Direito Das Obrigações e Responsabilidade Civil

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL Professor: Eduardo Destri Schwengber Email: [email protected] Tel: (49) 8408-1010 “Para cada escolha uma renuncia” Fontes do Direito das obrigações: a lei e o contrato CONCEITO Segundo Maria Helena Diniz “O direito das obrigações consiste em um complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em favor de outro. Visa , portanto regular aqueles vínculos jurídicos em que ao poder de exigir uma prestação, conferido a alguém, corresponde um dever de prestado, imposto a outrem.” Trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua orbita relações de uma pessoa para com a coisa. Regem vínculos patrimoniais o entre pessoas capazes (capacidade civil), impondo ao devedor o dever de dar, fazer ou não fazer algo no interesse do credor que passa a ter o direito de exigir tal prestação positiva ou negativa. Na obrigação, o vinculo do devedor constitui na premissa do direito do credor. “ Direito Obrigacional, rege o vinculo entre duas pessoas, credor/ativo e devedor/passivo. Direito Real, liga a pessoa com a coisa. Prestação Positiva : Ação > Obrigação de dar/obrigação de fazer Prestação Negativa :Omissão> Obrigação de não fazer

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL

Professor: Eduardo Destri Schwengber

Email: [email protected]

Tel: (49) 8408-1010

“Para cada escolha uma renuncia”

Fontes do Direito das obrigações: a lei e o contrato

CONCEITO

Segundo Maria Helena Diniz “O direito das obrigações consiste em um complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em favor de outro. Visa , portanto regular aqueles vínculos jurídicos em que ao poder de exigir uma prestação, conferido a alguém, corresponde um dever de prestado, imposto a outrem.” Trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua orbita relações de uma pessoa para com a coisa. Regem vínculos patrimoniais o entre pessoas capazes (capacidade civil), impondo ao devedor o dever de dar, fazer ou não fazer algo no interesse do credor que passa a ter o direito de exigir tal prestação positiva ou negativa. Na obrigação, o vinculo do devedor constitui na premissa do direito do credor. “

Direito Obrigacional, rege o vinculo entre duas pessoas, credor/ativo e devedor/passivo.

Direito Real, liga a pessoa com a coisa.

Prestação Positiva : Ação > Obrigação de dar/obrigação de fazer

Prestação Negativa:Omissão> Obrigação de não fazer

NATUREZA DOS DIREITOS OBRIGACIONAIS

a)Direitos relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis “erga omnes”, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor;

b) Direitos a uma prestação positiva ou negativa, pois exigem certo comportamento do devedor ao reconhecerem o direito d credor de reclama-la. Positiva ou negativa conforme o tipo da obrigação (por exemplo: fazer ou não fazer).

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CONCEITO DE OBRIGAÇÃO

Esse conceito é de Washington de Barros Monteiro, “a obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”

CARACTERISTICAS ESSENCIAIS DAS OBRIGAÇÕES

a) Determinabilidade dos sujeitos ativo e passivo, isso quer dizer, que todos os sujeitos sejam identificados

b) Caráter patrimonial da prestação c) Transitoriedade do vinculo

“Accessorium sequitur principale” >> O acessório segue o principal

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

PRINCIPAL E ACESSORIO

(Arts 92, e 95 CC)

Os acessorios podem ser coisa, direitos e obrigações. Os bens são considerados acessórios quando sua natureza de objeto de direito não permitir que se desfrute da inteireza de sua utilidade econômica ou jurídica, senão em dependência com outro objeto.

TITULOS E CIRCUSTANCIA DO NEGOCIO

“Acessorium sequitur principale” é a regra geral, podendo sofrer exceções de contrato ou texto de lei.

