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www.cers.com.br ÁREA JUDICIÁRIA 2015 Direito Constitucional Éden Napoli 1 “Nunca deixe que o medo seja maior do que o sonho.” TEORIA DA CONSTITUIÇÃO SENTIDOS, CLASSIFICAÇÃO e ESTRUTURA. NOÇÕES TEÓRICAS SENTIDOS OU CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO Nessa parte devemos conceituar Constituição. Lembrando que ao conceituar qualquer instituto surgirão diversos critérios, não sendo um mais certo do que o outro, talvez, no máximo, mais adequado. Procuramos trazer os que mais aparecem nas provas. O conceito de constituição, todavia, não pode ficar desvinculado do exame do sentido ou concepções que ela pode apresentar. Tanto é que grande parte dos autores prefere conceituar Constituição a partir das várias acepções existentes. Essas acepções podem ser entendidas como concepções ou sentidos de constituição. DICA: PARA CADA UM DOS SENTIDOS O MAIS IMPORTANTE É IDENTIFICAR QUEM FOI O PRECURSOR, QUAL FOI A OBRA ATRAVÉS DA QUAL ELE SE TORNOU CONHECIDO, E QUAL FOI A IDEIA CENTRAL QUE ELE DISSEMINOU. SENTIDO SOCIOLÓGICO Tem como principal autor FERDINAND LASSALLE, que escreveu a obra “O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO”, na versão original em português, defendendo que a constutição é A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER QUE REGEM UMA SOCIEDADE. Essa obra foi publicada pela editora Lumem Juris com o título: “A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO”. Em alemão o livro foi denominado ÜBER DIE VERFASSUNG (SOBRE A CONSTITUIÇÃO). SENTIDO POLÍTICO Quem mais se destacou foi o alemão CARL SCHMITT na obra “TEORIA DA CONSTITUIÇÃO” (VERFASSUNGSLEBRE). Ele veio a dar uma resposta à concepção de LASSALE, definindo constituição não em resumo ao que está na realidade, mas sim como O CONJUNTO DE NORMAS, ESCRITAS OU NÃO ESCRITAS, QUE SINTETIZAM EXCLUSIVAMENTE AS DECISÕES POLÍTICAS FUNDAMENTAIS DE UM POVO. No seu pensar, constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos aspectos fundamentais do Estado, que ele denomina de decisões políticas fundamentais: organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais. SENTIDO JURÍDICO O exponte foi o austríaco HANS KELSEN, baluarte deste sentido jurídico. Dentre suas inúmeras obras, a mais significativa foi a chamada “TEORIA PURA DO DIREITO”. KELSEN DEFINE A CONSTITUIÇÃO, NUMA ÓTICA ALTAMENTE NORMATIVISTA, COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO. Para KELSEN, a Constituição é NORMA PURA, INSERIDA NO PLANO DO DEVER SER, E DESPROVIDA DE QUALQUER CONTEÚDO SOCIAL OU POLÍTICO. Na lição do autor, Constituição se caracteriza como FRUTO DA VONTADE RACIONAL DO HOMES, E NÃO DAS LEIS NATURAIS. Para ele, a CF teria como norma fundacional a norma hipotética fundamental. Nesse sentido, a concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico- jurídico e no jurídico-positivo. - LÓGICO-JURÍDICO = Constiutuição significa norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da vonstituição jurídico-positiva. Plano suposto (norma suposta). - JURÍDICO-POSITIVO = Constituição equivale à norma positiva suprema, à norma posta, à norma positivada. SENTIDO CULTURAL, CULTURALISTA, TOTAL OU IDEAL A concepção culturalista conduz a um conceito de Constituição Total. Sentido ideal é a mescla, junção, convergência dos sentidos anteriores. Para explicar seu sentido se invoca duas obras e autores que se relacionam com ele: 1. KONRAD HESSE A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITTUIÇÃO

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“Nunca deixe que o medo seja maior do que o sonho.” TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – SENTIDOS, CLASSIFICAÇÃO e ESTRUTURA. NOÇÕES TEÓRICAS SENTIDOS OU CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO Nessa parte devemos conceituar Constituição. Lembrando que ao conceituar qualquer instituto surgirão diversos critérios, não sendo um mais certo do que o outro, talvez, no máximo, mais adequado. Procuramos trazer os que mais aparecem nas provas. O conceito de constituição, todavia, não pode ficar desvinculado do exame do sentido ou concepções que ela pode apresentar. Tanto é que grande parte dos autores prefere conceituar Constituição a partir das várias acepções existentes. Essas acepções podem ser entendidas como concepções ou sentidos de constituição. DICA: PARA CADA UM DOS SENTIDOS O MAIS IMPORTANTE É IDENTIFICAR QUEM FOI O PRECURSOR, QUAL FOI A OBRA ATRAVÉS DA QUAL ELE SE TORNOU CONHECIDO, E QUAL FOI A IDEIA CENTRAL QUE ELE DISSEMINOU. • SENTIDO SOCIOLÓGICO Tem como principal autor FERDINAND LASSALLE, que escreveu a obra “O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO”, na versão original em português, defendendo que a constutição é A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER QUE REGEM UMA SOCIEDADE. Essa obra foi publicada pela editora Lumem Juris com o título: “A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO”. Em alemão o livro foi denominado ÜBER DIE VERFASSUNG (SOBRE A CONSTITUIÇÃO). • SENTIDO POLÍTICO Quem mais se destacou foi o alemão CARL SCHMITT na obra “TEORIA DA CONSTITUIÇÃO” (VERFASSUNGSLEBRE). Ele veio a dar uma resposta à concepção de LASSALE, definindo constituição não em resumo ao que está na realidade, mas sim como O CONJUNTO DE NORMAS, ESCRITAS OU NÃO ESCRITAS, QUE SINTETIZAM

EXCLUSIVAMENTE AS DECISÕES POLÍTICAS FUNDAMENTAIS DE UM POVO. No seu pensar, constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos aspectos fundamentais do Estado, que ele denomina de decisões políticas fundamentais: organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais. • SENTIDO JURÍDICO O exponte foi o austríaco HANS KELSEN, baluarte deste sentido jurídico. Dentre suas inúmeras obras, a mais significativa foi a chamada “TEORIA PURA DO DIREITO”. KELSEN DEFINE A CONSTITUIÇÃO, NUMA ÓTICA ALTAMENTE NORMATIVISTA, COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO. Para KELSEN, a Constituição é NORMA PURA, INSERIDA NO PLANO DO DEVER SER, E DESPROVIDA DE QUALQUER CONTEÚDO SOCIAL OU POLÍTICO. Na lição do autor, Constituição se caracteriza como FRUTO DA VONTADE RACIONAL DO HOMES, E NÃO DAS LEIS NATURAIS. Para ele, a CF teria como norma fundacional a norma hipotética fundamental. Nesse sentido, a concepção de Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. - LÓGICO-JURÍDICO = Constiutuição significa norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da vonstituição jurídico-positiva. Plano suposto (norma suposta). - JURÍDICO-POSITIVO = Constituição equivale à norma positiva suprema, à norma posta, à norma positivada. • SENTIDO CULTURAL, CULTURALISTA, TOTAL OU IDEAL A concepção culturalista conduz a um conceito de Constituição Total. Sentido ideal é a mescla, junção, convergência dos sentidos anteriores. Para explicar seu sentido se invoca duas obras e autores que se relacionam com ele: 1. KONRAD HESSE – A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITTUIÇÃO

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2. PETER HÄBERLE – A SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO No Brasil, PAULO BONAVIDES atesta que não adianta termos uma constituição estanque em um só dos sentidos. É precioso aliar a força normativa da Constituição, com o respeito e a efetivação do seu conteúdo. Por isso, pode-se encontrar o sentido ideal com o nome de SENTIDO CULTURAL DE CONSTITUÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES 1- QUANTO AO CONTEÚDO: • MATERIAL É o conjunto de normas escritas ou não escritas (costumeiras), fundadas em textos ou em meros costumes, que se limitam a dispor sobre a estrutura do Estado, organização do Poder e direitos e garantias fundamentais. • FORMAL É conjunto de normas necessariamente escritas, plasmadas em um documento formalmente elaborado pelo poder constituinte, tenham ou não valor constitucional material. 2- QUANTO À FORMA: • ESCRITA (INSTRUMENTAL) É aquela cujas normas são dispostas, racional e solenemente, em um único documento ou instrumento que as consolida e sistematiza. • NÃO ESCRITA (COSTUMEIRA) É aquela cujas normas podem se assentar em costumes, em textos esparsos ou extravagantes e nas decisões dos tribunais. 3- QUANTO À ORIGEM: • DEMOCRÁTICA (VOTADA, POPULAR ou PROMULGADA) É aquela cuja origem teve a decisiva participação do povo, que, por meio da eleição de representantes legítimos, compõem um órgão constituinte. • NÃO DEMOCRÁTICA (IMPOSTA, CARTA OPLÍTICA ou OUTORGADA) É aquela que na origem não teve qualquer participação do povo. São impostas pelos

governantes e, normalmente, são designadas pela doutrina de CARTAS. • CESARISTA É ideia de José Afonso da Silva, para quem tais constituições são aquelas elaboradas por um ditador, junta militar, porém, dependente de uma aprovação popular. • PACTUADA É aquela firmada por um compromisso, um pacto, um acordo entre duas forças políticas adversárias. 4- QUANTO À ESTABILIDADE (CONSISTÊNCIA ou MUTABILIDADE): • IMUTÁVEL Não prevê nenhum processo de alteração de suas normas, sob o fundamento de que a vontade do poder constituinte exaure-se com a manifestação da atividade originária. • FIXA É aquela cuja alteração está condicionada à convocação do próprio poder constituinte originário, circunstância que implica não em alteração, mas em elaboração, propriamente, de uma nova ordem constitucional. • RÍGIDA É aquela que admite alteração, todavia, somente através de um processo legislativo mais solene, especial, e muito mais difícil que o processo legislativo de elaboração das leis. • FLEXÍVEL É aquela que admite alteração pelo mesmo processo legislativo de alteração das leis. • SEMI-RÍGIDA /SEMI-FLEXÍVEL É aquela que separa, por categorias, as normas submetidas ao processo gravoso e aquelas submetidas ao processo simplificado. É parcialmente rígida e parcialmente flexível. OBS1: A MAIORIA DAS CONSTITUIÇÕES DO MUNDO SÃO RÍGIDAS. OBS2: TODAS AS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS DO BRASIL FORAM RÍGIDAS. OBS3: A CF DO IMPÉRIO DE 1824, TODAVIA, FOI SEMI-RÍGIDA, POR FORÇA DO SEU ART. 178.

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OBS4: AS CONSTITUIÇÕES FLEXÍVEIS, POR SEU TURNO, NÃO SE SUBMETEM AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ISTO PORQUE NÃO HÁ SUPREMACIA E PARADIGMA. 5- QUANTO À EXTENSÃO: • SINTÉTICA (CONCISA) É aquela que só traz o núcleo básico do texto constitucional. • ANALÍTICA (PROLIXA) Aquela que trata de vários temas de forma minuciosa, definindo, largamente, os fins atribuídos ao Estado. 6- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: • DOGMÁTICA É aquela que, sempre escrita, resulta de uma manifestação constituinte ocorrida num determinado e exato momento da história política de um país que acolhe. • HISTÓRICA É aquela sempre não escrita e que resulta de uma lenta e contínua evolução das tradições e costumes de um povo. 7- QUANTO À IDEOLOGIA (ou CARGA IDEOLÓGICA): • ORTODOXA É aquela que resulta da consagração de uma só ideologia. • ECLÉTICA (PLURALISTA ou COMPROMISSÓRIA) É aquela que é plural, aberta a várias ideologias, logra conciliar várias ideias ou ideologias, muitas das quais aparentemente contraditórias, mas esse é o espírito das constituições plurais ou plúrimas. 8- QUANTO À ESSÊNCIA (MODO DE SER ou CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA): • NORMATIVA (com valor jurídico) Seria aquela perfeitamente adaptada ao fato social. Além de juridicamente válida, ela estaria em total consonância com o processo político.

KARL LOEWENSTEIN (idealizador dessa classificação ontológica – em sua obra Teoría de La Consttuición), comprava o texto constitucional normativo, a uma roupa que assenta bem, que realmente veste bem. • SEMÂNTICA (utilizada apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário do poder) Encontra-se submersa ao poder político prevalecente. Trata-se de um documento formal, criado para beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem dos meios para coagir os governados. Aqui KARL LOEWENSTEIN comparava o texto normativo com uma roupa que não veste bem, mas que dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos. • NOMINAIS ou NOMINALISTAS (com valor jurídico) Nela a dinâmica do processo político não se adapta a suas normas, embora ela conserve, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade. Seria uma constituição prospectiva, vale dizer, voltada para um dia ser realizada na prática. É como se fosse uma roupa guardada no armário, que será vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido. OBS: Até hoje não tivemos um texto constitucional normativo. A CF/88, sem dúvida, é nominal. Esperamos, um dia, por uma constituição normativa, em consonância com a vida, com os fatores de transformação da sociedade, para valer na prática, produzindo resultados concretos no plano da vida. A CF/88 PRETENDE SER NORMATIVA (GUILHERME PEÑA DE MORAES / PEDRO LENZA. 9- QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO: • UNITÁRIA Também são denominadas de reduzidas, unitextuais ou codificadas. É aquela em que a sistematização das matérias apresenta-se num instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo. Ex. Todas as constituições brasileiras. • VARIADA

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Também chamadas de não codificadas ou legais, encontram-se previstas em textos esparsos. 10 – QUANTO À FUNÇÃO OU FINALIDADE (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO) • CONSTITUIÇÃO GARANTIA Busca garantir a liberdade, limitando o poder. É aquela que possui um mínimo de garantismo. • CONSTITUIÇÃO BALANÇO É aquela destinada a registrar um dado estágio nas relações de poder no Estado. A Constituição é elaborada para espelhar certo período político, findo o qual é elaborado outro texto constitucional. • CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE De texto denso (analíticas) é aquela que estabelece um projeto de Estado. É aquela que estabelece programas de ação governamental e de implementação de direitos, de um ideal social, bem como princípios a serem observados. É a CF/88. Essa Constituição dirigente é caracterizada pela presença no texto de normas programáticas. São normas que têm como destinatários diretos não os indivíduos, mas os órgãos estatais, requerendo destes a atuação numa determinada direção, apontada pelo legislador constituinte. 11 – QUANTO AO SISTEMA • PRINCIPIOLÓGICA Predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de valores. • PRECEITUAL Prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração.

ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DE 1988

A estrutura é composta pelo preâmbulo, parte

dogmática e parte transitória.

PREÂMBULO

Preâmbulo é a parte precedente de uma

Constituição que pré anuncia a carga ideológica

da mesma, os valores que ela prestigia e os fins

por ela estabelecidos. Preâmbulo é um anúncio

prévio do que virá.

Segundo o STF, o preâmbulo não tem força

coercitiva e, portanto, não pode servir de

parâmetro para o exercício do controle de

constitucionalidade.

As Constituições Estaduais e as leis orgânicas

municipais podem ou não apresentar

preâmbulo, pois não se trata de norma de

repetição obrigatória.

Para o Supremo, o preâmbulo é mero

instrumento de interpretação, não tem força

obrigatória, não é de repetição obrigatória. Se

situa no domínio da política, e não do direito.

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Por oportuno, já se questionou se a menção a

Deus no preâmbulo viola a ideia de Estado laico.

O STF disse que não. Vale lembrar que o

Estado é laico, leigo ou não confessional, mas a

nação não. Esta não é laica.

Assim, a finalidade da norma preambular é

interpretativa. Preâmbulo serve para dirimir

conflitos, antinomias entre normas

constitucionais.

PARTE DOGMÁTICA

A carta é dogmática, pois apresenta condutas

que representam concepções políticas. A CF é

dogmática em 250 artigos e 9 títulos.

A disposição dos títulos da CF demonstra como

existe hierarquia material entre as normas

constitucionais (e isso é pacífico), muito embora

no aspecto formal não exista hierarquia.

É fácil observar que as normas constitucionais

mais importantes estão no início da CF.

PARTE TRANSITÓRIA (ADCT)

As normas que integram o ADCT são normas de

validade pré-determinada, transitória. São

normas que têm um início, meio e fim pré-

definidos. A validade é previamente definida.

Quando seus objetos são alcançados, elas

deixam de ser importante, afinal, o motivo para

o qual foram criadas já não mais existe. São

normas que ficam flutuando na Constituição.

As normas do ADCT têm força obrigatória,

vinculante, coercitiva.

DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

- Preâmbulo.

- Títulos: I, II, III e IV.

- Art. 60.

- Art. 242, § 2º.

- ADCT: Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS

SELECIONADAS

- STF / Ação Direta de Inconstitucionalidade –

ADI 2076 / “Invocação da proteção de Deus: não

se trata de norma de reprodução obrigatória na

Constituição estadual, não tendo força

normativa”.

QUESTÕES CORRELATAS

I. (PF/AGENTE E ESCRIVÃO/CESPE/1997)

Diz-se outorgada a constituição que surge sem

a participação popular.

II. (PF/AGENTE E ESCRIVÃO/CESPE/1997)

Considerando-se a classificação das normas

constitucionais em formais e materiais, seriam

dessa última categoria, sobretudo as normas

concernentes à estrutura e à organização do

Estado, à regulação do exercício do poder e aos

direitos fundamentais. Desse ângulo, outras

normas, ainda que inseridas no corpo da

Constituição escrita, seriam constitucionais tão

somente do ponto de vista formal.

III. (AGU/PROCURADOR FEDERAL/

CESPE/2007) A invocação a Deus, presente no

preâmbulo da CF, reflete um sentimento

religioso, o que não enfraquece o fato de o

Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado

em que há liberdade de consciência e de

crença, onde ninguém é privado de direitos por

motivo de crença religiosa ou convicção

filosófica.

IV. (AGU/PROCURADOR FEDERAL/

CESPE/2007) O preâmbulo constitucional

possui destacada relevância jurídica, situando-

se no âmbito do direito e não simplesmente no

domínio da política.

V. (PGE-PE/PROCURADOR DO

ESTADO/CESPE/2009) O preâmbulo

constitucional, segundo entendimento do STF,

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tem eficácia jurídica plena, consistindo em

norma de repetição obrigatória nas

constituições estaduais.

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GABARITO

I. C

II. C

III. C

IV. E

V. E

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“Esperar não é perder tempo, é perceber que

há tempo pra tudo.”

PODER CONSTITUINTE

NOÇÕES TEÓRICAS

PODER CONSTITUINTE

1. CONCEITO DE PODER

CONSTITUINTE

Poder constituinte é o poder de elaborar (poder

originário) ou atualizar (poder derivado

reformador) uma Constituição, através da

supressão, modificação ou acréscimo de

normas constitucionais.

Também se diz poder constituinte (poder

derivado decorrente) o poder de organizar e

instituir coletividades regionais.

No Brasil, no verbo elaborar, é possível afirmar

que nós já ultrapassamos oito exercícios do

poder constituinte originário: 1824, 1891, 1934,

1937, 1946, 1967, 1969, 1988.

Vale lembrar que a CF/69 formalmente era uma

emenda, mas materialmente era uma

Constituição.

2. ORIGENS DA TEORIA DO PODER

CONSTITUINTE

O grande teórico do poder constituinte foi o

Abade Emmanuel Joseph Sieyès, através do

seu panfleto denominado “Que é o terceiro

Estado?”.

Foi nessa obra que o Abade, pela primeira vez,

na antevéspera da Revolução Francesa,

diferenciou o poder constituinte dos poderes

constituídos.

3. TITULARIDADE

Em sua obrar, o Abade Sieyès apontava como

titular do poder constituinte a nação.

Para provas adotar o entendimento de que a

titularidade do poder constituinte pertence ao

povo (posicionamento tranquilamente

majoritário na doutrina moderna).

Assim, seguindo a tendência moderna, o

parágrafo único do art. 1º da CF/88 estabelece

que todo poder emana do povo.

Vale ressaltar, por oportuno, que no tocante ao

poder constituinte, a titularidade é aspecto

distinto do exercício.

Assim, o titular desse poder nem sempre é

quem o exerce.

4. ESPÉCIES

Para a doutrina mais avançada, o poder

constituinte é uno e indivisível. Só existe um

poder constituinte. Nesse sentido, tais autores

entendem que não existe grau de poder

constituinte. É o caso de CELSO ANTÔNIO,

PAULO BONAVIDES, EDVALDO BRITO.

CUIDADO: NÃO ADOTAR ESTE

POSICIONAMENTO EM PROVA!

Já para a doutrina voltada para os concursos

públicos, o poder constituinte pode ser dividido

em: originário e derivado.

4.1 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

CONCEITO

Também pode ser chamado inicial, inaugural ou

de primeiro grau.

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É aquele poder que instaura uma nova ordem

jurídica, rompendo por completo com a ordem

jurídica precedente.

O objetivo fundamental do poder constituinte

originário, portanto, é criar um novo Estado,

diverso do que vigorava em decorrência da

manifestação do poder constituinte precedente.

Este poder constituinte está acima da própria

CF, e corresponde à vontade do titular do Poder

Constituinte. Ele é anterior e posterior à própria

Constituição.

SUBDIVISÃO

- histórico = seria o verdadeiro poder constituinte

originário, estruturando, pela primeira vez, o

Estado.

- revolucionário = seriam todos os posteriores ao

histórico, rompendo por completo com a antiga

ordem e instaurando uma nova, um novo

Estado.

CARACTERÍSTICAS

- INICIAL = porque inaugura uma nova ordem

jurídica rompendo com a anterior. Por isso se diz

que o poder originário é constituinte e

desconstituinte.

- AUTÔNOMO = porque só ao seu exercente

cabe fixar os termos em que a nova Constituição

será estabelecida e qual o Direito deverá ser

implantado.

- ILIMITADO = porque é soberano e não sofre

qualquer limitação prévia imposta pelo direito

anterior.

OBS: A doutrina contemporânea entende que

há sim limites ao poder constituinte originário.

Para CANOTILHO, o poder constituinte

originário é estruturado e obedece a padrões e

modelos de condutas espirituais, culturais,

éticos e sociais radicados na consciência

jurídica geral da comunidade e, nesta medida,

considerados como “vontade do povo”.

Fala, ainda, o constitucionalista Português, na

necessidade de observância de princípios de

justiça (suprapositivos ou supralegais), e

princípios do direito internacional, quais

sejam o princípio da independência, da

autodeterminação e o princípio da

observância de direitos humanos.

OBS: COMO O BRASIL ADOTOU A

CORRENTE POSITIVISTA, NEM MESMO O

DIREITO NATURAL LIMITARIA A ATUAÇÃO

DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.

- INCONDICIONADO = porque não tem de se

submeter a qualquer forma prefixada de

manifestação.

Em síntese: trata-se de um poder de fato,

político, energia ou força social e tem natureza

pré-jurídica.

FORMAS DE EXPRESSÃO OU

MANIFESTAÇÃO

- ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE

OU CONVENÇÃO = nasce da deliberação da

representação popular. Brasil: 1891, 1934, 1946

e 1988.

- OUTRGA = caracterizada pela declaração

unilateral do agente revolucionário, quando há

usurpação do poder constituinte do povo. Brasil:

1824, 1937, 1967-1969;

4.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO

CONCEITO

Como o próprio nome sugere, o poder

constituinte derivado é criado e instituído pelo

originário, sendo também denominado

instituído, constituído, secundário e de segundo

grau.

Enquanto o originário está acima da CF, este

poder derivado encontra-se inserto na própria

Carta.

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Assim, ao contrário do seu criador, que é

ilimitado, incondicionado e inicial, o derivado

deve obedecer as regras impostas pelo

originário.

CARACTERÍSTICAS

- DERIVADO = porque deriva do poder

constituinte originário.

- LIMITADO = porque a constituição lhe impõe

limitações.

- CONDICIONADO = porque só pode se

manifestar de acordo com as formalidades

traçadas na Constituição.

ESPÉCIES

Este poder divide-se em poder reformador e

decorrente:

- REFORMADOR – consiste no poder de

alterar e atualizar a constituição.

A CF admite duas formas de alteração:

mediante emendas constitucionais e revisão

constitucional.

- EMENDAS = Emendas são alterações

pontuais do texto constitucional, cujo

procedimento se encontra previsto na própria

Constituição.

- REVISÕES = A revisão se destina à alteração

global e geral do texto constitucional, por meio

de formalidades mais simples do que as

concernentes às emendas.

No entanto, a previsão da revisão constitucional

foi excepcional e autorizada para ocorrer uma

única vez, em data pré-estabelecida (a partir de

cinco anos após a promulgação da

Constituição).

Essa única revisão pela qual passou a

Constituição resultou em 6 emendas de revisão.

- DECORRENTE – Traduz-se no poder que têm

os estados-membros de elaborarem suas

próprias Constituições Estaduais, e o Distrito

Federal de elaborar a sua lei orgânica distrital.

Tal competência decorre da capacidade de

auto-organização, prevista no art. 25, caput, da

CF/88: “os Estados organizam-se e regem-se

pelas Constituições e leis que adotarem,

observados os princípios dessa

Constituição”.

E o que deve ser entendido por princípios dessa

Constituição? Quais são os limites à

manifestação do poder constituinte derivado

decorrente? São eles:

- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

SENSÍVEIS (APONTADOS OU

ENUMERADOS)

São os limites fixados no art. 34, VII, “a” – “e”.

- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

ESTABELECIDOS (ORGANIZATÓRIOS)

São aqueles que vedam a ação indiscriminada

do poder constituinte decorrente, por isso

funcionam como balizas reguladoras da

capacidade de auto-organização dos Estados.

