DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa · Em relação ao terceiro que não detém a...
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para
faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
AGENTE TEMPORÁRIO: 5 anos a partir do fim do vínculo;
AGENTE PERMANENTE: O prazo e a o início da contagem
serão os mesmos que são previstos no estatuto do
servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis
com demissão.
O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa
movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do
segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre
o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito
eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por
determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito
em novas eleições convocadas. (STJ. REsp 1.414.757-RN,
6/10/2015).
Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público,
incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de
aferição do termo inicial do prazo prescricional.
(STJ. REsp 1156519/RO, 18/06/2013).
✓Ou seja, o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público
que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa.
Sujeição passiva relativa:
•Entidade privada da qual o erário participe com menos de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
•Entidade privada que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
A sanção limita-se à contribuição do Poder Público.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas:
III - até cinco anos da data da apresentação à
administração pública da prestação de contas final pelas
entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta
Lei.
NÃO.
O art. 23 da Lei nº 8.429/92 regula o prazo prescricional para a
propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não
haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo
demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser
julgada (STJ. REsp 1.289.993/RO, 19/09/2013).
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil.
Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos
que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o
momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art.
37, § 5º).
(STF. RE 669069/MG, 3/2/2016, repercussão geral)