DIREITO AGRÁRIO

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DIREITO AGRÁRIO 1) CONCEITO E OBJETO Histórico: O Direito Agrário brasileiro teve origem com o Tratado de Tordesilhas em 1494; A ocupação dessas terras pela Coroa portuguesa, porém, só iniciou-se em 1531. Para tanto, fez-se uso do instituto da sesmarias; Com efeito, os sesmeiros assumiam algumas obrigações, tais como: colonizar a terra, ter nela sua moradia habitual e cultura permanente, demarcar os limites das respectivas áreas e, claro, pagar os respectivos tributos. Outra característica típica das enfiteuses era o direito de transmissão causa mortis do domínio útil da terra, concedido por meio da sesmaria. ENFITEUSE: Deriva da alienação do domínio útil e do pleno gozo do bem, por prazo longo ou perpétuo, de terras públicas ou particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Trata-se, portanto, de um direito real - alienável e transmissível a herdeiros – de posse, uso, gozo e disposição sobre coisa imóvel alheia, que autoriza o enfiteuta a exercer todos os poderes do domínio mediante pagamento do foro anual. O não pagamento do foro anual implica na pena de comisso e, por conseguinte, na extinção da enfiteuse. O comisso acabou criando as terras devolutas. Por efeito, o imóvel devia voltar ao patrimônio da Coroa, para ser redistribuído a outrem; TARTUCE: Pelas sesmarias os capitães donatários, titulares das capitanias hereditárias, passam a distribuir terras aos sesmeiros que devem produzir no sistema da plantation açucareira (monocultura, no caso do Brasil, de cana de açúcar; grandes extensões de terra e mão de obra escrava). Nas sesmarias, quem recebe a terra tem o domínio útil, ficando a propriedade das terras para a Coroa (regime próximo à enfiteuse). Cabia ao titular do domínio útil pagar tributos e se não pagassem caía em pena de comisso, isto é, as terras lhe eram tomadas e redistribuídas a outras pessoas”. Em 17 de julho de 1822, a Coroa portuguesa decidiu extinguir o regime sesmarial com a edição da Resolução 76 de José Bonifácio. No entanto, não regulamentou imediatamente o acesso à terra por título hábil. Somente com a Lei nº 601, de 1850 , é que foi regulado tal direito. Essa lei é um marco histórico na legislação agrária brasileira. É a chamada “Lei da terra”. No art. 64 da primeira constituição republicana, em 1891, foi regulada, a transferência das terras devolutas para os Estados federados, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, além dos terrenos de marinha.

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DIREITO AGRRIO1) CONCEITO E OBJETOHistrico: O Direito Agrrio brasileiro teve origem com o Tratado de Tordesilhas em 1494; A ocupao dessas terras pela Coroa portuguesa, porm, s iniciou-se em 1531. Para tanto, fez-se uso do instituto da sesmarias; Com efeito, os sesmeiros assumiam algumas obrigaes, tais como: colonizar a terra, ter nela sua moradia habitual e cultura permanente, demarcar os limites das respectivas reas e, claro, pagar os respectivos tributos. Outra caracterstica tpica das enfiteuses era o direito de transmisso causa mortis do domnio til da terra, concedido por meio da sesmaria. ENFITEUSE: Deriva da alienao do domnio til e do pleno gozo do bem, por prazo longo ou perptuo, de terras pblicas ou particulares, mediante a obrigao, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imvel e efetuar o pagamento de uma penso ou foro anual, certo e invarivel, em numerrio ou espcie, ao senhorio direto (proprietrio). Trata-se, portanto, de um direito real - alienvel e transmissvel a herdeiros de posse, uso, gozo e disposio sobre coisa imvel alheia, que autoriza o enfiteuta a exercer todos os poderes do domnio mediante pagamento do foro anual. O no pagamento do foro anual implica na pena de comisso e, por conseguinte, na extino da enfiteuse. O comisso acabou criando as terras devolutas. Por efeito, o imvel devia voltar ao patrimnio da Coroa, para ser redistribudo a outrem; TARTUCE: Pelas sesmarias os capites donatrios, titulares das capitanias hereditrias, passam a distribuir terras