DIREITO ADMINISTRATIVO II

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DIREITO ADMINISTRATIVO II Professora: Núbia Elizabete de Paula Bibliografias : Marçal Justin Filho – Saraiva Maria Silvia Di Pietro – Atlas José dos Santos de Carvalho Filho – Lumen iuris Celso A. B. Mello - RT LICITAÇÃO : Conceito - Elementos competitivos a) procedimentos administrativos b) ente público no exercício: Entidades da Administração Indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista conhecidas como entidades públicas de direito privado, por força dos dispositivos art. 22, XXVIII e 37 caput estão submetidas ao procedimento de licitação. c) convocação: quando o poder público está licitando existem dois meios: edital e carta convite. Estes instrumentos são a lei da licitação, ou seja, estarão os parâmetros do que as partes podem e devem fazer. Contém condições básicas e essenciais das regras licitatórias. d) propostas mais convenientes – art. 22, XXVII e 37, caput c/c e art. 173, parágrafo 1º, III, CF/88 - Lei 10520/02 - LC 123 de 14/12/06 – arts 42 a 49 - Lei 11488/07 – art. 37 FINALIDADE:

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DIREITO ADMINISTRATIVO II

Professora: Núbia Elizabete de Paula

Bibliografias:

Marçal Justin Filho – Saraiva

Maria Silvia Di Pietro – Atlas

José dos Santos de Carvalho Filho – Lumen iuris

Celso A. B. Mello - RT

LICITAÇÃO:

Conceito

- Elementos competitivos

a) procedimentos administrativos

b) ente público no exercício:

Entidades da Administração Indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista conhecidas como entidades públicas de direito privado, por força dos dispositivos art. 22, XXVIII e 37 caput estão submetidas ao procedimento de licitação.

c) convocação: quando o poder público está licitando existem dois meios: edital e carta convite. Estes instrumentos são a lei da licitação, ou seja, estarão os parâmetros do que as partes podem e devem fazer.

Contém condições básicas e essenciais das regras licitatórias.

d) propostas mais convenientes – art. 22, XXVII e 37, caput c/c e art. 173, parágrafo 1º, III, CF/88

- Lei 10520/02

- LC 123 de 14/12/06 – arts 42 a 49

- Lei 11488/07 – art. 37

FINALIDADE:

Art. 3º, Lei 8666/93 – MP 495 de 19/07/10

a) Selecionar

b) Assegurar

c) Promover

PRINCÍPIOS:

- CABM

- MSZP

- Indisponibilidade do interesse público

- Legalidade, impessoalidade e moralidade – art. 89 a 99

Conceito de licitação: é o procedimento administrativo pelo qual um ente público no exercício da função administrativa abre a todos os interessados que se fixarem as normas previstas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentarem propostas onde a mais conveniente à administração pública será escolhida.

a) Processo administrativo: é a composição de atos e fatos (legais e discricionários) da administração pública em relação ao particular, que por sua vez só praticaram atos vinculados.

b) Ente público no exercício da função administrativa – entidades da administração indireta, empresas públicas, sociedade de economia mista conhecidas como entidade pública de direito privado, por força dos dispositivos acima, estão submetidos ao procedimento de licitação. Licitação são regras exaradas no direito público.

c) Convocação: se dá através de edital e carta convite. É a lei da licitação. Contém condições básicas e essenciais da regras licitatórias.

d) Propostas mais convenientes: é a escolha do proponente que atendido aos requisitos da convocação se mostre mais conveniente aos interesses da administração. A licitação não é sinônimo de menor preço. A oferta ou proposta mais conveniente não é sinônimo de proposta mais barata e sim de melhor técnica, ou melhor pessoal, ou melhor preço, etc... na proposta mais vantajosa também está inserido o melhor preço, mas este não é a única coisa.

A lei da licitação é o edital.

A lei 10520/2002 inaugurou o pregão. Este não está inserido na lei 8666.

