DIREITO COMERCIAL III PROFESSORA: ERIKA FIGUEIRA.

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DIREITO COMERCIAL IIIDIREITO COMERCIAL III

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I. ETIMOLOGIA DO VOCABULO I. ETIMOLOGIA DO VOCABULO FALIMENTARFALIMENTAR

O vocábulo falência advém do Latim O vocábulo falência advém do Latim

FallereFallere que significa: falsear, faltar, que significa: falsear, faltar,

enganar, faltar com a palavra, faltar enganar, faltar com a palavra, faltar

com a confiança, cair, tombar, com a confiança, cair, tombar,

incorrer em culpa, cometer uma incorrer em culpa, cometer uma

falha.falha.

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II – ORIGEMII – ORIGEM

A origem do Direito Falimentar A origem do Direito Falimentar provém do Direito Romano, provém do Direito Romano, remonta ao ano de 737 a.C., remonta ao ano de 737 a.C., por meio da criação do por meio da criação do Cessio BonorumCessio Bonorum, quando da , quando da feitura da Lex Julia Bonorum. feitura da Lex Julia Bonorum. O seu objetivo visava facultar O seu objetivo visava facultar ao ao devedordevedor a cessão de seus a cessão de seus bens ao bens ao credorcredor, o qual podia , o qual podia vendê-los separadamente. vendê-los separadamente.

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3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 3.1 NO DIREITO ROMANO 3.1 NO DIREITO ROMANO 3.1.1 Falência 3.1.1 Falência - é um instituto ligado - é um instituto ligado

diretamente à evolução do próprio conceito de diretamente à evolução do próprio conceito de obrigaçãoobrigação. .

3.1.2 Primórdios - 3.1.2 Primórdios - devedor respondia por suas devedor respondia por suas obrigações com a obrigações com a LIBERDADE LIBERDADE e a própria e a própria VIDA.VIDA.

3.1.3 Direito Quiritário (3.1.3 Direito Quiritário (IUSIUS QUIRITIUMQUIRITIUM, , IUS IUS CIVILE)CIVILE) – – Fase primitiva do direito romano. Fase primitiva do direito romano. Antecede à codificação da Lei das XII Tábuas, o Antecede à codificação da Lei das XII Tábuas, o NEXUM NEXUM (liame entre devedor e credor) admitia a (liame entre devedor e credor) admitia a ADDICEREADDICERE (adjudicação do (adjudicação do DEVEDOR DEVEDOR INSOLVENTE)INSOLVENTE) que, por que, por sessentasessenta dias (60)dias (60) permanecia em estado de permanecia em estado de servidãoservidão para com o para com o credor.credor.

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3.1.3.1 Conseqüências da 3.1.3.1 Conseqüências da inadimplência do débito no prazo de inadimplência do débito no prazo de sessenta dias (60): sessenta dias (60):

a) O credor podia vendê-lo como a) O credor podia vendê-lo como escravo no estrangeiro;escravo no estrangeiro;

b) Ou até mesmo matá-lo, b) Ou até mesmo matá-lo, repartindo-lhe o corpo segundo o repartindo-lhe o corpo segundo o número de credores - trágica número de credores - trágica execução coletiva. execução coletiva.

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3.1.3.2 A vigência do Direito Quiritário:3.1.3.2 A vigência do Direito Quiritário: . . Perdurou até 428 a.C. ante a Perdurou até 428 a.C. ante a

promulgação da promulgação da Lex Poetelia PapiriaLex Poetelia Papiria.. 3.1.4 A3.1.4 A Lex Poetelia Papiria Lex Poetelia Papiria 3.1.4.1 Aboliu o critério de 3.1.4.1 Aboliu o critério de

responsabilidade pessoal e introduziu a responsabilidade pessoal e introduziu a execução patrimonial.execução patrimonial.

3.1.4.2 3.1.4.2 Bonorum VenditioBonorum Venditio – – criadacriada pelo pelo PretorPretor Rutilio Rufo Rutilio Rufo, tinha a incumbência , tinha a incumbência de desapossar os bens do de desapossar os bens do devedordevedor por por determinação do determinação do PretorPretor. Esses bens . Esses bens passavam a serem administrados por um passavam a serem administrados por um curador, denominado de curador, denominado de curador bonorumcurador bonorum..

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3.1.5 3.1.5 Cessio Bonorum Cessio Bonorum - - criada pela Lex Julia Bonorum criada pela Lex Julia Bonorum – 737 a.C., veio com o – 737 a.C., veio com o objetivo de facultar ao objetivo de facultar ao devedor a cessão de seus devedor a cessão de seus bens ao credor, este podia bens ao credor, este podia vendê-los separadamente. vendê-los separadamente. Para alguns doutrinadores o Para alguns doutrinadores o Cessio Bonorum Cessio Bonorum foi o foi o EMBRIÃO DA FALÊNCIA.EMBRIÃO DA FALÊNCIA.

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3.1.5.1 Ótica do Doutrina Waldemar Ferreira 3.1.5.1 Ótica do Doutrina Waldemar Ferreira (2003) sobre o Cessio Bonorum – existência de (2003) sobre o Cessio Bonorum – existência de dois (2) fundamentos referentes aos direitos dos dois (2) fundamentos referentes aos direitos dos credorescredores: :

a) a) PARPAR CONDICTIOCONDICTIO CREDITORUMCREDITORUM – – OO credor credor tomava a iniciativa da Execução – agia em nome e tomava a iniciativa da Execução – agia em nome e direito próprio, também em benefício dos demais direito próprio, também em benefício dos demais credores. Daí surgindo o conceito de credores. Daí surgindo o conceito de MASSA MASSA FALIDA.FALIDA.

b) b) O O BONORUM VENDITIOBONORUM VENDITIO - abarcava várias - abarcava várias providências (Pretor) contra atos fraudulentos de providências (Pretor) contra atos fraudulentos de desfalque de patrimônio provocado pelo desfalque de patrimônio provocado pelo devedordevedor,, v.g.: ACTIO PAULIANA. v.g.: ACTIO PAULIANA. (ação pauliana).(ação pauliana).

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3.2 NA IDADE MÉDIA3.2 NA IDADE MÉDIA 3.2.1 A Falência se caracterizava3.2.1 A Falência se caracterizava:: a) pela ingerência do Estado.a) pela ingerência do Estado. b) Os credores passam a obedecer à b) Os credores passam a obedecer à

disciplina judiciária.disciplina judiciária. c) O concurso creditório é rigidamente c) O concurso creditório é rigidamente

disciplinado, obrigatoriedade destes disciplinado, obrigatoriedade destes habilitarem em juízo, por onde se processa habilitarem em juízo, por onde se processa a arrecadação dos bens do devedor.a arrecadação dos bens do devedor.

d) O juiz adquire a função de zelar pelos d) O juiz adquire a função de zelar pelos bens - dividindo o produto entre os bens - dividindo o produto entre os credores.credores.

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3.2.2 Importância da Falência3.2.2 Importância da Falência:: a) O concurso de credores se transforma na a) O concurso de credores se transforma na

FALÊNCIAFALÊNCIA, especialmente quando o comércio , especialmente quando o comércio marítimo atinge extraordinária expansão nas marítimo atinge extraordinária expansão nas cidades italianas.cidades italianas.

b) A Falência é tida como b) A Falência é tida como delitodelito e, por tal, e, por tal, tornar-se passivo de penas de tornar-se passivo de penas de prisãoprisão à à mutilação.mutilação.

c) Os falidos são tidos como fraudadores, c) Os falidos são tidos como fraudadores, enganadores e velhacos.enganadores e velhacos.

d) A expressão d) A expressão FALÊNCIA FALÊNCIA advém do verbo advém do verbo FALLERE FALLERE – falsear, enganar.– falsear, enganar.

e) A falência se estendia a toda espécie de e) A falência se estendia a toda espécie de devedor, comerciante ou não.devedor, comerciante ou não.

