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ÁREA JUDICIÁRIA 2015 Direito Constitucional
Éden Napoli
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“Nunca deixe que o medo seja maior do que o sonho.” TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – SENTIDOS, CLASSIFICAÇÃO e ESTRUTURA. NOÇÕES TEÓRICAS SENTIDOS OU CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO Nessa parte devemos conceituar Constituição. Lembrando que ao conceituar qualquer instituto surgirão diversos critérios, não sendo um mais certo do que o outro, talvez, no máximo, mais adequado. Procuramos trazer os que mais aparecem nas provas. O conceito de constituição, todavia, não pode ficar desvinculado do exame do sentido ou concepções que ela pode apresentar. Tanto é que grande parte dos autores prefere conceituar Constituição a partir das várias acepções existentes. Essas acepções podem ser entendidas como concepções ou sentidos de constituição. DICA: PARA CADA UM DOS SENTIDOS O MAIS IMPORTANTE É IDENTIFICAR QUEM FOI O PRECURSOR, QUAL FOI A OBRA ATRAVÉS DA QUAL ELE SE TORNOU CONHECIDO, E QUAL FOI A IDEIA CENTRAL QUE ELE DISSEMINOU. • SENTIDO SOCIOLÓGICO Tem como principal autor FERDINAND LASSALLE, que escreveu a obra “O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO”, na versão original em português, defendendo que a constutição é A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER QUE REGEM UMA SOCIEDADE. Essa obra foi publicada pela editora Lumem Juris com o título: “A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO”. Em alemão o livro foi denominado ÜBER DIE VERFASSUNG (SOBRE A CONSTITUIÇÃO). • SENTIDO POLÍTICO Quem mais se destacou foi o alemão CARL SCHMITT na obra “TEORIA DA CONSTITUIÇÃO” (VERFASSUNGSLEBRE). Ele veio a dar uma resposta à concepção de LASSALE, definindo constituição não em resumo ao que está na realidade, mas sim como O CONJUNTO DE NORMAS, ESCRITAS OU NÃO ESCRITAS, QUE SINTETIZAM
EXCLUSIVAMENTE AS DECISÕES POLÍTICAS FUNDAMENTAIS DE UM POVO. No seu pensar, constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos aspectos fundamentais do Estado, que ele denomina de decisões políticas fundamentais: organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais. • SENTIDO JURÍDICO O exponte foi o austríaco HANS KELSEN, baluarte deste sentido jurídico. Dentre suas inúmeras obras, a mais significativa foi a chamada “TEORIA PURA DO DIREITO”. KELSEN DEFINE A CONSTITUIÇÃO, NUMA ÓTICA ALTAMENTE NORMATIVISTA, COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO. Para KELSEN, a Constituição é NORMA PURA, INSERIDA NO PLANO DO DEVER SER, E DESPROVIDA DE QUALQUER CONTEÚDO SOCIAL OU POLÍTICO. Na lição do autor, Constituição se caracteriza como FRUTO DA VONTADE RACIONAL DO HOMES, E NÃO DAS LEIS NATURAIS. Para ele, a CF teria como norma fundacional a norma hipotética fundamental. Nesse sentido, a concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. - LÓGICO-JURÍDICO = Constiutuição significa norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da vonstituição jurídico-positiva. Plano suposto (norma suposta). - JURÍDICO-POSITIVO = Constituição equivale à norma positiva suprema, à norma posta, à norma positivada. • SENTIDO CULTURAL, CULTURALISTA, TOTAL OU IDEAL A concepção culturalista conduz a um conceito de Constituição Total. Sentido ideal é a mescla, junção, convergência dos sentidos anteriores. Para explicar seu sentido se invoca duas obras e autores que se relacionam com ele: 1. KONRAD HESSE – A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITTUIÇÃO
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2. PETER HÄBERLE – A SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO No Brasil, PAULO BONAVIDES atesta que não adianta termos uma constituição estanque em um só dos sentidos. É precioso aliar a força normativa da Constituição, com o respeito e a efetivação do seu conteúdo. Por isso, pode-se encontrar o sentido ideal com o nome de SENTIDO CULTURAL DE CONSTITUÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES 1- QUANTO AO CONTEÚDO: • MATERIAL É o conjunto de normas escritas ou não escritas (costumeiras), fundadas em textos ou em meros costumes, que se limitam a dispor sobre a estrutura do Estado, organização do Poder e direitos e garantias fundamentais. • FORMAL É conjunto de normas necessariamente escritas, plasmadas em um documento formalmente elaborado pelo poder constituinte, tenham ou não valor constitucional material. 2- QUANTO À FORMA: • ESCRITA (INSTRUMENTAL) É aquela cujas normas são dispostas, racional e solenemente, em um único documento ou instrumento que as consolida e sistematiza. • NÃO ESCRITA (COSTUMEIRA) É aquela cujas normas podem se assentar em costumes, em textos esparsos ou extravagantes e nas decisões dos tribunais. 3- QUANTO À ORIGEM: • DEMOCRÁTICA (VOTADA, POPULAR ou PROMULGADA) É aquela cuja origem teve a decisiva participação do povo, que, por meio da eleição de representantes legítimos, compõem um órgão constituinte. • NÃO DEMOCRÁTICA (IMPOSTA, CARTA OPLÍTICA ou OUTORGADA) É aquela que na origem não teve qualquer participação do povo. São impostas pelos
governantes e, normalmente, são designadas pela doutrina de CARTAS. • CESARISTA É ideia de José Afonso da Silva, para quem tais constituições são aquelas elaboradas por um ditador, junta militar, porém, dependente de uma aprovação popular. • PACTUADA É aquela firmada por um compromisso, um pacto, um acordo entre duas forças políticas adversárias. 4- QUANTO À ESTABILIDADE (CONSISTÊNCIA ou MUTABILIDADE): • IMUTÁVEL Não prevê nenhum processo de alteração de suas normas, sob o fundamento de que a vontade do poder constituinte exaure-se com a manifestação da atividade originária. • FIXA É aquela cuja alteração está condicionada à convocação do próprio poder constituinte originário, circunstância que implica não em alteração, mas em elaboração, propriamente, de uma nova ordem constitucional. • RÍGIDA É aquela que admite alteração, todavia, somente através de um processo legislativo mais solene, especial, e muito mais difícil que o processo legislativo de elaboração das leis. • FLEXÍVEL É aquela que admite alteração pelo mesmo processo legislativo de alteração das leis. • SEMI-RÍGIDA /SEMI-FLEXÍVEL É aquela que separa, por categorias, as normas submetidas ao processo gravoso e aquelas submetidas ao processo simplificado. É parcialmente rígida e parcialmente flexível. OBS1: A MAIORIA DAS CONSTITUIÇÕES DO MUNDO SÃO RÍGIDAS. OBS2: TODAS AS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS DO BRASIL FORAM RÍGIDAS. OBS3: A CF DO IMPÉRIO DE 1824, TODAVIA, FOI SEMI-RÍGIDA, POR FORÇA DO SEU ART. 178.
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OBS4: AS CONSTITUIÇÕES FLEXÍVEIS, POR SEU TURNO, NÃO SE SUBMETEM AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ISTO PORQUE NÃO HÁ SUPREMACIA E PARADIGMA. 5- QUANTO À EXTENSÃO: • SINTÉTICA (CONCISA) É aquela que só traz o núcleo básico do texto constitucional. • ANALÍTICA (PROLIXA) Aquela que trata de vários temas de forma minuciosa, definindo, largamente, os fins atribuídos ao Estado. 6- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: • DOGMÁTICA É aquela que, sempre escrita, resulta de uma manifestação constituinte ocorrida num determinado e exato momento da história política de um país que acolhe. • HISTÓRICA É aquela sempre não escrita e que resulta de uma lenta e contínua evolução das tradições e costumes de um povo. 7- QUANTO À IDEOLOGIA (ou CARGA IDEOLÓGICA): • ORTODOXA É aquela que resulta da consagração de uma só ideologia. • ECLÉTICA (PLURALISTA ou COMPROMISSÓRIA) É aquela que é plural, aberta a várias ideologias, logra conciliar várias ideias ou ideologias, muitas das quais aparentemente contraditórias, mas esse é o espírito das constituições plurais ou plúrimas. 8- QUANTO À ESSÊNCIA (MODO DE SER ou CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA): • NORMATIVA (com valor jurídico) Seria aquela perfeitamente adaptada ao fato social. Além de juridicamente válida, ela estaria em total consonância com o processo político.
KARL LOEWENSTEIN (idealizador dessa classificação ontológica – em sua obra Teoría de La Consttuición), comprava o texto constitucional normativo, a uma roupa que assenta bem, que realmente veste bem. • SEMÂNTICA (utilizada apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário do poder) Encontra-se submersa ao poder político prevalecente. Trata-se de um documento formal, criado para beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem dos meios para coagir os governados. Aqui KARL LOEWENSTEIN comparava o texto normativo com uma roupa que não veste bem, mas que dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos. • NOMINAIS ou NOMINALISTAS (com valor jurídico) Nela a dinâmica do processo político não se adapta a suas normas, embora ela conserve, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade. Seria uma constituição prospectiva, vale dizer, voltada para um dia ser realizada na prática. É como se fosse uma roupa guardada no armário, que será vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido. OBS: Até hoje não tivemos um texto constitucional normativo. A CF/88, sem dúvida, é nominal. Esperamos, um dia, por uma constituição normativa, em consonância com a vida, com os fatores de transformação da sociedade, para valer na prática, produzindo resultados concretos no plano da vida. A CF/88 PRETENDE SER NORMATIVA (GUILHERME PEÑA DE MORAES / PEDRO LENZA. 9- QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO: • UNITÁRIA Também são denominadas de reduzidas, unitextuais ou codificadas. É aquela em que a sistematização das matérias apresenta-se num instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo. Ex. Todas as constituições brasileiras. • VARIADA
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Também chamadas de não codificadas ou legais, encontram-se previstas em textos esparsos. 10 – QUANTO À FUNÇÃO OU FINALIDADE (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO) • CONSTITUIÇÃO GARANTIA Busca garantir a liberdade, limitando o poder. É aquela que possui um mínimo de garantismo. • CONSTITUIÇÃO BALANÇO É aquela destinada a registrar um dado estágio nas relações de poder no Estado. A Constituição é elaborada para espelhar certo período político, findo o qual é elaborado outro texto constitucional. • CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE De texto denso (analíticas) é aquela que estabelece um projeto de Estado. É aquela que estabelece programas de ação governamental e de implementação de direitos, de um ideal social, bem como princípios a serem observados. É a CF/88. Essa Constituição dirigente é caracterizada pela presença no texto de normas programáticas. São normas que têm como destinatários diretos não os indivíduos, mas os órgãos estatais, requerendo destes a atuação numa determinada direção, apontada pelo legislador constituinte. 11 – QUANTO AO SISTEMA • PRINCIPIOLÓGICA Predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de valores. • PRECEITUAL Prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração.
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988
A estrutura é composta pelo preâmbulo, parte
dogmática e parte transitória.
PREÂMBULO
Preâmbulo é a parte precedente de uma
Constituição que pré anuncia a carga ideológica
da mesma, os valores que ela prestigia e os fins
por ela estabelecidos. Preâmbulo é um anúncio
prévio do que virá.
Segundo o STF, o preâmbulo não tem força
coercitiva e, portanto, não pode servir de
parâmetro para o exercício do controle de
constitucionalidade.
As Constituições Estaduais e as leis orgânicas
municipais podem ou não apresentar
preâmbulo, pois não se trata de norma de
repetição obrigatória.
Para o Supremo, o preâmbulo é mero
instrumento de interpretação, não tem força
obrigatória, não é de repetição obrigatória. Se
situa no domínio da política, e não do direito.
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Por oportuno, já se questionou se a menção a
Deus no preâmbulo viola a ideia de Estado laico.
O STF disse que não. Vale lembrar que o
Estado é laico, leigo ou não confessional, mas a
nação não. Esta não é laica.
Assim, a finalidade da norma preambular é
interpretativa. Preâmbulo serve para dirimir
conflitos, antinomias entre normas
constitucionais.
PARTE DOGMÁTICA
A carta é dogmática, pois apresenta condutas
que representam concepções políticas. A CF é
dogmática em 250 artigos e 9 títulos.
A disposição dos títulos da CF demonstra como
existe hierarquia material entre as normas
constitucionais (e isso é pacífico), muito embora
no aspecto formal não exista hierarquia.
É fácil observar que as normas constitucionais
mais importantes estão no início da CF.
PARTE TRANSITÓRIA (ADCT)
As normas que integram o ADCT são normas de
validade pré-determinada, transitória. São
normas que têm um início, meio e fim pré-
definidos. A validade é previamente definida.
Quando seus objetos são alcançados, elas
deixam de ser importante, afinal, o motivo para
o qual foram criadas já não mais existe. São
normas que ficam flutuando na Constituição.
As normas do ADCT têm força obrigatória,
vinculante, coercitiva.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Preâmbulo.
- Títulos: I, II, III e IV.
- Art. 60.
- Art. 242, § 2º.
- ADCT: Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS
SELECIONADAS
- STF / Ação Direta de Inconstitucionalidade –
ADI 2076 / “Invocação da proteção de Deus: não
se trata de norma de reprodução obrigatória na
Constituição estadual, não tendo força
normativa”.
QUESTÕES CORRELATAS
I. (PF/AGENTE E ESCRIVÃO/CESPE/1997)
Diz-se outorgada a constituição que surge sem
a participação popular.
II. (PF/AGENTE E ESCRIVÃO/CESPE/1997)
Considerando-se a classificação das normas
constitucionais em formais e materiais, seriam
dessa última categoria, sobretudo as normas
concernentes à estrutura e à organização do
Estado, à regulação do exercício do poder e aos
direitos fundamentais. Desse ângulo, outras
normas, ainda que inseridas no corpo da
Constituição escrita, seriam constitucionais tão
somente do ponto de vista formal.
III. (AGU/PROCURADOR FEDERAL/
CESPE/2007) A invocação a Deus, presente no
preâmbulo da CF, reflete um sentimento
religioso, o que não enfraquece o fato de o
Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado
em que há liberdade de consciência e de
crença, onde ninguém é privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou convicção
filosófica.
IV. (AGU/PROCURADOR FEDERAL/
CESPE/2007) O preâmbulo constitucional
possui destacada relevância jurídica, situando-
se no âmbito do direito e não simplesmente no
domínio da política.
V. (PGE-PE/PROCURADOR DO
ESTADO/CESPE/2009) O preâmbulo
constitucional, segundo entendimento do STF,
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tem eficácia jurídica plena, consistindo em
norma de repetição obrigatória nas
constituições estaduais.
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GABARITO
I. C
II. C
III. C
IV. E
V. E
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“Esperar não é perder tempo, é perceber que
há tempo pra tudo.”
PODER CONSTITUINTE
NOÇÕES TEÓRICAS
PODER CONSTITUINTE
1. CONCEITO DE PODER
CONSTITUINTE
Poder constituinte é o poder de elaborar (poder
originário) ou atualizar (poder derivado
reformador) uma Constituição, através da
supressão, modificação ou acréscimo de
normas constitucionais.
Também se diz poder constituinte (poder
derivado decorrente) o poder de organizar e
instituir coletividades regionais.
No Brasil, no verbo elaborar, é possível afirmar
que nós já ultrapassamos oito exercícios do
poder constituinte originário: 1824, 1891, 1934,
1937, 1946, 1967, 1969, 1988.
Vale lembrar que a CF/69 formalmente era uma
emenda, mas materialmente era uma
Constituição.
2. ORIGENS DA TEORIA DO PODER
CONSTITUINTE
O grande teórico do poder constituinte foi o
Abade Emmanuel Joseph Sieyès, através do
seu panfleto denominado “Que é o terceiro
Estado?”.
Foi nessa obra que o Abade, pela primeira vez,
na antevéspera da Revolução Francesa,
diferenciou o poder constituinte dos poderes
constituídos.
3. TITULARIDADE
Em sua obrar, o Abade Sieyès apontava como
titular do poder constituinte a nação.
Para provas adotar o entendimento de que a
titularidade do poder constituinte pertence ao
povo (posicionamento tranquilamente
majoritário na doutrina moderna).
Assim, seguindo a tendência moderna, o
parágrafo único do art. 1º da CF/88 estabelece
que todo poder emana do povo.
Vale ressaltar, por oportuno, que no tocante ao
poder constituinte, a titularidade é aspecto
distinto do exercício.
Assim, o titular desse poder nem sempre é
quem o exerce.
4. ESPÉCIES
Para a doutrina mais avançada, o poder
constituinte é uno e indivisível. Só existe um
poder constituinte. Nesse sentido, tais autores
entendem que não existe grau de poder
constituinte. É o caso de CELSO ANTÔNIO,
PAULO BONAVIDES, EDVALDO BRITO.
CUIDADO: NÃO ADOTAR ESTE
POSICIONAMENTO EM PROVA!
Já para a doutrina voltada para os concursos
públicos, o poder constituinte pode ser dividido
em: originário e derivado.
4.1 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
CONCEITO
Também pode ser chamado inicial, inaugural ou
de primeiro grau.
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É aquele poder que instaura uma nova ordem
jurídica, rompendo por completo com a ordem
jurídica precedente.
O objetivo fundamental do poder constituinte
originário, portanto, é criar um novo Estado,
diverso do que vigorava em decorrência da
manifestação do poder constituinte precedente.
Este poder constituinte está acima da própria
CF, e corresponde à vontade do titular do Poder
Constituinte. Ele é anterior e posterior à própria
Constituição.
SUBDIVISÃO
- histórico = seria o verdadeiro poder constituinte
originário, estruturando, pela primeira vez, o
Estado.
- revolucionário = seriam todos os posteriores ao
histórico, rompendo por completo com a antiga
ordem e instaurando uma nova, um novo
Estado.
CARACTERÍSTICAS
- INICIAL = porque inaugura uma nova ordem
jurídica rompendo com a anterior. Por isso se diz
que o poder originário é constituinte e
desconstituinte.
- AUTÔNOMO = porque só ao seu exercente
cabe fixar os termos em que a nova Constituição
será estabelecida e qual o Direito deverá ser
implantado.
- ILIMITADO = porque é soberano e não sofre
qualquer limitação prévia imposta pelo direito
anterior.
OBS: A doutrina contemporânea entende que
há sim limites ao poder constituinte originário.
Para CANOTILHO, o poder constituinte
originário é estruturado e obedece a padrões e
modelos de condutas espirituais, culturais,
éticos e sociais radicados na consciência
jurídica geral da comunidade e, nesta medida,
considerados como “vontade do povo”.
Fala, ainda, o constitucionalista Português, na
necessidade de observância de princípios de
justiça (suprapositivos ou supralegais), e
princípios do direito internacional, quais
sejam o princípio da independência, da
autodeterminação e o princípio da
observância de direitos humanos.
OBS: COMO O BRASIL ADOTOU A
CORRENTE POSITIVISTA, NEM MESMO O
DIREITO NATURAL LIMITARIA A ATUAÇÃO
DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
- INCONDICIONADO = porque não tem de se
submeter a qualquer forma prefixada de
manifestação.
Em síntese: trata-se de um poder de fato,
político, energia ou força social e tem natureza
pré-jurídica.
FORMAS DE EXPRESSÃO OU
MANIFESTAÇÃO
- ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE
OU CONVENÇÃO = nasce da deliberação da
representação popular. Brasil: 1891, 1934, 1946
e 1988.
- OUTRGA = caracterizada pela declaração
unilateral do agente revolucionário, quando há
usurpação do poder constituinte do povo. Brasil:
1824, 1937, 1967-1969;
4.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO
CONCEITO
Como o próprio nome sugere, o poder
constituinte derivado é criado e instituído pelo
originário, sendo também denominado
instituído, constituído, secundário e de segundo
grau.
Enquanto o originário está acima da CF, este
poder derivado encontra-se inserto na própria
Carta.
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Assim, ao contrário do seu criador, que é
ilimitado, incondicionado e inicial, o derivado
deve obedecer as regras impostas pelo
originário.
CARACTERÍSTICAS
- DERIVADO = porque deriva do poder
constituinte originário.
- LIMITADO = porque a constituição lhe impõe
limitações.
- CONDICIONADO = porque só pode se
manifestar de acordo com as formalidades
traçadas na Constituição.
ESPÉCIES
Este poder divide-se em poder reformador e
decorrente:
- REFORMADOR – consiste no poder de
alterar e atualizar a constituição.
A CF admite duas formas de alteração:
mediante emendas constitucionais e revisão
constitucional.
- EMENDAS = Emendas são alterações
pontuais do texto constitucional, cujo
procedimento se encontra previsto na própria
Constituição.
- REVISÕES = A revisão se destina à alteração
global e geral do texto constitucional, por meio
de formalidades mais simples do que as
concernentes às emendas.
No entanto, a previsão da revisão constitucional
foi excepcional e autorizada para ocorrer uma
única vez, em data pré-estabelecida (a partir de
cinco anos após a promulgação da
Constituição).
Essa única revisão pela qual passou a
Constituição resultou em 6 emendas de revisão.
- DECORRENTE – Traduz-se no poder que têm
os estados-membros de elaborarem suas
próprias Constituições Estaduais, e o Distrito
Federal de elaborar a sua lei orgânica distrital.
Tal competência decorre da capacidade de
auto-organização, prevista no art. 25, caput, da
CF/88: “os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios dessa
Constituição”.
E o que deve ser entendido por princípios dessa
Constituição? Quais são os limites à
manifestação do poder constituinte derivado
decorrente? São eles:
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
SENSÍVEIS (APONTADOS OU
ENUMERADOS)
São os limites fixados no art. 34, VII, “a” – “e”.
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
ESTABELECIDOS (ORGANIZATÓRIOS)
São aqueles que vedam a ação indiscriminada
do poder constituinte decorrente, por isso
funcionam como balizas reguladoras da
capacidade de auto-organização dos Estados.
Ex. repartição de competência, sistema
tributário, organização dos poderes, direitos
políticos, direitos de nacionalidade, etc.
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
EXTENSÍVEIS
São aqueles que integram a estrutura da
federação brasileira, relacionando-se, por
exemplo, com a forma de investidura dos cargos
eletivos, processo legislativo, orçamento,
preceitos ligados à administração pública, etc.
A CE tem que respeitar, necessariamente, a CF.
Tanto é assim que ela está submetida ao
controle de constitucionalidade.
Os municípios possuem leis orgânicas, que não
se equiparam às constituições. Por isso, não
exercem poder decorrente, até porque não
existe poder constituinte decorrente, decorrente.
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As leis orgânicas têm de respeitar tanto a CE,
como a CF.
O DF possui lei orgânica. Como se sabe, o DF
acumula tanto competências estaduais como
municipais.
Nesse sentido, o DF exerce o poder constituinte
derivado decorrente em parte. Haja vista que,
como estudado, também acumula competência
estadual. Assim, naquilo que a lei orgânica trata
de competência estadual, há exercício do poder
constituinte derivado decorrente.
