Direito Constitucional - Aula 00.pdf

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    AULA 00 DIREITO CONSTITUCIONAL

    Ol, amigos do Estratgia Concursos, tudo bem?

    eFRPHQRUPHDOHJULDTXHGDPRVLQtFLRKRMHDRQRVVRCurso de Direito Constitucional p/AFRFB$QWHVGHTXDOTXHUFRLVDSHGLPRVOLFHQoDSDUDnos apresentar:

    - Ndia Carolina: Sou professora de Direito Constitucional do Estratgia Concursos desde 2011. Atualmente, sou Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aprovada no concurso de 2009. Tenho uma larga experincia em concursos pblicos, j tendo sido aprovada para os seguintes cargos: CGU 2008 (6 lugar), TRE/GO 2008 (22 lugar) ATA-MF 2009 (2 lugar), Analista-Tributrio RFB (16 lugar) e Auditor-Fiscal RFB (14 lugar).

    - Ricardo Vale: Sou professor e coordenador pedaggico do Estratgia Concursos. Atualmente, sou Analista de Comrcio Exterior (ACE/MDIC), concurso no qual foi aprovado em 3 lugar. Ministro aulas presenciais e online nas disciplinas de Direito Constitucional, Comrcio Internacional e Legislao Aduaneira. Alm das aulas, tenho duas grandes paixes na minha vida: a Prof Ndia e a minha pequena Sofia! -

    Como voc j deve ter percebido, esse curso ser elaborado a 4 mos. Eu (Ndia) ficarei responsvel pelas aulas escritas, enquanto o Ricardo ficar por conta das videoaulas. Tenham certeza: iremos nos esforar bastante para produzir o melhor e mais completo contedo para vocs.

    Vamos, agora, explicar como ir funcionar o nosso curso!

    SUMRIO PGINA 1- Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo 3-7 2- Jusnaturalismo, Positivismo e Ps-Positivismo 8-9 3- Conceito de Constituio 10-16 4- Estrutura e Elementos das Constituies 17-18 5- Pirmide de Kelsen A Hierarquia das Normas 19-25 6- Classificao das Constituies 26-44 7- Aplicabilidade das Normas Constitucionais 44-55 8- Poder Constituinte 55-63 9- Aplicao das Normas Constitucionais no tempo 63-72 10-Interpretao da Constituio 72-82 11-Constitucionalizao Simblica 83-85 11-Lista de questes e gabarito 86-99

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    constitucionalismo ingls e do constitucionalismo americano, cada um com as suas peculiaridades.

    Mas quando que teve origem o constitucionalismo?

    Antes de responder essa pergunta (muito importante para concursos pblicos!), necessrio distinguir dois grandes momentos do constitucionalismo: i) o constitucionalismo antigo; e ii) o constitucionalismo moderno.

    a) O constitucionalismo antigo:

    A doutrina aponta que o constitucionalismo teve origem na antiguidade clssica, mais precisamente no seio do povo hebreu, que se organizava politicamente por meio do regime teocrtico. Nesse regime, os detentores do poder estavam limitados pela lei do Senhor, que tambm precisava ser respeitada pelos governados. Destaque-se, ainda, que, no sistema hebreu, os profetas possuam legitimidade para fiscalizar os atos dos governantes que extrapolassem a lei do Senhor. Considerando-se que todo e qualquer Estado tem uma Constituio, a lei do Senhor pode ser vista como uma verdadeira Constituio em sentido material.1

    Ainda na Antiguidade, possvel identificar, como exemplo de democracia constitucional, as cidades-Estado gregas, nas quais vigorava um regime em que havia ampla participao dos governados na conduo do processo poltico. Vigorava, nessas cidades-Estado, a chamada democracia direta, regime em que os governados participam ativa e diretamente do processo decisrio nacional.

    Na Idade Mdia, uma importante manifestao do constitucionalismo foi a Magna Carta inglesa (1215), que representou uma limitao ao poder monrquico, que, antes, podia tudo o que quisesse. A vontade do rei estaria, a partir de ento, limitada pela lei.

    Anos mais frente, na Idade Moderna, a doutrina identifica novas manifestaes do constitucionalismo, como o Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689). Todos esses foram documentos que garantiram proteo aos direitos fundamentais da pessoa humana, limitando a ingerncia estatal na esfera privada. Nos EUA, tambm possvel identificar alguns embries do constitucionalismo, notadamente

    1 2 WHUPR &RQVWLWXLomRHP VHQWLGRPDWHULDO VHUiPHOKRUGHWDOKDGRPDLVj IUHQWHHPnosso curso. Por enquanto, saiba que ele diz respeito s normas cujo contedo tpico de uma Constituio.

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    os contratos de colonizao e a Declaration of Rights do Estado de Virginia (1776).

    Percebe-se que o conceito de constitucionalismo est ligado, em um primeiro momento, necessidade de se limitar e controlar o poder poltico, garantindo-se a liberdade dos indivduos perante o Estado. No havia, nesse primeiro momento do constitucionalismo (o denominado constitucionalismo antigo), a obrigatoriedade/imposio de que existissem Constituies escritas. Essa uma caracterstica que aparece no momento seguinte do constitucionalismo: o constitucionalismo moderno.

    b) O constitucionalismo moderno:

    Embora, num primeiro momento, as ideias do constitucionalismo no estivessem condicionadas existncia de Constituies escritas, com o tempo essas se tornaram ferramentas essenciais para o movimento, juridicizando a relao entre Estado e cidado. Nesse sentido, so marcos do constitucionalismo moderno a Constituio dos Estados Unidos da Amrica (1787) e a Constituio da Frana (1791). J havia, anteriormente, alguns documentos escritos, mas que no chegavam a ser Constituies, como o caso dos pactos (Magna Carta, Bill of Rights, Petition of Rights), forais, cartas de franquia e contratos de colonizao. Considera-se que esses documentos so embries do constitucionalismo moderno e das constituies escritas. 2

    O constitucionalismo moderno nasce com um forte vis liberal, consagrando como valores maiores a liberdade, a proteo propriedade privada, a proteo aos direitos individuais (evidenciando o voluntarismo) e a exigncia de que o Estado se abstenha de intervir na esfera privada (absentesmo estatal). 3DUD &DQRWLOKR o constitucionalismo moderno representa uma tcnica especfica de limitao do poder com fins garantsticos. No incio do sculo XX, o Estado liberal d lugar ao que se chamou Estado social de direito. As exigncias e reclamos sociais fizeram com que o Estado adotasse uma nova postura: ao invs de, simplesmente, deixar de intervir na vida privada (absentesmo estatal), era necessrio que o Estado ofertasse prestaes positivas aos indivduos, garantindo-lhes os chamados direitos sociais. A Constituio de Weimar (1919)3 um documento que espelha essa nova postura do Estado ante os indivduos;

    2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de Direito Constitucional, 38 edio. So Paulo. Ed. Saraiva: 2012, pp.30-31 3 A Constituio de Weimar a Constituio do Imprio Alemo.

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    O marco histrico dessas mudanas a formao do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidao se deu ao longo das ltimas dcadas do sculo XX. O Estado constitucional de Direito comea a se formar no ps-Segunda Guerra Mundial, em face do reconhecimento da fora normativa da Constituio. A legalidade, a partir da, subordina-se Constituio, sendo a validade das normas jurdicas dependente de sua compatibilidade com as normas constitucionais. H uma mudana de paradigmas: o Estado Legislativo de Direito d lugar ao Estado Constitucional de Direito.

    O marco filosfico, por sua vez, o ps-positivismo5, que reconhece a centralidade dos direitos fundamentais e reaproxima o Direito e a tica. O princpio da dignidade da pessoa humana ganha relevncia; busca se a concretizao dos direitos fundamentais e a garantia de condies mnimas GH H[LVWrQFLD DRV LQGLYtGXRV PtQLPR H[LVWHQFLDO +i XP SURFHVVR GHconstitucionalizao de direitos. A Constituio ganha um forte contedo axiolgico, incorporando valores como os de justia social, moralidade e equidade. No ps-positivismo, os princpios passam a ser encarados como verdadeiras normas jurdicas (e no mais apenas como meios de integrao do ordenamento!).

    O marco terico do neoconstitucionalismo, a seu turno, o conjunto de mudanas que incluem a fora normativa da Constituio, a expanso da jurisdio constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmtica da interpretao constitucional.

    O reconhecimento da fora normativa da Constituio busca garantir a concretizao dos valores inseridos no texto constitucional; a Constituio no pode (e no deve!) ser vista como uma mera carta de intenes, mas sim como um conjunto de valores que deve ser realizado na prtica.

    Com a nfase dada aos direitos fundamentais, a jurisdio constitucional ganha novos contornos: passa a ser tarefa, tambm, do Poder Judicirio proteger os direitos fundamentais. A Constituio passa a ser o centro do sistema jurdico; o neoconstitucionalismo est voltado a reconhecer a supremacia da Constituio, cujo contedo passou a condicionar a validade de todo o Direito e a estabelecer deveres de atuao para os rgos de direo poltica. A Constituio, alm de estar, do ponto de vista formal, no topo do ordenamento jurdico, tambm paradigma interpretativo de todos os ramos do Direito.

