direito consumidor
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Introdução ao Direito do Consumidor
As relações de consumo, sempre existiram. No inicio, essa relação era individualista, baseada
na igualdade das partes, uma vez que não havia produção em larga escala. Com o advento da
Revolução Industrial, surge a produção em massa: O fornecedor não entra mais em contato
com o consumidor final e este não influencia mais no conteúdo do contrato. Surge então a
vulnerabilidade do consumidor, ou seja, o fornecedor, por deter os insumos de produção,
controla o que vai produzir, como, em qual quantidade, etc.
A vulnerabilidade é um aspecto indissociável do conceito de consumidor, é algo inerente a ele,
pois todo consumidor é vulnerável porque se submete ao poder de controle dos fornecedores.
VULNERABILIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA
Todos os consumidores são vulneráveis Apenas alguns consumidores são Hipossuficientes
Tutela protecionista Tutela protecionista mais abrangente
A lei assim determina É um ‘’plus’’ em relação à vulnerabilidade
A inversão do ônus da prova só vai ocorrer quando o consumidor for hipossuficiente ou
quando existir verossimilhança do direito alegado.
A evolução do direito do consumidor no Brasil pode ser analisada em dois planos:
Plano constitucional: Fica aberta a previsão de garantia de acesso à justiça, diante da
evolução do direito do consumidor.
Plano Infraconstitucional: Podemos verificar os seguintes diplomas legais: Ordenação
de filipinas; Artigo 156 do CC; Lei de economia popular; lei delegada 04/62; lei de ação
civil publica e código de defesa do consumidor.
Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos artigos 5o, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Quando fala em ordem publica, significa imperativas e inderrogáveis. Quando se fala em
interesse social, significa o interesse da coletividade, estado e consumidores.
Dirigismo contratual é o estado intervindo numa relação jurídica privada para produzir
igualdade entre as partes
Conceitos de Consumidor
CONSUMIDOR EM SENTIDO ESTRITO (standart): Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Art. 2º)
A relação de consumo é uma relação jurídica por excelência onde figuram em um polo o
consumidor, no outro o fornecedor. E o consumidor se submete ao controle do fornecedor,
uma vez que este é o detentor dos meios de produção.
O destinatário final é aquele que adquire o bem ou serviço para satisfação de necessidade
própria e não para fins de outra atividade econômica.
o Destinatário Final Fático: O que coloca fim à situação do bem
Existem duas correntes doutrinárias:
Tendência Maximalista: Admite que o artigo 2º deve ser interpretado extensivamente
de forma puramente objetiva. Assim o consumidor será pessoa física ou pessoa
jurídica que retira o bem do mercado para utiliza-lo ou consumi-lo. Portanto, seria o
destinatário final fático, pouco importando a finalidade que se dá ao produto.
Tendência Finalista: Admite que o artigo 2º deve ser interpretado de forma
puramente restritiva, ou seja, de cunho subjetivista, afirmando que o mesmo deve ser
analisado à luz dos princípios protecionistas de reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor. O consumidor, então, será o destinatário final fático e econômico de bens
e serviços. Em outras palavras, não basta retirar o produto do mercado ou contratar o
serviço, mas também não o utilizar com a finalidade de desenvolvimento da atividade
profissional.
Prevalece a teoria finalista, porém reconhecendo outras vulnerabilidades a serem analisadas
no caso concreto:
Vulnerabilidade técnica:
Vulnerabilidade Jurídica/ Cientifica:
Vulnerabilidade fática/ Sócio Econômica:
Vulnerabilidade Informacional
Estes seriam os aspectos subjetivos da teoria finalista, enquanto ser destinatário final fático é
o seu aspecto objetivo. Sendo destinatário final fático, mas não sendo destinatário final
econômico, estando presente uma das vulnerabilidades acima, o sujeito será considerado
destinatário final e, portanto, consumidor. Este é o entendimento do STF, que defende,
portanto, um “finalismo aprofundado”.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO:
Equipara‑se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que ha já intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único, Artigo 2º). É o
mesmo consumidor conceituado no sentido estrito, porém considerado em sua
coletividade, ainda que sejam indetermináveis, mas desde que se relacionem ao
consumo de bens e serviços.
Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vitimas do
evento (Artigo 17º). Inclusive terceiros não consumidores, porém vitimados pelo
defeito no produto ou na prestação do serviço, pode, se utilizar o CDC para fins de
se pleitear indenização civil. Ex: Atropelados por carro com defeito de fabricação.