As cooperativas também terão o mesmo privilégio da lei complementar 123 (isto será estudado adiante).

Finalidades da Licitação:

Selecionar: o Poder Público tem por objetivo promover a licitação com o fim de assegurar que de acordo com a lei, de forma imparcial será SELECIONADO o melhor concorrente, garantindo assim o fim máximo da licitação.

Assegurar: tem também por objetivo assegurar a objetividade das propostas. O Poder Público resguardará interesses próprios e dos concorrentes.

Promover: haverá a promoção do interesse público, viabilizada pela escolha mais vantajosa à coletividade.

A adjudicação compulsória deve ser entendida como obrigatoriedade da Administração em iniciando a execução da obra licitada só poderá escolher o vencedor do processo licitatório para a execução do mesmo. Não significa, portanto, obrigatoriedade de iniciar a obra nem tampouco a contratação imediata do vencedor.

AULA DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2011

FINALIDADES DA LICITAÇÃO:

- Selecionar: o poder público tem por objeto promover a licitação com o fim de assegurar que de acordo com a lei, de forma imparcial selecionará o melhor concorrente, garantindo assim o fim máximo da licitação.

- Assegurar: assegurando a objetividade das propostas, o poder público resguardará interesses próprios e dos concorrentes.

-Promover: haverá a promoção do interesse público viabilizado pela escolha mais vantajosa à coletividade.

Princípios da Licitação:

- CABM:

- MSZP:

- Indisponibilidade da licitação

a) legalidade, impessoalidade, moralidade (89 a 99)

b) adjudicação compulsória: não se deve confundir isto com contratação imediata. Não quer dizer que aquele que saiu vencedor no processo licitatório será imediatamente contrato. O que ocorre na adjudicação compulsória é que quando a AP contratar ela só poderá contratar com aquele que saiu vencedor. Se o serviço não for iniciado não haverá anulação da adjudicação compulsória.

CONCEITO: A adjudicação compulsória deve ser entendida como obrigatoriedade da administração em iniciando a execução da obra licitada, só poderá escolher o vencedor do processo licitatório para execução do mesmo. Não significa obrigatoriedade de iniciar a obra, ou serviço, nem tampouco a contratação imediata do vencedor.

Di Pietro acha que o maior princípio da licitação é o da obrigatoriedade da licitação. Ela alega que deste princípio derivam os demais princípios. O interesse público prevalece e do princípio obrigatoriedade da licitação derivam-se todos os demais como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade.

Quanto o terceiro contrata com a AP, ele também se sujeita as regras que esta deve seguir. Um exemplo seria a moralidade, legalidade, etc...

- Atribuição diversa: é o conceito acima. É uma atribuição diversa de contratação imediata.

- Limitação à adjudicação: quando não houver início da execução da obra a AP terá que justificar os motivos da revogação ou do adiamento do prazo previsto no instrumento convocatório. Sob pena de responder civilmente pelos danos sofridos pelo contratante.

- Proibições:

-Contratar com outrem que não seja o vencedor.

- Revogar sem justificativa

- Protelar por prazo indeterminado sem justificativa.

Fato jurídico: fatos que ocorreram não devidos à AP. Ex: Força maior, caso fortuito.

Ato jurídico (sentido estrito):

Ato jurídico (sentido amplo):

c) Ampla defesa: art. 87, 11 – é o direito de dizer e contradizer. A ampla defesa existe, pois se não estiver satisfeito com o resultado posso ir até a via judicial pleitear o meu direito.

Sanções Administrativas:

d) Sigilo das propostas : art. 3º, parágrafo 3º. Sanção art. 94, LL. Art. 45, LL. – cada proposta apresentada é sigilosa, ela só é conhecida no momento da abertura das propostas. Não ocorrendo sigilo nas propostas, quem violou está sujeito a pena de 1 a 3 anos e multa.