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3.2.3 Mudanças causadas pelo 3.2.3 Mudanças causadas pelo Código Napoleônico no Direito Código Napoleônico no Direito FalimentarFalimentar

a) A França, por meio das Ordenações de a) A França, por meio das Ordenações de 1673, sofreu forte influência do sistema 1673, sofreu forte influência do sistema adotado no estatuto italiano.adotado no estatuto italiano.

b) Código Comercial francês, de 1807, b) Código Comercial francês, de 1807, transformou-se em inegável evolução do transformou-se em inegável evolução do instituto, restrito, na legislação francesa, instituto, restrito, na legislação francesa, ao ao devedor comerciantedevedor comerciante. Impunha . Impunha severas restrições ao falido. severas restrições ao falido.

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c) Gradativamente abrandaram-se os c) Gradativamente abrandaram-se os rigores da legislação.rigores da legislação.

d) A Falência assume um caráter d) A Falência assume um caráter ECONÔMICO-SOCIALECONÔMICO-SOCIAL ante as reformas ante as reformas sofridas pelo Direito Comercial, inclusive sofridas pelo Direito Comercial, inclusive ocorrendo à mudança do conceito de ocorrendo à mudança do conceito de empresa, vista hoje como instituição empresa, vista hoje como instituição social. social.

e) Distinção entre devedor e) Distinção entre devedor honestohonesto do do desonestodesonesto. Faculta-se ao desonesto os . Faculta-se ao desonesto os favores da moratória, com o favores da moratória, com o aperfeiçoamento da concordata.aperfeiçoamento da concordata.

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3.3 NO BRASIL 3.3 NO BRASIL 3.3.1 Na época da Colônia3.3.1 Na época da Colônia a) As regras advinham de Portugal.a) As regras advinham de Portugal. b) Quando do descobrimento do Brasil vigiam as b) Quando do descobrimento do Brasil vigiam as

Ordenações Afonsinas.Ordenações Afonsinas. c) Em 1514, D. Manuel revisa as Ordenações Filipinas. E, c) Em 1514, D. Manuel revisa as Ordenações Filipinas. E,

em 1521, são publicadas com a denominação de em 1521, são publicadas com a denominação de Ordenação Manuelina.Ordenação Manuelina.

d) As Ordenações Afonsinas d) As Ordenações Afonsinas nãonão cuidavam da cuidavam da quebraquebra do do comerciante. Cuidava do comerciante. Cuidava do concursoconcurso dede credores, inclusive credores, inclusive com com prioridadeprioridade ao credor que ao credor que iniciavainiciava a execução, a execução, prevendo prevendo penapena de de prisãoprisão por ausência de bens. por ausência de bens.

e) A Lei de 8 de março de 1595, promulgada por FILIPE II e) A Lei de 8 de março de 1595, promulgada por FILIPE II (FILIPE III de Espanha), inspirou, em 1603, todo o (FILIPE III de Espanha), inspirou, em 1603, todo o título título LXVILXVI do Livro das Ordenações Filipinas - Tratava da do Livro das Ordenações Filipinas - Tratava da QuebraQuebra do Comerciante. do Comerciante.

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f) O Brasil Colônia, compreendido no Reino de Castela (Portugal f) O Brasil Colônia, compreendido no Reino de Castela (Portugal e Espanha), regia-se pelas e Espanha), regia-se pelas Ordenações Filipinas de 1603Ordenações Filipinas de 1603, sob , sob forte influência dos princípios advindos da Lei de 8 de março de forte influência dos princípios advindos da Lei de 8 de março de 1595, a qual passa a consagrar a 1595, a qual passa a consagrar a quebra dos comerciantesquebra dos comerciantes..

g) No Brasil Colônia havia g) No Brasil Colônia havia Distinção Distinção entre entre LADRÕES LADRÕES PÚBLICOSPÚBLICOS, que se levantavam com fazenda alheia. Eles , que se levantavam com fazenda alheia. Eles ficavam passivos de pena de ficavam passivos de pena de degradação degradação e e atéaté de de pena de pena de mortemorte, além de se tornarem inaptos para o comércio, e, os tidos , além de se tornarem inaptos para o comércio, e, os tidos como como POBREZA SEM CULPAPOBREZA SEM CULPA, não incorria em , não incorria em penalidadespenalidades e e tinham o tinham o direito de fazer composiçãodireito de fazer composição com os credores. com os credores.

h) h) Alvará de 13 de novembro de 1756Alvará de 13 de novembro de 1756, promulgado pelo , promulgado pelo Marquês de Pombal, originou no Brasil o processo de Marquês de Pombal, originou no Brasil o processo de FALÊNCIAFALÊNCIA, , totalmente mercantiltotalmente mercantil, em , em juízojuízo comercial, exclusivamente comercial, exclusivamente para para comerciantescomerciantes, , mercadoresmercadores ou ou homens de negóciohomens de negócio..

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3.3.1.2 As diretrizes impostas pelo 3.3.1.2 As diretrizes impostas pelo Alvará de 13 Alvará de 13 de novembro de 1756de novembro de 1756

a) O falido tinha que se apresentar na Junta do a) O falido tinha que se apresentar na Junta do Comércio para jurar sobre a verdadeira causa da Comércio para jurar sobre a verdadeira causa da falência.falência.

b) Antes o falido era forçado a:b) Antes o falido era forçado a: Entregar as chaves dos armazéns das fazendas; Entregar as chaves dos armazéns das fazendas; Declarar todos os seus bens móveis e de raiz; Declarar todos os seus bens móveis e de raiz; Entregar o Livro Diário, o qual devia conter os Entregar o Livro Diário, o qual devia conter os

lançamentos de todos os assentos das lançamentos de todos os assentos das mercadorias, inclusive com a discriminação das mercadorias, inclusive com a discriminação das despesas realizadas.despesas realizadas.

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c) Depois do inventário dos bens do c) Depois do inventário dos bens do falido ocorriafalido ocorria a a publicação de editalpublicação de edital, , a fim de fazer a convocação dos a fim de fazer a convocação dos credorescredores

d) A destinação do produto oriundo da d) A destinação do produto oriundo da arrecadação: 10% (dez por cento) ao arrecadação: 10% (dez por cento) ao Falido Falido ee 90 % (noventa por cento) 90 % (noventa por cento) rateados entre os credores.rateados entre os credores.

e) A conseqüência em caso de fraude: e) A conseqüência em caso de fraude: a decretação da prisão do comerciante a decretação da prisão do comerciante falido e a abertura de processo penal.falido e a abertura de processo penal.

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3.3.2 No Império3.3.2 No Império As regras adotadas no Brasil Colônia permaneceram As regras adotadas no Brasil Colônia permaneceram

durante o Brasil Império. durante o Brasil Império. 3.3.3 Na República3.3.3 Na República a) Até o ano de 1850 vigeram as leis portuguesas. O que a) Até o ano de 1850 vigeram as leis portuguesas. O que

serve para demonstrar que elas ultrapassaram o Brasil serve para demonstrar que elas ultrapassaram o Brasil Império e vigeram até depois da Independência do Brasil;Império e vigeram até depois da Independência do Brasil;

b) Em 1850, com a criação do Código Comercial Brasileiro, b) Em 1850, com a criação do Código Comercial Brasileiro, em sua Parte Terceira, surgem as regras do Direito em sua Parte Terceira, surgem as regras do Direito Falimentar, sob o título “Falimentar, sob o título “DAS QUEBRASDAS QUEBRAS”, dispostas nos ”, dispostas nos artigos 797 a 911. A parte processual foi regulamentada artigos 797 a 911. A parte processual foi regulamentada pelo Decreto n.º 738, de 25 de novembro de 1850;pelo Decreto n.º 738, de 25 de novembro de 1850;

c) Em 24 de novembro de 1890 foi criado o Decreto n.º c) Em 24 de novembro de 1890 foi criado o Decreto n.º 917, cujo objetivo era tão-somente de derrogar o Decreto 917, cujo objetivo era tão-somente de derrogar o Decreto n.º 738/1850, sob a justificativa de que ele não estava n.º 738/1850, sob a justificativa de que ele não estava adequado às condições do comércio brasileiro. adequado às condições do comércio brasileiro.

