dias interpoladamente, durante o perodo de 12 meses

    (art. 139).

    Dessa forma, a demisso est vinculada a uma das situaes

    especficas. Isso quer dizer que a pena de demisso um ato

    vinculado, ou seja, ocorrida uma das hipteses descritas no quadro, o

    julgador deve aplicar a sano de demisso ele no tem escolha! Nesse sentido, vale a transcrio do entendimento do Superior

    Tribunal de Justia sobre o tema:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTNCIA DE VCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A LEGALIDADE DOS ATOS ATRIBUDOS CONDUTA DO IMPETRANTE. SEGURANA DENEGADA. (...) 9. Compreendida a conduta do impetrante nas disposies dos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei n. 8.112/90, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicao de pena diversa da demisso. 10. Segurana denegada, com a revogao da liminar anteriormente concedida. Pedido de reconsiderao da Unio prejudicado. (MS 12.642/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA

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    SEO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)

    d) Cassao de aposentadoria ou indisponibilidade: Ser

    aplicada no caso do inativo que houver cometido, na atividade, falta

    punvel com a demisso.

    e) Destituio de cargo em comisso: ser aplicada ao no

    ocupante de cargo efetivo nos casos de infrao sujeita s penalidades

    de suspenso e de demisso (Art. 135 da Lei 8.112/90).

    Se o servidor tiver sido exonerado do cargo em comisso a pedido

    ou a critrio da autoridade competente, na forma do art. 35 da Lei n

    8.112/90, e constatar-se a ocorrncia de infrao sujeita s penalidades

    de suspenso ou demisso, ser convertida em destituio de cargo em

    comisso.

    Por fim, com relao s penalidades, voc deve atentar-se para o

    disposto nos arts. 136 e 137 da Lei n 8.112/90, que revela hipteses

    em que (I) a pena de demisso ensejar a indisponibilidade de bens e o

    ressarcimento ao errio, (II) o servidor demitido vai estar incompatvel

    para outro cargo pblico federal por 5 anos e (III) o servidor nunca

    poder retornar ao servio pblico federal.

    (I) a pena de demisso ensejar a indisponibilidade de bens e

    o ressarcimento ao errio:

    x improbidade administrativa; x aplicao irregular de dinheiros pblicos;

    x leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional;

    x corrupo;

    Art. 136. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e

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    o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel. So as seguintes hipteses: IV - improbidade administrativa; VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos; X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional; XI - corrupo;

    (II) o servidor demitido vai estar incompatvel para outro cargo

    pblico federal por 5 anos:

    x valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;

    x atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou

    assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou

    companheiro;

    Art. 137. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, por infringncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. So as seguintes hipteses: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;

    (III) o servidor nunca poder retornar ao servio pblico federal:

    x crime contra a administrao pblica; x improbidade administrativa;

    x aplicao irregular de dinheiros pblicos; x leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio

    nacional;

    x corrupo; Art. 137. Pargrafo nico. No poder retornar ao servio pblico federal o servidor que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por

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    infringncia do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. So as seguintes hipteses: I - crime contra a administrao pblica; IV - improbidade administrativa; VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos; X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional; XI - corrupo;

    No podemos encerrar este tpico sem mencionar que no uma

    penalidade, mas encontra previso da Lei n 8.112/90 o

    afastamento preliminar.

    Esse afastamento uma medida cautelar adotada pela

    Administrao que afasta o servidor de suas funes, pelo prazo de at

    60 dias (pode ser prorrogado por uma s vez), para que ele no

    influa na apurao da irregularidade cometida por ele.

    ATENO: Nesse perodo, o servidor continua recebendo!

    Outra coisa bastante importante refere-se competncia para

    aplicao das penalidades, aplicando-se o disposto no art. 141 da Lei

    n 8.112/90:

    Art. 141. As penalidades disciplinares sero aplicadas: I - pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Repblica, quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, rgo, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior quelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspenso superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartio e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertncia ou de suspenso de at 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar de destituio de cargo em comisso.

    Ah, j a me esquecendo da prescrio. Afinal, quando uma

    infrao administrativo-disciplinar prescreve? At quando os servidores

    ficaro sujeitos a uma punio se a Administrao se mantiver inerte e

    no instaurar qualquer procedimento?

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    Esses questionamentos so respondidos pelo seguinte dispositivo

    da Lei n 8.112/90:

    Art. 142. A ao disciplinar prescrever: I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso; II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia.

    Assim como h uma autoridade julgadora para cada pena prevista,

    h um prazo prescricional para cada sano, de forma que, quanto mais

    grave a penalidade, maior o prazo prescricional. Como se viu, para a

    demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio

    de cargo em comisso, a Administrao deve promover a abertura de

    processo disciplinar em 5 anos.

