Direito Civil V

90
Direito Civil V: Direitos Reais Prof. Marcelo Milagres As partes em azul são considerações feitas após a leitura do Curso de Direito Civil: Direitos Reais, vol. 5 de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. 06/08/13 "Direitos reais" é diferente de "Direito das coisas"? Ser -> pessoa Ter -> bens x coisas Pessoa deve ter acesso a bens. (Lembrar que nem todo ser é pessoa, como o espólio) Bens: parte geral Coisas: parte especial bens que tem aspecto extrapatrimonial, são irrenunciáveis, como honra, vida, etc. Ser -> interagir -> negócio jurídico Interagir: acesso a bens, materiais (aspecto corpóreo) ou imateriais (não podem ser quantizados em moeda). A forma mais fácil de fazê-lo é através dos contratos. Ser não depende de capacidade de direito para ter acesso a bens, interagir. Distinção entre coisa e bem: 1) Econômica: Coisa é tudo que existe na universalidade a exceção do próprio sujeito. Bem é espécie de coisa. Bem é coisa economicamente apreciável. Ex. Caneta é bem e coisa. Honra é coisa. 2) Jurídica: Bem é gênero, coisa é espécie. Bens são valores materiais ou imateriais, patrimoniais ou extrapatrimoniais, corpóreos ou incorpóreos, necessários à satisfação do sujeito. Bens são estudados sob o aspecto funcional. A primeira função dos bens é satisfazer os interesses do sujeito (função interna), mas, ao fazê-lo não se pode causar prejuízo ao outro, deve-se respeitar normas, valores e princípios da ordem jurídica (função externa). Subjetividade e alteridade devem conviver. Coisas são bens materiais, corpóreos e patrimoniais. (obs.

Transcript of Direito Civil V

Page 1: Direito Civil V

Direito Civil V: Direitos ReaisProf. Marcelo Milagres As partes em azul são considerações feitas após a leiturado Curso de Direito Civil: Direitos Reais, vol. 5 deCristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. 06/08/13"Direitos reais" é diferente de "Direito das coisas"?Ser -> pessoaTer -> bens x coisasPessoa deve ter acesso a bens. (Lembrar que nem todo seré pessoa, como o espólio)Bens: parte geralCoisas: parte especialHá bens que tem aspecto extrapatrimonial, sãoirrenunciáveis, como honra, vida, etc. Ser -> interagir -> negócio jurídicoInteragir: acesso a bens, materiais (aspecto corpóreo) ouimateriais (não podem ser quantizados em moeda). Aforma mais fácil de fazê-lo é através dos contratos.Ser não depende de capacidade de direito para ter acesso abens, interagir. Distinção entre coisa e bem:1) Econômica:Coisa é tudo que existe na universalidade a exceção dopróprio sujeito.Bem é espécie de coisa. Bem é coisa economicamenteapreciável.Ex. Caneta é bem e coisa. Honra é coisa.2) Jurídica:Bem é gênero, coisa é espécie.Bens são valores materiais ou imateriais, patrimoniais ouextrapatrimoniais, corpóreos ou incorpóreos, necessários àsatisfação do sujeito.Bens são estudados sob o aspecto funcional. A primeirafunção dos bens é satisfazer os interesses do sujeito(função interna), mas, ao fazê-lo não se pode causarprejuízo ao outro, deve-se respeitar normas, valores eprincípios da ordem jurídica (função externa).Subjetividade e alteridade devem conviver.Coisas são bens materiais, corpóreos e patrimoniais. (obs.

Page 2: Direito Civil V

Como coisas são necessariamente corpóreas, ideias,patentes e direitos autorais não são estudados quando sefala em Direitos Reais) Ihering afirma que é possível a posse de bens imateriais.Seria possível, por ex., garantir a liberdade de alguémmediante ação possessória. No direito brasileiro vigorou atese de Clóvis Bevilaqua, portanto, para haver posse éexigido que o objeto seja uma coisa, não um direito.Assim, essa figura da posse dos direitos não existe aqui. Olocatário não exerce posse sobre o direito obrigacional delocação, mas sobre o próprio imóvel. Não existe posse nosdireitos autorais. Coisa é objeto de direito: Ius in re (direito à coisa) ->relativo aos direitos reais; Ius ad rem (direito sobre acoisa) -> relativo ao direito obrigacional. A autora Marília Diniz define os direitos reais como sendoo estudo da relação entre pessoas e coisas, porém, oprofessor discorda, para ele NÃO HÁ RELAÇÃO ENTREPESSOAS E COISAS. As relações são sempreintersubjetivas, coisa nunca é pólo de uma relação.Enquanto no direito das obrigações os sujeitos sãodeterminados ou determináveis (credor e devedor), nosdireitos reais temos um sujeito em face à universalidade.Professor adota a teoria personalista, em detrimento dateoria realista: "Partindo da premissa kantiana que sóexistem relações jurídicas entre pessoas, é estabelecidauma relação jurídica em que o sujeito ativo é o titular dodireito real e o sujeito passivo é a generalidade autônomadas pessoas. Para a doutrina realista, o direito realcompreenderia a relação jurídica entre a pessoa e a coisa,de forma direta e imediata." (p.32). A forma mais comum de se ter acesso a coisas é atravésdos negócios jurídicos, porém, há outras formas: atosilícitos (roubo, furto), achar coisa abandonada, achar coisaperdida. Sujeito -(ter)-> coisa -(em relação a)-> todos.Mas, o que é esse "ter"? Propriedade, posse, detenção...Esse "ter" é sinônimo de domínio? Alguns autores dizemque domínio é sinônimo de propriedade (influênciaalemã), mas, para o professor, domínio é sinônimo decontrole/poder. A propriedade é uma das formas demanifestação desse domínio.

Page 3: Direito Civil V

"O domínio implica a situação de poder do titular sobre acoisa e suas faculdades de uso, fruição e disposição. Já apropriedade se refere à relação do titular com acoletividade, face ao direito material de abstençãouniversal" (p.51). O dono pode transferir parte do domínioa outra pessoa (como na hipoteca em que se transfere opoder de disposição), mas isso não o faz deixar de serproprietário. Teoria da Aparência: presumimos quando vemos aspessoas exercendo domínio por aí que elas são donos,proprietários da coisa em questão. Ex. Professor e relógio. O direito das coisas é absoluto, porque tem eficácia ergaomnes e também é oponível erga omnes. Já o direito dasobrigações não é absoluto. A eficácia do contrato se dáentre as partes, mas é oponível perante terceiros.Os direitos reais, por terem eficácia erga omnes, dão aotitular o direito de sequela (prerrogativa de perseguir acoisa em poder de quem ela injustamente esteja). Essepoder sequela pode ser exercido na forma da auto-tutelaou na forma de persecução judicial. A auto-tutela somenteé legítima quando exercida no momento da agressão. Areação deve ser contemporânea a ação, sob pena deincorrer no crime de exercício arbitrário das própriasrazões (art. 345, CP) ou pior. Há duas formas possíveis deauto-tutela: (1) desforço imediato e (2) legítima defesa.Além desse poder de sequela, outra consequência dessaeficácia erga omnes é o dever genérico de abstenção. O ordenamento jurídico permite a aparência depropriedade em alguns casos para evitar conflitos eternos.Uma pessoa que detém a posse de uma coisa tem direitode sequela.Usucapião é, brevemente, a posse exercida no tempo quepode gerar propriedade. Definição da disciplina: Direitos reais é o estudo dasrelações intersubjetivas que recaem sobre coisas,atribuindo aos sujeitos o domínio erga omnes sobre ascoisas."O direito das coisas regula o poder do homem sobrecertos bens suscetíveis de valor e os modos de suautilização econômica" (p. 32). Para o professor, direito das coisas é igual a direitos reais.Reais vem do latim "res" que quer dizer "coisa". Para

Page 4: Direito Civil V

alguns autores, porém, direito das coisas seria um campomaior, que englobaria os direitos reais. Essa concepção sedeve a forma como está estruturado o nosso Código Civil:"Direito das Coisas" é o nome do capítulo. O art. 1225,CC elenca quais são os direitos reais, porém não traz aposse. Assim, a posse faria parte do direito das coisas, masnão seria direito real. Em seu livro, Rosenvald adota essaconcepção, afirmando que o direito das coisas abrange,além dos direitos reais propriamente ditos, a posse e osdireitos de vizinhança.O professor discorda, pois o domínio sempre se realiza deforma erga omnes, e assim ocorre tanto na posse quantonos direitos reais do art. 1225, CC.Duas características importantes desse domínio:1) Eficácia erga omnes2) Poder de sequela 09/08/13Características dos direitos reais: (ius)SER. TODOS TER. (in) COISAS (re) funções domínio = poder-dever que exercemos sobre as coisas. Ser com capacidade de fato ou de direito que tem sob seudomínio coisas. 1) Direitos reais são absolutos, mas --> limitadosO domínio é absoluto, a eficácia é erga omnes, mas oconteúdo do direito é limitado por normas, princípios evalores da ordem jurídica.O terceiro tem o direito de não ter seu espaço violado e odever de abstenção, de não impedir o exercício dodomínio."Há muito, a ciência do direito relativizou a sacralidade dapropriedade" (p.33), que hoje é submetida a umaponderação de valores. "Portanto, o absolutismo se insereem outra ordem. Vale dizer, os direitos reais podem serclassificados como poderes jurídicos, pois concedem aseu titular verdadeira situação de dominação sobre umobjeto. Este poder de agir sobre a coisa é oponível ergaomnes, eis que os direitos reais acarretam sujeição

Page 5: Direito Civil V

universal ao dever de abstenção sobre a prática dequalquer ato capaz de interferir na atuação do titular sobreo objeto" (p.33).Como consequência direita desse absolutismo vem oprincípio da publicidade e a vedação da clandestinidade,especialmente no que tange a bens imóveis. 2) Direitos reais dão ao seu titular o poder de sequela (apessoa pode perseguir o bem) - Auto-tutela: desforço imediato (perdi a posse da coisae tento recuperá-la imediatamente após a perda) e legítimadefesa (estou na posse de algo e há alguém perturbando aminha posse). - Tutela judicialEssas são as duas formas possíveis de sequela."A sequela decorre do absolutismo dos direitos reais, poisse posso exigir de todos um dever de abstenção, nada meimpede de retirar o bem do poder daquele que viola talcomando" (p.38). O direito real adere à coisa, é inerente àcoisa. Em princípio, inexiste sequela nos direitosobrigacionais. Dois exemplos são dados:Ex. 1) A concede imóvel em hipoteca a B e vende omesmo imóvel a C. B poderá tirar o imóvel do poder de C,alegando ineficácia do contrato com base na sequela, umavez que B era titular de direito real sobre coisa alheia.Ex. 2) A se compromete a entregar carro a B em 30 dias(prestação de dar), mas o entrega a C. B somente podepedir indenização, pois, em princípio, o contrato entre A eB não alcança C. Domínio é o poder-dever que engloba usar, usufruir,dispor e reaver.Usar é a capacidade de extrair utilidades da coisa. Usufruiré o uso somado a percepção de frutos (lembrando quefrutos são utilidades que a coisa ordinariamenteproporciona e cuja percepção não a destrói). Dispor é atransmissão, gratuita ou onerosa, da coisa.O domínio tem a característica da elasticidade: pode serestendido e destentido, tem limite, se você o supera ele serompe.Elasticidade máxima = domínio pleno: compreende todosos poderes-deveres. O único que pode exercê-lo é o dono(i.e., o proprietário).Diferenciar posse e propriedade é especialmente difícilquanto a disposição. No empréstimo há disposição temporária, aquele que tem

Page 6: Direito Civil V

a coisa transmite parte do domínio a outrém.Venda a non domino: venda por quem não é dono. Coisa perdida é diferente de coisa abandonada. Naprimeira, o dono não deixa de exercer o domínio, não"abre mão" da coisa perdida, logo, quem acha tem a posseda coisa, não pode exercer o domínio pleno, e tem o deverde restituir a coisa nos termos do art. 1233, CC ("Quemquer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la aodono ou legítimo possuidor"). Na segunda, o dono deixa,por vontade própria, de exercer o domínio, quem acha acoisa é dela proprietária, podendo exercer sobre ela odomínio pleno. De acordo com o raciocínio equivocado deMarília Diniz, é como se, quando a coisa é perdida, arelação dela com o dono não acabasse, já quando a coisa éabandonada, é como se o dono dissesse "aqui acaba nossorelacionamento, adeus". NEM SEMPRE O PROPRIETÁRIO EXERCE ODOMÍNIO PLENO, MAS SOMENTE ELE PODEEXERCÊ-LO.Ex.: A é dono de um apartamento locado para B. A nãoexerce domínio pleno sobre seu apartamento, pois parte dodomínio foi transferido para B. Se A entrar no apto sem aautorização de B há violação de domicílio.Ex.: A e B doam um apto para sua filha única C. Há,entretanto, cláusula de usufruto vitalício no contrato dedoação. Apesar de ser proprietária, C não pode usar nemusufruir, apenas reaver e dispor (a cláusula de usufrutocontinuaria valendo para o comprador, uma vez queninguém pode transmitir mais direitos que tem).Em regra, o proprietário é aquele que PODE exercer odomínio pleno.Ex.: A, avó, transfere para B, seu neto, uma fazenda, mascom as seguintes ressalvas: a fazenda é inalienável,indivisível, impenhorável, indisponível, incomunicável,etc. B tem domínio reduzido, apesar de ser proprietário. TODO DIREITO SUBJETIVO TEM LIMITE NAALTERIDADE: "A relação jurídica pressupõe direitossubjetivos contrapostos a deveres jurídicos recíprocos.Enquanto a comunidade indeterminada de pessoas exerceo dever genérico de abstenção, compete ao titular dodireito subjetivo a missão de satisfazer o seu interesse,sem sacrificar o interesse coletivo. Enfim, conciliar aestrutura do direito real a sua função social." (p.48)

Page 7: Direito Civil V

Segundo Rosenvald, uma característica que decorre dodireito de sequela é a preferência, presente nos direitosreais de garantia (tratados logo abaixo). Essa característicadetermina que, havendo concurso de credores, o credorreal (ex. hipotecário) prefere a todos os demais, assim, obem dado em garantia deve ser retirado da execuçãocoletiva. 3) Direitos reais são imediatos.Domínio que exercemos sobre a coisa INDEPENDE deconduta comissiva do outro. Em regra, isso não ocorre nosdireitos obrigacionais.Ex.: A compra carro por alienação fiduciária em garantia.O proprietário do carro é o banco, mas A exerce a posse. Odomínio é imediato. 4) Direitos reais são taxativos.Para alguns autores, isso significa que somente aquelesenumerados no art. 1225, CC são direitos reais. Seria esseartigo, assim, numerus clausus.Mas, e a posse? Para eles não seria direito real, mas direitodas coisas. Porém, para o professor, a posse é direito real,pois é forma de exercer o domínio. Então, a taxatividadequer dizer que os direitos reais devem estar previstos emlei, o que também ocorre com a posse, que, apesar de nãoaparecer no art. 1225, CC, está amplamente regulamentadapelo CC."A taxatividade importa considerar que fora do catálogolegal exclui-se a possibilidade de a autonomia privadaconceber direitos reais que produzam consequências ergaomnes" (p.42). Esse princípio passou a existir porque, noséculo XIX, as pessoas tinham medo de eventuaisrestrições arbitrárias do Estado ao direito de propriedade e,então, criaram direitos reais complementares àpropriedade que poderiam restringi-la de alguma maneira.A taxatividade, entretanto, não se confunde com atipicidade. Esta delimitaria o tipo de cada direito real,assim, não seria autorizado aos particulares a modelaçãodos direitos reais no âmbito deferido pelo ordenamento. Ofato de que os direitos reais devem estar necessariamenteprevistos em lei não elimina a modelação expansiva dosdireitos reais existentes. Considerações acerca da relação jurídica de direito real:A relação jurídica de direito real comporta, de um lado, osujeito detentor de um direito real sobre a coisa (objeto) e,de outro, a comunidade, a sociedade, a universalidade.

Page 8: Direito Civil V

Não há relação entre a pessoa e a coisa, mas, sim, umasubordinação da coisa à pessoa. "O bem é meramente oobjeto sobre o qual se exercitam as situações jurídicas depoder e domínio, das quais decorrem as faculdades deusar, gozar e dispor. Ou seja, não há relação jurídica entresujeito e coisa, mas direito de dominação ou poder" (p.48).Nessa relação, um dos pólos é determinado, mas o outronão é determinado ou determinável, diferentemente do queacontece nos direitos obrigacionais. A sociedade, pólopassivo, tem o dever abstrato de não prejudicar o titular dodireito real. Concretamente, entretanto, para que o titulardo direito real exerça seu direito, deve haver lesão ouameaça de lesão, daí nasce a pretensão, esta se dá em facea um sujeito determinado. "O caráter absoluto da posiçãode vantagem do titular pode 'ser imposta potencialmentecontra qualquer um, mas se afirma concretamente apenascontra aqueles que se encontrem em determinada situaçãojurídica ou de fato relativamente ao seu objeto'". (p.49) Obs: Diferenças entre os Direitos Reais e os DireitosObrigacionais (p. 35 e 47)Diferenças Direitos Reais Direitos ObrigacionaisQuanto à eficácia Erga omnes. Inter partes.Quanto ao objeto Coisa. Prestação.Quanto ao exercício

Imediato e atributivo: otitular age direta eimediatamente sobre o bem,satisfazendo suasnecessidades sem auxílio ouintervenção de terceiros(atributivo).

Mediato e colaborativo: otitular do crédito dependeda colaboração do devedorpara sua satisfação.

Ius in re. TER. Ius ad rem. AGIR (dar, fazer,não fazer).

Direito de Sequela. Apenas tem o patrimônio dodevedor como garantia.

Taxatividade. Não precisa estar previstoem lei (contratos atípicos).

Critica-se essa divisão rígida, uma vez que, com aevolução do direito, não se pode dizer que há umaexclusão completa dos terceiros nos contratos. O princípioda função social do contrato flexibiliza essa questão, arelatividade das obrigações é mitigada, possibilitando aoposição do crédito perante terceiros, a ponto de impor umdever de abstenção (oponibilidade). Classificação dos direitos reais:Essa classificação se faz levando em consideração aligação do titular do direito real e a coisa, "é este liameque define o conteúdo do direito real e permitecaracterizar os diversos direitos reais que taxativamente se

Page 9: Direito Civil V

inserem na legislação civil" (p.51).1) Direito real sobre coisa própria."Coisa própria" = algo que integra definitivamente seupatrimônio.Apenas entra aqui a propriedade.Propriedade -> + segurança.Jus in re propria. É o único direito real originário. "Apropriedade é a manifestação primária e fundamental dosdireitos reais, detendo um caráter complexo em que osatributos de uso, gozo, disposição e reivindicação reúnem-se" (p.50). 2) Direito real sobre coisa alheia."Coisa alheia" = coisa de que não é dono.Jus in re aliena. "São manifestações facultativas ederivadas de direitos reais, pois resultam da decomposiçãodos diversos poderes jurídicos contidos na esfera dominial.Assim, sua existência jamais será exclusiva, eis que na suavigência convivem com o direito de propriedade, mesmoestando fragmentado" (p.50).Formação da propriedade limitada, que convive com osdireitos reais sobre coisa alheia."Cada poder do domínio que é desmembrado, culmina porconstituir um novo direito real" (p.51).São de duração temporária, atenta contra a ideia de funçãosocial da propriedade a existência de compressõesperpétuas sobre uma propriedade. Por ex., tempo máximodo usufruto é a vitaliciedade; da hipoteca, 30 anos.

a) De fruiçãoExemplos: usufruto, direito real de moradia, direito desuperfície (é o que ocorre entre o Galo e o Diamond).Servidão.b) De garantiaAlgo para reforçar a garantia genérica do art. 391, CC,para reforçar o cumprimento da obrigação. A genéricado art. 391, CC não é aplicável a todo bem, poisentende-se a existência de um patrimônio mínimo nãoafetado."Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigaçõesrespondem todos os bens do devedor."Os direitos reais de garantia afastam a generalidade dopatrimônio e vinculam o cumprimento da obrigação aalgo certo e determinado.Exemplos: hipoteca, penhor e anticrese.

3) Direito real à aquisiçãoRosenvald coloca dentro de direito real sobre coisa alheia.

Page 10: Direito Civil V

A pessoa é titular de um domínio sobre algo que não é seu(mas não em garantia) com expectativa de se tornar dono.Ex.: usucapião, promessa de compra e venda irretratável. Rosenvald afirma, ainda, que tanto (2) quanto (3) possuemuma alta carga obrigacional dentro de si. Seus titulares têmobrigações de dar, fazer ou não fazer para com oproprietário. PosseO que é posse? Há vários sentidos em que se podeempregar essa palavra: investidura, propriedade,patrimônio, etc. Para Caio Mário, a posse é um fato.O professor diz que esse fato, para ser interessante aodireito, deve decorrer da vontade e ter efeitos jurídicos.Clóvis Bevilaqua afirma que a posse é um fato quedepende de apreensão, a propriedade é essa situação fáticamais elaborada.Além disso, a posse exige interesse jurídico. Todo fato queproduz consequências jurídicas é direito. A posse é direitoatribuído ao sujeito. Além disso, é direito subjetivo deconteúdo econômico. É, então, direito patrimonial(direitos reais e direitos obrigacionais). Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor éproprietário - será?Mas, quais os poderes dos proprietários que ospossuidores não exercem? Porque os possuidores, muitasvezes, inclusive dispõem. Sim, mas eles transmitemaquilo que eles têm de domínio, não é disposiçãodefinitiva porque eles não são proprietários, não tem asegurança da propriedade, o domínio não é pleno. 13/08/13Posse: uma das formas de domínio sobre coisas comeficácia erga omnes. 1. Direito subjetivo patrimonial realOs direitos patrimoniais se dividem em reais eobrigacionais. Aposse é direito subjetivo real uma vez queé uma forma de domínio direta e imediata sobre uma coisacom eficácia erga omnes.Há, ainda, quem defenda que a posse tem naturezaobrigacional ou mista (vide livro pp. 69-70).A posse não é só um fato, mas também um direito, e, ainda

Page 11: Direito Civil V

que derivada de um ilícito, encontra proteção noordenamento. "Direitos são interesses juridicamente protegidos".Partindo dessa definição, Ihering defende que a posse temcaráter de direito. A posse nasce puramente do fato e é acondição da utilização econômica de uma coisa,oferencendo, assim, interesse. Além disso, deve-seconsiderar o elemento formal: a proteção jurídica, suascondições e consequências. Se não fosse a posseprotegida, "não constituiria, na verdade, senão umarelação de puro fato sobre a coisa; mas desde o momentoem que é protegida, reveste do caráter de relação jurídica,o que vale tanto como direito". (consideração retirada daleitura do livro Teoria Simplificada da Posse) Cabe aqui ressaltar que a posse é um direito subjetivo deestrutura peculiar. Todo direito pressupõe um fato geradorque, em regra, desconecta-se do direito após o nascimentodeste. Entretanto, na posse é necessário que o fato seperpetue no tempo, o direito nasce e morre com o fatogerador. Assim, para fins probatórios, não bastacomprovar o nascimento do direito de posse, mas a suaexistência atual. 2. Teoriasa) Teoria Subjetiva: Savigny: Corpus + Animus"A posse seria o poder que a pessoa tem de dispormaterialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para sie defendê-la contra a intervenção de outrem" (p.60).Corpus: corpo, materialidade, aspecto corpóreo.

poder fático, apreensão física, controle material dapessoa sobre a coisa.

