Direito Administrativo - aula 9 - Atos administrativos - parte 2
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9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.1. Elementos do ato administrativo (cont.)
Os elemento forma abrange:
A exteriorização do ato. Temos, assim, a forma
escrita, verbal, digital, etc.
Os procedimentos e formalidades necessários para a
prática do ato. Por exemplo: para realizar contratação
é necessário previamente realizar uma licitação; para
tomar posse em um cargo público, é necessário
submeter-se a exame médico admissional.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.1. Elementos do ato administrativo (cont.)
A não observância da forma prescrita pode levar à anulação do ato por vício formal.
Porém, é importante observar que a forma é instrumental, ou seja, ela é um meio para que o ato seja conhecido pelos seus destinatários e atinja suas finalidades.
Por essa razão, embora o vício formal possa levar à nulidade do ato, muitas vezes será possível a correção desse vício e a consequente manutenção dos efeitos do ato (convalidação). Diz-se, por isso, que a Administração deve atuar, na maior parte das vezes, com formalismo moderado.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.1. Elementos do ato administrativo (cont.)
Motivo: esse elemento tem dois aspectos:
motivo de fato - é o acontecimento que desencadeia a
ação administrativa.
motivo de direito – é o comando normativo previsto
para a edição daquele ato
A alegação de um motivo falso ou equivocado para a
prática do ato leva à sua nulidade.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.1. Elementos do ato administrativo (cont.)
Não confundir o motivo com a motivação, que é a
explicação dos motivos do ato. A falta de motivação pode
ser um vício formal que leva à nulidade do ato, quando a
lei a exige – vide art. 50 da Lei 9.784/99 (Lei Federal de
Procedimentos Administrativos).
A teoria dos motivos determinantes estabelece que o
agente público, ao expor os motivos adotados para a
prática do ato, vincula o ato àqueles motivos. Se esses se
revelarem falsos ou equivocados, será possível a anulação
do ato, mesmo se a lei não exigia a motivação como
requisito formal desse ato.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.1. Elementos do ato administrativo (cont.)
A finalidade é o resultado desejado com a prática do ato, necessariamente voltado à realização de um interesse público consagrado no ordenamento
O não atendimento a esse requisito gera o vício conhecido como desvio de finalidade ou desvio de poder, que se caracteriza quando o agente busca um fim que colide com o interesse público ou que não é próprio daquele ato.
Por exemplo: quando aplica multas de trânsito de forma injustificada, com finalidade arrecadatória.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 29.2. Atributos do ato administrativo
Os atributos ou qualidades que a doutrina costuma atribuir aos atos administrativos são:
Presunção de legitimidade – os atos administrativos gozam de presunção juris tantum (relativa) de que são válidos.
Imperatividade: é uma característica dos atos em que a Administração exerce suas prerrogativas, impondo obrigações unilateralmente aos administrados, criando situações jurídicas independentemente da vontade destes. É o que a doutrina chama de “poder extroverso”da Administração. É importante observar que nem todos os atos administrativos possuem essa característica.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.2. Atributos do ato administrativo
Auto-executoriedade: é o poder de constranger diretamente o particular ao cumprimento de uma obrigação ou executá-la diretamente, de maneira forçada, sem a intervenção do Poder Judiciário.
• É um atributo excepcional, admitido somente nas situações em que há uma urgência na tutela do interesse coletivo
• Além disso, a auto-executoriedade deve ser sempre aplicada na justa medida para evitar aquela situação de perigo ou lesão ao interesse público, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.3. Discricionariedade do ato administrativo
A discricionariedade é uma característica presente em determinados atos, cuja produção pressupõe certa liberdadedo agente público, na escolha de meios de praticá-lo, de maneira a atingir de forma mais adequada e eficiente o interesse público.
Em razão dessa característica, consagrou-se a classificação que distingue os atos administrativos em dois tipos: os atos vinculados e os atos discricionários.
Há vinculação quando a lei já define antecipadamente a decisão a ser tomada no caso concreto, sendo que o agente administrativo apenas aplica a norma, numa atividade meramente mecânica. Ex: aplicação de uma multa de trânsito.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.3. Discricionariedade do ato administrativo
Quando há discricionariedade, ao contrário, a lei deixa ao
agente uma margem de escolha, para que ele adote a solução
mais adequada ao interesse público.
