DIREITO CONSTITUCIONAL I
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DIREITO CONSTITUCIONAL I
DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
• FORMAS DE ESTADO: CRITÉRIO TERRITORIAL -> UNITÁRIO E FEDERAL
• FORMAS DE GOVERNO: ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PODER -> REPÚBLICA E MONARQUIA
• SISTEMAS DE GOVERNO: FORMA E CONTEÚDO DA DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER -> PRESIDENCIALISTA E PARLAMENTARISTA
ESTADOS UNITÁRIOS
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ESTADOS FEDERAIS
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Da Estrutura Básica do Estado BrasileiroArt. 18 – Da Organização Político – Administrativa
Mapa Político do Brasil
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O Brasil possui: - 26 Estados e um Distrito Federal; - 5.565 Municípios; - Não possui Território; - Forma de Estado - Federado; - Forma de Governo – República; - Sistema de Governo –
Presidencialismo; - Regime Político – Democracia.
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Mapa Político do Amapá
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O Amapá possui 16 Municípios:- Amapá- Calçoene- Cutias do Araguari- Ferreira Gomes- Itaubal do Piririm- Laranjal do Jarí Oiapoque- Macapá- Mazagão- Pedra Branca do Amaparí- Pracuúba- Porto Grande- Santana- Serra do Navio- Tartarugalzinho- Vitória do Jarí
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRAArt. 19 da CF
ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO
BRASILEIRA
UniãoEstadosDistrito Federal Municípios
OBJETIVO DAS VEDAÇÕES
Visam o equilíbrio federativo em função da:Natureza laica do Estado brasileiro;Liberdade religiosa e de culto;Credibilidade dos documentos públicos;e do princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros.
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VEDAÇÕESNão poderá admitir que qualquer das entidades autônomas da federação estabeleça cultos religiosos ou igrejas ou os subvencione (inc. I). Natureza laica do Estado brasileiro.Proíbe embaraçar o funcionamento de cultos ou igrejas ou com eles ou seus representantes, mantenha relações de dependência ou aliança, possibilitada a colaboração de interesse público na forma da lei. Lei da entidade federativa envolvida (inc. I). Liberdade religiosa e de culto.Recusar fé a documentos públicos, sejam eles de que entidades públicas forem, fazem prova, valem formal e materialmente perante outra (inc. II). Credibilidade dos documentos públicos.
Proíbe a distinção entre brasileiros, coligando-se com o princípio da igualdade e paridade entre as entidades da federação. Tem por fim a unidade de nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja o estado ou município de seu nascimento, (inc. III). O ato discriminativo será nulo e a autoridade responsável por ele poderá incidir no crime previsto no art. 5º, XLI. Princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros.
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DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS Conceito: faculdade jurídica de entidade,
agente ou órgão do Poder Público para decidir.
CLASSIFICAÇÃO: 1.Material: exclusiva (art. 21) e comum
(art. 23) 2.Legislativa: exclusiva (art. 25),
privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24, § 2º e 3º)
TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO
a) Enumeração dos poderes da União, Estados: vagas remanescentes;
b) Enumeração dos poderes dos Estados, União: vagas remanescentes;
c) Enumeração das competências das Unidades Federativas
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Princípio da predominância do interesse: A competência se dá de acordo com o interesse.
Sistema Brasileiro (CF/88): Enumeração de poderes da União (art. 21 e 22); remanescente dos Estados (art. 25, § 1º) e dos Municípios (art. 30). Possibilidade de delegação (art 22, par. Único)
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SISTEMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS IMEDIATA – Corpo de servidores públicos individualizado (art. 37 e 39)
GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: Visa o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar (art. 23, par. único – EC 19/98, alterou o art. 241)
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INTERVENÇÃO
AUTONOMIA: capacidade de agir dentro de limites preestabelecidos;
EQUILÍBRIO: a federação se equilibra dentro da autonomia de cada componente;
NATUREZA: ato político excepcional, consiste na incursão dos negócios da entidade que a suporta;
PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO: é a regra em que se alicerça o estado federativo (art. 34)
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PRESSUPOSTOS DE FUNDO DA INTERVENÇÃO: situações críticas que põem em risco a segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional.