    Jusnaturalismo, Positivismo e Ps Positivismo

    5 Mais frente, estudaremos, em maiores detalhes, o que o positivismo jurdico.

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    O jusnaturalismo, o positivismo e o ps-positivismo so correntes doutrinrias com distintas concepes acerca do Direito. Todas elas so importantes e devem ser estudadas, na medida em que tm grandes influncias no direito moderno e contemporneo. Cabe destacar que no h que se falar na existncia de uma cronologia entre elas, uma vez que at hoje h os que defendem o jusnaturalismo e o positivismo, embora o ps-positivismo seja o pensamento mais moderno.

    A corrente jusnaturalista defende que o direito uno (vlido em todo e qualquer lugar), imutvel (no se altera com o tempo) e independente da vontade humana (para os jusnaturalistas, a lei fruto da razo, e no da vontade humana). Para os jusnaturalistas, h um direito anterior ao direito positivo (escrito), que resultado da prpria natureza (razo) humana: trata-se do chamado direito natural.

    O jusnaturalismo apresenta diferentes escolas, com diferentes concepes. As principais so a Escola Tomista e a Escola do Direito Natural e das Gentes.

    A primeira delas tem como fundamento a doutrina de So Toms de Aquino, segundo o qual existe um direito eterno, que vem de Deus, sendo este revelado parcialmente pela Igreja e parcialmente pela razo. A parcela revelada pela razo consiste na Lei Natural. A lei positiva s tem validade, segundo essa escola, quando em conformidade com a Lei Natural. Assim, o Direito Natural tem como fundamento a prpria Lei de Deus.

    J para a segunda, a Escola do Direito Natural e das Gentes, o fundamento do Direito Natural se encontra na razo humana e na sua caracterstica de ser social. Seu principal representante Hugo Grcio.

    Para o positivismo jurdico, o direito se resume quele criado pelo Estado na forma de leis, independentemente de seu contedo, sendo a Constituio seu fundamento de validade. Esta, por sua vez, tem como fundamento de validade a norma hipottica fundamental, que pode ser reduzida na frase D&RQVWLWXLomRGHYHVHUREHGHFLGDVHQWLGROyJLFR-jurdico de Kelsen). Na tica positivista, direito e moral so coisas distintas; no h qualquer vnculo entre direito e moral ou entre direito e tica. Esse distanciamento entre direito e moral legitimou as atrocidades e barbries da Segunda Guerra Mundial; ao amparo da lei (fruto da vontade popular), perpetraram-se graves violaes aos direitos humanos.

    No h, todavia, que se atribuir qualquer carga axiolgica negativa ao positivismo. A ascenso do positivismo jurdico est relacionada, na

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    Comentrios:

    Para o positivismo jurdico, o poder constituinte originrio tem natureza poltica e no jurdica, uma vez que ele a origem do Direito. Questo incorreta.

    Conceito de Constituio

    Comeamos esse tpico com a seguinte pergunta: o que se entende por Constituio?

    Objeto de estudo do Direito Constitucional, a Constituio a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. ela que determina a organizao poltico-jurdica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os rgos que o integram e as competncias destes e, finalmente, a aquisio e o exerccio do poder. Cabe tambm a ela estabelecer as limitaes ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.7

    A concepo de constituio ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Trata-se de constituio de carter liberal, que apresenta os seguintes elementos:

    a) Deve ser escrita;

    b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);

    c) Deve conter a definio e o reconhecimento do princpio da separao dos poderes;

    d) Deve adotar um sistema democrtico formal.

    Note que todos esses elementos esto intrinsecamente relacionados limitao do poder coercitivo do Estado. Cabe destacar, por estar relacionado ao conceito de constituio ideal, o que dispe o art. 16, da Declarao Universal GRV'LUHLWRVGR+RPHPHGR&LGDGmRToda sociedade na qual no est assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separao de poderes, no tem constituio. importante ressaltar que a doutrina no pacfica quanto definio do conceito de constituio, podendo este ser analisado a partir de diversas

    7 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 17.

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    concepes. Isso porque o Direito no pode ser estudado isoladamente de outras cincias sociais, como Sociologia e Poltica, por exemplo.

    a) Sentido sociolgico:

    Iniciaremos o estudo dessas concepes de Constituio apresentando seu sentido sociolgico, que surgiu no sculo XIX, definido por Ferdinand Lassalle.

    Na concepo sociolgica, a Constituio um fato social, e no uma norma jurdica. A Constituio real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela , assim, um reflexo das relaes de poder que existem no mbito do Estado. Com efeito, o embate das foras econmicas, sociais, polticas e religiosas que forma a Constituio real (efetiva) do Estado.

    Na Prssia do tempo de Lassalle, os fatores reais de poder (foras econmicas, polticas e sociais) eram determinados pelo choque de interesses dos diversos atores do processo poltico: a monarquia, o Exrcito, a aristocracia, os grandes industriais, os banqueiros e tambm a pequena burguesia e a classe operria, ou seja, o povo. O equilbrio instvel entre esses interesses tinha como resultado a Constituio real.

    Por outro lado, existe tambm a Constituio escrita (jurdica), cuja tarefa reunir em um texto formal, de maneira sistematizada, os fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Nessa perspectiva, a Constituio escrita mera IROKDGHSDSHO, e somente ser eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade. em razo disso que se houver um conflito entre a Constituio real (efetiva) e a Constituio escrita (jurdica), prevalecer a primeira. Se, ao contrrio, houver plena correspondncia entre a Constituio escrita e os fatores reais de poder, estaremos diante de uma situao ideal.

    Em resumo, para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituies: uma real, efetiva, correspondente soma dos fatores reais de poder que regem este pas; e outra, escULWDTXHFRQVLVWLULDDSHQDVQXPDIROKDGHSDSHO&RPRpSRVVtYHOSHUFHEHUDFRQFHSomRVRFLROyJLFDEXVFDGHILQLURque a Constituio UHDOPHQWHp, ou seja, material (leva em conta a matria) e no formal (no leva em conta a forma pela qual ela foi criada).

    Foi a partir dessa lgica que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre ter uma Constituio real e efetiva, independentemente da existncia de um texto escrito. A existncia das &RQVWLWXLo}HV QmR p DOJR GRV WHPSRV PRGHUQRV R TXH R HYROXLU GR

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    FRQVWLWXFLRQDOLVPRIH] IRLFULDU&RQVWLWXLo}HVHVFULWDVYHUGDGHLUDVIROKDVGHSDSHO

    b) Sentido poltico:

    Outra concepo de Constituio que devemos conhecer a preconizada por Carl SchmittDSDUWLUGHVXDREUD$7HRULDGD&RQVWLWXLomRGHNa sua viso, a Constituio seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo que essa teoria considerada decisionista ou voluntarista.

    Para Schmitt, a Constituio uma deciso poltica fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituio, segundo ele, se baseia na deciso poltica que lhe d existncia, e no na justia de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituio corresponde ou no aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa to-somente que a Constituio um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Da a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

    Schmitt distingue Constituio de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispe apenas sobre matrias de grande relevncia jurdica (decises polticas fundamentais), como o caso da organizao do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importncia.

    A concepo poltica de Constituio guarda notria correlao com a classificao das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais FRUUHVSRQGHPjTXLORTXH&DUO6FKPLWWGHQRPLQRX&RQVWLWXLomRSRUVXDYH]QRUPDVIRUPDOPHQWHFRQVWLWXFLRQDLVVmRRTXHRDXWRUFKDPRXGHOHLVFRQVWLWXFLRQDLV

    c) Sentido jurdico:

    Outra importante concepo de Constituio foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito.

    Nessa concepo, a Constituio entendida como norma jurdica pura, sem qualquer considerao de cunho sociolgico, poltico ou filosfico. Ela a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o

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    poder poltico, limita a atuao estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    Para Kelsen, a Constituio no retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, dizer, sua validade no se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posio defendida por Lassale, em sua concepo sociolgica de Constituio que, como possvel perceber, se opunha fortemente concepo kelseniana.

    Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurdico como um sistema em que h um escalonamento hierrquico das normas. Sob essa tica, as normas jurdicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurdicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinrias; por sua vez, a validade das leis ordinrias se apoia na Constituio.

    Chega-se, ento, a uma pergunta decisiva para que se possa completar a lgica do sistema: de qual norma a Constituio, enquanto Lei suprema do Estado, retira seu fundamento de validade?

    A resposta a essa pergunta, elaborada por Hans Kelsen, depende da compreenso da Constituio a partir de dois sentidos: o lgico-jurdico e o jurdico-positivo.