Para o teórico, a posse pressupõe o contato, a apreensãofísica, se ela não existir, não há posse. Esse é um dospontos criticados em sua teoria.Rosenvald afirma que corpus para Savigny não éapreensão de mero contato com o bem, mas, sim,disponibilidade física, i.e, "possibilidade de o indivíduoagir imediatamente sobre a coisa e dela afastar toda a açãode estranhos". (p.61)Animus: intenção do possuidor de ser proprietário,elemento volitivo.Exercer o direito como se proprietário fosse, sentir-sedono, mesmo não sendo.Foco no elemento interno. O problema é conseguir provaressa vontade.

Page 12: Direito Civil V

Se faltar esse elemento volitivo, trata-se de mera detenção.Ex.: Locador e locatário. O locador seria proprietário, mas,para o locatário ser considerado possuidor, deveria estarno imóvel (e de lá não sair, por causa da necessidade decontrole imediato) e ter a vontade de ser proprietário. ParaSavigny, o locatário é mero detentor, e não possuidor porfaltar os elementos necessários à posse. A teoria de Savigny é usada para explicar alguns institutos,como o usucapião (necessário provar o animus domini).Além disso, segundo Rosenvald, o grande mérito deSavigny foi dar autonomia à posse, mostrando que háoutras formas de uso de bens que merecem atenção etutela do direito, além da propriedade. "A posse seria umfato na origem e um direito nas consequências, poisconfere ao possuidor a faculdade de invocar os interditospossessórios quando o estado de fato for objeto deviolação" (p.61) b) Teoria Objetiva: Ihering: Corpus + AnimusRosenvald afirma que a equação para Ihering seria Posse =Corpus, pois o animus seria ínsito ao corpus.Corpus: além da materialidade, significa o poder, odomínio sobre a coisa. Independe de apreensão fática,física. Esse poder pode se dar de forma direta ou indireta."Corpus para Ihering não estaria na possibilidade física dedispor da coisa mas na simples visibilidade da propriedadeem seus elementos caracterizadores" (p.63). A apreensãomaterial sobre o bem torna-se secundária, tornando-serelevante seu destino econômico. Assim, "se em umdeterminado loteamento um lote está destacado para mime sobre ele não faço qualquer ato de apreensão, tenho-lhe aposse", porque o terreno cumpre seu destino econômicocomo reserva imobiliária, seja eu o proprietário ou não.Animus: comportamento como se fosse proprietário,visibilidade da propriedade (teoria da aparência), externarcomportamento de proprietário.Se a posse é a exteriorização da propriedade, todoproprietário é possuidor (todo proprietário tem algum tipode controle sobre a coisa)."Animus para Ihering é a consciência e a vontade docorpus, razão por que se acham ambos indissoluvelmenteligados" (p.63). Não interessa a vontade do possuidor, masa forma como o poder fático dele sobre a coisa se revelaexteriormente.Ao dispensar o elemento volitivo, Ihering acrescenta aorol de possuidores aqueles que eram tratados como

Page 13: Direito Civil V

detentores por Savigny, como o locatário. Assim, a posse para Ihering é uma forma de manifestaçãode controle, que não pressupõe apreensão física e queexterioriza comportamento de propriedade.Problema: Ihering não concede autonomia à posse, poisele não consegue definir a posse sem a ideia depropriedade."A posse seria o poder de fato e a propriedade, o poder dedireito sobre a coisa. A posse não seria modelo autônomo,pois o possuidor seria aquele que concede destinaçãoeconômica à propriedade, isto é, visibilidade de domínio."(p.62) A tutela da posse teria como único fundamento adefesa imediata da propriedade, ainda que ela acabe porsocorrer, indesejavelmente, a figura do não proprietário.Ihering subordina a posse à propriedade. A partir desse conceito de posse, Ihering desenvolve aimportante Teoria doDesdobramento/Desmembramento da Posse: poderecair mais de uma posse sobre a mesma coisa, hácoexistência de posses. Ex.: Locador (posse indireta),locatário (posse direta: uso, poder imediato). c) Teoria Sociológica:As teorias subjetiva e objetiva não se adequam à realidadeatual, adotam a lógica do ter em detrimento do ser e seconciliam ao positivismo jurídico.Segundo os teóricos que defendem a corrente Sociológica,a posse é forma autônoma domínio sobre as coisas. Ela éindependente em relação à propriedade, podendo,inclusive se contrapor a esta.Ex.: A é proprietária de uma fazenda ocupada a 30 diaspor B. A exerce posse indireta, B tem a posse direta. Se Atentar recuperar a fazenda hoje com as próprias mãos, Bpode exercer sequela. A posse se contrapõe a propriedade.Ex.: A é proprietária de um apartamento alugado a B. Aexerce a posse indireta, B, a posse direta. A não podeentrar no apartamento sem autorização de B. A posse secontrapõe a propriedade.Essa teoria também defende que para a posse não énecessário o comportamento de proprietário. Por ex., olocatário pode não agir como proprietário, sendodesleixado com o imóvel, mas, ainda assim tem a posse. Art. 1196 Definição indireta da posse.Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de

Page 14: Direito Civil V

fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderesinerentes à propriedade."Todo aquele": capacidade de fato ou de direito, pessoa(física ou jurídica) ou não (espólio, condomínio, massafalida).Mesmo um negócio jurídico nulo (ex. Parte incapaz) temefeitos válidos: aquisição da posse. O mesmo ocorre navenda a non domino.O nosso Código Civil adota a teoria de Ihering. Precisa dapropriedade para definir a posse. Teoria da aparência:posse é a aparência de propriedade. Rosenvald aproveita o conceito de posse de Caio Mário eo complementa: a posse seria "uma situação de fato, emque uma pessoa, que pode ou não ser proprietária, exercesobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-ae defendendo-a, exercitando sobre ela ingerênciasocioeconômica" (p.67). Art. 1197 Desdobramento da Posse.Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa emseu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal,ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida,podendo o possuidor direto defender a sua posse contra oindireto.Há coexistência de posses sobre a mesma coisa. Há possedireta (uso da coisa, é imediato) e posse indireta. (possesparalelas)Qual a causa do desdobramento? Ele ocorre em virtude dedireito real ou pessoal/obrigacional (lógica intersubjetiva, sujeitos determinados, objeto é uma prestação, ex. direitodas obrigações, contratos). Normalmente decorre denegócios jurídicos gratuitos ou onerosos, mas podedecorrer, inclusive, de um fato jurídico, como encontrarcoisa perdida, ocupação de imóvel, etc., ou de um atoilícito.Obs.: Não há desdobramento da posse quando se encontracoisa abandonada, uma vez que aquele que a acha adquirea propriedade.O desdobramento da posse pode ocorrer inúmeras vezes. Para Rosenvald, apenas se pode falar em posse direta eindireta quando há desdobramento da posse. Quando elenão ocorre deve-se falar em posse plena.Não se pode falar em desdobramento quando a causa deaquisição da posse é originária, pois ela se dáindependente de relação com o titular. Ex. Achar coisa

Page 15: Direito Civil V

abandonada.Deve haver uma relação jurídica entre o proprietário e umterceiro, que recebe daquele poderes referentes a coisa eexerce a posse direta. Pode ser que o possuidor indireto,entretanto, não seja proprietário, mas titular de direito realou obrigacional que cede a posse a terceiro (ex. locação deimóveis em favelas; sublocação).A posse direta é temporária, findo o prazo o proprietáriorecuperará as faculdades do domínio concedidas aoterceiro. [Será que é sempre temporária?] Essas faculdadespodem não ser recuperadas pelo proprietário original seele as perder para o possuidor, mas, de qualquer forma, oexercício do domínio sobre a coisa voltará a ser pleno, sejapelo proprietário original, seja pelo novo proprietário.A posse direta também pode ser chamada de possederivada ou subordinada.O domínio é uno e indivisível, só uma pessoa pode usar,fruir e dispor do objeto [isso não me convenceu]. Assim,quando a causa do desdobramento for uma relação dedireito real, o possuidor direto será aquele que exerceráingerência sobre a coisa. Quando a causa for relação dedireito obrigacional, não haverá transferência, masempréstimo dos poderes dominiais, "cabendo, então, a realconvivência da posse direta com a indireta" (p.121).Os possuidores direto e indireto defendem a posseautonomamente contra terceiros. O possuidor direto podedefender sua posse contra o indireto (art. 1197) e viceversa (enunciado 76 da Jornada de Direito Civil).O desdobramento pode comportar verticalização em váriosgraus. Nesses casos, há, em realidade, desdobramento daposse indireta, a posse direta é uma. Ex. Sublocatário,locatário e locador. 20/08/133. Posse x DetençãoA posse é maior que a detenção; a posse possui efeitos quea detenção não possui, como, por exemplo, a possibilidadede se tornar proprietário por usucapião. A detenção é umaforma de domínio de menor alcance que a posse. Iheringchama a detenção de "fâmulo da posse".A definição de detenção muda conforme a teoria adotada.Para Savigny, a detenção ocorreria quando aquele queexercesse poder físico sobre a coisa não o fizesse comanimus domini. A teoria adotada pelo CC é a de Ihering e,para ele, "a posse seria a regra: sempre que uma pessoatenha uma coisa em seu poder deverá ser protegidalegalmente. Excepcionalmente o direito a privará de

Page 16: Direito Civil V

defesa: neste caso haverá detenção." A detenção seria umaposse desqualificada pelo sistema jurídico, por razõesobjetivas e de ordem prática. Detenção qualificada (ou desinteressada): Art.1198Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-seem relação de dependência para com outro, conserva aposse em nome deste e em cumprimento de ordens ouinstruções suas.Para Ihering, detentor é aquele que exerce domínio e atosde posse sobre a coisa em razão de um vínculo dedependência, de subordinação. Ele não é possuidor, e, sim,detentor da coisa. Esse vínculo não precisa sequer serformal. O detentor é aquele que exerce atos de posse emnome alheio. Ex.: Professor com a caneta, caseiro.A lei desqualifica a condição de possuidor e passa adetentor. O detentor não exerce poder por conta própria,mas em nome e por conta de outrem.Rosenvald chama as pessoas nessa situação de servidoresou gestores da posse. Falta autonomia aos atos de posseexercidos por eles.Na detenção "não há desdobramento da posse, mas só umaposse é exercitada mediante a atuação do detentor, que émero executor material do direito do possuidor. Opossuidor e o detentor estão unidos por uma relaçãojurídica de autoridade e subordinação" (p.130). Se, porém, esse vínculo é, ainda que aparentemente,quebrado (ex. Dono não dá mais notícias ao caseiro, nãopaga mais salários) e o detentor passa a acreditar, de boa-fé, que exerce os atos de posse em nome próprio, ocorre ofenômeno da interversio (interversão). No plano fáticonada muda, o que muda é o fundamento dos atos de posse.A interversão é a possibilidade de modificação do caráterda posse.Interversão bilateral: acordo de vontades (ex. locação,compra e venda) muda o fundamento dos atos de posse.Mudança por fato de natureza jurídica. Ex. A se mantémna posse do imóvel após o fim do contrato de comodato.Sua posse é precária. Mas, depois de alguns meses, firmacom o dono novo contrato. O caráter da posse muda, deixade ser injusta (por ser precária) para ser justa (maioresexplicações acerca de posse justa e injusta estão na partede classificação da posse).Interversão unilateral: mudança unilateral dofundamento dos atos de posse. Discussão na doutrina seseria possível, professor acredita que sim. Fato de

Page 17: Direito Civil V

natureza material. Art. 1198, Parágrafo único. Aquele que começou acomportar-se do modo como prescreve este artigo, emrelação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, atéque prove o contrário.Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter aposse o mesmo caráter com que foi adquirida.Pensar esses dois artigos juntos.Esses artigos evidenciam que os direitos reais sãodinâmicos, uma pessoa que começa a exercer atos deposse por uma razão pode passar a exercê-los por outra.Esse dispositivo "autoriza a conversão da detenção nassituações em que a pessoa que originariamente praticavaatos de posse em nome alheio passa a praticar atospossessórios em nome próprio, com autonomia" (p. 131).A subordinação deve ser rompida.Mais do que a vontade do proprietário, a sua ação conta. Ovínculo de detenção pode ser quebrado pelas ações doproprietário, de forma unilateral.A "mudança de percepção quanto à natureza da posse éexternamente constatada pela própria omissão daquele quedeveria exercer o seu direito subjetivo no sentido dereverter a situação, mas se queda inerte por um períodoconsiderável" (p.157).Nesses casos, é possível que o antigo detentor e agorapossuidor entre com pedido de usucapião. Rosenvald dizmais, "mesmo que o possuidor não concretize a usucapiãonada impede que a sua posse passe a se qualificar pelaboa-fé, concedendo ao possuidor o direito aos frutos eposterior indenização e retenção por benfeitoriasnecessárias e úteis introduzidas na coisa" (p.158) (maissobre benfeitorias e frutos será estudado em efeitos daposse).Ex.: A aluga casa a B, que depois de 2 anos, a compra.Houve interversão bilateral.Ex.: A é caseiro da fazenda de B, mas B fica anos semaparecer, sem dar ordens, sem pagar salários. O caseiropode passar a acreditar que B morreu e passar a vender osfrutos da fazenda e ficar com a renda, etc, passar a exercera posse em nome próprio. O fundamento da posse muda,nesse caso poderia haver propriedade por usucapião.Ex.: A, proprietário, aluga apartamento a B, possuidor. Bpassa anos sem pagar aluguel e A não faz nada. B poderequerer usucapião.Nesse sentido, estabelece o Enunciado 301 do Conselhode Justiça Federal: "é possível a conversão da detenção

Page 18: Direito Civil V

em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótesede exercício em nome próprio dos atos possessórios"(p.131). O detentor não tem legitimidade para a tutela judicial dacoisa que está em seu poder. O detentor pode, somente,exercer uma das formas de sequela: a auto-tutela. Opossuidor, por sua vez, pode exercer também a tutelajudicial. No caso do detentor, ele deve avisar aoproprietário ou possuidor para que esse exerça a tutelajudicial. As formas mais comum do exercício da detenção são ascontratuais. Perguntaram se os filhos eram detentores ou possuidoresdos bens dos pais. O professor disse que na lógica dopátrio poder do Código de 1916, seriam detentores, mas,na lógica do poder-dever parental do Código de 2002,seriam possuidores. Exerceriam domínio em nomepróprio. Detenção simples (ou interessada): primeira parte doart. 1208.Questão: vou ao cinema, sento na cadeira lá, exerço possesobre ela? Não exerço detenção qualificada, uma vez quenão há vínculo de subordinação, de dependência. Exerço, sim, atos de posse, mas, poderia exercer tutela judicialsobre a cadeira? Usucapião? Não. O que ocorre é detençãosimples."Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissãoou tolerância (...)"O problema doutrinário é caracterizar o "mera". Entende-se que esse "mera" significa que o poder é exercido porum curto espaço de tempo.Rosenvald diz que, nesse caso, a qualidade de detentorderiva "do estado de transitoriedade na sujeição sobre acoisa, inexistindo o elemento de ingerênciasocioeconômica que caracteriza as situações possessórias"(p.132)."A permissão é um comportamento positivo e prévio, deaquiescência à prática por outrem de atos de detençãosobre o bem; já a tolerância é a conduta negativa, decondescendência perante a prática de atos detentivos" (p.132). Na tolerância o detentor se apodera da coisaindependentemente de ordens do possuidor, mas temconsciência de que está sob a esfera de vigilância daquele

Page 19: Direito Civil V

que condescende com a sua atividade. Nos casos dedetenção por tolerância, é importante que o magistradopondere no caso concreto para observar se uma eventualtolerância prolongada do possuidor fez com que o detentorpassasse a confiar que a coisa está abandonada.Ex.: Peço Vade Mecum emprestado para utilizar durante aaula. Nesse intervalo de tempo exerço detenção simples.Ainda que no segundo momento não peça e seja maleducado, a dona tolera tacitamente. Continuo exercendodetenção simples. Ex.: A minha vizinha pediu para parar o carro na minhavaga para retirar as compras. Eu aceitei, houve permissão.Ela passou a fazê-lo mesmo sem pedir, mas eu acreditavaque era somente para tirar as compras (tolerância tácita), eisso realmente ocorria. Ela exercia detenção simples sobreas coisas. Porém, ela passou a parar lá por outros motivosque não para retirar as compras. Passa a exercer posse. Derepente, ela deixa o carro lá estacionado por um mês. Oque está ocorrendo? Tentativa de usucapião da vaga.Os fundamentos dos atos de posse foram mudando. Houveinterversão, no exemplo, unilateral. Os atos possessóriossão dinâmicos, seus fundamentos podem mudar. Odetentor, a princípio, não pode se tornar proprietário, mas,se houver interversão e o fundamento desses atos evoluirde detenção a posse, pode haver pleiteamento depropriedade. Enunciado 237 do Conselho Federal de Justiça assimdispõe: Art. 1.203: É cabível a modificação do título daposse – interversio possessionis – na hipótese em que oaté então possuidor direto demonstrar ato exterior einequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto,tendo por efeito a caracterização do animus domini. A detenção tem tudo para ser posse, mas, em razão dasubordinação, da mera permissão ou tolerância não é. Rosenvald considera, ainda, que nosso ordenamentojurídico abrange outras duas formas de detenção: adetenção pela prática de atos de violência ouclandestinidade e a detenção pela atuação em benspúblicos de uso comum e de uso especial.Concernente a primeira, diz que a segunda parte do art.1208 trata de impedimentos à aquisição da posse, não devícios da posse (prof Milagres considera que trata devícios). Para o doutrinador, enquanto o desapossador se

Page 20: Direito Civil V

mantiver em atos de violência ou clandestinidade ele nãopassará de um mero detentor. Assim, não poderá promoveração judicial contra o possuidor. Porém, uma vez cessadasa violência ou a clandestinidade, o desapossador passaráde detentor a possuidor. Essa posse, agora pacífica epública, terá sempre a classificação de posse injusta.A outra forma de detenção trazida pelo autor se depreendedo art. 100, CC. Vale lembrar que bens públicos de usocomum se destinam à utilização pela coletividade, os deuso especial se destinam a uma atividade estatal. Essafinalidade pública a que eles estão vinculados impede queseus ocupantes sejam possuidores, sendo, portanto merosdetentores. Isso não se aplica, porém, aos bens públicosdominicais ou patrimoniais, que são utilizados pelo Estadoà moda do particular. A ocupação desses bens tornará oocupante possuidor. O critério para aferir se há posse ounão é funcional. Há três formas de exercício do domínio sobre as coisas:propriedade, posse e detenção. Discussão doutrinária se no comodato haveria detenção ouposse (pesquisar isso melhor, professor disse que o quevale é a fundamentação). 4. Aquisição da Posse:Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que setorna possível o exercício, em nome próprio, de qualquerdos poderes inerentes à propriedade. A) Ius possessionis x ius possidendiNo ius possessionis a posse teria como pressuposto umamera situação fática: ter a coisa sobre seu controle. Opoder não precisaria ser necessariamente físico. A possecujo fundamento é um fato. Primeira concepçãoimportante dos romanos. É a posse originária. Ex.: furto,roubo, encontrar coisa perdida ou abandonada."Na aquisição originária, a chamada 'posse natural' surgeex novo, em razão do apossamento, da ocupação do bem,caracterizada como a tomada do controle material da coisapor parte de uma pessoa, que de forma pública e reiteradapratica atos materiais que demonstram a sujeição do bemao titular" (p.161).Ius possidendi é a posse que tem por fundamento umdireito, um negócio, um contrato, oneroso ou gratuito, depermuta, compra e venda ou doação. Se todo proprietárioé possuidor, sua posse decorre do ius possidendi. É a posse

Page 21: Direito Civil V

derivada, tem por causa um vínculo intersubjetivo. Ex.:contrato de compra e venda. Lembrar que o contrato é ofundamento da posse, mas por si só não transfere a posse,essa só ocorre após a tradição (real - transfiro a coisa em si- ou ficta - transfiro as chaves, por ex.)."A seu tuno, a aquisição derivada da posse, tem comonúcleo a 'posse civil' ou jurídica: aquela que se transmiteao novo possuidor. Ele não se apodera da coisa, recebe-ade quem exercia a posse anteriormente" (p.161).A posse pelo ius possidendi é mais comum atualmente,mas a posse por ius possessionis não deve ser descartada.Ex.: A aluga apartamento a B. Ambos exercem iuspossidendi. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que setorna possível o exercício, em nome próprio, de qualquerdos poderes inerentes à propriedade.Esse poder pode ser adquirido por ato, fato ou negóciojurídico. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:I - pela própria pessoa que a pretende ou por seurepresentante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.Caso do inciso I: representante é detentor. Caso do incisoII: lembrar da figura do gestor de negócios, esse terceirotambém é detentor. B) Inter vivos (acessão possessória) x Mortis causa(sucessão possessória)Por ato inter vivos, seja ato, fato ou negócio jurídico. Esteúltimo é mais comum.Por mortis causa: sucessão, herança.Ex.: A é possuidora de uma fazenda que invadiu (suaposse decorre de situação fática) e morreu. Sua posse étransferida ao seu filho, B. Os vícios da aquisição dessaposse se transferem a B também? Sim, art. 1206(transmissão possessória mortis causa).Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros oulegatários do possuidor com os mesmos caracteres.Obs.: legatário é espécie de herdeiro, é aquele que vaiherdar coisa determinada (está no testamento). Para nossamatéria, isso não faz diferença.Estamos diante de uma ficção legal, porque B não praticounenhum ilícito. Todas as características acompanham acoisa desde que sua transmissão se dê por causa mortis.