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d) A Lei nº 859, de 16 de agosto de 1902, derrogou d) A Lei nº 859, de 16 de agosto de 1902, derrogou o Decreto nº 917/1890, por sua impotência para o Decreto nº 917/1890, por sua impotência para coibir abusos e fraudes.coibir abusos e fraudes.

e) A Lei n.º 2.024/1908 foi criada para substituir a e) A Lei n.º 2.024/1908 foi criada para substituir a Lei n.º 859/1902. Ela vigeu por mais de vinte e um Lei n.º 859/1902. Ela vigeu por mais de vinte e um (21) anos . Marcou época na legislação mercantil (21) anos . Marcou época na legislação mercantil brasileira.brasileira.

f) O Decreto n.º 5.746, de 9 de dezembro de 1929, f) O Decreto n.º 5.746, de 9 de dezembro de 1929, serviu para serviu para revisarrevisar a Lei nº 2.024/1908. a Lei nº 2.024/1908.

g) O Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945, g) O Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945, foi criado para foi criado para revogarrevogar a Lei n.º 2.024/1908. a Lei n.º 2.024/1908.

i) A Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, i) A Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde o dia 9 de fevereiro de 2005, quando entrou desde o dia 9 de fevereiro de 2005, quando entrou em vigência, revogou o Decreto-Lei n.º 7.661/45 em vigência, revogou o Decreto-Lei n.º 7.661/45 (antiga Lei de Falência).(antiga Lei de Falência).

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Princípios fundamentais da nova Princípios fundamentais da nova legislação falimentar brasileira:legislação falimentar brasileira:

1.1. Preservação da empresa – em razão de Preservação da empresa – em razão de sua função social, pois gera riqueza sua função social, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda;econômica e cria emprego e renda;

2.2. Separação dos conceitos de empresa e Separação dos conceitos de empresa e de empresário: a empresa é o conjunto de empresário: a empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou produção ou circulação de bens ou serviços. Não se deve confundir a serviços. Não se deve confundir a empresa com a pessoa natural ou empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla;jurídica que a controla;

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3. Recuperação das sociedades e 3. Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis:sempre empresários recuperáveis:sempre que for possível a manutenção da que for possível a manutenção da estrutura organizacional, o Estado estrutura organizacional, o Estado deve dar instrumentos para que a deve dar instrumentos para que a empresa se recupere;empresa se recupere;

4. Retirada do mercado de sociedades 4. Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis;ou empresários não recuperáveis;

5. Proteção aos trabalhadores;5. Proteção aos trabalhadores;

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6. Redução dos custos do crédito no Brasil;6. Redução dos custos do crédito no Brasil;7. Celeridade e eficiência dos processos 7. Celeridade e eficiência dos processos

judiciais;judiciais;8. Segurança Jurídica;8. Segurança Jurídica;9. Participação ativa dos credores;9. Participação ativa dos credores;10. Maximização do valor dos ativos do falido;10. Maximização do valor dos ativos do falido;11. Desburocratização da recuperação de 11. Desburocratização da recuperação de

microempresas e empresas de pequeno microempresas e empresas de pequeno porte;porte;

12. Rigor na punição de crimes relacionados à 12. Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial. falência e à recuperação judicial.

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RESUMORESUMO

1.1. EXECUÇÃO PESSOALEXECUÇÃO PESSOAL – ESTADO DE – ESTADO DE SERVIDÃO/ VENDA COMO ESCRAVO/MORTE;SERVIDÃO/ VENDA COMO ESCRAVO/MORTE;

2.2. EXECUÇÃO PATRIMONIALEXECUÇÃO PATRIMONIAL – O DEVEDOR – O DEVEDOR RESPONDE POR SUAS DÍVIDAS APENAS COM RESPONDE POR SUAS DÍVIDAS APENAS COM OS SEUS BENS, PONDO-SE FIM À EXECUÇÃO OS SEUS BENS, PONDO-SE FIM À EXECUÇÃO PESSOAL;PESSOAL;

3.3. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – A – A EMPRESA É VERDADEIRA INSTITUIÇÃO EMPRESA É VERDADEIRA INSTITUIÇÃO SOCIAL PARA A QUAL SE CONJUGAM OS SOCIAL PARA A QUAL SE CONJUGAM OS MAIS DIVERSOS INTERESSES: O LUCRO DO MAIS DIVERSOS INTERESSES: O LUCRO DO EMPRESÁRIO, O SALÁRIO DOS EMPRESÁRIO, O SALÁRIO DOS EMPREGADORES, OS TRIBUTOS DO EMPREGADORES, OS TRIBUTOS DO ESTADO.ESTADO.

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IV O CONCEITO DE FALÊNCIAIV O CONCEITO DE FALÊNCIA

A falência é o processo judicial de A falência é o processo judicial de

execução concursal do patrimônio do execução concursal do patrimônio do devedor, empresário, que, devedor, empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por revestida da forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada cotas de responsabilidade limitada ou anônima.ou anônima.

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V NATUREZA JURÍDICAV NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica do Direito de A natureza jurídica do Direito de Falência é Falência é SUI GENERISSUI GENERIS, tendo em vista , tendo em vista que no Brasil é relacionado como que no Brasil é relacionado como Direito Mercantil. Todavia, por envolver Direito Mercantil. Todavia, por envolver uma diversidade de regras, não se uma diversidade de regras, não se pode estabelecer a pode estabelecer a prevalênciaprevalência das das normas processuaisnormas processuais sobre as sobre as normas objetivasnormas objetivas e nem destas sobre e nem destas sobre as as administrativasadministrativas. .

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II UNIDADE - A EMPRESA EM II UNIDADE - A EMPRESA EM CRISECRISE

Por Por crise econômicacrise econômica deve-se entender a deve-se entender a retração considerável nos negócios desenvolvidos retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária. Caso os pela sociedade empresária. Caso os consumidores não mais adquiram igual consumidores não mais adquiram igual quantidade dos produtos ou serviços oferecidos, quantidade dos produtos ou serviços oferecidos, o empresário varejista pode sofrer queda de o empresário varejista pode sofrer queda de faturamento. Em igual situação está o atacadista, faturamento. Em igual situação está o atacadista, o industrial ou o fornecedor de insumos que vêem o industrial ou o fornecedor de insumos que vêem reduzidos os pedidos dos outros empresários. A reduzidos os pedidos dos outros empresários. A crise econômica pode ser generalizada, crise econômica pode ser generalizada, segmentada ou atingir especificamente uma segmentada ou atingir especificamente uma empresa; o diagnóstico preciso do alcance do empresa; o diagnóstico preciso do alcance do problema é indispensável para a definição das problema é indispensável para a definição das medidas de superação do estado crítico.medidas de superação do estado crítico.

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Cont...Cont...

A A crise financeiracrise financeira revela-se quando a revela-se quando a sociedade empresária não tem caixa para sociedade empresária não tem caixa para honrar seus compromissos. É a crise de honrar seus compromissos. É a crise de liquidez. A exteriorização jurídica da crise liquidez. A exteriorização jurídica da crise financeira é a impontualidade.financeira é a impontualidade.

A A crise patrimonialcrise patrimonial é a insolvência, isto é a insolvência, isto é, a insuficiência de bens no ativo para é, a insuficiência de bens no ativo para atender à satisfação do passivo. Trata-se atender à satisfação do passivo. Trata-se de crise estática, quer dizer, se a de crise estática, quer dizer, se a sociedade empresária tem menos bens em sociedade empresária tem menos bens em seu patrimônio que o total de suas dívidasseu patrimônio que o total de suas dívidas

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EM SUMA:EM SUMA: A A crise da empresa crise da empresa pode manifestar-se de pode manifestar-se de

formas variadas. Ela é formas variadas. Ela é econômicaeconômica quando quando as vendas de produtos ou serviços não se as vendas de produtos ou serviços não se realizam na quantidade necessária à realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. É manutenção do negócio. É financeirafinanceira quando falta à sociedade empresária quando falta à sociedade empresária capital (dinheiro), em caixa, para pagar capital (dinheiro), em caixa, para pagar suas obrigações. Finalmente, a crise é suas obrigações. Finalmente, a crise é patrimonialpatrimonial se o ativo é inferior ao se o ativo é inferior ao passivo, se as dívidas superam os bens da passivo, se as dívidas superam os bens da sociedade empresária.sociedade empresária.