OBS: PARA LENZA (mudando de opinião) E
DIRLEY, O PODER CONSTITUINTE
DERIVADO DECORRENTE NÃO SÓ É
EXERCIDO PELOS ESTADOS MESMBROS,
MAS TAMBÉM PELO DISTRITO FEDERAL.
OBS: A norma constitucional ainda pode
sofrer modificação sem alteração expressa
do seu texto, mudando-se apenas o sentido
interpretativo. Esse fenômeno se chama
mutação constitucional, interpretação
constitucional evolutiva ou poder
constituinte difuso. Com a mutação
constitucional não se muda o texto, mas sim
o alcance do sentido interpretativo da norma,
por necessidade do contexto.
5. LIMITES AO PODER REFORMADOR
Tais limites estão previstos no art. 60 da CF. Os
limites são em número de 4, e foi o poder
constituinte originário quem os definiu.
5.1 LIMITES MATERIAIS
Correspondem às cláusulas pétreas, previstas
no art. 60, § 4º, da CF.
OBS: MUITO EMBORA A CONSTITUIÇÃO
DIGA QUE AS CLÁUSULAS PÉTREAS NÃO
PODEM SER ABOLIDAS, ESTA LIMITAÇÃO
NÃO SE ESTENDE AO PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. NESSE
SENTIDO PODE-SE AFIRMAR QUE NÃO HÁ
CLÁUSULAS IMUTÁVEIS.
Vale lembrar que as emendas constitucionais
(exercício do poder constituinte derivado
reformador), não podem abolir uma cláusula
pétrea, mas podem modificá-la. Pode modificar,
por exemplo, para ampliar as cláusulas pétreas.
Ex. ampliação do rol dos direitos fundamentais,
a exemplo do direito à moradia que veio com a
EC 26/2000. Lembrar que a alimentação foi
inserida como direito social com a EC 64/10.
Uma EC pode restringir um direito fundamental,
dês que amplie outro. Se abolir ou apenas
restringir, será inconstitucional.
As limitações materiais são:
a) FORMA FEDERATIVA DE ESTADO
Forma de governo e sistemas de governo não
constituem cláusulas pétreas.
b) VOTO DIREITO, SECRETO,
UNIVERSAL e PERIÓDICO
O voto obrigatório não constitui cláusula pétrea.
Ou seja, uma emenda constitucional pode vir
a determinar que o voto seja facultativo.
c) SEPARAÇÃO DOS PODERES
Corresponde ao princípio da separação dos
poderes, idealizado por Aristóteles, passado
para John Lock, passado para Montesquieu,
que levou a fama na obra “O espírito das leis”.
Assim, também pode vir chamada de separação
das funções estatais. Hodiernamente, também
com esta nomenclatura o doutrinador alemão
KARL LOEWENSTEIN.
Essa expressão, inclusive, é mais adequada,
pois não há separação estanque entre os
poderes, afinal cada poder possui suas funções
típicas e atípicas.
d) DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Houve aí uma grande atecnia. Incorre em erro o
legislador ao se referir apenas aos direitos e
garantias individuais, quando melhor seria ter
feito referência a todos os direitos fundamentais,
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que é gênero do qual “direitos individuais e
coletivos” são espécies.
Os direitos fundamentais se dividem em 5
modalidades, e todas devem ser consideradas
cláusulas pétreas.
Direitos individuais e coletivos – art. 5º;
Direitos sociais – art. 6º ao 11;
Direitos relativos à nacionalidade – arts. 12 ao
13;
Direitos políticos – arts. 14 ao 16;
Direitos dos partidos políticos – art. 17.
Mas caso a pergunta seja de acordo com a
literalidade da Constituição, deve-se marcar
apenas os direitos e garantias individuais.
Em síntese: é pacífico que todos os direitos
fundamentais são cláusulas pétreas, mas
expressamente a CF só se refere aos direitos e
garantias individuais.
5.2 LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
Estes estão presentes no art. 60, § 1º, e
consistem nos períodos de instabilidade política,
econômica e social que legitimam o Presidente
da República a editar decreto que instaure a
intervenção federal, estado de defesa e estado
de sítio.
Em períodos tão instáveis a CF não pode vir a
ser alterada. Enquanto perdurar alguma dessas
situações, uma PEC poderá até ser discutida,
muito embora não possa ser aprovada.
5.3 LIMITES FORMAIS OU
PROCEDIMENTAIS
a) QUANTO À LEGITIMIDADE PARA
ENCAMINHAMENTO DE PEC’S
Os legitimados para o encaminhamento são os
elencados nos incisos I, II e III do art. 60 da CF.
I) Presidente da República; II) 1/3, no mínimo,
dos membros da Câmara do Deputados (171 de
513) ou do Senado Federal (27 de 81); III) mais
da metade das assembleias legislativas das
unidades da federação, manifestando-se cada
uma delas pela maioria relativa de seus
membros.
Não cabe iniciativa popular para alterar a
Constituição Federal.
Já as Constituições Estaduais e as Leis
Orgânicas admitem alteração por iniciativa
popular.
OBS: SEGUNDO O STF, SÓ É ADMITIDO O
PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU PARALELISMO
CONSTITUCIONAL DE NORMA SUPERIOR
PARA NORMA INFERIOR. ASSIM, NÃO
PODERÁ UMA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
SERVIR DE PARÂMETRO PARA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POR ISSO QUE
NÃO CABE EMENDA POR INICIATIVA
POPULAR.
b) QUANTO AO PROCEDIMENTO DE
ELABORAÇÃO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS
É encaminhada para a Câmara dos Deputados
ou Senado Federal. Depende de quem seja a
iniciativa. Devem ser discutidas duas vezes,
com 3/5 de aprovação (308 na CD e 49 no SF).
Quem promulga são as mesas da Câmara ou do
Senado.
A única participação do Presidente da República
é quando ele propõe a PEC.
Quando o texto de uma PEC é rejeitado ele só
poderá ser objeto de nova proposta na próxima
sessão legislativa.
Sessão legislativa não se confunde com
legislatura.
Uma legislatura é composta de quatro sessões
legislativa e cada uma delas é composta de dois
períodos legislativos.
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13
O primeiro período legislativo vai de 02/02 a
17/07 e de 01/08 a 22/12.
As emendas constitucionais devem ser
discutidas 2 vezes, em cada casa legislativa,
com o quórum de aprovação de 3/5 de seus
membros. Caso a EC seja emendada, a
reemenda também precisa ser discutida 2 vezes
e aprovada com o quórum de 3/5.
Lei complementar e lei ordinária quem promulga
é o Presidente, mas quem promulga as
emendas são as mesas da Câmara e do
Senado.
5.4 LIMITAÇÃO TEMPRORAL
Traduz-se no interstício durante o qual a lei
fundamental não poderá ser objeto de alteração.
A nossa atual Carta Magna não estabeleceu
qualquer limitação temporal para alteração.
Nesse sentido, tendo sido promulgada em 5 de
outubro de 88, no dia 6 a CF já poderia receber
uma emenda constitucional.
Todavia, essa mesma Constituição estabeleceu
no art. 3º do ADCT limitação temporal quanto às
revisões.
Previu que tais revisões seriam realizadas após
5 anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta
dos membros do Congresso Nacional, em
sessão unicameral.
Acerca dos limites para essas revisões, a teoria
prevalecente foi a que estabeleceu como limite
material o mesmo limite determinado ao poder
constituinte derivado reformador, qual seja, o
limite material das cláusulas pétreas.
O ano em que ocorreram as revisões foi o
imediatamente subsequente ao quinto ano da
promulgação, logo, 1994. Assim, todas as seis
revisões ocorreram em 1994.
Mas, como visto, quanto às emendas
constitucionais, não houve limitação temporal.
Do jeito que a CF se encontra hoje, não é
possível mais emendas de revisão.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Art. 34, VII
- Art. 60 – com todos os incisos e parágrafos.
- ADCT – Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
Art. 3º.
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS
SELECIONADAS
- STF / Ação Direta de Inconstitucionalidade –
ADI 939 / Cláusulas pétreas.
-STF / Recurso Extraordinário – RE 587008 / “O
poder constituinte derivado não é ilimitado, visto
que se submete ao processo consignado no art.
60, §§ 2º e 3º, da CF, bem assim aos limites
materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º,
4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da
norma tributária, quando essa é gravosa,
representa uma das garantias fundamentais do
contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder
impositivo do Estado”.
QUESTÕES CORRELATAS
I. (TCE-ES/PROCURADOR ESPECIAL DE
CONTAS/CESPE/2009) No tocante ao poder
constituinte originário, o Brasil adotou a corrente
positivista, de modo que o referido poder se
revela ilimitado, apresentando natureza pré-
jurídica.
II. (MP/PR/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2008)
A CF prevê expressamente o poder de reforma,
o qual materializa o poder constituinte derivado.
III. (STF/ANALISTA/2008) Um deputado
federal pretende cumprir um compromisso de
campanha de fazer uma emenda à CF visando
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alterar o sistema Tributário Nacional, o qual
considera muito complexo e oneroso para a
sociedade. Essa proposição legislativa deve ser
apresentada na Câmara dos Deputados
subscrita por, pelo menos, um terço dos
deputados federais.
IV. (STF/ANALISTA/2008) A CF, conforme seu
próprio texto, pode ser emendada por meio de
iniciativa popular, desde que o projeto seja
subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado
nacional, distribuído por, pelo menos, cinco
estados, com não menos de 0,3% dos eleitores
de cada um deles.
V. (TRF5/JUIZ/2009) A CF admite emenda
constitucional pode meio de iniciativa popular.
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GABARITO
I. C
II. C
III. C
IV. E
V. E
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“Nenhum obstáculo será tão grande, se a sua
vontade de vencer for maior.”
APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
NOÇÕES TEÓRICAS
APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
1. APLICABILIDADE
a) IMEDIATA
Normas de aplicabilidade imediata são aquelas
autoexecutáveis.
São as normas que não dependem de outras
para produzir efeitos. É aquela norma que em si
só já basta.
b) MEDIATA
São normas não autoexecutáveis. Exigem um
regramento posterior para que possam produzir
efeitos sociais. Precisa desse arcabouço
posterior.
A sistematização de JOSÉ AFONSO DA SILVA
no que tange à aplicabilidade eficácia das
normas é falível e contraditória, em que pese
ser aceita no STF.
A principal crítica que se dispara é a alocação
das normas programáticas como espécie das
normas de eficácia limitada.
2. EFICÁCIA
a) JURÍDICA
É a norma na sua literalidade. É o texto
codificado. Todas as normas constitucionais, só
pelo aspecto formal, ou seja, por estarem
inseridas na Constituição, possuem a eficácia
jurídica.
A eficácia jurídica corresponde à irradiação de
efeitos da norma constitucional perante o
ordenamento jurídico. Todas as normas que
estão inseridas na Constituição têm status de lei
fundamental, no aspecto formal,
independentemente da correspondência
perante a sociedade.
b) SOCIAL
É a norma que tem ressonância na sociedade.
Por isso se diz norma de eficácia social. Há
normas que estão na constituição, mas não
possuem eficácia social.
A eficácia social consiste na efetividade da
norma constitucional, ou seja, a norma que é
sentida e reconhecida pelo cidadão.
Ex. art. 7º, IV – tem eficácia jurídica, mas não
tem eficácia social (norma do salário mínimo).
OBS: NÃO EXISTE NORMA
CONSTITUCIONAL COMPLETAMENTE
DESTITUÍDA DE EFICÁCIA. UMA NORMA
PODE ATÉ NÃO POSSUIR EFICÁCIA SOCIAL,
MAS CERTAMENTE POSSUIRÁ A CHAMADA
EFICÁCIA JURÍDICA, QUE É A APTIDÃO
PARA CONDICIONAR O ORDENAMENTO
JURÍDICO.
3. CLASSIFICAÇÃO DO PROFESSOR
JOSÉ AFONSO DA SILVA – ADOTADA
NO STF
a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
É aquela que desde a sua entrada em vigor,
está apta a produzir todos os seus efeitos.
É norma de aplicabilidade direta, imediata e de
efeitos integrais, que só poderá sofrer
limitações por outra norma constitucional, ou
seja, outra norma do mesmo patamar.
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Como exemplos a doutrina aponta normas que
criam órgãos ou atribuem competências (art. 2º,
19, 20, 21, 22, 24, etc.).
b) NORMA DE EFCÁCIA CONTIDA
Chamada de norma de eficácia redutível,
restringível ou prospectiva, também é aquela
norma que desde a sua vigência está apta a
produzir todos os seus efeitos, todavia PODERÁ
TER SUA ABRANGÊNCIA REDUZIDA POR
OUTRAS NORMAS (constitucionais ou
infraconstitucionais).
Assim, também tem aplicabilidade direta e
imediata, mas possivelmente não integral
(pois poderá sofrer mitigações).
O exemplo mais clássico é o art. 5º, XIII da CF,
que afirma ser livre o exercício de qualquer
trabalho ofício ou profissão, nos termos e limites
que a lei estabelecer.
c) NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
São aquelas que desde a sua promulgação não
estão aptas a produzir todos os seus efeitos,
precisando de uma lei integrativa
infraconstitucional.
É norma de aplicabilidade indireta, mediata,
reduzida ou diferida. Depende de regramento
posterior para apresentar eficácia social.
Vale lembrar que tais normas possuem o
mínimo efeito de vincular o legislador
infraconstitucional aos seus vetores.
As normas de eficácia limitada se dividem em
dois grupos:
a) INSTITUTIVA OU ORGANIZATIVA –
São aquelas que englobam a organização dos
poderes e do Estado. Ex. art. 33 , 88, 91, § 2º da
CF.
São normas que contêm esquemas gerais de
estruturação de instituições, órgãos ou
entidades. Ex. art. 18, §2º, 33, 102, §1º.
b) PROGRAMÁTICA – São aquelas que se
revestem sob a forma de promessas ou
programas a serem desempenhados pelo
Estado para a consecução dos seus fins sociais.
São políticas públicas a serem adotadas pelo
Estado, que dependem de um orçamento
estabelecido. Ex. art. 3º da CF. Ex. direito à
saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia,
etc.
É a norma que informa uma aspiração. Não é
porque é programática que não é imperativa.
Elas também são cogentes e devem ser
efetivadas.
OBS: NOVAS NOMENCLATURAS.
MARIA HELENA ainda acrescenta à
classificação as normas supereficazes ou com
eficácia absoluta.
Assim são chamadas porque contêm uma força
paralisante de toda e qualquer legislação que,
explicita ou implicitamente vier a contrariá-las.
Essas normas se perfazem nas chamas
cláusulas pétreas.
Ainda com a professora MARIA HELENA DINIZ
(opinião também de UADI LAMMÊGO BULOS),
normas constitucionais de eficácia exaurida
(ou esvaída) e aplicabilidade esgotada são
aquelas, como o próprio nome sugere, que já
extinguiram a produção de seus efeitos, por isso
estão esgotadas. São próprias do ADCT,
notadamente as normas que já cumpriram o
papel, encargo ou tarefa para a qual foram
propostas.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS -
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 1º AO 4º
ART. 1º - FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Além de listar os fundamentos da República,
consagra o art. 1º da CF as bases políticas do
Estado brasileiro, a saber: princípio federativo
(consagrando a forma de Estado), princípio
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republicano (consagrando a forma de governo),
princípio do Estado Democrático de Direito
(definindo o regime político).
PRINCÍPIO FEDERATIVO
PRINCÍPIO REPUBLICANO
PRINCÍPIO DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado democrático se assenta no pilar da
soberania popular, pois a base do conceito de
democracia está ligada à noção de governo do
povo, pelo povo e para o povo.
O art. 1º da CF elenca quais seriam os
fundamentos constitucionais da República
Federativa do Brasil.
Todos os fundamentos formam o processo
mnemônico SO CI DI VA PLU.
1. SOBERANIA
Para a doutrina majoritária, três são os
elementos que compõem o Estado. São eles:
SOBERANIA, que pode ser dividida em externa
e interna.
- POVO, que não se confunde com nação e
população.
- TERRITÓRIO, que pode ser jurídico ou
geográfico.
Dos três elementos constitutivos do Estado,
apenas a soberania é também fundamento da
República Federativa do Brasil.
Logo, a soberania pode ser entendida como um
elemento constitutivo do Estado.
A soberania externa é aquela que resguarda o
princípio da não intervenção, nas suas diversas
dimensões (não intervenção cultural, linguística,
etc.). Significa independência na ordem
internacional.
A soberania interna significa que o poder do
Estado não pode ser limitado por nenhum outro
poder. O poder do Estado é o mais alto existente
dentro do Estado, é a potestade. Significa
supremacia no âmbito interno.
OBS: A UNIÃO NÃO É SOBERANA.
SOBERANO É O ESTADO BRASILERO
(REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL).
A União (pessoa jurídica de direito público
interno) é ente federativo autônomo, todavia,
não é superior aos demais entes que compõem
a federação brasileira.
Assim, em síntese, pode-se dizer que quem
exerce soberania é o Estado brasileiro,
representado pela União.
2. CIDADANIA
A cidadania pode ser compreendida em dois
sentidos:
SENTIDO AMPLO
Consiste no conjunto de direitos e obrigações
firmadas entre o Estado e o nacional.
Todo indivíduo que integra o povo brasileiro é
cidadão.
O real sentido de cidadania não se restringe ao
campo dos direitos políticos.
Já se disse que exercer a cidadania plena é ter
direitos civis, políticos e sociais.
Logo, este é o conceito que melhor atende aos
postulados de dignidade humana.
SENTIDO ESTRITO
Cidadão em sentido mínimo ou restrito é o
cidadão eleitor.
Esse é o conteúdo jurídico tradicional da
expressão cidadania, que reconduz ao exercício
do direito político ativo (capacidade eleitoral
ativa = votar).
OBS: A LEGITIMIDADE ATIVA PARA
PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR ESTÁ
CIRCUNSCRITA AO CONCEITO DE CIDADÃO
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EM SENTIDO ESTRITO. ESSA CIDADANIA SE
COMPROVA POR MEIO DO TÍTULO DE
ELEITOR (art. 1º, § 3º da lei 4.717/65).
OBS: MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE
TRATAR SOBRE NORMAS RELATIVAS À
CIDADANIA (nem direitos políticos, partidos
político, direito eleitoral e direitos de
nacionalidade – dentre outras matérias).
3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Trata-se do fim supremo de todo o direito e é o
fundamento maior do Estado brasileiro.
OBS: SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA,
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESOA
HUMANA PODE SER RELATIVIZADO SOB O
FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTEM
PRINCÍPIOS ABSOLUTOS.
O que difere o princípio da dignidade da pessoa
humana dos demais princípios é o fato de tratar-
se de um princípio meta, um princípio fim.
Ou seja, todo e qualquer conflito de princípios
deve ter como solução aquela que mais se
aproxima da dignidade da pessoa humana.
Essa solução não pode ser prévia e abstrata,
pois sempre deverá ser analisado o caso
concreto.
4. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E
DA LIVRE INICIATIVA
A primeira Constituição brasileira a fazer
referência à valorização do trabalho foi a de
1946; referência essa mantida nas
Constituições de 1967 e 1969.
A livre iniciativa, por sua vez, deve ser
compatibilizada à valorização do trabalho, pois
ambos constituem fundamento do Estado
brasileiro e consagram, por assim dizer, a opção
constitucional pela ideologia democrático-social.
5. PLURALISMO POLÍTICO
Tal princípio não deve ser confundido com
pluripartidarismo – sistema que permite a
criação de inúmeros partidos.
Em verdade, sua abrangência é muito maior,
significando um direito fundamental à diferença
em todos os âmbitos de expressões da
convivência humana. Tanto nas escolhas de
natureza política, quanto nas de caráter
religioso, econômico, social e cultural.
Liga-se à ideia de tolerância, significando que
ninguém pode ser vítima de preconceitos, de
ódio ou de perseguições pelo simples fato de ser
diferente, afinal o normal é ser diferente.
ART. 1º, PRÁGRAFO ÚNICO
Diz que todo poder emana do povo, que o
exerce por meio dos seus representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Trata-se da chamada democracia participativa
(semidireta), combinando-se elementos do
sistema representativo com os da democracia
direta.
Exemplos de democracia direta são o plebiscito,
referendo e a iniciativa popular.
ART. 2º - TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES
ESTATAIS
São poderes da União independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário.
Primeiro; o poder é uno e indivisível. Divididas
são as funções do Estado. Portanto, é técnico e
correto se referir à tripartição das funções
estatais.
A partir dessa ideia nós conhecemos a
possibilidade de exercício de funções típicas e
atípicas.
ART. 3º - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -
GPCE
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Os objetivos fundamentais constituem normas
programáticas.
Normas programáticas são as que estabelecem
políticas públicas a serem implementadas pelo
Estado para a consecução dos seus fins sociais.
Objetivos são metas a serem alcançadas, são
ações.
OBS: SEMPRE QUE A ASSERTIVA ESTIVER
COMPSTA DE VERBOS E METAS,
ESTAREMOS DIANTE DE OBJETIVOS
FUNDAMENTAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE
COM OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA.
Ex. construir, garantir, erradicar e promover.
O rol dos objetivos fundamentais é meramente
exemplificativo, ou seja, não se trata de rol
taxativo, tendo em vista a existência de vários
outros objetivos fundamentais que não estão
previstos expressamente no texto
constitucional.
ART. 4º - PRINCÍPIOS QUE REGEM A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS
SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
São dez incisos que perfazem o processo
mnemônico CC II DNA PRS.
Destaque para PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
HUMANOS
Esse é um dos princípios mais importantes,
principalmente em decorrência da EC 45/04 que
tratou da reforma do Poder Judiciário e inseriu o
§ 3º ao art. 5º da Constituição.
Com a nova redação, tem-se que:
“Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais”.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, XIII, 7º, IV, 18, § 2º, 19,
20, 21, 22, 24, 33, 102, § 1º.
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS
SELECIONADAS
- Súmulas vinculantes nº: 11 e 14.
QUESTÕES CORRELATAS
I. (TRT/PR/Técnico/2007) Norma
constitucional de eficácia contida é aquela que,
sendo autoaplicável, autoriza a posterior
restrição por parte do legislador
infraconstitucional.
II. (TJ/RJ/Analista/2008) A República
Federativa do Brasil admite o direito de
secessão, desde que esta se faça por meio de
emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de
aprovação em cada casa do Congresso
Nacional, em dois turnos.
III. (TJ/RJ/Analista/2008) A República é uma
forma de Estado. A federação é uma forma de
governo.
IV. (TJ/RJ/Analista/2008) São poderes da União,
dos estados e do DF, independentes e
harmônicos, o Legislativo, o Judiciário e o
Executivo.
