Direito comercial e legislação societária

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1 DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA SOCIEDADE LIMITADA 1. NATUREZA JURÍDICA A sociedade limitada é uma sociedade de pessoas, mas a que os sócios poderão, na confecção do contrato social, imprimir certos contornos e características da sociedade de capital. Dentre as cláusulas opcionais, eletivas ou acidentais, reside aquela na qual poderá prever no contrato social a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053 CC/02). Mas, no silêncio do contrato, serão aplicados os preceitos da sociedade simples para disciplinar os casos de omissão legal ou contratual. Todavia, a utilização supletiva da Lei n°. 6.404/76 não poderá contrariar a natureza contratualista da sociedade limitada. 2. RESPONSABILIDADES Primeiramente, é importante frisar que a responsabilidade limitada é dos sócios e não da sociedade. 1ª) Entre sócios e a sociedade cada sócio é individualmente responsável pela integralização da cota por ele subscrita. 2ª) Entre sócios e terceiros credores da sociedade todos os sócios respondem, solidariamente, pelo capital social subscrito e não integralizado. Lembrando que a responsabilidade é subsidiária e somente até o montante necessário à integralização. Desta forma, uma vez integralizado o capital social subscrito pelos sócios, ficam estes liberados de qualquer responsabilidade, nada mais devendo cada qual individualmente a sociedade, nem solidariamente aos credores da pessoa jurídica. OBS: Se um sócio que já tenha integralizado as suas quotas vier a ser obrigado ao pagamento daquelas ainda não integralizadas, terá ele ação regressiva contra o sócio ou os sócios cujas quotas não se encontrem totalmente liberadas, para reembolsar-se, proporcionalmente, de cada um,

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DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA

SOCIEDADE LIMITADA

1. NATUREZA JURÍDICA

A sociedade limitada é uma sociedade de pessoas, mas a que os sócios

poderão, na confecção do contrato social, imprimir certos contornos e

características da sociedade de capital.

Dentre as cláusulas opcionais, eletivas ou acidentais, reside aquela na qual

poderá prever no contrato social a regência supletiva da sociedade limitada

pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053 CC/02). Mas, no silêncio do

contrato, serão aplicados os preceitos da sociedade simples para disciplinar

os casos de omissão legal ou contratual.

Todavia, a utilização supletiva da Lei n°. 6.404/76 não poderá contrariar a

natureza contratualista da sociedade limitada.

2. RESPONSABILIDADES

Primeiramente, é importante frisar que a responsabilidade limitada é dos

sócios e não da sociedade.

1ª) Entre sócios e a sociedade – cada sócio é individualmente responsável

pela integralização da cota por ele subscrita.

2ª) Entre sócios e terceiros credores da sociedade – todos os sócios

respondem, solidariamente, pelo capital social subscrito e não integralizado.

Lembrando que a responsabilidade é subsidiária e somente até o montante

necessário à integralização.

Desta forma, uma vez integralizado o capital social subscrito pelos sócios,

ficam estes liberados de qualquer responsabilidade, nada mais devendo cada

qual individualmente a sociedade, nem solidariamente aos credores da

pessoa jurídica.

OBS: Se um sócio que já tenha integralizado as suas quotas vier a ser

obrigado ao pagamento daquelas ainda não integralizadas, terá ele ação

regressiva contra o sócio ou os sócios cujas quotas não se encontrem

totalmente liberadas, para reembolsar-se, proporcionalmente, de cada um,

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uma vez que na relação interna entre sócios a responsabilidade de cada

quotista é restrita ao valor das suas quotas.

O Código Civil não estabelece nenhum sistema de controle das entradas de

capital, os sócios podem afirmar no contrato estar com o capital

integralizado e não estar.

Os credores poderão provar a fraude através de uma perícia na qual devem

ser confrontadas as contas e escrituração da sociedade e as declarações de

rendimentos dos sócios, a fim de verificar o casamento real das operações.

Os credores poderão pretender que os sócios sejam responsabilizados

criminalmente e que eles venham a responder pela integralização da parte

faltante.O mesmo poderá se dar nas integralizações a prazo, quando, embora

vencido o prazo estabelecido, suspeitarem os credores de que não houve

efetivo aporte, como previsto no contrato que se realizasse.

3. NOME

Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela

palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (art. 1.158).

A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas

físicas, de modo indicativo da relação social.

A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela

figurar o nome de um ou mais sócios.

A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e

ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a

denominação da sociedade. A responsabilidade não atinge os demais sócios

ou administradores, mas apenas aquele que, embora legitimado a fazer o uso

da firma ou a denominação social, o fizer de forma incompleta, com a

omissão da palavra “limitada”.

4.NÚMERO DE SÓCIOS E CAPITAL (INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA)

A sociedade pode legitimamente constituir-se com dois ou mais sócios,

pessoas físicas ou jurídicas.