Ex. repartição de competência, sistema

tributário, organização dos poderes, direitos

políticos, direitos de nacionalidade, etc.

- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

EXTENSÍVEIS

São aqueles que integram a estrutura da

federação brasileira, relacionando-se, por

exemplo, com a forma de investidura dos cargos

eletivos, processo legislativo, orçamento,

preceitos ligados à administração pública, etc.

A CE tem que respeitar, necessariamente, a CF.

Tanto é assim que ela está submetida ao

controle de constitucionalidade.

Os municípios possuem leis orgânicas, que não

se equiparam às constituições. Por isso, não

exercem poder decorrente, até porque não

existe poder constituinte decorrente, decorrente.

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As leis orgânicas têm de respeitar tanto a CE,

como a CF.

O DF possui lei orgânica. Como se sabe, o DF

acumula tanto competências estaduais como

municipais.

Nesse sentido, o DF exerce o poder constituinte

derivado decorrente em parte. Haja vista que,

como estudado, também acumula competência

estadual. Assim, naquilo que a lei orgânica trata

de competência estadual, há exercício do poder

constituinte derivado decorrente.

OBS: PARA LENZA (mudando de opinião) E

DIRLEY, O PODER CONSTITUINTE

DERIVADO DECORRENTE NÃO SÓ É

EXERCIDO PELOS ESTADOS MESMBROS,

MAS TAMBÉM PELO DISTRITO FEDERAL.

OBS: A norma constitucional ainda pode

sofrer modificação sem alteração expressa

do seu texto, mudando-se apenas o sentido

interpretativo. Esse fenômeno se chama

mutação constitucional, interpretação

constitucional evolutiva ou poder

constituinte difuso. Com a mutação

constitucional não se muda o texto, mas sim

o alcance do sentido interpretativo da norma,

por necessidade do contexto.

5. LIMITES AO PODER REFORMADOR

Tais limites estão previstos no art. 60 da CF. Os

limites são em número de 4, e foi o poder

constituinte originário quem os definiu.

5.1 LIMITES MATERIAIS

Correspondem às cláusulas pétreas, previstas

no art. 60, § 4º, da CF.

OBS: MUITO EMBORA A CONSTITUIÇÃO

DIGA QUE AS CLÁUSULAS PÉTREAS NÃO

PODEM SER ABOLIDAS, ESTA LIMITAÇÃO

NÃO SE ESTENDE AO PODER

CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. NESSE

SENTIDO PODE-SE AFIRMAR QUE NÃO HÁ

CLÁUSULAS IMUTÁVEIS.

Vale lembrar que as emendas constitucionais

(exercício do poder constituinte derivado

reformador), não podem abolir uma cláusula

pétrea, mas podem modificá-la. Pode modificar,

por exemplo, para ampliar as cláusulas pétreas.

Ex. ampliação do rol dos direitos fundamentais,

a exemplo do direito à moradia que veio com a

EC 26/2000. Lembrar que a alimentação foi

inserida como direito social com a EC 64/10.

Uma EC pode restringir um direito fundamental,

dês que amplie outro. Se abolir ou apenas

restringir, será inconstitucional.

As limitações materiais são:

a) FORMA FEDERATIVA DE ESTADO

Forma de governo e sistemas de governo não

constituem cláusulas pétreas.

b) VOTO DIREITO, SECRETO,

UNIVERSAL e PERIÓDICO

O voto obrigatório não constitui cláusula pétrea.

Ou seja, uma emenda constitucional pode vir

a determinar que o voto seja facultativo.

c) SEPARAÇÃO DOS PODERES

Corresponde ao princípio da separação dos

poderes, idealizado por Aristóteles, passado

para John Lock, passado para Montesquieu,

que levou a fama na obra “O espírito das leis”.

Assim, também pode vir chamada de separação

das funções estatais. Hodiernamente, também

com esta nomenclatura o doutrinador alemão

KARL LOEWENSTEIN.

Essa expressão, inclusive, é mais adequada,

pois não há separação estanque entre os

poderes, afinal cada poder possui suas funções

típicas e atípicas.

d) DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Houve aí uma grande atecnia. Incorre em erro o

legislador ao se referir apenas aos direitos e

garantias individuais, quando melhor seria ter

feito referência a todos os direitos fundamentais,

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12

que é gênero do qual “direitos individuais e

coletivos” são espécies.

Os direitos fundamentais se dividem em 5

modalidades, e todas devem ser consideradas

cláusulas pétreas.

Direitos individuais e coletivos – art. 5º;

Direitos sociais – art. 6º ao 11;

Direitos relativos à nacionalidade – arts. 12 ao

13;

Direitos políticos – arts. 14 ao 16;

Direitos dos partidos políticos – art. 17.

Mas caso a pergunta seja de acordo com a

literalidade da Constituição, deve-se marcar

apenas os direitos e garantias individuais.

Em síntese: é pacífico que todos os direitos

fundamentais são cláusulas pétreas, mas

expressamente a CF só se refere aos direitos e

garantias individuais.

5.2 LIMITES CIRCUNSTANCIAIS

Estes estão presentes no art. 60, § 1º, e

consistem nos períodos de instabilidade política,

econômica e social que legitimam o Presidente

da República a editar decreto que instaure a

intervenção federal, estado de defesa e estado

de sítio.

Em períodos tão instáveis a CF não pode vir a

ser alterada. Enquanto perdurar alguma dessas

situações, uma PEC poderá até ser discutida,

muito embora não possa ser aprovada.

5.3 LIMITES FORMAIS OU

PROCEDIMENTAIS

a) QUANTO À LEGITIMIDADE PARA

ENCAMINHAMENTO DE PEC’S

Os legitimados para o encaminhamento são os

elencados nos incisos I, II e III do art. 60 da CF.

I) Presidente da República; II) 1/3, no mínimo,

dos membros da Câmara do Deputados (171 de

513) ou do Senado Federal (27 de 81); III) mais

da metade das assembleias legislativas das

unidades da federação, manifestando-se cada

uma delas pela maioria relativa de seus

membros.

Não cabe iniciativa popular para alterar a

Constituição Federal.

Já as Constituições Estaduais e as Leis

Orgânicas admitem alteração por iniciativa

popular.

OBS: SEGUNDO O STF, SÓ É ADMITIDO O

PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU PARALELISMO

CONSTITUCIONAL DE NORMA SUPERIOR

PARA NORMA INFERIOR. ASSIM, NÃO

PODERÁ UMA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

SERVIR DE PARÂMETRO PARA A

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POR ISSO QUE

NÃO CABE EMENDA POR INICIATIVA

POPULAR.

b) QUANTO AO PROCEDIMENTO DE

ELABORAÇÃO DAS EMENDAS

CONSTITUCIONAIS

É encaminhada para a Câmara dos Deputados

ou Senado Federal. Depende de quem seja a

iniciativa. Devem ser discutidas duas vezes,

com 3/5 de aprovação (308 na CD e 49 no SF).

Quem promulga são as mesas da Câmara ou do

Senado.

A única participação do Presidente da República

é quando ele propõe a PEC.

Quando o texto de uma PEC é rejeitado ele só

poderá ser objeto de nova proposta na próxima

sessão legislativa.

Sessão legislativa não se confunde com

legislatura.

Uma legislatura é composta de quatro sessões

legislativa e cada uma delas é composta de dois

períodos legislativos.

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13

O primeiro período legislativo vai de 02/02 a

17/07 e de 01/08 a 22/12.

As emendas constitucionais devem ser

discutidas 2 vezes, em cada casa legislativa,

com o quórum de aprovação de 3/5 de seus

membros. Caso a EC seja emendada, a

reemenda também precisa ser discutida 2 vezes

e aprovada com o quórum de 3/5.

Lei complementar e lei ordinária quem promulga

é o Presidente, mas quem promulga as

emendas são as mesas da Câmara e do

Senado.

5.4 LIMITAÇÃO TEMPRORAL

Traduz-se no interstício durante o qual a lei

fundamental não poderá ser objeto de alteração.

A nossa atual Carta Magna não estabeleceu

qualquer limitação temporal para alteração.

Nesse sentido, tendo sido promulgada em 5 de

outubro de 88, no dia 6 a CF já poderia receber

uma emenda constitucional.

Todavia, essa mesma Constituição estabeleceu

no art. 3º do ADCT limitação temporal quanto às

revisões.

Previu que tais revisões seriam realizadas após

5 anos, contados da promulgação da

Constituição, pelo voto da maioria absoluta

dos membros do Congresso Nacional, em

sessão unicameral.

Acerca dos limites para essas revisões, a teoria

prevalecente foi a que estabeleceu como limite

material o mesmo limite determinado ao poder

constituinte derivado reformador, qual seja, o

limite material das cláusulas pétreas.

O ano em que ocorreram as revisões foi o

imediatamente subsequente ao quinto ano da

promulgação, logo, 1994. Assim, todas as seis

revisões ocorreram em 1994.

Mas, como visto, quanto às emendas

constitucionais, não houve limitação temporal.

Do jeito que a CF se encontra hoje, não é

possível mais emendas de revisão.

DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

- Art. 34, VII

- Art. 60 – com todos os incisos e parágrafos.

- ADCT – Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias:

Art. 3º.

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS

SELECIONADAS

- STF / Ação Direta de Inconstitucionalidade –

ADI 939 / Cláusulas pétreas.

-STF / Recurso Extraordinário – RE 587008 / “O

poder constituinte derivado não é ilimitado, visto

que se submete ao processo consignado no art.

60, §§ 2º e 3º, da CF, bem assim aos limites

materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º,

4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da

norma tributária, quando essa é gravosa,

representa uma das garantias fundamentais do

contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder

impositivo do Estado”.

QUESTÕES CORRELATAS

I. (TCE-ES/PROCURADOR ESPECIAL DE

CONTAS/CESPE/2009) No tocante ao poder

constituinte originário, o Brasil adotou a corrente

positivista, de modo que o referido poder se

revela ilimitado, apresentando natureza pré-

jurídica.

II. (MP/PR/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2008)

A CF prevê expressamente o poder de reforma,

o qual materializa o poder constituinte derivado.

III. (STF/ANALISTA/2008) Um deputado

federal pretende cumprir um compromisso de

campanha de fazer uma emenda à CF visando

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alterar o sistema Tributário Nacional, o qual

considera muito complexo e oneroso para a

sociedade. Essa proposição legislativa deve ser

apresentada na Câmara dos Deputados

subscrita por, pelo menos, um terço dos

deputados federais.

IV. (STF/ANALISTA/2008) A CF, conforme seu

próprio texto, pode ser emendada por meio de

iniciativa popular, desde que o projeto seja

subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado

nacional, distribuído por, pelo menos, cinco

estados, com não menos de 0,3% dos eleitores

de cada um deles.

V. (TRF5/JUIZ/2009) A CF admite emenda

constitucional pode meio de iniciativa popular.

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15

GABARITO

I. C

II. C

III. C

IV. E

V. E

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16

“Nenhum obstáculo será tão grande, se a sua

vontade de vencer for maior.”

APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS

CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS

FUNDAMENTAIS

NOÇÕES TEÓRICAS

APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS

CONSTITUCIONAIS

1. APLICABILIDADE

a) IMEDIATA

Normas de aplicabilidade imediata são aquelas

autoexecutáveis.

São as normas que não dependem de outras

para produzir efeitos. É aquela norma que em si

só já basta.

b) MEDIATA

São normas não autoexecutáveis. Exigem um

regramento posterior para que possam produzir

efeitos sociais. Precisa desse arcabouço

posterior.

A sistematização de JOSÉ AFONSO DA SILVA

no que tange à aplicabilidade eficácia das

normas é falível e contraditória, em que pese

ser aceita no STF.

A principal crítica que se dispara é a alocação

das normas programáticas como espécie das

normas de eficácia limitada.

2. EFICÁCIA

a) JURÍDICA

É a norma na sua literalidade. É o texto

codificado. Todas as normas constitucionais, só

pelo aspecto formal, ou seja, por estarem

inseridas na Constituição, possuem a eficácia

jurídica.

A eficácia jurídica corresponde à irradiação de

efeitos da norma constitucional perante o

ordenamento jurídico. Todas as normas que

estão inseridas na Constituição têm status de lei

fundamental, no aspecto formal,

independentemente da correspondência

perante a sociedade.

b) SOCIAL

É a norma que tem ressonância na sociedade.

Por isso se diz norma de eficácia social. Há

normas que estão na constituição, mas não

possuem eficácia social.

A eficácia social consiste na efetividade da

norma constitucional, ou seja, a norma que é

sentida e reconhecida pelo cidadão.

Ex. art. 7º, IV – tem eficácia jurídica, mas não

tem eficácia social (norma do salário mínimo).

OBS: NÃO EXISTE NORMA

CONSTITUCIONAL COMPLETAMENTE

DESTITUÍDA DE EFICÁCIA. UMA NORMA

PODE ATÉ NÃO POSSUIR EFICÁCIA SOCIAL,

MAS CERTAMENTE POSSUIRÁ A CHAMADA

EFICÁCIA JURÍDICA, QUE É A APTIDÃO

PARA CONDICIONAR O ORDENAMENTO

JURÍDICO.

3. CLASSIFICAÇÃO DO PROFESSOR

JOSÉ AFONSO DA SILVA – ADOTADA

NO STF

a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

É aquela que desde a sua entrada em vigor,

está apta a produzir todos os seus efeitos.

É norma de aplicabilidade direta, imediata e de

efeitos integrais, que só poderá sofrer

limitações por outra norma constitucional, ou

seja, outra norma do mesmo patamar.

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17

Como exemplos a doutrina aponta normas que

criam órgãos ou atribuem competências (art. 2º,

19, 20, 21, 22, 24, etc.).

b) NORMA DE EFCÁCIA CONTIDA

Chamada de norma de eficácia redutível,

restringível ou prospectiva, também é aquela

norma que desde a sua vigência está apta a

produzir todos os seus efeitos, todavia PODERÁ

TER SUA ABRANGÊNCIA REDUZIDA POR

OUTRAS NORMAS (constitucionais ou

infraconstitucionais).

Assim, também tem aplicabilidade direta e

imediata, mas possivelmente não integral

(pois poderá sofrer mitigações).

O exemplo mais clássico é o art. 5º, XIII da CF,

que afirma ser livre o exercício de qualquer

trabalho ofício ou profissão, nos termos e limites

que a lei estabelecer.

c) NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA

São aquelas que desde a sua promulgação não

estão aptas a produzir todos os seus efeitos,

precisando de uma lei integrativa

infraconstitucional.

É norma de aplicabilidade indireta, mediata,

reduzida ou diferida. Depende de regramento

posterior para apresentar eficácia social.

Vale lembrar que tais normas possuem o

mínimo efeito de vincular o legislador

infraconstitucional aos seus vetores.

As normas de eficácia limitada se dividem em

dois grupos:

a) INSTITUTIVA OU ORGANIZATIVA –

São aquelas que englobam a organização dos

poderes e do Estado. Ex. art. 33 , 88, 91, § 2º da

CF.

São normas que contêm esquemas gerais de

estruturação de instituições, órgãos ou

entidades. Ex. art. 18, §2º, 33, 102, §1º.

b) PROGRAMÁTICA – São aquelas que se

revestem sob a forma de promessas ou

programas a serem desempenhados pelo

Estado para a consecução dos seus fins sociais.

São políticas públicas a serem adotadas pelo

Estado, que dependem de um orçamento

estabelecido. Ex. art. 3º da CF. Ex. direito à

saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia,

etc.

É a norma que informa uma aspiração. Não é

porque é programática que não é imperativa.

Elas também são cogentes e devem ser

efetivadas.

OBS: NOVAS NOMENCLATURAS.

MARIA HELENA ainda acrescenta à

classificação as normas supereficazes ou com

eficácia absoluta.

Assim são chamadas porque contêm uma força

paralisante de toda e qualquer legislação que,

explicita ou implicitamente vier a contrariá-las.

Essas normas se perfazem nas chamas

cláusulas pétreas.

Ainda com a professora MARIA HELENA DINIZ

(opinião também de UADI LAMMÊGO BULOS),

normas constitucionais de eficácia exaurida

(ou esvaída) e aplicabilidade esgotada são

aquelas, como o próprio nome sugere, que já

extinguiram a produção de seus efeitos, por isso

estão esgotadas. São próprias do ADCT,

notadamente as normas que já cumpriram o

papel, encargo ou tarefa para a qual foram

propostas.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS -

COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 1º AO 4º

ART. 1º - FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Além de listar os fundamentos da República,

consagra o art. 1º da CF as bases políticas do

Estado brasileiro, a saber: princípio federativo

(consagrando a forma de Estado), princípio

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republicano (consagrando a forma de governo),

princípio do Estado Democrático de Direito

(definindo o regime político).

PRINCÍPIO FEDERATIVO

PRINCÍPIO REPUBLICANO

PRINCÍPIO DO ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O Estado democrático se assenta no pilar da

soberania popular, pois a base do conceito de

democracia está ligada à noção de governo do

povo, pelo povo e para o povo.

O art. 1º da CF elenca quais seriam os

fundamentos constitucionais da República

Federativa do Brasil.

Todos os fundamentos formam o processo

mnemônico SO CI DI VA PLU.

1. SOBERANIA

Para a doutrina majoritária, três são os

elementos que compõem o Estado. São eles:

SOBERANIA, que pode ser dividida em externa

e interna.

- POVO, que não se confunde com nação e

população.

- TERRITÓRIO, que pode ser jurídico ou

geográfico.

Dos três elementos constitutivos do Estado,

apenas a soberania é também fundamento da

República Federativa do Brasil.

Logo, a soberania pode ser entendida como um

elemento constitutivo do Estado.

A soberania externa é aquela que resguarda o

princípio da não intervenção, nas suas diversas

dimensões (não intervenção cultural, linguística,

etc.). Significa independência na ordem

internacional.

A soberania interna significa que o poder do

Estado não pode ser limitado por nenhum outro

poder. O poder do Estado é o mais alto existente

dentro do Estado, é a potestade. Significa

supremacia no âmbito interno.

OBS: A UNIÃO NÃO É SOBERANA.

SOBERANO É O ESTADO BRASILERO

(REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL).

A União (pessoa jurídica de direito público

interno) é ente federativo autônomo, todavia,

não é superior aos demais entes que compõem

a federação brasileira.

Assim, em síntese, pode-se dizer que quem

exerce soberania é o Estado brasileiro,

representado pela União.

2. CIDADANIA

A cidadania pode ser compreendida em dois

sentidos:

SENTIDO AMPLO

Consiste no conjunto de direitos e obrigações

firmadas entre o Estado e o nacional.

Todo indivíduo que integra o povo brasileiro é

cidadão.

O real sentido de cidadania não se restringe ao

campo dos direitos políticos.

Já se disse que exercer a cidadania plena é ter

direitos civis, políticos e sociais.

Logo, este é o conceito que melhor atende aos

postulados de dignidade humana.

SENTIDO ESTRITO

Cidadão em sentido mínimo ou restrito é o

cidadão eleitor.

Esse é o conteúdo jurídico tradicional da

expressão cidadania, que reconduz ao exercício

do direito político ativo (capacidade eleitoral

ativa = votar).

OBS: A LEGITIMIDADE ATIVA PARA

PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR ESTÁ

CIRCUNSCRITA AO CONCEITO DE CIDADÃO

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EM SENTIDO ESTRITO. ESSA CIDADANIA SE

COMPROVA POR MEIO DO TÍTULO DE

ELEITOR (art. 1º, § 3º da lei 4.717/65).

OBS: MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE

TRATAR SOBRE NORMAS RELATIVAS À

CIDADANIA (nem direitos políticos, partidos

político, direito eleitoral e direitos de

nacionalidade – dentre outras matérias).

3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Trata-se do fim supremo de todo o direito e é o

fundamento maior do Estado brasileiro.

OBS: SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA,

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESOA

HUMANA PODE SER RELATIVIZADO SOB O

FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTEM

PRINCÍPIOS ABSOLUTOS.

O que difere o princípio da dignidade da pessoa

humana dos demais princípios é o fato de tratar-

se de um princípio meta, um princípio fim.

Ou seja, todo e qualquer conflito de princípios

deve ter como solução aquela que mais se

aproxima da dignidade da pessoa humana.

Essa solução não pode ser prévia e abstrata,

pois sempre deverá ser analisado o caso

concreto.

4. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E

DA LIVRE INICIATIVA

A primeira Constituição brasileira a fazer

referência à valorização do trabalho foi a de

1946; referência essa mantida nas

Constituições de 1967 e 1969.

A livre iniciativa, por sua vez, deve ser

compatibilizada à valorização do trabalho, pois

ambos constituem fundamento do Estado

brasileiro e consagram, por assim dizer, a opção

constitucional pela ideologia democrático-social.

5. PLURALISMO POLÍTICO

Tal princípio não deve ser confundido com

pluripartidarismo – sistema que permite a

criação de inúmeros partidos.

Em verdade, sua abrangência é muito maior,

significando um direito fundamental à diferença

em todos os âmbitos de expressões da

convivência humana. Tanto nas escolhas de

natureza política, quanto nas de caráter

religioso, econômico, social e cultural.

Liga-se à ideia de tolerância, significando que

ninguém pode ser vítima de preconceitos, de

ódio ou de perseguições pelo simples fato de ser

diferente, afinal o normal é ser diferente.

ART. 1º, PRÁGRAFO ÚNICO

Diz que todo poder emana do povo, que o

exerce por meio dos seus representantes eleitos

ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Trata-se da chamada democracia participativa

(semidireta), combinando-se elementos do

sistema representativo com os da democracia

direta.

Exemplos de democracia direta são o plebiscito,

referendo e a iniciativa popular.

ART. 2º - TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES

ESTATAIS

São poderes da União independentes e

harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e

o Judiciário.

Primeiro; o poder é uno e indivisível. Divididas

são as funções do Estado. Portanto, é técnico e

correto se referir à tripartição das funções

estatais.

A partir dessa ideia nós conhecemos a

possibilidade de exercício de funções típicas e

atípicas.

ART. 3º - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -

GPCE

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20

Os objetivos fundamentais constituem normas

programáticas.

Normas programáticas são as que estabelecem

políticas públicas a serem implementadas pelo

Estado para a consecução dos seus fins sociais.

Objetivos são metas a serem alcançadas, são

ações.

OBS: SEMPRE QUE A ASSERTIVA ESTIVER

COMPSTA DE VERBOS E METAS,

ESTAREMOS DIANTE DE OBJETIVOS

FUNDAMENTAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE

COM OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA.

Ex. construir, garantir, erradicar e promover.

O rol dos objetivos fundamentais é meramente

exemplificativo, ou seja, não se trata de rol

taxativo, tendo em vista a existência de vários

outros objetivos fundamentais que não estão

previstos expressamente no texto

constitucional.

ART. 4º - PRINCÍPIOS QUE REGEM A

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS

SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

São dez incisos que perfazem o processo

mnemônico CC II DNA PRS.

Destaque para PREVALÊNCIA DOS DIREITOS

HUMANOS

Esse é um dos princípios mais importantes,

principalmente em decorrência da EC 45/04 que

tratou da reforma do Poder Judiciário e inseriu o

§ 3º ao art. 5º da Constituição.

Com a nova redação, tem-se que:

“Os tratados e convenções internacionais sobre

direitos humanos que forem aprovados em

cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, por três quintos dos votos dos

respectivos membros, serão equivalentes às

emendas constitucionais”.

DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

- Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, XIII, 7º, IV, 18, § 2º, 19,

20, 21, 22, 24, 33, 102, § 1º.

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS

SELECIONADAS

- Súmulas vinculantes nº: 11 e 14.

QUESTÕES CORRELATAS

I. (TRT/PR/Técnico/2007) Norma

constitucional de eficácia contida é aquela que,

sendo autoaplicável, autoriza a posterior

restrição por parte do legislador

infraconstitucional.

II. (TJ/RJ/Analista/2008) A República

Federativa do Brasil admite o direito de

secessão, desde que esta se faça por meio de

emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de

aprovação em cada casa do Congresso

Nacional, em dois turnos.

III. (TJ/RJ/Analista/2008) A República é uma

forma de Estado. A federação é uma forma de

governo.

IV. (TJ/RJ/Analista/2008) São poderes da União,

dos estados e do DF, independentes e

harmônicos, o Legislativo, o Judiciário e o

Executivo.

V. (STJ/Analista/2008) O Brasil é regido, nas

suas relações internacionais, pelo princípio da

autodeterminação dos povos, mas repudia o

terrorismo e o racismo.

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GABARITO

I. C

II. E

III. E

IV. E

V. C

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22

“Nunca deixe de ser forte. Nunca deixe de

acreditar em você. Tenha orgulho de quem

você é.”

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

NOÇÕES TEÓRICAS

São fundamentais porque estes direitos

manifestam-se como pressupostos de um

estado democrático de direito.

Assim, a fundamentalidade reside na

essencialidade desses direitos para a pessoa

humana – que não existe dignamente sem eles

– e no fato de serem pressupostos de um estado

democrático de direito.

DIREITOS HUMANOS, DIREITOS

FUNDAMENTAIS E GARANTIAS

FUNDAMENTAIS – DISTINÇÃO NECESSÁRIA

- CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS

São o conjunto de bens jurídicos, prerrogativas,

franquias e instituições que explicitam e

concretizam a dignidade humana como o fim de

assegurar a existência solidária, igual e fraterna

entre as pessoas.

- CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos fundamentais são os direitos humanos

incorporados na ordem jurídica dos Estados.

- CONCEITO DE GARANTIAS

FUNDAMENTAIS

Conjunto de medidas ou providências,

destinadas à proteção, segurança e efetivação

dos direitos fundamentais.

Assim, a garantia é a medida de proteção dos

direitos fundamentais. Ex. remédios

constitucionais. Todo direito tem que ter a sua

garantia, a sua forma jurídica de proteção. Não

há que se falar em direitos sem as suas próprias

garantias.

