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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Processo Administrativo Federal LEI 9.784/99 1. Introdução Impõe-se no Direito Administrativo, um contexto de disciplina geral do processo administrativo, no caso em estudo, a lei nº 9.784/99. Frisa-se que há muitos pontos em comuns entre o Processo Administrativo Disciplinar PAD, que é um processo administrativo específico, e as disposições desta Lei.

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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara

Processo Administrativo FederalLEI 9.784/99

1. IntroduçãoImpõe-se no Direito Administrativo, um contexto de disciplina geral do processo administrativo, no caso em estudo, a lei nº 9.784/99. Frisa-se que há muitos pontos em comuns entre o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, que é um processo administrativo específico, e as disposições desta Lei.

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Destaca-se que o PAD é espécie do gênero processo administrativo. Portanto observa-se que a Lei 9.784/99 trouxe para o direito positivo inúmeros preceitos e princípios que, antes, encontravam-se sistematizados, precipuamente, pela doutrina e, também, em muitos casos, pela jurisprudência (ALEXANDRINO, 2008).Desta forma, objetiva-se caracterizar o processo administrativo com base na lei 9.784/99, com apoio fundamental do artigo 69 da mencionada lei, que preceitua que as regras desta lei aplicam-se apenas subsidiariamente aos processos administrativos específicos, regulados em leis próprias, como é o caso do Processo Administrativo Disciplinar Federal, regulado pela Lei nº 8.112/1990;

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do Processo Administrativo Federal de Determinação e Exigência de Créditos Tributários – PAF, regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, com as alterações posteriores; ou, ainda, do Processo Administrativo de Consulta Federal, disciplinado pelo decreto nº 9.430/1996 (ALEXANDRINO, 2008).

2. Considerações iniciais Ao Direito Administrativo interessa precipuamente a função administrativa, pois esta constitui seu objeto por excelência. A administração se apresenta, como uma ação direcionada para um determinado fim. Quando uma atividade administrativa tem em vista o bem comum ou o interesse público, tem-se a Administração Pública.

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Primeiramente, é preciso destacar que o termo processo indica uma atividade voltada a determinado objetivo.

Trata-se de categoria jurídica caracterizada pelo fato de que o fim alvitrado resulta da relação jurídica existente entre os integrantes do processo, ou seja, define processo como a relação jurídica integrada por algumas pessoas, que nela exercem várias atividades direcionadas para determinado fim.Se a função é administrativa, a relação jurídica traduzirá em processo administrativo, sendo inafastáveis as características do processo em geral de um lado, e as atividades produzidas pelos figurantes da relação jurídica, e de outro, o objetivo final a que se destina.

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A própria Constituição Federal faz referência ao processo administrativo, reafirmando a aceitação geral da nomenclatura dispensada aos instrumentos formais pelos quais se exerce a função administrativa, art. 5º, LV; 5º, LXXII, “b”; 37, XXI; 41, § 1º, II, da Constituição Federal.

Vale destacar que no direito brasileiro, não há sistematização uniforme para o processo administrativo. Alguns aspectos do processo administrativo, como competência, prazos, requisitos, dentre outros, se espalham em diversos diplomas legais e até por atos administrativos normativos ou de organização como os decretos, regulamentos, regimentos e outros.

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Pode-se conceituar o processo administrativo, como o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares, a fim de ser produzida uma vontade final da Administração.

Podemos classificar os processos administrativos em dois grandes grupos: os processos não-litigiosos e os processos litigiosos. O primeiro indica que não há conflito de interesses entre o Estado e um particular. E o segundo, contem realmente um conflito de interesses entre o Estado e o administrado. Esse conflito é o mesmo que constitui objeto do processo judicial.

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Direito Administrativo – Professora Amanda AlmozaraEm sentido genérico o processo administrativo tem por objeto a produção do ato administrativo. Em sentido específico são as providências especiais que a Administração pretende adotar por meio do ato administrativo final.