V. (STJ/Analista/2008) O Brasil é regido, nas
suas relações internacionais, pelo princípio da
autodeterminação dos povos, mas repudia o
terrorismo e o racismo.
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GABARITO
I. C
II. E
III. E
IV. E
V. C
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“Nunca deixe de ser forte. Nunca deixe de
acreditar em você. Tenha orgulho de quem
você é.”
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
NOÇÕES TEÓRICAS
São fundamentais porque estes direitos
manifestam-se como pressupostos de um
estado democrático de direito.
Assim, a fundamentalidade reside na
essencialidade desses direitos para a pessoa
humana – que não existe dignamente sem eles
– e no fato de serem pressupostos de um estado
democrático de direito.
DIREITOS HUMANOS, DIREITOS
FUNDAMENTAIS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS – DISTINÇÃO NECESSÁRIA
- CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS
São o conjunto de bens jurídicos, prerrogativas,
franquias e instituições que explicitam e
concretizam a dignidade humana como o fim de
assegurar a existência solidária, igual e fraterna
entre as pessoas.
- CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos fundamentais são os direitos humanos
incorporados na ordem jurídica dos Estados.
- CONCEITO DE GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Conjunto de medidas ou providências,
destinadas à proteção, segurança e efetivação
dos direitos fundamentais.
Assim, a garantia é a medida de proteção dos
direitos fundamentais. Ex. remédios
constitucionais. Todo direito tem que ter a sua
garantia, a sua forma jurídica de proteção. Não
há que se falar em direitos sem as suas próprias
garantias.
CLÁUSULA DE ABERTURA MATERIAL OU DE
INESGOTABILIDADE DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
O art. 5º, § 2º da Constituição Federal
estabelece que “os direitos e garantias
expressos nesta Constituição, não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
A partir da leitura do dispositivo, contata-se que
o Brasil adotou um sistema materialmente
aberto de direitos fundamentais, não se
podendo considerar taxativa a enumeração dos
direitos fundamentais no Título II da
Constituição.
TITULARIDADE ou DESTINATÁRIOS DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Não resta dúvida de que todos os seres
humanos são titulares de direitos fundamentais.
Pode-se indagar, porém, se apenas as pessoas
físicas protagonizam tais direitos.
- PESSOAS JURÍDICAS TITULARIZANDO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Não há, em princípio, impedimento insuperável
a que as pessoas jurídicas venham, também, a
serem consideradas titulares de direitos
fundamentais, não obstante estes,
originalmente, terem por referência a pessoa
física.
Garantias, porém, que dizem respeito à prisão
têm as pessoas físicas como destinatárias
exclusivas. Da mesma forma como ocorre com
os direitos políticos, direitos sociais, assistência
social etc.
OBS: Pessoas jurídicas de direito público
possuem, por exemplo, direitos fundamentais
de caráter processual (ou do tipo procedimental
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– devido processo legal, contraditório, ampla
defesa).
- DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS
ESTRANGEIROS
Ao contrário da literalidade do art. 5º, caput, os
direitos fundamentais são extensíveis aos
estrangeiros residentes no país, bem com aos
não residentes, aqueles que aqui estejam de
passagem, a exemplo dos turistas. Esse
entendimento está pautado no princípio vetor de
nosso ordenamento, qual seja a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
O tema da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais é também denominado pela
doutrina de eficácia privada ou externa dos
direitos fundamentais.
Surge como importante contraponto à ideia de
eficácia vertical dos direitos fundamentais, que
se desenha a partir da aplicação dos direitos
fundamentais nas relações entre o particular e o
poder público.
Nesse sentido, temos que o Brasil adota a:
TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA OU
IMEDIATA – para essa teoria, os direitos
fundamentais têm aplicação direta e imediata às
relações privadas, independente de prévia
atividade legislativa. Essa teoria foi acolhida na
Espanha, Itália, Argentina e Portugal, onde há
inclusive norma expressa na sua Constituição
da República Portuguesa. No Brasil, a doutrina
e a jurisprudência do STF adotam a teoria da
eficácia direta e imediata. Essa tendência não é
mais senão a aplicação do que preconiza, entre
nós, o § 1º do art. 5º, que determina a
aplicabilidade imediata das normas de direitos
fundamentais.
EVOLUÇÃO E DIMENSÕES DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
A doutrina dispara uma crítica à expressão
“geração”, tendo vista que a evolução dos
direitos fundamentais traduz uma relação de
complementaridade, e não hereditariedade.
Gerações ou dimensões de direitos
correspondem a uma sucessão temporal de
afirmação e acumulação de novos direitos
fundamentais.
Paulo Bonavides já fala na 5º dimensão cuja
tônica seria o direito à paz mundial, podendo ser
exemplificado no combate ao terrorismo.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Arts. 5º, caput, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º.
CÓDIGO CIVIL:
- Art. 52
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS
SELECIONADAS
- Súmulas vinculantes: 3 e 5.
QUESTÕES CORRELATAS
I. (MP/RO/Promotor/2008) O art. 5º da CF
prevê que ninguém pode ser submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante.
Entretanto, esse dispositivo não tem
aplicabilidade imediata devido ao fato de não ter
sido regulamentado no plano infraconstitucional.
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II. (TER/MT/Analista/2010) Os direitos e
garantias fundamentais estão previstos de
forma taxativa na CF.
III. (MP/AM/Promotor/2007) A partir da
Emenda Constitucional nº 45/04, que introduziu
os parágrafos 3º e 4º ao art. 5º da CF, os
tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos passaram a ter força de
emenda constitucional, desde que tais atos
internacionais sejam aprovados em ambas as
casas congressuais, em turno simples de
votação, e por maioria simples de votos de seus
respectivos membros.
IV. (STJ/Analista/2008) Os direitos e garantias
fundamentais são considerados elementos
limitativos das constituições.
V. (MP/AM/Promotor/2007) Embora o art. 5º
da CF disponha de forma minuciosa sobre os
direitos e as garantias fundamentais, ele não é
exaustivo e não exclui outros direitos.
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GABARITO
I. E
II. E
III. E
IV. C
V. C
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“Você não é derrotado quando perde. Você é
derrotado quando desiste.”
DIRIETO DE NACIONALIDADE
NOÇÕES TEÓRICAS
DIREITOS DE NACONALIDADE
CONCEITO
Nacionalidade é um vínculo de natureza jurídica
e política que liga determinada pessoa a um
determinado estado soberano, quer em razão
do nascimento, quer em razão da naturalização.
Nacional não se confunde com cidadão. A rigor,
todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional
é um cidadão. Cidadão é o nacional no pleno
gozo dos direitos políticos.
ESPÉCIES E AQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE
ORIGINÁRIA (PRIMÁRIA ou de 1º GRAU)
Aquela que resulta de um fato involuntário
ou natural, que consiste no nascimento.
Então, originariamente ela é adquirida pelo
nascimento.
Todavia, dentro dessa espécie é possível
encontrar dois critérios, a serem adotados pelos
Estados, determinantes na aquisição da
nacionalidade.
CRITÉRIO TERRITORAL (jus solis) – a
nacionalidade é a do local do nascimento, e
não da descendência. Aqui interessa saber o
local, território onde a pessoa nasceu.
CRITÉRIO SANGUÍNEO (jus sanguinis) – a
nacionalidade está ligada ao parentesco, pois o
que interessa para a nacionalidade é o sangue,
a filiação, a ascendência, pouco importando o
local onde o indivíduo nasceu.
SECUNDÁRIA (SECUNDÁRIA ou DE 2º GRAU)
Aquela que resulta de um ato voluntário,
consistente num concurso de vontades
entre o pretendente estrangeiro, que deseja
obter a nacionalidade de outro país, e a
concordância do outro Estado em conceder
a nacionalidade e receber o estrangeiro
como nacional.
No Brasil há a lei 6.815/80, que no art. 112
define os pressupostos para a naturalização do
estrangeiro.
NACIONALIDADE - OS BRASILEIROS NA
CF/88
A Constituição relaciona quem são os
brasileiros, tanto os originários (natos), como os
secundários (naturalizados).
No art. 12, os natos estão no inciso I, os
naturalizados, no inciso II.
NATOS (aquisição de nacionalidade
originária)
A CF, sendo o Brasil um país de imigração,
explicitamente consagra o critério territorial, mas
o fez como regra, comportando exceções.
Assim, são natos (rol taxativo):
Art. 12, I, “a” (critério territorial) - os nascidos
no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país.
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Art. 12, I, “b” (critério sanguíneo + serviço do
Brasil) - os nascidos no estrangeiro, de pai ou
mãe brasileira, quando qualquer deles estiver a
serviço da República Federativa do Brasil.
Art. 12, I, “c” (critério sanguíneo + 1) registro
ou 2) opção confirmativa = nacionalidade
originária potestativa) - os nascidos no
estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, que forem
registrados na repartição brasileira competente,
OU vierem a residir no Brasil, e optarem, a
qualquer tempo, desde que atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Repartição brasileira competente aí pode ser
entendida como Consulados ou também as
seções consulares nas Embaixadas, bem com
as repartições diplomáticas.
Veio com a EC 54 (que corrigiu imperfeição
trazida pela EC 3/94) e inseriu o art. 95 ao
ADCT, além de modificar o art. 12 da CF.
Antes, só se viesse residir aqui, agora, foi
acrescentada esta nova hipótese.
OBS: A CRIANÇA QUE VENHA A RESIDIR
COM OS PAIS AQUI, SEGUNDO O STF, É
BRASILEIRA NATA, SÓ QUE ELA TEM ESSA
SITUAÇÃO PERMANECIDA ATÉ OS
DEZOITO ANOS, QUANDO DEVERÁ FAZER
A OPÇÃO; SE NÃO FIZER, PERDE A
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA. TRATA-SE
DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
NATURALIZADOS (aquisição de
nacionalidade secundária)
Art. 12, II, “a” - ORDINÁRIA – os que, na forma
da lei, adquiram a nacionalidade brasileira.
Também são naturalizados, os estrangeiros
provenientes de países de língua portuguesa,
que residam aqui por um ano ininterrupto e
possuam idoneidade moral. Aqui já não é na
forma da lei, basta ser originário de país de
língua portuguesa, comprovar a residência
ininterrupta por um ano aqui, e ter idoneidade
moral.
A ordinária é qualquer estrangeiro, por isso que
é na forma da lei. Nessa segunda hipótese, são
estrangeiros de países de língua portuguesa (p.
ex. Portugal, Angola, Moçambique, Guiné
Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Timor
Leste), por isso basta manifestar sua vontade e
cumprir os requisitos previstos na constituição,
além da aquiescência brasileira.
Art. 12, II, “b” - EXTRAORDINÁRIA – quaisquer
estrangeiros, residentes ininterruptamente no
Brasil, há mais de quinze anos, requerendo a
identidade nacional, desde que não tenha
sofrido condenação penal.
OBS: AINDA NA FORMA DA LEI (APESAR DO
SILÊNCIO CONSTITUCIONAL), PODEMOS
ENCONTRAR:
- RADICAÇÃO PRECOCE: admitidos no
território durante os primeiros cinco anos de vida
e radicados definitivamente, confirmando a
nacionalidade até dois anos após atingir a
maioridade.
- CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR:
estrangeiros que passam a residir no Brasil
antes da maioridade, que façam curso superior
em estabelecimento nacional e requeiram a
nacionalidade até um ano depois da formatura.
DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS
NATOS E NATURALIZADOS
A lei não poderá estabelecer distinções entre
brasileiros natos e naturalizados. Mas a CF faz
distinções:
1. CARGOS PRIVATIVOS DE
BRASILEIRO NATO - 12, § 3º.
2. QUANTO À EXTRADIÇÃO - Art. 5º, LI.
3. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA
REPÚBLICA - Art. 89, VII.
4. PROPRIEDADE DE EMPRESAS
JORNALÍSTICAS E DE RÁDIO
DIFUSÃO DE SONS E IMAGENS – Art.
222.
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5. PERDA DA NACIONALIDADE PELA
PRÁTICA DE ATIVIDADE NOCIVA AO
INTERESSE NACIONAL – art. 12, § 4º.
PERDA DA NACIONALIDADE
Duas são as hipóteses de perda de
nacionalidade prevista na Constituição.
Quando for cancelada a naturalização
por sentença judicial (transitada em
julgado, apesar do silêncio – ver art.
15, I) em razão de prática nociva ao
interesse nacional.
Restringe-se à nacionalidade secundária, ou
seja, só se aplica aos brasileiros naturalizados.
A sentença que decide pela perda da
nacionalidade opera efeitos EX NUNC.
Também se perde a nacionalidade
brasileira (PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO – decreto do
Presidente) com a aquisição de outra
nacionalidade, salvo nos casos de:
i) Reconhecimento de nacionalidade
originária. Quando a aquisição da
nacionalidade estrangeira se deu por força da
legislação estrangeira e não por simples e mera
vontade do brasileiro. Ex. descendente de
italianos, nascido no Brasil, que adquire a
nacionalidade italiana. É mero reconhecimento
da nacionalidade originária italiana em virtude
do vínculo sanguíneo.
ii) Imposição de naturalização pela norma
estrangeira. Como condição de permanecer,
ou exercer direitos civis no país (p. ex. herança),
impõe-se a aquisição da nacionalidade
estrangeira. Neste caso, assim como no narrado
acima, não haverá perda da nacionalidade
brasileira. Ex. é o que frequentemente ocorre
com os jogadores de futebol, que para jogarem
nos clubes estrangeiros, têm de se naturalizar
no país do clube (condição de permanência).
É possível, depois de declarada a perda da
nacionalidade, que ela seja readquirida? Sim! É
possível a reaquisição da nacionalidade.
Se a perda se der por cancelamento judicial da
naturalização, só por ação rescisória. É
hipótese, portanto, bastante remota. Nunca
poderá haver novo processo de naturalização.
Na segunda hipótese, a reaquisição será
possível desde que o sujeito volte a estar
domiciliado no Brasil e requeira a nacionalidade
(ao Ministro da Justiça para decreto do
Presidente).
Depende da aquiescência (decreto presidencial)
e, para parte da doutrina, o sujeito volta a ter a
mesma nacionalidade que possuía (volta ao
status quo ante).
Nesse sentido, José Afonso com base no art. 36
da lei 818/49. A doutrina do professor Dirley
também caminha assim.
Para Moraes, entretanto, só com novo processo
de naturalização onde, até o nato, passa a ser
naturalizado. Este último entendimento parece
ser atualmente o majoritário.
QUASE NACIONAL - A SITUAÇÃO DOS
PORTUGUESES NO BRASIL (art. 12, § 1º).
Desde que haja reciprocidade, a CF assegura
aos portugueses residentes no Brasil os
mesmos direitos que os brasileiros
naturalizados. Isso se, à luz da constituição
portuguesa, lá em Portugal brasileiro puderem
titularizar os mesmos direitos inerentes aos
portugueses.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Arts. 12 e 13.
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO:
- Arts. 112 e 115.
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SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS
SELECIONADAS
STF:
RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso.
RE 415.
957, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
QUESTÕES CORRELATAS
I. (PGE/PB/Procurador/2008) São brasileiros
natos os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou de mão brasileira, desde que
venham a residir na República Federativa do
Brasil e optem, a qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira.
II. (MP/RN/Promotor/2009) São brasileiros
natos os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa do
Brasil, antes da maioridade e, alcançada esta,
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira.
III. (MP/SE/Promotor/2010) Os estrangeiros
originários de países de língua portuguesa
adquirirão nacionalidade brasileira se
mantiverem residência contínua no território
nacional pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente ao período de naturalização.
IV. (TER/BA/Analista/2009) Como forma de
aquisição da nacionalidade secundária, de
acordo com a Constituição Federal de 1988, é
possível o processo de naturalização tácito ou
automático, para todos aqueles que se
encontram no país há mais de dez anos e não
declaram a intenção de conservar a
nacionalidade de origem.
V. (DPE/PI/Defensor Público/2009) Podem
naturalizar-se brasileiros estrangeiros que
residam no país há mais de dez anos e que
tenham idoneidade moral reconhecida,
exigindo-se, dos portugueses e dos originários
de países de língua portuguesa, apenas
residência permanente.
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GABARITO
I. E
II. E
III. E
IV. E
V. E
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“A distância entre o sonho e a conquista
chama-se ATITUDE!”
DIRIETOS POLÍTICOS
NOÇÕES TEÓRICAS
DIREITOS POLÍTICOS
No capítulo IV do título II, a CF dispôs de um
conjunto de normas para disciplinar o exercício
da soberania popular (art. 14 a 16).
Tais normas receberam a designação de
direitos políticos, justamente por tratarem da
participação do povo no processo de condução
da vida política nacional.
MODALIDADES DE DIREITOS POLÍTICOS
As normas constitucionais, tais como ordenadas
na Constituição, delineiam duas modalidades de
direitos políticos: DIREITOS POLÍTICOS
POSITIVOS e DIREITOS POLÍTICOS
NEGATIVOS.
As normas que tratam dos direitos políticos
positivos têm como núcleo fundamental o direito
de votar e o direito de ser votado.
Já as normas constitucionais que dispõe de
direitos políticos negativos, possuem como
ponto central os institutos das inelegibilidades, e
da perda e suspensão dos direitos políticos.
- DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS (DIREITO
DE SUFRÁGIO)
Assim são chamados porque compreendem o
conjunto normas constitucionais que se
destinam a afirmar e fomentar o exercício da
cidadania no Brasil, investindo o cidadão no
direito de votar e de ser votado.
São todas as normas constitucionais que,
fomentando o exercício da cidadania, investem
o brasileiro na condição de cidadão e
consequentemente das prerrogativas de
votar e ser votado, capacitando o brasileiro do
poder de participar direta ou indiretamente das
decisões políticas nacionais e do próprio
processo político nacional.
Tais direitos têm como núcleo fundamental os
direitos políticos ativos e os direitos políticos
passivos.
DIRIETOS POLÍTICOS ATIVOS
São aqueles que investem o cidadão da
capacidade eleitoral ativa. Constituem a
capacidade de ser eleitor, de votar. Todavia,
depende do preenchimento das condições de
alistabilidade.
São condições de alistabilidade: nacionalidade
brasileira, idade mínima de 16 anos, não ser
conscrito durante o serviço militar obrigatório
(conscrito é o recrutado para o serviço militar
obrigatório).
De acordo com a CF, o alistamento eleitoral e o
voto são obrigatórios para os maiores de dezoito
anos; e facultativos para os analfabetos,
maiores de setenta, e para os jovens de
dezesseis e dezessete anos.
Esta condição de alistabilidade é conditio sine
qua non para a aquisição da cidadania política.
Cidadania política é a condição do nacional em
gozo dos direitos políticos.
Nem todo nacional é juridicamente um cidadão,
mas todo cidadão é juridicamente um nacional,
salvo a situação dos portugueses com
residência permanente no país, amparados pelo
pacto da reciprocidade.
É a partir desta condição que os direitos
políticos positivos podem ser usufruídos.
DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS
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São aqueles que investem o cidadão da
capacidade eleitoral passiva. Consistem na
capacidade de ser eleito, de ser votado.
Também possuem condições, só que estas
chamadas de condições de elegibilidade.
As condições de elegibilidade são (art. 14, §3º):
a) NACIONALIDADE BRASILEIRA
b) PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
POLÍTICOS
c) ALISTAMENTO ELEITORAL
d) DOMICÍLIO ELEITORAL NA
CIRCUNSCRIÇÃO
e) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
f) IDADE MÍNIMA – 35 – Presidente, Vice
e Senador. 30 – Governador e Vice. 21 –
Deputado Federal, Deputado Estadual,
Deputado Distrital, Prefeito e Vice e Juiz
de Paz. 18 – Vereador. Vale lembrar
que o requisito da idade deve ser
comprovado no ato da posse, e não
da candidatura (art. 11, § 2º da Lei
9.504/97 e Res. N. 22.156/TSE).
Tem, portanto, que preencher as condições de
elegibilidade, e não incidir em nenhuma das
inelegibilidades.
É preciso ter cuidado para não confundir a
capacidade eleitoral ativa, com a capacidade
eleitoral passiva. Isso porque, nem todo eleitor
pode ser eleito, mas todo aquele que pode ser
eleito, deve ser necessariamente um eleitor.
- DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
Compreendem um conjunto de normas
constitucionais de restrição, de privação,
que limitam o exercício da cidadania, quer
impedindo o gozo da capacidade eleitoral
passiva (inelegibilidades), quer neutralizando os
próprios direitos políticos, afetando tanto a
capacidade eleitoral ativa como a capacidade
eleitoral passiva (perda e suspensão).
Têm por núcleo fundamental as inelegibilidades
e os casos de perda e suspensão dos direitos
políticos.
INELEGIBILIDADES
São restrições constitucionais que privam o
cidadão do direito político de ser votado.
Têm por fim proteger a probidade administrativa,
a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a
normalidade e a legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta
(art. 14, §9º).
A Constituição prevê algumas hipóteses de
inelegibilidades (art. 14, §§ 4º ao 7º), remetendo
à lei complementar a definição de outras que
assegurem os seus fins.
As inelegibilidades podem ser absolutas ou
relativas.
As inelegibilidades ABSOLUTAS - privam o
cidadão do direito de ser votado a qualquer
mandato eletivo. Art. 14, § 4º.
Em razão do caráter limitativo, não podem ser
previstas em lei; só a Constituição as prevê.
Na CF são absolutamente inelegíveis: os
inalistáveis e os analfabetos. Inalistáveis são o
estrangeiro e, durante o serviço militar
obrigatório, os conscritos.
Já as inelegibilidades RELATIVAS - são
aquelas que privam o cidadão de se eleger a
alguns mandatos eletivos.
A CF prevê três hipóteses de inelegibilidade
relativa (14, §§ 5º ao 7º), mas remete ao
legislador infra a possibilidade de estabelecer
mais inelegibilidades relativas para preservar a
lisura das eleições, de modo que além dessas
três hipóteses há outras previstas na lei
complementar 64, que já sofreu várias
modificações.
A três inelegibilidades relativas na CF são:
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i) VEDAÇÃO AO 3º MANDADO
SUBSEQUENTE (se aplica a
chefes de Executivo)
ii) DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (se
aplica a chefes de Executivo)
iii) INELEGIBILIDADE REFLEXA
(se aplica a parentes de chefes
de Executivo)
VER SÚMULA VINCULANTE Nº 18.
- O CASO DO MILITAR – ART. 14, § 8º e A
POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA SEM
PARTIDO.
Curiosidade: agregação é a situação na qual o
militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala
hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço, nela permanecendo sem número (art.
80 da Lei 6.880/80).
OBS: a filiação partidária não é exigível para o
militar da ativa que contar com mais de dez anos
de serviço, cumprindo-lhe, tão-só, promover o
registro da candidatura, a partir do qual será
agregado.
PERDA E SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS
As causas de perda e suspensão dos direitos
políticos encerram o elenco das restrições
impostas aos direitos políticos. São limitações
excepcionais que anulam os próprios direitos
políticos positivos, atingindo tanto a capacidade
eleitoral ativa como a passiva.