Veda o art. 1.055, §2° CC/02 que a contribuição para formação do capital

social consista em prestação de serviços.

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Não há previsão de um valor mínimo do capital de cada quota, o que permite

o surgimento de sociedades com capital exíguo e até mesmo ilusório, bem

como sociedades fictícias.

O capital social não se confunde com patrimônio social, mas sua vocação é a

de constituir o fundo originário, o núcleo inicial do patrimônio da pessoa

jurídica, através do qual se viabilizará o início da vida econômica da

sociedade.

O capital deve ser estipulado no contrato social que ainda mencionará o

número de quotas em que se divide, bem como o respectivo valor de cada

uma.

Não exige a lei à fixação das condições e épocas de sua integralização,

deixando a vontade dos sócios a escolha do momento em que deverão ter por

integralizadas as suas quotas subscritas.

Admite a lei a realização do capital social por toda classe de bens, os quais

não estão sujeitos à obrigatória avaliação.

Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem

solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro

da sociedade. Na hipótese de integralização das quotas mediante a

incorporação de bem imóvel a sociedade, não exige a lei instrumento público.

Contenta-se com instrumento particular, desde que conste:

a)descrição e identificação do imóvel, por sua área, dados relativos a sua

titulação e o número de sua matricula no Registro Imobiliário;

b) a outorga uxória ou marital, quando necessárias (art. 35, VIII, da Lei n°.

8.934/94) – ver art. 12 da Instrução Normativa n°. 93/02, do DNRC.

5.CONDOMÍNIO DAS QUOTAS

Cada sócio pode possuir uma ou mais quotas, mas nada impede que uma

única quota pertença, em condomínio, a mais de uma pessoa. Todavia, em

face da sociedade a quota é indivisível (art.1.056 CC/02).

No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem

ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio

de sócio falecido.

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Os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas

prestações necessárias à sua integralização.

6.AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL

Integralizadas as quotas subscritas pelos sócios pode ser o capital

aumentado, com a correspondente modificação do contrato (art. 1.081

CC/02).

O aumento deverá ser aprovado por membros que representam 75% do

capital social e, até 30% após a deliberação.

Os sócios terão o direito de preferência para participar do aumento, na

proporção das quotas de que sejam titulares, até trinta dias após a

deliberação.

O direito de preferência, que pode ser cedido, total ou parcialmente, a

qualquer outro sócio; pode também ser cedido a terceiro (não sócio), desde

que não haja oposição de titulares de mais de 25% do capital social. Uma vez

decorrido o prazo de preferência, havendo quotas que ainda não tenham sido

subscritas pelos próprios sócios, serão oferecidas a terceiros, desde que

estes contem com a aprovação de titulares de 75% do capital social.

Subscrita a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos

sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros,

a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que

seja aprovada a modificação do contrato.

A redução do capital social, em oposição, é um pouco mais complexa,

podendo ser deliberada pelos sócios em duas situações específicas:

1 - depois de totalmente integralizado o capital, se houver perdas

irreparáveis - a redução do capital será realizada com a diminuição

proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da

averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia

que a tenha aprovado;

2 – a qualquer momento, se verificado que o capital constante do contrato

social é excessivo em relação ao objeto da sociedade - a redução do capital

será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou

dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional,

em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

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Em ambos os casos, a redução faz-se por meio de alteração contratual.

Havendo perdas irreparáveis ao capital social, mas ainda havendo quotas,

ou parte do valor de quota, a integralizar, os sócios não poderão reduzir seu

capital social, devendo primeiro ver realizado o valor ainda pendente,

permitindo, assim, avaliar adequadamente a existência, ou não, de perdas

irreparáveis.

No prazo de 90 dias, contado da data da publicação da ata da assembléia

que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a

essa data, poderá opor-se ao deliberado.

A redução somente se tornará eficaz se, no prazo de 90 dias, se não for

impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do

respectivo valor.Satisfeitas as condições estabelecidas pela lei, proceder-se-á

à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha

aprovado a redução.

O quorum de aprovação será o correspondente a, no mínimo, a três quartos

do capital social (art. 1.076, I e 1.071, V CC/02).

7.AQUISIÇÃO DE QUOTAS PELA PRÓPRIA SOCIEDADE

O Código Civil vedou a sociedade limitada adquirir suas próprias quotas.

Isto porque, apesar do silêncio da lei, os arts. 1.057 e 1.058 CC/02 excluem

essa possibilidade.

E o art. 981 diz que é necessária a existência de pelo menos duas pessoas,

naturais ou jurídicas, distintas da própria sociedade, a celebrarem o

respectivo pacto de sua criação, com o fim de partilharem entre si os

resultados do exercício da atividade econômica, não abrindo margens a que

a sociedade passa a ser sócia de si mesma.

E, como já existe um regramento da matéria no Capítulo próprio da

sociedade limitada não se aplica subsidiariamente a Lei das S.A.