3. Princípios contidos na Lei 9784/99Ressalta-se que o Direito Administrativo é um dos ramos do direito que mais resiste à nova hermenêutica à luz da Constituição da República, devido, dentre outros fatores, à forma equivocada de interpretar-se o princípio da legalidade administrativa.Isso se deve ao fato que diversos administradores, e até muitos consultores jurídicos, ainda acham que deve irrestrita observância à legislação infraconstitucional, sem considerar os valores constitucionalmente reconhecidos.

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Ora, é fato que qualquer intérprete do Direito Administrativo deve fiel e irrestrita observância à lei, mas somente àquela que não esteja em conflito com os ditames constitucionais, pois a constituição prevalece sobre todas as demais normas, pelo princípio da supremacia da constituição, sendo inclusive tal exigência de observância considerada no art. 37, caput, da CF.

De acordo com Hely Lopes Meirelles apud Alexandrino, são cinco os princípios informadores dos processos administrativos em geral. Nem todos são princípios específicos. Entretanto, podem assumir conotações particulares que os distinguem, em sua formulação, dos princípios aplicáveis aos processos judiciais, senão vejamos:

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1) Legalidade Objetiva: decorre do próprio princípio da legalidade, que informa a atuação de toda a Administração Pública, exige que o processo administrativo seja instaurado e conduzido com base na lei e com a finalidade de preservar o império da lei. Inexistindo norma legal que o preveja, ou sendo conduzido contrariamente à lei, nulo é o processo.

2) Oficialidade ou do impulso oficial do processo: informa que é sempre à Administração que compete a movimentação do processo administrativo, ainda que inicialmente provocado pelo particular. Uma vez iniciado, o processo passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete dar a ele prosseguimento, até a decisão final.

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3) Informalismo: os atos a serem praticados no processo, mormente os atos a cargo do particular, não exigem forma ou formalidades especiais. Não se trata de regra geral; na hipótese de existir norma legal estabelecendo expressamente, como condição essencial à validade de determinado ato processual, alguma forma ou formalidade específica, deverá ela ser observada sob pena de nulidade do ato.

4) Verdade Material: este princípio é o mais característico dos processos administrativos e representa uma de suas principais diferenças em relação aos judiciais. No processo administrativo importa conhecer o fato efetivamente ocorrido, e como, se deu o fato no mundo real.

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5) Contraditório e da Ampla defesa: é comum a todos os tipos de processos, judiciais e administrativos, estando expresso na constituição, art. 5º, inciso LV. É decorrência de outro princípio processual maior, o princípio do devido processo legal, no inciso LIV, do mesmo artigo.O artigo 2º da Lei nº 9.784/99 enumera vários princípios norteadores da atividade administrativa em geral, alguns expressos na constituição, e outros, construções doutrinárias. São os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e o da eficiência (ALEXANDRINO, p. 671, 2008).

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A atividade administrativa, de forma correspondente à observância das prescrições legais, deve render obediência aos valores que defluem do sistema, os quais são normalmente condensados sob a epígrafe do principio da moralidade. Assim são extremamente relevantes as iniciativas que buscam elaborar diretrizes básicas que devem nortear a atuação dos agentes públicos. Com isso, são densificados os valores afeitos à moralidade administrativa e, consequentemente, tem-se em aumento de efetividade do princípio, pois seu alto grau de abstração passa a coexistir com comandos específicos que delineiam as vedações e os deveres a serem cumpridos pelo agente e disciplinam a forma de exercício de seus direitos.

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O art. 37, caput, da Constituição Federal menciona o princípio da moralidade administrativa, ou seja, o ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto. Portanto a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador, aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, como também pela moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil para o interesse público. Por essa razão, veda-se à Administração Pública qualquer comportamento que contrarie os princípios da lealdade e da boa-fé.Enquanto na administração privada é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na esfera da administração pública só é permitido fazer o que a lei determinar.

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Por isso que o princípio da autonomia da vontade não encontra abrigo no direito administrativo.