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3. Solução de Mercado e 3. Solução de Mercado e Recuperação da EmpresaRecuperação da Empresa

Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser administrativa precária, devem mesmo ser encerradas.encerradas.

A A superação da crisesuperação da crise da empresa deve ser da empresa deve ser resultante de uma “solução de mercado”: outros resultante de uma “solução de mercado”: outros empreendedores e investidores dispõem-se a prover empreendedores e investidores dispõem-se a prover os recursos e adotar as medidas de saneamento os recursos e adotar as medidas de saneamento administrativo necessários à estabilização da administrativo necessários à estabilização da empresa, porque identificam nela uma oportunidade empresa, porque identificam nela uma oportunidade de ganhar dinheiro. Caso não haja solução de de ganhar dinheiro. Caso não haja solução de mercado para determinado negócio, em princípio, o mercado para determinado negócio, em princípio, o melhor para a economia é mesmo a falência da melhor para a economia é mesmo a falência da sociedade empresária que o explorava.sociedade empresária que o explorava.

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Cont....Cont....

A A recuperação da empresarecuperação da empresa por por intervenção do aparato estatal intervenção do aparato estatal (Executivo ou Judiciário) é justificável (Executivo ou Judiciário) é justificável apenas se a solução de mercado não apenas se a solução de mercado não pôde concretizar-se por disfunção do pôde concretizar-se por disfunção do sistema de liberdade de iniciativa.sistema de liberdade de iniciativa.

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A REFORMA DO DIREITO A REFORMA DO DIREITO FALIMENTARFALIMENTAR

Em 2005, a reforma da lei falimentar Em 2005, a reforma da lei falimentar brasileira, embora tenha introduzido brasileira, embora tenha introduzido importantes avanços no campo da importantes avanços no campo da preservação da atividade econômica, preservação da atividade econômica, não alterou os fundamentos do sistema não alterou os fundamentos do sistema anterior. O direito brasileiro continua anterior. O direito brasileiro continua presumindo o litígio em qualquer presumindo o litígio em qualquer hipótese de crise da empresa, hipótese de crise da empresa, envolvendo em demasia o Poder envolvendo em demasia o Poder Judiciário.Judiciário.

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A instauração da falênciaA instauração da falência 3.1 PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA3.1 PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA a) Não se admite mais a escravidão do devedor inadimplente, a) Não se admite mais a escravidão do devedor inadimplente,

como em outros tempos da civilização ocidental.como em outros tempos da civilização ocidental.

b) Instauração de ação de execução concursal, a fim de evitar as b) Instauração de ação de execução concursal, a fim de evitar as ações de execuções singulares. Objetivo de se alcançar os ações de execuções singulares. Objetivo de se alcançar os mais mais necessitados necessitados (trabalhadores), (trabalhadores), as garantias legais as garantias legais (Fisco ou (Fisco ou credores privados com privilégios), credores privados com privilégios), as garantias contratuais as garantias contratuais (Bancos, Importadores e fornecedores atacadistas – garantia real) (Bancos, Importadores e fornecedores atacadistas – garantia real) e e as garantias dos credores de mesma categoria as garantias dos credores de mesma categoria (quirografários)(quirografários)..

Obs. 1: Obs. 1: Não confundir Não confundir execução concursal execução concursal com com execução execução coletiva. coletiva. A primeira é aplicada no nas ações de falência. A A primeira é aplicada no nas ações de falência. A segunda é aplicada na ação civil pública (Lei n.º 7.347, de 24 de segunda é aplicada na ação civil pública (Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985).julho de 1985).

Obs. 2: Obs. 2: Ao devedor não-empresário aplica-se a insolvência civil Ao devedor não-empresário aplica-se a insolvência civil (art. 748 e seguintes do CPC).(art. 748 e seguintes do CPC).

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Cont.Cont. 3.2 DIFERENÇA ENTRE FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA CIVIL3.2 DIFERENÇA ENTRE FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA CIVIL a) Na a) Na falênciafalência há privilégios jurídicos (Medidas de recuperação judicial há privilégios jurídicos (Medidas de recuperação judicial

ou de homologação extrajudicial) que possibilitam ao devedor empresário ou de homologação extrajudicial) que possibilitam ao devedor empresário se reorganizar, a fim de cumprir, em parte que seja, sua obrigação. Na se reorganizar, a fim de cumprir, em parte que seja, sua obrigação. Na insolvência civilinsolvência civil não ocorrem estes benefícios, pois cabe ao devedor não ocorrem estes benefícios, pois cabe ao devedor liquidar totalmente sua dívida.liquidar totalmente sua dívida.

b) Na b) Na falênciafalência são passivos os empresários de sociedades de cotas de são passivos os empresários de sociedades de cotas de responsabilidade limitada ou anônima. Na responsabilidade limitada ou anônima. Na insolvênciainsolvência civilcivil são passivos são passivos os não-empresários, acrescidos pela associação beneficente, fundação, os não-empresários, acrescidos pela associação beneficente, fundação, funcionário público, aposentado, assalariado, exercente de atividade funcionário público, aposentado, assalariado, exercente de atividade econômica civil, sociedades simples, cooperativas, agricultor familiar, econômica civil, sociedades simples, cooperativas, agricultor familiar, artesão, prestador de serviço próprio ou familiar, profissional liberal e artesão, prestador de serviço próprio ou familiar, profissional liberal e sociedades de profissionais liberais.sociedades de profissionais liberais.

c) Na c) Na falênciafalência, os empresários devedores gozam do favor legal de que o , os empresários devedores gozam do favor legal de que o processo executório pode ser suspenso pela maioria. Na processo executório pode ser suspenso pela maioria. Na insolvência civilinsolvência civil, , os devedores não gozam deste favor legal, pois a suspensão do processo os devedores não gozam deste favor legal, pois a suspensão do processo ocorre somente com a anuência de todos os credores (art. 783 do CPC).ocorre somente com a anuência de todos os credores (art. 783 do CPC).

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3.3 O DEVEDOR SUJEITO A FALÊNCIA3.3 O DEVEDOR SUJEITO A FALÊNCIA a) Estão sujeitos à falência, em princípio, os devedores a) Estão sujeitos à falência, em princípio, os devedores

empresários (exercentes de atividades econômicas de forma empresários (exercentes de atividades econômicas de forma empresarial). Exemplo: Rede de Supermercados;empresarial). Exemplo: Rede de Supermercados;

b) Não se submetem a execução concursal quem não b) Não se submetem a execução concursal quem não explora nenhuma atividade econômica e/ou faz sem explora nenhuma atividade econômica e/ou faz sem empresarialidade (Exemplo: peixeiro com banca instalada na empresarialidade (Exemplo: peixeiro com banca instalada na feira);feira);

c) A Lei exclui do direito falimentar alguns empresários. Pode c) A Lei exclui do direito falimentar alguns empresários. Pode ser na forma ser na forma absoluta absoluta (art. 2º, I, LF),(art. 2º, I, LF), quando a sociedade quando a sociedade nuncanunca pode pode falirfalir (empresas públicas, sociedades de (empresas públicas, sociedades de economia mista e câmaras de compensação) e na economia mista e câmaras de compensação) e na relativarelativa ou ou parcial parcial (art. 2º, II, da LF), quando só pode falir em (art. 2º, II, da LF), quando só pode falir em determinadas hipóteses (companhias de seguros, operadoras determinadas hipóteses (companhias de seguros, operadoras de planos privados de assistência à saúde e instituições de planos privados de assistência à saúde e instituições financeiras);financeiras);

