DIREITO CONSTITUCIONAL · DIREITO CONSTITUCIONAL EXTRADIÇÃO Possibilidade de extradição de...

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Informativo 834-STF (23/08/2016) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO CONSTITUCIONAL EXTRADIÇÃO Possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (art. 5º, LI, da CF/88). STF. 1ª Turma. Ext 1244/República Francesa, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/8/2016 (Info 834). AMICUS CURIAE Impossibilidade de intervenção de partido político como amicus curiae em processo criminal de seu filiado Determinado Deputado Federal estava respondendo a ação penal no STF pela suposta prática do crime de peculato. O partido político que ele integra requereu a sua intervenção no feito como amicus curiae. O STF indeferiu o pedido afirmando que a agremiação partidária, autoqualificando-se como amicus curiae, pretendia, na verdade, ingressar numa posição que a relação processual penal não admite, considerados os estritos termos do CPP. STF. 1ª Turma. AP 504/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2016 (Info 834). JULGAMENTO DE CONTAS DOS PREFEITOS Competência para julgamento das contas dos Prefeitos e sua repercussão na inelegibilidade Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834). Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

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Informativo 834-STF (23/08/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO CONSTITUCIONAL

EXTRADIÇÃO Possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado

É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (art. 5º, LI, da CF/88).

STF. 1ª Turma. Ext 1244/República Francesa, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

AMICUS CURIAE Impossibilidade de intervenção de partido político como

amicus curiae em processo criminal de seu filiado

Determinado Deputado Federal estava respondendo a ação penal no STF pela suposta prática do crime de peculato.

O partido político que ele integra requereu a sua intervenção no feito como amicus curiae.

O STF indeferiu o pedido afirmando que a agremiação partidária, autoqualificando-se como amicus curiae, pretendia, na verdade, ingressar numa posição que a relação processual penal não admite, considerados os estritos termos do CPP.

STF. 1ª Turma. AP 504/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

JULGAMENTO DE CONTAS DOS PREFEITOS Competência para julgamento das contas dos Prefeitos e sua repercussão na inelegibilidade

Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

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DIREITO ELEITORAL

JULGAMENTO DE CONTAS DOS PREFEITOS Competência para julgamento e natureza do parecer exarado pelo Tribunal de Contas

Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Inexistência de impedimento de que os membros da comissão do primeiro PAD,

que foi anulado, participem da segunda comissão

Importante!!!

Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito.

Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada.

STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

STJ. 1ª Seção. MS 16.192/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2013.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Desnecessidade de intimação do servidor após o relatório final

Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.

Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante.

STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Empréstimo das interceptações telefônicas do processo criminal para o PAD

A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.

Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.

STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Ausência de transcrição integral de dados obtidos

por meio de interceptação telefônica não gera nulidade

Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia.

O servidor processado, que também é réu no processo criminal, tem acesso à integralidade das interceptações e, se entender necessário, pode juntar no processo administrativo os eventuais trechos que considera pertinentes ao deslinde da controvérsia.

O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/90).

STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

CONCURSO PÚBLICO Surgimento de vaga durante o período validade do concurso e

abertura de novo certame logo depois do primeiro concurso expirar

Determinado candidato foi aprovado fora do número de vagas. Todos os aprovados dentro do número de vagas foram nomeados e empossados. Durante o prazo de validade do concurso, um servidor se aposentou, mas não houve autorização do Ministério do Planejamento para que o órgão federal fizesse o provimento desta vaga. Um mês após o fim do prazo de validade do concurso, a Administração Pública abriu novo concurso para este cargo.

O STF entendeu que este candidato não possui direito líquido e certo à nomeação porque:

foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital; e o prazo de validade do concurso em que ele foi aprovado expirou antes da abertura do

novo certame. realmente surgiu uma vaga decorrente da aposentadoria, mas não houve manifestação do

órgão competente se havia disponibilidade orçamentária para que este cargo fosse imediatamente provido.

O mero surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, cabendo a ele demonstrar, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. No caso concreto, o STF entendeu que isso não ficou comprovado.

Assim, para o Tribunal, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no RE 837311/PI.

STF. 1ª Turma. RMS 31478/DF, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

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DIREITO PENAL

PECULATO Deputado Federal que utiliza do trabalho de assessor parlamentar

para serviços particulares pratica crime de peculato?

O servidor público (ex: um Deputado Federal) que se utiliza do trabalho de outro servidor público (ex: assessor parlamentar) para lhe prestar serviços particulares pratica crime de peculato (art. 312 do CP)?

Situação 1. Servidor público que se utiliza da mão-de-obra de outro servidor público (normalmente seu subordinado) para, em determinados momentos, fazer com que este preste serviços particulares a ele. Esta conduta não configura peculato nem qualquer outro crime. Atenção: se o indivíduo que se utilizou do servidor público for Prefeito, ele cometerá o delito do art. 1º, II, do DL 201/67.

Situação 2. Servidor público que utiliza a Administração Pública para pagar o salário de empregado particular. Aqui o chefe contrata um indivíduo supostamente para ser servidor público (cargo comissionado), mas, na verdade, ele manda que a pessoa contratada preste exclusivamente serviços particulares ao seu superior. Esta conduta, em tese, configura peculato. Isso porque o dinheiro público está sendo desviado para o pagamento de um "servidor" que, formalmente está vinculado à Administração Pública, mas que, na prática, apenas executa serviços para outro servidor público no interesse particular deste último.

Caso concreto: o Deputado Federal Celso Russomanno (PRB-SP) contratou para o cargo de secretária parlamentar, com remuneração paga pela Câmara dos Deputados, a senhora "SJ". Ocorre que, de acordo com a acusação, "SJ" trabalhava, na verdade, não na Câmara, mas sim na produtora de vídeo do Deputado, em São Paulo. Assim, para o MP, o Deputado utilizou a assessora para o exercício de atividade privada, embora recebendo pelos cofres públicos. A 2ª Turma do STF absolveu o réu. Segundo ficou decidido, "SJ", ainda que tenha exercido algumas atividades de interesse particular do Deputado na produtora, dedicou-se preponderantemente ao cargo de secretária parlamentar no escritório político de Celso Russomano em São Paulo, atendendo cidadãos que se sentiam lesados em suas relações de consumo. Assim, a prova dos autos demonstrou que “SJ” exercia as atribuições inerentes ao cargo de assessora parlamentar, ainda que também, algumas vezes, desempenhasse outras atividades no estrito interesse particular do parlamentar. Dessa forma, pela prova colhida, a conduta do Deputado foi penalmente atípica, uma vez que consistiu no uso de funcionário público que, de fato, exercia as atribuições inerentes ao seu cargo para, também, prestar outros serviços de natureza privada. Em outras palavras, o caso de Russomano se enquadrou na situação 1 acima explicada.

STF. 2ª Turma. AP 504/DF, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

AMICUS CURIAE Impossibilidade de intervenção de partido como amicus curiae em processo criminal de seu filiado

Determinado Deputado Federal estava respondendo a ação penal no STF pela suposta prática do crime de peculato. O partido político que ele integra requereu a sua intervenção no feito como amicus curiae. O STF indeferiu o pedido afirmando que a agremiação partidária, autoqualificando-se como amicus curiae, pretendia, na verdade, ingressar numa posição que a relação processual penal não admite, considerados os estritos termos do CPP.

STF. 1ª Turma. AP 504/DF, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2016 (Info 834).