Distinguem-se perda e suspensão dos diretos
políticos.
PERDA – é privação definitiva e permanente
(depende de uma providência para a
reaquisição).
SUSPENSÃO - é privação temporária (o mero
decurso do tempo devolve).
Perda e suspensão são privações da cidadania
autorizadas pela Constituição.
CASSAÇÃO – é privação abusiva, ao
desamparo da CF, muito utilizada durante o
regime de ditadura militar que assolou o país.
Por isso mesmo é expressamente vedada pela
CF.
Segundo a intelecção do art. 15 da CF, é vedada
a cassação dos direitos políticos, cuja perda e
suspensão se dará nos casos de:
I. Cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado.
II. Incapacidade civil absoluta.
III. Condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem os seus
efeitos.
IV. Recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa,
nos termos do art. 5º, VIII.
V. Improbidade administrativa nos
termos do art. 37, § 4º. A CF, todavia,
não indica quais são os casos de
perda e quais são os casos de
suspensão.
Nada obstante, convencionou a doutrina
apontar como causas de perda, por consistirem
e privação permanente e definitiva desses
direitos, as hipóteses do inciso I e do IV
(cancelamento de naturalização e recusa de
cumprir obrigação a todos imposta).
As demais hipóteses são de simples
suspensão, exatamente porque causam
privação meramente provisória desses diretos.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Arts. 14 a 16.
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SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS
SELECIONADAS
STF:
- Súmula Vinculante nº 18.
TSE:
- Res. n. 22.156
QUESTÕES CORRELATAS
I. (TRF5/JUIZ/2009) É vedado aos
estrangeiros, ainda que naturalizados
brasileiros, o alistamento como eleitores.
II. (TRF5/JUIZ/2007) Os analfabetos, embora
alistáveis, não possuem direitos políticos
passivos, pois não podem concorrer a cargos
eletivos.
III. (DPE/PI/DEFENSOR/2009) Os casos de
inelegibilidade absoluta implicam restrições
específicas a certos tipos de cargos ou funções
eletivas; assim, diferentemente das
inelegibilidades relativas, reportam-se ao cargo
ou pleito eleitoral, e não às características da
pessoa.
IV. (PGE/PB/PROCURADOR/2009) O
Presidente da República, os governadores de
estado e do DF e os prefeitos que concorram a
outros cargos eletivos, tais como senador ou
deputado, devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
V. (DPE/ES/DEFENSOR/2009) Caso o prefeito
de um município e seu filho, deputado estadual,
sejam candidatos à reeleição para os mesmos
cargos, não haverá inelegibilidade.
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GABARITO:
I. E
II. C
III. E
IV. C
V. C
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“Tudo tem seu tempo, entretanto, nem por isso
perca tempo.”
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
NOÇÕES TEÓRICAS
HABEAS CORPUS
HISTÓRICO
A origem do instituto do habeas corpus remonta
o direito inglês, notadamente a partir da Magna
Carta de 19 de junho de 1215, em seu capítulo
XXIX, outorgada pelo Rei João-sem-Terra, por
pressão dos barões.
No Brasil, foi instituído pela primeira vez no
código de processo criminal de 1832 (art. 340),
vindo a ter assento constitucional com a
Constituição de 1891, cujo § 22 do art. 72 o
previra em termos amplos, circunstância que
originou a famosa e sempre lembrada doutrina
brasileira do habeas corpus liderada por Ruy
Barbosa, que o entendia com ação destinada a
proteger qualquer direito.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
CF – art. 5º, LXVIII. LER DISPOSITIVO.
CPP – art. 647 a 667
Não existe regulamentação infraconstitucional
específica para o habeas corpus.
CABIMENTO
Visa proteger o direito fundamental de
locomoção (art. 5º, XV): direito de ir, vir e
permanecer (Gilmar Mendes...).
A liberdade de locomoção há de ser entendida
de forma ampla, afetando toda e qualquer
medida de autoridade que possa, em tese,
acarretar constrangimento para a liberdade de ir
e vir (ex. HC contra instauração de inquérito
criminal, para a tomada de depoimento, etc.)
Lembrando que se cabe HC, não será cabível
MS. Todavia, nada impede, em situações de
patente constrangimento ilegal ou de flagrante
abuso de poder, que o Judiciário converta o
mandamus em ordem de HC.
Vale lembrar, também, as hipóteses onde não
cabe HC.
Em conformidade com o § 2º do art. 142 da CF:
“Não caberá ‘habeas corpus’ em relação a
punições disciplinares militares”.
Contudo, cumpre ressaltar que o não cabimento
de habeas corpus em relação a punições
disciplinares militares é restrição que se
circunscreve ao exame de mérito do ato,
conforme vem decidindo reiteradamente o STF.
Assim, a “legalidade da imposição de punição
constritiva da liberdade, em procedimento
administrativo castrense, pode ser discutida por
meio de habeas corpus”. Para a doutrina, o que
deve ser vedado ao controle judicial é o exame
acerca da conveniência ou oportunidade da
medida disciplinar adotada, mas jamais a
análise dos pressupostos de legalidade (a
hierarquia, a pena, etc.).
Também não caberá HC nas hipóteses
elencadas nas súmulas 691 a 695 do STF. LER
AS SÚMULAS.
LEGITIMIDADE
ATIVA
O Código de Processo Penal atribui legitimação
universal para o seu ajuizamento. Nesse
sentido, o art. 654, do Código de Ritos, dispõe
verbum ad verbo: “o habeas corpus poderá ser
impetrado por qualquer pessoa, em seu favor
ou de outrem, bem como pelo Ministério
Público”.
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Prescinde, o impetrante, de qualquer outro
atributo, além do só fato de ser pessoa. Assim,
podem postular a ordem de HC, p.ex., o
estrangeiro, ainda que não residente, o
absolutamente incapaz, o analfabeto, etc.
OBS: O IMPETRANTE (quem impetra,
postulando em juízo a concessão da ordem)
PODE SER O PACIENTE (quem se beneficia),
MAS TAMBÉM PODERÁ NÃO SER (ex. MP e
pessoa jurídica na qualidade de
impetrantes).
Quando impetrante e paciente não são a mesma
pessoa, trata-se de impetração em favor de 3º
(ou habeas corpus de terceiro), mesmo que
contra a sua vontade, pois se trata de direito
indisponível.
O manejo do writ dispensa a constituição de
advogado, de procuração, e, por força do art.
5º, LXXVII, da Carta de Outubro, trata-se de
uma ação gratuita.
Pessoa jurídica pode impetrar HC?
Sim, desde que em favor de pessoa física com
ela relacionada (também o MP).
Pessoa jurídica, ordinariamente, não pode ser
paciente de HC. A polêmica existe em
decorrência dos crimes ambientais que podem
ser cometidos por ela (art. 225, § 3º).
PASSIVA
Figurando no polo passivo dessa ralação
jurídica processual estará a autoridade
coatora, que poderá ser tanto um agente do
poder público (delegado de polícia, juiz,
tribunal, membro do Ministério Público, etc.),
como um particular (hospitais, clínicas
psiquiátricas, etc.).
Insta salientar que, não obstante tratar-se o
habeas corpus de uma ação constitucional
de caráter penal, este não se limita a esta
esfera de competência, haja vista a
possibilidade de sua impetração no âmbito
cível, quando a prisão decorre, e.g., da
inadimplência de prestação alimentícia.
Aqui se aplica a mesma distinção feita no MS
entre autoridade impetrada e autoridade
coatora.
CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
É plenamente admissível a concessão de
medida liminar em sede de habeas corpus.
Os requisitos para o deferimento da medida
initio littis, assim como ocorre no processamento
do mandado de segurança, são aqueles
comuns às medidas cautelares, quais sejam: o
fumus boni iuris (juízo de probabilidade ou
verossimilhança quanto à decisão favorável) e o
periculum in mora (risco de dano grave), que,
por seu turno, apresenta-se sempre evidente.
ESPÉCIES
PREVENTIVO – AMEAÇA DE
VIOLÊNCIA OU COAÇÃO À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
REPRESSIVO – QUANDO A
CONSTRIÇÃO À LIBERDADE JÁ
TIVER SIDO CONSUMADA
DE OFÍCIO – EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO
DA INÉRCIA DE JURISDIÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA
HISTÓRICO
Cuida-se de uma invenção brasileira, já
afirmava Buzaid, instituída pela Constituição de
1934, desprezada pela Carta autoritária de
1937, mas restabelecida pela Constituição
democrática de 1946 (art. 141, § 24) e mantida
pela de 1967 (art. 150, § 21), inclusive por sua
Emenda nº 01/69 (art. 153, § 21), e pela atual.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
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É a ação constitucional das mais importantes, e,
por isso, tem uma incidência muito alta em
provas e concursos.
CF, art. 5º, LXIX e LXX (MSC, novidade)
da CF/88. LER DISPOSITIVOS.
Legislação infraconstitucional – Lei
12.016/09, que revogou todas as
legislações anteriores acerca do tema:
Lei 1.553/01 - Lei 4.348/64 - Lei 5.021/66
(Lei 9.494/97 - Lei 8.437/92 - Lei
10.910/04).
CABIMENTO
O MS visa proteger direito líquido e certo que
não seja amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica do
exercício de atribuições do poder público.
1. Mas o quem vem a ser direito líquido e
certo?
OBS: LÍQUIDO E CERTO É O DIREITO QUE
PODE SER COMPROVADO DE PLANO POR
PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA E PRÉ-
CONSTITUÍDA.
2. E se a prova documental estiver de
posse da autoridade coatora?
OBS: ESTANDO A PROVA DOCUMENTAL DE
POSSE DA AUTORIDADE COATORA, O
IMPETRANTE DEVERÁ INFORMAR ESTE
FATO AO JUIZ QUE PARA QUE ELE ORDENE
A APRESENTAÇÃO DA MESMA NO PRAZO
MÁXIMO DE 10 DIAS (art. 6º, parágrafo único
da Lei 1.533/51).
INOVAÇÃO DA NOVA LEI: PREVISÃO DE
QUE A EXIBIÇÃO LIMINAR DE
DOCUMENTOS, PARA FUNDAMENTAR A
PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE
SEGURANÇA, SEJA PROMOVIDA NÃO SÓ
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
MAS TAMBÉM CONTRA TERCEIROS
(PARTICULARES) (art. 6º, § 1º).
3. Como se pode distinguir a ilegalidade
do abuso de poder?
Ato ilegal se liga à ideia de ato vinculado.
Ato com abuso de poder se relaciona com o ato
discricionário.
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: “Art.
5º Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar:
de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo
independentemente de caução;
de decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo;
de decisão judicial transitada em
julgado”.
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: A
NOVA LEI NÃO FALA MAIS DE ATO
DISCIPLINAR. ANDOU BEM, AFINAL,
MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO AO
TEMPO DA LEI ANTIGA DE QUE O MÉRITO
DO ATO ADMINISTRATIVO SÓ PODE SER
ATINGIDO PELO JUDICIÁRIO
REFLEXAMENTE, QUANDO DO CONTROLE
DE LEGALIDADE, E NÃO DE MANEIRA
DIRETA.
LEGITIMIDADE
ATIVA
De saída, vale lembrar que o impetrante não se
confunde com aquele que postula em juízo
(advogado). Poderá haver confusão apenas na
situação de impetração de MS por advogado em
seu próprio favor.
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Saber quem pode impetrar MS dependerá se
este será individual ou coletivo.
-INDIVIDUAL (legitimidade ordinária = age-se
em nome próprio na defesa de interesse próprio)
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO
NACIONAL OU ESTRANGEIRA
RESIDENTE OU NÃO NO BRASIL
E ENTES DESPERSONALIZADOS: a)
órgãos públicos (Mesas das Casas
Legislativas, Presidência dos Tribunais,
chefias do Ministério Público e do
Tribunal de Contas, Superintendências
da Administração Pública, etc.) e b)
universalidades reconhecidas por lei
(o espólio, o condomínio, a massa falida,
os consórcios).
-COLETIVO (legitimidade
extraordinária/substituição processual = nome
próprio-direito alheio)
PARTIDO POLÍTICO COM
REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO
NACIONAL
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
ENTIDADE DE CLASSE
ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE
CONSTITUÍDA E EM
FUNCIONAMENTO A PELO MENOS 1
ANO.
OBS: O REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO
ÂNUA SE APLICA SOMENTE ÀS
ASSOCIAÇÕES.
O partido deve ter, pelo menos, um deputado ou
um senador. Além disso, segundo o STF e o
STJ, o MSC poderá ser utilizado por partido
político apenas para a defesa de direitos de
seus filiados, observada a correlação com as
finalidades institucionais e objetivos
programáticos da agremiação.
Em face do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92,
NÃO é cabível medida liminar sem a ouvida da
outra parte (inaudita altera parte) em MSC.
MSC é caso de substituição processual (age-se
em nome próprio, na defesa de interesse
alheio), logo, independe de autorização (STF,
629).
PASSIVA
Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do poder público que
pratiquem ilegalidade ou abuso de poder.
INOVAÇÃO DA NOVA LEI: EQUIPARAM-SE
ÀS AUTORIDADES, PARA OS EFEITOS
DESSA LEI, OS REPRESENTANTES OU
ÓRGÃOS DE PARTIDOS POLÍTICOS E OS
ADMINISTRADORES DE ENTIDADES
AUTARQUICAS, BEM COMO OS
DIRIGENTES DE PESSOAS JURÍDICAS OU
AS PESSOAS NATURAIS NO EXERCÍCIO DE
ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO,
SOMENTE NO QUE DISSER RESPEITO A
ESSAS ATRIBUIÇÕES.
OBS: AUTORIDADE COATORA X
AUTORIDADE IMPETRADA. Para o Professor
Eduardo Sodré é a mesma coisa.
A parte ré do mandado de segurança, todavia,
não é a autoridade coatora (ou impetrada), mas
sim a pessoa jurídica a que esta está vinculada
(de direito público ou privado que exerce
atribuição pública), afinal, será esta que deverá
oferecer contestação (ou interpor possíveis
recursos), bem como irá suportar os efeitos
pecuniários decorrentes da concessão da
ordem.
Ex. Secretário de Administração do Estado da
Bahia – autoridade coatora que praticou o ato.
Estado da Bahia - pessoa jurídica de direito
público interno, réu da ação que suportará os
efeitos da decisão.
A atual lei do MS segue, explicitamente, esse
entendimento, pois determina que,
concomitantemente, se proceda à notificação à
autoridade e se dê ciência do feito ao órgão de
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representação judicial da pessoa jurídica
interessada (Lei n. 12.016, art. 7º, I e II).
INOVAÇÃO DA NOVA LEI:
OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO, NA
PETIÇÃO INICIAL, DA PESSOA JURÍDICA À
QUAL SE ACHA VINCULADA A
AUTORIDADE COATORA (art. 6º, caput).
Não se trata de litisconsórcio, pois a autoridade
responsável pelo ato impugnado não é um ente
distinto da pessoa jurídica, é um órgão dela,
uma parte integrante daquela. (Jurisprudência
uníssona do STJ).
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: A LEI
NOVA, AO CONTRÁRIO DA ANTERIOR,
ESTENDE TAMBÉM À AUTORIDADE
COATORA O DIREITO DE RECORRER DA
SENTENÇA CONTRÁRIA À POSIÇÃO
ADOTADA NO ATO QUESTIONADO EM
JUÍZO (art. 14, § 2º).
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI:
QUANDO AS EMPRESAS PÚBLICAS, AS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PRATICAREM “ATOS DE GESTÃO
COMERCIAL”, A SEU RESPEITO NÃO TERÁ
CABIMENTO O MS (art. 1º, §2º).
É que quando os entes públicos interferem na
atividade econômica, o regime jurídico a que se
sujeitam é o do direito privado, e não o da
administração pública (CF, art. 173, § 1º, II).
Em outras palavras: se o ato de gestão da
empresa foi praticado sob regência exclusiva de
normas de direito privado, estará fora do
alcance do mandado de segurança. Se, porém,
estiver, como nas licitações de EP ou SEM,
disciplinado por regras de direito públicos,
poderá ser questionado por meio do mandamus.
CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
Com base no art. 7º, III, da lei 12.016 (art. 7º, II,
da Lei 1.533/51) é cabível a medida liminar
desde que preenchidos os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora.
OBS: EM MSI CABE LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARTE (sem a oitiva da outra parte).
O MESMO NÃO OCORRE EM MSC.
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: AO
JUIZ É FACULTADO (NÃO OBRIGATÓRIO)
EXIGIR, NO CASO DE DEFERIMENTO DA
LIMINAR, PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO,
FIANÇA OU DEPÓSITO, “COM O OBJETIVO
DE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO À
PESSOA JURÍDICA”, CASO OCORRA, A
FINAL, A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
(art. 7, III, in fine).
OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: A LEI
NOVA VEDA A CONCESSÃO DE LIMINAR
NOS SEGUINTES CASOS (art. 7º, § 2º da
nova lei):
Compensação de créditos tributários (já
previsto - súmula 212 STJ. Veda a
compensação tributária afeta apenas a
medida liminar, o que não impede a
compensação vir a ser declarada ou
autorizada pela sentença do mandado
de segurança).
As demais vedações já eram objeto de
previsões legais, que apenas foram
consolidadas pela lei atual.
Entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior
Reclassificação ou equiparação de
servidores públicos
Concessão de aumento ou extensão de
vantagens
Pagamento de qualquer natureza.
ESPÉCIES
REPRESSIVO – ilegalidade ou abuso de
poder já praticados. Prazo decadencial
de 120 contados da ciência do ato
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impugnado pelo interessado (STF –
súmula 632).
PREVENTIVO – quando houver ameaça
à violação do direito líquido e certo do
impetrante. Nesta modalidade não há
que se falar em prazo para impetração.
OBS: SEGUNDO O STF, COMPETE AOS
PRÓPRIOS TRIBUNAIS PROCESSAR E
JULGAR MS CONTRA SEUS ATOS E
OMISSÕES.
SÚMULAS DO STF: 101, 248, 266 a 272, 294,
299, 304, 310, 319, 330, 392, 405, 429, 430,
433, 474, 506, 510 a 513, 597, 622 a 632.
SÚMULAS DO STJ: 41, 99, 105, 169, 177, 202,
213, 217, 333.
AÇÃO POPULAR
HISTÓRICO
Teve vida jurídica igual à do MS: nasceu em
1934, morreu em 1937, ressuscitou em 1946 e
perdura até hoje.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
CF – art. 5º, LXXIII.
Legislação infraconstitucional: Lei
4.717/65 (garantia que já existia nas
constituições anteriores, e foi
recepcionada pela constituição atual).
CABIMENTO
O objeto da ação popular é todo ato lesivo ao
patrimônio público, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural. Esse ato lesivo deve ser compreendido
a abranger, além das ações, também as
omissões do poder público lesivas àqueles
bens e valores jurídicos.
Trata-se de ação de cunho desconstitutivo, pois
visa anular ato lesivo aos bens listados na CF,
mas, subsidiariamente, poderá ser condenatória
(como não se trata de litisconsórcio unitário, a
sentença pode dispor de forma diferenciada
para cada litisconsorte, devendo-se demonstrar
a responsabilidade de cada um e sua
condenação correspondente).
Dois são os requisitos para o cabimento desta
ação:
1. ILEGALIDADE (ou ILEGITIMIDADE)
No primeiro caso, se ato contrário ao direito
positivado. No segundo, se contrário aos
princípios mais caros à Administração Pública.
2. LESIVIDADE:
Patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe (AD, AI,
paraestatais e qualquer pessoa
jurídica subvencionada com dinheiro
público).
Moralidade administrativa
Meio ambiente
Patrimônio histórico e cultural.
Importante lembrar que esta lesividade
compreende não só os atos que causem
prejuízo patrimonial, mas também aqueles que
ofendam outros valores (artísticos, culturais,
ambientais, morais, estéticos, turísticos, etc.)
igualmente agasalhados pela constituição.
Não se deve esquecer, ainda, que o direito de
propositura da ação popular prescreve em 5
anos (art. 21 da LAP), e, atualmente, a
prescrição deve ser decretada de ofício pelo juiz
da causa.
Vale lembrar que a ação popular, ao contrário
do MS, admite dilação probatória, que se dará
no curso da fase de instrução do processo.
LEGITIMIDADE
ATIVA
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Para esse mister foi atribuída ao cidadão eleitor,
no pleno gozo dos seus direitos políticos ativos,
a legitimidade ativa para a sua propositura.
Nessa ótica, não podem propor ação popular:
estrangeiros, apátridas, pessoas jurídicas
(súmula 365 do STF) e brasileiros com direitos
políticos perdidos ou suspensos.
OBS: O PORTUGUÊS NÃO PODE, POIS
EXISTE VEDAÇÃO NA CF PORTUGUESA A
BRASILEIRO, LOGO, NÃO HÁ
RECIPROCIDADE.
O MP e a Defensoria Pública, enquanto
instituições, não têm legitimidade para propor
ação popular.
Todavia, nesta ação o MP exerce o papel de
fiscal da lei. Por outro lado, se estiverem
atuando como cidadãos, poderão ajuizar a
referida ação.
Ainda nesta sede, se o autor popular desistir da
ação, o MP ou outro cidadão, facultativamente
(GEISA), poderão dar seguimento à ação (art.
9º da LAP).
Por fim, vale lembrar que é indispensável a
capacidade postulatória do advogado, que
precisa estar legalmente constituído, salvo se o
cidadão ostentar essa condição, e não houver
empecilho para litigar como o Poder Público.
PASSIVA
À luz da literalidade do art. 6º, caput, da Lei nº
4.717/65, tem-se que: “a ação popular será
proposta contra as pessoas públicas ou
privadas e as entidades referidas no art. 1º,
contra as autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado,
aprovado, ratificado ou praticado o ato
impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado
oportunidade à lesão, e contra os beneficiários
direito do mesmo”.
Sintetizando:
a) A pessoa cujo patrimônio se quer
proteger = entidade lesada;
b) Aqueles que causaram a lesão (ou
ameaça) aos bens tutelados = agente da
pratica;
c) Beneficiários diretos do ato ou omissão
= quem se beneficiou.
Sendo possível essa total identificação,
todos devem figurar como réus na ação popular,
configurando-se um verdadeiro litisconsórcio
passivo necessário.
CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
Atualmente, com a inserção do § 4º ao art. 5º da
lei da ação popular, através Lei nº 6.513/77, a
liminar está expressamente admitida.
Entretanto, apesar silêncio do dispositivo, tem
como pressupostos a fumaça do bom direito e o
perigo da demora.
OBS: NÃO EXISTE FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM SEDE DE
AÇÃO POPULAR, A COMPETÊNCIA SERÁ DA
JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL DE 1ª
INSTÂNCIA.
OBS: A AÇÃO POPULAR NÃO É GRATUITA.