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d) As companhias de seguro (sociedades anônimas) estão d) As companhias de seguro (sociedades anônimas) estão sujeitas a procedimento específico de execução concursal, sujeitas a procedimento específico de execução concursal, denominado denominado liquidaçãoliquidação compulsóriacompulsória, promovida pela , promovida pela Superintendência de Seguros Privados (Superintendência de Seguros Privados (SusepSusep), autarquia ), autarquia federal responsável pela fiscalização da atividade federal responsável pela fiscalização da atividade securitária, com base no Decreto-Lei n.º 73/66. Desde o ano securitária, com base no Decreto-Lei n.º 73/66. Desde o ano de 1999, a liquidação compulsória passou a ser designada de 1999, a liquidação compulsória passou a ser designada como como extrajudicial, por meio da Lei n.º 10.190/2002extrajudicial, por meio da Lei n.º 10.190/2002. . Ela seEla se frustra quando o ativo da empresa em liquidação não frustra quando o ativo da empresa em liquidação não é suficiente para o pagamento de pelos menos metade do é suficiente para o pagamento de pelos menos metade do passivo quirografário. A falência sempre será requerida passivo quirografário. A falência sempre será requerida pelo liquidante nomeado pela Susep. Nunca a pedido do pelo liquidante nomeado pela Susep. Nunca a pedido do credor. Os mesmos critérios se aplicam as entidades credor. Os mesmos critérios se aplicam as entidades abertas de previdência complementar (art. 73 da LC n.º abertas de previdência complementar (art. 73 da LC n.º 109/2001); 109/2001);

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e) As operadoras de planos privados de e) As operadoras de planos privados de assistência à saúde sujeitam-se à falência assistência à saúde sujeitam-se à falência quando, no curso da liquidação extrajudicial quando, no curso da liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), verifica-se que o ativo Suplementar (ANS), verifica-se que o ativo da massa liquidanda não é suficiente para da massa liquidanda não é suficiente para pagar pelo menos metade dos créditos pagar pelo menos metade dos créditos quirografários, as despesas administrativas quirografários, as despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial processamento da liquidação extrajudicial ou se houver fundado indícios de crime ou se houver fundado indícios de crime falimentar (art. 23 da Lei n.º 9.656/1998 e falimentar (art. 23 da Lei n.º 9.656/1998 e MP n.º 2.177-44/2001) MP n.º 2.177-44/2001)

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3.4 INSOLVÊNCIA3.4 INSOLVÊNCIA a) A a) A Insolvência Econômica ou insolvabilidadeInsolvência Econômica ou insolvabilidade - -

Quando o estado patrimonial do devedor empresário Quando o estado patrimonial do devedor empresário apresentar o ativo inferior ao passivo. Não é apresentar o ativo inferior ao passivo. Não é suficiente para a decretação da falência, porque há suficiente para a decretação da falência, porque há Presunção legal absolutaPresunção legal absoluta, ou seja, a sociedade , ou seja, a sociedade pode lançar mão de financiamento bancário, pode lançar mão de financiamento bancário, securitização ou capitalização e, caso não honre securitização ou capitalização e, caso não honre seus compromissos vencidos, tornar-se-á passivo de seus compromissos vencidos, tornar-se-á passivo de falência. falência.

b) A b) A insolvabilidade jurídica insolvabilidade jurídica é caracterizada, no é caracterizada, no direito falimentar brasileiro, pela impontualidade direito falimentar brasileiro, pela impontualidade injustificada (art. 94, I, LF), pela execução frustrada injustificada (art. 94, I, LF), pela execução frustrada (art. 94, II, LF) ou pela prática de ato de falência (art. (art. 94, II, LF) ou pela prática de ato de falência (art. 94, III, LF). Neste caso, a presunção é presumida 94, III, LF). Neste caso, a presunção é presumida pela Lei. pela Lei.

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3.4.2 Execução frustrada3.4.2 Execução frustrada a) Ocorre quando o devedor empresário que, executado, a) Ocorre quando o devedor empresário que, executado,

não paga, não deposita nem nomeia bem à penhora no não paga, não deposita nem nomeia bem à penhora no prazo legal (art. 94, II, da LF). É a hipótese mais usual de prazo legal (art. 94, II, da LF). É a hipótese mais usual de pedido de falência, tirando os pedido de falência, tirando os estabelecidosestabelecidos na na impontualidade.impontualidade.

b) Para se ingressar com o pedido de falência é necessário b) Para se ingressar com o pedido de falência é necessário que o processo executório seja extinto. Todavia, é que o processo executório seja extinto. Todavia, é aconselhável que o credor requeira, antes, uma Certidão aconselhável que o credor requeira, antes, uma Certidão comprovando a comprovando a falta do pagamento, do depósito ou da falta do pagamento, do depósito ou da nomeação de bens à penhoranomeação de bens à penhora ( (tríplice omissãotríplice omissão). ).

c) Nesta hipótese é desnecessário o protesto do título. O c) Nesta hipótese é desnecessário o protesto do título. O título de crédito não protestado pode ser cobrado por título de crédito não protestado pode ser cobrado por execução judicial dos devedores principais em qualquer execução judicial dos devedores principais em qualquer hipótese hipótese ou ou dos co-devedores quando existe no título a dos co-devedores quando existe no título a cláusula “sem despesas”.cláusula “sem despesas”.

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2.4.3 Atos de falência 2.4.3 Atos de falência a) Os atos de falência tipificam condutas que, em geral, a) Os atos de falência tipificam condutas que, em geral,

são as de empresários em insolvência econômica são as de empresários em insolvência econômica (patrimônio líquido negativo). É caso de presunção (patrimônio líquido negativo). É caso de presunção absoluta. Não se exige, contudo, para a decretação da absoluta. Não se exige, contudo, para a decretação da falência, a demonstração do estado patrimonial de falência, a demonstração do estado patrimonial de insolvência. É suficiente a prova de que o devedor insolvência. É suficiente a prova de que o devedor empresário incorreu na conduta tipificada no artigo 94, empresário incorreu na conduta tipificada no artigo 94, inciso III, da LF. inciso III, da LF.

b) Os atos de falência são: liquidação precipitada; negócio b) Os atos de falência são: liquidação precipitada; negócio simulado; alienação irregular de estabelecimento; simulado; alienação irregular de estabelecimento; transferência simulada do principal estabelecimento; transferência simulada do principal estabelecimento; garantia real; abandono do estabelecimento empresarial; e, garantia real; abandono do estabelecimento empresarial; e, descumprimento de obrigação assumida no plano de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial. recuperação judicial.

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Perguntas Perguntas

1. A falência se estende a toda espécie 1. A falência se estende a toda espécie de devedor?de devedor?

A nova legislação falimentar passou a A nova legislação falimentar passou a admitir a falência do devedor empresário admitir a falência do devedor empresário mercantil ou civil.mercantil ou civil.

2. Toda e qualquer dívida enseja pedido 2. Toda e qualquer dívida enseja pedido de falência?de falência?

Não. Somente a dívida líquida (certa quanto Não. Somente a dívida líquida (certa quanto à qualidade, quantidade e objeto) e à qualidade, quantidade e objeto) e constante de título que legitime ação constante de título que legitime ação executiva, enseja requerimento de executiva, enseja requerimento de quebra.quebra.

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3. Para se requerer a falência do 3. Para se requerer a falência do devedor comerciante, deve o devedor comerciante, deve o título ser protestado?título ser protestado?

O protesto é indispensável para a O protesto é indispensável para a caracterização da impontualidade, caracterização da impontualidade, tornando-se necessário para a tornando-se necessário para a propositura da ação falimentar com propositura da ação falimentar com base no art. 94, I da atual legislação.base no art. 94, I da atual legislação.

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4. Na hipótese de o executado, no curso 4. Na hipótese de o executado, no curso do processo de execução, não pagar, do processo de execução, não pagar, não depositar ou não nomear bens a não depositar ou não nomear bens a penhora, em que documento se baseia penhora, em que documento se baseia o credor para requerer a falência do o credor para requerer a falência do devedor?devedor?

O pedido de falência, perante o juízo O pedido de falência, perante o juízo competente, implica renúncia à execução, competente, implica renúncia à execução, devendo vir acompanhado de certidão devendo vir acompanhado de certidão expedida pelo juízo em que se processa a expedida pelo juízo em que se processa a execução.execução.

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Dos Legitimados passivosDos Legitimados passivos

A falência incide sobre o empresário A falência incide sobre o empresário (civil ou comercial) e sobre a (civil ou comercial) e sobre a sociedade empresária, de que são sociedade empresária, de que são espécies as sociedades em Nome espécies as sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples, Coletivo, em Comandita Simples, Limitada, Comandita por Ações e Limitada, Comandita por Ações e Sociedade Anônima – referidos na Lei Sociedade Anônima – referidos na Lei Falimentar como Falimentar como devedordevedor..