8. CESSÃO DE QUOTAS

Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente,

a quem seja sócio (direito de preferência), independentemente de audiência

dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de

um quarto do capital social.

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A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do

respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, observando-se o

que dispuser o contrato social, ou, na ausência de cláusula regulamentar,

respeitado o quorum legal de três quartos ou mais do capital para a

transferência a estranhos.

A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do

contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia

quanto a estes e à sociedade.

Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o

cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros,

pelas obrigações que tinha como sócio.

9. PENHORABILIDADE DAS QUOTAS

A quota social é um bem penhorável, uma vez que não integra as relações de

bens impenhoráveis.

Não há por que inadmitir a penhora das quotas representativas do capital

social de sociedade limitada, mesmo porque, em um sistema processual em

que a execução é esmagadoramente real e em que o patrimônio do devedor é

garantia comum dos credores, somente a existência de regra expressa de

exclusão permite arredar de determinados bens sua afetação à

responsabilidade de seu titular na execução contra ele dirigida.

O art. 1.026 do CC/02 reza que o credor particular de sócio pode, na

insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que

a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em

liquidação. O credor pode se sociedade não estiver dissolvida, requerer a

liquidação da quota do devedor, cujo valor será depositado em dinheiro, no

juízo da execução, até 90 dias após aquela liquidação.

Atualmente a doutrina se divide: uma parte entende pela impenhorabilidade

e a outra pela possibilidade da penhora, independentemente da anuência

dos demais sócios, se o contrato social permitir a cessão.

10.ADMINISTRAÇÃO

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas

no contrato social ou em ato separado.

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No silêncio do contrato a administração da sociedade competirá

separadamente a cada um dos sócios e cada qual poderá impugnar a

operação pretendida elo outro ou a decisão será tomada pela maioria

absoluta dos votos, em caso de impasse.

Podem também optar pela administração conjunta que será exercida por

dois ou mais sócios. Os atos de competência conjunta devem estar definidos

no contrato social.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de

pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade, para que isso

se verifique deverá haver ratificação da cláusula originária.

Quando a escolha do administrador nasce do contrato – consenso daqueles

que firmaram o contrato.

Quando nomeados novos administradores (diretor sócio) – deliberação de

titulares de quotas representativas de ¾, no mínimo, do capital (art. 1.076, I

c/c art. 1.071, V, CC/02).

Quando o administrador sócio nomeado em ato separado – votos

correspondentes a mais da metade do capital social (art. 1.076, II c/c art.

1.071, II, CC/02).

Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles

dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não

estiver integralizado, e de , no mínimo, após a integralização (art. 1.061,

CC/02).

Muitas vezes, costuma-se ver sócios com poderes de administração

constituindo procuradores em nome próprio para representá-los na

sociedade, delegando, inclusive, poderes de gestão. Os limites deste mandato

são o de exercer o mandatário, perante a sociedade e os demais sócios, os

direitos do mandante resultantes da sua condição de sócio e não de

administrador. Não serve esse expediente para que o procurador o substitua

nas funções de diretor.

O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante

termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo não for

assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja

averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome,

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nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de

identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

A nomeação do administrador poderá realizar-se por prazo certo ou

indeterminado. Por prazo certo, expirado o prazo, é necessária a renovação

da investidura (recondução) ou a escolha de um substituto.

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer

tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato

separado, não houver recondução.

Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição

somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no

mínimo, a 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa.

A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no

registro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 dias

seguintes ao da ocorrência.

A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o

momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do

renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação tanto

no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local sede da sociedade,

bem com em jornal de grande circulação (§ 3° do art. 1.063 c/c §1° do art.

1.152, CC/02).

10.1 ADMINISTRADOR PESSOA JURÍDICA

Conforme art. 997, VI, de aplicação a sociedade limitada por força do art.

1.054, CC/02, a administração fica restrita à pessoa natural, a qual pode ser

estranha ao corpo social.

O que causa estranheza é que mesmo sendo a pessoa jurídica capaz de

direitos e obrigações, esta não possa ser administradora da sociedade

limitada.

10.2 REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

Em razão de norma de natureza fiscal (art. 9° do Regulamento da

Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n°.

4.729/03), ainda que sócio diretor deverá haver dito pagamento, mesmo que

no valor de um salário mínimo. O contrato social poderá dispor sobre a

forma de remuneração. Em caso de omissão, nada impede seja a retribuição

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definida, a qualquer tempo, por deliberação majoritária do capital (art.

1.076, II c/c art. 1.071, IV, CC/02).

A remuneração poderá ser fixa ou variável, valorada por um percentual

incidente sobre o lucro líquido.

Na ausência de disposição legal expressa, nada obriga seja a retribuição

uniforme, podendo, assim, ser diferenciada em relação a cada

administrador, tendo em conta a reputação profissional do gestor e o tempo

de dedicação às suas funções.