aos sesmeiros que devem produzir no sistema da plantation aucareira (monocultura, no caso do Brasil, de cana de acar; grandes extenses de terra e mo de obra escrava). Nas sesmarias, quem recebe a terra tem o domnio til, ficando a propriedade das terras para a Coroa (regime prximo enfiteuse). Cabia ao titular do domnio til pagar tributos e se no pagassem caa em pena de comisso, isto , as terras lhe eram tomadas e redistribudas a outras pessoas. Em 17 de julho de 1822, a Coroa portuguesa decidiu extinguir o regime sesmarial com a edio da Resoluo 76 de Jos Bonifcio. No entanto, no regulamentou imediatamente o acesso terra por ttulo hbil. Somente com a Lei n 601, de 1850, que foi regulado tal direito. Essa lei um marco histrico na legislao agrria brasileira. a chamada Lei da terra. No art. 64 da primeira constituio republicana, em 1891, foi regulada, a transferncia das terras devolutas para os Estados federados, ficando reservadas Unio apenas as reas destinadas defesa das fronteiras, fortificaes, construes militares e estradas de ferro, alm dos terrenos de marinha.Conceito de direito agrrio:Direito Agrrio o ramo da cincia jurdica composto de normas imperativas e supletivas, que rege as relaes emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os princpios de produtividade e justia social.A palavra ruris /rus (campo) diferente urbes (cidade): nesses dois casos leva-se em conta a localizao. Todavia a palavra ager/agr (atividade agrria ou cultivo) no leva em conta a localizao. Por isso o termo Agrariedade leva em considerao a atuao especfica ou destinao, e no a localizao do bem. Assim sendo, uma plantao de tomate em lote na avenida paulista ser contrato agrrio e no de aluguel, por exemplo.Objeto do direito agrrio:O objeto do direito agrrio so as atividades agrrias. Atividade agrria o resultado da atividade humana sobre a natureza, em participao funcional, condicionante do processo produtivo.Atividades agrcolas:a) Exploraes rurais tpicas: lavoura, pecuria, extrativismo vegetal e animal, hortigranjearia; b) Explorao rural atpica: agroindstria; c) Atividade complementar da explorao rural: transporte e comercializao de produtos;Essa classificao de atividades atpicas no aceita de forma pacfica, especialmente as atividades complementares que, para alguns, no so agrrias (o transporte seria mera prestao de servio e a comercializao atividade tipicamente mercantil). LARANJEIRA observa, porm, que essa a vazo natural que o produtor procura dar aos frutos obtidos, no s para atender s necessidades de consumo de terceiros, como para haurir os benefcios da sua atividade mesma.Autonomia do Direito Agrprio:Autonomia legislativa: Estatuto da Terra. Considerado verdadeiro cdigo agrrio, que, aliado aos princpios, contedo e objeto prprios, identificam a autonomia deste ramo do direito;Autonomia jurisdicional: ainda no h Justia Agrria, apesar de haver previso de criao de varas especializadas para julgar seus conflitos (CF, 126);Autonomia cientfica: identificada na existncia de princpios e normas que so prprias do Direito Agrrio, diferenciados dos demais ramos do Direito, os quais se encontram disseminados na vasta legislao agrria brasileira, notadamente no Estatuto da Terra;Autonomia didtica: hoje j uma discilplina ministrada nas faculdades;2) IMVEL RURAL: DEFINIO LEGAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORESSegundo o Estatuto da Terra (art. 4, I), imvel rural o prdio rstico, de rea contnua, qualquer que seja a sua localizao, que se destine a explorao extrativa agrcola, pecuria ou agro-industrial, quer atravs de planos pblicos de valorizao, quer atravs da iniciativa privada.Imvel rural : Prdio rstico; rea contnua; Qualquer que seja a localizao; Explorao extrativa agrcola, pecuria e agroindustrial; Planos pblicos de valorizao Iniciativa privada;Pelo exposto, v-se que a opo do legislador foi pelo critrio da destinao e no pelo da localizao para identificao do imvel rural. Antes dessas leis, o critrio diferenciador era a localizao (era rural o imvel que no era urbano, ou seja, situava-se fora do permetro