Direito Administrativo - Tribunal regional do trabalho MG Aula 00

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Aula 00 Direito Administrativo p/ TRT-MG (Analista Judiciário) - com videoaulas Professor: Daniel Mesquita

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  • Aula 00

    Direito Administrativo p/ TRT-MG (Analista Judicirio) - com videoaulas

    Professor: Daniel Mesquita

  • Direito Administrativo p/ Analista Judicirio do TRT-

    MG. Teoria e exerccios comentados.

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    E isso no est muito longe pra voc no, meu amigo, tenha isso

    em mente: SE VOC ESTUDAR, VOC VAI PASSAR E SE VOC PASSAR,

    VOC VAI SER CHAMADO!

    Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das

    pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est

    agora.

    Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.

    Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela

    Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A

    minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me

    preparei para o concurso de tcnico administrativo rea judiciria do Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei

    por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1 Turma.

    Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal

    Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao.

    A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado

    pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois

    sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do

    Distrito Federal.

    Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas

    e reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas

    continuei firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem

    pra de estudar!

    E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de

    Procurador Federal AGU. Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:

    Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.

    Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e

    privaes deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de

    Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa

    funo at hoje.

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    No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia

    como membro de bancas de concursos pblicos. A participao na

    elaborao de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais,

    me fez perceber o nvel de cobrana do contedo nas provas, as

    matrias mais recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos.

    Espero que a minha experincia possa ajud-lo no estudo do

    direito administrativo.

    Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar

    nos contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim

    como um bom mdico prescreve um medicamento.

    Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar

    todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco

    da doena. Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do

    edital para trs.

    Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a

    apreenso do contedo venha mais facilmente.

    Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo

    apresentado ao final de cada aula e apresentarei as questes

    mencionadas ao longo da aula em tpico separado, para que voc possa

    resolv-las na vspera da prova.

    Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio para

    encarar a batalha.

    2. Cronograma

    Num concurso com muitos inscritos como esse, voc no pode

    perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para

    voc vencer essa batalha o planejamento.

    Nesse curso sero ministradas 19 aulas de direito administrativo,

    cada uma com os seguintes temas, de acordo com os pontos previstos

    no edital:

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    Aula 00 - 23/07/2014

    Princpios de Direito Administrativo.

    Aula 01 - 28/07/2014

    Administrao direta e indireta. rgos pblicos.

    Aula 02 - 08/08/2014

    Ato administrativo: requisitos, atributos, classificao, ato

    administrativo em espcie, revogao e invalidao do ato

    administrativo.

    Aula 03 - 11/08/2014

    Poderes: uso e abuso do poder, poderes administrativos.

    Aula 04 - 13/08/2014

    Agentes Pblicos.

    Aula 05 - 14/08/2014

    Lei n 8.112/1990: Do provimento. Da vacncia.

    Aula 06 - 15/09/2014

    Lei n 8.112/1990: Direitos e vantagens;

    Aula 07 - 17/09/2014

    Lei n 8.112/1990: Dos deveres. Das proibies. Da acumulao.

    Das responsabilidades. Das penalidades. Do processo administrativo

    disciplinar e sua reviso.

    Aula 08 - 22/09/2014

    Contratos administrativos: Lei n 8.666/1993: Dos princpios. Das

    modalidades. Dos contratos. Da execuo. Da inexecuo e da resciso.

    Das sanes.

    Aula 09 - 24/09/2014

    Licitao. Lei n 8.666/1993: parte I (Conceito, finalidade,

    princpios, objeto, obrigatoriedade, modalidades, procedimentos,

    anulao e revogao)

    Aula 10 - 29/09/2014

    Licitao: parte II (dispensa, inexigibilidade e vedaes, sanes).

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    Aula 11 - 01/10/2014

    Lei n 10.520/2002: Do prego.

    Aula 12 - 06/10/2014

    Servios pblicos federais: princpios, classificao e competncia

    Aula 13 - 08/10/2014

    Improbidade Administrativa (Lei n 8.429/1992).

    Aula 14 - 13/10/2014

    Responsabilidade Civil do Estado: aplicao da responsabilidade

    objetiva

    Aula 15 - 15/10/2014

    Processo Administrativo (Lei n 9.784/99).

    Aula 17 - 20/10/2014

    Bens pblicos: regime jurdico.

    Aula 16 - 22/10/2014

    Controle da Administrao pblica: administrativo, legislativo e

    judicial.

    Aula 18 - 27/10/2014

    Interveno do Estado na propriedade: modalidades.

    Com base nesse cronograma, voc j pode planejar o seu estudo,

    dividindo o tempo que voc tem at a prova pelas matrias

    apresentadas. Dedique-se mais s matrias que tem maior peso e

    naquelas em que voc no tem muito conhecimento. Faa uma escala

    de estudos e cumpra-a.

    Se voc seguir essas dicas, no tem erro, voc vai passar!

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    4.1 Princpios basilares

    Como vimos, os princpios basilares so o da supremacia do

    interesse pblico sobre o particular (ou princpio do interesse

    pblico) e o da indisponibilidade.

    Pelo primeiro, entendemos que sempre que houver conflito entre

    interesse pblico e o particular deve prevalecer o interesse pblico, que

    representa a coletividade.

    A supremacia do interesse pblico orienta todo o regime jurdico

    administrativo. Em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica

    goza de poderes e prerrogativas especiais com relao aos

    administrados, o que faz com que o poder pblico possa atuar imediata

    e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a

    vontade geral sobre a vontade individual.

    Diz-se, portanto, que a relao entre Estado indivduo de verticalidade. As ordens do Estado se impem aos indivduos de forma

    unilateral.

    Isso no quer dizer que os entes pblicos podem fazer o que

    bem entendem com os indivduos. A supremacia no absoluta, deve

    respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituio (p.

    ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, sade etc)

    e devem ser exercidas sempre visando o interesse pblico.

    ALERTA MXIMO! ALERTA MXIMO!

    Nunca se esquea: o princpio da supremacia do interesse

    pblico sobre o privado limitado tambm pela proporcionalidade,

    ou seja, o ato praticado pelo administrador s ser legtimo se o meio

    utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido.

    Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e

    desnecessria ou se escolher um meio inadequado, o princpio da

    supremacia no vai proteger esse administrador.

    Voc j ouviu falar em interesse pblico primrio? Existe

    interesse pblico secundrio?

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    Existe sim, meus caros, leia com ateno.

    O interesse pblico primrio coincide com a realizao de

    polticas pblicas voltadas para o bem estar social. Pode ser

    compreendido como o prprio interesse social, o interesse da

    coletividade como um todo.

    O interesse pblico secundrio decorre do fato de que o Estado

    tambm uma pessoa jurdica que pode ter interesses prprios,

    particulares. Esses interesses existem e devem conviver no contexto

    dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundrio tem

    cunho patrimonial.

    Por fim, no a toa que o princpio da supremacia do interesse

    pblico um princpio basilar do direito administrativo. em razo do

    que existe o poder de polcia (que R SRGHU GH TXH GLVS}H Dadministrao pblica para condicionar ou restringir o uso de bens e o

    exerccio de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar

    GDFROHWLYLGDGH - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Alm disso, em razo dele que se diz que o poder pblico tem a seu dispor as clusulas

    exorbitantes e pode desapropriar bens particulares.

    Vamos agora ao princpio da indisponibilidade do interesse

    pblico?

    No esmorea, guerreiro!

    Esse princpio decorre da ideia de que os interesses da

    Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a

    coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por

    ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica.

    Nas palavras dH%DQGHLUDGH0HORSQHPPHVPRRprprio rgo administrativo que os representa no tem disponibilidade

    sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas cur-los o que tambm um dever na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. Continua o autor, afirmando que a noo de administrao ope-se ideia de propriedade.

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    coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por

    ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica. Essa ideia

    traduz com exatido o enunciado da questo. Portanto, letra C o

    gabarito.

    Gabarito: C

    2. (ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do Direito

    Administrativo no Brasil :

    a) a lei.

    b) a doutrina.

    c) a jurisprudncia.

    d) os costumes.

    e) o vade-mcum.