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DOS LEGITIMADOS PASSIVOSDOS LEGITIMADOS PASSIVOS

Falência dos sócios solidários.Falência dos sócios solidários. A A falência da sociedade acarreta, falência da sociedade acarreta, igualmente, a falência dos sócios igualmente, a falência dos sócios solidários, que deverão ser citados solidários, que deverão ser citados para apresentar contestação, se para apresentar contestação, se assim desejarem.assim desejarem.

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Cont....Cont....

Falência do sócio retirante.Falência do sócio retirante. O sócio O sócio solidário (de responsabilidade ilimitada) solidário (de responsabilidade ilimitada) que se tenha retirado da sociedade que se tenha retirado da sociedade há há menos de dois anosmenos de dois anos, fica, também, , fica, também, sujeito aos efeitos da falência desta – sujeito aos efeitos da falência desta – quanto às dívidas existentes na data do quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, arquivamento da alteração do contrato, no caso de no caso de não terem sido solvidas não terem sido solvidas até a data da decretação da até a data da decretação da falência.falência.

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Cont......Cont......

A falência e o sócio de A falência e o sócio de responsabilidade limitadaresponsabilidade limitada

O sócio de responsabilidade limitada, o O sócio de responsabilidade limitada, o administrador, o acionista administrador, o acionista controlador, controlador, em princípioem princípio, não são , não são alcançados pela falência da alcançados pela falência da sociedade em que façam parte.sociedade em que façam parte.

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Cont....Cont....

Mas a responsabilização por atos Mas a responsabilização por atos ilícitos (gestão fraudulenta, negócios ilícitos (gestão fraudulenta, negócios simulados, desvio de bem) será simulados, desvio de bem) será apurada na apurada na ação de ação de responsabilizaçãoresponsabilização, perante o , perante o próprio juízo da falência. Tal ação próprio juízo da falência. Tal ação prescreveprescreve em em dois anosdois anos, contados , contados da sentença declaratória da falência.da sentença declaratória da falência.

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Cont....Cont....

A responsabilização do acionista A responsabilização do acionista controlador (desde que desvie do controlador (desde que desvie do objeto e função social da sociedade), objeto e função social da sociedade), do sócio comanditário (só responderá do sócio comanditário (só responderá se contrariar o art. 1.047, praticar se contrariar o art. 1.047, praticar atos de gestão) e do sócio oculto (a atos de gestão) e do sócio oculto (a princípio não tem nenhuma princípio não tem nenhuma responsabilidade para com terceiros – responsabilidade para com terceiros – aplicação do art. 991 do Código Civil).aplicação do art. 991 do Código Civil).

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Cont....Cont....

Falência do espólio (bens deixados Falência do espólio (bens deixados pelo pelo de cujus)de cujus)

Segundo o art. 597 do Código de Segundo o art. 597 do Código de Processo Civil:Processo Civil:

““O espólio responde pelas dívidas do O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança proporção da parte que na herança lhe coube”lhe coube”

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Cont...Cont...

Portanto, conclui-se que sendo o Portanto, conclui-se que sendo o de cujusde cujus (empresário), verificando-se o estado de (empresário), verificando-se o estado de insolvência, não só o credor pode requerer insolvência, não só o credor pode requerer a falência do espólio, mas também o a falência do espólio, mas também o cônjuge sobrevivente, os herdeiros e cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante.o inventariante.

Segundo o art. 97 da Legislação Falimentar Segundo o art. 97 da Legislação Falimentar (define o cônjuge sobrevivente, qualquer (define o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante herdeiro do devedor ou o inventariante para requerer a falência do devedor).para requerer a falência do devedor).

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Cont....Cont....

A falência do espólio suspende o A falência do espólio suspende o processo de inventário, cumprindo processo de inventário, cumprindo ao ao administrador judicialadministrador judicial realizar realizar os atos pendentes em relação aos os atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa direitos e obrigações da massa falidafalida..

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Cont...Cont...

Falência do menor empresárioFalência do menor empresário

Segundo o art. 3º do CC/2002, os Segundo o art. 3º do CC/2002, os menores são: menores são:

a)a) menores de 16 anos menores de 16 anos (absolutamente);(absolutamente);

b)b) Maiores de 16 e menores de 18 Maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes).anos (relativamente incapazes).

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Cont....Cont....

OBS: Estes últimos podem emancipar-se, OBS: Estes últimos podem emancipar-se, libertando-se das restrições legais, libertando-se das restrições legais, cessando a incapacidade na ocorrência cessando a incapacidade na ocorrência dos fatos elencados no art. 5º do CC/2002.dos fatos elencados no art. 5º do CC/2002.

Nesta hipótese de o menor emancipar-se Nesta hipótese de o menor emancipar-se por haver-se por haver-se estabelecido com estabelecido com economia própria, poderá ter sua economia própria, poderá ter sua falência declarada na ocorrência de falência declarada na ocorrência de insolvência.insolvência.

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Cont....Cont....

Falência da sociedade irregular ou de Falência da sociedade irregular ou de fato (sociedade em comum)fato (sociedade em comum)

Sociedade personificada, regular e de direito, Sociedade personificada, regular e de direito, necessário é que se arquive o contrato necessário é que se arquive o contrato social no Registro Público de Empresas social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial. (art. Mercantis, a cargo da Junta Comercial. (art. 45 do CC).45 do CC).

Se não ultimou o arquivamento do contrato Se não ultimou o arquivamento do contrato social, a sociedade não adquire social, a sociedade não adquire personalidade jurídica – é a sociedade não personalidade jurídica – é a sociedade não personificada (sociedade irregular ou de personificada (sociedade irregular ou de fato ou sociedade em comum).fato ou sociedade em comum).

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Cont....Cont....

A sociedade em comum dispõe de um A sociedade em comum dispõe de um patrimônio especial, destinado a patrimônio especial, destinado a responder por suas obrigações (arts. responder por suas obrigações (arts. 988 e 989 do Código Civil).988 e 989 do Código Civil).

A sociedade em comum, sociedade A sociedade em comum, sociedade não personificada (sociedade de não personificada (sociedade de fato). Todos os sócios são solidários e fato). Todos os sócios são solidários e ilimitadamente responsáveis pelas ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais (art. 990 do CC).obrigações sociais (art. 990 do CC).

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Cont....Cont....

A sociedade em comum está sujeita a A sociedade em comum está sujeita a falência, que acarretará a falência de falência, que acarretará a falência de seus sócios, nos termos do art. 81 da seus sócios, nos termos do art. 81 da legislação especial.legislação especial.

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ExercícioExercício

1.1. Pode ser requerida a falência de Pode ser requerida a falência de uma empresa sediada no uma empresa sediada no estrangeiro?estrangeiro?

2.2. A falência da sociedade A falência da sociedade personificada acarreta, também, a personificada acarreta, também, a falência dos respectivos sócios?falência dos respectivos sócios?

3.3. A falência da sociedade acarreta a A falência da sociedade acarreta a falência dos sócios de falência dos sócios de responsabilidade limitada?responsabilidade limitada?

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4. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NÃO 4. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NÃO SUJEITAS A FALÊNCIASUJEITAS A FALÊNCIA

A LFR é enfática (art. 2º) que não estão A LFR é enfática (art. 2º) que não estão submetidos à falência e recuperação as submetidos à falência e recuperação as seguintes pessoas jurídicas: seguintes pessoas jurídicas:

a) empresa pública e sociedade de a) empresa pública e sociedade de economia mista;economia mista;

b) instituição financeira pública ou b) instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.legalmente equiparadas às anteriores.

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5. DISPOSIÇÕES BÁSICAS 5. DISPOSIÇÕES BÁSICAS COMUNSCOMUNS

a) Créditos inexigíveisa) Créditos inexigíveis Não são exigíveis as obrigações a Não são exigíveis as obrigações a

título gratuito contraídas pelo título gratuito contraídas pelo devedor (ex: doação), nem as devedor (ex: doação), nem as despesas que os credores fizerem despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.com o devedor.