    No sentido lgico-jurdico, a Constituio a norma hipottica fundamental (no real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lgico transcendental da validade da Constituio em sentido jurdico-positivo. Esta norma no possui um enunciado explcito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obedincia Constituio positiva. eFRPRVHDQRUPDIXQGDPHQWDOKLSRWpWLFDGLVVHVVHRVHJXLQWH2EHGHoD-VHDFRQVWLWXLomRSRVLWLYD J no sentido jurdico-positivo a Constituio a norma positiva suprema, que serve para regular a criao de todas as outras. documento solene, cujo texto s pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, esta Constituio , atualmente, a de 1988 (CF/88).

    No sistema proposto por Kelsen, o fundamento de validade das normas est na hierarquia entre elas. Toda norma apoia sua validade na norma imediatamente superior; com a Constituio positiva (escrita) no diferente: seu fundamento de validade est na norma hipottica fundamental, que norma pressuposta, imaginada.

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    Comentrios:

    Para Lassalle, a Constituio fruto da soma dos fatores reais de poder. Questo incorreta.

    6. (ESAF / STN - 2005) Na concepo de constituio em seu sentido poltico, formulada por Carl Schmitt, h uma identidade entre o conceito de constituio e o conceito de leis constitucionais, uma vez que nas leis constitucionais que se materializa a deciso poltica fundamental do Estado.

    Comentrios:

    Pelo contrrio! Schmitt estabelece uma distino entre constituio e leis constitucionais. Questo incorreta.

    7. (ESAF / PGFN - 2007) Carl Schmitt, principal protagonista da corrente doutrinria conhecida como decisionista, advertia que no h Estado sem Constituio, isso porque toda sociedade politicamente organizada contm uma estrutura mnima, por rudimentar que seja; por isso, o legado da Modernidade no a Constituio real e efetiva, mas as Constituies escritas.

    Comentrios:

    De fato, Schmitt faz parte da corrente decisionista, que busca entender o sentido poltico da Constituio, por ele considerada deciso poltica fundamental. Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, o autor tinha como preocupao o contedo das normas constitucionais, no a sua forma. Questo incorreta.

    8. (ESAF / Auditor Fiscal-RN - 2005) A constituio em sentido poltico pode ser entendida como a fundamentao lgico-poltica de validade das normas constitucionais-positivas.

    Comentrios:

    O examinador fe] XPD EDJXQoD para confundir os candidatos. A fundamentao das normas constitucionais positivas a constituio em sentido lgico-jurdico (a norma hipottica fundamental). Questo incorreta.

    9. (ESAF / AFT - 2003) Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criao das normas positivas, seria a constituio em seu sentido lgico-jurdico.

    Comentrios:

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    O enunciado sintetiza muito bem o sentido lgico-jurdico de Constituio, que identificada com a norma hipottica fundamental. Questo correta.

    Estrutura das Constituies

    As Constituies, de forma geral, dividem-se em trs partes: prembulo, parte dogmtica e disposies transitrias.

    O prembulo a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O prembulo serve para definir as intenes do legislador constituinte, proclamando os princpios da nova constituio e rompendo com a ordem jurdica anterior. Sua funo servir de elemento de integrao dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretao. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originrio, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele no norma constitucional. Portanto, no serve de parmetro para a declarao de inconstitucionalidade e no estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposies no so de reproduo obrigatria pelas Constituies Estaduais. Segundo o STF, o Prembulo no dispe de fora normativa, no tendo carter vinculante8. Apesar disso, a doutrina no o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional. 9

    A parte dogmtica da Constituio o texto constitucional propriamente dito, que prev os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1 ao 250. Destaca-se que falamos em FRUSRSHUPDQHQWH porque, a princpio, essas normas no tm carter transitrio, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional.

    Por fim, a parte transitria da Constituio visa a integrar a ordem jurdica antiga nova, quando do advento de uma nova Constituio, garantindo a segurana jurdica e evitando o colapso entre um ordenamento jurdico e outro. Suas normas so formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numerao prpria (vejam ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias). Assim como a parte dogmtica, a parte transitria pode ser modificado por reforma constitucional.

    8 ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23.08.2002.

    9 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 53-55

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    Alm disso, tambm pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis.

    Elementos das Constituies

    Embora as Constituies formem um todo sistematizado, suas normas esto agrupadas em ttulos, captulos e sees, com contedo, origem e finalidade diferentes. Diz-se, por isso, que a Constituio tem carter polifacticoRXVHMDTXHSRVVXLPXLWDVIDFHV A fim de melhor compreender cada uma dessas faces, a doutrina agrupa as normas constitucionais conforme suas finalidades, no que se denominam elementos da constituio. Segundo Jos Afonso da Silva, esses elementos formam cinco categorias:

    a) Elementos orgnicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Ttulo III (Da Organizao do Estado) e IV (Da Organizao dos Poderes e do Sistema de Governo).

    b) Elementos limitativos: compreendem as normas que compem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuao do poder estatal. Os direitos sociais, que so aqueles que exigem prestaes positivas do Estado em favor dos indivduos, no se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Ttulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Captulo II (Dos Direitos Sociais).

    c) Elementos socioideolgicos: so as normas que traduzem o compromisso das Constituies modernas com o bem estar social. Tais normas refletem a existncia do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Captulo II do Ttulo II (Dos Direitos Sociais), Ttulos VII (Da Ordem Econmica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).

    d) Elementos de estabilizao constitucional: compreendem as normas destinadas a prover soluo de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituio, do Estado e das instituies democrticas. So instrumentos de defesa do Estado, com vistas a SURPRYHU D SD] VRFLDO ([HPSORV DUW , D DomR GHinconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (interveno).

    e) Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicao da constituio. Exemplos: prembulo, disposies constitucionais transitrias e art. 5, 1, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

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    A Pirmide de Kelsen Hierarquia das Normas Para compreender bem o Direito Constitucional, fundamental que estudemos a hierarquia das normas, atravs do que a doutrina denomina SLUkPLGHGH.HOVHQ. Essa pirmide foi concebida pelo jurista austraco para fundamentar a sua teoria, baseada na ideia de que as normas jurdicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurdicas superiores (normas fundantes).

    Iremos, a VHJXLU QRV XWLOL]DU GD SLUkPLGH GH .HOVHQ SDUD H[SOLFDU Rescalonamento normativo no ordenamento jurdico brasileiro.

    A pirmide de Kelsen tem a Constituio como seu vrtice (topo), por ser esta fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurdico pode se opor Constituio: ela superior a todas as demais normas jurdicas, as quais so, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais.

    Na Constituio, h normas constitucionais originrias e normas constitucionais derivadas. As normas constitucionais originrias so produto do Poder Constituinte Originrio (o poder que elabora uma nova Constituio); elas integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, em 1988. J as normas constitucionais derivadas so aquelas que resultam da manifestao do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a Constituio); so as chamadas emendas constitucionais, que tambm se situam no topo da pirmide de Kelsen.

    relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das normas constitucionais (originrias e derivadas):

    a) No existe hierarquia entre normas constitucionais originrias. Assim, no importa qual o contedo da norma. Todas as normas constitucionais originrias tm o mesmo status hierrquico. Nessa tica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposies Constitucionais Transitrias) ou mesmo do art. 242, 2, que dispe que o Colgio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser mantido na rbita federal.

    b) No existe hierarquia entre normas constitucionais originrias e normas constitucionais derivadas. Todas elas se situam no mesmo patamar.

    c) Embora no exista hierarquia entre normas constitucionais originrias e derivadas, h uma importante diferena entre elas: as normas constitucionais originrias no podem ser declaradas

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    Isso significa que se situam logo abaixo da Constituio e acima das demais normas do ordenamento jurdico.

    A EC n 45/2004 trouxe ao Brasil, portanto, segundo o Prof. Valrio Mazzuoli, um novo tipo de controle da produo normativa domstica: o controle de convencionalidade das leis. Assim, as leis internas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilizao vertical, devendo obedecer aos comandos previstos na Carta Constitucional e, ainda, aos previstos em tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados ao ordenamento jurdico brasileiro.12

    As normas imediatamente abaixo da Constituio (infraconstitucionais) e dos tratados internacionais sobre direitos humanos so as leis (complementares, ordinrias e delegadas), as medidas provisrias, os decretos legislativos, as resolues legislativas, os tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurdico e os decretos autnomos. Todas essas normas sero estudadas em detalhes em aula futura, no se preocupe! Neste momento, quero apenas que voc guarde quais so as normas infraconstitucionais e que elas no possuem hierarquia entre si, segundo doutrina majoritria. Essas normas so primrias, sendo capazes de gerar direitos e criar obrigaes, desde que no contrariem a Constituio.