FINALIDADE (art. 34 da CR)1.Defesa do Estado (I e II);
2.Defesa do Princípio Federativo (III e IV);
3.Defesa das Finanças Estaduais (V);
4.Defesa da Ordem Constitucional (VI e VII).
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PRESSUPOSTOS FORMAIS: Modo de efetivação, limites e requisitos.
Tipos:1. Espontânea: determinada por ato de ofício do Presidente
das República (art. 34, I, II, III e V)Obs: expressão dívida fundada (art. 34, V, a)refere-se à
títulos da dívida pública, com prazo de exigibilidade superior a 12 meses (art. 98 da Lei nº 4.320/67)
2. Provocada: pode ser discricionária e vinculada- Discricionária (art. 34, IV c/c art. 36, I)- Vinculada (art. 34, IV, VI e VII, c/c art. 36, I, II e III)
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CONTROLE POLÍTICO: é a regra (art. 49, IV), a exceção são os incisos VI e VII – situações de cessação do ato impugnado (art. 36, § 3º)Apreciação do ato pelo Congresso Nacional: 24 horas após a edição;Efetivação: se dá com o decreto presidencial (amplitude, prazo e condições de execução – nomeação do inteventor, art. 36 § 1º)Responsabilidade do Interventor: autoridade federal investida do poder decisório constitucional.Cessação da Intervenção: (art. 36 §4º) cessados os motivos, volta ao status quo anterior
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INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS
FUNDAMENTO: Art. 35 e incisos, da CR (Princípio da Não-Intervenção.
COMPETÊNCIA: Estado (art. 35, caput).
INSTRUMENTO: Decreto governamental (art. 36, § 1º).
REQUISITOS DO DECRETO: Amplitude, prazo e condições (art. 36, § 1º). Se couber, a nomeação do interventor (submissão à apreciação da AL em 24 horas).
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DAS ENTIDADES FEDERATIVAS – A UNIÃO
- CONCEITO: pessoa jurídica de Direito Público interno, é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, sendo autônoma em relação às unidades federadas e a quem cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.
- UNIÃO E ESTADO FEDERATIVO: O Estado Federal (pessoa jurídica de direito público internacional) responde por todas as competências dos entes federativos (art. 18 e art. 21, I a IV). A União (pessoa jurídica de direito público interno) tem competências fixadas pela CR.
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POSIÇÃO DA UNIÃO NO ESTADO FEDERAL: ente unitário, que possui autonomia característica dos membros da Federação, atuando em nome desta (relações com outros países, declarar guerra, celebrar a paz) ou em nome próprio (decretação de estado de defesa, de sítio, intervenção ou ao emitir moeda, etc.), neste caso, está sujeita à responsabilização junto ao Judiciário. O foro para fins processuais depende da situação em concreto (art. 109, § 1º ao 4º).
BENS DA UNIÃO: ela é titular de direito real, e pode ser titular de direitos pessoais; o art. 66, III, do CC, declara que os bens públicos são os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessa entidades.
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BENS DA UNIÃO:
I – de uso comum: aqueles que permitem o livre acesso e a utilização de todos;
Ex: lagos, rios e parias fluviais.
II – de uso especial: destinados à utilização da administração pública e ao funcionamento do governo federal;
Ex: Prédios públicos.
III – dominicais ou dominiais: passíveis de alienação (natureza jurídica semelhante à dos bens privados.
Ex: Zonas econômicas exclusivas.
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COMPETÊNCIA: capacidade jurídica de agir dos entes estatais.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: ao originar normas jurídicas que inovam o ordenamento.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: executar atividades que sejam voltadas ao interesse público.
