Direito Administrativo - aula 9 - Atos administrativos - parte 2

19
AULA 9 ATOS ADMINISTRATIVOS - 2 Prof. Carlos Toledo - USJT

Transcript of Direito Administrativo - aula 9 - Atos administrativos - parte 2

AULA 9 – ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

Prof. Carlos Toledo - USJT

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.1. Elementos do ato administrativo (cont.)

Os elemento forma abrange:

A exteriorização do ato. Temos, assim, a forma

escrita, verbal, digital, etc.

Os procedimentos e formalidades necessários para a

prática do ato. Por exemplo: para realizar contratação

é necessário previamente realizar uma licitação; para

tomar posse em um cargo público, é necessário

submeter-se a exame médico admissional.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.1. Elementos do ato administrativo (cont.)

A não observância da forma prescrita pode levar à anulação do ato por vício formal.

Porém, é importante observar que a forma é instrumental, ou seja, ela é um meio para que o ato seja conhecido pelos seus destinatários e atinja suas finalidades.

Por essa razão, embora o vício formal possa levar à nulidade do ato, muitas vezes será possível a correção desse vício e a consequente manutenção dos efeitos do ato (convalidação). Diz-se, por isso, que a Administração deve atuar, na maior parte das vezes, com formalismo moderado.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.1. Elementos do ato administrativo (cont.)

Motivo: esse elemento tem dois aspectos:

motivo de fato - é o acontecimento que desencadeia a

ação administrativa.

motivo de direito – é o comando normativo previsto

para a edição daquele ato

A alegação de um motivo falso ou equivocado para a

prática do ato leva à sua nulidade.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.1. Elementos do ato administrativo (cont.)

Não confundir o motivo com a motivação, que é a

explicação dos motivos do ato. A falta de motivação pode

ser um vício formal que leva à nulidade do ato, quando a

lei a exige – vide art. 50 da Lei 9.784/99 (Lei Federal de

Procedimentos Administrativos).

A teoria dos motivos determinantes estabelece que o

agente público, ao expor os motivos adotados para a

prática do ato, vincula o ato àqueles motivos. Se esses se

revelarem falsos ou equivocados, será possível a anulação

do ato, mesmo se a lei não exigia a motivação como

requisito formal desse ato.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.1. Elementos do ato administrativo (cont.)

A finalidade é o resultado desejado com a prática do ato, necessariamente voltado à realização de um interesse público consagrado no ordenamento

O não atendimento a esse requisito gera o vício conhecido como desvio de finalidade ou desvio de poder, que se caracteriza quando o agente busca um fim que colide com o interesse público ou que não é próprio daquele ato.

Por exemplo: quando aplica multas de trânsito de forma injustificada, com finalidade arrecadatória.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 29.2. Atributos do ato administrativo

Os atributos ou qualidades que a doutrina costuma atribuir aos atos administrativos são:

Presunção de legitimidade – os atos administrativos gozam de presunção juris tantum (relativa) de que são válidos.

Imperatividade: é uma característica dos atos em que a Administração exerce suas prerrogativas, impondo obrigações unilateralmente aos administrados, criando situações jurídicas independentemente da vontade destes. É o que a doutrina chama de “poder extroverso”da Administração. É importante observar que nem todos os atos administrativos possuem essa característica.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.2. Atributos do ato administrativo

Auto-executoriedade: é o poder de constranger diretamente o particular ao cumprimento de uma obrigação ou executá-la diretamente, de maneira forçada, sem a intervenção do Poder Judiciário.

• É um atributo excepcional, admitido somente nas situações em que há uma urgência na tutela do interesse coletivo

• Além disso, a auto-executoriedade deve ser sempre aplicada na justa medida para evitar aquela situação de perigo ou lesão ao interesse público, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.3. Discricionariedade do ato administrativo

A discricionariedade é uma característica presente em determinados atos, cuja produção pressupõe certa liberdadedo agente público, na escolha de meios de praticá-lo, de maneira a atingir de forma mais adequada e eficiente o interesse público.

Em razão dessa característica, consagrou-se a classificação que distingue os atos administrativos em dois tipos: os atos vinculados e os atos discricionários.

Há vinculação quando a lei já define antecipadamente a decisão a ser tomada no caso concreto, sendo que o agente administrativo apenas aplica a norma, numa atividade meramente mecânica. Ex: aplicação de uma multa de trânsito.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.3. Discricionariedade do ato administrativo

Quando há discricionariedade, ao contrário, a lei deixa ao

agente uma margem de escolha, para que ele adote a solução

mais adequada ao interesse público.