    Resposta:

    Pessoal, se o princpio da legalidade significa a subordinao

    da Administrao s imposies legais, isso nos leva a crer que a lei o

    fundamento para os atos regulados pelo Direito Administrativo. fonte

    formal porque esse termo indica o local onde se encontram os

    dispositivos jurdicos e onde os destinatrios das normas devem

    pesquisar para tomar conhecimento das normas que o regem. Para o

    Direito Administrativo, a lei.

    5HVSRVWDOHWUDD

    3. (FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador) O regime jurdico

    administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser

    destacados alguns princpios fundamentais que o tipificam. Em relao a

    estes, pode-se afirmar que o princpio da

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    a) supremacia do interesse pblico informa as atividades da

    administrao pblica, tendo evoludo para somente ser aplicado aos

    atos discricionrios.

    b) supremacia do interesse pblico informa as atividades da

    administrao pblica e pode ser aplicado para excepcionar o princpio

    da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse

    comum.

    c) legalidade estrita significa que a administrao pblica deve observar

    o contedo das normas impostas exclusivamente por meio de leis

    formais.

    d) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a edio

    de atos discricionrios, que s podem ser realizados com expressa

    autorizao legislativa.

    e) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a

    atuao da administrao pblica, que deve agir nas hipteses e limites

    constitucionais e legais.

    Resposta:

    Pessoal, indiretamente, essa uma questo que nos remente

    ao princpio da legalidade associado ao da indisponibilidade do interesse

    pblico. Lembre-se de que TODOS os atos da Administrao devem

    estar previstos em lei e essa regra no pode ser excepcionada sob o

    argumento de proteo ao interesse pblico.

    5HVSRVWDOHWUDH

    4. (FCC - 2012 - TJ-RJ - Comissrio da Infncia e da

    Juventude) O princpio da supremacia do interesse pblico

    a) informa toda a atuao da Administrao Pblica e se sobrepe a

    todos os demais princpios e a todo e qualquer interesse individual.

    b) est presente na elaborao da lei e no exerccio da funo

    administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse pblico.

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    c) informa toda a atuao da Administrao Pblica, recomendando,

    ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde

    que se comprove que o interesse pblico restar melhor atendido.

    d) traduz-se no poder da Administrao Pblica de se sobrepor

    discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a

    adoo de formalidades legalmente previstas.

    e) est presente na atuao da Administrao Pblica e se

    consubstancia na presuno de veracidade dos atos praticados pelo

    Poder Pblico.

    Resposta:

    O Princpio da supremacia do interesse pblico orienta todo o

    regime jurdico administrativo. Porm, no um princpio absoluto,

    devendo ser respeitado os direitos individuais e coletivos previstos na

    Constituio. Tampouco se sobrepe aos demais princpios, lembrando

    que o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado

    limitado tambm pela proporcionalidade. $OWHUQDWLYDDHUUDGD Voc j percebeu que o princpio da supremacia est presente na

    aplicao da lei e na prpria elaborao da lei (pois ambas as atividades

    so motoras do Estado). Tambm est correta a afirmao de que esse

    SULQFtSLRVHPSUHGHYHYLVDURLQWHUHVVHS~EOLFRFROHWLYR$OWHUQDWLYDEcorreta.

    Volto a dizer, a supremacia no absoluta, deve respeitar os

    direitos individuais e coletivos previstos na Constituio, na norma

    legal, no podendo descumpri-la e nem dispensar nenhuma formalidade

    legal/HWUDFHGerradas. 2VLQVWLWXWRVDSRQWDGRVQDOHWUDHVmRGLVWLQWRVWHQGRHPYLVWD

    a presuno de veracidade dos atos administrativos no se confunde

    com o princpio da supremacia do interesse pblico/HWUDHHUUDGD *DEDULWR/HWUDE

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    5. (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judicirio - rea

    Administrativa) A respeito dos princpios bsicos da Administrao,

    correto afirmar:

    a) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico deve

    exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e

    rendimento funcional.

    b) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse

    pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal.

    c) A publicidade elemento formativo do ato e serve para convalidar

    ato praticado com irregularidade quanto origem.

    d) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato

    administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial.

    e) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de

    nova interpretao de norma administrativa.

    Resposta:

    2 LWHP D HVWi HUUDGR SRLV WUD] D GHILQLomR GR SULQFtSLR GDeficincia.

    O item b est correto, o princpio da segurana jurdica no est no LIMPE YHMDTXHRHQXQFLDGRGDTXHVWmRLQIRUPDSULQFtSLRVEiVLFRVGD$GPLQLVWUDomR, est apenas no art. 2 da Lei 9.784/99 e, de forma reflexa, no art. 5, XXXVI, da Constituio. Do mesmo modo, o princpio

    da supremacia do interesse pblico no est expresso na Constituio

    como princpio bsico da Administrao, ele est implcito no

    ordenamento jurdico.

    2 LWHP F HVWi HUUDGR SRLV D SXEOLFLGDGH QmR p HOHPHQWRformativo do ato, mas sim elemento que d eficcia ao ato. Os

    elementos formativos do ato so: sujeito, motivo, objeto, forma e

    finalidade.

    2LWHPGWDPEpPHVWiHUUDGRRDWRQmR precisa ser publicado em jornal oficial para atender ao princpio da publicidade, o atendimento a

    este princpio pode se dar de diversas maneiras (p. ex: se a lei no

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    exige a publicao em dirio oficial, atender ao princpio da publicidade

    a fixao do ato em local pblico na repartio ou no site do rgo ou

    do ente pblico).

    3RUILPRLWHPHpHUUDGRSRLVRSULQFtSLRGDVHJXUDQoDMXUtGLFDprobe a aplicao retroativa de nova interpretao de norma. Desse

    modo, o gabarito a OHWUDE

    4.2 Princpios do art. 37, caput, da CF.

    Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE.

    O princpio da legalidade existe, justamente, para consagrar o

    princpio da indisponibilidade do interesse pblico. Se esse interesse

    no pode ser alienado pela Administrao, ele deve ser curado, tratado,

    cuidado, promovido, nos termos da vontade geral e nos limites

    conferidos pelo povo.

    E como o povo confere limites aos atos da Administrao?

    Por meio da edio de leis!

    por isso que o princpio da legalidade significa a subordinao

    da Administrao s imposies legais.

    Diferentemente das aes privadas dos indivduos, em que

    ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em

    virtude de lei (autonomia da vontade), no princpio da legalidade da

    Administrao Pblica, esta s pode realizar, fazer ou editar o que a lei

    expressamente permite.

    Num Estado de Direito, as aes da Administrao so definidas

    e autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis aprovadas pela

    vontade geral.

    Na jurisprudncia do STF, encontramos casos clssicos em que

    se decidiu com fundamento no princpio da legalidade. Dentre eles, no

    06R7ULEXQDOGHFLGLXTXHDDOWHUDomRGHDWULEXLo}HVGHFDUJRS~EOLFRVRPHQWHSRGHRFRUUHUSRULQWHUPpGLRGHOHLIRUPDO

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    introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razovel

    durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

    tramitao.

    II. O princpio da supremacia do interesse pblico se sobrepe ao

    princpio da legalidade, autorizando a Administrao a impor restries

    a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar.

    III. O princpio da segurana jurdica impede que a Administrao

    reveja, por critrio de convenincia e oportunidade, os atos por ela

    praticados, obrigando a submisso ao Poder Judicirio.

    Est correto o que consta em

    a) I, apenas.

    b) I, II e III.

    c) I e III, apenas.

    d) II e III, apenas.

    e) I e III, apenas.

    Resposta:

    Vamos uma por uma.

    I a Emenda 45/2004, conhecida com a emenda da reforma do Judicirio, veio implementar vrias mudanas almejando desafogar os

    tribunais e conferir maior celeridade aos processos. Os novos

    mecanismo implementados so um demonstrao da tentativa de

    aumentar a eficincia da Administrao judicirio; portanto, esse item

    est correto.

    II O princpio da legalidade no pode ser colocado de lado em favor de opes realizadas pelo Administrador sob o mero argumento

    de defesa do interesse pblico. Imagina a grande margem de

    arbitrariedade que essa medida poderia gerar! Questo errada, pessoal.