    Novamente, gostaramos de trazer baila alguns entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais muito cobrados em prova:

    a) Ao contrrio do que muitos podem ser levados a acreditar, as normas federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierrquico. Assim, um eventual conflito entre normas federais e estaduais ou entre normas estaduais e municipais no ser resolvido por um critrio hierrquico; a soluo depender da repartio constitucional de competncias. Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo (Unio, Estados ou Municpios) a competncia para tratar do tema objeto da norma? Nessa tica, plenamente possvel que, num caso concreto, uma lei municipal prevalea diante de uma lei federal.

    b) Existe hierarquia entre a Constituio Federal, as Constituies Estaduais e as Leis Orgnicas dos Municpios? Sim, a Constituio Federal est num patamar superior ao das Constituies Estaduais que, por sua vez, so hierarquicamente superiores s Leis Orgnicas

    12 MAZZUOLI, Valrio de Oliveira. Teoria Geral do Controle de Convencionalidade no

    Direito Brasileiro. In: Controle de Convencionalidade: um panorama latino-americano. Gazeta Jurdica. Braslia: 2013.

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    b) As leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, tm o mesmo nvel hierrquico das leis ordinrias. O que as diferencia o contedo: ambas tm campos de atuao diversos, ou seja, a matria (contedo) diferente. Como exemplo, citamos o fato de que a CF/88 exige que normas gerais sobre direito tributrio sejam estabelecidas por lei complementar.

    c) As leis complementares podem tratar de tema reservado s leis ordinrias(VVHHQWHQGLPHQWRGHULYDGDyWLFDGR TXHPSRGHPDLVSRGHPHQRV2UDVHD&)H[LJHOHLRUGLQria (cuja aprovao mais simples!) para tratar de determinado assunto, no h bice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar ser considerada materialmente ordinria; essa lei complementar poder, ento, ser revogada ou modificada por simples lei ordinria. Diz-se que, nesse caso, a lei complementar ir subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinria. 13

    d) As leis ordinrias no podem tratar de tema reservado s leis complementares. Caso isso ocorra, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal (nomodinmica).

    e) Os regimentos dos tribunais do Poder Judicirio so considerados normas primrias, equiparados hierarquicamente s leis ordinrias. Na mesma situao, encontram-se as resolues do CNMP (Conselho Nacional do Ministrio pblico) e do CNJ (Conselho Nacional de Justia).

    f) Os regimentos das Casas Legislativas (Senado e Cmara dos Deputados), por constiturem resolues legislativas, tambm so considerados normas primrias, equiparados hierarquicamente s leis ordinrias.

    Finalmente, abaixo das leis encontram-se as normas infralegais. Elas so normas secundrias, no tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigaes. No podem contrariar as normas primrias, sob pena de invalidade. o caso dos decretos regulamentares, portarias, das instrues normativas, dentre outras. Tenham bastante cuidado para no confundir os decretos autnomos (normas primrias, equiparadas s leis) com os decretos regulamentares (normas secundrias, infralegais).

    13AI 467822 RS, p. 04-10-2011.

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    16. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) Lei ordinria que regulamentou matria atribuda pela Constituio lei complementar formal e materialmente inconstitucional, independentemente de apreciao e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

    Comentrios:

    Lei ordinria no poder regulamentar matria atribuda pela Constituio lei complementar. Caso isso ocorra, haver inconstitucionalidade formal, que, para ser declarada, depende de apreciao e julgamento pelo STF. No h que se falar, nesse caso, em inconstitucionalidade material. Questo incorreta.

    17. (ESAF / MPOG - 2003) Na Federao brasileira, a Constituio do Estado-membro tem o mesmo status hierrquico da Constituio Federal.

    Comentrios:

    A Constituio Federal fundamento de validade de todo o ordenamento jurdico, sendo superior a todas as demais normas, inclusive s Constituies estaduais. Questo incorreta.

    18. (ESAF/2003/MPOG) A lei federal, qualquer que seja o seu contedo, h de prevalecer sobre a lei estadual ou municipal que lhe seja contrria.

    Comentrios:

    No h tal relao de hierarquia. A lei estadual ou a municipal prevalecero sobre a federal, se a competncia para tratar do assunto a que se referirem tiver sido atribuda, respectivamente, aos Estados ou aos Municpios. Questo incorreta.

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    4) Classificao quanto estabilidade:

    Na classificao das constituies quanto estabilidade, leva-se em conta o grau de dificuldade para a modificao do texto constitucional. As Constituies so, segundo este critrio, divididas em:

    a) Imutvel (grantica, intocvel ou permanente): aquela Constituio cujo texto no pode ser modificado jamais. Tem a pretenso de ser eterna. Alguns autores no admitem sua existncia.

    b) Super-rgida: a Constituio em que h um ncleo intangvel (clusulas ptreas), sendo as demais normas alterveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinrio. Trata-se de uma classificao adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 do tipo super-rgida. S para recordar: as clusulas ptreas so dispositivos que no podem sofrer emendas (alteraes) tendentes a aboli-las. Esto arroladas no 4 do art. 60 da Constituio. Na maior parte das questes, essa classificao no cobrada.

    c) Rgida: aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. sempre escrita, mas vale lembrar que a recproca no verdadeira: nem toda Constituio escrita rgida. A CF/88 rgida, pois exige procedimento especial para sua modificao por meio de emendas constitucionais: votao em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovao de pelo menos trs quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, 2, CF/88). Exemplos: Constituies de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.

    d) Semirrgida ou semiflexvel: para algumas normas, o processo legislativo de alterao mais dificultoso que o ordinrio, para outras no. Um exemplo a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificao de artigos que tratassem de direitos polticos e individuais, bem como dos limites e atribuies respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matrias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinrias.

    e) Flexvel: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinrio, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.

    importante salientar que a maior ou menor rigidez da Constituio no lhe assegura estabilidade. Sabe-se hoje que esta se relaciona mais com o amadurecimento da sociedade e das instituies estatais do que com

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    Para entender a classificao das constituies quanto ao contedo, fundamental deixarmos bem claro, primeiro, o que so normas materialmente constitucionais e o que so normas formalmente constitucionais.

    Normas materialmente constitucionais so aquelas cujo contedo tipicamente constitucional, dizer, so normas que regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado, forma de governo, estrutura do Estado, organizao do Poder e os direitos fundamentais). Essas normas, estejam inseridas ou no no texto escrito da Constituio, IRUPDPDFKDPDGD&RQVWLWXLomRPDWHULDOGR(VWDGR relevante destacar que no h consenso doutrinrio sobre quais so as normas materialmente constitucionais. inegvel, contudo que h certos assuntos, como os direitos fundamentais e a organizao do Estado, que so considerados pelos principais constitucionalistas como sendo normas materialmente constitucionais.

    Por outro lado, normas formalmente constitucionais so todas aquelas que independentemente do contedo, esto contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo rgo constituinte. Avalia-se apenas o processo de elaborao da norma: o contedo no importa. Se a norma faz parte de um texto constitucional escrito e rgido, ela ser formalmente constitucional.

    Cabe, aqui, fazer uma importante observao. Um pressuposto para que uma norma seja considerada formalmente constitucional a existncia de uma Constituio rgida (altervel por procedimento mais difcil do que o das leis). Ora, em um Estado que adota constituio flexvel, no cabe falar-se em normas formalmente constitucionais; no h, afinal, nesse tipo de Estado, distino entre o processo legislativo de elaborao das leis e o das normas que alteram a Constituio.

    Em uma Constituio escrita e rgida, h normas que so apenas formalmente constitucionais e outras, que so, ao mesmo tempo, material e formalmente constitucionais. Um exemplo clssico o art. 242, 2, da CF/88, que dispe que o Colgio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser mantido na rbita federal. Por estar no texto da Constituio, esse dispositivo , inegavelmente, uma norma formalmente constitucional. No entanto, o seu contedo no essencial organizao do Estado, motivo pelo qual possvel afirmar que trata-se de uma norma apenas formalmente constitucional. Por outro lado, o art.5, inciso III, da CF/88 (QLQJXpPVHUiVXEPHWLGRDWRUWXUD nem a tratamento desumano ou GHJUDGDQWHpQRUPDmaterial e formalmente constitucional. As normas formalmente constitucionais podem, portanto, ser materialmente constitucionais, ou no. No ltimo caso, sua insero no

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    texto constitucional visa a sublinhar sua importncia, dando-lhes a estabilidade que a Constituio rgida confere a todas as suas normas14.

    Feitas essas consideraes, voltemos classificao das constituies que, quanto ao contedo, podem ser:

    a) Constituio material: o conjunto de normas, escritas ou no, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Sob essa tica, todo e qualquer Estado dotado de uma Constituio, afinal, todos os Estados tm normas de organizao e funcionamento, ainda que no estejam consubstanciadas em um texto escrito.

    Alm disso, plenamente possvel que existam normas fora do texto constitucional escrito, mas que, por se referirem a aspectos essenciais da vida estatal, so consideradas como fazendo parte da Constituio material do Estado. Ressalte-se, mais vez, que analisar se uma norma ou no materialmente constitucional depende apenas da considerao do seu contedo.