Para fins deste capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas ás práticas nele previstas. (Artigo 29º). A
simples exposição do individuo a essas práticas o torna titular de direito. Ex:
Publicidade enganosa.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Interesse não é sinônimo de direito. O legislador assim colocou apenas para abranger a tutela
protecionista da lei. É preciso analisar o fato de relevância jurídica para saber se seus
elementos se enquadram nos conceitos elencados.
Interesses Difusos: Indústria que emite agentes poluentes por toda a cidade. Esse fato
não atinge só uma pessoa, mas toda a coletividade de pessoas, portanto, tem natureza
transindividual que são indetermináveis, pois antes dos fatos, nada as relacionava uma
com as outras, não sendo possível identifica-las uma a uma, prejudicando o meio
ambiente (bem indivisível). A tutela desse direito a todos aproveita de uma mesma
forma.
Interesses Coletivos: índice excessivamente alto (além do estipulado pelo governo) de
reajuste da mensalidade das escolas particulares de uma cidade. Tem natureza
transindividual. O titular do direito é um grupo, categoria ou classe de pessoas, ou
seja, pessoas determinadas. É um bem indivisível, a todos aproveita da mesma forma.
A coletividade é relacionada pela ocorrência de relação jurídica pré existente. Os
interesses difusos e coletivos são chamados de essencialmente coletivos, tomando
como base a indivisibilidade dos objetos ou bem juridicamente tutelado.
Interesses Individuais: Durante certo período, o índice de reajuste do FGTS do
trabalhador com CTPS assinada foi aplicado aquém do devido. A rigor, cada
trabalhador deveria entrar com sua ação própria (tem, portanto, natureza individual),
entretanto, em razão da massa atingida e pela relevância do assunto, tais direitos se
tornam “acidentalmente coletivos”.
Interesse Individual Puro: Eu e mais 2 colegas de turma entramos com ação para
anular questão da OAB.
Os aspectos quantitativos e qualitativos devem ser analisados, a fim de se evitar decisões
contraditórias, ou mesmo que as vitimas não busquem a tutela jurisdicional. Deste modo, a lei
permite que terceiro pleiteie em nome próprio, interesse dos demais.
Legitimação ativa concorrente para fins de defesa coletiva: Para os fins do artigo 81,
parágrafo único, são legitimados concorrentemente: O ministério Público, A união, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos
interesses e direitos protegidos pelo CDC e por fim, as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear.
Elementos da Relação de Consumo
É preciso conjugar todos os elementos e suas características para saber se estamos ou não
diante de relação de consumo.
Elementos Subjetivos:
Consumidor: Em sentido estrito e por equiparação
Fornecedor: É o termo que geneticamente designa aquele que participa do ciclo
produtivo/distributivo de bens e serviços. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou es trangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos
ou prestações de serviços.(Artigo3º)
Atividades sem fim lucrativas: Para o STJ o critério da remuneração, mesmo que sem
finalidade lucrativa, somado a prestação profissional de bens ou serviços, basta para
caracterizar a condição de fornecedora. Assim, entidades filantrópicas que não possuem
finalidade lucrativa, mas que, porém, cobram por seus serviços, podem ser caracterizadas
como fornecedoras.
Habitualidade e Profissionalidade: Em regra, são requisitos. E o estado? Prestador de serviços
próprios (aqueles prestados a toda comunidade indistintamente, remunerados pelo produto
da arrecadação dos tributos, por exemplo: Saúde, educação, segurança) e impróprios ou UTI
singuli (quando o estado presta um serviço que não foi explorado ou não foi bem explorado
pelo particular, mediante remuneração especifica, baseada nas tarifas publicas, por exemplo:
Telefonia, transporte publico), quando se enquadrará como fornecedor? Seguindo o STF, o
estado se enquadra como fornecedor, na prestação de serviços públicos impróprios, quando
remunerado por tarifa ou preço público.
Elementos Objetivos:
Produtos: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviços: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secundária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O STJ inclui remuneração direta ou indireta, por exemplo: Estacionamento de supermercado
que é “gratuito” mas o preço está embutido no valor do produto.
Inclui-se: Serviços prestados por profissionais liberais (advogados, médicos, psicólogos,
dentistas), contratação de empreitada livra (sem vinculo trabalhista).