As únicas ações gratuitas são HC e HD.
OBS: COMO UM ESTÍMULO À PROPOSITURA
DESTA AÇÃO, O LEGISLADOR ISENTOU O
SEU AUTOR, DE CUSTAS JUDICIAIS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DESDE
QUE TENHA AGIDO DE BOA-FÉ.
HABEAS DATA
HISTÓRICO
Trata-se de ação inédita no direito brasileiro,
portanto, criação da CF/88.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Teve sua primeira previsão na CF/88.
CF – Art. 5º, LXXII.
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Legislação infraconstitucional – Lei
9.507/97.
A expressão HABEAS significa: aquele que
busca o que lhe pertence.
Trata-se, assim como o HC, de ação gratuita
(essas são as únicas – CF, art. 5º, LXXVII).
CABIMENTO
De saída, deve-se observar que:
OBS: O INTERESSE DE AGIR NA
IMPETRAÇÃO DO HABEAS DATA SÓ NASCE
QUANDO FRUSTRADAS EVENTUAIS
TENTATIVAS DO INTERESSADO DE OBTER,
RETIFICAR OU ANOTAR INFORMAÇÕES A
SEU RESPEITO, NESTA FASE DENOMINADA
DE PRÉ-JUDICIAL.
1. VISA ASSEGURAR AO IMPETRANTE,
INFORMAÇÕES RELATIVAS À SUA
PESSOA.
Consiste numa ação personalíssima. Não se
pode ingressar com HD para pleitear
informações alheias, de terceiros.
Poderia uma associação impetrar HD para
pleitear informações de seus associados? Não,
somente para buscar informações dela própria.
Vale relembrar que a Lei exige a prova pré-
constituída de que foi provocada a
Administração e esta se recusou (expressa
ou tacitamente – pelo decurso do prazo) a
prestar as informações.
Assim, constitui condição da ação de HD a
prévia provocação administrativa, sob pena de
ausência da condição da ação necessidade.
Logo, o processo será extinto sem exame de
mérito. Nesse sentido, SÚMULA 2 do STJ.
A autoridade administrativa possui 10 dias para
prestar as informações. Se antes de completar
o prazo a administração nega a informação, o
HD já pode ser impetrado, pois basta juntar a
prova da negativa da informação.
OBS: NÃO É QUE PRECISA HAVER
ESGOTAMENTO DAS VIAS
ADMINISTRATIVAS. A PARTIR DA PRIMEIRA
NEGATIA OU DO ESCOAMENTO DO PRAZO
DE 10 DIAS O HD JÁ PODERÁ SER
IMPETRADO.
2. VISA GARANTIR A RETIFICAÇÃO DE
DADOS DA PESSOA DO IMPETRANTE
Nesse caso também é necessário juntar a prova
pré-constituída.
A diferença é que aqui, o prazo para a resposta
da autoridade administrativa é de 15 dias.
OBS: NÃO CABE HD PARA ALTERAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL.
LEGITIMIDADE
ATIVA
Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou
estrangeira, de direito público ou de direito
privado.
PASSIVA
Corresponde às entidades governamentais
(administração direta e indireta) ou pessoas
jurídicas de direito privado, detentora de
registros ou bancos de dados DE CARÁTER
PÚBLICO. Assim, cabe HD contra bancos,
provedores de internet, serviços de proteção ao
crédito (SPC, SERASA), etc.
À luz do art. 1º da lei, “considera-se de caráter
público todo o registro ou banco de dados
contendo informações que sejam ou que
possam ser transmitidas a terceiros ou que não
sejam de uso privativo do órgão ou entidade
produtora ou depositária das informações”.
CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
Embora a lei seja silente, a doutrina majoritária
entende perfeitamente cabível a tutela
preventiva na ação de HD.
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OBS: DIREITO DE CERTIDÃO É DIREITO
FUNDAMENTAL LÍQUIDO E CERTO
AMPARADO POR MANDADO DE
SEGURANÇA, E NÃO POR HABEAS DATA.
NÃO SE CONFUNDE COM INFORMAÇÃO.
OBS: ASSIM COMO NO MANDADO DE
SEGURANÇA, NO HD NÃO HÁ ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS) E, PARA IMPETAÇÃO, FAZ-
SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DE
ADVOGADO.
MANDADO DE INJUNÇÃO
HISTÓRICO
Trata-se, juntamente com o MSC e com o HD,
de remédio constitucional introduzido pelo
constituinte originário de 1988.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
CF – art. 5º, LXXI.
Legislação infraconstitucional – o MI não
possui regramento próprio, mas a Lei
8.038/90, em seu art. 24, determina que
se aplique ao MI a legislação relativa ao
MS.
OBS: NEM TUDO DO MS SERÁ APLICÁVEL
AO MI, A EXEMPLO DA MEDIDA LIMINAR.
MAS DENTRE AS DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS É POSSÍVEL CITAR A
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, BEM
COMO A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA, ETC.
CABIMENTO
A CF estabelece que se concederá mandado de
injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.
Os dois requisitos constitucionais para o MI são:
1. Norma constitucional de EFICÁCIA
LIMITADA, prescrevendo direitos,
liberdades constitucionais e
prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
2. Falta de norma regulamentadora,
tornando inviável o exercício dos
direitos, liberdades e prerrogativas
acima mencionados (OMISSÃO DO
PODER PÚBLICO).
ASSIM COMO A ADIN POR OMISSÃO, O
MANDADO DE INJUNÇÃO SERVE PARA
CURAR UMA DOENÇA DENOMINADA
SÍNDROME DA INEFETIVIDADE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS (vale dizer,
normas constitucionais que, de imediato, no
momento em que a Constituição é promulgada,
não têm o condão de produzir todos os seus
efeitos, precisando de uma lei integrativa
infraconstitucional).
A diferença do MI e da ADIN por omissão, na
precisa síntese de DIRLEY DA CUNHA JR., é
que o primeiro é uma ação constitucional de
garantia individual, enquanto a segunda é uma
ação constitucional de garantia constitucional.
LEGITIMIDADE
ATIVA – pode ser impetrado por
qualquer:
Pessoa física ou jurídica, de direito público (MI
725) ou de direito privado.
O STF, inclusive, admitiu o ajuizamento de
mandado de injunção coletivo, sendo
legitimadas, por analogia, as mesmas entidades
do mandado de segurança coletivo.
Conforme já sinalizado, quem postula o MI no
judiciário é o advogado regularmente
constituído.
PASSIVA
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Somente a pessoa estatal poderá ser
demandada, e nunca o particular (que não tem
o dever de regulamentar a CF).
Não cabe MI contra omissão de particulares,
mas somente contra omissões de autoridades
públicas.
O sujeito passivo do MI é a autoridade pública
detentora da competência de iniciar o
processo legislativo.
CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
Não cabe tutela preventiva no MI.
Hely Lopes até pensa caber medida liminar,
MAS A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STF É NO SENTIDO DO NÃO CABIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE
INJUNÇÃO.
CUIDADO!!! A AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
ADMITE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
(ART. 12-F DA LEI 9.868/99).
QUESTÃO INDISPENSÁVEL: QUAIS OS
EFEITOS DA DECISÃO NO JULGAMENTO
DO MI?
OBS: NOS MIs 670, 708 e 712 O STF, POR
UNANIMIDADE, DECLAROU A OMISSÃO
LEGISLATIVA DE REGULAMENTAÇÃO DO
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS, E, POR MAIORIA, DETERMINOU
A APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DA LEI DE
GREVE VIGENTE NO SETOR PRIVADO (Lei
7.783/89).
DESTA FORMA, CONSAGRA O STF A
TEORIA CONCRETISTA GERAL,
“LEGISLANDO” NO CASO CONCRETO E
PRODUZINDO A DECISÃO EFEITO ERGA
OMNES ATÉ QUE SOBREVENHA NORMA
INTEGRATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Art. 5º, LXVIII a LXXIII.
LEIS:
-12.016/09 – 4.717/65 – 9.507/97
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS
SELECIONADAS
STF:
- Súmulas: 101, 105, 110, 169, 213, 266-271,
304, 365, 395, 405, 429, 430, 460, 474, 510,
622, 625, 626, 629, 630, 631, 632, 701, 691-695.
STJ:
- Súmulas: 2 e 212.
QUESTÕES CORRELATAS
I. (TRT9/ANALISTA/2007) O ‘habeas corpus’
não é medida idônea para impugnar decisão
judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário
em procedimento criminal, já que não há, na
hipótese, risco direto e imediato de
constrangimento ao direito de liberdade.
II. (PGE/PE/PROCURADOR/2009) Se, em uma
ação de mandado de segurança, a segurança
for concedida, então a autoridade coatora terá
direito de recorrer.
III. (PGM/NATAL/PROCURADOR/2008)
Considerando a atual jurisprudência do STF
quanto à decisão e aos efeitos do mandado de
injunção, notadamente nos casos em que se
discuta o direito de greve dos servidores
públicos, é correto afirmar que, na decisão de
um mandado de injunção, compete ao Poder
Judiciário garantir o imediato exercício do direito
fundamental afetado pela omissão do poder
público.
IV. (TRT1/JUIZ/2010) Como a garantia
constitucional do ‘habeas data’ tem por
finalidade disciplinar o direito de acesso a
informações constantes de registros ou banco
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de dados de entidades governamentais ou de
caráter público relativo a dados pessoais
pertinentes à pessoa do impetrante, a pessoa
jurídica não tem legitimidade para o ajuizamento
desse tipo de ação.
V. (STF/ANALISTA/2008) A ação popular
contra o Presidente da República deve ser
julgada pelo STF.
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GABARITO:
I. E
II. C
III. C
IV. E
V. E
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“Somos o que repetidamente fazemos. A
excelência, portanto, não é um feito, mas um
hábito.”
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
NOÇÕES TEÓRICAS
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCEITO E PRESSUPOSTOS
O controle de constitucionalidade, enquanto
garantia de tutela da supremacia da
Constituição, é uma atividade de fiscalização
da validade e conformidade das leis e atos
normativos do poder público à vista de uma
Constituição rígida, desenvolvida por um ou
vários órgãos constitucionalmente
designados.
Como sentencia a doutrina, o controle de
constitucionalidade das leis e dos atos
normativos reclama os seguintes pressupostos:
EXISTÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO
FORMAL.
COMPREENSÃO DA CONSTITUIÇÃO
COMO NORMA JURÍDICA
FUNDAMENTAL, RÍGIDA E SUPREMA.
INSTITUIÇÃO DE, PELO MENOS, UM
ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA PARA O
EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE DE
CONTROLE.
ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
a) POR AÇÃO x POR OMISSÃO
- AÇÃO (positiva ou por atuação): pressupõe a
existência de normas inconstitucionais.
- OMISSÃO: pressupões a violação da norma
constitucional pelo silêncio legislativo.
A inconstitucionalidade por ação pode-se dar
por três formas: vício formal, vício material e
vício de decoro parlamentar.
b) FORMAL x MATERIAL x VÍCIO DE
DECORO
- FORMAL (nomodinâmica): existência de vício
na forma, processo de formação, vale dizer, no
processo legislativo de elaboração da lei ou ato
normativo.
- MATERIAL (nomoestática): existência de vício
na matéria, no conteúdo do ato normativo.
- VÍCIO DE DECORO: pela mácula no processo
legislativo em decorrência da compra de votos
(esquema do mensalão). O STF ainda não se
manifestou.
A inconstitucionalidade formal pode se dar por
três formas: inconstitucionalidade formal
orgânica, propriamente dita e por violação dos
pressupostos objetivos do ato normativo.
c) ORGÂNICA x PROPRIAMENTE DITA x
POR VIOLAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO
ATO NORMATIVO
- ORGÂNICA: decorre da inobservância da
competência legislativa para a elaboração do
ato. Ex. para o STF é inconstitucional lei
municipal que discipline o uso de cinto de
segurança, já que se trata de competência
legislativa da União legislar sobre trânsito e
transporte (art. 22, XI).
- PROPRIAMENTE DITA: decorre da
inobservância do devido processo legislativo.
Ex. quórum de aprovação de determinada
espécie normativa ou inobservância da
necessidade deliberação nas duas casas.
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- POR VIOLAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
OBJETIVOS DO ATO NORMATIVO. Os
exemplos são trazidos pelo Professor
Clèmerson Merlin Clève, quais sejam, edição de
medida provisória sem a observância dos
requisitos da relevância e urgência (art. 62,
caput) ou a criação de municípios por lei
estadual sem a observância dos requisitos do
art. 18, § 4º (caso de criação do município de
Luís Eduardo Magalhães, na Bahia).
MOMENTOS DE CONTROLE
a) PRÉVIO ou PREVENTIVO
É o controle realizado durante o processo
legislativo de formação do ato normativo.
LEGISLATIVO – próprio parlamentar e
CCJ.
EXECUTIVO – veto.
JUDICIÁRIO – MS impetrado por
parlamentar. Única hipótese.
Trata-se de um “direito-função” do parlamentar
de participar de um processo legislativo
juridicamente hígido (devido processo
legislativo).
OBS: SEGUNDO O STF (INFORMATIVO 711),
SÓ CABERÁ ESSE MANDADO DE
SEGURANÇA EM FACE DE PEC QUE VIOLE
CLÁUSULA PÉTREA OU DE VIOLAÇÃO ÀS
FORMALIDADES DOS PROCESSOS
LEGISLATIVOS ESTABELECIDOS NA
CONSTITUIÇÃO.
b) POSTERIOR ou REPRESSIVO
Será realizado sobre a lei, e não mais sobre o
projeto de lei, como ocorre no controle
preventivo.
Órgãos de controle verificarão a existência de
vício formal ou material em determinada lei ou
ato normativo. Esses órgãos variam de acordo
com o sistema de controle adotado pelo Estado,
podendo ser político, jurisdicional ou híbrido.
POLÍTICO – Cortes (ou Tribunais)
Constitucionais ou Órgãos de Natureza
Política.
JURISDICIONAL– É o controle que,
como regra, é desempenhado pelo
Judiciário. Exceções: legislativo,
executivo, TCU.
HÍBRIDO – combina tanto o político
quanto o jurisdicional.
Como vimos, o controle posterior ou repressivo
no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder
Judiciário, tanto de forma concentrada, como
difusamente. Por isso se diz: jurisdicional misto!
No entanto, a essa regra surgem exceções,
fixando-se hipóteses de controle posterior ou
repressivo pelo Legislativo e pelo Executivo.
No Legislativo encontramos:
Art. 62 – rejeição de medida provisória
pelo Congresso Nacional.
Já no Executivo encontramos:
A tese a ser adotada é a da possibilidade de
descumprimento da lei inconstitucional pelo
Chefe do Executivo.
O STF não aprofunda muito o assunto, mas
sinaliza possibilidade de descumprimento por
parte dos subordinados, quando houver
determinação nesse sentido. O STJ, com mais
veemência, consagra a tese do controle
posterior ou repressivo pelo Executivo.
OBS: OS TC’s PODERÃO, NO CASO
CONCRETO, RECONHECER A
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS
JURÍDICAS, DEIXANDO DE APLICAR ATO
POR CONSIDERÁ-LO INCONSTITUCIONAL,
BEM COMO SUSTANDO OUTROS ATOS
PRATICADOS COM BASE EM LEIS
VULNERADORAS DA CONSTITUIÇÃO. ESSA
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FACULDADE, REITERE-SE, É SEMPRE NA
VIA INCIDENTAL (CASO CONCRETO).
NESSE SENTIDO, SÚMULA 347 DO STF.
CONTROLE DIFUSO
GENERALIDADES
A ideia de controle difuso de
constitucionalidade, historicamente, deve-se ao
famoso caso julgado pelo Juiz John Marshall, da
Suprema Corte norte-americana, que,
apreciando o caso Marbury v. Madison, em
1803, decidiu que, havendo conflito entre a
aplicação de uma lei em um caso concreto e a
Constituição, deve prevalecer a Constituição,
por ser hierarquicamente superior.
É também chamado de controle concreto, via de
exceção ou defesa, incidental ou incidenter
tantum. Aqui a declaração de
inconstitucionalidade dá-se de forma pré-judicial
(prejudicialmente) ao mérito. A alegação de
inconstitucionalidade será a causa de pedir
processual.
CONTROLE DIFUSO NOS TRIBUNAIS
O controle difuso nos tribunais deve obediência
ao comando disposto no art. 97 da CF, que trata
da cláusula de reserva de plenário.
Segundo esse dispositivo, somente pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, ou dos
membros do respectivo órgão especial, poderão
os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público.
A regra do art. 97 destaca-se como verdadeira
condição de eficácia jurídica da própria
declaração de inconstitucionalidade dos atos
dos atos do poder público. Nesse sentido
destacamos a SÚMULA VINCULANTE Nº 10
do STF (ler).
Todavia, em nome dos princípios da celeridade,
economia processual e segurança jurídica, tem-
se dispensado tal procedimento toda vez que
haja decisão do órgão especial ou do pleno do
tribunal, ou do STF, o guardião da constituição
sobre a matéria.
Essa tendência foi confirmada pelo art. 481 e
557, § 1º-A do CPC.
EFEITOS DA DECISÃO
INTER PARTES
EX TUNC
Cabe alertar, contudo, que o STF já entendeu
que, mesmo no controle difuso, poder-se-á
dar efeito ex nunc ou pro futuro. O leading
case foi o julgamento do RE 197.917, pelo
qual o STF reduziu o número de vereadores
do Município de Mira Estrela de 11 para 9 e
determinou que a aludida decisão só
atingisse a próxima legislatura. Para Gilmar,
o limite dessa modulação temporal da
eficácia é o próprio princípio da
proporcionalidade.
E os efeitos, que são para as partes, poderiam
ser estendidos a todas as pessoas?
Para terceiros a CF consagrou, em controle
difuso, o procedimento do art. 52, X da CF.
Como vimos anteriormente, através da
interposição de recurso extraordinário, nas
hipóteses constitucionalmente previstas, a
questão poderá ser levada à apreciação do STF,
que, também, realizará o controle difuso de
constitucionalidade, de forma incidental.
Nessa esteira, prescreve o dispositivo
mencionado que compete privativamente ao
Senado, mediante o instrumento da resolução,
suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal.
A expressão no todo ou em parte relaciona-se
com o quanto decidido pelo Supremo, não
podendo, o Senado, restringir ou ampliar esse
parâmetro.
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Os efeitos dessa suspensão são ERGA OMNES
e EX NUNC. Lembrando que a suspensão é
mera faculdade que assiste ao Senado, não
estando obrigado a fazê-lo.
OBS: TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS
MOTIVOS DETERMINANTES ou
ABSTRATIVIZAÇÃO ou OBJETIVAÇÃO DO
CONTROLE DIFUSO, COM BASE NA FORÇA
NORMATIVA DA CONSTTUIÇÃO E NA IDEIA
DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART.
52, X, DA CF (reflexão ventilada pelo Min.
Gilmar, que não predominou no STF).
CONTROLE CONCENTRADO
Também chamado de abstrato, via de ação,
principal ou principaliter tantum.
Aqui a declaração de inconstitucionalidade dá-
se de forma principal e a alegação de
inconstitucionalidade será o próprio pedido.
Tal controle pode ser verificado em 5 situações:
ADI genérica, ADI interventiva, ADO, ADC e
ADPF.
ADI GENÉRICA
Trata-se de ação constitucional que tem por
objetivo controlar a constitucionalidade de ato
normativo em tese, abstrato, marcado pela
generalidade, impessoalidade e abstração, e
que tem por objeto a própria questão da
inconstitucionalidade, decidida principaliter.
OBJETO
Leis ou atos normativos que se mostrem
incompatíveis com o sistema constitucional.
Podem:
Leis – sentido amplo; todas as espécies
do art. 59 da CF (EC, LC, LO, LD, MP,
DL, RES).
Regulamentos autônomos.
Tratados internacionais – de direitos
humanos ou não, anteriores ou
posteriores à reforma da EC n. 45/04.
Não podem:
Súmulas – nem as vinculantes, por faltar
generalidade e abstração.
Regulamentos Executivos – o controle aí
é de legalidade.
Normas constitucionais originárias
Leis ou atos anteriores à Constituição –
pois são recepcionados, ou não (salvo
ADPF, pois esta será cabível).
COMPETÊNCIA
L ou AN Federal ou Estadual – CF = STF
L ou AN Estadual ou Municipal – CE = TJ
L ou AN Municipal – CF = não cabe ADI,
mas ADPF no STF.
L ou AN Distrital de natureza estadual –
CF = STF
L ou AN Distrital de natureza municipal –
CF = não cabe ADI, mas ADPF no STF.
L ou AN Distrital – LODF = TJDF
L ou AN Municipal – LOM = não há
controle de constitucionalidade, e sim de
legalidade.
LEGITIMIDADE
Art.103.
Aqui há uma técnica para memorizar:
A técnica se chama: 3/4 MAE.
Leia-se: três quatros, MÃE.
Para totalizar 12 legitimados ativos, distribuem-
se três blocos contendo, cada um, quatro
legitimados. Seguindo a ordem das letras
(M.A.E.), tem-se: 4 mesas, 4 autoridades e 4
entidades.
Passa-se à análise:
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4 Mesas:
Mesa da Câmara dos Deputados;
Mesa do Senado Federal;
Mesa de Assembleia Legislativa;
Mesa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
4 Autoridades:
Presidente da República;
Procurador-Geral da República;
Governador de Estado;
Governador do Distrito Federal.
4 Entidades:
Conselho Federal da OAB;
Partido político com representação do
Congresso Nacional;
Confederação sindical;
Entidade de classe de âmbito nacional.
Esses legitimados podem ser divididos em
universais e especiais.
UNIVERSAIS / NEUTROS: Presidente
da República, Mesa da CD, Mesa do SF,
Conselho Federal da OAB, PGR, partido
político com representação no
Congresso Nacional.
ESPECIAIS / INTERESSADOS:
Governador do Estado ou do DF, Mesa
da Assembleia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal,
confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
Estes legitimados especiais ou interessados
deverão demonstrar pertinência temática.
OBS: SE O PARTIDO PERDE A
REPRESENTAÇÃO, A AÇÃO SEGUE EM
NOME DO INTERESSE PÚBLICO. A
AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DEVE SER
FEITA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
AÇÃO.
OBS: PRECISAM DE ADVOGADO – PARTIDO
POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO
CONGRESSO NACIONAL, CONFEDERAÇÃO
SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE DE
ÂMBITO NACIONAL. QUANTO AOS DEMAIS,
DIZ O STF QUE A CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DECORRE DA PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO.
“AMICUS CURIAE”
Como regra, tem-se o art. 7º, caput, da Lei
9.868/99, que veda a “intervenção de terceiros
no processo de ação direta de
inconstitucionalidade”.
Entretanto, o § 2º do mesmo art. 7º estabelece
que “o relator, considerando a relevância da
matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,
admitir a manifestação de outros órgãos ou
entidades”.