Quando não houver início da execução da obra a Administração terá que justificar os motivos da revogação ou do adiamento do prazo previsto no instrumento convocatório, sob pena de responder civilmente pelos danos sofridos pelo contratante.

Vinculação objetiva: é a vinculação da administração ao estrito termo do instrumento convocatório. Ocorre que uma vez publicado o edital, este não mais pode ser alterado, salvo expressa anuência dos contratantes (todos).

AULA DO DIA 03/03/11

DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO:

- Art. 37, XXI, CF/88

- Art. 175, CF/88

- DIFERENÇAS

a) Dispensa

- Dispensável e dispensada

- art. 17, I,III – Lei de licitação

- Lei 11.107/05, art. 2º, parágrafo único, III

- Art. 26, Lei de licitação

-Categorias de licitação dispensável

a) Em razão de pequeno valor

I- obras de engenharia, alínea a, I, 23, Lei de licitação

II- Serviços e compras, alínea a, II, 23 Lei de licitação

- Parágrafo único, art. 24, LL

- Lei 11.107/05

b) Em razão de situações excepcionais

III – Guerra ou grave perturbação

IV – emergência e calamidade:

- Prazo

- Objeto

V- Licitação deserta

- Licitação fracassada, 48, parágrafo 3º , lei de licitação

a) não comparecimento

b) prejuízo

c) manutenção

EXPLICAÇÃO:

O princípio da adjudicação compulsória diz que se ela resolver contratar ela só pode contratar com o vencedor, mas não significa que esta será imediata. Se ela desistir de contratar ela terá que motivar.

Impõe no rol do art. 2º que todos os que ali estão serão obrigados a licitar.

Não há dispensa ou inexigibilidade de licitação na concessão ou na permissão de serviços públicos, pois neste caso ESTA É SEMPRE OBRIGATÓRIA.

Dispensa: neste caso há possibilidade de competição, todavia é assegurada à AP,seja por lei, seja pela discricionariedade a alternativa de não licitar.

Dentro da dispensa existe 2 espécies: a dispensada e a dispensável.

A dispensada existirá quando a lei já traz em quais hipóteses há dispensa, e o rol é taxativo, art. 17, I e II da LL. Há apenas 1 hipótese dispensada, além das que estão taxativas na LL, seria na lei 11.107 art. 2º. Na dispensada o agente não pode licitar.

Licitação dispensável: é dispensável a licitação quando depende da discricionariedade da AP, ou seja, significa dizer que a lei prevê as hipóteses em que cabe a dispensa, mas quem definirá se realmente será dispensável é a AP. Neste caso, cabe ao órgão público resolver se dispensa ou não a licitação, dependendo do caso concreto. (art. 24 da LL).

Categorias de licitação dispensável:

1) Em razão do pequeno valor

1.1) Obras de engenharia – até 15.000,00

1.2) Serviços e compras – até 8.000,00

2) Em razões de situações excepcionais:

2.1) guerra ou grave pertubação

2.2) emergência ou calamidade quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares...e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Licitação inexigível: se dá quando não há possibilidade de competição, porque só existe uma pessoa ou um objeto. Rol previsto no art. 25 da LL.

Emergência provocada: quando a AP perde propositalmente os prazos, para que a necessidade possa ser emergencial. Isto ilegal.

AULA DO DIA 17/03/11

A) Contestação de remanescente de obra – art. 24, XI, LL

B) Intervenção da União no domínio econômico, inciso VI

C) Compra e locação de imóvel – inciso X

D) Aquisição ou instauração de obras de arte inciso XV

- Lei 8958/04 (lei 12349/10)

- Celebração de convênios

Inexigibilidade

- art. 25, LL

a) fornecedor de produto exclusivo

b) contratação de serviços técnicos/profissionais

- art.13 e parágrafo 1º LL

- art. 25, parágrafo 1º LL, notória especialização

c) contratação de artistas consagrados

EXPLICAÇÃO:

A licitação dispensada é classificada em: dispensada, dispensável e a inexigível.