    III A Administrao Pblica pode rever seus ato respeitada de convenincia e oportunidade (revogao) e, quando houver nulidade

    (ilegalidade), caber anulao. Alm disso, nesse caso, no h

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    informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,

    smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de

    DXWRULGDGHVRXVHUYLGRUHVS~EOLFRV O fato narrado constitui violao ao seguinte princpio da Administrao Pblica, dentre outros:

    a) Eficincia

    b) Publicidade

    c) Razoabilidade

    d) Impessoalidade

    e) Supremacia do interesse pblico.

    Resposta:

    Essa uma boa questo! Porque ele se referiu a

    publicidade, talvez o candidato fique confuso e pense em marcar a letra

    E 3RUpP QmR VH HQJDQH 3HUFHED TXH R slogan do municpio ficou pessoal, ou seja, foi ligada a uma figura pblica, perdeu seu carter

    genrico e neutro, tendo a impessoalidade sido afetada.

    5HVSRVWDOHWUDG

    10. (FCC - 2013 - Caixa - Engenheiro Civil) Considere a

    seguinte situao hipottica: Lei Municipal atribuiu a hospital pblico o

    sobrenome do ento Prefeito, como inclusive era conhecido na

    Municipalidade e quando ainda exercia seu mandato, ou seja, a

    introduo da norma no ordenamento jurdico municipal operou- se em

    plena vigncia do mandato eletivo do citado Prefeito, que no obstante

    detivesse o poder de veto, sancionou a lei. A situao narrada fere

    especificamente o seguinte princpio da Administrao Pblica:

    a) Autotutela.

    b) Eficincia.

    c) Publicidade.

    d) Especialidade.

    e) Impessoalidade.

    Resposta:

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    A sua banca gosta desse tipo de pergunta! Essa aqui dispensa

    grandes comentrios, no mesmo? Essa vedao constitucional e

    encontra-se no artigo 37, pargrafo 1.

    Resposta: letra E

    11. (FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz) A Constituio Federal vigente

    prev, no caput de seu art. 37, a observncia, pela Administrao

    Pblica, do princpio da legalidade. Interpretando-se essa norma em

    harmonia com os demais dispositivos constitucionais, tem- se que

    a) os Municpios, por uma questo de hierarquia, devem antes atender

    ao disposto em leis estaduais ou federais, do que ao disposto em leis

    municipais.

    b) o Chefe do Poder Executivo participa do processo legislativo, tendo

    iniciativa privativa para propor certos projetos de lei, como aqueles

    sobre criao de cargos pblicos na Administrao direta federal.

    c) a extino de cargos pblicos, em qualquer hiptese, depende de lei.

    d) a Administrao livre para agir na ausncia de previso legislativa.

    e) cabvel a delegao do Congresso Nacional para que o Presidente

    da Repblica disponha sobre diretrizes oramentrias.

    Resposta:

    Vamos aprofundar nosso estudo sobre o princpio da legalidade?

    Letra (A). No h hierarquia entre leis federais, estaduais e

    municipais. Logo, est INCORRETA.

    /HWUD%(VWiGHDFRUGRFRPRDUWLQFLVR,,DOtQHDDda CF. Logo, est CORRETA.

    Letra (C). Se forem cargos pblicos vagos, pode ser por meio de

    decreto. Logo, est INCORRETA.

    Letra (D). A Administrao s pode agir quando a lei autoriza.

    Logo, est INCORRETA.

    Letra (E). No sero objeto de delegao os atos de competncia

    exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da

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    Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei

    complementar, nem a legislao sobre planos plurianuais, diretrizes

    oramentrias e oramentos (art. 68, 1, inciso III, da CF). Logo, est

    INCORRETA.

    Resposta: letra B

    12. (VUNESP 2011 SAP-SP Analista Administrativo) So princpios bsicos da Administrao Pblica previstos na Constituio

    Federal:

    a) legalidade, impessoalidade e eficincia.

    b) moralidade, determinismo e eficincia.

    c) inconformismo, legalidade e publicidade.

    d) publicidade, eficincia e inconformismo.

    e) impessoalidade, publicidade e determinismo.

    No se esqueam da palavra LIMPE. Ela nos lembra dos princpios

    expressos no caput do art. 37 da Constituio. Legalidade,

    Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia.

    Gabarito: A

    13. (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Pblico) Na relao dos

    princpios expressos no artigo 37, caput, da Constituio da Repblica

    Federativa do Brasil, NO consta o princpio da

    a) moralidade.

    b) eficincia.

    c) probidade.

    d) legalidade.

    e) impessoalidade.

    Resposta:

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    14. (VUNESP 2014 DPE-MS Defensor Pblico) A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes

    da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

    obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade,

    moralidade, publicidade e

    (A) eficincia.

    (B) presuno de eficcia.

    (C) segurana jurdica.

    (D) proporcionalidade.

    (E) razoabilidade.

    Essa uma daquelas questes proibidas de errar, hein? Entao

    vamos treinar! Levem para a prova o LIMPE que representa os

    princpios expressos no art. 37 da Constituio Federal.

    Gabarito: A

    15. (VUNESP 2012 DPE-MS Defensor Pblico) $nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral

    ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante

    ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo,

    chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de

    confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica

    direta e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante

    GHVLJQDo}HVUHFtSURFDVYLRODD&RQVWLWXLomR)HGHUDO(VWHpR WHRUGDSmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal, editada com

    base no entendimento de que no necessria a edio de lei formal

    para que seja vedado o nepotismo, pois este decorre diretamente de

    princpios constitucionais, sobretudo do princpio da

    a) impessoalidade.

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    b) eficincia.

    c) publicidade.

    d) moralidade

    Acabamos de estudar que a prtica do nepotismo afronta

    diretamente o princpio da moralidade. Tranquilo, no mesmo?

    Gabarito: D

    16. (FCC - 2012 - TST - Tcnico Judicirio - rea Administrativa)

    Segundo a literalidade do caput do art. 37 da Constituio de 1988, a

    Administrao pblica obedecer, entre outros, ao princpio da

    a) proporcionalidade.

    b) razoabilidade.

    c) igualdade.

    d) moralidade.

    e) boa-f.

    Resposta:

    Para resolver essa questo, basta lembrar-se do LIMPE! M de

    moralidade. o nico princpio expresso que consta nas opes dadas.

    Resposta: letra D

    17. (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judicirio - rea Judiciria)

    A conduta do agente pblico que se vale da publicidade oficial para

    realizar promoo pessoal atenta contra os seguintes princpios da

    Administrao Pblica:

    a) razoabilidade e legalidade.

    b) eficincia e publicidade.

    c) publicidade e proporcionalidade.

    d) motivao e eficincia.

    e) impessoalidade e moralidade.

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    Resposta:

    Se o sujeito se valeu de publicidade oficial para promoo

    pessoal, esse ato viola o princpio da impessoalidade, a obra no dele,

    mas do povo, feita em nome do povo e com o dinheiro do povo. Noutro

    giro, ao se valer do dinheiro pblico gasto na obra para se

    autopromover, o agente pblico pratica ato imoral, contrrio

    honestidade, violando, assim, o princpio da moralidade. Por isso, o

    gabarito a OHWUDH

    18. (FCC - 2011 - TRT - 23 REGIO (MT) - Tcnico Judicirio -

    rea Administrativa) O Jurista Celso Antnio Bandeira de Mello

    apresenta o seguinte conceito para um dos princpios bsicos da

    Administrao Pblica: De acordo com ele, a Administrao e seus

    agentes tm de atuar na conformidade de princpios ticos. (...)

    Compreendem-se em seu mbito, como evidente, os chamados

    princpios da lealdade e boa-f. Trata-se do princpio da:

    a) motivao.

    b) eficincia.

    c) legalidade.

    d) razoabilidade.

    e) moralidade.

    Resposta:

    No preciso muito esforo para concluir que o trecho de Celso

    Antnio trata da moralidade. O princpio da moralidade impe ao

    administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-f e tica.

    Alm de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato no

    ofende a moral, os bons costumes, os princpios de justia, de equidade

    e, por fim, a ideia de honestidade.

