Direito Civil V- Direitos Intelectuais

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DIREITO CIVIL V- DIREITOS INTELECTUAIS Direito intelectual conceitua-se como propriedade imaterial ou incorpórea na qualidade de gênero, tendo como espécies os direitos de autor, os direitos conexos, os direitos de propriedade industrial e os direitos personalíssimos (direito moral de autor). Sobre a tutela do direito das coisas, segundo o art. 1.225 do código civil, a propriedade é um direito real. O objeto da propriedade é um bem corpóreo (material), de valor econômico e com expressão patrimonial. Logo, “propriedade intelectual” seria uma expressão errônea. Não seria certo dizer que o direito de autor estaria localizado entre os direitos de propriedade. O autor seria um titular de sua obra e não o proprietário, já que a obra é um bem imaterial. A natureza jurídica dos direitos de autor constitui categoria nova, autônoma, com características de direitos reais, de crédito e de personalidade, ou seja, são direitos de natureza sui generis. Por exemplo, tem características de propriedade (usar, fruir, dispor e reivindicar), mas tem uma relação de crédito de sua obra. A Lei de Direitos Autorais confere à matéria, em muitos momentos, o mesmo tratamento que aos direitos de propriedade. No entanto, devido a sua natureza sui generis, o direito de autor não é totalmente equiparável ao direito de propriedade. A forma de aquisição originária da propriedade intelectual é bastante distinta da aquisição da propriedade material. O direito autoral só tem uma forma de aquisição originária: a criação da obra.

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Conceito, objeto e natureza juridica

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DIREITO CIVIL V- DIREITOS INTELECTUAIS

Direito intelectual conceitua-se como propriedade imaterial ou incorpórea na qualidade

de gênero, tendo como espécies os direitos de autor, os direitos conexos, os direitos de

propriedade industrial e os direitos personalíssimos (direito moral de autor). Sobre a

tutela do direito das coisas, segundo o art. 1.225 do código civil, a propriedade é um

direito real. O objeto da propriedade é um bem corpóreo (material), de valor econômico

e com expressão patrimonial. Logo, “propriedade intelectual” seria uma expressão

errônea. Não seria certo dizer que o direito de autor estaria localizado entre os direitos

de propriedade. O autor seria um titular de sua obra e não o proprietário, já que a obra é

um bem imaterial. A natureza jurídica dos direitos de autor constitui categoria nova,

autônoma, com características de direitos reais, de crédito e de personalidade, ou seja,

são direitos de natureza sui generis. Por exemplo, tem características de propriedade

(usar, fruir, dispor e reivindicar), mas tem uma relação de crédito de sua obra. A Lei de

Direitos Autorais confere à matéria, em muitos momentos, o mesmo tratamento que aos

direitos de propriedade. No entanto, devido a sua natureza sui generis, o direito de autor

não é totalmente equiparável ao direito de propriedade. A forma de aquisição originária

da propriedade intelectual é bastante distinta da aquisição da propriedade material. O

direito autoral só tem uma forma de aquisição originária: a criação da obra. As formas

tradicionais de aquisição de bem móvel não são aplicáveis à propriedade intelectual.