urbano).Obs. Sob a tica do Direito Tributrio, o critrio diferenciador passa a ser o da localizao. o que se utiliza para fins do ITR (art. 29, CTN).rea Contnua: o que importa e a explorao econmica da rea (continuidade econmica) e no fsica. O imvel pode ser dividido at mesmo por acidentes geogrficos, mas, desde que a atividade econmica nele desenvolvida seja contnua, poder ser considerado imvel rural.Art. 4 Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imvel Rural", o prdio rstico, de rea contnua qualquer que seja a sua localizao que se destina explorao extrativa agrcola, pecuria ou agro-industrial, quer atravs de planos pblicos de valorizao, quer atravs de iniciativa privada;II - "Propriedade Familiar", o imvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de explorao, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;III - "Mdulo Rural", a rea fixada nos termos do inciso anterior;IV - "Minifndio", o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedade familiar;V - "Latifndio", o imvel rural que: a) exceda a dimenso mxima fixada na forma do artigo 46, 1, alnea b, desta Lei, tendo-se em vista as condies ecolgicas, sistemas agrcolas regionais e o fim a que se destine; b) no excedendo o limite referido na alnea anterior, e tendo rea igual ou superior dimenso do mdulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relao s possibilidades fsicas, econmicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a incluso no conceito de empresa rural;VI - "Empresa Rural" o empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro de condio de rendimento econmico ...Vetado... da regio em que se situe e que explore rea mnima agricultvel do imvel segundo padres fixados, pblica e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se s reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as reas ocupadas com benfeitorias; VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em rea destinada Reforma Agrria ou colonizao pblica ou privada; VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrria (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas reas prioritrias de Reforma Agrria, contando temporariamente com a contribuio financeira e tcnica do Poder Pblico, atravs do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produo agropecuria, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislao vigente; IX - "Colonizao", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econmico da terra, pela sua diviso em propriedade familiar ou atravs de Cooperativas ...Vetado...Pargrafo nico. No se considera latifndio: a) o imvel rural, qualquer que seja a sua dimenso, cujas caractersticas recomendem, sob o ponto de vista tcnico e econmico, a explorao florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o imvel rural, ainda que de domnio particular, cujo objeto de preservao florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo rgo competente da administrao pblica.Art. 5 A dimenso da rea dos mdulos de propriedade rural ser fixada para cada zona de caractersticas econmicas e ecolgicas homogneas, distintamente, por tipos de explorao rural que nela possam ocorrer. Pargrafo nico. No caso de explorao mista, o mdulo ser fixado pela mdia ponderada das partes do imvel destinadas a cada um dos tipos de explorao considerados.3) A FUNO SOCIAL DO IMVEL RURALExplica BENEDITO F. MARQUES que consensual, entre os jusagraristas, o entendimento de que um dos princpios bsicos do Direito Agrrio a supremacia da posse sobre o ttulo de propriedade, justamente porque somente com a posse se viabilizam as atividades agrrias, e somente estas do efetividade ao cumprimento da funo social da propriedade. No sem propsito que se diz que a posse agrria sempre direta. Inexiste posse agrria indireta, diferentemente do que ocorre com a posse civil.A CR/1988 e o ET no se preocuparam em trazer uma definio do que funo social da propriedade da terra, embora o art. 2, 1, do ET, enumere os requisitos caracterizadores dela, a saber:Estatuto da Terra, art. 2, 1 - A propriedade da terra desempenha integralmente a sua funo social