A dispensa é o gênero no qual a dispensada (art. 17) e a dispensável (art. 24) são espécies.

A própria lei diz que é dispensada não cabe a AP licitar ainda que ela queira. Na dispensável a AP licita se quiser, a AP é que decide.

Licitação deserta: não aparece nenhum interessado que queira licitar. Assim a lei estabelece que a licitação poderá ser dispensada no caso de impossibilidade de se repetir a licitação sem prejuízo para a AP. Ou seja, quando publicado o edital não comparece nenhum interessado em participar do procedimento licitatório. Neste caso, evidenciará hipótese de dispensabilidade de licitação.

Requisitos para a dispensabilidade por licitação deserta:

1- Ausência de comparecimento

2- A AP tem que provar que se ela fizer nova licitação algum direito ficará prejudicado.

3- Ela só pode contratar com um terceiro nas mesmas condições do edital. ESTES REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS na falta de um deles não há licitação deserta, e se não houver não será causa de dispensabilidade.

Licitação fracassada: a AP é obrigada a licitar novamente. Aparecem interessados, mas no momento de preencher os requisitos não sobra ninguém. Ou seja, quando inscritos os

concorrentes nenhum deles é habilitado ao final do procedimento licitatório. Neste caso a AP é obrigada a fazer nova licitação.

As hipóteses de dispensabilidade são 21, mas o rol é exemplificativo ao contrário da dispensa, e a professora pegou os casos mais essenciais.

-A) Art. 24: XI- remanescente de obra. Observar que aqui a contratação deverá obedecer a ordem de classificação na licitação.

b) VI: intervenção da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

c) X: compra ou locação de imóvel: quando o imóvel é aquele que a AP quer e precisa fica difícil licitar.

d)XV: para aquisição ou restauração de obra de arte.

e)XIX: forças armadas.

Além destas hipóteses a lei 8958/94 e a lei 12394/10 diz que sempre que houver formação de convênios de órgãos de pesquisas de ensino.

Inexigibilidade: há impossibilidade de competição. Na dispensa a competição é viável, mas nos casos de inexigibilidade não. Estes são os casos presentes no art. 25 e o rol também não é taxativo.

Art. 25 LL

a) Fornecedor de produto exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado.

b) Contratação de serviços técnicos/profissionais – art. 13, e 1º, LL e art. 25, 1º, LL – notória especialização. Seria a contratação de sérvios técnicos (apenas prestação de serviços) de NATUREZA SINGULAR, com profissionais ou empresas de NOTÓRIA especialização.

c) Contratação de artistas consagrados – motivação: dispensa/inexigibilidade – art. 26 LL versus art. 50, IV, Lei 9789/99

FASES DE LICITAÇÃO

1- Fase interna – 38 LL – Compreende os atos da administração, de elaboração, escolha do objeto e condição do edital, para que assim possa ser publicado. Compreende desde a autorização que a AP recebe até o momento de elaboração do edital.

2- Fase externa: 39 LL – VAI CAIR NA PROVA – são os atos praticados pela Administração e pelos licitantes. Compreende desde a habilitação até a escolha e publicação do vencedor. A partir da publicação do edital os atos passam a ser externos.

Para alguns doutrinadores a audiência pública é fase interna, para outros ela é fase externa. No caso do art. 39 da LL a audiência pública é INDISPENSÁVEL. Isto se dá pelo princípio da transparência e publicidade. Após esta audiência é que surgirá o edital de licitação.

Art. 39 – sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas for superior a cem vezes R$1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais) o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 dias de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Licitação simultânea x sucessiva:

Consideram-se licitações simultâneas aquelas com o objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias.

Licitações sucessivas: são aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

- Sub-fases da licitação: audiência pública, publicação do edital, habilitação, julgamento, homologação, adjudicação.