10.3 CAUÇÃO DOS ADMINISTRADORES

Permite-se aos sócios estabelecerem cláusulas no contrato social obrigando

os administradores a prestar caução, a fim de garantir as suas gestões.

Deverá o contrato disciplinar a forma de ser ela realizada, fixando o valor ou

deixar sua estimativa para os sócios o fazerem posteriormente, para o que se

aplicará o quorum da maioria de votos dos presentes na reunião, se o

contrato não exigir maioria mais elevada (art. 1.076, III). A garantia só

poderá ser levantada após a aprovação das últimas contas apresentadas pelo

administrador que houver deixado o cargo.

10.4 PODERES DE GESTÃO

Não havendo restrição no contrato social, os administradores estão

autorizados a praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade,

limitados, ao objeto social.

Especificamente em relação aos bens imóveis, uma vez omisso o contrato, já

prevê a lei que, não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de

bens imóveis depende do que a maioria social (art. 1.015 CC/02).

Por isso, o uso da firma ou denominação social é privativo dos

administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064 CC/02),

devendo agir dentro de suas divisas.

O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros

se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a) se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio

da sociedade;

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b) provando-se que era conhecida do terceiro;

c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da

sociedade.

Portanto, impõe-se àqueles que entrem em negociação com a sociedade, a

obrigação de conhecer o objeto social e os limites de poderes dos

administradores, inscritos no registro da sociedade, sob pena de o ato não

poder ser a ela imputado.

10.5 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Embora pessoas jurídicas possam ser sócias, apenas pessoas naturais ou

pessoas físicas, podem administrá-la, já que se fazem necessários não só

atos físicos, mas igualmente compreensão da realidade e expressão da

vontade, que se fará em nome da sociedade, a quem o administrador

representará. A sociedade limitada, dessa maneira, é administrada por uma

ou mais pessoas naturais, que serão designadas no contrato social ou em

ato separado.

Na escolha do administrador, a sociedade limitada poderá eleger tanto um

dos sócios quanto um não sócio, isto é, um terceiro estranho ao quadro

social, desde que o contrato social expressamente o permita. Pode-se mesmo

atribuir a administração a todos os sócios, conjunta, simultânea ou

sucessivamente, hipótese na qual, por força do art. 1.060, parágrafo único,

do Código Civil, o poder de administrar e representar a sociedade não se

estenderá, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa

qualidade, tornando necessária uma alteração contratual para estender-lhes

o respectivo poder.

Aliás, é possível também que a pluralidade de administradores seja

composta por sócios e não-sócios, num modelo misto, implicado quóruns

diversos para a escolha de cada categoria.

O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o

cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na

administração de seus próprios negócios (art. 1.011 CC/02).

Não são os gestores pessoalmente responsáveis pelas obrigações que

contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.

Respondem, civilmente, perante a sociedade e os terceiros prejudicados,

pelos prejuízos causados por culpa do desempenho de suas funções,

verificando – se o não atendimento de seus deveres de diligência e lealdade.

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Impõe-lhe exercer suas atribuições e poderes, conferidos por lei ou pelo

contrato, sempre no interesse da sociedade, direcionando-a para a realização

do seu objeto social.

O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos

ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à

sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se

houver prejuízo, por ele também responderá. Fica sujeito às sanções o

administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da

sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

O CTN, em seu art. 135 dispõe serem pessoalmente responsáveis pelos

créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes dos atos

praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou

estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de

direito privado.

O STJ em recente julgado EREsp n°. 174.532 – PR, reafirmou o seu

entendimento:

“Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em

caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A

responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor

ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade

ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. Em qualquer espécie

de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e

integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem

pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas

respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente

pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou

lei (art. 158, I e II, da Lei n° 6.404/76).

De acordo com o nosso ordenamento juridico-tributário, os sócios (diretores,

gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por

substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias

resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com

infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do

CTN. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo

prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato

social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-

sócio a esse título ou a título de infração legal”.

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Quanto as dívidas trabalhistas o administrador não deverá responder

pessoalmente por elas, senão quando demonstradas a prática de atos

reveladores de abuso de poder, violação legal ou contratual (contrato

social).Sem que se lhe impute uma dessas condutas, não pode o dirigente da

pessoa jurídica ficar pessoalmente responsável pela satisfação da obrigação

trabalhista da sociedade.

11. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO- CONSELHO FISCAL

Independentemente de assembléia ou reunião dos sócios, pode o contrato

instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos

suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na assembléia geral

anual.

Seus membros não podem pertencer aos demais órgãos da sociedade ou de

outra sociedade que seja por ela controlada, nem os empregados de

quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parentes

destes até o terceiro grau; também é vedada a participação daqueles que

estão proibidos de comerciar.