    Para as infraes sujeitas suspenso, a prescrio de 2 anos.

    Para as sujeitas advertncia, a Administrao deve promover a

    abertura de processo disciplinar no exguo prazo de 180 dias.

    Para as infraes disciplinares que tambm so previstas como

    crime, o prazo prescricional ser o da lei penal.

    E qual o termo inicial para a contagem desses prazos, professor?

    A partir de quando comeam a contar os 5, 2 anos ou 180 dias?

    O termo inicial a data em que o fato tornou-se conhecido

    pela Administrao. No da data em que a corregedoria tomou

    conhecimento, mas qualquer autoridade administrativa.

    Outro ponto que voc deve saber sobre a prescrio de que, na

    hiptese em que um ilcito administrativo seja tambm um crime (ex:

    corrupo), a prescrio administrativa segue o prazo da prescrio

    criminal (que costuma ser maior). Contudo, MUITA ATENO, isso s

    ocorre se j aberto o processo criminal de apurao da conduta do

    servidor.

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    Leia com ateno os seguintes trechos de julgados do Superior

    Tribunal de Justia:

    MANDADO DE SEGURANA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAO, MAS NO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTNCIA DE AO PENAL E CONDENAO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90). INSTAURAO DE PAD. INTERRUPO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINCIO APS 140 DIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (...) 3. A Terceira Seo desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da Ao Disciplinar a data em que o fato se tornou conhecido da Administrao, mas no necessariamente por aquela autoridade especfica competente para a instaurao do Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, 1o. da Lei 8.112/90). Precedentes. 4. Qualquer autoridade administrativa que tiver cincia da ocorrncia de infrao no Servio Pblico tem o dever de proceder apurao do ilcito ou comunicar imediatamente autoridade competente para promov-la, sob pena de incidir no delito de condescendncia criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientao, somente quem estiver investido de poder decisrio na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administrao Pblica. Ressalva do ponto de vista do relator quanto essa exigncia. 5. Ainda que a falta administrativa configure ilcito penal, na ausncia de denncia em relao ao impetrante, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei para o exerccio da competncia punitiva administrativa; a mera presena de indcios de crime, sem a devida apurao em Ao Criminal, afasta a aplicao da norma penal para o cmputo da prescrio (RMS 20.337/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.12.2009), o mesmo ocorrendo em caso de o Servidor ser absolvido na eventual Ao Penal (MS 12.090/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007); no seria razovel aplicar-se prescrio da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sano penal, quando sequer se deflagrou a iniciativa criminal. (...) 7. A prescrio tem o condo de eliminar qualquer possibilidade de punio do Servidor pelos fatos apurados, inclusive as anotaes funcionais em seus assentamentos, j que, extinta a punibilidade, no h como subsistir os seus efeitos reflexos. 8. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial. (MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEO, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012)

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INQURITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTRIO PBLICO PARA INVESTIGAR A PRTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTNCIA DE AO PENAL E CONDENAO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 23, II DA LEI 8.429/92. OCORRNCIA DA PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO. 1. O poder-dever de a Administrao punir falta cometida por seus funcionrios no absoluto, encontrando limite temporal no princpio da segurana jurdica, de hierarquia constitucional, pela evidente razo de que os administrados no podem ficar indefinidamente sujeitos instabilidade do Poder Disciplinar do Estado. (...) 5. Segundo entendimento pacfico desta Corte, a eventual presena de indcios de crime, sem a devida apurao em Ao Criminal, afasta a aplicao da norma penal para o cmputo da prescrio. Isso porque no seria razovel aplicar-se prescrio da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sano penal, se sequer se deflagrou a iniciativa criminal, sendo incerto, portanto, o tipo em que o Servidor seria incurso, bem como a pena que lhe seria imposta, o que inviabiliza a apurao da respectiva prescrio. 6. Agravo Regimental do Ministrio Pblico Federal desprovido. (AgRg no REsp 1196629/RJ, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)

    A prescrio da ao disciplinar acarreta a extino da

    punibilidade, restando Administrao Pblica apenas o registro do fato

    nos apontamentos do servidor.

    Interrompe a prescrio a abertura de sindicncia

    ou a instaurao de processo disciplinar, at a deciso final proferida

    por autoridade competente. Interrompido o curso da prescrio, o prazo

    comear a correr a partir do dia em que cessar a interrupo, do zero.

    Art. 142. A ao disciplinar prescrever: (...) 3o A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente. 4o Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar a interrupo.