CLÁUSULA DE ABERTURA MATERIAL OU DE

INESGOTABILIDADE DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS

O art. 5º, § 2º da Constituição Federal

estabelece que “os direitos e garantias

expressos nesta Constituição, não excluem

outros decorrentes do regime e dos princípios

por ela adotados, ou dos tratados internacionais

em que a República Federativa do Brasil seja

parte”.

A partir da leitura do dispositivo, contata-se que

o Brasil adotou um sistema materialmente

aberto de direitos fundamentais, não se

podendo considerar taxativa a enumeração dos

direitos fundamentais no Título II da

Constituição.

TITULARIDADE ou DESTINATÁRIOS DOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Não resta dúvida de que todos os seres

humanos são titulares de direitos fundamentais.

Pode-se indagar, porém, se apenas as pessoas

físicas protagonizam tais direitos.

- PESSOAS JURÍDICAS TITULARIZANDO

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Não há, em princípio, impedimento insuperável

a que as pessoas jurídicas venham, também, a

serem consideradas titulares de direitos

fundamentais, não obstante estes,

originalmente, terem por referência a pessoa

física.

Garantias, porém, que dizem respeito à prisão

têm as pessoas físicas como destinatárias

exclusivas. Da mesma forma como ocorre com

os direitos políticos, direitos sociais, assistência

social etc.

OBS: Pessoas jurídicas de direito público

possuem, por exemplo, direitos fundamentais

de caráter processual (ou do tipo procedimental

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23

– devido processo legal, contraditório, ampla

defesa).

- DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS

ESTRANGEIROS

Ao contrário da literalidade do art. 5º, caput, os

direitos fundamentais são extensíveis aos

estrangeiros residentes no país, bem com aos

não residentes, aqueles que aqui estejam de

passagem, a exemplo dos turistas. Esse

entendimento está pautado no princípio vetor de

nosso ordenamento, qual seja a dignidade da

pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS

O tema da eficácia horizontal dos direitos

fundamentais é também denominado pela

doutrina de eficácia privada ou externa dos

direitos fundamentais.

Surge como importante contraponto à ideia de

eficácia vertical dos direitos fundamentais, que

se desenha a partir da aplicação dos direitos

fundamentais nas relações entre o particular e o

poder público.

Nesse sentido, temos que o Brasil adota a:

TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA OU

IMEDIATA – para essa teoria, os direitos

fundamentais têm aplicação direta e imediata às

relações privadas, independente de prévia

atividade legislativa. Essa teoria foi acolhida na

Espanha, Itália, Argentina e Portugal, onde há

inclusive norma expressa na sua Constituição

da República Portuguesa. No Brasil, a doutrina

e a jurisprudência do STF adotam a teoria da

eficácia direta e imediata. Essa tendência não é

mais senão a aplicação do que preconiza, entre

nós, o § 1º do art. 5º, que determina a

aplicabilidade imediata das normas de direitos

fundamentais.

EVOLUÇÃO E DIMENSÕES DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS

A doutrina dispara uma crítica à expressão

“geração”, tendo vista que a evolução dos

direitos fundamentais traduz uma relação de

complementaridade, e não hereditariedade.

Gerações ou dimensões de direitos

correspondem a uma sucessão temporal de

afirmação e acumulação de novos direitos

fundamentais.

Paulo Bonavides já fala na 5º dimensão cuja

tônica seria o direito à paz mundial, podendo ser

exemplificado no combate ao terrorismo.

DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

- Arts. 5º, caput, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º.

CÓDIGO CIVIL:

- Art. 52

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS

SELECIONADAS

- Súmulas vinculantes: 3 e 5.

QUESTÕES CORRELATAS

I. (MP/RO/Promotor/2008) O art. 5º da CF

prevê que ninguém pode ser submetido a tortura

nem a tratamento desumano ou degradante.

Entretanto, esse dispositivo não tem

aplicabilidade imediata devido ao fato de não ter

sido regulamentado no plano infraconstitucional.

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24

II. (TER/MT/Analista/2010) Os direitos e

garantias fundamentais estão previstos de

forma taxativa na CF.

III. (MP/AM/Promotor/2007) A partir da

Emenda Constitucional nº 45/04, que introduziu

os parágrafos 3º e 4º ao art. 5º da CF, os

tratados e convenções internacionais sobre

direitos humanos passaram a ter força de

emenda constitucional, desde que tais atos

internacionais sejam aprovados em ambas as

casas congressuais, em turno simples de

votação, e por maioria simples de votos de seus

respectivos membros.

IV. (STJ/Analista/2008) Os direitos e garantias

fundamentais são considerados elementos

limitativos das constituições.

V. (MP/AM/Promotor/2007) Embora o art. 5º

da CF disponha de forma minuciosa sobre os

direitos e as garantias fundamentais, ele não é

exaustivo e não exclui outros direitos.

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25

GABARITO

I. E

II. E

III. E

IV. C

V. C

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26

“Você não é derrotado quando perde. Você é

derrotado quando desiste.”

DIRIETO DE NACIONALIDADE

NOÇÕES TEÓRICAS

DIREITOS DE NACONALIDADE

CONCEITO

Nacionalidade é um vínculo de natureza jurídica

e política que liga determinada pessoa a um

determinado estado soberano, quer em razão

do nascimento, quer em razão da naturalização.

Nacional não se confunde com cidadão. A rigor,

todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional

é um cidadão. Cidadão é o nacional no pleno

gozo dos direitos políticos.

ESPÉCIES E AQUISIÇÃO DA

NACIONALIDADE

ORIGINÁRIA (PRIMÁRIA ou de 1º GRAU)

Aquela que resulta de um fato involuntário

ou natural, que consiste no nascimento.

Então, originariamente ela é adquirida pelo

nascimento.

Todavia, dentro dessa espécie é possível

encontrar dois critérios, a serem adotados pelos

Estados, determinantes na aquisição da

nacionalidade.

CRITÉRIO TERRITORAL (jus solis) – a

nacionalidade é a do local do nascimento, e

não da descendência. Aqui interessa saber o

local, território onde a pessoa nasceu.

CRITÉRIO SANGUÍNEO (jus sanguinis) – a

nacionalidade está ligada ao parentesco, pois o

que interessa para a nacionalidade é o sangue,

a filiação, a ascendência, pouco importando o

local onde o indivíduo nasceu.

SECUNDÁRIA (SECUNDÁRIA ou DE 2º GRAU)

Aquela que resulta de um ato voluntário,

consistente num concurso de vontades

entre o pretendente estrangeiro, que deseja

obter a nacionalidade de outro país, e a

concordância do outro Estado em conceder

a nacionalidade e receber o estrangeiro

como nacional.

No Brasil há a lei 6.815/80, que no art. 112

define os pressupostos para a naturalização do

estrangeiro.

NACIONALIDADE - OS BRASILEIROS NA

CF/88

A Constituição relaciona quem são os

brasileiros, tanto os originários (natos), como os

secundários (naturalizados).

No art. 12, os natos estão no inciso I, os

naturalizados, no inciso II.

NATOS (aquisição de nacionalidade

originária)

A CF, sendo o Brasil um país de imigração,

explicitamente consagra o critério territorial, mas

o fez como regra, comportando exceções.

Assim, são natos (rol taxativo):

Art. 12, I, “a” (critério territorial) - os nascidos

no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde

que estes não estejam a serviço de seu país.

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27

Art. 12, I, “b” (critério sanguíneo + serviço do

Brasil) - os nascidos no estrangeiro, de pai ou

mãe brasileira, quando qualquer deles estiver a

serviço da República Federativa do Brasil.

Art. 12, I, “c” (critério sanguíneo + 1) registro

ou 2) opção confirmativa = nacionalidade

originária potestativa) - os nascidos no

estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, que forem

registrados na repartição brasileira competente,

OU vierem a residir no Brasil, e optarem, a

qualquer tempo, desde que atingida a

maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Repartição brasileira competente aí pode ser

entendida como Consulados ou também as

seções consulares nas Embaixadas, bem com

as repartições diplomáticas.

Veio com a EC 54 (que corrigiu imperfeição

trazida pela EC 3/94) e inseriu o art. 95 ao

ADCT, além de modificar o art. 12 da CF.

Antes, só se viesse residir aqui, agora, foi

acrescentada esta nova hipótese.

OBS: A CRIANÇA QUE VENHA A RESIDIR

COM OS PAIS AQUI, SEGUNDO O STF, É

BRASILEIRA NATA, SÓ QUE ELA TEM ESSA

SITUAÇÃO PERMANECIDA ATÉ OS

DEZOITO ANOS, QUANDO DEVERÁ FAZER

A OPÇÃO; SE NÃO FIZER, PERDE A

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA. TRATA-SE

DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

NATURALIZADOS (aquisição de

nacionalidade secundária)

Art. 12, II, “a” - ORDINÁRIA – os que, na forma

da lei, adquiram a nacionalidade brasileira.

Também são naturalizados, os estrangeiros

provenientes de países de língua portuguesa,

que residam aqui por um ano ininterrupto e

possuam idoneidade moral. Aqui já não é na

forma da lei, basta ser originário de país de

língua portuguesa, comprovar a residência

ininterrupta por um ano aqui, e ter idoneidade

moral.

A ordinária é qualquer estrangeiro, por isso que

é na forma da lei. Nessa segunda hipótese, são

estrangeiros de países de língua portuguesa (p.

ex. Portugal, Angola, Moçambique, Guiné

Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Timor

Leste), por isso basta manifestar sua vontade e

cumprir os requisitos previstos na constituição,

além da aquiescência brasileira.

Art. 12, II, “b” - EXTRAORDINÁRIA – quaisquer

estrangeiros, residentes ininterruptamente no

Brasil, há mais de quinze anos, requerendo a

identidade nacional, desde que não tenha

sofrido condenação penal.

OBS: AINDA NA FORMA DA LEI (APESAR DO

SILÊNCIO CONSTITUCIONAL), PODEMOS

ENCONTRAR:

- RADICAÇÃO PRECOCE: admitidos no

território durante os primeiros cinco anos de vida

e radicados definitivamente, confirmando a

nacionalidade até dois anos após atingir a

maioridade.

- CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR:

estrangeiros que passam a residir no Brasil

antes da maioridade, que façam curso superior

em estabelecimento nacional e requeiram a

nacionalidade até um ano depois da formatura.

DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS

NATOS E NATURALIZADOS

A lei não poderá estabelecer distinções entre

brasileiros natos e naturalizados. Mas a CF faz

distinções:

1. CARGOS PRIVATIVOS DE

BRASILEIRO NATO - 12, § 3º.

2. QUANTO À EXTRADIÇÃO - Art. 5º, LI.

3. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA

REPÚBLICA - Art. 89, VII.

4. PROPRIEDADE DE EMPRESAS

JORNALÍSTICAS E DE RÁDIO

DIFUSÃO DE SONS E IMAGENS – Art.

222.

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28

5. PERDA DA NACIONALIDADE PELA

PRÁTICA DE ATIVIDADE NOCIVA AO

INTERESSE NACIONAL – art. 12, § 4º.

PERDA DA NACIONALIDADE

Duas são as hipóteses de perda de

nacionalidade prevista na Constituição.

Quando for cancelada a naturalização

por sentença judicial (transitada em

julgado, apesar do silêncio – ver art.

15, I) em razão de prática nociva ao

interesse nacional.

Restringe-se à nacionalidade secundária, ou

seja, só se aplica aos brasileiros naturalizados.

A sentença que decide pela perda da

nacionalidade opera efeitos EX NUNC.

Também se perde a nacionalidade

brasileira (PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO – decreto do

Presidente) com a aquisição de outra

nacionalidade, salvo nos casos de:

i) Reconhecimento de nacionalidade

originária. Quando a aquisição da

nacionalidade estrangeira se deu por força da

legislação estrangeira e não por simples e mera

vontade do brasileiro. Ex. descendente de

italianos, nascido no Brasil, que adquire a

nacionalidade italiana. É mero reconhecimento

da nacionalidade originária italiana em virtude

do vínculo sanguíneo.

ii) Imposição de naturalização pela norma

estrangeira. Como condição de permanecer,

ou exercer direitos civis no país (p. ex. herança),

impõe-se a aquisição da nacionalidade

estrangeira. Neste caso, assim como no narrado

acima, não haverá perda da nacionalidade

brasileira. Ex. é o que frequentemente ocorre

com os jogadores de futebol, que para jogarem

nos clubes estrangeiros, têm de se naturalizar

no país do clube (condição de permanência).

É possível, depois de declarada a perda da

nacionalidade, que ela seja readquirida? Sim! É

possível a reaquisição da nacionalidade.

Se a perda se der por cancelamento judicial da

naturalização, só por ação rescisória. É

hipótese, portanto, bastante remota. Nunca

poderá haver novo processo de naturalização.

Na segunda hipótese, a reaquisição será

possível desde que o sujeito volte a estar

domiciliado no Brasil e requeira a nacionalidade

(ao Ministro da Justiça para decreto do

Presidente).

Depende da aquiescência (decreto presidencial)

e, para parte da doutrina, o sujeito volta a ter a

mesma nacionalidade que possuía (volta ao

status quo ante).

Nesse sentido, José Afonso com base no art. 36

da lei 818/49. A doutrina do professor Dirley

também caminha assim.

Para Moraes, entretanto, só com novo processo

de naturalização onde, até o nato, passa a ser

naturalizado. Este último entendimento parece

ser atualmente o majoritário.

QUASE NACIONAL - A SITUAÇÃO DOS

PORTUGUESES NO BRASIL (art. 12, § 1º).

Desde que haja reciprocidade, a CF assegura

aos portugueses residentes no Brasil os

mesmos direitos que os brasileiros

naturalizados. Isso se, à luz da constituição

portuguesa, lá em Portugal brasileiro puderem

titularizar os mesmos direitos inerentes aos

portugueses.

DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

- Arts. 12 e 13.

ESTATUTO DO ESTRANGEIRO:

- Arts. 112 e 115.

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29

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS

SELECIONADAS

STF:

RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso.

RE 415.

957, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

QUESTÕES CORRELATAS

I. (PGE/PB/Procurador/2008) São brasileiros

natos os nascidos no estrangeiro, de pai

brasileiro ou de mão brasileira, desde que

venham a residir na República Federativa do

Brasil e optem, a qualquer tempo, pela

nacionalidade brasileira.

II. (MP/RN/Promotor/2009) São brasileiros

natos os nascidos no estrangeiro de pai

brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam

registrados em repartição brasileira competente

ou venham a residir na República Federativa do

Brasil, antes da maioridade e, alcançada esta,

optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade

brasileira.

III. (MP/SE/Promotor/2010) Os estrangeiros

originários de países de língua portuguesa

adquirirão nacionalidade brasileira se

mantiverem residência contínua no território

nacional pelo prazo mínimo de quatro anos,

imediatamente ao período de naturalização.

IV. (TER/BA/Analista/2009) Como forma de

aquisição da nacionalidade secundária, de

acordo com a Constituição Federal de 1988, é

possível o processo de naturalização tácito ou

automático, para todos aqueles que se

encontram no país há mais de dez anos e não

declaram a intenção de conservar a

nacionalidade de origem.

V. (DPE/PI/Defensor Público/2009) Podem

naturalizar-se brasileiros estrangeiros que

residam no país há mais de dez anos e que

tenham idoneidade moral reconhecida,

exigindo-se, dos portugueses e dos originários

de países de língua portuguesa, apenas

residência permanente.

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30

GABARITO

I. E

II. E

III. E

IV. E

V. E

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31

“A distância entre o sonho e a conquista

chama-se ATITUDE!”

DIRIETOS POLÍTICOS

NOÇÕES TEÓRICAS

DIREITOS POLÍTICOS

No capítulo IV do título II, a CF dispôs de um

conjunto de normas para disciplinar o exercício

da soberania popular (art. 14 a 16).

Tais normas receberam a designação de

direitos políticos, justamente por tratarem da

participação do povo no processo de condução

da vida política nacional.

MODALIDADES DE DIREITOS POLÍTICOS

As normas constitucionais, tais como ordenadas

na Constituição, delineiam duas modalidades de

direitos políticos: DIREITOS POLÍTICOS

POSITIVOS e DIREITOS POLÍTICOS

NEGATIVOS.

As normas que tratam dos direitos políticos

positivos têm como núcleo fundamental o direito

de votar e o direito de ser votado.

Já as normas constitucionais que dispõe de

direitos políticos negativos, possuem como

ponto central os institutos das inelegibilidades, e

da perda e suspensão dos direitos políticos.

- DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS (DIREITO

DE SUFRÁGIO)

Assim são chamados porque compreendem o

conjunto normas constitucionais que se

destinam a afirmar e fomentar o exercício da

cidadania no Brasil, investindo o cidadão no

direito de votar e de ser votado.

São todas as normas constitucionais que,

fomentando o exercício da cidadania, investem

o brasileiro na condição de cidadão e

consequentemente das prerrogativas de

votar e ser votado, capacitando o brasileiro do

poder de participar direta ou indiretamente das

decisões políticas nacionais e do próprio

processo político nacional.

Tais direitos têm como núcleo fundamental os

direitos políticos ativos e os direitos políticos

passivos.

DIRIETOS POLÍTICOS ATIVOS

São aqueles que investem o cidadão da

capacidade eleitoral ativa. Constituem a

capacidade de ser eleitor, de votar. Todavia,

depende do preenchimento das condições de

alistabilidade.

São condições de alistabilidade: nacionalidade

brasileira, idade mínima de 16 anos, não ser

conscrito durante o serviço militar obrigatório

(conscrito é o recrutado para o serviço militar

obrigatório).

De acordo com a CF, o alistamento eleitoral e o

voto são obrigatórios para os maiores de dezoito

anos; e facultativos para os analfabetos,

maiores de setenta, e para os jovens de

dezesseis e dezessete anos.

Esta condição de alistabilidade é conditio sine

qua non para a aquisição da cidadania política.

Cidadania política é a condição do nacional em

gozo dos direitos políticos.

Nem todo nacional é juridicamente um cidadão,

mas todo cidadão é juridicamente um nacional,

salvo a situação dos portugueses com

residência permanente no país, amparados pelo

pacto da reciprocidade.

É a partir desta condição que os direitos

políticos positivos podem ser usufruídos.

DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS

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32

São aqueles que investem o cidadão da

capacidade eleitoral passiva. Consistem na

capacidade de ser eleito, de ser votado.

Também possuem condições, só que estas

chamadas de condições de elegibilidade.

As condições de elegibilidade são (art. 14, §3º):

a) NACIONALIDADE BRASILEIRA

b) PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS

POLÍTICOS

c) ALISTAMENTO ELEITORAL

d) DOMICÍLIO ELEITORAL NA

CIRCUNSCRIÇÃO

e) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

f) IDADE MÍNIMA – 35 – Presidente, Vice

e Senador. 30 – Governador e Vice. 21 –

Deputado Federal, Deputado Estadual,

Deputado Distrital, Prefeito e Vice e Juiz

de Paz. 18 – Vereador. Vale lembrar

que o requisito da idade deve ser

comprovado no ato da posse, e não

da candidatura (art. 11, § 2º da Lei

9.504/97 e Res. N. 22.156/TSE).

Tem, portanto, que preencher as condições de

elegibilidade, e não incidir em nenhuma das

inelegibilidades.

É preciso ter cuidado para não confundir a

capacidade eleitoral ativa, com a capacidade

eleitoral passiva. Isso porque, nem todo eleitor

pode ser eleito, mas todo aquele que pode ser

eleito, deve ser necessariamente um eleitor.

- DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS

Compreendem um conjunto de normas

constitucionais de restrição, de privação,

que limitam o exercício da cidadania, quer

impedindo o gozo da capacidade eleitoral

passiva (inelegibilidades), quer neutralizando os

próprios direitos políticos, afetando tanto a

capacidade eleitoral ativa como a capacidade

eleitoral passiva (perda e suspensão).

Têm por núcleo fundamental as inelegibilidades

e os casos de perda e suspensão dos direitos

políticos.

INELEGIBILIDADES

São restrições constitucionais que privam o

cidadão do direito político de ser votado.

Têm por fim proteger a probidade administrativa,

a moralidade para o exercício do mandato,

considerada a vida pregressa do candidato, e a

normalidade e a legitimidade das eleições

contra a influência do poder econômico ou o

abuso do exercício de função, cargo ou

emprego na administração direta ou indireta

(art. 14, §9º).

A Constituição prevê algumas hipóteses de

inelegibilidades (art. 14, §§ 4º ao 7º), remetendo

à lei complementar a definição de outras que

assegurem os seus fins.

As inelegibilidades podem ser absolutas ou

relativas.

As inelegibilidades ABSOLUTAS - privam o

cidadão do direito de ser votado a qualquer

mandato eletivo. Art. 14, § 4º.

Em razão do caráter limitativo, não podem ser

previstas em lei; só a Constituição as prevê.

Na CF são absolutamente inelegíveis: os

inalistáveis e os analfabetos. Inalistáveis são o

estrangeiro e, durante o serviço militar

obrigatório, os conscritos.

Já as inelegibilidades RELATIVAS - são

aquelas que privam o cidadão de se eleger a

alguns mandatos eletivos.

A CF prevê três hipóteses de inelegibilidade

relativa (14, §§ 5º ao 7º), mas remete ao

legislador infra a possibilidade de estabelecer

mais inelegibilidades relativas para preservar a

lisura das eleições, de modo que além dessas

três hipóteses há outras previstas na lei

complementar 64, que já sofreu várias

modificações.

A três inelegibilidades relativas na CF são:

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33

i) VEDAÇÃO AO 3º MANDADO

SUBSEQUENTE (se aplica a

chefes de Executivo)

ii) DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (se

aplica a chefes de Executivo)

iii) INELEGIBILIDADE REFLEXA

(se aplica a parentes de chefes

de Executivo)

VER SÚMULA VINCULANTE Nº 18.

- O CASO DO MILITAR – ART. 14, § 8º e A

POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA SEM

PARTIDO.

Curiosidade: agregação é a situação na qual o

militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala

hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou

Serviço, nela permanecendo sem número (art.

80 da Lei 6.880/80).

OBS: a filiação partidária não é exigível para o

militar da ativa que contar com mais de dez anos

de serviço, cumprindo-lhe, tão-só, promover o

registro da candidatura, a partir do qual será

agregado.

PERDA E SUSPENSÃO DOS

DIREITOS POLÍTICOS

As causas de perda e suspensão dos direitos

políticos encerram o elenco das restrições

impostas aos direitos políticos. São limitações

excepcionais que anulam os próprios direitos

políticos positivos, atingindo tanto a capacidade

eleitoral ativa como a passiva.

Distinguem-se perda e suspensão dos diretos

políticos.

PERDA – é privação definitiva e permanente

(depende de uma providência para a

reaquisição).

SUSPENSÃO - é privação temporária (o mero

decurso do tempo devolve).

Perda e suspensão são privações da cidadania

autorizadas pela Constituição.

CASSAÇÃO – é privação abusiva, ao

desamparo da CF, muito utilizada durante o

regime de ditadura militar que assolou o país.

Por isso mesmo é expressamente vedada pela

CF.

Segundo a intelecção do art. 15 da CF, é vedada

a cassação dos direitos políticos, cuja perda e

suspensão se dará nos casos de:

I. Cancelamento da naturalização por

sentença transitada em julgado.

II. Incapacidade civil absoluta.

III. Condenação criminal transitada em

julgado, enquanto durarem os seus

efeitos.

IV. Recusa de cumprir obrigação a todos

imposta ou prestação alternativa,

nos termos do art. 5º, VIII.

V. Improbidade administrativa nos

termos do art. 37, § 4º. A CF, todavia,

não indica quais são os casos de

perda e quais são os casos de

suspensão.

Nada obstante, convencionou a doutrina

apontar como causas de perda, por consistirem

e privação permanente e definitiva desses

direitos, as hipóteses do inciso I e do IV

(cancelamento de naturalização e recusa de

cumprir obrigação a todos imposta).

As demais hipóteses são de simples

suspensão, exatamente porque causam

privação meramente provisória desses diretos.

DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

- Arts. 14 a 16.

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SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS

SELECIONADAS

STF:

- Súmula Vinculante nº 18.

TSE:

- Res. n. 22.156

QUESTÕES CORRELATAS

I. (TRF5/JUIZ/2009) É vedado aos

estrangeiros, ainda que naturalizados

brasileiros, o alistamento como eleitores.

II. (TRF5/JUIZ/2007) Os analfabetos, embora

alistáveis, não possuem direitos políticos

passivos, pois não podem concorrer a cargos

eletivos.

III. (DPE/PI/DEFENSOR/2009) Os casos de

inelegibilidade absoluta implicam restrições

específicas a certos tipos de cargos ou funções

eletivas; assim, diferentemente das

inelegibilidades relativas, reportam-se ao cargo

ou pleito eleitoral, e não às características da

pessoa.

IV. (PGE/PB/PROCURADOR/2009) O

Presidente da República, os governadores de

estado e do DF e os prefeitos que concorram a

outros cargos eletivos, tais como senador ou

deputado, devem renunciar aos respectivos

mandatos até seis meses antes do pleito.

V. (DPE/ES/DEFENSOR/2009) Caso o prefeito

de um município e seu filho, deputado estadual,

sejam candidatos à reeleição para os mesmos

cargos, não haverá inelegibilidade.

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35

GABARITO:

I. E

II. C

III. E

IV. C

V. C

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36

“Tudo tem seu tempo, entretanto, nem por isso

perca tempo.”

AÇÕES CONSTITUCIONAIS

NOÇÕES TEÓRICAS

HABEAS CORPUS

HISTÓRICO

A origem do instituto do habeas corpus remonta

o direito inglês, notadamente a partir da Magna

Carta de 19 de junho de 1215, em seu capítulo

XXIX, outorgada pelo Rei João-sem-Terra, por

pressão dos barões.