AULA DO DIA 31/03/11

EDITAL;

- Art. 21, LL

- Art. 40 LL

- Leis 8666/93 e 10520/02 – arts. 21, parágrafo 2 e 4, respectivamente.

- Prazos mínimos:

a) 45 dias – concurso ou concorrência ,quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo concorrência “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

b)30 dias – concorrência nos casos não especificados acima e tomada de preços quando a licitação for do tipo melhor técnica e técnica e preço.

c) 15 dias – tomada de preço (casos não especificados acima) ou leilão.

d)5 dias úteis – convite

e) 8 dias úteis: ocorrerá se a modalidade de licitação for pregão.

A Administração pública deverá motivar sempre os casos de dispensabilidade e inexigibilidade de licitação. Todavia, o art. 50, lei 9789/99, estabelece que, na verdade TODO ato administrativo deverá ser motivado.

Art. 41, parágrafo 1º, LL- qualquer interessado poderá até 5 dias antes da abertura da habilitação impugnar o edital. O prazo é preclusivo e o efeito é suspensivo.

- modificação/essencialidade

- efeito – suspensivo

- art. 113, parágrafo 1º , LL – TCU – Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao TCU ou aos órgãos de controle interno contra irregularidades na aplicação da LL.

- Comissão de licitação ou comissão julgadora: art. 51, parágrafo 1º e 2º da LL:

A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, três membros, sendo pelos menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Responsabilidade, parágrafo 3º, art. 51 LL – solidária, mas há exceção.

Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

- Permanente e especial

2 – Habilitação: é a fase da licitação onde a comissão de licitação avaliará conforme o edital a qualificação para a inscrição regular. Esta habilitação avalia tecnicamente, jurídico, etc..

- Análise

- Art. 43, parágrafo 2º, LL

a) qualificação jurídica: verificar através de certidões junto à junta comercial

b) qualificação fiscal: se há dividas tributárias. O art. 42 da lei complementar 103 que instituiu a microempresa, cooperativas, pequena empresa diz que estes terão, não até o momento da habilitação para apresentar todos os requisitos como todas as empresas e sim, até 2 dias úteis

depois da abertura das propostas (se forem as qualificações jurídicas e a fiscal as demais serão conforme todos). Isto dá um tratamento diferenciado para estas. A lei é a lei complementar 123. ISTO CAIRÁ NA PROVA

c) qualificação econômico-financeira

d) qualificação técnica: se o candidato está habilitado tecnicamente (formação) para cumprir aquilo que ele está ofertando.

- Certificado de Registro Cadastral: qualquer pessoa jurídica poderá fazer um cadastro frente aos órgãos públicos e a AP expede um certificado de registro cadastral. Isto diz que todos os requisitos de habilitação já estariam preenchidos para com aquele ente público. Este certificado será apresentado na fase de habilitação e, desta forma, a empresa não precisará toda hora levar os documentos na fase de habilitação e sim um único documento que substitui todos aqueles exigidos. Em qualquer tipo de licitação, inclusive no pregão. Normalmente, de 6 em 6 meses este registro será atualizado.

Página 400 da autora Di Pietro: as empresas estrangeiras que não funcionarem no país, só poderão se habilitar nas licitações internacionais. Haja vista que nas licitações internas só serão admitidas empresas estrangeiras que tenham representação legal no país.

O certificado de registro cadastral será válido para qualquer tipo de licitação. OBS: se a licitação exigir requisitos muito específicos só o registro cadastral não vai bastar.

AULA DO DIA 28/04/11

3- Julgamento e classificação das propostas.

- Habilitação: A habilitação pode se dar no momento de publicação do edital ou com o cadastro prévio.

Uma vez que foi feita a habilitação segue a apresentação das propostas. O julgamento e classificação das propostas é a fase que segue para declarar se a habilitação é válida ou não.