Page 22: Direito Civil V

Ex.: A compra, de boa-fé, caderno de B que o tinhafurtado (ato inter vivos). Os vícios da posse de B setransferem a A? Art. 1207.Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito aposse do seu antecessor; e ao sucessor singular éfacultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitoslegais.Esse artigo diz da posse por ato inter vivos (esse artigoserá traduzido mais a frente). C) A título singular x a título universalNa aquisição a título singular consegue-se definir,identificar o(s) objeto(s) da posse.Na aquisição a título universal se adquire um patrimônioou parte deste, não é possível, portanto, identificar o queintegra esse patrimônio. Voltando ao art. 1207: se a aquisição for por ato inter vivose a título universal, as características da posse antecedenteacompanham os bens. A posse, se anteriormente viciada,segue viciada. Se, porém, a aquisição por ato inter vivosfor a título singular é facultada a acessão possessória. Oque é essa acessão? É a faculdade de unir ou não sua possea do antecessor. A princípio, portanto, a posse seguinte atítulo singular rompe com a posse antecedente, sendo,assim, sem vícios, de boa-fé (considerando que a primeiratinha vícios). É opção do adquirente unir a sua posse comaquele que lhe vendeu. No exemplo, não houvecontinuidade, a posse de A não é viciada. A sucessão e a acessão possessórias são espécies doinstituto da união de posses, que significa a "continuaçãoda posse pela soma do tempo do atual possuidor com a deseus antecessores" (p.164).Na sucessio possessionis há a passagem de um patrimôniopor inteiro aos herdeiros, ainda que legatários. A morte émodo de transmissão universal da posse, assim sendo, aposse dos herdeiros continua a posse do de cujus, comseus mesmos vícios e qualidades.A regra da transmissão da posse a título universal tambémse aplica aos atos inter vivos.Na acessio possessionis, que sempre se verifica por atointer vivos e por meio de relação jurídica, a transmissão sedá a título singular, o sucessor da posse tem a faculdade deunir ou não sua posse à do antecessor. Rosenvald afirmaque o art. 1207 deve ser interpretado levando emconsideração o art. 1203 (Art. 1.203. Salvo prova em

Page 23: Direito Civil V

contrário, entende-se manter a posse o mesmo carátercom que foi adquirida.), portanto, as posses, a princípio, seunirão, a não ser que se prove o contrário. A forma de aquisição da posse vai implicar efeitosdiversos. 23/08/135. Classificação/Características da Posse:A classificação da posse exerce influência sobre suaeficácia e proteção jurídica.A) Direta e indireta:Deriva da teoria objetiva. Os atos de posse são diretos, nãoporque há apreensão física da coisa, mas porque hádomínio imediato.A posse direta não exclui a indireta e vice-versa, as duasformas convivem entre si.Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa emseu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal,ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida,podendo o possuidor direto defender a sua posse contra oindireto.Esse desdobramento decorre tanto de direito obrigacional,quanto de direito real, como já dito anteriormente. B) Justa e injusta:Posse justa não é aquela que necessariamente se adequa,se conforma ao ordenamento jurídico.Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,clandestina ou precária.Para efeitos da posse, o legislador apresenta os vícios daposse, ele não conceituou a posse justa, mas a injusta.A partir disso, entende-se que é justa a posse que épacífica e mansa. Ou seja, ainda que a causa da posse sejailícita (ex. Furto), a posse pode ser mansa e pacífica.A posse pode ser clandestina (às ocultas), mas ai ela seráinjusta, então, para ser justa ela deve ser pública.A posse injusta é precária, instável. A justa, portanto, éestável, segura. É justa a posse que for mansa, pacífica, pública e segura.É injusta a posse que for violenta, clandestina ou precária. Quando o legislador afirma que injusta é a posse violenta,ele se refere ao momento aquisitivo da posse. O que éviolência? Agressão física ou moral. Coação. Agressão aautonomia, ao poder de escolha. Mas, não é qualquer

Page 24: Direito Civil V

agressão que desqualifica a posse, e, sim, a agressão apessoa.Não há violência quando o uso da força se justifique paraa remoção de obstáculos físicos para ingresso em bensabandonados. "Só há violência quando o apossamentoresulta de uma conduta contrária a vontade do possuidor, pelo fato de a coisa ser arrebatada de alguém que a isto seoponha" (p.143).Ex.: A invade a fazenda de B, e, durante a invasão, mata ocachorro e o cavalo. Não se deve dizer que a posse éinjusta. Polêmica na doutrina: há quem diga que a violência sejaum vício absoluto, ainda que a violência cesse a possesegue sendo injusta. Por outro lado, há quem defenda queseja vício relativo, se refere a quem a sofre, assim, cessadaa violência, a posse de injusta passa a ser justa.Art. 1.208. (...) não autorizam a sua aquisição [da posse]os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessara violência ou a clandestinidade.(segunda parte do art. 1208).Deve-se pensar se a violência cessa ou não.Pode-se dizer que a violência é vício originário, naaquisição e não cessa, pois tem efeitos permanentes(complicado para explicar efeitos posteriormente, mas, épossível justificá-la com o art. 1203 do CC que afirma quea posse preserva o caráter com o qual foi adquirida).Também pode-se dizer que, apesar de vício originário, aviolência pode cessar, os efeitos perduram, mas a açãoviolenta não (fundamento no art. 1208 e no próprio DireitoPenal, que admite a prescrição de crimes). POSSE JUSTA NÃO É POSSE LÍCITA, LEGÍTIMA. A clandestinidade é exercer os atos de posse às ocultas. Aclandestinidade é um vício relativo, porque só se refere àpessoa que sofreu o desapossamento. Assim, ela podepassar a ser pública. A clandestinidade também é vício deaquisição.Caio Mário falava que a posse era injusta no roubo pelaviolência e no furto pela clandestinidade.Para efeitos de usucapião, basta que a posse seja públicaperante terceiros. Se não, não haveria usucapião, todoproprietário se defenderia falando que não tinha ciência.A clandestinidade também é relativa, porque depende doreferencial (os outros ou o que sofreu o desapossamento).Num furto mediante destreza pode ser que a posse nunca

Page 25: Direito Civil V

deixe de ser clandestina em relação ao que sofreu odesapossamento."Não é suficiente o mero desconhecimento por parte dequem foi privado do bem para definir a conduta comoviciosa; imperioso é demonstrar que o arrebatador agiusorrateiramente - na sorrelfa - pois deseja camuflar o atode subtração daquele que é esbulhado, praticando condutasque evidenciam mantê-lo em situação de completaignorância diante do fato" (p.144). A violência e a clandestinidade são vícios aquisitivos, poisdecorrem da forma de aquisição da posse, a precariedadenão. A precariedade é um vício, um defeito que decorre daviolação da confiança. Não é relativo e ocorre após aaquisição, é vício subsequente, ocorre da violação dodever de restituir. Para o vício cessar, faz-se necessáriodevolver a coisa.A posse no roubo e no furto não é precária, a pessoa quecometeu o ilícito tem obrigação moral, mas não jurídica,de restituir (a não ser que tenha sentença nesse sentido). Oproprietário da coisa que deve exercer sequela (Pontes deMiranda). Se isso não ocorrer, o autor do ilícito podeadquirir a propriedade mediante o tempo. Estabilização dasituação de fato mediante o tempo.Já quem encontra coisa perdida tem obrigação de restituir(art. 1233), logo, não é possível a estabilização a não serque se devolva a coisa. Posse injusta. Pergunta: a posseinjusta pode ensejar usucapião? Não.Para Rosenvald, é possível usucapião extraordinária deposse injusta. Vale lembrar que ele defende que uma posseadquirida violenta ou clandestinamente seguirá injustapara sempre. Ainda afirma que mesmo na precariedade épossível usucapião uma vez ocorrida a interversão daposse (se os fatos demonstrarem o desligamento dovínculo entre o precarista e o possuidor indireto - fatoscomo o pagamento de tributos, a realização de acessões,etc -, o precarista adquire animus domini e, se oproprietário ficar inerte por muito tempo, pode perder obem pela usucapião).O dever de restituição decorre de uma relaçãointersubjetiva ou de previsão expressa na lei.Ex.: A invade a fazenda de B, mata o cachorro, o cavalo,etc., e se instala lá publicamente. Está lá há 3 anos. Suaposse é justa? Sim. A violência já cessou, não háclandestinidade e nem obrigação de restituir.

Page 26: Direito Civil V

Pergunta: mas os atos ilícitos não são fonte de obrigação?Logo, para quem perguntou, bastaria isso para ter aobrigação de restituir. Professor disse que não, porque,para configurar a obrigação deve-se comprovar a autoria ea materialidade mediante o devido processo legal. Se odono da coisa não exerce a sequela, não há obrigação derestituir (salvo em caso de sentença obrigando a tanto oudever expresso em lei).Um ilícito tem efeitos válidos. Lembrar do caseiro que perde o vínculo contratual, seocorrer interversão da posse, não existe o dever derestituir. Todos esses vícios são relativos, não têm efeitos ergaomnes. Somente são oponíveis por quem sofreu o esbulho. Rosenvald trata a segunda parte do art. 1208 comoimpeditiva de aquisição de posse, não como hipóteses devício da posse. Isso já foi exposto nas considerações sobredetenção. Aquele que é violento ou clandestino é detentorenquanto não cessar a violência ou a clandestinidade. C) Com justo título e sem justo título:Alguns autores confundem posse justa com posse comjusto título e posse injusta e posse sem justo título.Professor entende que são coisas diferentes.O que é título? Título se refere a causa, ao fundamento, aorigem que justifica os atos possessórios.Posse com justo título é aquela que encontra fundamentono ordenamento jurídico. Ex.: X compra Vade Mecum dalivraria e adquire a posse mediante a tradição, encontraproteção no ordenamento jurídico. Justo título não é o título perfeito, é aquele que temaparência de validade, ainda que tenha vícios, o queinteressa são os requisitos extrínsecos. Ex.: A compra livrode B, incapaz, mas A acreditava, de boa-fé, que B eracapaz. A posse de A tem justo título.Posse sem justo título é aquela que não encontra proteçãono ordenamento jurídico. Ex.: quem invade uma fazendatem posse com justo título? Para o STF, não, porque aindaque a fazenda seja improdutiva, há um procedimento legalque deve ser seguido, a invasão é ilícita. A posse é semjusto título.

Page 27: Direito Civil V

Pode-se ter uma posse justa sem justo título (exemplo dainvasão acima).Pode-se ter uma posse injusta com justo título? Sim, ex.: Aempresta o Vade Mecum para B por 3 dias, passados osdias, B não devolve. A posse de B deixa de ser justa, mascontinua com justo título, uma vez que há título deaquisição (o contrato de empréstimo). O mesmo ocorrecom o locatário que não procede a devolução da coisafindo o contrato. Quem exerce posse com justo título exerce posse,presumidamente, com boa-fé. D) Posse de boa-fé ou de má-féPara efeitos de direitos reais, o foco não é mais na boa-féobjetiva (elemento externo, aquilo que é socialmenteaceitável), mas na SUBJETIVA. O que interessa é oelemento interno. A pessoa deve acreditar que assimdeveria proceder. Isso porque a posse não tem fundamentosomente no contrato, pode ter outros fundamentos (morte,ilícito, etc). Art. 1201. Parágrafo único. O possuidor com justo títulotem por si a presunção de boa-fé, salvo prova emcontrário, ou quando a lei expressamente não admite estapresunção. A boa e a má-fé, para efeitos de posse, dependem de umestado psicológico do possuidor. A boa-fé é fruto de umaincorreta avaliação ou de um erro do possuidor. Deve serum erro aceitável dentro das circunstâncias. Assim, a má-fé decorre não só do conhecimento do vício da posse, mastambém de um erro inescusável. Toda posse injusta é de má-fé?Ex.: A encontra relógio na Praça Sete, pensa ser relógioabandonado e pega. Porém, o relógio era perdido e, comohá dever legal de restituir, a posse é injusta. É, também, deboa-fé, porque a boa-fé é subjetiva, A acreditava queestava agindo em conformidade. Cabe ao verdadeiro donodo relógio provar que A estava de má-fé. Essa crença da boa-fé é presumida, porém, elementosexternos podem demonstrar a má-fé. Ex.: A, avó de B, morre e B herda sua fazenda que,anteriormente, havia sido invadida (com violência, etc).

Page 28: Direito Civil V

Ainda que B não saiba dessa invasão, sua posse é de má-fé. Por causa daquela ficção jurídica que determina que aposse transmitida com a morte vai com todas as suascaracterísticas (sucessão possessória, já explicadaanteriormente). É possível, ainda, uma posse justa e de má-fé. Ex.: Aadquire propriedade de B sabendo ser o título provenientede venda a non domino. E) Nova ou velhaEssa classificação tem como fundamento o tempo.Posse nova é aquela que é exercida a menos de 1 ano e 1dia.Possa velha é aquela que é exercida a mais de 1 ano e 1dia. Esse critério de um ano e um dia vem dos romanos,relativo a colheita.Perguntas: (1) Por que me interessa saber se a posse évelha ou nova? Posse nova não gera usucapião, tem esferade proteção muito menor que uma posse velha, sendo,inclusive, possível sua tutela mediante liminar: se osinvasores estiverem na fazenda a menos de 1 ano e 1 dia épossível reaver a posse direta da fazenda mediante liminar.Quando mais inerte o dono é, menor sua esfera de tutela,porque o tempo influencia aqui. Se a posse dos invasorestiver mais de 1 ano e 1 dia não é possível reaver a possemediante liminar e, se essa posse deles se prolongar notempo, é possível que o dono perca a propriedade. 27/08/13(2) E se a posse tiver 1 ano e 1 dia? Determinar o tempoda posse é determinar o alcance das tutelas.(3) Essa característica interfe nas outras? F) Exclusiva e Composse (copiado de cadernos alheios)A posse é, em regra, objeto de concentração subjetiva. Aregra é a posse exclusiva, um único sujeito exercendo atosde posse, excluindo os demais. A exceção é a composse:posse comum, posse compartilhada, exercíciocompartilhado de atos de posse.A composse consiste na posse comum e de mais de umapessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado deindivisão. Requisitos para a composse: (1) pluralidade desujeitos e (2) coisa indivisa ou em estado de indivisão.

Page 29: Direito Civil V

A coisa pode ser naturalmente, finalisticamente,voluntariamente ou legalmente indivisível. Aindivisibilidade natural perde cada vez mais o sentido.Elementos da composse: pluralidade subjetiva eindivisibilidade objetiva (por natureza, pela função, poracordo ou por lei). Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisaindivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atospossessórios, contanto que não excluam os dos outroscompossuidores. Composse é o compartilhamento de atos possessórios emque um possuidor não pode excluir idêntico e igual direitodo outro em razão da indivisibilidade da coisa. A doutrinachama tudo isso de composse pro indiviso - a composse do1.199 - tudo pertence a todos e não se sabe a parte de cadaum. A doutrina criou a composse pro diviso: os trêsherdeiros se reúnem e dividem a fazenda deixada emcomum no testamento. Os herdeiros dividem a fazendafaticamente, porém, juridicamente tudo é de todos.Composse pro diviso é: juridicamente o compartilhamentode atos possessórios e faticamente há umaindividualização da parte que vai para cada um.Faticamente decorreu da vontade e a jurisprudência aceitaa composse pro diviso. Pro indiviso é uma universalidadede direito. Pro diviso é uma universalidade de direito, masposse exclusiva de fato. Composse pro indiviso: A integralidade pertence a todos enão é possível especificar a parte que cabe a cada um. Ex.da fazenda; testamento e modulo rural (menor unidade deterra reconhecida como uma unidade produtiva).Composse pro diviso: Juridicamente é composse.Faticamente, contudo, é posse exclusiva. Ex.: partilha defazenda, sem abrir inventário, pelos herdeiros. Eles, emcomum acordo, dividem a fazenda. Assim, faticamenteexistem diversas posses exclusivas, apesar dejuridicamente existir somente uma composse, pois nãohouve inventário. Enquanto não houver inventário,juridicamente existe a composse. Ex. da vaga de garagem:Exclusiva; acessória – Faz parte da área do apto e segueeste.Exclusiva; autônoma – Tem matrícula própria; pode-sevender somente a vaga de garagem, sem necessidade de

Page 30: Direito Civil V

seguir o apartamento.Comum – Tudo pertence a todos. Pode ser dividida,criando-se regramentos, para garantir a fruição por todos. Rosenvald afirma que a composse só existe mesmo nacomunhão pro indiviso, sendo essa a situação em que"várias pessoas exercem simultaneamente ingerênciafática sobre um bem, sem que as partes sejam localizadas,contando cada possuidor com uma fração ideal [abstrata]sobre a posse, que lhes concede a fruição indistinta detodas as suas partes" (p.124). Na comunhão pro divisohaveria, segundo o doutrinador, um somatório de possessobre partes delimitadas de uma mesma coisa. Nesse caso,desapareceria a composse no plano fático, já que cadapossuidor pode excluir os outros de atuação sobre a parteque reservou para si.Ex. Um grupo de pessoas ocupa um imóvel abandonado.Todos são compossuidores da área total, semdiscriminação de partes reservadas. Porém, se passam adelimitar a área de cada um, há várias posses pro diviso.Há posse exclusiva sobre essas áreas, não composse.Um compossuidor pode invocar isoladamente a proteçãopossessória contra terceiros ou contra outro compossuidor.Se um dos compossuidores se utiliza economicamente dacoisa em detrimento do outro, há enriquecimento semcausa.A composse é diferente do desdobramento da posse. Nestehá posses paralelas de graus diferentes (repartiçãoqualitativa da posse). Na composse todos os possuidoresestão no mesmo plano (repartição quantitativa da posse),sendo que a composse pode incidir tanto na posse diretacomo na indireta. obs.: É possível existir composse em propriedadeexclusiva e posse exclusiva em condomínio (propriedadecomum da mesma coisa).Ex. O casal A e B efetua promessa de compra e vendasobre imóvel de C. No decurso do pagamento haverácomposse de A e B, mas C seguirá como proprietárioexclusivo.Ex. Se A e B tem um apto e C é locatário, há condomíniodo casal e posse exclusiva de C. Pergunta: Bem objeto de composse pode ser objeto deusucapião? É possível usucapião de composse proindiviso (um exerce posse sobre tudo e excluídos não

Page 31: Direito Civil V

exercem sequela) e pro diviso (sabe qual é a parte de cadaum).A composse termina por duas situações: (1) quandohouver divisão da coisa em partes discriminadas e (2)quando houver concentração dos atos possessórios emapenas um dos compossuidores, seja sobre uma parte ousobre a totalidade da coisa. Nesse último caso, a posseexclusiva e sem oposição dos outros compossuidores podeensejar usucapião.

G) Ad interdicta e ad usucapionemQuando o Ihering fala de posse ad interdicta ele trata dosmecanismos de proteção da posse. Ele parte de umpressuposto: que toda posse encontra proteção, o quemuda é a extensão dessa proteção.Ex.: A furta relógio de B. Se C tentar furtar de A, A podeexercer sequela.Assim, toda posse é ad interdicta, toda posse é defensável.Problema é a extensão da sua proteção, para delimitá-la énecessário saber suas características. Posse ad usucapionem é aquela passível de usucapião(forma de aquisição de propriedade, tempo + uso, convertea posse em propriedade). Nem toda posse é adusucapionem. Há necessidade de que seja posse velha,mansa e pacífica. Para alguns autores há, ainda, anecessidade de que ela seja justa. Para professor, ainda quea posse seja adquirida de forma violenta, o seu exercíciopode ser manso e pacífico. Há contradição do art. 191 parágrafo único da CRFB e oart. 102 do CC???Art. 191 Parágrafo único. Os imóveis públicos não serãoadquiridos por usucapião.Ele parece permitir o usucapião para os bens móveispúblicos.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Impede o usucapião dos bens móveis também. 6. Efeitos da posseQual são os efeitos dos atos de posse exercidos pelopossuidor? A posse produz três efeitos principais:econômicos, aquisitivos e de proteção.A) Efeitos econômicos:Frutos, produtos e benfeitorias. A posse pode gerarfrutos, proporcionar produtos e ensejar benfeitorias. Essestrês são acessórios, pressupõem a existência de algo que

Page 32: Direito Civil V

proporcionará esses resultados que têm comocaracterística a economicidade. GlossárioFrutos são utilidades que a coisa principal ordinariamenteproporciona e cuja percepção não implica destruição dacoisa. Produtos também são utilidades, mas a suapercepção implica destruição da coisa. Para fins de efeitoseconômicos da posse, o legislador equipara frutos(renováveis) e produtos (não renováveis).Os frutos podem ser: (i) Percepiendos (que completou seuciclo de formação e não foi percebido; dia 30 rende apoupança, mas o rendimento não foi depositado); (ii)percebidos (que completou seu ciclo de formação e foicolhido); (iii) pendentes (que não completou seu ciclo dematuração, que não está pronto; vencimento do aluguel édia 20, dia 18 é fruto pendente) ou (iv) colhidos porantecipação (que é percebido antes de completar seu ciclode maturação, dia 20 vence o aluguel, o locatário paga dia18).Existem frutos naturais (provenientes diretamente dacoisa, renovação pela força da natureza), frutos industriaise frutos civis (rendas periódicas decorrentes da concessãode uso e gozo da coisa a outrem).Benfeitoria é melhoramento, acréscimo que decorre daconduta humana. As benfeitorias podem ser: (i)necessárias (imprescindíveis); (ii) úteis (não sãoimprescindíveis, mas melhoraram, aumentam a utilidadee, também, seu valor objetivo) ou (iii) voluptuárias (sãoaquelas que não proporcionam acréscimo nafuncionalidade e nem são imprescindíveis, mas sãobonitas, podem acrescentar no valor, se relacionam comrecreação e lazer). Classificação funcional, deve-sedeterminar a funcionalidade do bem principal. Umapiscina num centro de treinamento olímpico é benfeitorianecessária. Ex. A aluga apto para B. O dinheiro do aluguel é um frutocivil que decorre da transmissão da posse direta de suacoisa a outrem. O mesmo ocorre quando se investedinheiro (o saque do rendimento é fruto), a posse direta dodinheiro foi transmitida ao banco.Ex. A arrenda fazenda a B, que exerce a posse direta edescobre petróleo no subsolo. Quem pode explorá-lo?(ignorar petróleo é nosso)Ex. A aluga apto para B que faz benfeitorias. B deve serindenizado?