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    e FDEtYHO D LQWHUUXSomR GD SUHVFULomRem face da instaurao de sindicncia, somente quando este

    procedimento sumrio tiver carter punitivo e no meramente

    investigatrio ou preparatrio de um processo disciplinar, pois, neste

    caso, dar-se- a interrupo somente com a instaurao do processo

    administrativo disciplinar, apto a culminar na aplicao de uma

    penalidade ao servidor. 2. A Terceira Seo desta Corte tem

    entendimento no sentido de que o anterior processo administrativo

    disciplinar declarado nulo, por importar em sua excluso do mundo

    jurdico e consequente perda de eficcia de todos os seus atos, no tem

    o condo de interromper o prazo prescricional da pretenso punitiva

    estatal, que dever ter como termo inicial, portanto, a data que a

    $GPLQLVWUDomRWRPRXFLrQFLDGRVIDWRV06')67-5HOMin. Maria Thereza de Assis Moura, julg: 24.03.2010, DJe:

    07.04.2010).

    No Direito Administrativo, a prescrio

    matria de ordem pblica, portanto deve ser declarada pela

    Administrao de ofcio, independentemente de provocao da parte

    interessada, no podendo ser relevada pela administrao. O momento

    adequando o julgamento.

    11. (IDECAN- 2014- Colgio Pedro II-Auxiliar em Administrao)

    A demisso do servidor um instituto que enseja a extino de

    vnculo entre este e a Administrao Pblica. A Lei n 8.112/90

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    prev situaes em que pode ocorrer a referida demisso.

    Assinale a alternativa que NO est prevista em lei.

    a) Corrupo.

    b) Improbidade administrativa.

    c) Crime contra a Administrao Pblica.

    d) Revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo.

    e) Cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos

    previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua

    responsabilidade ou de seu subordinado.

    2~QLFRFDVRTXHQmRHVWiSUHYLVWRHPOHLpRGDDOWHUQDWLYDH

    12. (IDECAN -2014 - Colgio Pedro II- Assistente em

    Administrao)

    De acordo com a Lei n 8.112/90, a pena de suspenso do

    servidor pblico, pode ser aplicada no caso de

    a) inassiduidade habitual.

    b) aplicao irregular de dinheiros pblicos.

    c) incontinncia pblica e conduta escandalosa na repartio.

    d) injustificada, recusa do servidor de ser submetido a inspeo

    mdica determinada pela autoridade competente.

    e) acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas ou

    coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se a associao

    profissional ou sindical ou a partido poltico.

    A lei nos traz um caso especfico de suspenso. Vamos conferir?

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    *DEDULWR/HWUDG

    13. (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judicirio) Andr titular

    de cargo em comisso de natureza gerencial no Tribunal Regional

    Eleitoral. Em razo de sua conduta inadequada foi responsabilizado por

    leso aos cofres pblicos. Assim, Andr foi punido com a destituio do

    cargo em comisso. Nesse caso, a penalidade aplicada implica a

    a) indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao errio, com

    prejuzo da ao penal.

    b) indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem

    prejuzo da ao penal cabvel.

    c) instaurao de ao penal e multa pecuniria, com prejuzo das

    medidas de natureza cvel.

    d) incompatibilizao do servidor para nova investidura no cargo

    pblico federal, pelo prazo de 10 (dez) anos.

    e) incompatibilizao do servidor para nova investidura em cargo

    pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    O servidor pblico responde pelo exerccio irregular de suas

    atribuies na esfera civil, penal e tambm administrativamente.

    Observe o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre a

    responsDELOLGDGHFLYLO $ UHVSRQVDELOLGDGHFLYLOGRVDJHQWHVS~EOLFRVpdo tipo subjetiva, por culpa comum, isto , eles s respondem pelos

    danos que causarem se o Estado provar que houve culpa e dolo

    Art. 130 1oSer punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.

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    (inteno) do servidor. A ao do Estado contra o agente pblico

    GHQRPLQDGDDomRUHJUHVVLYD Agora observe o que diz a Lei n 8.112/90:

    As penalidades aplicadas no caso da questo esto previstas no

    seguinte dispositivo:

    *DEDULWR/HWUDE

    14. (FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio)

    Ana, servidora pblica ocupante de cargo efetivo e com funo

    comissionada de chefia em rgo da Administrao pblica federal

    recusou-se, injustificadamente, a atualizar seus dados cadastrais na

    forma regularmente solicitada pelo rgo de pessoal. Diante de tal

    conduta, sujeita-se penalidade disciplinar de

    a) advertncia, aplicada por escrito.

    b) suspenso, com prazo mximo de 15 (quinze) dias.

    c) destituio da funo comissionada.

    d) suspenso da funo comissionada, pelo prazo mximo de 15

    (quinze) dias.

    e) suspenso ou, no caso de reincidncia, demisso.