*OBRIGAÇÃO DE DAR

*OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR

*SEM CULPA DO DEVEDOR

*COM CULPA DO DEVEDOR

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*ANTES DA TRADIÇÃO

*DEPOIS DA TRADIÇÃO

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Perda da coisa antes da tradição sem culpa do devedor:

a) Fica resolvida a obrigação para ambas as partes, não podendo se falar em perdas e danos por que não houve culpa do devedor;

b) Resolve-se a obrigação, ou seja, devolve-se o preço já pago com correção monetária sem incidência de juros. Se nada foi pago, cada um pro seu lado

c) Se a obrigação é de restituir coisa certa, o credor sofre a perda e a obrigação se resolve, resguardado seus direitos ate o dia da perda;

Perda da coisa antes da tradição com culpa do devedor:a) A responsabilidade do devedor pelo pagamento da coisa perdida, acrescido

de perdas e danos (arts 402, 944 CC);b) Inclusive se se tratar de obrigação de restituir coisa certa.

Art 235 Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Deteriorada a coisa antes da tradição e sem culpa do devedor: o legislador quer crer que o credor não seja obrigado a receber coisa que já não contem as qualidades da coisa que esperava receber. Prever duas situação:

a) O credor pode resolver a obrigação ou ainda aceitar a coisa no estado em que se encontra, abatido o preço em que se perdeu;

b) Se se tratar de obrigação de restituir, o credor deve receber a coisa no estado em que se encontra, sem direito a indenização. (240 CC)

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

CULPA DO DEVEDOR

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O devedor possuidor da coisa tem obrigação de cuida-la deixando-a protegida da perda natural evitável, bem como ataques de terceiros, valendo-se, inclusive dos meios judiciais para o exercício de tal proteção. É justamente o exame desta obrigatória diligencia que se apurara se ouve culpa na perda ou deterioração da coisa.

Hipótese de deterioração da coisa antes da tradição com culpa do devedor.

a) O credor pode exigir o equivalente;b) O credor pode exigir a coisa no estado em que se encontra;c) Independente da opção, pode o credor reclamar indenização por perdas e danos;d) Se a obrigação for de restituir coisa certa, responde o devedor pelo equivalente,

mais perdas e danos.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

MELHORAMENTOS E ACRECIDOS

Também chamado por Maria Helena Diniz de “cômodos”, “são as vantagens produzidas pela coisa . Como visto anteriormente, se o devedor perde quando a coisa desaparece ou diminui de valor, justo que, no caso contrario, é justo que o devedor fique com esta vantagem. Se assim não fosse, o credor estaria enriquecendo-se indevidamente, posto que receberia coisa mais valiosa do que se pagou.”

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverão, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Silvio de Salvo Venosa “Há diferença fundamental entre a obrigação de dar coisa certa e a obrigação de restituir. Na obrigação de dar, a coisa pertence ao devedor ate o momento da tradição, recebendo o credor algo que ate então não lhe pertencia. Na obrigação de restituir a coisa já pertencia ao credor, que a recebe de volta em devolução.”

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

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Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé

Se a coisa sofrer aumento de valor por força de emprego de trabalho ou gasto do devedor a questão sera decidida pelos artigos 1.214, 1.215, 1.216 e 1.219 até 1.222.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

A obrigação de dar coisa incerta tem por objeto a entrega de uma quantidade de certo gênero e não uma coisa especificada. A incerteza não significa uma indeterminação, mas uma determinação genericamente feita. É uma prestação que ainda não está completamente determinada, mas que apresenta elementos que adornam determinável em momento posterior. Na obrigação e dar coisa

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certa, libera-se o devedor entregando a coisa determinada que se obrigou. Na obrigação de dar coisa incerta, há um momento precedente à entrega da coisa que é o ato de escolher o que vai ser entregue. Esta escolha chamamos de concentração.

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito

Ex: Cereais não especificado, arroz, feijão, soja, milho etc...

CONCENTRAÇÃO, É O ATO PELO QUAL O DEVEDOR E CREDOR CITAM O PRODUTO DE NEGOCIAÇÃO.

Escolha = Concentração :via de regra é feita pelo devedor, salvo se o contrato prever o contrario.