Trata-se da figura criada pelo Código Civil, mas rara em face do perfil

habitual das sociedades limitadas brasileiras; mas, sendo criado o conselho,

assegura-se aos sócios minoritários que representarem pelo menos um

quinto do capital social o direito de eleger, separadamente, um dos membros

do conselho fiscal e o respectivo suplente.

12.CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

A sociedade limitada constitui-se pela elaboração de um contrato social, o

qual é estabelecido por instrumento público ou particular. Assim, havemos

de destacar várias particularidades para que a constituição não seja

contaminada com algum vício.

Primeiramente, devemos lembrar que o contrato é plurilateral, e, após todo o

processo, cria uma pessoa jurídica, a qual é capaz de assumir obrigações e

exercer direitos. Nessa orientação, cabe-nos ilaçar que há obrigações entre

os participantes, e entre estes e a pessoa criada ficticiamente –

principalmente quando vislumbramos a obrigação de integralizar as cotas

para liberá-las. O vinculo entre os sócios notadamente é contratual,

seguindo, assim, normas ditadas pelo direito contratual.

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Para ser válido, qualquer ato jurídico deve ter agente capaz, objeto lícito e a

forma legal. Escuso relacionar tais comandos com o contrato social, sendo

que obrigatoriamente este seguirá a fórmula invocada por aqueles.

Em complementação, para existir, é necessário que haja duas pessoas,

conforme previamente citado – sendo nula a sociedade originariamente

composta por um único sujeito, pois não é admitida no direito brasileiro.

Também deve existir a affectio societatis, que nos informa que os sócios

deverão dispor ânimo para formar, constituir e gerir a sociedade

reciprocamente.

Sem dúvida, a forma contratual adequada para a constituição da sociedade

limitada é a escrita. Caso venha a se formar oralmente, será maculada de

irregularidade. Os sócios, dessa forma, não terão o direito de provar a

existência da sociedade.

Sendo um contrato de formação de sociedade limitada, devemos nos ater

ainda em algumas pitorescas características a ele inerente: contribuição de

todos os sócios para a formação do capital social; participação de, pelo

menos, dois deles na distribuição dos lucros; e claúsula que expressamente

demonstre a intenção de criar uma sociedade com a responsabilidade

limitada dos sócios.

Assim, é estabelecido o sujeito de direito que irá disponibilizar resultados

sociais para seus participantes. A fundamentação legal decorre dos arts.

997, 1054 e 1072 do Código Civil, 35, III da Lei nº. 8.934/94, 53, III, do

Decreto nº. 1.800/96 e 53, III da Lei nº. 8.884/94. Abaixo estão elencados

todos os pressupostos:

I. Nome por extenso e qualificação dos sócios e de seus procuradores ou

representantes, quando houver, compreendendo para pessoa física, a

nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de

identidade, com o seu número e órgão expedidor, e inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas – CPF, dispensando-se este último no caso de brasileiro ou

estrangeiro domiciliado no exterior; e, para pessoa jurídica, o nome

empresarial, nacionalidade, endereço completo; e, se sediada no país, o

número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE – e o número de

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II. Tipo de sociedade empresário adotado;

III. Nome empresarial;

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IV. Nome e qualificação dos administradores, com seus poderes e

atribuições;

V. Fixação do capital social, bem como a forma e o prazo de sua

integralização.

VI. O quinhão de cada sócio, ou seja, a quota com que cada um entra para o

capital;

VII. Parte de cada sócio nos lucros e perdas;

VIII. Designação precisa e detalhada do objeto social;

IX. A fixação da sede, com endereço completo, o seu foro, bem como os

endereços completos das filiais declaradas;

X. Prazo de duração da sociedade, podendo-o ser indeterminado;

XI. Data de encerramento do seu exercício social, quando não coincidente

com o ano civil; XII. Declaração de que a responsabilidade dos sócios é

limitada à importância do capital social;

XIII. Previsão de assembléia ou de reunião para deliberação das matérias

legais ou contratualmente eleitas que dependam da decisão dos sócios, nas

sociedades com número de participantes igual ou inferior a dez.

13.ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL

Por deliberação dos sócios, poderá ocorrer a alteração contratual. Isso se faz

necessário devido a mudanças no contexto econômico, por exemplo, ou em

qualquer hipótese em que não haja previsão, ou ainda quando houver

restrições demasiado antiquadas em claúsulas do contrato. Assim, a fim de

adaptar melhor sua estrutura à conjuntura, os sócios poderão aperfeiçoar o

contratado pelos partícipes anteriores.

Antes do Código Civil de 2002, não havendo clausula contratual em

contrário, se mais da metade do capital social decidisse alterar o contrato

social, dessa forma seria feito. Depois, no entanto, passou-se a exigir três

quartos do capital. Caso existisse clausula de unanimidade, esta deverá

preponderar, uma vez que o instrumento particular derroga as normas

gerais, o que efetivamente acontece com o contrato social e o Código Civil em

várias regras.

