DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa · Em relação ao terceiro que não detém a...

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade Administrativa parte 06

Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções

previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de

cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para

faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço

público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

AGENTE TEMPORÁRIO: 5 anos a partir do fim do vínculo;

AGENTE PERMANENTE: O prazo e a o início da contagem

serão os mesmos que são previstos no estatuto do

servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis

com demissão.

E no caso reeleição, conta-se os

cinco anos da fim do primeiro ou

do segundo mandato?

O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa

movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do

segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre

o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito

eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por

determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito

em novas eleições convocadas. (STJ. REsp 1.414.757-RN,

6/10/2015).

Qual é o prazo prescricional das

ações com relação aos

particulares (terceiros)?

Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público,

incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de

aferição do termo inicial do prazo prescricional.

(STJ. REsp 1156519/RO, 18/06/2013).

✓Ou seja, o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público

que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa.

E para o caso de sujeição passiva

relativa?

Sujeição passiva relativa:

•Entidade privada da qual o erário participe com menos de

cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

•Entidade privada que receba subvenção, benefício ou

incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.

A sanção limita-se à contribuição do Poder Público.

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções

previstas nesta lei podem ser propostas:

III - até cinco anos da data da apresentação à

administração pública da prestação de contas final pelas

entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta

Lei.

Existe prescrição intercorrente

nas ações de improbidade

administrativa?

NÃO.

O art. 23 da Lei nº 8.429/92 regula o prazo prescricional para a

propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não

haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo

demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser

julgada (STJ. REsp 1.289.993/RO, 19/09/2013).

A pena de ressarcimento ao

erário é prescritível?

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública

decorrente de ilícito civil.

Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos

que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o

momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art.

37, § 5º).

(STF. RE 669069/MG, 3/2/2016, repercussão geral)