Se a concentração couber ao devedor, por força da lei deve o mesmo ofertar o objeto que tenha, no mínimo, a qualidade media.Essa regra não se aplica para o credor.Segundo Silvio Rodrigues, se as partes inseriram clausula conferindo ao credor o direito de escolha, entende-se que lhe foi garantido o direito de escolher o melhor objeto. Isso é assim porque, se as partes decidiram ilidir a incidência da norma protetiva do devedor quanto a alteração de a quem cabe a escolha, essa atitude tem o proposito de favorecer o credor, permitindo que receba o que de melhor encontrar, nos limites da boa fé objetiva ( Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites

impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. )

CONCEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Maria Helena Diniz: “Obrigação de fazer é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro em beneficio do credor ou de terceira pessoa” Silvio de Salvo Venosa: “ O conteúdo da obrigação de fazer constitui uma atividade ou conduta do devedor no sentido mais amplo: tanto pode ser a prestação de uma atividade física ou material, como atividade intelectual, artística ou cientifica.”

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

a) Fungíveis: são as que podem ser realizadas por qualquer pessoa, já que o que importa é a ação propriamente dita. Ex: Contratação de pintor para pintar sua casa;

b) Infungíveis: são as que só podem ser realizadas por uma pessoa ou um grupo de pessoas especificamente. Ex: contratar o Michelangelo para pintar a capela cistina.

Alguns doutrinadores também chamam de personalíssima a obrigação de fazer infungível.

DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE DAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER

“O ponto crucial da diferenciação esta em verificar se dar ou entregar é ou não consequência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo porém, de faze-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se primeiramente tem ele de confeccionar a coisa para depois entrega-la, tendo de realizar algum ato, do qual será mero corolário de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer”

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

O legislador preferiu submeter o devedor que se negar a cumprir obrigação de fazer infungível ao pagamento de indenização por dinheiro porque no Brasil não há remédio jurídico capaz de obriga-lo a cumprir a obrigação positiva.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

A obrigação de não fazer pode resultar em lei de sentença ou de contrato

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

“A obrigação alternativa ou disjuntiva é a que contem duas ou mais prestações ou objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor” Maria Helena Diniz

“São alternativas as obrigações cujo objeto é múltiplo, ou seja, como a terminologia esta sugerindo, as partes estabeleceram várias opções da execução da obrigação, cabendo em geral ao devedor escolher o melhor modo de cumprir.” Carlos Celso Orselzi da Costa

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Admite-se também que terceiros façam a concentração: Juiz, árbitro, As partes podem eleger

A obrigação alternativa é uma obrigação única, com prestação não individualizada, mas individualizável. Isso porque após a escolha (concentração) pelo devedor, pelo credor ou até um terceiro nomeado pelas partes, teremos a individualização da prestação, operando a liberação das demais como se desde de sua constituição fosse a única objetivada na relação obrigacional.

Palavras de Silvio de Salvo Venosa “esse é o efeito fundamental da concentração, ou seja, converter uma obrigação alternativa em uma obrigação de coisa certa; há uma concentração dos deveres do devedor sobre este objeto. Ainda, a concentração é irrevogável. Uma vez operada, sobre um dos objetos, os demais objetos que compunham a prestação possível deixam de estar sujeitos ás pretensões do credor, o que é consequência natural da conversão da obrigação alternativa, em obrigação de coisa certa.”(coisa certa diferente de dar coisa certa)

Essa irrevogabilidade, no entanto, é relativa e não absoluta. Isso porque nada impede que vícios ocultos possam retirar o uso da coisa ou diminuir-lhe seu valor. Vicio oculto é aquele que não pode ser identificado pela simples verificação, simples uso do produto, ou mera fruição do serviço. A manifestação do vicio oculto depende, quase sempre, do uso que o consumidor faz do produto e não do tempo de aquisição do mesmo.

Maria Helena Diniz descreve que “ a obrigação alternativa é vantajosa para os contratantes pois permite ao devedor selecionar, dentre as prestações a que lhe for menos onerosa, assegurando ao credor o adimplemento do contrato, uma vez que aumenta as perspectivas de comportamento e diminui os riscos a que os contratantes se acham expostos.”