    Um exemplo de Constituio material a Carta do Imprio de 1824, que considerava constitucionais apenas matrias referentes aos limites e atribuies dos poderes e direitos polticos, inclusive os individuais dos cidados.

    b) Constituio formal (procedimental): o conjunto de normas que esto inseridas no texto de uma Constituio rgida, independentemente de seu contedo.

    A Constituio de 1988, considerada em sua totalidade, do tipo formal, pois foi solenemente elaborada por uma Assembleia Constituinte.

    Todas as normas previstas no texto da Constituio Federal de 1988 so formalmente constitucionais. Entretanto, algumas normas da Carta Magna so apenas formalmente constitucionais (e no materialmente), j que no tratam de temas de grande relevncia jurdica, enquanto outras so formal e materialmente constitucionais (como as que tratam de direitos fundamentais, por exemplo).

    H tambm, no ordenamento jurdico brasileiro, normas materialmente constitucionais fora do texto constitucional. o caso dos tratados sobre direitos humanos introduzidos no

    14 Manoel Gonalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 27 edio, p. 12, Ed. Saraiva.

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    8) Classificao quanto funo desempenhada:

    No que se refere funo por ela desempenhada, as Constituies se classificam em:

    a) Constituio-lei: aquela em que a ConstituiRWHPVWDWXVde lei ordinria, sendo, portanto, invivel em documentos rgidos. Seu papel de diretriz, no vinculando o legislador.

    b) Constituio-fundamento: a Constituio no s fundamento de todas as atividades do Estado, mas tambm da vida social. A liberdade do legislador de apenas dar efetividade s normas constitucionais.

    c) Constituio-quadro ou Constituio-moldura: trata-se de uma Constituio em que o legislador s pode atuar dentro de determinado espao estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite. Cabe jurisdio constitucional verificar se esses limites foram obedecidos.

    9) Classificao quanto finalidade:

    As Constituies podem ser classificadas, quanto finalidade, em garantia, dirigente ou balano.

    a) Constituio-garantia: seu principal objetivo proteger as liberdades pblicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro perodo de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira gerao, ou seja, direitos civis e polticos), a partir do final do sculo XVIII. As Constituies-garantia so tambm chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ao estatal; elas impem a omisso ou negativa de atuao do Estado, protegendo os indivduos contra a ingerncia abusiva dos Poderes Pblicos.

    b) Constituio-dirigente: aquela que traa diretrizes que devem nortear a ao estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programticas. Segundo Canotilho, as Constituies dirigentes voltam-se garantia do existente, aliada instituio de um programa ou linha de direo para o futuro, sendo estas as suas duas principais finalidades. Assim, as Constituies-dirigentes, alm de assegurarem as liberdades negativas (j alcanadas),

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    b) Sociais: so constituies que atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestaes positivas aos indivduos, buscando a realizao da igualdade material e a efetivao dos direitos sociais. Cabe destacar que a CF/88 pode ser classificada como social.

    11) Classificao quanto ao local da decretao:

    Quanto ao local da decretao, as constituies podem ser classificadas em:

    a) Heteroconstituies: so constituies elaboradas fora do Estado no qual elas produziro seus efeitos.

    b) Autoconstituies: so constituies elaboradas no interior do prprio Estado que por elas ser regido. A Constituio Federal de 1988 uma autoconstituio.

    12) Classificao quanto ao sistema:

    Quanto ao sistema, as Constituies podem ser classificadas em principiolgicas e preceituais.

    a) Constituio principiolgica ou aberta: aquela em que h predominncia dos princpios, normas caracterizadas por elevado grau de abstrao, que demandam regulamentao pela legislao para adquirirem concretude. o caso da CF/88.

    b) Constituio preceitual: aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstrao, sendo concretizadoras de princpios.

    13) Outras Classificaes:

    A doutrina constitucionalista, ao estudar as Constituies, identifica ainda outras classificaes possveis para estas:

    a) Plstica: no h consenso doutrinrio sobre quais so as caractersticas de uma constituio plstica. O Prof. Pinto Ferreira considera como sendo plsticas as constituies flexveis (alterveis por processo legislativo prprio das leis comuns); por outro lado, Raul Machado Horta denomina de plsticas as constituies cujo contedo de tal sorte malevel que esto

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    O item III est correto. Apesar de alguns autores ainda classificarem algumas constituies como cesaristas, quanto origem, a omisso dessa classificao no torna o item incorreto. Para parta da doutrina, as constituies cesaristas so espcie do gnero outorgadas.

    O item IV est errado. As constituies classificam-se, quanto ao contedo, em formais ou materiais.

    A letra B o gabarito da questo.

    20. (ESAF / AFRFB 2012) O Estudo da Teoria Geral da Constituio revela que a Constituio dos Estados Unidos se ocupa da definio da estrutura do Estado, funcionamento e relao entre os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 detalhista e minuciosa. Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de emenda constitucional. Considerando a classificao das constituies e tomando-se como verdadeiras essas observaes, sobre uma e outra Constituio, possvel afirmar que

    a) a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 escrita, analtica e rgida, a dos Estados Unidos, rgida, sinttica e negativa.

    b) a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 do tipo histrica, rgida, outorgada e a dos Estados Unidos rgida, sinttica.

    c) a Constituio dos Estados Unidos do tipo consuetudinria, flexvel e a da Repblica Federativa do Brasil de 1988 escrita, rgida e detalhista.

    d) a Constituio dos Estados Unidos analtica, rgida e a da Repblica Federativa do Brasil de 1988 histrica e consuetudinria.

    e) a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 democrtica, promulgada e flexvel, a dos Estados Unidos, rgida, sinttica e democrtica.

    Comentrios:

    No era preciso ser um conhecedor da Constituio dos EUA para acertar essa questo: bastava relacionar as caractersticas arroladas no enunciado com as respectivas classificaes.

    A Constituio dos EUA sinttica, uma vez que se ocupa da definio da estrutura do Estado, funcionamento e relao entre os Poderes, restringindo-se s matrias substancialmente constitucionais. Por ser

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    no h representatividade popular. As Constituies de 1824, 1937, 1967 e a EC n 01/1969 so consideradas pela doutrina exemplos de constituies outorgadas. Questo correta.

    23. (ESAF / MPOG - 2009) So classificadas como dogmticas, escritas e outorgadas as constituies que se originam de um rgo constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais so exemplos as Constituies brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

    Comentrios:

    Essas constituies so classificadas como democrticas (e no outorgadas!), por se originarem de um rgo constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer. Questo incorreta.

    24. (ESAF / IRB - 2006) Uma constituio classificada como popular, quanto origem, quando se origina de um rgo constituinte composto de representantes do povo.

    Comentrios:

    Trata-se da tambm chamada constituio democrtica. Questo correta.

    25. (ESAF / TRT 7 Regio - 2005) Chama-se Constituio outorgada aquela que votada pelos representantes do povo especialmente convocados para elaborar o novo Estatuto Poltico.

    Comentrios:

    a constituio democrtica ou popular que se caracteriza por ser votada por representantes do povo especialmente convocados para elabor-la. Questo incorreta.

    26. (ESAF / AFRFB 2009) A constituio sinttica, que constituio negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta autoridade.

    Comentrios:

    A constituio sinttica , de fato, constituio negativa, limitando-se a resguardar os direitos fundamentais de primeira gerao, relacionados liberdade. Esses direitos visam resguardar o indivduo contra o arbtrio estatal. Questo correta.

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    27. (ESAF / AFRFB 2009) A constituio escrita, tambm denominada de constituio instrumental, aponta efeito racionalizador, estabilizante, de segurana jurdica e de calculabilidade e publicidade.

    Comentrios:

    De fato, a Constituio escrita estabilizante; ela d segurana jurdica s relaes entre o Estado e os indivduos, favorecendo a calculabilidade e a publicidade. Questo correta.

    28. (ESAF / AFRFB 2009) A constituio dogmtica se apresenta como produto escrito e sistematizado por um rgo constituinte, a partir de princpios e ideias fundamentais da teoria poltica e do direito dominante.

    Comentrios:

    A constituio dogmtica aquela que elaborada por um rgo constituinte em um determinado momento, segundo os dogmas e valores em voga. Destaque-se, ainda, que as constituies dogmticas so sempre escritas. Questo correta.

    29. (ESAF / CGU 2006) Uma constituio rgida no pode ser objeto de emenda.

    Comentrios:

    Uma constituio rgida aquela que, para ser alterada, depende de um processo legislativo mais difcil do que o aplicvel s leis comuns. plenamente possvel que ela seja objeto de emenda. Questo incorreta.

    30. (ESAF / CGU 2006) Nem toda constituio classificada como dogmtica foi elaborada por um rgo constituinte.

    Comentrios:

    Todas as constituies dogmticas so elaboradas por um rgo constituinte, segundo os dogmas ento em voga. Questo incorreta.

    31. (ESAF / CGU 2006) Segundo a doutrina, no h relao entre a rigidez constitucional e o princpio da supremacia da constituio.