Page 33: Direito Civil V

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquantoela durar, aos frutos percebidos.Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em quecessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidasas despesas da produção e custeio; devem ser tambémrestituídos os frutos colhidos com antecipação.(Esse artigo também inclui os produtos)Ex. A arrenda fazenda a B que tem 3 mil cabeças de zebu,B pode vender as crias (frutos percebidos) e não deve nadaa A, a não ser que o contrato disponha o contrário.No parágrafo único entende-se também que se os frutoscolhidos por antecipação implicarem perdas e danos, deve-se indenizar o dono. Presunção de má-fé.Além disso, o possuidor não tem direito aos frutospendentes, mas tem direito a indenização. Ex. A arrenda aB uma fazenda com plantação de soja, mas não deu tempode B colher tudo antes de findo o contrato, alguns frutosficaram pendentes. B não tem direito a esses frutos, masA deve indeniza-lo pelos gastos com a plantação, etc. Alógica dos frutos percepiendos é mais ou menos a mesma,se houve gasto deve-se indenizar.Deve-se ler esse parágrafo único segundo o art. 884, CC:Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer àcusta de outrem, será obrigado a restituir o indevidamenteauferido, feita a atualização dos valores monetários. Rosenvald discute quando termina a boa-fé do possuidor.Para o doutrinador, a citação judicial deve ser o marcotemporal. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos osfrutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, porculpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que seconstituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção ecusteio.Também aqui frutos são equiparados a produtos. Possuidorde má-fé não tem direito aos frutos, mas aos custos para aprodução deles. O ordenamento reconhece efeitos válidosa um comportamento contrário a própria ordem jurídica.Aqui não há nem o elemento temporal. Maaaas deve-seentender que essa indenização só pode ser feita se o donodo imóvel invadido tiver vantagem com esses frutos(vedação do enriquecimento ilícito, sem causa).Professor não gosta desse artigo, mas aqueles que odefendem se baseiam na ideia da vedação doenriquecimento sem causa.

Page 34: Direito Civil V

Ex. A invade fazenda de B, improdutiva, e planta soja porlá. A posse é de má-fé. B entra com reintegração de posse.A pede indenização (art. 1216). B alega que não tem queindenizar porque não obterá vantagem sobre essaplantação, uma vez que estava no meio de um negócio eiria vender a fazenda a um empreendedor para construir alium grande empreendimento imobiliário, alega, ainda, quese indenizasse e esperasse a soja dar frutos a negociação sefrustaria e B deveria indeniza-lo por perda de uma chance(responsabilidade civil). PENSAR NA SOLUÇÃO!!! Os arts. 1214 e 1216 somente incidirão quando não houvercontrato entre as partes que disponha diversamente (salvose caracterizada relação de consumo). Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito àindenização das benfeitorias necessárias e úteis, bemcomo, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, alevantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, epoderá exercer o direito de retenção pelo valor dasbenfeitorias necessárias e úteis.Primeiro: posse de boa-fé. Lembrar da funcionalidade daclassificação.As benfeitorias úteis e necessárias são indenizáveis, asvoluptuárias não são indenizáveis, mas podem serlevantadas (retiradas). Nos casos das úteis e necessáriashá, também, o direito de retenção (modalidade de exceçãodo contrato não cumprido, art, 476, CC).O direito de retenção é uma forma de defesa outorgadapelo legislador ao possuidor de boa-fé. "Mesmo que opossuidor de boa-fé venha a ser condenado por sentença arestituir, continuará a ter ingerência imediata sobre a coisacomo modo de inibir o retomante a adimplir a obrigaçãode dar quantia certa" (p.183).Esse direito tem limites, apesar de alguns autoresafirmarem que ele é indefinido no tempo.Ex. Pago R$ 1.000, 00 de aluguel do apto, gastoR$15.000, 00 de benfeitoria, o dono não quer me pagar,posso, então reter o apto por 15 meses. Faz-se importante diferenciar a retenção da posse precária.Ambas envolvem a manutenção da coisa em poder dopossuidor por tempo superior ao prazo normal, porém, enquanto a posse precária resulta de um abuso de poder eé ilícita, o retentor age conforme a lei.Há discussão doutrinária acerca da natureza do direito de

Page 35: Direito Civil V

detenção. Seria ele real ou obrigacional? Os que defendemque ele é direito obrigacional afirmam que ele não está norol dos direitos reais do art. 1225. Essa é a posição tomadapor Rosenvald. Quem defende ser direito real invocam ofato de ele recair sobre uma coisa e ser oponível ergaomnes. Art. 35 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245) (Art. 35. Salvoexpressa disposição contratual em contrário, asbenfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, aindaque não autorizadas pelo locador, bem como as úteis,desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem oexercício do direito de retenção). e súmula 335 do STJ(Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúnciaà indenização das benfeitorias [inclusive necessárias] e aodireito de retenção). afirmam que os contratos de locaçãopodem dispor dessa regra do art. 1219 do CC. Porém, hájulgados que tem entendido que se esse contrato for feitopor intermédio de uma imobiliária, o contrato for deadesão, caracterizando relação de consumo, essa súmulado STJ não vale. Inclusive, há enunciado da Jornada deDireito Civil nesse sentido.Entretanto, isso vale para a locação residencial, no caso delocação comercial há conflitos na doutrina, já que há 3conceitos de consumidor: maximalista (todo mundo quecompra é consumidor), minimalista (só é consumidorquem compra para consumo final, pessoal, não paratrabalho) e o finalista mitigado (pode até ser instrumentode trabalho, desde que não seja aquele relacionado aos finsda atividade empresarial, ex. banco que compracomputadores). Dependendo do conceito de consumidorque se adota, pode-se considerar que essa súmula do STJtambém não vale para os contratos de locação comerciais. O CC é a regra geral, também é importante observar osmicrossistemas, no caso, do inquilinato. Rosenvald também traz o caso do comodatário que,segundo o art. 584, CC, "não poderá recobrar docomodante as despesas ordinárias com o uso e o gozo dobem. Contudo, as benfeitorias necessárias, derivadas dedespesas extraordinárias, são reembolsáveis e ensejamdireito de retenção em garantia de pagamento, sob pena depermitir-se enriquecimento ilícito pelo comodante"(p.191). Importante lembrar que benfeitoria pressupõe acréscimo,

Page 36: Direito Civil V

vantagem para o locador, se o gasto do locatário causarprejuízo ao locador, não é benfeitoria. E outra, o locatáriotem dever secundário de zelar pelo imóvel. Ex.: Se oinquilino troca o piso e coloca mármore carrara, masdanifica o sistema elétrico, não há que se falar emindenização e sim em compensação. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, esó obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicçãoainda existirem.Evicção: perda da coisa em razão de melhor título, melhorcausa.Mas, não se pode aplicá-lo de forma literal, deve-seentender que o ressarcimento é devido quando provadoque se não se consertasse a coisa no momento hoje o danoseria maior. Entendimento jurisprudencial.Ex.: A aluga apto para B. B gasta R $5000, 00 paraconsertar vazamento, mas, quando B vai entregar o apto,esse vazamento volta. B entra com processo contra A paraque ele pague o valor, A argumenta que não teve vantagemcom esse conserto pois o vazamento voltou. Se B provarque, se não houvesse consertado o vazamento na épocahoje o prejuízo do proprietário seria maior, a indenização édevida. Prova difícil, prova pericial. Deve-se levar em consideração também se a posse é deboa ou de má-fé. Se for de boa-fé, nos termos do art. 1217os danos exigem prova da culpa do possuidor. Se a possefor de má-fé a mera depreciação acidental já é indenizável,a não ser que o possuidor prove que o fato ocorrerriamesmo se a coisa estivesse nas mãos da parte contrária. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidassomente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste odireito de retenção pela importância destas, nem o delevantar as voluptuárias.O fundamento desse artigo é a vedação do enriquecimentosem causa, uma vez que o possuidor indireto tiraráproveito das benfeitorias necessárias. Esses gastos com asbenfeitorias necessárias obrigatoriamente seriam custeadospelo verdadeiro titular se a coisa estivesse em seu poder. Contratos que interessam aqui: locação, arrendamentomercantil, leasing, alienação fiduciária em garantia. Pontoimportante: saber se os frutos ou as benfeitoriasdecorreram de boa ou má-fé.

Page 37: Direito Civil V

30/08/13Qual o valor dessa indenização? O valor que eu dispendiou deve se fazer a correção monetária? O código civilencontrou uma forma de "punir" o possuidor de boa-fé,com o art. 1222, CC.Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar asbenfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optarentre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.Professor tem dúvidas acerca da constitucionalidade e davalidade desse artigo, uma vez que existe a vedação doenriquecimento sem causa (que justifica, inclusive, o art.1221) e a correção monetária não é juros nem nada é meraatualização de valor. Professor afirma que esse artigo écontrário ao art. 884 do CC.Rosenvald, porém, entende que esse artigo é umaverdadeira "aplicação do princípio da proporcionalidade,na qual o legislador cria justa ponderação entre a situaçãode quem introduz melhoramentos ciente ou ignorante dosvícios que acomentem a posse" (p.181).Pergunta: como diferenciar atos de conservação do imóvelde benfeitorias? Antes de se alugar o imóvel, é feita umvistoria que explica como o imóvel é encontrado. Assim,se os atos mantiverem o imóvel como ele foi encontrado (esão necessários porque o uso ordinário desgasta) não sedeve falar em benfeitorias. A posse é uma realidade fática, recepcionada pelo direito,que traz diversos efeitos.B) Efeitos aquisitivos: a posse poderá gerar aquisição deoutros direitos reais, particularmente de propriedade.Usucapião existe para valorizar a conduta comissiva, dedar utilidade a algo que antes não tinha, o direito valorizaisso frente a omissão, ainda que a aquisição da posse sejafeita mediante violência.Entre o proprietário que nada faz e o possuidor que temposse contínua, que pode até ter adquirido essa posse deforma injusta, sem justo título, de má-fé.É um intrumento que vem garantir a segurança da posse.Ele vale tanto para bens móveis quanto imóveis.Usucapião: É uma forma aquisitiva originária de direitosreais, particularmente de propriedade, em razão de possecontinuada no tempo.A usucapião recai sobre coisas móveis ou imóveis e,inclusive, coisas inalienáveis, impenhoraveis, porque aaquisição é originária e isso quer dizer que quaisquerimpedimentos não interferem.

Page 38: Direito Civil V

O foco é na pessoa que ganha e não na que perde.Não pressupõe vínculo intersubjetivo entre o proprietário eo possuidor (Caio Mário diz que pressupõe esse vínculo).Mas, há um limite, art. 191 da CR.Art. 191. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serãoadquiridos por usucapião.Isso significa que os móveis públicos podem ser objeto deusucapião? Não, art. 102, CC. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Os bens podem ser formal ou materialmente públicos.Para fins de usucapião, deve-se pensar se o bem realmentesatisfaz o interesse público, se ele é materialmentepúblico, além de analisar se ele é ou não propriedade doEstado. Os bens que não forem materialmente públicos,podem ser objeto de usucapião. Essa posição ainda éminoritária, mas há alguns julgados no STF nesse sentido.

(i) elementos essenciais: posse e tempo.Para professor, a posse tem que ser justa. Para algunsautores, nem justa ela precisa ser, sua aquisição pode serinjusta, desde que se mantenha de forma mansa e pacífica.É necessário, além da posse mansa e pacífica, que osujeito exerça a posse com a intenção de ser dono. Possecum animo domini. O maior problema é provar essaintenção: prova testemunhal é importante, mas também aprova do pagamento da conta de luz, água, outras despesase os tributos.O direito pára o tempo: usucapião é uma forma deprescrição aquisitiva (alguns autores adotam esse conceito,professor discorda). Prescrição pressupõe vínculointersubjetivo, conteúdo obrigacional, é a perda dapretensão. O foco desse conceito é na perda. Mas, por quealguns defendem esse conceito? Por causa do art. 1244,CC.Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto aodevedor acerca das causas que obstam, suspendem ouinterrompem a prescrição, as quais também se aplicam àusucapião.O que o artigo quer dizer é que para a contagem de tempode usucapião aplicam-se as regras da prescrição.Ex. A é casado com B em comunhão parcial de bens. Atem uma fazenda desde antes do casamento, mas não vailá nem nada, só B que cuida e exerce atos de posse. Elefez isso por 15 anos, pode pedir usucapião da fazenda?Não. Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre oscônjuges, na constância da sociedade conjugal;

Page 39: Direito Civil V

Ex. Vovó tinha uma fazenda e a deixou de herança paratrês netos. O primeiro de 21 anos e estudante. O segundode 15 anos e médico. O terceiro de 12 anos e estudante.No dia seguinte à morte da vovó, o movimento dos semfazenda invade a fazenda. Considerando que o tempomáximo para adquirir usucapião é de 15 anos. Quantotempo os sem fazenda terão de ocupa-la para adquirirpropriedade? Ao menos 19 anos. Isso porque contra omenor estudante o tempo só passa a correr quando elefizer 16 anos (o tempo não corre contra os absolutamenteincapazes, art. 198, I, CC) - o menor de 15 já foiemancipado em virtude da colação de grau, então ele nãoconta. Mas isso vale para todos os três netos? Sim, porquehá composse pro indiviso, não se pode dividir eindividualizar o bem. Essa questão do tempo correr como a prescrição éimportante principalmente devido às causas de interrupçãoe suspensão. Ver outros artigos referente a contagem de tempo daprescrição: arts. 197 a 202, CC. ESTUDAR. 03/09/13O prazo começará a correr não a partir do crime (de tomara coisa), mas, sim, a partir do momento em que opossuidor começou a exercer o domínio de forma mansa epacífica. Se houver crime, o julgamento criminal é independente docível. A avó do professor pode ser condenada penalmenteporque durante a invasão matou alguém, mas, isso não tiraa posse se ela estiver consolidada no tempo. Ainda que elaseja condenada a indenizar.

(ii) elementos acidentais: justo título e boa-fé.Os elementos acidentais não são obrigatórios, eles podemou não estar presentes.Não são elementos da usucapião, mas da posse.Mesmo uma posse de má-fé e sem justo título é adusucapionem, mas uma posse mais qualificada é melhorpara se obter usucapião. Lembrar que justo título não se confunde com posse justa.Para o professor, a posse ad usucapionem deve ser possejusta.A boa-fé aqui é subjetiva, a pessoa precisa acreditar que

Page 40: Direito Civil V

está agindo de acordo com o ordenamento jurídico. A boa-fé aqui é orientada, muitas vezes, pelo erro e pelaignorância. Posse de boa-fé para fins de usucapião équando as pessoas tem a crença de que assim poderiamproceder. Por ex, um casal de idosos que, sem lugar pramorar, caminhando pelo interior de Minas encontram umavasta terra vazia que pensavam ser pública. Acreditandoque terra pública poderia ser ocupada para fins de moradiaali se instalam. Eles são possuidores de boa-fé.Agir não necessariamente em conformidade com o direito,mas acreditando que assim está.O possuidor de boa-fé nem sempre é protegido pelodireito: art. 1247, parágrafo único. O que é justo título para fins de usucapião? É o ato que,aparentemente, tem o poder para transferir a propriedade.Normalmente, contratos inválidos, aparentemente válidos,mas que tem algum vício. Lembrar da teoria da nulidade,os atos e negócios são nulos ou anuláveis, vide art. 169.Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível deconfirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.O poder para garantir o possuidor na coisa não seránecessariamente o contrato, inválido, mas a posse que deledecorreu. A cessão de posse no aglomerado da serra pode serconsiderada justo título. Justo título não é necessariamente documento, mas, sim, acausa. A usucapião é um mecanismo de regularização fundiáriade uma situação fática que, em regra, na origem, é ilícita.A origem pode ser violenta, mas se a manutenção da possefor mansa e pacífica, a posse é ad usucapionem. U = PJ + T (usucapião é igual a posse justa - considerandoque a violência não se perpetua no tempo - mais tempo).Quanto mais justa e maior o tempo mais fácil de seconseguir a usucapião. Se a posse, ainda, for de boa-fé ecom justo título, mais fácil. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade,poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá oproprietário reivindicar o imóvel, independentemente daboa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Page 41: Direito Civil V

Ex. Imóvel está registrado em nome de A. Em uma fraude,B passa o imóvel para seu nome. B tenta então vender paraC, que está de boa-fé. C vai então no cartório de imóveis econfirma que B está lá registrado como o dono. Após 5anos, C vende o imóvel para D e, após mais 5 anos, Aaparece e entra com anulação dos dois contratos ereivindicação de posse. Não adianta D alegar boa-fé porcausa do art. 1247, mas D pode entrar com usucapião, aposse dele, além de justa e velha é super qualificada. MasA não é um qualquer A, é um absolutamente incapaz. Qualo problema? O tempo não corre contra o absolutamenteincapaz. E ai? Deve-se considerar, ainda, quando que o Ase tornou absolutamente incapaz. Se A se tornouabsolutamente incapaz após o 5 anos, é fácil, pode haverusucapião. Se se tornou absolutamente incapaz duranteesses 5 anos o prazo é suspenso. Pergunta: O DETRAN leiloa um carro roubado, mas nãosabe disso. Eu comprei, estou protegida? Posse de boa-fé ecom justo título, estou protegida pelo art. 1268. Tambémestarei protegida se for coisa imóvel.

(iii) modalidades: extraordinário, ordinário, especial, art. 68, ADCT, indígena, administrativo.

- Usucapião extraordinário: posse simples.

posse qualificada (pelo cumprimentoefetivo da função social).O extraordinário, apesar do nome, é o mais comum e maispraticado. Por quê? Não requer os elementos acidentais,nem justo título, nem boa-fé.A invasão, ainda que o imóvel seja improdutivo, é atoilícito. Mas, se o proprietário fica inerte, essa posse de má-fé e sem justo título pode virar propriedade. Um ato ilícitopode gerar efeitos aquisitivos.O que seria o extraordinário com posse qualificada? Seriaqualificada por outros elementos, que não a boa-fé e justotítulo.Ex. A invade fazenda improdutiva de B e lá estabelece suamoradia. A posse de A é qualificada pois dá ao imóvel fimsocial (também pode ser qualificada pelo fim econômico).Posse trabalho e posse moradia cumprem o fim social daposse. Elas têm tempo reduzido para fins de usucapião.Obs.: Para Ihering, nem toda posse é qualificada, adestinação econômica por ele tratada não significa cumprirfim social, ela pode ser para especulação imobiliária, porex.

Page 42: Direito Civil V

Mas ainda que eu só invada e cerque o terreno sem darnenhuma destinação a ele, minha posse é ad usucapionem. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe apropriedade, independentemente de título e boa-fé;podendo requerer ao juiz que assim o declare porsentença, a qual servirá de título para o registro noCartório de Registro de Imóveis. (posse simples) Ato ilícito pode ser causa de transmissão da posse.A sentença tem conteúdo predominantemente declaratório.Após decorrer o tempo, o proprietário material é opossuidor, porque ele satisfaz os requisitos de usucapião, ooutro só é proprietário formal, pois tem o título. Asentença não constitui o possuidor como proprietário,somente o declara proprietário. O possuidor precisa dasentença para registrar o bem, por questões de segurança,eficácia erga omnes. O que constitui o possuidor comoproprietário não é a sentença, mas o cumprimento dosrequisitos da usucapião.Usucapião é tanto matéria de pedido em petição inicialcomo de contestação. Mas, se a usucapião só for decididaincidentemente a sentença de improcedência da açãoprincipal não pode ser levada a cartório para o registro.Para ele se efetivar, é necessário se fazer um pedidoautônomo de usucapião. Se o réu reconvir, acho que asentença pode ser levada a registro (professor explicaráisso melhor no próximo capítulo). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigoreduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecidono imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obrasou serviços de caráter produtivo. (posse qualificada pelocumprimento efetivo da função social) Não é somente ter uma coisa sobre seu controle, masatribuir a essa coisa uma funcionalidade econômica (posseprodutividade ou posse trabalho) ou uma função socialestrito senso (posse moradia). Direitos fundamentaissociais.10 anos ininterruptos, contínuos de posse mansa e pacíficae de efetivo cumprimento da função social da posse.O legislador está premiando aquele que atribui a coisauma funcionalidade resguardada pelo ordenamento.Ainda, uma funcionalidade fundamental.

Page 43: Direito Civil V

Moradia não é domicílio, morador de rua tem domicílio(aquele que não tem residência física é domicílio aquelelugar em que ele for encontrado). A posse trabalho tem que satisfazer requisitos. O trabalhodeve ser reconhecido pelo texto constitucional, não podeser uma produção ou um trabalho que desrespeita normasconstitucionais. Se desrespeitar normas de direito dotrabalho ou de direito ambiental, ou se a produção for, porex, de maconha, não se trata de posse qualificada nostermos no parágrafo único do art. 1238. A usucapião extraordinária, seja ela simples ouqualificada, não pressupõe o tamanho do imóvel. Qualquerimóvel pode ser fonte de usucapião. Lembrar da discussãoacerca dos imóveis materialmente e formalmente públicos. Qualquer pessoa pode se beneficiar de usucapiãoextraordinário, inclusive pessoa jurídica. Quando o art. 1238 diz "aquele que possui como seu"pressupõe animus domini. Teoria de Savigny. Como sedemonstra essa intenção? Na posse qualificada é maisfácil, mas na posse simples é mais difícil. Você cercou,não mora, mas tem a coisa sobre seu controle... A princípio, o locatário não pode adquirir a propriedade doimóvel por usucapião, pois sua posse é precária, injusta.Mas, se ocorrer a interversão, ai pode. Venire contrafactum proprio, comportamento contraditório do locador.O mesmo exemplo vale para o comodatário. Em regra, a usucapião pressupõe a posse direta, mas,mesmo que a posse for indireta pode ser ad usucapionem.Ex. A ocupou um imóvel rural. Mora e produz em umaparte e alugou uma casa, no mesmo terreno, para B (nuncahouve interversão da posse). A área em que B exerceposse direta pode ser requisitada por A em eventual açãode usucapião de A contra o proprietário do imóvel? Sim ese A tirar proveito econômico da área em que B exerceposse direta, como de fato ocorre pois ele aufere rendacom o aluguel, o usucapião pode, inclusive, ser por possequalificada. Para fins de usucapião extraordinário, é possível acessão esucessão da posse.