Não se pode observar a proposta se aquela pessoa nem era habilitada.

- Publicidade/objetividade: ao contrário do processo de habilitação, o julgamento das propostas será sempre público (todos os licitantes e interessados poderão comparecer para acompanhar a abertura dos envelopes e julgamento das propostas).

- Proposta inexeqüível: há um momento em que as propostas se executam automaticamente.

- Vício nas propostas: ele desclassifica aquele que for desabilitado. Todo aquele que é inabiitado a proposta nem chega a ser julgado. Agora se a proposta não atende aquilo que atende devido a algum vício provoca a desclassificação do licitante. Exemplo: apresentar objeto, pessoa ou forma ilegais. Desta forma, se o produto for fruto de contrabando ou por pessoa que responde a crime, etc...

Art. 48, parágrafo 3º (dar uma lida, observar se TODOS).

4 – Homologação:

- Conceito: é o ato pelo qual se examina a regularidade do procedimento licitatório. Neste momento verifica-se se a comissão de julgamento respeitou todas as normas e princípios referentes ao edital.

- Competência: os atos de habilitação e julgamento são feitas pela comissão de licitação (3 membros, servidores efetivos). Quem homologa é a autoridade de homologação administrativa.

5 – Adjudicação: quando um dos licitantes é escolhido e é chamado a prestar o serviço. A adjudicação compulsória é um ato discricionário, mas torna-se vinculado quando pergunta-se com quem irá contratar, pois poderá ser apenas com o vencedor.

- ARt. 50, LL

- Ato discricionário

- Art. 64, parágrafo 3º da LL: a administração tem 60 dias para contratar após a divulgação da classificação.

Contratação – art. 87 LL

Modalidades de licitação:

1) Concorrência

- conceito/abrangência

- Obras

- Compras e serviços

- obrigatoriedade

a) alienação de imóveis

b) concessão de direito real de uso

c) concessão de serviço público

d) licitação internacional

- exceção

- amplia publicidade

- prazos – regra; exceção

- Legitimados

2) Tomada de preços:

- conceito/abrangência

- publicidade / regra e exceção

- Legitimados

Art. 27 a 31 LL

- preço

- habilitação

Ao contrário do processo de habilitação, o procedimento ou a fase de julgamento será sempre público (todos os licitantes poderão comparecer para acompanhar a abertura dos envelopes e julgamento das propostas).

AULA DO DIA 05/05/11:

3 - Convite

- Obras

- Compras e serviços

-Publicidade: essa modalidade não requer publicidade, significa dizer que será fixada a comunicação da realização da licitação na própria administração.

- Extensão do convite

- prazo/proposta

- Ausência do número exigido

- Ausência de comissão de licitação – responsáveis.

4- Leilão:

Bens móveis inservíveis

Bens imóveis provenientes de decisão judicial

Requisitos; inscrição objetiva ao edital; dispensa de habilitação; ampla publicidade.

- Ausência de habilitação prévia.

5- Pregão:

Lei 10520/02

D. 3555/00 (União)

Bens comuns/ausência de limites de valor/interessa a finalidade

- Sempre será para aquisição de bens comuns – bem comum é aquele considerado com padrões de desempenho e qualidade e que possam ser objetivamente descritos no edital por meio de especificações usuais no mercado.

AULA DO DIA 12/05/11;

LIVRO: Direito administrativo – Flávia Cristina Moura de Andrade

Volume 2. Editora revista dos tribunais

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

- Conceito: ele não se confunde com instrumento de contrato (formalidades que o contrato deverá seguir). É o ato pelo qual a AP vai pactuar com o particular para realizar uma determinada negociação com este. É o ato de consenso entre a AP e o particular que vai contratar com a AP.

É o ajuste que a AP, agindo nesta qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.

No direito civil, em regra, as partes estão equilibradas. No direito civil há a busca da função social dos contratos (atender a todos de forma igual). No direito administrativo a relação não é horizontal e sim vertical.

