Direito Civil V- Direitos Intelectuais
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DIREITO CIVIL V- DIREITOS INTELECTUAIS
Direito intelectual conceitua-se como propriedade imaterial ou incorpórea na qualidade
de gênero, tendo como espécies os direitos de autor, os direitos conexos, os direitos de
propriedade industrial e os direitos personalíssimos (direito moral de autor). Sobre a
tutela do direito das coisas, segundo o art. 1.225 do código civil, a propriedade é um
direito real. O objeto da propriedade é um bem corpóreo (material), de valor econômico
e com expressão patrimonial. Logo, “propriedade intelectual” seria uma expressão
errônea. Não seria certo dizer que o direito de autor estaria localizado entre os direitos
de propriedade. O autor seria um titular de sua obra e não o proprietário, já que a obra é
um bem imaterial. A natureza jurídica dos direitos de autor constitui categoria nova,
autônoma, com características de direitos reais, de crédito e de personalidade, ou seja,
são direitos de natureza sui generis. Por exemplo, tem características de propriedade
(usar, fruir, dispor e reivindicar), mas tem uma relação de crédito de sua obra. A Lei de
Direitos Autorais confere à matéria, em muitos momentos, o mesmo tratamento que aos
direitos de propriedade. No entanto, devido a sua natureza sui generis, o direito de autor
não é totalmente equiparável ao direito de propriedade. A forma de aquisição originária
da propriedade intelectual é bastante distinta da aquisição da propriedade material. O
direito autoral só tem uma forma de aquisição originária: a criação da obra. As formas
tradicionais de aquisição de bem móvel não são aplicáveis à propriedade intelectual.