    Comentrios:

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    O princpio da supremacia da Constituio decorre da rigidez constitucional. Questo incorreta.

    32. (ESAF / CGU 2004) Em sua concepo materialista ou substancial, a Constituio se confundiria com o contedo de suas normas, sendo pacfico na doutrina quais seriam as matrias consideradas como de contedo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

    Comentrios:

    De fato, em sua concepo materialista ou substancial, a Constituio determinada pelo contedo das suas normas. Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, no pacfico na doutrina quais matrias seriam de contedo constitucional, devendo necessariamente integrar a Constituio. Questo incorreta.

    33. (ESAF / CGU 2004) Na histria do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituio de 1824 pode ser classificada, quanto estabilidade, como uma constituio semirrgida.

    Comentrios:

    A Constituio de 1824 classificava-se, quanto estabilidade, como semirrgida. Parte de suas normas poderia ser alterada pelo processo legislativo prprio das leis comuns; outra parte, estava sujeita a modificaes apenas por um processo legislativo especial (mais difcil). Todas as outras Constituies brasileiras so classificadas como rgidas. Questo correta.

    34. (ESAF / CGU 2004) As constituies outorgadas, sob a tica jurdica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade poltica soberana e, em sentido poltico, encerram uma limitao ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.

    Comentrios:

    De fato, as constituies outorgadas, juridicamente, decorrem de ato unilateral do detentor do poder poltico e, no sentido poltico, encerram uma limitao do poder por seu prprio detentor. Questo correta.

    35. (ESAF / CGU 2004) Segundo a classificao das Constituies, adotada por Karl Lowenstein, uma constituio nominativa um mero instrumento de formalizao legal da interveno dos dominadores de fato sobre a comunidade, no

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    A doutrina americana (clssica) distingue duas espcies de normas constitucionais quanto aplicabilidadHDVQRUPDVDXWRH[HFXWiYHLVself executingHDVQRUPDVQmR-autoexecutveis. As normas autoexecutveis so normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementao: so normas completas, bastantes em si mesmas. J as normas no-autoexecutveis dependem de complementao legislativa antes de serem aplicadas: so as normas incompletas, as normas programticas (que definem diretrizes para as polticas pblicas) e as normas de estruturao (instituem rgos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento). 19

    Embora a doutrina americana seja bastante didtica, a classificao das normas quanto sua aplicabilidade mais aceita no Brasil foi a proposta pelo Prof. Jos Afonso da Silva.

    A partir da aplicabilidade das normas constitucionais, Jos Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em trs grupos: i) normas de eficcia plena; ii) normas de eficcia contida e; iii) normas de eficcia limitada.

    1) Normas de eficcia plena:

    So aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituio, produzem, ou tm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. o caso do art. GD&)TXHGL]VmR3RGHUHVGD8QLmRindependentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o -XGLFLiULR As normas de eficcia plena possuem as seguintes caractersticas:

    a) so autoaplicveis, dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. Isso no quer dizer que no possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficcia plena; a lei regulamentadora at pode existir, mas a norma de eficcia plena j produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentao.

    b) so no-restringveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficcia plena, esta no poder limitar sua aplicao.

    19 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de Direito Constitucional, 38 edio.

    Editora Saraiva, So Paulo: 2012, pp. 417-418.

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    c) possuem aplicabilidade direta (no dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (esto aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que promulgada a Constituio) e integral (no podem sofrer limitaes ou restries).

    2) Normas constitucionais de eficcia contida ou prospectiva:

    So normas que esto aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgao da Constituio, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Pblico. Cabe destacar que a atuao do legislador, no caso das normas de eficcia contida, discricionria: ele no precisa editar a lei, mas poder faz-lo.

    Um exemplo clssico de norma de eficcia contida o art.5, inciso III, da &)VHJXQGRRTXDO livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer. Em razo desse dispositivo, assegurada a liberdade profissional: desde a promulgao da Constituio, todos j podem exercer qualquer trabalho, ofcio ou profisso. No entanto, a lei poder estabelecer restries ao exerccio de algumas profisses. Citamos, por exemplo, a exigncia de aprovao no exame da OAB como pr-requisito para o exerccio da advocacia.

    As normas de eficcia contida possuem as seguintes caractersticas:

    a) so autoaplicveis, ou seja, esto aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora. Em outras palavras, no precisam de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido. Vale destacar que, antes da lei regulamentadora ser publicada, o direito previsto em uma norma de eficcia contida pode ser exercitado de maneira ampla (plena); s depois da regulamentao que haver restries ao exerccio do direito.

    b) so restringveis, isto , esto sujeitas a limitaes ou restries, que podem ser impostas por:

    - uma lei: o direito de greve, na iniciativa privada, norma de eficcia contida prevista no art. 9, da CF/88. Desde a promulgao da CF/88, o direito de greve j pode exercido pelos trabalhadores do regime celetista; no entanto, a lei poder restringi-lo, definindo os VHUYLoRVRXDWLYLGDGHVHVVHQFLDLVHGLVSRQGRVREUHRDWHQGLPHQWR GDVQHFHVVLGDGHVLQDGLiYHLVGDFRPXQLGDGH

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    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

    - outra norma constitucional: o art. 139, da CF/88 prev a possibilidade de que sejam impostas restries a certos direitos e garantias fundamentais durante o estado de stio.

    - conceitos tico-jurdicos indeterminados: o art. 5, inciso XXV, da CF/88 estabelece que, QRFDVRGHLPLQHQWHSHULJRS~EOLFRo Estado poder requisitar propriedade particular. Esse um conceito tico-jurdico que poder, ento, limitar o direito de propriedade.

    c) possuem aplicabilidade direta (no dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (esto aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que promulgada a Constituio) e possivelmente no-integral (esto sujeitas a limitaes ou restries).

    3) Normas constitucionais de eficcia limitada:

    So aquelas que dependem de regulamentao futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficcia limitada o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores pblicos o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica). Ao ler o dispositivo supracitado, possvel perceber que a Constituio Federal de 1988 outorga aos servidores pblicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessria a edio de lei ordinria que o regulamente. Assim, enquanto no editada essa norma, o direito no pode ser usufrudo.

    As normas constitucionais de eficcia limitada possuem as seguintes caractersticas:

    a) so no-autoaplicveis, ou seja, dependem de complementao legislativa para que possam produzir os seus efeitos.

    b) possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos) mediata (a

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    importante destacar que as normas de eficcia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e no produzam todos os seus efeitos desde a promulgao da Constituio, possuem eficcia jurdica. Guarde bem isso: a eficcia dessas normas limitada, porm existente! Diz-se que as normas de eficcia limitada possuem eficcia mnima.

    Diante dessa afirmao, cabe-nos fazer a seguinte pergunta: quais so os efeitos jurdicos produzidos pelas normas de eficcia limitada?

    As normas de eficcia limitada produzem imediatamente, desde a promulgao da Constituio, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

    O efeito negativo consiste na revogao de disposies anteriores em sentido contrrio e na proibio de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse ltimo ponto, vale destacar que as normas de eficcia limitada servem de parmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

    O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigao de que o legislador ordinrio edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omisso inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injuno ou Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso. Ressalte-se que o efeito vinculativo tambm se manifesta na obrigao de que o Poder Pblico concretize as normas programticas previstas no texto constitucional. A Constituio QmRSRGHVHUXPDPHUDIROKDGHSDSHODVnormas constitucionais devem refletir a realidade poltico-social do Estado e as polticas pblicas devem seguir as diretrizes traadas pelo Poder Constituinte Originrio.

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    Comentrios:

    Segundo essa classificao, as normas no autoaplicveis dependem de regulamentao infraconstitucional para a sua plena eficcia. Essa classificao equipara-se de normas constitucionais de eficcia limitada de Jos Afonso da Silva. Questo incorreta.

    40. (ESAF / ATPS - 2012 1RUPDV FRQVWLWXFLRQDLV GH HFiFLDlimitada so de aplicabilidade mediata e reduzida, tambm conhecida como de aplicabilidade diferida.

    Comentrios:

    As normas constitucionais de eficcia limitada so aquelas que dependem de regulamentao futura para produzirem todos os seus efeitos. Sua aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida, pois somente produzem integralmente seus efeitos quando regulamentadas por lei posterior que lhes amplia a eficcia. Questo correta.

    41. (ESAF / ATPS - 2012 1RUPDV FRQVWLWXFLRQDLV GH HFiFLDplena e aplicabilidade direta, imediata e integral, so tambm conhecidas como normas autoaplicveis.

    Comentrios:

    As normas de eficcia plena so normas de aplicabilidade direta, imediata e integral: produzem todos os efeitos de imediato, independentemente de lei posterior que lhes complete o alcance e o sentido. So, por isso, chamadas de autoaplicveis. Questo correta.

    42. (ESAF / ATPS - 2012 1RUPDV FRQVWLWXFLRQDLV GH HFiFLDcontida ou prospectiva tm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente no integral, e so tambm conhecidas como de HFiFLD UHGXWtYHO RX UHVWULQJtYHO DSHVDU GH VXD DSOLFDELOLGDGHplena.