Ou seja, é instituto que possui natureza jurídica
terceiro sui generis.
Trata-se, na feliz expressão do Ministro Celso
de Mello, de instituto que vem no sentido de
pluralizar o debate constitucional. É, portanto,
sem dúvida, fator de legitimação social das
decisões da Suprema Corte.
Hoje se admite inclusive a sustentação oral do
“AMICUS CURIAE” (amigo de corte).
Por fim, entende-se perfeitamente possível a
aplicação, por analogia, da regra que admite o
amicus curiae na ADI para a ADC e,
excepcionalmente (e desde que configuradas as
hipóteses de cabimento), para a ADPF.
EFEITOS DA DECISÃO
Os efeitos gerais da declaração de
inconstitucionalidade no controle concentrado,
por meio da ADI, podem ser resumidos:
ERGA OMNES
EX TUNC *
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VINCULANTE em relação aos DEMAIS
órgãos do Poder Judiciário e da
Administração Pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual, municipal
e distrital.
* Excepcionalmente (portanto, como exceção à
regra geral do princípio da nulidade), tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o STF,
por maioria qualificada de 2/3 de seus
Ministros, restringir os efeitos da declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu
trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado.
Vale ressaltar que o efeito vinculante atinge
somente o Judiciário e o Executivo, não
podendo ser estendido ao legislativo, que
poderá, inclusive, editar nova lei em sentido
contrário à decisão dada pelo STF em controle
de constitucionalidade concentrado ou edição
de súmula vinculante. Entendimento diverso
significaria o “inconcebível fenômeno de
fossilização da Constituição” (Inf. 386/STF).
EFEITO REPRISTINATÓRIO
A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo que tenha “revogado” outro ato
normativo (nossa análise neste ponto refere-se
à ADI perante o STF, de lei ou ato normativo
federal ou estadual, ou distrital, desde que no
exercício de competência estadual) provoca o
restabelecimento do ato normativo anterior,
quando a decisão tiver efeito retroativo.
O STF vem utilizando a expressão “efeito
repristinatório” da declaração de
inconstitucionalidade. Isto porque, se a lei é
nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve
eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se
nunca revogou nenhuma norma, aquela que
teria sido supostamente “revogada” continua
tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da
decisão.
PEDIDO CAUTELAR
Desde que presentes os requisitos do periculum
in mora e do fumus boni iuris, poderá ser
concedida a liminar suspendendo a eficácia do
ato normativo.
De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei
9.868/99, em total consonância com o
posicionamento do STF, a concessão da
medida cautelar terá eficácia contra todos (erga
omnes) e efeito EX NUNC, salvo se o Tribunal
entender, por maioria absoluta, que deva
conceder-lhe eficácia retroativa (ex tunc). Além
a decisão também possui efeito vinculante.
Lembrando que, segundo o STF, a concessão
de medida cautelar torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa
manifestação em sentido contrário.
ADC ou ADECON
A ação declaratória de constitucionalidade foi
introduzida no ordenamento jurídico brasileiro
pela EC 3/93, através da alteração do art. 102,
I, a, e acréscimo do § 2º ao artigo 102, bem
como do § 4º ao art. 103, tendo sido
regulamentado o seu processo e julgamento
pela lei 9.868/99.
Busca-se por meio dessa ação declarar a
constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal.
O grande objetivo e utilidade desta ação,
portanto, é transformar uma presunção relativa
de constitucionalidade em presunção absoluta
(jure et de jure), não mais se admitindo prova em
contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC,
tal decisão vinculará os órgãos do Poder
Judiciário e a administração pública, que não
mais poderão declarar a inconstitucionalidade
da aludida lei, ou agir em desconformidade com
a decisão do STF, afinal, a sua presunção de
constitucionalidade, agora, será absoluta.
OBJETO
O objeto da referida ação é lei ou ato
normativo federal. CUIDADO! É diferente do
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que ocorre com a ADIN genérica, cujo objeto
engloba, também, a lei ou ato normativo
estadual -102, § 2º.
COMPETÊNCIA
O órgão competente para apreciar a ADC é o
STF, conforme estabelece o art. 102, I, “a”,
CF/88.
LEGITIMIDADE
Antes da EC 45/04, os legitimados para a
propositura da referida ação eram apenas
quatro, de acordo com o art. 103, § 4º, da CF/88,
quais sejam: a) Presidente da República; b)
Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara
dos Deputados; d) Procurador-Geral da
República.
Com a revogação do § 4º e a nova redação do
caput do art. 103, pela aludida emenda, os
legitimados para a propositura da ADC
passaram a ser os mesmos da ADI genérica.
OBSERVAÇÕES PROCEDIMENTAIS
No que se refere ao procedimento da ADC, é
praticamente o mesmo seguido na ADI
genérica, com algumas observações a serem
feitas:
Não existe lógica em determinar a
citação do AGU na medida em que inexiste ato
ou texto impugnado, já que o que se afirma é a
constitucionalidade na inicial.
Um requisito intrínseco à inicial,
conforme vem relatando o STF, necessário para
o conhecimento e análise do mérito, seria a
demonstração da “controvérsia judicial que põe
risco à presunção de constitucionalidade do ato
normativo sob exame... permitindo à Corte o
conhecimento das alegações em favor da
constitucionalidade e contra ela, e do modo
como estão sendo decididas num ou noutro
sentido”.
As regras para votação e quorum são as
mesmas expostas na ADI genérica, qual seja,
desde que presente o quorum de instalação da
sessão de julgamento de 8 Ministros, a
declaração de constitucionalidade dar-se-á pelo
quorum da maioria absoluta dos 11 Ministros do
STF, qual seja, pelo menos 6 deverão
posicionar-se favoráveis à procedência da ação.
É vedada a intervenção de terceiros
(salvo a sui generis), e a desistência da ação
após a sua propositura. A decisão é irrecorrível,
ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, não podendo ser objeto de ação
rescisória.
EFEITOS DA DECISÃO
É possível sistematizar os efeitos da decisão
em ADC como sendo:
ERGA OMNES (eficácia contra todos)
EX TUNC
VINCULANTE em relação aos órgãos do
Poder Judiciário e da Administração
Pública federal, estadual, municipal e
distrital.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO
DECLARATÓRIA
O art. 21 estabelece que o STF, por decisão da
maioria absoluta de seus membros, poderá
deferir pedido de medida cautelar na ADC,
consistente na determinação de que os juízes e
os tribunais suspendam o julgamento dos
processos que envolvam a aplicação da lei ou
do ato normativo objeto da ação, até o seu
julgamento definitivo.
Essa suspensão perdurará apenas por 180 dias
contados da publicação da parte dispositiva da
decisão do DOU, prazo esse definido pela Lei
para que o tribunal julgue a ação declaratória.
Trata-se do chamado EFEITO AVOCATÓRIO
presente na cautelar de ADC.
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Findo tal prazo, sem julgamento, cessará a
eficácia da medida cautelar.
Vale ressaltar que o STF, por votação
majoritária, pacificou entendimento segundo o
qual é perfeitamente possível a atribuição de
efeito vinculante e erga omnes em sede de
liminar (decisão não definitiva de mérito) na
ADC, tendo em vista o poder geral de cautela
da Corte, podendo suas decisões ser
preservadas pelo instrumento da reclamação.
CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE NOS ESTADOS-
MEMBROS
GENERALIDADES
Nos termos do art. 125, § 2º, da CF/88, cabe aos
Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
Nesse sentido, o constituinte consagrou o
controle abstrato de constitucionalidade
estadual, fixando regras claras:
Somente leis ou atos normativos
estaduais ou municipais poderão ser
objeto de controle;
Apesar de não fixar os legitimados,
vedou a atribuição da legitimação para
agir a um único órgão;
O órgão competente para o julgamento
da ação pela via principal será,
exclusivamente, o TJ local.
Pelo princípio da simetria, muito embora o art.
125, § 2º, tenha fixado somente a possibilidade
de instituição de representação de
inconstitucionalidade (que corresponderia à
ADI), parece-nos perfeitamente possível que,
desde que respeitadas as regras da CF/88, se
implementem os demais meios de controle,
especialmente a ADI por omissão para
combater a inércia do Legislativo estadual.
OBJETO
O controle abstrato estadual terá por objeto
exclusivamente leis ou atos normativos
estaduais ou municipais.
Assim, tem-se que as leis federais só poderão
ser objeto de controle abstrato perante o STF.
COMPETÊNCIA
Conforme verificado no art. 125, § 2º, somente
o TJ local será o órgão competente para,
exercendo competência originária, julgar o
controle de constitucionalidade abstrato
estadual.
LEGITIMADOS
A regra constitucional não especificou os
legitimados; apenas proibiu a atribuição da
legitimação a um único órgão.
Assim, cabe às Constituições Estaduais a
delimitação da regra, e, nesse sentido, como se
trata de manifestação do poder constituinte
derivado decorrente, deve-se respeitar, pela
simetria, o art. 103 da CF, conforme se verifica
na tabela abaixo:
Importante lembrar que, conforme já ventilado
pelo STF, é tranquilamente possível a
ampliação do parâmetro do art. 103 para
inserção de outros legitimados como, por
exemplo, Deputados Estaduais, Procurador-
Geral do Estado ou do Município, Defensor
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Público-Geral do Estado, ou ainda por iniciativa
popular.
O fundamento é que tal previsão prestigiaria a
intenção do constituinte de 1988, que foi no
sentido de ampliar o rol de legitimados para a
propositura da ADI.
PARÂMETRO DE CONTROLE
Dentro dessa temática, importante atentar para
uma situação: as leis estaduais, em se tratando
de controle concentrado pela via em abstrato,
sofrem dupla fiscalização, tanto por meio de
ADI no TJ e tendo como parâmetro a CE, como
perante o STF e tendo como parâmetro a CF.
Isso significa que a mesma lei estadual poderá
ser objeto de controle concentrado no TJ e no
STF. Se isso acontecer, estaremos diante do
fenômeno da SIMULTANEIDADE DE AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nessa situação, o controle estadual deverá ficar
suspenso e aguardando o resultado do controle
federal, já que o STF é o intérprete máximo da
Constituição, podendo surgir as seguintes
hipóteses:
STF declara inconstitucional a lei
estadual perante a CF – a ADI estadual
perderá o seu objeto, não produzindo a
lei mais efeitos no referido Estado.
STF declara constitucional a lei
estadual perante a CF – o TJ poderá
prosseguir o julgamento da ADI da lei
estadual perante a CE, pois, perante a
CE, a referida lei poderá ser
incompatível (mas, naturalmente, desde
que seja por fundamento diverso).
Vamos imaginar agora que a ação seja proposta
perante o TJ estadual e que este julgue a ação
que transita em julgado. Poderá no futuro a
mesma lei ser examinada em controle abstrato
perante o STF e tendo como parâmetro a CF?
Duas são as hipóteses.
TJ declara previamente a lei estadual
constitucional – naturalmente, para
essa hipótese não se tratará de
simultaneidade. Assim, em sendo, no
futuro, ajuizada a ADI perante o STF,
tendo por objeto a mesma lei estadual, o
STF poderá reconhecê-la como
inconstitucional perante a CF. Como o
STF é o intérprete máximo da
Constituição, a nova decisão do STF
prevalecerá, inclusive sobre a coisa
julgada estadual.
TJ declara previamente a lei estadual
inconstitucional – entendemos que não
haveria mais sentido falar em controle
perante o STF, já que a lei estadual foi
retirada do ordenamento jurídico.
Por fim, vale registrar a possibilidade de o STF
exercer controle de constitucionalidade de lei
municipal perante a CF e com efeitos erga
omnes, se na análise inicial do controle abstrato
estadual a lei municipal foi confrontada em
relação à norma da CE de reprodução
obrigatória e compulsória da CF. Isto porque,
dessa decisão caberá recurso extraordinário
para o STF, e, malgrado seja instrumento típico
do controlo difuso, a decisão no julgamento
desse RE produzirá os mesmos efeitos da ADI,
ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e
vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos
termos do art. 27 da Lei 9.868/99, modular os
efeitos da decisão.
Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X,
não tendo o Senado Federal qualquer
participação.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
- Art. 97, 102, 103.
SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS
SELECIONADAS
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STF:
- Súmula Vinculante nº 10.
- Sumulas: 513, 642.
QUESTÕES CORRELATAS
I. (TJ/DFT/ANALISTA/2008) Compete ao STF
processar e julgar, originariamente, ação direta
de inconstitucionalidade contra lei ou ato
normativo municipal, frente à Constituição
Federal, pois qualquer norma em contrário
constituiria tese limitativa à condição de
guardião da Constituição Federal ostentada
pelo STF.
II. (PGE/PB/PROCURADOR/2008) Cabe ao
STF processar e julgar, originariamente, ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal.
III. (TJ/SE/JUIZ/2008) A CF veda que o STF
conheça de causa em que haja discussão
quanto à constitucionalidade de lei municipal.
IV. (DPGU/DEFENSOR/2007) Considerando a
lei 9.868/99, julgue: a declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade
em ADIn e ação declaratória de
constitucionalidade tem sempre efeito
vinculante em relação ao Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta.
V. (TJ/SE/JUIZ/2008) A decisão de procedência
em ação direta de inconstitucionalidade não tem
eficácia vinculante, razão pela qual o
magistrado de primeiro grau não está obrigado
a observá-la em caso de aplicação de mesmo
dispositivo legal em causa cuja incidência de
precedente foi alegada.
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GABARITO:
I. E
II. E
III. E
IV. E
V. E
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“Há tantas pessoas lá fora que irão te dizer que
você não consegue. O que você deve fazer é
virar para elas e dizer: me observe”.
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
Atribuições do Congresso Nacional
As atribuições do Congresso Nacional
podem ser dividias, basicamente, entre os
artigos 48 e 49 da CF/88.
No art. 48, para dispor sobre todas as
matérias de competência da União, encontram-
se as atribuições legislativas do Congresso
que, como tais, dependem de sanção do
Presidente da República para que sejam
aperfeiçoadas.
Já no art. 49 a constituição consagra
competências políticas próprias exclusivas
do Congresso Nacional, não havendo que se
falar aqui em manifestação por parte do
Presidente da República nem pelo instrumento
da sanção, menos ainda pelo veto.
Tais atribuições, como ressaltado, não têm
natureza legislativa, ao contrário, são
competências políticas próprias que, inclusive,
se materializam por meio de decreto
legislativo.
Para as provas, recomenda-se uma leitura
atenta de cada um desses artigos.
Todavia, com o objetivo de auxiliar o
entendimento acerca da matéria, uma dica é
observar que as competências do Congresso
Nacional previstas no art. 49 da CF, em sua
grande parte, traduzem situações de controle,
fiscalização ou regulação das atividades e
assuntos inerentes à Presidência da República,
o que justifica, por óbvio, a desnecessidade da
sanção presidencial para o seu
aperfeiçoamento.
Exemplos dessa constatação são os incisos
II, III, V, VIII, IX, X e XIV. Em síntese, tais
dispositivos consagram, respectivamente:
autorizar o Presidente da República a
declarar a guerra, a celebrar a paz, a permitir
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneça temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites da delegação legislativa;
fixar o subsídio do Presidente e do Vice-
Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observando limites estabelecidos na
Constituição;
julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração
indireta; e
aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares.
Câmara dos deputados
Principais características
Composta por representantes do
povo
Deputados Federais eleitos pelo
sistema ou princípio proporcional
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60
Número total de 513 Deputados
Federais
Mandato de 4 anos
Idade mínima de 21 anos para a
assunção do cargo
Senado Federal
Principais características
Composto por representantes dos
Estados e do Distrito Federal
Senadores da República eleitos
pelo sistema majoritário
Número total de 81 Senadores da
República
Mandato de 8 anos
Idade mínima de 35 anos para a
assunção do cargo
Finalmente, concluindo a abordagem sobre
a Câmara dos Deputados e sobre o Senado
Federal, abaixo segue tabela com a
sistematização das principais características de
cada uma dessas casas legislativas:
Imunidades parlamentares
Tais imunidades podem ser identificadas
como prerrogativas daqueles que exercem a
função parlamentar e possuem como objetivo
permitir um desempenho livre e independente
do mandato.
A doutrina costuma classificar as
imunidades em: a) material (real, substantiva,
também chamada de inviolabilidade
parlamentar); b) processual (formal ou adjetiva,
que pode ser tanto em ralação à prisão, quanto
em relação ao processo). Ao lado dessas
imunidades alguns doutrinadores ainda inserem
o estudo do “foro privilegiado”, mais
tecnicamente conhecido por foro por
prerrogativa de função.
Imunidade material ou inviolabilidade
parlamentar
A Constituição Federal, no caput do art. 53,
consagra essa primeira espécie de imunidade.
Segundo esse dispositivo, os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente,
por quiser de suas opiniões palavras e votos. É
a consagração da imunidade material ou
inviolabilidade parlamentar.
Complementando o texto constitucional,
doutrina e jurisprudência entendem que essas
imunidades só valem quando o parlamentar
estiver no exercício das suas funções, ou
desempenhando alguma atividade que guarde
relação com o mandato, não sendo necessário
que ele esteja dentro do recinto do Congresso
Nacional.
Trata-se, efetivamente, de uma cláusula
de irresponsabilidade geral que assegura ao
parlamentar o direito de não ser condenado civil
e penalmente (também disciplinar e
politicamente) por suas opiniões palavras e
votos proferidos em razão do exercício do
mandato ou do desempenho da função
parlamentar.
Imunidade formal ou processual
Conforme já sinalizado, a imunidade
processual relaciona-se tanto com a prisão de
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parlamentares, quanto com o processamento
deles. Aqui serão analisadas as duas situações
de modo separado.
a) Prisão
A imunidade formal ou processual para a
prisão está prevista na Carta Magna no art. 53,
§ 3º. A partir deste enunciado, fica estabelecido
que desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional (Deputados
Federais e Senadores da República) não
poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável.
Ainda assim, neste caso, o texto determina
que os autos sejam remetidos dentro de 24
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros (maioria absoluta,
segundo o STF), resolva sobre a prisão.
É importante perceber que a aquisição
desta imunidade se dá com a diplomação, e
não com a posse (momento posterior) como
costumam colocar as bancas examinadoras
com o objetivo de induzir o candidato ao erro.
Nesse sentido, é possível concluir que para
a manutenção da prisão em flagrante delito de
crime inafiançável, a aprovação pela casa,
mediante voto aberto, se apresenta como uma
condição indispensável.
b) Processo
Alterando panorama anterior, a Emenda
Constitucional n. 35/2001 passou a dispensar
licença prévia da Casa respectiva para que os
parlamentares pudessem ser processados.
Dessa forma, com a nova previsão, no caso
de oferecimento de denúncia contra
parlamentar, poderá o Supremo Tribunal
Federal recebê-la, não mais havendo que se
falar em prévia licença da Casa a que pertence
o Deputado ou Senador.
Assim, conforme a previsão do art. 53, § 3º,
da CF, recebida a denúncia contra Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à casa respectiva, que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros (maioria absoluta,
quórum qualificado), poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.
Novamente percebe-se que o momento a
partir do qual o parlamentar passa a gozar da
imunidade é a diplomação, e não a posse.
Além disso, a partir do atual regramento, a
prerrogativa apenas está relacionada com os
crimes praticados após a diplomação, não
antes.
Com o § 4º desse mesmo dispositivo, a
Constituição enuncia que o pedido de sustação
será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de 45 dias do seu recebimento
pela mesa diretora.
Já nos termos do § 5º, tem-se que a
sustação do processo suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.
Foro por prerrogativa de função
Voltando ao § 1º do mesmo art. 53 da Carta
de Outubro, o constituinte consagrou que os
Deputados e Senadores, desde a expedição
do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
Assim, conclui a doutrina que
independentemente do tipo de crime que tenha
sido praticado, a competência para o
processamento desses parlamentares é do
Pretório Excelso, confirmando, assim, o foro por
prerrogativa de função.
Lembrando que, segundo a jurisprudência
do STF confirmada em sede de ação direta de
inconstitucionalidade (ADIN), caso o mandato
termine antes do fim do processo, não ocorrerá
o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis
(perpetuação da jurisdição), não competindo
mais à Suprema Corte dar sequência ao
processo e julgamento.
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Já na hipótese de crime praticado por
alguém que não era parlamentar e, no curso do
processo, se elege Deputado Federal ou
Senador da República, a orientação é que o
processo seja imediatamente remetido ao STF
para que este, estando presentes os requisitos,
dê andamento à ação.
Porém, neste caso, por se tratar de um
crime praticado antes da diplomação, muito
embora o processo seja remetido para o
Supremo, este não terá que dar ciência à casa
respectiva que, por sua vez, também não
poderá interferir na ação. Não há que se falar
aqui, portanto, na existência de imunidade
processual.
Ainda, em se tratando de infração cometida
após o encerramento do mandato não incide o
foro privilegiado. Este entendimento, inclusive,
está cristalizado na súmula 451 do STF,
prevendo que a competência especial por
prerrogativa de função não se estende ao crime
cometido após a cessação definitiva do
exercício funcional.
Questão interessante diz respeito à
possibilidade de renúncia das imunidades. O
entendimento que prevalece (e que, portanto,
deve ser seguido em prova) é que as tais
prerrogativas parlamentares não podem ser
objeto de renúncia, já que dizem respeito ao
cargo, e não à pessoa que o ocupa.
Além disso, como tais privilégios estão
relacionados ao efetivo desempenho das
atividades inerentes à função parlamentar, tais
prerrogativas não são estendidas aos
suplentes, que também não poderão se
beneficiar do foro por prerrogativa de função.
Imunidade parlamentar estadual e municipal
No âmbito dos Estados-membros, o art. 27,
§ 1º, da CF/88, consagra que se aplicam aos
Deputados Estaduais as mesmas regras
previstas na Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
A partir deste enunciado atenta-se apenas
para a necessidade de adaptação de tais regras
à esfera estadual, em sintonia com o princípio
da simetria ou paralelismo das formas.
Assim, onde se lê Câmara dos Deputados e
Senado Federal, leia-se Assembleia Legislativa.
E onde há referência ao Supremo Tribunal
Federal, leia-se Tribunal de Justiça.
Finalmente, no âmbito municipal, o Texto
Maior no art. 29, VIII, prevê a imunidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Assim, conclui-se que os Vereadores, no
exercício de suas funções, apenas gozam da
imunidade material, e na circunscrição do
respectivo Município.
Fechando, portanto, a abordagem referente
às imunidades dos Deputados e Senadores,
vale salientar que estas prerrogativas
subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3
dos membros da Casa respectiva, nos casos de
atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
As Comissões Parlamentares de Inquérito
De acordo com o artigo 58, § 3º, da CF, as
comissões parlamentares de inquérito têm
poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos internos das
respectivas Casas Legislativas.