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No Código Civil de 2002, também foram inseridas novas modificações legais,

as quais complicaram a matéria, deixando-a bastante complexa com

numerosas condições impostas para modificações no contrato social. Há

quatro hipóteses expressas que nos ilustram bem o aduzido, cada qual com

seus requisitos:

I. Designação de administrador não-sócio (art. 1.061);

II. Destituição de administrador sócio (art. 1.063, § 1º);

III. Expulsão extrajudicial de minoritário (arts. 1.004, parágrafo único, e

1.085); e,

IV. As demais alterações (arts. 1071, V, e 1.076, I).

14.DELIBERAÇÕE SOCIAIS

Os sócios deliberam sobre a sociedade limitada, simples ou empresária, em

reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social; contudo, se

o número de sócios for superior a dez, será obrigatório deliberar por meio de

assembléia.

A assembléia de sócios deverá realizar-se ao menos uma vez por ano, nos

quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de

tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial

e o de resultado econômico, sendo que os documentos respectivos devem ser

postos, por escrito, à disposição dos sócios que não exerçam a administração

até trinta dias antes da data marcada para assembléia, o que se comprovará

por escrito.

A reunião dispensa tais formalismos, não demandando sequer ata: se é

decidida alteração contratual, bastará que os sócios que detenham o capital

como necessário para sua aprovação assinem o respectivo instrumento, que

será levado a Registro, havendo qualquer outra deliberação, bastará tomá-la

em documento apartado, assinado pelo número mínimo de sócios

necessários para sua validade, sendo levada a registro quando se deseje a

sua publicidade.

As deliberações que sejam tomada em conformidade com a lei e o contrato

social, em reunião ou em assembléia, vinculam todos os sócios, ainda que

ausentes, desde que não tenham havido falhas na convocação. Vinculam,

até, os sócios que se abstiverem de votar e aqueles que votaram em sentido

diverso. Interpretam-se, portanto, como deliberação da coletividade social e,

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como tal, da sociedade. Essa regra, obviamente, exige que se atinja o mínimo

necessário para aprovação, qual seja:

1 – 75% do capital social, para a modificação do contrato social e para

aprovação de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, bem como da

cessação do estado de liquidação; os vencidos terão direito de retirar-se da

sociedade, nos 30 dias subseqüentes ao da reunião;

2 – mais da metade do capital social para designação dos administradores,

quando feita em ato separado, para a sua destituição e para a definição do

modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato, mesma

quantidade para aprovar o pedido de recuperação da empresa ou ratificá-lo,

quando tenha sido requerida previamente pelo administrador em face de

urgência da medida;

3 – pela maioria dos votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei

ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

O exercício do direito de voto nas deliberações sociais, em reunião ou

assembléia, faz-se sempre no interesse da sociedade, caracterizando voto

abusivo aquele que sobrepõe os interesses individuais ao da coletividade

social.

15.RETIRADA DO SÓCIO

O atual Código Civil concentra nos artigos 1052 a 1087 as disposições

relativas à sociedade limitada, chamada no antigo regime jurídico de

sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Na hipótese de omissão

quanto à determinada matéria, devem ser utilizadas as normas aplicáveis às

sociedades simples. Possível também a utilização supletiva da Lei das

Sociedades Anônimas - n° 6.404. Em resumo, a aplicação de um ou outro

diploma legal vai depender da vontade dos sócios, em face da regra do artigo

1053 do CC/02.

Dessa forma, se determinada matéria não estiver disciplinada no capítulo

referente à sociedade limitada, deverão ser aplicadas as normas das

sociedades simples, exceto se o contrato social contiver cláusula específica

indicando a regência supletiva pelas normas relativas às sociedades

anônimas, nos termos previstos no parágrafo único do artigo1. 053.

A possibilidade da opção oferecida pela norma acima citada mostra-se

fundamental para definição do exercício do direito de retirada pelo sócio da

sociedade limitada. E de imediato deve ser neutralizado o entendimento pela

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aplicação automática do artigo 1029 do Código Civil, que assegura ao sócio o

direito de se afastar imotivadamente da sociedade de prazo indeterminado.

Segundo a referida norma, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade se de

prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com

antecedência mínima de 60 dias.

Tal norma, como acima sinalizado, por constar no capítulo da sociedade

simples, somente poderia ser aplicada caso houvesse omissão quanto ao

direito de recesso nos artigos relativos à sociedade limitada. E esta omissão

não existe, visto que o artigo 1077 contém previsão específica, no sentido de

que quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade,

incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito

de retirar-se da sociedade.

Diante deste cenário é inegável a necessidade de cuidado e atenção no

momento de elaboração do contrato social da sociedade. Tal questão deve

ficar bem definida, de modo a evitar questionamentos a respeito de qual das

normas será aplicada no caso concreto.