Exclui-se: Serviços públicos próprios. Mútuo Bancário (se o empréstimo é pessoa, é relação de
consumo; Se destinado a empresa para sua atividade econômica, não haverá relação jurídica
de consumo)
Da Política Nacional de RDC
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo:
Vulnerabilidade é a manifesta fragilidade do consumidor ao ser analisado em
confronto com o fornecedor. Diferente de hipossuficiente.
Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) Por iniciativa direta: Cabe ao Estado, dentro da perspectiva da PNRC, criar órgãos
de defesa do consumidor (PROCONS), cabendo a estes impor sanções
administrativas quando violada a ordem jurídica do consumidor, a orientação dos
consumidores a cerca de seus direitos, direcionando os consumidores para os
órgãos competentes quando não possível a conciliação das partes. O PROCON não
tem atribuição de mandar fazer ou não fazer algo, isso é atribuição do Estado juiz.
b) Por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas:
Exemplo: IDEC SP – Artigo 82, IV.
c) Pela presença do estado no mercado de consumo: Quando o serviço não foi
prestado pela iniciativa privada ou não foi suficientemente prestado por ela, o
estado se faz presente para evitar distorções no mercado de consumo, levando a
efeito o preceituado no artigo 70, CF. Um exemplo é o CADE, que evita a formação
de cartéis/monopolis, protegendo a ordem econômica, a livre iniciativa
econômica. Atuou na venda da garoto para a Nestlé e na formação da AmBev.
d) Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho: Se o produto tinha sedo de aprovação do
INMETRO e causa problemas, pode colocar o Estado no polo passivo da demanda?
Segundo o artigo 7º § único, sim, mas na prática é mais fácil colocar só o
fabricante no polo passivo, pois é mais rápido e sem as prerrogativas do estado.
Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a
ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores.
- Convenção coletiva de consumo: Preço, qualidade, quantidade, garantida –
Acordo/clausulas entre entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria econômica;
- Praticas efetivas de Recall: Prática preventiva com vistas a prevenir eventuais danos que
possam vir a surgir.
- Marketing e defesa do consumidor: Departamentos de atendimento ao consumidor
(Sacs) preventivamente é melhor que a demanda judicial.
Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres com vistas à melhoria do mercado de consumo: A informação é direito básico
e fundamental do consumidor, ele tem o direito de saber a respeito das características
e riscos que envolvem a utilização do produto.
- Defeitos Intrínsecos: Defeito na composição do produto, defeito na fabricação,
afeta o bem ou serviço em sua composição.
- Defeitos Extrínsecos: Ausência ou deficiência na informação sobre a composição
do produto – Aqueles que dão causa a existência de dano. Exemplo: Alimento
perfeito na formulação, mas no rotulo não consta a correta informação – Esquecer
de avisar que tem glúten, lactose.
Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade
e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de
solução de conflitos de consumo: Esse artigo traz, como regra o incentivo a produção
de métodos alternativos de composição, entretanto, o próprio CDC diz que a utilização
compulsória da arbitragem é nula. (Artigo 51)
Nelson Nery Jr: Com a escolha do árbitro, as partes apenas deslocam a jurisdição do
estado para um provado, não ofendendo o princípio do juiz natural, muito menos o
princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Cláusula Compromissória: Aquela cláusula ajustada previamente à
existência da lide (antes da existência da lide, a cláusula determina
que, na eventualidade do conflito, as partes elegerão um árbitro para
soluciona-la
Compromisso Arbitral: É aquela cláusula que determina a solução da
lide atual por um árbitro. O acordo surge diante da existência da lide.
A lei de arbitragem traz em seu artigo 4º, os requisitos de validade. Observado tudo
isso, na se deve interpretar que a clausula compromissória foi compulsória, logo não
haveria porque declarar tal cláusula nula.
Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores; COMBATE Á PIRATARIA
Racionalização e melhoria dos serviços públicos: Busca estabelecer que os serviços
públicos sejam prestados de boa forma e qualidade, em razão de se outorgar ao
Estado a prestação de certos serviços privados. Nem por isso o estado se furtará de
ocupar, eventualmente, o polo passivo de ação de responsabilidade.
Estudo constante das modificações do mercado de consumo: Buscar melhorias no
mercado de consumo, para atender as atuais necessidades do consumidor. Quem
deve investir nesse aspecto é o Estado e os fornecedores.