DIREITO CONSTITUCIONAL IICOMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA: competência unitária, indelegável, que não admite suplementação.Ex: art. 48
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA: pode ser delegada – modelo alemão - LC.Ex: art. 22, Par. Único.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: pode ser exercida por mais de um ente.Ex: art. 24
DIREITO CONSTITUCIONAL IICOMPETÊNCIAS DA UNIÃO
FUNDAMENTO: Competência administrativa exclusiva (art. 21) e competência administrativa comum (art. 23).
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: art. 21 (observância aos princípios regentes das relações internacionais).
COMPETÊNCIA POLÍTICA: material – ações administrativas no campo político interno e externo (art. 21, V, XVII) e legislativa – legislar sobre matéria afim (art. 22, I)
DIREITO CONSTITUCIONAL IICOMPETÊNCIAS DA UNIÃO
COMPETÊNCIA ECONÔMICA: manter a estabilidade nas relações econômicas do Estado Federal (art. 21, VI, VII, VIII, etc.) e legislar sobre a matéria (exclusiva e concorrente)
COMPETÊNCIA SOCIAL: atender ao disposto no art. 6º (art. 21, XVIII, XIX, XX, etc.)
COMPETÊNCIA FINANCEIRA E MONETÁRIA: pode ser exclusiva (art. 153); residual (art. 154, I); extraordinária (art. 154, II) e concorrente (art. 145, I e II)
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COMPETÊNCIAS DOS ESTADOSNatureza: Estado Federal autônomo.Argentina: ProvínciasSuíça: CantõesAlemanha: LänderCF/88: Autonomia para auto-organização, autolegislação, auto-governo e auto-administração
DIREITO CONSTITUCIONAL IIAUTO-ORGANIZAÇÃO- É feita por sua própria Constituição (art. 25).
- Princípio da Simetria: Observação dos paradigmas da CR.
- Limitações ao Poder Derivado Decorrente: princípios sensíveis, estabelecidos e extensíveis.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (art. 34, VII)Se o Estado deixar de observar qualquer dos princípios, estará sujeito à intervenção. A intervenção é de competência do Procurador-Geral da República propor junto ao STF, sendo então decretada pelo Presidente (art. 36, III).
DIREITO CONSTITUCIONAL IIPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOSPrincípios próprios dos Estados, podem limitar sua atuação de forma:a)Expressa: normas que impõe a observância e adoção de determinados princípios (regras mandatórias – Ex: art. 25, § 2º) ou proíbem a adoção de atos e procedimentos (regras vedatórias – Ex: art. 35)
b)Implícitas: podem ser deduzidas de dispositivos expressos na CR (Ex: arts. 21, 22 e 30).
c)Decorrentes: decorre de princípios constitucionais. Ex: Estado Federativo (respeito recíproco das unidades federadas)
DIREITO CONSTITUCIONAL IIPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS
Regras de organização da União, que são estendidas aos Estados. A CR só consagra um princípio do tipo, o que corresponde aos subsídios dos Ministros do STF (art. 93, V).
AUTOLEGISLAÇÃORegência de leis próprias (art. 25) – o processo legislativo é da própria Constituição estadual.Em razão do processo legislativo federal ser de observância obrigatória, os Estados devem seguir o modelo (exceção ao Poder Legislativo unicameral)
DIREITO CONSTITUCIONAL IITIPOS DE COMPETÊNCIAS
1.Suplementar (art. 24, § 2º): edição de leis específicas para especificar leis gerais;
2. Concorrente (art. 24, § 3º): competência plena, em razão do silêncio do legislador federal;
3.Exclusiva (art. 25, § 3º)
4.Competência do art. 25, § 1º: é exclusiva, residual e subsidiária.
DIREITO CONSTITUCIONAL IIAUTOGOVERNO: será exercido pelo Governador e pelos Dep. Estaduais (eleição direta, arts. 27 e 28)
AUTO-ADMINISTRAÇÃO: competências administrativas
Remanescentes ou Residuais (art. 25, § 1º)
Exclusiva (art. 25, § 2º) – lei de competência estadual.