    Comentrios:

    A aplicabilidade das normas de eficcia contida direta e imediata, mas possivelmente no integral, j que podem ter sua eficcia restringida por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurdicos indeterminados nelas presentes. Maria Helena Diniz as denomina de normas de eficcia relativa restringvel. Questo correta.

    43. (ESAF / AFRE - RN 2005) Uma norma constitucional de eficcia limitada possui eficcia plena aps a sua promulgao,

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    porm essa eficcia poder ser restringida por uma lei, conforme expressamente previsto no texto da norma.

    Comentrios:

    As normas de eficcia limitada possuem eficcia reduzida (mnima). Elas dependem de lei posterior que lhes regulamente. Destaque-se que a lei posterior tem o condo de ampliar-lhes o alcance. Questo incorreta.

    44. (ESAF / AFRFB 2005) O art. 5, inciso XXII, da Constituio Federal de 1988, que estabelece "Art. 5 [...] inciso XXII - garantido o direito de propriedade", uma norma constitucional de eficcia contida ou restringvel.

    Comentrios:

    De fato, o direito de propriedade uma norma constitucional de eficcia contida. Questo correta.

    45. (ESAF / CGU 2006) Uma norma constitucional de eficcia contida no possui eficcia plena, no momento da promulgao do texto constitucional, s adquirindo essa eficcia aps a edio da norma que nela referida.

    Comentrios:

    As normas de eficcia contida possuem, no momento em que a Constituio promulgada, eficcia plena (esto, afinal, aptas a produzir todos os seus efeitos). Posteriormente, com a edio de lei, o alcance e o sentido da norma poder ser restringido. Questo incorreta.

    46. (ESAF / AFT 2006) As normas de aplicabilidade limitada dependem sempre de uma lei que lhes complete a normatividade, de maneira que possam produzir seus efeitos essenciais.

    Comentrios:

    De fato, as normas de eficcia limitada dependem de uma lei que lhes regulamente, a fim de, s ento, produzirem seus efeitos essenciais. Questo correta.

    47. (ESAF / PGFN - 2007) No caso das normas constitucionais de eficcia contida, a atividade integradora do legislador infraconstitucional vinculada e no discricionria, ante a necessidade, para fins de auto execuo, de delimitar o ambiente da sua atuao restritiva.

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    Comentrios:

    As normas de eficcia contida esto aptas a produzirem todos os seus efeitos desde a promulgao da Constituio. No entanto, elas podem ser restringidas pela legislador ordinrio. Perceba que a atuao do legislador ordinrio discricionria: ele no precisa editar a lei, mas poder faz-lo. Questo incorreta.

    48. (ESAF / PGFN - 2007) As normas programticas no so autoaplicveis porque retratam apenas diretrizes polticas que devem ser alcanadas pelo Estado Brasileiro, no possuindo carter vinculante imediato.

    Comentrios:

    As normas programticas possuem dois tipos de efeitos: efeito negativo e vinculativo. Assim, desde o momento em que promulgada a Constituio, elas vinculam o Poder Pblico. Questo incorreta.

    49. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) As normas constitucionais de eficcia contida so aquelas que apresentam aplicabilidade reduzida, haja vista necessitarem de norma ulterior para que sejam aplicadas.

    Comentrios:

    O enunciado traz o conceito de normas constitucionais de eficcia limitada, no o de normas de eficcia contida. Questo incorreta.

    50. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) As normas constitucionais de eficcia limitada estreitam-se com o princpio da reserva legal, haja vista regularem interesses relativos determinada matria, possibilitando a restrio por parte do legislador ordinrio.

    Comentrios:

    So as normas de eficcia contida que possibilitam restrio por parte do legislador ordinrio. Questo incorreta.

    51. (ESAF / AFT - 2003) Segundo a melhor doutrina, as normas constitucionais de eficcia limitada so do tipo normas declaratrias de princpios institutivos quando: determinam ao legislador, em termos peremptrios, a emisso de uma legislao integrativa; ou facultam ao legislador a possibilidade de elaborar uma lei, na forma, condies e para os fins previstos; ou possuem esquemas gerais, que do a estrutura bsica da instituio, rgo

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    Para Emmanuel Sieys, a titularidade do Poder Constituinte da nao. Todavia, numa leitura moderna dessa teoria, h que se concluir que a titularidade do Poder Constituinte do povo, pois s este pode determinar a criao ou modificao de uma Constituio.

    Segundo Canotilho, o problema do titular do poder constituinte s pode ter hoje uma resposta democrtica. S o povo entendido como um sujeito constitudo por pessoas mulheres e homens pode decidir ou deliberar sobre a conformao da sua ordem poltico-social. Poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo21 Embora o povo seja o titular do poder constituinte, seu exerccio nem sempre democrtico. Muitas vezes, a Constituio criada por ditadores ou grupos que conquistam o poder autocraticamente.

    Assim, diz-se que a forma do exerccio do poder constituinte pode ser democrtica ou por conveno (quando se d pelo povo) ou autocrtica ou por outorga (quando se d pela ao de usurpadores do poder). Note que em ambas as formas a titularidade do poder constituinte do povo. O que muda unicamente a forma de exerccio deste poder.

    A forma democrtica de exerccio pode se dar tanto diretamente quanto indiretamente. Na primeira, o povo participa diretamente do processo de elaborao da Constituio, por meio de plebiscito, referendo ou proposta de criao de determinados dispositivos constitucionais. Na segunda, mais frequente, a participao popular se d indiretamente, por meio de assembleia constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo.

    A Assembleia Constituinte, quando tem o poder de elaborar e promulgar uma constituio, sem consulta ou ratificao popular, considerada soberana. Isso se d por ela representar a vontade do povo. Por isso mesmo, seu poder independe de consulta ou ratificao popular. Diz-se que a Assembleia Constituinte exclusiva quando composta por pessoas que no pertenam a qualquer partido poltico. Seus representantes seriam professores, cientistas polticos e estudiosos do Direito, que representariam a nao. A Assembleia Constituinte de 1988 era soberana, mas no exclusiva.

    O poder constituinte pode ser de dois tipos: originrio ou derivado.

    Poder constituinte originrio (poder constituinte de primeiro grau ou genuno) o poder de criar uma nova Constituio. Apresenta seis

    21 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituio,

    7 edio. Coimbra: Almedina, 2003.

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    caractersticas que o distinguem do derivado: poltico, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autnomo.

    a) Poltico: O Poder Constituinte Originrio um poder de fato (e no um poder de direito). Ele extrajurdico, anterior ao direito. ele que cria o ordenamento jurdico de um Estado.

    Cabe destacar que os jusnaturalistas defendem que o Poder Constituinte seria, na verdade, um poder de direito. A viso de que ele seria um poder de fato a forma como os positivistas enxergam o Poder Constituinte Originrio. Cabe destacar que a doutrina dominante segue a corrente positivista.

    b) Inicial: O Poder Constituinte Originrio d incio a uma nova ordem jurdica, rompendo com a anterior. A manifestao do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado.

    c) Incondicionado: O Poder Constituinte Originrio no se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestao.

    d) Permanente: O Poder Constituinte Originrio pode se manifestar a qualquer tempo. Ele no se esgota com a elaborao de uma nova Constituio PDV SHUPDQHFH HP HVWDGR GH ODWrQFLDaguardando um novo chamado para manifestar-se, aguardando um QRYRPRPHQWRFRQVWLWXLQWH e) Ilimitado juridicamente: O Poder Constituinte Originrio no se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidados, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurdico anterior. Por esse motivo, o STF entende que no h possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originrias6.

    A doutrina se divide quanto a essa caracterstica do Poder Constituinte. Os positivistas entendem que, de fato, o Poder Constituinte Originrio ilimitado juridicamente; j os jusnaturalistas entendem que ele encontra limites no direito natural, ou seja, em valores suprapositivos. No Brasil, a doutrina majoritria adota a corrente positivista, reconhecendo que o Poder Constituinte Originrio ilimitado juridicamente.

    Embora os positivistas defendam que o Poder Constituinte Originrio ilimitado, importante que todos reconheamos, como o Prof. Canotilho, TXH HOH GHYHUi REHGHFHU D padres e modelos de conduta espirituais,

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    o momento formal; o poder material que determina quais sero os valores a serem protegidos pela Constituio. nesse momento que toma-se a deciso de constituir um novo Es6tado. O poder formal, por sua vez, sucede o poder material e fica caracterizado no momento em que se atribui juridicidade quele que ser o texto da Constituio.

    Trataremos, agora, da segunda forma de Poder Constituinte: o Derivado.

