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DIREITO
Previdenciário
Prof. Thamiris Felizardo
Contribuições -
Contribuições dos Tomadores de serviçoParte 2
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
5) Do Adicional do R.A.T. para financiamento do benefício de
aposentadoria especial (art. 57, §6º da ei n° 8.2132/91)
As empresas que mantiverem segurados empregados e
trabalhadores avulso em atividade especial, estão sujeitas a
esta contribuição.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
Este adicional é cobrado das empresas que tenham em seus
quadros trabalhadores expostos a agentes nocivos de forma
permanente e não ocasional. A Lei 9.732/98 foi que
instituiu o adicional para financiamento do benefício de
aposentadoria especial.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
Lei nº 8.213/91
Art. 57 (…)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso
II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
(…)
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
(…) alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às
condições especiais referidas no caput.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
A alíquota do adicional do RAT é de 12, 9 ou 6%
dependendo da atividade desenvolvida na empresa que
permita aposentadoria especial em 15, 20 ou 25 anos,
respectivamente.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
O adicional também foi estendido para as cooperativas de
produção que são aquelas em que os associados contribuem
com serviços laborativos ou profissionais para a produção
em comum de bens, quando a cooperativa detenha por
qualquer forma os meios de produção.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
Será devida contribuição adicional de 12, 9 ou 6%, a cargo
da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese
de exercício de atividade que autorize a concessão de
aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de
contribuição.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco
pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de
serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, conforme a atividade exercida (...)
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
(...) pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
6) Da contribuição da Cooperativa de trabalho:
As cooperativas de trabalho devem contribuir com 15%
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços
prestados por seus cooperados. Cabe à empresa tomadora o
dever de recolher esta contribuição.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
7) Da contribuição do Empregador doméstico:
Até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/15,
cuja regulamentação ainda está pendente, a contribuição do
empregador doméstico é de 12% sobre o salário-
decontribuição do empregado, limitado ao teto (R$
4.663,75).
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
O salário-de-contribuição do empregado doméstico é o valor
constante da CTPS. O empregador doméstico recolhe a sua
contribuição patronal e a contribuição do empregado numa
mesma guia (GPS), com a mesma rubrica.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
Mas a situação foi alterada pela LC 150/15, passando a
contribuição do empregador doméstico a ser feita no
modelo SIMPLES DOMÉSTICO.
O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do
Trabalho e Emprego.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
O ato conjunto a que se refere o caput deverá dispor
também sobre o sistema eletrônico de registro das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o
cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos
trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
valores:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de
contribuição previdenciária, a cargo do segurado
empregado doméstico;
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal
previdenciária para a seguridade social, a cargo do
empregador doméstico;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social
para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma
do art. 22 desta Lei; e
VI - imposto sobre a renda retido na fonte, se
incidente.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
Contribuições substitutivas
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições dos tomadores de serviço
Contribuições substitutivas
Neste regime, as empresas que possuem faturamento
inferior a 3,6 milhões reais por ano poderão recolher
unificadamente diversos tributos, incluindo aí a Contribuição
Patronal Previdenciária
(CPP) para a Seguridade Social.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições substitutivas
A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples terá
uma tributação com alíquotas mais favorecidas e
progressivas, de acordo com a receita bruta auferida e
recolhimento unificado e
centralizado de impostos e contribuições com a utilização de
um único documento de arrecadação.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições substitutivas
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS:
Em substituição às contribuições da empresa sobre a
remuneração dos empregados e avulsos, inclusive o RAT e
seu adicional, é estabelecido para as associações
desportivas que mantém equipe de futebol profissional a
seguinte tributação:
Contribuição dos tomadores de serviço
Associações desportivas
Art. 22 (…) Lei 8.212/91
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional destinada à
Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e
II deste artigo, corresponde a cinco por cento (5%) da (…)
Contribuição dos tomadores de serviço
(…) receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos
de que participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos.
Contribuição dos tomadores de serviço
Caberá à entidade promotora do espetáculo a
responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento
da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o
respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro
Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do
evento.
Contribuição dos tomadores de serviço
Caberá à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional informar à entidade promotora do
espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento,
discriminando-as detalhadamente.
Contribuição dos tomadores de serviço
Caso a associação desportiva receba recursos de empresa
ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade
de reter e recolher o percentual de 5% da receita bruta
decorrente do evento.
Contribuição dos tomadores de serviço
Contribuições substitutivas
PRODUTORES RURAIS:
Em substituição às contribuições das empresas e
equiparados sobre a remuneração dos empregados e
trabalhadores avulsos, inclusive o RAT e seu adicional, é
estabelecido para os produtores rurais a seguinte
tributação:
Contribuição dos tomadores de serviço
PRODUTORES RURAIS:
Produtor rural pessoa física (equiparado à
empresa):
A contribuição do empregador rural pessoa física, em
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II
do art. 22 é de:
- 2% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção;
Contribuição dos tomadores de serviço
PRODUTORES RURAIS:
Produtor rural pessoa física (equiparado à empresa):
- 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção para financiamento das prestações por
acidente do
trabalho.
= 2,1% da receita bruta da comercialização da
Contribuição dos tomadores de serviço
PRODUTORES RURAIS:
Produtor rural pessoa física (equiparado à empresa):
Atenção:
GPS – contribuições sobre a folha de pagamentos.
GPS – contribuição sobre a receita bruta da venda da
produção rural.
Contribuição dos tomadores de serviço
PRODUTORES RURAIS:
Integram a produção os produtos de origem animal ou
vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
lenhamento (...)
Contribuição dos tomadores de serviço
PRODUTORES RURAIS:
(...) pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos.
Contribuição dos tomadores de serviço
PRODUTORES RURAIS:
Produtor rural pessoa jurídica e da agroindústria:
A contribuição do empregador rural pessoa jurídica e da
agroindústria, em substituição à contribuição de que tratam
os incisos I e II do art. 22 é de:
- 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção;
Contribuição dos tomadores de serviço
PRODUTORES RURAIS:
Produtor rural pessoa jurídica e da agroindústria:
- 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção para financiamento das prestações por
acidente do Trabalho.
= 2,6% da receita bruta da comercialização da produção
rural.