No Brasil, foi instituído pela primeira vez no

código de processo criminal de 1832 (art. 340),

vindo a ter assento constitucional com a

Constituição de 1891, cujo § 22 do art. 72 o

previra em termos amplos, circunstância que

originou a famosa e sempre lembrada doutrina

brasileira do habeas corpus liderada por Ruy

Barbosa, que o entendia com ação destinada a

proteger qualquer direito.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

CF – art. 5º, LXVIII. LER DISPOSITIVO.

CPP – art. 647 a 667

Não existe regulamentação infraconstitucional

específica para o habeas corpus.

CABIMENTO

Visa proteger o direito fundamental de

locomoção (art. 5º, XV): direito de ir, vir e

permanecer (Gilmar Mendes...).

A liberdade de locomoção há de ser entendida

de forma ampla, afetando toda e qualquer

medida de autoridade que possa, em tese,

acarretar constrangimento para a liberdade de ir

e vir (ex. HC contra instauração de inquérito

criminal, para a tomada de depoimento, etc.)

Lembrando que se cabe HC, não será cabível

MS. Todavia, nada impede, em situações de

patente constrangimento ilegal ou de flagrante

abuso de poder, que o Judiciário converta o

mandamus em ordem de HC.

Vale lembrar, também, as hipóteses onde não

cabe HC.

Em conformidade com o § 2º do art. 142 da CF:

“Não caberá ‘habeas corpus’ em relação a

punições disciplinares militares”.

Contudo, cumpre ressaltar que o não cabimento

de habeas corpus em relação a punições

disciplinares militares é restrição que se

circunscreve ao exame de mérito do ato,

conforme vem decidindo reiteradamente o STF.

Assim, a “legalidade da imposição de punição

constritiva da liberdade, em procedimento

administrativo castrense, pode ser discutida por

meio de habeas corpus”. Para a doutrina, o que

deve ser vedado ao controle judicial é o exame

acerca da conveniência ou oportunidade da

medida disciplinar adotada, mas jamais a

análise dos pressupostos de legalidade (a

hierarquia, a pena, etc.).

Também não caberá HC nas hipóteses

elencadas nas súmulas 691 a 695 do STF. LER

AS SÚMULAS.

LEGITIMIDADE

ATIVA

O Código de Processo Penal atribui legitimação

universal para o seu ajuizamento. Nesse

sentido, o art. 654, do Código de Ritos, dispõe

verbum ad verbo: “o habeas corpus poderá ser

impetrado por qualquer pessoa, em seu favor

ou de outrem, bem como pelo Ministério

Público”.

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37

Prescinde, o impetrante, de qualquer outro

atributo, além do só fato de ser pessoa. Assim,

podem postular a ordem de HC, p.ex., o

estrangeiro, ainda que não residente, o

absolutamente incapaz, o analfabeto, etc.

OBS: O IMPETRANTE (quem impetra,

postulando em juízo a concessão da ordem)

PODE SER O PACIENTE (quem se beneficia),

MAS TAMBÉM PODERÁ NÃO SER (ex. MP e

pessoa jurídica na qualidade de

impetrantes).

Quando impetrante e paciente não são a mesma

pessoa, trata-se de impetração em favor de 3º

(ou habeas corpus de terceiro), mesmo que

contra a sua vontade, pois se trata de direito

indisponível.

O manejo do writ dispensa a constituição de

advogado, de procuração, e, por força do art.

5º, LXXVII, da Carta de Outubro, trata-se de

uma ação gratuita.

Pessoa jurídica pode impetrar HC?

Sim, desde que em favor de pessoa física com

ela relacionada (também o MP).

Pessoa jurídica, ordinariamente, não pode ser

paciente de HC. A polêmica existe em

decorrência dos crimes ambientais que podem

ser cometidos por ela (art. 225, § 3º).

PASSIVA

Figurando no polo passivo dessa ralação

jurídica processual estará a autoridade

coatora, que poderá ser tanto um agente do

poder público (delegado de polícia, juiz,

tribunal, membro do Ministério Público, etc.),

como um particular (hospitais, clínicas

psiquiátricas, etc.).

Insta salientar que, não obstante tratar-se o

habeas corpus de uma ação constitucional

de caráter penal, este não se limita a esta

esfera de competência, haja vista a

possibilidade de sua impetração no âmbito

cível, quando a prisão decorre, e.g., da

inadimplência de prestação alimentícia.

Aqui se aplica a mesma distinção feita no MS

entre autoridade impetrada e autoridade

coatora.

CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA

É plenamente admissível a concessão de

medida liminar em sede de habeas corpus.

Os requisitos para o deferimento da medida

initio littis, assim como ocorre no processamento

do mandado de segurança, são aqueles

comuns às medidas cautelares, quais sejam: o

fumus boni iuris (juízo de probabilidade ou

verossimilhança quanto à decisão favorável) e o

periculum in mora (risco de dano grave), que,

por seu turno, apresenta-se sempre evidente.

ESPÉCIES

PREVENTIVO – AMEAÇA DE

VIOLÊNCIA OU COAÇÃO À

LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

REPRESSIVO – QUANDO A

CONSTRIÇÃO À LIBERDADE JÁ

TIVER SIDO CONSUMADA

DE OFÍCIO – EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO

DA INÉRCIA DE JURISDIÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA

HISTÓRICO

Cuida-se de uma invenção brasileira, já

afirmava Buzaid, instituída pela Constituição de

1934, desprezada pela Carta autoritária de

1937, mas restabelecida pela Constituição

democrática de 1946 (art. 141, § 24) e mantida

pela de 1967 (art. 150, § 21), inclusive por sua

Emenda nº 01/69 (art. 153, § 21), e pela atual.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

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38

É a ação constitucional das mais importantes, e,

por isso, tem uma incidência muito alta em

provas e concursos.

CF, art. 5º, LXIX e LXX (MSC, novidade)

da CF/88. LER DISPOSITIVOS.

Legislação infraconstitucional – Lei

12.016/09, que revogou todas as

legislações anteriores acerca do tema:

Lei 1.553/01 - Lei 4.348/64 - Lei 5.021/66

(Lei 9.494/97 - Lei 8.437/92 - Lei

10.910/04).

CABIMENTO

O MS visa proteger direito líquido e certo que

não seja amparado por habeas corpus ou

habeas data, quando o responsável pela

ilegalidade ou abuso de poder for autoridade

pública ou agente de pessoa jurídica do

exercício de atribuições do poder público.

1. Mas o quem vem a ser direito líquido e

certo?

OBS: LÍQUIDO E CERTO É O DIREITO QUE

PODE SER COMPROVADO DE PLANO POR

PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA E PRÉ-

CONSTITUÍDA.

2. E se a prova documental estiver de

posse da autoridade coatora?

OBS: ESTANDO A PROVA DOCUMENTAL DE

POSSE DA AUTORIDADE COATORA, O

IMPETRANTE DEVERÁ INFORMAR ESTE

FATO AO JUIZ QUE PARA QUE ELE ORDENE

A APRESENTAÇÃO DA MESMA NO PRAZO

MÁXIMO DE 10 DIAS (art. 6º, parágrafo único

da Lei 1.533/51).

INOVAÇÃO DA NOVA LEI: PREVISÃO DE

QUE A EXIBIÇÃO LIMINAR DE

DOCUMENTOS, PARA FUNDAMENTAR A

PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE

SEGURANÇA, SEJA PROMOVIDA NÃO SÓ

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,

MAS TAMBÉM CONTRA TERCEIROS

(PARTICULARES) (art. 6º, § 1º).

3. Como se pode distinguir a ilegalidade

do abuso de poder?

Ato ilegal se liga à ideia de ato vinculado.

Ato com abuso de poder se relaciona com o ato

discricionário.

OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: “Art.

5º Não se concederá mandado de segurança

quando se tratar:

de ato do qual caiba recurso

administrativo com efeito suspensivo

independentemente de caução;

de decisão judicial da qual caiba recurso

com efeito suspensivo;

de decisão judicial transitada em

julgado”.

OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: A

NOVA LEI NÃO FALA MAIS DE ATO

DISCIPLINAR. ANDOU BEM, AFINAL,

MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO

JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO AO

TEMPO DA LEI ANTIGA DE QUE O MÉRITO

DO ATO ADMINISTRATIVO SÓ PODE SER

ATINGIDO PELO JUDICIÁRIO

REFLEXAMENTE, QUANDO DO CONTROLE

DE LEGALIDADE, E NÃO DE MANEIRA

DIRETA.

LEGITIMIDADE

ATIVA

De saída, vale lembrar que o impetrante não se

confunde com aquele que postula em juízo

(advogado). Poderá haver confusão apenas na

situação de impetração de MS por advogado em

seu próprio favor.

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39

Saber quem pode impetrar MS dependerá se

este será individual ou coletivo.

-INDIVIDUAL (legitimidade ordinária = age-se

em nome próprio na defesa de interesse próprio)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO

NACIONAL OU ESTRANGEIRA

RESIDENTE OU NÃO NO BRASIL

E ENTES DESPERSONALIZADOS: a)

órgãos públicos (Mesas das Casas

Legislativas, Presidência dos Tribunais,

chefias do Ministério Público e do

Tribunal de Contas, Superintendências

da Administração Pública, etc.) e b)

universalidades reconhecidas por lei

(o espólio, o condomínio, a massa falida,

os consórcios).

-COLETIVO (legitimidade

extraordinária/substituição processual = nome

próprio-direito alheio)

PARTIDO POLÍTICO COM

REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO

NACIONAL

ORGANIZAÇÃO SINDICAL

ENTIDADE DE CLASSE

ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE

CONSTITUÍDA E EM

FUNCIONAMENTO A PELO MENOS 1

ANO.

OBS: O REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO

ÂNUA SE APLICA SOMENTE ÀS

ASSOCIAÇÕES.

O partido deve ter, pelo menos, um deputado ou

um senador. Além disso, segundo o STF e o

STJ, o MSC poderá ser utilizado por partido

político apenas para a defesa de direitos de

seus filiados, observada a correlação com as

finalidades institucionais e objetivos

programáticos da agremiação.

Em face do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92,

NÃO é cabível medida liminar sem a ouvida da

outra parte (inaudita altera parte) em MSC.

MSC é caso de substituição processual (age-se

em nome próprio, na defesa de interesse

alheio), logo, independe de autorização (STF,

629).

PASSIVA

Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica

no exercício de atribuições do poder público que

pratiquem ilegalidade ou abuso de poder.

INOVAÇÃO DA NOVA LEI: EQUIPARAM-SE

ÀS AUTORIDADES, PARA OS EFEITOS

DESSA LEI, OS REPRESENTANTES OU

ÓRGÃOS DE PARTIDOS POLÍTICOS E OS

ADMINISTRADORES DE ENTIDADES

AUTARQUICAS, BEM COMO OS

DIRIGENTES DE PESSOAS JURÍDICAS OU

AS PESSOAS NATURAIS NO EXERCÍCIO DE

ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO,

SOMENTE NO QUE DISSER RESPEITO A

ESSAS ATRIBUIÇÕES.

OBS: AUTORIDADE COATORA X

AUTORIDADE IMPETRADA. Para o Professor

Eduardo Sodré é a mesma coisa.

A parte ré do mandado de segurança, todavia,

não é a autoridade coatora (ou impetrada), mas

sim a pessoa jurídica a que esta está vinculada

(de direito público ou privado que exerce

atribuição pública), afinal, será esta que deverá

oferecer contestação (ou interpor possíveis

recursos), bem como irá suportar os efeitos

pecuniários decorrentes da concessão da

ordem.

Ex. Secretário de Administração do Estado da

Bahia – autoridade coatora que praticou o ato.

Estado da Bahia - pessoa jurídica de direito

público interno, réu da ação que suportará os

efeitos da decisão.

A atual lei do MS segue, explicitamente, esse

entendimento, pois determina que,

concomitantemente, se proceda à notificação à

autoridade e se dê ciência do feito ao órgão de

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40

representação judicial da pessoa jurídica

interessada (Lei n. 12.016, art. 7º, I e II).

INOVAÇÃO DA NOVA LEI:

OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO, NA

PETIÇÃO INICIAL, DA PESSOA JURÍDICA À

QUAL SE ACHA VINCULADA A

AUTORIDADE COATORA (art. 6º, caput).

Não se trata de litisconsórcio, pois a autoridade

responsável pelo ato impugnado não é um ente

distinto da pessoa jurídica, é um órgão dela,

uma parte integrante daquela. (Jurisprudência

uníssona do STJ).

OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: A LEI

NOVA, AO CONTRÁRIO DA ANTERIOR,

ESTENDE TAMBÉM À AUTORIDADE

COATORA O DIREITO DE RECORRER DA

SENTENÇA CONTRÁRIA À POSIÇÃO

ADOTADA NO ATO QUESTIONADO EM

JUÍZO (art. 14, § 2º).

OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI:

QUANDO AS EMPRESAS PÚBLICAS, AS

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS

CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO

PRATICAREM “ATOS DE GESTÃO

COMERCIAL”, A SEU RESPEITO NÃO TERÁ

CABIMENTO O MS (art. 1º, §2º).

É que quando os entes públicos interferem na

atividade econômica, o regime jurídico a que se

sujeitam é o do direito privado, e não o da

administração pública (CF, art. 173, § 1º, II).

Em outras palavras: se o ato de gestão da

empresa foi praticado sob regência exclusiva de

normas de direito privado, estará fora do

alcance do mandado de segurança. Se, porém,

estiver, como nas licitações de EP ou SEM,

disciplinado por regras de direito públicos,

poderá ser questionado por meio do mandamus.

CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA

Com base no art. 7º, III, da lei 12.016 (art. 7º, II,

da Lei 1.533/51) é cabível a medida liminar

desde que preenchidos os requisitos do fumus

boni iuris e do periculum in mora.

OBS: EM MSI CABE LIMINAR INAUDITA

ALTERA PARTE (sem a oitiva da outra parte).

O MESMO NÃO OCORRE EM MSC.

OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: AO

JUIZ É FACULTADO (NÃO OBRIGATÓRIO)

EXIGIR, NO CASO DE DEFERIMENTO DA

LIMINAR, PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO,

FIANÇA OU DEPÓSITO, “COM O OBJETIVO

DE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO À

PESSOA JURÍDICA”, CASO OCORRA, A

FINAL, A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

(art. 7, III, in fine).

OBS SOBRE INOVAÇÃO DA NOVA LEI: A LEI

NOVA VEDA A CONCESSÃO DE LIMINAR

NOS SEGUINTES CASOS (art. 7º, § 2º da

nova lei):

Compensação de créditos tributários (já

previsto - súmula 212 STJ. Veda a

compensação tributária afeta apenas a

medida liminar, o que não impede a

compensação vir a ser declarada ou

autorizada pela sentença do mandado

de segurança).

As demais vedações já eram objeto de

previsões legais, que apenas foram

consolidadas pela lei atual.

Entrega de mercadorias e bens

provenientes do exterior

Reclassificação ou equiparação de

servidores públicos

Concessão de aumento ou extensão de

vantagens

Pagamento de qualquer natureza.

ESPÉCIES

REPRESSIVO – ilegalidade ou abuso de

poder já praticados. Prazo decadencial

de 120 contados da ciência do ato

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impugnado pelo interessado (STF –

súmula 632).

PREVENTIVO – quando houver ameaça

à violação do direito líquido e certo do

impetrante. Nesta modalidade não há

que se falar em prazo para impetração.

OBS: SEGUNDO O STF, COMPETE AOS

PRÓPRIOS TRIBUNAIS PROCESSAR E

JULGAR MS CONTRA SEUS ATOS E

OMISSÕES.

SÚMULAS DO STF: 101, 248, 266 a 272, 294,

299, 304, 310, 319, 330, 392, 405, 429, 430,

433, 474, 506, 510 a 513, 597, 622 a 632.

SÚMULAS DO STJ: 41, 99, 105, 169, 177, 202,

213, 217, 333.

AÇÃO POPULAR

HISTÓRICO

Teve vida jurídica igual à do MS: nasceu em

1934, morreu em 1937, ressuscitou em 1946 e

perdura até hoje.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

CF – art. 5º, LXXIII.

Legislação infraconstitucional: Lei

4.717/65 (garantia que já existia nas

constituições anteriores, e foi

recepcionada pela constituição atual).

CABIMENTO

O objeto da ação popular é todo ato lesivo ao

patrimônio público, à moralidade administrativa,

ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e

cultural. Esse ato lesivo deve ser compreendido

a abranger, além das ações, também as

omissões do poder público lesivas àqueles

bens e valores jurídicos.

Trata-se de ação de cunho desconstitutivo, pois

visa anular ato lesivo aos bens listados na CF,

mas, subsidiariamente, poderá ser condenatória

(como não se trata de litisconsórcio unitário, a

sentença pode dispor de forma diferenciada

para cada litisconsorte, devendo-se demonstrar

a responsabilidade de cada um e sua

condenação correspondente).

Dois são os requisitos para o cabimento desta

ação:

1. ILEGALIDADE (ou ILEGITIMIDADE)

No primeiro caso, se ato contrário ao direito

positivado. No segundo, se contrário aos

princípios mais caros à Administração Pública.

2. LESIVIDADE:

Patrimônio público ou de entidade de

que o Estado participe (AD, AI,

paraestatais e qualquer pessoa

jurídica subvencionada com dinheiro

público).

Moralidade administrativa

Meio ambiente

Patrimônio histórico e cultural.

Importante lembrar que esta lesividade

compreende não só os atos que causem

prejuízo patrimonial, mas também aqueles que

ofendam outros valores (artísticos, culturais,

ambientais, morais, estéticos, turísticos, etc.)

igualmente agasalhados pela constituição.

Não se deve esquecer, ainda, que o direito de

propositura da ação popular prescreve em 5

anos (art. 21 da LAP), e, atualmente, a

prescrição deve ser decretada de ofício pelo juiz

da causa.

Vale lembrar que a ação popular, ao contrário

do MS, admite dilação probatória, que se dará

no curso da fase de instrução do processo.

LEGITIMIDADE

ATIVA

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42

Para esse mister foi atribuída ao cidadão eleitor,

no pleno gozo dos seus direitos políticos ativos,

a legitimidade ativa para a sua propositura.

Nessa ótica, não podem propor ação popular:

estrangeiros, apátridas, pessoas jurídicas

(súmula 365 do STF) e brasileiros com direitos

políticos perdidos ou suspensos.

OBS: O PORTUGUÊS NÃO PODE, POIS

EXISTE VEDAÇÃO NA CF PORTUGUESA A

BRASILEIRO, LOGO, NÃO HÁ

RECIPROCIDADE.

O MP e a Defensoria Pública, enquanto

instituições, não têm legitimidade para propor

ação popular.

Todavia, nesta ação o MP exerce o papel de

fiscal da lei. Por outro lado, se estiverem

atuando como cidadãos, poderão ajuizar a

referida ação.

Ainda nesta sede, se o autor popular desistir da

ação, o MP ou outro cidadão, facultativamente

(GEISA), poderão dar seguimento à ação (art.

9º da LAP).

Por fim, vale lembrar que é indispensável a

capacidade postulatória do advogado, que

precisa estar legalmente constituído, salvo se o

cidadão ostentar essa condição, e não houver

empecilho para litigar como o Poder Público.

PASSIVA

À luz da literalidade do art. 6º, caput, da Lei nº

4.717/65, tem-se que: “a ação popular será

proposta contra as pessoas públicas ou

privadas e as entidades referidas no art. 1º,

contra as autoridades, funcionários ou

administradores que houverem autorizado,

aprovado, ratificado ou praticado o ato

impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado

oportunidade à lesão, e contra os beneficiários

direito do mesmo”.

Sintetizando:

a) A pessoa cujo patrimônio se quer

proteger = entidade lesada;

b) Aqueles que causaram a lesão (ou

ameaça) aos bens tutelados = agente da

pratica;

c) Beneficiários diretos do ato ou omissão

= quem se beneficiou.

Sendo possível essa total identificação,

todos devem figurar como réus na ação popular,

configurando-se um verdadeiro litisconsórcio

passivo necessário.

CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA

Atualmente, com a inserção do § 4º ao art. 5º da

lei da ação popular, através Lei nº 6.513/77, a

liminar está expressamente admitida.

Entretanto, apesar silêncio do dispositivo, tem

como pressupostos a fumaça do bom direito e o

perigo da demora.

OBS: NÃO EXISTE FORO POR

PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM SEDE DE

AÇÃO POPULAR, A COMPETÊNCIA SERÁ DA

JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL DE 1ª

INSTÂNCIA.

OBS: A AÇÃO POPULAR NÃO É GRATUITA.

As únicas ações gratuitas são HC e HD.

OBS: COMO UM ESTÍMULO À PROPOSITURA

DESTA AÇÃO, O LEGISLADOR ISENTOU O

SEU AUTOR, DE CUSTAS JUDICIAIS E

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DESDE

QUE TENHA AGIDO DE BOA-FÉ.

HABEAS DATA

HISTÓRICO

Trata-se de ação inédita no direito brasileiro,

portanto, criação da CF/88.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Teve sua primeira previsão na CF/88.

CF – Art. 5º, LXXII.

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Legislação infraconstitucional – Lei

9.507/97.

A expressão HABEAS significa: aquele que

busca o que lhe pertence.

Trata-se, assim como o HC, de ação gratuita

(essas são as únicas – CF, art. 5º, LXXVII).

CABIMENTO

De saída, deve-se observar que:

OBS: O INTERESSE DE AGIR NA

IMPETRAÇÃO DO HABEAS DATA SÓ NASCE

QUANDO FRUSTRADAS EVENTUAIS

TENTATIVAS DO INTERESSADO DE OBTER,

RETIFICAR OU ANOTAR INFORMAÇÕES A

SEU RESPEITO, NESTA FASE DENOMINADA

DE PRÉ-JUDICIAL.

1. VISA ASSEGURAR AO IMPETRANTE,

INFORMAÇÕES RELATIVAS À SUA

PESSOA.

Consiste numa ação personalíssima. Não se

pode ingressar com HD para pleitear

informações alheias, de terceiros.

Poderia uma associação impetrar HD para

pleitear informações de seus associados? Não,

somente para buscar informações dela própria.

Vale relembrar que a Lei exige a prova pré-

constituída de que foi provocada a

Administração e esta se recusou (expressa

ou tacitamente – pelo decurso do prazo) a

prestar as informações.

Assim, constitui condição da ação de HD a

prévia provocação administrativa, sob pena de

ausência da condição da ação necessidade.

Logo, o processo será extinto sem exame de

mérito. Nesse sentido, SÚMULA 2 do STJ.

A autoridade administrativa possui 10 dias para

prestar as informações. Se antes de completar

o prazo a administração nega a informação, o

HD já pode ser impetrado, pois basta juntar a

prova da negativa da informação.

OBS: NÃO É QUE PRECISA HAVER

ESGOTAMENTO DAS VIAS

ADMINISTRATIVAS. A PARTIR DA PRIMEIRA

NEGATIA OU DO ESCOAMENTO DO PRAZO

DE 10 DIAS O HD JÁ PODERÁ SER

IMPETRADO.

2. VISA GARANTIR A RETIFICAÇÃO DE

DADOS DA PESSOA DO IMPETRANTE

Nesse caso também é necessário juntar a prova

pré-constituída.

A diferença é que aqui, o prazo para a resposta

da autoridade administrativa é de 15 dias.

OBS: NÃO CABE HD PARA ALTERAÇÃO DE

REGISTRO CIVIL.

LEGITIMIDADE

ATIVA

Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou

estrangeira, de direito público ou de direito

privado.

PASSIVA

Corresponde às entidades governamentais

(administração direta e indireta) ou pessoas

jurídicas de direito privado, detentora de

registros ou bancos de dados DE CARÁTER

PÚBLICO. Assim, cabe HD contra bancos,

provedores de internet, serviços de proteção ao

crédito (SPC, SERASA), etc.

À luz do art. 1º da lei, “considera-se de caráter

público todo o registro ou banco de dados

contendo informações que sejam ou que

possam ser transmitidas a terceiros ou que não

sejam de uso privativo do órgão ou entidade

produtora ou depositária das informações”.

CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA

Embora a lei seja silente, a doutrina majoritária

entende perfeitamente cabível a tutela

preventiva na ação de HD.

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OBS: DIREITO DE CERTIDÃO É DIREITO

FUNDAMENTAL LÍQUIDO E CERTO

AMPARADO POR MANDADO DE

SEGURANÇA, E NÃO POR HABEAS DATA.

NÃO SE CONFUNDE COM INFORMAÇÃO.

OBS: ASSIM COMO NO MANDADO DE

SEGURANÇA, NO HD NÃO HÁ ÔNUS DE

SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS) E, PARA IMPETAÇÃO, FAZ-

SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DE

ADVOGADO.

MANDADO DE INJUNÇÃO

HISTÓRICO

Trata-se, juntamente com o MSC e com o HD,

de remédio constitucional introduzido pelo

constituinte originário de 1988.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

CF – art. 5º, LXXI.

Legislação infraconstitucional – o MI não

possui regramento próprio, mas a Lei

8.038/90, em seu art. 24, determina que

se aplique ao MI a legislação relativa ao

MS.

OBS: NEM TUDO DO MS SERÁ APLICÁVEL

AO MI, A EXEMPLO DA MEDIDA LIMINAR.

MAS DENTRE AS DISPOSIÇÕES

APLICÁVEIS É POSSÍVEL CITAR A

AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NOS

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, BEM

COMO A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO

PROBATÓRIA, ETC.

CABIMENTO

A CF estabelece que se concederá mandado de

injunção sempre que a falta de norma

regulamentadora torne inviável o exercício dos

direitos e liberdades constitucionais e das

prerrogativas inerentes à nacionalidade, à

soberania e à cidadania.