- Horizontalidade e verticalidade: a AP está no topo e é ela que dita as regras. Desta forma há uma verticalidade e não há um equilíbrio contratual.

- função social dos contratos: aqui a função social do contrato é atender aos interesses da administração.

- Características dos contratos:

a) consensual: houve a vontade das partes, manifestada de forma livre e não viciada. Qualquer objeto que vicie a vontade afetará os contratos.

b) formal: todo contrato administrativo deverá ser solene. Existem regras a serem seguidas.

c) onerosos: todo contrato administrativo gerará um ônus, ou seja, ele deverá gerar vantagens recíprocas. Não quer dizer que as vantagens serão iguais, pois normalmente quem ganha mais é a AP.

d) comutativos: é possível prever quais serão os ônus e os bônus.

Previsibilidade dos ônus e bônus. São sempre previsíveis não são contratos de alhéa (aleatórios).

e) Sinalagmáticos: geram direitos e obrigações recíprocas.

f) Adesão: como regra o contrato administrativo é um contrato de adesão. Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela AP, ou seja, pelo instrumento convocatório da licitação o poder público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar,

- Construção x obrigação: no contrato de adesão não há uma construção do contrato recíproca, mas geram direitos e obrigações recíprocas.

g) Intuito personae: ele é personalíssimo. A menos que no contrato esteja previsto eventualmente a prestação com outra pessoa.

- Competência – art. 22 XXVII, CF – há a competência da união para construir e reger leis que irão alterar os contratos administrativos.

- Elementos: os elementos são obrigatórios.

a) Cláusulas exorbitantes: são vantagens, prerrogativas à AP. são atos passíveis de serem praticados unilateralmente. São prerrogativas previstas UNILATERALMENTE no contrato que conferem à AP vantagens e posição privilegiada, ou seja, a supremacia estatal. Ex: aplicação de sanções, rescisão do contrato, retomada do objeto, modificações para atender interesse da AP. Não é arbitrário, pois arbitrário é contrário a lei.

- PRERROGATIVAS:

- art. 58,, lei 8666/93

FAREMOCU

a) Fiscalizar: A AP fiscaliza a execução dos contratos.

b) Aplicar: a AP pode aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

c) Rescindir: configura-se como cláusula exorbitante a rescisão unilateral nos casos do inciso I do art. 79 da lei 8666 – ESTE ARTIGO IRÁ CAIR NA PROVA. Toda rescisão do contrato administrativo deverá ser feita unilateralmente? Não, só a do inciso I do art. 79.

d) Modificar: a AP poderá modificar unilateralmente segundo o interesse público. Poderá haver esta modificação para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. Mas isto é discutido pela jurisprudência. Pois para a jurisprudência isto só poderia ocorrer se houver prova de calamidade financeira, ou seja, em casos excepcionais.

e) Ocupar: nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

“Exceptio non adimplente contratus”: é também denominada exceção do contrato não cumprido. No direito privado, quando uma das partes descumpre o contrato, a outra pode descumpri-lo devido a este preceito. No direito administrativo isto não ocorre, pois o particular não pode interromper a execução do contrato, em decorrência dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular. Deve o particular requerer a rescisão do contrato via administrativa ou judicial.

B) Manutenção do equilíbrio econômico financeiro: existe a possibilidade da AP permitir a adequação do contrato para manter o equilíbrio financeiro econômico do mesmo.

Art. 37, XXI, CF/88

Poderá haver a alteração unilateral do contrato administrativo para atender o interesse público.

C) regime jurídico: ele está pautado na lei de licitação. Art. 64 da LL. Como há o direito da licitação, ele está respaldado na lei de licitação. Não existe conflito de normas entre contratos de direito público e direito privado.

- direito publico

- conflitos de normas: a LL regerá as normas referente aos contratos administrativos. APENAS quando a lei for omissa é que as lei do direito civil irão reger. Não há conflitos de normas pois a lei especial se sobrepõe a geral.