    Assim, o gabDULWRpDOHWUDH

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    19. (FCC - 2008 - MPE-RS - Assessor - Direito) Considerando os

    princpios fundamentais da administrao pblica, analise:

    I. Dever pelo qual o funcionrio deve servir Administrao com

    honestidade, procedendo no exerccio de suas funes sempre no

    intuito de realizar os interesses pblicos, sem aproveitar os poderes ou

    facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem

    queira favorecer.

    II. resultante dos princpios basilares da legalidade e moralidade,

    como tambm o melhor cumprimento dos fins da administrao.

    As afirmaes acima dizem respeito, tecnicamente, ao princpio da:

    a) probidade administrativa, em ambos os casos.

    b) impessoalidade e da eficincia, respectivamente.

    c) legalidade e da finalidade, respectivamente.

    d) eficincia e probidade administrativa, respectivamente.

    e) finalidade, em ambos os casos.

    Resposta:

    Pessoal, a lio que essa questo nos passa que o princpio da

    moralidade est intimamente ligado a noo de probidade

    administrativa, no esqueam isso! Alm do mais, condio

    necessria para a persecuo do interesse pblico.

    5HVSRVWDOHWUDD

    20. (FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador) NO situao que

    configura nepotismo, a sofrer a incidncia da Smula Vinculante no 13,

    editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeao de

    a) sobrinho de Secretrio de Estado para cargo de dirigente de

    autarquia estadual.

    b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de

    assessor da Presidncia do Tribunal de Justia.

    c) irmo adotivo de Secretrio de Estado para cargo de diretor na

    respectiva Secretaria.

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    As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes

    princpios da Administrao Pblica:

    a) moralidade e legalidade.

    b) eficincia e impessoalidade.

    c) legalidade e publicidade.

    d) eficincia e legalidade.

    e) legalidade e moralidade.

    Resposta:

    O primeiro conceito o do princpio da eficincia, pois ele fala em

    reduzir os desperdcios de dinheiro pblico H HP execuo dos servios pblicos com presteza, perfeio e rendimento funcional.

    O item II, por sua vez, traz um exemplo de aplicao do princpio

    da impessoalidade. O concurso pblico, assim como a licitao, so

    exemplos de aplicao do princpio da impessoalidade na Administrao,

    pois esta selecionar um servidor pblico ou um fornecedor, por meio

    de critrios objetivos, abertos a todos aqueles que preencherem as

    exigncias previamente estabelecidas e que, ao final, se apresentarem

    como os melhores agentes ou fornecedores para a Administrao.

    Desse modo, o gabarito o LWHPE

    23. (FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor Pblico) Com relao aos

    princpios constitucionais da Administrao Pblica, est em

    conformidade com a

    a) moralidade o ato administrativo praticado por agente pblico em

    favorecimento prprio, desde que revestido de legalidade.

    b) eficincia a prestao de servio pblico que satisfaa em parte s

    necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e

    prontido.

    c) publicidade o sigilo imprescindvel segurana da sociedade e do

    Estado ou o indispensvel defesa da intimidade.

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    d) impessoalidade a violao da ordem cronolgica dos precatrios para

    o pagamento dos crditos de natureza comum.

    e) legalidade a inobservncia a quaisquer atos normativos que no

    sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas.

    Resposta:

    Aqui, meus caros alunos, acredito que vocs acertaram. O

    princpio da publicidade no busca apenas a ampla divulgao de

    informaes de maneira indiscriminada. Esse princpio encontra limites

    na proteo intimidade na proteo e segurana do Estado e da

    sociedade.

    Resposta: C

    24. (FCC - 2010 - MPE-SE - Analista - Direito) Sobre o princpio

    da publicidade, correto afirmar:

    a) A veiculao de notcias de atos da Administrao pela imprensa

    falada, escrita e televisivada atende ao princpio da publicidade.

    b) Se a lei no exigir a publicao em rgo oficial, a publicidade ter

    sido alcanada com a simples afixao do ato em quadro de editais,

    colocado em local de fcil acesso do rgo expedidor.

    c) As edies eletrnicas do Dirio Oficial da Unio so meramente

    informativas, no produzindo, em nenhuma hiptese, os mesmos

    efeitos que as edies impressas.

    d) A publicao de atos, contratos e outros instrumentos jurdicos,

    inclusive os normativos, pode ser resumida.

    e) A publicidade elemento formativo do administrativo.

    Resposta:

    Com relao ao item a, o mesmo encontra-se incorreto, pois para

    atender ao princpio da publicidade necessrio divulgao oficial. O

    item b, por sua vez, correto, pois nos casos em que a lei no exige a

    publicao em rgo oficial, normalmente os atos internos, como a

    simples fixao do mesmo em quadro de editais, satisfaz o princpio da

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    publicidade. O item c est incorreto, pois a forma eletrnica do dirio

    oficial uma das formas de divulgao oficial. A letra d est errada,

    pois os instrumentos normativos no podem ser publicados de forma

    resumida. Por fim, a publicidade no elemento que formativo do ato

    administrativo, mas elemento que d eficcia ao ato.

    Desse modo, o gabarito da questo a letra b.

    25. (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judicirio) A eficincia, na

    lio de Hely Lopes Meirelles, um dever que se impe a todo agente

    pblico de realizar suas atribuies com presteza, perfeio e

    rendimento funcional. o mais moderno princpio da funo

    administrativa, que j no se contenta em ser desempenhada apenas

    com legalidade, exigindo resultados positivos para o servio pblico e

    satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade e de seus

    membros. (Direito Administrativo Brasileiro. So Paulo, Malheiros,

    2003. p. 102). Infere-se que o princpio da eficincia

    a) passou a se sobrepor aos demais princpios que regem a

    administrao pblica, aps ter sua previso inserida em nvel

    constitucional.

    b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuao do agente

    pblico, no podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar a

    administrao pblica.

    c) deve nortear a atuao da administrao pblica e a organizao de

    sua estrutura, somando-se aos demais princpios impostos quela e no

    se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade.

    d) autoriza a atuao da administrao pblica dissonante de previso

    legal quando for possvel comprovar que assim sero alcanados

    melhores resultados na prestao do servio pblico.

    e) traduz valor material absoluto, de modo que alcanou status jurdico

    supraconstitucional, autorizando a preterio dos demais princpios que

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    norteiam a administrao pblica, a fim de alcanar os melhores

    resultados.

    Resposta:

    O princpio da eficincia consagra a busca de resultados

    positivos, seja sob o enfoque do agente pblico, que deve exercer suas

    funes da melhor forma possvel, seja sob enfoque da prpria

    estrutura administrativa, que deve sempre buscar prestar os melhores

    servios pblicos, com os recursos disponveis. Porm o princpio da

    eficincia no se sobrepe a nenhum outro princpio, afinal nenhum

    princpio hierarquicamente superior a outro.

    *DEDULWR/HWUDF

    26. (FCC - 2011 - TRT - 1 REGIO - Analista Judicirio -

    Psicologia) No tocante Administrao Pblica, o direcionamento da

    atividade e dos servios pblicos efetividade do bem comum, a

    imparcialidade, a neutralidade, a participao e aproximao dos

    servios pblicos da populao, a eficcia, a desburocratizao e a

    busca da qualidade so caractersticas do princpio da

    a) publicidade.

    b) legalidade.

    c) impessoalidade.

    d) moralidade.

    e) eficincia.

    Resposta:

    $ GLFD HVWi QD TXHVWmR 2 XVR GDV SDODYUDV HIHWLYLGDGH HHILFLrQFLDQRVUHPHWHWDPEpPMXVWDPHQWHDRSULQFtSLRGDHILFLrQFLDeHOH TXHP impe Administrao Pblica direta e indireta e a seus agentes a persecuo do bem comum, por meio do exerccio de suas

    competncias de forma imparcial, neutra, transparente, participativa,

    eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela

    adoo dos critrios legais e morais necessrios para a melhor

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    utilizao possvel dos recursos pblicos, de maneira a evitar

    desperdcios e garantir-se uma maior rentabilidade social", de acordo

    com as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Greco.