Os dois requisitos constitucionais para o MI são:

1. Norma constitucional de EFICÁCIA

LIMITADA, prescrevendo direitos,

liberdades constitucionais e

prerrogativas inerentes à

nacionalidade, à soberania e à

cidadania.

2. Falta de norma regulamentadora,

tornando inviável o exercício dos

direitos, liberdades e prerrogativas

acima mencionados (OMISSÃO DO

PODER PÚBLICO).

ASSIM COMO A ADIN POR OMISSÃO, O

MANDADO DE INJUNÇÃO SERVE PARA

CURAR UMA DOENÇA DENOMINADA

SÍNDROME DA INEFETIVIDADE DAS

NORMAS CONSTITUCIONAIS (vale dizer,

normas constitucionais que, de imediato, no

momento em que a Constituição é promulgada,

não têm o condão de produzir todos os seus

efeitos, precisando de uma lei integrativa

infraconstitucional).

A diferença do MI e da ADIN por omissão, na

precisa síntese de DIRLEY DA CUNHA JR., é

que o primeiro é uma ação constitucional de

garantia individual, enquanto a segunda é uma

ação constitucional de garantia constitucional.

LEGITIMIDADE

ATIVA – pode ser impetrado por

qualquer:

Pessoa física ou jurídica, de direito público (MI

725) ou de direito privado.

O STF, inclusive, admitiu o ajuizamento de

mandado de injunção coletivo, sendo

legitimadas, por analogia, as mesmas entidades

do mandado de segurança coletivo.

Conforme já sinalizado, quem postula o MI no

judiciário é o advogado regularmente

constituído.

PASSIVA

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45

Somente a pessoa estatal poderá ser

demandada, e nunca o particular (que não tem

o dever de regulamentar a CF).

Não cabe MI contra omissão de particulares,

mas somente contra omissões de autoridades

públicas.

O sujeito passivo do MI é a autoridade pública

detentora da competência de iniciar o

processo legislativo.

CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA

Não cabe tutela preventiva no MI.

Hely Lopes até pensa caber medida liminar,

MAS A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO

STF É NO SENTIDO DO NÃO CABIMENTO DE

MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE

INJUNÇÃO.

CUIDADO!!! A AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

ADMITE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

(ART. 12-F DA LEI 9.868/99).

QUESTÃO INDISPENSÁVEL: QUAIS OS

EFEITOS DA DECISÃO NO JULGAMENTO

DO MI?

OBS: NOS MIs 670, 708 e 712 O STF, POR

UNANIMIDADE, DECLAROU A OMISSÃO

LEGISLATIVA DE REGULAMENTAÇÃO DO

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES

PÚBLICOS, E, POR MAIORIA, DETERMINOU

A APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DA LEI DE

GREVE VIGENTE NO SETOR PRIVADO (Lei

7.783/89).

DESTA FORMA, CONSAGRA O STF A

TEORIA CONCRETISTA GERAL,

“LEGISLANDO” NO CASO CONCRETO E

PRODUZINDO A DECISÃO EFEITO ERGA

OMNES ATÉ QUE SOBREVENHA NORMA

INTEGRATIVA DO PODER LEGISLATIVO.

DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

- Art. 5º, LXVIII a LXXIII.

LEIS:

-12.016/09 – 4.717/65 – 9.507/97

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS

SELECIONADAS

STF:

- Súmulas: 101, 105, 110, 169, 213, 266-271,

304, 365, 395, 405, 429, 430, 460, 474, 510,

622, 625, 626, 629, 630, 631, 632, 701, 691-695.

STJ:

- Súmulas: 2 e 212.

QUESTÕES CORRELATAS

I. (TRT9/ANALISTA/2007) O ‘habeas corpus’

não é medida idônea para impugnar decisão

judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário

em procedimento criminal, já que não há, na

hipótese, risco direto e imediato de

constrangimento ao direito de liberdade.

II. (PGE/PE/PROCURADOR/2009) Se, em uma

ação de mandado de segurança, a segurança

for concedida, então a autoridade coatora terá

direito de recorrer.

III. (PGM/NATAL/PROCURADOR/2008)

Considerando a atual jurisprudência do STF

quanto à decisão e aos efeitos do mandado de

injunção, notadamente nos casos em que se

discuta o direito de greve dos servidores

públicos, é correto afirmar que, na decisão de

um mandado de injunção, compete ao Poder

Judiciário garantir o imediato exercício do direito

fundamental afetado pela omissão do poder

público.

IV. (TRT1/JUIZ/2010) Como a garantia

constitucional do ‘habeas data’ tem por

finalidade disciplinar o direito de acesso a

informações constantes de registros ou banco

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de dados de entidades governamentais ou de

caráter público relativo a dados pessoais

pertinentes à pessoa do impetrante, a pessoa

jurídica não tem legitimidade para o ajuizamento

desse tipo de ação.

V. (STF/ANALISTA/2008) A ação popular

contra o Presidente da República deve ser

julgada pelo STF.

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GABARITO:

I. E

II. C

III. C

IV. E

V. E

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48

“Somos o que repetidamente fazemos. A

excelência, portanto, não é um feito, mas um

hábito.”

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

NOÇÕES TEÓRICAS

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CONCEITO E PRESSUPOSTOS

O controle de constitucionalidade, enquanto

garantia de tutela da supremacia da

Constituição, é uma atividade de fiscalização

da validade e conformidade das leis e atos

normativos do poder público à vista de uma

Constituição rígida, desenvolvida por um ou

vários órgãos constitucionalmente

designados.

Como sentencia a doutrina, o controle de

constitucionalidade das leis e dos atos

normativos reclama os seguintes pressupostos:

EXISTÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO

FORMAL.

COMPREENSÃO DA CONSTITUIÇÃO

COMO NORMA JURÍDICA

FUNDAMENTAL, RÍGIDA E SUPREMA.

INSTITUIÇÃO DE, PELO MENOS, UM

ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA PARA O

EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE DE

CONTROLE.

ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

a) POR AÇÃO x POR OMISSÃO

- AÇÃO (positiva ou por atuação): pressupõe a

existência de normas inconstitucionais.

- OMISSÃO: pressupões a violação da norma

constitucional pelo silêncio legislativo.

A inconstitucionalidade por ação pode-se dar

por três formas: vício formal, vício material e

vício de decoro parlamentar.

b) FORMAL x MATERIAL x VÍCIO DE

DECORO

- FORMAL (nomodinâmica): existência de vício

na forma, processo de formação, vale dizer, no

processo legislativo de elaboração da lei ou ato

normativo.

- MATERIAL (nomoestática): existência de vício

na matéria, no conteúdo do ato normativo.

- VÍCIO DE DECORO: pela mácula no processo

legislativo em decorrência da compra de votos

(esquema do mensalão). O STF ainda não se

manifestou.

A inconstitucionalidade formal pode se dar por

três formas: inconstitucionalidade formal

orgânica, propriamente dita e por violação dos

pressupostos objetivos do ato normativo.

c) ORGÂNICA x PROPRIAMENTE DITA x

POR VIOLAÇÃO DOS

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO

ATO NORMATIVO

- ORGÂNICA: decorre da inobservância da

competência legislativa para a elaboração do

ato. Ex. para o STF é inconstitucional lei

municipal que discipline o uso de cinto de

segurança, já que se trata de competência

legislativa da União legislar sobre trânsito e

transporte (art. 22, XI).

- PROPRIAMENTE DITA: decorre da

inobservância do devido processo legislativo.

Ex. quórum de aprovação de determinada

espécie normativa ou inobservância da

necessidade deliberação nas duas casas.

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- POR VIOLAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS

OBJETIVOS DO ATO NORMATIVO. Os

exemplos são trazidos pelo Professor

Clèmerson Merlin Clève, quais sejam, edição de

medida provisória sem a observância dos

requisitos da relevância e urgência (art. 62,

caput) ou a criação de municípios por lei

estadual sem a observância dos requisitos do

art. 18, § 4º (caso de criação do município de

Luís Eduardo Magalhães, na Bahia).

MOMENTOS DE CONTROLE

a) PRÉVIO ou PREVENTIVO

É o controle realizado durante o processo

legislativo de formação do ato normativo.

LEGISLATIVO – próprio parlamentar e

CCJ.

EXECUTIVO – veto.

JUDICIÁRIO – MS impetrado por

parlamentar. Única hipótese.

Trata-se de um “direito-função” do parlamentar

de participar de um processo legislativo

juridicamente hígido (devido processo

legislativo).

OBS: SEGUNDO O STF (INFORMATIVO 711),

SÓ CABERÁ ESSE MANDADO DE

SEGURANÇA EM FACE DE PEC QUE VIOLE

CLÁUSULA PÉTREA OU DE VIOLAÇÃO ÀS

FORMALIDADES DOS PROCESSOS

LEGISLATIVOS ESTABELECIDOS NA

CONSTITUIÇÃO.

b) POSTERIOR ou REPRESSIVO

Será realizado sobre a lei, e não mais sobre o

projeto de lei, como ocorre no controle

preventivo.

Órgãos de controle verificarão a existência de

vício formal ou material em determinada lei ou

ato normativo. Esses órgãos variam de acordo

com o sistema de controle adotado pelo Estado,

podendo ser político, jurisdicional ou híbrido.

POLÍTICO – Cortes (ou Tribunais)

Constitucionais ou Órgãos de Natureza

Política.

JURISDICIONAL– É o controle que,

como regra, é desempenhado pelo

Judiciário. Exceções: legislativo,

executivo, TCU.

HÍBRIDO – combina tanto o político

quanto o jurisdicional.

Como vimos, o controle posterior ou repressivo

no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder

Judiciário, tanto de forma concentrada, como

difusamente. Por isso se diz: jurisdicional misto!

No entanto, a essa regra surgem exceções,

fixando-se hipóteses de controle posterior ou

repressivo pelo Legislativo e pelo Executivo.

No Legislativo encontramos:

Art. 62 – rejeição de medida provisória

pelo Congresso Nacional.

Já no Executivo encontramos:

A tese a ser adotada é a da possibilidade de

descumprimento da lei inconstitucional pelo

Chefe do Executivo.

O STF não aprofunda muito o assunto, mas

sinaliza possibilidade de descumprimento por

parte dos subordinados, quando houver

determinação nesse sentido. O STJ, com mais

veemência, consagra a tese do controle

posterior ou repressivo pelo Executivo.

OBS: OS TC’s PODERÃO, NO CASO

CONCRETO, RECONHECER A

INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS

JURÍDICAS, DEIXANDO DE APLICAR ATO

POR CONSIDERÁ-LO INCONSTITUCIONAL,

BEM COMO SUSTANDO OUTROS ATOS

PRATICADOS COM BASE EM LEIS

VULNERADORAS DA CONSTITUIÇÃO. ESSA

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FACULDADE, REITERE-SE, É SEMPRE NA

VIA INCIDENTAL (CASO CONCRETO).

NESSE SENTIDO, SÚMULA 347 DO STF.

CONTROLE DIFUSO

GENERALIDADES

A ideia de controle difuso de

constitucionalidade, historicamente, deve-se ao

famoso caso julgado pelo Juiz John Marshall, da

Suprema Corte norte-americana, que,

apreciando o caso Marbury v. Madison, em

1803, decidiu que, havendo conflito entre a

aplicação de uma lei em um caso concreto e a

Constituição, deve prevalecer a Constituição,

por ser hierarquicamente superior.

É também chamado de controle concreto, via de

exceção ou defesa, incidental ou incidenter

tantum. Aqui a declaração de

inconstitucionalidade dá-se de forma pré-judicial

(prejudicialmente) ao mérito. A alegação de

inconstitucionalidade será a causa de pedir

processual.

CONTROLE DIFUSO NOS TRIBUNAIS

O controle difuso nos tribunais deve obediência

ao comando disposto no art. 97 da CF, que trata

da cláusula de reserva de plenário.

Segundo esse dispositivo, somente pelo voto da

maioria absoluta dos seus membros, ou dos

membros do respectivo órgão especial, poderão

os tribunais declarar a inconstitucionalidade de

lei ou ato normativo do poder público.

A regra do art. 97 destaca-se como verdadeira

condição de eficácia jurídica da própria

declaração de inconstitucionalidade dos atos

dos atos do poder público. Nesse sentido

destacamos a SÚMULA VINCULANTE Nº 10

do STF (ler).

Todavia, em nome dos princípios da celeridade,

economia processual e segurança jurídica, tem-

se dispensado tal procedimento toda vez que

haja decisão do órgão especial ou do pleno do

tribunal, ou do STF, o guardião da constituição

sobre a matéria.

Essa tendência foi confirmada pelo art. 481 e

557, § 1º-A do CPC.

EFEITOS DA DECISÃO

INTER PARTES

EX TUNC

Cabe alertar, contudo, que o STF já entendeu

que, mesmo no controle difuso, poder-se-á

dar efeito ex nunc ou pro futuro. O leading

case foi o julgamento do RE 197.917, pelo

qual o STF reduziu o número de vereadores

do Município de Mira Estrela de 11 para 9 e

determinou que a aludida decisão só

atingisse a próxima legislatura. Para Gilmar,

o limite dessa modulação temporal da

eficácia é o próprio princípio da

proporcionalidade.

E os efeitos, que são para as partes, poderiam

ser estendidos a todas as pessoas?

Para terceiros a CF consagrou, em controle

difuso, o procedimento do art. 52, X da CF.

Como vimos anteriormente, através da

interposição de recurso extraordinário, nas

hipóteses constitucionalmente previstas, a

questão poderá ser levada à apreciação do STF,

que, também, realizará o controle difuso de

constitucionalidade, de forma incidental.

Nessa esteira, prescreve o dispositivo

mencionado que compete privativamente ao

Senado, mediante o instrumento da resolução,

suspender a execução, no todo ou em parte, de

lei declarada inconstitucional por decisão

definitiva do Supremo Tribunal Federal.

A expressão no todo ou em parte relaciona-se

com o quanto decidido pelo Supremo, não

podendo, o Senado, restringir ou ampliar esse

parâmetro.

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Os efeitos dessa suspensão são ERGA OMNES

e EX NUNC. Lembrando que a suspensão é

mera faculdade que assiste ao Senado, não

estando obrigado a fazê-lo.

OBS: TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS

MOTIVOS DETERMINANTES ou

ABSTRATIVIZAÇÃO ou OBJETIVAÇÃO DO

CONTROLE DIFUSO, COM BASE NA FORÇA

NORMATIVA DA CONSTTUIÇÃO E NA IDEIA

DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART.

52, X, DA CF (reflexão ventilada pelo Min.

Gilmar, que não predominou no STF).

CONTROLE CONCENTRADO

Também chamado de abstrato, via de ação,

principal ou principaliter tantum.

Aqui a declaração de inconstitucionalidade dá-

se de forma principal e a alegação de

inconstitucionalidade será o próprio pedido.

Tal controle pode ser verificado em 5 situações:

ADI genérica, ADI interventiva, ADO, ADC e

ADPF.

ADI GENÉRICA

Trata-se de ação constitucional que tem por

objetivo controlar a constitucionalidade de ato

normativo em tese, abstrato, marcado pela

generalidade, impessoalidade e abstração, e

que tem por objeto a própria questão da

inconstitucionalidade, decidida principaliter.

OBJETO

Leis ou atos normativos que se mostrem

incompatíveis com o sistema constitucional.

Podem:

Leis – sentido amplo; todas as espécies

do art. 59 da CF (EC, LC, LO, LD, MP,

DL, RES).

Regulamentos autônomos.

Tratados internacionais – de direitos

humanos ou não, anteriores ou

posteriores à reforma da EC n. 45/04.

Não podem:

Súmulas – nem as vinculantes, por faltar

generalidade e abstração.

Regulamentos Executivos – o controle aí

é de legalidade.

Normas constitucionais originárias

Leis ou atos anteriores à Constituição –

pois são recepcionados, ou não (salvo

ADPF, pois esta será cabível).

COMPETÊNCIA

L ou AN Federal ou Estadual – CF = STF

L ou AN Estadual ou Municipal – CE = TJ

L ou AN Municipal – CF = não cabe ADI,

mas ADPF no STF.

L ou AN Distrital de natureza estadual –

CF = STF

L ou AN Distrital de natureza municipal –

CF = não cabe ADI, mas ADPF no STF.

L ou AN Distrital – LODF = TJDF

L ou AN Municipal – LOM = não há

controle de constitucionalidade, e sim de

legalidade.

LEGITIMIDADE

Art.103.

Aqui há uma técnica para memorizar:

A técnica se chama: 3/4 MAE.

Leia-se: três quatros, MÃE.

Para totalizar 12 legitimados ativos, distribuem-

se três blocos contendo, cada um, quatro

legitimados. Seguindo a ordem das letras

(M.A.E.), tem-se: 4 mesas, 4 autoridades e 4

entidades.

Passa-se à análise:

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4 Mesas:

Mesa da Câmara dos Deputados;

Mesa do Senado Federal;

Mesa de Assembleia Legislativa;

Mesa da Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

4 Autoridades:

Presidente da República;

Procurador-Geral da República;

Governador de Estado;

Governador do Distrito Federal.

4 Entidades:

Conselho Federal da OAB;

Partido político com representação do

Congresso Nacional;

Confederação sindical;

Entidade de classe de âmbito nacional.

Esses legitimados podem ser divididos em

universais e especiais.

UNIVERSAIS / NEUTROS: Presidente

da República, Mesa da CD, Mesa do SF,

Conselho Federal da OAB, PGR, partido

político com representação no

Congresso Nacional.

ESPECIAIS / INTERESSADOS:

Governador do Estado ou do DF, Mesa

da Assembleia Legislativa ou da Câmara

Legislativa do Distrito Federal,

confederação sindical ou entidade de

classe de âmbito nacional.

Estes legitimados especiais ou interessados

deverão demonstrar pertinência temática.

OBS: SE O PARTIDO PERDE A

REPRESENTAÇÃO, A AÇÃO SEGUE EM

NOME DO INTERESSE PÚBLICO. A

AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DEVE SER

FEITA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA

AÇÃO.

OBS: PRECISAM DE ADVOGADO – PARTIDO

POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO

CONGRESSO NACIONAL, CONFEDERAÇÃO

SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE DE

ÂMBITO NACIONAL. QUANTO AOS DEMAIS,

DIZ O STF QUE A CAPACIDADE

POSTULATÓRIA DECORRE DA PRÓPRIA

CONSTITUIÇÃO.

“AMICUS CURIAE”

Como regra, tem-se o art. 7º, caput, da Lei

9.868/99, que veda a “intervenção de terceiros

no processo de ação direta de

inconstitucionalidade”.

Entretanto, o § 2º do mesmo art. 7º estabelece

que “o relator, considerando a relevância da

matéria e a representatividade dos

postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,

admitir a manifestação de outros órgãos ou

entidades”.

Ou seja, é instituto que possui natureza jurídica

terceiro sui generis.

Trata-se, na feliz expressão do Ministro Celso

de Mello, de instituto que vem no sentido de

pluralizar o debate constitucional. É, portanto,

sem dúvida, fator de legitimação social das

decisões da Suprema Corte.

Hoje se admite inclusive a sustentação oral do

“AMICUS CURIAE” (amigo de corte).

Por fim, entende-se perfeitamente possível a

aplicação, por analogia, da regra que admite o

amicus curiae na ADI para a ADC e,

excepcionalmente (e desde que configuradas as

hipóteses de cabimento), para a ADPF.

EFEITOS DA DECISÃO

Os efeitos gerais da declaração de

inconstitucionalidade no controle concentrado,

por meio da ADI, podem ser resumidos:

ERGA OMNES

EX TUNC *

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VINCULANTE em relação aos DEMAIS

órgãos do Poder Judiciário e da

Administração Pública direta e indireta,

nas esferas federal, estadual, municipal

e distrital.

* Excepcionalmente (portanto, como exceção à

regra geral do princípio da nulidade), tendo em

vista razões de segurança jurídica ou de

excepcional interesse social, poderá o STF,

por maioria qualificada de 2/3 de seus

Ministros, restringir os efeitos da declaração ou

decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu

trânsito em julgado ou de outro momento que

venha a ser fixado.

Vale ressaltar que o efeito vinculante atinge

somente o Judiciário e o Executivo, não

podendo ser estendido ao legislativo, que

poderá, inclusive, editar nova lei em sentido

contrário à decisão dada pelo STF em controle

de constitucionalidade concentrado ou edição

de súmula vinculante. Entendimento diverso

significaria o “inconcebível fenômeno de

fossilização da Constituição” (Inf. 386/STF).

EFEITO REPRISTINATÓRIO

A declaração de inconstitucionalidade de ato

normativo que tenha “revogado” outro ato

normativo (nossa análise neste ponto refere-se

à ADI perante o STF, de lei ou ato normativo

federal ou estadual, ou distrital, desde que no

exercício de competência estadual) provoca o

restabelecimento do ato normativo anterior,

quando a decisão tiver efeito retroativo.

O STF vem utilizando a expressão “efeito

repristinatório” da declaração de

inconstitucionalidade. Isto porque, se a lei é

nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve

eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se

nunca revogou nenhuma norma, aquela que

teria sido supostamente “revogada” continua

tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da

decisão.

PEDIDO CAUTELAR

Desde que presentes os requisitos do periculum

in mora e do fumus boni iuris, poderá ser

concedida a liminar suspendendo a eficácia do

ato normativo.

De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei

9.868/99, em total consonância com o

posicionamento do STF, a concessão da

medida cautelar terá eficácia contra todos (erga

omnes) e efeito EX NUNC, salvo se o Tribunal

entender, por maioria absoluta, que deva

conceder-lhe eficácia retroativa (ex tunc). Além

a decisão também possui efeito vinculante.

Lembrando que, segundo o STF, a concessão

de medida cautelar torna aplicável a legislação

anterior acaso existente, salvo expressa

manifestação em sentido contrário.

ADC ou ADECON

A ação declaratória de constitucionalidade foi

introduzida no ordenamento jurídico brasileiro

pela EC 3/93, através da alteração do art. 102,

I, a, e acréscimo do § 2º ao artigo 102, bem

como do § 4º ao art. 103, tendo sido

regulamentado o seu processo e julgamento

pela lei 9.868/99.

Busca-se por meio dessa ação declarar a

constitucionalidade de lei ou ato normativo

federal.

O grande objetivo e utilidade desta ação,

portanto, é transformar uma presunção relativa

de constitucionalidade em presunção absoluta

(jure et de jure), não mais se admitindo prova em

contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC,

tal decisão vinculará os órgãos do Poder

Judiciário e a administração pública, que não

mais poderão declarar a inconstitucionalidade

da aludida lei, ou agir em desconformidade com

a decisão do STF, afinal, a sua presunção de

constitucionalidade, agora, será absoluta.

OBJETO

O objeto da referida ação é lei ou ato

normativo federal. CUIDADO! É diferente do

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54

que ocorre com a ADIN genérica, cujo objeto

engloba, também, a lei ou ato normativo

estadual -102, § 2º.

COMPETÊNCIA

O órgão competente para apreciar a ADC é o

STF, conforme estabelece o art. 102, I, “a”,

CF/88.

LEGITIMIDADE

Antes da EC 45/04, os legitimados para a

propositura da referida ação eram apenas

quatro, de acordo com o art. 103, § 4º, da CF/88,

quais sejam: a) Presidente da República; b)

Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara

dos Deputados; d) Procurador-Geral da

República.

Com a revogação do § 4º e a nova redação do

caput do art. 103, pela aludida emenda, os

legitimados para a propositura da ADC

passaram a ser os mesmos da ADI genérica.

OBSERVAÇÕES PROCEDIMENTAIS

No que se refere ao procedimento da ADC, é

praticamente o mesmo seguido na ADI

genérica, com algumas observações a serem

feitas:

Não existe lógica em determinar a

citação do AGU na medida em que inexiste ato

ou texto impugnado, já que o que se afirma é a

constitucionalidade na inicial.

Um requisito intrínseco à inicial,

conforme vem relatando o STF, necessário para

o conhecimento e análise do mérito, seria a

demonstração da “controvérsia judicial que põe

risco à presunção de constitucionalidade do ato

normativo sob exame... permitindo à Corte o

conhecimento das alegações em favor da

constitucionalidade e contra ela, e do modo

como estão sendo decididas num ou noutro

sentido”.

As regras para votação e quorum são as

mesmas expostas na ADI genérica, qual seja,

desde que presente o quorum de instalação da

sessão de julgamento de 8 Ministros, a

declaração de constitucionalidade dar-se-á pelo

quorum da maioria absoluta dos 11 Ministros do

STF, qual seja, pelo menos 6 deverão

posicionar-se favoráveis à procedência da ação.

É vedada a intervenção de terceiros

(salvo a sui generis), e a desistência da ação

após a sua propositura. A decisão é irrecorrível,

ressalvada a interposição de embargos

declaratórios, não podendo ser objeto de ação

rescisória.

EFEITOS DA DECISÃO

É possível sistematizar os efeitos da decisão

em ADC como sendo:

ERGA OMNES (eficácia contra todos)

EX TUNC

VINCULANTE em relação aos órgãos do

Poder Judiciário e da Administração

Pública federal, estadual, municipal e

distrital.

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO

DECLARATÓRIA

O art. 21 estabelece que o STF, por decisão da

maioria absoluta de seus membros, poderá

deferir pedido de medida cautelar na ADC,

consistente na determinação de que os juízes e

os tribunais suspendam o julgamento dos

processos que envolvam a aplicação da lei ou

do ato normativo objeto da ação, até o seu

julgamento definitivo.

Essa suspensão perdurará apenas por 180 dias

contados da publicação da parte dispositiva da

decisão do DOU, prazo esse definido pela Lei

para que o tribunal julgue a ação declaratória.