INSTRUMENTOS DE EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA POLITICAS NACIONAIS DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO:
Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com
os seguintes instrumentos, entre outros:
Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente:
Na prática é viabilizado por dispensa do pagamento das justas judiciais.
Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público: Por meio de promotorias que atuam no PLANO INDIVIDUAL, na
tentativa de conciliação de interesses entre consumidores e fornecedores.No PLANO
COLETIVO existe a possibilidade de instaurar inquérito civil, promover denuncias
diante crimes praticados contra a relação jurídica de consumo.
Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo: Tais delegacias tem o objetivo de formular
inquéritos policiais com vistas a apuração de fatos que possam ensejar denuncias por
parte do MP
Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a
solução de litígios de consumo: Ou seja, criação de juizados especiais cíveis. O
procedimento nesses juizados será regido pelos princípios da oralidade, celeridade,
concentração dos atos e da informalidade. Não terão competência para julgar causas
de alta complexidade. Por exclusão, o que não for competência dos JEC’S será das
varas especializas. E nas localidades em que não existam Varas, será competência da
justiça comum.
Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor: Porque estas associações estão legitimadas concorrentemente com
outros para a defesa do consumidor.
OS INSTRUMENTOS DE EFETIVAÇÃO DOS PRINCIPIOS BUSCAM A TUTELA DOS SEGUINTES
DIREITOS:
São direitos básicos do consumidor:
A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
e difusos;
O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Cabe ao autor provar o seu direito, e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou
impeditivos do direito do autor. O legislador permite a inversão do ônus da prova: Cabe ao
fornecedor, quando aplicada a inversão, a prova daquilo que constitiu o objeto de alegação
por parte do consumidor
o Inversão Ope Legis: Aquela que se aplica sempre, não ficando a critério do juiz, uma
vez que decorre do artigo 38 (O ônus da prova da veracidade e correção da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina).
o Inversão Ope Judicis: A inversão do ônus da prova é um mecanismo normativo de
natureza processual que visa facilitar a defesa, e assim fazer valer o direito básico da
sempre reparação dos danos causados. Aplicar-se-á quando for verossímil a alegação,
ou quando o consumidor for hipossuficiente.
É necessário requerer a inversão do ônus da prova? A rigor não é necessário, pois se trata de
norma de ordem publica cogentes. Entretanto, por cautela, é melhor requerer para não correr
o risco de não tê-la concedida.
Momento para aplica do ônus da prova: Alguns defendem que a inversão só pode ser aplicada
até determinado momento. Antes de franquiar a palavra ás partes, na audiência preliminar,
sobre as provas que pretendem produzir. Outros defendem que pode ser aplicada até a
sentença, como se a inversão fosse uma técnica processual. Porém, a aplicação na sentença
signficaria uma surpresa, ferindo a constituição federal. Não haveria mais como fazer prova/
contestar a aplicação, pois não se pode mais produzir prova.
É necessário fundamente sua aplicação? Com base no artigo 93 da CF a fundamentação é
obrigatória, para que a parte prejudicada pela inversão, possa produzir prova em contrario á
aplicação deste instituto. Se ocorrer, pode o advogado agravar ou por embargos de
declaração.
Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas com petentes, bem como dos
que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
São as fontes do direito do consumidor. Existindo conflito entre norma decorrente de tratados
e convenções internacionais e norma brasileira interna: Deve prevalecer a que se mostrar mais
favorável ao consumido.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidaria mente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.
Regra de solidariedade: Pode a ação ser proposta contra 1, contra todos, ou contra apenas
alguns deles.
Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação de Danos.
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA:
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando‑se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Existem produtos cuja periculosidade é indissociável ao produto. Exemplo: Instrumento faca.
Neste caso, tais produtos podem ser disponibilizados no mercado de consumo desde que
forneçam todas as informações necessárias e adequadas a esse respeito (por escrito, relatando
tudo que necessário for ao uso adequado do produto).
Se o produto sofrer um processo de reacondicionamento ou reembalagem, a responsabilidade
descrita no caput do artigo também passa àquele que o reembalou.
Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Tratando-se de produtos altamente nocivos, não basta que a informação seja necessária e adequada, mas ostensiva e adequada. Ex: Informação nos maços de cigarro somadas às fotografias, pois qualquer pessoa entenderia, até quem não sabe ler e escrever.
Esse é o fundamento para responsabilizar a indústria do fumo pelos danos decorrentes e seus consumidores durante o período em que a mesma não prestava tais informações e incentivava o consumo. Porém o STJ absolveu uma empresa que o tribunal de justiça do RG condenou nesse sentido. Exemplo: “Beba moderadamente” não atende à essa regra.