Concluída a investigação, sendo o caso, as
conclusões serão encaminhadas ao Ministério
Público para que se promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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De um modo geral, a composição de uma
CPI deve traduzir a representação proporcional
dos partidos políticos que participam da
respectiva Casa.
A criação de uma comissão parlamentar de
inquérito depende do atendimento de três
requisitos constitucionais, quais sejam: a)
requerimento de um terço dos membros da
Casa Legislativa; b) apuração de fato
determinado; c) fixação de prazo certo para a
conclusão dos trabalhos.
No que tange ao requerimento, a CPI
poderá ser criada pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, de modo conjunto
(comissão parlamentar mista de inquérito –
CPMI) ou separadamente (comissão exclusiva).
Exige-se, portanto, requerimento de um
terço dos membros da Câmara Federal, sendo
a comissão criada pelos Deputados, ou de um
terço dos membros do Senado, na hipótese da
comissão ser criada pelos Senadores da
República (comissões exclusivas).
Já no caso de criação da comissão
parlamentar mista de inquérito (CPMI), exige-se
o requerimento de um terço dos membros de
ambas as Casas Legislativas.
Conforme mencionado, às CPIs são
conferidos poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais. Tais poderes,
naturalmente, não são ilimitados, devendo
sempre observar os direitos e garantias
fundamentais, tais como o privilégio da não
autoincriminação (CF, art. 5º, LXIII), bem como
o segredo de ofício e o sigilo profissional (CF,
art. 5º, XIV).
A doutrina afirma que a CPI possui poderes
instrutórios e investigatórios, mas não possui
poder geral de cautela.
Como desdobramento do poder de
investigação conferido pela CF às CPIs, podem
elas determinar:
A quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados
(destaque-se o sigilo de dados telefônicos)
A busca e apreensão de documentos
A condução coercitiva para depoimento
A realização de exames periciais
De outro modo, por não poderem praticar
atos de jurisdição exclusivos do Poder
Judiciário, não podem as CPIs:
Realizar diligência de busca domiciliar
Quebrar o sigilo das comunicações
telefônicas (interceptação telefônica)
Dar ordem de prisão, salvo no caso de
flagrante delito (crime de falso testemunho, por
exemplo)
Praticar atos de jurisdição cautelar (arresto,
sequestro, hipoteca judiciária, indisponibilidade
dos bens, proibição de ausentar-se do país)
Reitere-se, por fim, que as comissões
parlamentares de inquérito não são órgãos de
acusação ou julgamento, mas apenas de
investigação. Justamente por isso, podem,
sim, sofrer controle pelo Poder Judiciário.
DO PODER EXECUTIVO
Sistemas de governo
Segundo a doutrina de Pedro Lenza,
sistemas de governo são fórmulas concebidas
para se aferir o grau de dependência nas
relações travadas entre o Poder Executivo e o
Poder Legislativo. Tais sistemas podem ser:
parlamentarismo ou presidencialismo.
Num regime de total independência
encontra-se o presidencialismo, enquanto que
num regime de relativa dependência, situa-se o
parlamentarismo. Essa conclusão pode ser
encontrada a partir da análise da forma como as
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atividades de chefia de Estado e chefia de
Governo são distribuídas em cada um dos
sistemas.
No sistema presidencialista, tanto as
funções de chefe de Estado, quanto as
atribuições de chefe de Governo são atribuídas
à mesma pessoa, qual seja: o Presidente da
República. Neste caso, ao parlamento,
tipicamente, só cabe legislar, não participando
da direção da vida política nacional nem da
implementação das políticas públicas
constitucionalmente previstas.
Já no sistema parlamentarista, por sua
vez, as funções de chefe de Governo são
atribuídas ao Primeiro-Ministro, que chefia o
Gabinete, enquanto que as funções de chefe de
Estado podem se concentrar tanto nas mãos do
Presidente da República (caso se esteja diante
de uma República parlamentarista), quanto nas
mãos do Monarca (em sendo o caso de uma
Monarquia parlamentarista).
Como principais características de cada um
dos sistemas, é possível encontrar:
Presidencialismo: idealizado nos
Estados Unidos da América, trazendo a eleição
do Presidente da República pelo povo, para
exercer mandato com prazo determinado, e com
alto grau de liberdade para escolher e exonerar
os seus auxiliares imediatos, quais sejam, os
Ministros.
Parlamentarismo: de influência inglesa,
traz um Primeiro-Ministro como chefe de
Governo, indicado pelo chefe de Estado,
dependendo de aprovação do parlamento,
exercendo um mandato com prazo não
determinado. Como não existe um prazo
previamente estabelecido, a queda do Primeiro-
Ministro poderá se dá de duas formas: a) por
perda da maioria no parlamento pelo seu
partido; b) mediante o voto de desconfiança
(quando a sociedade e o chefe de Estado
perdem a confiança no parlamento, este pode
declarar extinto os mandatos e convocar novas
eleições).
Por histórica influência norte-americana, o
sistema de governo adotado no Brasil (e
vivenciado durante quase toda a República) é o
presidencialista. Não foi durante todo o
período republicano porque durante a vigência
da Constituição Federal de 1946 a Emenda
Constitucional n. 4/61 instituiu o
parlamentarismo na realidade política brasileira,
porém, pouco tempo depois, a Emenda
Constitucional n. 6/63 restabeleceu o sistema
presidencialista.
Vale registrar que este sistema, inclusive,
foi confirmado na vigência da Constituição de
1988 a partir de uma consulta plebiscitária
autorizada pelo art. 2º do ADCT.
Esse dispositivo previu que no dia 7 de
setembro de 1993 o eleitorado iria definir,
através de plebiscito, a forma (república ou
monarquia constitucional) e o sistema de
governo (parlamentarismo ou presidencialismo)
que devem vigorar no país. Como resultado,
venceu a forma republicana e o sistema
presidencialista de governo.
Nesse sentido, o art. 76 da Constituição
brasileira de 1988 consagra que o Poder
Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Ou seja, aí está a consagração da forma de
Executivo monocrático, é dizer, aquele que
concentra nas mãos do Presidente tanto as
funções de chefe de Estado, quanto as de chefe
de Governo.
Atribuições do Presidente da República
As atribuições do Presidente da República
foram previstas na Constituição de 1988 no art.
84. Neste dispositivo, portanto, é possível
encontrar não só as competências
caracterizadoras da chefia de Estado (marcadas
pela representação internacional do Brasil),
como também da chefia de Governo
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(relacionadas à condição da vida política
nacional no âmbito interno).
De logo, insta salientar que tais atribuições
não encerram um rol taxativo, vale dizer,
numerus clausus. Ao contrário, a previsão
específica dessas competências não exclui
outras que decorrem do próprio texto
constitucional. O rol, portanto, é meramente
exemplificativo, é dizer, numerus apertus.
Outro não é o entendimento que pode ser
extraído do inciso XXVII desse mesmo artigo.
Segundo esse dispositivo, também compete ao
Presidente do Brasil exercer outras atribuições
previstas na Constituição.
De fato, não seria razoável imaginar que
todas as atribuições possíveis e imagináveis de
um Presidente da República viessem
taxativamente previstas em um texto contendo
vinte e sete incisos.
Outro ponto digno de nota diz respeito à
possibilidade de tais competências serem
delegadas. Quem responde é o próprio art. 84
da CF, em seu parágrafo único.
Com essa previsão, tem-se que o
Presidente da República poderá delegar as
atribuições previstas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que deverão
observar os limites traçados nas respectivas
delegações.
Dada a especificidade, é indispensável que
o candidato chegue à prova dominando,
especialmente, essas três atribuições passíveis
de delegação. São elas:
VI – dispor mediante decreto sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos;
XII – conceder indulto e comutar penas,
com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei.
XXV – prover os cargos públicos federais
na forma de lei.
Observe que no inciso XXV não é passível
de delegação a competência para a extinção
dos cargos públicos federais, mas só para
provimento. Tudo isso porque o parágrafo único
do artigo só se refere à primeira parte do
dispositivo, e não à sua integralidade.
Ressalte-se, ainda, que essa extinção de
cargos públicos federais, que não é passível de
delegação, não se confunde com a extinção de
funções ou cargos públicos do inciso VI, alínea
“b”, esta, por sua vez, possível de ser delegada.
Não se trata de paradoxo (contradição), é
que a partir da leitura deste último dispositivo, o
que se percebe é que só é possível a delegação
da extinção de cargos públicos quando eles
estiverem vagos, ressalva esta, como se
percebe, que não foi feita no inciso XXV.
Responsabilidade do Presidente da
República
A partir de agora será analisada a
responsabilização do Presidente da República
quando da prática de crimes de
responsabilidade e de crimes comuns.
Crimes de responsabilidade
Crimes de responsabilidade são infrações
de natureza política e administrativa que dão
ensejo ao processo de impeachment.
Essas infrações podem ou não constituir
tipos penais. Quando constituem, são
chamadas de crimes de responsabilidade
próprios (contando, inclusive, com previsão no
Código Penal e na legislação especial).
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Do contrário, ficando apenas na esfera
extrapenal, são chamados de crimes de
responsabilidade impróprios. Esses últimos,
sim, objeto de presente estudo.
Na Constituição Federal de 1988 tais
infrações políticas estão disciplinadas no art. 85.
Com esse dispositivo, são crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da
Federação;
III – o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Com o parágrafo único tem-se que esses
crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e
julgamento. Trata-se da Lei n. 1.079/50, que foi
alterada pela Lei n. 10.028/2000, ampliando o
rol das infrações político-administrativas, com
ênfase em relação aos crimes contra a lei
orçamentária.
Adentrando, agora, na seara do
procedimento, de saída vale advertir que o
mesmo é bifásico, ou seja, composto por duas
fases: uma inicial e outra final.
a) Fase inicial
A fase inicial se dá mediante o oferecimento
de uma acusação, por qualquer cidadão no
pleno gozo dos seus direitos políticos, no âmbito
da Câmara dos Deputados, contra o
Presidente da República, pela prática de uma
das infrações político-administrativas arroladas
como ensejadoras de crime de
responsabilidade.
É a Câmara dos Deputados, portanto, que
exercerá esse juízo de admissibilidade,
funcionando como se fosse um tribunal de
pronúncia, declarando ser a acuação
procedente ou não.
Caso a Câmara entenda que a acusação
preenche os requisitos de procedibilidade, o que
dependerá da maioria qualificada de 2/3 dos
seus membros, admitida estará a instauração
do processo no âmbito do Senado Federal,
dando início à segunda fase.
b) Fase final
Como visto, a fase final ocorre no âmbito do
Senado Federal, que deverá instaurar o
processo caso seja admitida a acusação por 2/3
dos membros da Câmara dos Deputados,
exercendo um juízo de processamento,
atuando como tribunal de julgamento.
Essa sessão no âmbito do Senado será
presidida pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, consoante disposição do art.
52, parágrafo único, da CF/88. Exercendo o
julgamento, os Senadores da República
poderão absolver o acusado ou condená-lo pela
prática de crime de responsabilidade.
Lembrando que, assim como na aceitação
da acusação pela Câmara dos Deputados, o
quórum para a condenação, que terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, também é
de 2/3 dos membros.
Ainda à luz do art. 52, parágrafo único, da
CF, a condenação limitar-se-á à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Sintetizando:
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Condenação – resolução do Senado
Federal
Quórum – 2/3
Sanção – perda do cargo e inabilitação
para a função pública por 8 anos, sem
prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
Também não se deve perder de vista a
regra segundo a qual após a instauração do
processo pelo Senado nos crimes de
responsabilidade, o Presidente ficará suspenso
de suas funções pelo prazo de 180 dias (CF, art.
86, § 1º, II).
Se o julgamento não estiver concluído no
referido prazo, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular seguimento
do processo (CF, 86, § 2º).
Crimes comuns
O procedimento de responsabilização do
Presidente da República por crime comum
também é bifásico.
a) Fase inicial
A fase inicial também acontece no âmbito
da Câmara dos Deputados, que exercendo um
juízo de admissibilidade, atuando tal qual um
tribunal de pronúncia, pode aceitar ou não a
acusação contra o Presidente da República,
também pelo quórum de 2/3 dos seus membros.
Essa acusação terá a forma de denúncia,
em se tratando de crime de ação penal pública,
ofertada pelo Procurador-Geral da República,
ou poderá assumir a forma de queixa-crime,
em se tratando de crime de ação penal privada,
a se oferecida pelo próprio ofendido.
b) Fase final
Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
pela Câmara dos Deputados, passa-se à
próxima fase marcada pela instauração do
processo no âmbito do Supremo Tribunal
Federal (órgão competente para o julgamento
do Presidente da República em decorrência da
prática de crime comum).
Essa competência originária do STF para
julgamento do Presidente da República abrange
todas as modalidades de ilícitos penais,
alcançando também os crimes eleitorais, os
crimes dolosos contra a vida e, inclusive, as
contravenções penais.
Vale ressaltar que, em nome do princípio da
separação dos Poderes, o Pretório Excelso não
está obrigado a receber a denúncia ou queixa-
crime, ainda que tenha havido autorização por
parte da Câmara dos Deputados, ao contrário
do que ocorre nos crimes de responsabilidade.
O STF, portanto, exercerá o juízo de
processamento, funcionando, normalmente,
como um tribunal de julgamento, e poderá
absolver ou condenar o Presidente pela prática
do crime comum.
Caso a Corte Suprema entenda que ele
seja culpado e julgue procedente o pedido, a
condenação aqui será aquela prevista no
próprio tipo penal, ocorrendo a perda do cargo
apenas de modo indireto como uma
consequência da suspensão dos direitos
políticos operada por força do art. 15, III, da
CF/88.
Vale lembrar que do mesmo modo como
ocorre nos crimes de responsabilidade,
recebida a denúncia ou queixa-crime, o
Presidente da República ficará suspenso das
suas funções pelo prazo de 180 dias (CF, art.
86, § 1º, I).
Novamente aqui, findo esse prazo sem que
tenha havido julgamento, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do
regular prosseguimento do processo (CF, art.
86, § 2º).
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Ainda nos termos do art. 86, § 3º, enquanto
não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República
não estará sujeito à prisão.
Imunidade presidencial (irresponsabilidade
penal relativa)
A Constituição Federal consagra, em seu
art. 86, § 4º, a chamada imunidade presidencial
ou cláusula de irresponsabilidade penal relativa.
Segundo esse dispositivo, durante a vigência do
seu mandato, o Presidente da República não
poderá ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
A partir da consagração desta imunidade,
fica estabelecido que o Presidente, enquanto
durar o seu mandato, apenas poderá ser
responsabilizado pela prática de atos que
guardem relação com o exercício das suas
funções (in officio ou propter officium).
Noutras palavras, caso ele tenha praticado
uma infração criminal (ilícito penal), antes de
assumir o cargo de Presidente, ou depois dessa
assunção, porém sem nenhuma relação
funcional, gozará da cláusula de
irresponsabilidade penal relativa.
Ou seja, enquanto estiver no cargo, não
poderá ser responsabilizado, entretanto, por
óbvio, durante este período, suspenso estará o
prazo de prescrição do delito enquanto durar o
mandato. Neste caso, só haverá que se falar em
persecutio criminis depois do término do
mandato, perante o órgão da justiça comum
competente.
Vale lembrar que essa imunidade se
restringe apenas aos tipos penais (não
abrangendo as infrações de natureza civil,
política, administrativa e fiscal) que tenham sido
praticados antes do exercício do mandato, ou
durante, porém sem qualquer relação funcional.
Se praticados no exercício do mandato e
guardando relação com as funções de
Presidente da República, naturalmente será
possível a instauração da persecução criminal.
DO PODER JUDICIÁRIO
Organograma do Poder Judiciário
Já se disse que o Poder, assim como o
Direito, é uno é indivisível, ou seja,
indecomponível. Admite-se, porém, um
abrandamento dessa ideia com a divisão do
Direito em ramos (ou províncias jurídicas).
Lembrando que essa distribuição possui fins
eminentemente didáticos, é dizer, por questão
de mera conveniência acadêmica.
Do mesmo modo, estudando o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, o que se percebe, em
verdade, é uma separação das funções
estatais. Funções essas que, conforme aqui já
sinalizado, podem ser divididas em funções
típicas e funções atípicas.
Com o estudo do organograma ou estrutura
do Poder Judiciário não é diferente.
Apresentado sempre a mesma finalidade, o
Poder Judiciário também é uno e indivisível.
Mais ainda, é correto afirmar que não é ele,
propriamente, nem federal e nem estadual, mas
sim um Poder nacional.
É um só Poder que possui uma atuação
distribuída por diversos órgãos, mais
especificamente em duas esferas (aqui sim,
federal e estadual), a partir de uma distribuição
de competências.
Na trilha desse raciocínio, a Constituição da
República elencou, no art. 92, os órgãos do
Poder Judiciário. São eles:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e os
Juízes Federais;
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IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e
do Distrito Federal e Territórios.
Vale ressaltar que o Conselho Nacional de
Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário,
por ter natureza administrativa, não compõe a
estrutura dos órgãos jurisdicionais.
Assim, é possível sintetizar esses órgãos da
seguinte forma:
ORGANOGRAMA DO PODER
JUDICIÁRIO
Estatuto da Magistratura
Conforme previsão do art. 93, caput, da
Constituição Federal, lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura. Trata-se da
consagração do princípio de reserva de lei
complementar federal.
Vale registrar que até o presente momento
essa lei não foi editada. Em face desse silêncio
legislativo, segundo a jurisprudência do próprio
Supremo Tribunal Federal, fica valendo como
Estatuto da Magistratura a LC n. 35/79, que foi
recepcionada pelo Constituição de 1988.
Garantias do Poder Judiciário
Com a finalidade de assegurar a
independência e a imparcialidade do Poder
Judiciário, a Constituição Federal de 1988
conferiu-lhe uma série de garantias
preservadoras da sua autonomia.
Tais garantias podem ser divididas em:
garantias institucionais e garantias funcionais.
Garantias institucionais
Tais garantias têm por finalidade preservar
o Poder Judiciário globalmente, como
instituição. Podem ser dividias em:
a) Garantias de autonomia orgânico-
administrativa
Estão consagradas nas normas que tratam
da estrutura e funcionamento, bem como
naquelas que estabelecem competências para
os tribunais, tais como: eleger seus órgãos
diretivos, elaborar o regimento interno,
organizar internamente a estrutura
administrativa etc. (CF, art. 96).
b) Garantias de autonomia financeira
Estas, por sua vez, estão relacionadas à
possibilidade de elaboração e execução de
suas propostas orçamentárias, nos termos da
Constituição e dentro dos limites estipulados
junto com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias (CF, art. 99).
Garantias funcionais
Já as garantias funcionais (também
chamadas garantias de órgãos) têm por objetivo
assegurar aos membros do Poder Judiciário o
livre desempenho de suas funções. Também
podem ser divididas em:
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a) Garantias de independência
Vitaliciedade (art. 95, I)
No primeiro grau de jurisdição, só será
adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período,
de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado.
Vale lembrar que os demais servidores
públicos não gozam de vitaliciedade, mas sim
de estabilidade, afinal, a perda do cargo poderá
acontecer por decisão judicial, processo
administrativo assegurado o contraditório e a
ampla defesa, e procedimento de avaliação
periódica de desempenho.
Advirta-se, ainda, que, no âmbito dos
tribunais, a garantia da vitaliciedade é adquirida
no exato momento da posse,
independentemente da forma de acesso.
Inamovibilidade (art. 95, II)
É a garantia que assegura ao magistrado a
impossibilidade de remoção, no âmbito da
estrutura judiciária, sem o seu consentimento.
Ocorre que o próprio dispositivo que
consagra a inamovibilidade também traz uma
ressalva, prevista nos termos do art. 93, VIII.
Com ele, tem-se que o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado,
por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa.
Irredutibilidade de subsídios (art. 95, III)
Com o objetivo de assegurar maior
liberdade no desempenho das funções, a Carta
Magna garante que o subsídio dos magistrados
não poderá ser reduzido.
Vale ressaltar que essa garantia não é
exclusiva dos magistrados, sendo hoje
estendida também para todos os servidores
públicos civis e militares.
b) Garantias de imparcialidade
Já no parágrafo único do art. 95, o
legislador constituinte consagrou algumas
vedações com o intuito de preservar a
imparcialidade dos membros do Poder
Judiciário.
Ei-las:
exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
receber, a qualquer título ou pretexto,
custas ou participações em processo;
dedicar-se à atividade político-partidária;
receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em
lei (EC n. 45/2004);
exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorrido
três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou remuneração (é a
chamada quarentena de saída – EC n.
45/2004).
Quinto Constitucional
Segundo o art. 94 do Texto Maior, 1/5 (um
quinto) dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios será composto de
membros do Ministério Público, com mais de 10
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anos de carreira, e de advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais
de 10 anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
O parágrafo único, por sua vez, conclui o
raciocínio afirmando que recebidas as
indicações, o tribunal formará lista tríplice,
enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte
dias subsequentes, escolherá um de seus
integrantes para a nomeação.
Vale ressaltar que embora a previsão do
texto constitucional no art. 94 só tenha se
referido expressamente aos Tribunais
Regionais Federais, aos Tribunais dos Estados,
e do Distrito Federal e Territórios, a Emenda
Constitucional n. 45/2004 passou a estender a
obrigatoriedade de observância da regra do
quinto constitucional também para o Tribunal
Superior do Trabalho e para os Tribunais
Regionais do Trabalho (arts. 111-A, I e 115, I,
da CF, respectivamente).
Lembrando, ainda, que nos termos do art.
104, parágrafo único, da CF, um terço da
composição do Superior Tribunal de Justiça
deve ser distribuído, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público.
Súmulas Vinculantes
À luz do art. 103-A da CF/88, inserido
através da Emenda Constitucional n. 45/2004, o
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de 2/3 de
seus membros, após reiteradas decisões
sobre a matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na
forma estabelecida em lei.
A Lei n. 11.417/2006 disciplinou o
procedimento para a edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmulas
vinculantes, trazendo os seguintes requisitos:
Existência de reiteradas decisões sobre
matéria constitucional.
Que estas decisões tenham por objeto a
validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas.
Que haja, entre órgãos judiciários ou
entre estes e a administração pública,
controvérsia atual que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre idêntica
questão.
Que a decisão sobre a edição, a revisão
e o cancelamento seja tomada por 2/3 dos
membros do STF, em sessão plenária.
Oitiva (ouvida) prévia do PGR, quando a
proposta não tiver sido formulada por ele.
Segundo a Constituição Federal, a súmula
terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das
quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica
e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica.
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido
em lei, fica estabelecido que a aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade (CF, art.
103).
Vale ressaltar que o art. 3º a Lei n.
11.417/06 ampliou este rol, incluindo como
legitimados o Defensor Público-Geral da União,
os Tribunais Superiores, os TJs de Estado ou do
Distrito Federal e Territórios, os TRFs, os TRTs,
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os TREs e os Tribunais Militares. É dizer, todos
os tribunais jurisdicionais.