    O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) o poder de modificar a Constituio Federal bem como de elaborar as Constituies Estaduais. fruto do poder constituinte originrio, estando previsto na prpria Constituio. Tem como caractersticas ser jurdico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.

    a) Jurdico: regulado pela Constituio, estando, portanto, previsto no ordenamento jurdico vigente.

    b) Derivado: fruto do poder constituinte originrio

    c) Limitado ou subordinado: limitado pela Constituio, no podendo desrespeit-la, sob pena de inconstitucionalidade.

    d) Condicionado: a forma de seu exerccio determinada pela Constituio. Assim, a aprovao de emendas constitucionais, por exemplo, deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 60 da Constituio Federal (CF/88).

    O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois: i) Poder Constituinte Reformador e; ii) Poder Constituinte Decorrente.

    O primeiro consiste no poder de modificar a Constituio. J o segundo aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaborao de suas prprias Constituies. Ambos devem respeitar as limitaes e condies impostas pela Constituio Federal.

    Uma informao adicional faz-se necessria para sua prova. Em nosso mundo globalizado, fala-se hoje em um poder constituinte supranacional. Atualmente, tal modalidade de poder constituinte existe na Unio Europeia, onde vrios Estados abriram mo de parte de sua soberania em prol de um poder central. a manifestao mxima daquilo que se chama direito comunitrio, reconhecido como hierarquicamente superior aos direitos internos de cada Estado.

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    53. (ESAF/PGFN/2012) O poder constituinte originrio inicial, ilimitado e incondicionado.

    Comentrios:

    De fato, o poder constituinte originrio inicial, uma vez que d incio a uma nova ordem jurdica, rompendo com a anterior; incondicionado, considerando-se que no se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestao e ilimitado ou autnomo, por no se submeter a limites determinados pelo direito anterior ou pelo direito suprapositivo (natural). Questo correta.

    54. (ESAF/PGFN/2012) A soberania atributo inerente ao poder constituinte originrio.

    Comentrios:

    A soberania , sim, atributo do poder constituinte originrio, uma vez que ele no encontra limites no Direito anterior ou suprapositivo. Questo correta.

    55. (ESAF / MDIC - 2012) O Poder Constituinte Originrio no totalmente autnomo, tendo em vista ser necessria a observncia do procedimento imposto pelo ordenamento ento vigente para sua implantao.

    Comentrios:

    O Poder Constituinte Originrio , sim, ilimitado ou autnomo, uma vez que no se submete a limites determinados pelo direito anterior ou pelo direito suprapositivo (natural). Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidados, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurdico anterior. Questo incorreta.

    56. (ESAF / MDIC - 2012) As formas bsicas de expresso do Poder Constituinte so outorga e conveno.

    Comentrios:

    A forma do exerccio do poder constituinte pode ser democrtica ou por conveno (quando se d pelo povo, direta ou indiretamente) ou, ainda, autocrtica ou por outorga (quando se d pela ao de usurpadores do poder). Questo correta.

    57. (ESAF / MDIC - 2012) O Poder Constituinte Originrio condicionado forma prefixada para manifestar sua vontade,

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    tendo que seguir procedimento determinado para realizar sua constitucionalizao.

    Comentrios:

    O Poder Constituinte Originrio incondicionado. Isso significa que ele no se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestao. Questo incorreta.

    58. (ESAF/PGFN/2012) O poder constituinte derivado limitado e condicionado.

    Comentrios:

    De fato, o poder constituinte derivado limitado, uma vez que no pode desrespeitar a Constituio, sob pena de inconstitucionalidade, e condicionado, por ser a forma de seu exerccio determinada pela Constituio. Questo correta.

    59. (ESAF/PGFN/2012) O poder constituinte decorrente, tpico aos Estados Nacionais unitrios, limitado, porm incondicionado.

    Comentrios:

    O poder constituinte decorrente tpico dos estados federados, sendo limitado e condicionado. Questo incorreta.

    60. (ESAF / MDIC - 2012) No Poder Constituinte Derivado Decorrente, h a possibilidade de alterao do texto constitucional, respeitando-se a regulamentao especial prevista na prpria Constituio. No Brasil exercitado pelo Congresso Nacional.

    Comentrios:

    no Poder Constituinte Derivado Reformador, exercido pelo Congresso Nacional, que se tem a possibilidade de alterao do texto constitucional, respeitando-se a regulamentao prevista na prpria Carta. O Poder Constituinte Derivado Decorrente aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaborao de suas prprias Constituies. Questo incorreta.

    61. (ESAF / MDIC - 2012) No Poder Constituinte Derivado Reformador, no h observao a regulamentaes especiais

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    estabelecidas na prpria Constituio, vez que com essas limitaes no seria possvel atingir o objetivo de reformar.

    Comentrios:

    Mesmo que voc no conhea as limitaes ao poder de reforma trazidas pela Constituio (tema de aula futura), poder resolver essa questo com as informaes que trouxemos nesta aula. O Poder Constituinte Derivado Reformador limitado pela Constituio, no podendo desrespeit-la, sob pena de inconstitucionalidade. Alm disso, condicionado, o que significa que a forma de seu exerccio determinada pela Constituio. Questo incorreta.

    62. (ESAF / TCU - 2006) Para o positivismo jurdico, o poder constituinte originrio tem natureza jurdica, sendo um poder de direito, uma vez que traz em si o grmen da ordem jurdica.

    Comentrios:

    Para o positivismo jurdico, o Poder Constituinte Originrio um poder de fato. a corrente jusnaturalista que considera que o Poder Constituinte Originrio um poder de direito. Questo incorreta.

    63. (ESAF/ PGFN - 2006) Consolidou-se o entendimento de que possvel invocar direito adquirido em face de deciso do poder constituinte originrio.

    Comentrios:

    No h direito adquirido perante normas constitucionais originrias. Questo incorreta.

    64. (ESAF / AFRFB - 2009) O Poder Constituinte Originrio ilimitado e autnomo, pois a base da ordem jurdica.

    Comentrios:

    Pegadinha! De fato, o Poder Constituinte Originrio ilimitado e autnomo. No entanto, a explicao para isso que ele no encontra limites no direito positivo anterior. Ser a base da ordem jurdica a explicao para que ele seja considerado inicial. Questo incorreta.

    65. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) O poder constituinte derivado decorrente aquele atribudo aos parlamentares no processo legiferante, em que so discutidas e aprovadas leis, observadas as limitaes formais e materiais impostas pela Constituio.

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    Comentrios:

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente aquele atribudo pela CF/88 aos Estados-membros para que eles elaborem suas Constituies. Questo incorreta.

    66. (ESAF/ PGFN - 2006) Do poder constituinte dos Estados-membros possvel dizer que inicial, limitado e condicionado.

    Comentrios:

    Do poder constituinte dos Estados-membros (poder constituinte derivado decorrente), pode-se dizer que derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado. No inicial. Questo incorreta.

    67. (ESAF/2009/Auditor da Receita Federal) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurdica de autenticidade constitucional.

    Comentrios:

    De fato, o Poder Constituinte Derivado decorre de previso da prpria Constituio. Com efeito, a Constituio que prev a possibilidade de que sejam efetuadas emendas constitucionais e que os Estados tm competncia para elaborar suas prprias constituies. Questo correta.

    68. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) O titular do poder constituinte aquele que, em nome do povo, promove a instituio de um novo regime constitucional ou promove a sua alterao.

    Comentrios:

    No que se refere ao poder constituinte, titularidade e exerccio so aspectos distintos. O povo o titular do poder constituinte. Aquele que, em seu nome, promove a instituio de um novo regime constitucional ou promove a sua alterao o exercente do poder constituinte. Questo incorreta.

    Aplicao das normas constitucionais no tempo

    A pergunta que precisamos responder agora a seguinte: quais os efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituio?

    O Poder Constituinte Originrio, ao se manifestar, elaborando uma nova Constituio, est, na verdade, inaugurando um novo Estado,

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    rompendo com a ordem jurdica anterior e estabelecendo uma nova. Como consequncia disso, so trs os efeitos da entrada em vigor de uma nova Constituio:

    a) A Constituio anterior integralmente revogada; ela inteiramente retirada do mundo jurdico, deixando de ter vigncia e, consequentemente, validade.

    No Brasil, no se aceita a tese da desconstitucionalizao (que, apesar disso, j foi cobrada em prova!) que, entretanto, adotada em vrios outros pases mundo afora. Por essa teoria, a nova Constituio recepciona as normas da Constituio pretrita, conferindo-lhes statusOHJDO, infraconstitucional. Embora no houvesse bice para que a CF/88 adotasse a desconstitucionalizao, ela no o fez, nem de forma genrica, nem quanto a algum dispositivo especfico. Cabe destacar, nesse sentido, que a desconstitucionalizao fenmeno que somente ocorrer quando houver determinao expressa do Poder Constituinte Originrio. No Brasil, enfatizamos mais uma vez, no se adotou a tese da desconstitucionalizao.

    b) As normas infraconstitucionais editadas na vigncia da Constituio pretrita que forem materialmente compatveis com a nova Constituio so por ela recepcionadas.

    Com o advento de uma