Page 44: Direito Civil V

- Usucapião ordinário: posse simples.posse qualificada.

O usucapião ordinário exige os elementos acidentais, justotítulo e boa-fé. O ordinário é também desmembrado emposse simples e posse qualificada. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvelaquele que, contínua e incontestadamente, com justo títuloe boa-fé, o possuir (como seu) por dez anos. (possesimples)O tempo diminuiu, porque há justo título e boa fé. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previstoneste artigo se o imóvel houver sido adquirido,onerosamente, com base no registro constante dorespectivo cartório, cancelada posteriormente, desde queos possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia,ou realizado investimentos de interesse social eeconômico. (posse qualificada)5 anos. Qual o recado que o legislador está dando? Cuidado que é seu. Ordenamento protege aquilo que cumprefunção social.Requisitos: (1) aquisição inter vivos onerosa; (2)cancelamento do requistro por nulidade do negócio; (3)boa-fé; (4) posse moradia, posse trabalho ou posse quegera consequências sociais. Ex. Imóvel está registrado em nome de A. Em uma fraude,B passa o imóvel para seu nome. B tenta então vender paraC, que está de boa-fé. C vai então no cartório de imóveis econfirma que B está lá registrado como o dono. Após 5anos, C vende o imóvel para D que lá mora e, após mais 5anos, A aparece e entra com anulação dos dois contratos eação reivindicatória. Não adianta D alegar boa-fé porcausa do art. 1247, mas D pode entrar com usucapião, aposse dele, além de justa e velha é super qualificada. Isso é um mecanismo para afastar o rigor do art. 1247,parágrafo único. Para efeitos de usucapião o tempo de posse pode sersomado? Pode-se aplicar os arts. 1206 e 1207?Ex. A ocupa um terreno por 6 anos, morando. Daí vende oimóvel para B, que continua morando. Para fins decontagem de tempo, a posse de ambos pode ser somada?Primeiramente, só se pode somar posses iguais (devehaver a mesma qualificação). Alguns doutrinadores,

Page 45: Direito Civil V

porém, afirmam que moradia é forma de exercício pessoale, ai, a posse zeraria. Para o professor, isso é requisito amais, que só a lei pode exigir. Para usucapião ordinário ouextraordinário, então, pode-se somar os tempos. Ostempos podem ser somados se a usucapião não exigir apessoalidade. O art. 9º da lei 10.257 exige pessoalidade daposse.Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificaçãourbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, porcinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á odomínio, desde que não seja proprietário de outro imóvelurbano ou rural. Na usucapião extraordinária e ordinária é possível acessãoe sucessão possessória. 10/09/13A boa-fé de que trata a usucapião é a boa-fé subjetiva,fundada ou no erro (art. 138, CC) ou na ignorância.O justo título, por sua vez, não é o título perfeito, mas oque tem aparência de validade. Voltando aos requisitos do art. 1242, parágrafo único:(1) aquisição inter vivos onerosa, i.e., não vale paratransferências mortis causa ou doações.(2) cancelamento do requistro por nulidade do negócio:para a usucapião ordinária do art. 1242, parágrafo único,deve ter havido o registro no cartório. Por ex, um contratode compra e venda (ou de promessa) registrado e cartório,mas que tem vícios.Entretanto, isso não vale para todos os tipos de usucapião,o STJ considera como justo título, inclusive, a promessairretratável de compra e venda feita por instrumentoparticular não levada a registro (súmulas 84, 239 e 308).Para usucapião vale qualquer contrato nulo ou anulável.Para o art. 1242, caput não é necessário o registro.(3) boa-fé: é pressuposta (art. 1201, parágrafo único).Art. 1201 Parágrafo único. O possuidor com justo títulotem por si a presunção de boa-fé, salvo prova emcontrário, ou quando a lei expressamente não admite estapresunção.(3) posse moradia, posse trabalho ou posse que geraconsequências sociais. O legislador reconhece uma realidade, mais rural do queurbana, de que um pedaço de papel, ainda mais com duas

Page 46: Direito Civil V

testemunhas assinando, é intocável; de que esse contratopapel transfere não só a posse, como também dapropriedade. Art. 481, CC. Se faltar o justo título ou a boa-fé não é possível haverusucapião ordinária. A usucapião tem fins de regularização fundiária. Deacertamento. - Usucapião especial: rural.

urbano: individual, coletivo e familiar.É especial porque tem fundamento constitucional: arts.191 e 183, CRFB.Vão satisfazer valores reconhecidos, notadamentemoradia, reconhecida como direito fundamental no art. 6º,caput, com a alteração da EC26.Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, aalimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,a previdência social, a proteção à maternidade e àinfância, a assistência aos desamparados, na forma destaConstituição. Há ainda muitos vácuos, muitas dúvidas acerca dessestipos. Usucapião ordinária e extraordinária aplicam-se a imóveisurbanos e rurais. A especial rural só se aplica a imóveisrurais e a especial urbana a imóveis urbanos, obviamente.Para efeitos de usucapião, imóvel urbano é aquele que estálocalizado no perímetro urbano, independentemente daatividade lá exercida. O perímetro urbano e rural édefinido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ou peloPlano Diretor (nos municípios com mais de 20 milhabitantes). Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvelrural ou urbano, possua como seu, por cinco anosininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtivapor seu trabalho ou de sua família, tendo nela suamoradia, adquirir-lhe-á a propriedade. ( Usucapiãoespecial rural)Prazo: 5 anosImóvel rural de até 50 hectares (limite máximo).Posse que satisfaça uma função social: produtividade Emoradia. Não é um ou outro, são ambos.

Page 47: Direito Civil V

Em favor de possuidor ou possuidores não proprietários deoutros imóveis. Alguns doutrinadores, como por ex,Dalmo Dalari chamam essa usucapião de usucapião promisero. Ordenamento jurídico irá assegurar a essaspessoas um mínimo existencial.A usucapião ordinária e extraordinária NÃO exigem que opossuidor não seja proprietário e outro imóvel.Essa usucapião especial rural pressupõe a pessoalidadedos atos possessórios: "por SEU trabalho ou de SUAfamília".O objetivo é proteger a família, não somente uma pessoa.Como qualquer usucapião, é necessário animus domini,porém, aqui NÃO é necessário nem justo título nem boa-fé.O texto constitucional foi reproduzido no art. 1239, CC:Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvelrural ou urbano, possua como sua, por cinco anosininterruptos, sem oposição, área de terra em zona ruralnão superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtivapor seu trabalho ou de sua família, tendo nela suamoradia, adquirir-lhe-á a propriedade.Essa modalidade é reproduzida, inclusive, em leisanteriores à CRFB. Vide art. 1º da Lei 6969/81: Art. 1º -Todo aquele que, não sendo proprietário rural nemurbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anosininterruptos, sem oposição, área rural contínua, nãoexcedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houvertornado produtiva com seu trabalho e nela tiver suamorada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente dejusto título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim odeclare por sentença, a qual servirá de título paratranscrição no Registro de Imóveis. Problemas:1) Ex. A invade a fazenda de B. Exerce posse de acordocom os requisitos da usucapião rural. Quando A tem 4anos, 11 meses e 30 dias de posse, sua avó morre. A avódeixa em testamento uma sala em BH para A.Considerando o art. 1784, que afirma que a herança étransmitida desde logo, e ai? Isso atrapalha a aquisição dapropriedade de A?Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se,desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários [elegatários]. 2) Ex. A invade fazenda de 150 hectares, porém, ele sóexerce atos de posse, de acordo com os requisitos da

Page 48: Direito Civil V

usucapião rural, em 45 ha. É possível a aquisição dapropriedade desses 45 ha? 3) Ex. A invade fazenda de 2ha, porém, naquela região omódulo rural (menor unidade reconhecida peloordenamento) é de 4ha. É possível a usucapião especialrural de um imóvel menor que um módulo rural? 4) É possível que uma pessoa adquira a propriedade porusucapião especial rural mais de uma vez? Ex. A adquirepropriedade por usucapião especial rural e daí vende oimóvel. Invade outra fazenda, pode adquirir a propriedadedesta?O art. 1240, §2º, que trata expressamente da usucapiãoespecial urbana, mas nada diz da rural, aplica-se nessecaso?Art. 1240 § 2o O direito previsto no parágrafoantecedente não será reconhecido ao mesmo possuidormais de uma vez.É possível a renúncia da titularidade de direitosfundamentais ou somente a seu exercício? Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de atéduzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para suamoradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio [apropriedade], desde que não seja proprietário de outroimóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serãoconferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmopossuidor mais de uma vez. Existe a usucapião especial urbana individual (em favor deuma entidade familiar) coletiva (mais de uma entidadefamiliar) ou familiar (por meação, art. 1240-A). Diferenças da rural: imóvel urbano, imóvel de até 250m2,função social da posse URBANA (só moradia, não entraaqui a posse trabalho). Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana deaté duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cincoanos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a parasua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano

Page 49: Direito Civil V

ou rural.§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serãoconferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,independentemente do estado civil.§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não seráreconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Requisitos: imóvel urbano; área de até 250m2; embenefício de possuidor ou possuidores não proprietários;prazo: 5 anos; pessoalidade dos atos possessórios; parafins de moradia. Quase todos os problemas do rural se repetem aqui.Lembrando que o problema que não se repete diz respeitoao número de vezes em que se é possível adquirirpropriedade através da usucapião especial: na urbana, o§2º do art 1240, CC limita essa possibilidade, mas isso nãoocorre na rural. 1) Ex. Invadi imóvel de 400m2, mas só ocupo 250m2, épossível adquirir a propriedade?Se eu ocupar toda a área não é possível usucapiãoespecial.2) É possível adquirir a propriedade de um imóvel menorque um módulo urbano?3) Se recebo herança aos 4 anos, 11 meses e 30 dias, issoatrapalha a usucapião?4) É possível a usucapião especial urbana de apartamento?5) É possível a usucapião de área construída, para fins demoradia, de imóvel com mais de 250 m2? Ex. O lote tem200m2, eu construo 550m2, verticalizando. Lei 10257 (Estatuto da Cidade), art. 9º:Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificaçãourbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, porcinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á odomínio, desde que não seja proprietário de outro imóvelurbano ou rural.Diferença: área ou edificação.Para professor, assim como para a Jornada de DireitoCivil, é possível usucapião de apartamento.Porém, há um problema relacionado a medição da área:Ex. A invade apto de B. Se você mede a área do aptocertinha, ela dá 250m2. Mas, como trata-se de condomínioedilício há a questão da fração ideal, que leva emconsideração todas as áreas comuns, divididas pelos aptos.

Page 50: Direito Civil V

E ai, deve-se levar tão somente em consideração a áreaexclusiva ou a fração ideal? A resposta está em um dosenunciados da jornada de direito civil, procurar. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anosininterruptamente e sem oposição, posse direta [plena],com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²(duzentos e cinquenta metros quadrados) cujapropriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiroque abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou desua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde quenão seja proprietário de outro imóvel urbano ourural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (usucapiãofamiliar) Requisitos: imóvel urbano, área de até 250m2, prazo: 2anos, usucapião entre ex-cônjuges (o imóvel era dos dois,pelo regime do casamento), abandono do lar.Prof. considera esse prazo um verdadeiro absurdo, umavez que o menor prazo de usucapião de coisas móveis é de3 anos. Problema 1: o que é abandono? É o simples sair de casa?Abandono pressupõe culpa e a culpabilização hoje não émais discutida no direito de família (antes se discutiaquem deu causa ao término da relação conjugal).Pressupõe discussão de descumprimento de deveresconjugais?Problema 2: Lei Maria da Penha. Se o marido é afastadode casa por bater na mulher, é possível que ela adquiraessa usucapião daí?Problema 3: a prescrição, e, consequentemente, o tempoda usucapião, não corre entre cônjuges. Mas, então, essausucapião não englobaria a separação de fato? Para oprofessor, esse usucapião só pressupõe aspecto fático.Problema 4: a questão do animus domini. Deve-se analisara intenção daquele que sai. Aquele que fica já é dono.Problema 5: para haver mudança de regime patrimonialdeve haver consenso entre os cônjuges. Esse artigo causa amudança do regime de bens sem o consenso.Problema 6: por que não se aplica também ao imóvelrural? O objetivo desse artigo, segundo a Presidente, erapara proteger aquelas mães que ficam com os filhosenquanto o homem abandona a casa. Isso também é umarealidade rural. Lembrar que a lei foi promulgada em 2011 e não pode ser

Page 51: Direito Civil V

aplicada retroativamente, uma vez que é supressora dedireitos patrimoniais. Questiona-se, assim, a sentença deum juiz do TJMG que aplicou essa modalidade deusucapião ainda no ano passado. A usucapião do art. 1240-A compreende as coisas móveisdentro do imóvel? Para o professor, não. Usucapião éforma de aquisição originária e, nesse caso,especialíssima, não se aplica a regra de que o acessóriosegue o principal. 13/09/13O art. 1240-A tem questões que vão contra princípios,requisitos, características da usucapião, reinsere a culpa nodireito de família e não se aplica a mulheres que moramem zonas rurais, o que é incoerente. A usucapião coletiva está regulamentada no Estatuto daCidade, Lei 10257, art. 10.Quando se fala de usucapião especial urbano coletivotrata-se de uma forma de aquisição de direitos reaisoriginários não só para uma, mas para várias famílias. Nãose trata de multiplicidade de pessoas, várias pessoaspodem compor uma mesma entidade familiar, essa únicaentidade familiar pode ser contemplada pela usucapiãoespecial urbana individual. A coletiva vem paracontemplar mais de uma entidade familiar.Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos ecinqüenta metros quadrados, ocupadas por população debaixa renda para sua moradia, por cinco anos,ininterruptamente e sem oposição, onde não for possívelidentificar os terrenos ocupados por cada possuidor, sãosusceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde queos possuidores não sejam proprietários de outro imóvelurbano ou rural. O que chama atenção? "áreas que poderão ser usucapidascoletivamente". São áreas objeto de composse, possecomum de indivíduos e, esses, ainda, estão na mesmasituação. Busca garantir interesses individuais homogêneos (ointeresse não é só de um único indivíduo, mas de outrosindivíduos que também estão na mesma situação, sãointeresses de todos, de forma uniforme, consegue-seidentificar os sujeitos titulares desses interesses).

Page 52: Direito Civil V

Esse dispositivo foi criado pelo prof. Dalmo Dalari, paraatender a necessidade de pessoas de baixa renda queocupavam uma área não por vontade, escolha, mas pornecessidade; elas não tinham onde morar. E essas pessoasquerem urbanizar o espaço, trazer segurança, etc. Esseprofessor propôs que pessoas que estavam todas nessasituação em uma vila (Jaboatão dos Guararapes) nãoentrassem cada uma com uma ação de usucapião especialurbana, mas todas entrassem com uma ação emlitisconsórcio. Nessa época não existia esse dispositivo.Essas pessoas ocupam a área com elementos comuns, queali estão a muitos anos, ocupam uma área comum e nãotem condições econômicas. Além disso, ocupam uma áreacomum em que não se pode individualizar exatamentequal área pertence a cada um. Na usucapião urbanaindividual deve-se apresentar memoriais descritivos, quesão caros e que a prefeitura não vai simplesmentedisponibilizar.Quando o art. 10 fala "onde não for possívelindividualizar" quer dizer que esses memoriais não sãonecessários, isso porque, apesar de faticamente existir essadivisão (composse pro diviso), juridicamente,financeiramente e até processualmente ela não é possível.Essa modalidade veio para promover a regularizaçãofundiária das favelas. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da açãode usucapião especial urbana:I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórciooriginário ou superveniente;II – os possuidores, em estado de composse;III – como substituto processual, a associação demoradores da comunidade, regularmente constituída, compersonalidade jurídica, desde que explicitamenteautorizada pelos representados. (possibilidade desubstituição processual) A usucapião coletiva urbana não afasta a individual.Porém, há um problema: normalmente, a posse exercidapor essas pessoas é numa área inferior a um módulourbano. Assim, no olhar conservador dos juízes,interpretando o estatuto da cidade, não concedempropriedade a áreas inferiores a um módulo urbano. Na usucapião coletiva (vide art. 10) a área total deve sermaior que 250m2, não se determina qual o tamanho daárea ocupada por cada um. Além disso, deve-se analisar de

Page 53: Direito Civil V

forma global, podem haver pessoas ali que não utilizam aárea para moradia, mas a maioria utiliza. Podem haverpessoas ali proprietárias, mas a maioria não é. Há falhaspor isso, porque visa resolver o problema de todos, busca-se tratar aquilo que é comum, visa atender a maioria. Aquele que já adquiriu a propriedade da área porusucapião individual não é contemplado pela sentença docoletivo. Requisitos do usucapião coletivo:(1) imóveis urbanos;(2) áreas superior a 250m2;(3) objeto de posse ad usucapionem, não necessariamentecom justo título ou boa-fé, mas deve haver composse (oart. 10 fala em população de baixa renda - ideia decoletividade);(4) possuidores não proprietários;(5) visa garantir o direito fundamental a moradia;(6) prazo: 5 anos. Comparação entre a usucapião coletiva e a individualurbana:Semelhanças: Imóvel, urbano, 5 anos, moradia, possuidornão proprietárioDiferenças: Coletivo, área superior a 250m2, composse(pro diviso), população de baixa renda. Quando a associação é substituto processual ela pede apropriedade em nome de todos os moradores, não emnome próprio. Mas, e ai? Como será a sentença?Art. 10 § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fraçãoideal de terreno a cada possuidor, independentemente dadimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótesede acordo escrito entre os condôminos, estabelecendofrações ideais diferenciadas. Aquelas pessoas que forem beneficiadas pela sentençaadquirem a segurança da posse, o antigo proprietário nãopode mais removê-las, mas, elas não podem fazer oregistro individual do imóvel, salvo em caso de acordo de2/3 das pessoas. A composse vira condomínio.Art. 10, § 4o O condomínio especial constituído éindivisível, não sendo passível de extinção, salvodeliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terçosdos condôminos, no caso de execução de urbanizaçãoposterior à constituição do condomínio.

Page 54: Direito Civil V

No desmembramento do coletivo, é possível o registro depropriedade da fração real da posse, ainda que seja menorque o módulo urbano. Entretanto, é praticamenteimpossível conseguir a anuência dos 2/3. As vantagens dessa usucapião: o Poder Público ficaobrigado a urbanizar aquela área. Infelizmente vivemosnum país que divide a cidade em formal e informal e oPoder Público dá mais valor às primeiras. Com ausucapião, o governo dá mais valor às ZEIs.Desvantagens: dificuldade de desmembramento das áreas;falta cultura de associativismo, são poucas as associaçõesorganizadas de forma correta. Quem, então, é o maiorpromotor de ações em favor de direitos coletivos? O MP.E pode o MP propor ação de usucapião especial urbanacoletiva?Art. 12 § 1o Na ação de usucapião especial urbana éobrigatória a intervenção do Ministério Público. E o que é a intervenção? Ora, se há intervenção significaque o MP não é parte, ele intervém como custos legis.Diante desse parágrafo, o professor propõe a pergunta.Mas uma das atribuições do MP é de promover ações quevisem garantir direitos coletivos indisponíveis. No âmbitoda usucapião coletiva o que se quer promover? Opatrimônio, pura e simplesmente? Ou a moradia, que édireito fundamental? Depende da sua interpretação. Se aopção é a segunda, numa interpretação constitucional, oMP poderia ser parte. E a Defensoria? Qual o objetivo dela? Promover osdireitos dos hipossuficientes, e ai? Aqui em BH, ações de usucapião são competência da Varade Registros Públicos. Imagina se ele tem que tratar de6000 processos dos moradores da Serra, instruir, etc. Daí acoletivização do processo. A causa suporte básica fática éa mesma. Reconhece-se uma realidade fática que tem umdeficit, que é comum, global, que deve ser resolvido, masessa realidade não é idêntica a todos. Súmula 237, STF: O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜÍDOEM DEFESA.Usucapião é tanto causa de pedir como matéria de defesa.Ex. A teve área de 5000m2 invadida. Após 5 anos Aprocura um advogado, que entra com reintegração de

Page 55: Direito Civil V

posse. Os possuidores alegam usucapião. A juíza entendeque os requisitos da usucapião especial são cumpridos.Como será a sentença? De improcedência do pedido. E ai?Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá serinvocada como matéria de defesa, valendo a sentença quea reconhecer como título para registro no cartório deregistro de imóveis. I.e., em caso de improcedência do pedido de reintegraçãode posse, o proprietário perde a propriedade. O legisladorconfere efeitos translativos a algo que foi decidido deforma incidente. Isso vale para QUALQUER tipo deusucapião especial. A reintegração de posse também pode ser matéria dedefesa em uma ação de usucapião. Outro problema: Art. 11. Na pendência da ação deusucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisqueroutras ações, petitórias ou possessórias, que venham a serpropostas relativamente ao imóvel usucapiendo.Isso vai contra o direito de ação? Esse artigo criou umacondição de procedibilidade para as ações possessórias.Mas pode ser usado de forma errada, a pessoa pode entrarcom a ação de usucapião quando ainda não tem o prazo sópara sobrestar as outras. Propósito protelatório. Se areintegração de posse for proposta antes ela será apreciadaantes. - Usucapião indígena: Art. 33, Lei 6001/73.Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe comopróprio, por dez anos consecutivos, trecho de terrainferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á apropriedade plena. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicaàs terras do domínio da União, ocupadas por grupostribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem àsterras de propriedade coletiva de grupo tribal.Ela não tem aplicabilidade, porque estabelece que o tempoé de 10 anos e a área é só de 25ha (as outras modalidadesde usucapião são mais favoráveis). Além disso, as terrastradicionalmente ocupadas pelos índios são da União. Art,231,§2º CRFB determina que os índios são usufrutuários,não proprietários. Posse permanente, usufruto vitalício.Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organizaçãosocial, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitosoriginários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,

Page 56: Direito Civil V

competindo à União demarcá-las, proteger e fazerrespeitar todos os seus bens. (...) § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índiosdestinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes ousufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e doslagos nelas existentes. A questão da usucapião suspender qualquer outro processosobre o imóvel. Ele disse que, se a reintegração de possefor arguida antes ela não é sobrestada... Não entendi porque. Ela não deveria ser sobrestada e dai o proprietário sedefende na usucapião pedindo a reintegração? Explicarmelhor. Ele me respondeu que, na verdade, há conexãoentre essa ação de reintegração e a ação seguinte deusucapião. E, ainda, que a ação de usucapião não sobrestaas ações que já corriam e que tinham como objeto aqueleimóvel, ela sobresta as ações que virão a ser propostas,impedindo, assim, o direito de ação. 17/09/13- Art. 68, ADCT. (copiado do caderno da Júlia)Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dosquilombos que estejam ocupando suas terras éreconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estadoemitir-lhes os títulos respectivos. Em favor das comunidades quilombolas que exercem atosde posse imemorial, de cujo início não se tenha notícia oumemória. Não pressupõe tempo expresso, justo titulo ouboa-fé. Recai inclusive sobre áreas dedomínio/titularidade da União Federal, afastando o art.191, par. único. Tem por fundamento a preservação dacultura, história, e das entidades familiares; posserealizadora de direitos de personalidade; posse-moradia.Elemento de prova: quando a CF foi promulgada, em 88,as famílias lá estavam e exerciam atos de posse. (Acórdão:Marambaia Usucapião). Regime jurídico dos indígenas édiferente dos remanescentes das comunidadesquilombolas. - Usucapião administrativo (copiado do caderno daJúlia)Independe de decisão judicial, sentença ou procedimentojudicial.Foi instituída pela lei que tratou do programa Minha CasaMinha Vida – Lei 11.977 alterada pela Lei 12.693 (Arts.46 a 68, principalmente art. 60).