Essa margem de escolha costuma ser denominada de mérito

do ato, e que compreende as razões de conveniência e

oportunidade que justificam a decisão adotada.

Exemplo de ato discricionário: a escolha de uma pessoa para

ocupar cargo de confiança na Administração.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.4. Extinção do ato administrativo

Com a extinção, cessam os efeitos do ato administrativo e ele

deixa de existir no mundo jurídico. Essa extinção pode se dar

pela ocorrência de fatos jurídicos, como o implemento de

condição resolutiva ou de termo final, ou pelo

desaparecimento do objeto da relação jurídica.

Mais interessantes são os casos em que a extinção é realizada

por um ato de desfazimento da própria Administração,

retirando-o do mundo jurídico.

Esses atos de desfazimento são exercidos com base no poder

de autotutela da Administração e são os seguintes: anulação,

revogação e cassação.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.4. Extinção do ato administrativo

Invalidação ou anulação: é o desfazimento do ato, motivado

pela constatação de que ele foi produzido em

desconformidade com a ordem jurídica (ou seja, contém um

vício em um de seus elementos).

Geralmente, a anulação do ato é feita de forma retroativa (ex

tunc), desfazendo também todos os seus efeitos.

A anulação pode ser realizada de ofício pela Administração,

visto que decorre do dever de zelar pela legalidade. Deve ser

ouvido eventual interessado no ato, por força dos princípios da

ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da CF).

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.4. Extinção do ato administrativo

Revogação: é o desfazimento de ato administrativo

discricionário, com a finalidade de realizar uma nova escolha,

mais adequada ao interesse público.

Portanto, o ato de revogação é um ato discricionário.

Justamente por isso apenas a autoridade administrativa

competente pode revogar, não cabendo revogação pela via

judicial.

A revogação produz efeitos não retroativos (ex nunc), pois não

há justificativa para desfazer efeitos válidos já produzidos pelo

ato a ser revogado.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.4. Extinção do ato administrativo

Cassação: difere tanto da invalidação quanto da revogação, pois ela é causada por uma atitude do próprio administrado.

É uma sanção aplicada ao administrado, beneficiado por um ato administrativo, em razão do descumprimento de deveres jurídicos a ele impostos como condição para o gozo desses benefícios. Ex.: a cassação da habilitação para dirigir, em razão do excesso de infrações cometidas pelo condutor.

A liberdade em praticar o ato de cassação (se ele é vinculado ou discricionário) e seus efeitos (retroativos ou não) depende do que dispuser a lei que o regula.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.5. Convalidação do ato administrativo

A convalidação é o ato que, corrigindo os vícios de ato anterior,

permite a sua manutenção na ordem jurídica. Tal como a

anulação, a convalidação também é uma manifestação do

poder de autotutela da Administração e também atua com

efeitos retroativos.

A Lei nº 9.784/99 estatui:

“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem

lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos

que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados

pela própria Administração”.

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

9.6. Controle do ato administrativo

Em nosso sistema constitucional, vigora o princípio da

inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual toda lesão

ou ameaça a direito está sujeita a controle pelo Judiciário –

art. 5º, inciso XXXV da CF/88.

Com relação aos atos vinculados, isto é, aqueles produzidos

como mera aplicação de um comando legal, esse controle é

pleno, ilimitado.

Já com relação ao ato em que haja algum aspecto

discricionário, onde a lei permitiu ao agente público realizar

uma escolha, se costuma dizer que a decisão judicial não

poderá questionar o mérito do ato.

TESTE SEUS CONHECIMENTOS: Segundo os atos administrativos, assinale a alternativa correta.

a) São elementos do ato administrativo a competência,

finalidade, modalidade, formação e objeto.

b) Os atos administrativos vinculados não admitem revogação.

c) Administração Pública não pode declarar a nulidade de seus

próprios atos, mas tão somente revogá-los. A declaração de

nulidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário.

d) São atributos do ato administrativo a irretroatividade ,

indisponibilidade e imprescritibilidade.

Prova: FUNCAB - 2013 - ANS - Atividade Téc. de Suporte - Direito

9. ATOS ADMINISTRATIVOS - 2

Leitura recomendada:

Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, Capítulo 8

Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo Moderno, Capítulo VII

Acesse essa aula em: http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3