D) Formalismo

Em regra geral os contratos são escritos, porém há exceções.

Quando o valor não superar o percentual de 5% dos valores que seriam possíveis a modalidade convite a forma poderá ser verbal.

Quando for decretada calamidade publica também poderá haver a contratação sem a necessidade de contrato escrito. É necessário um maior dinamismo.

- escrito (exceções 5%; emergência)

Art. 55 da LL

Aula do dia 19/05/11:

ALTERAÇÂO DO CONTRATO

Unilaterais: (Nestes dois casos)

- Modificação do projeto: pode haver alteração unilateral sempre que houver uma modificação do projeto. É uma mudança qualitativa.

- Modificação do valor contratual: a AP poderá reduzir o valor do contrato sempre que houver alguma crise financeira, ou pela redução do preço do material.

- Art. 65, parágrafo 1º, LL.: limites

a) até 25% no valor: quando se tratar de acréscimo ou redução do valor inicial atualizado do contrato. Aumentando ou reduzindo 25% do valor em qualquer caso (o particular ou a AP podem alterar unilateralmente o contrato).

b) até 50% no valor: ocorre havendo acréscimo no caso de reforma de edifício ou de equipamentos (particular). AS REDUÇÕES NESTE PARTICULAR PERMANECEM EM APENAS 25% NO MÁXIMO (administração).

Parágrafo 2o, qualquer percentual: no caso dos contratos bilaterais como abaixo.

Bilaterais: acordo/ausência de limitação: sempre que houver acordo entre as partes será um contrato bilateral. Nestes casos não haverá limitação, não há parâmetro qualitativo ou quantitativo desde que não fira o interesse público.

Teoria da Impressão: ela surgiu após a 2ª guerra mundial. Houve uma concepção que não havia segurança econômica e financeira.

- Pacta Sun servanda: o contrato faz lei entre as partes.

Pela teoria da imprevisão; através de elementos da natureza, elementos econômico financeiro.

a) impessoalidade

b) Independência

Fato do príncipe e fato da administração: estes estão dentro da teoria da imprevisão.

Teoria da imprevisão: A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que a ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, autoriza a revisão do contrato, para seu ajustamento às circunstâncias supervenientes. É a moderna aplicação da velha cláusula rebus sic stantibus aos contratos administrativos, à semelhança do que ocorre nas avenças de Direito Privado, quando surgem fatos não cogitados pelos contratantes, criando ônus excessivo para uma das partes, com vantagem desmedida para a outra. Esse desequilíbrio retira a comutatividade do ajuste e impõe a revisão do contrato, para que se possibilite sua execução sem a ruína econômica do particular contratado.

De acordo com a Professora a t. da imprevisão consiste em fatos que impedem a AP e o particular de cumprirem o que foi pactuado. De a cordo com o pacto Sun seranda deveria ser cumprido. Mas por esta teoria pode haver a alteração. Com a teoria da imprevisão NÃO HÁ ALTERAÇÃO CONTRATUAL SE NÃO SUPERAR OS PARAMETROS PERCENTUAIS DA ALTERAÇÃO UNILATERAL, MAS HÁ RESCISÃO CONTRATUAL SE SUPERAR OS PERCENTUAIS.

Força maior: A força maior é um evento humano, imprevisível e inevitável, que impede absolutamente conseqüência da força maior é a liberação de ambas as partes do cumprimento do contrato (DI PIETRO, 2003, p. 263), ensejando sua rescisão, conforme art. 78, XVII, da LLCA.

Caso fortuito: É o evento da natureza, imprevisto e inevitável, que impede absolutamente a execução do contrato. Ex; um extenso período de chuvas torrenciais

Fato do príncipe: É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo”. Agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência. A criação de determinado tributo, é um exemplo.

Fato da administração: Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato. Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a

Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.