Page 57: Direito Civil V

Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posseexercida anteriormente, o detentor do título delegitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro,poderá requerer ao oficial de registro de imóveis aconversão desse título em registro de propriedade, tendoem vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art.183 da Constituição Federal. Recai sobre áreas urbanas objeto de posse por entidadesfamiliares/comunidades/pessoas de baixa renda. Tem porfinalidade regularizar áreas objeto de posse por populaçãode baixa renda, facilitando a promoção do direitofundamental/social de moradia.É uma modalidade que permite a usucapião de áreaspúblicas desafetadas de sua finalidade, afastando o rigorde natureza constitucional (ver diferença entre bens de usocomum, especial e dominial).O próprio poder público vai delimitar e demarcar a área deposse. Posteriormente se realiza a legitimação de posse:reconhecimento de que aquela posse se mantém e serealiza em consonância com valores socialmenteaceitáveis, não necessariamente com justo titulo ou boa-fé,mas uma posse estabilizada no tempo.Pressupõe essa demarcação e essa legitimação de posse.A legitimação nada mais é que o reconhecimento por partedo Estado de que essa posse merece ser segura, protegida.Tem por finalidade o reconhecimento da segurança emfavor do possuidor. Uma vez reconhecida a posse, pormeio do titulo de legitimação, o autor tem direito aoregistro da propriedade no cartório de imóveis, lhe sendoatribuído o titulo de proprietário.Pressupõe um procedimento extrajudicial.Há previsibilidade de contraditório no âmbitoadministrativo, devendo o proprietário ser notificado. Épossível a gratuidade das custas cartoriais.Critica-se essa modalidade, primeiramente, porque se podeadquirir a propriedade de bens públicos através dela e,também, porque, para alguns, ela ignora o devido processolegal. Sim, há um processo administrativo, mas não há,por ex., a participação do MP. Procedimento: A partir do capítulo VII do CPC, “DAAÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES”. Ver o título do capítulo "usucapião de terras particulares",extremamente legalista e formal nosso código. Só prevê aaplicação a terras privadas devido a data de elaboração do

Page 58: Direito Civil V

CPC. A usucapião rural tem procedimento específico, bem comoa usucapião urbana individual e coletiva etc. Oprocedimento previsto no CPC só se aplica a UsucapiãoOrdinária ou Extraordinária. Jurisdição/competência: A jurisdição é, em regra, daJustiça comum Estadual. Foro do lugar do imóvel. Acompetência é, em regra, do juízo cível. No caso de BH,Vara de Registros Públicos, em locais em que esta nãoexiste, em Varas Cíveis.Entretanto, se houver interesse da União, autarquias,empresas públicas, etc., a jurisdição é da Justiça Federal(art. 109, CRFB). Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ouempresa pública federal forem interessadas na condiçãode autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as defalência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas àJustiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Como a União manifestará interesse? Se o imóvel não temmatrícula, intima-se as Fazendas Públicas dos respectivosentes federados. Se a União manifesta interesse na causa(“ah, esse imóvel é meu”), o juiz estadual declina da suajurisdição e passa a causa para a justiça federal. Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidorpara que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio doimóvel ou a servidão predial.Legitimidade ativa: possuidor.Legitimidade passiva: proprietário.Cita-se vizinhos contíguos (confrontantes ou confinantes),eventuais interessados (ex. herdeiros do dono, etc., essacitação é feita por edital).Art. 942. O autor, expondo na petição inicial ofundamento do pedido e juntando planta do imóvel,requererá a citação daquele em cujo nome estiverregistrado o imóvel usucapiendo, bem como dosconfinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e doseventuais interessados, observado quanto ao prazo odisposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Leinº 8.951, de 13.12.1994)É obrigatória a citação dos vizinhos, porque sua pretensãode usucapião pode recair sobre áreas contíguasconflitantes. Normalmente os vizinhos não demonstraminteresse, se demonstram, provavelmente há problema.

Page 59: Direito Civil V

Intimam-se, ainda, as Fazendas Públicas, pois o poderpúblico pode ter interesse na causa.Art. 943. Serão intimados por via postal, para quemanifestem interesse na causa, os representantes daFazenda Pública da União, dos Estados, do DistritoFederal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos doprocesso o Ministério Público.O MP também deve ser intimado. Ele intervém muito maisdo que como fiscal da lei, ele não deve só fiscalizar se ospressupostos da usucapião estão presentes, também se nãohá outro interesse indisponível em questão (ex. Meioambiente). Problema: ex.: a associação de moradores entra com açãode usucapião especial urbana coletiva, o juiz manda citar oMP e o proprietário. O MP fala que não vai atuar porquenão tem interesse, juiz insiste, MP repete que não teminteresse. Daí no final, juiz dá ganho de causa praassociados, ai o proprietário recorre alegando nulidadepor falta de intervenção do MP. E ai? Há nulidade? Art.944, CPC. Mas, quem determina se o MP tem ou nãointeresse? Aplica-se o art. 28, CPP por analogia? Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentara denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policialou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso deconsiderar improcedentes as razões invocadas, faráremessa do inquérito ou peças de informação aoprocurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designaráoutro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ouinsistirá no pedido de arquivamento, ao qual só entãoestará o juiz obrigado a atender.Há uma tese dentro do MP de que nas causas envolvendointeresses meramente patrimoniais não há motivo para aintervenção do MP, art, 29, CRFB, só deve atuar emcausas de direitos indisponíveis. Mas, as causas deusucapião envolvem direitos indisponíveis? Depende.Naquelas que envolvem a moradia, sim, principalmente aespecial urbana. Naquelas que envolvem disputa devizinhos por terras (a cerca que anda) não envolve direitosindisponíveis, somente direitos patrimoniais. Para oprofessor, é o próprio MP quem determina se ele iráintervir ou não, mas deve justificar sua não intervenção. Causa de pedir: posse ad usucapionem. Inicial deve ser

Page 60: Direito Civil V

pequena, umas 3 páginas. Pedidos: (1) declaração da propriedade. (2) sentença sejaordem para se alterar o registro imobiliário. Abre-se umamatrícula nova para o imóvel. (3) cite-se e intime-seproprietário, Fazenda Pública, MP, eventuais interessados. Instrução: Art. 942. O autor, expondo na petição inicial ofundamento do pedido e juntando planta do imóvel (...)Memorial descritivo e planta do imóvel. Se faltar, juizdeve pedir para emendar colocando a planta e o memorial. Valor da causa: valor do imóvel. Prova: Documental; despesas para conservação emanutenção do imóvel usucapiendo, pagamento detributos. Prova testemunhal dos vizinhos. Protesto por "todos meios de prova admitidos em direito." Condição para se conseguir o registro:Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, serátranscrita, mediante mandado, no registro de imóveis,satisfeitas as obrigações fiscais.Deve haver satisfação das obrigações fiscais (ex. IPTU,custos do cartório, etc., não recai ITBI).Obs: IPTU é, para muitos, obrigação propter rem. No caso de usucapião especial urbano (art. 14 do Estatutoda Cidade) e rural: procedimento SUMÁRIO. I.e, oprocedimento do CPC a partir do art. 941 não recai sobreas modalidades especiais.Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvelurbano, o rito processual a ser observado é o sumário. C) Efeitos de proteção: a posse poderá ser tutelada porações aquisitivas e requisitivas, possessórias ereivindicatórias. Quais são as formas de sequela? Auto-tutela e tutelajudicial. A auto-tutela se dá ou pelo desforço imediato ou pelalegítima defesa .Legitima defesa: Agressão a posse não consumada.Desforço imediato: Agressão a posse já consumada.Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado,poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força,

Page 61: Direito Civil V

contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou dedesforço, não podem ir além do indispensável àmanutenção, ou restituição da posse.Surge discussão criminal a respeito de possível excesso. A tutela judicial se dá pelas ações possessórias típicas ouatípicas. - Ações possessórias típicas:ReintegraçãoManutençãoInterdito proibitórioO que determina a tipicidade é a causa de pedir, suafinalidade exclusiva é a defesa da posse. No âmbito deuma ação possessória típica não se discute a propriedade.É vedada a alegação de propriedade. A tutela se restringe aposse. Protege-se a posse não em razão da propriedade,mas em razão de sua própria autonomia.Ex. A tem sua fazenda invadida, ele pode recuperar aposse alegando a propriedade, mas ai não é açãopossessória típica e o caminho é muito mais difícil, porquea ação possessória típica tem a enorme vantagem daliminar possessória.Mas, o grande problema é como demonstrar a posse. Apropriedade é muito mais fácil de se demonstrar,especialmente em se tratando de bens imóveis, devido àobrigatoriedade do registro. A posse é um fato, comodemonstrar essa realidade fática? Art. 1210, caput, CC: apresenta as três ações possessóriastípicas: reintegração da posse, manutenção da posse einterdito proibitório.Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posseem caso de turbação, restituído no de esbulho, e seguradode violência iminente, se tiver justo receio de sermolestado.Observa-se que em momento nenhum se fala empropriedade. Qual é o legitimado ativo em uma ação possessória típica?O possuidor, seja ele proprietário ou não. O detentor nãotem essa legitimidade. Esbulho: é a perda da posse direta. Ponto. Nãonecessariamente é a perda violenta da posse.Qual a causa de pedir da reintegração de posse? Oesbulho.

Page 62: Direito Civil V

Turbação: perturbação, atos concretos que prejudicam olegítimo e passivo exercício da posse. Nem toda turbaçãogera o esbulho.Qual a causa de pedir da manutenção de posse? Aturbação. Justo receio: iminente risco, ameaça ou de turbação ou deesbulho.Ex. MST está lá no norte de Minas, já invadiu 1 fazenda eestá tentando invadir 3. Sua fazenda está na região, vocêpode impetrar interdito proibitório.Qual a causa de pedir do interdito proibitório? O justoreceio. Art. 1210, § 2o Não obsta à manutenção ou reintegraçãona posse a alegação de propriedade, ou de outro direitosobre a coisa.A condição de procedibilidade das relações possessóriastípicas é a proteção da posse, não se deve apresentar comoargumento defensivo a alegação da propriedade. Proibiçãoda exceptio proprietatis. Defende-se a posse comautonomia, jus possessionis. Não se deve juntar na inicialo título de propriedade, deve-se demonstrar que aqueleque perdeu a posse antes a exercia. Não confundir ação de reintegração de posse com açãoreivindicatória: elemento em comum = pedido principal,mas, a reivindicatória tem como causa de pedir a tutela dapropriedade. A ação possessória típica tem procedimento especial, demaior celeridade. É possível a liminar possessória. Nasatípicas pode-se pedir a antecipação da tutela ou qualqueroutro mecanismo de tutela de urgência, mas é mais difícilconsegui-los do que conseguir a liminar possessória (issoserá mais bem explicado depois). As três ações possessórias típicas são: reintegração daposse, manutenção da posse e interdito proibitório.Características fundamentais das ações possessóriastípicas:(i) Fungibilidade. Art. 920, CPC.Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vezde outra não obstará a que o juiz conheça do pedido eoutorgue a proteção legal correspondente àquela, cujosrequisitos estejam provados.

Page 63: Direito Civil V

O suporte fático devidamente narrado (causa de pedir) émais importante que o pedido, o juiz deve adequar apretensão ao suporte fático quando o advogado errar.Se a causa de pedir permite ao julgador entender o que sepede... Há uma mitigação do art. 282 do CPC.Não é questão de prova, é questão de narração fática.Cuidado com essa fungibilidade.Ex.: A entra com interdito proibitório em razão de fundadoreceio. No momento em que se impetrou a ação ela de fatocorrespondia com a realidade, mas, antes do estagiáriojulgar a liminar, a situação mudou, a fazenda foi invadida,daí não se aplica a fungibilidade, o advogado deveemendar a inicial (fato novo). O juiz não pode conhecer daameaça como esbulho, porque a causa de pedir não diz"esbulho", ela de fato diz "ameaça". (ii) Cumulação de pedidos. Art. 921, CPC. Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedidopossessório o de:É uma faculdade do autor. Ele não pode esquecer de pedira posse. Pedido principal é o pedido possessório, a tutelada posse. I - condenação em perdas e danos;Danos emergentes, lucros cessantes. Mas, alcança danomoral? Violação a posse, por si só, enseja dano moral?Engloba perda de uma chance?Muito amplo esse inciso. Ler art. 402, CC. A doutrinamoderna permite a indenização pelos danos materiais e,inclusive, a perda de uma chance.Vide art. 944. A indenização se mede pela extensão dodano.Há uma discussão na doutrina se se poderia pleitear danosmorais. Para o professor, sim, se pode, com base no art.944. É até um contrassenso pois se pede dano moral porviolação de um direito material.O que é dano moral? Olhar definição. Il - cominação de pena para caso de nova turbaçãoou esbulho;Astreintes, art. 461, CPC, natureza inibitória, coercitiva.Função punitiva.Não tem função reparatória nem compensatória nemindenizatória (isso é do inciso I).Qual o destino desse dinheiro das astreintes? Vai o proautor ou para um fundo? Há quem diga que, como

Page 64: Direito Civil V

astreinte tem uma função punitiva, o dinheiro dela deve irpara o Estado, o autor já ganha indenização. Por outrolado, há quem diga que a astreinte pensa no futuro, no nãocumprimento da sentença, e que a indenização pode nãobastar.O juiz pode fixá-la de ofício?O valor pago pode ser compensado para o pagamento deindenização/custas? III - desfazimento de construção ou plantação feitaem detrimento de sua posse.Há necessidade de provar que as acessões tenham sidofeitas em detrimento do seu interesse.Ex. Invadiram minha fazenda, improdutiva, e os invasorestransformaram a minha fazenda na maior produtora desoja da região. Só que eu estava no meio de umanegociação para vendê-la para construir ali um shopping, asoja não me interessa. (iii) Duplicidade ou Pedidos Contrapostos. Art. 922,CPC.Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foio ofendido em sua posse, demandar a proteçãopossessória e a indenização pelos prejuízos resultantes daturbação ou do esbulho cometido pelo autor. Contestação serve pra quê? É a primeira resposta réu. Naação possessória típica o réu não precisa reconvir, ele podeformular no âmbito da própria contestação pedidos contrao autor. Pedidos esses de defesa da posse.Ex. A arrenda sua fazenda a B. Daí A entra comreintegração de posse contra B alegando que ele invadiu afazenda. Mas o contrato foi verbal. B se defendemostrando que sua posse é a título oneroso e, além disso,alega que, quem está sofrendo turbação da posse é ele epede, sei lá, astreintes, indenização. O locatário pode entrar com qualquer ação possível contrao locador, inclusive ação possessória típica. Mas o locadorsó pode entrar com ação de despejo contra o locatário. Caso o réu não formule esses pedidos contrapostos nacontestação ele pode formular ação autônoma, mas temque tomar cuidado por conta da prescrição. Pensar: a usucapião pode ser alegada como defesa de umaação possessória típica? A usucapião pode ser matéria de

Page 65: Direito Civil V

defesa, mas ele não seria uma exceptio proprietatis? Ouserá que ela é uma exceptio domini (uma vez que ela é umdos efeitos da posse)? 20/09/13Outra questão: pode o réu reconvir na ação possessóriatípica?Aplica-se a ele as disposições do art. 922? Procedimento especial das ações possessórias típicasNas ações possessórias típicas há procedimento especial.Podem elas seguir procedimento ordinário? Sim, mas élento.Podem elas seguir procedimento sumário? Sim, mas tem aquestão do valor da causa.Podem elas seguir o rito sumaríssimo? O problema aqui éa complexidade das ações e o valor delas. O art. 3º, Lei9.099 traz essa possibilidade.Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência paraconciliação, processo e julgamento das causas cíveis demenor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes osalário mínimo; (...)IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor nãoexcedente ao fixado no inciso I deste artigo. Fala só de bens imóveis, mas a jurisprudência aceita debens móveis também, até porque ações cujo objeto é umbem móvel tendem a ter valor mais baixo e a ser menoscomplexas. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e dereintegração de posse as normas da seção seguinte,quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou doesbulho; passado esse prazo, será ordinário, nãoperdendo, contudo, o caráter possessório.Posse nova, 1 ano e 1 dia (inclusive) do esbulho ou daturbação. O interdito possessório é preventivo, pode serproposto a qualquer momento.Liminar possessória.Fumus boni iuris: a prova não é inequívoca, ela parece serverdade.Periculum in mora: perigo da demora.A liminar possessória não pressupõe nem provainequívoca e nem perigo de dano irreparável, comopressupõe a tutela antecipada. É muito mais fácilconseguir essa liminar do que a antecipação de tutela(nesta precisa de verossimilhança e prova inequívoca).

Page 66: Direito Civil V

Questão principal: POSSUIDOR. Não proprietário. Açãoreivindicatória da propriedade não é igual reintegração daposse, apesar de muitas vezes tutelarem a mesma coisa.Muitas vezes se pede a reintegração da posse alegando-sea propriedade, isso não é adequado. Art. 927. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação demanutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Lembrar da existência da Vara de Conflitos Agrários aquiem BH, que tem competência em todo o estado nas açõespossessórias e petitórias na qual o conflito sejamultitudinário (conflitos coletivos). Ex. A teve sua fazenda invadida por 500 membros doMST. Fazendo a inicial:1) Vara de conflitos agrários2) Qualificar partes. Ver questão de autor casado emcomunhão parcial ou total de bens. A jurisprudênciaaceita, em conflitos multitudinários, que se qualifique osréus genericamente.3) A posse é nova, petição autuada em até 1 ano e 1 dia doesbulho, pedido liminar, como se prova a posse?Documentos, contas pagas de água e de luz, notícia dejornal, BO. Quando o juiz recebe o pedido de liminar possessória eletem 3 opções: (i) se os requisitos estão presentes, defere aliminar; (ii) se não estão presentes, indefere, (iii) se ficarem dúvida, art. 928. Art. 928. Estando a petição inicial devidamenteinstruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição domandado liminar de manutenção ou de reintegração; nocaso contrário, determinará que o autor justifiquepreviamente o alegado, citando-se o réu para comparecerà audiência que for designada.Essa audiência, em conflitos multitudinários, serveprincipalmente para a composição do conflito: acordo. Avara de conflitos agrários de minas gerais tem caráteritinerante, a audiência ocorre no local do conflito, vão ojuiz, o MP (interesse público), Defensoria, INCRA...

Page 67: Direito Civil V

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: (...)III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posseda terra rural e nas demais causas em que há interessepúblico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade daparte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996) MG tem um índice muito bom de composição, quando nãoocorre o acordo, o juiz pode ou não deferir a liminar. Em conflitos multitudinários, ainda que urbanos, entende-se que essa audiência deve ser feita para se tentar acomposição, ela deve ser feita mesmo que o juiz não tenhadúvidas sobre a possibilidade de deferimento da liminar.No caso da ocupação da reitoria da USP, houve essaaudiência.O art. 82, III autoriza a atuação do MP ainda que nosconflitos multitudinários urbanos, em que há discussão dedireitos que ultrapassam os patrimoniais. Da decisão que concede a liminar, cabe recurso? Sim,agravo de instrumento. O réu será citado só após o deferimento ou indeferimentoda liminar e ai a ação segue o rito ordinário. Se você não tiver meios de provar a posse direta (ocorremuito quando o imóvel é utilizado para especulação ou éimprodutivo), mas consegue provar a propriedade, melhornão seguir o caminho das ações possessórias típicas. Ler artigo do Nelson Nery Jr. sobre Ações Possessórias. 24/09/13Interdito proibitório: art. 932, CPC. Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenhajusto receio de ser molestado na posse, poderá impetrarao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente,mediante mandado proibitório, em que se comine ao réudeterminada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.Objeto de impetração, não meramente ajuizamento.Traduz muito a natureza jurídica do provimentojurisdicional que se pede.O interdito tem natureza exclusivamente preventiva, o quese busca é que os réus não realizem uma conduta, sob penade sofrer sanção.Se aproxima das ações petitórias, porque tem legitimidadeativa o possuidor direto e indireto.