Trata-se do chamado EFEITO AVOCATÓRIO

presente na cautelar de ADC.

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Findo tal prazo, sem julgamento, cessará a

eficácia da medida cautelar.

Vale ressaltar que o STF, por votação

majoritária, pacificou entendimento segundo o

qual é perfeitamente possível a atribuição de

efeito vinculante e erga omnes em sede de

liminar (decisão não definitiva de mérito) na

ADC, tendo em vista o poder geral de cautela

da Corte, podendo suas decisões ser

preservadas pelo instrumento da reclamação.

CONTROLE ABSTRATO DE

CONSTITUCIONALIDADE NOS ESTADOS-

MEMBROS

GENERALIDADES

Nos termos do art. 125, § 2º, da CF/88, cabe aos

Estados a instituição de representação de

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos

estaduais ou municipais em face da

Constituição Estadual, vedada a atribuição da

legitimação para agir a um único órgão.

Nesse sentido, o constituinte consagrou o

controle abstrato de constitucionalidade

estadual, fixando regras claras:

Somente leis ou atos normativos

estaduais ou municipais poderão ser

objeto de controle;

Apesar de não fixar os legitimados,

vedou a atribuição da legitimação para

agir a um único órgão;

O órgão competente para o julgamento

da ação pela via principal será,

exclusivamente, o TJ local.

Pelo princípio da simetria, muito embora o art.

125, § 2º, tenha fixado somente a possibilidade

de instituição de representação de

inconstitucionalidade (que corresponderia à

ADI), parece-nos perfeitamente possível que,

desde que respeitadas as regras da CF/88, se

implementem os demais meios de controle,

especialmente a ADI por omissão para

combater a inércia do Legislativo estadual.

OBJETO

O controle abstrato estadual terá por objeto

exclusivamente leis ou atos normativos

estaduais ou municipais.

Assim, tem-se que as leis federais só poderão

ser objeto de controle abstrato perante o STF.

COMPETÊNCIA

Conforme verificado no art. 125, § 2º, somente

o TJ local será o órgão competente para,

exercendo competência originária, julgar o

controle de constitucionalidade abstrato

estadual.

LEGITIMADOS

A regra constitucional não especificou os

legitimados; apenas proibiu a atribuição da

legitimação a um único órgão.

Assim, cabe às Constituições Estaduais a

delimitação da regra, e, nesse sentido, como se

trata de manifestação do poder constituinte

derivado decorrente, deve-se respeitar, pela

simetria, o art. 103 da CF, conforme se verifica

na tabela abaixo:

Importante lembrar que, conforme já ventilado

pelo STF, é tranquilamente possível a

ampliação do parâmetro do art. 103 para

inserção de outros legitimados como, por

exemplo, Deputados Estaduais, Procurador-

Geral do Estado ou do Município, Defensor

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Público-Geral do Estado, ou ainda por iniciativa

popular.

O fundamento é que tal previsão prestigiaria a

intenção do constituinte de 1988, que foi no

sentido de ampliar o rol de legitimados para a

propositura da ADI.

PARÂMETRO DE CONTROLE

Dentro dessa temática, importante atentar para

uma situação: as leis estaduais, em se tratando

de controle concentrado pela via em abstrato,

sofrem dupla fiscalização, tanto por meio de

ADI no TJ e tendo como parâmetro a CE, como

perante o STF e tendo como parâmetro a CF.

Isso significa que a mesma lei estadual poderá

ser objeto de controle concentrado no TJ e no

STF. Se isso acontecer, estaremos diante do

fenômeno da SIMULTANEIDADE DE AÇÕES

DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Nessa situação, o controle estadual deverá ficar

suspenso e aguardando o resultado do controle

federal, já que o STF é o intérprete máximo da

Constituição, podendo surgir as seguintes

hipóteses:

STF declara inconstitucional a lei

estadual perante a CF – a ADI estadual

perderá o seu objeto, não produzindo a

lei mais efeitos no referido Estado.

STF declara constitucional a lei

estadual perante a CF – o TJ poderá

prosseguir o julgamento da ADI da lei

estadual perante a CE, pois, perante a

CE, a referida lei poderá ser

incompatível (mas, naturalmente, desde

que seja por fundamento diverso).

Vamos imaginar agora que a ação seja proposta

perante o TJ estadual e que este julgue a ação

que transita em julgado. Poderá no futuro a

mesma lei ser examinada em controle abstrato

perante o STF e tendo como parâmetro a CF?

Duas são as hipóteses.

TJ declara previamente a lei estadual

constitucional – naturalmente, para

essa hipótese não se tratará de

simultaneidade. Assim, em sendo, no

futuro, ajuizada a ADI perante o STF,

tendo por objeto a mesma lei estadual, o

STF poderá reconhecê-la como

inconstitucional perante a CF. Como o

STF é o intérprete máximo da

Constituição, a nova decisão do STF

prevalecerá, inclusive sobre a coisa

julgada estadual.

TJ declara previamente a lei estadual

inconstitucional – entendemos que não

haveria mais sentido falar em controle

perante o STF, já que a lei estadual foi

retirada do ordenamento jurídico.

Por fim, vale registrar a possibilidade de o STF

exercer controle de constitucionalidade de lei

municipal perante a CF e com efeitos erga

omnes, se na análise inicial do controle abstrato

estadual a lei municipal foi confrontada em

relação à norma da CE de reprodução

obrigatória e compulsória da CF. Isto porque,

dessa decisão caberá recurso extraordinário

para o STF, e, malgrado seja instrumento típico

do controlo difuso, a decisão no julgamento

desse RE produzirá os mesmos efeitos da ADI,

ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e

vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos

termos do art. 27 da Lei 9.868/99, modular os

efeitos da decisão.

Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X,

não tendo o Senado Federal qualquer

participação.

DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

- Art. 97, 102, 103.

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS

SELECIONADAS

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STF:

- Súmula Vinculante nº 10.

- Sumulas: 513, 642.

QUESTÕES CORRELATAS

I. (TJ/DFT/ANALISTA/2008) Compete ao STF

processar e julgar, originariamente, ação direta

de inconstitucionalidade contra lei ou ato

normativo municipal, frente à Constituição

Federal, pois qualquer norma em contrário

constituiria tese limitativa à condição de

guardião da Constituição Federal ostentada

pelo STF.

II. (PGE/PB/PROCURADOR/2008) Cabe ao

STF processar e julgar, originariamente, ação

direta de inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo federal, estadual ou municipal.

III. (TJ/SE/JUIZ/2008) A CF veda que o STF

conheça de causa em que haja discussão

quanto à constitucionalidade de lei municipal.

IV. (DPGU/DEFENSOR/2007) Considerando a

lei 9.868/99, julgue: a declaração de

constitucionalidade ou de inconstitucionalidade

em ADIn e ação declaratória de

constitucionalidade tem sempre efeito

vinculante em relação ao Poder Judiciário e à

administração pública direta e indireta.

V. (TJ/SE/JUIZ/2008) A decisão de procedência

em ação direta de inconstitucionalidade não tem

eficácia vinculante, razão pela qual o

magistrado de primeiro grau não está obrigado

a observá-la em caso de aplicação de mesmo

dispositivo legal em causa cuja incidência de

precedente foi alegada.

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58

GABARITO:

I. E

II. E

III. E

IV. E

V. E

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59

“Há tantas pessoas lá fora que irão te dizer que

você não consegue. O que você deve fazer é

virar para elas e dizer: me observe”.

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

DO PODER LEGISLATIVO

Atribuições do Congresso Nacional

As atribuições do Congresso Nacional

podem ser dividias, basicamente, entre os

artigos 48 e 49 da CF/88.

No art. 48, para dispor sobre todas as

matérias de competência da União, encontram-

se as atribuições legislativas do Congresso

que, como tais, dependem de sanção do

Presidente da República para que sejam

aperfeiçoadas.

Já no art. 49 a constituição consagra

competências políticas próprias exclusivas

do Congresso Nacional, não havendo que se

falar aqui em manifestação por parte do

Presidente da República nem pelo instrumento

da sanção, menos ainda pelo veto.

Tais atribuições, como ressaltado, não têm

natureza legislativa, ao contrário, são

competências políticas próprias que, inclusive,

se materializam por meio de decreto

legislativo.

Para as provas, recomenda-se uma leitura

atenta de cada um desses artigos.

Todavia, com o objetivo de auxiliar o

entendimento acerca da matéria, uma dica é

observar que as competências do Congresso

Nacional previstas no art. 49 da CF, em sua

grande parte, traduzem situações de controle,

fiscalização ou regulação das atividades e

assuntos inerentes à Presidência da República,

o que justifica, por óbvio, a desnecessidade da

sanção presidencial para o seu

aperfeiçoamento.

Exemplos dessa constatação são os incisos

II, III, V, VIII, IX, X e XIV. Em síntese, tais

dispositivos consagram, respectivamente:

autorizar o Presidente da República a

declarar a guerra, a celebrar a paz, a permitir

que forças estrangeiras transitem pelo território

nacional ou nele permaneça temporariamente,

ressalvados os casos previstos em lei

complementar;

autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da

República a se ausentarem do País, quando a

ausência exceder a quinze dias;

sustar os atos normativos do Poder

Executivo que exorbitem do poder regulamentar

ou dos limites da delegação legislativa;

fixar o subsídio do Presidente e do Vice-

Presidente da República e dos Ministros de

Estado, observando limites estabelecidos na

Constituição;

julgar anualmente as contas prestadas pelo

Presidente da República e apreciar os relatórios

sobre a execução dos planos de governo;

fiscalizar e controlar, diretamente, ou por

qualquer de suas casas, os atos do Poder

Executivo, incluídos os da administração

indireta; e

aprovar iniciativas do Poder Executivo

referentes a atividades nucleares.

Câmara dos deputados

Principais características

Composta por representantes do

povo

Deputados Federais eleitos pelo

sistema ou princípio proporcional

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60

Número total de 513 Deputados

Federais

Mandato de 4 anos

Idade mínima de 21 anos para a

assunção do cargo

Senado Federal

Principais características

Composto por representantes dos

Estados e do Distrito Federal

Senadores da República eleitos

pelo sistema majoritário

Número total de 81 Senadores da

República

Mandato de 8 anos

Idade mínima de 35 anos para a

assunção do cargo

Finalmente, concluindo a abordagem sobre

a Câmara dos Deputados e sobre o Senado

Federal, abaixo segue tabela com a

sistematização das principais características de

cada uma dessas casas legislativas:

Imunidades parlamentares

Tais imunidades podem ser identificadas

como prerrogativas daqueles que exercem a

função parlamentar e possuem como objetivo

permitir um desempenho livre e independente

do mandato.

A doutrina costuma classificar as

imunidades em: a) material (real, substantiva,

também chamada de inviolabilidade

parlamentar); b) processual (formal ou adjetiva,

que pode ser tanto em ralação à prisão, quanto

em relação ao processo). Ao lado dessas

imunidades alguns doutrinadores ainda inserem

o estudo do “foro privilegiado”, mais

tecnicamente conhecido por foro por

prerrogativa de função.

Imunidade material ou inviolabilidade

parlamentar

A Constituição Federal, no caput do art. 53,

consagra essa primeira espécie de imunidade.

Segundo esse dispositivo, os Deputados e

Senadores são invioláveis, civil e penalmente,

por quiser de suas opiniões palavras e votos. É

a consagração da imunidade material ou

inviolabilidade parlamentar.

Complementando o texto constitucional,

doutrina e jurisprudência entendem que essas

imunidades só valem quando o parlamentar

estiver no exercício das suas funções, ou

desempenhando alguma atividade que guarde

relação com o mandato, não sendo necessário

que ele esteja dentro do recinto do Congresso

Nacional.

Trata-se, efetivamente, de uma cláusula

de irresponsabilidade geral que assegura ao

parlamentar o direito de não ser condenado civil

e penalmente (também disciplinar e

politicamente) por suas opiniões palavras e

votos proferidos em razão do exercício do

mandato ou do desempenho da função

parlamentar.

Imunidade formal ou processual

Conforme já sinalizado, a imunidade

processual relaciona-se tanto com a prisão de

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61

parlamentares, quanto com o processamento

deles. Aqui serão analisadas as duas situações

de modo separado.

a) Prisão

A imunidade formal ou processual para a

prisão está prevista na Carta Magna no art. 53,

§ 3º. A partir deste enunciado, fica estabelecido

que desde a expedição do diploma, os

membros do Congresso Nacional (Deputados

Federais e Senadores da República) não

poderão ser presos, salvo em flagrante de

crime inafiançável.

Ainda assim, neste caso, o texto determina

que os autos sejam remetidos dentro de 24

horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da

maioria de seus membros (maioria absoluta,

segundo o STF), resolva sobre a prisão.

É importante perceber que a aquisição

desta imunidade se dá com a diplomação, e

não com a posse (momento posterior) como

costumam colocar as bancas examinadoras

com o objetivo de induzir o candidato ao erro.

Nesse sentido, é possível concluir que para

a manutenção da prisão em flagrante delito de

crime inafiançável, a aprovação pela casa,

mediante voto aberto, se apresenta como uma

condição indispensável.

b) Processo

Alterando panorama anterior, a Emenda

Constitucional n. 35/2001 passou a dispensar

licença prévia da Casa respectiva para que os

parlamentares pudessem ser processados.

Dessa forma, com a nova previsão, no caso

de oferecimento de denúncia contra

parlamentar, poderá o Supremo Tribunal

Federal recebê-la, não mais havendo que se

falar em prévia licença da Casa a que pertence

o Deputado ou Senador.

Assim, conforme a previsão do art. 53, § 3º,

da CF, recebida a denúncia contra Senador ou

Deputado, por crime ocorrido após a

diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará

ciência à casa respectiva, que, por iniciativa de

partido político nela representado e pelo voto da

maioria de seus membros (maioria absoluta,

quórum qualificado), poderá, até a decisão final,

sustar o andamento da ação.

Novamente percebe-se que o momento a

partir do qual o parlamentar passa a gozar da

imunidade é a diplomação, e não a posse.

Além disso, a partir do atual regramento, a

prerrogativa apenas está relacionada com os

crimes praticados após a diplomação, não

antes.

Com o § 4º desse mesmo dispositivo, a

Constituição enuncia que o pedido de sustação

será apreciado pela Casa respectiva no prazo

improrrogável de 45 dias do seu recebimento

pela mesa diretora.

Já nos termos do § 5º, tem-se que a

sustação do processo suspende a prescrição

enquanto durar o mandato.

Foro por prerrogativa de função

Voltando ao § 1º do mesmo art. 53 da Carta

de Outubro, o constituinte consagrou que os

Deputados e Senadores, desde a expedição

do diploma, serão submetidos a julgamento

perante o Supremo Tribunal Federal.

Assim, conclui a doutrina que

independentemente do tipo de crime que tenha

sido praticado, a competência para o

processamento desses parlamentares é do

Pretório Excelso, confirmando, assim, o foro por

prerrogativa de função.

Lembrando que, segundo a jurisprudência

do STF confirmada em sede de ação direta de

inconstitucionalidade (ADIN), caso o mandato

termine antes do fim do processo, não ocorrerá

o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis

(perpetuação da jurisdição), não competindo

mais à Suprema Corte dar sequência ao

processo e julgamento.

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62

Já na hipótese de crime praticado por

alguém que não era parlamentar e, no curso do

processo, se elege Deputado Federal ou

Senador da República, a orientação é que o

processo seja imediatamente remetido ao STF

para que este, estando presentes os requisitos,

dê andamento à ação.

Porém, neste caso, por se tratar de um

crime praticado antes da diplomação, muito

embora o processo seja remetido para o

Supremo, este não terá que dar ciência à casa

respectiva que, por sua vez, também não

poderá interferir na ação. Não há que se falar

aqui, portanto, na existência de imunidade

processual.

Ainda, em se tratando de infração cometida

após o encerramento do mandato não incide o

foro privilegiado. Este entendimento, inclusive,

está cristalizado na súmula 451 do STF,

prevendo que a competência especial por

prerrogativa de função não se estende ao crime

cometido após a cessação definitiva do

exercício funcional.

Questão interessante diz respeito à

possibilidade de renúncia das imunidades. O

entendimento que prevalece (e que, portanto,

deve ser seguido em prova) é que as tais

prerrogativas parlamentares não podem ser

objeto de renúncia, já que dizem respeito ao

cargo, e não à pessoa que o ocupa.

Além disso, como tais privilégios estão

relacionados ao efetivo desempenho das

atividades inerentes à função parlamentar, tais

prerrogativas não são estendidas aos

suplentes, que também não poderão se

beneficiar do foro por prerrogativa de função.

Imunidade parlamentar estadual e municipal

No âmbito dos Estados-membros, o art. 27,

§ 1º, da CF/88, consagra que se aplicam aos

Deputados Estaduais as mesmas regras

previstas na Constituição sobre sistema

eleitoral, inviolabilidade, imunidades,

remuneração, perda de mandato, licença,

impedimentos e incorporação às Forças

Armadas.

A partir deste enunciado atenta-se apenas

para a necessidade de adaptação de tais regras

à esfera estadual, em sintonia com o princípio

da simetria ou paralelismo das formas.

Assim, onde se lê Câmara dos Deputados e

Senado Federal, leia-se Assembleia Legislativa.

E onde há referência ao Supremo Tribunal

Federal, leia-se Tribunal de Justiça.

Finalmente, no âmbito municipal, o Texto

Maior no art. 29, VIII, prevê a imunidade dos

Vereadores por suas opiniões, palavras e votos

no exercício do mandato e na circunscrição do

Município.

Assim, conclui-se que os Vereadores, no

exercício de suas funções, apenas gozam da

imunidade material, e na circunscrição do

respectivo Município.

Fechando, portanto, a abordagem referente

às imunidades dos Deputados e Senadores,

vale salientar que estas prerrogativas

subsistirão durante o estado de sítio, só

podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3

dos membros da Casa respectiva, nos casos de

atos praticados fora do recinto do Congresso

Nacional, que sejam incompatíveis com a

execução da medida.

As Comissões Parlamentares de Inquérito

De acordo com o artigo 58, § 3º, da CF, as

comissões parlamentares de inquérito têm

poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais, além de outros

previstos nos regimentos internos das

respectivas Casas Legislativas.

Concluída a investigação, sendo o caso, as

conclusões serão encaminhadas ao Ministério

Público para que se promova a

responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

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63

De um modo geral, a composição de uma

CPI deve traduzir a representação proporcional

dos partidos políticos que participam da

respectiva Casa.

A criação de uma comissão parlamentar de

inquérito depende do atendimento de três

requisitos constitucionais, quais sejam: a)

requerimento de um terço dos membros da

Casa Legislativa; b) apuração de fato

determinado; c) fixação de prazo certo para a

conclusão dos trabalhos.

No que tange ao requerimento, a CPI

poderá ser criada pela Câmara dos Deputados

e pelo Senado Federal, de modo conjunto

(comissão parlamentar mista de inquérito –

CPMI) ou separadamente (comissão exclusiva).

Exige-se, portanto, requerimento de um

terço dos membros da Câmara Federal, sendo

a comissão criada pelos Deputados, ou de um

terço dos membros do Senado, na hipótese da

comissão ser criada pelos Senadores da

República (comissões exclusivas).

Já no caso de criação da comissão

parlamentar mista de inquérito (CPMI), exige-se

o requerimento de um terço dos membros de

ambas as Casas Legislativas.

Conforme mencionado, às CPIs são

conferidos poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais. Tais poderes,

naturalmente, não são ilimitados, devendo

sempre observar os direitos e garantias

fundamentais, tais como o privilégio da não

autoincriminação (CF, art. 5º, LXIII), bem como

o segredo de ofício e o sigilo profissional (CF,

art. 5º, XIV).

A doutrina afirma que a CPI possui poderes

instrutórios e investigatórios, mas não possui

poder geral de cautela.

Como desdobramento do poder de

investigação conferido pela CF às CPIs, podem

elas determinar:

A quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados

(destaque-se o sigilo de dados telefônicos)

A busca e apreensão de documentos

A condução coercitiva para depoimento

A realização de exames periciais

De outro modo, por não poderem praticar

atos de jurisdição exclusivos do Poder

Judiciário, não podem as CPIs:

Realizar diligência de busca domiciliar

Quebrar o sigilo das comunicações

telefônicas (interceptação telefônica)

Dar ordem de prisão, salvo no caso de

flagrante delito (crime de falso testemunho, por

exemplo)

Praticar atos de jurisdição cautelar (arresto,

sequestro, hipoteca judiciária, indisponibilidade

dos bens, proibição de ausentar-se do país)

Reitere-se, por fim, que as comissões

parlamentares de inquérito não são órgãos de

acusação ou julgamento, mas apenas de

investigação. Justamente por isso, podem,

sim, sofrer controle pelo Poder Judiciário.

DO PODER EXECUTIVO

Sistemas de governo

Segundo a doutrina de Pedro Lenza,

sistemas de governo são fórmulas concebidas

para se aferir o grau de dependência nas

relações travadas entre o Poder Executivo e o

Poder Legislativo. Tais sistemas podem ser:

parlamentarismo ou presidencialismo.

Num regime de total independência

encontra-se o presidencialismo, enquanto que

num regime de relativa dependência, situa-se o

parlamentarismo. Essa conclusão pode ser

encontrada a partir da análise da forma como as

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64

atividades de chefia de Estado e chefia de

Governo são distribuídas em cada um dos

sistemas.

No sistema presidencialista, tanto as

funções de chefe de Estado, quanto as

atribuições de chefe de Governo são atribuídas

à mesma pessoa, qual seja: o Presidente da

República. Neste caso, ao parlamento,

tipicamente, só cabe legislar, não participando

da direção da vida política nacional nem da

implementação das políticas públicas

constitucionalmente previstas.

Já no sistema parlamentarista, por sua

vez, as funções de chefe de Governo são

atribuídas ao Primeiro-Ministro, que chefia o

Gabinete, enquanto que as funções de chefe de

Estado podem se concentrar tanto nas mãos do

Presidente da República (caso se esteja diante

de uma República parlamentarista), quanto nas

mãos do Monarca (em sendo o caso de uma

Monarquia parlamentarista).

Como principais características de cada um

dos sistemas, é possível encontrar:

Presidencialismo: idealizado nos

Estados Unidos da América, trazendo a eleição

do Presidente da República pelo povo, para

exercer mandato com prazo determinado, e com

alto grau de liberdade para escolher e exonerar

os seus auxiliares imediatos, quais sejam, os

Ministros.

Parlamentarismo: de influência inglesa,

traz um Primeiro-Ministro como chefe de

Governo, indicado pelo chefe de Estado,

dependendo de aprovação do parlamento,

exercendo um mandato com prazo não

determinado. Como não existe um prazo

previamente estabelecido, a queda do Primeiro-

Ministro poderá se dá de duas formas: a) por

perda da maioria no parlamento pelo seu

partido; b) mediante o voto de desconfiança

(quando a sociedade e o chefe de Estado

perdem a confiança no parlamento, este pode

declarar extinto os mandatos e convocar novas

eleições).

Por histórica influência norte-americana, o

sistema de governo adotado no Brasil (e

vivenciado durante quase toda a República) é o

presidencialista. Não foi durante todo o

período republicano porque durante a vigência

da Constituição Federal de 1946 a Emenda

Constitucional n. 4/61 instituiu o

parlamentarismo na realidade política brasileira,

porém, pouco tempo depois, a Emenda

Constitucional n. 6/63 restabeleceu o sistema

presidencialista.

Vale registrar que este sistema, inclusive,

foi confirmado na vigência da Constituição de

1988 a partir de uma consulta plebiscitária

autorizada pelo art. 2º do ADCT.

Esse dispositivo previu que no dia 7 de

setembro de 1993 o eleitorado iria definir,

através de plebiscito, a forma (república ou

monarquia constitucional) e o sistema de

governo (parlamentarismo ou presidencialismo)

que devem vigorar no país. Como resultado,

venceu a forma republicana e o sistema

presidencialista de governo.

Nesse sentido, o art. 76 da Constituição

brasileira de 1988 consagra que o Poder

Executivo é exercido pelo Presidente da

República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Ou seja, aí está a consagração da forma de

Executivo monocrático, é dizer, aquele que

concentra nas mãos do Presidente tanto as

funções de chefe de Estado, quanto as de chefe

de Governo.

Atribuições do Presidente da República

As atribuições do Presidente da República

foram previstas na Constituição de 1988 no art.

84. Neste dispositivo, portanto, é possível

encontrar não só as competências

caracterizadoras da chefia de Estado (marcadas

pela representação internacional do Brasil),

como também da chefia de Governo

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(relacionadas à condição da vida política

nacional no âmbito interno).

De logo, insta salientar que tais atribuições

não encerram um rol taxativo, vale dizer,

numerus clausus. Ao contrário, a previsão

específica dessas competências não exclui

outras que decorrem do próprio texto

constitucional. O rol, portanto, é meramente

exemplificativo, é dizer, numerus apertus.

Outro não é o entendimento que pode ser

extraído do inciso XXVII desse mesmo artigo.

Segundo esse dispositivo, também compete ao

Presidente do Brasil exercer outras atribuições

previstas na Constituição.

De fato, não seria razoável imaginar que

todas as atribuições possíveis e imagináveis de

um Presidente da República viessem

taxativamente previstas em um texto contendo

vinte e sete incisos.

Outro ponto digno de nota diz respeito à

possibilidade de tais competências serem

delegadas. Quem responde é o próprio art. 84

da CF, em seu parágrafo único.

Com essa previsão, tem-se que o

Presidente da República poderá delegar as

atribuições previstas nos incisos VI, XII e XXV,

primeira parte, aos Ministros de Estado, ao

Procurador-Geral da República ou ao

Advogado-Geral da União, que deverão

observar os limites traçados nas respectivas

delegações.