quando, simultaneamente: a) Favorece o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famlias;b) Mantm nveis satisfatrios de produtividade; c) Assegura a conservao dos recursos naturais; d) Observa as disposies legais que regulam as justas relaes de trabalho entre os que a possuem e a cultivam;CF, Art. 186. A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecida em lei, os seguintes requisitos:I aproveitamento racional e adequado; II utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; III observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho; IV explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.FLVIO TARTUCE, no entanto, adverte que a diferena de redao entre o ET e a CR/88 est na produtividade. Salienta o autor que os agraristas entendem que o texto no foi recepcionado, uma vez que possvel que uma propriedade produtiva no atenda funo social. E complementa: nessa linha, h certo conflito entre os arts. 186 e 185 da CF/1988, pois o ltimo comando prev que no pode ser objeto de desapropriao agrria o imvel produtivo. O ltimo dispositivo criticado pelos doutrinadores agraristas de forma contundente, pela meno propriedade produtiva, conceito que sempre suscita debates.De maneira bastante elucidativa, GUSTAVO TEPEDINO afasta a aparente antinomia lecionando que: a produtividade, para impedir a desapropriao, deve ser associada realizao de sua funo social. O conceito de produtividade vem definido pela Constituio de maneira essencialmente solidarista, vinculado ao pressuposto da tutela da propriedade. Dito diversamente, a propriedade, para ser imune desapropriao, no basta ser produtiva no sentido econmico do termo, mas deve tambm realizar a sua funo social.TJGO 2012 considerou incorreta a afirmao: A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrria, desde que no esteja respeitando as normas ambientais.4) O DIMENSIONAMENTO DO IMVEL RURALO princpio do dimensionamento do imvel rural foi consagrado no art. 65 do ET.Art. 65. O imvel rural no divisvel em reas de dimenso inferior constitutiva do mdulo de propriedade rural.(Regulamento) 1 Em caso de sucesso causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigveis, no se podero dividir imveis em reas inferiores s da dimenso do mdulo de propriedade rural. 2 Os herdeiros ou os legatrios, que adquirirem por sucesso o domnio de imveis rurais, no podero dividi-los em outros de dimenso inferior ao mdulo de propriedade rural. 3 No caso de um ou mais herdeiros ou legatrios desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria poder prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerrio para indenizar os demais condminos. 4 O financiamento referido no pargrafo anterior s poder ser concedido mediante prova de que o requerente no possui recursos para adquirir o respectivo lote. 5o No se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imveis rurais em dimenso inferior do mdulo, fixada pelo rgo fundirio federal, quando promovidos pelo Poder Pblico, em programas oficiais de apoio atividade agrcola familiar, cujos beneficirios sejam agricultores que no possuam outro imvel rural ou urbano.(Includo pela Lei n 11.446, de 2007). 6o Nenhum imvel rural adquirido na forma do 5odeste artigo poder ser desmembrado ou dividido.(Includo pela Lei n 11.446, de 2007).O fracionamento do imvel rural em rea mnima, sem retirar-lhe o potencial produtivo compatvel com o cumprimento da funo social, encontra explicao nos arts. 87/88 do Cdigo Civil ptrio, que probe a diviso de coisas que provoque alterao em sua substncia ou que, embora naturalmente divisveis, se consideram indivisveis por fora de lei ou pela vontade das partes.Mas existem algumas excees regra da indivisibilidade. So elas: Desmembramento decorrente de desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, na forma prevista no art. 3904 do CC e em legislao complementar (art. 1, do Dec. 62.504/685 ); Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesse de ordem pblica na zona rural (art. 1, do Dec. 62.504/68). Ex: instalao de estabelecimento comercial, como um posto de gasolina ou uma