    Resposta: letra E

    27. (FCC - 2011 - TRT - 23 REGIO (MT) - Analista Judicirio -

    rea Judiciria) O direcionamento da atividade e dos servios pblicos

    efetividade do bem-comum caracterstica bsica do Princpio da

    a) Eficincia.

    b) Legalidade.

    c) Impessoalidade.

    d) Moralidade.

    e) Proporcionalidade.

    Resposta:

    Dispensa maiores comentrios, vocs j conseguem justificar a

    escolha correta: letra A

    28. (FCC - 2012 - TRT - 6 Regio- PE - Tcnico Judicirio -

    rea Administrativa) Pode-se, sem pretender esgotar o conceito, definir

    o princpio da eficincia como princpio

    a) constitucional que rege a Administrao Pblica, do qual se retira

    especificamente a presuno absoluta de legalidade de seus atos.

    b) infralegal dirigido Administrao Pblica para que ela seja gerida de

    modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus

    atos.

    c) infralegal que positivou a supremacia do interesse pblico,

    permitindo que a deciso da Administrao sempre se sobreponha ao

    interesse do particular.

    d) constitucional que se presta a exigir a atuao da Administrao

    Pblica condizente com a moralidade, na medida em que esta no

    encontra guarida expressa no texto constitucional.

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    e) constitucional dirigido Administrao Pblica para que seja

    organizada e dirigida de modo a alcanar os melhores resultados no

    desempenho de suas funes.

    Resposta:

    O escopo maior do princpio constitucional da eficincia

    racionalizar a mquina administrativa e aperfeioar a prestao do

    servio pblico.

    Resposta: letra E.

    29. (FCC - 2012 - TJ-PE - Tcnico Judicirio) Tendo em vista os

    princpios constitucionais que regem a Administrao Pblica

    INCORRETO afirmar que a

    a) eficincia, alm de desempenhada com legalidade, exige resultados

    positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento das

    necessidades da comunidade e de seus membros.

    b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o

    administrador pblico significa deve fazer assim.

    c) moral administrativa o conjunto de regras que, para disciplinar o

    exerccio do poder discricionrio da Administrao, o superior

    hierrquico impe aos seus subordinados.

    d) publicidade no elemento formativo do ato; requisito de eficcia

    e moralidade.

    e) impessoalidade permite ao administrador pblico buscar objetivos

    ainda que sem finalidade pblica e no interesse de terceiros.

    Resposta:

    O examinador pede a alternativa INCORRETA, como j

    estudamos todos os princpios, ficou bvio que a alternDWLYD H HVWierrada, afinal: segundo o princpio da impessoalidade, a

    Administrao no pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar

    ou beneficiar algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o

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    agir deve ser impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to

    somente, o interesse pblico.

    *DEDULWR/HWUDH

    30. (VUNESP - 2007 - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira

    Fase) Sobre os princpios da Administrao Pblica, correto afirmar

    que

    a) segundo o princpio da legalidade, a Administrao Pblica pode,

    por meio de simples ato administrativo, criar obrigaes ou impor

    vedaes, desde que a lei no as proba.

    b) conseqncia do princpio da impessoalidade a regra do

    pargrafo 1., do artigo 37 da CF, que probe a publicidade de atos de

    governo que se caracterizem como promoo pessoal do administrador.

    c) os princpios da moralidade, da razoabilidade e da eficincia

    necessitam de regulamentao legal para que sejam aplicveis a casos

    concretos.

    d) o princpio da publicidade veda em qualquer hiptese seja

    atribudo sigilo aos atos praticados pela Administrao Pblica.

    Essa questo bem tranquila. Vamos ver?

    A) Questo incorreta. De acordo com o princpio da legalidade, a

    Administrao Pblica cria obrigaes ou impe vedaes por

    meio de lei.

    B) Perfeito. Isso mesmo! J estudamos isso logo acima, certo?

    C) Questo incorreta. Tais princpios no necessitam de

    regulamentados por lei formal para que sejam aplicveis.

    D) Questo incorreta. Tal vedao no absoluta.

    Gabarito: B

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    31. (FCC - 2013 - TRT - 15 Regio - Tcnico Judicirio - rea

    Administrativa) Os princpios que regem a Administrao pblica podem

    ser expressos ou implcitos. A propsito deles possvel afirmar que:

    a) moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade so princpios

    expressos, assim como a eficincia, hierarquicamente superior aos

    demais.

    b) supremacia do interesse pblico no consta como princpio expresso,

    mas informa a atuao da Administrao pblica assim como os demais

    princpios, tais como eficincia, legalidade e moralidade.

    c) os princpios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse

    pblico e indisponibilidade do interesse pblico so expressos e, como

    tal, hierarquicamente superiores aos implcitos.

    d) eficincia, moralidade, legalidade, impessoalidade e indisponibilidade

    do interesse pblico so princpios expressos e, como tal,

    hierarquicamente superiores aos implcitos.

    Resposta:

    O regime jurdico administrativo est fundado, basicamente,

    sobre dois princpios: o (1) da supremacia do interesse pblico sobre o

    privado (ou princpio do interesse pblico) e o (2) da indisponibilidade,

    pela administrao, dos interesses pblicos, esses princpios esto

    implcitos no ordenamento jurdico.

    Como j sambemos so princpios expressos, aqueles previstos

    no art. 37 da Constituio Federal, a saber: (1) legalidade, (2)

    impessoalidade, (3) moralidade, (4) publicidade e (5) eficincia esse acrescentado pela Emenda Constitucional n 19/98.

    Portanto a resposta correta a DOWHUQDWLYDE.

    4.3 Outros princpios consagrados.

    Passemos agora a outros princpios consagrados da

    Administrao Pblica, mas que no esto insertos no art. 37, caput,

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    muito embora alguns deles tenham previso constitucional em outros

    dispositivos.

    Comeamos pelo princpio da finalidade.

    Segundo esse princpio, todas as aes da Administrao devem

    ser praticadas visando o interesse pblico. Mais uma vez retomamos ao

    fundamento de nosso Estado de Direito: a finalidade perseguida pelo

    gestor aquela conferida previamente pelo titular do poder o povo atravs das leis.

    Seja a finalidade concebida em sentido amplo (interesse

    pblico), seja a concebida em sentido estrito (definida por lei), ambas

    decorrem da vontade geral.

    por isso que Bandeira de Mello afirma que o princpio da

    finalidade est contido no princpio da legalidade, pois o primeiro

    corresponde aplicao da lei tal que ela .

    Segundo Meirelles (1998, p. 87-88), o princpio da finalidade se

    confunde com o da impessoalidade, na medida em que ambos

    caminham para a concretizao do que exige a lei e o interesse pblico

    e no a fins pessoais.

    Voc sabia que h um nome especfico para aquele que age em

    desvio de finalidade (que age buscando fim diverso do interesse pblico

    ou do fim previsto em lei)?

    H sim, chamamos isso de desvio de poder. A autoridade age

    dentro dos limites da sua competncia, mas o ato no atende ao

    interesse pblico ou ao fim visado na norma. Por essa razo, o ato no

    pode ser sanado, devendo ser extirpado do mundo jurdico pela

    anulao.

    Ao falarmos do princpio da legalidade, demos uma pincelada nos

    princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, que decorrem

    daquele.

    Pelo princpio da razoabilidade, a Administrao deve atuar,

    no exerccio dos atos discricionrios (atos que a lei tenha dado certa

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    margem de liberdade ao administrador), obedecendo critrios aceitveis

    do ponto de vista racional, ou seja, com bom-senso, prudncia e

    racionalidade. Assim, esse princpio um dos limites do ato

    discricionrio.

    O princpio da razoabilidade ganhou definio constitucional com

    a Emenda Constitucional 45 que tratou da reforma do Poder Judicirio ao inserir, no art. 5, determinao para que os processos tenham durao razovel no mbito administrativo e judicial (inciso LXXVIII).

    Outro limite para a discricionariedade que tambm decorre do

    princpio da legalidade o da proporcionalidade.

    Como vimos acima, a Administrao deve editar seus atos na

    medida necessria para alcanar os fins legais.