Dada a especificidade, é indispensável que

o candidato chegue à prova dominando,

especialmente, essas três atribuições passíveis

de delegação. São elas:

VI – dispor mediante decreto sobre:

a) organização e funcionamento da

administração federal, quando não

implicar aumento de despesa nem

criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos,

quando vagos;

XII – conceder indulto e comutar penas,

com audiência, se necessário, dos órgãos

instituídos em lei.

XXV – prover os cargos públicos federais

na forma de lei.

Observe que no inciso XXV não é passível

de delegação a competência para a extinção

dos cargos públicos federais, mas só para

provimento. Tudo isso porque o parágrafo único

do artigo só se refere à primeira parte do

dispositivo, e não à sua integralidade.

Ressalte-se, ainda, que essa extinção de

cargos públicos federais, que não é passível de

delegação, não se confunde com a extinção de

funções ou cargos públicos do inciso VI, alínea

“b”, esta, por sua vez, possível de ser delegada.

Não se trata de paradoxo (contradição), é

que a partir da leitura deste último dispositivo, o

que se percebe é que só é possível a delegação

da extinção de cargos públicos quando eles

estiverem vagos, ressalva esta, como se

percebe, que não foi feita no inciso XXV.

Responsabilidade do Presidente da

República

A partir de agora será analisada a

responsabilização do Presidente da República

quando da prática de crimes de

responsabilidade e de crimes comuns.

Crimes de responsabilidade

Crimes de responsabilidade são infrações

de natureza política e administrativa que dão

ensejo ao processo de impeachment.

Essas infrações podem ou não constituir

tipos penais. Quando constituem, são

chamadas de crimes de responsabilidade

próprios (contando, inclusive, com previsão no

Código Penal e na legislação especial).

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66

Do contrário, ficando apenas na esfera

extrapenal, são chamados de crimes de

responsabilidade impróprios. Esses últimos,

sim, objeto de presente estudo.

Na Constituição Federal de 1988 tais

infrações políticas estão disciplinadas no art. 85.

Com esse dispositivo, são crimes de

responsabilidade os atos do Presidente da

República que atentem contra a Constituição

Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do

Poder Judiciário, do Ministério Público e dos

Poderes constitucionais das unidades da

Federação;

III – o exercício dos direitos políticos,

individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões

judiciais.

Com o parágrafo único tem-se que esses

crimes serão definidos em lei especial, que

estabelecerá as normas de processo e

julgamento. Trata-se da Lei n. 1.079/50, que foi

alterada pela Lei n. 10.028/2000, ampliando o

rol das infrações político-administrativas, com

ênfase em relação aos crimes contra a lei

orçamentária.

Adentrando, agora, na seara do

procedimento, de saída vale advertir que o

mesmo é bifásico, ou seja, composto por duas

fases: uma inicial e outra final.

a) Fase inicial

A fase inicial se dá mediante o oferecimento

de uma acusação, por qualquer cidadão no

pleno gozo dos seus direitos políticos, no âmbito

da Câmara dos Deputados, contra o

Presidente da República, pela prática de uma

das infrações político-administrativas arroladas

como ensejadoras de crime de

responsabilidade.

É a Câmara dos Deputados, portanto, que

exercerá esse juízo de admissibilidade,

funcionando como se fosse um tribunal de

pronúncia, declarando ser a acuação

procedente ou não.

Caso a Câmara entenda que a acusação

preenche os requisitos de procedibilidade, o que

dependerá da maioria qualificada de 2/3 dos

seus membros, admitida estará a instauração

do processo no âmbito do Senado Federal,

dando início à segunda fase.

b) Fase final

Como visto, a fase final ocorre no âmbito do

Senado Federal, que deverá instaurar o

processo caso seja admitida a acusação por 2/3

dos membros da Câmara dos Deputados,

exercendo um juízo de processamento,

atuando como tribunal de julgamento.

Essa sessão no âmbito do Senado será

presidida pelo Presidente do Supremo

Tribunal Federal, consoante disposição do art.

52, parágrafo único, da CF/88. Exercendo o

julgamento, os Senadores da República

poderão absolver o acusado ou condená-lo pela

prática de crime de responsabilidade.

Lembrando que, assim como na aceitação

da acusação pela Câmara dos Deputados, o

quórum para a condenação, que terá a forma de

resolução do Congresso Nacional, também é

de 2/3 dos membros.

Ainda à luz do art. 52, parágrafo único, da

CF, a condenação limitar-se-á à perda do

cargo, com inabilitação, por oito anos, para o

exercício de função pública, sem prejuízo das

demais sanções judiciais cabíveis.

Sintetizando:

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Condenação – resolução do Senado

Federal

Quórum – 2/3

Sanção – perda do cargo e inabilitação

para a função pública por 8 anos, sem

prejuízo das demais sanções judiciais

cabíveis.

Também não se deve perder de vista a

regra segundo a qual após a instauração do

processo pelo Senado nos crimes de

responsabilidade, o Presidente ficará suspenso

de suas funções pelo prazo de 180 dias (CF, art.

86, § 1º, II).

Se o julgamento não estiver concluído no

referido prazo, cessará o afastamento do

Presidente, sem prejuízo do regular seguimento

do processo (CF, 86, § 2º).

Crimes comuns

O procedimento de responsabilização do

Presidente da República por crime comum

também é bifásico.

a) Fase inicial

A fase inicial também acontece no âmbito

da Câmara dos Deputados, que exercendo um

juízo de admissibilidade, atuando tal qual um

tribunal de pronúncia, pode aceitar ou não a

acusação contra o Presidente da República,

também pelo quórum de 2/3 dos seus membros.

Essa acusação terá a forma de denúncia,

em se tratando de crime de ação penal pública,

ofertada pelo Procurador-Geral da República,

ou poderá assumir a forma de queixa-crime,

em se tratando de crime de ação penal privada,

a se oferecida pelo próprio ofendido.

b) Fase final

Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo

pela Câmara dos Deputados, passa-se à

próxima fase marcada pela instauração do

processo no âmbito do Supremo Tribunal

Federal (órgão competente para o julgamento

do Presidente da República em decorrência da

prática de crime comum).

Essa competência originária do STF para

julgamento do Presidente da República abrange

todas as modalidades de ilícitos penais,

alcançando também os crimes eleitorais, os

crimes dolosos contra a vida e, inclusive, as

contravenções penais.

Vale ressaltar que, em nome do princípio da

separação dos Poderes, o Pretório Excelso não

está obrigado a receber a denúncia ou queixa-

crime, ainda que tenha havido autorização por

parte da Câmara dos Deputados, ao contrário

do que ocorre nos crimes de responsabilidade.

O STF, portanto, exercerá o juízo de

processamento, funcionando, normalmente,

como um tribunal de julgamento, e poderá

absolver ou condenar o Presidente pela prática

do crime comum.

Caso a Corte Suprema entenda que ele

seja culpado e julgue procedente o pedido, a

condenação aqui será aquela prevista no

próprio tipo penal, ocorrendo a perda do cargo

apenas de modo indireto como uma

consequência da suspensão dos direitos

políticos operada por força do art. 15, III, da

CF/88.

Vale lembrar que do mesmo modo como

ocorre nos crimes de responsabilidade,

recebida a denúncia ou queixa-crime, o

Presidente da República ficará suspenso das

suas funções pelo prazo de 180 dias (CF, art.

86, § 1º, I).

Novamente aqui, findo esse prazo sem que

tenha havido julgamento, cessará o

afastamento do Presidente, sem prejuízo do

regular prosseguimento do processo (CF, art.

86, § 2º).

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68

Ainda nos termos do art. 86, § 3º, enquanto

não sobrevier sentença condenatória, nas

infrações comuns, o Presidente da República

não estará sujeito à prisão.

Imunidade presidencial (irresponsabilidade

penal relativa)

A Constituição Federal consagra, em seu

art. 86, § 4º, a chamada imunidade presidencial

ou cláusula de irresponsabilidade penal relativa.

Segundo esse dispositivo, durante a vigência do

seu mandato, o Presidente da República não

poderá ser responsabilizado por atos estranhos

ao exercício de suas funções.

A partir da consagração desta imunidade,

fica estabelecido que o Presidente, enquanto

durar o seu mandato, apenas poderá ser

responsabilizado pela prática de atos que

guardem relação com o exercício das suas

funções (in officio ou propter officium).

Noutras palavras, caso ele tenha praticado

uma infração criminal (ilícito penal), antes de

assumir o cargo de Presidente, ou depois dessa

assunção, porém sem nenhuma relação

funcional, gozará da cláusula de

irresponsabilidade penal relativa.

Ou seja, enquanto estiver no cargo, não

poderá ser responsabilizado, entretanto, por

óbvio, durante este período, suspenso estará o

prazo de prescrição do delito enquanto durar o

mandato. Neste caso, só haverá que se falar em

persecutio criminis depois do término do

mandato, perante o órgão da justiça comum

competente.

Vale lembrar que essa imunidade se

restringe apenas aos tipos penais (não

abrangendo as infrações de natureza civil,

política, administrativa e fiscal) que tenham sido

praticados antes do exercício do mandato, ou

durante, porém sem qualquer relação funcional.

Se praticados no exercício do mandato e

guardando relação com as funções de

Presidente da República, naturalmente será

possível a instauração da persecução criminal.

DO PODER JUDICIÁRIO

Organograma do Poder Judiciário

Já se disse que o Poder, assim como o

Direito, é uno é indivisível, ou seja,

indecomponível. Admite-se, porém, um

abrandamento dessa ideia com a divisão do

Direito em ramos (ou províncias jurídicas).

Lembrando que essa distribuição possui fins

eminentemente didáticos, é dizer, por questão

de mera conveniência acadêmica.

Do mesmo modo, estudando o Legislativo,

o Executivo e o Judiciário, o que se percebe, em

verdade, é uma separação das funções

estatais. Funções essas que, conforme aqui já

sinalizado, podem ser divididas em funções

típicas e funções atípicas.

Com o estudo do organograma ou estrutura

do Poder Judiciário não é diferente.

Apresentado sempre a mesma finalidade, o

Poder Judiciário também é uno e indivisível.

Mais ainda, é correto afirmar que não é ele,

propriamente, nem federal e nem estadual, mas

sim um Poder nacional.

É um só Poder que possui uma atuação

distribuída por diversos órgãos, mais

especificamente em duas esferas (aqui sim,

federal e estadual), a partir de uma distribuição

de competências.

Na trilha desse raciocínio, a Constituição da

República elencou, no art. 92, os órgãos do

Poder Judiciário. São eles:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A – o Conselho Nacional de Justiça;

II – o Superior Tribunal de Justiça;

III – os Tribunais Regionais Federais e os

Juízes Federais;

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IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e

do Distrito Federal e Territórios.

Vale ressaltar que o Conselho Nacional de

Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário,

por ter natureza administrativa, não compõe a

estrutura dos órgãos jurisdicionais.

Assim, é possível sintetizar esses órgãos da

seguinte forma:

ORGANOGRAMA DO PODER

JUDICIÁRIO

Estatuto da Magistratura

Conforme previsão do art. 93, caput, da

Constituição Federal, lei complementar, de

iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá

sobre o Estatuto da Magistratura. Trata-se da

consagração do princípio de reserva de lei

complementar federal.

Vale registrar que até o presente momento

essa lei não foi editada. Em face desse silêncio

legislativo, segundo a jurisprudência do próprio

Supremo Tribunal Federal, fica valendo como

Estatuto da Magistratura a LC n. 35/79, que foi

recepcionada pelo Constituição de 1988.

Garantias do Poder Judiciário

Com a finalidade de assegurar a

independência e a imparcialidade do Poder

Judiciário, a Constituição Federal de 1988

conferiu-lhe uma série de garantias

preservadoras da sua autonomia.

Tais garantias podem ser divididas em:

garantias institucionais e garantias funcionais.

Garantias institucionais

Tais garantias têm por finalidade preservar

o Poder Judiciário globalmente, como

instituição. Podem ser dividias em:

a) Garantias de autonomia orgânico-

administrativa

Estão consagradas nas normas que tratam

da estrutura e funcionamento, bem como

naquelas que estabelecem competências para

os tribunais, tais como: eleger seus órgãos

diretivos, elaborar o regimento interno,

organizar internamente a estrutura

administrativa etc. (CF, art. 96).

b) Garantias de autonomia financeira

Estas, por sua vez, estão relacionadas à

possibilidade de elaboração e execução de

suas propostas orçamentárias, nos termos da

Constituição e dentro dos limites estipulados

junto com os demais Poderes na lei de diretrizes

orçamentárias (CF, art. 99).

Garantias funcionais

Já as garantias funcionais (também

chamadas garantias de órgãos) têm por objetivo

assegurar aos membros do Poder Judiciário o

livre desempenho de suas funções. Também

podem ser divididas em:

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a) Garantias de independência

Vitaliciedade (art. 95, I)

No primeiro grau de jurisdição, só será

adquirida após dois anos de exercício,

dependendo a perda do cargo, nesse período,

de deliberação do tribunal a que o juiz estiver

vinculado, e, nos demais casos, de sentença

judicial transitada em julgado.

Vale lembrar que os demais servidores

públicos não gozam de vitaliciedade, mas sim

de estabilidade, afinal, a perda do cargo poderá

acontecer por decisão judicial, processo

administrativo assegurado o contraditório e a

ampla defesa, e procedimento de avaliação

periódica de desempenho.

Advirta-se, ainda, que, no âmbito dos

tribunais, a garantia da vitaliciedade é adquirida

no exato momento da posse,

independentemente da forma de acesso.

Inamovibilidade (art. 95, II)

É a garantia que assegura ao magistrado a

impossibilidade de remoção, no âmbito da

estrutura judiciária, sem o seu consentimento.

Ocorre que o próprio dispositivo que

consagra a inamovibilidade também traz uma

ressalva, prevista nos termos do art. 93, VIII.

Com ele, tem-se que o ato de remoção,

disponibilidade e aposentadoria do magistrado,

por interesse público, fundar-se-á em decisão

por voto da maioria absoluta do respectivo

tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,

assegurada ampla defesa.

Irredutibilidade de subsídios (art. 95, III)

Com o objetivo de assegurar maior

liberdade no desempenho das funções, a Carta

Magna garante que o subsídio dos magistrados

não poderá ser reduzido.

Vale ressaltar que essa garantia não é

exclusiva dos magistrados, sendo hoje

estendida também para todos os servidores

públicos civis e militares.

b) Garantias de imparcialidade

Já no parágrafo único do art. 95, o

legislador constituinte consagrou algumas

vedações com o intuito de preservar a

imparcialidade dos membros do Poder

Judiciário.

Ei-las:

exercer, ainda que em disponibilidade,

outro cargo ou função, salvo uma de

magistério;

receber, a qualquer título ou pretexto,

custas ou participações em processo;

dedicar-se à atividade político-partidária;

receber, a qualquer título ou pretexto,

auxílios ou contribuições de pessoas

físicas, entidades públicas ou privadas,

ressalvadas as exceções previstas em

lei (EC n. 45/2004);

exercer a advocacia no juízo ou tribunal

do qual se afastou, antes de decorrido

três anos do afastamento do cargo por

aposentadoria ou remuneração (é a

chamada quarentena de saída – EC n.

45/2004).

Quinto Constitucional

Segundo o art. 94 do Texto Maior, 1/5 (um

quinto) dos lugares dos Tribunais Regionais

Federais, dos Tribunais dos Estados, e do

Distrito Federal e Territórios será composto de

membros do Ministério Público, com mais de 10

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anos de carreira, e de advogados de notório

saber jurídico e de reputação ilibada, com mais

de 10 anos de efetiva atividade profissional,

indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de

representação das respectivas classes.

O parágrafo único, por sua vez, conclui o

raciocínio afirmando que recebidas as

indicações, o tribunal formará lista tríplice,

enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte

dias subsequentes, escolherá um de seus

integrantes para a nomeação.

Vale ressaltar que embora a previsão do

texto constitucional no art. 94 só tenha se

referido expressamente aos Tribunais

Regionais Federais, aos Tribunais dos Estados,

e do Distrito Federal e Territórios, a Emenda

Constitucional n. 45/2004 passou a estender a

obrigatoriedade de observância da regra do

quinto constitucional também para o Tribunal

Superior do Trabalho e para os Tribunais

Regionais do Trabalho (arts. 111-A, I e 115, I,

da CF, respectivamente).

Lembrando, ainda, que nos termos do art.

104, parágrafo único, da CF, um terço da

composição do Superior Tribunal de Justiça

deve ser distribuído, em partes iguais, dentre

advogados e membros do Ministério Público.

Súmulas Vinculantes

À luz do art. 103-A da CF/88, inserido

através da Emenda Constitucional n. 45/2004, o

Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou

por provocação, mediante decisão de 2/3 de

seus membros, após reiteradas decisões

sobre a matéria constitucional, aprovar

súmula que, a partir de sua publicação na

imprensa oficial, terá efeito vinculante em

relação aos demais órgãos do Poder Judiciário

e à administração pública direta e indireta, nas

esferas federal, estadual e municipal, bem como

proceder à sua revisão ou cancelamento, na

forma estabelecida em lei.

A Lei n. 11.417/2006 disciplinou o

procedimento para a edição, a revisão e o

cancelamento de enunciado de súmulas

vinculantes, trazendo os seguintes requisitos:

Existência de reiteradas decisões sobre

matéria constitucional.

Que estas decisões tenham por objeto a

validade, a interpretação e a eficácia de normas

determinadas.

Que haja, entre órgãos judiciários ou

entre estes e a administração pública,

controvérsia atual que acarrete grave

insegurança jurídica e relevante

multiplicação de processos sobre idêntica

questão.

Que a decisão sobre a edição, a revisão

e o cancelamento seja tomada por 2/3 dos

membros do STF, em sessão plenária.

Oitiva (ouvida) prévia do PGR, quando a

proposta não tiver sido formulada por ele.

Segundo a Constituição Federal, a súmula

terá por objetivo a validade, a interpretação e a

eficácia de normas determinadas, acerca das

quais haja controvérsia atual entre órgãos

judiciários ou entre esses e a administração

pública que acarrete grave insegurança jurídica

e relevante multiplicação de processos sobre

questão idêntica.

Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido

em lei, fica estabelecido que a aprovação,

revisão ou cancelamento de súmula poderá ser

provocada por aqueles que podem propor a

ação direta de inconstitucionalidade (CF, art.

103).

Vale ressaltar que o art. 3º a Lei n.

11.417/06 ampliou este rol, incluindo como

legitimados o Defensor Público-Geral da União,

os Tribunais Superiores, os TJs de Estado ou do

Distrito Federal e Territórios, os TRFs, os TRTs,

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os TREs e os Tribunais Militares. É dizer, todos

os tribunais jurisdicionais.

Município só poderá fazer proposta de

edição, revisão ou cancelamento de súmulas de

modo incidental, ou seja, no processo em curso

do qual ele faça parte (art. 3º, § 1º, da Lei n.

11.417/06).

Por último, caberá reclamação ao

Supremo Tribunal Federal do ato administrativo

ou decisão judicial que contrariar a súmula

aplicável ou que indevidamente a aplicar.

Julgando procedente a reclamação, o STF

anulará o ato administrativo ou a cassará a

decisão judicial reclamada, e determinará que

outra seja proferida com ou sem a aplicação da

súmula, conforme o caso.

Do Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela

EC n. 45/2004, é um órgão integrante do Poder

Judiciário que tem sede em Brasília e atuação

em todo o território nacional.

Trata-se, conforme já mencionado, de um

órgão cujas atribuições são exclusivamente

administrativas (não jurisdicionais), e

justamente por isso ele não aparece no quadro

sinótico que estampa o organograma da

estrutura do Poder Judiciário.

Além disso, não se deve perder de vista que

o Conselho Nacional de Justiça se localiza em

posição inferior ao Supremo Tribunal Federal,

estando submetido ao seu controle. Nesse

sentido, sua atividade de fiscalização é dirigida

apenas e tão-somente aos juízes e tribunais

situados abaixo do Pretório Excelso na estrutura

hierárquica.

Assim, consolida-se o CNJ como um órgão

colegiado, que integra o Poder Judiciário

brasileiro, composto por membros da

magistratura, da sociedade e por

representantes do Ministério Público, cuja

função primordial é o exercício do controle sobre

a atuação administrativa, financeira, e sobre os

deveres funcionais dos magistrados.

Já com o caput desse dispositivo, o

Conselho Nacional de Justiça compõe-se 15

membros com mandato de 2 anos, admitida

uma recondução.

Desses 15 membros, 9 são do Poder

Judiciário, 2 são do Ministério Público, 2 são da

advocacia e 2 são da sociedade.

Os 9 membros do Poder Judiciário são:

1) o Presidente do Supremo Tribunal

Federal.

2) 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça,

indicado pelo próprio STJ.

3) 1 Ministro do Tribunal Superior do

Trabalho, indicado pelo próprio TST.

4) 1 desembargador de Tribunal de Justiça,

indicado pelo Supremo Tribunal Federal.

5) 1 juiz estadual, indicado pelo Supremo

Tribunal Federal.

6) 1 juiz de Tribunal Regional Federal,

indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.

7) 1 juiz federal, indicado pelo Superior

Tribunal de Justiça.

8) 1 juiz de Tribunal Regional do Trabalho,

indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

9) 1 juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal

Superior do Trabalho.

Os 2 membros do Ministério Público são:

1) 1 membro do Ministério Público da União,

indicado pelo Procurador-Geral da República.

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2) 1 membro do Ministério Público estadual,

escolhido pelo Procurador-Geral da República

dentre os nomes indicados pelo órgão

competente de cada instituição estadual.

Os 2 advogados são indicados pelo

Conselho Federal da Ordem os Advogados do

Brasil.

Por último, os 2 cidadãos de notável saber

jurídico e reputação ilibada são indicados um

pela Câmara dos Deputado e outro pelo Senado

Federal.

Lembrando que não efetuadas as referidas

indicações no prazo legal, a escolha caberá ao

Supremo Tribunal Federal.

O Conselho será presidido pelo Presidente

do Supremo Tribunal Federal e, nas ausências

e impedimentos, pelo Vice-Presidente da

Suprema Corte (CF, art. 103-B, § 1º, com

redação dada pela EC n. 61/2009).

Todos os demais membros (o Presidente do

Supremo Tribunal Federal, por já integrar o

Conselho automaticamente, não se submete a

essa regra) devem ser nomeados pelo

Presidente da República, depois de aprovadas

as indicações dos seus nomes pela maioria

absoluta do Senado.

O Ministro do STJ, por sua vez, exercerá a

função de Ministro-Corregedor e ficará

excluído da distribuição de processo no

Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições

que lhe foram conferidas pelo Estatuto da

Magistratura, as seguintes:

I – receber as reclamações e denúncias, de

qualquer interessado, relativas aos magistrados

e aos serviços judiciários;

II – exercer funções executivas do

Conselho, de inspeção e de correição geral; e

III – requisitar e designar magistrados,

delegando-lhes atribuições, e requisitar

servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos

Estados, Distrito Federal e Territórios.

Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-

Geral da República e o Presidente do Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Fica estabelecido ainda que a União,

inclusive no Distrito Federal e nos Territórios,

criará ouvidorias de justiça, competentes para

receber reclamações e denúncias de qualquer

interessado contra membros ou órgãos do

Poder Judiciário, ou contra seus serviços

auxiliares, representando diretamente ao

Conselho Nacional de Justiça.

A competência atribuída pela Constituição

Federal ao CNJ está relacionada, basicamente,

com o controle da atuação administrativa e

financeira do Poder Judiciário e do

cumprimento dos deveres funcionais dos

juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições

que forem conferidas pelo Estatuto da

Magistratura, o seguinte:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário

e pelo cumprimento do Estatuto da

Magistratura, podendo expedir atos

regulamentares, no âmbito de sua competência,

ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e

apreciar, de ofício ou mediante provocação, a

legalidade dos atos administrativos praticados

por membros ou órgãos do Poder Judiciário,

podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar

prazo para que se adotem as providências

necessárias ao exato cumprimento da lei, sem

prejuízo da competência do Tribunal de Contas

da União;

III – receber e conhecer das reclamações

contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,

inclusive contra seus serviços auxiliares,

serventias e órgãos prestadores de serviços

notariais e de registro que atuem por delegação

do poder público ou oficializados, sem prejuízo

da competência disciplinar e correicional dos

tribunais, podendo avocar processos

disciplinares em curso e determinar a

remoção, a disponibilidade ou a

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aposentadoria com subsídios ou proventos

proporcionais ao tempo de serviço e aplicar

outras sanções administrativas, assegurada

a ampla defesa;

IV – representar ao Ministério Público, no

caso de crime contra a administração pública ou

de abuso de autoridade;

V – rever, de ofício ou mediante

provocação, os processos disciplinares de

juízes e membros de tribunais julgados a

menos de um ano;

VI – elaborar semestralmente relatório

estatístico sobre processo e sentenças

prolatadas, por unidade da Federação, nos

diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII – elaborar relatório anual, propondo as

providências que julgar necessárias, sobre a

situação do Poder Judiciário no País e as

atividades do Conselho, o qual deve integrar

mensagem do Presidente do Supremo Tribunal

Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,

por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Finalmente, cabe registrar que muito

embora o Conselho Nacional de Justiça não

possa determinar a perda de cargo de juízes,

por outro lado poderá determinar a remoção,

aposentadoria compulsória (com subsídios ou

proventos proporcionais ao tempo de serviço)

ou a punição administrativa de magistrados.

Caso entenda oportuno, poderá, ainda,

recomendar a perda de cargo de juiz ao tribunal

competente, o que somente poderá ocorrer por

meio de sentença judicial transitada em

julgado.