borracharia; A proibio da diviso em rea inferior ao mdulo ou frao mnima de parcelamento (art. 8 da Lei n 5.868/72) no se aplica aos casos em que a alienao da rea se destine, comprovadamente, sua anexao ao prdio rstico confrontante, desde que o imvel do qual se desmembre permanea com rea igual ou superior frao mnima do parcelamento. Parcelamento em rea inferior ao mdulo nos programas de apoio atividade agrcola familiar (art. 65, 5, do ET), embora nenhum imvel adquirido dessa forma possa ser desmembrado ou dividido (art. 65, 6, do ET)7 .Mdulo Rural: encontrada no art. 4, III, do ET: imvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de explorao, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros. Na verdade, essa a mesma definio dada pela lei propriedade familiar, ou seja, o ET considera como mdulo rural a mesma rea fixada para fins de propriedade familiar.A fixao do mdulo rural feita pelo INCRA que leva em conta diversos fatores, como o tipo de explorao a que se destina o imvel, a qualidade da terra, a proximidade do centro consumidor, entre outros, variando, pois, para cada regio do pas. A depender da atividade explorada, o mdulo rural pode ser classificado em: De explorao hortigranjeira; De lavoura permanente; De lavoura temporria; De explorao pecuria (de mdio ou grande porte); De explorao florestal; De explorao indefinida; Mdulo da Propriedade; Mdulo do Proprietrio;FERNANDO PEREIRA SODERO esquematiza o mdulo rural demonstrando suas principais caractersticas: a) uma medida de rea; b) a rea fixada para a propriedade familiar constitui o mdulo rural; c) varia de acordo com a regio do pas onde se situe o imvel rural; d) varia de acordo com o tipo de explorao; e) implica um mnimo de renda a ser obtido, ou seja, o salrio mnimo; f) a renda deve proporcionar ao agricultor e sua famlia no apenas a sua subsistncia, mas ainda o progresso econmico e social.No se confunde o mdulo rural com o mdulo fiscal (previsto na Lei n 6.746 de 1979, para viabilizar o clculo do ITR). O mdulo rural regional, mas o fiscal foi concebido como municipal ( a principal diferena).Frao mnima de parcelamento:O imvel rural no poder ser desmembrado ou dividido em rea inferior do mdulo ou da frao mnima de parcelamento. a rea mnima que a Lei permite ser desmembrada de um imvel rural, para a constituio de uma nova unidade agrcola - artigo 8. da Lei n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972. A Frao Mnima de Parcelamento do imvel rural, constante no Certificado de Cadastro do Imvel Rural - CCIR, corresponde ao mdulo da explorao hortigranjeira da ZTM do municpio de localizao do imvel rural. Assim, o imvel, ao ser parcelado para fins de transmisso a qualquer ttulo no poder permanecer com rea remanescente inferior FMP (Fonte: INCRA).CONCLUSO: Dessume-se do dispositivo em apreo que a diviso do imvel rural obedece a duas medidas alternativas, prevalecendo sempre a que for menor entre o mdulo rural e a frao mnima de parcelamento.PAULO GUILHERME DE ALMEIDA leciona que: o instituto do mdulo rural, como originalmente formulado, foi quase totalmente substitudo por dois outros, o da frao mnima de parcelamento (medida fixada para cada municpio) e o mdulo fiscal (...) Temos o seguinte quadro: mdulo rural transformado no instituto da frao mnima de parcelamento (FMP). Justamente para permitir a aplicao do princpio da funo social, o legislador instituiu o mdulo rural. Paralelamente estabeleceu a regra que probe o desmembramento do imvel rural em reas de dimenso inferior constitutiva do mdulo da propriedade, visando com isto evitar a proliferao de reas tidas como antieconmicas para efeito de explorao agropecuria, o que acarreta problemas graves de distoro fundiria.ATENO: Latifndio no apenas uma grande propriedade rural. O Conceito se preocupa mais com o descumprimento de sua funo social, independentemente de ser um imvel de grande extenso ou do tamanho de um mdulo rural, embora o art. 22, II, a, do Decreto n 84.685/80 diga que latifndio o imvel que exceda seiscentas vezes o valor do mdulo fiscal, sem se preocupar com a funo social.