Município só poderá fazer proposta de
edição, revisão ou cancelamento de súmulas de
modo incidental, ou seja, no processo em curso
do qual ele faça parte (art. 3º, § 1º, da Lei n.
11.417/06).
Por último, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal do ato administrativo
ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar.
Julgando procedente a reclamação, o STF
anulará o ato administrativo ou a cassará a
decisão judicial reclamada, e determinará que
outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Do Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça, criado pela
EC n. 45/2004, é um órgão integrante do Poder
Judiciário que tem sede em Brasília e atuação
em todo o território nacional.
Trata-se, conforme já mencionado, de um
órgão cujas atribuições são exclusivamente
administrativas (não jurisdicionais), e
justamente por isso ele não aparece no quadro
sinótico que estampa o organograma da
estrutura do Poder Judiciário.
Além disso, não se deve perder de vista que
o Conselho Nacional de Justiça se localiza em
posição inferior ao Supremo Tribunal Federal,
estando submetido ao seu controle. Nesse
sentido, sua atividade de fiscalização é dirigida
apenas e tão-somente aos juízes e tribunais
situados abaixo do Pretório Excelso na estrutura
hierárquica.
Assim, consolida-se o CNJ como um órgão
colegiado, que integra o Poder Judiciário
brasileiro, composto por membros da
magistratura, da sociedade e por
representantes do Ministério Público, cuja
função primordial é o exercício do controle sobre
a atuação administrativa, financeira, e sobre os
deveres funcionais dos magistrados.
Já com o caput desse dispositivo, o
Conselho Nacional de Justiça compõe-se 15
membros com mandato de 2 anos, admitida
uma recondução.
Desses 15 membros, 9 são do Poder
Judiciário, 2 são do Ministério Público, 2 são da
advocacia e 2 são da sociedade.
Os 9 membros do Poder Judiciário são:
1) o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
2) 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
indicado pelo próprio STJ.
3) 1 Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho, indicado pelo próprio TST.
4) 1 desembargador de Tribunal de Justiça,
indicado pelo Supremo Tribunal Federal.
5) 1 juiz estadual, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal.
6) 1 juiz de Tribunal Regional Federal,
indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
7) 1 juiz federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
8) 1 juiz de Tribunal Regional do Trabalho,
indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
9) 1 juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
Os 2 membros do Ministério Público são:
1) 1 membro do Ministério Público da União,
indicado pelo Procurador-Geral da República.
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2) 1 membro do Ministério Público estadual,
escolhido pelo Procurador-Geral da República
dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual.
Os 2 advogados são indicados pelo
Conselho Federal da Ordem os Advogados do
Brasil.
Por último, os 2 cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada são indicados um
pela Câmara dos Deputado e outro pelo Senado
Federal.
Lembrando que não efetuadas as referidas
indicações no prazo legal, a escolha caberá ao
Supremo Tribunal Federal.
O Conselho será presidido pelo Presidente
do Supremo Tribunal Federal e, nas ausências
e impedimentos, pelo Vice-Presidente da
Suprema Corte (CF, art. 103-B, § 1º, com
redação dada pela EC n. 61/2009).
Todos os demais membros (o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, por já integrar o
Conselho automaticamente, não se submete a
essa regra) devem ser nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovadas
as indicações dos seus nomes pela maioria
absoluta do Senado.
O Ministro do STJ, por sua vez, exercerá a
função de Ministro-Corregedor e ficará
excluído da distribuição de processo no
Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições
que lhe foram conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de
qualquer interessado, relativas aos magistrados
e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e de correição geral; e
III – requisitar e designar magistrados,
delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos
Estados, Distrito Federal e Territórios.
Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-
Geral da República e o Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fica estabelecido ainda que a União,
inclusive no Distrito Federal e nos Territórios,
criará ouvidorias de justiça, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, ou contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao
Conselho Nacional de Justiça.
A competência atribuída pela Constituição
Federal ao CNJ está relacionada, basicamente,
com o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, o seguinte:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário
e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência,
ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e
apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas
da União;
III – receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializados, sem prejuízo
da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a
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aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada
a ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no
caso de crime contra a administração pública ou
de abuso de autoridade;
V – rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de
juízes e membros de tribunais julgados a
menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório
estatístico sobre processo e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos
diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias, sobre a
situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagem do Presidente do Supremo Tribunal
Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,
por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Finalmente, cabe registrar que muito
embora o Conselho Nacional de Justiça não
possa determinar a perda de cargo de juízes,
por outro lado poderá determinar a remoção,
aposentadoria compulsória (com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço)
ou a punição administrativa de magistrados.
Caso entenda oportuno, poderá, ainda,
recomendar a perda de cargo de juiz ao tribunal
competente, o que somente poderá ocorrer por
meio de sentença judicial transitada em
julgado.
Concluído, portanto, o estudo acerca do
Conselho Nacional de Justiça, passa-se agora
para a análise das características gerais dos
órgãos do Poder Judiciário, seguindo a estrutura
didática apresentada por Pedro Lenza.
Vale registrar que em face da extensão das
listas de competências, aqui serão apontados
apenas os artigos da Constituição
correspondentes, devendo o candidato, para as
provas, realizar uma leitura cuidadosa dos
dispositivos mencionados.
Do Supremo Tribunal Federal
Composição: 11 Ministros.
Investidura: os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal. É com a nomeação que se considera o
Ministro vitaliciado.
Requisitos para ocupação do cargo de
Ministro do STF: a) ser brasileiro nato (CF, art.
12, § 3º, IV); b) ser cidadão, portanto, no pleno
gozo dos seus direitos políticos; c) ter mais de
35 e menos de 65 anos de idade; d) ter notável
saber jurídico e reputação ilibada (art. 101).
Como visto, a Constituição elenca como um
os requisitos o notável saber jurídico. Ocorre
que, a despeito da ausência de previsão
expressa, a doutrina sinaliza que o ocupante do
cargo de Ministro do STF tem de ser,
necessariamente, um jurista. Ou seja, entende-
se plausível a exigência da conclusão de curso
superior em direito.
Competências: a) originária (art. 102, I,
“a” a “r”); b) recursal ordinária (art. 102, II); e c)
recursal extraordinária (art. 102, III).
Do Superior Tribunal de Justiça
Composição: no mínimo, 33 Ministros (art.
104).
Investidura: os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada
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a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal (EC n. 45/2004).
Requisitos para ocupação do cargo de
Ministro do STJ: a) ser brasileiro nato ou
naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65
anos de idade; c) ter notável saber jurídico e
reputação ilibada (art. 104).
Composição dos Ministros: 1/3 de juízes
dos Tribunais Regionais Federais; 1/3 de
desembargadores dos Tribunais de Justiça; 1/6
de advogados e 1/6 de membros do Ministério
Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Territórios, alternadamente, indicados na forma
do art. 94.
Procedimento: no caso dos juízes dos
Tribunais Regionais Federais e dos
desembargadores dos Tribunais de Justiça, o
STJ elaborará lista tríplice, enviando-a ao
Presidente da República, que indicará um nome
e o nomeará após aprovação do Senado
Federal. Já no caso dos advogados e membros
do Ministério Público, a indicação seguirá o
procedimento do quinto constitucional previsto
no art. 94 da CF.
Competências: a) originária (art. 105, I, “a”
a “i”); b) recursal ordinária (art. 105, II); e c)
recursal especial (art. 105, III).
Da Justiça Federal
No primeiro grau de jurisdição, a Justiça
Federal é composta pelos Juízes Federais. No
segundo grau, pelos Tribunais Regionais
Federais.
Composição dos Tribunais Regionais
Federais: no mínimo, 7 Juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e
nomeados pelo Presidente da República,
observando-se a regra do quinto constitucional
(CF, art. 94).
Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato
ou naturalizado; b) ter mais de 30 e menos de
65 anos de idade.
Competência: Art. 108 (competência dos
Tribunais Regionais Federais) e art. 109
(competência dos juízes federais) da CF.
Por se tratar de inovação trazida pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, vale
mencionar, de modo enfático, o § 5º do art. 109
da CF. Com esse dispositivo, na hipótese de
grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a
finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados
internacionais de direitos humanos dos quais o
Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer
fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça
Federal.
Da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é composta pelo
Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos
Juízes do Trabalho.
Primeiro serão analisadas as principais
características do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Composição: 27 Ministros togados e
vitalícios, sendo que 1/5 serão escolhidos
dentre advogados com mais de 10 anos de
efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho com mais de 10
anos de efetivo exercício, observado o disposto
no art. 94; os demais (4/5 do total de 27
Ministros) serão escolhidos dentre juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
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Magistratura de carreira, indicados pelo próprio
Tribunal Superior.
Investidura: os Ministros do Tribunal Superior
do Trabalho serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal (EC
n. 45/2004).
Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato
ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de
65 anos de idade.
Competência: nos termos do art. 111-A, § 1º,
da CF, a lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
Passa-se agora à análise das principais
características relacionadas aos Tribunais
Regionais do Trabalho (TRTs).
Composição: no mínimo, 7 juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva
região.
Investidura: os juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão nomeados pelo
Presidente da República.
Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato
ou naturalizado; b) ter mais de 30 e menos de
65 anos de idade, sendo 1/5 dentre advogados
com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de 10 anos de efetivo
exercício, observado o disposto no art. 94; os
demais (4/5 restantes) serão escolhidos
mediante promoção de juízes do trabalho por
antiguidade e merecimento, alternadamente.
Competência da Justiça do Trabalho: art. 114
da CF/88, introduzido pela Emenda
Constitucional n. 45/2004.
Da Justiça Eleitoral
A Justiça do Eleitoral é composta pelo
Tribunal Superior do Eleitoral (TSE), pelos
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), pelos
Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais.
Primeiro serão analisadas as principais
características do Tribunal Superior do Eleitoral
(TSE).
Composição: no mínimo, 7 membros
(juízes), sendo que a) 3 juízes serão eleitos
dentre os Ministros do STF, mediante voto
secreto, pelos próprios membros da Suprema
Corte; b) 2 juízes serão eleitos dentre os
Ministros do STJ, também mediante voto
secreto, pelos próprios Ministros da Corte
Superior de Justiça; c) e os outros 2 juízes serão
nomeados pelo Presidente da República (sem
sabatina no Senado), dentre seis advogados
(lista sêxtupla) de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
O Presidente e o Vice-Presidente do TSE
serão eleitos pelo próprio Tribunal Superior
Eleitoral, dentre os Ministros do STF.
Já o Corregedor Eleitoral do TSE também
será eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral,
dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
Competência: nos termos do art. 121 da CF,
lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito
e das juntas eleitorais.
Passa-se agora à análise das principais
características relacionadas aos Tribunais
Regionais Eleitorais (TREs).
Nos termos do art. 120 do Texto Maior,
haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal.
Composição: 7 membros (juízes), sendo:
a) eleição, pelo voto secreto, de 2 juízes dentre
os desembargadores do Tribunal de Justiça; b)
eleição, pelo voto secreto, de 2 juízes, dentre
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juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça; c) 1 juiz do TRF com sede na Capital do
Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo,
de juiz federal, escolhido, em qualquer caso,
pelo TRF respectivo; d) 2 juízes, por nomeação,
pelo Presidente da República, dentre 6
advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
O Presidente e o Vice-Presidente do TRE
serão eleitos pelo próprio Tribunal Regional
Eleitoral, dentre os desembargadores.
Por fim, nos termos do art. 32 do Código
Eleitoral, os Juízes Eleitorais são os próprios
juízes de direito em efetivo exercício e, na falta
destes, os seus substitutos legais, da própria
organização judiciária do Estado ou do DF.
Da Justiça Militar
A Justiça Militar é composta pelo Superior
Tribunal Militar e pelos Tribunais e Juízes
Militares instituídos por lei.
As principais características do STM (órgão
de cúpula dessa Justiça) são:
Composição: 15 Ministros vitalícios, sendo:
a) 3 dentre oficiais-generais da Marinha, da ativa
e do posto mais elevado da carreira; b) 4 dentre
oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto
mais elevado da carreira; c) 3 dentre oficiais-
generais da Aeronáutica, da ativa e do posto
mais elevado da carreira; d) 5 dentre civis, dos
quais 3 serão escolhidos dentre advogados de
notório saber jurídico e conduta ilibada, com
mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional, 1 dentre juízes auditores e 1
membro do Ministério Público da Justiça Militar.
Investidura: observando a proporção
estabelecida acima, o Presidente da
República deverá indicar os 15 Ministros. Essa
indicação tem de ser aprovada pela maioria
simples do Senado Federal, onde serão
sabatinados. Caso a indicação seja aprovada, o
Presidente da República os nomeará.
Requisitos para o cargo: tais requisitos só
foram estabelecidos expressamente na
Constituição Federal para os Ministros Civis,
quais sejam: a) ser brasileiro nato ou
naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65
anos de idade; c) para os Ministros civis
escolhidos dentre os advogados, ter notório
saber jurídico e conduta ilibada, com mais de
10 anos de efetiva atividade profissional; e d)
para os oficiais-generais a Constituição
consagra o requisito de serem brasileiros natos
(CF, art. 12, § 3º, VI).
Da Justiça Estadual
Segundo previsão do texto constitucional,
no caput do art. 125, aos Estados-membros
cumpre organizar a sua própria Justiça,
observados os princípios estabelecidos na
própria Constituição Federal.
A competência dos Tribunais de Justiça
deverá ser definida na Constituição do
respectivo Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
De mais a mais, é sabido que a
competência da Justiça dos Estados é residual,
compreendendo tudo o que não for da
competência das Justiças especiais ou
especializadas, nem da Justiça Federal.
Ainda nos termos da Carta de Outubro, os
Estados deverão instituir o seu sistema de
controle de constitucionalidade das leis e atos
normativos estaduais ou municipais,
contestados em face da Constituição Estadual,
sendo veda a legitimação para agir a um
único órgão.
Além disso, lei estadual poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a
Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro
grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos
de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo militar seja
superior a vinte mil integrantes.
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Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a
vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
Porém, competem aos juízes de direito do
juízo militar processar e julgar, singularmente,
os crimes militares cometidos contra civis e as
ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob
a presidência de juiz de direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
Como uma das grandes inovações na
Justiça Estadual introduzidas também pela EC
n. 45/04, o § 6º do art. 125 autoriza o Tribunal
de Justiça funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
Por fim, para dirimir conflitos fundiários, o
Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva
para questões agrárias.
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
As funções essenciais à justiça são
atividades profissionais institucionalizadas pela
Constituição Federal de 1988, e tem como
finalidade tornar a prestação jurisdicional mais
célere e efetiva.
Tais atividades são exercidas pelos órgãos
do Ministério Público, da Advocacia Pública, da
Defensoria Pública e também pela Advocacia.
Do Ministério Público
Com previsão entre os arts. 127 e 130-A, o
Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
A despeito da polêmica existente, o
Ministério Público não integra nenhum dos
poderes estatais. Trata-se de uma instituição
independente e autônoma. Já se disse que o
mais importante não é ser Poder, mas ter poder,
e isso o órgão ministerial tem.
Assim, o que merece destaque, em
verdade, é o relevo que a instituição possui
perante a sociedade, principalmente a partir da
Constituição Federal de 1988, que aumentou
sobremaneira a sua relevância social,
notadamente em relação à tutela dos direitos
difusos, coletivos, individuais homogêneos.
Além disso, ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto
no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de
provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira.
Cumpre ao próprio Ministério Público
elaborar a sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Consoante previsão constitucional no art.
128, o Ministério Público abrange os seguintes
ramos:
I – o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios.
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II – os Ministérios Públicos dos Estados.
O Ministério Público da União tem por chefe
o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de 35 anos,
após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
A destituição do Procurador-Geral da
República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado
Federal.
No que se refere aos Ministérios Públicos
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
estes deverão formar lista tríplice dentre
integrantes da carreira, na forma da lei
respectiva, para a escolha de seu Procurador-
Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no
Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
Princípios institucionais
À luz do art. 127, § 1º, da CF/88, são
princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Vale ressaltar que a previsão do art. 128,
que consagra a abrangência do Parquet em
diferentes ramos, não desnatura a noção de
órgão uno e indivisível.
a) Unidade
Significa que os membros do Ministério
Público devem ser considerados como
integrantes de uma só instituição. Vale
ressaltar que essa unidade está relacionada
apenas ao aspecto funcional, já que do ponto
de vista orgânico há, como visto, uma divisão
com repartição de competências.
Nesse sentido, conclui-se que esta unidade
está inserida em cada um dos órgãos
ministeriais, não sendo possível um membro de
determinado ramo do Parquet, por exemplo,
exercer atribuições inerentes a outro ramo.
b) Indivisibilidade
De saída, é possível afirmar que o princípio
da indivisibilidade é uma decorrência lógica e
natural da própria unidade. À luz deste preceito,
fica assegurado que os membros do Ministério
Público, nos processos, podem ser substituídos
uns pelos outros. Dessa forma, considera-se
permitida a substituição recíproca entre
membros de um mesmo ramo do Parquet,
desde que observado o disposto em lei.
c) Independência funcional
Com este princípio garante-se aos
membros do Ministério Público ampla
independência no desempenho de suas
funções, não tendo que estar subordinados a
nenhuma pressão externa ou oriunda de algum
Poder.
Assim, embora administrativamente se
constate a existência de uma chefia, do ponto
de vista funcional pode-se afirmar que não
existe subordinação hierárquica entre os
membros do Ministério Público. Garante-se,
portanto, a autonomia de convicção, ficando
estes membros submetidos apenas à
Constituição, às leis e à sua própria consciência.
Garantias e impedimentos dos membros do
Ministério Público
Com a previsão do art. 128, § 5º, I, da
CF/88, é possível afirmar que os membros do
Ministério Público gozam das seguintes
garantias:
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a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público,
pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada a ampla defesa (EC n.
45/2004);
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma
do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, III, 153, § 2º, I.
Já com o inciso II do mesmo dispositivo, os
membros do Ministério Público ainda se
submetem às seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título ou sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma
da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei (EC n. 45/2004).
Não se deve perder de vista, ainda, que por
força do art. 128, § 6º, da CF (EC n. 45/2005),
aplica-se aos membros do Ministério Público a
vedação ao exercício da advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração (CF, art. 95,
parágrafo único, V).
Funções institucionais
As funções institucionais do Ministério
Público estão previstas no art. 129. São elas:
promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos neste
Constituição;
defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas;
expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhes vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
A legitimação do Ministério Público para as
ações civis não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo o disposto na
Constituição Federal e na lei.
Vale ressaltar que as funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes
da carreira, que deverão residir na comarca da
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respectiva lotação, salvo autorização do chefe
da instituição.
Ainda, registre-se que o ingresso na
carreira do Ministério Público far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e observando-
se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Conselho Nacional do Ministério Público
Outra grande inovação da Emenda
Constitucional n. 45/2004 foi a previsão de um
órgão colegiado formado por membros do
Ministério Público, magistrados e
representantes da sociedade, cuja finalidade
primordial é o exercício do controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério
Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros.
Este órgão é o Conselho Nacional do
Ministério Público, com previsão no art. 130-A
da CF, composto de 14 membros nomeados
pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, para um mandato de dois
anos, admitida uma recondução, sendo:
o Procurador-Geral da República, que o
preside;
4 membros do Ministério Público da União,
assegurada a representação de cada uma de
suas carreiras;
3 membros do Ministério Público dos
Estados;
2 juízes, indicados um pelo STF e o outro
pelo STJ;
2 advogados, indicados pelo Conselho
Federal da OAB;
2 cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara
dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Cabe ressaltar que conforme previsão do §
1º do art. 103-A, os membros do Conselho
oriundos do Ministério Público serão indicados
pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma
da lei.
Ademais, como já se disse, compete ao
CNMP o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e
administrativa do Ministério Público, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II – zela pela observância do art. 37 e
apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Ministério Público da
União e dos Estados, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência dos
Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Ministério Público
da União ou dos Estados, inclusive contra seus
serviços auxiliares, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional da
instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção,
a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo
de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada a ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de
membros do Ministério Público da União ou
dos Estados julgados há menos de um ano;
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V – elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias sobre a
situação do Ministério Público no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar a
mensagem prevista no art. 84, XI.
Da Advocacia Pública
Consagrada no art. 131, a Advocacia-Geral
da União é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União,
judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe,
nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
Seu chefe é o Advogado-Geral da União, de
livre nomeação pelo Presidente da República
dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
O ingresso nas classes iniciais da carreira
far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
Insta salientar que na execução de dívida
ativa de natureza tributária, a representação da
União caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto em lei.
Já consoante previsão do art. 132, os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas.
Aos procuradores é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho
perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.
Não se deve esquecer, ainda, que os
Municípios também poderão organizar a
Advocacia Pública Municipal, e, por
conseguinte, a carreira dos Procuradores
Municipais.
Da Advocacia
Nos termos do art. 133 da CF, fica
estabelecido que o advogado é indispensável
à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Esse caráter fundamental inerente às
atividades dos advogados, inclusive, já foi
reconhecido por diversas vezes no âmbito do
Supremo Tribunal Federal. Uma dessas
manifestações pode ser encontrada na súmula
vinculante n. 14, enunciando que é direito do
defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito
de defesa.
Da Defensoria Pública
No art. 134, a Constituição consagra que a
Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.
Conforme esse dispositivo constante do
catálogo específico dos direitos e garantias
fundamentais no texto constitucional (título II), o
Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
Vale lembra que quando da promulgação
da Constituição Federal de 1988 ainda não
existiam no Brasil as Defensorias Públicas. Em
face dessa constatação, o legislador
constituinte, no § 1º do art. 134, determinou que
fosse editada lei complementar prevendo a
organização da Defensoria Pública da União e
do Distrito Federal e Territórios, bem como a
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instituição de normas gerais para sua
organização nos Estados.
Além disso, no mesmo dispositivo previu-se
que as Defensorias Públicas serão organizadas
em cargos de carreira, providos, na classe
inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
Ainda como novidade introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o § 2º do art. 134 previu um fortalecimento das Defensorias Públicas Estaduais a partir do momento em que lhe foram asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem com a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, devendo obediência também ao disposto no art. 99, § 2º (lembrando que a EC nº 74 de 2013 inseriu o § 3º nesse dispositivo, estendendo essa autonomia do § 2º também para as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal).
Cabe alertar ainda que a EC n. 80/14 inseriu o § 4º no art. 134 prescrevendo que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.
A mesma emenda também inseriu o art. 98 no ADCT disciplinando a questão do número de defensores nas unidades jurisdicionais brasileiras. Recomenda-se a leitura do dispositivo.
Finalmente, com o art. 135, a Constituição
determina que os integrantes das carreiras da
Advocacia Pública e da Defensoria Pública
serão remunerados na forma do art. 34, § 9º, é
dizer, mediante pagamento de subsídios.