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b) Suspensão do curso da b) Suspensão do curso da prescrição e das ações prescrição e das ações

Diz o art. 6º da LFR que: Diz o art. 6º da LFR que: “A “A decretação da falência ou o decretação da falência ou o deferimento do processamento da deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.particulares do sócio solidário”.

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c) Prevenção do Juízoc) Prevenção do Juízo Uma vez realizado novo pedido de Uma vez realizado novo pedido de

recuperação judicial ou de falência recuperação judicial ou de falência face a devedor que já tenha pedido face a devedor que já tenha pedido de falência ou de recuperação de falência ou de recuperação judicial sendo processado, o juízo judicial sendo processado, o juízo para qual foi distribuído o primeiro para qual foi distribuído o primeiro pedido tornar-se-á prevento, sendo pedido tornar-se-á prevento, sendo competente para apreciar o novo competente para apreciar o novo pleito.pleito.

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6. O ADMINISTRADOR JUDICIAL6. O ADMINISTRADOR JUDICIAL Quando é decretada a falência ou deferido o processamento da Quando é decretada a falência ou deferido o processamento da

recuperação judicial incumbe ao juiz nomear um administrador judicial que recuperação judicial incumbe ao juiz nomear um administrador judicial que assumirá atribuições administrativas na condução do processo. assumirá atribuições administrativas na condução do processo.

  Diríamos que, na recuperação judicial, o seu principal papel seria de Diríamos que, na recuperação judicial, o seu principal papel seria de fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, haja vista que, em tal situação não há, recuperação judicial, haja vista que, em tal situação não há, necessariamente, o afastamento do devedor de suas atividades.  necessariamente, o afastamento do devedor de suas atividades. 

Já na falência, as atribuições do administrador judicial aumentam, pois Já na falência, as atribuições do administrador judicial aumentam, pois nesse caso há o afastamento do falido da administração de seus bens, nesse caso há o afastamento do falido da administração de seus bens, passando aquele a representar a massa falida do devedor. passando aquele a representar a massa falida do devedor.

As atribuições gerais (na recuperação judicial e na falência) do As atribuições gerais (na recuperação judicial e na falência) do administrador judicial estão elencadas no artigo 22, administrador judicial estão elencadas no artigo 22, caputcaput, e inciso I, da , e inciso I, da LFR. As específicas, no tocante à recuperação judicial estão dispostas no LFR. As específicas, no tocante à recuperação judicial estão dispostas no artigo 22, II; e as específicas, relativas à falência, no artigo 22, III.artigo 22, II; e as específicas, relativas à falência, no artigo 22, III.

  Diz a LFR que o administrador judicial deve ser um profissional idôneo, Diz a LFR que o administrador judicial deve ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21). contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21).

                                                  

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Tal profissional deve ser nomeado pelo juiz, conforme já frisamos, no Tal profissional deve ser nomeado pelo juiz, conforme já frisamos, no

momento da decretação da falência (art. 99, IX) ou por ocasião do momento da decretação da falência (art. 99, IX) ou por ocasião do

deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52, I).deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52, I).

Pela atividade desempenhada o profissional em evidência faz jus a uma Pela atividade desempenhada o profissional em evidência faz jus a uma

remuneração a ser fixada pelo juiz, que estipulará o valor e a forma de remuneração a ser fixada pelo juiz, que estipulará o valor e a forma de

pagamento da mesma, observados a capacidade de pagamento do pagamento da mesma, observados a capacidade de pagamento do

devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no

mercado para o desempenho de atividades semelhantes.mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Tal remuneração, contudo, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do Tal remuneração, contudo, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do

valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de

venda dos bens na falência; e será paga pelo devedor ou pela massa venda dos bens na falência; e será paga pelo devedor ou pela massa

falida.  falida. 

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7. ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES7. ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES

A assembléia-geral de credores nada mais é do que a reunião de A assembléia-geral de credores nada mais é do que a reunião de todos os credores, observadas as exceções legais, sujeitos à todos os credores, observadas as exceções legais, sujeitos à recuperação judicial ou à falência de um devedor empresário. recuperação judicial ou à falência de um devedor empresário.

  Tal Tal órgãoórgão terá, na recuperação judicial, a função de deliberar terá, na recuperação judicial, a função de deliberar sobre (art. 35, I, da LFR):sobre (art. 35, I, da LFR):

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;membros e sua substituição;

c) o pedido de desistência do devedor; considerando que este, c) o pedido de desistência do devedor; considerando que este, após deferido o processamento de sua recuperação judicial, após deferido o processamento de sua recuperação judicial, somente poderá desistir de tal demanda mediante autorização da somente poderá desistir de tal demanda mediante autorização da assembléia-geral de credores;assembléia-geral de credores;

d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos

credores.credores.

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A assembléia-geral será convocada pelo juiz da falência por edital A assembléia-geral será convocada pelo juiz da falência por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais do falido, com antecedência mínima de 15 localidades da sede e filiais do falido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;(quinze) dias;

Os credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do Os credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral. juiz a convocação de assembléia-geral.

A assembléia em questão será presidida pelo administrador judicial. A assembléia em questão será presidida pelo administrador judicial.

Havendo incompatibilidade deste com a decisão a ser tomada em Havendo incompatibilidade deste com a decisão a ser tomada em assembléia, esta será presidida pelo credor presente que tenha maior assembléia, esta será presidida pelo credor presente que tenha maior crédito. Instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de crédito. Instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número. número.

O voto do credor, na assembléia, será proporcional ao valor de seu crédito, O voto do credor, na assembléia, será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o caso ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o caso dos credores trabalhistas; que votarão referido plano (que afete seus dos credores trabalhistas; que votarão referido plano (que afete seus créditos), através de voto democrático, onde cada trabalhador terá direito créditos), através de voto democrático, onde cada trabalhador terá direito a um voto, independentemente do valor de seu crédito.a um voto, independentemente do valor de seu crédito.

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Terão direito a voto na assembléia, a princípio, as pessoas Terão direito a voto na assembléia, a princípio, as pessoas arroladas no quadro-geral de credores (art. 39). arroladas no quadro-geral de credores (art. 39).

O O quorumquorum de deliberação é norteado pela seguinte regra de deliberação é norteado pela seguinte regra geral (art. 42): geral (art. 42): “considerar-se-á aprovada a proposta que “considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral [...]”. assembléia-geral [...]”.

A assembléia geral será composta pelas seguintes classes A assembléia geral será composta pelas seguintes classes de credores (art. 41):de credores (art. 41):

a) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho a) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho;ou decorrentes de acidentes do trabalho;

b) titulares de créditos com garantia real;b) titulares de créditos com garantia real; c) titulares de créditos quirografários, com privilégio c) titulares de créditos quirografários, com privilégio

especial, com privilégio geral, ou subordinados. especial, com privilégio geral, ou subordinados.

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8. COMITÊ DE CREDORES8. COMITÊ DE CREDORES

É um órgão de existência facultativa, tanto na falência É um órgão de existência facultativa, tanto na falência

quanto na recuperação judicial, composto por quanto na recuperação judicial, composto por

representantes de cada classe de credores do devedor representantes de cada classe de credores do devedor

submetidos ao processo, que tem como principal submetidos ao processo, que tem como principal

finalidade zelar pelo bom andamento deste. finalidade zelar pelo bom andamento deste.

O órgão em epígrafe (assim como a assembléia-geral de O órgão em epígrafe (assim como a assembléia-geral de

credores) não era previsto no Decreto-lei nº 7661/1945 credores) não era previsto no Decreto-lei nº 7661/1945

(Lei de Falências anterior), constituindo-se uma (Lei de Falências anterior), constituindo-se uma

inovação da Lei nº 11101/2005.  Como já se disse inovação da Lei nº 11101/2005.  Como já se disse

anteriormente, o Comitê de Credores é um órgão anteriormente, o Comitê de Credores é um órgão

facultativo, cabendo a uma das classes de credores, facultativo, cabendo a uma das classes de credores,

em assembléia-geral, deliberar por sua constituição.em assembléia-geral, deliberar por sua constituição.