Page 68: Direito Civil V

O interdito proibitório não funciona. Primeiramenteporque aqueles que estão na iminência de fazer o esbulhoou a turbação devem ser identificados, normalmente sãoidentificáveis, raras vezes são identificados. Além disso,os réus têm de ter capacidade econômica para que asanção tenha efeito.Ex.: Banqueiros impetraram interdito proibitório contrabancários que, em greve, impediam a entrada das pessoasnas agências bancárias.Pode haver provimento liminar no interdito.Uma vez estabilizada a relação processual, não se podemudar o pedido. Se a situação mudou, de justo receio paraturbação ou esbulho, deve-se interpor outra ação. Haveráconexão ou continência no caso. - Ações possessórias atípicas:O que muda? A causa de pedir, embora o pedido possa sero mesmo: a tutela da posse. Nas ações possessórias típicas,mais céleres, a causa de pedir é a perda da posse. A causade pedir nas atípicas não é o jus possessionis, mas o juspossidendi. Protege-se a posse com fundamento napropriedade.Ex. Mandado de segurança: direito líquido e certo. É umaação constitucional, foi pensada para proteger o cidadãodas arbitrariedades do Estado. Mas, ele pode servir paraproteger a posse? Sim.Ex. Eu sou parada numa blitz, no carro tem meu notebook,o policial pergunta se ele é meu, eu digo que sim e elepede a nota fiscal, eu não tenho, ele apreende ocomputador. A ação é ilegal porque a posse de coisasmóveis basta para determinar a propriedade (mais oumenos), dai eu poderia entrar com mandado de segurança.Ação de despejo, busca e apreensão, embargos de terceiro,etc, também servem para a proteção da posse, mas essenão é seu objeto principal. Nunciação de obra nova: estou dando notícia que umaobra será realizada e ela tem a possibilidade de causardano. "Obra embargada" = execução suspensa, porque,provavelmente sua execução causaria dano. A quem? Aosvizinhos contíguos. Não tem por causa de pedir,exclusivamente, a tutela da posse. Serve para tutelarqualquer forma de domínio, seja a posse, seja apropriedade, seja a detenção. Além do proprietário, dopossuidor e do detentor, tem também legitimidade ativa oMunicípio e, há quem diga, o MP (interessesmetaindividuais). Qual o problema? É um procedimento

Page 69: Direito Civil V

que só pode ser realizado enquanto a obra estiver sendorealizada. E como se reconhece o fim da obra? Questãotemporal. Enquanto a obra estiver sendo realizada olegitimado ativo pode ajuizar Nunciação de obra nova, sejá terminou a obra, cabe dano infecto ou demolitória.Demolitória: obra que tem irregularidade insanável.Dano infecto: obra que ameaça ruína. A Nunciação de obra nova, a Demolitória e o DanoInfecto podem ser propostas pelo proprietário, pelopossuidor e pelo detentor. Não existem exclusivamentepara proteger a posse, podem proteger a propriedade e adetenção. Reivindicatória: Ação petitória. Na reivindicatória,protege-se a posse em razão da propriedade. Busca-se arestituição (i.e., a posse já foi exercida) da posse comfundamento no título de propriedade. Sua prova é maisfácil, mas o problema é que ela é mais lenta, não hápossibilidade de se pedir a liminar possessória, somente aantecipação de tutela, que é mais difícil de se conseguir. Émuito difícil, também, caber aqui procedimento sumárioou ordinário.A causa de pedir, aqui, é o título de propriedade. O pedidoé a tutela da posse. A diferença entre essa e a reintegraçãoé a causa de pedir. Imissão na posse: Também tem como fundamento odireito de propriedade. A diferença entre esta e areivindicatória é que, aqui, a posse nunca foi exercida.Busca-se o exercício inaugural da posse.A imissão da posse pressupõe uma relação intersubjetiva, uma obrigação contratual por parte de outrem detransferir a posse e essa obrigação é descumprida. Aqueleque tem o direito de exercer a posse nunca a exerceu.Ação petitória.Causa de pedir = título de propriedade. Pedido = início daposse. O que diferencia a imissão da reivindicatória é opedido, porque lá é a volta ao exercício da posse, aqui é oinício desta. O que diferencia imissão de reintegração étanto a causa de pedir quanto o pedido. Ex. A compra apto de B. Todos os trâmites legais sãofeitos, contrato registrado. Mas, passado o prazo, B não saido imóvel. A pode interpor imissão na posse. Ex. A vende apto para B. Mas C é locatário (contrato não

Page 70: Direito Civil V

registrado), direito de preferência foi respeitado. Contratode locação não levado a registro não é oponível peranteterceiros. B dá ao locatário 90 dias para mudança. C nãosai. Cabe a imissão na posse? Não, porque B já exerceu aposse. Quando comprou o imóvel houve a tradiçãopresumida, com a transferência das chaves trasferiu-se aposse indireta. B é subrogado na posição de locador (art.1537, CC). Qual é a ação cabível? Despejo. Única açãocabível do locador contra o locatário. Se o contrato tiver cláusula determinando que, caso hajaalienação, a locação vale até terminado o prazo e essecontrato tiver sido registrado, a ação de despejo só podeser ajuizada após o fim do contrato.Ler arts, 8º e 35 da Lei 8245. Ex. A vende fazenda para B. Todos os trâmites legais sãofeitos. O pagamento foi feito. Mas aí B descobre que afazenda foi invadida. Cabe imissão na posse? Não, porquenão há nenhuma obrigação contratual dos invasores detransmitir a posse. Além disso, houve a transferência fictada posse. A ação que cabe aqui é a reivindicatória. Háquem diga que caberia, inclusive, reintegração, mas oproblema é que, para a possessória, é preciso comprovar oexercício da posse direta, o que nunca ocorreu. Aqui, sehouver transferência das chaves, há transferência ficta daposse. Mas, mesmo se não ocorrer tal transferência ficta, areivindicatória é a que cabe, porque há uma lacuna noordenamento jurídico que não estabelece nenhuma açãopara esse caso específico. Existem três formas de transferência da posse: ficta(pressupõe a transferência de algo, como as chaves, o no.do protocolo), presumida (não pressupõe a transferênciade nada, decorre da própria natureza do contrato) e fática.Art. 1267, par. único. Embargos de terceiroTerceiro é aquele que não é parte na relação processual.Interessado: interesse pode ser jurídico ou moral.Art. 1046, CPC.Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrerturbação ou esbulho na posse de seus bens por ato deapreensão judicial, em casos como o de penhora,depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial,arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderárequerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de

Page 71: Direito Civil V

embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor epossuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figureno processo, defende bens que, pelo título de suaaquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podemser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjugequando defende a posse de bens dotais, próprios,reservados ou de sua meação.Os embargos de terceiro resguardam a posse, a detenção ea propriedade. É ação possessória atípica, porque nãoprotege só a posse. Ex. A compra carro por alienação fiduciária em garantia,mas A devia B. B entra com ação pedindo a penhora sobreo carro. Só que A não é proprietário do carro, quem éproprietário é o banco. O banco entra com embargos deterceiro. Atenção aos seguintes contratos: locação (despejo),arrendamento mercantil/leasing (reintegração de posse) ealienação fiduciária em garantia (busca e apreensão). Ex. A compra carro em alienação fiduciária em garantia,pagou 83 das 84 prestações. Qual a ação cabível que obanco pode interpor e qual a defesa possível de A? Achoque a resposta tem a ver com adimplemento substancial. 7. Extinção da possePerda do domínio sobre a coisa. Pode ser voluntária ounão.Pode haver perecimento da coisa. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contraa vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual serefere o art. 1.196 [artigo que define a posse]. A perda da posse é o contraponto a aquisição. Estapressupõe corpus e animus, logo, a perda pressupõe asupressão do corpus ou do animus.Pela desapropriação, pelo esbulho, pelo roubo, pelaturbação (contra vontade).Pela tradição (pelo contrato não! Pode ser real, presumidaou ficta).Pela perda do corpo (exemplos acima) ou pela perda doanimus (comportamento externalizado de não proprietário,

Page 72: Direito Civil V

ex. abandono). A forma mais discutida de perda da posse no nossoordenamento é o abandono. Problema: como se dáabandono de bem imóvel?A posse direta é até fácil de se perceber, mas e a indireta?Não basta simplesmente sair de casa, há um registropúblico. Lembrar que não é possível abandonar algo paraalguém.Contrapor art. 1276 com 1223.Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietárioabandonar, com a intenção de não mais o conservar emseu patrimônio, e que se não encontrar na posse deoutrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,três anos depois, à propriedade do Município ou à doDistrito Federal, se se achar nas respectivascircunscrições.A grande questão é: intenção. Elemento volutivo. O fatode eu não morar, de eu não exercer efetivamente atos deposse, significa abandono? Então, como eu demonstroessa questão do art. 1276? Pela supressão do corpus é fácil se identificar a extinçãoda posse. Pela supressão do animus ela pode até sertranquila (vide tradição ou abandono de bens móveis).Problema é o abandono de bens imóveis. Menor não tem animus domini? Fiuza diz que não.Professor discorda. Menor não tem vontade qualificadajuridicamente, mas menor tem vontade. A posse, antes deser um direito, é necessariamente um fato. Propriedade1) Estrutura. Atributos. Funções.Qual a diferença entre posse e propriedade?A propriedade nasceu de uma ideia estática, imóvel, "bemde raiz".A propriedade era sagrada.Platão = a propriedade é o problema da civilização,deveria haver propriedade coletiva.Aristóteles = o problema não é a propriedade, mas seuexercício. Trouxe a ideia de função.O que é a propriedade: meio ou fim? Forma de domíniosobre coisas como meio ou como fim? Art. 544 do CódigoCivil Francês. Direito de propriedade como absoluto,propriedade como emanação da personalidade, expressãoda liberdade. Nos ideiais liberais, propriedade é um fim,

Page 73: Direito Civil V

ser sujeito é ser proprietário.Socialistas: propriedade é um mal.Encíclicas papais. Reru novarum. A propriedade como umdireito natural, necessidade humana, problema é a formade exercício.Hoje, o que é a propriedade? Na CRFB é um direitofundamental. Mas, será que é intrínseca ao ser humano? Épossível ser sem ter? Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozare dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder dequem quer que injustamente a possua ou detenha.O legislador não definiu o direito de propriedade, masreconheceu os atributos do sujeito que é titular dessedireito, i.e., o proprietário.Problema desse artigo: diz que propriedade é faculdade.Mas ela é mera faculdade, mero meio, ou é ela umafunção? Duguit: a propriedade é uma função.Para o professor, a propriedade não é função, mas umobjeto de direito reconhecido ao sujeito. A discussão nãodeve ser o direito de propriedade, mas sua forma deexercício. A propriedade é um direito fundamental quetem funções. É impossível ser sem ter, sem exercerdomínio sobre um patrimônio mínimo. Art. 1228 § 1o O direito de propriedade deve ser exercidoem consonância com as suas finalidades econômicas esociais e de modo que sejam preservados, deconformidade com o estabelecido em lei especial, a flora,a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e opatrimônio histórico e artístico, bem como evitada apoluição do ar e das águas.Aqui o legislador já diz que a propriedade é um dever-ser,assim como no parágrafo segundo. Visão aristotélica dapropriedade. Prof. gosta dela. Propriedade é forma de domínio sobre as coisas. É direitoabsoluto quanto a sua eficácia, não é ilimitado. Qual aprimeira função da sua propriedade? Satisfazer direitos doproprietário. Autonomia.Mas, ao exercer seu direito de propriedade, você deveobservar alguns valores, quais? O parágrafo 1º traz algumacoisa, mas ele é ligado a uma noção antiga de propriedade, ligado a terra, noção estática. Os outros valores sãotrazidos pelos princípios, não só pela lei. 2) Extensão horizontal e vertical. Atos emulativos.

Page 74: Direito Civil V

Abuso de direito.Caso Bayard. Francês. Tinha um dirigível. Vizinho estavaincomodado e invejoso. Construiu postes para impedirBayard de usar seu espaço aéreo, alegando que Bayardestava invadindo-o. Começou-se a discussão acerca doslimites do exercício do direito de propriedade. O vizinhopodia usar sua propriedade daquela forma?Atos emulativos: comportamentos intencionalmentedirigidos, orientados com o propósito de causar dano. Art.1228, par. 2º. O vizinho estava utilizando sua propriedadenão para satisfazer seus interesses, mas tão-somente paraincomodar o Bayar.Art. 1228 § 2o São defesos os atos que não trazem aoproprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejamanimados pela intenção de prejudicar outrem.Problema: o que é intenção?Ex. Vizinha que dá festas raves em casa, incomodandotodo o quarteirão. O caso Bayar não se aplica a ela, aintenção dela não era causar dano, mas festejar.Qual o problema do caso Bayard e da teoria dos atosemulativos? Trazem uma ideia de responsabilidadesubjetiva. Hoje tem-se a objetivação de tudo. Da teoria dos atos emulativos nasce a teoria dos atosabusivos, que hoje vigora.A primeira função da propriedade é satisfazer osinteresses, o egoísmo do titular. Mas a satisfação dessesinteresses não pode violar normas, princípios e valores.Duas funções que devem conviver, função intrínseca eextrínseca, interna e externa.Aspecto externo: função social da propriedade. Ela nãopode estar desconectada da função interna, sob pena deacabar com o próprio direito de propriedade. A violação àfunção externa leva a sanção, mas essa violação hoje nãopressupõe mais intenção. No lugar desse art. 1228, par. 2ºtrataremos do art. 187, CC, abuso de direito. Abuso dodireito de propriedade.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direitoque, ao exercê-lo, excede manifestamente os limitesimpostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé oupelos bons costumes.O que é exceder manifestamente? É muito? É aquilo queextrapola o homem médio? Ou é aquilo que incomoda asociedade? Ou um excesso quanto aos efeitos, àsexternalidades? A dificuldade é justamente definir o que éabuso do direito de propriedade, principalmente quandoele fere princípios e valores, e não leis.

Page 75: Direito Civil V

Boa-fé objetiva é limite ao exercício do direito subjetivo.O abuso de um direito é o exercício de um direito, mas,nesse exercício se extrapola. A questão não é a extensãodo direito, mas a forma de exercício. Para o professor, amelhor ideia desse excesso é aquele que é de fácilpercepção. Conceito jurídico indeterminado, preenchidono caso concreto. O direito de propriedade é mais uma forma de exercício dedomínio sobre coisas, é forma autônoma. E não é ummeio, não é uma função, é um direito. É espaço daautonomia, mas não pode se olvidar a alteridade.Conteúdo do exercício do direito de propriedade. Ler história do direito de propriedade. 01/10/13O Código Civil, assim como faz com a posse, não defineo direito de propriedade, mas reconhece seus atributos. Éum direito absoluto, mas limitado pelo interesse do nãoproprietário.Para Bobbio(?), mais importante do que reconhecer osatributos ou definir é reconhecer as funções do instituto.Função interna, intrínseca: satisfazer os desejos doproprietário; função externa: nosso ordenamento dá muitovalor, para o professor até de forma exagerada, a essafunção, que determina que o exercício da propriedadedeve se dar de forma a observar normas, princípios evalores da ordem jurídicaPara os alemães, a propriedade obriga, i.e., ela é um dever.Relacionado à função extrínseca.Diguit, ao afirmar que a propriedade é uma função, deuvalor a essa função externa.O parágrafo primeiro do art. 1228 tem caráter estático eexemplificativo. Atos emulativos evoluiram para atos abusivos, figura doabuso de direito.No caso Bayard chegou-se a conclusão de que o vizinhoabusou, ele tem direito ao subsolo e ao espaço aéreo, maso problema é a forma como exerceu esse direito. Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaçoaéreo e subsolo correspondentes, em altura eprofundidade úteis ao seu exercício, não podendo oproprietário opor-se a atividades que sejam realizadas,por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não

Page 76: Direito Civil V

tenha ele interesse legítimo em impedi-las.Exercício do direito fora dos limites. Abuso. Utilidade douso (função interna) não pode causar prejuízo a interesselegítimo de terceiros (função externa). Não vigora aqui aideia romana de que somos proprietários do espaço aéreoaté o céu e do subsolo até o inferno. Ao exercício depropriedade deve ser atribuído uma função. 3) Confisco. Requisição. Desapropriação.Confisco e desapropriação: modalidades de perda dapropriedade.Ex. Se eu tenho uma fazenda e planto maconha em partedela, estou exercendo da propriedade de forma abusiva.Área será confiscada pelo Poder Público. Problema: daparte da fazenda que planto maconha ou dela toda? Nem toda desapropriação é sanção, consequência, respostaao descumprimento da função extrínseca. Ex. A tem umacasa, a utiliza como moradia. Governo quer desapropriar acasa para construir uma escola. Pode? Sim. O art. 1228, par. 3º tem um problema.Art. 1228 § 3o O proprietário pode ser privado da coisa,nos casos de desapropriação, por necessidade ouutilidade pública ou interesse social, bem como no derequisição, em caso de perigo público iminente.Confundiu dois institutos: requisição e desapropriação.Requisição não é forma de perda da propriedade, arequisição é uma forma de supressão temporária doexercício da posse. Ex. Período de chuvas, prefeito fazrequisição dos seus galpões para abrigar os desabrigados. A desapropriação SEMPRE enseja indenização, ainda queela seja utilizada como sanção. Mas o valor varia. No casodo governo que desapropria para construir escola, aindenização deve ser a mais ampla possível, porque odono estava exercendo seu direito de propriedade deacordo com a ordem jurídica. A indenização devecontemplar danos emergentes, lucros cessantes e,inclusive, perda de uma chance. E, ainda, deve serindenização prévia.Se, entretanto, for desapropriação sanção, pode ser pagamediante títulos da dívida pública resgatáveis em até 10anos. Na requisição só há indenização posterior e somente sehouver danos.

Page 77: Direito Civil V

Toda desapropriação é pública e pressupõe atosadministrativos. O que, seria, então, essa taldesapropriação privada?Art. 1228 § 4o O proprietário também pode ser privado dacoisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área,na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos,de considerável número de pessoas, e estas nela houveremrealizado, em conjunto ou separadamente, obras eserviços considerados pelo juiz de interesse social eeconômico relevante.Parece uma usucapião coletiva, mas não é. Usucapião éuma forma de aquisição originária de direitos reais,especialmente propriedade. Também é uma perda, seobservarmos o lado do (ex)proprietário inerte. Mas,usucapião é forma aquisitiva originária não onerosa,problema: par. 5º.Art. 1228 § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juizfixará a justa indenização devida ao proprietário; pago opreço, valerá a sentença como título para o registro doimóvel em nome dos possuidores.Não pode ser, então, usucapião.Deve, portanto, ser uma modalidade de perda dapropriedade. Não é confisco, porque pressupõeindenização. É, logo, desapropriação. Uma desapropriaçãonova que não se amolda às formas tradicionais.Dizem alguns que a legislação infraconstitucional nãopode criar outra forma de desapropriação que não aquelasprevistas na Constituição. Mas a CRFB não específicaquais são as modalidades.Essa nova forma foi construída para atender a interessesimportantes para a sociedade, a ordem jurídica.Essa modalidade é necessariamente judicial. Nem todaforma de desapropriação é judicial, a maoria éadministrativa.O tipo é aberto: "extensa área", "considerável número depessoas", etc.Além disso, discute-se quem é o proprietário. Pode ser eleo poder público? Na desapropriação clássica, a Uniãopode desapropriar bens dos estados e municípios, osEstados dos municípios. Questão de interesse. Uniãorepresenta interesse nacional e por ai vai. O que éimportante aqui? Entender que bens públicos podem serdesapropriados.Para o professor, essa nova modalidade de desapropriaçãopode atingir, inclusive, bens públicos.Normalmente, bens móveis podem ser desapropriados,

Page 78: Direito Civil V

mas essa modalidade só recai sobre bens imóveis. Recai,ainda, sobre imóvel rural ou urbano (usucapião coletivarecai só sobre imóveis urbanos).Imóvel reivindicado: interpretações:(1) objeto de reivindicação de propriedade (açãopossessória atípica); (2) objeto de litígio (possessóriastípicas ou atípicas); (professor entende dessa segundaforma). Mas o conteúdo do par. 4º da a entender que essamodalidade de desapropriação é matéria de defesa. Osréus, citados, se defendem alegando essa desapropriação.Essa desapropriação pressupõe um conflito multitudinário,envolve várias pessoas ou famílias, que exercem atos deposse sobre um bem que não é delas, mas de boa-fé, deforma ininterrupta, por um prazo de 5 anos.Na usucapião coletiva não precisa de boa-fé, maspressupõe a composse pro diviso, a hipossuficienciaeconômica e que os possuidores não sejam proprietários.Essa desapropriação não exige tanto.Função social engloba a econômica.Que boa-fé é essa desse instituto? Não é a do art. 1221,subjetiva. Ela deve ser objetiva (comportamentosocialmente aceito) sob pena de se inviabilizar a aplicaçãodo instituto. Interpretação teleológica, pensar que quemcriou o instituto foi o Miguel Reale. É mecanismo defacilitação de regulamentação fundiária daquelas áreasocupadas por pessoas de baixa renda.Problema: par. 5º. Justa indenização, que deve ser pagapor quem ocupa a área. Quem é que paga a conta, se sãoas pessoas ocupantes hipossuficientes?Esse instituto também foi pensado para as favelas. Elepoderia, inclusive, ser matéria de pedido inicial. Issoporque proprietário aqui está inerte, quem garante que elevai agir?Na jornada de direito civil o entendimento majoritário foique a indenização não é condicionante da continuidade daposse, mas de registro do imóvel. Depois o entendimentoevoluiu: se o Poder Público é quem deve realizar osdireitos fundamentais... Pode o Poder Público indenizar opróprio poder público? Sim, a urbanização é interesseeminentemente local, logo, se a terra for do Estado ou daUnião deve o Município indenizar esses outros poderes,porque, de certa forma, ele concorreu (conduta omissiva)para a situação. Exemplo de aplicação desse artigo: lá na grande Vitória,uma construtora invadiu um terreno (praticou o esbulho) elá edificou um prédio, vendeu os aptos, possuidores

Page 79: Direito Civil V

exerceram posse por mais de 5 anos. Eis que surge oproprietário do tal terreno que entra com reivindicatória.Os ocupantes dos aptos eram de classe média, não cabia,portanto, usucapião coletiva. Logo, os compradores dosaptos (que compraram de boa-fé) arguiram, em sede dedefesa, a tal desapropriação privada. Justo preço não é o valor de mercado, porque oproprietário ficou inerte. A indenização de que cuida o par.5º não é do valor de mercado. Questão 1) pode haver acessão ou sucessão possessóriasnesse novo instituto?Questão 2) Pode o MP propor ação civil pública com baseno conteúdo do par. 4º? Mas, quem vai pagar aindenização? Usucapião coletiva Art. 1228, §§ 4º e 5ºImóvel urbano. Imóvel urbano ou rural.Área superior a 250m2. Área extensa, conceito aberto.População de baixa renda é quem exerce osatos de posse.