    A proporcionalidade pode ser entendida como o meio adequado

    (exigvel ou necessrio), ou seja, a relao lgica entre o que se busca

    e o instrumento que se edita para o resultado. Nesse enfoque, a

    Administrao s deve promover algum ato se houver uma necessidade

    real para a sua edio. No pode o poder pblico, por exemplo,

    construir uma ponte em um local onde no h estrada que leve um

    veculo at a ponte.

    Noutro giro, a proporcionalidade tambm apurada sob o

    enfoque da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, pela avaliao

    entre o meio utilizado e o fim almejado. Os meios utilizados devem ser

    os estritamente necessrios para se promover a alterao buscada pelo

    poder pblico. No se podem tolerar gastos excessivos para a execuo

    de pequenas tarefas. A Administrao no pode, por exemplo, comprar

    armas de fogo para exterminar os ratos de um prdio pblico.

    Voc ver nas prximas aulas que, em regra, o Poder Judicirio

    no pode interferir no juzo de discricionariedade do administrador. Se a

    lei conferiu alguma margem de liberdade para a prtica de determinado

    ato administrativo o gestor quem deve fazer um juzo de convenincia

    e oportunidade para preencher a lacuna e praticar o ato.

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    Esse juzo de convenincia e oportunidade chamado de mrito

    administrativo.

    Em situaes excepcionais, contudo, o Poder Judicirio,

    verificando tratar-se de caso esdrxulo, pode realizar um critrio de

    proporcionalidade e de razoabilidade para avaliar o ato discricionrio do

    administrador e retir-lo do mundo jurdico, caso ele seja

    desproporcional ou desarrazoado.

    Tanto o princpio da razoabilidade como o da proporcionalidade

    decorrem do devido processo legal material e da legalidade (art. 5,

    LIV, e 37, caput, da CF).

    Embora represente a melhor tcnica, alguns doutrinadores

    apresentam os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade como

    sinnimos. Assim, se em sua prova o examinador afirmar que

    razoabilidade a adequao entre meios e fins, assinale correto.

    So muitos os princpios, no so? Pois , a vida de concursando

    dura! No se preocupe, transporemos esse muro juntos, venha

    comigo para os ltimos princpios!

    A doutrina destaca tambm o princpio da motivao.

    Segundo Di Pietro (2009, p. 80), o princpio da motivao exige

    que a Administrao Pblica indique os fundamentos de fato e de direito

    de suas decises, justificando-as.

    A sua obrigatoriedade se justifica tanto nos atos discricionrios

    como nos atos vinculados, porquanto o titular do poder o povo tem o direito de saber quais as razes que esto ensejando a edio de atos

    pelo poder pblico. Atravs da motivao, o cidado pode impugnar o

    ato perante o Poder Judicirio ou questionar o gestor acerca de suas

    decises.

    Em suma, a motivao um instrumento necessrio para que o

    controle dos atos administrativos seja exercido.

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    Mas ser que todo ato ilegal ser anulado?

    No, o art. 55 da Lei 9.784/99 prev o instituto da convalidao.

    Obviamente, a autotutela no a nica espcie de controle dos atos

    administrativos no Brasil. H tambm o controle exercido pelo Poder

    Legislativo, com o auxlio do TCU e o controle jurisdicional.

    Os atos administrativos podem ser revisados, a qualquer tempo,

    pelo Poder Judicirio, desde que este seja provocado e que, de modo

    geral, se alegue vcio de legalidade.

    Alguns autores informam que esse o princpio do controle

    judicial dos atos administrativos.

    Como o Brasil adota a jurisdio una (s o Judicirio d a palavra

    final), no necessrio esperar o fim de um processo administrativo

    que avalie a legalidade de um ato administrativo para se ingressar

    perante o Poder Judicirio questionando o mesmo ato.

    Para que no passe em branco outros princpios que quase nunca so cobrados em concursos vou apresentar os conceitos de cada um deles de forma bem direta:

    Princpio da responsabilidade objetiva ou da ampla

    responsabilidade do Estado: a Administrao deve reparar o dano

    causado no administrado em razo da atividade administrativa,

    independentemente da existncia de dolo ou culpa do agente (art. 37,

    6, da CF).

    Princpio da segurana jurdica: esse princpio tem previso

    constitucional expressa (art. 5, XXXVI) e tambm est previsto no art.

    2 da Lei n 9.784/99. Ele veda a aplicao retroativa de nova

    legislao ou de sua interpretao, de modo a prejudicar terceiros. Com

    isso, resguarda-se a estabilidade das relaes, consagra-se a boa-f e a

    confiana depositada pelos indivduos no comportamento do Estado.

    Com relao confiana, entende-se que, a partir dela, ao

    cidado conferida uma calculabilidade e uma previsibilidade com

    relao aos efeitos jurdicos dos atos administrativos.

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    Decorrem desse princpio institutos como a decadncia e a

    consolidao dos efeitos dos atos praticados h muito tempo.

    Princpio da especialidade: as entidades da administrao

    indireta no podem se desviar de seus objetivos definidos em lei

    instituidora.

    Princpio da tutela ou do controle: esse princpio decorre do

    princpio da especialidade, pois dispe que a Administrao Pblica

    direta fiscaliza as atividades exercidas pela Administrao indireta.

    Repare bem: o princpio da tutela ou do controle est mais ligado

    ao princpio da especialidade do que ao princpio da autotutela ou do

    controle judicial dos atos administrativos.

    Princpio da continuidade do servio pblico: os servios

    pblicos prestados pelo Estado decorrem das demandas do Estado

    Social de prover os servios bsicos populao. Em razo disso, eles

    no podem ser interrompidos. Ao analisar a possibilidade do corte da

    energia eltrica em razo do no pagamento, o STJ entendeu que a

    concessionria pode interromper o fornecimento do servio, mediante

    aviso prvio (AG 1200406 AgRg). A Corte Superior, contudo, observando o princpio da continuidade do servio pblico, no autoriza

    o corte de energia eltrica em unidades pblicas essenciais, como em

    escolas, hospitais, servios de segurana pblica etc. (ERESP 845982).

    x possvel cortar energia eltrica por falta de pagamento, desde que tenha aviso prvio;

    Princpio da continuidade

    x No possvel cortar energia, por falta de pagamento, de prdios pblicos que prestam

    servios pblicos essenciais.

    Princpios do contraditrio, da ampla defesa e do devido

    processo legal: ao administrado assegurado o direito de ser

    informado dos atos de um procedimento, de se manifestar em prazos

    razoveis, indicar provas e recorrer.

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    (A) anular ... vcios ... ilegais ... direitos ... direitos adquiridos

    %UHYRJDUGHIHLWRVLQYiOLGRVHIHLWRVDWRVMXUtGLFRs (C) revogar ... mculas ... defeituosos ... competncias ...

    servidores pblicos

    (D) anular ... defeitos ... imprestveis ... decises ... atos

    administrativos

    (E) invalidar ... defeitos ... viciados ... direitos ... direitos alheios

    Essa uma questo bem legal para treinar o enunciado da

    Smula n. 473. Ento vamos ao treino!

    Gabarito: A

    33. (VUNESP 2013 TJ/SP Juiz) O princpio da autotutela administrativa, consagrado no Enunciado n. 473 das Smulas do

    67) A Administrao pode anular seus prprios atos quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no

    se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia

    ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,

    HPWRGRVRVFDVRVDDSUHFLDomRMXGLFLDOIundamento invocado pela Administrao para desfazer ato administrativo que afete

    interesse do administrado, desfavorecendo sua posio jurdica,

    a) confunde-se com a chamada tutela administrativa.

    b) prescinde da instaurao de prvio procedimento

    administrativo, pois tem como objetivo a restaurao da ordem jurdica,

    em respeito ao princpio da legalidade que rege a Administrao

    Pblica.

    c) exige prvia instaurao de processo administrativo, para

    assegurar o devido processo legal.

    d) pode ser invocado apenas em relao aos atos administrativos

    ilegais.

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    Pessoal, muito cuidado nessa questo, ok? O STF j teve a

    oportunidade de decidir que quanto exigncia de prvio processo

    administrativo, a Administrao deve seguir os princpios do

    contraditrio, ampla defesa e devido processo legal! Portanto, letra C

    o gabarito.

    Gabarito: C

    34. (VUNESPE 2013 ITESP Advogado) Assinale a alternativa correta sobre o princpio da continuidade do servio

    pblico.

    a) Tambm traduz o poder que a Administrao Pblica tem de

    zelar pelos bens que integram o seu patrimnio, por meio de medidas

    para impedir quaisquer atos que o ponham em risco.

    b) Tem como uma das consequncias a necessidade de institutos

    como a suplncia, a delegao e a substituio para preencher as

    funes pblicas temporariamente vagas.

    c) Assegura a todos o acesso informao e o resguardo do sigilo

    da fonte, quando necessrio ao exerccio da atividade pblica, a fim de

    resguardar a segurana da sociedade.

    d) Permite a desapropriao para o fomento de atividades

    consideradas particularmente benficas ao progresso material do pas,

    assim como a possibilidade de encampao de concesso.

    e) Assegura Administrao Pblica a utilizao de equipamentos

    e instalaes da empresa com quem contrata, para observar a

    necessria adequao da indisponibilidade do interesse pblico.

    Pessoal, essa questo no foi tratada na aula. Portanto, aproveito

    para abordar o entendimento da Prof. Maria Sylvia Di Pietro que vez ou

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    outra aparece nas provas, ok? Peo vnia para transcrever parte de seu

    livro que trata sobre o princpio da continuidade do servio pblico.

    "Por esse princpio entende-se que o servio pblico, sendo a forma

    pela qual o Estado desempenha funes essenciais ou necessrias

    coletividade, no pode parar. Dele decorrem conseqncias

    importantes:

    1. a proibio de greve nos servios pblicos (...);

    2. necessidade de institutos como a suplncia, a delegao

    e a substituio para preencher as funes pblicas temporariamente

    vagas;

    3. a impossibilidade, para quem contrata com a

    administrao, de invocar a exceptio non adimleti contractus nos

    contratos que tenham por objeto a execuo de servio pblico;

    4. a faculdade que se reconhece Administrao de

    utilizar os equipamentos e instalaes da empresa que com ela

    contrata, para assegurar a continuidade do servio;

    5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de resciso por

    LQWHUHVVHS~EOLFRHQFDPSDomR

    Gabarito: B

    35. (VUNESP 2010 FUNDAO CASA Analista Administrativo- Direito) Sobre o regime jurdico da Administrao

    Pblica, correto afirmar que

    a) segundo o princpio da isonomia, a Administrao no pode ter

    privilgios em suas relaes com os administrados.

    b) as pessoas administrativas tm disponibilidade sobre os

    interesses pblicos confiados sua guarda.

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    c) a Administrao pode revogar os seus prprios atos, mas no

    pode anul-los.

    d) o princpio da continuidade fundamenta a encampao da

    concesso do servio pblico pelo Estado.

    e) o ato discricionrio do administrador que no transgrediu

    nenhuma norma concreta e expressa no pode ser submetido

    apreciao do Poder Judicirio.

    Esse tema foi tratado na questo anterior, que fala sobre o

    princpio da continuidade do servio pblico.

    "Por esse princpio entende-se que o servio pblico, sendo a forma

    pela qual o Estado desempenha funes essenciais ou necessrias

    coletividade, no pode parar. Dele decorrem conseqncias

    importantes:

    1. a proibio de greve nos servios pblicos (...);

    2. necessidade de institutos como a suplncia, a

    delegao e a substituio para preencher as funes pblicas

    temporariamente vagas;

    3. a impossibilidade, para quem contrata com a

    administrao, de invocar a exceptio non adimleti contractus nos

    contratos que tenham por objeto a execuo de servio pblico;

    4. a faculdade que se reconhece Administrao de

    utilizar os equipamentos e instalaes da empresa que com ela

    contrata, para assegurar a continuidade do servio;

    5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de resciso por

    interesse pblico (encampao)

    Portanto leiam com ateno esses institutos, ok? Apesar de raro,

    podem aparecer na sua prova. E no vale errar!!

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    Gabarito: D

    36. (FCC - 2012 - TJ-RJ - Analista Judicirio) O Poder Pblico

    contratou, na forma da lei, a prestao de servios de transporte

    urbano populao. A empresa contratada providenciou todos os

    bens e materiais necessrios prestao do servio, mas em

    determinado momento, interrompeu as atividades. O Poder

    Pblico assumiu a prestao do servio, utilizando-se, na forma

    da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A atuao

    do poder pblico consubstanciou-se em expresso do princpio da

    a) continuidade do servio pblico.

    b) eficincia.

    c) segurana jurdica.

    d) boa-f.

    e) indisponibilidade do interesse pblico.

    Resposta:

    A prestao do servio de transporte urbano essencial, bsico

    para populao, no podendo ser interrompido. E, como vimos, de

    acordo com o princpio da continuidade do servio pblico, em que

    os servios pblicos prestados pelo Estado decorrem das demandas do

    Estado Social de prover os servios bsicos populao, eles no

    podem ser interrompidos.

    *DEDULWR/HWUDD

    37. (FCC - 2011 - TRT - 20 REGIO- Tcnico Judicirio - rea

    Administrativa) O servio pblico no passvel de interrupo

    ou suspenso afetando o direito de seus usurios, pela prpria

    importncia que ele se apresenta, devendo ser colocado

    disposio do usurio com qualidade e regularidade, assim como

    com eficincia e oportunidade. Trata-se do princpio fundamental

    dos servios pblicos denominado

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    a) impessoalidade.

    b) mutabilidade.

    c) continuidade.

    d) igualdade.

    e) universalidade.

    Resposta:

    Esse ponto voc no vai errar na sua prova! Mais uma vez, os

    servios pblicos devem ser regulares e contnuos devido ao ser

    elevado grau de importncia dentro da sociedade. As interrupes

    causam grande impacto nas atividades particulares, que restam

    prejudicadas em cadeia caso haja interrupo. Essa somente acontece

    em casos muito excepcionais, como situaes de emergncia.

    Resposta: letra C

    38. (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judicirio - rea

    Administrativa) O princpio segundo o qual a Administrao

    Pblica Direta fiscaliza as atividades dos entes da Adminitrao

    Indireta denomina-se

    a) finalidade.

    b) controle.

    c) autotutela.

    d) supremacia do interesse pblico.

    e) legalidade.

    Resposta:

    De acordo com di Pietro, esse princpio chamado controle ou

    tutela, permite a Administrao Pblica direta fiscalizar as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observncia de suas

    finalidades institucionais. A regra a autonomia; a exceo o

    controle; este no se presume; s pode ser exercido nos limites

    definidos em lei. Resposta: B

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    39. (FCC - 2010 - TRT - 22 Regio (PI) - Analista Judicirio -

    rea Judiciria) Sobre os princpios bsicos da Administrao

    Pblica, INCORRETO afirmar:

    a) O princpio da eficincia alcana apenas os servios pblicos

    prestados diretamente coletividade e impe que a execuo de tais

    servios seja realizada com presteza, perfeio e rendimento funcional.

    b) Em observncia ao princpio da impessoalidade, a

    Administrao no pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar

    pessoas determinadas, vez que sempre o interesse pblico que tem

    que nortear o seu comportamento.

    c) Embora no se identifique com a legalidade, pois a lei pode

    ser imoral e a moral pode ultrapassar o mbito da lei, a imoralidade

    administrativa produz efeitos jurdicos porque acarreta a invalidade do

    ato que pode ser decretada pela prpria Administrao ou pelo

    Judicirio.

    d) O princpio da segurana jurdica veda a aplicao retroativa

    de nova interpretao de lei no mbito da Administrao Pblica,

    preservando assim, situaes j reconhecidas e consolidadas na

    vigncia de orientao anterior.

    e) Em decorrncia do princpio da legalidade, a Administrao

    Pblica no pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de

    qualquer espcie, criar obrigaes ou impor vedaes aos

    administrados; para tanto, ela depende de lei.

    Resposta:

    Letra (A). O princpio da eficincia no aplicvel somente aos

    servios pblicos prestados diretamente coletividade, mas tambm

    aos servios pblicos prestados por empresas contratadas pelo poder

    pblico. As empresas de transporte urbano, por exemplo, elas so

    privadas, contratadas pelo governo, mas devem observar o princpio da

    eficincia na prestao do servio pblico. Logo, est INCORRETA.

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    Letra (B). Segundo o princpio da impessoalidade a

    Administrao no pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar

    ou beneficiar algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o

    agir deve ser impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to

    somente, o interesse pblico. Logo, est CORRETA.

    Letra (C). A imoralidade administrativa pode provocar a

    invalidade do ato, que pode ser decretada pela prpria Administrao

    ou pelo Judicirio. Logo, est CORRETA.

    Letra (D). O princpio da segurana jurdica veda a aplicao

    retroativa de nova legislao ou de sua interpretao, de modo a

    prejudicar terceiros. Com isso, resguarda-se a estabilidade das

    relaes, consagra-se a boa-f e a confiana depositada pelos

    indivduos no comportamento do Estado. Logo, est CORRETA.

    Letra (E). O princpio da legalidade significa subordinao da

    Administrao s imposies legais. A Administrao Pblica s pode

    realizar, fazer ou editar o que a lei expressamente permite. Logo, est

    CORRETA.

    40. (FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio -

    Execuo de Mandados) A propsito dos princpios que informam

    a atuao da Administrao pblica tem-se que o princpio da

    a) eficincia e o princpio da legalidade podem ser excludentes, razo

    pela qual cabe ao administrador a opo de escolha dentre eles, de

    acordo com o caso concreto.

    b) tutela permite que a administrao pblica exera, em algum grau e

    medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da

    observncia de suas finalidades institucionais.

    c) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que

    integram a administrao indireta, inclusive consrcios pblicos.

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    d) supremacia do interesse pblico e o princpio da legalidade podem

    ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro,

    por-se sobre todos os demais.

    e) publicidade est implcito na atuao da administrao, uma vez que

    no consta da constituio federal, mas deve ser respeitado nas

    mesmas condies que os demais.

    Resposta:

    Os princpios no podem ser excludos. O que pode ocorrer, no

    caso de um conflito entre eles, uma ponderao dos dois princpios,

    pelo legislador, no caso concreto.

    O princpio da publicidade encontra-se explicito em nosso

    ordenamento. So princpios explcitos em nosso ordenamento: LIMPE Legalidade, impessoalidade, publicidade e eficincia.

    O princpio da autotutela o poder da Administrao rever seus

    prprios atos, seja para revog-los (quando inconvenientes), seja

    para anul-los (quando ilegais). Importante no confundir o princpio da

    autotutela com o princpio de tutela.

    O princpio de tutela (ou controle) decorre do princpio da

    especialidade, pois dispe que a Administrao Pblica direta fiscaliza

    as atividades exercidas pela Administrao indireta.

    Repare bem: o princpio da tutela ou do controle est mais ligado

    ao princpio da especialidade do que ao princpio da autotutela ou do

    controle judicial dos atos administrativos.

    A alternativa correta a letra B

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    5. Resumo da aula

    Meu caro, se voc ler esse resumo na semana que antecede a

    prova, voc vai refrescar o seu crebro e toda a matria apresentada

    nessa aula vir como um raio na hora de responder as questes do

    concurso. Siga essa dica e sucesso!

    Agora, se voc no estudou nossa aula e acha que vai passar

    lendo s esse ponto da aula: boa sorte.

    Vimos em nossa aula que o regime jurdico administrativo est

    fundado, basicamente, sobre dois princpios: o da supremacia do

    interesse pblico sobre o privado (ou princpio do interesse pblico) e o

    da indisponibilidade, pela administrao, dos interesses pblicos.

    O princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado

    limitado pela proporcionalidade, ou seja, o ato praticado pelo

    administrador s ser legtimo se o meio utilizado por ele for adequado

    para atender ao fim perseguido.

    O segundo ponto que voc deve saber sobre os princpios da

    Administrao Pblica a palavra LIMPE, ou seja, a sigla que designa

    os princpios constitucionais expressos no caput do art. 37 da

    Constituio.

    O princpio da legalidade significa subordinao da

    Administrao s imposies legais. A Administrao Pblica s pode

    realizar, fazer ou editar o que a lei expressamente permite.

    Segundo o princpio da impessoalidade a Administrao no

    pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar

    algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o agir deve ser

    impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to somente, o

    interesse pblico. O princpio da impessoalidade se confunde com o da

    finalidade e da isonomia (=igualdade).

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    instrumento que se edita para o resultado. Alm disso, h tambm a

    proporcionalidade em sentido estrito.

    Princpio da autotutela: a Administrao deve exercer o

    controle interno de seus prprios atos, anulando-os, quando eivados de

    ilegalidade, ou revogando-os, por razes de convenincia e

    oportunidade (=mrito).

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    6. Questes para fixao

    1) (VUNESP - 2012 - SPTrans - Advogado Pleno Trabalhista) 2VEHQVH LQWHUHVVHVS~EOLFRVQmRSHUWHQFHPj$GPLQLVWUDomRQHPDseus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conserv-los e por eles velar

    em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e

    LQWHUHVVHV S~EOLFRV -RVp GRV 6DQWRV &DUYDOKR )LOKR LQ 0DQXDO GHDireito Administrativo)

    A conceituao acima reproduzida trata de um dos princpios do

    direito administrativo. Assinale a alternativa que contm um princpio

    que corretamente representa essa conceituao doutrinria.

    a) Autotutela.

    b) Eficincia.

    c) Indisponibilidade.

    d) Proteo confiana

    e) Precauo.

    2) (ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do Direito

    Administrativo no Brasil :

    a) a lei.

    b) a doutrina.

    c) a jurisprudncia.

    d) os costumes.

    e) o vade-mcum.

    3) (FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador) O regime jurdico

    administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser

    destacados alguns princpios fundamentais que o tipificam. Em relao a

    estes, pode-se afirmar que o princpio da

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    a) supremacia do interesse pblico informa as atividades da

    administrao pblica, tendo evoludo para somente ser aplicado aos

    atos discricionrios.

    b) supremacia do interesse pblico informa as atividades da

    administrao pblica e pode ser aplicado para excepcionar o princpio

    da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse

    comum.

    c) legalidade estrita significa que a administrao pblica deve

    observar o contedo das normas impostas exclusivamente por meio de

    leis formais.

    d) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a

    edio de atos discricionrios, que s podem ser realizados com

    expressa autorizao legislativa.

    e) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a

    atuao da administrao pblica, que deve agir nas hipteses e limites

    constitucionais e legais.

    4) (FCC - 2012 - TJ-RJ - Comissrio da Infncia e da

    Juventude) O princpio da supremacia do interesse pblico

    a) informa toda a atuao da Administrao Pblica e se sobrepe

    a todos os demais princpios e a todo e qualquer interesse individual.

    b) est presente na elaborao da lei e no exerccio da funo

    administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse pblico.

    c) informa toda a atuao da Administrao Pblica,

    recomendando, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de

    norma legal, desde que se comprove que o interesse pblico restar

    melhor atendido.

    d) traduz-se no poder da Administrao Pblica de se sobrepor

    discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a

    adoo de formalidades legalmente previstas.

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    e) est presente na atuao da Administrao Pblica e se

    consubstancia na presuno de veracidade dos atos praticados pelo

    Poder Pblico.

    5) (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judicirio - rea

    Administrativa) A respeito dos princpios bsicos da Administrao,

    correto afirmar:

    a) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico

    deve exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio

    e rendimento funcional.

    b) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse

    pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal.

    c) A publicidade elemento formativo do ato e serve para

    convalidar ato praticado com irregularidade quanto origem.

    d) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato

    administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial.

    e) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa

    de nova interpretao de norma administrativa.

    6) (FCC - 2013 - TRT - 12 Regio - Analista Judicirio) A

    respeito dos princpios bsicos aplicveis Administrao pblica,

    considere:

    I. Uma das representaes do princpio da eficincia pode ser

    identificada com a edio da Emenda Constitucional no 45/2004, que

    introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razovel

    durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

    tramitao.

    II. O princpio da supremacia