Essa margem de escolha costuma ser denominada de mérito
do ato, e que compreende as razões de conveniência e
oportunidade que justificam a decisão adotada.
Exemplo de ato discricionário: a escolha de uma pessoa para
ocupar cargo de confiança na Administração.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.4. Extinção do ato administrativo
Com a extinção, cessam os efeitos do ato administrativo e ele
deixa de existir no mundo jurídico. Essa extinção pode se dar
pela ocorrência de fatos jurídicos, como o implemento de
condição resolutiva ou de termo final, ou pelo
desaparecimento do objeto da relação jurídica.
Mais interessantes são os casos em que a extinção é realizada
por um ato de desfazimento da própria Administração,
retirando-o do mundo jurídico.
Esses atos de desfazimento são exercidos com base no poder
de autotutela da Administração e são os seguintes: anulação,
revogação e cassação.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.4. Extinção do ato administrativo
Invalidação ou anulação: é o desfazimento do ato, motivado
pela constatação de que ele foi produzido em
desconformidade com a ordem jurídica (ou seja, contém um
vício em um de seus elementos).
Geralmente, a anulação do ato é feita de forma retroativa (ex
tunc), desfazendo também todos os seus efeitos.
A anulação pode ser realizada de ofício pela Administração,
visto que decorre do dever de zelar pela legalidade. Deve ser
ouvido eventual interessado no ato, por força dos princípios da
ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da CF).
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.4. Extinção do ato administrativo
Revogação: é o desfazimento de ato administrativo
discricionário, com a finalidade de realizar uma nova escolha,
mais adequada ao interesse público.
Portanto, o ato de revogação é um ato discricionário.
Justamente por isso apenas a autoridade administrativa
competente pode revogar, não cabendo revogação pela via
judicial.
A revogação produz efeitos não retroativos (ex nunc), pois não
há justificativa para desfazer efeitos válidos já produzidos pelo
ato a ser revogado.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.4. Extinção do ato administrativo
Cassação: difere tanto da invalidação quanto da revogação, pois ela é causada por uma atitude do próprio administrado.
É uma sanção aplicada ao administrado, beneficiado por um ato administrativo, em razão do descumprimento de deveres jurídicos a ele impostos como condição para o gozo desses benefícios. Ex.: a cassação da habilitação para dirigir, em razão do excesso de infrações cometidas pelo condutor.
A liberdade em praticar o ato de cassação (se ele é vinculado ou discricionário) e seus efeitos (retroativos ou não) depende do que dispuser a lei que o regula.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.5. Convalidação do ato administrativo
A convalidação é o ato que, corrigindo os vícios de ato anterior,
permite a sua manutenção na ordem jurídica. Tal como a
anulação, a convalidação também é uma manifestação do
poder de autotutela da Administração e também atua com
efeitos retroativos.
A Lei nº 9.784/99 estatui:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos
que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração”.
9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2
9.6. Controle do ato administrativo
Em nosso sistema constitucional, vigora o princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual toda lesão
ou ameaça a direito está sujeita a controle pelo Judiciário –
art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Com relação aos atos vinculados, isto é, aqueles produzidos
como mera aplicação de um comando legal, esse controle é
pleno, ilimitado.
Já com relação ao ato em que haja algum aspecto
discricionário, onde a lei permitiu ao agente público realizar
uma escolha, se costuma dizer que a decisão judicial não
poderá questionar o mérito do ato.
TESTE SEUS CONHECIMENTOS: Segundo os atos administrativos, assinale a alternativa correta.
a) São elementos do ato administrativo a competência,
finalidade, modalidade, formação e objeto.
b) Os atos administrativos vinculados não admitem revogação.
c) Administração Pública não pode declarar a nulidade de seus
próprios atos, mas tão somente revogá-los. A declaração de
nulidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário.
d) São atributos do ato administrativo a irretroatividade ,
indisponibilidade e imprescritibilidade.
Prova: FUNCAB - 2013 - ANS - Atividade Téc. de Suporte - Direito