Se a opção for pela incidência do artigo 1.029 do CC, teremos segundo

classificação da doutrina especializada, uma sociedade limitada de vinculo

instável, na medida em que assegurado o direito do sócio de a qualquer

tempo e imotivadamente, postular o seu afastamento, com conseqüente

apuração e pagamento de sua participação no negócio.

De outro lado, se para a regência supletiva do contrato social for eleita da Lei

das S.A., a sociedade limitada será considerada de vínculo estável,

justamente porque o direito de retirada fica restrito, ou seja, somente será

possível em casos específicos e havendo motivação.

Importante destacar também, que em qualquer dos casos, se reconhecido o

direito de retirada, o valor da participação do sócio na sociedade deverá ser

apurado através de balanço específico, elaborado especialmente, em atenção

ao que determina o artigo 1.031 do Código Civil. Segundo esta norma, nos

casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua

quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á,

salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial

da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente

levantado.

Outros dois desdobramentos merecem aqui registro. O primeiro diz respeito

ao capital social, que sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais

sócios suprirem o valor da quota do dissidente; e o segundo está relacionado

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com o pagamento dos haveres do sócio, que deverá ser em dinheiro, no prazo

de 90 dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual

em contrário.

Como se constata, também a forma de pagamento do sócio que se afasta da

sociedade deve ser prevista e bem projetada quando da elaboração do

contrato social. Sem dúvida alguma, a obrigatoriedade de pagar em apenas

90 dias e em dinheiro o valor da participação do sócio retirante, dependendo

do montante envolvido e da condição econômico-financeira da sociedade,

pode representar um sério problema, capaz, inclusive, de inviabilizar a

atividade empresarial. Por isso o contrato deve contemplar alternativa de

pagamento parcelado.

As observações feitas sinalizam para a necessidade de atenção de

contadores, advogados e empresários, quando da elaboração de contratos

sociais, para o fim de inserir regras precisas relativas ao exercício de

retirada, como também flexíveis para o regramento da liquidação, prazo e

forma de pagamento da participação do sócio.

16.EXCLUSÃO DO SÓCIO

O Código Civil de 2002, mais específico para a matéria da exclusão do sócio

nas sociedades limitadas, dividiu-a em tópicos: cuidou da exclusão

extrajudicial por justa causa, da exclusão judicial por justa causa, da

exclusão do sócio remisso e da exclusão do sócio falido ou com quota

liquidada.

a) a exclusão extrajudicial por justa causa

O artigo 1.085 do Código Civil de 2002 permite a exclusão extrajudicial de

sócio caso estejam presentes os seguintes requisitos: a) a exclusão seja

deliberada por sócios que representem mais da metade do capital social; b) a

exclusão esteja fundada em ato de inegável gravidade que esteja colocando

em risco a continuidade da empresa; c) haja previsão no contrato social

permitindo a exclusão extrajudicial por justa causa.

A forma para a exclusão extrajudicial encontra-se prevista no parágrafo

único desse artigo: deve a exclusão ser “deliberada em reunião ou

assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em

tempo hábil para permitir o comparecimento e exercício do direito de defesa”.

A exclusão extrajudicial por justa causa somente pode se dar para sócios

minoritários, uma vez que depende de deliberação por sócios que

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representem mais da metade do capital social. A exclusão de sócio

majoritário somente poderá se dar de forma judicial e atendendo aos

requisitos do artigo 1.030 do Código Civil de 2002.

A expressão “ato de inegável gravidade que esteja colocando em risco a

continuidade da empresa” corresponde à “justa causa”, como aquele

inadimplemento grave que gera a quebra do contrato plurilateral, a quebra

da “affectio societatis”.

A decisão da assembléia ou reunião de sócios de excluir um sócio é um ato

unilateral da sociedade, podendo ser revista em processo administrativo,

judicial ou arbitral. Há, no caso, uma inversão do ônus do recurso ao

Judiciário para o exame da questão, ou seja, ao invés de a sociedade recorrer

ao Judiciário para obter uma sentença favorável à exclusão, desde logo, por

ato próprio, decide afastar do corpo social determinado sócio, a quem, cabe,

se quiser, recorrer ao Judiciário, à uma Câmara Arbitral ou à Junta

Comercial, para revisar a deliberação de exclusão (quer por vício formal –

ausência do quorum majoritário, falta de previsão contratual autorizadora

da exclusão extrajudicial – quer por vício material – ausência de justa causa)

podendo, em caso de procedência da ação, anular a deliberação da

sociedade.

Para a validade formal da deliberação da sociedade, tomada em reunião ou

assembléia de sócios, basta a cientificação do sócio que se deseja excluir,

não sendo necessário o seu comparecimento, nem a apresentação de defesa,

nem, tampouco, a assinatura do sócio excluído no documento de alteração

do contrato social.

b) a exclusão judicial por justa causa

O artigo 1.030 do Código civil de 2002 prevê a possibilidade de exclusão de

sócio (majoritário ou minoritário), “mediante a iniciativa da maioria dos

demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou,

ainda, por incapacidade superveniente”.