Concluído, portanto, o estudo acerca do

Conselho Nacional de Justiça, passa-se agora

para a análise das características gerais dos

órgãos do Poder Judiciário, seguindo a estrutura

didática apresentada por Pedro Lenza.

Vale registrar que em face da extensão das

listas de competências, aqui serão apontados

apenas os artigos da Constituição

correspondentes, devendo o candidato, para as

provas, realizar uma leitura cuidadosa dos

dispositivos mencionados.

Do Supremo Tribunal Federal

Composição: 11 Ministros.

Investidura: os Ministros do Supremo

Tribunal Federal serão nomeados pelo

Presidente da República, depois de aprovada

a escolha pela maioria absoluta do Senado

Federal. É com a nomeação que se considera o

Ministro vitaliciado.

Requisitos para ocupação do cargo de

Ministro do STF: a) ser brasileiro nato (CF, art.

12, § 3º, IV); b) ser cidadão, portanto, no pleno

gozo dos seus direitos políticos; c) ter mais de

35 e menos de 65 anos de idade; d) ter notável

saber jurídico e reputação ilibada (art. 101).

Como visto, a Constituição elenca como um

os requisitos o notável saber jurídico. Ocorre

que, a despeito da ausência de previsão

expressa, a doutrina sinaliza que o ocupante do

cargo de Ministro do STF tem de ser,

necessariamente, um jurista. Ou seja, entende-

se plausível a exigência da conclusão de curso

superior em direito.

Competências: a) originária (art. 102, I,

“a” a “r”); b) recursal ordinária (art. 102, II); e c)

recursal extraordinária (art. 102, III).

Do Superior Tribunal de Justiça

Composição: no mínimo, 33 Ministros (art.

104).

Investidura: os Ministros do Superior

Tribunal de Justiça serão nomeados pelo

Presidente da República, depois de aprovada

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a escolha pela maioria absoluta do Senado

Federal (EC n. 45/2004).

Requisitos para ocupação do cargo de

Ministro do STJ: a) ser brasileiro nato ou

naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65

anos de idade; c) ter notável saber jurídico e

reputação ilibada (art. 104).

Composição dos Ministros: 1/3 de juízes

dos Tribunais Regionais Federais; 1/3 de

desembargadores dos Tribunais de Justiça; 1/6

de advogados e 1/6 de membros do Ministério

Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e

Territórios, alternadamente, indicados na forma

do art. 94.

Procedimento: no caso dos juízes dos

Tribunais Regionais Federais e dos

desembargadores dos Tribunais de Justiça, o

STJ elaborará lista tríplice, enviando-a ao

Presidente da República, que indicará um nome

e o nomeará após aprovação do Senado

Federal. Já no caso dos advogados e membros

do Ministério Público, a indicação seguirá o

procedimento do quinto constitucional previsto

no art. 94 da CF.

Competências: a) originária (art. 105, I, “a”

a “i”); b) recursal ordinária (art. 105, II); e c)

recursal especial (art. 105, III).

Da Justiça Federal

No primeiro grau de jurisdição, a Justiça

Federal é composta pelos Juízes Federais. No

segundo grau, pelos Tribunais Regionais

Federais.

Composição dos Tribunais Regionais

Federais: no mínimo, 7 Juízes, recrutados,

quando possível, na respectiva região e

nomeados pelo Presidente da República,

observando-se a regra do quinto constitucional

(CF, art. 94).

Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato

ou naturalizado; b) ter mais de 30 e menos de

65 anos de idade.

Competência: Art. 108 (competência dos

Tribunais Regionais Federais) e art. 109

(competência dos juízes federais) da CF.

Por se tratar de inovação trazida pela

Emenda Constitucional n. 45/2004, vale

mencionar, de modo enfático, o § 5º do art. 109

da CF. Com esse dispositivo, na hipótese de

grave violação de direitos humanos, o

Procurador-Geral da República, com a

finalidade de assegurar o cumprimento de

obrigações decorrentes de tratados

internacionais de direitos humanos dos quais o

Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o

Superior Tribunal de Justiça, em qualquer

fase do inquérito ou processo, incidente de

deslocamento de competência para a Justiça

Federal.

Da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é composta pelo

Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos

Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos

Juízes do Trabalho.

Primeiro serão analisadas as principais

características do Tribunal Superior do Trabalho

(TST).

Composição: 27 Ministros togados e

vitalícios, sendo que 1/5 serão escolhidos

dentre advogados com mais de 10 anos de

efetiva atividade profissional e membros do

Ministério Público do Trabalho com mais de 10

anos de efetivo exercício, observado o disposto

no art. 94; os demais (4/5 do total de 27

Ministros) serão escolhidos dentre juízes dos

Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da

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Magistratura de carreira, indicados pelo próprio

Tribunal Superior.

Investidura: os Ministros do Tribunal Superior

do Trabalho serão nomeados pelo Presidente

da República, depois de aprovada a escolha

pela maioria absoluta do Senado Federal (EC

n. 45/2004).

Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato

ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de

65 anos de idade.

Competência: nos termos do art. 111-A, § 1º,

da CF, a lei disporá sobre a competência do

Tribunal Superior do Trabalho.

Passa-se agora à análise das principais

características relacionadas aos Tribunais

Regionais do Trabalho (TRTs).

Composição: no mínimo, 7 juízes,

recrutados, quando possível, na respectiva

região.

Investidura: os juízes dos Tribunais

Regionais do Trabalho serão nomeados pelo

Presidente da República.

Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato

ou naturalizado; b) ter mais de 30 e menos de

65 anos de idade, sendo 1/5 dentre advogados

com mais de 10 anos de efetiva atividade

profissional e membros do Ministério Público do

Trabalho com mais de 10 anos de efetivo

exercício, observado o disposto no art. 94; os

demais (4/5 restantes) serão escolhidos

mediante promoção de juízes do trabalho por

antiguidade e merecimento, alternadamente.

Competência da Justiça do Trabalho: art. 114

da CF/88, introduzido pela Emenda

Constitucional n. 45/2004.

Da Justiça Eleitoral

A Justiça do Eleitoral é composta pelo

Tribunal Superior do Eleitoral (TSE), pelos

Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), pelos

Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais.

Primeiro serão analisadas as principais

características do Tribunal Superior do Eleitoral

(TSE).

Composição: no mínimo, 7 membros

(juízes), sendo que a) 3 juízes serão eleitos

dentre os Ministros do STF, mediante voto

secreto, pelos próprios membros da Suprema

Corte; b) 2 juízes serão eleitos dentre os

Ministros do STJ, também mediante voto

secreto, pelos próprios Ministros da Corte

Superior de Justiça; c) e os outros 2 juízes serão

nomeados pelo Presidente da República (sem

sabatina no Senado), dentre seis advogados

(lista sêxtupla) de notável saber jurídico e

idoneidade moral, indicados pelo Supremo

Tribunal Federal.

O Presidente e o Vice-Presidente do TSE

serão eleitos pelo próprio Tribunal Superior

Eleitoral, dentre os Ministros do STF.

Já o Corregedor Eleitoral do TSE também

será eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral,

dentre os Ministros do Superior Tribunal de

Justiça.

Competência: nos termos do art. 121 da CF,

lei complementar disporá sobre a organização e

competência dos tribunais, dos juízes de direito

e das juntas eleitorais.

Passa-se agora à análise das principais

características relacionadas aos Tribunais

Regionais Eleitorais (TREs).

Nos termos do art. 120 do Texto Maior,

haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital

de cada Estado e no Distrito Federal.

Composição: 7 membros (juízes), sendo:

a) eleição, pelo voto secreto, de 2 juízes dentre

os desembargadores do Tribunal de Justiça; b)

eleição, pelo voto secreto, de 2 juízes, dentre

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juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de

Justiça; c) 1 juiz do TRF com sede na Capital do

Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo,

de juiz federal, escolhido, em qualquer caso,

pelo TRF respectivo; d) 2 juízes, por nomeação,

pelo Presidente da República, dentre 6

advogados de notável saber jurídico e

idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de

Justiça.

O Presidente e o Vice-Presidente do TRE

serão eleitos pelo próprio Tribunal Regional

Eleitoral, dentre os desembargadores.

Por fim, nos termos do art. 32 do Código

Eleitoral, os Juízes Eleitorais são os próprios

juízes de direito em efetivo exercício e, na falta

destes, os seus substitutos legais, da própria

organização judiciária do Estado ou do DF.

Da Justiça Militar

A Justiça Militar é composta pelo Superior

Tribunal Militar e pelos Tribunais e Juízes

Militares instituídos por lei.

As principais características do STM (órgão

de cúpula dessa Justiça) são:

Composição: 15 Ministros vitalícios, sendo:

a) 3 dentre oficiais-generais da Marinha, da ativa

e do posto mais elevado da carreira; b) 4 dentre

oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto

mais elevado da carreira; c) 3 dentre oficiais-

generais da Aeronáutica, da ativa e do posto

mais elevado da carreira; d) 5 dentre civis, dos

quais 3 serão escolhidos dentre advogados de

notório saber jurídico e conduta ilibada, com

mais de 10 anos de efetiva atividade

profissional, 1 dentre juízes auditores e 1

membro do Ministério Público da Justiça Militar.

Investidura: observando a proporção

estabelecida acima, o Presidente da

República deverá indicar os 15 Ministros. Essa

indicação tem de ser aprovada pela maioria

simples do Senado Federal, onde serão

sabatinados. Caso a indicação seja aprovada, o

Presidente da República os nomeará.

Requisitos para o cargo: tais requisitos só

foram estabelecidos expressamente na

Constituição Federal para os Ministros Civis,

quais sejam: a) ser brasileiro nato ou

naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65

anos de idade; c) para os Ministros civis

escolhidos dentre os advogados, ter notório

saber jurídico e conduta ilibada, com mais de

10 anos de efetiva atividade profissional; e d)

para os oficiais-generais a Constituição

consagra o requisito de serem brasileiros natos

(CF, art. 12, § 3º, VI).

Da Justiça Estadual

Segundo previsão do texto constitucional,

no caput do art. 125, aos Estados-membros

cumpre organizar a sua própria Justiça,

observados os princípios estabelecidos na

própria Constituição Federal.

A competência dos Tribunais de Justiça

deverá ser definida na Constituição do

respectivo Estado, sendo a lei de organização

judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

De mais a mais, é sabido que a

competência da Justiça dos Estados é residual,

compreendendo tudo o que não for da

competência das Justiças especiais ou

especializadas, nem da Justiça Federal.

Ainda nos termos da Carta de Outubro, os

Estados deverão instituir o seu sistema de

controle de constitucionalidade das leis e atos

normativos estaduais ou municipais,

contestados em face da Constituição Estadual,

sendo veda a legitimação para agir a um

único órgão.

Além disso, lei estadual poderá criar,

mediante proposta do Tribunal de Justiça, a

Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro

grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos

de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio

Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça

Militar nos Estados em que o efetivo militar seja

superior a vinte mil integrantes.

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Compete à Justiça Militar estadual

processar e julgar os militares dos Estados, nos

crimes militares definidos em lei e as ações

judiciais contra atos disciplinares militares,

ressalvada a competência do júri quando a

vítima for civil, cabendo ao tribunal competente

decidir sobre a perda do posto e da patente dos

oficiais e da graduação das praças.

Porém, competem aos juízes de direito do

juízo militar processar e julgar, singularmente,

os crimes militares cometidos contra civis e as

ações judiciais contra atos disciplinares

militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob

a presidência de juiz de direito, processar e

julgar os demais crimes militares.

Como uma das grandes inovações na

Justiça Estadual introduzidas também pela EC

n. 45/04, o § 6º do art. 125 autoriza o Tribunal

de Justiça funcionar descentralizadamente,

constituindo Câmaras regionais, a fim de

assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à

justiça em todas as fases do processo.

Por fim, para dirimir conflitos fundiários, o

Tribunal de Justiça proporá a criação de varas

especializadas, com competência exclusiva

para questões agrárias.

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

As funções essenciais à justiça são

atividades profissionais institucionalizadas pela

Constituição Federal de 1988, e tem como

finalidade tornar a prestação jurisdicional mais

célere e efetiva.

Tais atividades são exercidas pelos órgãos

do Ministério Público, da Advocacia Pública, da

Defensoria Pública e também pela Advocacia.

Do Ministério Público

Com previsão entre os arts. 127 e 130-A, o

Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.

A despeito da polêmica existente, o

Ministério Público não integra nenhum dos

poderes estatais. Trata-se de uma instituição

independente e autônoma. Já se disse que o

mais importante não é ser Poder, mas ter poder,

e isso o órgão ministerial tem.

Assim, o que merece destaque, em

verdade, é o relevo que a instituição possui

perante a sociedade, principalmente a partir da

Constituição Federal de 1988, que aumentou

sobremaneira a sua relevância social,

notadamente em relação à tutela dos direitos

difusos, coletivos, individuais homogêneos.

Além disso, ao Ministério Público é

assegurada autonomia funcional e

administrativa, podendo, observado o disposto

no art. 169, propor ao Poder Legislativo a

criação e extinção de seus cargos e serviços

auxiliares, provendo-os por concurso público de

provas ou de provas e títulos, a política

remuneratória e os planos de carreira.

Cumpre ao próprio Ministério Público

elaborar a sua proposta orçamentária dentro

dos limites estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias.

Consoante previsão constitucional no art.

128, o Ministério Público abrange os seguintes

ramos:

I – o Ministério Público da União, que

compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal

e Territórios.

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II – os Ministérios Públicos dos Estados.

O Ministério Público da União tem por chefe

o Procurador-Geral da República, nomeado

pelo Presidente da República dentre

integrantes da carreira, maiores de 35 anos,

após a aprovação de seu nome pela maioria

absoluta dos membros do Senado Federal,

para mandato de dois anos, permitida a

recondução.

A destituição do Procurador-Geral da

República, por iniciativa do Presidente da

República, deverá ser precedida de

autorização da maioria absoluta do Senado

Federal.

No que se refere aos Ministérios Públicos

dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,

estes deverão formar lista tríplice dentre

integrantes da carreira, na forma da lei

respectiva, para a escolha de seu Procurador-

Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder

Executivo, para mandato de dois anos,

permitida uma recondução.

Os Procuradores-Gerais nos Estados e no

Distrito Federal e Territórios poderão ser

destituídos por deliberação da maioria

absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei

complementar respectiva.

Princípios institucionais

À luz do art. 127, § 1º, da CF/88, são

princípios institucionais do Ministério Público a

unidade, a indivisibilidade e a independência

funcional.

Vale ressaltar que a previsão do art. 128,

que consagra a abrangência do Parquet em

diferentes ramos, não desnatura a noção de

órgão uno e indivisível.

a) Unidade

Significa que os membros do Ministério

Público devem ser considerados como

integrantes de uma só instituição. Vale

ressaltar que essa unidade está relacionada

apenas ao aspecto funcional, já que do ponto

de vista orgânico há, como visto, uma divisão

com repartição de competências.

Nesse sentido, conclui-se que esta unidade

está inserida em cada um dos órgãos

ministeriais, não sendo possível um membro de

determinado ramo do Parquet, por exemplo,

exercer atribuições inerentes a outro ramo.

b) Indivisibilidade

De saída, é possível afirmar que o princípio

da indivisibilidade é uma decorrência lógica e

natural da própria unidade. À luz deste preceito,

fica assegurado que os membros do Ministério

Público, nos processos, podem ser substituídos

uns pelos outros. Dessa forma, considera-se

permitida a substituição recíproca entre

membros de um mesmo ramo do Parquet,

desde que observado o disposto em lei.

c) Independência funcional

Com este princípio garante-se aos

membros do Ministério Público ampla

independência no desempenho de suas

funções, não tendo que estar subordinados a

nenhuma pressão externa ou oriunda de algum

Poder.

Assim, embora administrativamente se

constate a existência de uma chefia, do ponto

de vista funcional pode-se afirmar que não

existe subordinação hierárquica entre os

membros do Ministério Público. Garante-se,

portanto, a autonomia de convicção, ficando

estes membros submetidos apenas à

Constituição, às leis e à sua própria consciência.

Garantias e impedimentos dos membros do

Ministério Público

Com a previsão do art. 128, § 5º, I, da

CF/88, é possível afirmar que os membros do

Ministério Público gozam das seguintes

garantias:

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a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,

não podendo perder o cargo senão por

sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de

interesse público mediante decisão do órgão

colegiado competente do Ministério Público,

pelo voto da maioria absoluta de seus

membros, assegurada a ampla defesa (EC n.

45/2004);

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma

do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts.

37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, III, 153, § 2º, I.

Já com o inciso II do mesmo dispositivo, os

membros do Ministério Público ainda se

submetem às seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título ou sob qualquer

pretexto, honorários, percentagens ou custas

processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma

da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade,

qualquer outra função pública, salvo uma de

magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto,

auxílios ou contribuições de pessoas físicas,

entidades públicas ou privadas, ressalvadas as

exceções previstas em lei (EC n. 45/2004).

Não se deve perder de vista, ainda, que por

força do art. 128, § 6º, da CF (EC n. 45/2005),

aplica-se aos membros do Ministério Público a

vedação ao exercício da advocacia no juízo ou

tribunal do qual se afastou, antes de decorridos

três anos do afastamento do cargo por

aposentadoria ou exoneração (CF, art. 95,

parágrafo único, V).

Funções institucionais

As funções institucionais do Ministério

Público estão previstas no art. 129. São elas:

promover, privativamente, a ação penal

pública, na forma da lei;

zelar pelo efetivo respeito dos poderes

públicos e dos serviços de relevância pública

aos direitos assegurados nesta Constituição,

promovendo as medidas necessárias a sua

garantia;

promover o inquérito civil e a ação civil

pública, para a proteção do patrimônio público e

social, do meio ambiente e de outros interesses

difusos e coletivos;

promover a ação de inconstitucionalidade

ou representação para fins de intervenção da

União e dos Estados, nos casos previstos neste

Constituição;

defender judicialmente os direitos e

interesses das populações indígenas;

expedir notificações nos procedimentos

administrativos de sua competência,

requisitando informações e documentos para

instruí-los, na forma da lei complementar

respectiva;

exercer o controle externo da atividade

policial, na forma da lei complementar

mencionada no artigo anterior;

requisitar diligências investigatórias e a

instauração de inquérito policial, indicados os

fundamentos jurídicos de suas manifestações

processuais;

exercer outras funções que lhe forem

conferidas, desde que compatíveis com sua

finalidade, sendo-lhes vedada a representação

judicial e a consultoria jurídica de entidades

públicas.

A legitimação do Ministério Público para as

ações civis não impede a de terceiros, nas

mesmas hipóteses, segundo o disposto na

Constituição Federal e na lei.

Vale ressaltar que as funções do Ministério

Público só podem ser exercidas por integrantes

da carreira, que deverão residir na comarca da

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respectiva lotação, salvo autorização do chefe

da instituição.

Ainda, registre-se que o ingresso na

carreira do Ministério Público far-se-á mediante

concurso público de provas e títulos,

assegurada a participação da Ordem dos

Advogados do Brasil em sua realização,

exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,

três anos de atividade jurídica e observando-

se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Conselho Nacional do Ministério Público

Outra grande inovação da Emenda

Constitucional n. 45/2004 foi a previsão de um

órgão colegiado formado por membros do

Ministério Público, magistrados e

representantes da sociedade, cuja finalidade

primordial é o exercício do controle da atuação

administrativa e financeira do Ministério

Público e do cumprimento dos deveres

funcionais de seus membros.

Este órgão é o Conselho Nacional do

Ministério Público, com previsão no art. 130-A

da CF, composto de 14 membros nomeados

pelo Presidente da República, depois de

aprovada a escolha pela maioria absoluta do

Senado Federal, para um mandato de dois

anos, admitida uma recondução, sendo:

o Procurador-Geral da República, que o

preside;

4 membros do Ministério Público da União,

assegurada a representação de cada uma de

suas carreiras;

3 membros do Ministério Público dos

Estados;

2 juízes, indicados um pelo STF e o outro

pelo STJ;

2 advogados, indicados pelo Conselho

Federal da OAB;

2 cidadãos de notável saber jurídico e

reputação ilibada, indicados um pela Câmara

dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Cabe ressaltar que conforme previsão do §

1º do art. 103-A, os membros do Conselho

oriundos do Ministério Público serão indicados

pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma

da lei.

Ademais, como já se disse, compete ao

CNMP o controle da atuação administrativa e

financeira do Ministério Público e do

cumprimento dos deveres funcionais de seus

membros, cabendo-lhe:

I – zelar pela autonomia funcional e

administrativa do Ministério Público, podendo

expedir atos regulamentares, no âmbito de sua

competência, ou recomendar providências;

II – zela pela observância do art. 37 e

apreciar, de ofício ou mediante provocação, a

legalidade dos atos administrativos praticados

por membros ou órgãos do Ministério Público da

União e dos Estados, podendo desconstituí-los,

revê-los ou fixar prazo para que se adotem as

providências necessárias ao exato cumprimento

da lei, sem prejuízo da competência dos

Tribunais de Contas;

III – receber e conhecer das reclamações

contra membros ou órgãos do Ministério Público

da União ou dos Estados, inclusive contra seus

serviços auxiliares, sem prejuízo da

competência disciplinar e correicional da

instituição, podendo avocar processos

disciplinares em curso, determinar a remoção,

a disponibilidade ou a aposentadoria com

subsídios ou proventos proporcionais ao tempo

de serviço e aplicar outras sanções

administrativas, assegurada a ampla defesa;

IV – rever, de ofício ou mediante

provocação, os processos disciplinares de

membros do Ministério Público da União ou

dos Estados julgados há menos de um ano;

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V – elaborar relatório anual, propondo as

providências que julgar necessárias sobre a

situação do Ministério Público no País e as

atividades do Conselho, o qual deve integrar a

mensagem prevista no art. 84, XI.

Da Advocacia Pública

Consagrada no art. 131, a Advocacia-Geral

da União é a instituição que, diretamente ou

através de órgão vinculado, representa a União,

judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe,

nos termos da lei complementar que dispuser

sobre sua organização e funcionamento, as

atividades de consultoria e assessoramento

jurídico do Poder Executivo.

Seu chefe é o Advogado-Geral da União, de

livre nomeação pelo Presidente da República

dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável

saber jurídico e reputação ilibada.

O ingresso nas classes iniciais da carreira

far-se-á mediante concurso público de provas e

títulos.

Insta salientar que na execução de dívida

ativa de natureza tributária, a representação da

União caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, observado o disposto em lei.

Já consoante previsão do art. 132, os

Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,

organizados em carreira, na qual o ingresso

dependerá de concurso público de provas e

títulos, com a participação da Ordem dos

Advogados do Brasil em todas as suas fases,

exercerão a representação judicial e a

consultoria jurídica das respectivas unidades

federadas.

Aos procuradores é assegurada

estabilidade após três anos de efetivo

exercício, mediante avaliação de desempenho

perante os órgãos próprios, após relatório

circunstanciado das corregedorias.

Não se deve esquecer, ainda, que os

Municípios também poderão organizar a

Advocacia Pública Municipal, e, por

conseguinte, a carreira dos Procuradores

Municipais.

Da Advocacia

Nos termos do art. 133 da CF, fica

estabelecido que o advogado é indispensável

à administração da justiça, sendo inviolável por

seus atos e manifestações no exercício da

profissão, nos limites da lei.

Esse caráter fundamental inerente às

atividades dos advogados, inclusive, já foi

reconhecido por diversas vezes no âmbito do

Supremo Tribunal Federal. Uma dessas

manifestações pode ser encontrada na súmula

vinculante n. 14, enunciando que é direito do

defensor, no interesse do representado, ter

acesso amplo aos elementos de prova que, já

documentados em procedimento investigatório

realizado por órgão com competência de polícia

judiciária, digam respeito ao exercício do direito

de defesa.

Da Defensoria Pública

No art. 134, a Constituição consagra que a

Defensoria Pública é instituição essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

orientação jurídica e a defesa, em todos os

graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,

LXXIV.

Conforme esse dispositivo constante do

catálogo específico dos direitos e garantias

fundamentais no texto constitucional (título II), o

Estado prestará assistência jurídica integral e

gratuita aos que comprovarem insuficiência de

recursos.

Vale lembra que quando da promulgação

da Constituição Federal de 1988 ainda não

existiam no Brasil as Defensorias Públicas. Em

face dessa constatação, o legislador

constituinte, no § 1º do art. 134, determinou que

fosse editada lei complementar prevendo a

organização da Defensoria Pública da União e

do Distrito Federal e Territórios, bem como a

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instituição de normas gerais para sua

organização nos Estados.

Além disso, no mesmo dispositivo previu-se

que as Defensorias Públicas serão organizadas

em cargos de carreira, providos, na classe

inicial, mediante concurso público de provas e

títulos, assegurada a seus integrantes a

garantia da inamovibilidade e vedado o

exercício da advocacia fora das atribuições

institucionais.

Ainda como novidade introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o § 2º do art. 134 previu um fortalecimento das Defensorias Públicas Estaduais a partir do momento em que lhe foram asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem com a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, devendo obediência também ao disposto no art. 99, § 2º (lembrando que a EC nº 74 de 2013 inseriu o § 3º nesse dispositivo, estendendo essa autonomia do § 2º também para as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal).

Cabe alertar ainda que a EC n. 80/14 inseriu o § 4º no art. 134 prescrevendo que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.

A mesma emenda também inseriu o art. 98 no ADCT disciplinando a questão do número de defensores nas unidades jurisdicionais brasileiras. Recomenda-se a leitura do dispositivo.

Finalmente, com o art. 135, a Constituição

determina que os integrantes das carreiras da

Advocacia Pública e da Defensoria Pública

serão remunerados na forma do art. 34, § 9º, é

dizer, mediante pagamento de subsídios.