    Vimos que a advertncia ser aplicada nos seguintes casos:

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.

    Art. 136. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel.

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    Sendo o inciso XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais

    quando solicitado.

    *DEDULWR/HWUDD

    15. (FCC - 2012 - TRT - 18 Regio (GO) - Juiz do Trabalho)

    Servidor pblico federal recusou-se, injustificadamente, a dar

    andamento a processo cuja instruo estava completa, no obstante

    tenha sido instado a tanto. De acordo com as disposies da Lei no

    8.112/90, sujeita-se pena de

    a) advertncia ou, em caso de reincidncia da mesma falta,

    suspenso.

    b) suspenso, que no pode exceder 60 (sessenta) dias.

    c) suspenso, de at 30 (trinta) dias, conversvel em multa.

    d) suspenso ou, em caso de reincidncia da mesma falta,

    demisso.

    e) demisso, salvo se comprovada boa-f e ausncia de prejuzo

    Administrao.

    Vimos que a advertncia ser aplicada nos seguintes casos:

    Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.

    Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.

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    Sendo o Art. 117. Ao servidor proibido:

    IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e

    processo ou execuo de servio;

    *DEDULWR/HWUDD

    16. (FCC - 2012 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Juiz do Trabalho) De

    acordo com as disposies da Lei no 8.112/90, a alternativa que

    apresenta a correlao correta :

    a) Conduta de servidor pblico - inassiduidade habitual.

    Sano aplicvel - demisso

    b) Conduta de servidor pblico - manter sob sua chefia

    imediata, em funo de confiana, cnjuge ou parente at o segundo

    grau. Sano aplicvel - demisso

    c) Conduta de servidor pblico - cometer pessoa que no

    integra a repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de

    atribuio de sua responsabilidade. Sano aplicvel - suspenso

    d) Conduta de servidor pblico - coagir subordinado a filiar-se

    a sindicato. Sano aplicvel - demisso

    e) Conduta de servidor pblico - participar de gerncia ou

    administrao de sociedade privada. Sano aplicvel - demisso e

    inabilitao para investidura em novo cargo pblico pelo prazo de 5

    anos

    Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.

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    Conforme a Lei 8.112/90 Aplicar-se- ADVERTNCIA - Art 117.

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de

    confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil. A

    DOWHUQDWLYDEIDODHPdemisso, por isso est errada. Cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos

    em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade

    ou de seu subordinado;- Art. 117 VI- situao de advertncia. Letra FHUUDGD

    Art.117.VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-

    se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico.

    $'9(571&,$/HWUDGHUUDGD 4XDQWR D DOWHUQDWLYD H WUDWD-se de demisso mas que no

    enseja a inabilitao para a investidura em cargo pblico, em nenhum

    SUD]R/HWUDHHUUDGD *DEDULWR/HWUDD

    17. (FCC - 2013 - TRT - 12 Regio (SC) - Analista Judicirio -

    rea Administrativa) Nos termos da Lei no 8.112/90, no que concerne

    ao tema "penalidades" correto afirmar:

    a) a penalidade de advertncia ter seu registro cancelado aps o

    decurso de dois anos.

    b) o cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos.

    c) a penalidade de suspenso ter seu registro cancelado aps o

    decurso de trs anos.

    d) para o cancelamento de penalidade no necessrio que o

    servidor no tenha praticado nova infrao disciplinar no perodo

    necessrio ao cancelamento.

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    e) todas as infraes disciplinares comportam cancelamento em

    seus registros, aps determinado perodo, inclusive a demisso.

    De acordo com o art. 131, da Lei 8.112/90:

    Desta forma, verificamos que a alternativa correta a letra B,

    pois o cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos

    Gabarito: /HWUDE

    18. (FCC - 2013 - TRT - 12 Regio (SC) - Tcnico Judicirio)

    Gertrudes servidora pblica do Tribunal Regional do Trabalho da 12a

    Regio e, no exerccio de seu cargo, ope resistncia injustificada ao

    andamento de um processo. Aps regular processo administrativo,

    Gertrudes punida no ano de 2012 com pena de advertncia. Neste

    ano de 2012, a referida funcionria pratica nova falta funcional e

    novamente ope resistncia injustificada ao andamento de alguns

    processos. Neste caso, de acordo com a Lei no8.112/90, Gertrudes,

    aps regular processo administrativo, ser apenada com:

    a) suspenso, que no poder exceder 60 dias.

    b) suspenso, que no poder exceder 90 dias.

    c) repreenso.

    d) advertncia, pela ltima vez.

    e) demisso.

    Art. 131. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs)