Direito Administrativo Teoria Aula 00

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CURSO ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA PROFESSOR: FABIANO PEREIRA www.pontodosconcursos.com.br Olá, amigo concurseiro ! Inicialmente, como este é o primeiro curso que ministro aqui no site, gostaria de me apresentar rapidamente e tecer alguns comentários necessários ao bom andamento de nossos trabalhos. Meu nome é Fabiano Pereira, sou advogado pós-graduado e militante na área do Direito Administrativo, professor universitário e de cursos preparatórios para concursos públicos no Estado de Minas Gerais, há mais de 6 (seis) anos. Nesses últimos anos, tive a oportunidade de sentir “na pele” a deliciosa sensação de ser nomeado em função da aprovação em concursos públicos, entre eles, o da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Tribunal Regional Eleitoral, entre outros. Entretanto, a minha realização profissional somente se concretizou na docência. Penso que poucas profissões são tão gratificantes quanto a de professor, principalmente na preparação de candidatos para concursos públicos, pois, neste caso, você consegue acompanhar a evolução do aluno e comemorar juntamente com ele a aprovação (de vez em quando até sou convidado para um churrasquinho ...). Sinto-me extremamente realizado quando recebo algum e-mail ou ligação de aluno ou ex-aluno, comunicando a aprovação no concurso público desejado. É como se eu também houvesse sido aprovado, “por tabela”. Para a minha felicidade, nesses últimos anos, pude compartilhar a alegria e a satisfação de centenas de ex-alunos que foram aprovados para os mais diversos cargos e empregos públicos, como os de Técnicos e Analistas dos TRT´s, TRE´s e TJ´s, AFRFB, INSS, IBAMA, MTE, PETROBRAS e diversos outros concursos federais, estaduais e municipais. A aprovação em um concurso público não é tarefa fácil, exige do candidato muita dedicação, privações e, principalmente, muita perseverança. Em relação a esta última, penso que talvez seja a mais importante de todas elas, pois, como bem sabemos, concurso público tenta-se até passar . Por isso, é necessária uma programação específica a fim de que você não se perca durante o trajeto rumo à aprovação. É justamente nesse ponto que se encontra a tênue linha divisória que separa os aprovados dos reprovados. Antes de iniciar o nosso curso de Direito Administrativo, é conveniente que você se programe com antecedência para aproveitar, ao máximo, o conteúdo que será disponibilizado nas 14 (quatorze) aulas que serão ministradas. Digo isso porque, além da teoria, também serão disponibilizadas centenas de questões de concursos anteriores. Portanto, se você reservar

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    Ol, amigo concurseiro !

    Inicialmente, como este o primeiro curso que ministro aqui no site, gostaria de me apresentar rapidamente e tecer alguns comentrios necessrios ao bom andamento de nossos trabalhos.

    Meu nome Fabiano Pereira, sou advogado ps-graduado e militante na rea do Direito Administrativo, professor universitrio e de cursos preparatrios para concursos pblicos no Estado de Minas Gerais, h mais de 6 (seis) anos.

    Nesses ltimos anos, tive a oportunidade de sentir na pele a deliciosa sensao de ser nomeado em funo da aprovao em concursos pblicos, entre eles, o da Caixa Econmica Federal, Banco do Brasil, Tribunal Regional Eleitoral, entre outros. Entretanto, a minha realizao profissional somente se concretizou na docncia. Penso que poucas profisses so to gratificantes quanto a de professor, principalmente na preparao de candidatos para concursos pblicos, pois, neste caso, voc consegue acompanhar a evoluo do aluno e comemorar juntamente com ele a aprovao (de vez em quando at sou convidado para um churrasquinho ...).

    Sinto-me extremamente realizado quando recebo algum e-mail ou

    ligao de aluno ou ex-aluno, comunicando a aprovao no concurso pblico desejado. como se eu tambm houvesse sido aprovado, por tabela.

    Para a minha felicidade, nesses ltimos anos, pude compartilhar a

    alegria e a satisfao de centenas de ex-alunos que foram aprovados para os mais diversos cargos e empregos pblicos, como os de Tcnicos e Analistas dos TRTs, TREs e TJs, AFRFB, INSS, IBAMA, MTE, PETROBRAS e diversos outros concursos federais, estaduais e municipais.

    A aprovao em um concurso pblico no tarefa fcil, exige do candidato muita dedicao, privaes e, principalmente, muita perseverana. Em relao a esta ltima, penso que talvez seja a mais importante de todas elas, pois, como bem sabemos, concurso pblico tenta-se at passar. Por isso, necessria uma programao especfica a fim de que voc no se perca durante o trajeto rumo aprovao. justamente nesse ponto que se encontra a tnue linha divisria que separa os aprovados dos reprovados.

    Antes de iniciar o nosso curso de Direito Administrativo, conveniente que voc se programe com antecedncia para aproveitar, ao mximo, o contedo que ser disponibilizado nas 14 (quatorze) aulas que sero ministradas. Digo isso porque, alm da teoria, tambm sero disponibilizadas centenas de questes de concursos anteriores. Portanto, se voc reservar

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    algumas horas da sua semana para se dedicar ao curso, ter condies de formular perguntas e envi-las para o frum de dvidas, sanando, assim, quaisquer eventuais dvidas que surgirem durante as aulas.

    Esse o grande diferencial em sua preparao! Se voc realmente possui o objetivo de ser aprovado em um concurso pblico, necessrio que voc se programe para atingir esse objetivo. Lembre-se de que a programao se inicia pela elaborao de um cronograma de estudos, que deve incluir todas as disciplinas as quais voc ter de estudar at o dia da prova, no se esquecendo de reservar algumas horas para a resoluo de questes de concursos anteriores, que so imprescindveis para a assimilao do contedo.

    Bem, como voc dificilmente encontrar um edital de concurso pblico que no exija conhecimentos de Direito Administrativo, aqui estamos para levar at voc todo o contedo necessrio para que a sua meta de ser aprovado em um cargo ou emprego pblico seja alcanada o mais breve possvel. Se voc possui qualquer tipo de bloqueio ou dificuldade em assimilar o contedo de Direito Administrativo, esta a oportunidade de solucionar, de uma vez por todas, esse pequeno problema. O Direito Administrativo muito simples, principalmente nas questes de concursos. Em vrias questes de concurso, no sequer necessrio realmente saber o contedo para respond-las, sendo suficiente memorizar algumas palavrinhas mgicas que sero apresentadas durante os nossos encontros semanais.

    O nosso curso tem a misso de lhe fornecer o conhecimento necessrio para fazer qualquer prova de Direito Administrativo, com exceo daquelas aplicadas nos concursos para a magistratura e carreiras afins, pois, nesse caso, o nvel de aprofundamento muito acentuado e foge um pouco do nosso objetivo. Com o contedo que ser ministrado em nosso curso, voc estar preparado para se submeter, por exemplo, aos concursos da Receita Federal do Brasil e demais concursos na rea fiscal, certames dos Tribunais (TRTs, TREs, TJs, TRFs), concursos da Polcia Federal e Rodoviria Federal, CGU, bem como demais rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, Estadual e Municipal.

    Enfim, como o nosso curso ser REGULAR, com aulas semanais,

    iremos abordar praticamente todos os editais de concursos pblicos do pas, oferecendo-lhe a oportunidade de assimilar o Direito Administrativo pausadamente, sem estresse.

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    Gostaria tambm de deixar claro que, apesar de no ser nosso objetivo prepar-lo para um concurso da magistratura ou Ministrio Pblico, voc tem permisso (para no dizer obrigao) para enviar ao frum de dvidas QUALQUER TIPO DE DVIDA que surgir durante os seus estudos, mesmo que oriunda da resoluo de uma questo aplicada em uma prova para Juiz Federal ou Procurador da Repblica, por exemplo.

    Iremos concentrar nossos esforos no estilo CESPE e ESAF de

    desenvolvimento de questes. Mas, por qu? simples. Porque essas duas bancas, por tradio, costumam exigir dos candidatos conhecimentos mais aprofundados de Direito Administrativo, abordando, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justia e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, iremos adotar a velha mxima jurdica, adaptada para o nosso mundo dos concurseiros: Quem sabe mais, sabe menos.

    Como ao fim do curso voc estar familiriarizado com o alto grau de

    aprofundamento do CESPE e da ESAF, ao participar de concursos promovidos por quaisquer outras bancas examinadoras do pas, certamente voc no ter nenhuma dificuldade para resolver a prova de Direito Administrativo.

    No iremos perder tempo com discusses doutrinrias incuas, que

    no so exigidas em provas pelas bancas examinadoras. Sempre que surgir algum ponto polmico, que exigir um maior aprofundamento para efeitos de prova, iremos analis-lo com toda a cautela e desenvoltura necessrias, detalhando-o de modo a lhe permitir um raciocnio integrado e geral sobre a questo.

    Para facilitar a assimilao e fixao do contedo ministrado em cada captulo, irei disponibilizar uma relao de questes de concursos anteriores realizados pelas principais bancas examinadoras do pas, em especial pelo CESPE e ESAF. Tenha cincia de que voc deve responder a todas as questes disponibilizadas ao trmino de cada captulo, pois essa prtica ir aumentar sobremaneira o seu aproveitamento.

    Alm disso, tambm irei apresentar, ao trmino de cada aula, um

    tpico denominado RVP Reviso de Vspera de Prova, contendo as principais informaes que voc est OBRIGADO a saber para fazer uma boa pontuao no concurso desejado.

    No mais, como sei que voc est ansioso (a) para deleitar-se com o Direito Administrativo, gostaria apenas de citar as fontes bibliogrficas que

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    sero utilizadas para a elaborao de nossas aulas, bem como o nosso contedo programtico:

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. So Paulo: Mtodo, 2009.

    CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. So Paulo: Atlas, 2008.

    GASPARINI, Digenes. Direito Administrativo. So Paulo: Saraiva, 2009.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. So Paulo: Malheiros, 2008.

    MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. So Paulo: Malheiros, 2008.

    CONTEDO PROGRAMTICO

    Durante todo o curso, sempre s quintas-feiras, ser disponibilizada uma aula sobre um tema especfico, conforme informado abaixo. Aps a liberao da aula, voc poder acess-la a qualquer instante, enviando as respectivas dvidas para o frum. As dvidas sero respondidas com a maior brevidade possvel, s vezes, at no mesmo dia. AULA 00 Responsabilidade Civil do Estado AULA 01 Princpios informativos do Direito Administrativo AULA 02 Noes gerais acerca do Direito Administrativo. AULA 03 Administrao Pblica (Direta x Indireta) AULA 04 Entidades paraestatais AULA 05 Poderes administrativos AULA 06 - Atos administrativos AULA 07 Agentes pblicos AULA 08 Bens pblicos AULA 09 Servios pblicos AULA 10 Interveno do Estado na propriedade e no domnio econmico

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    AULA 11 Controle da Administrao Pblica AULA 12 Licitao AULA 13 Contratos administrativos

    Mos obra !!

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1. CONSIDERAES INICIAIS

    Conforme consagra o caput do artigo 1 da CF/88, a Repblica Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrtico de Direito e, portanto, todos ns (inclusive o prprio Estado) somos regidos por leis que foram criadas para atender s necessidades do povo.

    Tais leis so necessrias para que as relaes jurdicas entre os indivduos possam ocorrer de forma harmnica, j que todos sabero, com antecedncia, quais so os direitos e deveres inerentes a cada um para que possamos viver em sociedade.

    Nesse contexto, o Cdigo Civil brasileiro declara expressamente, em seu artigo 186, que aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito. J o artigo 927, tambm do Cdigo Civil, prev que aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. Analisando-se os citados artigos, conclui-se que as vtimas de atos ilcitos podem exigir a reparao dos danos morais e/ou materiais que porventura sofrerem em virtude de omisses ou aes praticadas por outros particulares. Caso no seja possvel efetuar a reparao do dano de forma amigvel, a vtima poder, ento, recorrer ao Poder Judicirio, exigindo providncias do Estado, ou seja, o cumprimento da lei. A obrigao de reparar os danos/prejuzos causados a terceiros no exclusiva dos particulares, pois incide tambm em relao ao Estado.

    Entretanto, tal obrigao no proveniente de contratos celebrados pelo Estado com terceiros, denominada responsabilidade contratual, pois, nesses casos, os possveis prejuzos se resolvem com base nos prprios termos contratuais. Tambm no se refere obrigao de indenizar em virtude do legtimo exerccio de poderes em face do direito de terceiros,

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    como ocorre frequentemente no caso da desapropriao e, algumas vezes, no caso de servides. Conforme afirma o professor Celso Antnio Bandeira de Mello, tal obrigao deriva da responsabilidade EXTRACONTRATUAL do Estado face a comportamentos unilaterais, comissivos ou omissivos, legais ou ilegais, materiais ou jurdicos, que a ele so atribudos. por isso que, em alguns livros, voc ir encontrar o presente tpico com o nome de Responsabilidade Extracontratual do Estado, Responsabilidade patrimonial do Estado ou, ainda, Responsabilidade civil da Administrao Pblica, o que em nada ir interferir no contedo que ser apresentado. Antes de passarmos para o prximo item, necessrio chamar a sua ateno para o fato de que a responsabilidade civil do Estado, pelos danos que seus agentes causem a terceiros, no se confunde com a responsabilidade civil, penal ou administrativa dos agentes pblicos responsveis pelo dano.

    Alm da responsabilizao do Estado, que ir ocorrer exclusivamente na esfera civil, o agente pblico tambm poder ser responsabilizado, mas em trs esferas distintas: civil, penal e administrativa, se for o caso.

    As responsabilidades civil, penal e administrativa, em regra, so independentes entre si, podendo, ainda, cumular-se, conforme veremos mais a frente.

    Em alguns casos, alm de o Estado ser obrigado a reparar financeiramente (civilmente) o particular pelos danos causados pelos seus agentes, estes ainda podem responder simultaneamente na esfera penal (caso a conduta ou omisso seja tipificada como crime ou contraveno), administrativa (caso o ato omissivo ou comissivo seja praticado no desempenho do cargo ou funo e previsto como infrao funcional) e civil, sendo obrigados a devolver aos cofres pblicos os valores que foram utilizados pelo Estado para indenizar os danos causados aos particulares. 2. EVOLUO HISTRICA Conforme veremos a seguir, vigora no Brasil a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a modalidade do risco administrativo.

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    Entretanto, nem sempre foi assim, j que, em outras pocas, no era possvel responsabilizar civilmente o Estado, vejamos: 2.1. Irresponsabilidade do Estado Historicamente, por muitos anos, vigorou a mxima de que O Rei nunca erra (The King can do no wrong) ou O Rei no pode fazer mal (Le roi ne peut mal faire).

    Durante esse perodo, notadamente nos regimes absolutistas, o Estado NO PODIA SER RESPONSABILIZADO pelos danos que causasse aos particulares no exerccio das funes estatais. Entretanto, mesmo durante esse perodo, os indivduos no ficavam totalmente desamparados de proteo em virtude dos danos sofridos, pois existia a possibilidade de responsabilizao individual dos agentes pblicos que, atuando com dolo ou culpa, acarretassem danos a terceiros. A responsabilidade, nesse caso, recaa sobre o prprio agente e no sobre o Estado. Conforme nos informa o professor Digenes Gasparini, o princpio da responsabilidade do agente pblico, em lugar da responsabilidade do Estado, estava previsto na Constituio de 1824, no item 29 do artigo 179.

    No item 29 do artigo 179, o prprio Imperador fazia a ressalva de que no estava submetido a qualquer responsabilidade. Apesar da necessidade de voc ter conhecimento dessa teoria para responder s questes de concursos, destaca-se que ela est inteiramente superada, mesmo nos Estados Unidos e na Inglaterra, que foram os ltimos pases a abandon-las, em 1946 e 1947, respectivamente. 2.2. Responsabilidade subjetiva do Estado ou Teoria da culpa civil Segundo essa teoria, o Estado seria equiparado ao particular, para fins de indenizao. Sendo assim, em regra, como os particulares somente podem ser responsabilizados pelos seus atos quando atuam com dolo (desejo de causar o dano) ou culpa (negligncia, imprudncia ou impercia), tais requisitos tambm deveriam ser demonstrados a fim de que se pudesse responsabilizar o Estado. Tanto o Estado quanto o particular eram tratados de forma igualitria e, sendo assim, ambos respondiam nos termos do direito privado, sendo imprescindvel a demonstrao do dolo ou culpa para que ocorresse a responsabilizao.

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    Essa teoria passou a vigorar no Brasil com o advento do Cdigo Civil, de 1916 e, somente em 1946, com a promulgao da Constituio, deixou de existir. 2.3. Teoria da Culpa Administrativa ou da faute du service Essa teoria relaciona-se possibilidade de responsabilizao do Estado em virtude do servio pblico prestado de forma insatisfatria, defeituosa ou ineficiente.

    No necessrio que ocorra uma falta individual do agente pblico, mas uma deficincia no funcionamento normal do servio, atribuvel a um ou vrios agentes da Administrao, que no lhes seja imputvel a ttulo pessoal. Nesse caso, a vtima tem o dever de comprovar a falta do servio (ou a sua prestao insuficiente ou insatisfatria) para obter a indenizao, alm de ser obrigada a provar ainda uma culpa especial do Estado, ou seja, provar que o Estado responsvel por aquela falta do servio pblico. O professor Digenes Gasparini cita alguns exemplos em que ocorrer a culpa do servio e, portanto, a obrigao de o Estado indenizar o dano causado: 1 ) Caso devesse existir um servio de preveno e combate a incndio em prdios altos, mas no houvesse (o servio no funcionava, no existia); 2) O servio de preveno e combate a incndio existisse, mas ao ser demandado ocorresse uma falha, a exemplo da falta dgua ou do emperramento de certos equipamentos (o servio funcionava mal); 3) O servio de preveno e combate a incndio existisse, mas chegasse ao local do evento depois que o fogo j consumira tudo (o servio funcionou atrasado). Sendo assim, gostaria que ficasse bem claro que a teoria francesa da faute du service se enquadra como hiptese de responsabilidade subjetiva, j que compete vtima provar a falta do servio e a responsabilidade do Estado pela sua prestao, posicionamento tambm defendido pelo professor Celso Antnio Bandeira de Mello.

    Esse tambm o entendimento do Superior Tribunal de Justia que, ao julgar o Recurso Especial 703741, declarou que [...] A responsabilidade civil por omisso, quando a causa de pedir a ao de reparao de danos

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    assenta-se no faute du service publique, subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo aferido sob a hiptese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. 2.4. Teoria do risco administrativo Essa a teoria adotada pela Constituio Federal de 1988 e, portanto, iremos estud-la com mais detalhes nos prximos itens. De qualquer forma, voc j deve ter em mente que nesta modalidade de responsabilizao no se exige a culpa ou dolo do agente pblico, nem a demonstrao da falta do servio.

    Para que o indivduo seja indenizado, basta que comprove a existncia do fato danoso e injusto ocasionado por ao do Estado.

    O professor Hely Lopes Meirelles esclarece que tal teoria baseia-se no risco que a atividade pblica gera para os administrados, bem como na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo-lhes um nus que no suportado pelos demais.

    Sendo assim, para compensar essa desigualdade individual, criada pelo prprio Estado, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparao do dano. 2.5. Teoria do risco integral Com base em tal teoria, o Estado responsvel por qualquer dano causado ao indivduo na gesto de seus servios, independentemente da culpa da prpria vtima, caso fortuito ou fora maior.

    Para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que esteja envolvido no dano causado. Exemplo: se um indivduo se jogasse na frente de um caminho de lixo que est realizando o servio de limpeza urbana, objetivando um suicdio, ainda sim o Estado estaria obrigado a indenizar a famlia da vtima, pois o caminho que passou por cima do suicida pertence ao Estado. fcil perceber que a teoria do risco integral escapa ao bom senso, pois no prev qualquer hiptese de excluso ou reduo da responsabilidade do Estado em relao ao evento danoso, ao contrrio do que ocorre, por exemplo, na teoria do risco administrativo, como veremos adiante. Neste momento, voc pode estar se perguntando: ser que eu realmente preciso saber todo esse contedo terico para responder s

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    questes de concursos pblicos, j que at o momento sequer foi citado o artigo 37, 6 da CF/88 ? A resposta SIM ! E para provar o que estou afirmando, apresento abaixo algumas questes sobre o tema, que foram cobradas em concursos anteriores:

    (ESAF Juiz do Trabalho Substituto/TRT 7 Regio 2005) Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, assinale a afirmativa INCORRETA. (A) Empresas pblicas podem se sujeitar responsabilidade objetiva ou subjetiva, dependendo de seu objeto social. (B) A teoria francesa da faute du service enquadrada como hiptese de responsabilidade objetiva. (C) Pessoas jurdicas de direito privado, no integrantes da Administrao Pblica, podem se sujeitar responsabilidade objetiva. (D) A responsabilidade do Estado por omisso caracteriza-se como de natureza subjetiva. (E) A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa. (ESAF Analista Jurdico/SEFAZ CE 2007) A teoria que responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem admitir qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado denomina-se teoria a) objetiva. b) subjetiva. c) da falta do servio. d) da irresponsabilidade. e) do risco integral. (FCC AUDITOR TCE/AL 2008) Em matria de responsabilidade civil da Administrao Pblica, a corrente doutrinria que passou a distinguir a culpa do funcionrio da culpa annima do servio pblico, reconhecendo a responsabilidade do Estado to simplesmente se o servio pblico no funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado ficou conhecida como a teoria a) da culpa administrativa. b) do risco administrativo. c) do risco integral. d) da culpa civil. e) da responsabilidade por atos de gesto.

    3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 37, 6 DA CF/88 O nosso ordenamento jurdico ptrio, durante muito tempo, oscilou entre as doutrinas subjetiva e objetiva da responsabilidade civil do Estado.

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    Entretanto, a Constituio Federal de 1988 decidiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Sendo assim, para que o Estado seja obrigado a indenizar o dano causado por seus agentes, suficiente que o particular prejudicado comprove o dano existente e o nexo causal entre a ao do agente e o evento danoso. No necessrio que o particular comprove que o agente pblico agiu com dolo ou culpa, pois isso irrelevante para efeitos de indenizao estatal.

    O professor Alexandre de Moraes afirma ser necessria a presena dos seguintes requisitos para que o Estado seja obrigado a indenizar: ocorrncia do dano; ao administrativa; existncia de nexo causal entre o dano e a ao administrativa e ausncia de causa excludente da responsabilidade estatal. A possibilidade de responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros possui amparo no prprio texto constitucional, mais precisamente no artigo 37, 6, da CF/88, que assim declara:

    6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    Para que ns possamos responder mais facilmente s questes elaboradas pelas bancas examinadoras, necessrio que faamos um detalhamento das informaes que podem ser extradas do 6, do artigo 37 da CF/88. Avante ! 3.1. A abrangncia da expresso as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos Na expresso destacada acima, devemos incluir como pessoas jurdicas de direito pblico a Unio, os Estados, os Municpios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundaes pblicas regidas pelo Direito Pblico. Como pessoas jurdicas de Direito Privado prestadoras de servios pblicos, inclumos as empresas pblicas e sociedades de economia mista, desde que prestadoras de servios pblicos, e tambm as empresas privadas, mesmo no integrantes da Administrao Pblica, desde que prestem servios pblicos, a exemplo das concessionrias, permissionrias e autorizatrias de servios pblicos.

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    Sobre essas ltimas, importante citar o acrdo proferido no julgamento do Recurso Extraordinrio 262.651/SP, em 2004, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou que A responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico objetiva relativamente aos usurios do servio, no se estendendo a pessoas outras que no ostentem a condio de usurio. Exegese do art. 37 6o, da C.F. Essa deciso proferida pelo STF decorrente do julgamento de um recurso extraordinrio apresentado pela Auto Viao Urubupung Ltda, do Estado de So Paulo, contra acrdo do TJSP que a havia condenado a pagar a Elias Farah (um indivduo qualquer) o ressarcimento dos danos causados em seu veculo particular em virtude de um acidente de trnsito envolvendo um nibus da empresa. Em razo dos danos sofridos em seu automvel, Elias Farah ajuizou ao de ressarcimento de danos em face da Auto Viao Urubupung, empresa privada concessionria de servios pblicos de transporte coletivo de passageiros.

    Na referida ao, Elias Farah arguiu a responsabilidade objetiva da concessionria pelos danos provenientes da batida entre o nibus e o seu veculo particular, alegando a desnecessidade de comprovar culpa ou dolo do motorista que dirigia o nibus, limitando-se a comprovar os danos e o nexo causal com o acidente.

    A empresa concessionria defendeu-se, sustentando que a responsabilidade objetiva que se pode inferir do artigo 37, 6, da Constituio Federal, ao que tange s pessoas jurdicas de Direito Privado prestadoras de servios pblicos, limita-se aos usurios dos servios, e que eventuais danos causados a terceiras pessoas no usurias dos servios concedidos, resolver-se-iam pelo direito comum, sendo necessria a comprovao da culpa ou dolo do motorista, para determinar-se a responsabilidade da empresa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinrio, optou por acatar a tese da empresa. Os ministros decidiram que a responsabilidade civil das pessoas jurdicas de Direito Privado, prestadoras de servio pblico, objetiva somente em relao aos usurios do servio pblico que est sendo prestado. Em relao s pessoas que no ostentem a condio de usurio, como era o caso de Elias Farah, a responsabilidade ser SUBJETIVA, devendo ser comprovado o dolo e/ou culpa do agente (no caso, o motorista). No presente caso, o indivduo chamado Elias Farah conduzia o seu veculo normalmente pelas ruas de So Paulo, quando se envolveu em um acidente com o nibus da empresa de transporte coletivo urbano. Perceba que ele no estava usufruindo dos servios prestados pela empresa de

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    transporte coletivo, por isso o STF entendeu que a responsabilidade seria subjetiva. Por outro lado, suponhamos que Elias Farah tivesse dado sinal para o nibus e, quando j estava segurando na porta para subir, o motorista tivesse arrancado abruptamente, causando a sua queda e, consequentemente, graves leses corporais.

    Pergunta: neste caso, a responsabilidade da empresa prestadora do servio de transporte seria objetiva ou subjetiva?

    OBJETIVA, claro, pois Elias Farah estava usufruindo do servio de transporte prestado pela empresa. Alm disso, no se esquea de que as empresas pblicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividades econmicas, no so alcanadas pelo 6 do artigo 37 da CF/88.

    As empresas pblicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividades econmicas (podemos citar como exemplo a Petrobrs, a Caixa Econmica Federal, o Banco do Brasil, etc), respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros de acordo com as regras do Direito Privado, assim como acontece com os seus concorrentes no mercado. Em virtude de responderem pelos danos causados pelos seus agentes em conformidade com as regras de direito privado, desde j, necessrio que voc saiba que a responsabilidade de tais pessoas jurdicas ser SUBJETIVA, ao contrrio daquela preconizada no do 6 do artigo 37 da CF/88, que OBJETIVA, em regra. 3.2. A abrangncia da expresso pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros A denominada teoria do rgo, elaborada pelo professor alemo Otto Friedrich von Gierke, declara que os atos praticados pelos agentes pblicos so imputados ao Estado, j que este no possui condies de se expressar por conta prpria e, portanto, se manifesta atravs de seus agentes. Sendo assim, quando um agente pblico, no exerccio de suas funes administrativas, pratica um ato lesivo a outrem, como se o prprio Estado o tivesse praticado e, por isso, deve ento ser obrigado a indenizar. Para que o ato praticado pelo agente pblico possa ser imputado ao Estado, necessrio que exista uma relao entre o ato e o servio, ou seja, essencial que o ato ou ao lesiva tenham sido praticados para o servio ou durante a prestao do servio pblico. Se a condio de agente pblico tiver contribudo de algum modo para a prtica do ato danoso, ainda que

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    simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilcito, responde o Estado pela obrigao de indenizar. Ao referir-se a agentes, o constituinte no restringiu o alcance do texto constitucional somente aos servidores estatutrios, incluindo tambm os celetistas (empregados das empresas pblicas, sociedades de economia mista e das concessionrias, permissionrias e autorizatrias de servios pblicos), os contratados temporariamente em razo de necessidade temporria de excepcional interesse pblico, bem como todos aqueles que exercem funes pblicas, ainda que transitoriamente e sem remunerao, incluindo-se os agentes delegados (oficiais de cartrio, por exemplo). Fato importante, e que deve ser lembrando no momento da prova, que os agentes pblicos devem ter atuado na condio de agente ao causar o dano, pois, caso contrrio, no ser possvel responsabilizar o Estado. Exemplo: suponhamos que um servidor do Ministrio da Fazenda tenha acabado de sair do trabalho, chegado a casa estressado e, ao encontrar a empregada domstica, tenha lhe desferido vrios tabefes na cara alegando que precisava descarregar em algum o desgastante dia de trabalho.

    Pergunta para no zerar a prova: nesse caso, a Unio poder ser responsabilizada pelos danos que o seu agente causou ao particular? lgico que no, pois o servidor do Ministrio da Fazenda, naquele momento, no estava no exerccio da funo de agente pblico. Era apenas uma pessoa como outra qualquer. Pergunta: e se o servidor, no dia seguinte, mas ainda estressado, tivesse se deslocado em um veculo da Unio para fazer um trabalho externo e, a 180 km por hora, colidisse com um veculo particular. Neste caso, como o servidor dirigia a 180km/h, a Unio poder ser responsabilizada?

    claro, pois o servidor estava no exerccio de suas funes, independentemente da velocidade de conduo do veculo. Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino chamam a ateno para o fato de que irrelevante se o agente atuou dentro, fora ou alm de sua competncia legal, pois se o ato foi praticado por algum que se encontrava na condio de agente pblico j suficiente para a caracterizao da responsabilidade objetiva. Em relao expresso causarem a terceiros, destaca-se mais uma vez que o STF decidiu que os danos causados a terceiros no-usurios do servio pblico prestado reger-se-o pela responsabilidade SUBJETIVA, devendo o prejudicado comprovar o dolo e/ou a culpa do agente que causou o dano a fim de que o prestador de servio possa ser obrigado a indenizar.

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    4. CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado, conforme apresentada no item anterior, apesar de objetiva, poder ser abrandada ou afastada integralmente em algumas situaes, vejamos: 4.1. Culpa exclusiva da vtima Ocorre a culpa exclusiva da vtima quando o dano existente consequncia de omisso ou ao do prprio particular que sofreu o dano, ou seja, sem a ao ou omisso da vtima do dano, no existiria o dano. Ora, se o particular deu causa ao dano que sofreu, dever suportar sozinho o prejuzo.

    Exemplo: Imaginemos um indivduo que, aps terminar um longo relacionamento amoroso, desgostoso da vida, decide se jogar na frente de um trator de propriedade do municpio, que estava recapeando algumas ruas na cidade. Como consequncia de tal ato, quebra as duas pernas e tem 10 dentes arrancados da boca.

    Pergunta: Quem dever ser responsabilizado civilmente pelo tratamento mdico e as demais despesas provenientes do ato insano praticado pelo particular? O prprio particular, claro ! Ademais, este ainda pode ser obrigado a ressarcir ao Municpio os possveis danos causados ao trator.

    Lembre-se que no citado exemplo ser afastada a obrigatoriedade de o Municpio indenizar o particular porque foi rompido o NEXO CAUSAL, ou seja, o Municpio no deu CAUSA ao dano, pois foi o particular que se JOGOU embaixo do trator.

    importante lembrar que o nus de provar que a culpa exclusiva do particular ou que este contribuiu com o evento danoso recai sobre o Estado (aqui a expresso inclui todas as entidades polticas). Caso este no consiga provar, dever indenizar o dano sofrido pelo particular, mesmo no tendo sido o responsvel direto pelo prejuzo

    Em outras circunstncias, em vez de ser afastada a responsabilidade civil do Estado, poder ocorrer apenas um abrandamento em virtude da culpa concorrente do particular.

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    A culpa concorrente ocorre quando o particular tambm contribui para o evento danoso, e, portanto, responsabilizado proporcionalmente ao seu grau de participao no prejuzo causado.

    Exemplo: Suponhamos que, em uma via municipal, cuja velocidade mxima seja de 60km/h, um particular esteja conduzindo o seu veculo a 130km/h. De repente, o particular depara-se com um bueiro destampado no meio da via e, na tentativa de desviar-se do buraco, perde a direo do veculo e colide-se contra um muro, destruindo completamente o veculo.

    Pergunta: Neste caso, se o particular ingressar com uma ao judicial exigindo o pagamento integral do prejuzo referente ao veculo, o Municpio teria que pagar a integralidade, somente parte ou no poderia ser responsabilizado pelo dano?

    claro que ns no conhecemos todos os detalhes do caso, mas, de qualquer forma, j sabemos que o Municpio foi omisso ao permitir que o bueiro ficasse sem tampa de proteo, devendo, portanto, ser responsabilizado por isso. Por outro lado, o particular estava conduzindo o veculo em velocidade superior ao dobro da permitida para aquela via urbana. Provavelmente, se o particular estivesse em velocidade compatvel para o local, o acidente sequer teria ocorrido.

    Sendo assim, o mais sensato dividir o prejuzo proporcionalmente participao de cada um no evento danoso, j que, nesse caso, existiu a denominada culpa concorrente. 4.2. Caso fortuito e fora maior No existe consenso doutrinrio ou mesmo jurisprudencial sobre as definies de caso fortuito e fora maior. E para dificultar ainda mais a vida do concurseiro, a divergncia tambm se estende possibilidade de tais acontecimentos serem capazes ou no de excluir a responsabilidade civil do Estado. Recentemente, o Superior Tribunal de Justia disponibilizou em seu site (www.stj.gov.br) um breve texto atravs do qual deixou claro que a existncia de caso fortuito ou fora maior devem ser analisados em cada caso e, somente aps tal anlise, seria possvel decidir sobre a possibilidade de tais eventos afastarem ou no a responsabilidade do Estado. Analisemos um exemplo citado no referido texto apresentado no site do STJ: um motorista est dirigindo em condies normais de segurana. De repente, um raio atinge o automvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que um acontecimento imprevisvel e inevitvel, o condutor no pode

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    ser punido judicialmente, ou seja: no vai ser obrigado a pagar indenizao ao outro envolvido no acidente.

    Ao demonstrar que a causa da batida no est relacionada com o veculo, como problemas de manuteno, por exemplo, fica caracterizada a existncia de caso fortuito ou fora maior.

    No exemplo apresentado acima, destaca-se que o STJ reuniu o caso fortuito e a fora maior dentro de um nico conceito, como se fossem expresses sinnimas, posicionamento tambm defendido pelo professor Jos dos Santos Carvalho Filho: So fatos imprevisveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de fora maior e de caso fortuito. No distinguiremos estas categorias, visto que h grande divergncia doutrinria na caracterizao de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a fora maior o acontecimento originrio da vontade do homem, como o caso da greve, por exemplo, sendo o caso fortuito o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os troves.

    Repita-se: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justia, bem como do Professor Jos dos Santos Carvalho Filho, caso fortuito e fora maior representam a mesma coisa, ou seja, um acontecimento imprevisvel e inevitvel. A doutrina tradicional entende que a FORA MAIOR caracteriza-se por um evento da natureza, imprevisvel, irresistvel e inevitvel, tais como enchentes, terremotos, furaces, entre outros.

    Por outro lado, o CASO FORTUITO estaria relacionado a condutas culposas ou dolosas de terceiros, da mesma forma, imprevisveis, irresistveis, inevitveis e independentes da vontade das partes. Podemos citar como exemplo os criminosos arrastes, guerras, greves ou invases a locais pblicos. Independente da corrente conceitual que se adote, existe consenso em um nico ponto:o caso fortuito e o evento de fora maior so acontecimentos externos atuao administrativa, o que faz com que a sua ocorrncia, numa situao em que houve alguma atuao administrativa causando dano para o particular, exclua o nexo causal entre a atuao e o dano. Voltemos ao exemplo do automvel que foi atingido por um raio. Suponhamos que o veculo integrasse o patrimnio da Unio e que, no momento que um agente se dirigia para uma fiscalizao em uma empresa privada, tenha sido atingido por um raio, fato que fez com que o motorista perdesse o controle e atingisse outro veculo. Ora, neste caso, a Unio no poderia ser responsabilizada civilmente, pois foi o evento natural (raio) que

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    deu origem ao acidente, quebrando-se assim o nexo causal entre a atuao do Estado e o dano causado ao veculo do particular.

    Se algum tem que ser responsabilizado pelo dano, esse seria So Pedro (sem comentrios ...), pois foi o responsvel pelo envio do raio que caiu no veculo do Estado e que, consequentemente, causou o acidente. Se o veculo no tivesse sido atingido pelo raio, o acidente no teria acontecido. Nesse caso, voc no precisa de se preocupar em definir o evento como de fora maior ou caso fortuito. Volto a repetir, basta que voc entenda que o prejuzo ao veculo do particular ocorreu em virtude do raio e no de um querer do Estado, pois este no teve como evit-lo. Como se no bastassem todas as divergncias apresentadas at o momento, necessrio ainda que voc tenha conhecimento das definies dos professores Celso Antnio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citadas no livro dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: Os professores acima entendem que podem ser includos como eventos de FORA MAIOR os eventos da natureza e tambm os atos de terceiros, desde que imprevisveis, irresistveis e inevitveis e que no tenham relao com a atuao do Estado. Sendo assim, poderiam ser citados como exemplos de fora maior uma enchente, um terremoto, um arrasto, uma guerra, etc.

    Como o Estado no deu causa aos citados exemplos, no h nexo causal que ligue o Estado aos danos sofridos pelos particulares. Portanto, caso o particular tenha sofrido um dano proveniente de fora maior, no h possibilidade de atribuir ao Estado tal responsabilidade.

    Sobre o CASO FORTUITO, os professores entendem que se trata de um evento interno prpria atuao administrativa, mas que, pela sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gerou um resultado tambm totalmente imprevisto e imprevisvel.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem que o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuao da Administrao. O resultado dessa atuao que seria inteiramente anmalo, tecnicamente inexplicvel e imprevisvel. Assim, na hiptese de caso fortuito, todas as normas tcnicas, todos os cuidados relativos segurana, todas as providncias exigidas para a obteno de um determinado resultado foram adotadas, mas, no obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa da prevista e previsvel.

    Analisando-se o posicionamento apresentado pelos professores, conclui-se que o caso fortuito no teria o condo de afastar a reponsabilidade civil do Estado, pois o dano teria ocorrido diretamente de sua atuao, apesar de inexistir qualquer culpa no dano existente.

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    Tenho certeza que voc deve estar se perguntando: e para responder s questes de concursos, qual posicionamento devo adotar? Essa uma pergunta difcil de responder. Para ser sincero, no tenho visto questes de Direito Administrativo exigindo a diferena entre esses dois institutos. De qualquer forma, j est pacificado o entendimento de que o evento de fora maior exclui a responsabilidade civil do Estado. A Fundao Carlos Chagas, por exemplo, j cobrou esse entendimento:

    (TRE-SE / Analista Judicirio 2007 / FCC) A respeito da responsabilidade civil do Estado correto afirmar: A) em razo da adoo da responsabilidade objetiva do Estado, a culpa exclusiva da vtima no afasta a responsabilidade civil do Estado. B) a responsabilidade civil do Estado decorre dos danos causados a terceiros por seus agentes, ainda que no estejam atuando no exerccio de suas funes. C) o Estado no ser responsvel pela reparao do dano decorrente exclusivamente de fora maior. D) em razo da adoo da responsabilidade objetiva do Estado, a Administrao Pblica no tem direito de regresso em relao ao agente pblico que agiu com culpa. E)a entidade de Administrao Pblica Indireta, que desempenha qualquer atividade, nunca responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes.

    Sobre a possibilidade de o caso fortuito excluir a responsabilidade civil do Estado, penso que esse tambm tem sido o posicionamento das principais bancas examinadoras do pas, inclusive do CESPE.

    (TSE / Analista Judicirio 2007 / Cespe) A respeito da responsabilidade civil, assinale a opo correta. A) Se o ato danoso for praticado em estado de necessidade, no configura ato ilcito e nem assegura vtima o direito indenizao pelos prejuzos sofridos, porque o estado de necessidade excludente da responsabilidade civil. B) Exclui-se a responsabilidade do transportador quando for provado que o dano causado vtima decorreu de fato de terceiro que, agindo culposamente, provocou o acidente. Nessa hiptese, o transportador ser excludo, pelo juiz, da relao processual, e o terceiro ser condenado ao pagamento da indenizao devida vtima. C) O proprietrio ou aquele que habitar o prdio, ou parte dele, responde objetivamente pelos danos que advierem de sua runa, provenientes da falta de reparos indispensveis remoo daquele perigo. D) Exclui-se a responsabilidade objetiva nos casos em que no h nexo causal entre a atividade normalmente desenvolvida pelo autor e o dano, ou seja, quando a causa do dano decorre de culpa exclusiva da vtima, no fato de terceiro equiparvel a fora maior, ou caso fortuito. Sendo assim, aconselho que voc v para a prova sabendo que tanto o

    caso fortuito, quanto o evento de fora maior, dependendo da anlise

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    concreta, podem afastar a responsabilidade do Estado, conforme entende o Superior Tribunal de Justia. Entretanto, se a questo se referir ao entendimento do professor Celso Antnio Bandeira de Mello, voc j sabe que tem que responder em conformidade com o que apresentei neste tpico. 5. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM VIRTUDE DA OMISSO DE SEUS AGENTES

    Tenha muita ateno ao responder s questes de concursos pblicos, pois as bancas tendem a elaborar questes afirmando que a responsabilidade do Estado sempre ser objetiva, o que est incorreto.

    Na prtica, os particulares podem sofrer danos em virtude de condutas comissivas (aes) praticadas pelos agentes pblicos, bem como em virtude de omisses (deixar de fazer) estatais. Ocorrendo quaisquer dessas hipteses, o Estado estar obrigado a indenizar.

    Nos danos oriundos de uma ao praticada por agente pblico, incluindo os agentes delegados, a responsabilidade ser OBJETIVA, mas, nos danos provenientes de uma omisso estatal, a responsabilidade passa a ser SUBJETIVA, ou seja, ser necessrio que o particular comprove o dolo e/ou a culpa do Estado na omisso a fim de que seja indenizado.

    Esse o posicionamento defendido pelo professor Celso Antnio Bandeira de Mello, ao afirmar que a expresso "causarem" do artigo 37, pargrafo 6., da CF/88, somente abrange os atos comissivos, e no os omissivos, afirmando que estes ltimos somente "condicionam" o evento danoso.

    O professor ainda destaca que quando o dano foi possvel em decorrncia de uma omisso do Estado (o servio no funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado no agiu, no pode, logicamente, ser o autor do dano. E se no foi o autor, s cabe responsabiliz-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto , s faz sentido responsabiliz-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.

    Deveras, caso o Poder Pblico no estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razo para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqncias da leso. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo sempre responsabilidade por comportamento ilcito. E sendo responsabilidade por ilcito, necessariamente

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    responsabilidade subjetiva, pois no h conduta ilcita do estado que no seja proveniente de negligncia, imprudncia ou impercia (culpa) ou, ento, deliberado propsito de violar a norma que o constitua em dada obrigao (dolo). Culpa e dolo so justamente modalidades de responsabilidade subjetiva.

    Diante desse contexto, possvel citar vrios exemplos em que a responsabilidade do Estado ser subjetiva em virtude de omisses constatadas e provadas: Exemplo: Imaginemos o caso de uma rvore centenria, com vinte metros de altura e dez metros de dimetro, localizada em uma praa no centro da cidade. Suponhamos agora que, h vrios meses, os moradores prximos praa esto reivindicando o corte da rvore em virtude de estar infestada de cupins e ameaando cair. Para tanto, foram protocoladas diversas peties administrativas individuais e coletivas, mas o Municpio nunca tomou qualquer providncia. Ressalta-se ainda que o risco de queda da rvore tambm tenha sido noticiado em jornais escritos e televisivos de toda a regio, mas, apesar disso, o Municpio continuou inerte.

    Imaginemos agora que, num certo dia, um turista resolve parar o seu veculo debaixo dessa rvore e, para a sua surpresa, a rvore desaba em cima de seu carro. Ora, nesse exemplo, est claro que a rvore somente caiu em cima do carro do turista porque o Municpio foi omisso. Apesar de todas as manifestaes dos moradores exigindo providncias, o Municpio nada fez. Sendo assim, para que o turista seja ressarcido dos prejuzos causados ao seu veculo, dever provar a omisso do Estado, ou seja, dever comprovar o dolo e/ou a culpa (negligncia, imprudncia ou impercia) do Municpio no evento danoso. Pergunta: Mas como dever proceder o turista para provar tal fato? Ora, nesse caso ele ter que bater de porta em porta, em toda a vizinhana, para saber se algum possui cpia das peties administrativas que foram protocoladas perante o Municpio, cpia dos jornais noticiando o risco de queda, etc, alm de poder ainda colher o nome de alguns moradores para servirem de testemunhas (prova) no desenvolvimento do processo. Outro exemplo bastante comum em prova o caso de danos provenientes de enchentes decorrentes de uma quantidade de chuvas acima da mdia.

    Pergunta: Nesse caso, o Estado poder ser responsabilizado civilmente pelos danos que a enchente causar aos particulares? Depende. Se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que no efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da gua, permitindo o

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    acmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poder, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hiptese, a responsabilidade do Estado ser SUBJETIVA. Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, j que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de gua, mantendo-o em perfeitas condies de funcionamento, teremos ento a hiptese de FORA MAIOR (j que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuao do Estado) e, portanto, ser excluda a responsabilidade estatal. 6. SITUAES ESPECIAS ABRANGIDAS PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA 6.1. Responsabilidade por dano nuclear O artigo 21, XXI, da Constituio de 1988, declara expressamente que compete Unio explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados.

    Todavia, na alnea d do mesmo dispositivo, consta que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.

    Informao importante e que deve ser assimilada para responder s questes de prova, refere-se ao fato de que, apesar de a Constituio Federal de 1988 no estabelecer expressamente a responsabilidade civil daqueles que causarem danos nucleares a outrem, ser regida pela teoria do risco integral.

    Isso significa que permanecer a obrigao de indenizar at mesmo nos casos de inexistncia de nexo causal entre a ao/omisso do Estado ou particular e o dano causado.

    Trata-se de uma hiptese excepcional e extremada de responsabilizao civil, pois no prev excludentes de responsabilidade, nem mesmo nos casos de culpa exclusiva de terceiros, da vtima, caso fortuito ou de fora maior.

    Outra informao importante o fato de que at mesmo o PARTICULAR, mesmo no sendo prestador de servios pblicos, responder objetivamente pelos danos nucleares que causar a terceiros.

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    Apesar de ser um tema novo e instigante, penso que essas so as nicas informaes que voc precisa saber para acertar as questes de concursos relativas a este item. 6.2. Danos de obra pblica A responsabilidade do Estado por danos decorrentes de obras pblicas pode ser do tipo OBJETIVA ou SUBJETIVA. Quando o dano ao particular ocorrer em funo do s fato da obra, a responsabilidade do Estado ser do tipo OBJETIVA, na modalidade do risco administrativo, independentemente se a obra est ou estava sendo realizada pelo prprio Estado ou por particulares contratados. Ocorre dano pelo s fato da obra quando o prejuzo proveniente da prpria natureza da obra, seja pela sua durao, execuo ou extenso. Como o Estado foi o responsvel pela deciso governamental que originou a realizao da obra, ele deve ser o responsvel por eventuais danos advindos de sua execuo. Conforme esclarece o professor Hely Lopes Meirelles, se na abertura de um tnel ou de uma galeria de guas pluviais, o s fato da obra causa danos aos particulares (erro de clculo, por exemplo), por estes danos, responde objetivamente a Administrao que ordenou os servios; se, porm, o dano produzido pela impercia, imprudncia ou negligncia do construtor na execuo do processo, a responsabilidade originria da Administrao, como dona da obra, mas pode ela haver do executor culpado tudo quanto pagou vtima. Esse um ponto importante e que merece uma maior ateno: se o dano puder ser atribudo ao EXECUTOR da obra, em virtude da m-execuo do contrato administrativo, a responsabilidade ser SUBJETIVA, ou seja, dever ser comprovada a negligncia, imprudncia ou impercia do EXECUTOR para que ocorra a sua responsabilizao civil.

    Contudo, se o Estado, por algum motivo, decidir indenizar o particular pelo dano sofrido, poder propor ao regressiva em face do executor para reaver os recursos financeiros utilizados no pagamento. Veja o exemplo de uma questo que confirma o que acabou de ser exposto:

    (Procurador Judicial do Municpio de Recife/2003) - Durante a execuo de obra pblica, um particular contratado para a realizao da construo provoca danos a prdio vizinho, de propriedade do prprio Poder contratante. Nessa hiptese, a responsabilidade civil do particular (A) objetiva, pois a atividade prestada equiparada a servio pblico. (B) depende da comprovao de seu dolo ou culpa.

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    (C) apenas se caracteriza se no for comprovada omisso na fiscalizao da obra, pelo Poder Pblico. (D) no se configura, cabendo ao Poder Pblico executar as garantias contratuais. (E) depende da constatao de vcios que comprometam a solidez e segurana da edificao.

    6.3. Atos Legislativos Como estudamos anteriormente, o Estado responde pelos comportamentos lcitos e ilcitos praticados pelos agentes do Poder Executivo que causarem danos a terceiros. Todavia, em regra, os atos legislativos editados pelos representantes do povo no geram responsabilidade para o Estado. Os autores que defendem esse posicionamento afirmam que a aceitao da possibilidade de responsabilizar o Estado por atos legislativos implicaria em retirar a soberania desse Poder. Entretanto, entendo que a soberania do Legislativo no deixa de existir, da mesma forma que o Executivo tambm Poder e no se cogita de falta de soberania quando o Estado responde pelos atos praticados pelos seus agentes.

    Isso porque o Estado UNO e as funes estatais so apenas instrumentos utilizados pelo povo a fim de que o poder possa ser exercido de forma igualitria e mais gil.

    Dessa forma, o Estado pode sim ser responsabilizado, em algumas situaes especiais, pelos atos danosos oriundos do Legislativo, da mesma forma que j o pelos atos do outros dois Poderes.

    Segundo entendimento da doutrina dominante para fins de concursos pblicos, atualmente o Estado somente pode ser responsabilizado pela edio de leis inconstitucionais ou leis de efeitos concretos.

    Apesar de o Poder Legislativo exercer parcela da soberania do Estado ao legislar, necessrio que tais atos legislativos sejam editados em conformidade com as normas constitucionais, pois, caso contrrio, ocorrendo o desrespeito ao texto constitucional, surge a obrigao de indenizar.

    vlido ressaltar que, para que o particular possa pleitear indenizao em virtude de lei inconstitucional, necessrio que exista pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal.

    Da mesma forma, as leis de efeitos concretos (aquelas que no possuem carter normativo, generalidade, impessoalidade ou abstrao citam-se como exemplos aquelas famosas leis municipais que modificam nomes de ruas), se causarem danos aos particulares, geram para o Estado o dever de indenizar.

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    6.4. Atos judiciais Assim como ocorre em relao aos atos legislativos, a regra a de que no ser possvel responsabilizar o Estado pelos atos jurisdicionais praticados pelos juzes, desde que no exerccio de suas funes tpicas (a de julgar).

    Entretanto, o prprio inciso LXXV, do artigo 5, da CF/88, apresenta duas excees, ao estabelecer que o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena.

    O erro judicirio e o excesso de priso acarretaro indenizao por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), devendo recompor a situao anterior do prejudicado, e tambm por danos morais, uma vez que so bvios os seus efeitos psicolgicos, em face do ferimento frontal do direito liberdade e honra, conforme ressalta o professor Alexandre de Moraes. vlido ressaltar que a exceo prevista no texto constitucional alcana somente a esfera penal, excluindo a esfera cvel. Contudo, a fim de ser indenizado pelos danos sofridos na esfera penal, o particular dever pleitear o seu direito na esfera cvel, atravs de ao judicial prpria. 6.5. Coisas ou pessoas sob a responsabilidade do Estado Eis aqui outro ponto polmico e que j tem despertando a ateno das bancas examinadoras no momento da elaborao de questes.

    Sabemos que, em diversos momentos, o Estado assume a responsabilidade pela guarda de pessoas, animais ou coisas, como se verifica, por exemplo, em relao aos indivduos que cumprem pena em presdios, queles que esto internados em manicmios, aos alunos de uma escola pblica, s mercadorias que foram retidas por algum rgo ou entidade pblica e que se encontram em depsitos pblicos, etc.

    Sendo assim, o Estado possui responsabilidade OBJETIVA pelos danos que as pessoas, coisas ou animais sofrerem enquanto estiverem sob a sua guarda, exceto se tal dano ocorrer em virtude de caso fortuito ou fora maior, j que esses so eventos imprevisveis e irresistveis, que fogem ao controle do Estado.

    O professor Celso Antnio Bandeira de Mello exemplifica tal responsabilidade afirmando que, se um detento fere outro, o Estado responde objetivamente, pois cada um dos presidirios est exposto a uma

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    situao de risco inerente ao ambiente em que convivem e, portanto, o Estado deve zelar pela integridade fsica e moral de cada um deles.

    Mas, se um raio vier a matar um detento, a responsabilidade desloca-se para o campo da culpa administrativa, deixando de ser objetiva, por inexistir conexo lgica entre o evento raio e a situao de risco vivida pelo desafortunado. A responsabilidade advir se eventualmente ficar comprovado que as instalaes capazes de impedir o evento (pra-raios) no existiam, foram mal projetadas ou estavam mal conservadas. 7. RESPONSABILIDADE CIVIL E PRAZO QUINQUENAL Apesar de o Estado poder ser responsabilizado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a ao judicial que pode ser proposta com tal finalidade prescreve em cinco anos, contados da ocorrncia do ato ou fato. Tal previso est expressa no artigo 1 do Decreto 20.910/32: As dvidas passivas da Unio, dos Estados e dos Municpios, bem assim todo e qualquer direito ou ao contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Apesar de o particular possuir apenas o prazo de 05 (cinco) anos para pleitear indenizao em virtude de danos causados pelo Estado, este no possui prazo para cobrar o ressarcimento de prejuzos ou danos causados ao seu patrimnio em virtude de comportamento culposo ou doloso de seus agentes, servidores ou no, conforme estabelece o 5 do artigo 37 da CF/88:

    5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.

    O Superior Tribunal de Justia, em dezembro de 2008, reafirmou que

    as aes de ressarcimento ao errio por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa so imprescritveis. A concluso da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento do recurso especial n 1069779, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, que foi o relator (o primeiro juiz do Tribunal a emitir a sua opinio sobre o processo) da questo.

    Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) - que prev o prazo prescricional de cinco anos para a aplicao das sanes previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do pargrafo 5 do artigo 37 da Constituio Federal, j que, em sua parte final,

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    a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento, o que o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade.

    Dessa forma, concluiu-se que prescreve em cinco anos a punio do ato ilcito, mas a pretenso de ressarcimento pelo prejuzo financeiro (pecunirio) causado ao errio imprescritvel.

    O entendimento que o prazo de cinco anos apenas para aplicao de pena (suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica, proibio de contratar com o Poder Pblico, etc), no para o ressarcimento dos danos financeiros aos cofres pblicos. 8. AO REGRESSIVA EM FACE DO AGENTE PBLICO RESPONSVEL PELO DANO Conforme j foi exposto, o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Sendo assim, caso o particular tenha sofrido algum prejuzo em razo de uma ao ou omisso de agente pblico estatal, dever exigir o respectivo ressarcimento diretamente do Estado, e no do agente pblico. Como o Estado responder objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, a prpria CF/88 assegura, na parte final do 6 do artigo 37, o direito de o Estado tentar reaver o valor indenizatrio que foi pago ao particular, podendo propor contra o agente pblico a denominada ao regressiva. Apesar de tal possibilidade estar prevista diretamente no texto constitucional, necessrio que o Estado comprove em juzo que o agente pblico agiu com DOLO ou CULPA ao causar o dano ao particular, pois, caso contrrio, o agente no ser obrigado a devolver aos cofres pblicos o valor pago ao particular pelo Estado, j que responde SUBJETIVAMENTE. Para que o Estado possa propor a referida ao regressiva, primeiramente, necessrio que comprove j ter indenizado o particular, pois essa uma condio obrigatria. Trata-se de um requisito lgico, pois, se o Estado ainda no pagou ao particular qualquer tipo de indenizao, como poder exigir do agente pblico o ressarcimento de um prejuzo que nem experimentou ou sequer sabe o valor? Muito cuidado ao responder s questes de concursos, pois a simples existncia do trnsito em julgado de sentena condenando o Estado a pagar ao particular a indenizao, por si s, no suficiente para fundamentar a

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    propositura da ao regressiva. Alm do trnsito em julgado, necessrio ainda que j tenha ocorrido o efetivo pagamento ao particular. Vamos citar um exemplo simples, capaz de explicar melhor o que acaba de ser exposto: Exemplo: Suponhamos que uma ambulncia do Estado, conduzida por um agente pblico, que trafegava normalmente por uma avenida, tenha se envolvido em um acidente com um veculo particular, no qual ambos tiveram danos materiais. Como a discusso entre os motoristas comeou a ficar acalouradada, ambos decidiram contactar a Percia de Trnsito a fim de que fosse emitido um laudo pericial, declarando as razes que motivaram tal acidente e pudesse ser definida a culpa pelo mesmo. Na data combinada para a entrega do laudo pericial oficial, foi divulgado o resultado, todavia, ao analis-lo, verificou-se a impossibilidade de definio da culpa pelo acidente em razo das circunstncias do evento. De posse do referido laudo pericial, o particular ingressou com uma ao judicial pleiteando do Estado o ressarcimento dos danos causados ao seu automvel.

    Pergunta 1: Neste caso, com base no laudo pericial apresentado pelo Perito, o particular teria direito a receber indenizao pelos danos sofridos? Sim, pois a responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em regra, OBJETIVA, ou seja, dispensa a comprovao de DOLO ou CULPA. Sendo assim, como o laudo pericial no afirmou que a culpa era exclusiva do particular, ou melhor, sequer definiu de quem seria a culpa, presume-se que seja do Estado. Pergunta 2: Suponhamos que o Estado tenha sido condenado a pagar ao particular R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude do dano causado pelo motorista da ambulncia. Nesse caso, o Estado conseguir xito em uma possvel ao de ressarcimento proposta em face do agente pblico? No, pois, conforme expresso no laudo pericial, no possvel determinar qual dos motoristas foi o responsvel pelo acidente, muito menos se o agente agiu com dolo ou culpa, e, sendo assim, o Estado que assumir integralmente o prejuzo. Pergunta 3: Suponhamos que, ao ser citado para responder ao de indenizao proposta pelo particular, o Estado tenha decidido denunciar lide (incluir no processo) o motorista da ambulncia, alegando que ele foi o responsvel pelo acidente e, portanto, deveria participar do processo e ser responsabilizado pelo pagamento do prejuzo causado ao particular. Nesse caso, o Estado estaria agindo de forma correta, em conformidade com o entendimento majoritrio da doutrina e da jurisprudncia?

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    No. Segundo entendimento da doutrina e jurisprudncia majoritrias (adotada pelas bancas examinadoras), no pode haver denunciao lide do agente pblico, j que o pedido do particular em face do Estado est amparado na RESPONSABILIDADE OBJETIVA. J a responsabilidade do agente em face do Estado, est amparada na RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    O prprio Estatuto dos Servidores Pblicos Federais (Lei 8.112/90) declara que, ocorrendo danos causados a terceiros, o servidor dever responder perante a Fazenda Pblica mediante AO REGRESSIVA (artigo 122, 2) e, portanto, no h que se falar em denunciao lide.

    O entendimento expresso no artigo 122, 2, da Lei 8.112/90, j foi, inclusive, objeto de questionamento no concurso para AFRF, organizado pela ESAF, em 2003:

    (ESAF/ AFRF/ 2003) Em caso de responsabilidade civil do Estado, a divergncia sobre a insero do agente pblico causador do dano a terceiros, em caso de culpa, na ao judicial, em relao Fazenda Pblica, foi dirimida pelo Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da Unio, na esfera federal. Pela regra positiva, ser caso de: a) ao regressiva ou litisconsrcio b) ao regressiva ou denunciao lide c) somente ao regressiva d) litisconsrcio ou denunciao lide e) somente denunciao lide

    Outro ponto que merece destaque o fato de que a ao regressiva, nos termos do artigo 5, XLV da CF/88, transmite-se aos herdeiros, at o limite da herana recebida, ou seja, mesmo aps a morte do agente pblico, o seu patrimnio responde pela dano. 9. RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL DOS AGENTES PBLICOS Quando o agente pblico, no exerccio de suas funes, praticar alguma irregularidade, algum ato violador do ordenamento jurdico vigente, poder ser obrigado a responder a um processo administrativo, um processo cvel e outro na esfera penal, simultaneamente, j que essas esferas so independentes entre si.

    Em regra, no h vinculao entre as sanes administrativas, civis e penais e, portanto, elas podero cumular-se. Da mesma forma, os processos em cada esfera podero tramitar isoladamente, no sendo necessrio, por

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    exemplo, aguardar o julgamento da esfera judicial cvel a fim de que seja proferida a deciso administrativa. possvel que exista a responsabilidade civil sem que haja responsabilidade penal ou administrativa. Pode ainda haver a responsabilidade administrativa, sem que ocorra conjuntamente a responsabilidade penal ou civil.

    Em razo da independncia das instncias, a Administrao pode aplicar a penalidade administrativa de demisso ao servidor, por exemplo, mesmo antes de ter sido julgada a ao penal. Entretanto, caso o servidor seja absolvido posteriormente por sentena penal que negue que ele seja o autor do possvel crime (negativa de autoria) ou, ainda, que declare a inexistncia do fato criminoso, dever ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, com direito recepo de todas as vantagens financeiras a que teria direito se estivesse trabalhando. 9.1. Responsabilidade Civil Segundo o professor Jos dos Santos Carvalho Filho, a responsabilidade civil a imputao, ao servidor, da obrigao de reparar o dano que tenha causado Administrao ou a terceiros, em decorrncia de conduta dolosa ou culposa, de carter comissivo ou omissivo, tratando-se de responsabilidade SUBJETIVA. A obrigao de o servidor reparar pecuniariamente o dano causado pode lhe ser exigida de uma s vez ou de forma parcelada, sendo possvel o desconto de cada parcela nos vencimentos mensais do servidor, desde que com a sua expressa concordncia e nos termos previstos em lei. O Estatuto dos Servidores Pblicos Federais (Lei 8.112/90) estabelece que, nos casos de parcelamento, o valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso do agente pblico. 9.2. Responsabilidade penal A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade. Existe a possibilidade, conforme informado acima, de o servidor ser condenado apenas na esfera penal.

    Entretanto, se o ilcito penal acarretar prejuzos Administrao, poder tambm ser condenado na esfera cvel pela prtica do mesmo ato, que repercutiu em outra esfera. 9.3. Responsabilidade administrativa

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    A responsabilizao administrativa poder ocorrer em consequncia de condutas comissivas ou omissivas que configurem violao s normas previstas no estatuto dos prprios servidores, a exemplo da Lei 8.112/90. Antes de ser condenado na esfera administrativa, dever ser assegurado ao servidor o direito ao contraditrio e a ampla defesa, garantias previstas expressamente no texto constitucional, em processo administrativo prprio. vlido destacar ainda que o servidor condenado na esfera administrativa tem o direito de rediscutir a penalidade aplicada no mbito do poder judicirio, que est restrito anlise da legalidade, pois no pode ter ingerncia nos critrios de convenincia, oportunidade ou justia dos atos punitivos da Administrao. 9.4. Efeitos da deciso penal nas esferas civil e administrativa

    Certamente, este um dos tpicos mais cobrados em concursos pblicos, independentemente da banca responsvel pela elaborao das questes. Sendo assim, necessrio que voc tenha bastante ateno aos detalhes que sero narrados a seguir, para no correr o risco de errar uma questo em prova.

    1) A deciso penal condenatria s causa reflexo na esfera civil da Administrao se o fato ilcito penal se caracterizar tambm como fato ilcito civil. Exemplo: Se um servidor for condenado pela prtica do crime de dano (artigo 163 do CP) contra bem pblico, tal deciso provocar reflexo na esfera civil, pois a Administrao teve um prejuzo real ao seu patrimnio e, portanto, o servidor estar obrigado a reparar o dano. - vlido ressaltar que, em regra, a esfera penal no vincula a esfera administrativa.

    2) Em se tratando de deciso penal condenatria por crime funcional (aquele que tem relao com os deveres administrativos), sempre haver reflexo na esfera administrativa, j que tal conduta dever ser considerada tambm um ilcito administrativo. Exemplo: Se o servidor condenado pelo crime de corrupo passiva (art. 317 do CP), ter implicitamente cometido um ilcito administrativo, como aquele previsto no artigo 117,XII, da Lei 8.112/90 (receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies) e, portanto, dever ser condenado nas duas esferas.

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    - Nesse caso, a esfera penal ir vincular obrigatoriamente a esfera administrativa.

    3) Se a deciso na esfera penal afirmar a INEXISTNCIA DO FATO atribudo ao servidor ou a NEGATIVA DE AUTORIA (declarar que o servidor no foi o autor do crime), dever ser reproduzida necessariamente na esfera administrativa, ou seja, caso o servidor seja absolvido na esfera penal nas duas situaes citadas, dever tambm ser absolvido na esfera administrativa, OBRIGATORIAMENTE. - Caso o servidor j tenha sido demitido administrativamente no momento do trnsito em julgado da deciso penal, dever ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, aps a anulao da demisso.

    4) Se a deciso na esfera penal absolver o servidor por INSUFICINCIA DE PROVAS quanto autoria, por exemplo, no ocorrer a vinculao da esfera administrativa e, se as provas existentes forem capazes de configurar um ilcito administrativo, poder ento ser condenado na esfera administrativa. o que a doutrina denomina de conduta residual. - EXEMPLO: Se um servidor for absolvido da suposta prtica de crime de peculato (artigo art. 312 do CP), por insuficincia de provas quanto sua participao no fato criminoso, nada impede, porm, que seja punido na esfera administrativa por ter atuado de forma desidiosa, ilcito administrativo previsto no artigo 117, XV, da Lei 8.112/90, que constitui conduta residual independente do crime de peculato.

    5) Se o servidor condenado a crime que no tenha relao com a funo pblica, nenhuma influncia haver na esfera administrativa quando a pena no impuser a perda da liberdade. Se a privao da liberdade ocorrer, surgem duas hipteses distintas: - Se a privao da liberdade for por tempo inferior a 04 (quatro) anos, o servidor ficar afastado de seu cargo ou funo, assegurado o direito de a famlia receber o auxlio-recluso; - Se a privao da liberdade superior a 04 (quatro) anos, ocorrer a perda do cargo, funo pblica ou mandato eletivo. Com relao a este ltimo, vlido ressaltar que devem ser observadas as regras do artigo 55, VI, combinadas com a regra do 2 do mesmo artigo, todos eles da Constituio Federal de 1988.

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    A deciso final sobre a perda do mandato eletivo fica sob a responsabilidade da Cmara dos Deputados ou Senado Federal, dependendo do caso.

    No mais, esses so os principais tpicos que voc deve saber sobre a responsabilidade civil do Estado e, depois de assimilado o contedo ministrado, penso que dificilmente voc errar uma questo de concurso pblico sobre o assunto.

    Conforme prometido, segue abaixo o R.V.P. contendo os principais tpicos que devem ser entendidos, assimilados ou, se no tiver jeito, decorados mesmo, pois tenho certeza que o seu objetivo assegurar a aprovao no cargo ou emprego pblico desejado, e, portanto, todas as tticas so vlidas.