Art. 10ª O fornecedor não poderá colocar no mercado de consu mo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá‑los a respeito.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO:
Fato do produto é um acontecimento externo que ocorre no mundo exterior, que causa dano material ou moral ao consumidor (ou ambos), mas que decorre de um defeito do produto. Seu fato gerador será sempre um defeito do produto.
Esse defeito pode ser de concepção (criação, projeto, fórmula), de produção (fabricação, construção, montagem) e ainda comercialização (informações insuficientes ou inadequadas). São os chamados acidentes de consumo, que se materializam através da repercussão externa do defeito do produto, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e o seu patrimônio.
Responsabilidade por vício ou defeito do produto: Artigos 18 á 25
Responsabilidade por vício ou defeito de segurança: Artigos 12 á 17
O defeito provador do evento danoso pode decorrer da insuficiência ou inadequação de informação acerta da utilização do produto ou serviço.
São PRESSUPOSTOS: Defeito do produto ou serviço, Evento Danoso e Relação de causalidade entre defeito e evento danoso.
São SUJEITOS da ação de responsabilização: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O comerciante foi excluído em via principal de responsabilização porque ele, nas relações de consumo em massa, não tem nenhum controle sobre a segurança e qualidade das mercadorias, pois ele recebe os produtos fechados, embalados, enlatados, não podendo alterar e em controlar as técnicas de fabricação e produção.
São três as categorias clássicas de fornecedores:
Fornecedores Reais: São aqueles que dão causa a existência do bem.
o Fabricante: Não é só aquele que coloca o bem/produto pronto no mercado de consumo, mas também aquele que fornece o elemento/peça/componente que irá integrar o bem. (Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação). o Produtor: Aquele que reembala/acondiciona também é solidariamente responsável (Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores). o Construtor: Aquele que introduz no mercado de consumo bens imobiliários. Será responsável aquele que fornece o material defeituoso como aquele que realiza a incorporação.
Fornecedor Presumido: É o importador, que por produtos construídos ou fabricados no exterior, será o responsável
Fornecedor Aparente: O franqueador ou comerciante, nos contratos de franquia comercial. Serão responsáveis solidários o franqueador e o franqueado.
A responsabilidade terá lugar, presente os dois requisitos: Evento danoso e nexo de causalidade (independente de culpa)
Entende-se por defeito ou vicio de qualidade a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder a legitima expectativa do consumidor, quanto á sua utilização ou falta de adequação bem como por adicionar riscos á integridade física ou patrimonial do consumidor ou de terceiros.
Defeito de criação: Erro na concepção do produto, atingindo todos os produtos da mesa série.
Defeito de fabricação: Erro na produção, tingem um certo numero de produtos.
Defeito de informação: Erro na apresentação.
O defeito que interessa na responsabilização civil não é um defeito estético, mas sim aquele que suscita dano.
São circunstancias relevantes para a existência ou não de um defeito:
Sua apresentação: Não traz condição para o consumidor saber suas características e riscos, a condição para consumo adequado.
O uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam: Todos possuem um grau médio e razoável expectativa de segurança, por exemplo, não se pode fornecer carro sem cinto de segurança de três pontos- É uma norma regulamentar de fabricação do automóvel.
A época em que foi colocado em circulação: Riscos não detectáveis no momento da fabricação e disponibilização do produto do mercado do trabalho, em virtude de insuficiência tecnológica/informacional mundial no momento da fabricação: Ex: Produtos transgênicos foram liberados.
O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado: Caráter sequencial da introdução do produto no mercado.
São excludentes de responsabilidade por fato do produto:
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
Que não colocou o produto no mercado de forma voluntária e consciente deverá provar que foi colocado no mercado à sua revelia, contra sua vontade.
Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito não existe.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (o STJ admitiu que o comerciante não pode ser terceiro, pois é parte na relação)
Caso fortuito e força maior: Embora não elencados neste artigo, são considerados pela doutrina como excludentes uma vez que sã circunstancias inevitáveis e imprevisíveis que atingem o fornecimento de produtos e serviços, desde que caracterizados o fortuito extremo (fatos imprevisíveis que são alheios aos riscos do empreendimento ou da atividade, geralmente ocorrido após a fabricação do produto).