Uma vez que as prestações são autônomas, se um dos objetos devidos perecer, não se terá a extinção da obrigação, porque o credor poderá reclamar o pagamento da prestação remanescente.Assim, as obrigações alternativas carregam as seguintes características:

a) Seu objeto é plural ou composto;b) As prestações são independentes entre si;c) Concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor

ou de um terceiros e enquanto esse direito não for exercido pesa sobre a obrigação uma incerteza a cerca de seu objeto;

d) A concentração é irrevogável, salvo nos casos de vicio oculto;

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e) Feita a concentração, a obrigação concentra-se na prestação escolhida, que se torna obrigação de coisa certa (diferente de dar coisa certa).

Exemplos típicos são: a opção do devedor contrato de leasing, entre adquirir o bem ou devolve-lo; Da seguradora entre reparar o veiculo sinistrado ou pagar o premio; Do locatário exercer o direito à renovação ou devolver o imóvel.

Acréscimos sofridos pelas coisas na obrigação alternativa

(Silvio de Salvo Venoza) “O código civil não se preocupou com esse fenômeno, mas nada impede que uma coisa ou todas as coisas sofram acréscimos (cômodos) que possam aumentar-lhes seus valores”. Venosa propõe as seguintes soluções:

a) “Se todas as coisas sofreram acréscimo, o credor deve pagar o maior volume daquela que ele ou o devedor escolher; se não chegar a essa solução, o devedor deve dar como extinta a obrigação;”

b) Se alguma das coisas aumentou de valor e a escolha couber ao devedor poderá ele cumprir a obrigação entregando a de menor valor; se a escolha couber ao credor devera ele contentar-se com a escolha que não sofreu melhoramentos, ou então se escolher a coisa de maior valor, pagar a diferença.

Trabalho: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIAS art.264 à 285 C.C

>Características Gerais

>Solidariedade Ativa

>Solidariedade Passiva

1 doutrina – resumo – sem aspas

Entrega 11/04/2013

Conceito de Obrigação divisível

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

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São divisíveis as obrigações cujas, prestações podem ser cumpridas parcialmente em que cada um dos devedores só estará obrigado a pagar sua parte da divida, assim como cada credor só poderá exigir sua porção do credito.

Conceito de obrigação indivisível

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

A obrigação é indivisível se a prestação não puder ser executada de modo fracionado e, por existirem vários devedores, ou vários credores, somente um deles cumprira a prestação, ou somente um deles a exigira. A indivisibilidade pode ser identificada em obrigação de dar, de fazer, ou não fazer. Pela leitura do art 258, “tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão”, alguns juristas como Alvaro Villaça Azevedo entendem que o que caracteriza a indivisibilidade não é a prestação, mas o objeto dessa prestação.

Clovis Bevilaqua entende que “as obrigações, cuja prestações são suscetíveis de um cumprimento parcial, se dizem divisíveis; e aquelas cujas prestações só podem ser cumpridas por inteiro, se dizem indivisíveis.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Panplona Filho entendem que a indivisibilidade diz respeito ao cumprimento da prestação (dar, fazer, ou não fazer) e não ao objeto dessa prestação (cavalo, murro, não construir) “as obrigações divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado, ou parcial da prestação; as indivisíveis por sua vez, só podem ser cumpridas por inteiro.”

Maria Helena Diniz “a divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação é determinada pela divisibilidade ou indivisibilidade de sua prestação, e não pela coisa, objeto desta”.

Como exemplo de obrigação de dar indivisível cita-se a clássica situação dos devedores coproprietários que tem que entregar um touro reprodutor ao credor.

Exemplo de obrigação de fazer indivisível contratar uma dupla sertaneja que se obrigam a se apresentar em determinado evento.

Categorias de indivisibilidade

Natureza: a invisibilidade em razão da natureza da prestação verifica-se, segundo Maria Helena Diniz, se seu cumprimento for indivisível física ou materialmente, por não poder ser fracionada em prestações homogenias, cuja o valor seja proporcional ao todo. Exemplos: obrigação de restituir casa alugada, de entregar cavalo de corrida. Também se enquadra na indivisibilidade pela natureza da prestação a obrigação de não fazer. Exemplo: indivisibilidade pela natureza de obrigação de não fazer: não revelar segredo e não fazer concorrência.