    SUPER R.V.P. 1) A CF/88 adotou a teoria do risco administrativo e no a do risco integral; 2) A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade em relao ao Estado, tais como a culpa exclusiva da vtima, o caso fortuito e fora maior; 3) A teoria do risco integral no admite excludentes de responsabilidade; 4) A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiro de natureza OBJETIVA; 5) As pessoas jurdicas de direito privado, desde que prestadoras de servios pblicos (como as concessionrias, por exemplo), respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem aos usurios do servio prestado; 6) As pessoas jurdicas de direito privado, mesmo que prestadoras de servios pblicos (como as concessionrias, por exemplo), respondem subjetivamente pelos danos que seus agentes causarem aos no-usurios do servio prestado; 7) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justia, tanto o caso fortuito quanto o evento de fora maior excluem a responsabilidade civil do Estado;

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    8) A responsabilidade civil do Estado, em virtude de omisses que causaram danos aos particulares, de natureza subjetiva, sendo necessria a comprovao do dolo e/ou culpa a fim de que o Estado seja obrigado a indenizar; 9) A responsabilidade do Estado, ou mesmo do particular, em virtude de danos nucleares, ser sempre objetiva, na modalidade do risco integral; 10) Quando o Estado causar danos ao particular em funo da obra pblica em si (s fato da obra), a responsabilidade civil ser de natureza objetiva; 11) O Estado responde civilmente pelos danos causados aos particulares provenientes de leis inconstitucionais e leis de efeitos concretos; 12) A CF/88, em seu artigo 5, LXXV, assegura que Estado poder ser responsabilizado civilmente por atos jurisdicionais em duas hipteses: erro do judicirio e quando o indivduo ficar preso alm do tempo fixado na sentena. 13) A responsabilidade do Estado, em relao aos bens, coisas e pessoas sob a sua guarda, de natureza objetiva; 14) A prazo para o particular propor ao de indenizao em face do Estado prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, IMPRESCRITVEL o prazo da Administrao Pblica para cobrar o ressarcimento de prejuzos ou danos causados ao seu patrimnio em virtude de comportamento culposo ou doloso de seus agentes, servidores ou no, conforme estabelece o 5 do artigo 37 da CF/88; 15) O Estado tem o direito de regresso contra o agente pblico se foi obrigado a pagar indenizao proveniente de dano causado a particular em virtude de ao/omisso do agente pblico; 16) A responsabilidade civil do agente pblico, em face do Estado, de natureza subjetiva, portanto, deve ser comprovado que o agente agiu com culpa e/ou dolo; 17) O entendimento da doutrina majoritria no sentido de no ser permitida a nomeao lide, pelo Estado, do servidor responsvel pelo dano ao particular;

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    18) Pela prtica de ato irregular, o servidor pode responder na esfera penal, civil e administrativa, j que so independentes entre si, entretanto, as sanes aplicveis nessas esferas podem cumular-se; 19) A absolvio do servidor, na esfera penal, por insuficincia de provas, no exclui a possibilidade de condenao na esfera administrativa em virtude de falta residual. 20) A absolvio do servidor na esfera penal, por negativa de autoria ou inexistncia do fato, obriga absolvio do servidor tambm na esfera administrativa.

    QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES 01. (TRE/MA - Tcnico Judicirio - rea Administrativa/2005 CESPE) Em relao responsabilidade civil do Estado, assinale a opo correta. a) Conforme a Constituio Federal, tanto as pessoas jurdicas de direito pblico como as de direito privado, prestadoras de servios pblicos, no respondem por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. b) A condenao criminal do servidor, aps o trnsito em julgado, no interfere nas esferas civil e administrativa, acarretando o reconhecimento automtico da responsabilidade do servidor nestas duas esferas. c) As responsabilidades civil, administrativa e penal no so cumulativas e independentes entre si. d) A responsabilidade do Estado evoluiu de uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, ancorada na simples relao de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso. e) A absolvio criminal do agente causador do dano pela negativa de autoria no interfere nas esferas administrativa e civil. 02. (TRE/GO - Tcnico Judicirio - rea Administrativa/2009 CESPE) Joaquim, motorista de pessoa jurdica prestadora de servio pblico, transportava documentos oficiais que necessitavam ser entregues com urgncia. No trajeto, Joaquim, por impercia e imprudncia, envolveu-se em acidente de trnsito, no qual colidiu com veculo de particular. Considerando a situao hipottica acima, assinale opo correta. a) A responsabilidade civil ser exclusiva de Joaquim, visto que agiu com impercia e imprudncia.

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    b) A Constituio Federal de 1988 (CF) adotou a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco integral, razo pela qual a pessoa jurdica dever responder pelos danos. c) Trata-se de hiptese que exclui o dever de indenizar, visto que Joaquim estava executando servio pblico de natureza urgente. d) A responsabilidade civil ser da pessoa jurdica, na modalidade objetiva, com a possibilidade de direito de regresso contra o motorista. 03. (TSE - Tcnico Judicirio - rea Administrativa/2007 CESPE) Um jornal noticiou que "a Constituio da Repblica determina que objetiva a responsabilidade civil tanto do Estado quanto dos seus agentes, no exerccio de funes pblicas". Essa afirmao a) verdadeira. b) falsa, pois a responsabilidade dos agentes pblicos subjetiva. c) falsa, porque, entre os agentes do Estado, somente respondem objetivamente os servidores pblicos. d) falsa, porque a caracterizao da responsabilidade civil do Estado depende da existncia de culpa administrativa. 04. (TRE/PA Analista Judicirio - rea Administrativa/2007 CESPE) Um motorista de nibus de empresa concessionria de servio pblico de transporte do municpio de Belm perdeu o controle do veculo, vindo a colidir com carro de particular e, em seguida, em um poste. Um passageiro do nibus, vtima desse acidente, morreu no local. Tendo como referncia a situao hipottica acima, assinale a opo correta de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF. a) A empresa de nibus responder pelo prejuzo ocasionado ao proprietrio do automvel do particular, aplicando-se a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado. b) Os parentes do passageiro podem exigir indenizao por danos morais e materiais da empresa de nibus, que responder objetivamente pelos prejuzos. c) A responsabilidade pelos danos ao proprietrio do veculo particular do municpio de Belm. d) Apenas o motorista responde civilmente pelos prejuzos causados, transferindo-se a responsabilidade para a empresa de nibus apenas na hiptese de o patrimnio de seu empregado no ser suficiente para fazer frente indenizao. e) Excepcionalmente, na situao em apreo, haver a responsabilizao criminal da empresa de nibus por no promover a adequada manuteno de sua frota.

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    05. (PGE/PB Procurador do Estado/2008 CESPE) A obrigao do Estado de indenizar o particular independe de culpa da administrao, visto que a responsabilidade objetiva. O agente pblico causador do dano dever ressarcir a administrao, desde que comprovada a existncia de culpa ou dolo do agente. Com relao aos efeitos da ao regressiva do Estado contra o agente pblico, julgue os seguintes itens. I Os efeitos da ao regressiva transmitem-se aos herdeiros e sucessores do agente pblico culpado, respeitado o limite do valor do patrimnio transferido. II A ao regressiva pode ser movida mesmo aps terminado o vnculo entre o agente e a administrao pblica. III A ao por meio da qual o Estado requer ressarcimento aos cofres pblicos de prejuzo causado por agente pblico considerado culpado prescreve em 5 anos. IV A orientao dominante na jurisprudncia e na doutrina de ser cabvel, em casos de reparao do dano, a denunciao da lide pela administrao a seus agentes. Esto certos apenas os itens a) I e II. b) I e IV. c) II e III. d) I, III e IV. e) II, III e IV. 06. (PGE/PB Procurador do Estado/2008 CESPE) Um policial militar do estado da Paraba, durante o perodo de folga, em sua residncia, teve um desentendimento com sua companheira e lhe desferiu um tiro com uma arma pertencente corporao. Considerando o ato hipottico praticado pelo referido policial, correto afirmar que a) est configurada a responsabilidade civil do Estado, pois a arma pertencia corporao. b) est configurada a responsabilidade civil do Estado, pois o disparo foi efetuado por um policial militar, e o fato de ele estar de folga no afasta a responsabilidade do Estado. c) no h responsabilidade civil do Estado, visto que o dano foi causado por policial fora de suas funes pblicas. d) no h responsabilidade civil do Estado, pois o dano no foi causado nas dependncias de uma repartio pblica.

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    e) no h responsabilidade civil do Estado, uma vez que a conduta praticada pelo policial no configurou dano. 07. (Perito Criminal Federal/2004 CESPE) Durante a conduo de um criminoso em uma viatura policial, ocorreu uma coliso automobilstica que causou leses corporais a todos os ocupantes da viatura. Nessa situao hipottica, para ter direito a receber do Estado indenizao por danos materiais decorrentes do acidente, o criminoso no precisa comprovar que a coliso foi causada culposamente pelo agente pblico que dirigia a viatura ( ). 08. (TRT 6 Regio Tcnico Judicirio/2005 CESPE) O servidor pblico que, por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, causar prejuzo ao errio ou a terceiros fica obrigado a reparar o dano, obrigao esta que se estende solidariamente ao cnjuge e aos herdeiros do servidor, em caso de falecimento deste ( ). 09. (Defensor Pblico substituto do Estado do Cear/2008 CESPE) Considere que as seguintes situaes hipotticas tenham ocorrido em determinada unidade da Federao. I. Em junho de 2007, durante rebelio em um presdio, Antnio, Jos e Pedro, presos condenados por homicdio, fugiram por um tnel cavado sob a cama de um deles em um dos pavilhes de deteno. Um ms aps a rebelio, um detento de nome Francisco foi assassinado por Otvio, outro preso, por vingana, em decorrncia de luta pelo controle do trfico de entorpecentes no referido prdio. Um ano aps a rebelio, Jos cometeu latrocnio nas proximidades do tribunal de justia do estado, ocasio em que foi preso e reconduzido ao presdio. A vtima do latrocnio deixou viva e dois filhos. II. Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter retornado para dormir no presdio, um preso submetido ao regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a ateno do Poder Judicirio porque, comprovadamente, o preso, freqentemente, deixava de retornar ao final do dia para recolhimento, situao essa que era de conhecimento da direo do presdio. Com referncia aos fatos hipotticos acima narrados e ao atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os itens subseqentes. a) A teoria do risco administrativo est presente no plano constitucional desde a Constituio de 1946 e confere fundamento doutrinrio responsabilizao objetiva do Estado ( ).

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    b) Os elementos que compem a responsabilidade civil objetiva do Estado so: causalidade material, alteridade do dano, oficialidade da atividade causal e lesiva imputvel a agente pblico e ausncia de causa excludente de responsabilidade estatal ( ). c) No homicdio acontecido nas dependncias da priso, mencionado na situao I, em que Otvio matou Francisco, no h responsabilidade objetiva do Estado porque se est diante de omisso do poder pblico em cuidar da integridade fsica de