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Será composto por:Será composto por:

a)      um representante indicado pela classe de a)      um representante indicado pela classe de

credores trabalhistas, com dois suplentes;credores trabalhistas, com dois suplentes;

b)      um representante indicado pela classe de b)      um representante indicado pela classe de

credores com direitos reais de garantia ou credores com direitos reais de garantia ou

privilégios especiais, com dois suplentes;privilégios especiais, com dois suplentes;

c)      um representante indicado pela classe de c)      um representante indicado pela classe de

credores quirografários e com privilégios gerais, credores quirografários e com privilégios gerais,

com dois suplentes. com dois suplentes.

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Na recuperação judicial e na falência, o Comitê de Na recuperação judicial e na falência, o Comitê de Credores terá, dentre outras, as seguintes Credores terá, dentre outras, as seguintes atribuições:atribuições:

a)      fiscalizar as atividades e examinar as contas a)      fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;do administrador judicial;

b)      zelar pelo bom andamento do processo e pelo b)      zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;cumprimento da lei;

c)      comunicar ao juiz, caso detecte violação dos c)      comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d)      apurar e emitir parecer sobre quaisquer d)      apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;reclamações dos interessados;

e)      requerer ao juiz a convocação da assembléia-e)      requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;geral de credores;

f)        manifestar-se nas hipóteses previstas na f)        manifestar-se nas hipóteses previstas na LFR.LFR.

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Especificamente na recuperação judicial, o Especificamente na recuperação judicial, o Comitê terá, dentre outras, as seguintes Comitê terá, dentre outras, as seguintes atribuições:atribuições:

a)                                                  a)                                                  fiscalizar a administração das atividades fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;(trinta) dias, relatório de sua situação;

b)                                                 b)                                                 fiscalizar a execução do plano de fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;recuperação judicial;

c)                                                  c)                                                  submeter à autorização do juiz, quando submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na LFR, a alienação hipóteses previstas na LFR, a alienação de bens do ativo permanente, a de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de garantias, bem como atos de endividamento necessários à endividamento necessários à continuação da atividade empresarial continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação aprovação do plano de recuperação judicial. judicial.

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Caso não haja Comitê, na recuperação judicial ou na falência, as Caso não haja Comitê, na recuperação judicial ou na falência, as atribuições deste serão exercidas pelo administrador judicial ou, na atribuições deste serão exercidas pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz. incompatibilidade deste, pelo juiz.

Não será paga qualquer remuneração aos membros do Comitê pelo Não será paga qualquer remuneração aos membros do Comitê pelo devedor ou pela massa falida. Daí se entendendo que estes não terão devedor ou pela massa falida. Daí se entendendo que estes não terão remuneração (serão voluntários não remunerados) ou que tal despesa será remuneração (serão voluntários não remunerados) ou que tal despesa será assumida pelos membros de cada classe no tocante ao seu respectivo assumida pelos membros de cada classe no tocante ao seu respectivo representante. representante.

    Não podem ser membros do Comitê quem, nos últimos cinco anos, no Não podem ser membros do Comitê quem, nos últimos cinco anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. desaprovada.

  Igualmente, não pode integrar referido órgão quem tiver relação de Igualmente, não pode integrar referido órgão quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. amigo, inimigo ou dependente.

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Os mesmos impedimentos acima também se aplicam ao Os mesmos impedimentos acima também se aplicam ao administrador judicial. administrador judicial.

  Cabe ao juiz da falência, de ofício ou mediante requerimento Cabe ao juiz da falência, de ofício ou mediante requerimento fundamentado, destituir o membro do Comitê, quando verificar fundamentado, destituir o membro do Comitê, quando verificar desobediência aos preceitos da LFR, descumprimento de deveres, desobediência aos preceitos da LFR, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. devedor ou a terceiros.

Destituído membro do Comitê, no mesmo ato o juiz convocará o Destituído membro do Comitê, no mesmo ato o juiz convocará o respectivo suplente para assumir as funções do destituído.respectivo suplente para assumir as funções do destituído.

Ressalte-se, ainda, que os membros do Comitê, assim como o Ressalte-se, ainda, que os membros do Comitê, assim como o administrador judicial, responderão pelos prejuízos causados à administrador judicial, responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa. Assim massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa. Assim sendo, prevê a LFR (art. 32) que o membro que não concorde com sendo, prevê a LFR (art. 32) que o membro que não concorde com determinada decisão do Comitê, que possa causar prejuízos a determinada decisão do Comitê, que possa causar prejuízos a terceiros, deve consignar sua discordância em ata para eximir-se terceiros, deve consignar sua discordância em ata para eximir-se de responsabilidade. de responsabilidade.

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O juizO juiz 1.1. OO JUIZJUIZ A falência, é um processo de execução coletiva de competência A falência, é um processo de execução coletiva de competência

privativa da Justiça Ordinária dos Estados, devendo processar-se, privativa da Justiça Ordinária dos Estados, devendo processar-se, pois, perante o juiz de direito, como, aliás, deixa claro o art. 92, I, pois, perante o juiz de direito, como, aliás, deixa claro o art. 92, I, do Código de Processo Civil:do Código de Processo Civil:

"Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito "Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:processar e julgar:

I - o I - o processo de insolvência".processo de insolvência". A Lei de Falências não se refere expressamente ao juiz de direito, A Lei de Falências não se refere expressamente ao juiz de direito,

limitando-se à palavra limitando-se à palavra juiz, juiz, deixa claro referir-se àquele, inclusive, deixa claro referir-se àquele, inclusive, quando, ao fixar a competência para declarar a falência, a quando, ao fixar a competência para declarar a falência, a circunscreve ao "juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu circunscreve ao "juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento".principal estabelecimento".

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, assistentes ou oponentes, exceto as de falência...".exceto as de falência...".

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Ora, afastada expressamente da Justiça Ora, afastada expressamente da Justiça Federal a competência para processar e Federal a competência para processar e julgar os feitos falimentares, só resta a Justiça julgar os feitos falimentares, só resta a Justiça Ordinária dos Estados, do Distrito Federal e Ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, já que a competência da dos Territórios, já que a competência da Justiça do Trabalho se restringe à matéria Justiça do Trabalho se restringe à matéria especificada no art. 114 da Carta Magna.especificada no art. 114 da Carta Magna.

O pedido de falência há de ser endereçado ao O pedido de falência há de ser endereçado ao juiz de III grau, estabelecen do-se a juiz de III grau, estabelecen do-se a competência competência ratione loci ratione loci pela jurisdição em pela jurisdição em que o devedor tem o seu principal que o devedor tem o seu principal estabelecimento, estabelecimento, ex vi ex vi do disposto no art. do disposto no art. 311 da Lei Falimentar.311 da Lei Falimentar.

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Em se tratando de empresário com sede no estrangeiro Em se tratando de empresário com sede no estrangeiro (seja empresário singular ou coletivo), a filial é considerada (seja empresário singular ou coletivo), a filial é considerada autônoma e competente o juiz do lugar em que esta (a autônoma e competente o juiz do lugar em que esta (a filial) estiver instalada. Outrossim, na existência de diversos filial) estiver instalada. Outrossim, na existência de diversos juízes no lugar, atribui-se a competência aos juízes das juízes no lugar, atribui-se a competência aos juízes das Varas Cíveis.Varas Cíveis.

O juiz, no processo falimentar, exerce, concomitantemente O juiz, no processo falimentar, exerce, concomitantemente às suas funções judicantes, relevantes funções às suas funções judicantes, relevantes funções administrativas, consubstanciadas nas determinações administrativas, consubstanciadas nas determinações relacionadas com os interesses materiais da massa, não se relacionadas com os interesses materiais da massa, não se olvidando a função penal uma vez que, havendo provas da olvidando a função penal uma vez que, havendo provas da prática de crime falimentar, pode, na sentença declaratória prática de crime falimentar, pode, na sentença declaratória da quebra, ordenar a prisão preventiva do devedor (art. 99, da quebra, ordenar a prisão preventiva do devedor (art. 99, VII, da Lei de Falências).VII, da Lei de Falências).