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Ordem econômica: Alvaro Villaça Azevedo leciona que as partes podem convencionar a indivisibilidade do objeto para que, com seu fracionamento, não venha a perder seu valor. Exemplo: um lote fechado de mercadorias

Razão determinante do negocio: a indivisibilidade será “dada a razão” determinante do negocio (convenção, convencional, contrato) nossa casos que, pese passível de execução em partes, os interessados convencionarem que a prestação só poderá ser cumprida por inteiro.

Lei: Se a lei define que a prestação é indivisível, ou é razão da coersitividade da lei.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS Art 252-256.

A obrigação alternativa ou disjuntiva é a que contem dois ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor (Maria Helena Diniz)

“Conceito de Carlos Celso Orcezi da Costa.” São alternativas as obrigações cujo objeto é múltiplo, ou seja, como a terminologia esta sugerindo, as partes estabeleceram varias opções da execução da obrigação, cabendo em geral, ao devedor escolher o melhor modo de cumprir.

A obrigação alternativa é uma obrigação única, com prestação não individualizada, mas individualizável. Isso porque após a escolha (concentração) pelo devedor, pelo credor ou ate um terceiro nomeado pelas partes, teremos a individualização da prestação, operando a liberação das demais, como se desde sua constituição fosse a única objetivada na relação obrigacional.

Palavras de Silvio de Sauvo Venosa “esse é o efeito fundamental da concentração (escolha), ou seja, converter uma obrigação alternativa em uma obrigação de coisa certa; há uma concentração dos deveres do devedor sobre este objeto. Ainda, a concentração é irrevogável. uma vez operada, sobre um dos objetos, os demais objetos que compunham a prestação possível deixam de estar sujeitos às pretensões do credor, o que é consequência natural da conversão da obrigação alternativa em obrigação de coisa certa”.

Coisa certa diferente de dar coisa certa.

Essa irrevogabilidade, no entanto, é relativa e não absoluta. Isso porque nada impede que vícios ocultos podem retirar o uso da coisa ou diminuir lhe seu valor. Vicio oculto é aquele que não pode ser identificado pela simples verificação, simples uso do produto ou mera fruição do serviço. A manifestação do vicio oculto depende, quase sempre, do uso que o consumidor faz do produto e não do tempo de aquisição do mesmo.

Se o contrato não prever a obrigação, cabe ao devedor escolher.

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Maria Helena Diniz descreve que “a obrigação alternativa é vantajosa para os contratantes pois permite ao devedor selecionar, dentre as prestações a que lhe for menos onerosa, assegurando ao credor o adimplemento do contrato, uma vez que aumenta as perspectivas de cumprimento e diminui os riscos a que os contratantes se acham expostos.

Assim, as obrigações alternativas carregam as seguintes características:

A) Seu objeto é plural ou composto;B) As prestações são independentes entre si;C) Concedem um direito de opção que pode estar a cargo do devedor, do credor ou

de um terceiro e enquanto esse direito não for exercido sobre a obrigação uma incerteza acerca de seu objeto;

D) A concentração e irrevogável, salvo nos casos de vicio oculto;E) Feita a concentração, a obrigação concentra se na prestação escolhida, que se

torna obrigação de coisa certa.

Exemplos típicos são:

A opção do devedor no contrato de leasing, entre adquirir o bem ou devolve lo;

Da seguradores entre o reparar o veiculo sinistrado ou pagar o premio;

Do locatário exercer o direito a revogação ou devolver o imóvel;

Venosa propõe as seguintes soluções:

a) Se todas as coisas sofreram acréscimos, o credor deve pagar o maior volume daquela que ele o devedor escolher; se não chegar a esta solução, o devedor pode dar extinta a obrigação;

b) Se alguma das coisas aumentou de valor e a escolha couber ao devedor poderá ele cumpri a obrigação entregando a de menor valor; se a escolha couber ao credor devera ele contentar se com a escolha que não sofreu melhoramentos, ou então se escolher a coisa de maior valor, pagar a diferença;