O comerciante é igualmente responsável (responde objetivamente e subsidiariamente) nos termos do artigo 12 somente quando:
O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderam ser identificados;
O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
Não conservar adequadamente os produtor perecíveis.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Denunciação da lide: Aquele que tem ação de regresso pode denunciar a lide àquele que estiver obrigado em via principal (paralisa o processo principal para citar o litisdenunciado) – por dificultar o curso do processo é vedada.
Existem julgados que vedam a denunciação da lide só por parte do comerciante,como existem outros julgados que abrangem e vedam a denunciação da lide, também para os demais coobrigados (interpretação extensiva do dispositivo).
RESPONSABILIDADE PELO FATO DE SERVIÇO:
Aqui também teremos acidentes de consumo, acontecimentos externos que causam dano material ou moral ao consumidor, só que decorrente de defeitos dos SERVIÇOS, aos quais serão aplicáveis, com o devido ajuste, os mesmo princípios emergentes do artigo 12.
Fornecedor de Serviços: Inclui desde aquele que previa como o produto seria produzido (o planejou) até aquele que efetivamente o fabricou, todos aqueles que participaram de como o produto seria fabricado até ele ser distribuído.
Na ocasião de defeito pelo fato do produto, ao elencar os responsáveis, o legislador falou especificamente de cada um. Agora, o legislador, fala apenas em “fornecedor” – gênero que inclui todos os participantes da cadeia produtiva. Logo, tratando-se de dano causado por defeito do serviço, respondem solidariamente todos os participantes de sua produção (na medida de suas participações)
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando‑se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
Excludentes de responsabilidade pelo fato de serviço:
O fornecedor só não será responsabilizado quando provar:
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (não há nexo de causalidade)
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Para os efeitos da seção de responsabilidade pelo fato do produto ou fato do serviço,
equiparam‑se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso, quer decorram de produtos defeituosos, quer decorram de serviços defeituosos, atingindo terceiros, ainda que fora da relação de consumo, responderam por esse modelo de responsabilidade. A vantagem é a inversão do ônus da prova, denunciação da lide, foro de domicilio, responsabilidade objetiva, entre outras.
RESPONSABILIDADE POR VICIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO:
Falta de adequação do produto/serviço. Não equivalem ao vicio rebiditório do direito civil, na medida, em que estes são defeitos ocultos ou graves que, quando descobertos dão causa a resolução do contrato. Aqui, os vícios podem ser ocultos ou aparentes, graves ou de menor importância. E, diante deles, existem muitas possibilidades para o consumidor: Pode pedir abatimento do preço, melhoria do produto, resolução do contrato, etc.
Principal observação: Diferença da sujeição passiva (fato do produto x vicio do produto ou serviço)
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
O abatimento proporcional do preço.
Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade
ou características do produto, diminuir‑lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo (18), e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eve tual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
São impróprios ao uso e consumo:
Produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; Produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
Produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
O abatimento proporcional do preço; Complementação do peso ou medidas; Substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios; Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; O abatimento proporcional do preço.
A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem co mo aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto
considerar‑se‑á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nos casos de descumpri mento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumpri‑las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Decadência e Prescrição
Decadência seria a impossibilidade, pelo decurso do tempo, de constituir plenamente um
direito subjetivo. Refere-se a direito potestativo. A satisfação depende apenas do credor ao
passo que seu cumprimento depende apenas do devedor. Se aplicaria quando diante de
defeito ou vicio de qualidade por falta de adequação – Vicio do produto ou do Serviço.
Prescrição seria a inércia do seu titular em requerer a prestação positiva ou negativa em
requerer um direito.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
Trinta dias, tratando‑se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
Noventa dias, tratando‑se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
Inicia‑se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
Obstam a decadência:
A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida
de forma inequívoca;
A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Tratando‑se de vício oculto, o prazo decadencial inicia‑se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
E se o defeito se manifesta em uma fase muito avançada de consumo, quando o produto ou
serviço já cumpriu seu papel?
1ª fase - De preservação: O produto é garantido pela garantia legal e/ou por uma garantia
contratual.
2º fase - De conservação: Onde se inicia a degradação do bem.
3º fase – De obsoletismo do bem: O produto já cumpriu o seu papel. É preciso, então,
interpretar o dispositivo de maneira razoável. É preciso utilizar-se da boa fé objetiva.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto
ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando‑se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
O marco inicial é o conhecimento do dano E da autoria do dano.