Trata-se da possibilidade de exclusão de sócio em caso do não

preenchimento dos requisitos do artigo 1085 para a exclusão extrajudicial.

A falta grave, referida no artigo, é sinônimo de “ato de inegável gravidade”.

Configura, portanto, um inadimplemento das obrigações assumidas no

contrato plurilateral de sociedade, ensejando a quebra da “affectio

societatis”.

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Por se tratar a sociedade limitada de natureza mista de capital e de pessoas,

não prevalecendo o caráter pessoal das sociedades simples, a incapacidade

superveniente, justamente porque a capacidade não configura elemento

relevante na formatação do contrato social, em regra, não permitirá a

exclusão de sócio.

c) a exclusão do sócio remisso

Em razão da celebração do contrato de sociedade, os contraentes assumem a

obrigação de integralização do capital social. Em caso de o sócio deixar de

fazê-lo, nos termos do artigo 1.004 do Código Civil de 2002, “nos trinta dias

seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo

dano emergente da mora”, podendo, contudo, a maioria dos demais sócios,

preferir a exclusão do sócio, ao invés da propositura da ação indenizatória

decorrente da mora.

A não integralização do capital social configura grave violação das obrigações

assumidas no contrato plurilateral de sociedade, podendo colocar em risco a

sobrevivência da sociedade.

Preferindo a sociedade a exclusão do sócio, ao invés de pleitear a indenização

pela mora ou a redução da sua participação, esta se dará extrajudicialmente,

por meio da alteração do contrato social, assinada por sócios que

representem a maioria do capital social.

d) a exclusão do sócio falido ou com quota liquidada

Além das hipóteses já traçadas, o parágrafo único do artigo 1.030 do Código

Civil de 2002 prevê a exclusão, de pleno direito, do sócio declarado falido, ou

daquele cuja quota tenha sido liquidada em razão de execução promovida

por credor particular desse sócio.

A exclusão aqui também é extrajudicial, mediante a alteração do contrato

social, assinada por qualquer número de sócios, devendo, para fins de

registro, fazer acompanhar dos documentos que comprovem a falência do

sócio excluído ou o requerimento judicial de liquidação de quotas.

Procedimento para o registro da alteração do contrato social em caso de

exclusão extrajudicial

Não há a necessidade de assinatura do sócio excluído no documento de

alteração do contrato social; bastam as assinaturas dos demais sócios que

representem mais da metade do capital social, nos termos do artigo 1075,

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parágrafo 1o, do Código Civil. Para a regularidade da ata basta a assinatura

de sócios que atinjam o quorum necessário para a validade da deliberação.

Deliberada a exclusão, pela Assembléia Geral, deverá o sócio excluído ser

cientificado da decisão e a respectiva alteração do contrato social deve ser

arquivada no Registro do Comércio. Esse documento deve conter a indicação

da justa causa, com a indicação dos fatos que a caracterizaram, bem como o

tratamento dado à participação do sócio excluído naquela sociedade,

observando-se, assim, o parágrafo 2o. do artigo 1031 do Código Civil e o

parágrafo único do artigo 54 do Decreto 1.800/96.

17.DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

A resolução da sociedade limitada em relação a um ou mais sócios, com a

conseqüente dissolução parcial do contrato de sociedade e liquidação das

quotas respectivas, poderá ocorrer, em primeiro lugar, com um acordo

mútuo entre todos os sócios para a saída de qualquer deles, o que poderá se

dar mesmo que a sociedade tenha sido contratada por prazo certo,

caracterizando mero exercício da liberdade de distratar, cuja existência

decorre da liberdade oposta, qual seja, a de contratar, fruto do princípio da

livre iniciativa, que dá fundamentação à república (art. 1º, IV, da

constituição).

A resolução poderá ocorrer, igualmente, da exclusão de sócio, como já se

estudou. É o que se passará com o sócio inadimplente, isto é, o sócio que

não integralizou sua quota ou quotas no tempo e modo a que se obrigou,

tendo sido devidamente notificado para fazê-lo, sem que atendesse a tal

aviso; nessa hipótese, como é à maioria dos demais sócios excluí-lo, sofrendo

o capital social a correspondente redução, salvo se os demais sócios

suprirem o valor da quota ou quotas, também é possível que tais quotas

sejam assumidas a terceiros. Também é possível excluir judicialmente um

sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade

superveniente, mesmo que se trate do majoritário, implicando igual

resolução parcial do contrato.

O art. 1.085 do Código Civil prevê, especificamente para as sociedades

limitadas, a resolução das sociedades em relação a sócios minoritários, a

partir de deliberação favorável da maioria absoluta do capital social (mais da

metade), sob a fundamento de que o sócio está pondo em risco a

continuidade da empresa, por meio de atos ou omissões de inegável

gravidade.