Número considerável de pessoas,independe da renda, da classe econômica.

Composse pro diviso. Posse individual ou posse coletiva, nãonecessariamente composse.

Prazo: 5 anos. Prazo: 5 anos.Finalidade: exclusivamente moradia. Finalidade: interesse social relevante

(moradia, produtividade, economicidade,etc).

Forma de aquisição ou de perda dapropriedade não onerosa.

Forma de aquisição ou perda dapropriedade onerosa.

Procedimento especial. Procedimento comum, ordinário.Cabe substituição processual: associaçãoIdem.de moradores.

MP: deve intervir. MP: deve intervir, função social.

Obs.: na usucapião coletiva cabe sucessão e acessão daposse, uma vez que o exercício dos atos não precisa serpessoal. A única modalidade de usucapião em que não háacessão é a usucapião especial. A sucessão pode ocorrerdesde que o herdeiro já morasse no local antes da morte.Quanto à questão da qualificação da posse (na usucapiãoextraordinária e ordinária) entende-se que não hánecessidade de posse direta e de pessoalidade dos atos.Mesmo na posse indireta pode existir qualificação, bastaque aquele que exerce a posse direta se utilize do bem paramorar ou produzir (ex. contrato de arrendamento). Alémdisso, o fato de o possuidor indireto auferir renda com odesdobramento da posse reforça a ideia de atribuição defunção ao bem. Acho que o importante é que o bem sirva

Page 80: Direito Civil V

para algo e que ele não fique inerte. 04/10/13Outra diferença do instituto tratado na aula anterior eusucapião é o animus domini. 4) Aquisição da Propriedade A) Inter vivos. Mortis causa. Originária. Derivada.Com a propriedade ocorre o mesmo que com a posse. Háuma causa, um fundamento que justifica a propriedade, emgeral, é um negócio jurídico, em regra, bilateral e oneroso.Ato inter vivos.Mas a morte também causa aquisição da propriedade.Ficção jurídica. Com a morte os bens do de cujus sãotransmitidos aos herdeiros.Até mesmo o casamento é uma causa de transmissão depropriedade, dependendo do regime de bens. B) Aquisição Imobiliária:- Registro do título aquisitivo:

Sistema Francês: o contrato por si só tem eficáciatranslativa. O registro não é constitutivo da condiçãode dono, ele é declaratório. Deve-se registrar para darpublicidade, para ter eficácia erga omnes.Sistema Germânico: diferente do sistema francês, naAlemanha, o contrato por si só não faz a pessoa virardono. Deve-se registrar, mas é diferente do nosso, lá otítulo do registro se extrai do contrato. Sistemaabstrato. A causa da aquisição é o contrato, mas acausa se desvincula do registro. A invalidade poreventuais defeitos relativos ou absolutos da causa, dotítulo, do contrato, não contamina o registro. Oregistro é um ato soleníssimo.Ex. A vende imóvel para B. Falta a autorização daesposa de A e B é incapaz. Mas, se houver o registrodesse contrato, o registro vale.Sistema Romano: adotado no Brasil. Sistema causal.A causa não se desvincula do registro, como naAlemanha. O sistema registral brasileiro traz umapresunção relativa de propriedade. Se o contrato, otítulo, a causa é inválida (ex. falta da assinatura docônjuge, incapacidade, etc.), a invalidade contamina oregistro. O consequente (o registro), não sedesvincula da causa. Não há a segurança do alemãonem a confiança do francês.

Page 81: Direito Civil V

Qual a forma é a mais comum de aquisição depropriedade? Contrato. Mas tem um detalhe: contrato nonosso sistema, por si só não transmite propriedade.O contrato originário no mundo é o de permuta, depoisevoluiu para a compra e venda.Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um doscontratantes se obriga a transferir o domínio de certacoisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.O contrato de compra e venda produz obrigação, qual?Para um, de entregar a coisa, para outro de pagar. Contratonão tem eficácia real, mas somente pessoal, obrigacional. Planos no negócio jurídico: (1) Pressuposto: Existência.(2) Requisito: Validade (art. 104, CC: "Art. 104. Avalidade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II -objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III -forma prescrita ou não defesa em lei."). (3) Elemento:Eficácia. Ex. A e B entram em acordo, verbal, de vender um apto. Ocontrato é existente? Sim. É válido? A e B são capazes. Oobjeto é lícito, determinado. Mas, e a forma? É verbal.Art. 108, CC: "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,a escritura pública é essencial à validade dos negóciosjurídicos que visem à constituição, transferência,modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis devalor superior a trinta vezes o maior salário mínimovigente no País". O que o legislador diz? Que quaisquernegócios jurídicos relativos a bens imóveis de valorsuperior a 30 salários mínimos precisam ser por escriturapública (requisito de validade). O contrato, então, existemas é inválido. Mas vale como promessa de compra evenda? Contrato preliminar: "Art. 462. O contratopreliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos osrequisitos essenciais ao contrato a ser celebrado." A únicadiferença para o definitivo é a forma. Então, sim, valecomo promessa.Você pagou, dei quitação, você é o dono? Não, faltainstrumentalizar. Daí se faz a escritura pública, você é odono? Ainda não, tem de registrar.Quem não registra não é dono. Registra o quê? Aonde?Aquisição pelo registro do título. Quem não registra acausa, o título da aquisição não é dono. O dito popular fazsentido. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedademediante o registro do título translativo no Registro de

Page 82: Direito Civil V

Imóveis.Defina registro público. Cartório. Serviço estatal, público.Finalidade = dar publicidade aos fatos da vida. A primeirafunção desse registro público não é de constituir direitos,mas de dar publicidade. Agora, para efeitos de aquisiçãoimobiliária, o registro público tem função constitutiva, nãomeramente declaratória (constitui a pessoa como dona).Atenção ao fato de que esse artigo trata de transferênciainter vivos.O registro não é pressuposto de existência nem devalidade, ele é pressuposto de eficácia.Para você ser proprietária de um apto precisa de umacausa, em regra contrato bilateral oneroso. Onde se obtéma forma pública necessária para o contrato ser válido (art.104, CC)? No cartório de notas, onde é possíveltranscrever a vontade. Lá se faz a escritura pública.Contrato existe e é válido (tem forma pública), mas nãoproduziu a eficácia translativa ao adquirente, para isso,deve-se levar esse contrato ao registro no cartório deimóveis (plano da eficácia).A fase do cartório de notas é prescindível quando o imóvelvale menos de 30 salários mínimos. Negócio jurídico nulo convalesce no tempo? Não. Art.176?. Depois de uns 5 anos do contrato, quando oalienante é absolutamente incapaz (o tempo da usucapiãonão corre), pode o registro ser inválido? Sim. Mas pode ocomprador alegar boa-fé. Art 1247, par. único. (demonstracomo adotamos o sistema romano, porque traz apossibilidade de cancelamento do registro, causa maiscomum de cancelamento = invalidade do contrato).Art. 1247. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderáo proprietário reivindicar o imóvel, independentemente daboa-fé ou do título do terceiro adquirente.Esse artigo tira a possibilidade de se alegar a boa-fé. Háexceções ao parágrafo único: arts. 161; 167, §2; 1417;879, par. único. Contrato de gaveta. Funciona? Só entre as partes.Ex. A vende imóvel para B. Contrato de gaveta, semregistro. B está morando lá no apto. Daí A vende de novopara C. C registra, faz tudo bonitinho. Chega lá no apto evê que B está morando lá. B mostra o contrato. Mas essecontrato não vale para C. C pode entrar com açãoreivindicatória e vai ganhar, ler arts. 1245 e 1247, par.único. B pode entrar contra A, mas ele sofrerá os efeitosda evicção, ele perderá a posse.

Page 83: Direito Civil V

Exemplo no mundo real: A compra casa e financia pelaCaixa, pagará 50 reais por 20 anos. Mas daí 2 anos depoissua vida está ruim e faz cessão de crédito informal a B.Você pode viver e morar aqui e paga as prestações.Problema, depois de pagadas as prestações B não poderáregistrar o imóvel em seu nome, porque o contrato com Afoi de gaveta. B também não poderá renegociar a dívida.Além disso, se B deixar de pagar, A que terá de responder,etc. Art. 1245. § 1o Enquanto não se registrar o títulotranslativo, o alienante continua a ser havido como donodo imóvel.Enquanto não há registro, o alienante continuará comodono.Art. 1245. § 2o Enquanto não se promover, por meio deação própria, a decretação de invalidade do registro, e orespectivo cancelamento, o adquirente continua a serhavido como dono do imóvel.Dono formal. Ação própria: qualquer uma da parte geral. Art. 277, Lei 6.015: Registro torrens. Se aproxima aosistema germânico. Dificuldades: só imóvel rural.Pressupõe jurisdição, intervenção do juiz. Não émeramente administrativo, é caro. Pressuposto difícil:mostrar a origem da terra, de toda a cadeia dominial. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que seapresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotarno protocolo.O registro NÃO É VÁLIDO, ELE É EFICAZ!!! Oprotocolo já produz eficácia. O registro (demora 30 dias),tem eficácia ex tunc. Ordem de preferência pelo tempo.Penhora, etc. 08/10/13

Registro imobiliário: (1) matrícula, (2) registro emsentido estrito, (3) averbação.

Legalidade, continuidade, forçaprobante, publicidade, constituição.

Matrícula é a mera descrição da coisa.O registro identifica a titularidade, eventuais restrições,ônus e gravames que recaiam sobre a coisa.O registro retrata a realidade, objetiva e subjetiva.Modificações da realidade implicam averbações noregistro. Para se dispor da coisa, é necessário que o

Page 84: Direito Civil V

registro imobiliário esteja atualizado.Legalidade:A posse não seria suscetível de registro imobiliário porfalta de previsão legal.Continuidade: o registro tem que demonstrar a cadeiadominial, mudanças de domínio e eventuais gravames. Apenhora, por ex, deve ser averbada.Força probante: o registro imobiliário é prova deexistência da coisa, de eventuais gravames, etc. Ex.:penhora, art. 659, §4º CPC.PublicidadeConstituição: o registro imobiliário é constitutivo dedireitos reais, especificamente propriedade, nos atos intervivos. A aquisição se dá pela transcrição do ato deaquisição no registro imobiliário, ato inter vivos.Entretanto, dentro na usucapião e na transmissão pormortis causa, o registro tem função de publicidade. Dentroda usucapião, a pessoa já é dona antes do registro e antesda sentença, pela satisfação dos requisitos. No segundocaso, transmissão mortis causa, os herdeiros já são donosantes do registro, o registro apenas da publicidade ao seudomínio. Logo, não se pode dizer que ele é constitutivoem todos os casos. - Acessão:Lembrar do art. 1207, primeiro significado. Opção doadquirente a título singular de unir sua posse a doalienante.Nessa segunda acepção, entretanto, acessão recebe oconteúdo de acréscimo, justaposição. Tudo o que éconstruído de novo no solo (bem imóvel por natureza),que inova, é uma acessão.Acessão e benfeitorias são acréscimos, são acessórios. Sóexiste acessão se existir algo a ser objeto de incremento;benfeitorias só existem se houver algo para ser melhorado.As acessões não decorrem somente da conduta humana, asbenfeitorias, sim.As benfeitorias pressupõem melhoramento, já a acessão éacréscimo inaugural, é aquilo que adere ao solo de forma ainovar.Ex. Num terreno vazio você constrói uma casa. Essa casaé uma acessão. Qualquer obra feita para aprimorá-la ébenfeitoria.Art. 1.248. A acessão pode dar-se:I - por formação de ilhas;II - por aluvião;III - por avulsão;

Page 85: Direito Civil V

IV - por abandono de álveo;V - por plantações ou construções. Acréscimo, aumento de volume, tamanho ou valor.Acréscimo ao bem principal, o solo. Esse acréscimodecorre de um elemento externo, ou pela força humana ouda natureza. Tudo que se adere de forma definitiva aosolo, bem imóvel por natureza, é acessão.

Naturais: formação de ilhas, aluvião, avulsão eabandono de álveo.

(1) Formação de ilhas: o CC não está preocupado com asilhas marítimas, de propriedade da União, mas das ilhasformadas em lagos.Lembrar das enfiteuses: enfiteuta é quase um proprietário,pode usar, usufruir, dispor, i.e., ele tem todos os poderesdo proprietário, mas não tem o registro. As pessoas quehoje se apresentam como proprietárias de ilhas marítimasaqui no Brasil são, na verdade, enfiteutas. Institutomedieval já não existe mais.Correntes comuns ou particulares: cursos não navegáveis,pequenos cursos d'água.Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comunsou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhosfronteiros, observadas as regras seguintes:I - as que se formarem no meio do rio consideram-seacréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteirosde ambas as margens, na proporção de suas testadas, atéa linha que dividir o álveo em duas partes iguais; A ilha pertence aos proprietários ribeirinhos, na proporçãodas testadas (a porção frontal do terreno).Art. 1249 (...)II - as que se formarem entre a referida linha e uma dasmargens consideram-se acréscimos aos terrenosribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;III - as que se formarem pelo desdobramento de um novobraço do rio continuam a pertencer aos proprietários dosterrenos à custa dos quais se constituíram. (2) Aluvião:Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e

Page 86: Direito Civil V

imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais aolongo das margens das correntes, ou pelo desvio daságuas destas, pertencem aos donos dos terrenosmarginais, sem indenização.Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar emfrente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-áentre eles, na proporção da testada de cada um sobre aantiga margem. Como é um acréscimo lento, aos poucos, B não percebeque essa porção de terras de C se destacou de lá e foi paraas suas terras.Não há nexo de causalidade entre a conduta de B e oresultado, não há que se falar em indenização. (3) Avulsão: é tipo a aluvião, mas aqui é de forma brusca,abrupta.Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, umaporção de terra se destacar de um prédio e se juntar aoutro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo,se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se,em um ano, ninguém houver reclamado.Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento deindenização, o dono do prédio a que se juntou a porção deterra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.Professor acha esse artigo complicado porque (no desenhoacima) B teria de indenizar C, mas sua conduta nãoconcorreu para aquele resultado. Não há nexo decausalidade entre o benefício auferido por um e o prejuízode outro.Não deveria haver indenização da avulsão. Obs: quando o CC fala em "prédio" ele quer dizer"imóvel". (4) Abandono de álveo: álveo é o leito do rio, ou sua partemais profunda.Abandono do álveo é a diminuição do leito do rio eaumento de suas margens.

Page 87: Direito Civil V

A, B, C, D serão proprietários daquilo que adere àsmargens na proporção de suas testadas.

Artificiais: plantações e construções.Os romanos diziam que tudo que adere a superfíciepertence ao titular do solo. Isso não se aplica à nossarealidade.Ex. Multiplan e Galo. A multiplan não é dona do terreno,mas o Diamond Mall é dela. A presunção dos romanos é relativa:Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em umterreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa,até que se prove o contrário. Há algumas exceções a esse artigo. Pode-se plantar econstruir com matéria prima própria em terreno alheio,pode-se plantar e construir com recurso alheio em terrenopróprio e, ainda, plantar e construir em terreno alheio comrecurso alheio. O que não dá problema, por óbvio, éplantar ou construir em terreno próprio com recursopróprio.Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica emterreno próprio com sementes, plantas ou materiaisalheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigadoa pagar-lhes o valor, além de responder por perdas edanos, se agiu de má-fé.Terreno próprio, recurso alheio.O acessório aqui segue o principal, os resultados sãodaquele que plantou e construiu.Como não se pode primar pelo enriquecimento sem causa,o CC prevê o pagamento de indenização do valor dosrecursos utilizados, se de boa-fé. Se de má-fé, além daindenização do valor é devido pagamento por perdas edanos (englobam prejuízos materiais e imateriais).Professor discorda da parte da doutrina que diz que danoengloba só dano material. Dano emergente, lucro cessantee perda de uma chance. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica emterreno alheio perde, em proveito do proprietário, as

Page 88: Direito Civil V

sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé,terá direito a indenização.Terreno alheio, recursos próprios.Acessório segue o destino do bem principal.Se você construiu ou plantou em terreno alheio, vocêperde a acessão, mas, se estiver de boa-fé tem direito aindenização, não pelo valor da acessão, mas pelos seusprejuízos, especialmente pelos danos emergentes (aquiloque você gastou para construir).Mas, e quando a pessoa constrói ou planta de boa-fé e ovalor dessa construção superar excessivamente o valor domaterial? Ainda assim a pessoa perde o bem para o donodo imóvel.EX.: Caso no STJ, ainda pendente de julgamento, relativoao CC/1916: Terreno, em área valorizadíssima da capital,sem matrícula. Se não tem matrícula, significa que nãotenha dono? Não, significa que o dono não é conhecido. Oterreno tinha aparência de abandono. Uma construtorapesquisou nos cartórios quem era o dono, não achou. Foino Município, no Estado e na União, obteve permissãopara construir. Construiu um edifício comercial de muitosandares. No dia da inauguração, 3 anos depois, o donoapareceu. Mas esse dono não queria indenização, nemqueria indenizar, queria o que era dele, que é o terreno,sem a construção, entrou com reintegração de posse epedindo para botar o prédio no chão. Construtora nãoqueria. Esse caso ainda está para ser julgado porque apergunta que o STJ se faz é se ele pode aplicar o art. 1255,par. único, do CC/2002 nesse caso:Art. 1255 Parágrafo único. Se a construção ou aplantação exceder consideravelmente o valor do terreno,aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá apropriedade do solo, mediante pagamento da indenizaçãofixada judicialmente, se não houver acordo. Para o professor, isso se chama de acessão inversa.O principal seguirá o acessório, desde que o valor doacessório supere consideravelmente o valor do principal.Necessidade de boa-fé.Qual o valor da indenização? O do terreno na época do"esbulho" ou após a construção?Alguns afirmam que é o valor da época do esbulho,porque o dono do terreno foi omisso (será? Não tevetempo de usucapião...). Indenização justa. Para oprofessor, deve ser o valor da época do esbulho. Esbulho parcial: A tem terro vizinho a B, daí A constrói

Page 89: Direito Civil V

um prédio que engloba seu terreno e uma parte pequena doterreno de B. O que fazer? A acessão inversa pressupõe atotalidade do terreno, não há como haver acessão inversade parte do terreno.Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solopróprio, invade solo alheio em proporção não superior àvigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé apropriedade da parte do solo invadido, se o valor daconstrução exceder o dessa parte, e responde porindenização que represente, também, o valor da áreaperdida e a desvalorização da área remanescente.A construção deve ter começado no seu terreno e invadido,no máximo, 5% do terreno vizinho. Você deve estar deboa-fé. Você pode adquirir a propriedade da terra invadida,mediante indenização."o valor da construção exceder o dessa parte": duasinterpretações: (i) o m2 quadrado do invasor é mais carodo que o do construído; (ii) o valor da construção é maiordo que o da área invadida.Indenização: o valor da área perdida (dano emergente) e adesvalorização da área que sobra (lucro cessante) (art. 402e 403, CC). Lembrar que a área que sobrar podedesvalorizar em proporção maior do que os 5% de áreaperdida, ex.: a área que sobra é menor do que o módulourbano, muito íngreme, etc. A indenização aqui temcaráter reparatório, não punitivo. E se o construtor estiver de má-fé e invadir até 5%?Art. 1258 Parágrafo único. Pagando em décuplo asperdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, seem proporção à vigésima parte deste e o valor daconstrução exceder consideravelmente o dessa parte e nãose puder demolir a porção invasora sem grave prejuízopara a construção.Professor discorda desse par. único, porque ele reconhecee acaba valorizando um comportamento ilícito. (vai contraa eticidade) 11/10/13Dolo em sentido estrito. Comportamento ilícito tem efeitosválidos.Isso aqui é mais grave do que o art. 1216 (possuidor demá-fé e indenização pela produção).A indenização aqui tem caráter reparatório, mas tambémpunitivo. Ela deve ser paga em 10 vezes."Pena civil" (obs.: a multa, a cláusula penal também tem

Page 90: Direito Civil V

função punitiva, pena privada; astreintes).Qual o problema? A punição, a sanção muitas vezes nãovai cumprir com os fundamentos da ordem jurídica,porque pode ser pequena perto do ganho da construtora.Para o professor, esse parágrafo existe para proteger oterceiro de boa-fé, assim, ele só pode incidir nesses casos.Se a construtora construiu o prédio, todo mundo comprouas salas e só ai o dono aparece, ele ficou omisso, daí vemesse artigo proteger a posse dos terceiros adquirentes deboa-fé, não o comportamento ilícito.Na jornada de direito civil se chegou a conclusão que esseartigo só pode ser aplicado quando há terceiros de boa-fé.Se eles não existirem, é caso de demolitória. Não deve serfeita interpretação literal desse artigo. E se o construtor estiver de boa-fé e invadir mais de 5%?Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasãodo solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire apropriedade da parte do solo invadido, e responde porperdas e danos que abranjam o valor que a invasãoacrescer à construção, mais o da área perdida e o dadesvalorização da área remanescente; (...)Qual a diferença do art. 1259 para o 1258? A diferença serelaciona aos efeitos. Muda o conteúdo da indenização:área efetivamente invadida + desvalorização da árearemanescente + valorização que essa invasão deu ao meuimóvel. E se o construtor estiver de má-fé e invadir mais de 5%?Art. 1259. (...) se de má-fé, é obrigado a demolir o quenele construiu, pagando as perdas e danos apurados, queserão devidos em dobro.Se o construtor estiver de má-fé e a invasão for superior a5%, a resposta é: demolição e punição. Os prejuízos(perdas e danos) devem ser arcados em dobro. O terceirode boa-fé tem direito a indenização, não tem direito àcoisa. - Usucapião: já estudada. O esbulho pode ser causa de aquisição da propriedadeindependente do tempo. O tempo só deve ser consideradopara a usucapião. C) Aquisição Mobiliária:O contrato, no nosso ordenamento, não tem conteúdotranslativo, tem conteúdo somente obrigacional. Adotamos