O Administrador Público deve pautar-se em princípios que regem a Administração Pública, tais como: o princípio da impessoalidade, ou seja a conduta do administrador público deve ser impessoal; o da moralidade, o agente administrativo não pode afastar o elemento ético de sua conduta, de modo que ele deve adicionar ao seu comportamento funcional o agir padrão da coletividade; o da publicidade, onde cabe a administração pública dar conhecimento dos seus atos; o da eficiência, onde o poder público deve otimizar suas atividades com menos gastos possíveis, ou seja, fazer mais com menos.

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4. Dos direitos e deveres

Encontram-se previstos no art. 3º da Lei. Dentre os direitos ali enumerados, ressaltamos a permissão ao administrado para formular alegações e apresentar documentos até antes da decisão, o que é consequência do princípio da verdade material, o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, que enfatiza o princípio da publicidade, e a menção ao fato de ser, regra geral, facultativa a representação por advogado, corolário do princípio do informalismo.

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Embora não esteja previsto na Lei nº 9.784/99, é interessante registrar que com a promulgação da EC 45/2004 (reforma do judiciário), foi acentuada a importância dos processos administrativos, em todas as esferas da federação, a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inciso LXXVIII do art. 5º da CF.

5. Processo Administrativo DisciplinarPrimeiramente, o processo administrativo disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas.

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O processo disciplinar se regula por bases normativas diversas. Incide para esse tipo de processo o princípio da disciplina reguladora difusa, e isso porque suas regras, a tramitação, a competência, os prazos e as sanções se encontram nos estatutos funcionais das diversas pessoas federativas.O objeto do processo administrativo disciplinar é a averiguação da existência de alguma infração funcional por parte dos servidores públicos, qualquer que seja o nível de gravidade.

Para a Lei 9.784/99 o início do processo pode se dar pela própria Administração de ofício ou por provocação do interessado a pedido, conforme o art. 5º.

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O requerimento deverá ser feito por escrito, salvo nos casos em que for admitida solicitação oral. Deverá conter elementos necessários para a sua propositura, tais como: órgão a quem se dirige, identificação do interessado, formulação do pedido, assim como sua fundamentação.

Os legitimados estão no art. 9º da lei, e são os que iniciam o processo titulares de direitos ou interesses individuais; qualquer pessoa que possa ser afetado pela decisão do processo; as organizações e associações representativas, quando dos interesses coletivos; as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Todos esses casos, desde que a pessoa tenha capacidade postulatória.

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Sobre a competência para a apreciação dos processos, deve ser exercida pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.Quanto ao impedimento e suspeição temos:Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

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Direito Administrativo – Professora Amanda AlmozaraArt. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

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Tais artigos cuidam do impedimento e da suspeição, figuras típicas do Direito Processual, agora positivados expressamente no âmbito do processo administrativo federal.Como os processos administrativos regem-se pelo princípio da informalismo, os atos do processo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir (ALEXANDRINO, p.676, 2008).

O tempo e o lugar do processo deverão ser os locais do órgão a que se dirige o processo, nos dias e horários normais de funcionamento, podendo ser diverso, desde que os interessados sejam cientificados.

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A pessoa interessada deve ser intimada das decisões do processo ou da determinação de realização de diligências. Sendo necessário o comparecimento do interessado à repartição, deverá ser ele intimado com no mínimo três dias de antecedência (art. 26, § 2º).

A fase de instrução do processo destina-se à averiguação e comprovação dos dados necessários à tomada de uma decisão fundamentada, como preceitua o art. 29 da lei. Portanto, durante a instrução deverão ser envidados todos os esforços, por iniciativa oficial ou por provocação do interessado, necessários a elucidação dos fatos pertinentes ao processo (ALEXANDRINO, p. 678, 2008).

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A administração tem que ser pautada no princípio da motivação dos atos administrativos discricionários. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.Vejamos o artigo 50 da lei:Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

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IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V - decidam recursos administrativos;VI - decorram de reexame de ofício;VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

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§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. A sua desistência ou renúncia, porém não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige (ALEXANDRINO, p. 680, 2008).