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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das

TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações

CAPÍTULO IDisposições Gerais

(Art. 389 ao Art. 393)CAPÍTULO II

Da Mora(Art. 394 ao Art. 401)

CAPÍTULO IIIDas Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405)

CAPÍTULO IVDos Juros Legais

(Art. 406 ao Art. 407)CAPÍTULO V

Da Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416)

CAPÍTULO VDas Arras ou Sinal

(Art. 417 ao Art. 420)

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das

TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações

CAPÍTULO IDisposições Gerais

(Art. 389 ao Art. 393)CAPÍTULO II

Da Mora(Art. 394 ao Art. 401)

CAPÍTULO IIIDas Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405)

CAPÍTULO IVDos Juros Legais

(Art. 406 ao Art. 407)CAPÍTULO V

Da Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416)

CAPÍTULO VDas Arras ou Sinal

(Art. 417 ao Art. 420)

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

Patrimônio do

Ofendido

A expressão PERDAS E DANOS, significa os prejuízos, os danos, considerados ante o descumprimento obrigacional.

Noções Gerais

Patrimônio do

Ofendido

Fato Lesivo

Perdas Sofridas

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

Dano patrimonial é o que afeta a um in-teresse patrimonial a um bem considerado como de ordem patrimonial, tradicional-mente estimável em dinheiro.

2.Dano Patrimonial

Art. 402. Salvo as exceções expressa-mente previstas em lei, as perdas e da-nos devidas ao credor abrangem, além do que ele efe-tivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

Dano patrimonial é o que afeta a um in-teresse patrimonial, a um bem considerado como de ordem patrimonial, tradicional-mente estimável em dinheiro.

2.Dano Patrimonial

Art. 402. Salvo as exceções expressa-mente previstas em lei, as perdas e da-nos devidas ao credor abrangem, além do que ele efe-tivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Dano EmergenteDano Emergente

Dano Emergente

A palavra efetivamente significa que o dano emergente não pode ser presumido, devendo ser cum-pridamente provado. O dano inde-nizável deve ser certo e atual.

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

Dano patrimonial é o que afeta a um in-teresse patrimonial, a um bem considerado como de ordem patrimonial, tradicional-mente estimável em dinheiro.

2.Dano Patrimonial

Art. 402. Salvo as exceções expressa-mente previstas em lei, as perdas e da-nos devidas ao credor abrangem, além do que ele efe-tivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Lucro Cessante

Lucro CessanteLucro Cessante

A ocorrência de dano emergente implica em lucro

cessante?

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

Lucro Cessante, ou lucros frustrados, cor-respondem ao reflexo futuro sobre o patri-mônio do lesado.É o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação não fosse ob-jeto de descumprimento.A expectativa de lucro deixou de agre-gar-se ao patrimônio do lesado.

2.Dano Patrimonial

Art. 402. Salvo as exceções expressa-mente previstas em lei, as perdas e da-nos devidas ao credor abrangem, além do que ele efe-tivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Lucro Cessante

Lucro CessanteLucro Cessante

Fato Lesivo

Expectativa de Lucro

Patrimônio do

Ofendido

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

2.Dano Patrimonial

Art. 402. Salvo as exceções expressa-mente previstas em lei, as perdas e da-nos devidas ao credor abrangem, além do que ele efe-tivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Lucro Cessante

Lucro CessanteLucro Cessante

Deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria,existindo presun-ção de que os fatos se desen-rolariam o seu curso normal, ten-do em vista os antecedentes. (REsp 320417/RJ)

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

2.Dano Patrimonial

Perda de uma ChanceCandidato em um concurso é atro-pelado quando se encaminhava pa-ra realizar a prova

Advogado perde prazo recursal em ação de cobrança

Nos exemplos fica evidente a perda de uma chance motivada por atos praticados por ou-trem. São os chamados danos eventuais ou hipotéticos. A Teoria da Perda de uma Chan-ce constitui uma terceira via em busca de uma indenização.

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

2.Dano Patrimonial

Perda de uma ChanceCandidato em um concurso é atro-pelado quando se encaminhava pa-ra realizar a prova

Advogado perde prazo recursal em ação de cobrança

A indenização não será calculada sobre o va-lor do benefício esperado, como nos lucros cessantes, mas com base na perda da chan-ce em si, conforme percentuais maiores ou menores de probabilidade, independente do valor que o lesado teria, se o fato se consu-masse.

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2.Dano Patrimonial

Perda de uma ChanceCandidato em um concurso é atro-pelado quando se encaminhava pa-ra realizar a prova

Advogado perde prazo recursal em ação de cobrança

Parte da doutrina entende ser possível indeni-zar a perda de uma chance quando a vítima demonstrar que a probabilidade de conseguir a vantagem esperada era superior a 50%.

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

2.Dano Patrimonial

Perda de uma ChancePerdida a chance de se interromper a evolução de u-ma doença, por erro de diagnós-tico ou de trata-mento.

Advogado perde prazo recursal em ação de cobrança

Se com o tratamento adequado a doença se-ria curada, ou pelo menos alcançaria melho-ras, o médico poderia responder pelo erro, descontado a parcela do dano atribuível à pró-pria doença.

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os pre-juízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuí-zo do disposto na lei processual.

3.Nexo Causal

Souza Cruz é condenada a indenizar família de fumanteO 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não aceitou recurso da Souza Cruz e manteve indenização por danos morais de R$ 490 mil para a família de fumante que morreu.Serão beneficiadas a mulher e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os desembargadores entenderam que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a deman-dada de reparar prejuízos gerados por si co-mercializados e distribuídos”.A empresa afirmou que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo governo fede-ral. Alegou que não existe a propaganda enga-nosa do cigarro e não há nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza-ção monetária se-gundo índices ofici-ais regularmente es-tabelecidos, abran-gendo juros, custas e honorários de ad-vogado, sem pre-juízo da pena con-vencional.Parágrafo único. Provado que os ju-ros da mora não co-brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

4.Pagamento Dinheiro

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1.Perdas e danosNoções Gerais2.Dano PatrimonialDano EmergenteLucro CessantePerda de uma Chance3.Nexo Causal4.Pagamento Dinheiro

Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza-ção monetária se-gundo índices ofici-ais regularmente es-tabelecidos, abran-gendo juros, custas e honorários de ad-vogado, sem pre-juízo da pena con-vencional.Parágrafo único. Provado que os ju-ros da mora não co-brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

4.Pagamento Dinheiro

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Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza-ção monetária se-gundo índices ofici-ais regularmente es-tabelecidos, abran-gendo juros, custas e honorários de ad-vogado, sem pre-juízo da pena con-vencional.Parágrafo único. Provado que os ju-ros da mora não co-brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

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Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza-ção monetária se-gundo índices ofici-ais regularmente es-tabelecidos, abran-gendo juros, custas e honorários de ad-vogado, sem pre-juízo da pena con-vencional.Parágrafo único. Provado que os ju-ros da mora não co-brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

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Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza-ção monetária se-gundo índices ofici-ais regularmente es-tabelecidos, abran-gendo juros, custas e honorários de ad-vogado, sem pre-juízo da pena con-vencional.Parágrafo único. Provado que os ju-ros da mora não co-brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

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Art. 404. As perdas e danos, nas obriga-ções de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualiza-ção monetária se-gundo índices ofici-ais regularmente es-tabelecidos, abran-gendo juros, custas e honorários de ad-vogado, sem pre-juízo da pena con-vencional.Parágrafo único. Provado que os ju-ros da mora não co-brem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação ini-cial.

4.Pagamento Dinheiro